Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

161
8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1 http://slidepdf.com/reader/full/apostila-direito-eleitoral-fgv-silvana-batini-20141 1/161 GRADUAÇÃO  2014.1 DIREITO ELEITORAL AUTORA: SILVANA BATINI COLABORADORES: ANA CAROLINA MELMAN E RICARDO FIGUEIRA

Transcript of Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    1/161

    GRADUAÇÃO 2014.1

    DIREITO ELEITORALAUTORA: SILVANA BATINI

    COLABORADORES: ANA CAROLINA MELMAN E RICARDO FIGUEIRA

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    2/161

    Sumário

    Direito Eleitoral

    APRESENTAÇÃO DO CURSO ....................................................................................................................................3

    TÓPICO 01 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS ................................................................................................................... 6

    TÓPICO 02 DIREITO PARTIDÁRIO ...................................................................................................................... 13

    TÓPICO 03 ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL ................................................................................................. 31

    TÓPICO 04 SISTEMAS ELEITORAIS ..................................................................................................................... 43

    TÓPICO 05 ELEGIBILIDADES E INELEGIBILIDADES ................................................................................................. 52

    TÓPICO 06 PROPAGANDA ELEITORAL ................................................................................................................. 77

    TÓPICO 07 FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS ....................................................................................... 91

    TÓPICO 08 INFRAÇÕES ELEITORAIS I CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO  .................................................................103TÓPICO 09 INFRAÇÕES ELEITORAIS II ABUSOS DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO ..................................................109

    TÓPICO 10 INFRAÇÕES ELEITORAIS III CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS  ..............................................117

    TÓPICO 11 AÇÕES ELEITORAIS ........................................................................................................................ 137

    TÓPICO 12 DIREITO E PROCESSO PENAL ELEITORAL .............................................................................................151

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    3/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 3

    APRESENTAÇÃO DO CURSO

    INTRODUÇÃO

    Esta disciplina tem por objetivo abordar os principais temas do direitoeleitoral brasileiro, desde seus pressupostos constitucionais, passando pela or-ganização da justiça eleitoral e avançando sobre o regramento das eleições.Também abordaremos os principais crimes eleitorais e o processo penal cor-respondente, por meio do destaque das questões mais relevantes.

     Já se armou, e é fato notório, que o processo eleitoral brasileiro está pro-fundamente marcado pela intervenção judicial. Historicamente, no Brasil,ao judiciário foi acometida da tarefa de administrar as eleições. Ocorre queo ativismo judicial, fruto de inúmeras circunstâncias históricas, políticas e

     jurídicas, se acentuou na área eleitoral. Questões importantes que seriam,naturalmente, temas do legislador, acabam sendo debatidas e decidias peloTSE ou pelo STF, como foi o caso da indelidade partidária, verticalizaçãodas coligações e mais recentemente, o nanciamento das campanhas. Alémdisto, temos um processo eleitoral profundamente regulamentado, geradorde inúmeros conitos, que acabam demandando o pronunciamento jurisdi-cional. Isto se dá, cada vez mais, com a organização interna dos partidos, mas

    também com a aferição dos critérios de elegibilidade, scalização da propa-ganda, prestação de contas e controle de abusos. É cada vez mais frequenteque a decisão judicial afaste ou desautorize o resultado das urnas por força deirregularidades na campanha.

    Este contexto, por muitos chamado de judicialização da política, tornao estudo do direito eleitoral cada vez mais importante. O aluno de Direitoprecisa reconhecer os institutos jurídicos que estão em jogo e, eventualmentese capacitar para operá-los.

    DELIMITAÇÃO DO CONTEÚDO DA DISCIPLINA

    O curso está dividido em tópicos, idealizados com a intenção de fornecerao aluno uma visão panorâmica dos principais institutos.

    Iniciaremos com os pressupostos constitucionais, bases fundantes de todoo arcabouço legal que conheceremos ao longo do período. Em seguida vamosconhecer a estrutura legal dos partidos políticos, desde sua constituição, atéseu funcionamento, passando pelo estudo detalhado da questão referente àindelidade partidária.

    Na continuidade, abordaremos os temas referentes à organização da justi-ça eleitoral e do ministério público eleitoral.

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    4/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 4

    O tema que se seguirá tem especial relevância, pois teremos uma visãogeral do sistema eleitoral brasileiro. A questão é, hoje, cara aos brasileiros,

    porque integra o núcleo das discussões em torno da reforma eleitoral preten-dida e aspirada há anos.

    Estes três primeiros tópicos constituem-se em noções básicas que capaci-tam o aluno à compreensão dos assuntos que vêm em seguida, todos relacio-nados ao desenvolvimento das eleições, propriamente ditas. Começaremoscom as condições de elegibilidade e fatores de inelegibildade, quando a Leida Ficha Limpa será analisada. Na sequência, veremos o regramento da pro-paganda eleitoral, especialmente no que respeita aos eventuais conitos quesua limitação gera com outros direitos e garantias constitucionais, como aliberdade de expressão.

    O tema, a seguir, é de extrema atualidade: vamos estudar o sistema de -nanciamento de campanhas. O assunto será tratado sob o enfoque da ADINda OAB, que pretende a declaração de inconstitucionalidade das contribui-ções de pessoas jurídicas às campanhas políticas.

    Depois, entraremos nas infrações eleitorais: abuso de poder político, eco-nômico, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas aos agentes públi-cos. Neste momento, enfrentaremos aspectos processuais, com o estudo dasações eleitorais previstas ao enfrentamento daquelas infrações: AIJE, RCEDe AIME.

    Para encerrar, faremos uma breve incursão no direito penal e processualpenal, com a escolha de alguns tipos especícos para análise e crítica.

    METODOLOGIA DAS AULAS

    Cada aula terá como ponto de partida um caso real, retirado de algumanotícia de jornal e/ou vídeo, que será alvo de discussão entre os alunos eprofessor. Neste ponto, convém lembrar que estaremos com o nosso objetode estudo — o processo eleitoral — se desenvolvendo em tempo real neste

    ano de 2014, já que teremos eleições gerais. A ideia será sempre trazer o temamais atual para a sala de aula e a partir dele abordar o conteúdo programático.

    O aluno deverá realizar uma leitura prévia da apostila referente à aula dodia para que esteja apto a participar dos debates provocados pelo professor,tornando a aula mais produtiva e interessante para todos da turma. Esta me-todologia tem como nalidade trabalhar a capacidade do aluno em relacionaro conhecimento teórico proveniente da leitura ao caso concreto, construindouma análise e reexão profunda da realidade da aplicação e ecácia do direitonos dias atuais, aprimorando sua capacidade de raciocínio lógico-jurídico.

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    5/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 5

     AVALIAÇÃO

     A avaliação divide-se em atividades obrigatórias e facultativas. As primei-ras compreendem duas provas dissertativas individuais, ou uma prova e umtrabalho, sobre o conteúdo discutido em sala de aula e sobre a bibliograaobrigatória. As atividades facultativas, sujeitas exclusivamente à avaliação po-sitiva, são a execução das atividades complementares especícas de cada aula,a apresentação oral de casos ou de bibliograa complementar.

    BIBLIOGRAFIA

    Recomendamos ao aluno a leitura de um manual de doutrina que o au-xiliará na sedimentação dos conceitos, especialmente no bloco 1 do curso.Sugerimos a obra de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Atlas, São Paulo).Também indicamos os autores Rodrigo Lopez Zilio (Direito Eleitoral, Ed.Verbo Jurídico, Porto Alegre), Marcos Ramayana (Direito Eleitoral, Impetus,Niteroi), e no tema da propaganda, os autores LUiz Marcio Pereira e RodrigoMolinaro (Propaganda Política, Renovar, RJ).

    O acompanhamento dos capítulos pertinentes por, pelo menos um des-tes autores, é leitura obrigatória, salvo quando expressamente indicada outra

    fonte. Paralelamente poderemos sugerir leitura complementar.

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    6/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 6

    TÓPICO 01 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

    I. TEMAS:

    Pressupostos Constitucionais do Direito Eleitoral — Cidadania e Sobe-rania Popular; Sistemas políticos democráticos — democracia representativae democracia participativa; Mecanismos de participação direta — plebiscito,referendo e iniciativa popular.

    II. BASE NORMATIVA

    Constituição da República:

    “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indis-solúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se emEstado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I — a soberania;II — a cidadania;III — a dignidade da pessoa humana;

    IV — os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V — o pluralismo político.Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por

    meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Cons-tituição.

     Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal epelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos dalei, mediante:

    I — plebiscito;II — referendo;

    III — iniciativa popular.§ 1º — O alistamento eleitoral e o voto são:I — obrigatórios para os maiores de dezoito anos;II — facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.§ 2º — Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, du-

    rante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos”

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    7/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 7

    1  JOSÉ JAIRO GOMES. Direito Eleitoral.9ª Edição, São Paulo, Atlas 2013. Pág.44

    2  JOSÉ JAIRO GOMES. Direito Eleitoral.9ª Edição, São Paulo, Atlas 2013. Pág.44

    Legislação Complementar:

    Lei 9.709/98

    “Art. 1o A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelovoto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Leie das normas constitucionais pertinentes, mediante:

    I — plebiscito;II — referendo;III — iniciativa popular.

     Art. 2o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo paraque delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza consti-tucional, legislativa ou administrativa.

    § 1o O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativoou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar oque lhe tenha sido submetido.

    § 2o O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativoou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva raticação ou re-

     jeição.”

    III. CONCEITUAÇÃO

    Soberania

    O Direito Eleitoral tem como primordial fonte a Constituição da Repú-blica, razão por que abordaremos temas relativos aos pressupostos constitu-cionais deste ramo do Direito, começando pela Soberania.

    Conforme estabelece o artigo 1º da Constituição da República, a Sobera-nia é fundamento do nosso Estado de Direito.

    O poder é a força por meio da qual o governo põe em prática suas políticas

    públicas. Segundo GOMES1, “O poder  é um dos elementos do Estado(...) Porsua vez, o vocábulo soberania designa o poder mais alto, o superpoder, o supremo

     poder. A soberania é, portanto, uma qualidade do poder .”(grifou-se)Considerando que a soberania é o poder mais alto, e que todo poder ema-

    na do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente , con-clui-se que, no Estado Democrático de Direito, Soberano é o poder exercidopelo povo.

     A Soberania Popular materializa-se por meio do Sufrágio Universal, votodireto e secreto, referendo, plebiscito e iniciativa popular.

    Conforme GOMES, “a soberania popular se revela no poder incontrastá-vel de decidir. É ela que confere legitimidade ao exercício do poder estatal.”2

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    8/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 8

    3  JOSÉ JAIRO GOMES. Direito Eleitoral.9ª Edição, São Paulo, Atlas 2013. Pág.47

    Sufrágio

    O termo sufrágio, em sua literalidade, signica o processo de escolha porvotação, aprovação, opinião favorável, concordância.

    Em seu sentido jurídico, sufrágio é o direito subjetivo que o cidadão temde eleger e ser eleito.

    Segundo GOMES, o sufrágio é a essência dos direitos políticos, porquan-to enseja a participação popular no governo, sendo este o responsável pelacondução do Estado3. (grifo nosso)

    Estabelece o artigo 14 da Constituição da República que a soberania po-pular é exercida por meio de sufrágio universal, em que o direito de votar é omais amplo possível e destinado ao maior número de pessoas.

    Porém, como se sabe, nem sempre foi assim, e em muitos países do mun-do a universalidade do sufrágio ainda não é uma realidade.

    Sendo assim, o sufrágio pode ser classicado em função do número deindivíduos que podem participar do jogo político, podendo ser universal  ourestrito. O sufrágio também pode ser classicado conforme o peso da partici-pação de cada indivíduo no processo eleitoral sendo igual  ou desigual .

    O sufrágio será considerado universal quando não permitir restrições li-gadas às característica étnicas, sociais, e econômicas do indivíduo. Quandoo sufrágio for universal, as únicas limitações permitidas são aquelas ligadas a

    características naturais que impedem o indivíduo de fazer parte do processoeleitoral. Em nosso sistema eleitoral, apesar de o sufrágio ser universal, algunsindivíduos são excluídos do processo, como os absolutamente incapazes, osestrangeiros, assim como os conscritos.

    O sufrágio será restrito quando se dirigir a uma minoria de nacionais, de acor-do com aptidões intelectuais, capacidade econômica ou gênero do indivíduo.

    O sufrágio censitário é aquele que leva em consideração fatores relacio-nados à capacidade econômica do indivíduo. A alistabilidade eleitoral pres-supõe condição econômica satisfatória. A CF/1934, por exemplo, excluía osmendigos. O sufrágio censitário, semelhantemente ao sufrágio capacitário,

    é de natureza restrita, opondo-se ao universal, pois se limita às pessoas defortuna, ou aos contribuintes de quantias, que as levam à constituição doscolégios eleitorais.

    O sufrágio cultural ou capacitário, por sua vez, relaciona-se com a escola-ridade do indivíduo. Esta categoria de sufrágio apenas permite que elejam ousejam eleitos aqueles indivíduos que comprovem determinado grau de escola-ridade. De certa forma, nossa Carta Magna optou parcialmente por esse tipode sufrágio ao estabelecer (artigo 14 § 4º) que os analfabetos são inelegíveis.

    O sufrágio também pode se restringir de acordo com o gênero dos indi-

    víduos. Em um longo período da história, o sufrágio era apenas masculino,não se permitindo que mulheres elegessem seus candidatos ou fossem eleitas

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    9/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 9

    4 A despeito da inclusão da mulher noprocesso eleitoral já ter quase um sécu-lo, ainda hoje a participação femininano cenário eleitoral é menos expressivanumericamente que a dos homens,no que diz respeito aos mandatários.

    Eis porque a legislação ordinária temadotado políticas armativas de in-clusão, como é o caso do artigo 10, §3º da Lei 9504/97, que assim dispõe:Art. 10. Cada partido poderá registrarcandidatos para a Câmara dos Depu-tados, Câmara Legislativa, AssembléiasLegislativas e Câmaras Municipais, atécento e cinqüenta por cento do númerode lugares a preencher. (…) § 3o  Donúmero de vagas resultante das regrasprevistas neste artigo, cada partido oucoligação preencherá o mínimo de 30%(trinta por cento) e o máximo de 70%(setenta por cento) para candidaturasde cada sexo. (Redação dada pela Lei nº12.034, de 2009)

    5 MARCOS RAMAYANA. Direito eleitoral.Rio de Janeiro: Impetus, 2005. p. 25.

    representantes do povo. A exclusão feminina da cena eleitoral foi generaliza-da, em todos os países, até meados do século passado. No Brasil, as mulheres

    obtiveram, em 1932, o direito de votar e de serem votadas — o jus suffragii  eo jus honorum, como distinguiam os romanos4.

     A categorização do sufrágio também pode se relacionar com o peso daparticipação política do indivíduo. Sendo assim, o sufrágio será igual quandoo voto de todos os indivíduos representarem o mesmo peso político, ou seja,one man, one vote .

    Cidadania

    O termo cidadania pode assumir diversos signicados em diferentes ra-mos das ciências sociais.

    Para o nosso curso, na esfera do direito eleitoral, deve-se compreender acidadania em percepção restrita que abrange os direitos políticos de votar eser votado.

    Sendo assim, para ns de conceituação, a Cidadania é um status  do indiví-duo ligado ao regime político, que identica os detentores de direitos políticos.Então, considera-se cidadão, para ns de direito eleitoral, aquele individuoinvestido dos seus direitos políticos e, na forma da lei, observadas as condições

    de elegibilidade e os casos de inelegibilidade, apto a votar e ser votado.

    Voto

    O voto é o instrumento pelo qual se permite ao cidadão o exercício dosufrágio, ou seja, a sua concretização. O voto é o ato pelo qual os eleitoresescolhem os ocupantes dos cargos políticos.

    Sistemas Políticos — Democracia Representativa

     A democracia pode ser conceituada como governo em que o povo exerce,de fato e de direito, a soberania popular, dignicando uma sociedade livre,onde o fator preponderante é a inuência popular no governo de um Estado.Origem etimológica: demos  = povo e kratos  = poder5.

    Na democracia representativa o poder do povo é exercido de forma indire-ta. Sendo assim, o povo não dirige diretamente os negócios ligados ao gover-no, mas por meio de representantes eleitos periodicamente e com mandato

    temporário, ou seja, a participação dos indivíduos no processo político se dá,por meio da escolha de seus representantes.

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    10/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 10

    6  JOSÉ JAIRO GOMES. Direito Eleitoral.9ª Edição, São Paulo, Atlas 2013. Pág.41

    Decorre daí a conclusão de que “a eleição, a escolha do representante, é,portanto, uma atribuição de competência. Nada o vincula, juridicamente, à

    vontade dos eleitores6.”

    Sistemas Políticos — Democracia Direta

     A outra forma de se exercer a democracia, é diretamente, por meio de ple-biscito, referendo e iniciativa popular, conforme estabelece o parágrafo únicodo artigo 14 da Constituição Federal.

     À lei LEI 9.709/98 coube denir tais institutos, estabelecendo que o Ple-biscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobrematéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ouadministrativa. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativoou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva raticação ou rejeição.

     A iniciativa popular permite que os cidadãos apresentem um projeto de leià Câmara dos Deputados desde que a proposta seja assinada por um númeromínimo de cidadãos distribuídos por pelo menos cinco Estados brasileiros.

    Sistemas Políticos — Democracia Semidireta

     A democracia semidireta concretiza-se em modelo misto, no qual, emborapredomine elementos da democracia representativa, observa-se mecanismosda democracia direta, como o referendo plebiscito e iniciativa popular.

    IV. MÍDIA/NOTÍCIAS

    23/08/2010 — 13h36

    Projeto torna inelegível político que descumprir promessa  Arquivo — Edson Santos 

     José Carlos Aleluia: projeto pune candidato que enganar eleitores.Em tramitação na Câmara, o Projeto de Lei Complementar 594/10 torna

    inelegível por oito anos o político eleito condenado por descumprir pro-messas de campanha. Segundo o texto, a condenação deverá ser em decisãotransitada em julgado ou de órgão colegiado da Justiça Eleitoral — uma con-denação em Tribunal Regional Eleitoral (TRE) já será suciente.

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    11/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 11

    De autoria do deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA), o projeto permiteque o processo judicial seja proposto por partido político ou pelo Ministério

    Público Eleitoral, até um ano após o término do mandato.Segundo o projeto, a Justiça também poderá cassar o mandato do can-

    didato que, após eleito, adotar política contrária aos seus compromissos decampanha. Nesse caso, a inelegibilidade compreenderá o tempo remanescen-te em que ele permaneceria no cargo.

    O texto ainda torna obrigatória a apresentação de propostas por candida-tos ao Legislativo para o registro de candidaturas. Atualmente, a Lei Eleitoral(9.504/97) prevê essa exigência apenas para candidatos ao Executivo — pre-sidente, governadores e prefeitos.

     Aleluia arma que “a maior conquista” para a democracia brasileira seráo resgate do debate eleitoral como enfrentamento de ideias e projetos diver-gentes para o Brasil. “O grande mal da política brasileira em período de elei-ções é o estelionato eleitoral, e precisamos encontrar meio legal de coibi-lo”,sustenta.

    Na opinião do deputado, os votos atribuídos a um candidato em regimedemocrático expressam o apoio popular a um projeto. E, para ele, “se essecompromisso é rompido, o eleitor foi enganado, e a consequência para opolítico deve ser a demissão por justa causa”.

    Tramitação

    O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e deCidadania e pelo Plenário.Íntegra da proposta: PLP-594/2010Disponível em: http://www2.camara.gov.br/camaranoticias/

    noticias/150161-PROJETO-TORNA-INELEGIVEL-QUEM-DESCUM-PRIR-PROMESSA-DE-CAMPANHA.html

    V. PARA O DEBATE:

    Você acha justo e viável que se estabeleça uma espécie de recall de eleitosque descumpram suas promessas de campanha?

    VI. BIBLIOGRAFIA

    Bibliografia Obrigatória

     JOSÉ JAIRO GOMES. Direito Eleitoral. 9ª Edição, São Paulo, Atlas

    2013.Pgs. 35-63

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    12/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 12

    Bibliografia Complementar 

    Eleições no Brasil: Uma História de 500 anos. TSE.Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-livro-elei-

    coes-no-brasil-uma-historia-de-500-anos

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    13/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 13

    TÓPICO 02 DIREITO PARTIDÁRIO

    I. TEMAS:

    Direito Partidário: A Lei nº 9096/95. Partidos Políticos: Natureza, histó-rico e função no regime democrático. Organização e funcionamento. Criaçãoe registro (procedimento para registro e anotação perante o TSE, apoiamen-to mínimo); autonomia partidária; estatuto partidário. Filiação Partidária.Funcionamento parlamentar e cláusula de barreira. Fidelidade e disciplinapartidária. Fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.

    II. BASE NORMATIVA

    Constituição da República:

    “Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidospolíticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, opluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e obser-vados os seguintes preceitos:

    I — caráter nacional;II — proibição de recebimento de recursos nanceiros de entidadeou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III — prestação de contas à Justiça Eleitoral;IV — funcionamento parlamentar de acordo com a lei.§ 1º — É assegurada aos partidos políticos autonomia para denir

    sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus esta-tutos estabelecer normas de delidade e disciplina partidárias.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para denir suaestrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os crité-

    rios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatorie-dade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual,distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas dedisciplina e delidade partidária. (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 52, de 2006)

    § 2º — Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídi-ca, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal SuperiorEleitoral.

    § 3º — Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo parti-

    dário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    14/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 14

    § 4º — É vedada a utilização pelos partidos políticos de organizaçãoparamilitar.

     Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal epelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos dalei, mediante:

    § 3º — São condições de elegibilidade, na forma da lei:V — a liação partidária;”Legislação Complementar:

    Lei 9.709/98

    “Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, desti-na-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidadedo sistema representativo e a defender os direitos fundamentais deni-dos na Constituição Federal.

     Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidospolíticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime de-mocrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoahumana.

     Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo

    com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou gover-nos estrangeiros. Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou

    paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uni-forme para seus membros.”

    Lei 9.096/95

     Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na

    forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que te-

    nha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove oapoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por centodos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados,não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por umterço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por centodo eleitorado que haja votado em cada um deles.

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Su-

    perior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    15/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 15

    do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nostermos xados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal SuperiorEleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos,vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham ainduzir a erro ou confusão.

     Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidasdisciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades,inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do di-reito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas,cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da pro-porção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que seopuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabele-cidas pelos órgãos partidários.

     Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Ca-sas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que,em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de,no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados osbrancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados,com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles. (Vide

     Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)

     Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a con-tar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará arespectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendoaos seguintes critérios: (Vide Adins nºs 1.351-3 e1.354-8)

    I — um por cento do total do Fundo Partidário será destacado paraentrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutosregistrados no Tribunal Superior Eleitoral; (Vide Adins nºs 1.351-3 e1.354-8)

    II — noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário serãodistribuídos aos partidos que tenham preenchido as condições do art.

    13, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câ-mara dos Deputados. (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)

     Art. 48. O partido registrado no Tribunal Superior Eleitoral quenão atenda ao disposto no art. 13 tem assegurada a realização de umprograma em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de doisminutos. (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)

     Art. 49. O partido que atenda ao disposto no art. 13 tem assegura-do: (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)

    I — a realização de um programa, em cadeia nacional e de um pro-

    grama, em cadeia estadual em cada semestre, com a duração de vinteminutos cada;

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    16/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 16

    II — a utilização do tempo total de quarenta minutos, por semestre,para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e

    de igual tempo nas emissoras estaduais. Art. 56. No período entre a data da publicação desta Lei e o iní-

    cio da próxima legislatura, será observado o seguinte: (Vide Adins nºs1.351-3 e 1.354-8)

    I — ca assegurado o direito ao funcionamento parlamentar na Câ-mara dos Deputados ao partido que tenha elegido e mantenha liados,no mínimo, três representantes de diferentes Estados;

    II — a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados disporá sobre ofuncionamento da representação partidária conferida, nesse período,ao partido que possua representação eleita ou liada em número infe-rior ao disposto no inciso anterior;

    III — ao partido que preencher as condições do inciso I é asseguradaa realização anual de um programa, em cadeia nacional, com a duraçãode dez minutos;

    IV — ao partido com representante na Câmara dos Deputados des-de o início da Sessão Legislativa de 1995, ca assegurada a realizaçãode um programa em cadeia nacional em cada semestre, com a duraçãode cinco minutos, não cumulativos com o tempo previsto no inciso III;

     Art. 57. No período entre o início da próxima Legislatura e a pro-

    clamação dos resultados da segunda eleição geral subseqüente para aCâmara dos Deputados, será observado o seguinte: (Vide Adins nºs1.351-3 e 1.354-8)

    I — direito a funcionamento parlamentar ao partido com registrodenitivo de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral até a data dapublicação desta Lei que, a partir de sua fundação tenha concorridoou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados,elegendo representante em duas eleições consecutivas:

    a) na Câmara dos Deputados, toda vez que eleger representante em,no mínimo, cinco Estados e obtiver um por cento dos votos apurados

    no País, não computados os brancos e os nulos;b) nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores, toda

    vez que, atendida a exigência do inciso anterior, eleger representantepara a respectiva Casa e obtiver um total de um por cento dos votosapurados na Circunscrição, não computados os brancos e os nulos;

    II — vinte e nove por cento do Fundo Partidário será destacado paradistribuição, aos Partidos que cumpram o disposto no art. 13 ou noinciso anterior, na proporção dos votos obtidos na última eleição geralpara a Câmara dos Deputados; (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)

    (Revogado pela Lei nº 11.459, de 2007)

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    17/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 17

    Resolução TSE 22.610

    “Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a JustiçaEleitoral , a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de des-liação partidária sem justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa:I — incorporação ou fusão do partido;II — criação de novo partido;III — mudança substancial ou desvio reiterado do programa parti-

    dário;IV — grave discriminação pessoal.§ 2º Quando o partido político não formular o pedido dentro de

    30 (trinta) dias da desliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30(trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Pú-blico Eleitoral.

    § 3º O mandatário que se desliou ou pretenda desliar-se podepedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido,na forma desta Resolução.

     Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processare julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é compe-tente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

     Art. 3º Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desliação, podendo arrolar testemunhas,até o máximo de 3 (três), e requerer, justicadamente, outras provas,inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repar-tições públicas.

     Art. 4º O mandatário que se desliou e o eventual partido em queesteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias,contados do ato da citação.

    Parágrafo único. Do mandado constará expressa advertência de que,em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos armados na

    inicial. Art. 5º Na resposta, o requerido juntará prova documental, poden-

    do arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justica-damente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poderde terceiros ou de repartições públicas.

     Art. 6º Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48(quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quandonão seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendonecessidade de dilação probatória.

     Art. 7º Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, de-signando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada,

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    18/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 18

    tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão tra-zidas pela parte que as arrolou.

    Parágrafo único. Declarando encerrada a instrução, o Relator inti-mará as partes e o representante do Ministério Público, para apresen-tarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações naispor escrito.

     Art. 8º Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo,impeditivo ou modicativo da ecácia do pedido.

     Art. 9º Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator prepararávoto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, obser-vada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a susten-tação oral por 15 (quinze) minutos.

     Art. 10. Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perdado cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativocompetente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice,no prazo de 10 (dez) dias.

     Art. 11. São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, asquais poderão ser revistas no julgamento nal, de cujo acórdão cabe orecurso previsto no art. 121, § 4º, da Constituição da República.

     Art. 12. O processo de que trata esta Resolução será observado pelostribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no

    prazo de 60 (sessenta) dias.

    Lei 9.504/97 

     Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma cir-cunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional,ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de umacoligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram acoligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junçãode todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas asprerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao pro-cesso eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relaciona-mento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir oufazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedidode voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obri-

    gatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    19/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 19

    que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partidousará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, asseguintes normas:

    I — na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos liados aqualquer partido político dela integrante;

    II — o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelospresidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dosmembros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por represen-tante da coligação, na forma do inciso III;

    III — os partidos integrantes da coligação devem designar um re-presentante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de parti-do político, no trato dos interesses e na representação da coligação, noque se refere ao processo eleitoral;

    IV — a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pelapessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicadospelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.§ 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para

    atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a va-lidade da própria coligação, durante o período compreendido entrea data da convenção e o termo nal do prazo para a impugnação doregistro de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes depropaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivospartidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantesde uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III. CONCEITUAÇÃO

    Partidos Políticos

    Os partidos políticos são as entidades que detêm o monopólio do sistemaeleitoral, denindo o perl assumido pelo Estado. São também a interfaceinstitucionalizada entre o poder estatal e a representação popular.

    O partido político é um grupo social de relevante amplitude destinado àarregimentação coletiva, em torno de ideias e de interesses, para levar seus

    membros a compartilharem do poder decisório nas instâncias governativas.

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    20/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 20

    7  RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. 5.ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Forense,1998. p. 325.

    8 Art. 17

    9 Código Civil art. 44

    10  Art. 7º, parágrafo primeiro da lei9.096/95

    O partido político é uma pessoa jurídica de direito privado, cujo estatutodeve ser registrado na Justiça Eleitoral7.

    Conforme determina a Constituição da República 8 a organização partidá-ria é livre, podendo haver criação, fusão, incorporação e extinção de partidospolíticos. A liberdade de organização partidária não é absoluta devendo serobservados os seguintes preceitos: caráter nacional, proibição de recebi-mento de recursos nanceiros de entidade ou governo estrangeiros oude subordinação a estes, prestação de contas à Justiça Eleitoral, funcio-namento parlamentar de acordo com a lei, vedação da utilização pelospartidos políticos de organização paramilitar.

    Partidos Políticos— Criação

     Já sabemos que a organização partidária é livre. Como, então, são criadosos partidos políticos?

    Conforme disposto no Código Civil os partidos político são pessoas jurídicasde direito privado9. Dessa forma, um partido político, para existir, deve ser regis-trado no cartório de registro civil de pessoas jurídicas do Distrito Federal, adqui-rindo, então, personalidade jurídica. Após efetuado o registro no cartório civildeve o partido político ter seu estatuto registrado no TSE, para poder:participar

    do processo eleitoral, ter acesso ao Fundo Partidário ao horário gratuito norádio e na televisão, a exclusividade de sua denominação, sigla e símbolos.Para criar um partido político é preciso respeitar algumas limitações im-

    postas pela lei, por exemplo: “só é admitido o registro do estatuto de partidopolítico que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele quecomprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio porcento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados,não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço,ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitora-do que haja votado em cada um deles10.”

    Para se comprovar o apoio mínimo de eleitores é preciso que o novo par-tido obtenha assinaturas em listas para cada zona eleitoral, contendo o nomecompleto do eleitor e o número de seu título de eleitor, a veracidades dessasinformações é atestada pelo Escrivão Eleitoral.

    Partidos Políticos— Filiação Partidária

    Como já foi dito, os partidos políticos detêm o monopólio do sistema

    eleitoral, o que impede candidaturas avulsas, ou seja, para participar do jogopolítico o candidato a cargo eletivo deve liar-se a um partido.

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    21/161

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    22/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 22

    15  TELES, Ney Moura. Direito eleitoral:teoria e prática. Brasília: LGE, 2004, p. 31

    Partidos Políticos— Coligações Partidárias

    Coligação é a união de dois ou mais partidos com vistas à apresentaçãoconjunta de candidatos a determinada eleição. A coligação, apesar de nãopossuir personalidade jurídica civil, como os partidos, é um ente jurídicocom direitos e obrigações durante todo o processo eleitoral. É uma entidade

     jurídica de direito eleitoral, temporária, com todos os direitos asseguradosaos partidos, e com todas as suas obrigações, inclusive as resultantes de con- tratos com terceiros, e as decorrentes de atos ilícitos15.

    IV. MÍDIA/NOTÍCIAS

    Fidelidade Partidária

    “TSE recebe 13 ações de perda de mandatopor desliação sem justa causa 

     A Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) protocolou no Tribunal SuperiorEleitoral (TSE) petições contra 13 deputados pela perda de mandato pordesliação partidária sem justa causa. Segundo os pedidos, os parlamentares

    não comprovaram o cumprimento de nenhuma das hipóteses que autorizamo procedimento de desliação, previstas na Resolução nº 22.610/2007 doTSE. De acordo com o parágrafo 2º do art. 1º da norma, os partidos podempedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação de perda de cargo eletivo emdecorrência da desliação partidária sem justa causa, conhecida como inde-lidade partidária. No entanto, caso a legenda não o faça no prazo de 30 dias,contados da data da desliação do parlamentar, o Ministério Público podefazê-lo, nos 30 dias subsequentes.

    Nas petições, a PGE argumenta que “não houve qualquer comprovação”,por parte dos parlamentares, de que as desliações ocorreram “por justa causa

    ou que estavam presentes qualquer das hipóteses legais que autorizam a des-liação partidária”. O parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução 22.610 apontaas hipóteses de desligamento do partido por justa causa, quais sejam: incor-poração ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancialou desvio reiterado do programa partidário; e grave discriminação pessoal.

    Segundo as petições da PGE, “a perda do mandato é consequência não sódo fato de que ele pertence ao partido, mas também do seu caráter represen-tativo, como expressão da vontade popular”. “Com efeito, antes de perten-cer ao partido, o mandato pertence ao povo (parágrafo único do art. 1º da

    Constituição Federal), que escolhe as diretrizes e ideais que deverão nortear acondução do Estado — daí dizer-se que a retirada injusticada do candidato

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    23/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 23

    de determinada agremiação enseja a manutenção do mandato com esta últi-ma (…)”, destaca a Procuradoria nos documentos.

    Ressalta ainda que “o cargo não pode ser objeto de acordos, anuências (ex-pressas ou tácitas) ou qualquer forma de negociação que retire da soberaniapopular o poder/direito de escolha que lhe é inerente”.

     As petições pedem a decretação dos mandatos dos seguintes deputadosfederais: Luiz Nishimori, José Humberto Soares, Walter Feldman, PauloHenrique Lustosa da Costa, Stefano Aguiar, Dr. Paulo César, César Halum,

     Wilson Filho, Beto Mansur, Deley, Alfredo Syrkis, Sílvio Costa e Francisco Araújo.

    Os processos foram distribuídos para relatoria de seis ministros do TSE:Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Henri-que Neves e Luciana Lóssio.

    Processos relacionados: PET 88554, PET 88724, PET 88639, PET88469, PET 89938, PET 89598, PET 89416, PET 89853, PET 90023,PET90108, PET 89768, PET 90545 e PET 90630

    Fonte: TSE*_*_*_*

    Criação de Partido Político

    21/10/2013 23h53 — Atualizado em 22/10/2013 09h32MARINA SILVA DIZ QUE CANDIDATURA ‘FOI SUBTRAÍDA’

    QUANDO TSE VETOU REDEEx-senadora foi a entrevistada do Roda Viva na noite desta segunda-feira.

    Decisão sobre eventual candidatura pelo PSB só acontecerá em 2014.Do G1 São Paulo

     A ex-senadora Marina Silva voltou a negar uma eventual candidatura àPresidência da República em 2014 pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB),ao qual se liou recentemente, mas admitiu que a decisão nal sobre a forma-

    ção da chapa só deverá ocorrer em 2014. No entender dela, quando SupremoTribunal Eleitoral (TSE) não concedeu o registro à Rede Sustentabilidade,partido pelo qual pretendia se candidatar, essa possibilidade lhe “foi subtra-ída”.

    Saiba mais ‘Não tenho como objetivo de vida ser presidente’, declara Marina Silva Marina Silva foi a entrevistada do programa Roda Viva, da TV Cultura,

    na noite desta segunda-feira (21). “Quando nós conversamos para tratar daaliança programática, não se fez uma discussão sobre vice ou não vice. Partiu-

    -se do princípio que o PSB tem uma candidatura e que eu estava dialogandocom este candidato, esta candidatura, para assumir as propostas que conside-

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    24/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 24

    ramos relevantes para o Brasil. E a liação ao PSB foi uma espécie de chance-la desta aliança programática”, disse

    “E todos que me perguntavam de que eu não estava na condição de candi-data, de que a Rede se fosse registrada, a candidatura era uma possibilidade.Não tendo o registro da Rede essa possibilidade foi subtraída. É o Eduardo(Campos, governador de Pernambuco) que diz que é em 2014 que vai tomaressa decisão (sobre a cabeça de chapa)”, completou.

    Para Marina Silva, a candidatura de Eduardo Campos era a que mais secomprometia com as ideias e com o prgrama da Rede Sustentabilidade. “Na-quele momento o que pesou foi o seguinte: o que é mais coerente com aquiloque estamos defendendo, de ser um partido programático e não um partidopuramente pragmático, que faz qualquer coisa para participar das eleições?E a candidatura do Eduardo se colocava no sentido de se ele se comprometecom nossas ideias, nosso programa, isso já é uma boa contribuição para oBrasil.”

     Ao ser questionada se está preparada para ser a vice de uma chapa encabe-çada por Campos, Marina Silva, no entanto, armou que não discutiu sobrecargos, ao acertar a sua liação ao partido. ”Nós não discutimos isso. Nósdiscutimos programa. Eu não posso me colocar nesse lugar. Eu me coloco nolugar de quem quer discutir ideias, de quem quer debater o Brasil. E não dequem ca discutindo cargos”, desconversou.

    Ela voltou a repetir que não tem por objetivo ser a Presidente da Repúbli-ca, a exemplo do que já havia declarado em entrevista recente ao apresentadore humorista Jô Soares, em seu programa pela Rede Globo. “O objetivo da mi-nha vida não é ser Presidente da República. O objetivo da minha vida é lutarpara que o Brasil seja melhor, o mundo seja melhor. E se tiver um presidenteque se comprometa com essas ideias, não tem nenhum problema em apoiaressa candidatura”, insistiu.

     Ao ser questionada sobre como conciliar o fato de ser evangélica com umaeventual possibilidade de ocupar a Presidência da República, Marina Silva ar-rancou risos de seus entrevistadores ao comentar sobre o criacionismo, crença

    religiosa de que a humanidade, a vida, a Terra e o universo são criação de Deus.“Em primeiro lugar eu não sou criacionista. Isso foi um criacionismo de

    alguém em relação a mim. O que eu z foi dizer em uma escola confessionalque se deveria ensinar também a evolução. Eu tenho todo o respeito porquem tem as suas convicções, mas eu não preciso justicar cienticamentea minha fé. Eu acredito que Deus criou todas as coisas, inclusive a grandecontribuição que foi dada por Darwin (Charles Darwin, autor de Teoria daEvolução)”, declarou.

    Ela declarou ainda ser contrária ao estudo de células-tronco embrionárias.

    “Existe o mesmo estudo que pode ser feito com células-tronco de adultos.”E, por m, armou que em relação ao casamento gay que as pessoas “têm o

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    25/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 25

    direito de exercitar a liberdade”. “Quando você é eleito presidente da Repú-blica, você é eleito presidente da República, você não é o pastor, você não é

    padre”, concluiu.Fonte: G1

    Cláusula de Barreira

    01/10/2013 10h27 — Atualizado em 01/10/2013 11h16LEWANDOWSKI DEFENDE CLÁUSULA DE BARREIRA CON-

    TRA EXCESSO DE PARTIDOS PARA MINISTRO, NÚMERO MUITOGRANDE DE LEGENDAS PREJUDICA ‘GOVERNABILIDADE’.

     JUSTIÇA AUTORIZOU RECENTEMENTE CRIAÇÃO DOS PAR-TIDOS PROS E SOLIDARIEDADE.

    Nathalia PassarinhoDo G1, em Brasília O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, defen-

    deu nesta terça-feira (1º) a criação de uma “cláusula de barreira” para evitaro excesso de partidos políticos no país. Na semana passada, o Tribunal Su-perior Eleitoral (TSE) autorizou a criação dos partidos Pros e Solidariedade,fazendo com que a quantidade de legendas existentes no país subisse para 32.

     A Justiça Eleitoral analisa ainda pedido de registro da Rede Sustentabi-lidade, sigla com a qual a ex-senadora Marina Silva pretende concorrer àPresidência da República nas eleições de 2014.

    “Sem dúvida nenhuma um número muito grande de partidos diculta agovernabilidade do país. Mas temos que levar em conta que existe na Cons-tituição um dispositivo que garante a mais ampla e livre criação de partidos”,armou Lewandowski ao chegar ao Conselho Federal da OAB para eventoem comemoração aos 25 anos da Constituição Federal.

    Para o ministro, é preciso criar uma regra constitucional para que só te-nham assento no Congresso partidos que obtiverem um coeciente eleitoral

    mínimo nas eleições.“Entendo que é preciso que se tenha uma cláusula de barreira, ou cláusula

    de desempenho, aliás em substituição àquela que foi considerada inconstitu-cional pelo Supremo. É uma cláusula que faça com que tenham assento noCongresso apenas aqueles partidos que tenham um mínimo de representaçãopopular, sem, no entanto, inibir a criação de partidos que podem representarum segmento da opinião pública popular”, defendeu.

    Nesta segunda (30), o presidente do presidente do STF criticou a criaçãode novos partidos e também defendeu a criação de uma cláusula de barreira.

    “É péssimo. Não é bom para a estabilidade do sistema político brasileiro. Nós

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    26/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 26

    tínhamos algo que existe em vários outros países que é a chamada cláusula debarreira, mas o Supremo declarou essa cláusula inconstitucional”, armou.

    “Eu acho que esse é o caminho, o da representatividade. Só continuamaqueles que têm representatividade no Congresso. Um dia, mais cedo oumais tarde, nós vamos ter que fazer essa opção”, disse Barbosa.

    Em junho, durante entrevista, o presidente do Supremo defendeu umareforma política que reduzisse a inuência dos partidos na escolha dos candi-datos e se disse favorável ao voto em candidatos avulsos.

    V. JURISPRUDÊNCIA

    Fidelidade Partidária

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MAN-DADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PARTIDO DOS DE-MOCRATAS — DEM CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂ-MARA DOS DEPUTADOS. NATUREZA JURÍDICA E EFEITOSDA DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL — TSENA CONSULTA N. 1.398/2007. NATUREZA E TITULARIDADEDO MANDATO LEGISLATIVO. OS PARTIDOS POLÍTICOS E OS

    ELEITOS NO SISTEMA REPRESENTATIVO PROPORCIONAL.FIDELIDADE PARTIDÁRIA. EFEITOS DA DESFILIAÇÃO PARTI-DÁRIA PELO ELEITO: PERDA DO DIREITO DE CONTINUAR

     A EXERCER O MANDATO ELETIVO. DISTINÇÃO ENTRE SAN-ÇÃO POR ILÍCITO E SACRIFÍCIO DO DIREITO POR PRÁTICALÍCITA E JURIDICAMENTE CONSEQÜENTE. IMPERTINÊNCIADA INVOCAÇÃO DO ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLI-CA. DIREITO DO IMPETRANTE DE MANTER O NÚMERO DECADEIRAS OBTIDAS NA CÂMARA DOS DEPUTADOS NAS ELEI-ÇÕES. DIREITO À AMPLA DEFESA DO PARLAMENTAR QUE SE

    DESFILIE DO PARTIDO POLÍTICO. PRINCÍPIO DA SEGURAN-ÇA JURÍDICA E MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA MUDANÇA DEORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL: MARCO TEMPORAL FIXA-DO EM 27.3.2007. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDOE PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Mandado de segurança con-tra ato do Presidente da Câmara dos Deputados. Vacância dos cargos deDeputado Federal dos litisconsortes passivos, Deputados Federais eleitospelo partido Impetrante, e transferidos, por vontade própria, para outraagremiação no curso do mandato. 2. Preliminares de carência de interesse

    de agir, de legitimidade ativa do Impetrante e de ilegitimidade passivado Partido do Movimento Democrático Brasileiro — PMDB: rejeição.

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    27/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 27

    3. Resposta do TSE a consulta eleitoral não tem natureza jurisdicionalnem efeito vinculante. Mandado de segurança impetrado contra ato con-

    creto praticado pelo Presidente da Câmara dos Deputados, sem relaçãode dependência necessária com a resposta à Consulta n. 1.398 do TSE.4. O Código Eleitoral, recepcionado como lei material complementar naparte que disciplina a organização e a competência da Justiça Eleitoral(art. 121 da Constituição de 1988), estabelece, no inciso XII do art. 23,entre as competências privativas do Tribunal Superior Eleitoral — TSE“responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas emtese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partidopolítico”. A expressão “matéria eleitoral” garante ao TSE a titularidade dacompetência para se manifestar em todas as consultas que tenham comofundamento matéria eleitoral, independente do instrumento normativono qual esteja incluído. 5. No Brasil, a eleição de deputados faz-se pelosistema da representação proporcional, por lista aberta, uninominal. Nosistema que acolhe — como se dá no Brasil desde a Constituição de 1934— a representação proporcional para a eleição de deputados e vereadores,o eleitor exerce a sua liberdade de escolha apenas entre os candidatos regis-trados pelo partido político, sendo eles, portanto, seguidores necessáriosdo programa partidário de sua opção. O destinatário do voto é o partidopolítico viabilizador da candidatura por ele oferecida. O eleito vincula-se,

    necessariamente, a determinado partido político e tem em seu programae ideário o norte de sua atuação, a ele se subordinando por força de lei(art. 24, da Lei n. 9.096/95). Não pode, então, o eleito afastar-se do quesuposto pelo mandante — o eleitor —, com base na legislação vigenteque determina ser exclusivamente partidária a escolha por ele feita. In-

     jurídico é o descompromisso do eleito com o partido — o que se esten-de ao eleitor — pela ruptura da equação político-jurídica estabelecida. 6.

     A delidade partidária é corolário lógico-jurídico necessário do sistemaconstitucional vigente, sem necessidade de sua expressão literal. Sem elanão há atenção aos princípios obrigatórios que informam o ordenamento

    constitucional. 7. A desliação partidária como causa do afastamento doparlamentar do cargo no qual se investira não congura, expressamente,pela Constituição, hipótese de cassação de mandato. O desligamento doparlamentar do mandato, em razão da ruptura, imotivada e assumida noexercício de sua liberdade pessoal, do vínculo partidário que assumira, nosistema de representação política proporcional, provoca o desprovimentoautomático do cargo. A licitude da desliação não é juridicamente incon-seqüente, importando em sacrifício do direito pelo eleito, não sanção porilícito, que não se dá na espécie. 8. É direito do partido político manter

    o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais. 9. É garantido odireito à ampla defesa do parlamentar que se deslie de partido político.

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    28/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 28

    10. Razões de segurança jurídica, e que se impõem também na evolução jurisprudencial, determinam seja o cuidado novo sobre tema antigo pela

     jurisdição concebido como forma de certeza e não causa de sobressaltospara os cidadãos. Não tendo havido mudanças na legislação sobre o tema,tem-se reconhecido o direito de o Impetrante titularizar os mandatos porele obtidos nas eleições de 2006, mas com modulação dos efeitos dessadecisão para que se produzam eles a partir da data da resposta do TribunalSuperior Eleitoral à Consulta n. 1.398/2007. 11. Mandado de segurançaconhecido e parcialmente concedido.

    (MS 26604, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julga-do em 04/10/2007, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008EMENT VOL-02335-02 PP-00135 RTJ VOL-00206-02 PP-00626)

    _*_*_*_*_“Consulta. [...]”. NE : Trecho do voto da relatora: “[...] somente após o

    registro do estatuto na Justiça Eleitoral, momento em que o partido adquirecapacidade eleitoral, torna-se possível a liação partidária, a qual constituiria

     justa causa para a desliação do partido de origem. [...] Assim, o registro doestatuto do partido pelo TSE é condição sine qua non para que seja conside-rada a justa causa [...]. Para o reconhecimento da justa causa para desliaçãopartidária, deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhe-cimento, de modo a evitar um quadro de insegurança jurídica, por meio do

    qual se chancelaria a troca de partido a qualquer tempo. Desse modo, paraaqueles que contribuíram para a criação do novo partido, é razoável aplicaranalogicamente o prazo de 30 dias, previsto no art. 9º, § 4º, da Lei 9.096/95,a contar da data do registro do estatuto pelo TSE.”

    ( Ac. de 2.6.2011 na Cta nº 75535, rel. Min. Nancy Andrighi.)_*_*_*_*_

    “[...] Justa causa. Desliação partidária. [...] Caracterização de grave dis-criminação pessoal, evidenciada pela prova dos autos, de modo a prejudicar aliderança política exercida pelo requerente em município que constituía suabase eleitoral. Flagrante desproporcionalidade na distribuição de recursos,

    pelo partido, para a campanha eleitoral, de modo a prejudicar o requerente,candidato à reeleição e político de tradição no estado. Reconhecimento deexistência de justa causa para a desliação partidária.”

    (Ac. de 17.4.2008 nas Pet nos   2.754e 2.755, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)_*_*_*_*_

    “1. Fidelidade partidária. Desliação sem justa causa. Procedência do pe-dido. 2. Divergência entre liados partidários no sentido de ser alcançadaprojeção política não constitui justa causa para desliação. 3. As causas deter-minantes da justa causa para a desliação estão previstas no art. 1º, § 1º, da

    Res. nº 22.610/2007. 4. O requerido não demonstrou grave discriminaçãopessoal a motivar o ato de desliação. 5. Pedido procedente.” NE: Legiti-

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    29/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 29

    midade ativa do partido político ao qual é liado o terceiro suplente queassumirá a vaga, em face do indeferimento do registro do segundo suplente

    e perda, por desliação partidária, do mandato do primeiro suplente queassumiu por renúncia do titular.

    (Ac. de 27.3.2008 na Pet nº 2.756, rel. Min. José Delgado.)_*_*_*_*_

    “Petição. Justicação de desliação partidária. Res.-TSE nº 22.610. De-claração de existência de justa causa. Concordância da agremiação. Provi-mento do pedido. Havendo consonância do partido quanto à existência defatos que justiquem a desliação partidária, não há razão para não declarara existência de justa causa. Pedido julgado procedente, para declarar a exis-tência de justa causa para a desliação do partido.”

    (Res. nº 22.705, de 21.2.2008, rel. Min. Gerardo Grossi.)_*_*_*_*_

    “Desliação partidária. Requerimento de desliação partidária protocola-do na Justiça Eleitoral antes de 28 de março de 2007. Ausência do pressupos-to fáctico previsto no art. 13 da Res.— TSE nº 22.610/2007.”

    (Res. nº 22.703, de 19.2.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)_*_*_*_*_

    “[...] Não há falar em ilegalidade da Res.-TSE nº 22.610 — que discipli-nou os processos de perda de cargo eletivo, bem como de justicação de des-

    liação partidária — uma vez que este Tribunal editou tal resolução a m dedar cumprimento ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos mandadosde segurança nos 26.602, 26.603 e 26.604, bem como com base no art. 23,

     XVIII, do Código Eleitoral. [...].”(Ac. de 20.11.2007 no AgRgMS nº 3.668, rel. Min. Arnaldo Versiani;no mes-

    mosentido o Ac. de 27.3.2008 no AgRgMS nº 3.713, rel. Min. Caputo Bastos.)

    Cláusula de Barreira

    PARTIDO POLÍTICO — FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR —PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA — FUNDO PARTIDÁRIO.Surge conitante com a Constituição Federal lei que, em face da gradaçãode votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar ereduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a par-ticipação no rateio do Fundo Partidário. NORMATIZAÇÃO — INCONS-TITUCIONALIDADE — VÁCUO. Ante a declaração de inconstituciona-lidade de leis, incumbe atentar para a inconveniência do vácuo normativo,projetando-se, no tempo, a vigência de preceito transitório, isso visando a

    aguardar nova atuação das Casas do Congresso Nacional.

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    30/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 30

    (STF — ADI: 1351 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julga-mento: 06/12/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 30-03-2007

    PP-00068 EMENT VOL-02270-01 PP-00019 REPUBLICAÇÃO: DJ 29-06-2007 PP-00031)

    V. BIBLIOGRAFIA

    Bibliografia Obrigatória

     JOSÉ JAIRO GOMES. Direito Eleitoral. 9ª Edição, São Paulo, Atlas2013, Capítulo VI: “Partidos Políticos”

    Voto do Ministro Gilmar Mendes na ADI 1351 DF

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    31/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 31

    TÓPICO 03 ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL

    I. TEMAS:

    Modelos de controle das Eleições: Legislativo vs Jurisdicional. Organiza-ção e Administração Eleitoral: Circunscrição eleitoral. Justiça Eleitoral Bra-sileira: Criação e Evolução: Órgãos da Justiça Eleitoral. Composição e atri-buições. Ministério Público Eleitoral: organização e atribuições. Organizaçãodo eleitorado.

    II. BASE NORMATIVA

    Constituição da República:

    “Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:V — os Tribunais e Juízes Eleitorais;

     Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:I — o Tribunal Superior Eleitoral;II — os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III — os Juízes Eleitorais;IV — as Juntas Eleitorais. Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo,

    de sete membros, escolhidos:I — mediante eleição, pelo voto secreto:a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;II — por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre

    seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicadospelo Supremo Tribunal Federal.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presiden-te e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Fede-ral, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunalde Justiça.

     Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cadaEstado e no Distrito Federal.

    § 1º — Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:I — mediante eleição, pelo voto secreto:a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunalde Justiça;

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    32/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 32

    II — de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capitaldo Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, es-

    colhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;III — por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes

    dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,indicados pelo Tribunal de Justiça.

    § 2º — O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e oVice-Presidente— dentre os desembargadores.

     Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e compe-tência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    § 1º — Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integran-tes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes foraplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

    § 2º — Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justicado,servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biêniosconsecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelomesmo processo, em número igual para cada categoria.

    § 3º — São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleito-ral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de“habeas-corpus” ou mandado de segurança.

    § 4º — Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente

    caberá recurso quando:I — forem proferidas contra disposição expressa desta Constituiçãoou de lei;

    II — ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou maistribunais eleitorais;

    III — versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas naseleições federais ou estaduais;

    IV — anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eleti-vos federais ou estaduais;

    V — denegarem “habeas-corpus”, mandado de segurança, “habeas-

    -data” ou mandado de injunção.;

    Legislação Complementar:

    Código Eleitoral

    “Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a orga-nização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e

    ser votado.

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    33/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 33

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruçõespara sua el execução.

     Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito,que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notóriaidoneidade.

     Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;I — apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zo-

    nas eleitorais sob a sua jurisdição.II — resolver as impugnações e demais incidentes vericados duran-

    te os trabalhos da contagem e da apuração;III — expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;IV — expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta

    eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos daeleição.

     Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:IX — dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, subme-

    tendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovaçãodo Tribunal Superior;

     Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz

    de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legalque goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição. Art. 35. Compete aos juizes:I — cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribu-

    nal Superior e do Regional;II — processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe fo-

    rem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superiore dos Tribunais Regionais;

    III — decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matériaeleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativa-

    mente a instância superior.IV — fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza

    do serviço eleitoral;V — tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas ver-

    balmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as pro-vidências que cada caso exigir;

    VI — indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

    VIII — dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a

    exclusão de eleitores;IX— expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    34/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 34

     X — dividir a zona em seções eleitorais; XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de

    cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta dasfolhas individuais de votação;

     XII — ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aoscargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

     XIII — designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locaisdas seções;

     XIV — nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiênciapública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, osmembros das mesas receptoras;

     XV — instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas fun-ções;

     XVI — providenciar para a solução das ocorrências que se verica-rem nas mesas receptoras;

     XVII — tomar todas as providências ao seu alcance para evitar osatos viciosos das eleições;

     XVIII —fornecer aos que não votaram por motivo justicado e aosnão alistados, por dispensados do alistamento, um certicado que osisente das sanções legais;

     XIX — comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da

    eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados,o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sobsua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

     Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; naseleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivomunicípio

    LC 75/93

    “Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no quecouber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atu-ando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

    Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação parapropor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretara nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, in-fringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e alegitimidade das eleições, contra a inuência do poder econômico ou oabuso do poder político ou administrativo.

     Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da Re-pública.

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    35/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 35

    Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre osSubprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Elei-

    toral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo emcaso de vacância, até o provimento denitivo.

     Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funçõesdo Ministério Público nas causas de competência do Tribunal SuperiorEleitoral.

    Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procu-rador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros doMinistério Público Federal para ociarem, com sua aprovação, peranteo Tribunal Superior Eleitoral.

     Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:I — designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no

    Distrito Federal;II — acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;III — dirimir conitos de atribuições;IV — requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando

    o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagensinerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

     Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seusubstituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os

    Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal,ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios,para um mandato de dois anos.

    § 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.§ 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes

    do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral,anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Pú-blico Federal.

     Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as fun-ções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Re-

    gional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades dosetor.

    Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, pornecessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federalpara ociar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante osTribunais Regionais Eleitorais.

     Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal peranteos Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

     Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público

    local que ocie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cadaZona.

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    36/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 36

    16  Brasil. Tribunal Superior Eleitoral.Eleições no Brasil: uma história de 500anos- Brasília: Tribunal Superior Eleito-ral, 2013. PP.50

    17 CR Art. 92

    Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que ocie perante aZona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justicada, o Che-

    fe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleito-ral o substituto a ser designado.

     Art. 80. A liação a partido político impede o exercício de funçõeseleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu can-celamento.

    III. CONCEITUAÇÃO

    Modelos de controle das Eleições: Legislativo vs Jurisdicional 

     A democracia permite aos cidadãos a escolha de seus representantes paraa tomada das decisões governamentais/ estatais. Sendo assim, um regime de-mocrático sólido exige a lisura do processo de escolha de representantes paralhe assegurar legitimidade democrática.

     Ao longo da história desenvolveram-se métodos para controlar as eleiçõese investidura em mandatos representativos de modo a garantir a idoneidadedo processo, evitando a perpetração de fraudes e outros abusos que pudessemdesnaturá-lo. O controle do processo eleitoral divide-se em dois grandes mo-

    delos: jurisdicional e legislativo.No sistema legislativo o controle das eleições é exercido pelo parlamento,no Brasil, foi o modelo que vigorou desde 1824 até o nal da República Velha.

    Em 1932, ano em que foi criado o primeiro código eleitoral, o Brasil pas-sou a adotar o sistema jurisdicional, no qual o poder judiciário é que exerceo controle das eleições.

     A partir dessa data, a Justiça Eleitoral tornou-se responsável por todos ostrabalhos eleitorais: alistamento, organização das mesas de votação, apuraçãodos votos, reconhecimento e proclamação dos eleitos, bem como o julgamen-to de questões que envolviam matéria eleitoral16.

    Em 1937, devido a ditadura do Estado Novo de Vargas, a Justiça Eleitoralfoi extinta pela ordem constitucional autoritária. Em 1946 foi restabelecida epermanece até hoje, como órgão do Poder Judiciário17.

     Justiça Eleitoral 

     A Justiça Eleitoral, órgão do poder judiciário, tem sua estrutura regulada nosarts. 12 a 41 do Código Eleitoral tem natureza federal e é mantida pela União.

     Ao contrário dos demais órgãos que compõe o Poder Judiciário, a JustiçaEleitoral não possui corpo próprio de juízes, sendo composta por integran-

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    37/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 37

    18 CR Art. 121 parágrafo 2º

    19 JOSÉ JAIRO GOMES Op. Cit. Pgs. 65

    20 Art. 16 a 24

    tes de diversos tribunais que exercem a função de forma temporária, peloprazo de dois anos que pode ser renovado uma vez18.

    Funções

     A Justiça Eleitoral exerce as funções administrativa, jurisdicional, norma-tiva e consultiva.

     A função administrativa da justiça eleitoral diz respeito ao seu papel orga-nizador e scalizador do sistema eleitoral. Dentre suas funções administrati-vas pode-se ressaltar: a emissão de título de eleitor, transferência do domicílioeleitoral, xação de locais de votação, autorização de transmissão de propa-ganda partidária, etc.

    Importante frisar que, ao exercer sua função administrativa, a justiça elei-toral não precisa respeitar o princípio da demanda, agindo de ofício.

     A função jurisdicional da Justiça Eleitoral caracteriza-se pela solução im-perativa de conitos advindos da Legislação Eleitoral. Sendo assim, a JustiçaEleitoral exerce sua função jurisdicional quando atua como órgão julgadordas questões suscitadas nas ações eleitorais como na Ação de Investigação

     Judicial Eleitoral, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, entre outrasquestões afetas ao direito eleitoral19.

     À Justiça Eleitoral também compete exercer a função normativa, confor-me se denota do artigo 1º parágrafo único, e do artigo 23, IX, do CódigoEleitoral.

    Desta forma, ao TSE compete a elaboração de resoluções, que tem o in-tuito de operacionalizar o direito eleitoral

     A legislação eleitoral confere à Justiça Eleitoral a peculiar função consulti-va, como consta do art. 23,XII, exigindo que o consulente tenha legitimidadee a ausência de conexão com situações concretas.

    Órgãos da Justiça Eleitoral. Composição e Atribuições

    Segundo o art. 118 da Constituição da República, são órgãos da JustiçaEleitoral: o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os

     Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais.O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão máximo da Justiça Eleitoral. A

    composição da Corte — formada por três ministros do Supremo TribunalFederal, dois ministros do Superior Tribunal de Justiça e dois juristas — eas competências estão previstas no Código Eleitoral20. Presidido por um dos

    ministros do STF, o TSE elege, ainda, dentre os ministros do STJ, o seucorregedor-geral. O TSE coordena todos os trabalhos eleitorais no país, julga

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    38/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 38

    21 Art. 25 a 31

    recursos interpostos das decisões dos TREs e responde, sobre matéria eleito-ral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição

    federal ou órgão nacional de partido político e diploma os eleitos para oscargos de presidente e vice-presidente da República.

    Ministros — Composição Atual do Tribunal:

    MINISTROS EFETIVOS ORIGEM INÍCIO TÉRMINO BIÊNIO

    Marco Aurélio Mendes de Farias Mello

    (Presidente)STF 14.5.2012 14.5.2014 2º

    José Antonio Dias Toffoli (Vice-Presidente) STF 29.5.2012 29.5.2014 1º

    Vago STF — — —

    Laurita Hilário Vaz (Corregedor) STJ 18.9.2012 18.9.2014 1º

    João Otávio de Noronha STJ 1º.10.2013 1º.10.2015 1º

    Henrique Neves da Silva JURI 13.11.2012 13.11.2014 1º

    Luciana Christina Guimarães Lóssio JURI 26.2.2013 26.2.2015 1º

    MINISTROS SUBSTITUTOS ORIGEM INÍCIO TÉRMINO BIÊNIO

    Gilmar Ferreira Mendes STF 23.10.2012 23.10.2014 2º

    Luiz Fux STF 1º.6.2013 1º.6.2015 2º

    Rosa Maria Weber Candiota da Rosa STF 12.6.2012 12.6.2014 1º

    Humberto Eustáquio Soares Martins STJ 14.5.2013 14.5.2015 1º

    Maria Thereza Rocha de Assis Moura STJ 29.10.2013 29.10.2015 1º

    Admar Gonzaga Neto JURI 25.6.2013 25.6.2015 1º

    Vago JURI — — —

    O Tribunal Regional Eleitoral é o órgão regional da Justiça Eleitoral. A

    sede de cada Tribunal Regional se encontra na capital dos estados e no Dis-trito Federal. Os regionais têm sua composição e competências estabelecidasno Código Eleitoral21. A Corte Regional compõe-se de dois juízes dentreos desembargadores do Tribunal de Justiça, dois juízes de direito escolhidospelo Tribunal de Justiça, um juiz do Tribunal Regional Federal com sede naCapital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal,escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo e,nomeados pelo presidente da República, dois advogados indicados pelo Tri-bunal de Justiça em lista sêxtupla. Dentre suas competências, destacam-se asde cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do TSE; responder, sobrematéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridadepública ou partidos políticos; apurar os resultados nais da eleições para go-

  • 8/20/2019 Apostila - Direito Eleitoral - FGV (Silvana Batini) - 2014.1

    39/161

    DIREITO ELEITORAL

    FGV DIREITO RIO 39

    22 Glossário TSE

    23 Art. 35 do Código Eleitoral

    24 Glossário TSE

    25 Glossário TSE

    vernador, vice-governador e membros do Congresso Nacional e expedir osdiplomas dos eleitos22.

    Os juízes eleitorais são magistrados da Justiça Estadual designados peloTRE para presidir as zonas eleitorais. São titulares de zonas eleitorais, fun-cionando como órgão singular em primeira instância, enquanto a junta quepreside na ocasião dos pleitos é órgão colegiado de primeira instância. Den-tre suas competências23, estão as de cumprir e fazer cumprir as decisões edeterminações do TSE e dos tribunais regionais. Das instâncias da JustiçaEleitoral, é a que se encontra mais próxima do eleitor e dos candidatos locaise à qual o cidadão deve se dirigir quando for se alistar, solicitar segunda viaou transferência do título eleitoral ou, ainda, resolver qualquer questão per-tinente à Justiça Eleitoral24.

    Compõe ainda a Justiça Eleitoral as Juntas Eleitorais. A Junta Eleitoral éórgão colegiado provisório constituído por dois ou quatro cidadãos e um juizde direito, seu presidente, que nomeará quantos escrutinadores e auxiliaresforem necessários para atender à boa marcha dos trabalhos. Os nomes daspes