Apostila Execução Trabalhista 2013
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EXECUÇÃO TRABALHISTA
TITULOS EXECUTIVOS NO TERMOS DO ART. 876 DA CLT.
Para que seja possível o início da fase executória é imprescindível a presença dos títulos
executivos previstos no art. 876 da CLT, dos quais dois são de natureza judicial, que são a
sentença transitada em julgado e a sentença homologatório de acordo não cumprido, e dois
são de natureza extrajudicial, que são o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado perante o
Ministério Público do Trabalho (MPT) que representa um compromisso da parte em se ajustar
a uma conduta lícita, não se tratando de acordo, que poderá ser provocado não somente pelo
MPT mas por outros particulares ou entidades representativas de empregados, no caso
sindicatos de trabalhadores, e o Termo de Conciliação firmado na Comissão de Conciliação
Prévia, existentes nos sindicatos, sendo este último de naturez híbrida, podendo servir como
título executório ou como início de prova em ação cognitiva.
Os títulos executivos previstos no art. 585 do CPC não poderão ser executados no Processo do
Trabalho por falta de amparo legal, servindo apenas como começo de prova documental a
favor do reclamante.
LEGITIMIDADE ATIVA:
O artigo 878 Consolidado prevê que a execução poderá ser promovida por qualquer
interessado, que poderá ser o credor, o devedor, espólio, herdeiros ou sucessores do credor,
sempre que por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo, o
cessionário, o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, o INSS, o
sindicato da categoria dos empregados, o reclamado caso lhe seja devido algum crédito em
face do reclamante, por exemplo uma multa por má-litigância aplicada ao reclamante, ou ex-
officio, pelo próprio juiz
Em relação à cessão de crédito trabalhista, o Provimento 6 do TST/CGJT, de 19/12/2000
estabeleceu que:
“A cessão de crédito prevista em lei (art. 1065 do CC) é juridicamente possível, não podendo
ser operacionalizada no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo como é um negócio jurídico
entre empregado e terceiro que não se coloca em quaisquer dos pólos da relação processual
trabalhista.”
Por outro lado, a Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas) em seu artigo
83, parag. 4º permitiu a cessão de crédito trabalhista a terceiros, apenas ressalvando que neste
caso, o crédito laboral cedido será enquadrado como crédito quirografário.
LEGITIMIDADE PASSIVA:
Geralmente é o empregador (pessoa física ou jurídica) que figura no pólo passivo da execução
trabalhista, sendo necessário observar quando existirem duas ou mais executadas na forma
SOLIDÁRIA ou SUBSIDIÁRIA.
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Em alguns casos o empregado poderá ser o sujeito passivo de uma execução trabalhista, como
nas hipóteses de ser devedor de custas processuais, honorários periciais, devolução de
materiais, ferramentas ou veículos, danos morais e outros.
São ainda sujeitos passivos na execução trabalhista, nos termos do artigo 568 do CPC, o
devedor reconhecido no título executivo, o espólio nos termos do art. 597 do CPC, os
herdeiros ou os sucessores do devedor, o novo devedor que assumiu, com o consentimento do
credor, a obrigação resultante do título executivo, nos termos dos art. 10 e 448 da CLT, o
fiador judicial, o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
O adquirente de bens do falido, não responde pela sucessão, nos termos do art. 141 da lei
11.101/2005.
ANÁLISE DA SENTENÇA:
Para o início da execução, necessário se faz a cautelosa análise da sentença exeqüenda, que
servirá de sustentáculo para a execução judicial, que terá como objetivo assegurar aquilo que
foi deferido na sentença, compreendendo os atos coativos para o cumprimento da decisão. A
parte processual trabalhista referente a execução chama-se geralmente FASE e não
PROCESSO, pois limita-se a cumprir o contido na sentença.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA – ART. 899 CLT.
Havendo decisão favorável ao reclamante, de procedência ou de parcial procedência, seguido
da admissibilidade de recurso ordinário ou de revista, resta possível a execução provisória,
enquanto a decisão não transitar em julgado, limitando-se a prática de atos de constrição e não
de expropriação e será feita mediante carta de sentença, que deverá conter cópias das
seguintes peças:
autuação;
petição inicial e procuração das partes;
contestação;
sentença exeqüenda;
despacho de recebimento do recurso.
* CALCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Apesar do artigo 899 da CLT prever que a execução provisória paralisa-se na penhora, há
entendimentos pacíficos que é possível a interposição de embargos à execução, impugnação e
agravo de petição.
A Súmula 417-III do E.TST prevê que fere direito líquido e certo do impetrante, a penhora em
dinheiro quando indicados outros bens, vez que o executado possui o direito que a execução
se processe da forma menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC.
Há entendimentos jurisprudenciais condenando o reclamante exeqüente em reparação de
danos morais a favor da reclamada executada, que realizou a execução provisória e teve
reformado o julgado em instância superior.
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Nos termos do art. 475-O do CPC c/c art. 100, parag; 1º-A da CF/88, o reclamante teria a
possibilidade de levantar até 60 salários mínimos na execução provisória, caso seja penhorado
dinheiro do executado.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER:
No processo trabalhista são freqüentes as condenações em obrigações de fazer, tais como
REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO ESTÁVEL, SENTENÇA QUE IMPEÇA A
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO, ANOTAÇÃO OU RETIFICAÇÃO DE CTPS,
ENTREGA DE GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO AO TRABALHADOR, ENTREGA
DE MATERIAIS PERTENCENTES AO OBREIRO, e nestes casos o Tribunal Superior do
Trabalho vinha adotando posição restritiva, não admitindo a execução provisória de obrigação
de fazer, principalmente em razão da inviabilidade de restituir as partes ao “status quo ante”
em caso de reforma do julgado pela instância superior, tornando a execução provisória de
obrigação de fazer em tutela de natureza satisfativa, importando às vezes, em efeitos
irreversíveis para o executado.
No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, ao que parece, aos poucos, vem alterando e
modificando seu entendimento, em razão da publicação da OJ 142 da SDI-2, no DJ. De
04/05/2004 que dispõe:
“OJ 142 DA SDI-2/TST. Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de juiz que,
antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final
do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos
casos de anistiado pela Lei nº 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão de fábrica,
dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de
estabilidade provisória prevista em norma coletiva.”
Portanto há possibilidade jurídica de execução provisória nas obrigações de fazer.
A HIPOTECA JUDICIÁRIA NO PROCESSO DO TRABALHO:
No Tribunal Superior do Trabalho tem prevalecido o entendimento da possibilidade da
utilização da hipoteca judiciária, que trata-se de inscrição no cartório de registro de imóveis e
móveis sujeitos à hipoteca de propriedade da parte vencida, no processo do trabalho, antes
mesmo do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 466 do CPC.
Art. 466 - A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em
dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição
será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
A aplicação do mencionado artigo encontra respaldo no art. 769 da CLT que permite a
utilização subsidiária do direito processual comum, na omissão da CLT e desde que não seja
incompatível com a previsão Celetista.
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Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito
processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
A corrente doutrinária contrária a aplicação da norma defende a tese da total
inconstitucionalidade da medida, vez que se estaria ferindo princípios Constitucionais
estampados no art. 5º incisos II, LIV e LV, vez que ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer algo senão em virtude de lei, ninguém será privado de seus bens sem o devido
processo legal e todos têm direito ao contraditório e à ampla defesa.
Os que defendem a medida alegam que o executado não será tolhido de seus bens vez que a
hipoteca se constitui em medida apenas de evitar a alienação e não privação do bem
hipotecado, e o art. 899 da CLT, prevê que os recursos serão recebidos no efeito devolutivo
admitindo-se a execução provisória, permitindo a ampla defesa e contraditório do executado
dentro do processo trabalhista.
EXECUÇÃO DEFINITIVA:
Para a execução definitiva é necessário a observação das seguintes situações:
a) trânsito em julgado da sentença definitiva
b) inadimplemento do acordo realizado em juízo;
c) inadimplemento de conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia;
d) inadimplemento dos Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmados
perante o Ministério Público do Trabalho e empresa empregadora.
Execução de título executivo extrajudicial, é possível na esfera trabalhista, mas somente os
descritos no artigo 876 Consolidado, tendo início o processo com a citação da executada para
pagar em 48 horas, depositar ou nomear bens a penhora, não havendo previsão na CLT para
execução dos títulos do artigo 585 do CPC.
Em caso de falência, é necessário a habilitação do crédito junto ao juízo falimentar, observado
a lei 11.101/2005 que limita os créditos trabalhistas a 150 salários mínimos, nos termos do
artigo 83 da citada lei.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA:
Quando a sentença é ilíquida e transitada em julgado, o artigo 879 da CLT, determina que o
credor deverá apresentar os cálculos em 10 dias, tendo a reclamada, ora executada o mesmo
prazo para impugnar. Em caso de divergência, o juiz poderá nomear perito para esclarecer o
valor definitivo da liquidação de sentença. Alguns Juízes determinam o depósito provisório e
antecipado dos honorários periciais, e caso seja o reclamante compelido ao depósito, há
entendimentos jurisprudenciais que tal decisão poderá ser discutida por via de Ação de
Mandado de Segurança.
O artigo citado não indica no entanto, por quem deve ser apresentada a conta e como deve ser
feita, aplicando então os artigos 475-A; 475-C; 475 E-F do CPC, podendo a liquidação ser
feita, por simples cálculo, por arbitramento ou por artigos.
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Atentar para prazos prescricionais reconhecidos em sentença, levando-se em conta o artigo
219 parágrafo 5º do CPC, que prevê o reconhecimento de ofício da prescrição.
A liquidação por CÁLCULO abrangerá além das verbas deferidas, a Contribuição
Previdenciária incidente, nos termos do artigo 879 da CLT e 475-A do CPC, e elaborada a
conta, será o INSS intimado via postal para manifestar-se em 10 dias, sob pena de
PRECLUSÃO (879, parag. 3º CLT) sendo do empregador a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 – II do
E.TST.
Os juros serão calculados desde o ajuizamento da ação, conforme artigo 883 CLT, no
percentual de 1% ao mês (Lei 8.177/91) sobre o valor corrigido monetariamente (Súmula 200
TST), sendo a correção monetária conforme tabela expedida pelo TST, mesmo que omisso no
pedido ou na condenação. Havendo divergência será nomeado PERITO onde as partes
poderão nomear assistentes técnicos e apresentarem quesitos.
Nos termos da Súmula 368 do TST. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento
das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de
condenação judicial.
A liquidação por ARBITRAMENTO será feita quando as partes o convencionarem
expressamente, for determinado na sentença, ou quando o exigir a natureza do objeto da
liquidação (art. 475-C-CPC) sendo omisso quanto as partes nomearem assistentes técnicos ou
formular quesitos. Não confundir arbitragem com perícia, sendo a perícia um meio de prova
e a arbitragem forma de liquidação de sentença.
A liquidação por ARTIGOS será feita quando houver necessidade de alegar e provar fatos
novos que devam servir de base para fixar o quantum da condenação (art. 475-E-F- CPC) não
podendo ser determinada de OFÍCIO mas depende da iniciativa da parte, (art. 769 CLT)
devendo a parte apresentar petição inicial, sendo a parte contrária citada para no prazo de 15
dias, contestar o pedido, sob pena de revelia e confissão, e se contestados deverá o juiz
designar audiência para produção de provas e posterior sentença.
Surge divergência doutrinária se os honorários periciais poderão ser executados pelo
exeqüente, ou somente pelo perito. Alguns entendem os honorários periciais como custas
processuais, mas outros entendem como verba autônoma, devendo serem executados em
separado.
CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
A APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC NA EXECUÇÃO TRABALHISTA:
Tendo em vista as alterações no CPC no tocante a execução de título judicial cível, previsto
no artigo 475 e letras, muitos autores e doutrinadores entendem que a referida mudança não
atinge o processo laboral, vez que a CLT em seu artigo 889 prevê a utilização subsidiária na
execução trabalhista, dos preceitos que regem a execução fiscal federal, Lei 6830/80 e esta lei
por sua vez prevê em seu artigo 1º que será utilizada subsidiariamente o Código de Processo
Civil.
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Por outro lado, pelo princípio da aplicabilidade da norma mais favorável ao trabalhador, com
fulcro no artigo 8º Consolidado, que aliado ao artigo 769 da CLT que prevê que em casos
omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho,
muitos entendem a aplicabilidade do contido no artigo 475 J do CPC, que prevê a multa de
10% em caso de não pagamento da condenação em 15 dias, a contar da intimação ao
advogado ou a parte executada.
Além desta observação, o entendimento é que as alterações realizadas no CPC no tocante a
execução de título judicial não atingem a execução no processo do trabalho.
O INÍCIO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 880 DA CLT.
A citação para o pagamento, será feita nos termos do artigo 880 da CLT, e terá a executada o
prazo de 48 horas para pagar, depositar, nomear bens a penhora ou sofrer a penhora forçada.
Verificar procuração Ad Judicia para determinar se o advogado possui poderes para receber
citação, e atentar para o princípio da aparência.
Caso a executada não seja encontrada, requerer a intimação do advogado para declinar o
endereço de seu constituinte, com base no artigo 39, inciso II do CPC, sob as penas do
parágrafo único do mesmo artigo e artigo 475-J-parág.1º CPC. Sendo que a aplicabilidade
deste artigo do CPC vem sendo rejeitado pelos Juízes e Tribunais do Trabalho.
O artigo 889 da CLT determina que a execução trabalhista será regida por lei aplicável ao
processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública
Federal, atual lei 6830/80.
A citação para o início da execução será feita por oficiais de justiça, e se o executado,
procurado por duas vezes no prazo de 48 horas, não for encontrado, será feita a citação por
edital.
A Instrução Normativa 03/1993 do TST, em sua letra “g” assim dispõe:
g) a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de
execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o
depósito recursal.
A penhora será sobre bens corpóreos e incorpóreos, e se realiza por nomeação ou por coerção
onde são escolhidos pelo exeqüente ou pelo oficial de justiça.
A execução contra Fazenda Pública inicia-se pela citação, art. 730 CPC, para que a mesma
oponha Embargos em 30 dias, SEM PENHORA OU GARANTIA, vez que os bens públicos
são impenhoráveis, seguindo-se até os trâmites finais, quando então será formado o precatório
para inclusão do valor no próximo orçamento.
Alguns bens são penhoráveis e devem seguir a ordem do artigo 655 do CPC somente pelo
executado, e outros serão impenhoráveis, nos termos do artigo 882 e 883, admitindo a
jurisprudência a penhora dos bens dos sócios, durante a sua gestão, em face da LEF e por
entender que ocorreu abuso de poder de gestão e desvio da função social da pessoa jurídica.
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Poderá ocorrer SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO, REMOÇÃO, MAIS DE UMA
PENHORA SOBRE UM MESMO BEM, E REGISTRO DA PENHORA NOS ÓRGÃOS
COMPETENTES.
A realização de penhora em domingos, feriados depende de expressa autorização do juiz,
conforme artigo 770 parágrafo único da CLT, entendo que seja PROIBIDO no horários das
20:00 hs. às 06:00 hs.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES FUTURAS
A TÍTULO DE ALIMENTOS:
Nas condenações de prestações futuras de alimentos, e caso tenha sido previsto na sentença
transitada em julgado, deverá a executada constituir capital para garantia de pagamento destas
prestações, nos termos do art. 475-Q do CPC.
A EXECUÇÃO DE FORMA MENOS GRAVOSA PARA O EXECUTADO:
No Processo do Trabalho não se aplica o art. 620 do CPC, vez que o devedor representa a
parte mais favorecida em face do exeqüente, porque os devedores são os empregadores e os
credores são os ex-empregados.
A PENHORA DE BENS PRESENTES E FUTUROS DO DEVEDOR:
Nos termos do art. 591 do CPC o devedor responde com seus presentes e futuros, podendo
portanto, serem penhorados bens que foram adquiridos pelo devedor com pagamento
parcelado.
MODALIDADES DE PENHORA:
- PENHORA ON LINE, modalidade de penhora de valores depositados em conta
bancária em nome do devedor, em decorrência do convênio denominado BACEN-
JUD, estando previsto no art. 655-A do CPC, podendo o devedor oferecer em Juízo a
conta para penhora, desde que haja numerário nesta conta, sendo em eventual excesso
de penhora, o devedor poderá ser condenado por litigância de má-fé, pela omissão e
descumprimento da ordem judicial, possuindo dinheiro suficiente, em tese, para pagar
a condenação;
- OFERTA DE BENS PELO EXECUTADO, podendo ser realizado pelo executado por
petição nos autos, devendo ser intimado o exeqüente para demonstrar sua aceitação ou
não, devendo o executado juntar prova de propriedade certidão negativa de ônus, bem
como a estimativa de valor de mercado, ou requerer perícia judicial para determinar o
valor do bem, requerendo ainda seja intimado para assinar o auto de penhora e
nomeação de fiel depositário;
- IMÓVEL DE USO MISTO, ou imóvel adquirido com contrato de gaveta e não
registrado em Cartório Imobiliário, não pode ser penhorado, vez que a Jurisprudência
atual entende válida a transação desde que seja comprovado a data do ato e que não
represente fraude ao credor;
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- BENS DOS SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA, a responsabilidade dos sócios na
execução é objetiva e solidária, nos termos do art. 889 que utiliza subsidiariamente a
lei 6830/80 em seu art. 4º inc. I e V, podendo o sócio requerer a devolução de prazo
previsto no art. 880 da CLT, de 48 horas, vez que referido prazo foi concedido a
pessoa jurídica e não especificamente ao sócio, que tem agora seus bens particulares
penhorados, e aplica-se também aos condomínios onde os condôminos se equiparam
ao sócio de uma sociedade comercial;
- BENS DOS SÓCIOS RETIRANTES, o art. 889 da CLT, a lei 6.830/80, o art. 592-II
do CPC, o art. 135 – III do CTN e os arts. 9º, 10 e 448 da CLT prevêm a possibilidade
de penhora dos bens sócios retirantes, até o limite da prescrição retroativa e
percentualmente à época em que foram empregadores do reclamante, sendo devido a
penhora somente, em tese, sobre os bens dos sócios administradores e não de todos os
sócios, havendo controvérsia acerca da aplicação dos artigos 1003 e 1032 do CC;
- SOLIDARIEDADE DOS SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA PELO CAPITAL
NÃO INTEGRALIZADO: Os sócio de sociedade limitada são solidários pelo capital
social subscrito e não integralizado, nos termos do art. 1052 e 1080 do C.C.;
- PENHORA DE CRÉDITO, é possível a penhora de crédito a receber do executado,
limitado no entanto a 30% em média do faturamento total, para evitar inviabilidade da
atividade do devedor;
- MEAÇÃO DE CÔNJUGE, trata-se da penhora de meação de cônjuge que não
comprove renda própria para aquisição dos bens penhorados, mesmo que o cônjuge
não seja sócio da executada, exceto para reclamações trabalhistas de domésticos;
- DEPOSITÁRIO DE BENS PENHORADOS - depende da aceitação do nomeado, e
em caso de decreto judicial de prisão, sendo o depositário ex-empregado da executada,
é cabível a interposição de Mandado de Segurança ou Hábeas Corpus;
- REMOÇÃO DE BENS PENHORADOS – Nos termos do art. 666 do CPC, é possível
a imissão na posse do bem penhorado, ficando o credor responsável pela guarda e
manutenção do referido bem até o seu praceamento;
- REMOÇÃO DE BENS PENHORADOS – O Juiz do Trabalho poderá expedir
mandado Ordenando o arrombamento de obstáculos, a ser realizado por dois oficiais
de justiça e assinado por duas testemunhas, nos termos do art. 661 do CPC com
auxílio de força policial, se necessário, nos termos do art. 662 CPC;
- PENHORA POR CARTA PRECATÓRIA OU ROGATÓRIA – Neste caso, os
embargos a Execução serão protocolados sempre perante o juízo deprecado, mas
julgados pelo juízo deprecante, conforme art. 20 da lei 6830/80;
- PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO - pode ser penhorado pelo exeqüente, nos
termos do art. 333, inciso II do Código Civil, sendo que o credor hipotecário deve ser
intimado da penhora, conforme artigos 615, II e 619 do CPC, além de ser cientificado
da praça do imóvel com 10 dias de antecedência, possuindo preferência para adjudicar
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o bem imóvel, nos termos do art. 698 do CPC, e ainda de acordo com o art. 1499 do
CC extingue-se a hipoteca pela arrematação ou adjudicação judicial, ficando os ônus
do bem arrematado sub-rogados no preço da arrematação, nos termos do art. 1116 do
CPC e 130 parag. único do CTN;
- PENHORA DE CONTA SALÁRIO: Nos termos da OJSBDI2 153, é vedado penhora
em conta salário;
- O devedor responde com seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 591 do
CPC.
O PROTESTO DA SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA:
A sentença judicial condenatória de valor determinado e transitada em julgado,
poderá ser objeto de protesto, ocasionando o efeito da publicidade específica,
efeito este não alcançado pela execução, vez que o executado e seus sócios terão
seus nomes incluídos em órgãos de proteção ao crédito tais como Serasa, SCPC,
Equifax dentre outros.
A fundamentação legal encontra-se no art. 1º da Lei 9492/97 que preleciona:
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
No processo do trabalho, para justificar a medida poderia ser aplicado o art. 765
da CLT e art. 461 do CPC.
O protesto Judicial não irá onerar demasiadamente o devedor, mas apenas dar
publicidade a sua inadimplência, ocasionado por sua própria conduta de resistir
ao cumprimento da ordem judicial, tornando-se um instrumento a mais para que
o executado cumpra a sua obrigação.
No dia 12 de Dezembro de 2008 o TRT da 2ª Região firmou convênio com os
Cartórios de Protesto de São Paulo, para agilizar as execuções trabalhistas, com
o protesto de decisões judiciais a partir da emissão de certidões de crédito
trabalhista.
Para aqueles que defendem a inaplicabilidade da medida, alegam que se a
pretensão do exeqüente é requerer a falência da executada, não necessitaria de
protestar o título (Art. 94-I e II Lei 11.101/05), não podendo ser realizada de
ofício mas somente mediante requerimento da parte, deverá ainda o título ter
valor líquido, portanto mesmo após o trânsito em julgado da sentença não se tem
valor líquido porque dependeria de homologação do cálculo de liquidação de
sentença, que poderá ser alterado até o final do processo, e a publicidade poderá
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trazer danos a executada prejudicando demais empregados desta, e a publicidade
poderá voltar-se contra o exeqüente que também terá seu nome publicado
dificultando a sua contratação por outros empregadores, ofenderia ainda o art.
620 do CPC, e que o mencionado convênio seria inconstitucional por ferir o art.
241 da CF porque inexiste lei disciplinando referido convênio, bem como o art.
187 do CC.
Assim sendo, o tema ainda é extremamente polêmico para sua aplicabilidade
imediata.
BENS IMPENHORÁVEIS:
Aqueles descritos no art. 649 do CPC e na lei 8009/90, com a observância de algumas
ressalvas a cada modalidade de impenhorabilidade;
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ART. 618-I – CPC.
Se o título executivo extrajudicial não for líquido, certo e exigível, será nula a execução,
podendo ser argüido sem a necessidade de garantia ao juízo, sendo verdadeira criação de
advogados e hoje aceito pelo judiciário.
Destacamos algumas hipóteses em que seria possível a utilização da exceção de pré-
executividade.
nulidade ou inexigibilidade do título executivo extrajudicial;
excesso de execução;
novação, transação ou quitação da dívida;
incompetência absoluta do juízo da execução;
ausência de citação no processo de conhecimento;
prescrição intercorrente;
nas hipóteses dos artigos 267, IV, V e VI e 301 do CPC.
A prova das alegações na exceção de pré-executividade deve ser pré-constituída (salvo se a
matéria for exclusivamente de direito), evitando que o procedimento seja utilizado como
instrumento protelatório pelo devedor, retardando a prestação jurisdicional, e neste caso
restará configurado o ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600 CPC) sendo passível o
devedor de multa fixada pelo juiz, não superior a 20% do valor atualizado do débito em
execução, em favor do credor (art. 601 CPC).
Caso seja rejeitada a exceção de pré-executividade, será considerada como decisão
interlocutória, não sendo cabível de imediato, qualquer recurso no âmbito laboral, o que não
impede que as questões suscitadas sejam argüidas novamente nos embargos a execução, desde
que garantido o juízo.
Se acolhida a exceção de pré-executividade, será considerada como sentença, extinguindo-se,
total ou parcialmente o processo, ensejando portanto, a interposição de agravo de petição pela
parte contrária.
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DTZ1143140 - Agravo de Petição - Decisão que rejeita exceção de pré-executividade é
tipicamente interlocutória e não comporta apelo imediato, conforme art. 893, § 1º, da
CLT. Recurso não conhecido, porque incabível e também intempestivo. (TRT2ª R. - AP
00593199302702000 - Ac. 20040167636 - 8ª T. - Relª Juíza Catia Lungov - DOE
27.04.2004)
DTZ4287281 - Pré-executividade. Conhecimento do agravo de petição. Cabível o
conhecimento do agravo de petição do exequente que pretende reforma de decisão que
acolheu a exceção de pré-executividade. O debate em sede de exceção de pré-
executividade detém natureza jurídica de defesa do ex-sócio da executada que pretende
defender seu patrimônio antes da constrição judicial. (TRT2ª R. - AP
02123200302902007 - Ac. 20080711418 - 3ª T. - Relª Silvia Regina Pondé Galvão
Devonald - DJ 02.09.2008)
A FAZENDA PÚBLICA não pode fazer uso da exceção de pré-executividade em virtude de
possuir a prerrogativa legal de oferecer Embargos sem a necessidade de garantir o Juízo.
EMBARGOS A EXECUÇÃO – ART. 884 CLT.
- Prazo de 05 dias para o particular e 30 dias para autarquias e administração pública
direta (MP 2180-35 de 24/08/2001 acrescentou à lei 9494/97 o art. 1º-B, alterando o
prazo previsto no artigo 730 CPC e 884 CLT para 30 dias)
Realizado a garantia do Juízo, através de penhora, depósito ou carta de fiança bancária, o
executado terá uma oportunidade de manifestação, a qual dá-se o nome de EMBARGOS A
EXECUÇÃO, devendo ser ajuizada no prazo de 05 dias a partir da intimação da penhora ou
depósito, com exclusão do dia da penhora.
“O depósito em garantia da execução marca o início da contagem do prazo para embargos
(TST/SP, RO 02870072036, Jose Serson, Ac. 6ª T. 11.373/86) “
“A intimação da penhora deve ser feita através do Oficial de Justiça e a quem tenha a
representação legal do executado, para que possa fluir o prazo do art. 884 da CLT, que conta a
partir da intimação da penhora (TST, RO-MS 18.534/90.1, Cnéia Moreira, Ac. SDI
1.570/91)”
Poderá ainda a reclamada requerer o parcelamento que trata o art. 745-A do CPC, no prazo
dos Embargos a Execução, devendo depositar o equivalente a 30% do valor da condenação,
incluindo custas processuais e eventuais honorários advocatícios, e o restante parcelado em
até 06 (Seis) parcelas mensais, incidindo juros de 1% ao mês.
O Exeqüente terá o mesmo direito, podendo apresentar impugnação à Execução no mesmo
prazo, sem a necessidade de apresentar garantias ao Juízo.
A interposição será dirigida ao juiz da vara, que abrirá vista para o embargado para contra-
razões e julgará o mérito do recurso.
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As razões dos embargos a execução versarão somente quanto a discussão quanto aos valores
homologados, se não houve preclusão oportunamente, e quanto a forma da penhora, se foi
abusiva ou excessiva, podendo também ser levantada questões de nulidade processual, tais
como nulidade de citação da ação ou execução, excesso de execução, parte ilegítima passiva,
desde que devidamente comprovados.
Serão cabíveis EMBARGOS À PENHORA, no mesmo prazo, onde o embargante pretende
discutir somente o objeto da penhora efetuada, sendo que alguns autores entendem que
EMBARGOS À PENHORA e EMBARGOS A EXECUÇÃO tratam-se do mesmo instituto
processual.
AGRAVO DE PETIÇÃO – ART. 897, “a” – CLT.
Caberá agravo de petição das decisões do juiz ou presidente nas execuções e além desta
situação, caberá agravo de petição contra todas as decisões na fase executória do processo
trabalhista, tais como decisões judiciais que autorizam ou negam levantamento de valores,
remoção de bens, substituição de bem penhorado e outros.
O Agravo de Petição é interposto no prazo de 08 dias e terá efeito suspensivo quanto a
matéria objeto da controvérsia deduzida no recurso. O agravante deverá DEMONSTRAR E
NÃO APENAS ALEGAR, bem como delimitar as matérias e os valores impugnados,
FACULTANDO-SE A EXECUÇÃO DO INCONTROVERSO DESDE LOGO.
Admitido o recurso de Agravo de Petição, será aberto vista a parte contrária para contra-
razões, para contraminuta-lo no prazo de 08 dias. Em seguida o Juiz ordenará a subida dos
autos para o Tribunal Regional, onde o agravo será julgado.
Do julgamento do Agravo de Petição, não caberá recurso, salvo se houver matéria
constitucional, quando então caberá recurso de revista, no prazo de 08 dias, não havendo
necessidade de recolhimento de depósito recursal. Caso não seja recebido pelo Tribunal
Regional do Trabalho pela ausência de pressupostos intrínsecos, caberá o recurso denominado
Agravo Regimental, e o não recebimento por ausência de pressupostos extrínsecos, será
cabível Embargos Declaratórios, nos termos do art. 897-A da CLT.
DTZ1260326 - Agravo de Petição - Recurso Protelatório - Litigância de Má-Fé -
Considera-se manifestamente protelatório o agravo de petição onde o agravante se
limita a impugnar a penhora e a avaliação, sem oferecer nenhum outro bem para
substituir o bem penhorado e sem formular pedido específico para justificar a reforma
da decisão. A protelação deve ser punida na forma do art. 17, VII, do CPC. (TRT2ª R. -
AP-CPr 00135-2005-291-02-00-5 - 9ª T. - Rel. Des. Luiz Edgar Ferraz De Oliveira - DJ
10.03.2006)
EMBARGOS A ARREMATAÇÃO – ART. 746 CPC.
Também chamado de EMBARGOS À EXPROPRIAÇÃO OU EMBARGOS À
ALIENAÇÃO, sendo a CLT omissa quanto a sua utilização, havendo previsão legal no CPC.
Com base no artigo acima citado, cabem embargos a arrematação e à adjudicação, com
fundamento em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde
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que posteriores à penhora, sendo que o prazo será de 10 dias, mas no processo do Trabalho,
entendem os doutrinadores que o prazo será de 05 dias, contados da data em que for assinado
o auto de arrematação ou de adjudicação, desde que não assinada a correspondente carta.
Recebendo os Embargos, o juiz mandará intimar o credor para impugna-los no mesmo prazo,
e sendo a matéria de direito, ou se a prova é exclusivamente documental, o juiz decidirá,
podendo no entanto, se houver necessidade, designar audiência de instrução e julgamento.
O recurso cabível contra a decisão dos embargos a arrematação, será o agravo de petição, no
prazo de 08 dias, quando então os autos serão remetidos ao TRT para julgamento.
PRAÇA E LEILÃO:
Se os bens objeto da apreensão judicial estão penhorados, é preciso sua alienação para a
transformação em pecúnia do valor devido ao credor, havendo arrematação (Art. 888 CLT)
quando um terceiro adquire o bem pelo maior lance; adjudicação quando o próprio exeqüente
prefere receber os bens como forma de pagamento de seu crédito e remição quando o
executado, visando impedir a alienação de seus bens penhorados, deposita em dinheiro o valor
da condenação.
A praça será realizada no próprio edifício do Fórum trabalhista. O leilão será realizado onde
estiverem os bens, ou no lugar determinado pelo Juiz (Art. 686 do CPC). Os bens imóveis
serão expropriados em praça, conforme o artigo 697 do CPC.
No processo do trabalho o correto é a nomenclatura PRAÇA, que será realizada no próprio
fórum, sendo que o leilão poderá ser realizado no caso de inexistir licitante ou o exeqüente
não se interessar pela adjudicação, quando o juiz irá nomear leiloeiro, nos termos do artigo
888, parág. 3º da CLT.
Deverá ser publicado edital com 20 dias de antecedência do praceamento, em jornal de grande
circulação e afixado na sede do Juízo, cumulativamente.
No dia e hora designados, a arrematação será feita pelo maior lance, não havendo preço vil,
nos termos do artigo 888, parágrafo 1º CLT, podendo ser menor que a avaliação.
A ADJUDICAÇÃO poderá ser feita pelo exeqüente (Art. 888, parag. 1º e 3º CLT), mas não
será aceita depois de assinado o auto de arrematação (art. 694 CPC) sendo assim, a
adjudicação somente poderá ser feita antes da praça, nos termos do art. 685-A do CPC, mas
neste caso pelo valor da avaliação, e no dia da praça pelo maior lance, e se exceder a
adjudicação o crédito do exeqüente, este deverá depositar, dentro de três dias, a diferença, sob
pena de ser desfeita a adjudicação, hipóteses em que retornarão os bens à praça ou leilão.
Poderá ser intentada pelo executado que se sentir prejudicado, os Embargos a Adjudicação,
nos moldes do art. 746 do CPC.
A REMIÇÃO indica que o devedor poderá remir a dívida, pagando o valor da condenação,
somados os acréscimos legais, podendo ser realizada até a assinatura do auto de arrematação
ou adjudicação, nos termos do art. 13 da lei 5584/70.
A REMIÇÃO prefere a ADJUDICAÇÃO que prefere a ARREMATAÇÃO.
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SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO:
A execução será suspensa quando o devedor não possuir bens penhoráveis, nos termos do
artigo 791, III do CPC, e também por pedido das partes, geralmente para o devedor cumprir a
obrigação.
O artigo 40 da lei 6830/80 aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do
artigo 889 da CLT, prevê que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Suspende-se a penhora por ocasião do recebimento dos Embargos a execução e Agravo de
petição, sendo suspensa ainda, conforme o inciso I do art. 791 do CPC, nas hipóteses do
incisos I a III do art. 265 do CPC, que são:
a) morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes;
b) pela convenção das partes;
c) quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem
como suspeição ou impedimento do juiz.
A execução será extinta quando:
a) o devedor satisfaz a obrigação;
b) o devedor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão (perdão) total da
dívida;
c) o credor renuncia ao crédito (art. 794 CPC) somente produzindo efeito por sentença.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: -
Súmula 327 STF – O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente – sendo que a
Súmula 150 do STF prevê que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, ou seja, em
dois anos se ficar paralisado por culpa do exeqüente.
A favor – art. 884, parag. 1º menciona a arguição de prescrição e art. 40 da 6830/80 menciona
que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou
encontrados seus bens, não correndo neste caso o prazo prescricional.
Súmula 114 TST – É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
Contra – falta de previsão legal e continuidade da ação de conhecimento.
Geral se ficar paralisado por culpa do exeqüente.
PRIORIDADE DE TRÂMITE DE PROCESSOS ENVOLVENDO IDOSOS:
A lei 10.173/2001 alterando o Código de Processo Civil criou os artigos 1.211-A; 1211-B e
1211-C para dar prioridade aos processos judiciais em que figure como parte pessoa com
idade igual ou superior a 60 anos.
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Posteriormente a Lei 10741/2003, que dispôs sobre o Estatuto do Idoso, o prazo para
obtenção de prioridade na tramitação dos processos para o idoso foi reduzido para 60 anos,
conforme se verifica pelo artigo 71 da referida Lei.
FRAUDE A EXECUÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES:
A fraude à execução não se confunde com a fraude contra credores, sendo esta última
disciplinada pelos artigos 158 a 165 do CC., representando o direito material, tendo elementos
tipificadores o dano e a fraude, sendo que o dano se configura pela insuficiência de bens
patrimoniais para responder à execução, e a fraude se caracteriza pela ciência ou pela previsão
do dano causado. Os atos praticados em fraude a credores podem ser anulados por ação
revocatória, conforme dispõe o art. 158 do CC. A ação poderá ser movida pelo credor ao
tempo em que os atos foram cometidos, pleiteando a anulação (Art. 158, parag. 2º CC) contra
o credor insolvente ou terceiros adquirentes que tenham procedido de má-fé (art. 161 CC).
A fraude a execução é regulada pelo direito processual (art. 600 CC) e também pelo Código
Penal no art. 179, sendo considerado como integrante dos direitos públicos, porque o Estado
possui interesse em resguardar a decisão judicial ou o acordo celebrado em Juízo,
salvaguardando o prestígio do Judiciário e da autoridade judicial, e na fraude a execução a
má-fé não necessita ser provada, pois é presumida pela própria norma legal (art. 593 CPC) e
enquanto os atos praticados em fraude contra credores são anuláveis, os realizados em fraude
de execução são ineficazes. Os primeiros são descontituídos, os segundos, declarados
nenhum.
Caso se constate a fraude na execução nos termos do art. 601 do CPC, o Juiz poderá aplicar
multa ao executado de até 20% do valor da execução a favor do exequente, sem prejuízo de
outras sanções.
EMBARGOS DE TERCEIRO – ART. 1046 a 1054 DO CPC.
Trata-se de um meio processual incidental, tanto no processo cognitivo como no processo de
execução, onde aquele que não sendo parte no processo e sofre penhora de seus bens, possa
defender-se, sendo a CLT omissa quanto a este procedimento, impondo-se a aplicação
subsidiária do CPC, arts. 1046 a 1054 por força do art. 769 da CLT.
Poderá embargar quem não sendo parte no processo, sofre turbação (AMEAÇA) ou esbulho
(EFETIVA CONSTRIÇÃO JUDICIAL) de seus bens por ato de apreensão judicial, nos casos
de penhora, depósito, arresto, seqüestro, podendo o embargante pedir a manutenção na posse,
restituição de bens, levantamento de penhora ou qualquer outra providência, visando
resguardar seus interesses.
Não confundir os EMBARGOS DE TERCEIRO com AÇÃO POSSESSÓRIA, vez que os
Embargos de Terceiro objetivam a defesa da posse turbada ou esbulhada por ato judicial,
enquanto nas ações possessórias o ato de turbação ou esbulho são praticados pelo particular
ou pelo Estado, não estando este último (Estado) no exercício de sua jurisdição.
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Poderão ser interpostos a qualquer tempo na fase de conhecimento, e na execução até 05 dias
após a arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva
carta.
Os Embargos de terceiro terão efeito suspensivo sobre o processo principal, ou somente
parcialmente se versarem somente sobre parte dos bens penhorados ou arrestados e o recurso
cabível contra a decisão, será o agravo de petição no prazo de 08 dias.
Os Embargos de Terceiro interposto na execução por carta precatória, poderá ser interposto
junto ao juízo deprecado ou deprecante, mas a competência para o julgamento será sempre do
juízo deprecante, exceto se versarem sobre vícios ou irregularidades praticados pelo juízo
deprecado, tais como irregularidade na penhora, avaliação ou alienação de bens penhorados,
praticados pelo juízo deprecado, quando então a competência será deste último, nos termos da
Súmula 419 do TST.
Súmula nº 419 do TST - Competência - Execução por Carta - Embargos de Terceiro -
Juízo Deprecante (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Na
execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo
deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo
deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora,
avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência
será deste último. (ex-OJ nº 114 - DJU 11.08.2003) (Súmula editada pela Resolução TST
nº 137, DJU 22.08.2005)
Excepcionalmente o devedor que é parte no processo, nos termos do art. 1.046, parag. 2º do
CPC, pode oferecer Embargos de Terceiros, sempre que for necessário resguardar
determinados bens que possui na qualidade de LOCATÁRIO, ARRENDATÁRIO,
COMODATÁRIO E OUTROS.
No caso de bens dos sócios, estes são parte passiva solidária no processo do trabalho e não
terceiros, por força do art. 889 da CLT e art. 4º da Lei 6.830/80.
DTZ1304321 - Execução - Ilegitimidade Ativa para Embargos de Terceiro - Sócio-
Executado - Inadmissibilidade - Decisão de extinção dos embargos do terceiro sem
resolução do mérito que deve ser mantida. Penhora de imóvel. Negativa do réu de
residir no local, contrariada, em sede de embargos, para beneficiar-se da
impenhorabilidade do bem de família. Inadmissibilidade. A hipótese configura desvio de
procedimento e, portanto, ato atentatório à dignidade da Justiça, apenável, na forma do
artigo 601 do Código de Processo Civil. (TRT2ª R. - AP 00033200401902005 - Ac.
20060157016 - 3ª T. - Relª Juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso - DOE 28.03.2006)
No entanto, o sócio retirante pode ser considerado como terceiro:
DTZ1067016 - EMBARGOS DE TERCEIRO - SÓCIO RETIRANTE -
LEGITIMIDADE - O sócio retirante de sociedade comercial detém legitimidade para a
propositura de Embargos de Terceiros, visando a proteção de seu patrimônio particular
alcançado pelos atos de execução. (TRT15ª R. - Proc. 24291/00 - Ac. 2237/01 - 1ª T. - Rel.
Juiz Luiz Antonio Lazarim - DOESP 15.01.2001)
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Considera-se também terceiro o cônjuge que defende a posse de bens dotais, próprios,
reservados ou de sua meação (Art. 1046, parag. 3º CPC) bem como o credor hipotecário,
pignoratício ou anticrético, os quais embora não sejam possuidores ou proprietários, são
detentores de direito real sobre bens alheios (art. 1047, II do CPC).
Convém ressaltar alguns julgados dos E.Tribunais neste sentido:
DTZ1304323 - Execução. Conta corrente conjunta. Solidariedade de créditos. A conta
bancária conjunta não permite a divisão dos valores entre os correntistas, que são, da
totalidade dos depósitos, credores solidários. Daí ser impossível, em sede de embargos do
terceiro, isentar de responsabilidade a co-titular da conta conjunta, mesmo que se trate
de pessoa não incluída no pólo passivo da execução. (TRT2ª R. - AP 00930200503002007
- Ac. 20060156974 - 3ªT - Rel. Eliane Aparecida da Silva Pedroso - DOE 28.03.2006)
Muito comum a interposição dos Embargos de Terceiro por parte de cônjuges de sócios da
reclamada executada, que comprovando ser casado (a) com o sócio pelo regime da comunhão
total ou parcial de bens, demonstra que adquiriu o bem penhorado na constância do
casamento, e pelo fato de não ter sido sócia (o) da executada, não pode sofrer
constrangimento da penhora na parte ideal de sua propriedade.
A Jurisprudência tem entendido que se o cônjuge não possui atividade remunerada, então
deve responder com o seu patrimônio, na forma de meação, pois entende-se que adquiriu por
meio dos ganhos do outro cônjuge, sócio da executada, mas se comprovar que possui
rendimentos próprios e não depende dos ganhos do cônjuge sócio, poderá ter sua meação
preservada.
DTZ1067020 - EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. MEAÇÃO DA MULHER.
PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO AO CASAL NÃO ELIDIDA. DESCABIMENTO. Não
prospera a irresignação da embargante no que diz respeito à sua meação no imóvel
objeto da constrição, eis que a mulher, para evitar que sua meação seja atingida pela
penhora, deverá provar que o gravame prejudicou a meação e sua dívida não trouxe
benefício ao casal, do que não desincumbiu-se a agravante. A presunção é no sentido de
que os bens foram adquiridos com frutos advindos dos lucros conseguidos pelo
reclamado, contra quem a reclamatória foi direcionada. Penhora válida. Agravo de
petição desprovido, mantendo-se a improcedência dos embargos de terceiro.(TRT15ª R.
- Ac. 38620/00 - Proc. 18431/00 - 3ªT - Rel. Juiz Mauro Cesar Martins de Souza -
DOESP 19.10.2000)
Caso seja interposto Embargos de Terceiro por cônjuge que busca resguardar a meação de
bens indivisíveis, tais como veículo ou imóvel, e caso venha a ser comprovado a procedência
do pedido, o embargado credor poderá requerer que o bem seja levado a praça e se arrematado
que o valor da parte ideal do embargante seja a ele destinado, ficando a outra parte ideal
destinada ao reclamante credor embargado, até o limite de seu crédito.
Uma outra hipótese de solução do caso explicitado no item anterior, seria o embargado credor
concordar com a procedência dos Embargos de Terceiro, caso seja verificado e comprovado a
sua veracidade, requerendo inclusive o levantamento da penhora da parte ideal do
embargante, requerendo então que seja levado a praça a parte que continuaria penhorada, e
por ocasião do praceamento, caso não haja interessados, requerer a adjudicação da parte ideal,
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para posteriormente e após regularizada a propriedade da parte ideal adjudicada, ingressar
com Ação Declaratória de Arbitramento de Aluguel de Coisa Móvel, perante o Juízo Cível,
para que o mesmo venha arbitrar aluguel a ser pago pelo cônjuge então embargante, pelo fato
do mesmo estar na posse e utilizando parte ideal de bem que não mais lhe pertence.
É cabível Embargos de Terceiro de possuidor de boa-fé que adquiriu bem imóvel mediante
compromisso de compra e venda, mesmo não registrado em Cartório de Registro de Imóveis,
devendo estar comprovado que aquisição ocorreu antes do ajuizamento da ação.
DTZ1067008 - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO
INSTRUMENTO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - O art. 1.046, § 1º,
CPC, permite o ajuizamento de Embargos de Terceiro pelo possuidor, entendimento
esse preconizado pela Súmula nº 84 do STJ. Ainda que não esteja registrada no Registo
instrumento de venda e compra de imóvel demonstra a posse de boa-fé do terceiro, com
reconhecimento de firma na mesma data de sua assinatura. Estando o instrumento com
data anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, não resta caracterizada a
fraude, nos moldes do art. 593, II, CPC, devendo ser liberado o bem da constrição,
porque pertencente a terceiro. (TRT15ª R. - Proc. 760/02 - Ac. 6418/02 - 3ª T - Relª.
Juíza Luciane Storel da Silva - DOESP 27.06.2002)
Os embargos de terceiro não necessita de preparo, devendo as custas serem recolhidas ao final
do processo, nos termos do art. 789-A da CLT..
DTZ1143901 - Execução - Embargos de Terceiro - Preparo - Inexigibilidade - Inexiste
previsão legal de preparo, quando se trata de oposição de embargos de terceiro e
recursos no processo de execução. O artigo 789-A, da CLT, dispõe que as custas de
execução serão pagas "ao final", não se configurando ipso facto, como preparo, e sim,
como oneração processual postergada. Sua natureza jurídica assemelha-se à das taxas
ou emolumentos, diferindo daquela atribuída às custas destinadas a aparelhar os
recursos interpostos no processo de conhecimento. CLT, art. 789-A; Resolução
Administrativa nº 112/2000, XIII, TST. (TRT2ª R. - AP 01041200307502006 - Ac. 4ª T.
20040165641 - Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 27.04.2004)
Na petição inicial dos embargos de terceiro deverão ser observados os seguintes requisitos
(art. 1050 do CPC)
observância do art. 282 do CPC (Requisitos da petição inicial);
o embargante deverá juntar a prova sumária da posse do bem;
deverá ser demonstrado a qualidade ou a condição de terceiro;
a inicial deverá estar acompanhada dos documentos que demonstrem o alegado;
deverá a inicial indicar o rol de testemunhas, com observância do art. 825 da CLT no
processo trabalhista, que prevê o comparecimento das testemunhas independentemente
de intimação ou notificação.
Julgando suficientemente provada a posse, deferirá liminarmente os embargos de terceiro,
ordenando a expedição de mandado de manutenção ou restituição em favor do embargante, o
qual somente receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos,
caso a sentença a final, rejeitar o pedido sobre o qual versa a ação (Art. 1051 CPC).
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Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 dias, findo o qual proceder-se-á de
acordo com o disposto no art. 803 do CPC. O Embargado será citado pessoalmente
somente caso não seja representado por advogado na ação principal, nos termos do art.
1050, parag. 3º do CPC. Apresentada resposta aos embargos, o juiz determinará a realização da instrução processual,
se necessário, inclusive ouvindo testemunhas, proferindo posteriormente a sentença, contra a
qual caberá recurso de Agravo de Petição (art. 897-a CLT) e contra o Acórdão do Tribunal
Regional do Trabalho poderá ser interposto Recurso de Revista somente na hipótese de ofensa
direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 896 – c – parag. 2º CLT) e Súmula 266
do TST.
Súmula TST nº 266 - Recurso de Revista - Admissibilidade - Execução de Sentença -
(Revisão do Enunciado 210) - A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão
proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na
execução, inclusive os Embargos de Terceiros, depende da demonstração inequívoca de
violência direta à Constituição Federal. (RA 1/87 - DJU 23.10.1987).
AÇÃO RESCISÓRIA – ART. 836 CLT e ART. 485 do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento, de natureza constitutivo-negativa, objetivando a
desconstituição ou anulação da “res judicata”, ou seja, trata-se de uma ação autônoma que
visa desconstituir ou anular sentença judicial transitada em julgado (ou acördão) em razão de
vícios insanáveis.
O art. 836 da CLT prevê a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória no âmbito da
Justiça do Trabalho, determinando a lei 11495/2007, o depósito prévio de 20% sobre o valor
da causa, tendo sido alterado o art. 836 da CLT pela lei 11.495 de 22 de Junho de 2007.
A ação rescisória será sempre julgada pelos Tribunais, no âmbito laboral, pelo Tribunal
Regional do Trabalho respectivo ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, dependendo da
sentença ou acórdão a ser rescindido, nos termos da Súmula 192 do TST.
O art. 485 do CPC prevê as possibilidades da interposição da ação rescisória:
A propositura da ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda (CPC art.
489) e o prazo será de 02 anos (CLT 836) contados do trânsito em julgado da última decisão
proferida na causa, seja de mérito ou não.
É necessário juntar com a inicial da ação rescisória, cópia do trânsito em julgado da decisão
rescindenda, sob pena de indeferimento liminar (Súmula 299 TST).
Existe entendimento doutrinário de que poderá existir ação rescisória da ação rescisória, e
como ilustrado por Valentin Carrion, seria uma caixa dentro de outra caixa e assim
sucessivamente, vigorando atualmente a Súmula 400 do TST.
Da decisão proferida pelo TRT em ação rescisória, cabe recurso ordinário para o TST, em
face da sistemática processual e se o julgamento é originariamente do TST, o recurso previsto
será o previsto no regimento interno.
S H I G U E M O R I CURSOS JURIDICOS
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O prequestionamento para interposição da Ação Rescisória é prescindível, conforme texto da
Súmula 298 do TST, havendo no entanto, entendimento que somente se aplicaria a referida
Súmula nas decisões Citra, Ultra e Extra petita.
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