Artigo 122 e Seguintes

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Artigo 122 – Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio Suicídio é a destruição deliberada da própria vida. Também conhecido como autocídio. No Brasil, tal conduta não é incriminada, pois o direito penal só pune as condutas que transcendem a figura do autor. Mas não deixa de ser ilícito. Requisito fundamental: VOLUNTARIEDADE, ou seja, se agir de modo inconsciente ou mediante fraude de outrem, será caso de homicídio. O art. 122 criminaliza a participação no suicídio, sendo o consentimento da vítima irrelevante. A participação pode ser MORAL (nas modalidades induzir e instigar) e MATERIAL (na modalidade auxiliar), não se admitindo a provocação indireta ao suicídio (HC 72.049/MG). Induzir significa incutir na mente alheia a idéia do suicídio. Ex. dívida financeira... Instigar é reforçar o propósito suicida preexistente. Ex. problemas conjugais.... Nas duas modalidades, exige-se seriedade, pois uma mera brincadeira acarreta ausência de dolo. Auxiliar é concorrer materialmente para a prática do ato, de modo eficaz.. Ex. empréstimo de uma arma. Este tipo difere-se da omissão de socorro ao suicida. Se não houve contribuição será imputado o tipo do art. 135 do C Penal. O auxílio pressupõe conduta comissiva. Mas atenção , para alguns doutrinadores (Mirabete, Nelson Hungria, Noronha), aqueles que forem garantidores, deverão agir sob pena de responderem p crime. Ex. Psiquiatra de manicômio que sabendo da intenção suicida nada faz p evitar o fato. Conduto, Damásio, Frederico Marques acham que deve incidir apenas o parágrafo único do art. 135 do C. Penal. Suj ativo: qq pessoa ; Suj passivo: qq pessoa que tenha um mínimo de resistência e discerrnimento. Ex. se criança ou doente mental será caso de homicídio, conforme o caso. Elem. Subjetivo: dolo, direto ou eventual. Consumação : com a morte da vítima ou, pelo menos, lesão corporal de natureza grave, pois se a lesão for leve, o fato será atípico, NÃO IMPORTANDO O ESPAÇO TEMPORAL.

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Artigo 122 Induzimento, instigao ou auxlio ao suicdioSuicdio a destruio deliberada da prpria vida. Tambm conhecido como autocdio.

No Brasil, tal conduta no incriminada, pois o direito penal s pune as condutas que transcendem a figura do autor. Mas no deixa de ser ilcito.

Requisito fundamental: VOLUNTARIEDADE, ou seja, se agir de modo inconsciente ou mediante fraude de outrem, ser caso de homicdio.

O art. 122 criminaliza a participao no suicdio, sendo o consentimento da vtima irrelevante.

A participao pode ser MORAL (nas modalidades induzir e instigar) e MATERIAL (na modalidade auxiliar), no se admitindo a provocao indireta ao suicdio (HC 72.049/MG).

Induzir significa incutir na mente alheia a idia do suicdio. Ex. dvida financeira...

Instigar reforar o propsito suicida preexistente. Ex. problemas conjugais....

Nas duas modalidades, exige-se seriedade, pois uma mera brincadeira acarreta ausncia de dolo.

Auxiliar concorrer materialmente para a prtica do ato, de modo eficaz.. Ex. emprstimo de uma arma.

Este tipo difere-se da omisso de socorro ao suicida. Se no houve contribuio ser imputado o tipo do art. 135 do C Penal.

O auxlio pressupe conduta comissiva. Mas ateno, para alguns doutrinadores (Mirabete, Nelson Hungria, Noronha), aqueles que forem garantidores, devero agir sob pena de responderem p crime. Ex. Psiquiatra de manicmio que sabendo da inteno suicida nada faz p evitar o fato. Conduto, Damsio, Frederico Marques acham que deve incidir apenas o pargrafo nico do art. 135 do C. Penal.

Suj ativo: qq pessoa ; Suj passivo: qq pessoa que tenha um mnimo de resistncia e discerrnimento. Ex. se criana ou doente mental ser caso de homicdio, conforme o caso.Elem. Subjetivo: dolo, direto ou eventual.

Consumao : com a morte da vtima ou, pelo menos, leso corporal de natureza grave, pois se a leso for leve, o fato ser atpico, NO IMPORTANDO O ESPAO TEMPORAL. Tentativa: crime condicionado (a punibilidade fica condicionada a um fato exterior e posterior consumao, que no caso ser a morte ou leso grave), no comportando a tentativa.Ex. Roleta russa e duelo americano caracterizam o tipo do artigo 122 do C. Penal.Classificao: crime comum (qq pessoa), , de dano (depende de efetiva leso), comissivo (e omissivo p alguns), material (exige resultado naturalstico), condicionado (no admite tentativa), de forma livre, instantneo, unissubjetivo, mas de concurso eventual (praticado por uma s pessoa) e plurissubsistente (conduta divisvel em vrios atos)

Causa de aumento de Pena art. 122 nico I e II do CP, ou seja, motivo egostico ou vtima menor (entre 14 e 18 anos, pois se menor de 14 anos, ser considerada vulnervel e a ser homicdio), ou que tenha diminuda a capacidade de resistncia (aqui ter que ser maior de 18 anos, pois do contrrio a causa de aumento ser a anterior ex. efeito de drogas ou lcool).Artigo 123 Infanticdio

Crime prprio (no confundir com crime de mo prpria), de forma livre, comissivo ou omissivo, material, instantneo, de dano, unissubjetivo (em regra), plurissubsistente.Trata-se de uma forma privilegiada de homicdio.

Objetividade jurdica: vida humana.

Objeto Material: a criana, nascente ou recm-nascida, contra quem se dirige a conduta criminosa.

Diferena entre aborto e infanticdio se durante o parto infanticdio, se antes do parto aborto. Temos que saber ento quando ser quando tem incio o parto, vale dizer, com a DILATAO, instante em que se evidenciam as caractersticas das dores e da dilatao do colo do tero. Parto ento ser dilatao, expulso (nascente impelido para fora do tero) e expulso da placenta. Qualquer fato antes dessas etapas, ser ABORTO.

Por isso se diz que infanticdio a destruio de uma pessoa e aborto a destruio de uma esperana. (Francesco Carrara).

Aqui, merece destaque a situao do SUJEITO ATIVO. Por ser crime prprio, somente pode ser praticado pela me, admitindo contudo a coautoria e participao. (divergncia doutrinria...Nelson Hungria). Vide artigo 30 do C. Penal.Sujeito passivo: pode ser um filho, mas no o recm-nascido ????? (discutir em sala de aula).

Elemento subjetivo: dolo direto ou eventual. No se admite a modalidade culposa. Pergunta: e se a me no estado puerperal, vem, logo aps o parto, matar culposamente a me???

Estado puerperal conjunto alteraes fsicas e psquicas que acometem a mulher. No necessita, a rigor, de percia (para a maioria), mas o crime deve ser sob a influncia do estado puerperal. Difere-se tal estado da inimputabilidade penal. Mas NUCCI, trata o tipo como uma hiptese de semi-imputabilidade que foi tratada pelo legislador como um tipo especial.

A expresso logo aps o parto....depender do caso concreto, a e depender do tempo cada parte dever provar o fato....

Tentativa possvel, assim como a hiptese de crime impossvel.

ATENO:art 123 e erro sobre a pessoa (art. 20 3 CP)

art. 123 e agravante do art. 61, II e 2 figura do CP

Artigos 124 a 128 Aborto Interrupo da gravidez, da qual resulta a morte do produto da concepo.

Fecundao termo inicial da gravidez.

O aborto pode ser: natural, acidental, criminoso (art. 124 a 127), legal (art. 128), eugnico, econmico(Tb crime no Brasil). Objetividade jurdica : vida humana, sendo que no art. 125 tambm a integridade da gestante.

Objeto material: ser sempre o FETO.

Porque a pena diferente (menor) do que a do homicdio??? ....expectativa de vida...

Sujeito ativo : art. 124 gestante (crime de mo prpria) , nos demais qualquer pessoa.Sujeito passivo: feto. Para Mirabete, o Estado.Elemento subjetivo: dolo direto ou eventual. No existe aborto culposo.

Tentativa: possvel, em todas as modalidades.

Classificao: crime material, prprio e de mo prpria, comum. Instantneo, comissivou ou omissivo, de dano, unilateral (praticado por uma s pessoa, mas admite o concurso); de forma livre.

Obs.:

Aborto e contravenes penais vide art. 20 Dec. Lei 3688/41.