ATA Nº 14, DE 11 DE ABRIL DE 2007 - Cidadão | Portal TCU...Apresentação de projeto de...

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1 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 28, DE 30 DE JULHO DE 2014 - SESSÃO ORDINÁRIA - PLENÁRIO APROVADA EM 1º DE JULHO DE 2014 PUBLICADA EM 4 DE JULHO DE 2014 ACÓRDÃOS NºS 1956 a 2000

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  • 1 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    ATA Nº 28, DE 30 DE JULHO DE 2014

    - SESSÃO ORDINÁRIA -

    PLENÁRIO

    APROVADA EM 1º DE JULHO DE 2014

    PUBLICADA EM 4 DE JULHO DE 2014

    ACÓRDÃOS NºS 1956 a 2000

  • 2 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    ATA Nº 28, DE 30 DE JULHO DE 2014

    (Sessão Ordinária do Plenário)

    Presidente: Ministro Aroldo Cedraz

    Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin

    Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa

    Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos

    À hora regimental, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos

    Ministros Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes e dos

    Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho (convocado em virtude de

    vacância de cargo de Ministro) e Weder de Oliveira (convocado para substituir o Ministro Walton

    Alencar Rodrigues) e do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

    Ausentes, em missão oficial, o Presidente, Ministro João Augusto Ribeiro Nardes e, em férias, o Ministro

    Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

    HOMOLOGAÇÃO DE ATA

    O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 27, referente à sessão ordinária realizada em 23 de julho

    corrente (Regimento Interno, artigo 101).

    PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

    Os anexos desta ata, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do

    Tribunal de Contas da União na Internet (www.tcu.gov.br).

    COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)

    Do Ministro Aroldo Cedraz:

    - Inspeção Ordinária na Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte, no

    período de 22/4 a 23/5/2014.

    Da Ministra Ana Arraes:

    Homenagem póstuma ao escritor, poeta, dramaturgo, professor e filósofo Ariano Suassuna.

    Associaram à fala os Ministros José Jorge, José Múcio, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e o Ministro-

    Substituto André Luís de Carvalho.

    Do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho:

    Apresentação de projeto de resolução que altera a Resolução-TCU nº 257/2013, que dispõe sobre o

    Sistema de Planejamento e Gestão da Estratégia do Tribunal de Contas da União (TC-007.348/2014-2).

    Foi aberto prazo de 8 dias para a apresentação de emendas e sugestões.

    MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)

    O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste

    Tribunal, a concessão de medida cautelar exarada nos autos dos processos nºs:

  • 3 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    TC-017.817/2014-5 pelo Ministro Benjamin Zymler, para que a Fundação Universidade Federal do

    ABC, suspenda o andamento do Contrato 36/2014, firmado com a empresa Enar Engenharia e

    Arquitetura Ltda., até que este Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada;

    TC-011.512/2010-5, pela Ministra Ana Arraes, revogação da medida cautelar inicial adotada para

    não conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra o item 9.4.2 do acórdão 250/2010-Plenário e

    determinação ao DNIT para que mantenha retida a garantia contratual oferecida pela empresa Delta

    Construções até que o TCU delibere acerca do mérito do pedido de reexame apresentada contra o acórdão

    25/2014-Plenário.

    SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS

    De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da

    Presidência nº 9/2011, entre os dias 24 de julho a 30 de julho, foi realizado sorteio eletrônico dos

    seguintes processos:

    Recurso: 016.851/2003-9/R001

    Recorrente: COESA ENGENHARIA LTDA

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO

    Recurso: 012.760/2007-7/R001

    Recorrente: Mayla Macedo Horvath

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO

    Recurso: 030.349/2008-4/R001

    Recorrente: Nasser Fadalallah Hassan Zakr

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ

    Recurso: 017.057/2009-2/R001

    Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 005.921/2010-4/R001

    Recorrente: Edivania Oliveira Moura

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO

    Recurso: 005.921/2010-4/R002

    Recorrente: Marcia Tereza Correia Ribeiro

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO

    Recurso: 005.921/2010-4/R003

    Recorrente: Adalva Alves Monteiro

  • 4 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO

    Recurso: 007.304/2010-2/R001

    Recorrente: Wilson Tavares Von Paumgartten

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: JOSÉ JORGE

    Recurso: 007.461/2010-0/R001

    Recorrente: Wilson Tavares Von Paumgartten

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 008.827/2010-9/R001

    Recorrente: Mário Pereira Marques Filho

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: JOSÉ JORGE

    Recurso: 000.473/2011-1/R001

    Recorrente: ESPINHEIRO LOCADORA LTDA - ME

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    Recurso: 000.689/2011-4/R002

    Recorrente: Gisele Sampaio Fernandes, Carlos Frattini Gonçalves Ramos e Wilton Silva dos Santos

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: JOSÉ JORGE

    Recurso: 002.665/2011-5/R001

    Recorrente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - Procurador

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

    Recurso: 005.434/2011-4/R001

    Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

    Recurso: 020.182/2011-2/R002

    Recorrente: Nadir Regina Titton Parigot de Souza

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 023.679/2011-5/R001

    Recorrente: JOSÉ INÁCIO DA SILVA FILHO

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO

    Recurso: 028.855/2011-6/R001

  • 5 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    Recorrente: Carlos Muller Neto, Luiz Ernesto Wendler e MATERNIDADE E CIRURGIA NOSSA

    SENHORA DO ROCIO LTDA

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    Recurso: 028.855/2011-6/R002

    Recorrente: João Cesar Linczuk

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    Recurso: 000.499/2012-9/R001

    Recorrente: Tiburcio Olau de Almeida Neto

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 007.141/2012-2/R001

    Recorrente: José Inácio Sodré Rodrigues

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ

    Recurso: 009.764/2012-7/R001

    Recorrente: Rivaldo Alves de Souza

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

    Recurso: 012.105/2012-0/R002

    Recorrente: Raimundo Celso Rodrigues da Cruz

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    Recurso: 021.386/2012-9/R001

    Recorrente: PAULO JOSE SAMPAIO BASTOS

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO

    Recurso: 021.386/2012-9/R002

    Recorrente: Narciso Teixeira Neto

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO

    Recurso: 023.924/2012-8/R001

    Recorrente: LAYSA GABRIELLE LAGES CASTELO BRANCO RÊGO

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ

    Recurso: 026.391/2012-0/R001

    Recorrente: Ernane Soares Borba

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

  • 6 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    Recurso: 044.045/2012-3/R001

    Recorrente: Construtora JRN Ltda.

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    Recurso: 044.045/2012-3/R002

    Recorrente: Deivison Resende Monteiro

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    Recurso: 044.045/2012-3/R003

    Recorrente: Jair Alves de Oliveira

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    Recurso: 004.088/2013-1/R001

    Recorrente: SERGIO RODRIGUES FURTADO

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    Recurso: 009.941/2013-4/R001

    Recorrente: HAMILTON CARVALHO DE ABREU

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    Recurso: 012.287/2013-0/R001

    Recorrente: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES -

    DNIT/MT

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: JOSÉ JORGE

    Recurso: 015.459/2013-6/R001

    Recorrente: VINICIUS MACHADO DE LIMA

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: JOSÉ JORGE

    Recurso: 015.459/2013-6/R002

    Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: JOSÉ JORGE

    Recurso: 022.628/2013-4/R001

    Recorrente: MAXWELL FERREIRA RAMOS

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 025.991/2013-2/R001

    Recorrente: ALAIZE DE PAIVA MARTINS

  • 7 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

    Recurso: 029.630/2013-4/R001

    Recorrente: INVENTARIANÇA DA EXTINTA REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    Recurso: 033.385/2013-0/R001

    Recorrente: ADIL BARBOSA DA SILVA

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    Recurso: 002.161/2014-1/R001

    Recorrente: RJR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ

    Recurso: 006.153/2014-3/R001

    Recorrente: Adilson Farias de Castro

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

    Recurso: 006.157/2014-9/R001

    Recorrente: CARLOS GOMES CORREIA LIMA

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    Recurso: 006.171/2014-1/R001

    Recorrente: MARICEL PIRES RIBEIRO GONÇALVES

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

    Recurso: 006.172/2014-8/R001

    Recorrente: MARINA AMELIA BRANDÃO DE ALMEIDA

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    Recurso: 006.174/2014-0/R001

    Recorrente: MILCIADES GADELHA DE LIMA

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    Recurso: 006.435/2014-9/R001

    Recorrente: ELZO NUNES DE QUEIROZ

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

    Recurso: 006.519/2014-8/R001

  • 8 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    Recorrente: OLIVETE PAULO SILVA NETO

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

    Processo: 009.566/1999-6

    Interessado: SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

    NO RIO DE JANEIRO/SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO

    INDIRETA NO RIO DE JANEIRO

    Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.

    Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário

    Relator sorteado: Ministro JOSÉ JORGE

    SUSTENTAÇÃO ORAL

    Na apreciação do processo nº TC-011.148/2002-4, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler,

    produziu sustentação oral o Dr. Francisco Soares Campelo Filho – OAB/PI nº 2.734, em nome de

    Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante.

    PEDIDOS DE VISTA

    Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo nº TC-

    006.542/2013-1, cujo relator é o Ministro José Jorge, em função de pedido de vista formulado pelo

    Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

    Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votação do processo nº TC-

    004.545/2006-4, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes, em função de pedido de vista formulado pelo

    Ministro Raimundo Carreiro. Já votou a relatora, cujo relatório, voto e minuta de Acórdão constam do

    Anexo IV desta Ata.

    PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

    Foram excluídos de pauta os processos de nºs:

    TC-005.402/2014-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;

    TC-004.112/2011-3, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz;

    TC-001.351/2007-8, TC-017.877/2011-3, TC-027.778/2008-6, cujo relator é o Ministro José Jorge;

    TC-025.461/2013-3, cujo relator é a Ministra Ana Arraes;

    TC-002.528/2011-8, TC-006.042/2014-7, TC-013.095/2014-5, TC-014.936/2007-1, TC-

    016.058/2014-3 e TC-022.352/2013-9, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti;

    TC-007.529/2014-7, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho; e

    TC-010.013/2014-8, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

    PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

    O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de

    nºs 1956 a 1971.

    RELAÇÃO Nº 22/2014 – Plenário

    Relator – Ministro AROLDO CEDRAZ

  • 9 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    ACÓRDÃO Nº 1956/2014 - TCU - Plenário

    Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado

    145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o

    Acórdão nº 779/2014 – TCU – Plenário, prolatado na sessão ordinária de 2/4/2014, Ata 10/2014, de modo

    que onde se lê: “90 (sessenta) dias”, leia-se: “90 (noventa) dias”, mantendo-se inalterados os demais

    termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-012.387/2012-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)

    1.1. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba -

    Codevasf.

    1.2. Advogado constituído nos autos: não há.

    ACÓRDÃO Nº 1957/2014 - TCU - Plenário

    Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 38 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, incisos

    III e V, alínea “a”, e 232, § 2º, do Regimento Interno c/c o art. 59 da Resolução TCU 259/2014, em não

    conhecer da solicitação a seguir indicada, por ausência de legitimidade do peticionário, sem prejuízo de

    fazer a determinação e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-014.826/2014-3 (SOLICITAÇÃO)

    1.1. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Norte - RN

    1.2. Interessado: Cláudio Henrique Gomes Pereira.

    1.3. Advogado constituído nos autos: não há.

    1.4. Determinação:

    1.4.1. determinar à Secex/RN que informe ao solicitante, em resposta a esta solicitação, que:

    a) nos termos dos arts. 72 a 76, da Portaria Interministerial 507, de 24/11/2011, do Ministério da

    Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria Geral da União, compete ao órgão ou

    entidade concedente a apreciação de prestação de contas do órgão convenente;

    b) nos termos dos §§ 5º, 6º e 7º, do art. 72 da Portaria Interministerial nº 507/2011, cabe ao prefeito

    e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios federais firmados por

    seus antecessores e, na impossibilidade de fazê-lo, deverá apresentar ao concedente justificativas que

    demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio

    público. E, quando a impossibilidade decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador

    solicitará ao órgão concedente a instauração de tomada de contas especial; e

    c) conforme o art. 8º da Lei nº 8.443/1992, diante da omissão no dever de prestar contas, da não

    comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5°

    desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da

    prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao Erário, a autoridade

    administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar

    providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação

    dos responsáveis e quantificação do dano.

    ACÓRDÃO Nº 1958/2014 - TCU - Plenário

  • 10 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 40, inciso

    V, 63, 65 e 69, inciso II, da Resolução TCU nº 191/2006, em conhecer da presente Solicitação; juntar

    cópia da presente solicitação ao TC-015.419/2012-6, para que, tão logo seja prolatada sentença de mérito,

    seja encaminhada cópia integral do processo e da deliberação que vier a ser adotada por este Tribunal ao

    solicitante; e arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-031.656/2013-7 (SOLICITAÇÃO)

    1.1. Interessado: Ricardo Barreto de Andrade (013.939.465-69)

    1.2. Advogado constituído nos autos: não há.

    ACÓRDÃO Nº 1959/2014 - TCU - Plenário

    Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 40, inciso

    V, 63, 65, 69, inciso II, e 94, § 1º, da Resolução TCU nº 191/2006 e art. 4º da Resolução TCU nº

    249/2012, em conhecer da presente Solicitação; e expedir certidão à interessada, remeter, posteriormente,

    cópia do expediente à Secretaria da Presidência; e arquivar o processo, de acordo com os pareceres

    emitidos nos autos:

    1. Processo TC-007.566/2014-0 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO)

    1.1. Entidade: Prefeitura Municipal de Barra da Estiva - BA

    1.2. Interessada: Ana Lúcia Aguiar Viana (121.083.145-20)

    1.3. Advogado constituído nos autos: não há.

    Ata n° 28/2014 – Plenário

    Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária

    RELAÇÃO Nº 31/2014 – Plenário

    Relator – Ministro RAIMUNDO CARREIRO

    ACÓRDÃO Nº 1960/2014 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de

    Monitoramento realizado em atendimento ao disposto no item 9.7 do Acórdão 541/2014-TCU-Plenário,

    com o objetivo de verificar o efetivo cumprimento das determinações feitas à Eletrobrás Distribuição

    Acre no item 9.1 do mesmo decisum, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 15, 105 e 243, do

    Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar cumpridas as determinações feitas à Eletrobrás

    Distribuição Acre por meio dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 541/2014-TCU-Plenário (itens 6, 7 e

    8); dar ciência a Eletrobrás Distribuição Acre acerca do teor deste Acórdão; encerrar o presente processo,

    com fundamento no art. 169, inciso V, do RI/TCU (item 10).

    1. Processo TC-017.576/2011-3 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)

    1.1. Responsável: Celso Santos Matheus (005.781.218-75)

    1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/AC (00.414.607/0027-57)

    1.3. Unidade: Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre/MME

    1.4. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

    1.5. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre (SECEX-AC).

  • 11 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    1.7. Advogado constituído nos autos: não há.

    ACÓRDÃO Nº 1961/2014 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de

    Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Superintendência do Patrimônio da

    União no Estado de Goiás (SPU/GO), relacionadas à deficiência na fiscalização de uso de terreno da

    União localizado à margem direita do rio Araguaia, no município de Aragarças (GO), com fundamento

    nos arts. 143, III e 237, do RI/TCU, ACORDAM em:

    a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts.

    235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considera-la parcialmente

    procedente;

    b) recomendar à Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Goiás, com fulcro no art.

    250, inc. III, do Regimento Interno do TCU, que, além das comunicações às Prefeituras, cientifiquem

    também, os legislativos municipais e os promotores de justiça dos respectivos municípios encaminhando,

    a estes a instrução e este Acórdão, como forma de auxiliar na fiscalização de utilizações indevidas de

    terrenos dominiais, como praias fluviais e terrenos marginais;

    c) dar ciência deste Acórdão, acompanhado da instrução ao Tribunal de Contas dos Municípios de

    Goiás-TCM/GO, à Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Goiás e à Ouvidoria do

    Tribunal de Contas da União; e

    d) arquivar o presente processo.

    1. Processo TC-004.924/2014-2 (REPRESENTAÇÃO)

    1.1. Interessados: Secretaria de Controle Externo do TCU em Goiás (Secex-GO)

    1.2. Unidade: Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Goiás (SPU/GO)

    1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (SECEX-GO).

    1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

    ACÓRDÃO Nº 1962/2014 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de

    representação, com pedido de medida cautelar, ofertada pela Flashx Construtora e Incorporadora Ltda.,

    em face do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), a respeito de possíveis

    irregularidades atinentes ao pregão eletrônico 22/2013, que tem por objeto a contratação de empresa

    especializada para o fornecimento e instalação de solução de ambiente seguro de data center, com

    garantia pelo período de 36 meses, contemplando: elaboração de projeto executivo; execução de

    instalações físicas; fornecimento, instalação e configuração de equipamentos e subsistemas; serviços de

    movimentação de equipamentos dos ambientes atuais para os novos data centers; serviços de manutenção

    e suporte técnico on-site; e capacitação de servidores para a adequada gestão da solução (conforme

    descrito no edital, à peça 2, p. 3), com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, ACORDAM em :

    a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts.

    235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993;

    b) indeferir o requerimento de medida cautelar, inaudita altera pars, formulado pela Flashx

    Construtora e Incorporadora Ltda., tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para

    adoção da referida medida, conforme o art. 276 do Regimento Interno/TCU;

    c) considerar, no mérito, improcedente a representação formulada pela empresa Flashx Construtora

    e Incorporadora Ltda.;

  • 12 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    d) comunicar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à representante o presente

    Acórdão;

    e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 250, I, do

    Regimento Interno/TCU.

    1. Processo TC-016.758/2014-5 (REPRESENTAÇÃO)

    1.1. Interessado: Flashx Construtora e Incorporadora Ltda. (CNPJ 00.801.587/0001-38)

    1.2. Unidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG)

    1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

    1.6. Advogado constituído nos autos: Valéria Luiza Nicoli Arguello de Mello (OAB/DF 23.243) e

    outros (peça 2)

    ACÓRDÃO Nº 1963/2014 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de

    representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial 456/2013 (peça 01, p.

    22-64), realizado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná – SESP/PR, destinado à

    contratação de pessoa jurídica para “atualização e ampliação do sistema de interceptação de sinais –

    Guardião – para atender as necessidades do Departamento de Inteligência do Estado do Paraná – DIEP,

    conforme especificações contidas no Anexo I deste Edital.”, com fundamento nos arts. 143, III e 237,

    VII, do RI/TCU, ACORDAM em:

    a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts.

    235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para,

    no mérito, considerá-la improcedente;

    b) dar ciência à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná para que no momento da

    atualização e ampliação dos sistemas utilizados na interceptação de sinais, a exemplo dos sistemas

    “Guardião” e “Sombra”, estude a viabilidade de substituição total do software existente como uma

    possibilidade mais econômica ou de avanço tecnológico, inclusive com vistas à ampliação futura;

    c) encaminhar cópia do presente Acórdão, à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná e

    à empresa Representante; e

    d) arquivar o presente processo, com fulcro no art. 250, inciso I, do RITCU.

    1. Processo TC-034.152/2013-0 (REPRESENTAÇÃO)

    1.1. Interessado: Suntech Software Solutions (01.207.219/0001-29)

    1.2. Unidade: Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná

    1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (SECEX-PR).

    1.6. Advogado constituído nos autos: Aline da Silva Noronha (OAB/SC 28.268)

    Ata n° 28/2014 – Plenário

    Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária

    RELAÇÃO Nº 28/2014 – Plenário

    Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    ACÓRDÃO Nº 1964/2014 - TCU - Plenário

  • 13 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo

    abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III;

    243 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e art. 35 da Resolução TCU 259/2014, ACORDAM em,

    preliminarmente, deferir o pedido de classificação das informações formulado pela unidade jurisdicionada

    e, no mérito, considerar atendida a determinação constante no item 9.3 do Acórdão 2.221/2013 –

    Plenário, autorizando, em consequência, o encerramento dos autos mediante apensamento em definitivo

    ao processo originário, conforme pareceres emitidos.

    1. Processo TC-003.068/2014-5 (MONITORAMENTO)

    1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União

    1.2. Unidade: Petrobras Transporte S.A. (Transpetro)

    1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro

    (SecexEstataisRJ).

    1.6. Advogado constituído nos autos: não há

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há

    ACÓRDÃO Nº 1965/2014 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo

    a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992 c/c o art. 143, inciso V, alínea “e”, do

    Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a prorrogação do prazo para atendimento aos itens

    9.3 e 9.7 do Acórdão 450/2014 – Plenário por 60 (sessenta) dias, de acordo com os pareceres emitidos nos

    autos.

    1. Processo TC-015.738/2013-2 (Solicitação de Prorrogação de Prazo em Auditoria Operacional)

    1.1. Solicitante: Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

    (SE/MAPA)

    1.2. Unidades: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Ministério do

    Desenvolvimento Agrário (MDA) e Banco Central do Brasil (Bacen)

    1.2. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

    1.3. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.4. Unidade Técnica: SecexAmbiental

    1.5. Advogado constituído nos autos: não há

    1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há

    Ata n° 28/2014 – Plenário

    Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária

    RELAÇÃO Nº 23/2014 – Plenário

    Relatora – Ministra ANA ARRAES

    ACÓRDÃO Nº 1966/2014 - TCU - Plenário

    Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por

    unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 27 da Lei

    8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em: expedir quitação a Joaquim dos Santos Barros, ante

    o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo item 9.7 do acórdão 3.249/2011-Plenário; dar

  • 14 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    quitação a Adalberto Felinto da Cruz Júnior, Carlos Alberto Santos Silva, Carlos Antônio de Moraes

    Cruz, Enildo Lemos Correia Vasconcelos, Edilson Carlos Bartolomeu de Souza, Jenner Guimarães do

    Rego, José Ilo Rogério Holanda, Manoel Messias Teixeira e Sérgio Luís do Nascimento Melo, em razão

    do pagamento integral da multa que lhes foi aplicada pelo item 9.8 do acórdão 3.249/2011-Plenário;

    tornar insubsistente, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, as multas individualmente

    aplicadas a Byron Costa de Queiroz e a Nivaldo Campos Moura, respectivamente, pelos itens 9.5 e 9.8 do

    acórdão 3249/2011-Plenário, em razão do falecimento dos dois responsáveis; e realizar a determinação

    consignada no presente acórdão.

    1. Processo TC-012.253/2000-8 PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 1999.

    1.1. Apenso: TC-010.684/2013-1 SOLICITAÇÃO

    1.2. Classe de Assunto: IV.

    1.3. Responsáveis: Adalberto Felinto da Cruz Júnior (CPF 317.224.071-15); Alberto Henrique

    Amorim (CPF 033.465.107-78); Alexandre Ramari Vilas Boas B. da Silva (CPF 336.973.534-20); Alice

    Maria de Miranda Menescal (CPF 141.076.193-20); Aloisio de Guimaraes Sotero (CPF 042.367.934-15);

    Ana Claudia Moura Lemos (CPF 168.808.464-91); André Siegfried Gruenbaum (CPF 105.905.447-72);

    Antonia Rubenita Tavares Lima (CPF 248.175.543-04); Antonio Arnaldo de Menezes (CPF 022.918.603-

    30); Ari Barbosa Ferreira (CPF 234.288.053-72); Armínio Fraga Neto (CPF 469.065.257-00); Avelino de

    Almeida Neto (CPF 009.784.346-68); Benjamim Benzaquen Sicsú (CPF 381.935.748-34); Bolivar

    Barbosa Moura Rocha (CPF 052.370.578-61); Byron Costa de Queiroz (CPF 004.112.213-53); Carlos

    Alberto Santos Silva (CPF 273.372.515-72); Carlos Alberto de Menezes (CPF 020.238.304-00); Carlos

    Antônio de Moraes Cruz (CPF 132.611.423-91); Edilson Carlos Bartolomeu de Souza (CPF 004.759.985-

    53); Edson do Amor Cardoso (CPF 077.083.785-91); Eduardo Refinetti Guardia (CPF 088.666.638-40);

    Enildo Lemos Correia Vasconcelos (CPF 273.336.804-44); Ernani Jose Varela de Melo (CPF

    003.209.944-49); Ernesto Pereira Leite Filho (CPF 809.000.118-15); Everaldo Nunes Maia (CPF

    065.762.656-20); Francisco Carlos Cavalcanti (CPF 168.812.494-20); Francisco Eduardo de Holanda

    Bessa (CPF 289.244.283-49); Isaias Matos Dantas (CPF 061.872.185-15); Ivo Ademar Lemos (CPF

    274.930.407-53); Jair Araujo de Oliveira (CPF 089.405.765-00); Jefferson Cavalcante Albuquerque (CPF

    117.991.533-04); Jenner Guimarães do Rego (CPF 168.807.904-10); Joaquim dos Santos Barros (CPF

    063.721.713-68); Jonas Souza Sala (CPF 071.105.375-87); Jose Ilo Rogerio Holanda (CPF 202.261.793-

    20); Luciana Cortez Roriz Pontes (CPF 012.188.207-13); Luis Geraldo Schonenberg (CPF 011.153.128-

    47); Luiz Alberto da Silva Junior (CPF 168.810.954-49); Manoel Brandão Farias (CPF 021.036.724-53);

    Manoel Messias Teixeira (CPF 079.960.125-04); Manuel Marcos Maciel Formiga (CPF 032.706.374-20);

    Marcelo Pelagio da Costa Bomfim (CPF 100.785.335-20); Marco Aurélio de Melo Vieira (CPF

    003.061.859-20); Marcos Antonio da Silva Machado (CPF 152.797.664-53); Marcos Antônio Barroso

    Severiano (CPF 091.577.783-53); Marcos Caramuru de Paiva (CPF 116.393.691-04); Margarete Bezerra

    Cavalcanti (CPF 273.523.744-34); Maria Rita da Silva Valente (CPF 112.176.003-10); Martus Antônio

    Rodrigues Tavares (CPF 072.185.323-49); Mauro Sérgio Bogéa Soares (CPF 183.992.151-04); Milton

    Seligman (CPF 093.165.740-72); Mônica Clark Nunes Cavalcante (CPF 112.672.593-53); Nilton Pereira

    Bento (CPF 066.579.074-00); Nivaldo Campos Moura (CPF 033.387.973-20); Odair Lucietto (CPF

    603.411.738-00); Osmar Nelson Frota (CPF 110.010.977-34); Osmundo Evangelista Rebouças (CPF

    015.814.738-34); Otair de Faria (CPF 077.447.141-72); Pedro Paulo Monteiro Vieira (CPF 002.387.913-

    00); Pedro Wilson Carrano Albuquerque (CPF 043.907.927-68); Raimundo Nonato Carneiro Sobrinho

    (CPF 001.773.773-72); Rodrigo Pereira de Mello (CPF 505.886.211-53); Sergio Luis do Nascimento

    Melo (CPF 265.668.857-49); Sergio Maia de Farias Filho (CPF 317.774.494-72); Tereza Cristina Grossi

    Togni (CPF 163.170.686-15); Wagner Bittencourt de Oliveira (CPF 337.026.597-49); Wilson dos Santos

    (CPF 005.203.225-68)

    1.4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.

    1.5. Relatora: ministra Ana Arraes.

  • 15 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    1.6. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

    1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (Secex-CE).

    1.8. Advogados: José Diógenes Rocha Silva (OAB/CE 6.702) e José Benício Formiga (OAB/CE

    1.931).

    1.9. Determinações/Recomendações/Orientações:

    1.9.1. Determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (Secex-CE) que, consoante

    o art. 2º da Portaria Conjunta Segecex/Segedam 1/2010, informe aos responsáveis, nos termos indicados

    no item ‘c’ da instrução à peça 622, a existência de crédito perante a fazenda pública em razão do

    recolhimento a maior de multas aplicadas pelo acórdão 3.249/2011-Plenário, dando posterior

    continuidade ao feito com o cumprimento das medidas consignadas no item 1.9.3 do mesmo julgado.

    Ata n° 28/2014 – Plenário

    Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária

    RELAÇÃO Nº 23/2014 – Plenário

    Relator – Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

    ACÓRDÃO Nº 1967/2014 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Plenário, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do

    TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em dar quitação ao Sr. Adhemar Palocci, ante o

    recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do Acórdão 2.280/2005-TCU-Plenário,

    Sessão Extraordinária de 13/12/2005 (Ata nº 49/2005), mantida pelo Acórdão 172/2012-TCU-Plenário,

    proferido na Sessão Ordinária de 1º/2/2012 (Ata nº 3/2012), de acordo com os pareceres emitidos nos

    autos:

    Valor original da multa: R$ 3.000,00 / Data de origem da multa: 13/12/2005

    Valor recolhido da multa: R$ 4.425,00 / Data do recolhimento da multa: 1º/10/2013

    1. Processo TC-007.036/2005-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)

    1.1. Responsáveis: Adhemar Palocci (CPF 005.815.438-82); Argemiro Antônio Fontes Mendonça

    (CPF 252.234.101-49); Clodoveu Reis Pereira (CPF 136.296.201-59); Darci Accorsi (CPF 060.983.551-

    34); Everton Sérgio Schmaltz (CPF 302.348.676-04); Júlio César Costa (CPF 031.417.131-20); Maisa

    Miralva da Silva (CPF 476.798.401-72); Nelson Caproni Júnior (CPF 716.927.388-87); Nelson de Salles

    Guerra Guzzo (CPF 004.547.611-04); Nion Albernaz (CPF 002.939.201-25); Otaliba Libanio de Morais

    Neto (CPF 464.382.971-00) e Pedro Wilson Guimaraes (CPF 004.231.901-30).

    1.2. Órgão/Entidade: Município de Goiânia – GO.

    1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – GO (Secex-GO).

    1.6. Advogados constituídos nos autos: José do Carmo Alves Siqueira (OAB/GO 12.903) e outros.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 1968/2014 - TCU – Plenário

    Preliminarmente, registro que atuo nos presentes autos em razão de convocação para exercer as

    funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Senhor Ministro Valmir Campelo, nos termos da

    Portaria-TCU nº 184, de 28 de julho de 2014.

  • 16 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    Considerando tratar-se de auditoria realizada no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,

    no período compreendido entre 22/4/2014 e 6/6/2014, acerca das obras de construção de escolas para

    atendimento à educação básica e quadras esportiva nos municípios de Araquari, Florianópolis e

    Navegantes, situados no estado de Santa Catarina;

    Considerando que a auditoria, inserida na Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) em Obras

    de Infraestrutura da Educação (TC 001.073/2014-1), teve por objetivo verificar a situação das obras em

    andamento; os aspectos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade das que estão concluídas; bem

    como as providências adotadas para retomar aquelas que porventura estejam paralisadas;

    Considerando que a Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina (Secex/SC) constatou

    problemas graves de segurança estrutural na Creche Proinfância tipo C, localizada no Bairro Itinga,

    município de Araquari/SC; atrasos injustificáveis em obras e serviços; serviços com qualidade deficiente;

    Considerando que “todas as irregularidades apontadas acima passam pela deficiência no

    acompanhamento, supervisão e fiscalização dos recursos transferidos por parte do FNDE, o qual tem o

    dever de auxiliar e exigir dos municípios a boa e regular gestão dos recursos federais recebidos”;

    Considerando que, por fazer parte de uma Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), no

    âmbito da temática Infraestrutura da Educação Básica, os resultados obtidos nesta auditoria serão

    tratados, juntamente com os dos outros estados participantes, de forma sistêmica no relatório consolidador

    (TC 001.073/2014-1);

    Considerando o acolhimento das conclusões do parecer instrutivo à peça 53, ratificado pelo corpo

    dirigente da Secex/PB na peça 55,

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no

    art. 143, inciso V, alínea “a”, e no art. 157, ambos do Regimento Interno/TCU, em:

    1. determinar o apensamento destes autos ao TC-001.073/2014-1, processo consolidador da FOC

    Temática Infraestrutura da Educação;

    2. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório de fiscalização realizado pela Secex/SC (peça 53),

    aos municípios de Araquari/SC; de Florianópolis/SC; e de Navegantes/SC.

    1. Processo TC-010.049/2014-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)

    1.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)

    1.2.Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Município de Araquari -

    SC; Município de Florianópolis - SC e Município de Navegantes - SC

    1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEX-SC).

    1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 1969/2014 - TCU – Plenário

    Preliminarmente, registro que atuo nos presentes autos em razão de convocação para exercer as

    funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Senhor Ministro Valmir Campelo, nos termos da

    Portaria-TCU nº 184, de 28 de julho de 2014.

    Considerando tratar-se de relatório de auditoria realizada pela Secex/MT na Secretaria Estadual de

    Saúde de Mato Grosso – SES/MT, com o objetivo de avaliar a regularidade da contratação e execução do

    Contrato 001/SES/MT/2011, por meio do qual o governo do estado transferiu a gestão do Hospital

    Metropolitano Lousite Ferreira da Silva, em Várzea Grande/MT para o Instituto Pernambucano de

    Assistência e Saúde – Ipas.

    Considerando que este Tribunal, por meio do item 9.1 do Acórdão nº 799/2014 – TCU – Plenário,

    acolheu parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis arrolados nestes autos e

  • 17 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    determinou à Secex/MT que: “mediante processo próprio de auditoria de conformidade, verifique

    cabalmente se há a participação de recursos federais que estejam sendo utilizados para os pagamentos

    efetuados no âmbito do Contrato de Gestão 001/SES/MT/2011 e, se for o caso, verificar a regularidade da

    aplicação desses recursos no período do referido contrato".

    Considerando que, no momento, a responsável Sra. Ivana Mara Mattos Melo ingressa com uma

    peça que denominou de “recurso de reconsideração”, buscando combater o item que acolhe parcialmente

    as suas razões de justificativa;

    Considerando o disposto no § 1º do art. 23 da Resolução TCU nº 36/95, segundo o qual não cabe

    recurso da decisão que rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, e no mesmo sentido

    o art. 279 do Regimento Interno/TCU;

    Considerando que, por ser inadequado, a Secretaria de Recursos, em seu exame de admissibilidade,

    manifestou-se pelo não conhecimento da peça como recurso, e sim como simples petição;

    Considerando a anuência do Ministério Público junto ao Tribunal à proposta da Secretaria de

    Recursos.

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em:

    1.não receber o expediente como recurso, em razão da inadequação recursal, nos termos no art. 279

    do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 23, § 1º, da Resolução-TCU nº 36/95;

    2.receber a peça como petição de novos elementos de defesa ou como subsídio à fiscalização

    determinada pelo item 9.3 do Acórdão nº 799/2014 – TCU – Plenário, nos termos do art. 279, parágrafo

    único, do RI/TCU;

    3.encaminhar os autos à Secex/MT para dar ciência desta deliberação à peticionária e aos

    órgãos/entidades interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-032.493/2011-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)

    1.1. Apensos: 012.721/2012-3 (SOLICITAÇÃO)

    1.2. Recorrente: Ivana Mara Mattos Melo (861.529.981-15)

    1.3.Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Mato Grosso

    1.4. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho

    1.5. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

    1.6. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso (SECEX-MT);

    Secretaria de Recursos (SERUR)

    1.7. Advogado constituído nos autos: não há.

    1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 1970/2014 - TCU – Plenário

    Preliminarmente, registro que atuo nos presentes autos em razão de convocação para exercer as

    funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Senhor Ministro Valmir Campelo, nos termos da

    Portaria-TCU nº 184, de 28 de julho de 2014.

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os

    pareceres, em:

    1. autorizar, com fundamento no art. 143, incisão V, alínea “d”, do Regimento Interno/TCU, c/c o

    Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, o

    apostilamento do Acórdão nº 1910/2012 – TCU – Plenário, Sessão de 25/7/2012, para fins de correção

    material, para fazer constar o número do CPF correto do responsável Sr. Ulisses Assad, de forma que,

    onde se lê: “ CPF 062.833.301-34”, leia-se “CPF 008.266.408-00”;

    2. dar quitação ao responsável Sr. Ulisses Assad (008.266.408-00), com fundamento nos arts. 1º,

    inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, ante o

  • 18 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada, por meio do Acórdão nº 1910/2012 – TCU –

    Plenário, procedido nos termos da tabela abaixo:

    Parcela

    Data de

    Vencimento da

    GRU

    Valor da

    GRU

    Data do

    Pagamento

    registrado no

    Siafi

    Valor

    Pago Observação

    1 30/11/2012 1.020,20 03/12/2012 1.020,20

    Pago com o CPF

    062.833.301-34

    (errado)

    2 31/12/2012 1.026,32 02/01/2013 1.026,32

    3 31/01/2013 1.034,42 31/01/2013 1.034,42

    4 28/02/2013 1.043,32 28/02/2013 1.043,32

    5 02/04/2013 1.049,53 02/04/2013 1.049,53

    6 30/04/2013 1.054,92 30/04/2014 1.054,92

    7 07/06/2013 1.060,72 07/06/2013 1.060,72

    8 01/07/2013 1.060,72 01/07/2013 1.060,72

    9 31/07/2013 1.066,52 31/07/2013 1.066,52

    Pago com o CPF

    008.266.408-00

    (correto)

    10 30/08/2013 1.072,32 30/08/2013 1.072,32

    Pago com o CPF

    062.833.301-34

    (errado)

    11 04/10/2013 1.078,12 04/10/2013 1.078,12

    Pago com o CPF

    008.266.408-00

    (correto)

    12 31/10/2013 1.083,92 31/10/2013 1.083,92

    13 03/12/2013 1.089,72 03/12/2013 1.089,72

    14 03/01/2014 1.095,52 03/01/2014 1.095,52

    15 31/01/2014 1.086,26 31/01/2014 1.086,26

    Total 15.922,53 15.922,53

    3. dar ciência deste acórdão ao Sr. Ulisses Assad; e

    4. restituir o presente processo ao Gabinete do Exmo. Sr. Subprocurador-Geral Lucas Furtado, após

    as competentes comunicações, para continuidade do pronunciamento solicitado pelo Exmo. Ministro José

    Múcio Monteiro à peça 317:

    1. Processo TC-018.509/2008-9 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)

    1.1. Apensos: 007.060/2007-8 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)

    1.2. Responsáveis: André Luiz de Oliveira (114.568.411-49); Benjamim da Silva Teixeira

    (600.806.477-15); Carlos Eduardo Martins Tannus (051.553.676-89); Cleilson Gadelha Queiroz

    (605.759.301-44); Construtora Andrade Gutierrez S.A. (17.262.213/0001-94); Construtora Norberto

    Odebrecht S.A. (15.102.288/0001-82); Fábio Levy Rocha (229.765.746-34); IESA Projetos,

    Equipamentos e Montagens S.A. (29.918.943/0008-56); Jaqueline dos Santos Melo Abreu (848.458.721-

    53); Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida (341.332.917-00); José Francisco das Neves

    (062.833.301-34); Marcelo Cabral de Mello (506.213.007-72); Reginaldo dos Santos (346.386.107-06);

    Renato Luiz de Oliveira Lustosa (266.512.977-91); SPA-Engenharia Industria e Comércio Ltda.

  • 19 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    (25.707.134/0001-78); TIISA - Triunfo Iesa Infra-estrutura S.A (10.579.577/0001-53); Ulisses Assad

    (008.266.408-00)

    1.3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)

    1.4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.

    1.5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho

    1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

    1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias

    (SecobHidro).

    1.8. Advogados constituídos nos autos: Marcello Cunha Gaissler Donin, OAB/SC 24.148-B e

    outros

    1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 1971/2014 - TCU – Plenário

    Preliminarmente, registro que atuo nos presentes autos em razão de convocação para exercer as

    funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Senhor Ministro Valmir Campelo, nos termos da

    Portaria-TCU nº 184, de 28 de julho de 2014.

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no

    art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237,

    inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em:

    1. indeferir a medida cautelar requerida, por ausência de um dos pressupostos de sua concessão,

    qual seja, o fumus boni iuris;

    2.conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;

    3. fazer o alerta a seguir, devendo ser dada ciência desta deliberação à empresa representante

    Vertical Tecnologia e Sistemas Ltda. (10.707.094/0001-97), à empresa Adven Comércio, Locação e

    Serviços Ltda. (05.791.610/0001-74) e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do

    Maranhão, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça 42, promovendo-se,

    em seguida, o arquivamento do processo:

    1. Processo TC-020.618/2013-1 (REPRESENTAÇÃO)

    1.1. Representante: Vertical Tecnologia e Sistemas Ltda. (10.707.094/0001-97)

    1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão

    1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (SECEX-MA).

    1.6. Advogado constituído nos autos: Wanderley Romano Donadel, OAB/MG 116.123 (peça 3).

    1.7. alertar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IFMA que a

    inserção de cláusulas excessivas, desnecessárias e minuciosamente detalhadas em editais de licitação,

    mormente se análogas a peculiaridades de especificações técnicas de determinado fabricante, pode

    denotar a ideia de restrição ao caráter competitivo do certame e/ou direcionamento da contratação, o que

    contrasta com os ditames do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

    Ata n° 28/2014 – Plenário

    Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária

    PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

  • 20 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1972 a 2000,

    a seguir transcritos e incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se

    fundamentaram.

    ACÓRDÃO Nº 1972/2014 – TCU – Plenário

    1. Processo nº TC 010.059/2014-8.

    2. Grupo I – Classe de Assunto: V

    3. Interessados/Responsáveis:

    3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)

    3.2. Responsáveis: Adalberto Fulgêncio dos Santos Júnior (395.002.684-34); Antonio Carlos Rosa

    de Oliveira Junior (236.795.140-34); Emanuelle da Costa Chaves Trindade (027.679.514-86); Geminiano

    Luiz Maroja Limeira Filho (977.655.204-82); João Batista Almeida da Cunha (027.684.234-08); Lúcia de

    Fátima Gonçalves Maia Derks (146.514.404-87); Waldson Dias de Souza (028.578.024-71).

    4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador).

    5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

    6. Representante do Ministério Público: não atuou.

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).

    8. Advogado constituído nos autos: não há.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, realizada em Unidades de

    Pronto Atendimento (UPA) 24 horas e Unidades Básicas de Saúdes (UBS) dos Municípios de Alagoa

    Grande, Campina Grande, Guarabira, João Pessoa, Juarez Távora e Sapé, no estado da Paraíba, no âmbito

    de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC).

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as

    razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB acerca das seguintes irregularidades

    identificadas:

    9.1.1. vícios construtivos detectados após a entrega definitiva da obra, a exemplo da inexistência de

    bate-macas nos corredores, ralo instalado indevidamente em sala de exames e torneiras com acionamento

    manual nas UBSs Wesley Cariry Targino e Plínio Lemos, em afronta ao art. 66 da Lei 8.666/1993

    (achado 3.6);

    9.1.2. obras paralisadas, à época da vistoria, na UPA Dinamérica (achado 3.3);

    9.1.3. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica dos projetos da UPA Dinamérica e das

    UBSs Wesley Cariry Targino e Plínio Lemos, bem como dos contratos de execução das obras da UPA

    Dinamérica e da UBS Plínio Lemos (achados 3.1 e 3.2);

    9.1.4. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo de ausência de

    vagas reservadas para veículos de portadores de necessidades especiais nas UBSs Wesley Cariry Targino

    e Plínio Lemos; balcão de atendimento com altura excessiva na UBS Wesley Cariry Targino; altura

    inadequada das barras de apoio dos banheiros e ausência de barra de apoio nos lavatórios, bem como

    calçadas com dificuldade de acesso nas UBSs Wesley Cariry Targino e Plínio Lemos; e altura inadequada

    do porta papel toalha da UBS Plínio Lemos, contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000 (achado

    3.7).

    9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Guarabira/PB acerca das seguintes irregularidades

    identificadas na UPA Guarabira:

    9.2.1. vícios construtivos detectados após a entrega definitiva da unidade, a exemplo de piso com

    infiltrações, bolhas, manchas e corrosões das juntas metálicas, descascamento do revestimento de PVC,

  • 21 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    vazamento na pia da sala de gesso e uso indevido de torneiras com acionamento manual, em afronta ao

    art. 66 da Lei 8.666/1993 (achado 3.7);

    9.2.2. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica do contrato de execução das obras

    (achado 3.2);

    9.2.3. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo da existência de

    apenas um sanitário destinado a portadores de necessidades especiais, sem haver distinção por gênero,

    contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000 (achado 3.3).

    9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB acerca das seguintes irregularidades

    identificadas:

    9.3.1. atrasos injustificáveis nas obras da UPA Conjunto Valentina Figueiredo (achado 3.4);

    9.3.2. obras paralisadas, à época da vistoria, nas UBSs Timbó I e Colinas do Sul (achado 3.3);

    9.3.3. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica dos projetos da UPA Valentina e das

    UBSs Timbó I e Colinas do Sul, bem como dos contratos de execução das obras da UPA Valentina e da

    UBS Timbó I (achados 3.1 e 3.2);

    9.4. dar ciência à Prefeitura Municipal de Sapé/PB acerca das seguintes irregularidades

    identificadas:

    9.4.1. atrasos injustificáveis nas obras da UBS São Francisco (achado 3.4);

    9.4.2. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica dos projetos e do contrato de execução

    das obras da UBS São Francisco (achados 3.1 e 3.2);

    9.5. dar ciência à Prefeitura Municipal de Alagoa Grande/PB acerca das seguintes irregularidades

    identificadas:

    9.5.1. obras paralisadas, à época da vistoria, na UBS PSF VI (achado 3.3);

    9.5.2. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica dos projetos e do contrato de execução

    das obras da UBS PSF I (achados 3.1 e 3.2);

    9.6. dar ciência à Prefeitura Municipal de Juarez Távora/PB acerca das seguintes irregularidades

    identificadas na UBS Centro:

    9.6.1. obras paralisadas, à época da vistoria (achado 3.3);

    9.6.2. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica do contrato de execução das obras

    (achado 3.2);

    9.7. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, às

    Prefeituras Municipais de Alagoa Grande, Campina Grande, Guarabira, João Pessoa, Juarez Távora e

    Sapé, no Estado da Paraíba, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde.

    9.8. apensar o presente processo ao TC 034.411/2013-5, que consolida os trabalhos da Fiscalização

    de Orientação Centralizada.

    10. Ata n° 28/2014 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1972-28/14-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo

    Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

    13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

    ACÓRDÃO Nº 1973/2014 – TCU – Plenário

    1. Processo nº TC 010.141/2014-6.

    2. Grupo I – Classe de Assunto: V

    3. Interessados/Responsáveis:

  • 22 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) ()

    3.2. Responsáveis: Camilo Martins (004.573.569-79); Cesar Souza Junior (028.251.449-08); José

    Castelo Deschamps (290.378.839-15); Paulo Roberto Eccel (455.188.319-00).

    4. Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde (vinculador); Prefeitura Municipal de Biguaçu - SC;

    Prefeitura Municipal de Brusque - SC; Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC; Prefeitura Municipal

    de Palhoça - SC.

    5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

    6. Representante do Ministério Público: não atuou.

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEX-SC).

    8. Advogado constituído nos autos: não há.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, realizada em Unidades de

    Pronto Atendimento (UPA) 24 horas e Unidades Básicas de Saúdes (UBS) dos Municípios de Biguaçu,

    Brusque, Florianópolis e Palhoça, no estado de Santa Catarina, no âmbito de Fiscalização de Orientação

    Centralizada (FOC).

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as

    razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Biguaçu/SC acerca das seguintes irregularidades

    identificadas:

    9.1.1. vícios construtivos detectados após a entrega definitiva da obra, a exemplo de fissuras

    verticais e horizontais nas paredes da UPA Biguaçu e das UBSs Fundos e Centro; infiltrações nas paredes

    e tetos da UBS Fundos e da UPA Biguaçu; trincas e desgaste prematuro no piso interior da UPA Biguaçu;

    afundamento do calçamento e tampa da caixa de passagem danificada na UBS Fundos; utilização

    imprópria de torneiras com acionamento manual; e ausência de corrimãos e bate-macas nas UBSs Fundos

    e Centro, em afronta ao art. 66 da Lei 8.666/1993 (achado 3.1);

    9.1.2. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo de ausência de

    vagas reservadas para veículos de portadores de necessidades especiais; balcão de atendimento com altura

    excessiva; existência de apenas um sanitário destinado a portadores de necessidades especiais na UBS

    Centro, sem haver distinção por gênero; inexistência de lavatórios suspensos nos banheiros da UPA

    Biguaçu; inexistência das barras de apoio dos banheiros na UBS Biguaçu; ausência de barra de apoio nos

    lavatórios; e altura inadequada dos equipamentos auxiliares dos banheiros, contrariando a NBR

    9.050/2004 e a Lei 10.098/2000 (achado 3.3).

    9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Palhoça/SC acerca das seguintes irregularidades

    identificadas:

    9.2.1. vícios construtivos detectados após a entrega definitiva da UBS Pacheco, a exemplo de

    infiltrações no terraço; trincas e desgaste prematuro no piso da área externa; utilização imprópria de

    torneiras com acionamento manual; e ausência de corrimãos e bate-macas, em afronta ao art. 66 da Lei

    8.666/1993 (achado 3.1);

    9.2.2. atrasos injustificáveis das obras da UPA Palhoça e da UBS São Sebastião (achado 3.2);

    9.2.3. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo de ausência de

    vagas reservadas para veículos de portadores de necessidades especiais; inexistência de lavatórios

    suspensos e altura inadequada das barras de apoio dos banheiros da UBS Pacheco; e ausência de barra de

    apoio nos lavatórios; contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000 (achado 3.3).

    9.3. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, às

    Prefeituras Municipais de Biguaçu, Brusque, Florianópolis e Palhoça, no Estado de Santa Catarina, à

    Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde.

  • 23 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    9.4. apensar o presente processo ao TC 034.411/2013-5, que consolida os trabalhos da Fiscalização

    de Orientação Centralizada.

    10. Ata n° 28/2014 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1973-28/14-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo

    Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

    13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

    ACÓRDÃO Nº 1974/2014 – TCU – Plenário

    1. Processo nº TC 011.148/2002-4.

    2. Grupo I – Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão (em Prestação de Contas)

    3. Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Piauí

    4. Recorrente: Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante (048.380.683-87)

    5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

    5.1 Ministro Relator da Decisão Recorrida: Ministro Aroldo Cedraz

    6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

    7. Unidade Técnica: Serur

    8. Advogados constituídos nos autos: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI 2734), Lenora

    Conceição Lopes Campelo Vieira (OAB/PI 7332) e outros

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por Francisco Valdeci

    de Sousa Cavalcante contra o Acórdão 2.606/2008-Plenário.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as

    razões expostas pelo Relator, em:

    9.1 conhecer do presente recurso de revisão, com fundamento no art. 288 do RITCU c/c os arts. 32,

    inciso III e § único, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992;

    9.2 quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo os exatos termos da deliberação recorrida;

    9.3 dar ciência e remeter cópia do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o

    fundamentarem, ao recorrente e à Administração Regional do Sesc no Estado do Piauí.

    10. Ata n° 28/2014 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1974-28/14-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo

    Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

    13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

    ACÓRDÃO Nº 1975/2014 – TCU – Plenário

    1. Processo nº TC 044.612/2012-5.

    2. Grupo I – Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial.

  • 24 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    3. Responsáveis: Denise Silva Reis (CPF nº 769.605.877-00) e Lidia Martello Panno Riccobene

    (CPF nº 025.128.647-90).

    4. Órgão: Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/Norte.

    5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

    6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).

    8. Advogado constituído nos autos: não há.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto

    Nacional do Seguro Social, tendo como responsável a então servidora pública Denise Silva Reis, em

    razão de prejuízo causado pela concessão irregular de benefícios previdenciários à Sra. Lidia Martello

    Panno Riccobene.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, diante

    das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, "d"; 19 e 23, III, todos da Lei nº

    8.443/1992, em:

    9.1. excluir da presente relação processual a Sra. Lidia Martello Panno Riccobene;

    9.2. considerar a Sra. Denise Silva Reis revel para todos os efeitos, dando-se seguimento ao

    processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

    9.3. julgar irregulares as contas da Sra. Denise Silva Reis (CPF nº 769.605.877-00), condenando-a

    ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da

    notificação, para comprovar, perante o TCU (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o

    recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, atualizada

    monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas abaixo discriminadas, até a

    data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, em decorrência da concessão irregular de

    aposentadoria por tempo de serviço, ocasionando prejuízo aos cofres públicos consubstanciado nos

    pagamentos efetuados à segurada Lidia Martello Panno Riccobene:

    Valor do débito (R$)Data da ocorrência

    376,4317/12/2001

    1.075,6515/1/2002

    1.075,6518/2/2002

    1.123,2314/3/2002

    1.076,0512/4/2002

    1.076,0515/5/2002

    1.076,0517/6/2002

    1.130,3512/7/2002

    1.130,3514/8/2002

    1.130,3513/9/2002

    1.130,3514/10/2002

    1.130,3514/11/2002

    2.259,4413/12/2002

    9.4. aplicar à Sra. Denise Silva Reis (CPF nº 769.605.877-00), nos termos do art. 57 da Lei nº

    8.443/1992, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a

    contar da notificação, para que efetue e comprove perante este Tribunal o seu recolhimento aos cofres do

    Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido

    até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

  • 25 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial

    das dívidas, caso não atendidas as notificações;

    9.6. autorizar, desde já, caso seja requerido, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c o

    art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)

    vezes, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais,

    fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante

    o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para

    comprovar os recolhimentos das demais parcelas;

    9.7. alertar a responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela

    importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos dos arts. 26, parágrafo único, e 217, §

    2º, do Regimento Interno deste Tribunal;

    9.8. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram, ao

    Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º,

    da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas que

    entender cabíveis, ressaltando que tramitam na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro a ação penal nº

    0523504-96.2006.4.02.5101 (2006.51.01.523504-0) e na 4ª Vara Federal Criminal a ação penal nº

    0510634-58.2002.4.02.5101 (2002.51.01.510634-8), relativas à Sra. Denise Silva Reis;

    9.10. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram, ao

    Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, à Sra. Denise Silva Reis e à Sra. Lidia Martello Panno

    Riccobene.

    10. Ata n° 28/2014 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1975-28/14-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo

    Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

    13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

    ACÓRDÃO Nº 1976/2014 – TCU – Plenário

    1. Processo TC 001.263/2011-0

    1.1. Apensos: TC 037.028/2011-1, TC 018.575/2012-9, TC 016.169/2013-1, TC 005.027/2014-4,

    TC 044.526/2012-1

    2. Grupo I, Classe de Assunto V – Relatório de Auditoria

    3. Interessado: TCU

    4. Órgão: Superintendência Regional do Dnit no Estado de São Paulo - Dnit/MT

    4.1. Responsáveis: Paulo Roberto Nunes, Tecnologista (CPF 601.453.828-34); Paulo Minoro

    Yamaguchi, Analista em Infraestrutura de Transporte (CPF 768.181.368-34); Rinaldo Felix da Costa,

    Analista em Infraestrutura de Transporte (CPF 167.840.198-65)

    5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

    6. Representante do Ministério Público: não atuou

    7. Unidade Técnica: SecobEdif

    8. Advogados constituídos nos autos: não há

    9.Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria que objetivava a avaliação da legalidade,

    conformidade e economicidade das Obras Complementares do Contorno Ferroviário em Barretos-SP em

  • 26 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    que se examinam as informações prestadas pelo Dnit, pela ANTT e pela Prefeitura Municipal de

    Barretos/SP após a prolação do Acórdão 1.828/2011-TCU-Plenário,

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante

    das razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à

    Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, dando-lhe ciência, nos termos da Portaria-

    SEGECEX nº 13, de 27 de abril de 2011, que deve ser exigido do concessionário a realização dos

    serviços de manutenção e conservação do trecho do contorno ferroviário de Barretos;

    9.2 encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao

    Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit, informando-lhe que não há óbices do

    TCU para o início do contrato 08 01057/2010, porém, dando-lhe ciência de que:

    9.2.1. os quantitativos contratuais dos serviços “andaime tubular metálico”, “fornecimento de

    dormentes comuns de madeira de 2,8 m x 0,17 m x 0,24 m”, “assentamento de dormentes comuns de

    madeira de 2,8 m x 0,17 m x 0,24 m”, “carga e transporte para remoção de dormentes de madeira

    inservíveis para bota fora DMT = 4,0 Km” e “fornecimento e regularização de lastro de brita nº 03” não

    estão devidamente comprovados, devendo ser reavaliados antes do início de execução dos serviços,

    formalizando-se termo aditivo com as devidas supressões/acréscimos, no caso de haver discrepâncias em

    relação aos montantes previstos contratualmente;

    9.2.2. na fiscalização do contrato 08 01057/2010, devem ser adotados procedimentos cabíveis para

    evitar o pagamento indevido de serviços, além da realização de prévio levantamento, com documentação

    e registro da situação de todo o trecho da ferrovia, recomendando-se ainda, em comum acordo com a

    contratada, a apresentação e guarda das notas fiscais de aquisição dos materiais que forem aplicados na

    obra, mantendo-se a referida documentação em arquivo;

    9.2.3. a necessidade do serviço “fornecimento de lastro de brita nº 03” deve ser reavaliada

    considerando a possibilidade de o lastro existente ser recuperado mediante processo de lavagem para

    remoção de finos;

    9.2.4. o Convênio 73/2002 foi celebrado com valor insuficiente para executar o objeto constante do

    seu plano de trabalho, gerando uma obra inconclusa, o que configura inobservância do art. 8º da Lei

    8.666/93;

    9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à

    Comissão de Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, de acordo com o

    disposto no Acórdão 268/2014-TCU-Plenário;

    9.4. arquivar o presente processo.

    10. Ata n° 28/2014 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1976-28/14-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro

    (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

    13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

    ACÓRDÃO Nº 1977/2014 – TCU – Plenário

    1. Processo nº TC 010.637/2003-1.

    2. Grupo I – Classe de Assunto (I): Recurso de Reconsideração em Prestação de Contas

    Simplificada

    3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

  • 27 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    3.1. Interessado: Departamento Regional do Senai no Estado do Piauí (33.564.543/0016-77)

    3.2. Responsáveis: Antônio José de Moraes Souza Filho (273.611.363-20); Antônio José de Moraes

    Souza (001.654.253-34); Ewerton Negri Pinheiro (189.824.847-87); João Maria Basto Correia Filho

    (112.507.201-68); José Joaquim Gomes da Costa (066.183.753-04); José Maria Oliveira Linhares

    (047.434.823-72); José da Silva Oliveira (273.971.813-68); José Wilson Ferreira (001.704.023-04);

    Mardonio Sousa de Neiva (704.603.453-20); Maria Luzia Lopes de Araújo Fortes (168.472.374-49); Rita

    Martins de Cassia (022.622.823-15); Walter Ribeiro Gonçalves (038.601.753-00)

    3.3. Recorrente: Antônio José de Moraes Sousa.

    4. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Senai no Estado do Piauí.

    5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

    5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

    6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

    7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado

    do Piauí (SECEX-PI).

    8. Advogado constituído nos autos: Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira – OAB/DF 15.229.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.

    Antônio José de Moraes Sousa, ex-Presidente do Departamento Regional do Senai no Estado do Piauí,

    contra o Acórdão 3163/2010-Plenário, modificado pelo Acórdão 1160/2011-Plenário, o qual julgou

    irregulares suas contas, com a aplicação de multa.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as

    razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. conhecer, com fundamento nos art. 32, inciso I e 33, da Lei nº 8.443/1992 e art. 285, caput, do

    RI/TCU, do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antônio José de Moraes Sousa (CPF:

    001.654.253-34), ex-Presidente do Departamento Regional do Senai no Estado do Piauí, para, no mérito,

    negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão 3163/2010-Plenário;

    9.2. dar conhecimento deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao

    Recorrente, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Piauí e ao Departamento

    Regional do Senai no Estado do Piauí.

    10. Ata n° 28/2014 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1977-28/14-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro

    (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

    13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

    ACÓRDÃO Nº 1978/2014 – TCU – Plenário

    1.Processo TC 023.511/2012-5

    2. Grupo I – Classe de assunto VI – Concessão de Aposentadoria

    3.Interessado: Josemário da Silva (CPF 076.044.164-20)

    4.Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal

    5.Relator: Ministro Raimundo Carreiro

    6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal

  • 28 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    8.Advogados constituídos nos autos: Renata Trigueiro Freitas (OAB/AL nº 8.492) e outros

    9.Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia a legalidade, para fins de registro, de

    ato de concessão de aposentadoria relativo a servidor vinculado ao Departamento de Polícia Rodoviária

    Federal (DPRF),

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com

    fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal; nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, e 45

    da Lei nº 8.443/92; e nos arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno/TCU, e diante das razões expostas

    pelo Relator, em:

    9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Josemário da Silva (Peça 10),

    recusando o respectivo registro;

    9.2. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que promova, no prazo máximo de

    90 (noventa) dias, a reversão do interessado à ativa, por insuficiência de tempo de serviço para

    permanecer aposentado, sem prejuízo da eventual suspensão dos pagamentos dos proventos em caso de

    recalcitrância;

    9.3. orientar o Departamento de Polícia Rodoviária Federal no sentido de que os servidores

    abrangidos pelo Mandado de Segurança nº 2001.80.00.006138-2/AL poderão optar entre:

    9.3.1. computar, com ponderação o tempo de serviço exercido junto ao extinto DNER, em atividade

    policial, sob o regime celetista, devendo, no entanto, se aposentar pelas regras de aposentadoria comuns

    aos demais servidores públicos;

    9.3.2. aposentar-se com fundamento na Lei Complementar nº 51/1985, se cumpridos os seus

    requisitos, sem a contagem ponderada do tempo de serviço de policial, laborado sob a CLT, haja vista que

    a lei especial já lhes garante uma redução no tempo de serviço exigido para a aposentadoria;

    9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que:

    9.4.1. acompanhe a implementação da medida indicada no subitem 9.2 e, caso necessário,

    represente a este Tribunal;

    9.4.2. analise a possibilidade jurídica de promover a revisão dos demais atos relativos aos

    servidores inativos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal alcançados pelo Mandado de

    Segurança nº 2001.80.00.006138-2/AL e, se for o caso, formalize os respectivos processos;

    9.5. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que dê ciência do inteiro teor deste

    Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado indicado no item 3,

    encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do comprovante da data da efetiva

    notificação.

    10. Ata n° 28/2014 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1978-28/14-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro

    (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

    13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

    ACÓRDÃO Nº 1979/2014 – TCU – Plenário

    1. Processo nº TC 034.373/2012-8.

    2. Grupo I – Classe de Assunto: Relatório de Auditoria de Natureza Operacional.

    3. Interessados/Responsáveis: não há.

  • 29 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    4. Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

    5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

    6. Represent