Atividade concomitante e fator...

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Atividade concomitante Atividade concomitante e fator previdenciário e fator previdenciário Dra. Marina Vasques Duarte de Dra. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão Barros Falcão - JFSC JFSC

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Atividade concomitante Atividade concomitante e fator previdenciário e fator previdenciário

Dra. Marina Vasques Duarte de Dra. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão Barros Falcão -- JFSCJFSC

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Art. 32 da LEI 8.213/91Art. 32 da LEI 8.213/91ArtArt.. 3232.. OO saláriosalário--dede--benefíciobenefício dodo seguradosegurado queque contribuircontribuir emem razãorazão dede

atividadesatividades concomitantesconcomitantes seráserá calculadocalculado comcom basebase nana somasoma dosdossaláriossalários--dede--contribuiçãocontribuição dasdas atividadesatividades exercidasexercidas nana datadata dodorequerimentorequerimento ouou dodo óbito,óbito, ouou nono períodoperíodo básicobásico dede cálculo,cálculo,observadoobservado oo dispostodisposto nono artart.. 2929 ee asas normasnormas seguintesseguintes::

II -- quandoquando oo seguradosegurado satisfizer,satisfizer, emem relaçãorelação aa cadacada atividade,atividade, asascondiçõescondições dodo benefíciobenefício requerido,requerido, oo saláriosalário--dede--beneficiobeneficio seráserácalculadocalculado comcom basebase nana somasoma dosdos respectivosrespectivos saláriossalários--dede--contribuiçãocontribuição;;

SBSB == médiamédia SCpSCp ++ SCsSCs

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Art. 32 da LEI 8.213/91Art. 32 da LEI 8.213/91IIII -- quandoquando nãonão sese verificarverificar aa hipótesehipótese dodo incisoinciso anterior,anterior, oo saláriosalário--dede--benefíciobenefício correspondecorresponde àà somasoma dasdas seguintesseguintes parcelasparcelas::

a)a) oo ““saláriosalário--dede--benefício”benefício” calculadocalculado comcom basebase nosnos saláriossalários--dede--contribuiçãocontribuição dasdas atividadesatividades emem relaçãorelação àsàs quaisquais sãosão atendidasatendidasasas condiçõescondições dodo benefíciobenefício requeridorequerido;;

b)b) umum percentualpercentual dada ““médiamédia dodo saláriosalário--dede--contribuição”contribuição”dede cadacada umauma dasdas demaisdemais atividades,atividades, equivalenteequivalente àà relaçãorelação entreentre oonúmeronúmero dede mesesmeses completocompleto dede contribuiçãocontribuição ee osos dodo períodoperíodo dedecarênciacarência dodo benefíciobenefício requeridorequerido;;

SBSB == SBpSBp ++ nºnº mesesmeses $$ médiamédia SCsSCscarênciacarência

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Art. 32 da LEI 8.213/91Art. 32 da LEI 8.213/91

IIIIII -- quandoquando sese tratartratar dede benefíciobenefício porpor tempotempo dede serviço,serviço, oopercentualpercentual dada alíneaalínea "b""b" dodo incisoinciso IIII seráserá oo resultanteresultantedada relaçãorelação entreentre osos anosanos completoscompletos dede atividadeatividade ee oonúmeronúmero dede anosanos dede serviçoserviço consideradoconsiderado parapara aaconcessãoconcessão dodo benefíciobenefício..

SBSB == SBpSBp ++ TempoTempo serviçoserviço (anos)(anos) atividadeatividade SECSEC médiamédia SCsSCsTempoTempo serviçoserviço (anos)(anos) consideradoconsiderado

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§§ 11ºº OO dispostodisposto nesteneste artigoartigo nãonão sese aplicaaplica aoaoseguradosegurado que,que, emem obediênciaobediência aoao limitelimite máximomáximododo saláriosalário--dede--contribuição,contribuição, contribuiucontribuiu apenasapenasporpor umauma dasdas atividadesatividades concomitantesconcomitantes..

§§ 22ºº NãoNão sese aplicaaplica oo dispostodisposto nesteneste artigoartigo aoaoseguradosegurado queque tenhatenha sofridosofrido reduçãoredução dodo saláriosalário--dede--contribuiçãocontribuição dasdas atividadesatividades concomitantesconcomitantesemem respeitorespeito aoao limitelimite máximomáximo dessedesse saláriosalário..

LEI 8.213/91, Art. 32LEI 8.213/91, Art. 32

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ÀÀ épocaépoca dada ediçãoedição dada LeiLei 88..213213//9191,, oo artart.. 2929 previapreviaqueque oo saláriosalário--dede--benefíciobenefício consisteconsiste nana médiamédiaaritméticaaritmética simplessimples dede todostodos osos últimosúltimossaláriossalários--dede--contribuiçãocontribuição dosdos mesesmesesimediatamenteimediatamente anterioresanteriores aoao dodo afastamentoafastamento dadaatividadeatividade ouou dada datadata dada entradaentrada dodo requerimento,requerimento, atéaté oomáximomáximo dede 3636 (trinta(trinta ee seis),seis), apuradosapurados emem períodoperíodo nãonãosuperiorsuperior aa 4848 (quarenta(quarenta ee oito)oito) mesesmeses.. Portanto,Portanto,

SB = média do SC

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ArtArt.. 2929 (com(com aa redaçãoredação dadadada pelapela LeiLei 99..876876//9999)) OOsaláriosalário--dede--benefíciobenefício consisteconsiste::

II -- parapara osos benefíciosbenefícios dede queque tratamtratam asas alíneasalíneas bb ee cc dodoincisoinciso II dodo artart.. 1818,, nana médiamédia aritméticaaritmética simplessimplesdosdos maioresmaiores saláriossalários--dede--contribuiçãocontribuiçãocorrespondentescorrespondentes aa oitentaoitenta porpor centocento dede todotodo oo períodoperíodocontributivocontributivo,, multiplicadamultiplicada pelopelo fatorfatorprevidenciárioprevidenciário;;

Art. 29 da LEI 8.213/91Art. 29 da LEI 8.213/91

SB = média do SC x FP

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ArtArt.. 33ºº ParaPara oo seguradosegurado filiadofiliado àà PrevidênciaPrevidência SocialSocial atéaté oo diadia anterioranterior ààdatadata dede publicaçãopublicação destadesta Lei,Lei, queque viervier aa cumprircumprir asas condiçõescondiçõesexigidasexigidas parapara aa concessãoconcessão dosdos benefíciosbenefícios dodo RegimeRegime GeralGeral dedePrevidênciaPrevidência Social,Social, nono cálculocálculo dodo saláriosalário--dede--benefíciobenefício seráseráconsideradaconsiderada aa médiamédia aritméticaaritmética simplessimples dosdos maioresmaiores saláriossalários--dede--contribuição,contribuição, correspondentescorrespondentes a,a, nono mínimo,mínimo, oitentaoitenta porpor centocento dedetodotodo oo períodoperíodo contributivocontributivo decorridodecorrido desdedesde aa competênciacompetência julhojulho dede19941994,, observadoobservado oo dispostodisposto nosnos incisosincisos II ee IIII dodo caputcaput dodo artart.. 2929 dadaLeiLei nono 88..213213,, dede 19911991,, comcom aa redaçãoredação dadadada porpor estaesta LeiLei..

§§ 22ºº NoNo casocaso dasdas aposentadoriasaposentadorias dede queque tratamtratam asas alíneasalíneas bb,, cc ee dd dodoincisoinciso II dodo artart.. 1818,, oo divisordivisor consideradoconsiderado nono cálculocálculo dada médiamédia aa quequesese refererefere oo caputcaput ee oo §§ 11oo nãonão poderápoderá serser inferiorinferior aa sessentasessenta porporcentocento dodo períodoperíodo decorridodecorrido dada competênciacompetência julhojulho dede 19941994 atéaté aa datadatadede inícioinício dodo benefício,benefício, limitadolimitado aa cemcem porpor centocento dede todotodo oo períodoperíodocontributivocontributivo..

Art. 3º da LEI 9.876/99Art. 3º da LEI 9.876/99

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ArtArt.. 55ºº ParaPara aa obtençãoobtenção dodo saláriosalário--dede--benefício,benefício, oo fatorfatorprevidenciárioprevidenciário dede queque tratatrata oo artart.. 2929 dada LeiLei nono 88..213213,, dede19911991,, comcom redaçãoredação destadesta Lei,Lei, seráserá aplicadoaplicado dede formaformaprogressiva,progressiva, incidindoincidindo sobresobre umum sessentasessenta avosavos dada médiamédiaaritméticaaritmética dede queque tratatrata oo artart.. 33oo destadesta Lei,Lei, porpor mêsmês quequesese seguirseguir aa suasua publicação,publicação, cumulativacumulativa eesucessivamente,sucessivamente, atéaté completarcompletar sessentasessenta avosavosdada referidareferida médiamédia..

Art. 5º da LEI 9.876/99Art. 5º da LEI 9.876/99

Fator Previdenciário progressivo atéFator Previdenciário progressivo até1º de dezembro de 20041º de dezembro de 2004

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Art. 32, Lei 8.213/91Art. 32, Lei 8.213/91IIII -- quandoquando nãonão sese verificarverificar aa hipótesehipótese dodo incisoinciso anterior,anterior, oo saláriosalário--dede--

benefíciobenefício correspondecorresponde àà somasoma dasdas seguintesseguintes parcelasparcelas::

a)a) oo ““saláriosalário--dede--benefício”benefício” calculadocalculado comcom basebase nosnos saláriossalários--dede--contribuiçãocontribuição dasdas atividadesatividades emem relaçãorelação àsàs quaisquais sãosão atendidasatendidas asascondiçõescondições dodo benefíciobenefício requeridorequerido;;

b)b) umum percentualpercentual dada ““médiamédia dodo saláriosalário--dede--contribuição”contribuição” dede cadacadaumauma dasdas demaisdemais atividades,atividades, equivalenteequivalente àà relaçãorelação entreentre oo númeronúmerodede mesesmeses completocompleto dede contribuiçãocontribuição ee osos dodo períodoperíodo dede carênciacarênciadodo benefíciobenefício requeridorequerido;;

IIIIII -- quandoquando sese tratartratar dede benefíciobenefício porpor tempotempo dede serviço,serviço, oo percentualpercentualdada alíneaalínea "b""b" dodo incisoinciso IIII seráserá oo resultanteresultante dada relaçãorelação entreentre ososanosanos completoscompletos dede atividadeatividade ee oo númeronúmero dede anosanos dede serviçoserviçoconsideradoconsiderado parapara aa concessãoconcessão dodo benefíciobenefício..

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ExemploExemplo Segurado sexo masculinoSegurado sexo masculino DIB 12/2000 DIB 12/2000 (FP progressivo (FP progressivo –– art. 5º, Lei 9.876/99)art. 5º, Lei 9.876/99) 38 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO38 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 2 ANOS DE ATIVIDADE CONCOMITANTE no PBC2 ANOS DE ATIVIDADE CONCOMITANTE no PBC Contribuinte individual + empregado (05/97 a 02/00)Contribuinte individual + empregado (05/97 a 02/00) SalárioSalário--dede--contribuição como empregado de R$ contribuição como empregado de R$

960,00 a R$ 1.325,00 entre 05/97 e 11/2000 960,00 a R$ 1.325,00 entre 05/97 e 11/2000 SalárioSalário--dede--contribuição como empresário anterior de contribuição como empresário anterior de

R$ 574,54R$ 574,54 Por conselho do INSS recolheu em atraso as Por conselho do INSS recolheu em atraso as

contribuições como empresário no período contribuições como empresário no período concomitanteconcomitante

RMI ficou inferior ao cálculo anterior ao recolhimento RMI ficou inferior ao cálculo anterior ao recolhimento em atraso.em atraso.

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CÁLCULO DA RMI SEGUNDO INSSCÁLCULO DA RMI SEGUNDO INSSSALÁRIOSALÁRIO--DEDE--BENEFÍCIO DA ATIVIDADE PRINCIPALBENEFÍCIO DA ATIVIDADE PRINCIPAL

FPp: 1,1708

SBp: R$ 548,14

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CÁLCULO DA RMI SEGUNDO INSSCÁLCULO DA RMI SEGUNDO INSSSALÁRIOSALÁRIO--DEDE--BENEFÍCIO DA ATIVIDADE SECUNDÁRIABENEFÍCIO DA ATIVIDADE SECUNDÁRIA

FPs: 0,1062

SBs: 82,94

RMI: R$ 631,08

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O cálculo do INSS considerou atividade O cálculo do INSS considerou atividade principal a de CONTRIBUINTE principal a de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, que no período de INDIVIDUAL, que no período de 05/1997 05/1997 a 02/2000a 02/2000 correspondeu a valores correspondeu a valores menores do que a de EMPREGADO.menores do que a de EMPREGADO.

Além disso, calculou Além disso, calculou DOIS Fatores DOIS Fatores PrevidenciáriosPrevidenciários:: Atividade PrincipalAtividade Principal: 1,1708;: 1,1708; Atividade SecundáriaAtividade Secundária: 0,1062.: 0,1062.

SB = SBp (média x FPp)+ SBs (média x FPs)SB = SBp (média x FPp)+ SBs (média x FPs)(considerada incidência FP progressivo (considerada incidência FP progressivo –– art. 5º, Lei 9876/99)art. 5º, Lei 9876/99)

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Art. 32 da LEI 8.213/91Art. 32 da LEI 8.213/91IIII -- quandoquando nãonão sese verificarverificar aa hipótesehipótese dodo incisoinciso anterior,anterior, oo saláriosalário--dede--benefíciobenefício correspondecorresponde àà somasoma dasdas seguintesseguintes parcelasparcelas::

a)a) oo ““saláriosalário--dede--benefício”benefício” calculadocalculado comcom basebase nosnos saláriossalários--dede--contribuiçãocontribuição dasdas atividadesatividades emem relaçãorelação àsàs quaisquais sãosão atendidasatendidasasas condiçõescondições dodo benefíciobenefício requeridorequerido;;

IIIIII -- umum percentualpercentual dada ““médiamédia dodo saláriosalário--dede--contribuição”contribuição”dede cadacada umauma dasdas demaisdemais atividades,atividades, equivalenteequivalente àà relaçãorelação entreentreosos anosanos completoscompletos dede atividadeatividade ee oo númeronúmero dede anosanos dede serviçoserviçoconsideradoconsiderado parapara aa concessãoconcessão dodo benefíciobenefício..

SB=(média SCp+ SB=(média SCp+ % % média SCs) X FP únicomédia SCs) X FP único(considerado FP progressivo até 1/12/2004)(considerado FP progressivo até 1/12/2004)

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RECÁLCULO JUDICIAL DO RECÁLCULO JUDICIAL DO SALÁRIOSALÁRIO--DEDE--BENEFÍCIO BENEFÍCIO

DA ATIVIDADE PRINCIPAL DA ATIVIDADE PRINCIPAL

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MÉDIA DO SALÁRIOMÉDIA DO SALÁRIO--DEDE--CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA ATIVIDADE PRINCIPAL ATIVIDADE PRINCIPAL

Nº de Períodos desde 07/1994:.................77

80% * (Nº de Contribuições > 0,00:.................61

60% * (Períodos desde 07/1994):................46

Nº de Contribuições > 0,00:................77

Contribuições a considerar:................61

CONSIDERADOS OS 61 MESES = R$ 1.226,05F (Fator Previdenciário) 1,2051

Lei nº 9.876/99 11/1999

X (Períodos desde 11/1999) 13

Contribuições a considerar 61

Maiores Contribuições 74.789,16

M (Média) 1.226,05

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SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO COM REGRA TRANSITÓRIA = R$ 1.280,53

SALÁRIO BENEFÍCIO

SB = (F*X*M)/60 + M*(60-X)/60) 1.280,53

Com FP progressivo SB Principal

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RECÁLCULO JUDICIAL DO RECÁLCULO JUDICIAL DO SALÁRIOSALÁRIO--DEDE--BENEFÍCIO DA BENEFÍCIO DA

ATIVIDADE SECUNDÁRIA ATIVIDADE SECUNDÁRIA

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MÉDIA DO SALÁRIOMÉDIA DO SALÁRIO--DEDE--CONTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA ATIVIDADE SECUNDÁRIA ATIVIDADE SECUNDÁRIA Nº de Períodos desde 07/1994:.................77

80% * (Nº de Contribuições > 0,00:.................61

60% * (Períodos desde 07/1994):................46

Nº de Contribuições > 0,00:................22

Contribuições a considerar:................46

CONSIDERADOS OS 46 MESES = R$ 33,50F (Fator Previdenciário) 1,2051

Lei nº 9.876/99 11/1999

X (Períodos desde 11/1999) 13

Contribuições a considerar 61

Maiores Contribuições 74.789,16

M (Média) 33,50

Igual ao

primeiro

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SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO COM REGRA TRANSITÓRIA = R$ 34,99

SALÁRIO BENEFÍCIO

SB = (F*X*M)/60 + M*(60-X)/60) 34,99

Com FP progressivo SB Secundário

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CÁLCULO DO FATOR CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIOPREVIDENCIÁRIO

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Cálculo da RMICálculo da RMI 38 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO38 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 2 ANOS DE ATIVIDADE CONCOMITANTE2 ANOS DE ATIVIDADE CONCOMITANTE

RMI = 100% (SB1 + 2/30 * SB2)RMI = 100% (SB1 + 2/30 * SB2)ONDE FP ÚNICO = 1,2051ONDE FP ÚNICO = 1,2051

(incidência progressiva (incidência progressiva –– DIB 12/2000)DIB 12/2000)

RMI = 100% (1.280,53 + 2/30 * 34,99)RMI = 100% (1.280,53 + 2/30 * 34,99)

Cálculo JudicialCálculo Judicial INSSINSS1.282,861.282,86 631,08631,08