Atps Politica de Seguridade Social

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Universidade Anhanguera-Uniderp SERVIÇO SOCIAL Política de Seguridade Social 5º Semestre Acadêmicos: Ana Márcia do Nascimento Mendes: RA 434064 Antonia Alyne Cardoso da Silva: RA 423554 Antonia Barros: RA 8349781340 Eliacir Pereira de Melo: RA 441522 Professor EAD: Mª. Laura Santos Tutor Presencial: Rozivalda Ferreira de Almeida

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POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL

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Universidade Anhanguera-Uniderp

SERVIÇO SOCIAL

Política de Seguridade Social

5º Semestre

Acadêmicos:

Ana Márcia do Nascimento Mendes: RA 434064

Antonia Alyne Cardoso da Silva: RA 423554

Antonia Barros: RA 8349781340

Eliacir Pereira de Melo: RA 441522

 Professor EAD: Mª. Laura Santos

Tutor Presencial: Rozivalda Ferreira de Almeida

POLO DE BOA VIAGEM/CE

15/04/2015

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Princípios e objetivos da Seguridade Social - (Resenha Crítica)

A Previdência Social organizada sob a forma de um sistema contributivo e de

filiação obrigatória concederá benefícios visando à cobertura dos riscos doença,

invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade e à família. A universalização

da proteção social exige superar o embate entre sua alternativa securitária, vinculada ao

trabalho, e a de cidadania, assentada em padrões civilizatórios da sociedade. A

resistência a esse alargamento é profunda e ultrapassa o campo conservador, liberal ou

de direita. Embora contemporânea a essa movimentação, a Declaração Universal dos

Direitos Humanos não alcançou força para tornar-se campo de proteção social pública.

Ocorre que a previdência social, embora seja um direito dos trabalhadores, significa

também a movimentação de polpudos ativos financeiros destinados, sobretudo, aos

interesses do capital.

A previdência social se funda em uma máxima: todo cidadão,

independentemente de sua trajetória no mercado de trabalho, tem direito a uma renda

substituta. Essa política tem por pressupostos o pleno emprego formal, o de carteira

assinada “por um patrão”, e a prévia contribuição cotizada entre empregador e

empregado. O alcance da seguridade social brasileira pode ser parametrizado por duas

balizas: ele não é tão amplo quanto os sistemas europeus nem é tão restrito como dizem

alguns analistas. Há de se registrar que, embora o Brasil seja um dos poucos países que

preserva a previdência pública e tenha elogiado um sistema público de saúde, a

seguridade social é mais um conceito de uma realidade.

Outra discussão central na atual conjuntura diz respeito à manutenção do

orçamento da seguridade social na proposta de reforma tributária. As mudanças em

pauta questionam o engessamento orçamentário pela pré-definição de percentuais fixos

para o gasto nas políticas sociais de educação e saúde. Esse orçamento é a única “peça

de resistência” na integração das políticas brasileiras de seguridade social.

Trazemos a lição do ilustre Professor Sérgio Pinto Martins:

“A solidariedade pode se considerada um postulado fundamental do Direito da

Seguridade Social, previsto implicitamente inclusive na Constituição. Sua origem é

encontrada na assistência social, em que as pessoas faziam uma assistência mútua para

alguma finalidade e também com base no mutualismo, de se fazer um empréstimo ao

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necessitado. É uma característica humana, que se verifica no decorrer dos séculos, em

que havia uma ajuda genérica ao  próximo, ao necessitado.

Ocorre solidariedade na Seguridade Social quando várias pessoas economizam

em conjunto para assegurar benefícios quando as pessoas do grupo necessitar. As

contingências são distribuídas igualmente a todas as pessoas do grupo. “Quando uma

pessoa é atingida pela contingência, todas as outras continuam contribuindo para a

cobertura do benefício do necessitado”.

As prestações da seguridade devem abranger o máximo de situações de proteção

social do trabalhador e de sua família, tanto subjetiva quanto objetivamente, respeitadas

as limitações de cada área de atuação. A proteção à família se materializa sob a forma

de vários benefícios. Devemos entender a família como um grande núcleo de pessoas,

unidas não somente por laços sanguíneos, mas, especialmente, por uma afetividade

essencial à preservação desta união. A proteção à maternidade é alcançada através da

concessão do salário-maternidade à gestante segurada da Previdência Social. No campo

da saúde pública, temos os programas de assistência à parturiente, que consiste no

acesso a exames e consultas clínicas no período pré-natal, garantido às todas as

mulheres grávidas, especialmente as mulheres carentes.

Como se pode observar neste breve trabalho, em que pese às dificuldades, bem

como o tamanho do Sistema de seguridade social no Brasil, devemos permanentemente

buscar a concretização de seus objetivos, uma vez que esta é a maneira mais eficaz de se

melhorar a qualidade de vida da sociedade brasileira, especialmente, das camadas

menos favorecidas.

SÍNTESE EMENDA 20/98

SÍNTESE EMENDA 20/98, EMENDA 27/2000O texto da emenda

constitucional 20/98 aborda as condições para a aposentadoria tanto para homens

quanto para mulheres, estabelecendo tanto a idade mínima e o tempo de

contribuição. Porém, a nova emenda apresenta certa discordância entre aposentados

pela lei 8.213/91 e pelos beneficiários da emenda constitucional 20/98.

A discordância estabelecida a partir da emenda constitucional 20/98 se estabelece a

finalidade de a emenda trazer mais condições para poder se beneficiar da

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aposentadoria, contudo, um indivíduo que se aposentou em virtude da lei 8.213/91

possui certas prerrogativas que quem se aposentou em virtude da emenda

constitucional 20/98 não possui, mesmo que os fatos tenham acontecido por

diferença de um curto espaço de tempo, do mesmo modo, o princípio da igualdade,

aonde, justiça é analisar com igualdade os iguais e os desiguais corretamente na

determinação de suas desigualdades. Sendo assim, dois indivíduos que tenham

possuído o mesmo tempo de contribuição, mas um seja concebido pela emenda

constitucional e o outro pela lei, os dois vão adquirir benefícios diferentes, mesmo

que tenham integrado com a mesma ação.

Em outro aspecto referente à emenda constitucional 20/98 é o aumento do teto,

isto é, o valor limite para concessão de benefício, que antes era de 1.081,50, passando

a vigorar 1.200,00, desta forma, quem havia se aposentado no regime anterior receberá

proporcional ao teto anterior e que se aposentou por causa da nova emenda

constitucional se aposentou com o teto de 1.200,00, não respeitando, com tal

característica, o preceito da igualdade.

Na medida em que refere à emenda constitucional 27/2000 podemos verificar o

tamanho da injustiça que se faz, visto que, tal emenda presume que 20% da

arrecadação social da previdência social vão para os cofres públicos, gerando um

déficit no orçamento previdenciário em torno de 15 bilhões de reais conforme

pesquisas, assim como, este dinheiro seria investido no pagamento de dívidas externas,

como as do FMI. 

Podemos concluir que muitas emendas possivelmente sejam feitas com a

finalidade de aperfeiçoar a situação econômica do país e de seus pupilos, porém, certas

observações nos fazem notar que nem sempre se respeita o princípio da isonomia,

muito menos o da igualdade, ou ainda, somos obrigados a respeitar normas que nos

obrigam a contribuirmos com o pagamento de dívidas externas do país, invés de

quando estivermos com a idade avançada, apenas desfrutarmos de nossas

contribuições.

Segundo o texto constitucional, ‘todo poder emana do povo’, se somos nós

quem elegemos nossos representantes para que eles nos representem, temos o dever de

cobrar que estabeleçam normas que venham a beneficiar a maioria, e não apenas acatar

aos mandos e desmandos de uma classe minoritária. Emenda Constitucional 20/98,

publicada em 12 de dezembro de 1998, estabeleceu regras de previdência social

diferenciada para servidores titulares de cargo vitalício, efetivo, em comissão ou de

outros. Para os titulares de cargos efetivos (União, Estados, DF e Municípios), é

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assegurado o regime de previdência de caráter contributivo.

Portanto, a seguridade social exerce um importantíssimo papel no desenvolvimento

econômico do país. A proposta da emenda altera ou modifica um projeto de lei ao seu

total ou em partes, apresentando mais clareza para nós enquanto cidadão normatiza de

modo mais objetivo o que está previsto na Constituição. 

Então, podemos citar a emenda 20/98 que ampliou o quadro das pessoas que vão

contribuir para o processo da previdência Social. Ela apontou algumas normativas e

corrigiram outras, dentro do contexto da Previdência. A partir da mesma, elaboram

regras para sócios e acionistas, passam a serem pessoas jurídicas e os autônomos

passam a contribuir para a Previdência Social.

Os tributos demonstram como principal fonte de renda para o Estado, assim

sendo, são instrumentos fundamentais para a realização das políticas públicas. A

ordem social é fundada na prioridade do trabalho e objetiva o bem estar e a justiça

social, o que abrange o direito à educação, cultura e habitação. Na Emenda

Constitucional 27/2000 a natureza jurídica específica do tributo é definida pelo fator da

respectiva obrigação, sendo insignificantes para classificar a destinação legal do

produto da sua arrecadação com efeito a desvincular parte das contribuições sociais a

Emenda Constitucional não alterou.

Concepção e Gestão da Política Social não Contributiva no Brasil e

Desafios do Sistema de Proteção Social

Pontos abordados e discutidos: Proteção social no Brasil: debates e desafios

Política Social: alguns aspectos relevantes para discussão

Gestão estratégica de programas sociais

O Sistema Único de Assistência Social: uma nova forma de gestão da

Assistência social

A gestão da informação em Assistência Social

Transferência de renda com condicionalidade: a experiência do Programa Bolsa

Família

A Universalização da proteção social

O Papel da previdência social na atualidade

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Até onde deve ir à seguridade

Concepção e Gestão da Política Social não Contributiva no Brasil (Resenha Crítica)

A Política de seguridade social é uma das áreas de atuação do trabalho do

assistente social dentro da previdência social. Devemos saber os direitos que compõe a

seguridade social, suas política e assistências. Aborda assistência social não é tão

simples, pois muitos são as discriminações e inverdades a respeito do tema. Muito

embora essa prática seja de caráter tão imemorial. Temos a apresentação da mesma

propriamente dita, sobretudo a partir dos anos 40/XX onde existiu uma articulação entro

o estado e a sociedade.

Vamos abordar um pouco da assistência social dentro da previdência social, suas

políticas, suas funcionalidades e contribuição. O papel da Constituição em relação à

proteção e o assistente e prestação de serviços pelo órgão governamental competente.

Para garantir o direito a saúde, a previdência e a assistência social devem

trabalhar integradas em ação ao poder público que dever destinar ao cidadão estes

direitos. A Previdência Social é conseguida por meio de contribuição periódica para

posterior recebimento de benefício futuro. Porém Saúde e a Assistência Social não há

necessidade de contribuição direta, uma vez que as pessoas são atendidas por sua

própria procura e necessidade. Onde seu caráter de pagamento é dado em formas de

impostos quando compramos e adquirimos produtos.

Apesar das ineficiências e desmandos em nosso país ainda podemos contar ainda

com um Sistema Único de Saúde (SUS) que mesmo deficiente ainda tem um papel

relevante. Onde acompanham, tratam diversos paciente por ano, atuam em áreas

importantes como nos transplantes.

A Seguridade social visa à implantação de uma política pública relevante em

saúde, assistência e previdência organizados de contribuição e filiação em troca de

benefícios e coberturas. As políticas de saúde públicas deverão garantir gratuitamente os

acessos da população aos diversos serviços. A solidariedade social mesmo não

mencionada no texto constitucional é importante, pois toda sociedade deve contribuir

ainda que não se beneficie de todos os serviços oferecidos, porém os recursos devem ser

alocados aos mais necessitados. A universalidade no atendimento baseia-se no princípio

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que todos têm direito. Porém o legislador tem o papel de identificar aqueles que são os

mais necessitados com a situação de melhorar o atendimento.

O poder político com base nas Emendas Constitucionais 20/98 e

27/2000acresentou algumas melhorias para o aumento das contribuições para o Sistema

único de Saúde (SUS). A Constituição de 1988 incluiu os direitos sociais no rol das

garantias fundamentais. Em questão do Desafio de Proteção Social tem-se que a

Universalização da Proteção Social exige superar o empate entre sua alternativa

securitária, vinculada ao trabalho e a de cidadania.

As funções do Assistente Social na área da Previdência Social. O Serviço Social

na Previdência é concebido como assistência complementar e está vinculada aos

diversos benefícios: Salário família, aposentadoria por invalidez, auxílio acidente,

reabilitação profissional, auxílio doença, aposentadoria por idade, salário maternidade,

aposentadoria especial, auxilio reclusão e aposentadoria por tempo de serviço.

Percebemos assim a complexidade de atribuições da Seguridade Social que estão

em vigor, mas sofrendo constante mudança. Somos assim como Assistente Social a uma

postura intelectual, crítica, investigativa e de atuação renovadora na construção mais

justa e igualitária de nossa sociedade.

A assistência social ela acontece em todos os países do mundo sendo uma

prática considerada comum são ações que por muitas vezes são mal-interpretadas como

formas de assistencialismo, mas pelo final da década de oitenta houve uma modificação

através das políticas públicas.

Sabemos que há muito que melhorar em nosso país e que não poderemos

resolver todos os problemas. Mas o papel do assistente social dentro da política social

deve ser de facilitador das diversas formas de ajuda aos mais necessitados.

Bibliografias:

FILIPPO, Filipe de. Princípios e objetivos da Seguridade Social à luz da Constituição

Federal. Disponível em: < http://www.ambito - juridico.com.

revista_artigos_leitura&artigo_id=2012 >. Acesso em: 20 Março. 2015.

Page 8: Atps Politica de Seguridade Social

Sérgio Pinto Martins: CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL. Acesso em 25

Março 2015.

Emenda 20/98. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/787843/emenda-

20 - 98 >. Acesso em: 20 Março. 2015.

Emenda 27/2000. Disponível em:<http://www.jusbrasil.com.br/topicos/504816/emenda

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SPOSATI, Aldaíza. Concepção e Gestão da Política Social não Contributiva no Brasil.

Brasília, 2009. Disponível em:

https://docs.google.com/a/aesapar.com/file/d/0B8qKHuH -

MENvT0c1cjd2N3Q3M3c/edit?usp=sharing > . Acesso em: 20 março. 2015.

SPOSATI, Aldaíza. Desafios do sistema de proteção social. Brasília, 2009. Disponível

em: <https://docs.google.com/file/d/0B8qKHuH - MENvdFRRYzhYeHdtRXM/edit?

usp=sharing >. Acesso em: 18 março. 2015