Aula 02 Direito Tributario Atrfb

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Direito Tributário para ATRFB Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto Aula 02 Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 156 AULA 02 SUMÁRIO PÁGINA Apresentação Inicial 01 Princípios Gerais Tributários 03 Princípio da Irretroatividade 04 Princípio da Legalidade Tributária 09 Princípio da Anterioridade Anual 24 Princípio da Anterioridade Nonagesimal 35 Princípio da Isonomia 46 Princípio da Capacidade Contributiva 56 Princípio do Não-Confisco 68 Princípio da Liberdade de Tráfego 79 Princípio da Uniformidade Geográfica 82 Princípio da Tributação Isonômica das Rendas das Obrigações da Dívida Pública e dos Vencimentos dos Agentes Públicos dos Estados, Distrito Federal e Municípios 86 Princípio da Proibição de Concessão de Isenções Heterônomas 88 Princípio da Progressividade 93 Princípios da Generalidade e da Universalidade 101 Princípio da não-discriminação quanta à procedência ou ao destino 102 Princípio da Territorialidade 105 Princípio da Seletividade 107 Princípio da Não-Cumulatividade 110 Princípio da Transparência Fiscal 117 Questões Propostas 119 Gabaritos 155 Bibliografia 156 Olá, caro amigo e futuro ATRFB! Chegamos à segunda aula do nosso curso de direito tributário para o cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB). Espero ter você, em breve, como colega de trabalho. Um dos passos fundamentais, contudo, é aprender essa deliciosa matéria chamada direito tributário.

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AULA 02

SUMÁRIO PÁGINA Apresentação Inicial 01 Princípios Gerais Tributários 03 Princípio da Irretroatividade 04 Princípio da Legalidade Tributária 09 Princípio da Anterioridade Anual 24 Princípio da Anterioridade Nonagesimal 35 Princípio da Isonomia 46 Princípio da Capacidade Contributiva 56 Princípio do Não-Confisco 68 Princípio da Liberdade de Tráfego 79 Princípio da Uniformidade Geográfica 82 Princípio da Tributação Isonômica das Rendas das Obrigações da Dívida Pública e dos Vencimentos dos Agentes Públicos dos Estados, Distrito Federal e Municípios

86

Princípio da Proibição de Concessão de Isenções Heterônomas

88

Princípio da Progressividade 93 Princípios da Generalidade e da Universalidade 101 Princípio da não-discriminação quanta à procedência ou ao destino

102

Princípio da Territorialidade 105 Princípio da Seletividade 107 Princípio da Não-Cumulatividade 110 Princípio da Transparência Fiscal 117 Questões Propostas 119 Gabaritos 155 Bibliografia 156

Olá, caro amigo e futuro ATRFB!

Chegamos à segunda aula do nosso curso de direito tributário para o cargo

de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB). Espero ter você,

em breve, como colega de trabalho. Um dos passos fundamentais, contudo,

é aprender essa deliciosa matéria chamada direito tributário.

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Nessa aula iremos tratar do seguinte tema:

• Princípios Tributários.

Os princípios constitucionais são um dos temas preferidos pelas bancas

organizadoras de concursos, em especial a ESAF, que sempre aborda o

tema em suas provas de direito tributário.

Nossa aula será composta por uma série de questões comentadas de provas

passadas da ESAF quanto de outras bancas, para aprofundar ainda mais o

conhecimento proposto na aula.

Qualquer dúvida que surgir, peço que me envie o mais breve possível um e-

mail, para que não ocorram atrasos nos seus estudos. Seguem os meus

dois e-mails:

[email protected]

[email protected]

http://www.facebook.com/#!/profile.php?id=100002354992888

Os comentários às questões propostas e não resolvidas em aula serão

disponibilizadas em arquivo em separado no site. Espero que faça bom

proveito, futuro ATRFB!

Boa sorte! E bons estudos!

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Princípios Gerais Tributários

Veremos agora os seguintes princípios constitucionais tributários, todos

presentes no texto da Carta Federal de 1988:

• Princípio da Irretroatividade;

• Princípio da Legalidade Tributária;

• Princípio da Anterioridade Anual;

• Princípio da Anterioridade Nonagesimal;

• Princípio da Isonomia;

• Princípio da Capacidade Contributiva;

• Princípio do Não-Confisco;

• Princípio da Liberdade de Tráfego;

• Princípio da Uniformidade Geográfica;

• Princípio da Tributação Isonômica das Rendas das Obrigações da Dívida

Pública e dos Vencimentos dos Agentes Públicos dos Estados, Distrito

Federal e Municípios;

• Princípio da Proibição de Concessão de Isenções Heterônomas;

• Princípio da Progressividade;

• Princípios da Generalidade e da Universalidade;

• Princípio da não-discriminação quanta à procedência ou ao destino;

• Princípio da Territorialidade;

• Princípio da Seletividade;

• Princípio da Não-Cumulatividade;

• Princípio da Transparência Fiscal;

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Princípio da Irretroatividade

No primeiro princípio da nossa aula iremos tratar deste que está presente nos

chamados princípios relativos à segurança jurídica, protegendo o sujeito

passivo de atos contrários aos ditames do chamado Estado de Direito.

Esse princípio está relacionado ao fato de as leis tributárias somente

alcançarem os fatos geradores surgidos após a sua entrada em vigor, não

podendo alcançar fatos pretéritos.

Por exemplo, caso determinada lei institua o imposto sobre a realização de

concursos, de competência da União (uma vez que é um imposto não previsto

expressamente na CF/88, fazendo parte da chamada competência tributária

residual quanto aos impostos, exclusiva desse Ente Federativo),

estabelecendo como fato gerador o momento de entrega da prova ao

candidato, essa lei somente surtirá efeitos em relação aos concursos

realizados após a data de vigência da respectiva lei.

Logo, os candidatos que fizeram concurso antes do inicio da vigência da lei

não serão obrigados a pagar qualquer tipo de imposto. (Ainda bem, pois eu já

fiz muitos concursos antes de me aposentar... já estava imaginando quanto

que eu iria ter que pagar de imposto sobre a realização de concursos..., e

mais um para a RFB fiscalizar). A irretroatividade da lei tributária,

QUANTO À MAJORAÇÃO OU INSTITUIÇÃO DE TRIBUTOS, NÃO

COMPORTA EXCEÇÕES.

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Esse princípio está insculpido no artigo 150, III, “a”, da CF/88, cujo texto é o

seguinte:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios:

(...)

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da

vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;”

(Grifos nosso)

Antes de prosseguirmos, atente bem para o que está presente no enunciado

do inciso III: TRIBUTOS. Assim, a regra é válida para todo tipo de

tributo, e não apenas para impostos, como muitas bancas costumam cobrar

em suas provas, tentando confundir e arrancar pontos preciosos dos

candidatos menos atentos.

O princípio da irretroatividade relaciona-se diretamente como o inciso XXXVI

do artigo 5º da CF/88, tratando da segurança jurídica em geral:

“XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a

coisa julgada;”

Assim, a lei tributária, regra geral, não retroagirá. Quanto à instituição

ou majoração de tributos, JAMAIS RETROAGIRÁ, conforme comentamos.

Em relação a outros temas, como aplicação de penalidades tributárias e

aplicação de leis meramente interpretativas, teremos situação em que a lei

tributária poderá ter efeitos retroativos, os quais estudaremos quando

estivermos tratando da aplicação da legislação tributária, a ser vista em aula

posterior. Essas disposições constam no artigo 106 do CTN, o qual, nesse

momento, apenas transcrevo para ilustração da possível retroatividade da lei

tributária em relação a leis que não criem ou majorem tributos, caro aluno.

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Em momento posterior, estudaremos cada conjunção do texto do artigo

abaixo:

“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente

interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração

dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer

exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido

fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de

tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a

prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”

“Antes que o senhor finalize, professor: e quanto aos casos de redução ou

extinção de tributos? O que acontece?”

A CF/88 não fala sobre essas duas situações. Mas, uma vez que se traduz

num benesse ao contribuinte, ao passo que a instituição e majoração numa

obrigação, as leis que extinguem ou reduzem tributos tem aplicação imediata,

conforme doutrina dominante, a menos que a lei determine em contrário.

Veja algumas decisões do STF quanto á irretroatividade tributária:

“A Corte firmou entendimento segundo o qual a revisão ou

extinção de um benefício fiscal, que por se tratar de política

econômica que pode ser revista a qualquer momento pelo

Estado, não está restrita à observância dos princípios

constitucionais da anterioridade e da irretroatividade. (AI

783509 AgR/SP, de 19/01/2010).”

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“A mudança nos índices de correção monetária, com base em

legislação superveniente, não constitui ofensa ao princípio do

direito adquirido ou da irretroatividade tributária. (RE 395981

AgR / DF, de 28/09/2009).”

“A norma legal que simplesmente altera o prazo de

recolhimento de tributo não se sujeita ao princípio da

anterioridade especial (CF, art. 195, § 6º). II - Não há falar

em "direito adquirido" ao prazo de recolhimento

anteriormente previsto, pois, como se sabe, o STF não

reconhece a existência de direito adquirido a regime jurídico.

III - A circunstância de o fato disciplinado pela norma - isto

é, o pagamento do tributo - haver de ocorrer após a sua

edição é suficiente para afastar a alegada violação ao

princípio da irretroatividade (CF, art. 150, III, a).( RE 219878

/ PE, de 13/06/2000).”

(ESAF/Auditor Fiscal/2005/MG) Assinale a opção correta. O princípio

segundo o qual é vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores

ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou

aumentado (art. 150,III, ‘a’ da CRFB/88) é o da:

a) anterioridade.

b) irretroatividade.

c) anualidade.

d) imunidade recíproca.

e) legalidade.

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Questão água com açúcar. A proibição de cobrar tributos em relação a fatos

geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído

ou aumentado é característica do princípio da irretroatividade.

Assim, resta como correta a alternativa "b", gabarito da questão.

Quanto ao princípio da irretroatividade, é apenas isso, caro aluno. Outros

temas mais específicos que também tratam do princípio de algum modo serão

visto no decorrer das aulas

Vamos agora ao princípio da legalidade!

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Princípio da Legalidade Tributária

O princípio da legalidade é um dos princípios basilares do nosso ordenamento

jurídico tributário, por meio do qual se impõe ao ente tributante instituir ou

majorar tributos, ou reduzir ou extinguir tributos, apenas por meio de lei em

sentido estrito, não podendo ser utilizado outro normativo infraconstitucional

que não seja esse. É outro princípio intrinsecamente relacionado ao da

segurança jurídica, sendo uma garantia individual do contribuinte e

cláusula pétrea da nossa atual CF/88.

Esse princípio está presente de forma genérica no inciso II do artigo 5º da

Carta Federal, cujo texto é o seguinte:

“II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer

alguma coisa senão em virtude de lei;”

Esse princípio está diretamente relacionado à segurança jurídica, a qual, por

sua vez, exige do Estado a previsibilidade e o conhecimento prévio, por parte

dos cidadãos, das normas tributárias a que serão submetidos.

O princípio da legalidade tributária se traduz no fundamento de validade de

todo o ordenamento jurídico tributário e da tributação por ele estabelecida,

sem o qual inexiste o direito tributário.

Esse princípio está contido expressamente no texto constitucional em seu

artigo 150, I, da CF/88, cujo texto é o seguinte:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”

Quanto à criação de tributos (e, por meio do princípio do paralelismo das

normas, também quanto à extinção e redução), somente lei em sentido

estrito poderá fazer, não se admitindo nenhuma exceção. Como

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veremos mais adiante, para outros temas tributários, a regra da legalidade

poderá ser atenuada em relação à majoração de tributos por meio do

aumento da alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo. Mas esse tema

trataremos mais adiante.

Quanto à lei em sentido formal, a lei que cria ou majora tributos será, EM

REGRA, lei ordinária. Entretanto, para alguns casos previstos na CF/88, a

criação ou majoração ser dará por lei complementar.

Antes de continuarmos, temos que fazer menção ao que determina o artigo

62, §1º, III, da CF/88, relativamente às medidas provisórias e o confronto de

competências atribuídas à este instituto e à lei complementar:

“Art. 62. (...)

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre

matéria: (...)

III – reservada a lei complementar;”

Assim, os tributos sujeitos à sua criação ou majoração por meio de lei

complementar jamais poderão ser regulados por meio de medida provisório,

mesmo não ocorrendo para as lei ordinárias, cuja medida provisória terá força

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a esta equivalente. Nada impediria, por exemplo, que o ITR viesse a ser

instituído por meio de MP, desde que atendidos os requisitos exigíveis para a

edição desta. O mesmo não aconteceria, por exemplo, para os empréstimos

compulsórios, que exigem LC para a sua criação ou majoração.

Por sua vez, ao instituir um tributo, cabe à lei criadora definir com clareza os

elementos que o caracterizam e o definem, adequando determinada conduta

do sujeito passivo ao que consta na norma tributária, hipótese em que

falamos do princípio da tipicidade da lei tributária. Esses elementos são,

principalmente, os seguintes:

� Fato Gerador (elemento material);

� Local de ocorrência do fato gerador (elemento espacial);

� Base de cálculo e alíquota(s) (elementos quantificadores do tributo);

� Sujeitos passivos (elemento pessoal);

� Momento da ocorrência do fato gerador (elemento temporal).

O parágrafo acima é decorrente do que determina o artigo 97 do CTN, que

assim nos diz sobre a adoção do princípio da legalidade e determinação dos

elementos nucleares do tributo:

“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o

disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária

principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo

52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de

cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e

65;

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V - a cominação de penalidades para as ações ou

omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras

infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de

créditos tributários, ou de dispensa ou redução de

penalidades.” (Grifos nosso)

Uma vez que a definição de vencimento do prazo para pagamento de

tributos, bem como a instituição de obrigações tributárias acessórios

não estão elencadas no artigo 97, não estão submetidas ao princípio

da legalidade, podendo ser livremente estipuladas por normativos

infralegais, como Decretos do Poder Executivo.

“Segundo orientação firmada por esta Suprema Corte, a

fixação do prazo de recolhimento de tributo pode ser

realizada por norma infraordinária, isto é, sem o rigor

do processo legislativo próprio de lei em sentido

estrito. Se a redução abrupta do prazo de recolhimento

implicou a majoração artificial do montante real devido,

eventual violação constitucional ocorreria em relação à

capacidade contributiva (equilíbrio base de cálculo ' critério

material), à segurança jurídica e à proibição do uso de tributo

com efeito confiscatório, mas não em relação à regra da

legalidade. (RE 546316 AgR/SP, de 18/10/2011).”

“Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar

sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a

fixação do vencimento da obrigação tributária; já se

havendo assentado no STF, de outra parte, o entendimento

de que a atualização monetária do débito de ICMS vencido

não afronta o princípio da não-cumulatividade. (RE 195218

AgR/MG, de 28/05/2002).”

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Por sua vez, o princípio da tipicidade não é um princípio autônomo, estando

umbilicalmente ligado ao princípio da legalidade, sendo decorrente deste,

definindo os elementos caracterizadores do tributo instituído. Enquanto que o

princípio da legalidade está relacionado à forma como serão impostos os

normativos tributários (lei em sentido estrito), o princípio da tipicidade está

relacionado ao conteúdo que estes terão, o que devem tratar em seus textos.

(FCC/2011/TCM-BA - Procurador Especial de Contas) O grupo criou

uma rede de 80 empresas de fachada (...) − todas registradas em nome de

laranjas. As empresas importavam produtos químicos, mas não pagavam

nenhum tributo sobre as operações. (...) Os produtos importados eram

‘revendidos’, em operações fictícias, a outras empresas do grupo, espalhadas

por vários estados. A partir daí, o bando revendia os produtos a seus clientes

normalmente, usando empresas reais (...), mas sem arcar com o custo dos

impostos. A quadrilha também fraudava os fiscos estaduais: nessas

operações cruzadas, acumulava créditos tributários, mesmo sem nunca

recolher ICMS. Nessa outra fraude, pode ter sonegado mais de 1 bilhão de

reais.

(Revista Veja. Editora Abril. Edição 2231, Ano 44, no 34, 24/08/2011, p. 76)

O texto acima está se referindo ao princípio explícito da

a) legalidade.

b) irretroatividade da lei tributária.

c) anterioridade da lei tributária.

d) segurança jurídica.

e) igualdade.

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Observe que em todas as situações apresentadas, a quadrilha em questão

burlou o que dizia a lei, sonegando, abrindo empresas fantasmas, realizando

operações fictícias, entre outras. O que faz com que as operações dela sejam

ilegais?? Isso! A presença de lei estipulando o contrário, ou o que deve ser

feito corretamente. Logo, estamos diante do princípio da legalidade, o que

nos leva a ter como gabarito a alternativa “a”.

(ESAF/APO/União/2008) A competência tributária, assim entendida como

o poder que os entes políticos – União, Estados- Membros, Distrito Federal e

Municípios – têm para instituir tributos, não é ilimitada. Ao contrário,

encontra limites na Constituição Federal, entre os quais destacamos o

princípio da legalidade tributária, segundo o qual nenhum tributo poderá ser

instituído ou majorado a não ser por lei. Porém, a própria Constituição

Federal excetua da obrigatoriedade de ser majorados por lei (podendo sê-lo

por ato do Poder Executivo) alguns tributos. São exemplos desses tributos:

a) imposto sobre renda e proventos / imposto sobre importação de produtos

estrangeiros / contribuição para o PIS/PASEP.

b) imposto sobre produtos industrializados / CIDE combustível / contribuição

para o PIS/PASEP.

c) imposto sobre importação de produtos estrangeiros / imposto sobre

exportação de produtos nacionais ou nacionalizados / imposto sobre renda e

proventos.

d) CIDE combustível / imposto sobre produtos industrializados / imposto

sobre operações de crédito, câmbio e seguros.

e) contribuição para o PIS/PASEP / imposto sobre operações de crédito,

câmbio e seguros/ imposto sobre produtos industrializados.

Os tributos que são exceções ao princípio da legalidade são os que seguem:

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� Imposto de Importação (II);

� Imposto de Exportação (IE);

� Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

� Imposto sobre operações de créditos, câmbio e seguros (IOF);

� ICMS monofásico;

� CIDE-combustíveis

Diante disso, somente a alternativa “d” atende a enumeração acima, sendo o

gabarito da questão apresentada.

Mais uma vez fica clara a necessidade de memorizar os tributos que são

exceções aos princípios tributários.

Vamos agora às atenuações do princípio da legalidade, conhecidas também

como exceções ou mitigações ao princípio, de grande importância para as

provas de concursos de direito tributário. As bancas adoram esse tema, caro

aluno! Muita atenção.

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EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Inicialmente temos que fixar que, quanto à majoração ou criação de tributos,

princípio da legalidade não comporta exceções, devendo ser sempre por meio

de lei em sentido estrito, formal.

Por sua vez, quase que regra absoluta, as exceções dizem respeito a

alterações de alíquotas de determinados tributos, as quais veremos agora.

Nenhuma das exceções diz respeito a fatos geradores e sujeitos passivos.

---------------------------

01 – Alteração das alíquotas dos seguintes impostos federais, todos

revestidos de caráter extrafiscal (nesse caráter, a função primordial do

tributo é a de regulação da economia ou de situações de mercado, e não a

função arrecadatória):

� Imposto de Importação (II);

� Imposto de Exportação (IE);

� Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

� Imposto sobre operações de créditos, câmbio e seguros IOF).

Essas quatro exceções ao princípio da legalidade estão previstas no artigo

153, §1º, da CF/88. Para tanto, a alteração das alíquotas dos impostos pode

ser feita por meio de ato do poder executivo federal, não necessitando de lei

formal. Em geral, essas alíquotas são alteradas por meio de decreto

presidencial ou portaria do Ministério da Fazenda.

Entretanto, as alterações devem ser apenas para reduzi-las ou restabelecê-

las, jamais para superar os valores previstos na lei instituidora do tributo.

Assim, caso a lei que institui o IPI fixe para determinado produto uma

alíquota de 30%, o poder executivo poderá reduzi-la para 5%, mas, ao

restabelecê-la, deverá fixá-la, no máximo, em 30%, não podendo superar

esse valor, a menos que haja previsão na própria lei.

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Veja o que dispõe o Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, que regula o imposto de

exportação:

“Art. 3o A alíquota do imposto é de trinta por cento,

facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para

atender aos objetivos da política cambial e do comércio

exterior.

Parágrafo único. Em caso de elevação, a alíquota do

imposto não poderá ser superior a cinco vezes o

percentual fixado neste artigo.” (Grifos nosso)

Por fim, “a competência para a fixação das alíquotas do imposto de

exportação de produtos nacionais ou nacionalizados não é exclusiva do

presidente da República; pode ser exercida por órgão que integre a estrutura

do Poder Executivo”, conforme citado em prova realizada pelo CESPE em

2010. Quanto aos impostos sobre o comercio exterior, essa competência é da

CAMEX (Câmara de Comércio Exterior).

02 – Definição das alíquotas do ICMS incidente sobre combustíveis e

lubrificantes em relação à incidência monofásica (chamado de ICMS

monofásico) desse tributo.

Para esses casos, cabe aos convênios celebrados pelos Estados e pelo Distrito

Federal, por meio de seus representantes, a fixação de alíquotas do imposto

para essas situações, as quais terão eficácia em todo o território nacional,

não sendo utilizada lei em sentido formal.

Ou seja, para o ICMS incidente uma única vez, e relativo a combustíveis e

lubrificantes, as alíquotas do imposto serão fixadas por meio de Convênio

celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal, assinado pelos

representantes do poder executivo. Essa previsão consta no artigo 155,

§4º, IV, da CF/88:

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“§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

(...)

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante

deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do §

2º, XII, g, observando-se o seguinte: (...)

Por sua vez, o §2º, XII, g e h, nos diz o seguinte:

“XII - cabe à lei complementar: (...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e

do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais

serão concedidos e revogados.

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o

imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua

finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no

inciso X, b;”

03 – As alíquotas da CIDE-combustíveis poderão ser alteradas por ato

do poder executivo federal, não necessitando de lei em sentido

estrito.

A CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) somente poderá

ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas, não podendo seus valores

ser majorados além dos previstos na lei que a regula.

Essa previsão consta no artigo 177, §4º, I, “b”, da CF/88:

“§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no

domínio econômico relativa às atividades de importação ou

comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e

seus derivados e álcool combustível deverá atender aos

seguintes requisitos:

I - a alíquota da contribuição poderá ser: (...)

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b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo,

não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;” (Grifos

nosso)

Caso o poder executivo queira alterar as alíquotas além do limite permitido,

este não poderá fazer, cabendo ao poder legislativo fixar outro limite máximo.

04 – Também por meio de convênios interestaduais poderão ser

concedidos benefícios fiscais em matéria de ICMS (isenção, concessão

de créditos resumidos, remissões, anistias, reduções de base de

cálculo).

Essa previsão consta no artigo 150, §6º, juntamente com o artigo 155, §2º,

XII, g, ambos da CF/88:

“§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de

cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,

relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser

concedido mediante lei específica, federal, estadual ou

municipal, que regule exclusivamente as matérias acima

enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição,

sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.”

“§2º (...)

XII - cabe à lei complementar: (...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e

do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais

serão concedidos e revogados.”

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Uma característica marcante das regras acima é que todas elas possuem o

caráter extrafiscal, ou seja, a função primordial não é a arrecadação, mas a

intervenção no mercado ou na economia, regulando situações em que se

mostra necessária a intervenção do Estado.

Para finalizar esse princípio, vamos a algumas decisões proferidas pelo STF

quanto ao tema:

“Súmula STF nº 239: Decisão que declara indevida a

cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa

julgada em relação aos posteriores.”

“Esta Corte consolidou entendimento no sentido de

caracterizar como taxa a cobrança pecuniária pela SUFRAMA

para anuir aos pedidos de guias de importação de insumos e

bens de capital e aos pedidos de desembaraço aduaneiro e

do controle dos internamentos na Zona Franca de Manaus. 2.

A cobrança de taxa por meio de portaria viola o princípio da

legalidade tributária. (RE 599450 AgR/AM, de 08/11/2011).”

“As contribuições anualmente devidas aos conselhos de

fiscalização profissional possuem natureza tributária e, desse

modo, sujeitam-se ao princípio da legalidade tributária,

previsto no art. 150, I, da Lei Maior. II – O Plenário desta

Corte, no julgamento da ADI 1.717/DF, Rel. Min. Sidney

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Sanches, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal

que autorizava os conselhos de fiscalização profissional a

fixar suas contribuições anuais. (ARE 640937 AgR/PR, de

23/08/2011).”

“A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de

Justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei

pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas

judiciárias. Precedentes. 4. Inércia da União Federal em

editar normas gerais sobre emolumentos. Vedação aos

Estados para legislarem sobre a matéria com fundamento em

sua competência suplementar. (ADI 1709/MT, de

10/02/2000).”

(ESAF/APO/União/2008) A competência tributária, assim entendida como

o poder que os entes políticos – União, Estados- Membros, Distrito Federal e

Municípios – têm para instituir tributos, não é ilimitada. Ao contrário,

encontra limites na Constituição Federal, entre os quais destacamos o

princípio da legalidade tributária, segundo o qual nenhum tributo poderá ser

instituído ou majorado a não ser por lei. Porém, a própria Constituição

Federal excetua da obrigatoriedade de ser majorados por lei (podendo sê-lo

por ato do Poder Executivo) alguns tributos. São exemplos desses tributos:

a) imposto sobre renda e proventos / imposto sobre importação de produtos

estrangeiros / contribuição para o PIS/PASEP.

b) imposto sobre produtos industrializados / CIDE combustível / contribuição

para o PIS/PASEP.

c) imposto sobre importação de produtos estrangeiros / imposto sobre

exportação de produtos nacionais ou nacionalizados / imposto sobre renda e

proventos.

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d) CIDE combustível / imposto sobre produtos industrializados / imposto

sobre operações de crédito, câmbio e seguros.

e) contribuição para o PIS/PASEP / imposto sobre operações de crédito,

câmbio e seguros/ imposto sobre produtos industrializados.

Os tributos que são exceções ao princípio da legalidade são os que seguem:

� Imposto de Importação (II);

� Imposto de Exportação (IE);

� Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

� Imposto sobre operações de créditos, câmbio e seguros (IOF);

� ICMS monofásico;

� CIDE-combustíveis

Diante disso, somente a alternativa “d” atende a enumeração acima, sendo o

gabarito da questão apresentada.

(ESAF/SRF/ Auditor Fiscal do Tesouro Nacional/1996) O princípio da

legalidade não se aplica, em toda a sua extensão:

a) aos impostos de importação e exportação, imposto sobre produtos

industrializados e imposto extraordinário decorrente de guerra.

b) aos impostos de importação e exportação, ao imposto sobre produtos

industrializados e ao impostos sobre operações financeiras.

c) às taxas e contribuições de melhoria.

d) aos impostos de importação e exportação, imposto sobre produtos

industrializados e imposto extraordinário de guerra.

e) às taxas e contribuições sociais.

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Questão repetida, exigindo apenas os tributos aos quais não se aplica o

princípio da legalidade em sua integralidade, sendo assim exceções à este.

Conforme vimos na questão anterior, são exceções ao princípio:

� Imposto de Importação (II);

� Imposto de Exportação (IE);

� Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

� Imposto sobre operações de créditos, câmbio e seguros (IOF);

� ICMS monofásico;

� CIDE-combustíveis

Diante disso, somente a alternativa “b” atende a enumeração acima, sendo o

gabarito da questão apresentada.

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Princípio da Anterioridade Anual

Esse é outro princípio relacionado ao princípio da segurança jurídica, e visa

dotar os sujeitos passivos de um tempo mínimo para se ajustarem

aos efeitos de uma nova lei ou imposição tributária. E também

conhecido como princípio da não surpresa tributária, juntamente com o

princípio da anterioridade nonagesimal, a ser visto logo adiante, sendo

conceituado ainda como uma garantia individual dos contribuintes, possuindo

status de clausula pétrea na nossa atual CF/88.

O princípio da anterioridade anual, do exercício financeiro ou comum,

está previsto no artigo 150, III, “b”, da CF/88, cujo texto é o seguinte:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios: (...)

III - cobrar tributos: (...)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada

a lei que os instituiu ou aumentou;”

Como podemos observar no texto constitucional, esse postulado se volta para

todos os Entes Federativos, e em relação a todos os tributos por eles

instituídos, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS

NA CF/88. Logo veremos essas importantes ressalvas, bastante cobradas

em provas de concurso.

Conforme o princípio, uma lei publicada no ano X, e que institua ou majore

tributos, somente surtirá efeitos (terá eficácia) no exercício financeiro X + 1.

É vedado aos Entes políticos cobrar tributos dentro do mesmo exercício

financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou majorou,

somente podendo fazer isso no exercício financeiro seguinte ao da publicação.

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Assim, uma lei publicada em 20 de setembro de 2011, e que majora

determinado tributo federal (e desde que não seja uma exceção ao princípio)

já possui plena vigência no mundo jurídico. Entretanto, sua eficácia somente

se dará, regra geral, em 1º de janeiro de 2012, atendendo o princípio da

anterioridade anual.

Por sua vez, por exercício financeiro devemos entender o período

compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de uma mesmo ano do

calendário civil, conforme consta na lei federal nº 4.320, de 1964.

Com efeito, o princípio tem como finalidade evitar a surpresa tributária, como

falamos anteriormente, preparando o sujeito passivo para a nova tributação

ou atenuação desta, de modo que ele possa organizar suas finanças para

“acomodar” o novo ônus tributário.

Atenção, caro aluno: não confunda o princípio da anterioridade anual,

presente na nossa Carta de 1988, como o princípio da anualidade

tributária, não mais vigente nosso ordenamento constitucional. Esse

último princípio rezava que um tributo somente poderia em um determinado

exercício caso autorizado em orçamento anual, sendo autorizada a cobrança

do tributo em um ano e permitida a cobrado no exercício seguinte. Esse

princípio, repito, não mais se aplica aos dias atuais! Cuidado, as bancas

costumam cobrar isso como se fosse o princípio da anterioridade tributária.

O aumento ou a majoração de tributos, como vimos, submete-se ao princípio

da anterioridade tributária. Ok. Mas e a diminuição ou extinção de um

tributo? Submete-se?

Nenhum dos dois se submete, tendo aplicação imediata para os contribuintes.

O princípio se aplica apenas quando há prejuízo para o contribuinte, e não

para beneficiá-lo.

Por sua vez, a revogação de uma isenção INCONDICIONADA TAMBÉM

NÃO SE SUBMETE AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, uma vez que o

tributo já era existente ao tempo da concessão, sendo conhecido do

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contribuinte que passará a suportar o ônus tributário advindo com a

revogação. Assim, passa a ser imediatamente exigido o tributo outrora

isentado pelo legislador. Esse entendimento está presente em decisão do STF,

a qual transcrevo abaixo, caro aluno:

“EMENTA – CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO.

REVOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. I. Revogada a

isenção, o tributo volta a ser imediatamente exigível. Em

caso assim, não há de se observar o princípio da

anterioridade, dado que o tributo já é existente. (RE

204062/ES, de 27/09/96).” (Grifos nosso)

Por sua vez, a redução ou extinção de desconto para o pagamento de

tributo previsto em lei não ofende o princípio da anterioridade, tendo

aplicação imediata. Veja o que diz o STF sobre o tema:

“Alegada violação ao art. 150, III, alínea "c", da Constituição

Federal. 5. A redução ou a extinção de desconto para

pagamento de tributo sob determinadas condições previstas

em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não

pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no

caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da anterioridade

tributária. 6. Vencida a tese de que a redução ou supressão

de desconto previsto em lei implica, automática e

aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido. (ADI

4016 MC/PR, de 01/08/2008).”

“A regra legislativa que se limita simplesmente a mudar o

prazo de recolhimento da obrigação tributária, sem qualquer

repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade.

(RE 274949/SC, de 13/11/2001).”

Diante do que consta acima, o STF editou a seguinte Súmula:

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“Súmula STF nº 669: Norma legal que altera o prazo de

recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao

princípio da anterioridade.”

Outras decisões nos dizem o seguinte quanto à anterioridade:

“A modificação dos fatores de indexação, com base em

legislação superveniente, não constitui desrespeito a

situações jurídicas consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI), nem

transgressão ao postulado da não-surpresa,

instrumentalmente garantido pela cláusula da anterioridade

tributária (CF, art. 150, III, "b"). (RE 200844, de

25/06/2002).”

“EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. 959, do

Estado do Amapá, publicada no DOE de 30.12. 2006, que

dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços

notariais e de registros públicos, cujo art. 47 - impugnado -

determina que a "lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de

2006": procedência, em parte, para dar interpretação

conforme à Constituição ao dispositivos questionado e

declarar que, apesar de estar em vigor a partir de 1º de

janeiro de 2006, a eficácia dessa norma, em relação aos

dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e

emolumentos, se iniciará somente após 90 dias da sua

publicação. II. Custas e emolumentos: serventias judiciais e

extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do

Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou

extrajudiciais tem caráter tributário de taxa. III. Lei

tributária: prazo nonagesimal. Uma vez que o caso

trata de taxas, devem observar-se as limitações

constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a

prevista no art. 150, III, c, com a redação dada pela EC

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42/03 - prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne

eficaz. (ADI 3064/AP, de 20/09/2006).”

Por sua vez, temos outra importante decisão do STF, já cobrada literalmente

em provas de concurso, que dispõe sobre a simples prorrogação de prazo de

aplicação de alíquota anteriormente publicada e já vigente, não sendo

necessária obediência ao princípio da anterioridade para que seja novamente

aplicável. Segue a sua transcrição:

“TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.

PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO

NONAGESIMAL (ARTIGO 150, III, C, DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E

PROVIDO. 1. A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a

cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17 para 18%,

criada pela Lei paulista 11.601/2003. 2. O prazo

nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da

Constituição Federal somente deve ser utilizado nos

casos de criação ou majoração de tributos, não na

hipótese de simples prorrogação de alíquota já

aplicada anteriormente. 3. Recurso extraordinário

conhecido e provido para possibilitar a prorrogação da

cobrança do ICMS com a alíquota majorada. (RE 584100/SP,

de 25/11/2009).”

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. EMENDA

CONSTITUCIONAL 10/96. ADI 1.420/DF. EFEITOS

RETROATIVOS. PRORROGAÇÃO DE ALÍQUOTA.

ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: INAPLICABILIDADE.

PRECEDENTES. 1. A decisão agravada aplicou a

jurisprudência desta Corte no sentido da constitucionalidade

da Emenda Constitucional 10/96 e das alterações por ela

trazidas à legislação do PIS. Precedentes. 2. O Supremo

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Tribunal Federal possui entendimento segundo o qual a

prorrogação da data originariamente prevista para vigorar o

tributo não equivale a sua instituição ou majoração, razão

pela qual a anterioridade nonagesimal não incide nessa

hipótese. (RE 537688 AgR/RS, de 19/04/2011).”

Por sua vez, como toda e boa regra, o princípio da anterioridade comporta

algumas exceções, que veremos agora.

O princípio da anterioridade tributária nos diz que nenhum ente político

poderá cobrar tributos no mesmo exercício financeiro que em tenha sido

publicada a lei que os instituiu ou aumento.

Excepcionado essa regra, temos alguns tributos, que, ao serem instituídos ou

majorados, já podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que

essas mudanças forem impostas aos sujeitos passivos.

Observe a figura que segue abaixo, onde constam as exceções ao princípio da

anterioridade, bem como aos da legalidade e ao da anterioridade

nonagesimal, a ser vista logo adiante na aula:

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Assim, temos como exceções ao princípio da anterioridade os seguintes

tributos:

� II, IE, IOF e IPI (os chamados impostos com função extrafiscal)

– Artigo 153, I, II, IV e V;

� Impostos Extraordinários de Guerra (IEG) – Artigo 154, II;

� Instituição de empréstimos compulsórios nos casos de

calamidade pública, guerra externa ou sua iminência – Artigo

148, I;

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� Instituição ou majoração de alíquotas das Contribuições

parafiscais para a seguridade social – Artigo 195, §6º;

� Alteração (redução e restabelecimento) das alíquotas da CIDE-

Combustíveis – Artigo 177, §4º, I, “b”;

� Alteração (redução e restabelecimento) das alíquotas do ICMS -

Monofásico, relativo aos combustíveis e lubrificantes – Artigo

155, §4, IV.

A previsão das exceções está contida nos artigos 150, §1º, 148, I, 195, §6º,

177, §4º, II, “b” e 155, §4º, IV, que assim nos dizem:

“Artigo 150. (...)

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos

tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e

154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos

tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154,

II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos

nos arts. 155, III, e 156, I.”

“Art. 195. (...)

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só

poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da

publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não

se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".”

“Art. 177. (...)

§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio

econômico relativa às atividades de importação ou

comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e

seus derivados e álcool combustível deverá atender aos

seguintes requisitos:

I - a alíquota da contribuição poderá ser: (...)

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b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se

lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;”

“Art. 155. (...)§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-

á o seguinte: (...)

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante

deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do §

2º, XII, g, observando-se o seguinte: (..)

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes

aplicando o disposto no art. 150, III, b”.

Assim, por exemplo, caso o poder executivo federal majore as alíquotas da

CIDE-combustíveis no dia 14 de março de 2010, a alteração já poderá surtir

efeito no mesmo exercício financeiro, qual seja, 2010. Para tanto, deverá

observar apenas o prazo de 90 dias contados da data da publicação da lei que

a majorou, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal, o qual

veremos agora, no item seguinte da aula.

Somente para constar, a alteração das alíquotas já poderia produzir efeitos

para os contribuintes em 13 de junho de 2010, noventa dias após o dia 14 de

março de 2010.

Vamos ver agora como esse tema foi cobrado em prova, caro aluno. Vejas as

seguintes questões.

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(ESAF/SRF/Técnico do Tesouro Nacional/1998) Quanto ao princípio da

anterioridade, pode-se dizer que:

a) proíbe que se tributem fatos geradores que ocorreram antes do início da

vigência da lei que houver instituído ou aumentado um tributo.

b) não se aplica ao Imposto de Importação, ao Imposto sobre Operações

Financeiras e às Taxas decorrentes do exercício do poder de polícia.

c) não se aplica ao Imposto de Importação, ao Imposto sobre Operações

Financeiras e ao Imposto de Exportação.

d) se aplica aos empréstimos compulsórios, qualquer que seja o pressuposto

de sua instituição.

e) se aplica às contribuições para seguridade social da mesma forma que às

outras espécies tributárias.

Alternativa a) Incorreta. Essa definição está relacionada ao princípio da

irretroatividade, e não ao da anterioridade, que proíbe, exceto em relação às

exceções ao princípio, que se tribute fatos geradores no mesmo exercício

financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumento.

Alternativa b) Incorreta. O princípio realmente não se aplica aos dois

primeiros impostos, mas se aplica integralmente às taxas em razão do

exercício do poder de polícia.

Alternativa c) Correta. Esses são algumas das exceções ao princípio da

anterioridade, que são os seguintes:

� II, IE, IOF e IPI (os chamados impostos com função extrafiscal) – Artigo

153, I, II, IV e V;

� Impostos Extraordinários de Guerra (IEG) – Artigo 154, II;

� Instituição de empréstimos compulsórios nos casos de calamidade

pública, guerra externa ou sua iminência – Artigo 148, I;

� Instituição ou majoração de alíquotas das Contribuições parafiscais para

a seguridade social – Artigo 195, §6º;

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� Alteração (redução e restabelecimento) das alíquotas da CIDE-

Combustíveis – Artigo 177, §4º, I, “b”;

� Alteração (redução e restabelecimento) das alíquotas do ICMS -

Monofásico, relativo aos combustíveis e lubrificantes – Artigo 155, §4,

IV.

Alternativa d) Incorreta. Quanto aos empréstimos compulsórios, o

princípio não se aplica nos casos de instituição do mesmo em razão de de

calamidade pública, guerra externa ou sua iminência. Porém, será aplicado

nos casos de investimento publico de caráter urgente ou de relevante

interesse nacional.

Alternativa e) Incorreta. Vale a mesma explicação dada na alternativa “c”.

(FCC/2010/AL-SP/Agente Técnico Legislativo Especializado)

Submete-se integralmente aos princípios da legalidade, anterioridade anual e

anterioridade nonagesimal o imposto sobre:

a) os produtos industrializados.

b) a renda e proventos de qualquer natureza.

c) a transmissão de bens causa mortis e doação.

d) a propriedade de veículos automotores.

e) a propriedade territorial urbana.

Consultando a figura apresentada anteriormente, fica fácil encontrar a

resposta, a qual se apresenta na alternativa “c”, uma vez que o ITBI não

apresenta exceções a esse princípio.

Vamos ao princípio da anterioridade nonagesimal!

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Princípio da Anterioridade Nonagesimal

O princípio da anterioridade nonagesimal foi acrescentado à CF/88 pela

Emenda Constitucional nº 42, de 2003, proibindo a cobrança de tributos

antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido

publicada a lei que os instituiu ou aumentou, conforme o artigo 150, II,

“c”, cujo texto é seguinte:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios: (...)

III - cobrar tributos: (...)

c) antes de decorridos noventa dias da data em que

haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,

observado o disposto na alínea b;” (Grifos nosso)

Esse princípio, também conhecido como princípio da anterioridade

privilegiada ou qualificada, veio a reforçar ainda mais a segurança jurídica

dos contribuintes contra um aumento inesperado da carga tributária, uma vez

que muitos tributos poderiam ter suas alíquotas alteradas no dia 31 de

dezembro de 2010, por exemplo, e já produzirem efeitos em 1º de janeiro de

2011, obedecendo estritamente o que determina o princípio da anterioridade

anual.

Assim, ressalvadas as exceções à noventena previstas expressamente

na CF/88, os tributos, na sua majoração ou extinção, estarão submetidos à

observância dos dois princípios: anterioridade anual e nonagesimal.

Por exemplo, caso a União venha a alterar a alíquota do ITR (imposto

submetido aos dois princípios) por meio de lei publicada em 20 de dezembro

de 2011, as alterações somente surtirão efeito em 21 de março de 2012, 90

dias após a data da publicação.

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Caso a mesma lei do ITR seja publicada em 20 de março de 2011, esta

somente produzirá efeitos em 1º de janeiro de 2012, uma vez que o prazo de

90 se encerrará dentro do ano de 2011, hipótese em que não será observado

o princípio da anterioridade anual.

Caso a mesma lei agora seja publicada em 1º de outubro de 2011, depois de

decorridos 90 dias após a data da publicação, chegaremos ao dia 31 de

dezembro, sendo atendido o princípio da noventena, mas não o da

anterioridade anual. Assim, os efeitos da lei somente se darão um dia depois,

em 1º de janeiro de 2012.

Por fim, caso publicada a lei em 02 de outubro de 2011, depois de decorridos

90 dias após a data da publicação, chegaremos ao dia 1º de janeiro de 2012,

no limiar que atende aos dois princípios: anterioridade e noventena.

Com isso, chegamos a uma regra básica para a contagem dos prazos.

Considere que a lei, quanto ao prazo da noventena, somente entra em vigor

no 91º dia após a data de publicação da lei que institui ou majora o tributo. O

texto da CF/88 fala “depois de decorridos 90 dias após a data da publicação

da lei”.

As regras são (GUARDE BEM, CARO ALUNO):

� Caso a lei seja publicada entre 1º de janeiro e 1º de outubro de um

ano, invariavelmente, e desconsiderando as exceções, sua vigência

somente se dará em 1º de janeiro do ano seguinte;

� Caso a lei seja publicada entre 02 de outubro e 31 de dezembro de um

determinado ano, basta, para atendimento dos dois princípios,

estabelecer o 91º dia da contagem, sendo este o dia em que a lei

produzirá efeitos junto aos contribuintes.

Assim como o princípio da anterioridade anual, o da noventena também

possui exceções constitucionalmente previstas, presentes no artigo 150, §1º,

da CF/88:

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“Artigo 150. (...)

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos

previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a

vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos

previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II,

nem à fixação da base de cálculo dos impostos

previstos nos arts. 155, III, e 156, I.”

Para fixação das exceções à noventena, trago novamente a figura

apresentada anteriormente:

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Assim, temos como exceções ao princípio da noventena os seguintes tributos:

� II, IE, IOF e IR– Artigo 153, I, II, III e IV;

� Impostos Extraordinários de Guerra (IEG) – Artigo 154, II;

� Empréstimos compulsórios nos casos de calamidade pública, guerra

externa ou sua iminência – Artigo 148, I;

� Fixação da base de cálculo do IPVA – Artigo 155, III;

� Fixação de base de cálculo do IPTU – Artigo 156, I.

Diante do quadro apresentados, SÃO EXCEÇÕES AOS DOIS PRINCÍPIOS

(ANTERIORIDADE E NOVENTENA) OS SEGUINTES TRIBUTOS:

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II);

IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE);

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF);

IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA (IEG);

EMPRESTIMOOS COMPULSÓRIOS, DECORRENTES DE

CALAMIDADE PÚIBLICA, GUERRA EXTERNA OU SUA IMINENCIA

(EC).

Atenção redobrada quanto aos dois últimos casos de exceção à noventena: as

alterações dizem respeito à BASE DE CALCULO DO IPVA E DO IPTU, E

NÃO SE EXTENDE A ALÍQUOTAS. É comum o elaborador das questões

tentar pegar o candidato menos atento. MUITA ATENÇÃO, CARO ALUNO!

Por sua vez, quanto à base de calculo dos dois tributos acima, esta é

considerada como sendo a VALOR VENAL DO BEM, seja o imóvel, seja o

veiculo. Ao menos, na grande maioria das legislações estaduais e municipais.

Por sua vez, as duas últimas exceções quanto à CIDE-combustíveis e ao ICMS

monofásico dizem respeito às ALTERAÇÕES DE ALIQUOTAS.

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OUTRA OBSERVAÇÃO MUITO IMPORTANTE PARA CÁLCULOS: 90 DIAS NÃO É

IGUAL A TRÊS MESES, REGRA GERAL. A coincidência somente se dará para a

seqüência dezembro-janeiro-fevereiro e janeiro-fevereiro-março, e desde que

o ano considerado não seja bissexto. ☺

Vamos agora ao que nos diz a CF/88 em relação às medidas provisórias e os

princípios da anterioridade anual e da noventena.

MEDIDAS PROVISÓRIAS

O artigo 62, §2º, da CF/88, nos diz o seguinte:

“§ 2º Medida provisória que implique instituição ou

majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I,

II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício

financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o

último dia daquele em que foi editada”

A previsão acima foi instituída pela EC nº 32, de 2003, permitindo

expressamente a edição de MP para a instituição e majoração de IMPOSTOS.

ATENÇAO, CARO ALUNO: O TEXTO DA CF/88 FALA APENAS EM IMPOSTOS!!

Entretanto, recentes decisões do STF têm estendido a previsão também às

taxas e contribuições sociais, antes mesmo da citada EC, como podemos

notar abaixo:

“EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Medida provisória. Força

de lei. 3. A Medida Provisória, tendo força de lei, é

instrumento idôneo para instituir e modificar tributos e

contribuições sociais. (RE 236976/MG, de 17/08/1999).”

Quanto à MP, os tributos por ela criados devem obediência aos princípios da

anterioridade anual e da noventena, assim como os criados por meio de lei,

exceto nos casos em que se observam exceções.

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Por sua vez, para que possam surtir efeitos no exercício financeiro seguinte,

as medidas provisórias devem ter sido CONVERTIDAS EM LEI até o último

dia do exercício em que foram editadas, sem o qual somente produzirão

efeitos no próximo exercício posterior ao seguinte da edição. Essa regra é

válida apenas para os impostos, e ressalvadas as exceções previstas no texto

do artigo 62, §2º, quais sejam:

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II);

IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE);

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF);

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI);

IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA (IEG).

Assim, caso uma MP venha a instituir ou majorar tais impostos, a incidência

se dará de imediato, sem que seja necessária a conversão da MP em lei para

tanto. Entretanto, para o IPI, deverá ser observado o prazo da noventena, de

90 dias após a data de publicação da MP.

Quanto às taxas e contribuições de melhoria, devem ser observados,

SEMPRE, os dois princípios: anterioridade e noventena. Quanto à essas

espécies, não há exceção.

Para os empréstimos compulsórios, o imposto sobre grandes fortunas e os

impostos e contribuições residuais, estes não poderão ser instituídos ou

majorados por meio de MP, uma vez que exigem lei complementar, a qual

não pode ter temas a ela conferidos tratados por MP, por expressa proibição

constitucional (artigo 62, §1º, III).

Por fim, quanto às contribuições sociais, o STF entende que o prazo de

90 dias deve ser contado a partir da edição originaria da MP. Logo,

publicada a MP majorando ou instituindo contribuição, esta começará a ter

eficácia a partir do 91º seguinte ao da publicação da MP, INDEPENDENTE DO

DIA DA CONVERSÃO EM LEI.

Veja os seguintes julgados do STF, caro aluno:

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“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. COFINS. MEDIDA PROVISÓRIA

1.724/1998, CONVERTIDA NA LEI 9.718/1998. ALÍQUOTA

FIXADA EM 3% (TRÊS POR CENTO). ANTERIORIDADE

NONAGESIMAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal, que me parece juridicamente correta, é firme no

sentido de que o prazo nonagesimal de que trata o § 6º

do art. 195 da Constituição Federal é contado a partir

da publicação da Medida Provisória 1.724/1998, e não

a partir da publicação da Lei 9.718/1998. (RE

493396/SP, de 26/04/2011).”

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PIS. MEDIDA

PROVISÓRIA 1.212/95. REEDIÇÕES. ART. 62, P. ÚNICO, DA

CF/1988. CONSTITUCIONALIDADE. O Pleno do Supremo

Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 232.896

(rel. min. Carlos Velloso, DJ de 01.10.1999), entendeu que

medida provisória reeditada dentro de seu prazo de validade

não perde sua eficácia em função de sua não-apreciação pelo

Congresso Nacional. Decidiu-se, também, que o prazo

nonagesimal a que se refere o art. 195, § 6º, nos casos de

reedição de medida provisória, conta-se a partir da

veiculação da primeira medida provisória. (RE 577923

AgR/BA, de 10/02/2009”.

PORÉM, A PREVISÃO ACIMA SOMENTE SE DÁ EM CASO DE APROVAÇÃO DA

LEI SEM QUE HAVA ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA EM RELAÇAO AO TEXTO

ORIGINAL DA MP.

CASO HAJA ALTERAÇAO SUBSTANCIAL DO TEXTO DA MP NO

CONGRESSO NACIONAL ANTES DE SUA CONVERSÃO EM LEI, O PRAZO

DE 90 DIAS SERÁ CONTADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI NOVA,

E NÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP.

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(FCC/2006/SEFAZ-PB/Auditor Fiscal de Tributos Estaduais/Prova 2)

Aplica-se o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena criada pela

Emenda Constitucional no 42 de 19/12/2003) ao imposto sobre:

a) operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores

mobiliários.

b) renda e proventos de qualquer natureza.

c) importação de produtos estrangeiros.

d) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.

e) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de

serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

São exceções ao princípio da noventena os seguintes tributos:

� II, IE, IOF e IR– Artigo 153, I, II, III e IV;

� Impostos Extraordinários de Guerra (IEG) – Artigo 154, II;

� Empréstimos compulsórios nos casos de calamidade pública, guerra

externa ou sua iminência – Artigo 148, I;

� Fixação da base de cálculo do IPVA – Artigo 155, III;

� Fixação de base de cálculo do IPTU – Artigo 156, I.

Assim, resta como correta a alternativa "e", gabarito da questão.

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(FMP – 2007 - Adjunto de Procurador do Ministério Público Especial

junto ao Tribunal de Contas do RS) Quanto à anterioridade tributária,

(A) há duas regras de anterioridade: a anterioridade de exercício para os

impostos e a anterioridade nonagesimal para as contribuições.

(B) as contribuições não estão sujeitas à anterioridade de exercício.

(C) as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social

não estão sujeitas à anterioridade de exercício.

(D) as taxas não estão sujeitas à anterioridade nonagesimal mínima prevista

no art. 150, III, c, da CF.

(E) a anterioridade nonagesimal mínima só é aplicável aos impostos sobre o

patrimônio.

Alternativa a) Incorreta. O princípio da anterioridade, seja ele do exercício

ou nonagesimal, é aplicado tanto a impostos quanto à contribuições,

indistintamente, e desde que determinada hipótese não seja uma exceção a

um ou outro princípio, ou a ambos.

Alternativa b) Incorreta. Exceto nos casos previstos na CF/88

expressamente, as contribuintes estão sujeitas ao princípio da anterioridade.

Como exemplo, temos as contribuições de melhoria, as contribuições para o

custeio do serviço de iluminação pública, entre outras.

Alternativa c) Correta. É o que nos diz o artigo 195, §6º, da CF/88, o qual

determina que as contribuições sociais ficarão sujeitas apenas ao princípio da

anterioridade nonagesimal. Ou seja, ainda que a lei de instituição de uma

contribuição seja publicada em 2011, esse tributo já poderá ser exigido

dentre deste mesmo ano, desde que já tenham sido decorridos noventa dias

a partir da publicação da lei de instituição.

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Alternativa d) Incorreta. As taxas são tributos que obedecem aos dois

princípio da anterioridade previstos na nossa CF/88. Tanto o da anterioridade

anual quanto o da anterioridade nonagesimal, não comportando exceções.

Alternativa e) Incorreta. A anterioridade nonagesimal é aplicada

especificamente a cada tributo, não comportando regra que englobe esse ou

aquele grupo de tributos em razão de uma característica comum, como o são

os impostos sobre o patrimônio (IPTU, IR, ITR, entre outros). O princípio da

anterioridade nonagesimal, por exemplo, é aplicado também aos impostos

sobre a circulação, como o ICMS, regra geral.

(ESAF/Auditor Fiscal/Natal/2008) O Governador do Estado de Minas

Gerais fez publicar, em 6 de novembro de 2007, em atenção às Constituições

Estadual e Federal, medida provisória visando à majoração de imposto

estadual. A norma entrou em vigor na data de sua publicação. O Poder

Legislativo Estadual, porém, somente converteu a medida provisória em lei no

dia 20 de fevereiro de 2008. Em face da situação hipotética e considerando os

parâmetros de vigência e aplicação da legislação tributária, aponte em que

data o aumento poderá ser efetivamente cobrado.

a) 1º de janeiro de 2008.

b) 4 de fevereiro de 2008.

c) 20 de maio de 2008.

d) 1º de janeiro de 2009.

e) 31 de março de 2009.

A regra presente no artigo 62, §2º, da CF/88 é clara, dispondo que, salvo no

caso das exceções expressamente previstas (II, IE, IPI, IOF, IEG), as

medidas provisórias que impliquem em instituição ou majoração de impostos

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só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida

em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Uma vez que as exceções dizem respeito a tributos federais, a medida

provisória editada pelo poder estadual somente poderia surtir efeitos no ano

de 2008 se houvesse sido convertida em lei até o ultimo dia de 2007, o que

não ocorreu no caso.

Uma vez que a medida provisória somente foi convertida em lei no dia 20 de

fevereiro de 2008, e atendendo aos princípios da anterioridade e da

noventena, o referido tributo somente poderá ser cobrado no dia 1º de

janeiro de 2009.

Assim, resta como correta a alternativa "d", gabarito da questão.

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Princípio da Isonomia

“Tributar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na

medida da sua desigualdade”. Essa é a famosa frase em que se baseia o

princípio da isonomia tributária, que visa estabelecer parâmetros de

tributação justa e equânime entre os diferentes tipos de contribuintes.

A isonomia, ou igualdade, está prevista genericamente no caput do artigo5º

da CF/88:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de

qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à

vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,

nos termos seguintes: (...)

Por sua vez, o princípio da isonomia, no âmbito tributário, encontra-se

insculpido no artigo 150, II, da CF/88, que assim nos diz:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios:

(...)

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes

que se encontrem em situação equivalente, proibida

qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou

função por eles exercida, independentemente da

denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;”

(Grifos nosso)

Estabelecer uma só regra para todos os contribuintes não é aplicar

corretamente o princípio da isonomia, uma vez que a lei tributária deve

considerar as diferenças que existem entre cada uma das classes de sujeitos

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passivos, rendas, patrimônios e demais fatores pertinentes a capacidade

contributiva de cada um.

Por exemplo, caso a lei que regula o Imposto de Renda estabelecesse uma

alíquota única de 10% para todos os contribuintes, estaria atingindo

frontalmente o princípio da isonomia, uma vez que aqueles que dispõem de

pouca renda seriam tributados igualmente aos milionários, que dispõem de

maior patrimônio e renda.

Tirar, por exemplo, R$ 100,00 de quem ganha R$ 1.000,00 por mês não

parece ser tão justo quanto tirar R$ 1.000,00 de quem ganha R$ 10.000,00.

Os que ganham mais participam do financiamento da sociedade com valores

maiores do que aqueles que ganham menos. Isso sem levar em consideração

os que nada ganham, ou ainda os atuais isentos do IR.

Diante disso é que foi instituído, para o imposto de renda, alíquotas

progressivas, visando tributar com uma parcela maior dos rendimentos

aqueles que ganham mais renda, cuja alíquota máxima é 27,50%. Observe a

seguinte tabele de rendimentos e respectivas alíquotas de IR para o ano-

calendário 2010, sendo um ótimo exemplo de aplicação do princípio da

isonomia:

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Por sua vez, a igualdade tributária pressupõe duas vertentes importantes:

� IGUALDADE PERANTE A LEI � é a igualdade no seu sentido

jurídico, no qual os normativos tributários devem prever tratamento

jurídico igualitário entre todos aqueles que se mostram iguais e em

idênticas situações, aplicando-se regras diferenciadas para cada grupo

de iguais e desiguais;

� IGUALDADE NA LEI � é a igualdade no sentido econômico, que

visa tributar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os

desiguais, sem extrapolar os limites da sua capacidade contributiva,

sendo os imposto graduados conforme o que cada um pode contribuir

(por exemplo, os que ganham R$ 10.000,00, a princípio, parecem

iguais, mas a lei deve considerar que uns podem gastar BA parte da sua

renda apenas com luxos e bens supérfluos, enquanto outros gastam

parte delas com educação, dependentes, remédios, hospitais, etc.).

Veja o que nos diz o STF sobre o tema acima:

“O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - A

QUESTÃO DA IGUALDADE NA LEI E DA IGUALDADE PERANTE

A LEI (RTJ 136/444-445, REL. P/ O ACÓRDÃO MIN. CELSO

DE MELLO). - O princípio da isonomia - que vincula, no plano

institucional, todas as instâncias de poder - tem por função

precípua, consideradas as razões de ordem jurídica, social,

ética e política que lhe são inerentes, a de obstar

discriminações e extinguir privilégios (RDA 55/114),

devendo ser examinado sob a dupla perspectiva da

igualdade na lei e da igualdade perante a lei (RTJ

136/444-445). A alta significação que esse postulado assume

no âmbito do Estado democrático de direito impõe, quando

transgredido, o reconhecimento da absoluta desvalia jurídico-

constitucional dos atos estatais que o tenham desrespeitado.

Situação inocorrente na espécie. - A isenção tributária

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concedida pelo art. 2º da Lei nº 8.393/91, precisamente

porque se acha despojada de qualquer coeficiente de

arbitrariedade, não se qualifica - presentes as razões de

política governamental que lhe são subjacentes - como

instrumento de ilegítima outorga de privilégios estatais em

favor de determinados estratos de contribuintes.(AI 360461

AgR/MG, de 06/12/2005)”.

Observe que a CF/88 não proíbe a discriminação tributária, apenas condena

aquelas que sejam desvirtuadas em sem razão de ser. Diferenciação

tributária em razão de sexo, origem, raça, opção sexual, convicção

política ou filosófica, por exemplo, não se apresentam como

justificativa para a adoção de tratamento tributário diferenciado

entre os contribuintes.

É esse tipo de discriminação que a CF/88 veda, em especial em razão da

atividade profissional ou função exercida pelo contribuinte, ou ainda em

função da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos

percebidos.

Assim, é razoável instituir uma isenção do IPTU àqueles que moram em

imóveis situados em áreas reconhecidamente carentes de infraestrutura. Ou

aos automóveis, quanto ao IPVA, com mais de 15 anos de uso. Exemplo

clássico é a permissão de deduções do IR quanto aos valores pagos com

educação e saúde do contribuinte e dependentes.

De maneira diferente, não se mostra coerente, em nenhuma ótica de

pensamento comum e igualitário, isentar do imposto de renda os rendimentos

dos governadores estaduais, ou conceder isenção para o ITBI quanto aos

imóveis transmitidos para artistas de televisão.

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Outro exemplo, dessa vez em relação à denominação dos rendimentos, títulos

ou direitos, seria o caso de duas empresas do ramo de construção civil que

possuem exatamente o mesmo tipo de trabalhar executando a mesma

função. Em uma, os valores pagos são denominados de salário. Em outra, de

auxilio construção. A tributação de ambos não poderá ser diferenciada

exclusivamente em razão da denominação dada a cada um deles, ainda que,

para fins jurídicos, elas não existam na prática (foi apenas um exemplo

esdrúxulo, caro aluno).

Todos os exemplos tratados acima se referem aos chamados privilégios

odiosos, que são os privilégios baseados em critérios repugnantes e sem

fundamento tributário. São eles que o princípio da isonomia visa combater,

devendo existir correlação aceitável entre o benefício a ser concedido e a

discriminação a ser instituída.

Cláusula do “Pecunia Non Olet”

Essa cláusula, traduzida também como um princípio tributário, se firma no

sentido de que o dinheiro não tem cheiro, de autoria do Imperador

Vespasiano, na Roma Antiga. Assim, a hipótese de incidência tributária deve

ser entendida de forma que o intérprete se abstraia da licitude ou ilicitude da

atividade exercida.

Por esse pensamento, tanto as atividades perfeitamente lícitas e legais

quanto aquelas ilícitas e à margem da legalização devem ser tributadas de

igual forma, uma vez que o direito tributária se afirma apenas na ocorrência

do fato gerador, abstraindo-se da validade jurídica ou não dos atos que a ele

deram origem.

O direito tributário preocupa-se apenas com a relação econômica relativa a

determinado fato jurídico, conforme nos diz o artigo 118 do CTN, cujo texto é

o seguinte:

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“Art. 118. A definição legal do fato gerador é

interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente

praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros,

bem como da natureza do seu objeto ou dos seus

efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.” (Grifos

nosso)

Como exemplo, imagine um traficante da recém tomada Rocinha que, em

razão do seu “negócio” de circulação de drogas e entorpecentes de elevada

estima e qualidade, tenha auferido renda de R$ 100.000,00. Nada mais claro

do que a ilicitude do tráfico de drogas e entorpecentes proibidos, sendo

considerado inclusive um crime inafiançável.

Contudo, a renda auferida está sujeita à incidência do IR, uma vez que houve

o seu fato gerador, qual seja: auferir renda. Assim, igualmente a todos os

trabalhadores que auferem renda em razão da labuta diária, o “prezado”

traficante também está obrigado ao pagamento do IR. Observe que o motivo

não é o tráfico de drogas, mas sim a aquisição da renda decorrente deste,

que dá origem à obrigação tributária. Não há qualquer sanção imposta por

meio do tributo em decorrência do ato ilícito. Esse deverá ser punido em

outra esfera, como a penal, mas jamais na tributária.

Da mesma maneira, são também tributáveis todas as rendas decorrentes, por

exemplo, do tráfico de pessoas, lenocínio, prostituição, corrupção, lavagem

de dinheiro (que bom seria que fosse realmente tributável na prática), jogos

de azar, entre outros.

Nada impediria, por exemplo, a cobrança de IPTU sobre imóvel utilizado como

casa de prostituição ou no sacrifício ilegal de animais, ou ainda em rituais

satânicos. Nada disso importa para a tributação. Se há a propriedade predial

de imóvel situado no Município, é devido o IPTU aos cofres municipais.

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Veja o que diz o STF sobre o tema:

“A jurisprudência da Corte, à luz do art. 118 do Código

Tributário Nacional, assentou entendimento de ser possível a

tributação de renda obtida em razão de atividade ilícita, visto

que a definição legal do fato gerador é interpretada com

abstração da validade jurídica do ato efetivamente praticado,

bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.

Princípio do non olet. (HC 94240/SP, de 23/08/2011).”

“EMENTA: Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade

criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo

sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos

subtraídos à contabilização regular das empresas e

subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em

tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência

da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de

entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando

criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração

tributária dos resultados econômicos de fato criminoso -

antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui

violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta

inspiração ética. (HC 77530/RS, de 25/08/1998).”

----------------------------------------

Para finalizar, vamos ver algumas decisões do STF sobre o tema da igualdade

tributária:

“Sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia

tributária, não pode o Poder Judiciário estender benefício

fiscal sem que haja previsão legal específica. No caso em

exame, a eventual conclusão pela inconstitucionalidade do

critério que se entende indevidamente restritivo conduziria à

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inaplicabilidade integral do benefício fiscal. A extensão do

benefício àqueles que não foram expressamente

contemplados não poderia ser utilizada para restaurar a

igualdade de condições tida por desequilibrada. (RE

405579/PR, de 01/12/2010).”

“A Constituição Federal outorga aos Estados e ao Distrito

Federal a competência para instituir o Imposto sobre

Propriedade de Veículos Automotores e para conceder

isenção, mas, ao mesmo tempo, proíbe o tratamento

desigual entre contribuintes que se encontrem na mesma

situação econômica. Observância aos princípios da igualdade,

da isonomia e da liberdade de associação. (ADI 1655/AP,

03/03/2004)”.

“Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam

empregados com mais de quarenta anos, a Assembléia

Legislativa Paulista usou o caráter extrafiscal que pode ser

conferido aos tributos, para estimular conduta por parte do

contribuinte, sem violar os princípios da igualdade e da

isonomia. (ADI 1276/SP, de 29/02/2002)”.

“Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as

microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser

beneficiadas, nos termos da lei , pela "simplificação de suas

obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e

creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, artigo

179). 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se

a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a

microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade

contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES

aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de

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trabalho sem assistência do Estado.(ADI 1643/DF, de

05/12/2002).”

“A Constituição consagra o tratamento isonômico a

contribuintes que se encontrem na mesma situação, vedando

qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou

função por eles exercida (art. 150, II, CF). II – Assim,

afigura-se inconstitucional dispositivo de lei que concede aos

membros e servidores do Poder Judiciário isenção no

pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais

e extrajudiciais. (ADI 3334/RN, de 17/03/2011).”

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS.

EXTENSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. ISONOMIA.

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. O acolhimento

da postulação da autora --- extensão do tratamento

tributário diferenciado concedido às instituições financeiras,

às cooperativas e às revendedoras de carros usados, a título

do PIS/PASEP e da COFINS --- implicaria converter-se o STF

em legislador positivo. Isso porque se pretende, dado ser

ínsita a pretensão de ver reconhecida a inconstitucionalidade

do preceito, não para eliminá-lo do mundo jurídico, mas com

a intenção de, corrigindo eventual tratamento adverso à

isonomia, estender os efeitos da norma contida no preceito

legal a universo de destinatários nele não contemplados. (RE

402748 AgR/PE, de 22/04/2008).”

“Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos

consumidores de energia elétrica do município não ofende o

princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar

e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação

pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do

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rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores

de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade

contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se

confunde com um imposto, porque sua receita se destina a

finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a

contraprestação individualizada de um serviço ao

contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (RE

573675/SC, de 25/03/2009).”

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Princípio da Capacidade Contributiva

Esse é mais um princípio relacionado à justiça fiscal e à isonomia no

tratamento tributário, visando tratar todos conforme o poder que cada um

tem em contribuir com a sociedade, sem lhe arrancar o indispensável à

própria sobrevivência. O princípio da capacidade contributiva está previsto no

artigo 145, §1º, da CF/88, que assim nos diz:

“Art. 145. (...)

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter

pessoal e serão graduados segundo a capacidade

econômica do contribuinte, facultado à administração

tributária, especialmente para conferir efetividade a esses

objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos

termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as

atividades econômicas do contribuinte.” (Grifos nosso)

Só com esse enunciado já é possível responder muitas questões de prova.

Veja um exemplo, caro aluno.

(ESAF/SRF/AFRF/2000) Para responder esta questão preencha

corretamente as lacunas, indique a opção que, de acordo com a Constituição

da República, contém o par correto de expressões. ______(1)______, os

impostos terão caráter pessoal para, entre outros objetivos, conferir

efetividade, ao objetivo de graduar os impostos segundo a capacidade

econômica do contribuinte, é facultado à administração tributária, identificar o

patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte,

_____(2)_____

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a) (1) Tendo em vista o princípio da impessoalidade, em caso algum (2)

desde que haja determinação da autoridade administrativa, em mandado

específico de investigação fiscal.

b) (1) Havendo opção pelo legislador e aplicador da lei, segundo sua livre

discrição, (2) desde que, segundo expressa exigência constitucional, haja

específica autorização judicial.

c) (1) Havendo expressa opção pelo legislador, (2) mas apenas se houver

alteração constitucional nesse sentido, pois hoje o Estatuto Supremo o

impede.

d) (1) Sempre que possível, (2) respeitados os direitos individuais e nos

termos da lei.

e) (1) Desde que previsto em lei de iniciativa exclusiva do Presidente da

República, (2) mas a Constituição expressamente veda acesso a dados

financeiros do contribuinte em poder de terceiros.

Essa questão tratou do princípio da capacidade contributiva, um dos

princípios preferidos das bancas examinadoras. Esse princípio está presente

no §1º do artigo 145 da CF/88, cuja redação é a seguinte:

“§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter

pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica

do contribuinte, facultado à administração tributária,

especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,

identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da

lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas

do contribuinte.”

“Professor, tenho que decorar o texto desse parágrafo. É a cobrança literal do

que tem nele.”

Muitas questões de concursos cobram a literalidade desse parágrafo, caro

aluno. Será ótimo se você souber todo o conteúdo dele sem precisar decorar,

mas, se decorar, já poderá resolver muitas questões.

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Observe o começo do texto do parágrafo e compare com o que consta no

inicio das alternativas. Somente a alternativa “d” preenche os requisitos do

enunciado. O princípio da capacidade contributiva será observado sempre que

for possível pelo legislador, uma vez que nem todos os impostos presentes na

nossa constituição permitem essa individualização.

Assim, resta como correta a alternativa "d", gabarito da questão.

O princípio da capacidade contributiva está intimamente relacionado ao

princípio da igualdade ou da isonomia, ou seja, a igualdade na lei, na qual se

busca a justiça social dos tributos. Diante disso, temos que separar dois tipos

de equidade: a horizontal e a vertical.

A equidade horizontal significa que os contribuintes que possuam igual

capacidade contributiva devem ser tributados de maneira igual, com a mesma

participação e pagando os mesmos valores de tributos. É o que podemos

chamara de tratar igualmente os iguais.

Por sua vez, a equidade vertical nos diz que os contribuintes que possuem

capacidades contributivas diferentes devem ser tributados e pagar tributos de

maneira diferentes, suportando cargas tributárias diferenciadas. É o que

chamamos de tratar desigualmente os desiguais, na medida da sua

desigualdade. Quem ganha mais deve pagar mais do que aquele que ganha

menos. E, para um melhor implemento dessa equidade, devem ser buscados

os mecanismos adequados, como a progressividade de alíquotas, a

seletividade de mercadorias e serviços, as imunidades e a isenções, princípios

e temas a serem vistos mais adiante.

Nesse contexto, temos que diferenciar o que vem a ser capacidade econômica

da capacidade contributiva. Vejamos.

A capacidade econômica está relacionada ao aspecto objetivo, ou

absoluto, o qual está intimamente ligado ao poder presumido que cada

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cidadão tem em contribuir com parcela do seu patrimônio. Esta capacidade

diz respeito à manifestação de riqueza, tendo, como exemplo, a renda

auferida pelo contribuinte, um imóvel a ele pertencente, as transações por ele

realizadas, entre outros. Falando no popular, “se ele tem esse carro, ele pode

pagar o IPVA”, por exemplo. Esse aspecto não leva em consideração fatos

relacionados ao próprio contribuinte, os quais estão relacionados à

capacidade contributiva.

Por sua vez, a capacidade contributiva está relacionada ao aspecto

subjetivo da tributação, sendo, portanto, relativo, uma vez que leva em

consideração fatos e situações relativas ao contribuinte em si. Esse aspecto

está bastante relacionado à personalização dos impostos, uma vez que não

leva em conta a tributação, digamos, seca, do tipo alíquota sobre base de

calculo e valor a pagar. Antes disso, faz-se uma mensuração do quanto o

contribuinte realmente pode dispor do seu patrimônio.

No popular, teríamos: “Se ele tem esse carro, ele pode ter como pagar IPVA,

mas vamos ver se ele ganhou como herança ou em algum sorteio. Se foi, ele

não tem como pagar o imposto por que só ganha, por mês, R$ 500,00 de

salário, e ainda ajuda a mãe e os irmãos que moram no interior.”

Observou como é uma questão bem mais subjetiva, caro aluno? O simples

fato de ter um carro importado não significa, de pronto, que somos capazes

de arcar com a tributação sobre ele. Outros fatores devem ser analisados.

Outro exemplo seria aquele que ganha R$ 10.000,00 e gasta R$ 7.000,00

com despesas de saúde, educação e dependentes, ao passo que outro que

ganha os mesmos R$ 10.000,00 gaste R$ 5.000,00 em baladas, festas e bens

supérfluos. Evidente que ambos não devem pagar o mesmo valor em

tributos, como, por exemplo, o imposto de renda. E nesse ponto que entra a

capacidade contributiva, a personalização dos impostos conforme a

capacidade contributiva de cada um.

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A personalização de impostos está presente logo no inicio do enunciado do

§1º do artigo 145 da CF/88: “sempre que possível, os impostos terão caráter

pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”.

Dessa maneira, sempre que for possível, em razão das características de cada

tributo, os impostos terão caráter pessoal, levando-se em consideração

aspectos pessoais relacionados ao contribuinte. Um bom e clássico exemplo

dessa personalização é a possibilidade de deduções e abatimentos quanto ao

imposto de renda, relacionados a despesas com saúde, educação,

dependentes, patrocínios, entre outros possíveis previstos na legislação

específica do tributo federal.

Assim, a expressão “sempre que possível” deve ser entendida como a

possibilidade do princípio da capacidade contributiva ser aplicada a um tipo de

imposto, enquanto outros, por suas características, não poderem ser

utilizados da mesma maneira. Os impostos reais, aqueles que incidem sobre

bens e operações e que desconsideram aspectos pessoais do contribuinte,

não são viáveis à implementação do princípio, tendo como exemplo o ICMS e

o ITBI.

Veja o que nos diz a Súmula STF nº 656:

“É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas

para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis

- ITBI com base no valor venal do imóvel.”

Por sua vez, mostram-se bastante uteis à implementação do princípio da

capacidade contributiva os tributos que estão relacionados também aos

princípios da progressividade e da seletividade, devendo ser observado,

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sempre que possível, a característica de cada imposto, como falamos. Esses

princípios veremos mais adiantes.

Nesse ponto do estudo, é importante falarmos também de um conceito

bastante utilizado: o mínimo vital, ou existencial, ou ainda mínimo necessário

ou imponível. Este é entendido como aquele valor mínimo de rendimento que

o contribuinte deve possuir de modo a não lhe faltar o necessário à sua

própria sobrevivência e à manutenção da sua dignidade. Essa previsão é

presente já no artigo 7º, IV, da CF/88, no titulo dedicado aos direitos e

garantis fundamentais do cidadão:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além

de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado,

capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de

sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,

lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com

reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,

sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;“

Assim, o mínimo vital é aquele valor mínimo onde a tributação não poderá

agir, sob pena de expropriar o contribuinte de sua própria dignidade e

existência.

Nessa linha, cabe ao Estado identificar o patrimônio, as rendas e a atividade

do contribuinte, incluindo-o em faixas de isenção ou tributação mais amena,

tornando o menor possível o impacto da tributação e aplicando o enunciado

da capacidade contributiva de maneira eficaz e justa.

Por sua vez, o princípio da capacidade contributiva é direcionado, de

imediato, ao legislador ordinário das pessoas políticas, cabendo a este impor

aos impostos o caráter pessoal, graduando-o conforme a capacidade

contributiva de cada contribuinte. Por sua vez, é também direcionado aos

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aplicadores do direito, uma vez que cabe a estes a identificação das

graduações previstas na lei relativas à cada contribuinte.

“Ok, professor. Estou entendendo tudo isso. Mas uma coisa me deixou

pensativo: esse princípio se aplica apenas aos impostos? Pelo menos assim

consta no texto do artigo 145, §1º, da CF/88.”

Analisando friamente o texto constitucional, chegaremos à conclusão que

somente esta espécie tributária está sujeita ao princípio da capacidade

contributiva. Entretanto, não é este o posicionamento do STF, que assim nos

diz:

“A taxa de fiscalização da CVM, instituída pela Lei nº

7.940/89, qualifica-se como espécie tributária cujo fato

gerador reside no exercício do Poder de polícia legalmente

atribuído à Comissão de Valores Mobiliários. A base de

cálculo dessa típica taxa de polícia não se identifica com o

patrimônio líquido das empresas, incorrendo, em

conseqüência, qualquer situação de ofensa à cláusula

vedatória inscrita no art. 145, § 2º, da Constituição da

República. O critério adotado pelo legislador para a cobrança

dessa taxa de polícia busca realizar o princípio constitucional

da capacidade contributiva, também aplicável a essa

modalidade de tributo, notadamente quando a taxa tem,

como fato gerador, o exercício do poder de polícia. (RE

216259 AgR/Ce, 09/05/2000)”.

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO

SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. IPVA.

PROGRESSIVIDADE. 1. Todos os tributos submetem-se

ao princípio da capacidade contributiva (precedentes),

ao menos em relação a um de seus três aspectos

(objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente

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de classificação extraída de critérios puramente econômicos.

(RE 406955 AgR/MG, de 04/10/2011)”.

“EMENTA: TRIBUTÁRIO. TAXA DE CLASSIFICAÇÃO DE

PRODUTOS VEGETAIS. DECRETO-LEI 1.899/81. I – (...). II -

Legitimidade na utilização da quantidade do produto a ser

classificado na definição da base de cálculo da taxa, já que

quanto maior essa grandeza, maior o custo da atividade

prestada pelo Estado. (RE 491216 AgR/SC, de 27/11/2007).”

Outro posicionamento favorável ao pensamento está presente no próprio

texto da CF/88, em seu artigo 1965, §9º, permitindo a diferenciação de

alíquotas em função da atividade econômica, utilização de mão-de-

obra ou porte da empresa:

“ Art. 195. § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I

do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de

cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da

utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou

da condição estrutural do mercado de trabalho”

Para finalizar, quanto ao princípio da capacidade contributiva, temos ainda as

seguintes decisões do STF:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ITBI. PORTO

ALEGRE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 197/89.

CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS.

IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 656 DA SÚMULA/STF. (RE AI

826208 AgR/RS, de 15/03/2011).”

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE

TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS, INTER VIVOS - ITBI.

ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. C.F., art. 156, II, § 2º. Lei nº

11.154, de 30.12.91, do Município de São Paulo, SP. I. -

Imposto de transmissão de imóveis, inter vivos - ITBI:

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alíquotas progressivas: a Constituição Federal não autoriza a

progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da

capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da

venda. (RE 234105, de 08/04/1999).”

“A vedação constitucional de tributo confiscatório e a

necessidade de se observar o princípio da capacidade

contributiva são questões cuja análise dependem da situação

individual do contribuinte, principalmente em razão da

possibilidade de se proceder a deduções fiscais, como se dá

no imposto sobre a renda. Precedentes. 3. Conforme

jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Federal, não

cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da

tabela progressiva do imposto de renda na ausência de

previsão legal nesse sentido. Entendimento cujo fundamento

é o uso regular do poder estatal de organizar a vida

econômica e financeira do país no espaço próprio das

competências dos Poderes Executivo e Legislativo. (RE

388312 AgR/MG, de 01/08/2011).”

“O efeito extrafiscal ou a calibração do valor do tributo

de acordo com a capacidade contributiva não são

obtidos apenas pela modulação da alíquota. O

escalonamento da base de cálculo pode ter o mesmo

efeito. (RE 466312 AgR/RJ, 01/03/2011).”

“Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos

consumidores de energia elétrica do município não ofende o

princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar

e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação

pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do

rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores

de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade

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contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se

confunde com um imposto, porque sua receita se destina a

finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a

contraprestação individualizada de um serviço ao

contribuinte. (RE 573675 AgR/Sc, de 25/03/2009).”

(ESAF/APOF/SP/2009) O princípio da capacidade contributiva:

a) não se aplica às penalidades tributárias.

b) aplica-se somente às contribuições.

c) aplica-se somente aos impostos.

d) aplica-se indistintamente a todas as espécies tributárias.

e) é atendido pela progressividade dos impostos reais.

O principio da capacidade contributiva, embora expressamente previsto na

CF/88 como de aplicação aos impostos, é aplicável também a todos os

tributos, conforme decisão do STF (RE 406955 AgR/MG, de 04/10/2011), o

que torna incorretas as alternativas “b” e “c”.

Por sua vez, sua aplicação não se dá em todas as espécies tributárias, uma

vez que existem tributos que não permitem a personalização, tendo como

exemplo os impostos reais, que incidem sobre os bens. Logo, incorreta a

alternativa “d”.

A alternativa “e” não possui sentido lógico, já que o principio da capacidade

contributiva se aplica, regra geral, aos impostos reais.

Assim, resta como correta a alternativa "a", gabarito da questão.

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(FCC/2009/TCE-GO/Analista de Controle Externo) Previsto

expressamente na Constituição Federal como sendo um princípio direcionado

aos impostos para que, sempre que possível, tenham caráter pessoal e

atendam às condições econômicas do contribuinte, corresponde ao princípio

da:

a) isonomia.

b) pessoalidade.

c) capacidade contributiva.

d) dignidade da pessoa humana.

e) progressividade.

O princípio que direciona o legislador a, sempre que possível, observar as

características individuais do contribuinte é o princípio da capacidade

contributiva, que afirma que as pessoas devem pagar apenas os tributos que

podem suportar pagar, sem que isso lhes absorva o mínimo necessário à sua

sobrevivência nem se torne confiscatória a carga tributária imposta.

Assim, resta como correta a alternativa "c", gabarito da questão.

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Princípio do Não-Confisco

Princípio de extrema importância pratica e para a sua prova, o qual veda a

instituição de tributos com efeitos confiscatórios, retirando do sujeito passivo

valores que superam o mínimo vital à sua sobrevivência e à dos seus

familiares e dependentes. Está expressamente previstos no texto

constitucional relativo ao Sistema Tributário Nacional.

Nenhuma carga tributária pode ser imposta de modo a arrancar do cidadão

mais do que ele pode pagar, devendo ser razoável e proporcional o gravame

tributário a ser imposto a todos que o suportam.

Esse princípio está diretamente relacionado ao que prevê o inciso XXII do

artigo 5º da CF/88, que assim nos diz:

“XXII - é garantido o direito de propriedade;”

Esse princípio está também diretamente relacionado ao princípio da

capacidade contributiva do sujeito passivo, bem como aos da

proporcionalidade e da razoabilidade, pilares mestres da Administração

Pública brasileira.

O princípio está capitulado no artigo 150, IV, da CF/88, cujo texto é o

seguinte:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios: (...)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;”

A própria CF/88 não define o que vem a ser confisco, deixando para a

jurisprudência ou para a legislação infraconstitucional essa tarefa. A

jurisprudência do STF, em brilhante pedagogia, nos diz o que vem a ser uma

carga confiscatória e a maneira de ser apurada, sendo baliza para o legislador

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tributário nacional. Eis o trecho da decisão, a qual quero que leia com muito

carinho, caro aluno:

“A proibição constitucional do confisco em matéria tributária

nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política,

de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no

campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no

todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos

dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela

insuportabilidade da carga tributária, o exercício do

direito a uma existência digna, ou a prática de atividade

profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas

necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por

exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve

ser feita em função da totalidade da carga tributária,

mediante verificação da capacidade de que dispõe o

contribuinte - considerado o montante de sua riqueza

(renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência

de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de

determinado período, à mesma pessoa política que os

houver instituído (a União Federal, no caso),

condicionando-se, ainda, a aferição do grau de

insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo

legislador, de padrões de razoabilidade destinados a

neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente

praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o

caráter confiscatório de determinado tributo, sempre

que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas

incidências tributárias estabelecidas pela mesma

entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira

irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do

contribuinte. - O Poder Público, especialmente em sede de

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tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se

de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a

atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo

princípio da razoabilidade. (ADC 8 MC/DF, de 13/10/1999).”

(Grifos nosso)

Dessa decisão, podemos tirar as seguintes conclusões, de grande importância

para a sua prova, caro aluno:

1) A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em relação à

TOTALIDADE DA CARGA TRIBUTÁRIA;

2) Deve ser realizada verificação da capacidade de que dispõe o

contribuinte para suportar o ônus tributário, devendo ser considerado o

montante de sua riqueza (renda e capital) para suportar e sofrer a

incidência de todos os tributos que deverá pagar;

3) Devem ser considerados os tributos em relação ao mesmo

período de tempo;

4) DEVEM SER CONSIDERADOS APENAS OS TRIBUTOS PAGOS A

UMA MESMA PESSOA POLITICA QUE HOUVER INSTITUPIDO;

5) PODE ALCANÇAR QUALQUER TRIBUTO PREVISTO NA CF/88.

O confisco tributário pode ser observado sempre que a capacidade

contributiva do sujeito passivo chega ao ser limiar máximo, a partir do qual o

Estado começa a arrancar daquele o mínimo necessário à sobrevivência,

atropelando o patrimônio do sujeito passivo.

Assim, toda imposição tributária que vá além da capacidade

contributiva passa a assumir caráter confiscatório, o que é vedado

por nossa Constituição Federal.

Da mesma maneira, invadir o mínimo vital necessário à sobrevivência do

contribuinte também é definido como um ato confiscatório. O mínimo vital é o

conceito que se traduz numa situação de riqueza mínima, dentro da qual

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qualquer imposição tributária torna insustentável a manutenção dos direitos

básicos assegurados no artigo 7º, IV, da CF/88:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além

de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,

capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de

sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,

lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com

reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,

sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”

Observe a figura abaixo:

Assim, o princípio do não-confisco é uma derivação do direito de propriedade,

podendo ser conceituado como uma limitação negativa ao poder de tributar

imposta ao Estado, proibindo este de confiscar bens ou o patrimônio dos

particulares por meio de tributos.

Por sua vez, os destinatários da regra contida no artigo 150, IV, da CF/88,

são, em primeiro plano, o legislador infraconstitucional e, em segundo, os

intérpretes da lei.

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Quanto ao tema, temos que falar dos chamados tributos extrafiscais (a serem

vistos em aula posterior). Esses tributos foram criados com a função primária

de regulação da economia, podendo ser utilizados para estimular ou

desestimular determinada atividade. Para o segundo caso, podem ser

adotadas alíquotas gravosas e extremamente onerosas ao sujeito passivo.

Esses tributos são o II (imposto de importação), IE (imposto de exportação),

o IPI (imposto sobre produtos industrializados) e o IOF (imposto sobre

movimentação financeira).

A mesma observação vale para o IPTU (imposto sobre a propriedade predial e

territorial urbana) e para o ITR (imposto sobre a propriedade territorial rural),

uma vez que uma das suas funções é a manutenção de propriedades

improdutivas ou subutilizadas, impondo aos proprietários severas alíquotas de

forma a desestimular esse tipo de comportamento.

Outra previsão é quanto aos impostos indiretos, como o ICMS e o IPI, que

possuem caráter seletivo e, diante de determinada situação, podem vir a ser

gravados com alíquotas excessivas.

Por sua vez, temos as chamadas perspectivas estáticas e dinâmicas quanto à

incidência do princípio do não confisco, as quais analisam o efeito gerado por

este tomando por base a linha do tempo das normas tributárias.

Veja o que diz o professor Ricardo Alexandre sobre o tema, em sua obra

“Direito Tributário Esquematizado”, da qual transcrevemos a passagem:

“Na perspectiva estática, analisa-se a tributação do

patrimônio em si mesmo, não havendo preocupação em se

aferir potenciais mutações que acresçam o valor do bem

tributado. Como exemplo, temos o IPVA, o IPTU e o ITR, que

incidem normalmente sobre a propriedade de determinado

bem, em certo momento na linha do tempo, sendo calculados

sobre o valor do bem tributado numa data especificada na lei.

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Na perspectiva dinâmica, levam-se em consideração as

potenciais mutações que constituam acréscimos patrimoniais,

como é o caso rendimento produzido por um imóvel

(aluguel).”

Assim, a perspectiva estática leva em consideração apenas o valor do

patrimônio isoladamente considerado em determinada passagem da

linha do tempo, sem se ater a possíveis acréscimos ao mesmo com o

passar dos anos. A manutenção do patrimônio é o único instrumento de

aferição da capacidade contributiva e consequente implicação de efeitos

confiscatórios quanto aos tributos impostos sobre aquele. Como bem citou o

eminente professor, são exemplos desse tipo de tributo o IPVA, o ITR e o

IPTU.

Por sua vez, a perspectiva dinâmica diz respeito à consideração de

fatores relativos aos acréscimos que possam vir a ter determinado

patrimônio dos contribuintes, sendo adotados também como

indicadores da capacidade contributiva e da consequente imposição

de confisco aos bens àqueles pertencentes. Logo, são levados em

consideração para a aferição da carga tributária suportada os fluxos de

riqueza do contribuinte. Como exemplos de tributos classificados sob essa

ótica, temos o II,IE, IR, ICMS, IOF, ITBI, e ITCMD.

Quanto ao tema, temos ainda algumas decisões do STF, as quais devem ser

lidas com atenção, caro aluno:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. VEDAÇÃO DO USO DE

TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO. IMPOSTO DE

IMPORTAÇÃO - II. AUMENTO DE ALÍQUOTA DE 4% PARA

14%. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO NO

JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A

caracterização do efeito confiscatório pressupõe a análise de

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dados concretos e de peculiaridades de cada operação ou

situação, tomando-se em conta custos, carga tributária

global, margens de lucro e condições pontuais do mercado e

de conjuntura social e econômica (art. 150, IV da

Constituição). 2. O isolado aumento da alíquota do tributo é

insuficiente para comprovar a absorção total ou demasiada

do produto econômico da atividade privada, de modo a torná-

la inviável ou excessivamente onerosa. (RE 448432 AgR/CE,

de 20/04/2010).”

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. VEDAÇÃO DO

EFEITO DE CONFISCO. APLICABILIDADE. RAZÕES

RECURSAIS PELA MANUTENÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE

INDICAÇÃO PRECISA DE PECULIARIDADE DA INFRAÇÃO A

JUSTIFICAR A GRAVIDADE DA PUNIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal

Federal, o princípio da vedação ao efeito de confisco

aplica-se às multas. 2. Esta Corte já teve a oportunidade

de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como

adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso

em que o Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para

30%. 3. A mera alusão à mora, pontual e isoladamente

considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de

calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da

conduta e o peso da punição. É ônus da parte interessada

apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que

permitiriam sustentar a proporcionalidade da pena almejada.

(RE 523471 AgR/MG, de 0604/2010).”

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Observe essa importante passagem sublinhada no texto da decisão acima,

que amplia os efeitos da proibição de confisco inclusive quanto à aplicação de

multas ao sujeito passivo, quando essa não seja razoável e tenda a subtrair

mais do que o previsto para uma penalidade pecuniária. Veja outro exemplo

relativo às multas:

“É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a

possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se

determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional

da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da

Constituição da República. Hipótese que versa o exame de

diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo

único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por

cento). - A proibição constitucional do confisco em

matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal

resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de

suas obrigações tributárias - nada mais representa

senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer

pretensão governamental que possa conduzir, no

campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no

todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos

dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela

insuportabilidade da carga tributária, o exercício do

direito a uma existência digna, ou a prática de atividade

profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas

necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente

em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do

"quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode

agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-

se essencialmente condicionada pelo princípio da

razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de

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aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.

(ADI 1075/DF, de 17/06/1998).”

Veja outras decisões da Corte Suprema, finalizando o estudo desse princípio:

“TAXA: CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O

CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. - A taxa, enquanto

contraprestação a uma atividade do Poder Público, não

pode superar a relação de razoável equivalência que

deve existir entre o custo real da atuação estatal

referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode

exigir de cada contribuinte, considerados, para esse

efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de

cálculo fixadas em lei. - Se o valor da taxa, no entanto,

ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à

disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma

situação de onerosidade excessiva, que descaracterize

essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o

custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do

contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a

essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à

cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da

Constituição da República. (ADI 2551 MC/MG, de

02/04/2003).”

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA PROGRESSIVA.

1. O acórdão recorrido está em consonância com o

entendimento do Plenário deste Supremo Tribunal que, no

julgamento da ADI 2.010-MC, assentou que a instituição de

alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos

servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização

de qualquer tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, da

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Constituição). Tal entendimento estende-se aos Estados e

Municípios. (RE 414915 ArG/PR, de 21/03/2006).”

“IPI. MULTA MORATÓRIA. ART. 59. LEI 8.383/91.

RAZOABILIDADE. A multa moratória de 20% (vinte por

cento) do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou

desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade

contributiva e da vedação ao confisco. (RE 239964/RS, de

15/04/2003).”

“IMPORTAÇÃO - REGULARIZAÇÃO FISCAL - CONFISCO.

Longe fica de configurar concessão, a tributo, de efeito

que implique confisco decisão que, a partir de normas

estritamente legais, aplicáveis a espécie, resultou na

perda de bem móvel importado.(AI 173689 AgR/DF, de

12/03/1996).”

“EMENTA: Recurso extraordinário desprovido. 2. ICMS.

Recolhimento antecipado. Substituição tributária "para

frente". 3. É constitucional o regime de substituição tributária

"para frente", em que se exige do industrial, do atacadista,

ou de outra categoria de contribuinte, na qualidade de

substituto, o recolhimento antecipado do ICMS incidente

sobre o valor final do produto cobrado ao consumidor,

retirando-se do revendedor ou varejista, substituído, a

responsabilidade tributária. Precedente: RE n.º 213.396/SP,

julgado em sessão plenária, a 2.8.1999. 4. Não há, assim,

ofensa ao direito de propriedade, ou mesmo a ocorrência de

confisco, ut art. 150, IV, da Constituição Federal.(AI 207377

AgR/SP, de 02/05/2000).”

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(ESAF/SRP/AFPS/2002) À luz da Constituição, avalie as formulações

seguintes e, ao final, assinale a opção que corresponde à resposta correta.

I. É vedado à União elevar a alíquota do imposto sobre a renda e proventos

de qualquer natureza, de 27,5% para 41%, incidente sobre renda líquida

igual ou superior a R$ 120.000,00, auferida no ano civil por pessoa física, por

força da disposição constitucional vedatória da utilização de tributo com efeito

de confisco, bem assim da que prevê a graduação de impostos segundo a

capacidade econômica do contribuinte.

II. A cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder

público não constitui violação do dispositivo constitucional que veda o

estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de

tributos interestaduais ou intermunicipais.

III. Somente à União compete instituir impostos extraordinários, na iminência

ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência

tributária, podendo a respectiva cobrança ser iniciada no mesmo exercício

financeiro em que seja publicada a lei ordinária que os instituir.

a) Somente I é falsa.

b) I e II são falsas.

c) I e III são falsas.

d) II e III são falsas.

e) Todas são falsas.

Item I) Falsa. O efeito confiscatório de um imposto não pode ser analisado,

regra geral, de maneira isolada, mas em relação à totalidade dos tributos

impostos pela mesma pessoa jurídica, conforme decisão do STF. Dessa

decisão, podemos tirar as seguintes conclusões, de grande importância para a

sua prova, caro aluno:

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1) A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em relação à

TOTALIDADE DA CARGA TRIBUTÁRIA;

2) Deve ser realizada verificação da capacidade de que dispõe o

contribuinte para suportar o ônus tributário, devendo ser considerado o

montante de sua riqueza (renda e capital) para suportar e sofrer a

incidência de todos os tributos que deverá pagar;

3) Devem ser considerados os tributos em relação ao mesmo período de

tempo;

4) DEVEM SER CONSIDERADOS APENAS OS TRIBUTOS PAGOS A UMA

MESMA PESSOA POLITICA QUE HOUVER INSTITUPIDO;

5) PODE ALCANÇAR QUALQUER TRIBUTO PREVISTO NA CF/88.

Desse, a simples elevação de alíquotas, e tendo em vista ainda o valor alto da

renda liquida sobre o qual incidirá a nova alíquota, não caracteriza efeito

confiscatório, uma vez que, segundo uma máxima do direito tributário, quem

mais tem, contribui com mais.

Item II) Verdadeiro. É exatamente a exceção constante na parte final do

artigo 150, V, da CF/88. É vedada a cobrança de TRIBUTOS que venham a

limitar o trafego de pessoas ou bens, exceto a cobrança de pedágio em razão

da conservação de vias pelo poder público.

Item III) Verdadeiro. O IEG é de competência exclusiva da União, que

poderá instituir o imposto nos casos de guerra externa ou sua iminência, não

devendo obediência aos princípios da anterioridade nem da noventena. Um

ponto muito importante quanto ao tributo é o de que ele pode incidir sobre

qualquer base econômica escolhida pelo legislador federal, até mesmo sobre

aquelas já destinadas constitucionalmente a outros tributos, sejam ou não da

União. Artigo 154, II, da CF/88.

Assim, resta como correta a alternativa "a", gabarito da questão.

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Princípio da Liberdade de Tráfego

A liberdade de tráfego é um direito constitucional dos cidadãos, que veda a

imposições de limitações ao fluxo de pessoas, bens e mercadorias em razão

do simples deslocamento dessas de um lugar para outro.

Assim, se José desejar ir de Afrânio/PE para Morro do Chapéu/BA, ambos os

Estados não poderão impor exações tentando impedir esse deslocamento,

nem onerar o pobre João somente por que ele queria ir a Morro do Chapéu

ver sua amada namorada Elyzabethy! Seria uma falta de compaixão do

Estado.

Esse princípio está presente no artigo 150, V, da CF/88, cujo texto é o

seguinte:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios:

(...)

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou

bens, por meio de tributos interestaduais ou

intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela

utilização de vias conservadas pelo Poder Público;” (Grifos

nosso)

É, caro aluno. Eu sei que você agora está me xingando (com X ou CH? ☺)

dizendo “Esse professor acabou de dizer que ninguém pode colocar limitações

ao namoro de João e a pobrezinha da Ely, e agora ele mostra que pode haver

limitações em razão de pedágios”.

Falei mesmo, caro aluno. Mas essa é a única exceção no texto constitucional

a esse princípio, possibilitando a cobrança de pedágios em razão da

locomoção de pessoas ou bens e da utilização de vias conservadas pelo Poder

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Público. Assim, não será toda e qualquer locomoção que ensejará a cobrança

de pedágio quando utilizadas vias públicas, mas apenas naquelas

conservadas por esse e desde que o pedágio tenha sido instituído por meio de

lei do ente competente para administrar a via.

E, como entre Afrânio e Morro do Chapéu não existem (AINDA) pedágios, o

namoro de João e Ely (já ficaram íntimos) prosseguirá incólume. Ainda bem!

O princípio da liberdade de tráfego está intimamente relacionado ao inciso XV

do artigo 5º da CF/88, bem como à liberdade do comércio e ao princípio da

forma federativa de Estado:

“XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de

paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele

entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;”

Dois pontos merecem ser reforçados, caro aluno, os quais quero que preste

bastante atenção:

A proibição se refere exclusivamente à impossibilidade de

instituição de exações que se lastrem no deslocamento de

pessoas ou bens no território dos Estados e dos Municípios,

relativamente à transposição de limites intermunicipais ou

interestaduais.

Se uma pessoa deseja ir de um lugar para outro, como nosso amigo João,

não poderá haver limitações a esse desejo de locomoção, que é livre a todos

os cidadãos em tempo de paz. O fato gerador de um tributo jamais poderá

ser a TRANSPOSIÇÃO DOS LIMITES INTERESTADUAIS OU

INTERMUNICIPAIS.

Essa previsão não se confunde com, por exemplo, o ICMS devido em relação

à circulação de mercadorias de um para outro ponto do território nacional,

uma vez que o seu fato gerador não é a transposição de fronteiras

interestaduais ou intermunicipais, mas a circulação de mercadorias em que há

a transferência jurídica de sua propriedade.

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Como veremos posteriormente em aula relativa ao tributo estadual, o seu

fato gerador ocorrerá ainda que a circulação se dê no âmbito do território de

um mesmo Estado e até mesmo de um mesmo Município, ou ainda, sem que

a mercadoria seja movida um centímetro sequer do lugar onde esteja. Não

confunda, caro aluno!

Assim, o ICMS cobrado nos postos fiscais estaduais, seja na entrada ou na

saída de mercadorias, não seria uma afronta a esse princípio, sendo cobrado

pelo Estado tributante em razão do fato gerador do ICMS, qual seja, a

circulação de mercadorias, e não por que essas transpuseram os limites de

um Estado.

A proibição diz respeito a tributos interestaduais e

intermunicipais, alcançando tanto os de competência municipal

e estadual, quanto os de competência da União.

Por fim, temos o pedágio, que é a exceção ao princípio da liberdade de

tráfego constitucionalmente prevista. Caso determinado Ente resolva instituir

pedágio em razão da circulação de pessoas ou bens por vias públicas por ele

conservadas, é possível a criação dessa exação.

Exemplo desse tipo de limitação está presente no Estado do Rio Grande do

Sul, em que pagamos quatro pedágios diferentes para transitar entre Porto

Alegre e Pelotas, no interior do Estado.

Os pedágios possuem algumas características peculiares a ele relacionadas,

as quais estudaremos quando estivermos estudando os tributos em espécie,

hipótese em que veremos cada uma delas. Por enquanto, guarde sua

curiosidade faminta por conhecimento para um momento posterior, caro

aluno.

Quanto a esse princípio, é apenas isso. Vamos para o próximo.

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Princípio da Uniformidade Geográfica

Ao princípio da Uniformidade Geográfica em matéria tributária diz respeito à

instituição de tributos uniformes em todo o território federal, o qual comporta

exceções previstas no próprio texto constitucional. Esse princípio está

previsto no inciso I do artigo 151 da CF/88, cujo texto é o que segue:

“Art. 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o

território nacional ou que implique distinção ou

preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a

Município, em detrimento de outro, admitida a concessão

de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio

do desenvolvimento sócio-econômico entre as

diferentes regiões do País;” (Grifos nosso)

Assim, ao instituir, e também majorar um tributo, a União não poderá,

em regra, conferir tratamento tributário desigual entre os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios. Não poderá haver o beneficiamento de

um Estado em prejuízo de outro, ou a concessão para um deles e para outros

não. O mesmo vale para os Municípios.

Essa proibição se refere:

À União;

A qualquer tributo instituído pela União, sejam eles impostos, taxas,

contribuições ou impostos residuais, por exemplo.

Por exemplo, em regra, seria proibido à União dispor que, para os produtos

produzidos no Estado de Roraima seria aplicada a alíquota de IPI para

produtos agropecuários no percentual de 8%, sendo, para os demais Estados

e para o Distrito Federal, aplicada a alíquota de 12%. Esse seria um

tratamento desigual, vedado, EM REGRA, pela CF/88.

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Em regra, pois, conforme a parte final do dispositivo, essa previsão comporta

exceções: “admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a

promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as

diferentes regiões do País”.

É claro que, num país de dimensões continentais como o Brasil, existam

desigualdade sociais e econômicas entre as duas diversas regiões, inclusive

dentro de um mesmo Estado, como o são os Estados do Nordeste quanto à

parte litorânea e a parte situada na região do semiárido do sertão nordestino.

Outro exemplo seriam os Estados da Região Norte, ainda deficientes de infra-

estrutura e logística adequadas e relativamente distantes geograficamente

dos grandes centros consumidores de seus produtos e serviços.

Assim, visando equalizar o desenvolvimento socioeconômico do nosso país, a

CF/88 permitiu que, para promover esse equilíbrio, seja possível a União

conceder incentivos fiscais diferenciados entre as diversas regiões do Brasil.

Exemplos desses incentivos estão presentes no ADCT (Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias) da CF/88, no caput do seu artigo 40, relativos à

Zona Franca de Manaus, e no Regulamento Aduaneiro (Decreto Federal nº

6.759, de 05 de fevereiro de 2009) em seu artigo 524, relativo às Áreas de

Livre Comércio:

“Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas

características de área livre de comércio, de exportação e

importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e

cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.”

“Art. 524. Constituem áreas de livre comércio de importação

e de exportação as que, sob regime fiscal especial, são

estabelecidas com a finalidade de promover o

desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da Região

Norte do País e de incrementar as relações bilaterais com os

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países vizinhos, segundo a política de integração latino-

americana.”

Assim, regra geral é a proibição de instituição de tributos ou concessão de

benefícios fiscais que não sejam uniformes em todo o território nacional,

importando em diferenciação ou desigualdade de tratamento entre eles. Essa

previsão está intimamente relacionada ao princípio da isonomia e ao da forma

federativa do Estado brasileiro, mantendo o equilíbrio da nossa Federação

(clausula pétrea da nossa CF/88).

A regra geral é excepcionada pela concessão de incentivos fiscais destinadas

a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as

diferentes regiões do Brasil.

Veja uma decisão do STF sobre o tema:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. CONCESSÃO DE

BENEFÍCIOS. ALÍQUOTAS REGIONALIZADAS. LEI 8.393/91.

DECRETO 2.501/98. ADMISSIBILIDADE. 1. Incentivos fiscais

concedidos de forma genérica, impessoal e com fundamento

em lei específica. Atendimento dos requisitos formais para

sua implementação. 2. A Constituição na parte final do art.

151, I, admite a "concessão de incentivos fiscais destinados a

promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico

entre as diferentes regiões do país". 3. A concessão de

isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder

Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade,

implementa suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a

análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário.

Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344-AgR. 4. Não é

possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes

não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026)

(RE 344331/PR, de 11/02/2006).”

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Esse princípio está previsto ainda no artigo 10 do CTN, cuja redação é a

seguinte:

“Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja

uniforme em todo o território nacional, ou que importe

distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou

Município.”

(FCC/2008/TCE-AL/Procurador) É exceção ao princípio da uniformidade

geográfica a

a) vedação da União em instituir tributo uniforme em todo o território

nacional.

b) concessão, pela União, de incentivos fiscais destinados a promover o

equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre diferentes regiões do

País.

c) vedação aos Estados e Distrito Federal de instituir isenções de tributos de

competência dos Municípios.

d) concessão, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de diferença

tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão da

procedência.

e) vedação de estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio

de tributos interestaduais ou intermunicipais.

Questão literal do que consta no texto constitucional, que cobrou a exceção

quanto ao princípio da uniformidade geográfica, permitindo a União, no caso

de promoção do equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre

diferentes regiões, conceder incentivos fiscais.

Assim, resta como correta a alternativa "b", gabarito da questão.

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Princípio da Tributação Isonômica das Rendas das Obrigações da

Dívida Pública e dos Vencimentos dos Agentes Públicos dos Estados,

Distrito Federal e Municípios

Esse princípio, apesar do título extenso, é bem simples, também estando

presente no artigo 151 da CF/88, mas desta vez em seu inciso II, tendo o

seguinte texto:

Art. 151. É vedado à União: (...)

II - tributar a renda das obrigações da dívida pública

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem

como a remuneração e os proventos dos respectivos

agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para

suas obrigações e para seus agentes;” (Grifos nosso)

Primeiramente temos que saber o que vem a ser renda das obrigações da

dívida pública dos Entes Federativos. Vejamos.

Uma das formas de captação de recursos pelos Entes Federativos é a emissão

de títulos da dívida pública, que conferem aos seus adquirentes o direito de

obter juros com o resgate do título após o prazo previsto em lei. Uma vez que

esses juros correspondem a ingressos de divisas no patrimônio dos

adquirentes, são tidos como rendas, a serem tributadas pelo Imposto de

Renda, de competência da União.

Assim, é vedado a União estabelecer, por exemplo, que para os títulos por ela

emitidos incidirá IR à alíquota de 5% para os rendimentos obtidos pelos

adquirentes, enquanto que para os títulos emitidos pelos Estados ou pelos

Municípios, essa tributação da renda se dará à alíquota de 7%.

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Isso seria uma forma não isonômica de tributação, expressamente vedada

pela CF/88 em seu artigo 151, II. O legislador da União, em ato de loucura,

poderá instituir tributação maior para as rendas das obrigações dos títulos da

dívida pública federal do que os previstos para os títulos estaduais, distritais e

municipais, nunca inferior.

Em outra vertente, temos a vedação à União quanto à tributação da

remuneração e dos proventos dos agentes públicos dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios em níveis superiores ao que fixar para os seus

próprios servidores.

Seria o caso, por exemplo, de a União estabelecer que o subsídio dos

Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil fossem tributados com o IR a

uma alíquota de 20%, enquanto que os Auditores Fiscais dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios continuem a ter seus rendimentos mensais

tributados com o percentual atual de 27,50%.

Essa medida seria flagrantemente inconstitucional, ainda que pousada na

competência da União para estabelecer as alíquotas relativas a imposto a ela

outorgado. As alíquotas serão estabelecidas livremente pela União. Mas,

devem ser sempre uniformes para todos os agentes públicos, sejam ou não

federais.

Por fim, como pode ser observado, caro aluno, essa medida é destinada tanto

para o Imposto de Renda quanto para qualquer outro imposto que venha a

substituí-lo. Foi apenas um exemplo.

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Princípio da Proibição de Concessão de Isenções Heterônomas

Antes de falarmos sobre esse princípio, temos inicialmente que saber o que

vem a ser uma isenção heterônoma.

Sabemos que o ente competente para instituir determinado tributo previsto

na sua competência tributária outorgada pela CF/88 é também competente

para conceder isenções a eles relativas, cabendo apenas a esse ente, na

ordem interna, essa atribuição.

Assim, para o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, o IPVA,

apenas o Estado ou o Distrito Federal onde esteja licenciado ou matriculado o

veículo é competente para exonerar o proprietário do imposto devido,

nenhum outro ente mais. Estaremos de um caso de isenção autônoma, pois

foi concedida pelo próprio ente competente para instituir e cobrar o tributo.

Caso a União desobedeça ao que estabelece a CF/88 e conceda determinada

isenção do IPVA aos veículos matriculados no Estado de Sergipe que tenham

mais de cinco anos de uso, essa isenção será considerada flagrantemente

inconstitucional, por se tratar de uma isenção heterônima, expressamente

proibida na ordem interna.

“E por apenas na ordem interna, professor? Há casos então que podem ser

concedidas isenções heterônomas?”

Os únicos casos previstos na CF/88 são relativos:

� aos tratados internacionais assinados pela União, mas representando os

interesses da República Federativa do Brasil, atuando no plano externo,

na ordem externa;

� às isenções a serem concedidas pela União, por lei complementar,

quanto ao ISS na exportação de serviços para o exterior, previsto no

artigo 156, §3º, II, da CF/88.

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Caso determina tratado assinado pela União preveja entre uma de suas

cláusulas isenção do ICMS por dez anos para as empresas que utilizarem

apenas energia renovável, essa isenção, apesar de heterônoma, será

perfeitamente válida, uma vez que concedida por meio de tratado

internacional. Essa previsão, contudo, não está expressamente prevista na

CF/88, sendo decorrência direta da interpretação conjunto do texto da Carta

Federal. Veja o que diz o STF sobre o assunto, bem como ao ISS:

“A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da

Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias

heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale

dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo,

unicamente, no plano das relações institucionais domésticas

que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito

público interno. Doutrina. Precedentes. - Nada impede,

portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados

internacionais que veiculem cláusulas de exoneração

tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.),

pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu

treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se

inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica

de direito internacional público, que detém - em face das

unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e

da personalidade internacional. - Considerações em torno da

natureza político-jurídica do Estado Federal. Complexidade

estrutural do modelo federativo. Coexistência, nele, de

comunidades jurídicas parciais rigorosamente pacificadas e

coordenadas entre si, porém subordinadas,

constitucionalmente, a uma ordem jurídica total.

Doutrina.(RE 543943 AgR/PR, de 30/11/2010)”

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“O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 229.096,

firmou entendimento de ser legítimo à União, no campo

internacional, dispor sobre a isenção de impostos da

competência estadual. (RE 234662 AgR/BA, de

13/10/2009).”

“A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de

Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos

países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo

benefício foi recepcionada pela Constituição da República de

1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui

caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os

Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No

direito internacional apenas a República Federativa do Brasil

tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da

Constituição da República), dela não dispondo a União, os

Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da

República não subscreve tratados como Chefe de Governo,

mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência

de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III,

da Constituição. (RE 229906/RS, de 16/08/2007).”

O princípio está previsto no artigo 151, III, da CF/88, cujo texto é o seguinte:

“Art. 151. É vedado à União: (...)

III - instituir isenções de tributos da competência dos

Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.”

Observe que a vedação abrange TODOS OS TRIBUTOS dos demais entes

federativos, e não apenas impostos, sendo vedada também a concessão de

isenções heterônomas no caso de taxas, contribuições de melhorias e COSIP.

Claro esta que a regra acima somente será excepcionada para o caso de

tratados internacionais e para o caso especifico do ISS, quanto aos impostos.

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(ESAF/RFB/AFRF/2002.1) É lícito ao ente tributante

a) instituir distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida

pelo contribuinte, desde que prevista em lei adequada denominação jurídica

dos rendimentos, títulos ou direitos.

b) cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da

vigência da norma jurídica que os houver instituído ou aumentado, desde que

expressa a lei que os tenha previsto.

c) estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, mediante cobrança

de pedágios, interestaduais ou intermunicipais, pela utilização de vias

conservadas pelo Poder Público.

d) cobrar imposto no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada

a lei que os instituiu ou aumentou.

e) exigir ou aumentar tributo mediante decreto ou ato administrativo, desde

que publicado antes do início do exercício em que será cobrado.

Alternativa a) Incorreta. Essa permissão, caso existente, iria de encontro

ao princípio da isonomia, que veda o estabelecimento de distinções entre os

sujeitos passivos em razão de ocupação ou função por eles exercida. Essa

vedação está presente no artigo 150, II, da CF/88. É vedado aos entes

políticos instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem

em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação

profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação

jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Alternativa b) Incorreta. Proibido, tendo em vista o princípio da

irretroatividade da lei tributária, que veda justamente a cobrança de tributos

em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da norma

jurídica que os houver instituído ou aumentado, desde que expressa a lei que

os tenha previsto.

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Alternativa c) Correta. Permitido, tendo em vista a exceção ao princípio da

liberdade de tráfego, presente no artigo 150, V, da CF/88, in fine.

Alternativa d) Incorreta. Proibido, tendo em vista o princípio da

anterioridade da lei tributária, que veda justamente a cobrança de imposto no

mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu

ou aumentou. Artigo 150, III, “b”, da CF/88.

Alternativa e) Incorreta. Somente por lei poderá ser criado tributo,

podendo, nos casos previstos na CF/88, alguns deles terem suas alíquotas

alteradas por meio de atos infralegais. Essa proibição se deve em razão do

princípio da legalidade, presente no artigo 150, I, da CF/88.

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Princípio da Progressividade

O princípio da progressividade está umbilicalmente ligado ao princípio da

capacidade contributiva, estudado anteriormente, uma vez que se traduz na

técnica de aplicação de alíquotas variadas, aumentando conforme se

aumenta a base de cálculo a ser tributada.

Assim, entende-se que aqueles que têm mais devem contribuir com mais,

traduzindo em aplicar a estes alíquotas maiores de imposto, incumbindo a

eles maior subtração do seu patrimônio proporcionalmente ao daqueles que

possuem menos.

Quanto a esse princípio, teremos duas modalidades de progressividade:

� Progressividade FISCAL, relacionada ao dizer “quanto mais se ganha,

mais se paga”, tendo função meramente arrecadatória, onerando com

mais gravidade o patrimônio daqueles que mais possuem;

� Progressividade EXTRAFISCAL, no qual temos a imposição de

alíquotas diferenciadas para que determinado objetivo seja cumprido,

tendo mais efeitos no campo social do que propriamente no campo

fiscal, estimulando ou desestimulando determinada conduta tomada

pelo contribuinte.

No nosso atual ordenamento jurídico constitucional estão previstos

expressamente apenas três impostos progressivos: o IR, o IPTU e o ITR. Para

o IR, temos a progressividade fiscal; para o IPTU, a fiscal e a extrafiscal; e

para o ITR, apenas a extrafiscal.

Antes de analisarmos esses três impostos sobre a ótica da progressividade,

vamos ver o que determina o STF em alguns dos seus julgados:

“I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos

consumidores de energia elétrica do município não ofende o

princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar

e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação

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pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do

rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores

de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade

contributiva. (RE 573675/SC, de 25/03/2009)”

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. IPVA. LEI ESTADUAL. ALÍQUOTAS

DIFERENCIADAS EM RAZÃO DO TIPO DO VEÍCULO. 1. Os

Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais

referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente

prevista no artigo 24, § 3º, da Constituição do Brasil. 2. Não

há tributo progressivo quando as alíquotas são

diferenciadas segundo critérios que não levam em

consideração a capacidade contributiva. (RE 414259

AgR/MG, de 24/06/2008)”

“Súmula STF nº 656: É inconstitucional a lei que estabelece

alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter

vivos" de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do

imóvel.”

------------------------------------

A progressividade do ITR está expressamente prevista no artigo 153, §4º, I,

da CF/88, nos seguintes termos:

“Art. 153 (...)

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma

a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;”

(Grifos nosso)

Observe que A PROGRESSIVIDADE PARA O ITR É OBRIGATÓRIA, NÃO

SENDO FACULTADO AO LEGISLADOR FEDERAL RETIRAR ESSA

CARACTERISTICA DO IMPOSTO AO EDITAR LEIS A ELE RELATIVAS.

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Assim, quanto menos utilizado economicamente um imóvel rural, maior

será a alíquota a ser fixada para determinação do ITR, onerando em parcela

cada vez maior o seu patrimônio, desestimulando-o a manter a sua

propriedade improdutiva ou mal aproveitada.

------------------------------------

Por sua vez, a progressividade em relação ao IPTU se deve ao que consta no

inciso I do §1º do artigo 156 da CF/88, cuja redação é a seguinte:

“Art. 156 (...)

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se

refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso

I poderá:

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o

uso do imóvel.” (Grifos nosso)

Essa é a progressividade fiscal do IPTU, dando ao legislador municipal a

POSSIBILIDADE de instituir alíquotas progressivas para o imposto tomando

como base o valor do imóvel. Essa previsão foi acrescentada pela EC nº

29/2000, sendo imediatamente utilizada pelos Municípios para cobrança do

imposto em seus territórios.

Antes da emenda, portanto, era inconstitucional a lei que determinasse a

adoção de alíquotas progressivas para o IPTU, conforme decisão do STF sobre

o tema:

“A cobrança progressiva de IPTU antes da EC 29/2000 -

assunto de indiscutível relevância econômica, social e jurídica

- já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida por esta

Corte, tendo sido, inclusive, editada a Súmula 668 deste

Tribunal.( AI 712743 QO-RG/SP, de 12/03/2009)”

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Por sua vez, a citada Súmula 668 dispõe o seguinte:

“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido,

antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas

progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o

cumprimento da função social da propriedade urbana.”

Observe ainda esse importante tema debatido no STF, em que o legislador

tenta, por meio da concessão de isenções ao imposto, “maquiar” uma

progressividade do IPTU:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE ANTES DA

EC 29/00. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PELA VIA

OBLÍQUOTA DE ISENÇÕES GRADUAIS. 1. O legislador

Municipal não poderia, no período anterior a tal emenda

constitucional, ter estabelecido graduação progressiva do

montante devido pelos contribuintes a título de IPTU, tendo

como critério o valor do imóvel. 2. A utilização do instituto da

isenção como instrumento de graduação de alíquotas, com

aplicação à generalidade dos contribuintes, não corresponde

à sua natureza jurídica. Nesse caso, a isenção deixa de atuar

como benefício fiscal. De norma de exceção que é, passa a

compor o aspecto quantitativo da norma tributária

impositiva, modelando toda a tabela de alíquotas e tendo

como efeito a vedada progressividade. 3. Aplicação da

Súmula 668 do STF. (RE 355046/SP, de 01/08/2011)”

Observe outra decisão, que relaciona o que consta nos incisos I e II do §1º do

artigo 156 da CF/88:

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no

sentido de que a diferenciação de alíquotas, por estar ou não

edificado o imóvel urbano, não se confunde com a

progressividade do tributo. Não há ofensa ao § 1º do art. 156

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da Magna Carta Federal. (AI 457057 AgR/SP, de

26/04/2011).”

A função primordial do IPTU é tipicamente fiscal, já que o seu objetivo maior

é a arrecadação de recursos para o Município tributante. Entretanto, não é

correto afirmar que, visando dar efetividade ao princípio da capacidade

contributiva, a lei municipal fixe adicional progressivo do imposto em função

do número de imóveis do contribuinte. Da mesma forma, as alíquotas do

IPTU não podem ser progressivas apenas em função do grau de utilização do

imóvel, tema que veremos mais adiante.

O principal debate que se instaurou com a edição e promulgação da EC nº

29/2000 o foi quanto a progressividade do IPTU, uma vez que este é um

imposto puramente de natureza REAL, incidindo sobre uma manifestação de

patrimônio do contribuinte, não podendo, assim, levar em consideração

características pessoais deste. Esse é o entendimento do STF, que, à época

da decisão, ainda não permitia a progressividade do IPTU em razão do

imóvel, já que a EC nº 29/2000 ainda não havia sido editada:

“EMENTA: - IPTU. Progressividade. - No sistema tributário

nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. - Sob o

império da atual Constituição, não é admitida a

progressividade fiscal do IPTU, quer com base

exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto

tem caráter real que é incompatível com a progressividade

decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer

com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional

(genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). - A

interpretação sistemática da Constituição conduz

inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade

extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a

explicitação especificada, inclusive com limitação temporal,

do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, §

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1º. - Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade,

em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao

disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações

expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182,

ambos da Constituição Federal. (RE 153771/MG, de

20/11/1996).”

Vamos agora ver o que dispõe o artigo 182, §2º a 4º, da CF/88, que trata da

progressividade extrafiscal do IPTU. Seu texto nos diz o seguinte:

“Art. 182. (...)

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social

quando atende às exigências fundamentais de ordenação da

cidade expressas no plano diretor.

(...)

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante

lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos

termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não

edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova

seu adequado aproveitamento, sob pena,

sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial

urbana progressivo no tempo;” (Grifos nosso)

Como podemos notar, a função da progressividade das alíquotas do IPTU,

nesse caso, não tem função arrecadatória, mas apenas um ajuste de conduta

dos proprietários para que cumpram a função social da propriedade que

possuem, tendo em vista o interesse público. Estamos aqui diante da

chamada progressividade no tempo, uma vez as alíquotas progressivas não

serão aplicadas imediatamente, mas durante certo intervalo de tempo

previsto em lei.

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Esse tipo de progressividade, até o advento da EC nº 29/2000, era a única

que podia ser aplicada ao IPTU, tendo em vista sua natureza de imposto real.

------------------------------------

Por fim, quanto ao IR, temos a progressividade fiscal, tendo como único

objetivo a arrecadação, tirando mais de quem ganha mais. Por sua vez, a

progressividade do imposto está prevista no artigo 153, §2, I, da CF/88:

“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

III - renda e proventos de qualquer natureza; (...)

§ 2º - O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da

universalidade e da progressividade, na forma da lei;”

(Grifos nosso)

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Quanto ao IR, há a fixação de faixas de alíquotas conforme a aumento da

renda ou dos proventos recebidos pelo contribuinte. Para cada faixa, uma

alíquota diferente, visando a tributar mais ferozmente aqueles que mais

ganham.

Atualmente existem cinco faixas de alíquotas em vigor, conforme a faixa de

renda em que se enquadre o rendimento obtido pelo contribuinte. A TÍTULO

ILUSTRATIVO, observe o seguinte quadro:

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Princípio da Generalidade e da Universalidade

Esses dois princípios, como vimos anteriormente no inciso I do §2º do artigo

153 da CF/88, estão diretamente relacionados ao Imposto sobre a renda, de

competência da União, juntamente com o princípio da progressividade.

O princípio da generalidade se refere à possibilidade de tributação de

todas as pessoas, independentemente das características a elas relacionadas,

como sexo, raça, religião ou origem, por exemplo. Está relacionada à sujeição

passivo quanto ao imposto, a um aspecto de caráter subjetivo, Uma vez

praticado o fato gerador, ficam sujeitas à incidência do imposto, salvo de

amparadas por qualquer hipótese de imunidade ou de isenção.

Por sua vez, o princípio da universalidade se refere à possibilidade de

tributação da maior diversidade possível de bases de cálculos existentes, e

independentemente da natureza delas. Devem, em teoria, abranger

quaisquer rendas ou proventos auferidos pelo contribuinte, estando

relacionado aos aspectos objetivos do imposto.

Assim, aspectos como origem dos recursos, formas de obtenção, quantidade,

rendimentos primários ou derivados, todos eles deverão se submeter à

incidência do imposto.

Os dois princípios estão intimamente relacionados ao princípio da

isonomia, que prevê a tributação equânime de todos os sujeitos passivos e

de todas as rendas ou proventos por ele percebidos, dentro da medida de

suas desigualdades.

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Princípio da não-discriminação quanta à procedência ou ao destino

Esse é outro princípio diretamente vinculado ao regime federativo

adotado na nossa Carta Magna, vedando tratamentos discriminatórios em

razão da procedência ou do destinado a ser dado a mercadorias, bens e

serviços na circulação desses entre os territórios dos Entes Federativos.

A previsão constitucional desse princípio encontra-se no artigo 152 da nossa

CF/88, cujo texto é o seguinte:

“Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e

serviços, de qualquer natureza, em razão de sua

procedência ou destino.” (Grifos nosso)

A previsão acima é de fundamental importância para evitar a chamada

guerra fiscal entre os entes federativos, dando pilares à unidade geográfica

do nosso país.

Por exemplo, caso o Estado do Rio Grande do Norte disponha em sua

legislação que os sapatos oriundos do Estado da Paraíba e do Ceará, por

serem seus vizinhos territoriais, paguem alíquota interna de ICMS de 18% e,

para aqueles oriundos de outros Estados e do Distrito Federal paguem, para o

mesmo sapato, alíquota de 12%, isso seria uma previsão que vai de encontro

ao que prevê o artigo 152, já que estabelece diferenciação tributária em

razão da origem.

Outro exemplo, agora de ordem interna, seria o Estado de Pernambuco

conceder créditos adicionais de ICMS apenas para os produtores de Gipsita do

Sertão do Araripe quando fizessem circular a mercadoria dentro do território

do Estado, sem que o mesmo benefício seja concedido aos demais produtores

de gipsita situados em outros Estados e no Distrito Federal e que fizessem

circular a mercadoria também em Pernambuco.

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Observe um ponto muito importante, caro aluno: a vedação alcança

apenas os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, NÃO

ALCANÇANDO A UNIÃO. Assim, esse ente poderá estabelecer que os

automóveis novos oriundos da Argentina, por exemplo, estejam sujeitos à

alíquota de imposto de importação de 33%, enquanto que para outros países,

essa mesma alíquota seja de apenas 30%.

Da mesma maneira, não é outorgado aos Estados, Distrito Federal e

Municípios estabelecerem alíquotas diferenciadas quanto a produtos e

serviços oriundos do exterior, uma vez que somente a União poderá instituir

tratamento diferenciado baseado na procedência ou destino. Seria o caso, por

exemplo, do Município de Recife estabelecer alíquotas mais gravosas do ISS

para os serviços oriundos do exterior, privilegiando os serviços prestados por

empresas brasileiras.

“E essa permissão quanto à União é apenas em relação a outros países,

professor? Não tem reflexo interno?”

Tem sim, caro aluno, conforme a parte final do inciso I do artigo 151 da

CF/88:

“Art. 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território

nacional ou que implique distinção ou preferência em relação

a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento

de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais

destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento

sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;”

(Grifos nosso)

Caso a diferenciação tributária seja para a promoção do equilíbrio do

desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País, serão

admitidas discriminações relativas à procedência e ao destino. Como exemplo

clássico, temos os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus e às

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regiões do semiárido nordestino, traduzidas em reduções de impostos

federais, concessão de diferimento de pagamentos dos mesmos, entre outros.

APENAS A UNIÃO PODERÁ FAZER ISSO! Muita atenção, caro aluno.

Esse princípio está previsto ainda no artigo 11 do CTN, cuja redação é a

seguinte:

“Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de

qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu

destino.”

Observe que o texto é idêntico ao que consta no artigo constitucional.

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Princípio da Territorialidade

Esse princípio não está expressamente previsto no texto da nossa Carta

Magna, sendo decorrente da interpretação integrada desta e dos demais

princípios que a regem.

Uma vez que cada Ente Federativo é autônomo nos termos da CF/88,

cabe a eles editarem as leis que quiserem, observados os princípios e as

regras permissivas e proibitivas também presentes no texto Máximo Federal.

Porém, a lei tributária que o Estado de Mato Grosso vier a editar relativa ao

seu IPVA, claro, só surtirá efeitos dentro do seu território político, em nada

afetando os veículos dos Estados vizinhos de Mato Grosso do Sul e Goiás, por

exemplo.

Assim, as leis editadas dentro de um respectivo espaço territorial somente

têm valia e eficácia dentro desse território, regra geral. Se a União editar

uma lei tributária, por óbvio, terá eficácia em todo o território nacional. Um

Estado ou um Município, apenas em seu respectivo território.

Para outros casos, temos o que determina o artigo 102 do CTN, que versa

sobre a territorialidade das leis. Seu texto é o seguinte:

“Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos

respectivos territórios, nos limites em que lhe

reconheçam extraterritorialidade os convênios de que

participem, ou do que disponham esta ou outras leis de

normas gerais expedidas pela União.” (Grifos nosso)

Assim, regra geral é a não vigência de leis de um Ente em território de outro,

ou seja, a regra é a territorialidade da vigência das leis. Caso venham a ter

efeito em território que não a do legislador, essas leis precisam estar

previstas em convênio, no próprio CTN ou em outras leis de normas gerais da

União reconhecendo a extraterritorialidade.

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Outro caso, bastante clássico, é o da vigência de tratados internacionais no

território nacional, o qual será aplicado no território de todos os Entes

Federativos, se assim preverem em seu texto (que é a regra quase que

absoluta).

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Princípio da Seletividade

O princípio da seletividade se refere à possibilidade de o Ente tributante

definir mercadorias e serviços sobre os quais os impostos poderão

incidir com uma alíquota maior ou menor, de acordo com a

essencialidade das mercadorias ou dos serviços para a sociedade.

Com alíquotas maiores sobre bens supérfluos (cigarros, bebidas,

embarcações, etc), maior é o imposto a ser pago, onerando as camadas da

sociedade com maior capacidade contributiva. Em sentido inverso, alíquotas

menores sobre bens de maior essencialidade (arroz, feijão, sal, açúcar, entre

outros) proporcionariam maior consumo por pessoas de menor renda. Esse

princípio está intimamente ligado ao da justiça fiscal.

No nosso ordenamento jurídico constitucional estão previstos dois impostos

sobre os quais há a possibilidade de aplicação do princípio da seletividade: o

ICMS e o IPI.

A seletividade quanto ao ICMS (imposto estadual) é facultativa para

os Estados e para o DF, diferentemente do que é previsto para o IPI, de

competência da União, devendo obrigatoriamente ser seletivo por força de

dispositivo constitucional expresso. É o que nos dizem os dispositivos

constitucionais presentes no artigo 155, 2º, III, “a”, quanto ao ICMS, e no

artigo 153, §3º, I, quanto ao IPI:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir

impostos sobre: (...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e

sobre prestações de serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda

que as operações e as prestações se iniciem no

exterior;

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§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao

seguinte: (...)

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das

mercadorias e dos serviços;” (Grifos nosso)

“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

IV - produtos industrializados; (...)

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;”

(Grifos nosso)

(ESAF/Analista Jurídico/2007/CE) Sobre o princípio constitucional da

seletividade, é incorreto afirmar-se que:

a) é aplicado obrigatoriamente ao ICMS.

b) permite ao legislador a tributação diferenciada de produtos, aplicando

alíquotas maiores aos produtos menos essenciais.

c) é aplicado facultativamente ao IPTU.

d) segundo tal princípio, os produtos mais essenciais devem ser tributados

com alíquotas mais baixas.

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e) é aplicado obrigatoriamente ao Imposto Sobre Produtos Industrializados.

A seletividade quanto ao ICMS (imposto estadual) é facultativa para os

Estados e para o DF, diferentemente do que é previsto para o IPI, de

competência da União, devendo obrigatoriamente ser seletivo por força de

dispositivo constitucional expresso. É o que nos dizem os dispositivos

constitucionais presentes no artigo 155, 2º, III, “a”, quanto ao ICMS, e no

artigo 153, §3º, I, quanto ao IPI:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir

impostos sobre: (...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transporte interestadual e

intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e

as prestações se iniciem no exterior;

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao

seguinte: (...)

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das

mercadorias e dos serviços;” (Grifos nosso)

“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

IV - produtos industrializados; (...)

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;”

(Grifos nosso)

Assim, resta como correta a alternativa "a", gabarito da questão, uma vez

que a seletividade não é obrigatória quanto ao ICMS.

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Princípio da Não-Cumulatividade

Já o princípio da não-cumulatividade se refere à possibilidade do

contribuinte de determinado imposto ou contribuição com essa

característica compensar o valor do imposto pago relativamente às

aquisições de mercadorias ou serviços com o valor do imposto a ser

recolhido na saída das mercadorias ou serviços do seu

estabelecimento.

Esse princípio tem como fundamento evitar que ocorra a chamada

tributação em cascata, com a incidência de tributo sobre tributo nas

diversas cadeias de produção e circulação que podem existir para um

determinado produto ou serviço.

O artigo 155, §2º, I, da CF/88, dispõe o seguinte em relação ao ICMS,

imposto de competência estadual e distrital:

“§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido

em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou

prestação de serviços com o montante cobrado nas

anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito

Federal;” (Grifo nosso)

Conforme se observa, o inciso acima é impositivo aos Entes estaduais e

distrital, conferindo a estes uma obrigação legislativa. Em todos eles, o ICMS

deve ter caráter não-cumulativo.

Sendo o ICMS tributo que incide sobre cada operação de circulação de

mercadorias ou prestação de serviços, o valor do imposto pago na

operação de entrada deve ser compensado com o imposto pago na

operação de saída, seja de mercadorias, seja de serviços. Se assim não

fosse, haveria um ônus ainda maior na cadeia produtiva, especialmente

aquelas compostas por várias etapas de produção.

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Sem a não-cumulatividade, todo o ICMS de uma etapa da cadeia produtiva

seria absorvido pela etapa seguinte, e assim com as demais etapas

posteriores, onerando em parcela ainda maior o consumidor final. No caso

das exportações, um dos efeitos seria certamente a perda de competitividade

no mercado externo. Essa perda se daria caso as etapas anteriores da

produção não fossem devidamente desoneradas do ICMS, uma vez que não

incide o ICMS sobre operações que destinem mercadorias e serviços para o

exterior, imune conforme previsão da alínea “a” do inciso X do artigo 155 da

CF/88.

O entendimento da não-cumulatividade é simples, e um exemplo deixará

mais claro a sistemática utilizada, fundada no mecanismo de débitos e

créditos, sendo válida para todos os tributos que apresentam essa

característica, inclusive para as contribuições.

Pela sistemática do ICMS, cada compra de mercadoria tributada

realizada gera para o estabelecimento um crédito perante o Estado,

ainda que a operação tenha sido realizada em outra Unidade da federação.

Por sua vez, cada saída de mercadoria tributada pelo imposto gera

para o estabelecimento um débito frente ao Estado tributante.

Os débitos e créditos apurados nas operações realizadas são então

compensados mediante consulta aos dados constantes na contabilidade da

empresa. Havendo valores de débitos superiores aos de créditos, deve ser

feito o recolhimento do imposto devido ao Ente federativo competente. Sendo

os créditos maiores que os débitos, a diferença em favor do contribuinte pode

ser compensada em períodos posteriores ou restituída, observando-se a

legislação de cada Ente quanto à restituição.

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Como exemplo, temos a situação onde um determinado estabelecimento

industrial, dentro do mesmo Estado, compra borracha termoplástica e fabrica

solados para sapatos, vendendo-os posteriormente. Sobre a operação de

compra incide uma alíquota de ICMS de 17%. Sobre a de venda, de

11/%. Considere os valores abaixo:

• 100 kg de borracha termoplástica = R$ 10.000,00

• 900 pares de solados de sapato= R$ 30.000,00

• ICMS sobre compras = R$ 10.000,00 x 17% = R$ 1.700,00

(Créditos)

• ICMS sobre vendas = R$ 30.000,00 x 11% = R$ 3.300,00 (Débitos)

• ICMS a recolher = R$ 3.300,00 – R$ 1.700,00 = R$ 1.600,00

Supondo apenas essas operações, ao final do período, o estabelecimento terá

que recolher aos cofres públicos o valor de R$ 1.600,00 em ICMS. Os

créditos de ICMS resultantes da compra da borracha termoplástica foram

compensados com os débitos resultantes da venda dos solados de sapato,

resultando, ao seu final, em dedução do imposto pago numa cadeia anterior.

Alem do ICMS, temos ainda como exemplo de impostos não-cumulativos o

IPI, o PIS não-cumulativo e a CONFINS não-cumulativa. Diante característica

plurifásica (incidem sobre diversas etapas da mesma cadeia de produção e

circulação) desses tributos, faz-se necessário a técnica de não-cumulatividade

para evitar que todas essas etapas sejam tributadas com imposto sobre

imposto, como havíamos falado anteriormente.

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Quanto ao IPI, temos ainda o que dispõe o artigo 49 do CTN sobre a técnica

da não-cumulatividade:

“Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de

forma que o montante devido resulte da diferença a

maior, em determinado período, entre o imposto

referente aos produtos saídos do estabelecimento e o

pago relativamente aos produtos nele entrados.

Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período,

em favor do contribuinte transfere-se para o período ou

períodos seguintes.” (Grifos nosso)

Veja ainda o que nos diz o STF sobre a não-cumulatividade:

“É que o direito ao creditamento decorre do princípio da não-

cumulatividade, cuja razão de ser é alicerçada sobre o

direito de o contribuinte não sofrer tributação em

cascata, hipótese caracterizada quando o valor a ser

pago na operação posterior não sofre a diminuição do

que pago anteriormente. O direito ao creditamento

pressupõe, portanto, pagamento de tributo em pelo menos

uma das fases da etapa produtiva e, essencialmente, saída

onerada. 3. Consoante o magistério de Ricardo Lobo Torres,

no Curso de Direito Financeiro e Tributário (2010:381), o IPI

atua “através da compensação financeira do débito

gerado na saída com os créditos correspondentes às

operações anteriores, que são físicos, reais e

condicionados. O crédito é físico porque decorre do imposto

incidente na operação anterior sobre a mercadoria

efetivamente empregada no processo de industrialização. É

real porque apenas o montante cobrado (= incidente) nas

operações anteriores dá direito ao abatimento não nascendo

o direito ao crédito nas isenções ou não-incidências. É

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condicionado à ulterior saída tributada, estornando-se o

crédito da entrada se houver desgravação na saída” (PARTE –

RE 387592 AgR/PR, de 20/09/2011)”

“O regime de diferimento, ao substituir o sujeito

passivo da obrigação tributária, com o adiamento do

recolhimento do imposto, em nada ofende o princípio

da não-cumulatividade (RE 112.098, DJ 14.02.92, e RE

102.354, DJ 23.11.84). 2. O princípio da não-cumulatividade

do ICMS consiste em impedir que, nas diversas fases da

circulação econômica de uma mercadoria, o valor do imposto

seja maior que o percentual correspondente à sua alíquota

prevista na legislação. O contribuinte deve compensar o

tributo pago na entrada da mercadoria com o valor devido

por ocasião da saída, incidindo a tributação somente sobre

valor adicional ao preço. (RE 325623 AgR/MT, de

14/03/2006).”

“Não constitui ofensa aos princípios da isonomia e da

não-cumulatividade o fato de a legislação estadual

desautorizar a correção monetária de créditos

escriturais e saldos credores de ICMS. (RE 275507

AgR/SP, de 07/06/2011)”

“O contribuinte não pode corrigir monetariamente os créditos

fiscais extemporâneos do Imposto sobre Circulação de

Mercadorias e Serviços, se a legislação estadual for

omissa. (RE 449106 AgR/RS 13/04/2011)”

“Segundo jurisprudência desta Corte, a aplicação de

correção monetária aos créditos escriturais do ICMS

depende de lei autorizadora (PORTANTO, NÃO É

DIREITO CONSTITUCIONAL DO CONTRIBUINTE) ou de

prova quanto ao obstáculo injustamente posto pelas

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autoridades fiscais à pretensão do contribuinte. (RE

450561 AgR/RS, de 31/08/2010)”

“A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal entende

que não ofende o princípio constitucional da não-

cumulatividade a sistemática para compensação do ICMS

resultante da aquisição de bens para o ativo fixo conforme

previsto na LC 102/2000. (AI 630641 AgR/SC, de

23/11/2010).”

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 174.478/SP,

rel. p/ o acórdão o Min. Cezar Peluso, DJ 30.09.2005), ao

apreciar questão similar à destes autos, assentou que a

redução da base de cálculo do ICMS corresponderia a

uma isenção parcial, possibilitando o estorno

proporcional do tributo, e que tal compensação não

afronta o princípio da não-cumulatividade. (AI 565666

AgR/RS, 31/08/2008).”

(FCC/2011/TJ-PE/Juiz) Em nosso sistema tributário, a não-cumulatividade

e a essencialidade são atributos exclusivos:

a) do ICMS.

b) do IR.

c) dos impostos residuais.

d) do ITR.

e) do IPI.

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Essa questão foi capciosa, uma vez que colocou o ICMS já na alternativa “a”,

induzindo o candidato a erro. Entretanto, na alternativa “e” também consta o

IPI, outro tributo sujeito à seletividade e à não-cumulatividade.

“E agora, professor? Duas respostas?”

Embora não tenha sido a redação mais correta, uma vez que a essencialidade

é característica relativa tanto ao ICMS quanto ao IPI, somente para este ela

será obrigatória, conforme nos dizem o artigo 153, §3º, I, e 155, §2º, III,

ambos da CF/88.

Assim, acredito que o elaborador da questão quis perguntar para qual

imposto as duas características sempre serão observadas, o que nos leva a

marcar como gabarito a alternativa “e”.

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Princípio da Transparência Fiscal

O princípio da transparência fiscal está relacionado à ideia de informação do

contribuinte quanto aos tributos a que está submetido, ou que possa vir a

ser, devendo ser feita da maneira mais clara e suficiente possível, evitando

dispêndios desnecessários e prejuízos de qualquer natureza ao contribuinte.

Ao ser editada uma lei, essa deve dispor em seu texto sobre todas as

obrigações a que os sujeitos passivos serão submetidos, devendo ser claras,

completas, compreensíveis e adequadas ao contexto em que serão

inseridas.

Outro ponto importante é a definição precisa da carga tributária a que serão

submetidos os contribuintes e responsáveis tributários, garantindo-se, dessa

forma, um dos pilares da chamada justiça fiscal.

O professor Ricardo Lobo, em seu artigo sobre o tema (O princípio da

Transparência no Direito Financeiro), nos diz o seguinte:

“A transparência fiscal é um princípio constitucional

implícito. Sinaliza no sentido de que a atividade financeira

deve se desenvolver segundo os ditames da clareza,

abertura e simplicidade. Dirige-se assim ao Estado como à

Sociedade, tanto aos organismos financeiros supranacionais

quanto às entidades não-governamentais. Baliza e modula

a problemática da elaboração do orçamento e da sua gestão

responsável, da criação de normas antielisivas, da abertura

do sigilo bancário e do combate à corrupção.”

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Uma importante previsão constitucional relativo a esse princípio está contida

no artigo 150, §5, da CF/88, cujo texto é o seguinte:

“Art. 150 (...)

§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores

sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre

mercadorias e serviços.”

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Questões Propostas

1 - (ESAF/SEFAZ/APOF/SP/2009) O princípio da capacidade

contributiva:

a) não se aplica às penalidades tributárias.

b) aplica-se somente às contribuições.

c) aplica-se somente aos impostos.

d) aplica-se indistintamente a todas as espécies tributárias.

e) é atendido pela progressividade dos impostos reais.

2 - (FMP – 2007 - Adjunto de Procurador do Ministério Público

Especial junto ao Tribunal de Contas do RS) Quanto à anterioridade

tributária,

(A) há duas regras de anterioridade: a anterioridade de exercício para os

impostos e a anterioridade nonagesimal para as contribuições.

(B) as contribuições não estão sujeitas à anterioridade de exercício.

(C) as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade

social não estão sujeitas à anterioridade de exercício.

(D) as taxas não estão sujeitas à anterioridade nonagesimal mínima

prevista no art. 150, III, c, da CF.

(E) a anterioridade nonagesimal mínima só é aplicável aos impostos sobre o

patrimônio.

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3 - (ESAF/APO/União/2010) A extrafiscalidade é característica que

possuem alguns tributos de permitirem, além da pura e simples forma de

ingresso de receitas nos cofres públicos, também de intervirem na

economia, incentivando ou não determinada atividade ou conduta do

contribuinte. Assinale, entre os tributos listados abaixo, aquele que não

possui caráter extrafiscal.

a) Imposto sobre produtos industrializados.

b) Imposto sobre importação.

c) Contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis.

d) Imposto sobre produtos industrializados.

e) Taxa de iluminação pública.

4 - (ESAF/SRF/AFRF/2000) Para responder esta questão preencha

corretamente as lacunas, indique a opção que, de acordo com a

Constituição da República, contém o par correto de expressões.

______(1)______, os impostos terão caráter pessoal para, entre outros

objetivos, conferir efetividade, ao objetivo de graduar os impostos segundo

a capacidade econômica do contribuinte, é facultado à administração

tributária, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades

econômicas do contribuinte, _____(2)_____

a) (1) Tendo em vista o princípio da impessoalidade, em caso algum (2)

desde que haja determinação da autoridade administrativa, em mandado

específico de investigação fiscal.

b) (1) Havendo opção pelo legislador e aplicador da lei, segundo sua livre

discrição, (2) desde que, segundo expressa exigência constitucional, haja

específica autorização judicial.

c) (1) Havendo expressa opção pelo legislador, (2) mas apenas se houver

alteração constitucional nesse sentido, pois hoje o Estatuto Supremo o

impede.

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d) (1) Sempre que possível, (2) respeitados os direitos individuais e nos

termos da lei.

e) (1) Desde que previsto em lei de iniciativa exclusiva do Presidente da

República, (2) mas a Constituição expressamente veda acesso a dados

financeiros do contribuinte em poder de terceiros.

5 - (ESAF/PGFN/PFN/2004) Considerado o entendimento atualmente

dominante no Supremo Tribunal Federal, assinale a resposta que completa

corretamente a assertiva. “A alíquota de contribuição social destinada ao

financiamento da Seguridade Social, majorada por medida provisória que

tenha sido editada na primeira metade do exercício financeiro, objeto de

reedição e conversão em Lei, poderá ser exigida ...”

a) depois de decorridos noventa dias da data da publicação da Lei resultante

da conversão.

b) depois de decorridos noventa dias da data da publicação da medida

provisória originária.

c) depois de decorridos noventa dias da data da reedição da medida

provisória.

d) no próximo exercício financeiro.

e) depois de decorridos noventa dias do início do próximo exercício

financeiro.

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6 - (ESAF/Auditor Fiscal/Natal/2008) O Governador do Estado de

Minas Gerais fez publicar, em 6 de novembro de 2007, em atenção às

Constituições Estadual e Federal, medida provisória visando à majoração de

imposto estadual. A norma entrou em vigor na data de sua publicação. O

Poder Legislativo Estadual, porém, somente converteu a medida provisória

em lei no dia 20 de fevereiro de 2008. Em face da situação hipotética e

considerando os parâmetros de vigência e aplicação da legislação tributária,

aponte em que data o aumento poderá ser efetivamente cobrado.

a) 1º de janeiro de 2008.

b) 4 de fevereiro de 2008.

c) 20 de maio de 2008.

d) 1º de janeiro de 2009.

e) 31 de março de 2009.

7 - (FMP – 2007 - Adjunto de Procurador do Ministério Público

Especial junto ao Tribunal de Contas do RS) Quanto à legalidade e à

irretroatividade tributárias:

(A) prazo de vencimento de tributo não é matéria sob reserva legal, de

modo que, mesmo que seja estabelecido por lei, poderá ser alterado por

decreto ou portaria.

(B) há exceções constitucionais expressas à irretroatividade tributária

quanto à instituição e à majoração de determinados tributos.

(C) a irretroatividade tributária não se aplica aos impostos indiretos.

(D) a irretroatividade tributária não constitui propriamente limitação

constitucional ao poder de tributar, mas simples critério de tributação

afastável por lei complementar.

(E) inexiste exceção à legalidade tributária, apenas atenuação quanto à

alteração da alíquota, pelo Executivo, de determinados tributos

expressamente referidos no texto constitucional.

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8 - (ESAF/SEFAZ-MG/Auditor Fiscal/2005) Assinale a opção correta. O

princípio segundo o qual é vedado cobrar tributos em relação a fatos

geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver

instituído ou aumentado (art. 150,III, ‘a’ da CRFB/88) é o da:

a) anterioridade.

b) irretroatividade.

c) anualidade.

d) imunidade recíproca.

e) legalidade.

9 - (FMP – 2007 - Adjunto de Procurador do Ministério Público

Especial junto ao Tribunal de Contas do RS) Quanto às limitações

constitucionais ao poder de tributar estabelecidas na Constituição Federal:

(a) podem ser atenuadas e excepcionadas, desde que por emenda

constitucional.

(b) sua regulamentação pode ser feita por lei ordinária.

(c) a instituição de impostos está sujeita à reserva legal absoluta, mas não

à graduação de alíquotas, que pode ser feita pelo Executivo.

(d) os tributos em geral estão sujeitos à anterioridade de exercício e à

anterioridade nonagesimal mínimal, ressalvadas as exceções

constitucionais.

(e) as taxas não se sujeitam às limitações constitucionais ao poder de

tributar.

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10 - (FMP – 2007 - Adjunto de Procurador do Ministério Público

Especial junto ao Tribunal de Contas do RS) Ainda quanto às

limitações constitucionais ao poder de tributar:

(a) é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos

Estados ou dos Municípios, o que implica a impossibilidade tanto de a lei

federal assim dispor como de ser instituída isenção por tratado internacional

entre a República Federativa do Brasil e outros Estados estrangeiros.

(b) a vedação aos Estados de estabelecer diferença tributária entre bens e

serviços em razão de sua procedência ou destino impede que sejam

estabelecidas alíquotas maiores para o IPVA de veículos estrangeiros.

(c) a vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o

território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a

Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, impede,

inclusive, a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o

equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do

País.

(d) a imunidade dos livros, jornais e periódicos não se aplica aos impostos

estaduais.

(e) os subsídios ou isenções, redução de base de cálculo, concessão de

crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou

contribuições, só podem ser concedidos por lei, a qual não necessita,

contudo, regular específica e exclusivamente as tais matérias ou o

correspondente tributo.

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11. (AFRE/MG/2005/ESAF) Considerando os temas “limitações

constitucionais ao poder de tributar”, “competência tributária”, “princípios

constitucionais tributários” e “imunidades”, marque com (V) a assertiva

verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.

( ) Decreto que reduz o prazo de recolhimento de imposto é

inconstitucional, porque o prazo integra as exigências do princípio da

legalidade.

( ) A competência tributária não exercida por um ente da Federação poderá

ser delegada a outro.

( ) O imposto sobre produtos industrializados – IPI e o imposto sobre

operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS estão

sujeitos ao princípio da nãocumulatividade, em função da essencialidade do

produto.

( ) É vedado aos Estados instituírem contribuição de melhoria.

a) V, F, F, F.

b) V, F, F, V.

c) F, V, F, F.

d) F, F, V, F.

e) F, F, F, F.

12 - (ESAF/SRF/AFTN/1994)

(I) É proibido exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

(II) é vedado instituir tratamento desigual entre os contribuintes que

estejam em situação equivalente;

(III) é defeso cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes

do início da vigência da lei que o instituiu ou aumentou;

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(IV) é vedado cobrar tributo no mesmo exercício em que tenha sido

publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

Combine as quatro vedações acima com os seguintes princípios: (W)

anterioridade; (X) isonomia tributária, (Y) legalidade; (Z) irretroatividade.

As vedações correspondem, respectivamente, aos princípios referidos nas

seguintes letras:

a) W X Y Z.

b) X Y Z W.

c) Y X Z W.

d) Y W X Z.

e) W Y X Z.

13 - (FMP – 2008 - PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DO

ESTADO DO MATO GROSSO) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em

que haja sido publicada a lei que os instituiu ou os aumentou. O princípio da

anterioridade tributária não se aplica aos seguintes tributos:

(A) empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias

decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência,

imposto sobre importação de produtos estrangeiros e imposto de

exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.

(B) impostos extraordinários, imposto sobre produtos industrializados e

imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

(C) imposto sobre grandes fortunas, imposto sobre propriedade territorial

rural e imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro.

(D) impostos extraordinários, empréstimo compulsório para atender a

despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra

externa ou sua iminência e imposto sobre propriedade territorial rural.

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(E) imposto sobre grandes fortunas, imposto de exportação, para o exterior,

de produtos nacionais ou nacionalizados e imposto sobre operações de

crédito, câmbio e seguro.

14. (ESAF/APO/União/2008) A competência tributária, assim entendida

como o poder que os entes políticos – União, Estados- Membros, Distrito

Federal e Municípios – têm para instituir tributos, não é ilimitada. Ao

contrário, encontra limites na Constituição Federal, entre os quais

destacamos o princípio da legalidade tributária, segundo o qual nenhum

tributo poderá ser instituído ou majorado a não ser por lei. Porém, a própria

Constituição Federal excetua da obrigatoriedade de ser majorados por lei

(podendo sê-lo por ato do Poder Executivo) alguns tributos. São exemplos

desses tributos:

a) imposto sobre renda e proventos / imposto sobre importação de produtos

estrangeiros / contribuição para o PIS/PASEP.

b) imposto sobre produtos industrializados / CIDE combustível /

contribuição para o PIS/PASEP.

c) imposto sobre importação de produtos estrangeiros / imposto sobre

exportação de produtos nacionais ou nacionalizados / imposto sobre renda e

proventos.

d) CIDE combustível / imposto sobre produtos industrializados / imposto

sobre operações de crédito, câmbio e seguros.

e) contribuição para o PIS/PASEP / imposto sobre operações de crédito,

câmbio e seguros/ imposto sobre produtos industrializados.

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15. (ESAF/SRF/ Auditor Fiscal do Tesouro Nacional/1996) O princípio

da legalidade não se aplica, em toda a sua extensão:

a) aos impostos de importação e exportação, imposto sobre produtos

industrializados e imposto extraordinário decorrente de guerra.

b) aos impostos de importação e exportação, ao imposto sobre produtos

industrializados e ao impostos sobre operações financeiras.

c) às taxas e contribuições de melhoria.

d) aos impostos de importação e exportação, imposto sobre produtos

industrializados e imposto extraordinário de guerra.

e) às taxas e contribuições sociais.

16 - (ESAF/APO/União/2010) De acordo com a Constituição Federal,

não se pode cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do

início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Trata-se do

princípio da anterioridade tributária. Entretanto, a própria Constituição

estabelece que ato do Poder Executivo pode elevar alíquotas de

determinados tributos, como, por exemplo:

a) Imposto sobre a renda, imposto sobre produtos industrializados e

contribuição social sobre o lucro líquido.

b) Imposto sobre produtos industrializados, contribuição de intervenção no

domínio econômico sobre combustíveis e imposto sobre importações.

c) Imposto sobre importações, imposto sobre exportações e imposto sobre a

renda.

d) Imposto sobre importações, imposto sobre a renda e imposto sobre

produtos industrializados.

e) Contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis,

imposto sobre a renda e imposto sobre exportações.

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17 - (FMP – 2009 - PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DO

ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL) No campo das limitações do poder

de tributar, assinale a opção correta:

(A) A regra da anterioridade não se aplica à instituição de empréstimos

compulsórios no caso de investimento público de caráter urgente e de

relevante interesse nacional.

(B) A regra da anterioridade se aplica à instituição de empréstimos

compulsórios para atender despesas extraordinárias decorrentes de

calamidade pública.

(C) A regra da anterioridade não se aplica à instituição de impostos sobre

importação de produtos estrangeiros.

(D) Em virtude da regra da legalidade e da regra da anterioridade, é vedada

a edição de medida provisória em matéria tributária.

(E) A Constituição proíbe a instituição de impostos sobre patrimônio, renda

ou serviços dos partidos políticos, mas autoriza a instituição sobre quaisquer

patrimônios, rendas ou serviços das fundações vinculadas aos partidos

políticos.

18 – (FCC/2011/TCM-BA - Procurador Especial de Contas)

O grupo criou uma rede de 80 empresas de fachada (...) − todas

registradas em nome de laranjas. As empresas importavam produtos

químicos, mas não pagavam nenhum tributo sobre as operações. (...) Os

produtos importados eram ‘revendidos’, em operações fictícias, a outras

empresas do grupo, espalhadas por vários estados. A partir daí, o bando

revendia os produtos a seus clientes normalmente, usando empresas reais

(...), mas sem arcar com o custo dos impostos. A quadrilha também

fraudava os fiscos estaduais: nessas operações cruzadas, acumulava

créditos tributários, mesmo sem nunca recolher ICMS. Nessa outra fraude,

pode ter sonegado mais de 1 bilhão de reais.

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(Revista Veja. Editora Abril. Edição 2231, Ano 44, no 34, 24/08/2011, p. 76)

O texto acima está se referindo ao princípio explícito da

a) legalidade.

b) irretroatividade da lei tributária.

c) anterioridade da lei tributária.

d) segurança jurídica.

e) igualdade.

19. (ESAF/Analista Jurídico/2007/CE) O princípio constitucional da

legalidade preceitua que a instituição ou a majoração de tributos deverá ser

estabelecida por lei. Com relação à majoração de alíquotas, porém, a

própria Constituição Federal prevê que alguns tributos poderão tê-la por

meio de decreto presidencial. Entre estes, não se inclui:

a) Imposto de Importação.

b) Imposto Territorial Rural.

c) Imposto sobre Operações Financeiras.

d) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Sobre Combustíveis.

e) Imposto Sobre Produtos Industrializados.

20 - (FCC/2011/PGE-MT/Procurador) A Constituição Federal fixa regras

que limitam o exercício da competência tributária. Dentre elas podem ser

citadas as regras da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal.

Estas regras não são absolutas, comportando exceções. NÃO se submete às

regras da anterioridade anual e nonagesimal, ao mesmo tempo, a

majoração de alíquota do imposto sobre:

a) produtos industrializados (IPI).

b) a renda e proventos de qualquer natureza (IR).

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c) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores

mobiliários (IOF).

d) a propriedade territorial rural (ITR).

e) circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

21. (ESAF/SRF/Técnico do Tesouro Nacional/1998) Quanto ao

princípio da anterioridade, pode-se dizer que:

a) proíbe que se tributem fatos geradores que ocorreram antes do início da

vigência da lei que houver instituído ou aumentado um tributo.

b) não se aplica ao Imposto de Importação, ao Imposto sobre Operações

Financeiras e às Taxas decorrentes do exercício do poder de polícia.

c) não se aplica ao Imposto de Importação, ao Imposto sobre Operações

Financeiras e ao Imposto de Exportação.

d) se aplica aos empréstimos compulsórios, qualquer que seja o

pressuposto de sua instituição.

e) se aplica às contribuições para seguridade social da mesma forma que às

outras espécies tributárias.

22 - (FCC/2011/MPE-CE - Promotor de Justiça) Sobre os princípios

constitucionais tributários é correto afirmar que:

a) a lei que modifica tributos só pode ser aplicada no exercício seguinte ao

da sua publicação por força da regra da irretroatividade da lei tributária.

b) os tributos sempre deverão ser pessoais e atender às condições

econômicas dos contribuintes, por força do princípio da capacidade

contributiva.

c) salvo exceções a lei que cria ou majora tributo terá eficácia no exercício

financeiro seguinte ao da sua publicação, como expressão da anterioridade

tributária.

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d) como exceção à legalidade tributária, pode o Presidente da República

instituir, por decreto, impostos de importação, de exportação, sobre

produtos industrializados e sobre operações financeiras.

e) a instituição de empréstimo compulsório, imposto extraordinário, imposto

residual e impostos de natureza extrafiscal são exceções à anterioridade

nonagesimal.

23 - (FCC/2009/TCE-GO/Analista de Controle Externo) Previsto

expressamente na Constituição Federal como sendo um princípio

direcionado aos impostos para que, sempre que possível, tenham caráter

pessoal e atendam às condições econômicas do contribuinte, corresponde

ao princípio da:

a) isonomia.

b) pessoalidade.

c) capacidade contributiva.

d) dignidade da pessoa humana.

e) progressividade.

24. (CESPE/Juiz Federal/TRF2/2010) As obrigações principais e

acessórias estão sujeitas ao princípio constitucional da legalidade estrita.

25 - (FCC/2008/TCE-AL/Procurador) O Chefe do Poder Executivo

poderá, através de:

a) decreto, dentro dos limites legais, majorar a alíquota da CIDE

combustível.

b) medida provisória, instituir empréstimo compulsório das despesas

extraordinárias decorrentes de calamidade pública.

c) medida provisória, instituir imposto residual, com fato gerador e base de

cálculo distintos dos impostos já discriminados na Magna Carta.

d) decreto, dentro dos limites legais, majorar a alíquota do imposto sobre

operações de crédito, câmbio, seguro e valores mobiliários.

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e) decreto, instituir contribuição social para seguridade social, dentro da

competência constitucional residual.

26. (ESAF/Analista Jurídico/2007/CE) Sobre o princípio constitucional

da seletividade, é incorreto afirmar-se que:

a) é aplicado obrigatoriamente ao ICMS.

b) permite ao legislador a tributação diferenciada de produtos, aplicando

alíquotas maiores aos produtos menos essenciais.

c) é aplicado facultativamente ao IPTU.

d) segundo tal princípio, os produtos mais essenciais devem ser tributados

com alíquotas mais baixas.

e) é aplicado obrigatoriamente ao Imposto Sobre Produtos Industrializados.

27 - (FCC/2008/TCE-AL/Procurador) É exceção ao princípio da

uniformidade geográfica a

a) vedação da União em instituir tributo uniforme em todo o território

nacional.

b) concessão, pela União, de incentivos fiscais destinados a promover o

equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre diferentes regiões do

País.

c) vedação aos Estados e Distrito Federal de instituir isenções de tributos de

competência dos Municípios.

d) concessão, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de

diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão

da procedência.

e) vedação de estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por

meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.

28. (ESAF/RFB/AFRF/2005/TA) Ainda que atendidas as condições e os

limites estabelecidos em lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as

alíquotas do imposto sobre

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a) importação de produtos estrangeiros.

b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.

c) propriedade territorial rural.

d) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores

mobiliários.

e) produtos industrializados.

29 - (FCC/2008/TCE-AL/Procurador) O Governo Federal, lançando mão

de um pacote tributário em janeiro de 2008, adotou as seguintes medidas:

I. majorou a alíquota do imposto de renda por medida provisória de eficácia

imediata já para o ano- calendário 2008;

II. majorou a alíquota do imposto sobre operações de câmbio, crédito,

seguro e valores mobiliários por decreto publicado em 10 de janeiro de

2008, que passará a ser aplicada a partir da publicação;

III. encaminhou ao Congresso Nacional projeto de lei complementar para

majorar a alíquota de contribuição social sobre o lucro líquido;

IV. majorou a alíquota do IPI sobre cigarro, por decreto, que passará a ser

aplicada a partir da publicação;

V. concedeu, por medida provisória, isenção de imposto de importação

sobre o combustível e, na mesma medida, de ICMS sobre o combustível.

Dentre estas medidas, NÃO atendem aos princípios constitucionais

tributários

a) I, II e III.

b) II, III e IV.

c) I, III e IV.

d) II, IV e V.

e) I, IV e V.

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30. (ESAF/Analista Contábil-Financeiro/2006/CE) O princípio

constitucional da anterioridade, corolário da segurança jurídica, estabelece

que os entes tributantes – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –

não poderão exigir tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido

publicada a lei que o tenha instituído ou aumentado. No tocante à

possibilidade de majoração de tributos no mesmo exercício financeiro em

que tenha sido publicada a lei que os tenha aumentado, porém, a própria

Constituição Federal estabeleceu algumas exceções. Entre os itens a seguir,

assinale aquele que não constitui exceção ao referido princípio.

a) Imposto sobre produtos industrializados.

b) Contribuição de intervenção no domínio econômico, cobrada sobre

combustíveis.

c) Imposto de exportação.

d) Empréstimo compulsório para despesas extraordinárias decorrentes de

calamidade pública.

e) Empréstimo compulsório para despesas de investimento público de

caráter urgente e relevante interesse nacional.

31. - (ESAF/SRP/AFPS/2002) À luz da Constituição, avalie as

formulações seguintes e, ao final, assinale a opção que corresponde à

resposta correta.

I. É vedado à União elevar a alíquota do imposto sobre a renda e proventos

de qualquer natureza, de 27,5% para 41%, incidente sobre renda líquida

igual ou superior a R$ 120.000,00, auferida no ano civil por pessoa física,

por força da disposição constitucional vedatória da utilização de tributo com

efeito de confisco, bem assim da que prevê a graduação de impostos

segundo a capacidade econômica do contribuinte.

II. A cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder

público não constitui violação do dispositivo constitucional que veda o

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estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de

tributos interestaduais ou intermunicipais.

III. Somente à União compete instituir impostos extraordinários, na

iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua

competência tributária, podendo a respectiva cobrança ser iniciada no

mesmo exercício financeiro em que seja publicada a lei ordinária que os

instituir.

a) Somente I é falsa.

b) I e II são falsas.

c) I e III são falsas.

d) II e III são falsas.

e) Todas são falsas.

32. (ESAF/SEFAZ-RN/AFTE /2005) Marque a resposta correta,

considerando as formulações abaixo.

I - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária

não se sujeita ao princípio da anterioridade.

II - O depósito em títulos da dívida agrária suspende a exigibilidade do

crédito tributário da União.

III - Não é legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de

concordata, porquanto, de acordo com o disposto no art. 112, II, do Código

Tributário Nacional, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina

penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado,

em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato,

ou à natureza ou extensão dos seus efeitos.

IV - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o

imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no

valor venal do imóvel.

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a) Somente I, II e III são verdadeiras.

b) Somente II, III e IV são verdadeiras.

c) Somente I e II são verdadeiras.

d) Somente I e IV são verdadeiras.

e) Somente II e IV são verdadeiras

33 - (FCC/2011/TJ-PE/Juiz) Em nosso sistema tributário, a não-

cumulatividade e a essencialidade são atributos exclusivos:

a) do ICMS.

b) do IR.

c) dos impostos residuais.

d) do ITR.

e) do IPI.

34 - (FCC/2011/TJ-PE/Juiz) A regra da anterioridade, que veda cobrar

tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que

os instituiu ou aumentou, NÃO se aplica:

a) aos impostos de importação e exportação.

b) ao IR.

c) ao ITR.

d) às contribuições sociais.

e) aos impostos estaduais.

35 - (ESAF /RFB/AFRF/2005/TI) A Constituição da República veda a

cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido

publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se do princípio da

anterioridade tributária, que, contudo, encontra na própria Constituição

algumas exceções. Assinale, a seguir, a modalidade tributária em que só

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pode ser exigido o tributo no exercício seguinte ao de sua instituição ou

majoração:

a) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a

títulos ou valores mobiliários.

b) Imposto sobre produtos industrializados.

c) Empréstimo compulsório para atender a investimento público urgente e

relevante.

d) Empréstimo compulsório por motivo de guerra externa ou de calamidade

pública.

e) Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou

nacionalizados.

36. (ESAF/SEFAZ-PA/FTE/2002) Os princípios da

_______¹____________ e da __________²__________ não se aplicam,

em toda a sua extensão, aos impostos sobre: importação de produtos

estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou

nacionalizados; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e

seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

a) ¹ estrita reserva legal, ² anterioridade.

b) ¹ isonomia, ² irretroatividade da lei.

c) ¹ uniformidade da tributação, ² capacidade contributiva.

d) ¹ igualdade tributária, ² liberdade de tráfego.

e) ¹ vedação de tributo confiscatório, ² transparência dos impostos.

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37 - (FCC/2010/AL-SP/Agente Técnico Legislativo Especializado)

Submete-se integralmente aos princípios da legalidade, anterioridade anual

e anterioridade nonagesimal o imposto sobre:

a) os produtos industrializados.

b) a renda e proventos de qualquer natureza.

c) a transmissão de bens causa mortis e doação.

d) a propriedade de veículos automotores.

e) a propriedade territorial urbana.

38 - (FCC/2008/METRÔ-SP/Advogado) Sobre a limitação do poder de

tributar, é correto afirmar que à União, aos Estados, ao Distrito Federal e

aos Municípios é permitido

a) cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços das fundações

vinculadas a partidos políticos.

b) cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à

data inicial do exercício financeiro a que corresponda.

c) cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros

em relação aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos.

d) estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou

mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.

e) cobrar imposto sobre papel destinado exclusivamente à impressão de

livros.

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39. (ESAF/RFB/AFRF/2002.1) É lícito ao ente tributante

a) instituir distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida

pelo contribuinte, desde que prevista em lei adequada denominação jurídica

dos rendimentos, títulos ou direitos.

b) cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da

vigência da norma jurídica que os houver instituído ou aumentado, desde

que expressa a lei que os tenha previsto.

c) estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, mediante cobrança

de pedágios, interestaduais ou intermunicipais, pela utilização de vias

conservadas pelo Poder Público.

d) cobrar imposto no mesmo exercício financeiro em que haja sido

publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

e) exigir ou aumentar tributo mediante decreto ou ato administrativo, desde

que publicado antes do início do exercício em que será cobrado.

40. (ESAF/PGFN/PFN/2007.2) Das formulações abaixo, assinale a que

não se inclui entre os conteúdos normativos que a Constituição considera,

relaciona e tipifica, na Seção II, do Capítulo I, do seu Título VI, como

“Limitações do Poder de Tributar”.

a) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir

ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

b) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

c) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir

isenções de tributos da competência da União, bem como da competência

de uns e outros.

d) A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos

acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

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e) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer

diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão

de sua procedência ou destino.

41 - (FCC/2009/SEFAZ-SP/Agente Fiscal de Rendas/Gestão

Tributária - Prova 3) Sobre os princípios que regem nosso Sistema

Tributário Nacional é correto afirmar:

a) Não se aplica o Princípio da Anterioridade a: Imposto sobre Importação

de Produtos Estrangeiros, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto

de Renda e Proventos de Qualquer Natureza e Imposto sobre

Transmissão Causa Mortis.

b) O princípio da Vedação de Confisco tem por objetivo estabelecer a

tributação justa e livre de arbitrariedade, não se aplica, porém, a todas as

espécies tributárias, mas somente aos tributos de natureza vinculada à

atuação estatal.

c) Em razão do princípio da Isonomia Tributária, é vedada à União a

concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do

desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.

d) O princípio da Capacidade Contributiva não se aplica às taxas e às

contribuições de melhoria, mas tão somente aos impostos.

e) Em razão do princípio da Imunidade Recíproca é vedado à União, aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios tributar o patrimônio, a renda

ou serviços, uns dos outros, inclusive aqueles relacionados com exploração

de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a

empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento

de preços ou tarifas pelo usuário.

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42 - (FCC/2009/SEFAZ-SP/Agente Fiscal de Rendas/Gestão

Tributária - Prova 3) Sobre as prescrições constitucionais insertas na

seção 'Das limitações do poder de tributar', é correto afirmar:

a) O princípio da anterioridade não admite qualquer tipo de exceção, uma

vez que se trata de garantia dos contribuintes.

b) As operações interestaduais devem ser imunes a qualquer tributação em

obediência ao princípio da vedação de se estabelecer limitações ao tráfego

de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,

ressalvada a cobrança de pedágio.

c) Em razão da vedação da utilização do tributo com o efeito de confisco, a

União não pode instituir o Imposto sobre grandes fortunas.

d) As imunidades ali previstas aplicam-se somente aos impostos.

e) É defeso cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido

publicada a lei que os houver instituído ou aumentado, devendo essa lei ser

publicada sempre com um prazo de 90 dias antes do término do exercício

financeiro anterior àquele em que o tributo será cobrado ou aumentado.

43. (ESAF/TCE-GO/Auditor/2007) Sobre as limitações constitucionais

do poder de tributar, é incorreto afirmar que:

a) é vedado aos Estados cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da

data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,

observada a regra segundo a qual a cobrança não pode recair no mesmo

exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou

aumentou.

b) a proibição da instituição de impostos sobre templos de qualquer culto

não alcança os impostos de importação de produtos estrangeiros;

exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

produtos industrializados; e operações de crédito, câmbio e seguro, ou

relativas a títulos ou valores imobiliários.

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c) não diz respeito às taxas, a regra de que qualquer subsídio ou isenção,

redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou

remissão só poderá ser concedido por lei específica, federal, estadual ou

municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou a

correspondente exação.

d) a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição

de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato

gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial

restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

e) a vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou

serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, uns dos

outros, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo

Poder Público, considerada a necessária vinculação a suas finalidades

essenciais, ou às delas decorrentes, desde que não guardem relação com

exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a

empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento

de tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação

de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

44 - (FCC/2006/PGE-RR/Procurador de Estado) É vedado à União, aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

a) estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em

razão da sua procedência ou do seu destino.

b) cobrar tributo, assim entendidas as taxas e contribuição de melhoria,

sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.

c) cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das empresas

públicas e sociedade de economia mista.

d) cobrar imposto sobre templos de qualquer culto.

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e) cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos

políticos, independentemente de aplicação dos seus recursos no País e na

manutenção dos seus objetivos institucionais.

45. (ESAF /SRF/TTN/1998) Assinale a opção incorreta. No que diz

respeito ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,

pode-se afirmar que:

a) deve ser progressivo, aumentando a alíquota à medida que se eleva a

base de cálculo.

b) deve obedecer aos critérios da universalidade e da generalidade.

c) deve obedecer aos princípios da capacidade contributiva e irretroatividade

da lei tributária.

d) não pode ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo.

e) não pode prever hipóteses de isenção, sob pena de violar-se o princípio

da igualdade.

46. (ESAF /SRF/TRF/2002.2) Avalie a correção das afirmações abaixo.

Atribua a letra V para as verdadeiras e F para as falsas. Em seguida,

marque a opção que contenha a seqüência correta. A Constituição Federal

de 1988 veda

( ) o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas, capitais ou bens

por meio de impostos.

( ) a instituição de tributo sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos

partidos políticos, das entidades sindicais e das instituições de educação e

de assistência social.

( ) a instituição de imposto que não seja uniforme em todo o território

estadual ou municipal do ente político criador do imposto, admitida a

concessão de incentivos fiscais para a correção dos desequilíbrios regionais

sócio-econômicos.

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a) V, V, V.

b) V, V, F.

c) V, F, F.

d) F, F, F.

e) V, F, V.

47 - (FCC/2006/DPE-SP/Defensor Público) "O primeiro caminho para a

reconstrução dos Direitos Humanos da Tributação é o da efetiva, direta e

ativa participação de todos os segmentos da sociedade na elaboração,

fiscalização e controle das regras tributárias. A idéia básica é de eliminar os

excessos e injustiças da carga tributária, de modo a torná-la equânime e

efetiva, em harmonia com os princípios da justiça e da racionalidade".

(Nogueira, Alberto. A reconstrução dos Direitos Humanos na Tributação. Rio

de Janeiro: Renovar. 1997. p. 411) . O princípio da capacidade contributiva:

a) tem por destinatário imediato o legislador ordinário das pessoas políticas.

É ele que deve imprimir, nos impostos que cria in abstracto, um caráter

pessoal, graduando- os conforme a capacidade econômica dos contribuintes.

b) dirige-se aos poderes públicos, aos legisladores, aos aplicadores da lei,

às autoridades e aos juízes e aplica- se a toda espécie de tributos previstos

na Constituição Federal.

c) deve observar o valor da taxa, seja de serviço, seja de polícia,

correspondendo ao custo, ainda que aproximado, da atuação estatal

específica, demonstrando, assim, uma razoabilidade entre a quantia

cobrada e o gasto que o poder público teve para prestar aquele serviço

público.

d) aplica-se apenas aos tributos cuja progressividade estiver expressa no

texto da atual Constituição Federal.

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e) leva em conta os princípios da igualdade, a função social da propriedade

e da dignidade da pessoa humana, e por isso atinge todos os tributos,

conforme expressa disposição constitucional.

48 – (FCC/2009/MPE-SE/Analista do Ministério Público) Ao dispor

sobre as limitações ao poder de tributar, estabelece a Constituição da

República que é vedado aos entes da Federação

a) instituir isenções de tributos da competência uns dos outros, ressalvada a

hipótese de a União instituir isenção de tributos estaduais, com vistas a

promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as

diferentes regiões do país.

b) cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja

sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, exceto para casos

expressamente referidos na Constituição, como o do imposto sobre

produtos industrializados.

c) cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada

a lei que os instituiu ou aumentou, o que não se aplica, no entanto, em

alguns casos, como o do imposto sobre a renda ou proventos de qualquer

natureza.

d) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em

situação equivalente, admitida apenas distinção em razão de ocupação

profissional ou função por eles exercida, conforme denominação jurídica dos

rendimentos, títulos ou direitos.

e) instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros,

estendendo-se esta vedação às autarquias e às fundações instituídas ou

mantidas pelo poder público, no que se refere a patrimônio, renda e

serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

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49 - (FCC/2009/SEFAZ-SP/Agente Fiscal de Rendas/Prova 2) Uma

empresa de produtos de luxo sediada em São Paulo adquire mercadoria de

importadora situada no Estado de Santa Catarina. Considerando

hipoteticamente que a alíquota do ICMS no Estado de Santa Catarina para

este tipo de mercadoria é de 25% e que no Estado de São Paulo é de 18%,

a empresa sediada em São Paulo se credita de ICMS incidente sobre este

tipo de operação amparada especificamente no princípio constitucional da:

a) seletividade, em razão da essencialidade do produto.

b) legalidade, porque deve haver previsão expressa em lei autorizando este

mecanismo contábil de crédito-débito.

c) isonomia, que assegura mesmo tratamento tributário para contribuintes

que estejam numa mesma situação, independentemente do lugar da

ocorrência do fato gerador.

d) vedação ao confisco, impedindo a bitributação sobre uma mercadoria.

e) não-cumulatividade, na qual é assegurada a dedução correspondente aos

montantes cobrados nas operações anteriores.

50. (ESAF/PGFN/PFN/2004) Com atenção aos princípios do sistema

tributário nacional, marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa,

assinalando ao final a opção correspondente.

( ) O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e

prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de

comunicação – ICMS sujeita-se ao princípio da nãocumulatividade, podendo

a lei que o instituir observar o princípio da seletividade.

( ) O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sujeita-se ao princípio da

não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto.

( ) O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sujeita-se aos

princípios da generalidade, uniformidade e progressividade.

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( ) O princípio da legalidade tributária remonta à Declaração dos Direitos do

Homem e do Cidadão.

a) V, F, F, F.

b) V, V, V, V.

c) F, F, V, V.

d) V, F, V, F.

e) V, V, V, F.

51 - (FCC/2009/SEFAZ-SP/Agente Fiscal de Rendas/Prova 2) Da

verificação de que o lançamento é o procedimento administrativo destinado

a constituir o crédito tributário e que o lançamento reporta-se à data da

ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente,

ainda que posteriormente modificada ou revogada, é possível identificar o

cumprimento do princípio constitucional da

a) irretroatividade tributária.

b) anterioridade anual.

c) anterioridade nonagesimal.

d) isonomia tributária.

e) capacidade contributiva.

52. (ESAF/Ministério Público/TCE/GO/2007) Sobre as limitações do

poder de tributar do Estado de Goiás e sem prejuízo de outras garantias

asseguradas ao contribuinte, pode-se afirmar, exceto que é vedado,

a) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

b) estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens por meio de

tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias

conservadas pelo Distrito Federal.

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c) estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer

natureza, salvo se a diferença for fundada na procedência ou no destino dos

bens ou dos serviços.

d) cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da

vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

e) instituir impostos sobre livros, jornais e periódicos e o papel destinado a

sua impressão.

53. (ESAF/SEFAZ-CE/AFE/2007) As limitações constitucionais ao poder

de tributar constituem garantias aos contribuintes de que não serão

submetidos à tributação sem a estrita observância de tais princípios.

Sobre estes, é correto afirmar-se que:

a) somente as leis poderão instituir ou aumentar tributos, admitindo-se

algumas exceções, somente em relação a alguns impostos, em que estes

poderão ser majorados por meio de decretos presidenciais.

b) é vedado a todos os entes tributantes instituir tributos sobre templos de

qualquer culto.

c) os tributos deverão observar o princípio da capacidade contributiva.

d) é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o

território nacional.

e) é vedado aos entes tributantes cobrar tributos no mesmo exercício

financeiro em que haja sido publicada a lei que os tenha aumentado, em

quaisquer casos.

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54 - (FCC/2006/SEFAZ-PB/Auditor Fiscal de Tributos

Estaduais/Prova 2) Aplica-se o princípio da anterioridade nonagesimal

(noventena criada pela Emenda Constitucional no 42 de 19/12/2003) ao

imposto sobre:

a) operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores

mobiliários.

b) renda e proventos de qualquer natureza.

c) importação de produtos estrangeiros.

d) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.

e) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de

serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

55 - (FCC/2006/SEFAZ-PB/Auditor Fiscal de Tributos

Estaduais/Prova 2) A Constituição Federal relaciona os impostos que

podem ser criados pelos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e

Municípios) e atribui competência residual tributária:

a) à União para criar, através de lei complementar, novos impostos, desde

que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo

próprios dos discriminados na Constituição Federal.

b) ao Distrito Federal para criar, através de lei ordinária, novos impostos,

desde que sejam não-cumulativos e não tenham hipótese de incidência e

fato imponível próprios dos discriminados na Constituição Federal.

c) aos Estados, para os quais estão reservadas as competências que não

sejam vedadas pela Constituição Federal.

d) aos Municípios, para criar, através de lei, novos impostos, desde que

sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo

próprios dos discriminados na Constituição Federal.

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e) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para criarem, através de

lei, novos impostos, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato

gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição

Federal.

56. (ESAF/IRB/Advogado/2006) O Sistema Tributário Nacional é

disciplinado na Constituição Federal de 1988 a partir do art. 145. Sobre

seus princípios gerais (arts. 145 a 149-A), é incorreto afirmar-se que,

a) a fim de conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e da

capacidade econômica do contribuinte, faculta-se à administração tributária

identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o

patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas a que se dedique o

contribuinte.

b) embora originalmente não tenha sido elaborado com o atendimento aos

requisitos de tal espécie normativa, o Código Tributário Nacional, sendo lei

ordinária, foi recepcionado pela Constituição com o status de lei

complementar. Portanto, suas alterações somente podem ser efetuadas por

intermédio de lei complementar.

c) aos Municípios e ao Distrito Federal é facultada a instituição de

contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, na forma da

respectiva lei; todavia, se optarem por cobrá-la, tais entes deverão fazê-lo

por via da respectiva fatura de consumo de energia elétrica.

d) a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico é da

competência exclusiva da União, não podendo, portanto, ser delegada a

outros entes federativos, como Estados, Municípios e Distrito Federal.

e) somente a União possui a competência para a instituição de duas

diferentes modalidades de empréstimos compulsórios, sendo necessário,

para ambas, a edição de lei complementar.

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57 - (FCC/2008/MPE-PE/Promotor de Justiça) É exceção aos

princípios da anterioridade, mas deve obediência ao princípio da

anterioridade nonagesimal, o imposto sobre

a) a renda e proventos de qualquer natureza.

b) serviços de qualquer natureza.

c) importação.

d) operações de câmbio e valores mobiliários.

e) produtos industrializados.

58 - (FCC/2007/TRF-2R/Analista Judiciário/Área Judiciária -

Execução de Mandados) Em matéria de princípios gerais e das limitações

ao poder de tributar, assinale a alternativa correta.

a) O princípio da não-cumulatividade não é geral, sendo aplicado apenas

nos impostos sobre produtos industrializados (IPI), circulação de mercadoria

(ICMS) e nos eventuais criados pela União, na sua competência residual.

b) Não é necessário que o tributo da União seja igual em todo o território

nacional, com distinção entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

c) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir

impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, vedadas as

taxas.

d) Os subsídios, isenções, anistia ou remissão relativos ao tributos podem

ser concedidos pelo Chefe do Executivo, a seu critério, por decreto, se

houver interesse público.

e) A União poderá tributar a remuneração e os proventos dos respectivos

agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e

para seus agentes.

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59 - (FCC/2007/TRF-3ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária)

Nos termos da Constituição Federal, cuidando-se de matéria relativa à

limitação do poder de tributar, NÃO é vedado:

a) à União, dentre outras hipóteses, instituir isenções de tributos de

competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

b) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença

tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua

procedência ou destino.

c) à União, aos Estados e aos Municípios, cobrar tributos em relação a fatos

geradores ocorridos depois do início da vigência da lei que os houver

instituído ou aumentado.

d) aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco e instituir impostos

sobre templos de qualquer culto.

e) ao Distrito Federal instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o

papel destinado a sua impressão.

60. (ESAF/SRF/AFRF/2002.2) Avalie o acerto das afirmações adiante e

marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a

opção correta.

( ) O princípio da anterioridade tributária não pode ser afastado por meio de

emenda constitucional, ainda que em relação a um imposto determinado,

não constante da enumeração excetuada no próprio texto constitucional

original.

( ) O princípio da irretroatividade protege de alterações a tributação dos

lucros apurados no período base a ser encerrado em data futura.

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( ) É inconstitucional a cobrança de imposto sobre movimentação financeira

que atinja indiscriminadamente todas as aplicações, no ponto em que atinja

as realizadas por Estados e Municípios, por exemplo (imunidade recíproca),

sendo portanto inválido o § 2º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 3, de

18 de março de 1993.

a) V, V, V.

b) V, V, F.

c) V, F, V.

d) F, F, F.

e) F, V, F.

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Gabarito

1 A 21 C 41 D 2 C 22 C 42 D 3 E 23 C 43 C 4 D 24 E 44 D 5 B 25 D 45 E 6 D 26 A 46 D 7 E 27 B 47 A 8 B 28 C 48 E 9 D 29 E 49 E 10 B 30 E 50 A 11 E 31 A 51 A 12 C 32 D 52 C 13 A 33 E 53 D 14 D 34 A 54 E 15 B 35 D 55 A 16 B 36 A 56 C 17 C 37 C 57 E 18 A 38 B 58 A 19 B 39 C 59 C 20 C 40 C 60 C

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BIBLIOGRAFIA

Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.

Presidência da República, acessado entre 24 e 25 de maio de 2012,

disponível em: http://www.planalto.gov.br .

Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Presidência da República, acessado entre 24 e 25 de maio de 2012,

disponível em: http://www.planalto.gov.br .

Baleeiro, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11º edição, Rio de Janeiro,

editora Forense. 2007.

Souza, Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária. 2ª Edição.

Rio de Janeiro. Editora: Financeiras. 1954

Machado, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. São

Paulo. Editora: Atlas. 2003.

TORRES, Ricardo Lobo. O Princípio da Transparência no Direito Financeiro.

Disponível na Internet: Acesso em 12 de janeiro de 2012.

Aluisio de Andrade Lima Neto [email protected]

[email protected]

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