Aula 08 - Capitulo 03 - PDSI - Aula 03 - ITIL V3 - Desenho de Serviço
Aula 03
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23/04/2014
1
UNIVERSALIDADE
Trata-se de um princpio oramentrio clssico,
de origem francesa, segundo o qual todas as
receitas e todas as despesas devem ser includas
na lei oramentria.
TODAS
RECEITA DESPESA
LOA
01/01 31/12
TODAS
RECEITA DESPESA
LOA
01/01 31/12
CF/88
-
23/04/2014
2
Art. 165, 5 - A lei oramentria anual compreender: I - o oramento fiscal... II - o oramento de investimento das empresas... III - o oramento da seguridade social,...
4.320/64
LEI 4.320/64
Art. 3 A Lei de Oramento compreender
todas as receitas, inclusive as de operaes
de crdito autorizadas em lei.
LEI 4.320/64
Art. 4 A Lei de Oramento compreender
todas as despesas prprias dos rgos do
governo e da administrao centralizada, ou
que, por intermdio deles se devam realizar,
observado o disposto no art. 2.
EXCEO
Tributos criados aps a elaborao do oramento e antes do incio do exerccio financeiro.
-
23/04/2014
3
Tributos criados aps a elaborao do oramento e antes do incio do exerccio financeiro.
LOA
31/08/2013
2013 2014
Tributos criados aps a elaborao do oramento e antes do incio do exerccio financeiro.
LOA
31/08/2013
2013 2014
Tributos criados aps a elaborao do oramento e antes do incio do exerccio financeiro.
LOA
31/08/2013
2013 2014
LOA
CONCLUSO
Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do
art. 2 da Lei n 4.320, de 1964, recepcionado e
normatizado pelo 5 do art. 165 da Constituio Federal, determina que a Lei
Oramentria Anual
de cada ente federado dever conter todas as
receitas e despesas de todos os poderes,
rgos, entidades, fundos e fundaes
institudas e mantidas pelo poder pblico.
ORAMENTO BRUTO
-
23/04/2014
4
TRIBUTRIA......10.000
ALUGUEL............5.000
OP. CRD...........20.000
LOA
PESSOAL..........15.000
MAT. CONS........17.000
TRANSF...............3.000
TOTAL................35.000 TOTAL...............35.000
Observao: Da Receita Tributria, no valor de R$ 10.000 a Unio dever transferir R$ 3.000 para Estados e Municpios.
TRIBUTRIA......10.000
ALUGUEL............5.000
OP. CRD...........20.000
LOA
PESSOAL..........15.000
MAT. CONS........17.000
TRANSF...............3.000
TOTAL................35.000 TOTAL...............35.000
TRIBUTRIA.......7.000
ALUGUEL............5.000
OP. CRD...........20.000
LOA
PESSOAL..........15.000
MAT. CONS........17.000
TRANSF...............
TOTAL................32.000 TOTAL...............32.000
4.320/64
Art. 6 Todas as receitas e despesas
constaro da Lei de Oramento pelos seus
totais, vedadas quaisquer dedues.
4.320/64
1 As cotas de receitas que uma entidade pblica deva transferir a outra incluir-se-o,
como despesa, no oramento da entidade
obrigada a transferncia e, como receita,
no oramento da que as deva receber.
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23/04/2014
5
CONCLUSO
Previsto pelo art. 6 da Lei n 4.320, de 1964,
obriga registrarem-se receitas e despesas na
LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer
dedues.
UNIVERSALIDADE X
ORAMENTO BRUTO
Alguns estudiosos, entre eles J. Teixeira
Machado Jr., Heraldo da Costa Reis e Lino
Martins, entendem que o princpio da
universalidade nada mais do que o princpio do
oramento bruto.
4.320/64
Art. 6 Todas as receitas e despesas
constaro da Lei de Oramento pelos seus
totais, vedadas quaisquer dedues.
4.320/64
Art. 6 Todas as receitas e despesas
constaro da Lei de Oramento.
-
23/04/2014
6
4.320/64
Art. 6 Todas as receitas e despesas
constaro da Lei de Oramento pelos seus
totais.
XXXX = Todas as receitas e despesas em uma nica
LOA.
XXXX = Todas as receitas e despesas na LOA.
XXXX = Todas as receitas e despesas na LOA vedada
quaisquer dedues.
UNIDADE = Todas as receitas e despesas em uma nica
LOA.
UNIVERSALIDADE = Todas as receitas e despesas na
LOA.
ORAMENTO BRUTO = Todas as receitas e despesas na
LOA vedada quaisquer dedues.
ANUALIDADE
PERIODICIDADE
OU
Princpio oramentrio clssico, de origem
inglesa, tambm denominado Princpio da
Periodicidade, segundo o qual o oramento
pblico (estimativas da receita e fixao da
despesa) deve ser elaborado por um perodo
determinado de tempo. No Brasil
necessariamente coincide com o ano civil.
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O princpio da Anualidade, como o prprio nome indica,
supe o perodo de tempo de um ano, mas no quer dizer
que este coincida com o ano civil. Assim no em vrios
pases: Alemanha e Gr-Bretanha, de 1 de abril a 31 de
maro; Estados Unidos e Itlia, de 1 de julho a 30 de junho.
O mais comum, contudo, a coincidncia com o ano civil.
RECEITA DESPESA
LOA
01/01 31/12
EXECUO DA
RECEITA E DA DESPESA
CRDITOS ADICIONAIS COM VIGNCIA PLURIANUAL
EXCEO
Suplementares
Especiais
Extraordinrios
Suplementares = reforo
Especiais = nova dotao
Extraordinrios = emergncia
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Os crditos especiais e extraordinrios tero
vigncia no exerccio financeiro em que forem
autorizados,...
Art. 167 - 2
..., salvo se o ato de autorizao for
promulgado nos ltimos quatro meses daquele
exerccio,...
Art. 167 - 2
..., caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, sero incorporados ao oramento do
exerccio financeiro subseqente.
Art. 167 - 2
01/01/X1 31/12/X1
PESSOAL....15.000
MAT. CONS..20.000
DESPESA
01/01/X1 31/12/X1
PESSOAL....15.000
MAT. CONS..20.000
DESPESA
01/09
Especial: 1.000
01/01/X1 31/12/X1
PESSOAL....15.000
MAT. CONS..20.000
DESPESA
01/09
Especial: 1.000
400
-
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9
01/01/X1 31/12/X1
PESSOAL....15.000
MAT. CONS..20.000
DESPESA
01/09
Especial: 1.000...........=
400
600
Os crditos especiais e extraordinrios tero
vigncia no exerccio financeiro em que forem
autorizados,...
Art. 167 - 2
..., salvo se o ato de autorizao for
promulgado nos ltimos quatro meses daquele
exerccio,...
Art. 167 - 2
01/01/X1 31/12/X1
PESSOAL....15.000
MAT. CONS..20.000
DESPESA
01/09
Especial: 1.000
..., caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, sero incorporados ao oramento do
exerccio financeiro subseqente.
Art. 167 - 2
01/01/X1 31/12/X1
PESSOAL....15.000
MAT. CONS..20.000
DESPESA
01/09
Especial: 1.000
400
600
-
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600
01/01/X2 31/12/X2 CONCLUSO
Estipulado, de forma literal, pelo caput do art. 2
da Lei n 4.320, de 1964, delimita o exerccio
financeiro oramentrio: perodo de tempo ao
qual a previso das receitas e a fixao das
despesas registradas na LOA iro se referir.
Segundo o art. 34 da Lei n 4.320, de 1964, o
exerccio financeiro coincidir com o ano civil e,
por isso, ser de 1 de janeiro at 31 de
dezembro de cada ano.
Qual foi o Princpio que acabou com
as CAUDAS ORAMENTRIAS? EXCLUSIVIDADE
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O princpio da exclusividade um princpio
oramentrio clssico, segundo o qual a lei
oramentria no conter matria estranha
previso da receita e fixao da despesa. RECEITA DESPESA
LOA APENAS
EXCLUSIVIDADE REGRA GERAL
Art. 165, 8 A Lei Oramentria Anual no conter
dispositivo estranho previso da receita e
fixao da despesa,...
RP DF
EXCLUSIVIDADE EXCEO 1
Art. 165, 8 ..., no se incluindo na proibio autorizao
para a abertura de crditos suplementares...
Art. 165, 8 ..., no se incluindo na proibio autorizao
para contratao de operaes de crdito,
ainda que por antecipao de receita, nos
termos da lei.
EXCLUSIVIDADE EXCEO 2
AUTORIZAO
NA LOA
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Seo III
Da Autorizao para a Abertura de Crditos
Suplementares
Art. 4o Fica autorizada a abertura de crditos
suplementares, restritos aos valores constantes
desta Lei,...
CAPTULO IV
DA AUTORIZAO PARA CONTRATAO DE
OPERAES DE CRDITO E EMISSO DE TTULOS DA
DVIDA AGRRIA
Art. 8o Em cumprimento ao disposto no art. 32, 1o, inciso I, da LRF, ficam autorizadas a contratao das operaes
de crdito includas nesta Lei, ...
RECEITA DESPESA
PLOA
2013
Autorizao na LOA: Art. 4
RECEITA DESPESA
PLOA
2013 2014
01/01 31/12 Autorizao na LOA: Art. 4
RECEITA DESPESA
PLOA
2013 2014
01/01 31/12 Autorizao na LOA: Art. 4
RECEITA DESPESA
PLOA
01/01 31/12 Autorizao na LOA: Art. 4
DECRETO
2013 2014 2013 2014
-
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RECEITA DESPESA
LOA
01/01 31/12 Autorizao na LOA: Suplementares; OC.
2013 2014
CONCLUSO
Previsto no 8 do art. 165 da Constituio Federal, estabelece que a Lei Oramentria
Anual no conter dispositivo estranho
previso da receita e fixao da despesa.
Ressalvam-se dessa proibio a autorizao
para abertura de crditos suplementares e a
contratao de operaes de crdito, nos termos
da lei.
ESPECIFICAO ESPECIFICAO
DISCRIMINAO
-
23/04/2014
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ESPECIFICAO
DISCRIMINAO
ESPECIALIZAO
Princpio oramentrio clssico, de carter
formal, conhecido tambm por Princpio da
Discriminao, segundo o qual a receita e a
despesa pblicas devem constar do Oramento
com um satisfatrio nvel de especificao ou
detalhamento, isto , elas devem ser autorizadas
pelo Legislativo no em bloco, mas em detalhe.
Segundo Giacomoni, (2005, p.82), o princpio da
especializao, discriminao ou especializao:
mais uma das regras clssicas dispostas com a finalidade
de apoiar o trabalho fiscalizador dos parlamentos sobre as
finanas executivas. De acordo com esse princpio, as
receitas e as despesas devem aparecer no oramento de
maneira discriminada, de tal forma que se possa saber,
pormenorizadamente, a origem dos recursos e sua
aplicao.
FUNDAMENTAO LEGAL
Este princpio est consagrado no pargrafo 1
do art. 15 da Lei 4.320/64
Art 15 Na lei de oramento a discriminao de
despesa far-se-, no mnimo por elementos.
Pargrafo 1: entende-se por elementos o
desdobramento da despesa com pessoal,
material, servios, obras e outros meios de que
se serve a administrao pblica para
consecuo dos seus fins.
4.320/64
Art. 5 A Lei de Oramento no consignar
dotaes globais destinadas a atender
indiferentemente a despesas de pessoal,
material, servios de terceiros, transferncias ou
quaisquer outras, ...
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TRIBUTRIA......10.000
ALUGUEL............5.000
OP. CRD...........20.000
LOA
PESSOAL..........15.000
MAT. CONS........17.000
TRANSF...............3.000
TOTAL................35.000 TOTAL...............35.000
EXCEO
4.320/64
Art. 5 A Lei de Oramento no consignar
dotaes globais destinadas a atender
indiferentemente a despesas de pessoal,
material, servios de terceiros, transferncias ou
quaisquer outras, ...RESSALVADO O
DISPOSTO NO ARTIGO 20 E SEU
PARGRAFO NICO.
4.320/64
Art. 20. Os investimentos sero discriminados na Lei de
Oramento segundo os projetos de obras e de outras
aplicaes.
Pargrafo nico - Os programas especiais de trabalho que,
por sua natureza, no possam cumprir-se
subordinadamente s normas gerais de execuo da
despesa podero ser custeados por dotaes globais,
classificados entre as Despesas de Capital.
A reserva de contingncia prevista no art. 91 do
Decreto-Lei n 200/67.
Art. 91. Sob a denominao de Reserva de Contingncia, o oramento anual poder conter dotao
global no especificamente destinada a determinado
rgo, unidade oramentria, programa ou categoria
econmica, cujos recursos sero utilizados para
abertura de crditos adicionais.
TRIBUTRIA......10.000
ALUGUEL............5.000
OP. CRD...........20.000
LOA
PESSOAL..........15.000
MAT. CONS........17.000
RES. CONT...........3.000
TOTAL................35.000 TOTAL...............35.000
-
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NO-VINCULAO NO-AFETAO
Princpio oramentrio clssico, tambm
conhecido como Princpio da No-Afetao de
Receitas, segundo o qual todas as receitas
oramentrias devem ser recolhidas ao Caixa
nico do Tesouro, sem qualquer vinculao em
termos de destinao.
Est previsto no art. 167, IV, da CF/88:
So vedados: IV a vinculao de receita de IMPOSTOS a rgo, fundo ou despesa,...
IMPOSTOS
RGO
FUNDO
DESPESA
ATENO TRIBUTOS
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IMPOSTOS
- CONTRIBUIES
- TAXAS
- EMPRSTIMOS
COMPULSRIOS
TRIBUTOS
IMPOSTOS
RGO
FUNDO
DESPESA
- CONTRIBUIES
- TAXAS
- EMPRSTIMOS
COMPULSRIOS
RGO
FUNDO
DESPESA
EXCEES
Transferncias constitucionais de impostos (FPE e
FPM);
Aplicao de percentuais de receita de impostos
(Unio, 18%; Estados e Municpios, 25%) na
manuteno e desenvolvimento do ensino;
Aplicao de percentuais da receita de impostos nas
aes e servios pblicos de sade;
Prestao de garantias s operaes de crdito por
antecipao de receita oramentria (ARO);
Vinculao de impostos estaduais e municipais para
prestao de garantia ou contragarantia Unio, assim
como para pagamento de dbitos para com a Unio;
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UNIO ESTADO
UNIO ESTADO
R$
UNIO ESTADO
R$
GARANTIA
UNIO ESTADO
-
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UNIO ESTADO
R$
BANCO
UNIO ESTADO
R$
BANCO
GARANTIA
UNIO ESTADO
R$
CONTRA GARANTIA
BANCO
GARANTIA
Prestao de garantias s operaes de crdito por
antecipao de receita oramentria (ARO);
Vinculao de impostos estaduais e municipais para
prestao de garantia ou contragarantia Unio, assim
como para pagamento de dbitos para com a Unio;
Realizao de atividades da Adm. Tributria;
Fundos Especias criados por meio de EC.
CLAREZA
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Princpio oramentrio clssico segundo o qual a
Lei Oramentria deve ser estruturada por meio
de categorias e elementos que facilitem sua
compreenso at mesmo por pessoas de
limitado conhecimento tcnico no campo das
finanas pblicas.
LEGALIDADE
O princpio oramentrio clssico, segundo o
qual a arrecadao de receitas e a execuo de
despesas pelo setor pblico deve ser precedida
de expressa autorizao do Poder Legislativo.
Tem o mesmo fundamento do princpio da
legalidade aplicado administrao pblica,
segundo o qual cabe ao Poder Pblico fazer ou
deixar de fazer somente aquilo que a lei
expressamente autorizar, ou seja, se subordina
aos ditames da lei.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero: I - o plano plurianual; II - as diretrizes oramentrias; III - os oramentos anuais.
Art. 167. So vedados: I - o incio de programas ou projetos no
includos na lei oramentria anual; II - a realizao de despesas ou a assuno de
obrigaes diretas que excedam os crditos oramentrios ou adicionais;
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V - a abertura de crdito suplementar ou especial sem prvia autorizao legislativa e sem indicao dos recursos correspondentes;
Art. 167, VI - a transposio, o remanejamento ou a
transferncia de recursos de uma categoria de
programao para outra ou de um rgo para outro,
sem prvia autorizao legislativa;
VIII - a utilizao, sem autorizao legislativa especfica, de recursos dos oramentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir dficit de empresas, fundaes e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, 5
PUBLICIDADE
Princpio oramentrio clssico, segundo o qual
as leis de natureza oramentria (LOAs e
Crditos Adicionais), como qualquer outra lei, s
adquirem validade depois de publicadas em
veculo com abrangncia suficiente para propiciar
o conhecimento do seu contedo pelos
funcionrios pblicos e pela populao em geral..
O Projeto de Lei de Diretrizes Oramentrias
para o exerccio financeiro de 2014 evidencia o
Princpio da Publicidade no seu art. 104:
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Art. 104. A elaborao e a aprovao dos Projetos da Lei
Oramentria de 2014 e de crditos adicionais, bem como
a execuo das respectivas leis, devero ser realizadas de
acordo com os princpios da publicidade e da clareza,
promovendo-se a transparncia da gesto fiscal e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informaes relativas a cada uma dessas etapas.
EQUILBRIO
Princpio oramentrio, de natureza
complementar, segundo o qual, no oramento
pblico, deve haver equilbrio financeiro entre
receita e despesa.
RECEITA = DESPESA
Esse princpio estabelece que o montante da despesa autorizada em cada exerccio financeiro no poder ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo perodo.
ATENO
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Conforme o caput do artigo 3 da Lei n 4.320/1964, a Lei de Oramento compreender todas as receitas, inclusive as de operaes de crdito autorizadas em lei. Assim, o equilbrio oramentrio pode ser obtido por meio de operaes de crdito.
EQUILBRIO FORMAL
TRIBUTRIA......10.000
ALUGUEL............5.000
OP. CRD...........20.000
LOA
PESSOAL..........15.000
MAT. CONS........17.000
TRANSF...............3.000
TOTAL................35.000 TOTAL...............35.000
EQUILBRIO EFETIVO
TRIBUTRIA......30.000
ALUGUEL............5.000
LOA
PESSOAL..........15.000
MAT. CONS........17.000
TRANSF...............3.000
TOTAL................35.000 TOTAL...............35.000
EXATIDO
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Princpio oramentrio, de natureza complementar,
segundo o qual as estimativas oramentrias devem ser
to exatas quanto possvel, a fim de dotar o Oramento da
consistncia necessria para que esse possa ser
empregado como instrumento de gerncia, de
programao e de controle.
A prtica de subdimensionar a receita oramentria, de
maneira a gerar enganosos excessos de arrecadao, era comum nos estados, que dispunham de margem de
manobra inexistente no oramento da Unio, tal como a
possibilidade de abrir crditos suplementares em
percentuais generosos (entre 20 e 40%) do total da
despesa autorizada e at mesmo sem limite, como por
exemplo, mediante autorizao do Legislativo.
PROGRAMAO
Princpio oramentrio, de natureza complementar,
segundo o qual o oramento pblico deve ser estruturado
sob a forma de programao, isto , deve expressar o
programa de trabalho de cada entidade do setor pblico,
detalhando por meio de categorias apropriadas, como,
onde e com que amplitude o setor pblico ir atuar no
exerccio a que se refere a Lei Oramentria.
No Brasil, esse princpio se acha acolhido nas normas do
Decreto-lei n 200/67, sobretudo nos arts. 16 a 18 (Art. 16. Em cada ano, ser elaborado um oramento-programa,
que pormenorizar a etapa do programa plurianual a ser
realizada no exerccio seguinte e que servir de roteiro
execuo coordenada do programa anual) e nas disposies dos arts. 165 a 167 da Constituio, que
exigem compatibilidade do projeto de lei oramentria com
as metas e prioridades fixadas pela LDO e pelo PPA.
A Lei n 4.320/64, apesar de no trazer no seu texto,
referncias sobre Oramento-Programa, como o Decreto-
lei n 200/67, foi a grande impulsionadora da tcnica do
oramento-programa, definindo, logo no seu art. 2, que A Lei de Oramento conter a discriminao da receita e
despesa de forma a evidenciar a poltica econmico-
financeira e o programa de trabalho do Governo,
obedecidos os princpios da unidade, universalidade e
anualidade.
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RESERVA LEGAL A iniciativa para propor as leis do PPA, LDO e
LOA exclusiva do Poder Executivo. Essa
exclusividade de matria oramentria
denominada de reserva legal.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder
Executivo estabelecero:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes oramentrias;
III - os oramentos anuais.
TRANSPARNCIA
Por este Princpio o oramento deve trazer com fidelidade e transparncia ingressos e gastos pblicos. Nada deve ficar de fora encoberto ou dissimulado nas questes oramentrias.
ART. 165, 6 - O projeto de lei oramentria ser acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenes, anistias,
remisses, subsdios e benefcios de natureza
financeira, tributria e creditcia.
-
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PROIBIO DO ESTORNO DE
VERBAS
Art. 167, VI - a transposio, o
remanejamento ou a transferncia de
recursos de uma categoria de programao
para outra ou de um rgo para outro, sem
prvia autorizao legislativa;
UNIDADE DE CAIXA
Lei 4.320/64
Art. 56. O recolhimento de todas as receitas
farse em estrita observncia ao princpio de unidade de tesouraria, vedada qualquer
fragmentao para criao de caixas especiais.
EXCEO
UNIO
Cta. nica
-
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UNIO
Cta. nica RECEITA
RECEITA RECEITA
REC. UNIO
Cta. nica RECEITA
RECEITA RECEITA
REC.
10.000
UNIO
Cta. nica
10.000
FUNDO ESPECIAL
Cta. corrente
UNIO
Cta. nica
10.000
FUNDO ESPECIAL
Cta. corrente
Cta. aplicao
UNIO
Cta. nica
9.000
FUNDO ESPECIAL
Cta. corrente
Cta. aplicao
1.000
UNIO
Cta. nica
9.000
FUNDO ESPECIAL
Cta. corrente
Cta. aplicao
1.000
1.000
-
23/04/2014
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UNIO
Cta. nica
9.000
FUNDO ESPECIAL
Cta. corrente
Cta. aplicao
1.000
UNIO
Cta. nica
9.000
FUNDO ESPECIAL
Cta. corrente
Cta. aplicao
1.000
100
UNIO
Cta. nica
9.000
FUNDO ESPECIAL
Cta. corrente
Cta. aplicao
1.000
100
UNIO
Cta. nica
9.000
FUNDO ESPECIAL
Cta. corrente
Cta. aplicao
1.000
100
1.100
UNIO
Cta. nica
9.000
FUNDO ESPECIAL
Cta. corrente
Cta. aplicao
1.100
CONCLUSO
-
23/04/2014
29
Algumas receitas no so recolhidas ao caixa
nico da Unio, a exemplo das receitas de
aplicao financeiras de fundos e de convnios.
Essas receitas revertem s suas respectivas
contas correntes.
Portanto, todos os recursos arrecadados, com
rarssimas excees, a exemplo dos fundos
especiais, so recolhidas ao caixa nico do
Tesouro Nacional, mantido junto ao Banco
Central.
QUESTES
1. (FCC/2013 MP/MA) A Lei Oramentria Anual no
conter dispositivo estranho previso da receita e
fixao da despesa. Assim, nos termos da Constituio
Federal, no se inclui na proibio autorizao para
(A) contratao de empresas, por dispensa de licitao,
para realizao de despesas urgentes e imprevisveis.
(B) contratao de pessoal, em carter emergencial.
(C) abertura de crditos especiais e extraordinrios,
quando se tratar de despesas urgentes e imprevisveis.
(D) ajuda financeira a outro ente da federao, quando
se tratar de situaes de calamidade pblica decorrente
de fenmenos da natureza.
(E) abertura de crditos suplementares e contratao de
operaes de crdito, ainda que por antecipao de
receita, nos termos da lei.
1. (FCC/2013 MP/MA) A Lei Oramentria Anual no
conter dispositivo estranho previso da receita e
fixao da despesa. Assim, nos termos da Constituio
Federal, no se inclui na proibio autorizao para
(A) contratao de empresas, por dispensa de licitao,
para realizao de despesas urgentes e imprevisveis.
(B) contratao de pessoal, em carter emergencial.
(C) abertura de crditos especiais e extraordinrios,
quando se tratar de despesas urgentes e imprevisveis.
(D) ajuda financeira a outro ente da federao, quando
se tratar de situaes de calamidade pblica decorrente
de fenmenos da natureza.
(E) abertura de crditos suplementares e contratao de
operaes de crdito, ainda que por antecipao de
receita, nos termos da lei.
2. (FCC/2013 - TRT 9 R) Ao assumir o cargo de prefeito,
o Sr. Jos Silva no conseguia compreender por que o
oramento da Fundao de Amparo Criana e ao
Adolescente, fundao instituda e mantida pelo poder
pblico municipal, deveria estar contido na Lei
Oramentria Anual do Municpio. O princpio
oramentrio que deve ser utilizado para justificar a
incluso do oramento da fundao na Lei Oramentrio
Anual do Municpio o
(A) da unidade.
(B) da anualidade.
(C) da exclusividade.
(D) do oramento bruto.
(E) da no-vinculao das receitas de impostos.
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23/04/2014
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2. (FCC/2013 - TRT 9 R) Ao assumir o cargo de prefeito,
o Sr. Jos Silva no conseguia compreender por que o
oramento da Fundao de Amparo Criana e ao
Adolescente, fundao instituda e mantida pelo poder
pblico municipal, deveria estar contido na Lei
Oramentria Anual do Municpio. O princpio
oramentrio que deve ser utilizado para justificar a
incluso do oramento da fundao na Lei Oramentrio
Anual do Municpio o
(A) da unidade.
(B) da anualidade.
(C) da exclusividade.
(D) do oramento bruto.
(E) da no-vinculao das receitas de impostos.
3. (FCC - TRF 5 R) O domnio oramentrio prprio e
independente pela pessoa jurdica central do Estado, em
coexistncia com os das suas entidades da
administrao indireta e a viso geral do conjunto das
suas finanas pblicas obtido por consolidao,
segundo o princpio oramentrio
(A) da anualidade.
(B) da totalidade.
(C) da universalidade.
(D) da no afetao das receitas.
(E) da exclusividade.
3. (FCC - TRF 5 R) O domnio oramentrio prprio e
independente pela pessoa jurdica central do Estado, em
coexistncia com os das suas entidades da
administrao indireta e a viso geral do conjunto das
suas finanas pblicas obtido por consolidao,
segundo o princpio oramentrio
(A) da anualidade.
(B) da totalidade.
(C) da universalidade.
(D) da no afetao das receitas.
(E) da exclusividade.
4. (FCC - TCE MA) No caso do Municpio e sob o
princpio oramentrio da no-afetao de receita, os
impostos no devem se vincular a rgo, fundo ou
despesa, exceto quando sua aplicao financie
(A) exclusivamente a Educao e a Sade.
(B) a Educao; a Sade; as garantias s operaes de
crdito por antecipao da receita (ARO) e o pagamento
de dbitos junto Unio.
(C) a Educao e os programas de assistncia criana
e ao adolescente.
(D) as garantias a emprstimos realizados pelo Governo
Federal.
(E) os programas de renda mnima.
4. (FCC - TCE MA) No caso do Municpio e sob o
princpio oramentrio da no-afetao de receita, os
impostos no devem se vincular a rgo, fundo ou
despesa, exceto quando sua aplicao financie
(A) exclusivamente a Educao e a Sade.
(B) a Educao; a Sade; as garantias s operaes de
crdito por antecipao da receita (ARO) e o pagamento
de dbitos junto Unio.
(C) a Educao e os programas de assistncia criana
e ao adolescente.
(D) as garantias a emprstimos realizados pelo Governo
Federal.
(E) os programas de renda mnima.
5. (FCC - TRT 24 R) Constitui exceo, no autorizada
pela Constituio, ao princpio oramentrio da
exclusividade, constar na lei do oramento a
(A) autorizao para abertura de crditos suplementares
com valor determinado.
(B) indicao de percentual, como parmetro para
abertura dos crditos suplementares por ela
autorizados.
(C) contratao de operaes de crdito de longo prazo.
(D) autorizao para operaes de crdito destinadas a
atender insuficincias de tesouraria.
(E) autorizao para abertura de crditos especiais com
os recursos de anulao de despesa.
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5. (FCC - TRT 24 R) Constitui exceo, no autorizada
pela Constituio, ao princpio oramentrio da
exclusividade, constar na lei do oramento a
(A) autorizao para abertura de crditos suplementares
com valor determinado.
(B) indicao de percentual, como parmetro para
abertura dos crditos suplementares por ela
autorizados.
(C) contratao de operaes de crdito de longo prazo.
(D) autorizao para operaes de crdito destinadas a
atender insuficincias de tesouraria.
(E) autorizao para abertura de crditos especiais com
os recursos de anulao de despesa.
6. (FCC - MPE PE) Determinada Universidade Estadual
de Ensino, instituda sob a forma de Fundao pelo
Governo do Estado de Pernambuco, remunerada em
sua maior parte pelas taxas que cobram dos seus
alunos e o restante pelo Estado, entende que as suas
receitas e despesas no devem ser incorporadas ao
Oramento do Estado, por ser dotada de independncia
de sua gesto financeira e administrativa. Sobre esta
posio da Fundao, pode-se afirmar que est
(A) correta, uma vez que sua autonomia assegurada pela
Constituio Federal.
(B) correta, uma vez que foi instituda pelo Governo Estadual
e no mantida integralmente, uma vez que a maior parte de
seus recursos financeiros so provenientes de recursos
privados.
(C) correta, uma vez que o Oramento envolve apenas os
rgos da Administrao Direta.
(D) incorreta, uma vez que em decorrncia do princpio da
exclusividade oramentria, todos os rgos da
Administrao Direta e Indireta devem comparecer no
oramento fiscal.
(E) incorreta, em decorrncia do princpio da unidade
oramentria, que ressalta a necessidade de que os
oramentos de todos os rgos do setor pblico se
fundamentem em uma nica poltica oramentria.
(A) correta, uma vez que sua autonomia assegurada pela
Constituio Federal.
(B) correta, uma vez que foi instituda pelo Governo Estadual
e no mantida integralmente, uma vez que a maior parte de
seus recursos financeiros so provenientes de recursos
privados.
(C) correta, uma vez que o Oramento envolve apenas os
rgos da Administrao Direta.
(D) incorreta, uma vez que em decorrncia do princpio da
exclusividade oramentria, todos os rgos da
Administrao Direta e Indireta devem comparecer no
oramento fiscal.
(E) incorreta, em decorrncia do princpio da unidade
oramentria, que ressalta a necessidade de que os
oramentos de todos os rgos do setor pblico se
fundamentem em uma nica poltica oramentria.