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  • 23/04/2014

    1

    UNIVERSALIDADE

    Trata-se de um princpio oramentrio clssico,

    de origem francesa, segundo o qual todas as

    receitas e todas as despesas devem ser includas

    na lei oramentria.

    TODAS

    RECEITA DESPESA

    LOA

    01/01 31/12

    TODAS

    RECEITA DESPESA

    LOA

    01/01 31/12

    CF/88

  • 23/04/2014

    2

    Art. 165, 5 - A lei oramentria anual compreender: I - o oramento fiscal... II - o oramento de investimento das empresas... III - o oramento da seguridade social,...

    4.320/64

    LEI 4.320/64

    Art. 3 A Lei de Oramento compreender

    todas as receitas, inclusive as de operaes

    de crdito autorizadas em lei.

    LEI 4.320/64

    Art. 4 A Lei de Oramento compreender

    todas as despesas prprias dos rgos do

    governo e da administrao centralizada, ou

    que, por intermdio deles se devam realizar,

    observado o disposto no art. 2.

    EXCEO

    Tributos criados aps a elaborao do oramento e antes do incio do exerccio financeiro.

  • 23/04/2014

    3

    Tributos criados aps a elaborao do oramento e antes do incio do exerccio financeiro.

    LOA

    31/08/2013

    2013 2014

    Tributos criados aps a elaborao do oramento e antes do incio do exerccio financeiro.

    LOA

    31/08/2013

    2013 2014

    Tributos criados aps a elaborao do oramento e antes do incio do exerccio financeiro.

    LOA

    31/08/2013

    2013 2014

    LOA

    CONCLUSO

    Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do

    art. 2 da Lei n 4.320, de 1964, recepcionado e

    normatizado pelo 5 do art. 165 da Constituio Federal, determina que a Lei

    Oramentria Anual

    de cada ente federado dever conter todas as

    receitas e despesas de todos os poderes,

    rgos, entidades, fundos e fundaes

    institudas e mantidas pelo poder pblico.

    ORAMENTO BRUTO

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    TRIBUTRIA......10.000

    ALUGUEL............5.000

    OP. CRD...........20.000

    LOA

    PESSOAL..........15.000

    MAT. CONS........17.000

    TRANSF...............3.000

    TOTAL................35.000 TOTAL...............35.000

    Observao: Da Receita Tributria, no valor de R$ 10.000 a Unio dever transferir R$ 3.000 para Estados e Municpios.

    TRIBUTRIA......10.000

    ALUGUEL............5.000

    OP. CRD...........20.000

    LOA

    PESSOAL..........15.000

    MAT. CONS........17.000

    TRANSF...............3.000

    TOTAL................35.000 TOTAL...............35.000

    TRIBUTRIA.......7.000

    ALUGUEL............5.000

    OP. CRD...........20.000

    LOA

    PESSOAL..........15.000

    MAT. CONS........17.000

    TRANSF...............

    TOTAL................32.000 TOTAL...............32.000

    4.320/64

    Art. 6 Todas as receitas e despesas

    constaro da Lei de Oramento pelos seus

    totais, vedadas quaisquer dedues.

    4.320/64

    1 As cotas de receitas que uma entidade pblica deva transferir a outra incluir-se-o,

    como despesa, no oramento da entidade

    obrigada a transferncia e, como receita,

    no oramento da que as deva receber.

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    5

    CONCLUSO

    Previsto pelo art. 6 da Lei n 4.320, de 1964,

    obriga registrarem-se receitas e despesas na

    LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer

    dedues.

    UNIVERSALIDADE X

    ORAMENTO BRUTO

    Alguns estudiosos, entre eles J. Teixeira

    Machado Jr., Heraldo da Costa Reis e Lino

    Martins, entendem que o princpio da

    universalidade nada mais do que o princpio do

    oramento bruto.

    4.320/64

    Art. 6 Todas as receitas e despesas

    constaro da Lei de Oramento pelos seus

    totais, vedadas quaisquer dedues.

    4.320/64

    Art. 6 Todas as receitas e despesas

    constaro da Lei de Oramento.

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    6

    4.320/64

    Art. 6 Todas as receitas e despesas

    constaro da Lei de Oramento pelos seus

    totais.

    XXXX = Todas as receitas e despesas em uma nica

    LOA.

    XXXX = Todas as receitas e despesas na LOA.

    XXXX = Todas as receitas e despesas na LOA vedada

    quaisquer dedues.

    UNIDADE = Todas as receitas e despesas em uma nica

    LOA.

    UNIVERSALIDADE = Todas as receitas e despesas na

    LOA.

    ORAMENTO BRUTO = Todas as receitas e despesas na

    LOA vedada quaisquer dedues.

    ANUALIDADE

    PERIODICIDADE

    OU

    Princpio oramentrio clssico, de origem

    inglesa, tambm denominado Princpio da

    Periodicidade, segundo o qual o oramento

    pblico (estimativas da receita e fixao da

    despesa) deve ser elaborado por um perodo

    determinado de tempo. No Brasil

    necessariamente coincide com o ano civil.

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    O princpio da Anualidade, como o prprio nome indica,

    supe o perodo de tempo de um ano, mas no quer dizer

    que este coincida com o ano civil. Assim no em vrios

    pases: Alemanha e Gr-Bretanha, de 1 de abril a 31 de

    maro; Estados Unidos e Itlia, de 1 de julho a 30 de junho.

    O mais comum, contudo, a coincidncia com o ano civil.

    RECEITA DESPESA

    LOA

    01/01 31/12

    EXECUO DA

    RECEITA E DA DESPESA

    CRDITOS ADICIONAIS COM VIGNCIA PLURIANUAL

    EXCEO

    Suplementares

    Especiais

    Extraordinrios

    Suplementares = reforo

    Especiais = nova dotao

    Extraordinrios = emergncia

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    Os crditos especiais e extraordinrios tero

    vigncia no exerccio financeiro em que forem

    autorizados,...

    Art. 167 - 2

    ..., salvo se o ato de autorizao for

    promulgado nos ltimos quatro meses daquele

    exerccio,...

    Art. 167 - 2

    ..., caso em que, reabertos nos limites de seus

    saldos, sero incorporados ao oramento do

    exerccio financeiro subseqente.

    Art. 167 - 2

    01/01/X1 31/12/X1

    PESSOAL....15.000

    MAT. CONS..20.000

    DESPESA

    01/01/X1 31/12/X1

    PESSOAL....15.000

    MAT. CONS..20.000

    DESPESA

    01/09

    Especial: 1.000

    01/01/X1 31/12/X1

    PESSOAL....15.000

    MAT. CONS..20.000

    DESPESA

    01/09

    Especial: 1.000

    400

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    9

    01/01/X1 31/12/X1

    PESSOAL....15.000

    MAT. CONS..20.000

    DESPESA

    01/09

    Especial: 1.000...........=

    400

    600

    Os crditos especiais e extraordinrios tero

    vigncia no exerccio financeiro em que forem

    autorizados,...

    Art. 167 - 2

    ..., salvo se o ato de autorizao for

    promulgado nos ltimos quatro meses daquele

    exerccio,...

    Art. 167 - 2

    01/01/X1 31/12/X1

    PESSOAL....15.000

    MAT. CONS..20.000

    DESPESA

    01/09

    Especial: 1.000

    ..., caso em que, reabertos nos limites de seus

    saldos, sero incorporados ao oramento do

    exerccio financeiro subseqente.

    Art. 167 - 2

    01/01/X1 31/12/X1

    PESSOAL....15.000

    MAT. CONS..20.000

    DESPESA

    01/09

    Especial: 1.000

    400

    600

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    10

    600

    01/01/X2 31/12/X2 CONCLUSO

    Estipulado, de forma literal, pelo caput do art. 2

    da Lei n 4.320, de 1964, delimita o exerccio

    financeiro oramentrio: perodo de tempo ao

    qual a previso das receitas e a fixao das

    despesas registradas na LOA iro se referir.

    Segundo o art. 34 da Lei n 4.320, de 1964, o

    exerccio financeiro coincidir com o ano civil e,

    por isso, ser de 1 de janeiro at 31 de

    dezembro de cada ano.

    Qual foi o Princpio que acabou com

    as CAUDAS ORAMENTRIAS? EXCLUSIVIDADE

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    O princpio da exclusividade um princpio

    oramentrio clssico, segundo o qual a lei

    oramentria no conter matria estranha

    previso da receita e fixao da despesa. RECEITA DESPESA

    LOA APENAS

    EXCLUSIVIDADE REGRA GERAL

    Art. 165, 8 A Lei Oramentria Anual no conter

    dispositivo estranho previso da receita e

    fixao da despesa,...

    RP DF

    EXCLUSIVIDADE EXCEO 1

    Art. 165, 8 ..., no se incluindo na proibio autorizao

    para a abertura de crditos suplementares...

    Art. 165, 8 ..., no se incluindo na proibio autorizao

    para contratao de operaes de crdito,

    ainda que por antecipao de receita, nos

    termos da lei.

    EXCLUSIVIDADE EXCEO 2

    AUTORIZAO

    NA LOA

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    Seo III

    Da Autorizao para a Abertura de Crditos

    Suplementares

    Art. 4o Fica autorizada a abertura de crditos

    suplementares, restritos aos valores constantes

    desta Lei,...

    CAPTULO IV

    DA AUTORIZAO PARA CONTRATAO DE

    OPERAES DE CRDITO E EMISSO DE TTULOS DA

    DVIDA AGRRIA

    Art. 8o Em cumprimento ao disposto no art. 32, 1o, inciso I, da LRF, ficam autorizadas a contratao das operaes

    de crdito includas nesta Lei, ...

    RECEITA DESPESA

    PLOA

    2013

    Autorizao na LOA: Art. 4

    RECEITA DESPESA

    PLOA

    2013 2014

    01/01 31/12 Autorizao na LOA: Art. 4

    RECEITA DESPESA

    PLOA

    2013 2014

    01/01 31/12 Autorizao na LOA: Art. 4

    RECEITA DESPESA

    PLOA

    01/01 31/12 Autorizao na LOA: Art. 4

    DECRETO

    2013 2014 2013 2014

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    RECEITA DESPESA

    LOA

    01/01 31/12 Autorizao na LOA: Suplementares; OC.

    2013 2014

    CONCLUSO

    Previsto no 8 do art. 165 da Constituio Federal, estabelece que a Lei Oramentria

    Anual no conter dispositivo estranho

    previso da receita e fixao da despesa.

    Ressalvam-se dessa proibio a autorizao

    para abertura de crditos suplementares e a

    contratao de operaes de crdito, nos termos

    da lei.

    ESPECIFICAO ESPECIFICAO

    DISCRIMINAO

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    ESPECIFICAO

    DISCRIMINAO

    ESPECIALIZAO

    Princpio oramentrio clssico, de carter

    formal, conhecido tambm por Princpio da

    Discriminao, segundo o qual a receita e a

    despesa pblicas devem constar do Oramento

    com um satisfatrio nvel de especificao ou

    detalhamento, isto , elas devem ser autorizadas

    pelo Legislativo no em bloco, mas em detalhe.

    Segundo Giacomoni, (2005, p.82), o princpio da

    especializao, discriminao ou especializao:

    mais uma das regras clssicas dispostas com a finalidade

    de apoiar o trabalho fiscalizador dos parlamentos sobre as

    finanas executivas. De acordo com esse princpio, as

    receitas e as despesas devem aparecer no oramento de

    maneira discriminada, de tal forma que se possa saber,

    pormenorizadamente, a origem dos recursos e sua

    aplicao.

    FUNDAMENTAO LEGAL

    Este princpio est consagrado no pargrafo 1

    do art. 15 da Lei 4.320/64

    Art 15 Na lei de oramento a discriminao de

    despesa far-se-, no mnimo por elementos.

    Pargrafo 1: entende-se por elementos o

    desdobramento da despesa com pessoal,

    material, servios, obras e outros meios de que

    se serve a administrao pblica para

    consecuo dos seus fins.

    4.320/64

    Art. 5 A Lei de Oramento no consignar

    dotaes globais destinadas a atender

    indiferentemente a despesas de pessoal,

    material, servios de terceiros, transferncias ou

    quaisquer outras, ...

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    15

    TRIBUTRIA......10.000

    ALUGUEL............5.000

    OP. CRD...........20.000

    LOA

    PESSOAL..........15.000

    MAT. CONS........17.000

    TRANSF...............3.000

    TOTAL................35.000 TOTAL...............35.000

    EXCEO

    4.320/64

    Art. 5 A Lei de Oramento no consignar

    dotaes globais destinadas a atender

    indiferentemente a despesas de pessoal,

    material, servios de terceiros, transferncias ou

    quaisquer outras, ...RESSALVADO O

    DISPOSTO NO ARTIGO 20 E SEU

    PARGRAFO NICO.

    4.320/64

    Art. 20. Os investimentos sero discriminados na Lei de

    Oramento segundo os projetos de obras e de outras

    aplicaes.

    Pargrafo nico - Os programas especiais de trabalho que,

    por sua natureza, no possam cumprir-se

    subordinadamente s normas gerais de execuo da

    despesa podero ser custeados por dotaes globais,

    classificados entre as Despesas de Capital.

    A reserva de contingncia prevista no art. 91 do

    Decreto-Lei n 200/67.

    Art. 91. Sob a denominao de Reserva de Contingncia, o oramento anual poder conter dotao

    global no especificamente destinada a determinado

    rgo, unidade oramentria, programa ou categoria

    econmica, cujos recursos sero utilizados para

    abertura de crditos adicionais.

    TRIBUTRIA......10.000

    ALUGUEL............5.000

    OP. CRD...........20.000

    LOA

    PESSOAL..........15.000

    MAT. CONS........17.000

    RES. CONT...........3.000

    TOTAL................35.000 TOTAL...............35.000

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    NO-VINCULAO NO-AFETAO

    Princpio oramentrio clssico, tambm

    conhecido como Princpio da No-Afetao de

    Receitas, segundo o qual todas as receitas

    oramentrias devem ser recolhidas ao Caixa

    nico do Tesouro, sem qualquer vinculao em

    termos de destinao.

    Est previsto no art. 167, IV, da CF/88:

    So vedados: IV a vinculao de receita de IMPOSTOS a rgo, fundo ou despesa,...

    IMPOSTOS

    RGO

    FUNDO

    DESPESA

    ATENO TRIBUTOS

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    IMPOSTOS

    - CONTRIBUIES

    - TAXAS

    - EMPRSTIMOS

    COMPULSRIOS

    TRIBUTOS

    IMPOSTOS

    RGO

    FUNDO

    DESPESA

    - CONTRIBUIES

    - TAXAS

    - EMPRSTIMOS

    COMPULSRIOS

    RGO

    FUNDO

    DESPESA

    EXCEES

    Transferncias constitucionais de impostos (FPE e

    FPM);

    Aplicao de percentuais de receita de impostos

    (Unio, 18%; Estados e Municpios, 25%) na

    manuteno e desenvolvimento do ensino;

    Aplicao de percentuais da receita de impostos nas

    aes e servios pblicos de sade;

    Prestao de garantias s operaes de crdito por

    antecipao de receita oramentria (ARO);

    Vinculao de impostos estaduais e municipais para

    prestao de garantia ou contragarantia Unio, assim

    como para pagamento de dbitos para com a Unio;

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    18

    UNIO ESTADO

    UNIO ESTADO

    R$

    UNIO ESTADO

    R$

    GARANTIA

    UNIO ESTADO

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    19

    UNIO ESTADO

    R$

    BANCO

    UNIO ESTADO

    R$

    BANCO

    GARANTIA

    UNIO ESTADO

    R$

    CONTRA GARANTIA

    BANCO

    GARANTIA

    Prestao de garantias s operaes de crdito por

    antecipao de receita oramentria (ARO);

    Vinculao de impostos estaduais e municipais para

    prestao de garantia ou contragarantia Unio, assim

    como para pagamento de dbitos para com a Unio;

    Realizao de atividades da Adm. Tributria;

    Fundos Especias criados por meio de EC.

    CLAREZA

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    Princpio oramentrio clssico segundo o qual a

    Lei Oramentria deve ser estruturada por meio

    de categorias e elementos que facilitem sua

    compreenso at mesmo por pessoas de

    limitado conhecimento tcnico no campo das

    finanas pblicas.

    LEGALIDADE

    O princpio oramentrio clssico, segundo o

    qual a arrecadao de receitas e a execuo de

    despesas pelo setor pblico deve ser precedida

    de expressa autorizao do Poder Legislativo.

    Tem o mesmo fundamento do princpio da

    legalidade aplicado administrao pblica,

    segundo o qual cabe ao Poder Pblico fazer ou

    deixar de fazer somente aquilo que a lei

    expressamente autorizar, ou seja, se subordina

    aos ditames da lei.

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero: I - o plano plurianual; II - as diretrizes oramentrias; III - os oramentos anuais.

    Art. 167. So vedados: I - o incio de programas ou projetos no

    includos na lei oramentria anual; II - a realizao de despesas ou a assuno de

    obrigaes diretas que excedam os crditos oramentrios ou adicionais;

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    21

    V - a abertura de crdito suplementar ou especial sem prvia autorizao legislativa e sem indicao dos recursos correspondentes;

    Art. 167, VI - a transposio, o remanejamento ou a

    transferncia de recursos de uma categoria de

    programao para outra ou de um rgo para outro,

    sem prvia autorizao legislativa;

    VIII - a utilizao, sem autorizao legislativa especfica, de recursos dos oramentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir dficit de empresas, fundaes e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, 5

    PUBLICIDADE

    Princpio oramentrio clssico, segundo o qual

    as leis de natureza oramentria (LOAs e

    Crditos Adicionais), como qualquer outra lei, s

    adquirem validade depois de publicadas em

    veculo com abrangncia suficiente para propiciar

    o conhecimento do seu contedo pelos

    funcionrios pblicos e pela populao em geral..

    O Projeto de Lei de Diretrizes Oramentrias

    para o exerccio financeiro de 2014 evidencia o

    Princpio da Publicidade no seu art. 104:

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    Art. 104. A elaborao e a aprovao dos Projetos da Lei

    Oramentria de 2014 e de crditos adicionais, bem como

    a execuo das respectivas leis, devero ser realizadas de

    acordo com os princpios da publicidade e da clareza,

    promovendo-se a transparncia da gesto fiscal e

    permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as

    informaes relativas a cada uma dessas etapas.

    EQUILBRIO

    Princpio oramentrio, de natureza

    complementar, segundo o qual, no oramento

    pblico, deve haver equilbrio financeiro entre

    receita e despesa.

    RECEITA = DESPESA

    Esse princpio estabelece que o montante da despesa autorizada em cada exerccio financeiro no poder ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo perodo.

    ATENO

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    Conforme o caput do artigo 3 da Lei n 4.320/1964, a Lei de Oramento compreender todas as receitas, inclusive as de operaes de crdito autorizadas em lei. Assim, o equilbrio oramentrio pode ser obtido por meio de operaes de crdito.

    EQUILBRIO FORMAL

    TRIBUTRIA......10.000

    ALUGUEL............5.000

    OP. CRD...........20.000

    LOA

    PESSOAL..........15.000

    MAT. CONS........17.000

    TRANSF...............3.000

    TOTAL................35.000 TOTAL...............35.000

    EQUILBRIO EFETIVO

    TRIBUTRIA......30.000

    ALUGUEL............5.000

    LOA

    PESSOAL..........15.000

    MAT. CONS........17.000

    TRANSF...............3.000

    TOTAL................35.000 TOTAL...............35.000

    EXATIDO

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    Princpio oramentrio, de natureza complementar,

    segundo o qual as estimativas oramentrias devem ser

    to exatas quanto possvel, a fim de dotar o Oramento da

    consistncia necessria para que esse possa ser

    empregado como instrumento de gerncia, de

    programao e de controle.

    A prtica de subdimensionar a receita oramentria, de

    maneira a gerar enganosos excessos de arrecadao, era comum nos estados, que dispunham de margem de

    manobra inexistente no oramento da Unio, tal como a

    possibilidade de abrir crditos suplementares em

    percentuais generosos (entre 20 e 40%) do total da

    despesa autorizada e at mesmo sem limite, como por

    exemplo, mediante autorizao do Legislativo.

    PROGRAMAO

    Princpio oramentrio, de natureza complementar,

    segundo o qual o oramento pblico deve ser estruturado

    sob a forma de programao, isto , deve expressar o

    programa de trabalho de cada entidade do setor pblico,

    detalhando por meio de categorias apropriadas, como,

    onde e com que amplitude o setor pblico ir atuar no

    exerccio a que se refere a Lei Oramentria.

    No Brasil, esse princpio se acha acolhido nas normas do

    Decreto-lei n 200/67, sobretudo nos arts. 16 a 18 (Art. 16. Em cada ano, ser elaborado um oramento-programa,

    que pormenorizar a etapa do programa plurianual a ser

    realizada no exerccio seguinte e que servir de roteiro

    execuo coordenada do programa anual) e nas disposies dos arts. 165 a 167 da Constituio, que

    exigem compatibilidade do projeto de lei oramentria com

    as metas e prioridades fixadas pela LDO e pelo PPA.

    A Lei n 4.320/64, apesar de no trazer no seu texto,

    referncias sobre Oramento-Programa, como o Decreto-

    lei n 200/67, foi a grande impulsionadora da tcnica do

    oramento-programa, definindo, logo no seu art. 2, que A Lei de Oramento conter a discriminao da receita e

    despesa de forma a evidenciar a poltica econmico-

    financeira e o programa de trabalho do Governo,

    obedecidos os princpios da unidade, universalidade e

    anualidade.

  • 23/04/2014

    25

    RESERVA LEGAL A iniciativa para propor as leis do PPA, LDO e

    LOA exclusiva do Poder Executivo. Essa

    exclusividade de matria oramentria

    denominada de reserva legal.

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder

    Executivo estabelecero:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes oramentrias;

    III - os oramentos anuais.

    TRANSPARNCIA

    Por este Princpio o oramento deve trazer com fidelidade e transparncia ingressos e gastos pblicos. Nada deve ficar de fora encoberto ou dissimulado nas questes oramentrias.

    ART. 165, 6 - O projeto de lei oramentria ser acompanhado de demonstrativo

    regionalizado do efeito, sobre as receitas e

    despesas, decorrente de isenes, anistias,

    remisses, subsdios e benefcios de natureza

    financeira, tributria e creditcia.

  • 23/04/2014

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    PROIBIO DO ESTORNO DE

    VERBAS

    Art. 167, VI - a transposio, o

    remanejamento ou a transferncia de

    recursos de uma categoria de programao

    para outra ou de um rgo para outro, sem

    prvia autorizao legislativa;

    UNIDADE DE CAIXA

    Lei 4.320/64

    Art. 56. O recolhimento de todas as receitas

    farse em estrita observncia ao princpio de unidade de tesouraria, vedada qualquer

    fragmentao para criao de caixas especiais.

    EXCEO

    UNIO

    Cta. nica

  • 23/04/2014

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    UNIO

    Cta. nica RECEITA

    RECEITA RECEITA

    REC. UNIO

    Cta. nica RECEITA

    RECEITA RECEITA

    REC.

    10.000

    UNIO

    Cta. nica

    10.000

    FUNDO ESPECIAL

    Cta. corrente

    UNIO

    Cta. nica

    10.000

    FUNDO ESPECIAL

    Cta. corrente

    Cta. aplicao

    UNIO

    Cta. nica

    9.000

    FUNDO ESPECIAL

    Cta. corrente

    Cta. aplicao

    1.000

    UNIO

    Cta. nica

    9.000

    FUNDO ESPECIAL

    Cta. corrente

    Cta. aplicao

    1.000

    1.000

  • 23/04/2014

    28

    UNIO

    Cta. nica

    9.000

    FUNDO ESPECIAL

    Cta. corrente

    Cta. aplicao

    1.000

    UNIO

    Cta. nica

    9.000

    FUNDO ESPECIAL

    Cta. corrente

    Cta. aplicao

    1.000

    100

    UNIO

    Cta. nica

    9.000

    FUNDO ESPECIAL

    Cta. corrente

    Cta. aplicao

    1.000

    100

    UNIO

    Cta. nica

    9.000

    FUNDO ESPECIAL

    Cta. corrente

    Cta. aplicao

    1.000

    100

    1.100

    UNIO

    Cta. nica

    9.000

    FUNDO ESPECIAL

    Cta. corrente

    Cta. aplicao

    1.100

    CONCLUSO

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    Algumas receitas no so recolhidas ao caixa

    nico da Unio, a exemplo das receitas de

    aplicao financeiras de fundos e de convnios.

    Essas receitas revertem s suas respectivas

    contas correntes.

    Portanto, todos os recursos arrecadados, com

    rarssimas excees, a exemplo dos fundos

    especiais, so recolhidas ao caixa nico do

    Tesouro Nacional, mantido junto ao Banco

    Central.

    QUESTES

    1. (FCC/2013 MP/MA) A Lei Oramentria Anual no

    conter dispositivo estranho previso da receita e

    fixao da despesa. Assim, nos termos da Constituio

    Federal, no se inclui na proibio autorizao para

    (A) contratao de empresas, por dispensa de licitao,

    para realizao de despesas urgentes e imprevisveis.

    (B) contratao de pessoal, em carter emergencial.

    (C) abertura de crditos especiais e extraordinrios,

    quando se tratar de despesas urgentes e imprevisveis.

    (D) ajuda financeira a outro ente da federao, quando

    se tratar de situaes de calamidade pblica decorrente

    de fenmenos da natureza.

    (E) abertura de crditos suplementares e contratao de

    operaes de crdito, ainda que por antecipao de

    receita, nos termos da lei.

    1. (FCC/2013 MP/MA) A Lei Oramentria Anual no

    conter dispositivo estranho previso da receita e

    fixao da despesa. Assim, nos termos da Constituio

    Federal, no se inclui na proibio autorizao para

    (A) contratao de empresas, por dispensa de licitao,

    para realizao de despesas urgentes e imprevisveis.

    (B) contratao de pessoal, em carter emergencial.

    (C) abertura de crditos especiais e extraordinrios,

    quando se tratar de despesas urgentes e imprevisveis.

    (D) ajuda financeira a outro ente da federao, quando

    se tratar de situaes de calamidade pblica decorrente

    de fenmenos da natureza.

    (E) abertura de crditos suplementares e contratao de

    operaes de crdito, ainda que por antecipao de

    receita, nos termos da lei.

    2. (FCC/2013 - TRT 9 R) Ao assumir o cargo de prefeito,

    o Sr. Jos Silva no conseguia compreender por que o

    oramento da Fundao de Amparo Criana e ao

    Adolescente, fundao instituda e mantida pelo poder

    pblico municipal, deveria estar contido na Lei

    Oramentria Anual do Municpio. O princpio

    oramentrio que deve ser utilizado para justificar a

    incluso do oramento da fundao na Lei Oramentrio

    Anual do Municpio o

    (A) da unidade.

    (B) da anualidade.

    (C) da exclusividade.

    (D) do oramento bruto.

    (E) da no-vinculao das receitas de impostos.

  • 23/04/2014

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    2. (FCC/2013 - TRT 9 R) Ao assumir o cargo de prefeito,

    o Sr. Jos Silva no conseguia compreender por que o

    oramento da Fundao de Amparo Criana e ao

    Adolescente, fundao instituda e mantida pelo poder

    pblico municipal, deveria estar contido na Lei

    Oramentria Anual do Municpio. O princpio

    oramentrio que deve ser utilizado para justificar a

    incluso do oramento da fundao na Lei Oramentrio

    Anual do Municpio o

    (A) da unidade.

    (B) da anualidade.

    (C) da exclusividade.

    (D) do oramento bruto.

    (E) da no-vinculao das receitas de impostos.

    3. (FCC - TRF 5 R) O domnio oramentrio prprio e

    independente pela pessoa jurdica central do Estado, em

    coexistncia com os das suas entidades da

    administrao indireta e a viso geral do conjunto das

    suas finanas pblicas obtido por consolidao,

    segundo o princpio oramentrio

    (A) da anualidade.

    (B) da totalidade.

    (C) da universalidade.

    (D) da no afetao das receitas.

    (E) da exclusividade.

    3. (FCC - TRF 5 R) O domnio oramentrio prprio e

    independente pela pessoa jurdica central do Estado, em

    coexistncia com os das suas entidades da

    administrao indireta e a viso geral do conjunto das

    suas finanas pblicas obtido por consolidao,

    segundo o princpio oramentrio

    (A) da anualidade.

    (B) da totalidade.

    (C) da universalidade.

    (D) da no afetao das receitas.

    (E) da exclusividade.

    4. (FCC - TCE MA) No caso do Municpio e sob o

    princpio oramentrio da no-afetao de receita, os

    impostos no devem se vincular a rgo, fundo ou

    despesa, exceto quando sua aplicao financie

    (A) exclusivamente a Educao e a Sade.

    (B) a Educao; a Sade; as garantias s operaes de

    crdito por antecipao da receita (ARO) e o pagamento

    de dbitos junto Unio.

    (C) a Educao e os programas de assistncia criana

    e ao adolescente.

    (D) as garantias a emprstimos realizados pelo Governo

    Federal.

    (E) os programas de renda mnima.

    4. (FCC - TCE MA) No caso do Municpio e sob o

    princpio oramentrio da no-afetao de receita, os

    impostos no devem se vincular a rgo, fundo ou

    despesa, exceto quando sua aplicao financie

    (A) exclusivamente a Educao e a Sade.

    (B) a Educao; a Sade; as garantias s operaes de

    crdito por antecipao da receita (ARO) e o pagamento

    de dbitos junto Unio.

    (C) a Educao e os programas de assistncia criana

    e ao adolescente.

    (D) as garantias a emprstimos realizados pelo Governo

    Federal.

    (E) os programas de renda mnima.

    5. (FCC - TRT 24 R) Constitui exceo, no autorizada

    pela Constituio, ao princpio oramentrio da

    exclusividade, constar na lei do oramento a

    (A) autorizao para abertura de crditos suplementares

    com valor determinado.

    (B) indicao de percentual, como parmetro para

    abertura dos crditos suplementares por ela

    autorizados.

    (C) contratao de operaes de crdito de longo prazo.

    (D) autorizao para operaes de crdito destinadas a

    atender insuficincias de tesouraria.

    (E) autorizao para abertura de crditos especiais com

    os recursos de anulao de despesa.

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    5. (FCC - TRT 24 R) Constitui exceo, no autorizada

    pela Constituio, ao princpio oramentrio da

    exclusividade, constar na lei do oramento a

    (A) autorizao para abertura de crditos suplementares

    com valor determinado.

    (B) indicao de percentual, como parmetro para

    abertura dos crditos suplementares por ela

    autorizados.

    (C) contratao de operaes de crdito de longo prazo.

    (D) autorizao para operaes de crdito destinadas a

    atender insuficincias de tesouraria.

    (E) autorizao para abertura de crditos especiais com

    os recursos de anulao de despesa.

    6. (FCC - MPE PE) Determinada Universidade Estadual

    de Ensino, instituda sob a forma de Fundao pelo

    Governo do Estado de Pernambuco, remunerada em

    sua maior parte pelas taxas que cobram dos seus

    alunos e o restante pelo Estado, entende que as suas

    receitas e despesas no devem ser incorporadas ao

    Oramento do Estado, por ser dotada de independncia

    de sua gesto financeira e administrativa. Sobre esta

    posio da Fundao, pode-se afirmar que est

    (A) correta, uma vez que sua autonomia assegurada pela

    Constituio Federal.

    (B) correta, uma vez que foi instituda pelo Governo Estadual

    e no mantida integralmente, uma vez que a maior parte de

    seus recursos financeiros so provenientes de recursos

    privados.

    (C) correta, uma vez que o Oramento envolve apenas os

    rgos da Administrao Direta.

    (D) incorreta, uma vez que em decorrncia do princpio da

    exclusividade oramentria, todos os rgos da

    Administrao Direta e Indireta devem comparecer no

    oramento fiscal.

    (E) incorreta, em decorrncia do princpio da unidade

    oramentria, que ressalta a necessidade de que os

    oramentos de todos os rgos do setor pblico se

    fundamentem em uma nica poltica oramentria.

    (A) correta, uma vez que sua autonomia assegurada pela

    Constituio Federal.

    (B) correta, uma vez que foi instituda pelo Governo Estadual

    e no mantida integralmente, uma vez que a maior parte de

    seus recursos financeiros so provenientes de recursos

    privados.

    (C) correta, uma vez que o Oramento envolve apenas os

    rgos da Administrao Direta.

    (D) incorreta, uma vez que em decorrncia do princpio da

    exclusividade oramentria, todos os rgos da

    Administrao Direta e Indireta devem comparecer no

    oramento fiscal.

    (E) incorreta, em decorrncia do princpio da unidade

    oramentria, que ressalta a necessidade de que os

    oramentos de todos os rgos do setor pblico se

    fundamentem em uma nica poltica oramentria.