Aula 2 - Processo Civil

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www.cers.com.br CARREIRAS JURÍDICAS Direito Processual Civil Maurício Cunha 1 Jurisdição constitucional das liberdades (mandado de segurança individual e coletivo, habeas data, ação popular, ação civil pública). MANDADO DE SEGURANÇA (art. 5º, LXIX e LXX, CF; Lei 12.016/2009) (Promotor de Justiça/GO – 2010) Com relação ao mandado de segurança, é correto dizer que: A) Cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas e de sociedade de economia mista. B) Admite-se a concessão de liminar que tenha por objeto a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, apenas quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida. C) Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 05 (cinco) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. D) O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. MS. DESISTÊNCIA. CONSENTIMENTO. PARTE ADVERSA. Trata-se de REsp contra acórdão que, em resumo, declarou que o pedido de desistência de mandado de segurança pode ser formulado a qualquer tempo e independentemente de anuência da outra parte. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, reiterando o entendimento de que o disposto no art. 267, § 4º, do CPC não se aplica ao mandado de segurança, que é regulado por regra específica. Daí, então, ser lícita a apresentação de pedido de desistência em qualquer fase processual, independentemente do consentimento da parte contrária. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 318.281-SP, DJ 21/9/2007; MS 22.129-DF, DJ 23/11/1994; do STJ: AgRg no EREsp 389.638-PR, DJ 25/6/2007; AgRg no Ag 821.787-CE, DJ 31/5/2007, e Pet 4.375-PR, DJ 18/9/2006. REsp 930.952-RJ, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux (art. 52, IV, b, RISTJ), julgado em 12/5/2009. (STJ, info 394). MS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. […] Segundo a jurisprudência da Primeira Seção, para se aplicar a teoria de encampação em mandado de segurança, é necessário que sejam preenchidos os seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. Desse modo, a Turma deu provimento ao recurso para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC). REsp 997.623-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/6/2009. (STJ, info 397). Súmula 101 STF. O mandado de segurança não substitui a ação popular. Súmula 248 STF. É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União. Súmula 266 STF. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Súmula 267 STF. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Súmula 268 STF. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Súmula 269 STF. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 270 STF. Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 12-7-60, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa. Súmula 271 STF. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Súmula 272 STF. Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

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Jurisdição constitucional das liberdades (mandado de segurança individual e coletivo, habeas data, ação popular, ação civil pública). MANDADO DE SEGURANÇA (art. 5º, LXIX e LXX, CF; Lei 12.016/2009) (Promotor de Justiça/GO – 2010) Com relação ao mandado de segurança, é correto dizer que: A) Cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas e de sociedade de economia mista. B) Admite-se a concessão de liminar que tenha por objeto a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, apenas quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida. C) Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 05 (cinco) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. D) O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. MS. DESISTÊNCIA. CONSENTIMENTO. PARTE ADVERSA. Trata-se de REsp contra acórdão que, em resumo, declarou que o pedido de desistência de mandado de segurança pode ser formulado a qualquer tempo e independentemente de anuência da outra parte. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, reiterando o entendimento de que o disposto no art. 267, § 4º, do CPC não se aplica ao mandado de segurança, que é regulado por regra específica. Daí, então, ser lícita a apresentação de pedido de desistência em qualquer fase processual, independentemente do consentimento da parte contrária. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 318.281-SP, DJ 21/9/2007; MS 22.129-DF, DJ 23/11/1994; do STJ: AgRg no EREsp 389.638-PR, DJ 25/6/2007; AgRg no Ag 821.787-CE, DJ 31/5/2007, e Pet 4.375-PR, DJ 18/9/2006.

REsp 930.952-RJ, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux (art. 52, IV, b, RISTJ), julgado em 12/5/2009. (STJ, info 394). MS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. […] Segundo a jurisprudência da Primeira Seção, para se aplicar a teoria de encampação em mandado de segurança, é necessário que sejam preenchidos os seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. Desse modo, a Turma deu provimento ao recurso para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC). REsp 997.623-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/6/2009. (STJ, info 397). Súmula 101 STF. O mandado de segurança não substitui a ação popular. Súmula 248 STF. É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União. Súmula 266 STF. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Súmula 267 STF. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Súmula 268 STF. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Súmula 269 STF. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 270 STF. Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 12-7-60, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa. Súmula 271 STF. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Súmula 272 STF. Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

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Súmula 294 STF. São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança. Súmula 299 STF. O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de habeas corpus, serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno. Súmula 304 STF. Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria. Súmula 319 STF. O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias. Súmula 330 STF. O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados. Súmula 405 STF. Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. Súmula 429 STF. A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade. Súmula 430 STF. Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. Súmula 433 STF. É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista. Súmula 474 STF. Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Súmula 506 STF. O agravo a que se refere o art. 4º da Lei 4.348, de 26-6-64, cabe, somente, do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança, não do que a denega. Súmula 510 STF. Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Súmula 511 STF. Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as

causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º. Súmula 512 STF. Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. Súmula 597 STF. Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação. Súmula 630 STF. A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. Súmula 632 STF. É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. Súmula 41 STJ. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. Súmula 105 STJ. Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. Súmula 169 STJ. São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança. Súmula 177 STJ. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de Estado. Súmula 213 STJ. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Súmula 217 STJ. Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança. Súmula 376 STJ. Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

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AÇÃO POPULAR (art. 5º, LXXIII, CF; Lei 4.717/65) (Promotor de Justiça/PR – 2008) Assinale a alternativa correta E) A sentença de procedência da ação popular decretará, tão somente, a invalidade do ato impugnado, facultando-se a busca de eventual ressarcimento em ação própria. (FCC – Promotor de Justiça/CE – 2009) A sentença que concluir pela procedência de ação popular, em que o Município figura, juntamente com o prefeito, como réus, A) está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. B) pode ser recorrida pelo Ministério Público. C) está sujeita a recurso de apelação, sem efeito suspensivo. D) está sujeita a agravo de instrumento, com efeito suspensivo. E) não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Súmula 101 STF. O mandado de segurança não substitui a ação popular. Súmula 365 STF. Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Lei 7.347/85) (Promotor de Justiça/DF – 2009) Em matéria de Ação Civil Pública, assinale a alternativa correta. A) Em regra, a ação civil pública deverá ser proposta no foro do domicílio do réu, e não pode ser prorrogada pela vontade das partes. B) A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Em qualquer caso, porém, após o trânsito em julgado, a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes. C) Admite-se o litisconsórcio entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados, na defesa dos interesses e direitos protegidos pela ação civil pública.

D) Qualquer pessoa pode ser legitimada passiva na ação civil pública ambiental, pública ou privada, desde que pessoa jurídica. O juiz poderá conceder mandado liminar, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, após justificação prévia Súmula 643 STF. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares. Súmula 329 STJ. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. Súmula 470 STJ. O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. Súmula 489 STJ. Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. HABEAS DATA (art. 5º, LXXII, CF ;Lei 9.507/97) (Promotor de Justiça/PB – 2010) Considere as proposições abaixo, assinalando, sucessivamente, a alternativa que sobre elas contenha o devido julgamento: II - A legitimação para impetrar habeas data tanto pode recair na pessoa física como na pessoa jurídica, e o respectivo processamento é isento de custas e despesas processuais, tendo prioridade sobre os demais procedimentos judiciais, exceto habeas corpus. Súmula 2 STJ. Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXVII, a), se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.