Aula civil 10.04.2013

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    Interpretao dos contratos

    1. Introduo:2. Regras:

    2.1.Subjetivo, art. 112:Se houver discurso a cerca dedeterminada clausula, deve se privilegiar a inteno.

    2.2. Objetivo: Se houver confito a cerca da inteno, deve

    se valer de regras o!etivas da inteno. A primeira " do art.

    114, cc. #nterpretao restritiva. A segunda " o principio da

    conservao, o contrato deve ser interpretado de modo a

    conservar as cl$usulas. A terceira " o art. 113, cc. %s neg&cios

    !ur'dicos devem ser interpretados con(orme a oa)(" e os usos e

    costumes do local.3. Contratos de adeso: *ste tem caracter'stica muito pr&pria, por

    serem imposio de uma das partes e a outra apenas anui, a suainterpretao tem caracter'sticas espec'+cas. 1 regra A

    interpretao deve ser com o o!etivo de valori-ar a vontade da parte

    mais (raca, art. 423 e 424 cc. 2 regra. *ntre uma discurso entre

    uma cl$usula impressa e uma cl$usula escrita / mo, esta prevalece,

    pois se entende ue esta " uma vontade mani(estada na hora de

    assinar o contrato. 3 regra. Se tiver uma clausula ue o aderente

    are mo de um direito, esta cl$usula na discurso, por tornar a

    renuncia antecipada de um cliente " considerado nula.