Aula 69 - Direito Processual Civil - Aula 07

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  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 7 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

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    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ)

    Aula 7 de Direito Processual Civil!

    Desejo a todos sucesso em seus estudos!

    Agora vamos l!

    QUADRO SINPTICO DA AULA:

    Revelia. Julgamento Conforme o Estado do Processo.

    Provas: nus da prova; depoimento pessoal; confisso; provas documental e testemunhal.

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    1. Revelia. Julgamento Conforme o Estado do Processo.

    Revelia.

    O termo revelia soa meio estranho, no verdade? O que esse instituto?

    Na realidade, bem simples. Trata-se de uma presuno relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor se o ru no contest-los. A revelia decorre do desatendimento do ru citao para defesa dos fatos sustentados na petio inicial. Na realidade, a doutrina conceitua a Revelia como o prprio fato do Ru no responder citao, deixando de comparecer em juzo e de se defender.

    Com isso, quando o Autor interpe a Petio Inicial o Ru deve defender-se por meio da Contestao. O ru tem o nus de apresentar resposta, de contestar e alegar toda a matria de defesa, impugnando especificamente os fatos narrados na petio inicial.

    Quais so os efeitos da revelia? So 2 (dois) os principais efeitos do no comparecimento do ru para defender-se em juzo:

    1. Efeito Material - presuno de veracidade dos fatos afirmados pelo autor; se o Ru no contestar, os fatos alegados pelo Autor sero reputados como verdadeiros.

    2. Efeito Processual desnecessidade de intimao do ru da prtica de atos processuais. O ru revel SEM ADVOGADO no ser mais intimado da prtica de atos processuais se no tiver comparecido em juzo para defender-se, no entanto, poder intervir no processo a qualquer tempo. Neste caso, receber o processo no estado em que se encontrar, sem direito repetio de atos processuais. Se o Ru possuir Advogado, a intimao ser obrigatria!

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    CPC

    Art. 319. Se o ru no contestar a ao, reputar-se-o

    verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 322. Contra o revel que no tenha patrono nos autos,

    correro os prazos independentemente de intimao, a partir da

    publicao de cada ato decisrio.

    Pargrafo nico O revel poder intervir no processo em qualquer

    fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    A despeito da eventual ocorrncia da revelia do ru (no comparecimento do ru para defender-se), NO incidiro os efeitos da Revelia nos seguintes casos:

    1. se, havendo pluralidade de rus, algum deles contestar a ao em caso de litisconsrcio passivo (+ de 1 Ru), se pelo menos 1 dos Rus contestar a ao, os outros so beneficiados, no ocorrendo os efeitos da revelia sobre os demais;

    2. se o litgio versar sobre direitos indisponveis so direitos no patrimoniais ou patrimoniais, mas de titularidade de incapaz.

    3. se a petio inicial no estiver acompanhada do instrumento pblico, que a lei considere indispensvel prova do ato hiptese em que o documento pblico da substncia do ato. Exemplo: Escritura Pblica para comprovao da efetiva venda de um imvel; sem esse documento, no como comprovar o ato.

    A Lei veda ao Autor alterar a causa de pedir ou o pedido da petio inicial, bem como ajuizar declarao incidente se o Ru for Revel. Somente poder faz-lo se promover nova citao do Ru com abertura de novo prazo para Contestao de 15 DIAS.

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    No possvel alterar o pedido ou a causa de pedir, e tambm realizar declarao incidente, pois, com a revelia, o ru concordou com os termos da petio inicial, que deve ficar imutvel. Somente poder ser alterados os termos iniciais se for aberto novo prazo ao ru.

    Aps a fase das providncias preliminares ou no sendo o caso da adoo de tais providncias, o Juiz passar para o Julgamento conforme o Estado do Processo, que se trata da anlise acerca da necessidade de produo de provas (saneamento do processo) ou na possibilidade de se proferir desde j uma sentena que ponha fim ao processo, por extino sem julgamento de mrito ou deciso de mrito.

    CPC

    Art. 328. Cumpridas as providncias preliminares, ou no havendo

    necessidade delas, o juiz proferir julgamento conforme o estado

    do processo, observando o que dispe o captulo seguinte.

    Extino do Processo.

    O julgamento conforme o estado do processo uma fase na qual o Juiz analisar o processo, a necessidade de eventuais novas provas e a possibilidade de extino do processo COM e SEM resoluo de mrito da causa. J estudamos severamente todas as hipteses de extino do processo.

    O Juiz extinguir o processo na fase do julgamento conforme o estado do processo, sem a necessidade de qualquer produo de provas:

    SEM resoluo de mrito com o acolhimento das preliminares previstas no art. 267 do CPC.

    COM resoluo de mrito quando o ru reconhece a procedncia do pedido, quando h transao entre autor e ru, quando o Juiz verifica a prescrio ou a decadncia ou quando o autor renuncia ao direito sobre o qual se funda a ao (art. 269, II a V, do CPC).

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    CPC

    Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipteses previstas nos arts.

    267 e 269, II a V, o juiz declarar extinto o processo.

    Julgamento Antecipado da Lide.

    No sendo o caso de extino do processo COM ou SEM resoluo de mrito, sem qualquer produo de provas, o processo dever continuar seu curso normal ou poder sofrer julgamento antecipado da lide. Este julgamento poder ser proferido sem fase probatria autnoma do processo.

    Hipteses legais de julgamento antecipado da lide:

    1) quando a questo de mrito for unicamente de direito quando no h fatos a serem alegados ou os mesmos so incontroversos entre as partes, a questo a ser discutida eminentemente jurdica, no havendo necessidade de produo de prova (fase instrutria). Neste caso, o Juiz aplicar normalmente o direito, julgando de forma antecipada a lide.

    2) quando a questo de mrito de direito e de fato, mas no exigir produo de prova em audincia se as provas documentais forem suficientes para o julgamento da lide, no haver necessidade de prova em audincia (prova oral e/ou pericial). Com isso, o Juiz poder proferir desde logo sentena com as provas constantes dos autos (sem fase probatria autnoma).

    3) quando ocorrer a revelia um dos efeitos da revelia tornar os fatos alegados pelo autor incontroversos. Neste caso, no resta outra alternativa, a no ser o Juiz julgar desde logo a lide.

    Saneamento do Processo - Audincia Preliminar.

    No ocorrendo qualquer das hipteses acima (extino do processo

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    COM e SEM julgamento de mrito ou julgamento antecipado da lide), o Juiz realizar o saneamento do processo, ato pelo qual fixar os pontos controvertidos, decidir as questes processuais pendentes e determinar as provas a serem produzidas.

    Neste caso, o processo seguir seus termos normalmente (vencidas as fases de extino ou julgamentos sumrios).

    O Saneamento do Processo poder ser realizado de 2 (duas) formas distintas:

    1) Audincia Preliminar se os direitos admitirem transao (forem disponveis), ser designada audincia de conciliao no prazo de 30 DIAS, qual devero comparecer as partes e seus procuradores com poderes de transao.

    Se houver conciliao, esta ser reduzida a termo e o processo ser extinto COM resoluo de mrito.

    No sendo obtida a conciliao preliminar, o Juiz dever, ainda em audincia, afastar as preliminares de mrito, fixar os pontos controvertidos da lide e sobre os quais recair a prova a ser realizada, designando data para a audincia de instruo e julgamento.

    2) Processo por Escrito se o direito em litgio no admitir transao (no for possvel conciliao), ou se as circunstncias da causa evidenciarem ser improvvel sua obteno, o juiz poder, desde logo, sanear o processo e ordenar a produo da prova.

    Provas: nus da prova; depoimento pessoal; confisso; provas documental e testemunhal.

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    a) Disposies Gerais.

    As Provas no Processo so conceituadas como os elementos de convico (convencimento) do julgador, produzidos e discutidos nos autos processuais, na tentativa de esclarecer a verdade dos fatos alegados pelas partes (autor e ru). Em outros termos, as provas so os meios destinados a fornecer ao Juiz o conhecimento da verdade dos fatos.

    Em regra, so admissveis e aptos para provar a verdade dos fatos em que se funda a ao ou a defesa todos os meios legais de provas, bem como os moralmente legtimos, mesmo que no sejam especificados no CPC. Isto , s no se admite as provas ilcitas (ilegais) e ilegtimas (moralmente ilegtimas).

    Objeto da Prova.

    A prova tem por objeto os Fatos alegados e discutidos pelas partes no processo (Ex: o crime ocorreu ou no?; o acidente e dano ocorreram ou no?; fulano ou no Pai de cicrano?).

    Ademais, possvel prova no somente de Fatos, mas tambm de Direito (vigncia de Lei especfica). O CPC exige que a parte que alegar especificamente Direito Municipal, Estadual, Estrangeiro ou Consuetudinrio (dos costumes), deve provar seu Teor (contedo) + Vigncia (que ainda est em vigor), se o Juiz determinar a produo de tal prova. O Juiz pode dispensar tal prova, se se convencer do Teor e Vigncia da legislao citada.

    No entanto, h determinados fatos que INDEPENDEM de provas, a seguir listados:

    1. Notrio so fatos de conhecimento do homem-mdio, conhecidos ordinariamente por qualquer pessoa. Exemplo: Carnaval com Trios Eltricos ocorre em Salvador/BA; o Sol

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    nasce no leste e se pe no oeste, etc.

    2. afirmados por uma parte e confessados pela parte contrria uma das partes admite e reconhece a verdade dos fatos alegados pela outra;

    3. admitidos, no processo, como incontroversos os fatos podem tornar-se incontroversos por confisso tcita, pela ocorrncia da revelia ou por o ru no ter impugnado especificamente na Contestao.

    4. em cujo favor milita presuno legal de existncia ou de veracidade (Provas Legais ou decorrentes de Lei) Ex: o Ato Administrativo praticado pela Administrao Pblica tem o atributo da presuno de veracidade; at que a parte prove o contrrio, o ato administrativo est com a verdade, gozando de presuno de veracidade e precisa provar sua correo.

    nus da Prova.

    O nus da prova o encargo atribudo parte e no uma obrigao. Em regra, quem alega deve provar a veracidade do fato. Se o Autor sustenta a existncia de determinado fato, deve provar que realmente ocorreu e que constitui seu direito. Da mesma forma o Ru, que deve comprovar a existncia de fato que obstaculiza o direito do Autor.

    O nus da prova tem relevncia para saber qual das partes responder se tiver sido realizada prova sobre o fato em questo.

    Em sntese, o nus da prova atribudo ao Autor e ao Ru, de acordo com o seu direito:

    1. ao AUTOR, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    2. ao RU, quanto existncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    O CPC autoriza conveno (acordo) entre as partes (entre o Autor e o Ru) sobre a distribuio do nus da prova. Exemplo: pode o Autor e o

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    Ru acordarem que determinado fato dever ser provado pelo Ru e no pelo Autor, apesar de ter sido levantado pelo Autor.

    Contudo, no ser possvel (ser NULA) a conveno que distribui de maneira diversa o nus da prova quando:

    1. recair sobre direito indisponvel da parte;

    2. tornar excessivamente difcil a uma parte o exerccio do direito.

    Regras Gerais acerca da Prova:

    1. Se no houver regra especfica acerca da prova de determinado fato, o Juiz poder aplicar as regras de experincia comum e tcnica. Esta uma norma subsidiria, na falta de previso especfica acerca do Direito Probatrio.

    As regras da experincia comum so aquelas subministradas pela observao do que ordinariamente acontece. Relacionam-se s provas dos fatos notrios. Pela mera observao, o Juiz poder concluir determinado fato. Exemplo: na Avenida Paulista, em uma segunda-feira, certamente estar engarrafado.

    Ademais, o Juiz dever adotar as regras da experincia tcnica, na qual dever observar necessariamente o disposto em exame pericial.

    2. Princpio da Oralidade: em regral, as provas devem ser produzidas em audincia de instruo e julgamento, salvo previso disposta excepcionalmente em contrrio.

    Admite-se a inquirio da parte ou de testemunha em outro local e oportunidade, quando estiverem enfermas ou por outro motivo relevante, estiverem impossibilitadas de comparecer audincia, mas no de prestar depoimento. Neste caso, o Juiz designar dia, hora e lugar para inquiri-

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    las.

    3. Por meio de Cartas Precatrias (entre Magistrados de mesma hierarquia) e Cartas Rogatrias (do Tribunal para o Juiz de 1 Grau) ser possvel a solicitao de produo de provas nos juzos deprecados ou rogados. Quando a prova a ser produzida mostrar-se imprescindvel para o julgamento do processo, a Carta Precatria e Rogatria suspendero o processo principal. Deve-se frisar que a suspenso do processo somente ocorrer at a deciso de saneamento pelo Magistrado.

    CPC

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    IV - quando a sentena de mrito:

    b) no puder ser proferida seno depois de verificado determinado

    fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juzo;

    4. obrigao de todos contribuir com as atividades da Justia, entre outros, o de colaborar com o Poder Judicirio para o descobrimento da verdade.

    5. Deveres das Partes na fase instrutria:

    a. comparecer em juzo, respondendo ao que Ihe for interrogado;

    b. submeter-se inspeo judicial, que for julgada necessria;

    c. praticar o ato que Ihe for determinado.

    6. Deveres dos Terceiros na fase instrutria, em relao a qualquer pleito:

    a. informar ao juiz os fatos e as circunstncias, de que tenha conhecimento;

    b. exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.

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    Veremos abaixo cada uma das Provas em Espcie previstas no Cdigo de Processo Civil (Depoimento Pessoal, Confisso, Exibio de coisa ou documento, etc...).

    b) Depoimento Pessoal.

    O Depoimento Pessoal a prova requerida por uma das partes ou determinada de ofcio pelo Juiz para que a outra seja inquirida e, possivelmente, venha a confessar os fatos alegados, ou para que sejam esclarecidas as questes discutidos na causa.

    O Depoimento pessoal pode ser requerido pela parte contrria (autor ou ru) ou determinado pelo Juiz, de ofcio. Em todo caso, as partes prestao depoimento na Audincia de Instruo e Julgamento.

    No mandado de intimao pessoal para comparecer na audincia deve conter a informao de que, em caso de no comparecimento ou de recusa de depor, sero presumidos verdadeiros os fatos alegados. Em caso de no comparecimento ou de recusa de depor a parte sofrer a penalidade de confisso, aplicada pelo Magistrado. Inclusive, se a parte deixar de responder determinadas perguntas ou se respond-las de forma evasiva, o Juiz declarar na Sentena como recusa de depor.

    CPC

    Art. 342. O juiz pode, de ofcio, em qualquer estado do processo,

    determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de

    interrog-las sobre os fatos da causa.

    Art. 343. Quando o juiz no o determinar de ofcio, compete a

    cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de

    interrog-la na audincia de instruo e julgamento.

    Regras especficas do Depoimento Pessoal:

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    1. O Depoimento pessoal ser tomado da mesma forma que a inquirio de testemunhas.

    2. A parte que ainda no prestou depoimento NO poder assistir o depoimento da outra parte.

    3. A parte responder pessoalmente sobre os fatos articulados, no podendo servir-se de escritos anteriormente preparados. Contudo, o Juiz lhe permitir, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    4. A parte NO obrigada a depor de fatos:

    a. criminosos ou torpes, que lhe forem imputados;

    b. a cujo respeito, por estado ou profisso, deva guardar sigilo (Ex: Mdico que sabe de determinada condio de sade da pessoa; Advogado, que sabe questes ntimas de seu cliente.)

    5. Tais vedaes NO se aplicam s aes de filiao, de desquite e de anulao de casamento (aes de estado da pessoa).

    c) Confisso.

    Confisso.

    Na confisso a parte admite a veracidade do pedido, fato contrrio ao seu interesse e favorvel ao adversrio.

    A Confisso poder ser:

    Espontnea realizada pela parte de forma autnoma, diretamente pela parte ou por mandatrio (procurador com poderes especiais);

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    Provocada realizada pela parte no depoimento pessoal.

    A Confisso poder ser:

    1. Judicial de forma espontnea ou no depoimento pessoal (provocada).

    2. Extrajudicial realizada fora do processo, por meio escrito ou oral, perante a parte contrria ou terceiros.

    Regras Gerais da Confisso:

    1. A confisso faz prova contra o confitente. O CPC restringe a prova contra o confitente apenas confisso judicial, contudo, toda confisso tem a mesma validade e eficcia probatria (judicial e extrajudicial), desde que a extrajudicial seja realizada por escrito parte ou a quem a represente. A confisso extrajudicial feita a terceiro, ou contida em testamento, ser livremente apreciada pelo juiz (no tem a mesma eficcia da judicial).

    2. A confisso feita apenas verbalmente (sem ser por escrito), s ter eficcia nos casos em que a lei no exija prova literal.

    3. Apesar da confisso fazer prova contra o confitente, ela NO prejudicar os litisconsortes do confitente (as outras partes que participam do mesmo polo processual da que confessar: Autores ou Rus).

    4. Nas aes que versarem sobre bens IMVEIS ou direitos sobre IMVEIS alheios, a confisso de um cnjuge no valer sem a do outro ( preciso da outorga uxria participao dos 2 cnjuges no ato).

    5. NO se admite confisso acerca de direitos INDISPONVEIS (Ex: direitos do menor; direitos da personalidade, etc).

    6. A confisso pode ser revogada quando emanar de erro, dolo ou coao, pelos seguintes instrumentos jurdicos:

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    a. Ao Anulatria - se ainda pendente o processo em que foi feita;

    b. Ao Rescisria - depois de transitada em julgado a sentena, da qual constituir o nico fundamento (se a deciso fundou-se em outras provas, no caber a ao rescisria).

    7. A confisso INDIVISVEL, NO podendo a parte beneficiada aceit-la no tpico que a beneficiar e rejeit-la no que lhe for desfavorvel. Ou seja, no confisso no pode ser reconhecida apenas na parcela que favorece a parte. Contudo, ser divisvel quando a parte, ao confessar, tentar alegar fatos novos, no podendo fazer prova a seu favor.

    d) Exibio de Documento ou Coisa.

    A exibio de documento ou coisa em posse de terceiro pode ser um elemento essencial para a prova de determinado fato em juzo. A exibio pode ser realizada como incidente processual, aps a instaurao de um processo, ou antes do seu ajuizamento, como medida preparatria ou cautelar. Esta determinao deve ser realizada pelo Juiz.

    A parte solicitante do documento ou coisa em poder da parte contrria deve formular o pedido com os seguintes requisitos:

    1. a individuao, to completa quanto possvel, do documento

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    ou da coisa;

    2. a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;

    3. as circunstncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrria.

    O requerido ter prazo de 5 DIAS para resposta. Caso alegue no possuir o documento ou coisa, o Juiz abrir oportunidade para o requerente provar que o requerido efetivamente est de posse do elemento de prova. No entanto, o Juiz no admitir recusa do requerido nos seguintes casos:

    1. se o requerido tiver obrigao legal de exibir;

    2. se o requerido aludiu ao documento ou coisa, no processo, com o intuito de constituir prova o requerido j manifestou-se em outra oportunidade como se de posse do documento ou da coisa, a ser apresentada em juzo;

    3. se o documento, por seu contedo, for comum s partes.

    A no apresentao do documento ou coisa por pelo requerido, de forma injustificada ou ilegtima, gera a presuno de veracidade dos fatos alegados pelo requerente. Nesse sentido, ao decidir o pedido, o Juiz admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:

    se o requerido no efetuar a exibio, nem fizer qualquer declarao no prazo de 5 DIAS;

    se a recusa for havida por ilegtima.

    Em caso de documento ou coisa em poder de terceiro (no parte), o prazo de resposta ser de 10 DIAS. Em caso de negativa, o Juiz marcar audincia para ouvir o terceiro e/ou testemunhas. Logo aps, exarar sentena a respeito do pedido de exibio do documento ou coisa.

    Em qualquer caso, a Parte ou o Terceiro podero legitimamente se recusarem a exibir em juzo documento ou coisa nas seguintes hipteses:

    1. se concernente a negcios da prpria vida da

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    famlia;

    2. se a sua apresentao puder violar dever de honra;

    3. se a publicidade do documento redundar em desonra parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangneos ou afins at o 3 GRAU; ou lhes representar perigo de ao penal;

    4. se a exibio acarretar a divulgao de fatos, a cujo respeito, por estado ou profisso, devam guardar segredo (caso do Advogado, Mdico, Enfermeiro, Contabilista, etc);

    5. se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbtrio do juiz, justifiquem a recusa da exibio.

    e) Prova Documental.

    Fora Probante dos Documentos.

    O Documento qualquer coisa capaz de demonstrar a existncia de um fato. Os Documentos classificam-se em Pblicos e Privados.

    Os Documentos Pblicos so assim reconhecidos por que so lavrados na presena de autoridade pblica, gozando de f pblica e de presuno relativa de veracidade dos fatos que nele constarem.

    De outro lado, os Documentos Particulares so emitidos sem a participao de autoridade pblica, tendo fora probante a depender de sua

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    natureza e contedo.

    O Documento Pblico faz prova de sua formao (de sua existncia) e dos fatos que o Escrivo, o Tabelio, ou o funcionrio declarar que ocorreram em sua presena (certido de fatos).

    Em regra, os documentos tm fora probante quando apresentados em seu original. Ningum tem coragem de apresentar uma cpia de folha de cheque a um caixa do banco imaginando que este pagar o respectivo valor, no verdade? De todo modo, a Lei prev que tm a mesma fora probante dos originais os seguintes documentos:

    1. as Certides textuais de qualquer pea dos autos, do protocolo das audincias, ou de outro livro a cargo do escrivo, sendo extradas por ele ou sob sua vigilncia e por ele subscritas;

    2. os traslados e as certides extradas por oficial pblico, de instrumentos ou documentos lanados em suas notas;

    3. as reprodues dos documentos pblicos, desde que autenticadas por oficial pblico ou conferidas em cartrio, com os respectivos originais.

    4. as cpias reprogrficas de peas do prprio processo judicial declaradas autnticas pelo prprio Advogado sob sua responsabilidade pessoal, se no lhes for impugnada a autenticidade.

    5. os extratos digitais de bancos de dados, pblicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informaes conferem com o que consta na origem Ex: Extrato de conta bancria;

    6. as reprodues digitalizadas (processo digital) de qualquer documento, pblico ou particular, quando juntados aos autos pelos rgos da Justia e seus auxiliares, pelo Ministrio Pblico e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas reparties pblicas em geral e por Advogados pblicos ou privados, ressalvada a alegao motivada e

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    fundamentada de adulterao antes ou durante o processo de digitalizao.

    Peculiaridades da Fora Probante dos Documentos:

    1. Os originais dos documentos digitalizados (processo digital), devero ser preservados pelo seu detentor (parte) at o final do prazo para interposio de ao rescisria. Somente aps o trnsito em julgado e depois da expirao do prazo da ao rescisria que os originais devero ser descartados.

    2. Em caso de cpia digital de ttulo executivo extrajudicial ou outro documento relevante instruo do processo, o Juiz poder determinar o seu depsito em cartrio ou secretaria.

    3. Quando o documento pblico for da substncia do ato, no h outra forma de provar a realizao do ato, a no ser pelo prprio documento pblico (nenhum outro documento pode suprir a falta). Exemplo: a propriedade imobiliria provada por meio da Escritura Pblica de compra e venda do imvel ou da aquisio originria.

    4. O documento confeccionado por oficial pblico incompetente ou pelo competente, mas sem a observncia das formalidades legais, com a assinatura das partes, tem a mesma eficcia probatria do documento particular.

    5. As declaraes constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relao ao signatrio (em relao a quem assinou).

    6. Se o documento particular contiver declarao de cincia de determinado fato, provar apenas e to somente a declarao, mas NO o fato em si declarado. O interessado na prova do fato que tem o nus de prov-lo. Uma simples declarao de cincia em documento particular no prova

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    fato algum. preciso um documento ou outra forma de prova da ocorrncia do fato.

    7. considerado autntico o documento (documento autenticado) quando o Tabelio de Notas reconhecer a firma do signatrio, declarando que foi aposta em sua presena.

    8. A cpia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao Escrivo proceder conferncia e certificar a conformidade entre a cpia e o original. Em caso de fotografia, esta ter de ser acompanhada do respectivo negativo.

    9. A data do documento particular ser provada por todos os meios de prova quando a seu respeito surgir dvida ou impugnao entre os litigantes (autor e ru). Em relao a terceiros estranhos ao processo, o documento particular ter as seguintes datas:

    a. o dia em que foi registrado;

    b. desde a morte de algum dos signatrios;

    c. a partir da impossibilidade fsica, que sobreveio a qualquer dos signatrios;

    d. da sua apresentao em repartio pblica ou em juzo;

    e. do ato ou fato que estabelea, de modo certo, a anterioridade da formao do documento.

    10. Ser considerado Autor do documento particular:

    a. aquele que o fez e o assinou;

    b. aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado (documento confeccionado por procurao);

    c. aquele que, mandando comp-lo, no o firmou, porque, conforme a experincia comum, no se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domsticos.

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    11. A pessoa contra quem foi produzido documento particular poder admitir ou no a autenticidade da assinatura e a veracidade do documento em at 10 DIAS. No ser possvel a admisso positiva se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coao.

    12. No havendo dvida quanto a sua autenticidade, o documento particular prova que o seu autor fez a declarao que lhe atribuda.

    13. O documento particular INDIVISVEL, isto , no pode ser aproveitado apenas no que for favorvel parte. Em outros termos, proibido parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe so favorveis e recusar os que so contrrios ao seu interesse, salvo se provar que estes se no verificaram.

    14. As cartas e os registros domsticos (Ex: anotaes, declaraes simples, recibos de pagamentos, etc) provam contra quem os escreveu quando:

    a. enunciam o recebimento de um crdito Ex: recibo entregue por prestador de servio domstico eventual (diarista).

    b. contm anotao, que visa a suprir a falta de ttulo em favor de quem apontado como credor Ex: declarao simples do devedor em papel, explicitando a existncia de determinada dvida para com o credor;

    c. expressam conhecimento de fatos para os quais no se exija determinada prova.

    15. Qualquer registro realizado pelo credor no ttulo de crdito poder fazer prova em benefcio do devedor. Exemplo: anotao de recebimento parcial no ttulo; neste caso, o credor no poder cobrar toda a dvida; se o fizer, o devedor poder impugnar a cobrana declarando que no prprio ttulo j consta anotao de pagamento parcial.

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    16. Os livros comerciais so uma autodeclarao de determinados fatos comerciais (Ex: dvidas, nus, crditos, etc), que devem ser confeccionados por fora de lei. Por isso, provam contra o seu prprio autor. No entanto, esta prova relativa, admitindo-se prova em sentido contrrio. O comerciante poder demonstrar que os lanamentos previstos nos livros comerciais no correspondem verdade dos fatos.

    17. Da mesma forma, os livros comerciais preenchidos de acordo com a lei, provam tambm a favor do seu autor no litgio entre comerciantes.

    18. A escriturao contbil, como toda prova, INDIVISVEL, devendo os fatos nela previstos serem aceitos em conjunto, como unidade.

    19. Os livros comerciais e os documentos do arquivo sero exibidos integralmente, quando requeridos pela parte e determinados pelo Juiz:

    a. na liquidao de sociedade;

    b. na sucesso por morte de scio;

    c. quando e como determinar a lei.

    20. As reprodues mecnicas de fatos ocorridos (fotogrfica, cinematogrfica, fonogrfica ou de outra espcie) fazem prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade. Caso no seja admitida por meio de impugnao, o Juiz ordenar a realizao de exame pericial.

    21. As reprodues fotogrficas ou obtidas por outros processos de repetio, dos documentos particulares, valem como certides, sempre que o escrivo portar por f a sua conformidade com o original.

    22. A f do documento, pblico ou particular, ser

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    cessada a partir da declarao judicial de sua falsidade. A falsidade ser constatada judicialmente quando:

    a. For formado documento NO verdadeiro;

    b. For alterado documento verdadeiro.

    23. O documento particular ter cessada sua f, alm da hiptese de declarao de sua falsidade, quando:

    a. for contestada a assinatura e enquanto no se lhe comprovar a veracidade;

    b. for assinado em branco, for abusivamente preenchido.

    24. Ter o nus da prova quanto regularidade da prova:

    a. a parte que arquir a falsidade do documento;

    b. a parte que produziu o documento, quando for contestada especificamente a assinatura.

    Argio de Falsidade.

    Todo e qualquer documento considerado autntico at que seja declarada sua falsidade no mbito judicial. Para tanto, a parte que entender no ser autntico determinado documento, dever ser apresentar o Incidente de Falsidade, na hiptese de entender que o documento possui uma irregularidade forma, por ter sido formado documento no verdadeiro ou por ter sido alterado documento verdadeiro.

    O incidente de falsidade documental poder ser apresentado em qualquer tempo e grau de jurisdio, incumbindo parte, contra quem foi produzido o documento, suscit-lo na contestao ou no prazo de 10 DIAS, contados da intimao da sua juntada aos autos.

    Aps a intimao da parte para responder ao incidente em 10 DIAS, o Juiz ordenar o exame pericial. Todavia, no ser necessrio o exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retir-lo e a parte contrria no se opuser ao desentranhamento.

    O incidente de falsidade tem o condo de suspender o processo

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    principal, que ser decidido por Sentena do magistrado.

    Produo da Prova Documental.

    Em regra, os documentos que instruiro o processo sero apresentados pelas partes na Petio Inicial e na Resposta do Ru (contestao), salvo a juntada de documentos novos no curso do processo. Os documentos novos so aqueles que no existiam poca da petio inicial ou da resposta do ru, ou aqueles que s foram conhecidos pela parte posteriormente.

    No possvel juntada sigilosa de documentos, devendo a outra parte ser ouvida em 5 DIAS acerca de seus termos.

    Os documentos pertencentes s reparties pblicas no podem ser obtidos diretamente pelas partes, detendo o Juiz o poder e o dever de requisit-los se assim for requerido nos autos do processo. Os documentos podem ser fornecidos em formato eletrnico. Se forem em formato fsico, o Juiz dever extrair certides ou reprodues das peas, devolvendo os autos s reparties em at 30 DIAS.

    f) Prova Testemunhal.

    Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal.

    A testemunha considerada um terceiro estranho ao processo e isento em relao s partes, que apresenta em juzo suas percepes acerca de determinado fato de interesse do juzo.

    NO h restries produo de prova testemunhal ( sempre admissvel), salvo previso legal especfica. Contudo, o Juiz indeferir a inquirio de testemunhas sobre fatos (no h necessidade de confirmao pelas testemunhas):

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    j provados por documento ou confisso da parte;

    que s por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    A regra que a prova testemunhal seja produzida em conjunto com outras provas (Ex: prova documental, pericial, etc). De todo modo, excepcionalmente admite-se prova exclusivamente testemunhal nos contratos cujo valor no exceda o 10 VEZES (dcuplo) o maior salrio mnimo vigente no pas, ao tempo em que foram celebrados. Portanto, em contratos de valores menores do que 10 VEZES o salrio mnimo ser possvel produo de provas apenas com testemunhas.

    Ademais, admite-se a prova testemunhal, qualquer que seja o valor do contrato:

    1. se j houver comeo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;

    2. o credor no pode ou no podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigao, em casos como o de parentesco, depsito necessrio ou hospedagem em hotel.

    A parte inocente (lesada) nas hipteses de Contratos Simulados ou Contratos com vcios de consentimento poder provar com testemunhas:

    nos Contratos Simulados - a divergncia entre a vontade real e a vontade declarada;

    nos Contratos em Geral - os vcios do consentimento.

    A regra que todas as pessoas podem depor em juzo como testemunha, salvo os incapazes, impedidos ou suspeitos.

    So considerados Incapazes de serem testemunhas (em regra, so incapazes civilmente, para a prtica dos atos da vida civil):

    1. o interdito por demncia;

    2. o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, no podia discerni-los;

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    ou, ao tempo em que deve depor, no est habilitado a transmitir as percepes;

    3. o menor de 16 ANOS maior de 16 ANOS j pode ser testemunha!

    4. o cego e o surdo, quando a cincia do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    So considerados Impedidos de depor como testemunha:

    1. o cnjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, at o 3 GRAU, de alguma das partes, por consanginidade ou afinidade, SALVO se o exigir o interesse pblico, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa (Ex: casamento, separao, etc), no se puder obter de outro modo a prova, que o Juiz repute necessria ao julgamento do mrito;

    2. o que PARTE na causa imagine a prpria parte sendo testemunha em seu prprio favor!;

    3. o que intervm em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurdica, o Juiz, o Advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

    So considerados Suspeitos de serem testemunhas:

    1. o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentena;

    2. o que, por seus costumes, no for digno de f;

    3. o inimigo capital da parte, ou o seu amigo ntimo;

    4. o que tiver interesse no litgio.

    As testemunhas impedidas ou suspeitas podero ser ouvidas

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    sem compromisso legal de dizer a verdade se for demonstrada a absoluta necessidade. Em tais casos, o Juiz atribuir discricionariamente o valor das provas.

    A testemunha NO est obrigada a depor acerca de fatos:

    1. que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cnjuge e aos seus parentes consangneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em 2 GRAU;

    2. a cujo respeito, por estado ou profisso, deva guardar sigilo.

    Produo da Prova Testemunhal.

    As partes devero requisitar a produo de prova testemunhal na petio inicial e na contestao. Todavia, o Rol de testemunhas poder ser juntado at 10 DIAS antes da audincia de instruo. Cada parte deve oferecer at 10 TESTEMUNHAS, enquanto que para cada fato controverso o Juiz poder dispensar as que excederem o N de 3 Testemunhas.

    A substituio de testemunha j arrolada procedimento bem mais dificultoso, s podendo ser realizada quando a testemunha:

    1. falecer;

    2. que, por enfermidade, no estiver em condies de depor;

    3. que, tendo mudado de residncia, no for encontrada pelo oficial de justia.

    A regra que as testemunhas prestem depoimento na Audincia de instruo, perante o Juiz da causa, salvo:

    a) as que prestam depoimento antecipadamente;

    b) as que so inquiridas por carta precatria ou de ordem;

    c) as que, por doena, ou outro motivo relevante, esto impossibilitadas de comparecer em juzo, sendo ouvidas no lugar em que se encontrem;

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    d) as inquiridas em sua residncia.

    Detm a prerrogativa de serem inquiridas em sua residncia, ou onde exercem a sua funo as seguintes autoridades pblicas:

    1. o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica;

    2. o Presidente do Senado e o da Cmara dos Deputados;

    3. os Ministros de Estado;

    4. os Ministros do STF, do STJ, do STM, do TSE, do TST e do TCU;

    5. o Procurador-geral da Repblica;

    6. os Senadores e Deputados Federais;

    7. os Governadores dos Estados, dos Territrios e do Distrito Federal;

    8. os Deputados Estaduais;

    9. os Desembargadores dos TJ, os juzes dos Tribunais de Alada, os juzes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    10. o Embaixador de pas que, por lei ou tratado, concede idntica prerrogativa ao agente diplomtico do Brasil.

    Peculiaridades relevantes da Produo de Prova Testemunhal.

    1. Quando figurar no rol de testemunhas funcionrio pblico ou militar, o Juiz o requisitar ao chefe da repartio ou ao comando do corpo em que servir.

    2. A intimao para comparecer em juzo poder ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mo prpria, quando a testemunha tiver residncia certa.

    3. O juiz inquirir as testemunhas separada e sucessivamente;

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    1 as testemunhas do AUTOR e em 2 lugar as testemunhas do RU, providenciando de modo que uma no oua o depoimento das outras.

    4. Qualquer das partes poder contraditar a testemunha, argindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeio.

    5. Se a testemunha negar os fatos que lhe so imputados, a parte poder provar a contradita com documentos ou com at 3 testemunhas, apresentada no ato e inquiridas em separado.

    6. Ao incio da inquirio, a testemunha prestar o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Desde j o Juiz advertir testemunha que incorre em sano penal quem faz a afirmao falsa, cala ou oculta a verdade (Crime de Falso Testemunho).

    7. As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, no lhes fazendo perguntas ou consideraes impertinentes, capciosas ou vexatrias.

    8. O juiz pode ordenar, de ofcio ou a requerimento da parte:

    a. a inquirio de testemunhas referidas nas declaraes da parte ou das testemunhas;

    b. a acareao de 2 ou + testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na deciso da causa, divergirem as suas declaraes.

    9. O depoimento prestado em juzo considerado servio pblico. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislao trabalhista, no sofre, por comparecer audincia, perda de salrio nem desconto no tempo de servio.

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    g) Prova Pericial.

    O processo judicial pode abarcar os mais diversos campos do conhecimento humano, desde Engenharia, Arquitetura, Qumica, Fsica, Geografia, Balstica, Medicina Legal, etc. Como o Juiz no especialista em tudo, apenas na seara jurdica, dever fazer uso dos trabalhos dos peritos para o melhor esclarecimento de questes postas em juzo.

    So 3 (trs) as modalidades de Percias:

    Avaliao atribui valor monetrio a alguma coisa ou obrigao.

    Vistoria analisa o estado de um bem imvel.

    Exame analisa o estado de um bem mvel, semovente ou pessoas.

    Ser indeferido o Exame Pericial quando:

    1. a prova do fato no depender do conhecimento especial de tcnico;

    2. for desnecessria em vista de outras provas produzidas;

    3. a verificao for impraticvel.

    O Perito um dos Auxiliares da Justia nomeado por confiana do Juiz do processo, com prvia fixao de prazo de entrega do Laudo Pericial, quando a prova do fato depender de conhecimento tcnico ou cientfico fora da rea jurdica. As Partes podem indicar no prazo de 5 DIAS Assistente Tcnico do Perito e podero apresentar Quesitos ao Perito.

    possvel que, como resultado da percia, no seja confeccionado Laudo Pericial especfico, podendo o Juiz apenas inquirir o perito e os assistentes, por ocasio da audincia de instruo e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.

    O Perito cumprir escrupulosamente (limitadamente) o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (no precisa de compromisso formal). Os Assistentes Tcnicos das partes NO se

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    sujeitam a impedimento ou suspeio, por serem de confiana das partes.

    Por ser auxiliar da Justia, o Perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeio. Ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnao, o juiz nomear novo perito.

    A substituio do Perito ocorrer:

    Quando carecer de conhecimento tcnico ou cientfico;

    Quando, sem motivo legtimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.

    As Partes podero formular quesitos suplementares aos inicialmente apresentados aos Peritos. Todavia, o Juiz poder indeferir os quesitos impertinentes.

    O Juiz poder dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestao, apresentarem sobre as questes de fato pareceres tcnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

    Se a percia for complexa, por abranger + de 1 rea de conhecimento especializado, o juiz poder nomear + de 1 perito e a parte indicar + de 1 assistente tcnico.

    O Laudo Pericial dever ser apresentado em juzo em at 20 DIAS antes da Audincia de Instruo e Julgamento. Os Assistentes Tcnicos devero exarar Pareceres no prazo de at 10 DIAS da apresentao do Laudo Pericial pelo Perito.

    A despeito do conhecimento tcnico do Perito, o Juiz poder decidir de maneira diversa da prevista no Laudo Pericial. Isto porque o Juiz no est adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convico com outros elementos ou fatos provados nos autos.

    Ademais, o Juiz poder determinar a realizao de nova percia, quando a matria no lhe parecer suficientemente esclarecida. Esta 2 Percia tem por objeto os mesmos fatos da 1 e destina-se a corrigir eventual omisso ou inexatido dos resultados a que esta conduziu. A 2 percia regida pelas mesmas disposies estabelecidas para a 1. De outro lado, a 2 Percia NO substitui a 1, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e

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    outra.

    O Perito poder escusar-se do encargo alegando motivo legtimo. Esta escusa deve ser apresentada dentro de 5 DIAS, contados da intimao ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a aleg-la. Se passar o prazo de 5 DIAS sem a escusa, o Perito no poder mais abandonar o encargo.

    h) Inspeo Judicial.

    A Inspeo Judicial um exame pessoal do Juiz sobre determinado fato relevante para o sentenciamento da causa. O Juiz vai efetivamente ao local e, ele mesmo, inspeciona e verifica o fato probando. A Inspeo Judicial serve como um meio de convico do Juiz mais direto e pessoal.

    A Inspeo Judicial poder ser realizada de ofcio ou a requerimento da parte, podendo o Juiz ser assistido por 1 ou + Peritos. O ato instrutrio poder ser realizado em qualquer fase processual.

    Caber a Inspeo Judicial de Coisas ou Pessoas quando:

    1. o Juiz julgar necessrio para a melhor verificao ou interpretao dos fatos que deva observar;

    2. a coisa no puder ser apresentada em juzo, sem

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    considerveis despesas ou graves dificuldades;

    3. determinar a reconstituio dos fatos.

    As partes tm sempre direito a assistir inspeo, prestando esclarecimentos e fazendo observaes que reputem de interesse para a causa. Como resultado da Inspeo Judicial ser lavrado auto circunstanciado, que poder ser instrudo com desenho, grfico ou fotografia.

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    EXERCCIOS COMENTADOS

    QUESTO 191. FCC 25/07/2010 - TRT 9 - Analista Judicirio - Execuo de Mandados.

    A respeito da revelia, correto afirmar:

    a) Se, havendo pluralidade de rus, algum deles contestar a ao, reputar-se-o verdadeiros os fatos afirmados pelo autor para aqueles que no apresentarem contestao.

    b) Se ocorrer a revelia, o autor no poder alterar o pedido, mas poder alterar a causa de pedir, independentemente de nova citao.

    c) Contra o revel que no tenha patrono nos autos, os prazos correro, independentemente de intimao, a partir da publicao de cada ato decisrio.

    d) O revel poder intervir no processo em qualquer fase, sendo-lhe lcito apresentar contestao, ainda que fora do prazo legal.

    e) Se ocorrer a revelia, o autor poder demandar declarao incidente, independentemente de nova citao.

    COMENTRIOS:

    Item A errado. A despeito da eventual ocorrncia da revelia do ru (no comparecimento do ru para defender-se), NO incidiro os efeitos da Revelia nos seguintes casos:

    1. se, havendo pluralidade de rus, algum deles contestar a ao em caso de litisconsrcio passivo (+ de 1 Ru), se pelo menos 1 dos Rus contestar a ao, os outros so beneficiados, no ocorrendo os efeitos da revelia sobre os demais;

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    2. se o litgio versar sobre direitos indisponveis so direitos no patrimoniais ou patrimoniais, mas de titularidade de incapaz.

    3. se a petio inicial no estiver acompanhada do instrumento pblico, que a lei considere indispensvel prova do ato hiptese em que o documento pblico da substncia do ato. Exemplo: Escritura Pblica para comprovao da efetiva venda de um imvel; sem esse documento, no como comprovar o ato.

    Itens B e E errados. A Lei veda ao Autor alterar a causa de pedir ou o pedido da petio inicial, bem como ajuizar declarao incidente se o Ru for Revel. Somente poder faz-lo se promover nova citao do Ru com abertura de novo prazo para Contestao de 15 DIAS.

    No possvel alterar o pedido ou a causa de pedir, e tambm realizar declarao incidente, pois, com a revelia, o ru concordou com os termos da petio inicial, que deve ficar imutvel. Somente poder ser alterados os termos iniciais se for aberto novo prazo ao ru.

    Item C certo e D - errado. Efeitos da Revelia:

    3. Efeito Material - presuno de veracidade dos fatos afirmados pelo autor; se o Ru no contestar, os fatos alegados pelo Autor sero reputados como verdadeiros.

    4. Efeito Processual desnecessidade de intimao do ru da prtica de atos processuais. O ru revel SEM ADVOGADO no ser mais intimado da prtica de atos processuais se no tiver comparecido em juzo para defender-se, no entanto, poder intervir no processo a qualquer tempo. Neste caso, receber o processo no estado em que se encontrar, sem direito repetio de atos processuais. Se o Ru possuir Advogado, a intimao ser obrigatria!

    CPC

    Art. 319. Se o ru no contestar a ao, reputar-se-o

    verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

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    Art. 322. Contra o revel que no tenha patrono nos autos,

    correro os prazos independentemente de intimao, a partir da

    publicao de cada ato decisrio.

    Pargrafo nico O revel poder intervir no processo em qualquer

    fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    RESPOSTA CERTA: C.

    QUESTO 192. FCC 12/07/2009 - TRT - 15 Regio - Analista Judicirio - Judiciria

    Considere as seguintes assertivas sobre a revelia:

    I. O revel poder intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    II. A revelia no produz efeito se a petio inicial no estiver acompanhada do instrumento pblico, que a lei considere indispensvel prova do ato.

    III. Contra o revel que no tenha patrono nos autos correro os prazos independentemente de intimao, a partir da publicao de cada ato decisrio.

    IV. Ocorrendo a revelia, o autor poder demandar declarao incidente, no sendo necessria nova citao do ru para responder no prazo legal.

    Est correto o que se afirma SOMENTE em

    a) I e IV.

    b) I e II.

    c) II, III e IV.

    d) I, II e III.

    e) III e IV.

    COMENTRIOS:

    Itens I e III corretos. Efeito Processual desnecessidade de intimao do

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    ru da prtica de atos processuais. O ru revel SEM ADVOGADO no ser mais intimado da prtica de atos processuais se no tiver comparecido em juzo para defender-se, no entanto, poder intervir no processo a qualquer tempo. Neste caso, receber o processo no estado em que se encontrar, sem direito repetio de atos processuais. Se o Ru possuir Advogado, a intimao ser obrigatria!

    CPC

    Art. 322.

    Pargrafo nico O revel poder intervir no processo em qualquer

    fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Item II - correto. NO incidiro os efeitos da Revelia, entre outros casos, se a petio inicial no estiver acompanhada do instrumento pblico, que a lei considere indispensvel prova do ato hiptese em que o documento pblico da substncia do ato. Exemplo: Escritura Pblica para comprovao da efetiva venda de um imvel; sem esse documento, no como comprovar o ato.

    Item IV errado. A Lei veda ao Autor alterar a causa de pedir ou o pedido da petio inicial, bem como ajuizar declarao incidente se o Ru for Revel. Somente poder faz-lo se promover nova citao do Ru com abertura de novo prazo para Contestao de 15 DIAS.

    No possvel alterar o pedido ou a causa de pedir, e tambm realizar declarao incidente, pois, com a revelia, o ru concordou com os termos da petio inicial, que deve ficar imutvel. Somente poder ser alterados os termos iniciais se for aberto novo prazo ao ru.

    RESPOSTA CERTA: D.

    QUESTO 193. FCC 16/11/2008 22:56:52 - TRT - SP - Analista Judicirio Judiciria.

    Se ocorrer a revelia,

    a) o autor poder demandar declarao incidente, promovendo nova citao do

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    ru, a quem ser assegurado o direito de responder no prazo de 5 dias.

    b) o autor no poder, sem promover nova citao do ru, alterar o pedido, mas poder alterar a causa de pedir.

    c) o ru no poder intervir no processo, salvo para interpor recurso da sentena que lhe for desfavorvel.

    d) reputar-se-o verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, qualquer que seja o direito sobre o qual versar o litgio.

    e) contra o revel, que no tenha patrono nos autos, correro os prazos independentemente de publicao, a partir de cada ato decisrio.

    COMENTRIOS:

    Item A errado. O autor poder solicitar Declarao Incidente aps algum fato levantado pelo Ru na Contestao. Exemplo: o autor solicita a reintegrao de posse de bem e o ru alega que bem pblico (no particular); o autor pode solicitar ao Juiz que Declare por sentena se ou no bem pblico.

    Neste caso, o Autor deve solicitar a Declarao Incidente no prazo de 10 DIAS da intimao da juntada da Contestao aos autos.

    CPC

    Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relao

    jurdica de cuja existncia ou inexistncia depender o julgamento

    da lide, qualquer das partes poder requerer que o juiz a declare

    por sentena.

    Art. 325. Contestando o ru o direito que constitui fundamento do

    pedido, o autor poder requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que

    sobre ele o juiz profira sentena incidente, se da declarao da

    existncia ou da inexistncia do direito depender, no todo ou em

    parte, o julgamento da lide (art. 5o).

    Item B errado. A Lei veda ao Autor alterar a causa de pedir ou o pedido da petio inicial, bem como ajuizar declarao incidente se o Ru for Revel. Somente poder faz-lo se promover nova citao do Ru com abertura de novo prazo para Contestao de 15 DIAS.

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    Item C errado. O ru deve apresentar Contestao e poder apresentar Declarao Incidente.

    Item D errado. Se o litgio versar sobre direitos indisponveis no ocorrer a Revelia. Direitos indisponveis so direitos no patrimoniais ou patrimoniais, mas de titularidade de incapaz.

    Item E correto. Efeito Processual desnecessidade de intimao do ru da prtica de atos processuais. O ru revel SEM ADVOGADO no ser mais intimado da prtica de atos processuais se no tiver comparecido em juzo para defender-se, no entanto, poder intervir no processo a qualquer tempo. Neste caso, receber o processo no estado em que se encontrar, sem direito repetio de atos processuais. Se o Ru possuir Advogado, a intimao ser obrigatria!

    RESPOSTA CERTA: E.

    QUESTO 194: DPE - RO - Defensor Pblico Substituto [FMP] - 21/04/2011.

    Julgamento conforme o estado do processo sinnimo de julgamento antecipado da lide.

    COMENTRIOS:

    O julgamento conforme o estado do processo uma fase na qual o Juiz analisar o processo, a necessidade de eventuais novas provas e a possibilidade de extino do processo COM e SEM resoluo de mrito da causa. J estudamos severamente todas as hipteses de extino do processo.

    O Juiz extinguir o processo na fase do julgamento conforme o estado do processo, sem a necessidade de qualquer produo de provas:

    SEM resoluo de mrito com o acolhimento das preliminares previstas no art. 267 do CPC.

    COM resoluo de mrito quando o ru reconhece a procedncia do pedido, quando h transao entre autor

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    e ru, quando o Juiz verifica a prescrio ou a decadncia ou quando o autor renuncia ao direito sobre o qual se funda a ao (art. 269, II a V, do CPC).

    No sendo o caso de extino do processo COM ou SEM resoluo de mrito, sem qualquer produo de provas, o processo dever continuar seu curso normal ou poder sofrer julgamento antecipado da lide. Este julgamento poder ser proferido sem fase probatria autnoma do processo.

    RESPOSTA CERTA: E

    QUESTO 195: TRE-BA - Analista Judicirio Judicirio [FCC] - 21/09/2009.

    O julgamento conforme o estado do processo ter lugar quando a questo de mrito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato,

    a) no for requerido o depoimento pessoal de qualquer das partes.

    b) as testemunhas arroladas pelas partes no comparecerem audincia.

    c) uma das partes pleitear o julgamento antecipado da lide.

    d) no houver necessidade de produzir prova em audincia.

    e) o perito judicial se recusar a prestar esclarecimentos em audincia.

    COMENTRIOS:

    Hipteses legais de julgamento antecipado da lide:

    1) quando a questo de mrito for unicamente de direito quando no h fatos a serem alegados ou os mesmos so incontroversos entre as partes, a questo a ser discutida eminentemente jurdica, no havendo necessidade de produo de prova (fase instrutria). Neste caso, o Juiz aplicar normalmente o direito, julgando de forma antecipada a lide.

    2) quando a questo de mrito de direito e de fato,

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    mas no exigir produo de prova em audincia se as provas documentais forem suficientes para o julgamento da lide, no haver necessidade de prova em audincia (prova oral e/ou pericial). Com isso, o Juiz poder proferir desde logo sentena com as provas constantes dos autos (sem fase probatria autnoma).

    3) quando ocorrer a revelia um dos efeitos da revelia tornar os fatos alegados pelo autor incontroversos. Neste caso, no resta outra alternativa, a no ser o Juiz julgar desde logo a lide.

    RESPOSTA CERTA: D

    QUESTO 196. CESPE 12/06/2011 - TJ - PB - Juiz Substituto

    Em determinada ao judicial, o ru, ao apresentar contestao, juntou aos autos laudo emitido pelo departamento de engenharia civil de conceituada instituio privada de ensino superior.

    Nessa situao, o referido laudo considerado

    a) prova pericial, garantindo a lei processual ao julgador a possibilidade de dispensar o procedimento para produo da percia, conforme seu juzo.

    b) documento particular que simplesmente prova que as declaraes nele contidas so verdadeiras em relao aos signatrios.

    c) prova ilcita, por ferir a regra processual de produo de provas, devendo, por isso, ser desentranhado.

    d) prova pericial, devido ao fato de ter sido elaborado por instituio de ensino superior, e no, por perito particular.

    e) to somente prova testemunhal dos fatos nele relatados, visto que foi apresentado em momento inapropriado produo de prova tcnica.

    COMENTRIOS:

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    O Perito um dos Auxiliares da Justia nomeado por confiana do Juiz do processo, com prvia fixao de prazo de entrega do Laudo Pericial, quando a prova do fato depender de conhecimento tcnico ou cientfico fora da rea jurdica. As Partes podem indicar no prazo de 5 DIAS Assistente Tcnico do Perito e podero apresentar Quesitos ao Perito.

    Com isso, a prova pericial uma das formas de prova realizadas por Auxiliar da Justia e no por entidade e por iniciativa meramente particular, dada a necessidade da imparcialidade na sua confeco. As partes podero indicar assistentes tcnicos, mas nunca nomear o perito responsvel para emisso do laudo pericial.

    Nesse sentido, o Laudo Pericial apresentado nos autos do processo, confeccionado de forma eminentemente particular considerado mera prova documental e no um Laudo oficial, emitido por Perito Oficial do Juzo.

    RESPOSTA CERTA: B

    QUESTO 197. FCC 05/06/2011 - TRE - AP - Analista Judicirio - Administrativa

    Na demanda judicial que A ajuizou contra B, C bisneta de A; D inimigo capital de B; E cnjuge de A e F possui interesse no litgio. Nestes casos, esto impedidos de depor SOMENTE

    a) D e F.

    b) C e E.

    c) C, D e E.

    d) C, D, E e F.

    e) E e F.

    COMENTRIOS:

    So considerados Impedidos de depor como testemunha:

    1. o cnjuge, bem como o ascendente e o descendente

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    em qualquer grau, ou colateral, at o 3 GRAU, de alguma das partes, por consanginidade ou afinidade, SALVO se o exigir o interesse pblico, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa (Ex: casamento, separao, etc), no se puder obter de outro modo a prova, que o Juiz repute necessria ao julgamento do mrito;

    2. o que PARTE na causa imagine a prpria parte sendo testemunha em seu prprio favor!;

    3. o que intervm em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurdica, o Juiz, o Advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

    So considerados Suspeitos de serem testemunhas:

    5. o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentena;

    6. o que, por seus costumes, no for digno de f;

    7. o inimigo capital da parte, ou o seu amigo ntimo;

    8. o que tiver interesse no litgio.

    C bisneta de A, parente em 3 GRAU, portanto impedido de ser testemunha;

    D inimigo capital de B, portanto suspeito de ser testemunha;

    E cnjuge de A, portanto impedido de ser testemunha;

    F possui interesse no litgio, portanto suspeito de ser testemunha.

    Com isso, so IMPEDIDOS de serem testemunhas C e E.

    RESPOSTA CERTA: B

    QUESTO 198. TRT 23 17/05/2011 - TRT 23 - Juiz do Trabalho Substituto.

    Dependem de prova os fatos

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    a) Notrios

    b) Afirmados por uma parte e confessados pela parte contraria

    c) Em cujo favor milita presuno contratual de existncia ou de veracidade

    d) Admitidos, no processo, como incontroversos

    e) Em cujo favor milita presuno legal de existncia ou de veracidade

    COMENTRIOS:

    Fatos que INDEPENDEM de provas:

    1. Notrio so fatos de conhecimento do homem-mdio, conhecidos ordinariamente por qualquer pessoa. Exemplo: Carnaval com Trios Eltricos ocorre em Salvador/BA; o Sol nasce no leste e se pe no oeste, etc.

    2. afirmados por uma parte e confessados pela parte contrria uma das partes admite e reconhece a verdade dos fatos alegados pela outra;

    3. admitidos, no processo, como incontroversos os fatos podem tornar-se incontroversos por confisso tcita, pela ocorrncia da revelia ou por o ru no ter impugnado especificamente na Contestao.

    4. em cujo favor milita presuno legal de existncia ou de veracidade (Provas Legais ou decorrentes de Lei) Ex: o Ato Administrativo praticado pela Administrao Pblica tem o atributo da presuno de veracidade; at que a parte prove o contrrio, o ato administrativo est com a verdade, gozando de presuno de veracidade e precisa provar sua correo.

    A banca trouxe uma pegadinha no item C, ao prev presuno CONTRATUAL, ao invs de presuno LEGAL. Ateno a essas cascas de banana.

    RESPOSTA CERTA: C

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    QUESTO 199. FCC 15/05/2011 - TRT 23 - Analista Judicirio - Judiciria

    A respeito da prova testemunhal, considere:

    I. O cego e o surdo, quando a cincia do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    II. O advogado que tenha assistido a qualquer das partes.

    III. O que, por seus costumes, no for digno de f.

    Considera-se, dentre outros, impedida de depor a pessoa indicada APENAS em

    a) I.

    b) I e II.

    c) I e III.

    d) II e III.

    e) II.

    COMENTRIOS:

    So considerados Incapazes de serem testemunhas (em regra, so incapazes civilmente, para a prtica dos atos da vida civil):

    1. o interdito por demncia;

    2. o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, no podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, no est habilitado a transmitir as percepes;

    3. o menor de 16 ANOS maior de 16 ANOS j pode ser testemunha!

    4. o cego e o surdo, quando a cincia do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    Entre outros, so considerados Impedidos de depor como testemunha: o que intervm em nome de uma parte, como o tutor na

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    causa do menor, o representante legal da pessoa jurdica, o Juiz, o Advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

    Ademais, entre outros, so considerados Suspeitos de serem testemunhas o que, por seus costumes, no for digno de f.

    O cego e o surdo so INCAPAZES de serem testemunhas.

    O advogado que tenha assistido a qualquer das partes o nico IMPEDIDO.

    O que, por seus costumes, no for digno de f meramente SUSPEITO.

    RESPOSTA CERTA: E

    QUESTO 200. FCC 03/04/2011 - TRT 14 - Tcnico Judicirio - Administrativa

    A respeito das provas, considere:

    I. O depoimento pessoal de quaisquer das partes pode ser determinado pelo juiz de ofcio, independentemente de requerimento da parte contrria.

    II. Nas aes que versarem sobre bens imveis ou direitos sobre imveis alheios, a confisso de um cnjuge no valer sem a do outro.

    III. O juiz no poder determinar, de ofcio, a realizao de nova percia, mesmo se a matria no lhe parecer suficientemente esclarecida.

    Est correto o que se afirma APENAS em

    a) I.

    b) I e II.

    c) I e III. ( D) II e III

    e) III.

    COMENTRIOS:

    Item I correto. O Depoimento pessoal pode ser requerido pela parte contrria (autor ou ru) ou determinado pelo Juiz, de ofcio.

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    CPC

    Art. 342. O juiz pode, de ofcio, em qualquer estado do processo,

    determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de

    interrog-las sobre os fatos da causa.

    Item II correto. Nas aes que versarem sobre bens IMVEIS ou direitos sobre IMVEIS alheios, a confisso de um cnjuge no valer sem a do outro ( preciso da outorga uxria participao dos 2 cnjuges no ato).

    CPC

    Art. 350.

    Pargrafo nico. Nas aes que versarem sobre bens imveis ou

    direitos sobre imveis alheios, a confisso de um cnjuge no

    valer sem a do outro.

    Item III errado. O Juiz poder determinar a realizao de nova percia, quando a matria no lhe parecer suficientemente esclarecida.

    RESPOSTA CERTA: B

    QUESTO 201. FCC 27/03/2011 - TJ - AP - Outorga de Delegao de Servios de Notas e Registros

    A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dvida ou impugnao entre os litigantes, provar-se- por todos os meios de direito. Em relao a terceiros, considerar-se- datado o documento particular

    a) no dia em que foi subscrito.

    b) desde a morte de todos os signatrios.

    c) a partir da impossibilidade fsica, que sobreveio a qualquer das testemunhas do ato.

    d) do ato ou fato que estabelea, de modo provvel, a anterioridade da formao do documento.

    e) da sua apresentao em repartio pblica ou em juzo.

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    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    47

    COMENTRIOS:

    A data do documento particular ser provada por todos os meios de prova quando a seu respeito surgir dvida ou impugnao entre os litigantes (autor e ru).

    Em relao a terceiros estranhos ao processo, o documento particular ter as seguintes datas:

    a. o dia em que foi registrado;

    b. desde a morte de algum dos signatrios;

    c. a partir da impossibilidade fsica, que sobreveio a qualquer dos signatrios;

    d. da sua apresentao em repartio pblica ou em juzo;

    e. do ato ou fato que estabelea, de modo certo, a anterioridade da formao do documento.

    RESPOSTA CERTA: E

    QUESTO 202. FGV 13/02/2011 - OAB - 2010-3.

    A inspeo judicial est prevista no Cdigo de Processo Civil como uma das modalidades de produo de provas no processo de conhecimento. A respeito de tal medida, assinale a alternativa

    correta.

    a) A inspeo judicial poder ser realizada em qualquer fase do processo a fim de esclarecer fato que interesse deciso da causa, mas o juiz somente poder agir a requerimento da parte.

    b) A inspeo judicial de coisa ser realizada quando no puder ser apresentada em juzo sem considerveis despesas ou graves dificuldades, no se admitindo, portanto, a inspeo de pessoas.

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    c) O juiz poder ser assistido de um ou de mais peritos quando realizar a inspeo direta, assim como as partes podem assistir ao ato, prestar esclarecimentos e fazer observaes que reputem de interesse para a causa.

    d) O auto circunstanciado que ser lavrado to logo seja concluda a inspeo judicial ter valor de prova e, por isso, a inspeo somente poder ser realizada na fase probatria do processo cognitivo.

    COMENTRIOS:

    Item A errado. A Inspeo Judicial poder ser realizada de ofcio ou a requerimento da parte, podendo o Juiz ser assistido por 1 ou + Peritos. O ato instrutrio poder ser realizado em qualquer fase processual.

    CPC

    Art. 440. O juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, pode, em

    qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de

    se esclarecer sobre fato, que interesse deciso da causa.

    Item B errado. A Inspeo Judicial procedimento realizado em Coisas e Pessoas. Caber a Inspeo Judicial de Coisas ou Pessoas quando:

    1. o Juiz julgar necessrio para a melhor verificao ou interpretao dos fatos que deva observar;

    2. a coisa no puder ser apresentada em juzo, sem considerveis despesas ou graves dificuldades;

    3. determinar a reconstituio dos fatos.

    CPC

    Art. 442. O juiz ir ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa,

    quando:

    Item C correto. A Inspeo Judicial poder ser realizada de ofcio ou a requerimento da parte, podendo o Juiz ser assistido por 1 ou + Peritos. O ato instrutrio poder ser realizado em qualquer fase processual.

    CPC

    Art. 441. Ao realizar a inspeo direta, o juiz poder ser

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    assistido de um ou mais peritos.

    Item D errado. Como resultado da Inspeo Judicial ser lavrado auto circunstanciado, que poder ser instrudo com desenho, grfico ou fotografia. A inspeo judicial poder ser realizada a qualquer fase do processo.

    CPC

    Art. 443. Concluda a diligncia, o juiz mandar lavrar auto

    circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for til ao

    julgamento da causa.

    Pargrafo nico. O auto poder ser instrudo com desenho, grfico

    ou fotografia.

    RESPOSTA CERTA: C

    QUESTO 203. FCC 06/02/2011 - TRE - RN - Analista Judicirio - Judiciria

    Gabriel, Joana e Bruna so testemunhas processuais do processo G. Gabriel neto da autora.

    Joana no parente de nenhuma das partes mas j foi condenada por crime de falso testemunho com sentena transitada em julgado. E, Bruna, tambm sem vnculos familiares, possui interesse no litgio. Segundo o Cdigo Civil brasileiro, para testemunhar na lide, Gabriel, J