AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA...

29
AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA HOMICIDIO- ARTIGO 121 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

Transcript of AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA...

Page 1: AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA HOMICIDIO- ARTIGO 121 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço.

AULA DIREITO PENAL III

TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA

HOMICIDIO- ARTIGO 121

PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço

Goiânia2012

Page 2: AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA HOMICIDIO- ARTIGO 121 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço.

TÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA DELIMITAÇÃO DA TEMÁTICA

A Parte Especial do CP inicia com a regulação dos crimes contra a pessoa – Título I, que está subdividido nos seguintes capítulos:

• I – dos crimes contra a vida; • II – das lesões corporais; • III – da periclitação da vida e da saúde; • IV – da rixa; • V – dos crimes contra a honra; • VI – dos crimes contra a liberdade individual.

                 

Page 3: AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA HOMICIDIO- ARTIGO 121 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço.

TÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

O último capítulo (dos crimes contra a liberdade individual) se subdivide nas seguintes seções:

• I – dos crimes contra a liberdade pessoal; • II – dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio; • III – dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência; • IV – dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos.

Consoante já frisado, o CP agrupa, em sua Parte Especial, os tipos penais de acordo com o bem jurídico protegido. Isso se percebe nitidamente nos títulos e capítulos.

Page 4: AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA HOMICIDIO- ARTIGO 121 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço.

TÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

Os tipos não estão organizados, portanto, de forma aleatória, mas sim em uma ordem sistêmica. E, ainda, a opção do legislador de iniciar a Parte Especial do CP com a defesa da pessoa revela a importância e prioridade que deve ter a proteção do ser humano, em seu aspecto físico e moral.

A proteção da vida pela norma penal inaugura a Parte Especial. Os crimes desse gênero são os seguintes: a) homicídio; b) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; c) infanticídio; e d) aborto.

A vida protegida no Capítulo I do Título I da Parte Especial é tanto na sua forma intra-uterina (considerando que o nascituro é protegido pela norma penal, visto a previsão legal do crime de aborto) quanto extra-uterina (existente a partir do parto).             

Page 5: AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA HOMICIDIO- ARTIGO 121 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço.

CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A VIDA- HOMICÍDIO- ART 121- INTRODUÇÃO

1 – HOMICÍDIO- art 121  Bem jurídico tutelado/objeto jurídico – vida humana;

Sujeitos ativo e passivo – tratando-se de crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa; sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa viva.

Consumação e tentativa – consuma-se com a morte da vítima; a tentativa ocorre quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheia à vontade do agente. A tentativa pode ser perfeita (crime falho) ou imperfeita.

Page 6: AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA HOMICIDIO- ARTIGO 121 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço.

CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A VIDA- HOMICÍDIO- ART 121-INTRODUÇÃO

Elementos objetivo e subjetivo do tipo – admite-se qualquer meio de execução; pode ser cometido por intermédio de ação ou omissão (art. 13, §2º do CP) ; por meios materiais ou morais; diretos ou indiretos. O elemento subjetivo é o dolo, que pode ser direto (de 1º ou de 2º grau) ou eventual.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz na hipótese de homicídio –

• A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são previstos no art. 15 do CP. Aquela consiste na abstenção de uma atividade; este tem lugar quando o agente, já tendo ultimado o processo de execução, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado morte.

Page 7: AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA HOMICIDIO- ARTIGO 121 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço.

CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A VIDA- HOMICÍDIO- ART 121- INTRODUÇÃO

• Se o agente dispõe de várias munições no tambor da arma, mas, dispara apenas uma e cessa sua atividade, há desistência voluntária ou não-repetição de atos de execução? Desistência voluntária.

• É diferente daquele que só efetua um disparo por só ter uma munição no tambor. O agente responde pelos atos já praticados (é a tentativa qualificada – retira-se a tipicidade dos atos somente com referência ao crime em que o sujeito iniciou a execução) – se o sujeito desiste de consumar o homicídio, responde por lesão corporal, mas, tanto na desistência voluntária, quanto no arrependimento eficaz, é preciso que não haja consumação.

Page 8: AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA HOMICIDIO- ARTIGO 121 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço.

CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A VIDA- HOMICÍDIO- ART 121- INTRODUÇÃO

Figuras típicas do homicídio – homicídio simples. Atividade típica de grupo de extermínio x homicídio simples –

• Homicídio simples é a realização estrita da conduta de matar alguém. Quando o homicídio simples é praticado em atividade típica de grupo de extermínio, será hediondo.

• Extermínio é a matança generalizada que elimina a vítima pelo simples fato de pertencer a determinado grupo ou determinada classe social ou racial. Pode ocorrer a morte de uma única vítima, desde que com as características acima (impessoalidade da ação).

• Há entendimento de que o homicídio simples praticado em atividade de grupo de extermínio, passa a ser qualificado pelo motivo torpe.

Page 9: AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA HOMICIDIO- ARTIGO 121 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço.

CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A VIDA- HOMICÍDIO- ART 121-INTRODUÇÃO

Homicídio privilegiado - § 1º, do art. 121 do CP.

• Impelido por relevante valor social – a motivação e o interesse são coletivos, atingem a toda a sociedade (ex.: homicídio do traidor da pátria);

• Impelido por relevante valor moral – encerra um interesse individual, mas, um interesse superior, enobrecedor (ex.: eutanásia). É preciso tomar como paradigma a média existente na sociedade e não analisar o sentimento pessoal do agente;

• Sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima – emoção é a viva excitação do sentimento, é uma descarga emocional passageira.

Page 10: AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA HOMICIDIO- ARTIGO 121 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço.

CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A VIDA- HOMICÍDIO- ART 121- INTRODUÇÃO

• É preciso que se trate de violenta emoção e que o sujeito esteja sob o domínio da mesma, ou seja, sob o choque emocional próprio de quem é absorvido por um estado de ânimo caracterizado por extrema excitação sensorial e afetiva.

• Além disso, é fundamental que a provocação tenha partido da própria vítima e que seja injusta, não permitida, não permitida, não autorizada por lei. A injustiça da provocação deve justificar, de acordo com o consentimento geral, a repulsa do agente.

• Por fim, é preciso que a reação seja imediata, isto é, entre a causa (injusta provocação) e a emoção, praticamente deve inexistir intervalo (ex improviso).

Page 11: AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA HOMICIDIO- ARTIGO 121 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço.

CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A VIDA- HOMICÍDIO- ART 121- INTRODUÇÃO

Redução da pena – no caso de homicídio privilegiado, a pena será reduzida de 1/6 a 1/3. Embora o § 1º do art. 121 mencione que o juiz pode reduzir a pena, não se trata de faculdade, pois, ocorrendo qualquer causa de diminuição dentre as previstas no dispositivo, o réu tem direito subjetivo à redução. A facultatividade está no quantum da redução.

Concurso entre homicídio privilegiado e qualificado – as privilegiadoras não podem concorrer com as qualificadoras subjetivas, mas, nada impede que concorram com a qualificadoras objetivas. Ver art. 492, § 1º, do CPP e Súmula 162 do STF. Aplica-se a pena do § 2º, com a diminuição do § 1º, do art. 121 do CP.

Page 12: AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA HOMICIDIO- ARTIGO 121 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço.

CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A VIDA- HOMICÍDIO- ART 121- QUALIFICADO

1 – HOMICÍDIO QUALIFICADO 

1.1- Motivos Qualificadores – segundo a doutrina majoritária, os motivos qualificadores do homicídio não se comunicam, pois, são individuais e não constituem elementares típicas (sem os motivos qualificadores continua a existir homicídio).

• Fútil: é o motivo insignificante, banal (não se confunde com a ausência de motivo);

• Torpe: é o motivo repugnante, abjeto, vil, indigno, que repugna a consciência média;

Page 13: AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA HOMICIDIO- ARTIGO 121 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço.

CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A VIDA- HOMICÍDIO- ART 121-QUALIFICADO

• Paga e promessa de recompensa: é uma das modalidades de torpeza. Na paga o agente recebe perviamente e, na promessa de recompensa há somente uma expectativa de paga.

• A paga ou promessa de recompensa não precisam ser em dinheiro, podendo se dar através de qualquer vantagem.

• Respondem pelo crime qualificado quem executa e quem paga ou promete recompensa.

• Não é necessário o recebimento da recompensa, basta a promessa. Se o pagamento ocorreu depois do crime sem que tenha havido acordo prévio, ou se houve mandato gratuito, o crime não será qualificado.

Page 14: AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA HOMICIDIO- ARTIGO 121 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço.

CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A VIDA- HOMICÍDIO- ART 121- QUALIFICADO

1.2- Meios qualificadores –

• Veneno: só qualifica o crime se utilizado sissimuladamente (é um meio insidioso). Para fins penais, veneno é toda substância que tenha idoneidade para provocar lesão no organismo (ex.: açúcar em excesso, ministrado para um diabético). Sua administração forçada ou com o conhecimento da vítima não qualifica o crime;

• Fogo ou explosivo: podem constituir meio cruel ou meio de que pode resultar perigo comum;

• Asfixia: é o impedimento da função respiratória e pode ser mecânica ou tóxica;

Page 15: AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA HOMICIDIO- ARTIGO 121 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço.

CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A VIDA- HOMICÍDIO- ART 121- QUALIFICADO• Tortura: é meio que causa prolongado, atroz e desnecessário

padecimento.

• Se o agente tortura a vítima com a intenção de matá-la, responde por homicídio qualificado;

• Se tortura a vítima sem intenção de matá-la, mas, a morte ocorre culposamente (crime preterdoloso), responde por crime de tortura (art. 1º, § 3º da Lei 9.455/97);

• Se inicia a tortura desejando apenas torturar, mas, durante a tortura resolve matar a vítima, haverá dois crimes em concurso material (tortura e homicídio);

Page 16: AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA HOMICIDIO- ARTIGO 121 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço.

CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A VIDA- HOMICÍDIO- ART 121- QUALIFICADO• Meio insidioso ou cruel:

• Insidioso é o recurso dissimulado, consistindo na ocultação do verdadeiro propósito do agente, é o meio disfarçado que objetiva surpreender a vítima;

• Meio cruel é a forma brutal de perpetrar o crime, é o meio bárbaro, martirizante, que revela ausência de piedade;

• Traição: é o ataque sorrateiro, inesperado, é a ocultação física ou moral da intenção, é a deslealdade;

• Emboscada: é a tocaia, a espreita, verificando-se quando o agente se esconde para surpreender a vítima, é a ação premeditada de aguardar oculto a presença da vítima;

Page 17: AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA HOMICIDIO- ARTIGO 121 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço.

CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A VIDA- HOMICÍDIO- ART 121- QUALIFICADO• Dissimulação: é a ocultação da intenção hostil, do projeto

criminoso para surpreender a vítima (o agente se faz passar por amigo da vítima, por exemplo);

• Recurso que dificulte a defesa da vítima: é hipótese análoga à traição, emboscada ou dissimulação, do qual são exemplificativas (ocorre interpretação analógica);

1.3- Fins qualificadores – assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime:

• Na primeira hipótese, o que qualifica o homicídio não é prática de outro crime, mas o fim de assegurar a execução deste, que pode até não ocorrer;

Page 18: AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA HOMICIDIO- ARTIGO 121 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço.

CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A VIDA- HOMICÍDIO- ART 121- QUALIFICADO

• No caso de ocultação ou impunidade, a finalidade do agente é destruir prova de outro crime ou evitar-lhe as conseqüências jurídico-penais;

• No caso de vantagem de outro crime a finalidade é garantir o êxito do empreendimento delituoso e a vantagem pode ser patrimonial ou não, direta ou indireta.

• Obs.: a premeditação, por si só, não qualifica o homicídio.

Page 19: AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA HOMICIDIO- ARTIGO 121 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço.

CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A VIDA- HOMICÍDIO- ART 121- CULPOSO

2- HOMICÍDIO CULPOSO

Estrutura do crime culposo – no crime culposo não se pune a finalidade ilícita da conduta, pois, geralmente a conduta é destinada a um fim lícito, mas, por ser mal dirigida, gera um resultado ilícito.

• O fim perseguido é irrelevante, mas, os meios escolhidos são causadores de um resultado ilícito.

• Há uma divergência entre a conduta praticada e a conduta que deveria ser praticada.

• Na culpabilidade dos crimes culposos também é indispensável a imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta conforme o Direito.

Page 20: AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA HOMICIDIO- ARTIGO 121 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço.

CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A VIDA- HOMICÍDIO- ART 121- CULPOSO

Dolo eventual e culpa consciente – ambos apresentam um traço comum: a previsão do resultado proibido.

• No dolo eventual o agente anui ao advento desse resultado;

• Na culpa consciente, repele a superveniência do resultado, na esperança convicta de que este não ocorrerá.

• Havendo dúvida entre um e outra, deve prevalecer o entendimento de que houve culpa consciente (menos gravosa para o agente), em razão da aplicação do princípio in dubio pro reo.

Page 21: AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA HOMICIDIO- ARTIGO 121 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço.

CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A VIDA- HOMICÍDIO- ART 121- CULPOSO

Tentativa de homicício culposo – segundo o entendimento majoritário, é impossível, pois, trata-se, na verdade, de crime preterdoloso (o resultado foi maior do que o inicialmente pretendido).

• Logo, como a tentativa fica aquém do resultado desejado, conclui-se ser inadmissível nos crimes preterintencionais.

• Na tentativa há o dolo de matar, mas, o resultado não se consuma; no homicídio culposo, não há o dolo de matar, mas, o resultado se consuma.

Page 22: AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA HOMICIDIO- ARTIGO 121 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço.

CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A VIDA- HOMICÍDIO- ART 121- CULPOSO

Majorante para homicídio culposo – O CP, no § 4º do art. 121, enumera taxativamente quatro modalidades de circunstâncias que determinam o aumento da pena no homicídio culposo:

• a) Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício: não se confunde com a imperícia, pois, nesse caso, o agente conhece a regra técnica, mas não a observa.

• A imperícia, por fazer elemento da culpa, situa-se no tipo e a inobservância de regra técnica se localiza na culpabilidade.

• Qualquer modalidade de culpa (imprudência, negligência ou imperícia) permite a aplicação dessa majorante;

Page 23: AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA HOMICIDIO- ARTIGO 121 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço.

CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A VIDA- HOMICÍDIO- ART 121- CULPOSO

• b) omissão de socorro à vítima: não constitui crime autônomo como ocorre no art. 135 do CP, mas, simples majorante.

• Só incidirá quando for possível prestar o socorro. O risco pessoal afasta a majorante;

• c) não procurar diminuir as conseqüências do comportamento: não deixa de ser uma omissão de socorro;

• d) fuga para evitar prisão em flagrante: a majorante incide em razão do sujeito ativo procurar impedir a ação da justiça. A fuga por justo motivo afasta a majorante, assim como ocorre na omissão de socorro à vítima.

Page 24: AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA HOMICIDIO- ARTIGO 121 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço.

CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A VIDA- HOMICÍDIO- ART 121- CULPOSO

Homicídio doloso contra menor e contra maior de 60 (sessenta) anos – a Lei 8.069/90 acrescentou essa causa de aumento no § 4º, 2ª parte, do art. 121 do CP.

• Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva e aplicação obrigatória sempre que o homicídio, em qualquer de suas modalidades dolosas (simples, privilegiado, ou qualificado), for praticado contra menor de 14 anos.

• Se o homicídio é praticado no dia em que a vítima completa 14 anos não incide a causa de aumento (não é mais, menor de 14 anos).

Page 25: AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA HOMICIDIO- ARTIGO 121 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço.

CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A VIDA- HOMICÍDIO- ART 121- CULPOSO

• Também sofre aumento de 1/3 a pena do homicídio doloso praticado contra maior de 60 (sessenta) anos. Porém, como esta regra foi acrescentada ao CP pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que entrou em vigor em 30/12/2003, somente a partir desta data passou a valer. É preciso que a idade da vítima entre na esfera de conhecimento do agente.

Homicídio culposo no trânsito – O art. 302 da Lei 9.503/97 (CTB) tipificou o homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor como crime de trânsito.

• Alguns juristas entendem tratar-se de norma inconstitucional por ferir o princípio da isonomia, pois, o homicídio culposo do CP prevê pena de 1 a 3 anos de detenção e, o homicídio culposo do CTB prevê pena de 2 a 4 anos de detenção.

Page 26: AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA HOMICIDIO- ARTIGO 121 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço.

CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A VIDA- HOMICÍDIO- ART 121- CULPOSO

• Porém, outros entendem não haver inconstitucionalidade, pois, o desvalor da ação no homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor é maior do que aquele existente no homicídio culposo genérico.

• É crime remetido (art. 121, § 3º do CP); culposo (se o atropelamento for doloso, aplica-se o art. 121 do CP e não o art. 302 do CTB); não admite tentativa; é crime de dano; é crime material (exige resultado naturalístico); tutela a vida; tem como sujeito passivo qualquer pessoa, desde que determinada; tem como sujeito passivo qualquer pessoa, desde que esteja na direção de veículo automotor (veículo automotor vem definido no anexo I do CTB);

Page 27: AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA HOMICIDIO- ARTIGO 121 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço.

CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A VIDA- HOMICÍDIO- ART 121- CULPOSO

• O art. 302 não faz menção expressa quanto ao local onde o delito pode ser cometido, mas, entende-se que, em razão do disposto no art. 1º, §1º e art. 2º do CTB que determinam que este código regerá o trânsito nas vias terrestres do Território Nacional abertas à circulação, é necessário que o sujeito ativo esteja na direção de veículo automotor e, além disso, que esteja em via pública (aberta à circulação), embora, Damásio de Jesus entenda que os delitos do CTB podem ser cometidos em qualquer lugar, público ou privado.

• Segundo a primeira corrente, se o delito acontecer em local privado (interior de uma fazenda, por exemplo) aplica-se o CP que prevê pena menor para o homicídio culposo com possibilidade, inclusive, de aplicação do art. 89 da lei 9.099/95.

Page 28: AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA HOMICIDIO- ARTIGO 121 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço.

CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A VIDA- HOMICÍDIO- ART 121- CULPOSO

Perdão judicial – o § 5º do art. 121 do CP refere-se à hipótese em que o agente é punido diretamente pelo próprio fato que praticou, em razão das gravosas conseqüências produzidas, que o atingem profundamente.

• A gravidade das conseqüências deve ser aferida em função da pessoa do agente, não se cogitando aqui de critérios objetivos.

• As conseqüências não se limitam aos danos morais, podendo constituir-se de danos materiais (ex.: pai que causa, culposamente, acidente de trânsito no qual morre seu filho).

• Embora haja opiniões em contrário, a doutrina majoritária entende que, presentes os requisitos, a concessão do perdão pelo juiz é obrigatória.

Page 29: AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA HOMICIDIO- ARTIGO 121 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço.

Bibliografia

JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado. 8.ed. São Paulo: Saraiva.

MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.2.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.3.  

CAMPOS, Pedro Franco de, THEORDORO, Luis Marcelo Mileo e outros. Direito Penal aplicado. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

JESUS, Damásio de. Direito penal: parte especial dos crimes contra pessoas e dos crimes contra o patrimônio. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v.2.

___________. 20 ed. Direito penal: parte especial – dos crimes contra a propriedade imaterial a dos crimes contra a paz pública. São Paulo: Saraiva, 2011, v.3.