Aula lei de crimes ambientais atual

56

Transcript of Aula lei de crimes ambientais atual

Slide 1

Responsabilidade penal (e administrativa)A Lei de Crimes AmbientaisJoo Alfredo Telles MeloDireito Ambiental Fa7

FundamentaoArt. 225 Constituio Federal; 3 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores,pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente daobrigao de reparar os danos causados.LEI N 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.Dispe sobre as sanes penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e d outras providncias.

Antecedentes histricos:As leis penais esparsas relativas ao meio ambiente existentes antes do advento da Lei 9605/98 eram muito confusas e de difcil aplicao (Cdigo Penal, Lei de Contravenes Penais, Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente, Cdigo Florestal etc.).A Lei de Crimes Ambientais (9605/98) consubstancia-se num verdadeiro microssistema jurdico-penal ambiental: em outras palavras: um mini cdigo penal ambiental.(Sirvinskas)

Principais inovaes 1. Responsabilizao penal das pessoas jurdicas:O acolhimento da responsabilidade penal da pessoa jurdica mostra que houve atualizada percepo do papel das empresas no mundo contemporneo... O crime ambiental principalmente corporativo (P.A. Leme Machado)Art. 3 As pessoas jurdicas sero responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infrao seja cometida por deciso de seu representante legal ou contratual, ou de seu rgo colegiado, no interesse ou benefcio da sua entidade. Pargrafo nico. A responsabilidade das pessoas jurdicas no exclui a das pessoas fsicas, autoras, co-autoras ou partcipes do mesmo fato.

Principais inovaes Interesse no diz respeito s ao que traz vantagem para a entidade, mas aquilo que importa para a entidade... No , portanto, somente a ideia de vantagem ou de lucro que existe no termo interesse. Assim, age criminosamente a entidade em que seu representante ou seu rgo colegiado deixa de tomar medidas de preveno do dano ambiental, por exemplo, usando de tecnologia ultrapassada ou imprpria qualidade do meio ambiente (Paulo Affonso Leme Machado)

Principais inovaes 2. No utilizao do encarceramento como norma geral para as pessoas fsicas criminosas: Art. 7 As penas restritivas de direitos so autnomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstncias do crime indicarem que a substituio seja suficiente para efeitos de reprovao e preveno do crime. Pargrafo nico. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo tero a mesma durao da pena privativa de liberdade substituda.

Principais inovaes Examinando-se as penas cominadas aos crimes dessa lei, pode-se concluir que as penas aplicadas, na grande generalidade, no ultrapassam quatro anos (excees: art. 35, pesca com explosivos ou substncias txicas; art. 40, dano s UCs; e art. 54, poluio qualificada).

Sistema penal ambiental predominantemente sancionador das pessoas fsicas: o da restrio de direitos (P.A. Leme Machado)

Dosimetria da penaArt. 6 Para imposio e gradao da penalidade, a autoridade competente observar: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infrao e suas conseqncias para a sade pblica e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislao de interesse ambiental; III - a situao econmica do infrator, no caso de multa.

Circunstncias atenuantes:Art. 14. So circunstncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instruo ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontnea reparao do dano, ou limitao significativa da degradao ambiental causada; III - comunicao prvia pelo agente do perigo iminente de degradao ambiental; IV - colaborao com os agentes encarregados da vigilncia e do controle ambiental.

Circunstncias agravantes:Art. 15. So circunstncias que agravam a pena, quando no constituem ou qualificam o crime: I - reincidncia nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infrao: a) para obter vantagem pecuniria; b) coagindo outrem para a execuo material da infrao; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a sade pblica ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos propriedade alheia; e) atingindo reas de unidades de conservao ou reas sujeitas, por ato do Poder Pblico, a regime especial de uso;

Circunstncias agravantes f) atingindo reas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em perodo de defeso fauna; h) em domingos ou feriados; i) noite; j) em pocas de seca ou inundaes; l) no interior do espao territorial especialmente protegido; m) com o emprego de mtodos cruis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiana; o) mediante abuso do direito de licena, permisso ou autorizao ambiental; p) no interesse de pessoa jurdica mantida, total ou parcialmente, por verbas pblicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espcies ameaadas, listadas em relatrios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionrio pblico no exerccio de suas funes.

Penas restritivas de direito das pessoas fsicas Art. 8 As penas restritivas de direito so: I - prestao de servios comunidade; II - interdio temporria de direitos; III - suspenso parcial ou total de atividades; IV - prestao pecuniria; V - recolhimento domiciliar.Art. 9 A prestao de servios comunidade consiste na atribuio ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins pblicos e unidades de conservao, e, no caso de dano da coisa particular, pblica ou tombada, na restaurao desta, se possvel.

Penas restritivas de direito das pessoas fsicasArt. 10. As penas de interdio temporria de direito so a proibio de o condenado contratar com o Poder Pblico, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefcios, bem como de participar de licitaes, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de trs anos, no de crimes culposos. Art. 11. A suspenso de atividades ser aplicada quando estas no estiverem obedecendo s prescries legais.

Penas restritivas de direito das pessoas fsicasArt. 12. A prestao pecuniria consiste no pagamento em dinheiro vtima ou entidade pblica ou privada com fim social, de importncia, fixada pelo juiz, no inferior a um salrio mnimo nem superior a trezentos e sessenta salrios mnimos. O valor pago ser deduzido do montante de eventual reparao civil a que for condenado o infrator.Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que dever, sem vigilncia, trabalhar, freqentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horrios de folga em residncia ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentena condenatria.

Penas aplicveis s pessoas jurdicas: Art. 21. As penas aplicveis isolada, cumulativa ou alternativamente s pessoas jurdicas, de acordo com o disposto no art. 3, so: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestao de servios comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurdica so: I - suspenso parcial ou total de atividades; II - interdio temporria de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibio de contratar com o Poder Pblico, bem como dele obter subsdios, subvenes ou doaes.

Penas aplicveis s pessoas jurdicas: 1 A suspenso de atividades ser aplicada quando estas no estiverem obedecendo s disposies legais ou regulamentares, relativas proteo do meio ambiente. 2 A interdio ser aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorizao, ou em desacordo com a concedida, ou com violao de disposio legal ou regulamentar. 3 A proibio de contratar com o Poder Pblico e dele obter subsdios, subvenes ou doaes no poder exceder o prazo de dez anos.

Penas aplicveis s pessoas jurdicas:Art. 23. A prestao de servios comunidade pela pessoa jurdica consistir em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execuo de obras de recuperao de reas degradadas; III - manuteno de espaos pblicos; IV - contribuies a entidades ambientais ou culturais pblicas.

Liquidao forada da pessoa jurdica Art. 24. A pessoa jurdica constituda ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prtica de crime definido nesta Lei ter decretada sua liquidao forada, seu patrimnio ser considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitencirio Nacional.

DA APREENSO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO Art. 25. Verificada a infrao, sero apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. 1 Os animais sero libertados em seuhabitatou entregues a jardins zoolgicos, fundaes ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de tcnicos habilitados. 2 Tratando-se de produtos perecveis ou madeiras, sero estes avaliados e doados a instituies cientficas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. 3 Os produtos e subprodutos da fauna no perecveis sero destrudos ou doados a instituies cientficas, culturais ou educacionais. 4 Os instrumentos utilizados na prtica da infrao sero vendidos, garantida a sua descaracterizao por meio da reciclagem.

DA AO E DO PROCESSO PENALArt. 26. Nas infraes penais previstas nesta Lei, a ao penal pblica incondicionada.Pargrafo nico.(VETADO)

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicao imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista noart. 76 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poder ser formulada desde que tenha havido a prvia composio do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

(Art. 74. A composio dos danos civis ser reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentena irrecorrvel, ter eficcia de ttulo a ser executado no juzo civil competente)

DA AO E DO PROCESSO PENAL (Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995

Art. 76. Havendo representao ou tratando-se de crime de ao penal pblica incondicionada, no sendo caso de arquivamento, o Ministrio Pblico poder propor a aplicao imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. 1 Nas hipteses de ser a pena de multa a nica aplicvel, o Juiz poder reduzi-la at a metade. 2 No se admitir a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infrao condenado, pela prtica de crime, pena privativa de liberdade, por sentena definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicao de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - no indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstncias, ser necessria e suficiente a adoo da medida. 3 Aceita a proposta pelo autor da infrao e seu defensor, ser submetida apreciao do Juiz. 4 Acolhendo a proposta do Ministrio Pblico aceita pelo autor da infrao, o Juiz aplicar a pena restritiva de direitos ou multa, que no importar em reincidncia, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefcio no prazo de cinco anos. 5 Da sentena prevista no pargrafo anterior caber a apelao referida no art. 82 desta Lei. 6 A imposio da sano de que trata o 4 deste artigo no constar de certido de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e no ter efeitos civis, cabendo aos interessados propor ao cabvel no juzo cvel).

DA AO E DO PROCESSO PENALArt. 28. As disposies doart. 89 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificaes:I - a declarao de extino de punibilidade, de que trata o 5 do artigo referido nocaput, depender de laudo de constatao de reparao do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do 1 do mesmo artigo;II - na hiptese de o laudo de constatao comprovar no ter sido completa a reparao, o prazo de suspenso do processo ser prorrogado, at o perodo mximo previsto no artigo referido nocaput, acrescido de mais um ano, com suspenso do prazo da prescrio;III - no perodo de prorrogao, no se aplicaro as condies dos incisos II, III e IV do 1 do artigo mencionado nocaput;IV - findo o prazo de prorrogao, proceder-se- lavratura de novo laudo de constatao de reparao do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o perodo de suspenso, at o mximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;V - esgotado o prazo mximo de prorrogao, a declarao de extino de punibilidade depender de laudo de constatao que comprove ter o acusado tomado as providncias necessrias reparao integral do dano.

DA AO E DO PROCESSO PENAL(Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995

Art. 89. Nos crimes em que a pena mnima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou no por esta Lei, o Ministrio Pblico, ao oferecer a denncia, poder propor a suspenso do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado no esteja sendo processado ou no tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspenso condicional da pena (art. 77 do Cdigo Penal). 1 Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presena do Juiz, este, recebendo a denncia, poder suspender o processo, submetendo o acusado a perodo de prova, sob as seguintes condies: I - reparao do dano, salvo impossibilidade de faz-lo; II - proibio de freqentar determinados lugares; III - proibio de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorizao do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatrio a juzo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 2 O Juiz poder especificar outras condies a que fica subordinada a suspenso, desde que adequadas ao fato e situao pessoal do acusado.)

DA AO E DO PROCESSO PENAL 3 A suspenso ser revogada se, no curso do prazo, o beneficirio vier a ser processado por outro crime ou no efetuar, sem motivo justificado, a reparao do dano. 4 A suspenso poder ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contraveno, ou descumprir qualquer outra condio imposta. 5 Expirado o prazo sem revogao, o Juiz declarar extinta a punibilidade. 6 No correr a prescrio durante o prazo de suspenso do processo. 7 Se o acusado no aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguir em seus ulteriores termos.

Dos Crimes contra a faunaArt. 29. Matar, perseguir, caar, apanhar, utilizar espcimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratria, sem a devida permisso, licena ou autorizao da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - deteno de seis meses a um ano, e multa. 1 Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriao da fauna, sem licena, autorizao ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destri ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expe venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depsito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espcimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratria, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros no autorizados ou sem a devida permisso, licena ou autorizao da autoridade competente.

Dos Crimes contra a fauna 4 A pena aumentada de metade, se o crime praticado: I - contra espcie rara ou considerada ameaada de extino, ainda que somente no local da infrao; II - em perodo proibido caa; III - durante a noite; IV - com abuso de licena; V - em unidade de conservao; VI - com emprego de mtodos ou instrumentos capazes de provocar destruio em massa. 5 A pena aumentada at o triplo, se o crime decorre do exerccio de caa profissional.

Dos Crimes contra a faunaArt. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domsticos ou domesticados, nativos ou exticos: Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa. 1 Incorre nas mesmas penas quem realiza experincia dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didticos ou cientficos, quando existirem recursos alternativos. 2 A pena aumentada de um sexto a um tero, se ocorre morte do animal.

Dos crimes contra a faunaArt. 34. Pescar em perodo no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por rgo competente:Pena - deteno de um ano a trs anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.Pargrafo nico. Incorre nas mesmas penas quem:I - pesca espcies que devam ser preservadas ou espcimes com tamanhos inferiores aos permitidos;II - pesca quantidades superiores s permitidas, ou mediante a utilizao de aparelhos, petrechos, tcnicas e mtodos no permitidos;III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espcimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Dos crimes contra a faunaArt. 37. No crime o abate de animal, quando realizado:I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua famlia;II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ao predatria ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;III (VETADO)IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo rgo competente.

Dos Crimes contra a Flora Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservao permanente, mesmo que em formao, ou utiliz-la com infringncia das normas de proteo: Pena - deteno, de um a trs anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Pargrafo nico. Se o crime for culposo, a pena ser reduzida metade.Art. 39. Cortar rvores em floresta considerada de preservao permanente, sem permisso da autoridade competente: Pena - deteno, de um a trs anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Dos crimes contra a floraArt. 40. Causar dano direto ou indireto s Unidades de Conservao e s reas de que trata oart. 27 do Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localizao:Pena - recluso, de um a cinco anos. 1oEntende-se por Unidades de Conservao de Proteo Integral as Estaes Ecolgicas, as Reservas Biolgicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refgios de Vida Silvestre.(Redao dada pela Lei n 9.985, de 2000) 2oA ocorrncia de dano afetando espcies ameaadas de extino no interior das Unidades de Conservao de Proteo Integral ser considerada circunstncia agravante para a fixao da pena.(Redao dada pela Lei n 9.985, de 2000) 3 Se o crime for culposo, a pena ser reduzida metade.(Art. 27. Nas reas circundantes das Unidades de Conservao, num raio de dez quilmetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficar subordinada s normas editadas pelo Conama)

Dos crimes contra a floraArt. 53. Nos crimes previstos nesta Seo, a pena aumentada de um sexto a um tero se:I - do fato resulta a diminuio de guas naturais, a eroso do solo ou a modificao do regime climtico;II - o crime cometido:a) no perodo de queda das sementes;b) no perodo de formao de vegetaes;c) contra espcies raras ou ameaadas de extino, ainda que a ameaa ocorra somente no local da infrao;d) em poca de seca ou inundao;e) durante a noite, em domingo ou feriado.

Da Poluio e outros crimes Art. 54. Causar poluio de qualquer natureza em nveis tais que resultem ou possam resultar em danos sade humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruio significativa da flora: Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. 1 Se o crime culposo: Pena - deteno, de seis meses a um ano, e multa. 2 Se o crime: I - tornar uma rea, urbana ou rural, imprpria para a ocupao humana; II - causar poluio atmosfrica que provoque a retirada, ainda que momentnea, dos habitantes das reas afetadas, ou que cause danos diretos sade da populao; III - causar poluio hdrica que torne necessria a interrupo do abastecimento pblico de gua de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso pblico das praias; V - ocorrer por lanamento de resduos slidos, lquidos ou gasosos, ou detritos, leos ou substncias oleosas, em desacordo com as exigncias estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - recluso, de um a cinco anos.

Da poluio e outros crimesArt. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depsito ou usar produto ou substncia txica, perigosa ou nociva sade humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigncias estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. 1 Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substncias referidos nocaput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurana. 1o Nas mesmas penas incorre quem:(Redao dada pela Lei n 12.305, de 2010)I - abandona os produtos ou substncias referidos nocaputou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurana;(Includo pela Lei n 12.305, de 2010)II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou d destinao final a resduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.(Includo pela Lei n 12.305, de 2010) 2 Se o produto ou a substncia for nuclear ou radioativa, a pena aumentada de um sexto a um tero. 3 Se o crime culposo:Pena - deteno, de seis meses a um ano, e multa.

Da poluio e outros crimesArt. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seo, as penas sero aumentadas:I - de um sexto a um tero, se resulta dano irreversvel flora ou ao meio ambiente em geral;II - de um tero at a metade, se resulta leso corporal de natureza grave em outrem;III - at o dobro, se resultar a morte de outrem.Pargrafo nico. As penalidades previstas neste artigo somente sero aplicadas se do fato no resultar crime mais grave.

Dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimnio culturalArt. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou deciso judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalao cientfica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou deciso judicial: Pena - recluso, de um a trs anos, e multa. Pargrafo nico. Se o crime for culposo, a pena de seis meses a um ano de deteno, sem prejuzo da multa.Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificao ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou deciso judicial, em razo de seu valor paisagstico, ecolgico, turstico, artstico, histrico, cultural, religioso, arqueolgico, etnogrfico ou monumental, sem autorizao da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:Pena - recluso, de um a trs anos, e multa.

Dos crimes contra a administrao ambientalArt. 66. Fazer o funcionrio pblico afirmao falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informaes ou dados tcnico-cientficos em procedimentos de autorizao ou de licenciamento ambiental: Pena - recluso, de um a trs anos, e multa.Art. 67. Conceder o funcionrio pblico licena, autorizao ou permisso em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou servios cuja realizao depende de ato autorizativo do Poder Pblico: Pena - deteno, de um a trs anos, e multa. Pargrafo nico. Se o crime culposo, a pena de trs meses a um ano de deteno, sem prejuzo da multa.

Dos crimes contra a administrao ambientalArt. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de faz-lo, de cumprir obrigao de relevante interesse ambiental:Pena - deteno, de um a trs anos, e multa.Pargrafo nico. Se o crime culposo, a pena de trs meses a um ano, sem prejuzo da multa.

Art. 69. Obstar ou dificultar a ao fiscalizadora do Poder Pblico no trato de questes ambientais:Pena - deteno, de um a trs anos, e multa.

Da infrao administrativa Art. 70. Considera-se infrao administrativa ambiental toda ao ou omisso que viole as regras jurdicas de uso, gozo, promoo, proteo e recuperao do meio ambiente. 1 So autoridades competentes para lavrar auto de infrao ambiental e instaurar processo administrativo os funcionrios de rgos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalizao, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministrio da Marinha. 2 Qualquer pessoa, constatando infrao ambiental, poder dirigir representao s autoridades relacionadas no pargrafo anterior, para efeito do exerccio do seu poder de polcia. 3 A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infrao ambiental obrigada a promover a sua apurao imediata, mediante processo administrativo prprio, sob pena de co-responsabilidade. 4 As infraes ambientais so apuradas em processo administrativo prprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditrio, observadas as disposies desta Lei.

Da infrao administrativa Art. 72. As infraes administrativas so punidas com as seguintes sanes, observado o disposto no art. 6: I - advertncia; II - multa simples; III - multa diria;IV - apreenso dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veculos de qualquer natureza utilizados na infrao; V - destruio ou inutilizao do produto; VI - suspenso de venda e fabricao do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolio de obra; IX - suspenso parcial ou total de atividades; X (VETADO) XI - restritiva de direitos.

Da infrao administrativa 8 As sanes restritivas de direito so: I - suspenso de registro, licena ou autorizao; II - cancelamento de registro, licena ou autorizao; III - perda ou restrio de incentivos e benefcios fiscais; IV - perda ou suspenso da participao em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crdito; V - proibio de contratar com a Administrao Pblica, pelo perodo de at trs anos.

Da infraao administrativaArt. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infrao ambiental sero revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pelaLei n 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado peloDecreto n 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o rgo arrecadador.Art. 74. A multa ter por base a unidade, hectare, metro cbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurdico lesado.Art. 75. O valor da multa de que trata este Captulo ser fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos ndices estabelecidos na legislao pertinente, sendo o mnimo de R$ 50,00 (cinqenta reais) e o mximo de R$ 50.000.000,00 (cinqenta milhes de reais).Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municpios, Distrito Federal ou Territrios substitui a multa federal na mesma hiptese de incidncia.

Das Infraes Relativas Poluio e outras Infraes Ambientais Dec. 6514/2008Art.61.Causar poluio de qualquer natureza em nveis tais que resultem ou possam resultar em danos sade humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruio significativa da biodiversidade:Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)a R$ 50.000.000,00 (cinqenta milhes de reais).Pargrafonico.As multas e demais penalidades de que trata o caput sero aplicadas aps laudo tcnico elaborado pelo rgo ambiental competente, identificando a dimenso do dano decorrente da infrao e em conformidade com a gradao do impacto.Art. 62.Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:I-tornar uma rea, urbana ou rural, imprpria para ocupao humana;II-causar poluio atmosfrica que provoque a retirada, ainda que momentnea, dos habitantes das reas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratrio ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;(Redao dada pelo Decreto n 6.686, de 2008).III-causar poluio hdrica que torne necessria a interrupo do abastecimento pblico de gua de uma comunidade;IV-dificultar ou impedir o uso pblico das praias pelo lanamento de substncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;V-lanar resduos slidos, lquidos ou gasosos ou detritos, leos ou substncias oleosas em desacordo com as exigncias estabelecidas em leis ou atos normativos;

Dec. 6514/2008VI-deixar, aquele que tem obrigao, de dar destinao ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resduos ou substncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;VII-deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precauo ou conteno em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversvel; eVIII-provocar pela emisso de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espcimes da biodiversidade.IX-lanar resduos slidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hdricos;(Includo pelo Decreto n 7.404, de 2010)X-lanar resduos slidos ou rejeitosin naturaa cu aberto, excetuados os resduos de minerao;(Includo pelo Decreto n 7.404, de 2010)XI-queimar resduos slidos ou rejeitos a cu aberto ou em recipientes, instalaes e equipamentos no licenciados para a atividade;(Includo pelo Decreto n 7.404, de 2010)XII-descumprir obrigao prevista no sistema de logstica reversa implantado nos termos daLei no12.305, de 2010, consoante as responsabilidades especficas estabelecidas para o referido sistema;(Includo pelo Decreto n 7.404, de 2010)XIII-deixar de segregar resduos slidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituda pelo titular do servio pblico de limpeza urbana e manejo de resduos slidos;(Includo pelo Decreto n 7.404, de 2010)XIV-destinar resduos slidos urbanos recuperao energtica em desconformidade com o1odo art. 9oda Lei no12.305, de 2010, e respectivo regulamento;(Includo pelo Decreto n 7.404, de 2010)XV-deixar de manter atualizadas e disponveis ao rgo municipal competente e a outras autoridades informaes completas sobre a realizao das aes do sistema de logstica reversa sobre sua responsabilidade;(Includo pelo Decreto n 7.404, de 2010)XVI-no manter atualizadas e disponveis ao rgo municipal competente, ao rgo licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informaes completas sobre a implementao e a operacionalizao do plano de gerenciamento de resduos slidos sob sua responsabilidade; e(Includo pelo Decreto n 7.404, de 2010)

Dec. 6514/2008

XVII-deixar de atender s regras sobre registro, gerenciamento e informao previstos no2 do art. 39 da Lei n 12.305, de 2010.(Includo pelo Decreto n 7.404, de 2010)1oAs multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo sero aplicadas aps laudo de constatao.(Includo pelo Decreto n 7.404, de 2010)2oOs consumidores que descumprirem as respectivas obrigaes previstas nos sistemas de logstica reversa e de coleta seletiva estaro sujeitos penalidade de advertncia.(Includo pelo Decreto n 7.404, de 2010)3oNo caso de reincidncia no cometimento da infrao prevista no 2o, poder ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais)a R$ 500,00 (quinhentos reais).(Includo pelo Decreto n 7.404, de 2010)4oA multa simples a que se refere o 3opode ser convertida em servios de preservao, melhoria e recuperao da qualidade do meio ambiente.(Includo pelo Decreto n 7.404, de 2010)5oNo esto compreendidas na infrao do inciso IX as atividades de deslocamento de material do leito de corpos dgua por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado.(Includo pelo Decreto n 7.404, de 2010)6oAs bacias de decantao de resduos ou rejeitos industriais ou de minerao, devidamente licenciadas pelo rgo competente do SISNAMA, no so consideradas corpos hdricos para efeitos do disposto no inciso IX.(Includo pelo Decreto n 7.404, de 2010)Pargrafonico.As multas de que trata este artigo e demais penalidades sero aplicadas aps laudo de constatao.

Dec. 6514/2008

Art.63.Executar pesquisa, lavra ou extrao de minerais sem a competente autorizao, permisso, concesso ou licena da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida:Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (trs mil reais), por hectare ou frao.Pargrafonico.Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a rea pesquisada ou explorada, nos termos da autorizao, permisso, licena, concesso ou determinao do rgo ambiental competente.

Art.64.Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depsito ou usar produto ou substncia txica, perigosa ou nociva sade humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigncias estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)a R$ 2.000.000,00 (dois milhes de reais).1oIncorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurana.2oSe o produto ou a substncia for nuclear ou radioativa, a multa aumentada ao quntuplo.

Da cooperao internacionalLei 9605/98 Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pblica e os bons costumes, o Governo brasileiro prestar, no que concerne ao meio ambiente, a necessria cooperao a outro pas, sem qualquer nus, quando solicitado para: I - produo de prova; II - exame de objetos e lugares; III - informaes sobre pessoas e coisas; IV - presena temporria da pessoa presa, cujas declaraes tenham relevncia para a deciso de uma causa; V - outras formas de assistncia permitidas pela legislao em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.

Das disposies finaisArt. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposies do Cdigo Penal e do Cdigo de Processo Penal.Art.79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os rgos ambientais integrantes do SISNAMA, responsveis pela execuo de programas e projetos e pelo controle e fiscalizao dos estabelecimentos e das atividades suscetveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com fora de ttulo executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas fsicas ou jurdicas responsveis pela construo, instalao, ampliao e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.1oO termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-, exclusivamente, a permitir que as pessoas fsicas e jurdicas mencionadas nocaputpossam promover as necessrias correes de suas atividades, para o atendimento das exigncias impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatrio que o respectivo instrumento disponha sobre:I-o nome, a qualificao e o endereo das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;(II-o prazo de vigncia do compromisso, que, em funo da complexidade das obrigaes nele fixadas, poder variar entre o mnimo de noventa dias e o mximo de trs anos, com possibilidade de prorrogao por igual perodo;(III-a descrio detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma fsico de execuo e de implantao das obras e servios exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;IV-as multas que podem ser aplicadas pessoa fsica ou jurdica compromissada e os casos de resciso, em decorrncia do no-cumprimento das obrigaes nele pactuadas;V-o valor da multa de que trata o inciso IV no poder ser superior ao valor do investimento previsto;(VI-o foro competente para dirimir litgios entre as partes.

Das disposies finais2oNo tocante aos empreendimentos em curso at o dia 30 de maro de 1998, envolvendo construo, instalao, ampliao e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso dever ser requerida pelas pessoas fsicas e jurdicas interessadas, at o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos rgos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente mximo do estabelecimento.3oDa data da protocolizao do requerimento previsto no 2oe enquanto perdurar a vigncia do correspondente termo de compromisso, ficaro suspensas, em relao aos fatos que deram causa celebrao do instrumento, a aplicao de sanes administrativas contra a pessoa fsica ou jurdica que o houver firmado.)4oA celebrao do termo de compromisso de que trata este artigo no impede a execuo de eventuais multas aplicadas antes da protocolizao do requerimento. 5oConsidera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas clusulas, ressalvado o caso fortuito ou de fora maior.6oO termo de compromisso dever ser firmado em at noventa dias, contados da protocolizao do requerimento.)7oO requerimento de celebrao do termo de compromisso dever conter as informaes necessrias verificao da sua viabilidade tcnica e jurdica, sob pena de indeferimento do plano.)8oSob pena de ineficcia, os termos de compromisso devero ser publicados no rgo oficial competente, mediante extrato.

Caso Samarco resp. penalhttp://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2016/11/18/justica-torna-22-pessoas-e-4-empresas-res-em-processo-sobre-mariana-mg.htm

http://g1.globo.com/minas-gerais/desastre-ambiental-em-mariana/noticia/2016/10/mpf-denuncia-26-pessoas-por-rompimento-da-barragem-da-samarco.html

Caso Samarco resp. penalhttp://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/inquerito-samarco-juiza-reafirma-competencia-da-comarca-de-mariana-3.htm#.VzxYMTUrK00http://www.otempo.com.br/cidades/dirigentes-da-samarco-podem-pegar-at%C3%A9-26-anos-de-pris%C3%A3o-1.1179048http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2015/11/29/interna_gerais,712489/onze-inqueritos-apuram-responsabilidades-pelo-rompimento-de-barragem-d.shtmlhttp://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2016/01/30/interna_gerais,729805/pf-aponta-dolo-eventual-da-samarco-em-tragedia-de-mariana.shtmlhttp://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/pf-indicia-vale-samarco-e-executivos-por-crimes-ambientais-em-mariana-amyx71nx7661jz8a8llm8gvsg

Caso Samarco / Mariana / Rio Docehttp://g1.globo.com/minas-gerais/desastre-ambiental-em-mariana/noticia/2015/12/mpf-diz-que-vale-jogava-mais-rejeito-em-barragem-de-mg-do-que-declarou.htmlhttp://www.inesc.org.br/noticias/noticias-do-inesc/2015/novembro/morte-do-rio-doce-um-crime-com-muitos-autoreshttp://g1.globo.com/minas-gerais/desastre-ambiental-em-mariana/noticia/2015/11/corpo-e-localizado-perto-de-distrito-atingido-por-rompimento-de-barragem.htmlhttp://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2015/12/04/subprocuradora-diz-que-houve-negligencia-e-omissao-da-samarco-em-mariana.htm

http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2015/11/26/ibama-registra-9-toneladas-de-peixes-mortos-nas-margens-do-rio-doce.htmhttp://noticias.uol.com.br/opiniao/coluna/2015/11/26/lama-de-mariana-mostra-o-desmonte-das-leis-ambientais.htmhttp://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2015/11/1710096-lama-invade-area-sensivel-para-reproducao-de-peixes-e-crustaceos.shtmlhttp://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2015/11/1710705-mineradora-engavetou-plano-para-alertar-vizinho-de-barragem-em-mg.shtmlhttp://racismoambiental.net.br/2015/11/23/mpf-samarco-sabia-dos-riscos-de-rompimento-de-barragem-desde-2013/http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2015/12/1716184-samarco-utilizou-modelo-mais-barato-e-inseguro-de-barragem.shtml

JurisprudnciaRESPONSABILIDADE PENAL Pessoa jurdica responde sozinha por crime ambiental: http://www.conjur.com.br/2013-set-03/stf-muda-entendimento-responsabilizar-empresas-crimes-ambientais 2 Turma do STF aplica princpio da insignificncia em crime ambiental: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=215713Operao Marambai: 11 condenados. http://www.opovo.com.br/app/opovo/cotidiano/2014/12/03/noticiasjornalcotidiano,3357067/operacao-marambaia-11-condenados-por-crime-ambiental.shtml