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TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS Professora Fernanda Drummond Parisi

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TRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAIS

Professora Fernanda Drummond Parisi

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EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS/COMPETÊNCIA RESIDUAL DA UNIÃO/ IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO

1) Auditor Fiscal SEFAZ SC 2010 – assinale a alternativa correta:

a) ( ) Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são apenas os que constam do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas;

b) ( ) Um contrato de locação não pode servir de prova para eximir o proprietário do imóvel de sua responsabilidade como contribuinte do IPTU;

c) (..) De acordo com o vigente regime constitucional, a União, mediante lei especial, pode conceder isenção de tributos federais, estaduais e municipais;

d) ( ) Um dos fatos geradores do Empréstimo Compulsório, de acordo com o artigo 148, CF, é o investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.;

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1) Auditor Fiscal SEFAZ SC 2010 – assinale a alternativa correta:

a) ( ) Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são apenas os que constam do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas;

b) ( ) Um contrato de locação não pode servir de prova para eximir o proprietário do imóvel de sua responsabilidade como contribuinte do IPTU;

c) ( ) De acordo com o vigente regime constitucional, a União, mediante lei especial, pode conceder isenção de tributos federais, estaduais e municipais;

d) (X) Um dos fatos geradores do Empréstimo Compulsório, de acordo com o artigo 148, CF, é o investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.;

Doutrina considera como PRESSUPOSTO e não como F. G.

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2) Defensor Público 2010 - Nos termos do artigo 148, inciso I da Constituição Federal, a União poderá, mediante lei complementar, instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, sem sujeição ao princípio da anterioridade tributária, anual e nonagesimal, em situação de:

a) ( ) relevante interesse nacional;

b ( ) investimento público de caráter urgente;

c) ( ) ameaça de calamidade pública;

d) ( ) temor de perturbação da ordem interna;

e) ( ) iminência de guerra externa;

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2) Defensor Público 2010 - Nos termos do artigo 148, inciso I da Constituição Federal, a União poderá, mediante lei complementar, instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, sem sujeição ao princípio da anterioridade tributária, anual e nonagesimal, em situação de:

a) ( ) relevante interesse nacional;

b ( ) investimento público de caráter urgente;

c) ( ) ameaça de calamidade pública;

d) ( ) temor de perturbação da ordem interna;

e) (X) iminência de guerra externa;

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3) Agente Fiscal de rendas – SEFAZ 2009 – Os empréstimos compulsórios:

a) ( ) poderão ser instituídos para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, não sendo necessária, nesses casos, a observância ao princípio da anterioridade.

b) ( ) poderão ser instituídos no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, não sendo necessária, nesse caso, a observância ao princípio da anterioridade. c) ( ) são de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando-se a competência material de cada um desses entes políticos.

d) ( ) têm sua cobrança suprimida, gradativamente, quando cessadas as causas de sua criação.

e) ( ) em decorrência das razões de urgência e de relevância para sua instituição, a aplicação dos recursos provenientes do Empréstimo Compulsório é desvinculada da despesa que fundamentou sua instituição.

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3) Agente Fiscal de rendas – SEFAZ 2009 – Os empréstimos compulsórios:

a) (X) poderão ser instituídos para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, não sendo necessária, nesses casos, a observância ao princípio da anterioridade.

b) ( ) poderão ser instituídos no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, não sendo necessária, nesse caso, a observância ao princípio da anterioridade. (é necessário)

c) ( ) são de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando-se a competência material de cada um desses entes políticos. (somente da União)

d) ( ) têm sua cobrança suprimida, gradativamente, quando cessadas as causas de sua criação. (Imposto de guerra)

e) ( ) em decorrência das razões de urgência e de relevância para sua instituição, a aplicação dos recursos provenientes do Empréstimo Compulsório é desvinculada da despesa que fundamentou sua instituição. (é o contrário)

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• Procurador BACEN 2009 - Determinado Estado criou uma nova exação tributária, sem qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, denominando-a, na lei instituidora, de empréstimo compulsório. O mesmo diploma legal apresentou disposição sobre a devolução do empréstimo compulsório em três parcelas anuais, sem, contudo, estabelecer os anos em que seria devolvido. Com referência a essa situação, é correto afirmar que, quanto à natureza jurídica específica e à competência, a exação:

( ) constitui imposto e, assim, está amparada pela CF.

( ) constitui empréstimo compulsório e, assim, está amparada pela CF.

( ) pode ser considerada tanto como empréstimo compulsório quanto como imposto e, em ambas as formas, está amparada pela CF.

( ) não pode ser considerada nem imposto nem empréstimo compulsório.

( ) não está amparada pela CF, independentemente de ser imposto ou empréstimo compulsório.

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• Procurador BACEN 2009 - Determinado Estado criou uma nova exação tributária, sem qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, denominando-a, na lei instituidora, de empréstimo compulsório. O mesmo diploma legal apresentou disposição sobre a devolução do empréstimo compulsório em três parcelas anuais, sem, contudo, estabelecer os anos em que seria devolvido. Com referência a essa situação, é correto afirmar que, quanto à natureza jurídica específica e à competência, a exação:

( ) constitui imposto e, assim, está amparada pela CF.

( ) constitui empréstimo compulsório e, assim, está amparada pela CF.

( ) pode ser considerada tanto como empréstimo compulsório quanto como imposto e, em ambas as formas, está amparada pela CF.

( ) não pode ser considerada nem imposto nem empréstimo compulsório.

(X) não está amparada pela CF, independentemente de ser imposto ou empréstimo compulsório.

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1) De acordo com a opinião do grupo, o contribuinte que lograr comprovar que a receita arrecadada com o empréstimo compulsório não está sendo empregada para sanar as despesas advindas de um de seus pressupostos de instituição pode insurgir-se contra a exigência? Em caso positivo: De que forma? E qual ou quais deverão ser seus fundamentos jurídicos e o (s) pedido (s)?

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1) De acordo com a opinião do grupo, o contribuinte que lograr comprovar que a receita arrecadada com o empréstimo compulsório não está sendo empregada para sanar as despesas advindas de um de seus pressupostos de instituição pode insurgir-se contra a exigência? Em caso positivo: De que forma? E qual ou quais deverão ser seus fundamentos jurídicos e o (s) pedido (s)?

R: Sim, pois na hipótese há ofensa à Constituição Federal uma vez que a receita advinda de sua arrecadação não está sendo empregada para sanar um dos problemas advindos dos seus pressupostos de criação, isto é, guerra externa, sua iminência, calamidade pública, ou investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

O pedido de restituição poderá ser feito administrativamente com base no direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF/88), e normas que regulamentem o empréstimo compulsório em questão, ou judicialmente, com base no direito de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXV , da CF/88) e se o caso, (art. 5º LXIX , da CF/88) e Lei nº 12.016/09, ou, ainda, por medida cautelar (art. 796 e segs, CPC), ou declaratória (art. 4º, CPC). Ainda, CTN, art. 165 e segs.

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2) Comentem a notícia abaixo e a partir das informações constantes do excerto, analisar eventuais vícios de inconstitucionalidade no PL.

Projeto cria imposto sobre grandes fortunas

Por unanimidade, o projeto de lei complementar que tributará grandes fortunas passou na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Nesta quarta-feira (9/6), os deputados aprovaram parecer do relator, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP) a favor do novo tributo. A norma regula previsão feita no artigo 153, inciso VII da Constituição Federal.

De acordo com a proposta, de autoria da deputada Luciana Genro (PSOL-RS), o Imposto sobre Grandes Fortunas incide, anualmente, sobre todo patrimônio superior a R$ 2 milhões. O projeto ainda precisa ser votado pelo Plenário e, se for aprovado, seguirá para o Senado.

Conforme a proposta, a alíquota variará de 1% a 5%, dependendo do montante da riqueza, e não será permitida a dedução, no Imposto de Renda anual, dos valores recolhidos ao novo tributo. Para o patrimônio de R$ 2 milhões a R$ 5 milhões, a taxação prevista é de 1%; entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, de 2%; de R$ 10 milhões a R$ 20 milhões, de 3%; de R$ 20 milhões a R$ 50 milhões, de 4%; e de 5% para fortunas superiores a R$ 50 milhões.

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2) Comentem a notícia abaixo e a partir das informações constantes do excerto, analisar eventuais vícios de inconstitucionalidade no PL.

Lei complementar: OK, a CF dispõe que o ISGF deve ser criado por LC;

Incidência anual: ter a fortuna/manutenção da fortuna (assim como IPVA, IPTU, ITR, etc.)

Patrimônio superior a dois milhões : critério e referencial;

Funções base de cálculo;

Alíquotas: capacidade contributiva, vedação à tributação com efeitos de confisco, e demais princípios constitucionais tributários – há observância? (critério e referencial).

Impossibilidade de dedução do valor pago a título de IR (Bis in idem?);

Igor Mauler Santiago : remessa do patrimônio ao exterior;

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3) Pode o legislador instituir alíquotas progressivas no ISGF como no IR, mesmo sem haver expressa previsão no texto constitucional para tanto?

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3) Pode o legislador instituir alíquotas progressivas no ISGF como no IR, mesmo sem haver expressa previsão no texto constitucional para tanto?

R: Entendo que sim, acompanhando o magistério do professor Eduardo Jardim, para quem o poder de instituir alíquotas progressivas é inerente à competência legislativa impositiva.

Como leciona o professor, no caso do IR, tal forma de quantificação por meio da utilização de alíquotas progressivas é obrigatória, ao passo que nos demais tributos, inexistindo comando direto no texto constitucional, tal mecanismo apresenta-se como uma faculdade do legislador.

Leitura recomendada: artigo do professor Eduardo Jardim no livro: Tributos e Espécies – Fundamentos e Elementos, São Paulo, 2010 – ed. Campus Jurídico.

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4) No exercício de sua competência residual, pode a União criar imposto que recaia sobre operações com circulação de mercadorias? Fundamente.

R: Sim, desde que se trate do exercício de sua competência residual com fundamento no artigo 154, II, da CF/88 (imposto de guerra).

Cabe lembrar que essa possibilidade, excepcional, perdura apenas enquanto durarem as situações que a ensejaram, ou seja, em caso de guerra externa ou sua iminência, devendo ser gradativamente reduzido ou extinto em conformidade com a alteração da situação da guerra.

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IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI

1) Analista Tributário da receita Federal - 2009

"A redução do Imposto sobre Produtos Industrializados ? IPI para geladeiras, fogões, máquinas de lavar e tanquinhos, produtos da linha branca, que encerraria no próximo dia 31, foi prorrogada por mais três meses. A partir de 10 de novembro entra em vigor uma nova tabela cujas alíquotas passam a ser estabelecidas com base na efi ciência energética dos produtos, de acordo com a classifi cação do Programa Brasileiro de Etiquetagem, coordenado pelo Inmetro. O anúncio foi feito nesta quinta-feira pelo ministro da Fazenda Guido Mantega. "Nós estamos desonerando mais os produtos que consomem menos energia", explicou. A medida vale até 31 de janeiro de 2010. Segundo ele, as geladeiras, que antes do IPI baixo tinham uma alíquota de 15%, e recuou para 5%, poderão manter essa mesma alíquota reduzida, mas somente para os produtos da chamada classe "A", ou seja, com menor consumo de energia. As geladeiras da classe "B" passarão a ter uma alíquota de 10% e o restante voltará a ter um IPI de 15%." (Extraído do site www.fazenda.gov.br, notícia de 29.10.2009).

• Na notícia acima, identificamos um importante aspecto do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados. Assinale, entre as opções que se seguem, aquela que explica e justifica tal aspecto, isto é, somente aquele que a notícia mencionada destacou.

• a) Por meio da seletividade, pode-se tributar com alíquotas diferenciadas produtos de acordo com o seu grau de essencialidade.

• b) A não-cumulatividade, outra característica do IPI, visa impedir que as incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, decorrente da múltipla tributação da mesma base econômica.

• c) O IPI constitui uma exceção à regra geral da legalidade, já que o Poder Executivo pode, a qualquer momento, baixar ou restabelecer as suas alíquotas.

• d) A extrafiscalidade consiste na possibilidade de, por meio de alíquotas diferenciadas, estimular-se determinado comportamento por parte da indústria e, consequentemente, dos consumidores.

• e) A notícia demonstra a aplicabilidade do princípio constitucional da capacidade tributária, pois estabelece alíquotas diferenciadas para as diversas categorias de geladeiras existentes no mercado.

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Na notícia acima, identificamos um importante aspecto do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados. Assinale, entre as opções que se seguem, aquela que explica e justifica tal aspecto, isto é, somente aquele que a notícia mencionada destacou.

a) Por meio da seletividade, pode-se tributar com alíquotas diferenciadas produtos de acordo com o seu grau de essencialidade.

b) A não-cumulatividade, outra característica do IPI, visa impedir que as incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, decorrente da múltipla tributação da mesma base econômica.

c) O IPI constitui uma exceção à regra geral da legalidade, já que o Poder Executivo pode, a qualquer momento, baixar ou restabelecer as suas alíquotas.

d) A extrafiscalidade consiste na possibilidade de, por meio de alíquotas diferenciadas, estimular-se determinado comportamento por parte da indústria e, consequentemente, dos consumidores.

e) A notícia demonstra a aplicabilidade do princípio constitucional da capacidade tributária, pois estabelece alíquotas diferenciadas para as diversas categorias de geladeiras existentes no mercado.

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Na notícia acima, identificamos um importante aspecto do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados. Assinale, entre as opções que se seguem, aquela que explica e justifica tal aspecto, isto é, somente aquele que a notícia mencionada destacou.

a) Por meio da seletividade, pode-se tributar com alíquotas diferenciadas produtos de acordo com o seu grau de essencialidade.

b) A não-cumulatividade, outra característica do IPI, visa impedir que as incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, decorrente da múltipla tributação da mesma base econômica.

c) O IPI constitui uma exceção à regra geral da legalidade, já que o Poder Executivo pode, a qualquer momento, baixar ou restabelecer as suas alíquotas.

d) A extrafiscalidade consiste na possibilidade de, por meio de alíquotas diferenciadas, estimular-se determinado comportamento por parte da indústria e, consequentemente, dos consumidores.

e) A notícia demonstra a aplicabilidade do princípio constitucional da capacidade tributária, pois estabelece alíquotas diferenciadas para as diversas categorias de geladeiras existentes no mercado.

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1) Na opinião do grupo, o IPI deve incidir quando é concedido desconto incondicional na venda do produto industrializado?

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1) Na opinião do grupo, o IPI deve incidir quando é concedido desconto incondicional na venda do produto industrializado?

R: De acordo com o entendimento firmado pela doutrina e sedimentado pelo STJ, não.

Isso porque, a base de cálculo do imposto é o preço da operação que culmina com a saída do produto industrializado (art. 47, II, do CTN), de modo que, não sendo o desconto computado naquele, obviamente não pode ser alcançado pela incidência.

Ademais, é notório que de acordo com o nosso Sistema Constitucional Tributário, apenas as condutas humanas dotadas de expressão econômica podem ser albergadas pela incidência de impostos, sendo certo que, no caso em comento, retirada a parcela relativa ao desconto do preço da operação/produto industrializado, não há qualquer expressão financeira neste valor, pelo que, não pode ser tributado.

Finalmente, consoante assentou a jurisprudência, aplica-se no caso o artigo 47, II, do CTN (LC) e não o artigo 15, da Lei 7.798/89 que alterou a Lei n° 4.502/64 para alcançar o valor dos descontos incondicionais.

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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO IPI. DEDUÇÃO DE DESCONTOS INCONDICIONAIS VEDADA QUANDO A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SE DÁ SOBRE VALOR PREVIAMENTE FIXADO, NOS MOLDES DA LEI 7.798/89. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.149.424-BA JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.

1. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n 1.149.424/BA, DJe 7.5.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, adotou entendimento no sentido de que "não é possível a criação de uma espécie de regime híbrido de tributação, para garantir o acesso aos benefícios de cada um deles. Assim, ou a impetrante se curva ao regime previsto na Lei 7.798/89 (cuja legalidade é questionável, mas não é objeto da demanda), ou procede ao abatimento dos descontos incondicionais, tomando por base a real expressão econômica da operação tributada, ou seja, o preço efetivamente praticado na operação de compra do produto".

2. Em outras palavras, a dedução dos descontos incondicionais não é permitida quando a incidência do tributo se dá sobre valor previamente fixado, nos moldes da Lei 7.798/89 (regime de preços fixos), salvo se o resultado dessa operação for idêntico ao que se chegaria com a incidência do imposto sobre o valor efetivo da operação, depois de realizadas as deduções pertinentes.

3. O presente caso, amolda-se perfeitamente ao decidido por ocasião do recurso repetitivo, haja vista que a Corte a quo também consignou que a autora visava o abatimento do valor de IPI mesclando elementos dos "dois regimes" de tributação.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1144737/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 16/03/2011) OBS: súmula 457 STJ (ICMS)

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2) Analisem o Decreto 2.917/98 (revogado pelo Decreto 3.777/01) e identifiquem se guarda ou não consonância com a Constituição Federal, fundamentando sua resposta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os açúcares de cana, em bruto, e sobre o açúcar refinado, classificados, respectivamente, nas subposições 1701.11 e 1701.99 da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, é fixada em cinco por cento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1998.

Brasília, 30 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

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A alíquota anterior (Decreto n° 2501/98) era de 12% e mesmo após a revogação do Decreto 2.917/98 pelo Decreto 3.777/01, a alíquota de 5% foi mantida;

Há ofensa ao princípio da seletividade, considerando-se o açúcar refinado?

Já considerando-se o açúcar bruto, há ofensa à seletividade?

Supondo-se que o açúcar bruto será adquirido para a industrialização de combustível, há ofensa à seletividade? Ainda neste caso, há uso do IPI como instrumento extrafiscal?

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3) Comentem o julgado do CARF:

Recurso n° 254.714 Voluntário - Acórdão n° 3403-00.411 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária - Sessão de 30 de junho de 2010

Matéria RESSARCIMENTO DE IPI - Período de apuração: 1° trimestre de 2001.

CRÉDITO DE IMPOSTO INCIDENTE SOBRE INSUMOS NÃO INCORPORADO AO PRODUTO FINAL, IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. Não é assegurado o aproveitamento de crédito de IPI de insumos entrados no estabelecimento industrial ou equiparado, destinados à industrialização de produtos tributados pelo imposto, incluídos os isentos e os sujeitos à alíquota zero, que não sejam vinculados diretamente ao produto final ou consumido durante o processo de fabricação. (crédito físico X crédito financeiro)

CRÉDITO PRESUMIDO, AQUISIÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS, IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO. A aquisição de produtos e insumos de pessoas físicas não faz parte da base de cálculo para o crédito presumido de IPI previsto na Lei n° 9.363/96. Recurso Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, em negar provimento ao recurso nos seguintes termos: I) por maioria de votos, quanto à inclusão das aquisições de insumos de pessoas fisicas no cálculo do crédito presumido. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho (Relator) e Ivan Allegretti. DesiRado o Conselheiro Winderley Morais Pereira; II) por unanimidade de votos, quanto ao carvão vegetal.

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Questão do crédito físico X crédito financeiro – correlação a que alude o Ministro Marco Aurélio;

Ausência de limitação constitucional quanto à não-cumulatividade do IPI;

A inexistência de hipótese legal de crédito pode sobrepor-se à CF? E levando-se em conta a aquisição de produtos e insumos de pessoas físicas, podemos considerar válida a vedação? Por que?

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FIM

Obrigada a todos pela atenção!

Fernanda Drummond Parisi