aula1-ESTATUTODATERRA(LEINº4)

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ESTATUTO DA TERRA ( LEI Nº 4.504, DE 30 DE N OVEMBRO DE 1964. ) OBJETIVOS: REFORMA AGRÁRIA E PROMOÇÃO DA POLÍTICA AGRÍCOLA. Professor: Claudio Kapp Junior Email: [email protected]

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  • ESTATUTO DA TERRA (LEI N 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.)OBJETIVOS: REFORMA AGRRIA E PROMOO DA POLTICA AGRCOLA.Professor: Claudio Kapp JuniorEmail: [email protected]

  • Art. 2 assegurada a todos a oportunidade de acesso propriedade da terra, condicionada pela sua funo social, na forma prevista nesta Lei. 1 A propriedade da terra desempenha integralmente a sua funo social quando, simultaneamente: a) favorece o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famlias; b) mantm nveis satisfatrios de produtividade; c) assegura a conservao dos recursos naturais; d) observa as disposies legais que regulam as justas relaes de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

  • 4 assegurado s populaes indgenas o direito posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribudas de acordo com a legislao especial que disciplina o regime tutelar a que esto sujeitas.

  • Art. 4 Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imvel Rural", o prdio rstico, de rea contnua qualquer que seja a sua localizao que se destina explorao extrativa agrcola ou pecuria quer atravs de planos pblicos de valorizao, quer atravs de iniciativa privada; II - "Propriedade Familiar", o imvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua famlia, lhes absorva toda a fora de trabalho, garantindo-lhes a subsistncia e o progresso social e econmico, com rea mxima fixada para cada regio e tipo de explorao, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;III- "Minifndio", o imvel rural de rea e possibilidades inferiores s da propriedade familiar; IV - "Parceleiro", aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em rea destinada Reforma Agrria ou colonizao pblica ou privada;

  • Art. 12. propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma funo social e seu uso condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituio Federal e caracterizado nesta Lei. Art. 13. O Poder Pblico promover a gradativa extino das formas de ocupao e de explorao da terra que contrariem sua funo social.

  • Art. 17. O acesso propriedade rural ser promovido mediante a distribuio ou a redistribuio de terras, pela execuo de qualquer das seguintes medidas: a) desapropriao por interesse social; b) doao; c) compra e venda; d) herana ou legado.

  • Art. 18. desapropriao por interesse social tem por fim:a) condicionar o uso da terra sua funo social;b) promover a justa e adequada distribuio da propriedade;c) obrigar a explorao racional da terra;d) permitir a recuperao social e econmica de regies; e) estimular pesquisas pioneiras, experimentao, demonstrao e assistncia tcnica; f) efetuar obras de renovao, melhoria e valorizao dos recursos naturais; g) incrementar a eletrificao e a industrializao no meio rural; h) facultar a criao de reas de proteo fauna, flora ou a outros recursos naturais, a fim de preserv-los de atividades predatrias.

  • Mdulo fiscal 2 O mdulo fiscal de cada Municpio, expresso em hectares, ser determinado levando-se em conta os seguintes fatores:(Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) a) o tipo de explorao predominante no Municpio: I - hortifrutigranjeira; Il - cultura permanente; III - cultura temporria; IV - pecuria; V - florestal; b) a renda obtida no tipo de explorao predominante; c) outras exploraes existentes no Municpio que, embora no predominantes, sejam expressivas em funo da renda ou da rea utilizada;

  • Qual a aplicao do mdulo fiscal? O mdulo fiscal serve de parmetro para classificao do imvel rural quanto ao tamanho, na forma da Lei n 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. :: Pequena Propriedade - o imvel rural de rea compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) mdulos fiscais; :: Mdia Propriedade - o imvel rural de rea de rea superior a 4 (quatro) e at 15 (quinze) mdulos fiscais. :: Serve tambm de parmetro para definir os beneficirios do Pronaf (pequenos agricultores de economia familiar, proprietrios, meeiros, posseiros, parceiros ou arrendatrios de at quatro mdulos fiscais).

  • 3 O nmero de mdulos fiscais de um imvel rural ser obtido dividindo-se sua rea aproveitvel total pelo modulo fiscal do Municpio.(Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) 4 Para os efeitos desta Lei; constitui rea aproveitvel do imvel rural a que for passvel de explorao agrcola, pecuria ou florestal. No se considera aproveitvel:(Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) a) a rea ocupada por benfeitoria; b) a rea ocupada por floresta ou mata de efetiva preservao permanente, ou reflorestada com essncias nativas; c) a rea comprovadamente imprestvel para qualquer explorao agrcola, pecuria ou florestal.

  • O que mdulo rural?Mdulo rural a rea de terra que, trabalhada direta e pessoalmente por uma famlia de composio mdia, com auxlio apenas eventual de terceiro, se revela necessria para a subsistncia e ao mesmo tempo suficiente como sustentculo ao progresso social e econmico da referida famlia. O mdulo rural utilizado para:determinao da Frao Mnima de Parcelamento - FMP,[3][4]que corresponde rea mnima que pode ser fracionada no Registro de Imveis, para constituio de um novo imvel rural.enquadramento sindical rural dos proprietrios, com base no nmero de mdulos rurais calculado;limitao da aquisio de imvel rural por estrangeiro, pessoa fsica ou jurdica;definio do universo de beneficirios do Fundo de Terras e da Reforma Agrria - Banco da Terra (Lei Complementar n. 93, de 4 de fevereiro de 1998), e do Programa Nacional de Crdito Fundirio (PNCF)[5];parmetro bancrio de rea penhorvel.

  • Mdulo rural fixado com base nos critrios determinados pelo artigo 11 do Decreto n 55.891, de 31 de maro de 1965.

    Art. 11. O mdulo rural, definido no inciso III do artigo 4 do Estatuto da Terra, tem como finalidade primordial estabelecer uma unidade de medida que exprima a interdependncia entre a dimenso, a situao geogrfica dos imveis rurais e a forma e condies do seu aproveitamento econmico. Pargrafo nico. A fixao do dimensionamento econmico do imvel que, para cada zona de caractersticas ecolgicas e econmicas homogneas e para os diversos tipos de explorao, representar o mdulo, ser feita em funo:a) da localizao e dos meios de acesso do imvel em relao aos grandes mercados; b) das caractersticas ecolgicas das reas em que se situam; c) dos tipos de explorao predominantes na respectiva zona. Sendo assim, o mdulo rural varia no apenas quanto localizao do imvel, mas tambm com relao ao tipo de explorao nele existente, podendo o imvel ser, segundo a classificao do Incra, hortigranjeiro, de cultura permanente, de cultura temporria, de explorao pecuria, de explorao florestal ou de explorao indefinida

  • Uso da terra e posse temporriaArt. 92. A posse ou uso temporrio da terra sero exercidos em virtude de contrato expresso ou tcito, estabelecido entre o proprietrio e os que nela exercem atividade agrcola ou pecuria, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrcola, pecuria, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei. 1 O proprietrio garantir ao arrendatrio ou parceiro o uso e gozo do imvel arrendado ou cedido em parceria.

  • 3 No caso de alienao do imvel arrendado, o arrendatrio ter preferncia para adquiri-lo em igualdade de condies, devendo o proprietrio dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempo dentro de trinta dias, a contar da notificao judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo. 4 O arrendatrio a quem no se notificar a venda poder, depositando o preo, haver para si o imvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrio do ato de alienao no Registro de Imveis. 5 A alienao ou a imposio de nus real ao imvel no interrompe a vigncia dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigaes do alienante. 6 O inadimplemento das obrigaes assumidas por qualquer das partes dar lugar, facultativamente, resciso do contrato de arrendamento ou de parceria. observado o disposto em lei.

  • 8 Para prova dos contratos previstos neste artigo, ser permitida a produo de testemunhas. A ausncia de contrato no poder elidir a aplicao dos princpios estabelecidos neste Captulo e nas normas regulamentares.

  • Art. 93. Ao proprietrio vedado exigir do arrendatrio ou do parceiro: I - prestao de servio gratuito; II - exclusividade da venda da colheita; III - obrigatoriedade do beneficiamento da produo em seu estabelecimento; IV - obrigatoriedade da aquisio de gneros e utilidades em seus armazns ou barraces; V - aceitao de pagamento em "ordens", "vales" ou outras formas regionais substitutivas da moeda

  • Do arrendamentoArt. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-o os seguintes princpios: I - os prazos de arrendamento terminaro sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporrias cultivveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de fora maior, considerar-se-o esses prazos prorrogados nas mesmas condies, at sua ultimao; II - presume-se feito, no prazo mnimo de trs anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do item anterior;

  • Do arrendamento IV - em igualdade de condies com estranhos, o arrendatrio ter preferncia renovao do arrendamento, devendo o proprietrio, at 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificao extrajudicial das propostas existentes. No se verificando a notificao extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, no manifeste sua desistncia ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declaraes no competente Registro de Ttulos e DocumenVIII - o arrendatrio, ao termo do contrato, tem direito indenizao das benfeitorias necessrias e teis; ser indenizado das benfeitorias voluntrias quando autorizadas pelo proprietrio do solo; e, enquanto o arrendatrio no for indenizado das benfeitorias necessrias e teis, poder permanecer no imvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposies do inciso I deste artigo;(Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007). tos;

  • Do arrendamentoa) limites da remunerao e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos;(Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007).b) prazos mnimos de arrendamento e limites de vigncia para os vrios tipos de atividades agrcolas;(Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007). c) bases para as renovaes convencionadas;d) formas de extino ou resciso;e) direito e formas de indenizao ajustadas quanto s benfeitorias realizadas;

  • Da Parceria Agrcola, Pecuria, Agro-Industrial e ExtrativaArt. 96. Na parceria agrcola, pecuria, agro-industrial e extrativa, observar-se-o os seguintes princpios:I - o prazo dos contratos de parceria, desde que no convencionados pelas partes, ser no mnimo de trs anos, assegurado ao parceiro o direito concluso da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95; II - expirado o prazo, se o proprietrio no quiser explorar diretamente a terra por conta prpria, o parceiro em igualdade de condies com estranhos, ter preferncia para firmar novo contrato de parceria; III - as despesas com o tratamento e criao dos animais, no havendo acordo em contrrio, correro por conta do parceiro tratador e criador; IV - o proprietrio assegurar ao parceiro que residir no imvel rural, e para atender ao uso exclusivo da famlia deste, casa de moradia higinica e rea suficiente para horta e criao de animais de pequeno porte;

  • V - no Regulamento desta Lei, sero complementadas, conforme o caso, as seguintes condies, que constaro, obrigatoriamente, dos contratos de parceria agrcola, pecuria, agro-industrial ou extrativa: a) quota-limite do proprietrio na participao dos frutos, segundo a natureza de atividade agropecuria e facilidades oferecidas ao parceiro; b) prazos mnimos de durao e os limites de vigncia segundo os vrios tipos de atividade agrcola; c) bases para as renovaes convencionadas; d) formas de extino ou resciso; e) direitos e obrigaes quanto s indenizaes por benfeitorias levantadas com consentimento do proprietrio e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por prticas predatrias na rea de explorao ou nas benfeitorias, nos equipamentos, ferramentas e implementos agrcolas a ele cedidos; f) direito e oportunidade de dispor sobre os frutos repartidos;

  • VI - na participao dos frutos da parceria, a quota do proprietrio no poder ser superior a:a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua;(Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007).b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada;(Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007). c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia;(Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007). d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto bsico de benfeitorias, constitudo especialmente de casa de moradia, galpes, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;(Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007).e) 50% (cinqenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto bsico de benfeitorias enumeradas na alnea d deste inciso e mais o fornecimento de mquinas e implementos agrcolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de trao, e, no caso de parceria pecuria, com animais de cria em proporo superior a 50% (cinqenta por cento) do nmero total de cabeas objeto de parceria;(Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007). f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuria ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporo superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a comisso mnima de 5% (cinco por cento) por animal vendido;(Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007).

  • Dos Ocupantes de Terras Pblicas FederaisArt. 98. Todo aquele que, no sendo proprietrio rural nem urbano, ocupar por dez anos ininterruptos, sem oposio nem reconhecimento de domnio alheio, tornando-o produtivo por seu trabalho, e tendo nele sua morada, trecho de terra com rea caracterizada como suficiente para, por seu cultivo direto pelo lavrador e sua famlia, garantir-lhes a subsistncia, o progresso social e econmico, nas dimenses fixadas por esta Lei, para o mdulo de propriedade, adquirir-lhe- o domnio, mediante sentena declaratria devidamente transcrita.