Boletim trabalhista

6
Boletim Trabalhista n° 15- Agosto/2016 - 1ª Quinzena Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. DIREITO TRABALHISTA CONTRATO POR OBRA CERTA Conceito, Validade, Vigência, Prorrogação, Sucessão, Anotação na CTPS ROTEIRO 1. CONCEITO 2. VALIDADE 3. VEDAÇÃO 4. VIGÊNCIA 5. PRORROGAÇÃO 6. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 7. SUCESSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 8. COMUNICAÇÃO PRÉVIA 9. INDENIZAÇÃO ADICIONAL 10. ANOTAÇÃO NA CTPS - VALIDADE DO CONTRATO 11. DIREITOS TRABALHISTAS 12. VERBAS RESCISÓRIAS 13. JURISPRUDÊNCIA 1. CONCEITO Entende-se que contrato por obra certa, aquele que tem por característica o período para se realizar uma obra de construção civil ou um serviço, sendo válido apenas se houver previsão expressa que justifique a determinação do prazo da obra ou serviço, com natureza transitória para ser executada, em conformidade com o artigo 443, parágrafo 2° , alínea “a”, da CLT. De acordo com a Lei n ° 2.959/56, os contratos por obra certa são formalizados com empregados admitidos para realizar uma determinada obra que tenha previsão de data inicial e final ou o período necessário para a conclusão de um determinado serviço. 2. VALIDADE Em conformidade com a Lei n° 2.959/56, cabem os seguintes critérios para que os contratos por obra certa tenham validade: 1 - A forma de contrato deve ser realizada por escrito, para que os empregados e empregadores não tenham dúvidas quanto ao acordo realizado entre as partes, ficando clara a forma de contratação. 2 - O próprio construtor deve realizar a anotação na carteira de trabalho do empregado, uma vez que o empregador será o próprio construtor, ressaltando que sua atividade é executada em caráter permanente. 3 - Devida é a anotação em carteira de trabalho relativa às condições especiais do contrato de obra certa com o empregado. Deve ser levado em consideração o § 2° do artigo 443 da CLT, que dispõe sobre os critérios para validade do contrato por obra certa, sendo eles: - o fato de o contrato justificar a data inicial e final de seu prazo, de modo expresso, em relação aos serviços prestados; ou, - o fato de a empresa necessitar transitoriamente de uma substituição de trabalhadores. Boletim Trabalhista http://www.econeteditora.com.br/boletim_trabalhista_previdenciario/tr... 1 de 6 12/01/2017 16:34

Transcript of Boletim trabalhista

Page 1: Boletim trabalhista

Boletim Trabalhista n° 15- Agosto/2016 - 1ª Quinzena

Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações

legais.

DIREITO TRABALHISTA

CONTRATO POR OBRA CERTA

Conceito, Validade, Vigência, Prorrogação, Sucessão, Anotação na CTPS

ROTEIRO

1. CONCEITO2. VALIDADE3. VEDAÇÃO4. VIGÊNCIA5. PRORROGAÇÃO6. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO7. SUCESSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO8. COMUNICAÇÃO PRÉVIA9. INDENIZAÇÃO ADICIONAL10. ANOTAÇÃO NA CTPS - VALIDADE DO CONTRATO11. DIREITOS TRABALHISTAS12. VERBAS RESCISÓRIAS13. JURISPRUDÊNCIA

1. CONCEITO

Entende-se que contrato por obra certa, aquele que tem por característica o período para se realizar uma obra deconstrução civil ou um serviço, sendo válido apenas se houver previsão expressa que justifique a determinação do prazoda obra ou serviço, com natureza transitória para ser executada, em conformidade com o artigo 443, parágrafo 2°, alínea“a”, da CLT.

De acordo com a Lei n° 2.959/56, os contratos por obra certa são formalizados com empregados admitidos para realizaruma determinada obra que tenha previsão de data inicial e final ou o período necessário para a conclusão de umdeterminado serviço.

2. VALIDADE

Em conformidade com a Lei n° 2.959/56, cabem os seguintes critérios para que os contratos por obra certa tenhamvalidade:

1 - A forma de contrato deve ser realizada por escrito, para que os empregados e empregadores não tenham dúvidasquanto ao acordo realizado entre as partes, ficando clara a forma de contratação.

2 - O próprio construtor deve realizar a anotação na carteira de trabalho do empregado, uma vez que o empregador seráo próprio construtor, ressaltando que sua atividade é executada em caráter permanente.

3 - Devida é a anotação em carteira de trabalho relativa às condições especiais do contrato de obra certa com oempregado.

Deve ser levado em consideração o § 2° do artigo 443 da CLT, que dispõe sobre os critérios para validade do contratopor obra certa, sendo eles:

- o fato de o contrato justificar a data inicial e final de seu prazo, de modo expresso, em relação aos serviços prestados;ou,

- o fato de a empresa necessitar transitoriamente de uma substituição de trabalhadores.

Boletim Trabalhista http://www.econeteditora.com.br/boletim_trabalhista_previdenciario/tr...

1 de 6 12/01/2017 16:34

Page 2: Boletim trabalhista

3. VEDAÇÂO

Portanto, ainda com base no parágrafo 2° do artigo 443 da CLT, não é possível uma contratação por obra certa, parasubstituir empregados ou para suprir uma necessidade permanente da empresa.

4. VIGÊNCIA

De acordo com o artigo 445 da CLT, caberá contrato de trabalho por obra certa no máximo por dois anos de vigência deforma tácita ou expressamente prevista em contrato.

5. PRORROGAÇÃO

O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará avigorar sem determinação de prazo, de acordo com o artigo 451 da CLT, ou seja, será possível uma prorrogação para ocontrato por obra certa.

6. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Será automaticamente considerado um contrato indeterminado, se houver continuidade da prestação de serviço doempregado após o vencimento do prazo do contrato realizado com o empregador.

7. SUCESSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

De acordo com o artigo 452 da CLT, considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 06meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviçosespecializados ou da realização de certos acontecimentos.

8. COMUNICAÇÃO PRÉVIA

Não existe previsão legal relativa aos procedimentos de comunicação prévia quanto ao término do contrato a termo.Portanto, orientamos que seja feita a comunicação diretamente ao empregado na data do término do contrato, ou, noúltimo dia útil que antecede a data do término do pacto em questão.

9. INDENIZAÇÃO ADICIONAL

Rescindindo o contrato de trabalho em face do término da obra ou serviço, tendo o empregado mais de 12 meses deserviço, ficar-lhe-á assegurada à indenização por tempo de trabalho na forma do artigo 478 da Consolidação das Leis doTrabalho (CLT), com 30% de redução, conforme previsto no artigo 2° da Lei n° 2.959/56.

10. ANOTAÇÃO NA CTPS - VALIDADE DO CONTRATO

Em conformidade ao artigo 1° da Lei n° 2.959/56, no contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições nacarteira profissional (CTPS) do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído empregador, desde queexerça a atividade em caráter permanente.

Portanto, nas páginas do “Contrato de Trabalho” e nas destinadas a “Anotações Gerais”, cabe a informação de que setrata de “Contrato por Obra Certa”. A seguir, um modelo exemplificativo:

O portador trabalha em caráter de contrato por obra certa,conforme contrato assinado com o empregador...Local e Datacarimbo e assinatura da empresa

12. DIREITOS TRABALHISTAS

Todos os direitos previstos na legislação trabalhista e previdenciária, constituídos em obrigações principais e acessórias,cabem ao empregado contratado por obra certa, sendo eles:

- Salário:

O empregador deve efetuar o pagamento dos salários aos empregados até o quinto dia útil do mês subsequente aovencido.

- CAGED:

Encaminhar até o dia 07 do mês subsequente, através de meio eletrônico (Internet), com a utilização do Aplicativo do

Boletim Trabalhista http://www.econeteditora.com.br/boletim_trabalhista_previdenciario/tr...

2 de 6 12/01/2017 16:34

Page 3: Boletim trabalhista

Caged Informatizado - ACI, a relação dos empregados admitidos e demitidos no mês anterior.

- PIS (Programa de Integração Social):

Documento de Cadastramento do Trabalhador - DCT

O empregador ou o sindicato efetua o cadastramento de seus empregados e trabalhadores avulsos imediatamente apósa admissão.

- INSS:

Recolher as contribuições relativas à Previdência Social sobre a remuneração, produção rural e 13° salário pago emrescisão contratual no dia 20 do mês subsequente, não havendo expediente bancário, antecipar o pagamento para oprimeiro dia útil.

Quanto ao 13° salário, recolher no dia 20 de dezembro, ou no dia útil imediatamente anterior às contribuições devidas àPrevidência Social.

- FGTS:

Recolher até o dia 07 do mês subsequente, se não houver expediente bancário antecipar o recolhimento dos depósitosrelativos ao FGTS de 8%, incidente sobre a remuneração do mês anterior (Lei n° 8.036/90, artigo 15).

- CIPA:

De acordo com o calendário anual, realizar as reuniões mensais, em local apropriado, durante a jornada de trabalho(Portaria MTb n° 3.214/78; e NR -05).

- Exame Médico:

Realizar o exame médico admissional dos empregados admitidos, antes do início das atividades, bem como examesperiódicos de acordo com o cronograma elaborado pelo médico do trabalho e, os exames demissionais antes dahomologação (Portaria MTb n° 3.214/78; NR - 07).

- Acidente do Trabalho:

Enviar a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT à Previdência Social, no 1° dia útil subsequente ao da ocorrência.

- Vale Transporte:

Fornecer o vale-transporte aos empregados, conforme solicitado no termo de opção.

- Salário Família:

Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, preencher a ficha de salário-família e o Termo deResponsabilidade para os filhos dos empregados nascidos no mês, juntando a certidão de nascimento oudocumentação relativa ao equiparado ou inválido.

Para os empregados admitidos, com filhos de até 06 anos de idade, estes devem apresentar o atestado de vacinação oudocumento equivalente, e para os filhos a partir de 07 anos de idade, comprovante de frequência escolar. No caso demenor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirmeo fato.

Tudo com base no Decreto n° 3.048/99, artigo 84 e seguintes.

- Guia de Previdência Social:

Enviar cópia da GPS eletrônica, das contribuições recolhidas ao INSS, relativa à competência anterior, até o dia 10 decada mês ao Sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa (225,V,18 do Decreto n° 3.048/1999).

- Contribuição Sindical dos Empregados:

Para os empregados admitidos e que ainda não tenham recolhido a contribuição sindical, a empresa deve descontar nomês seguinte ao da admissão e recolher até o último dia útil do próximo mês.

Boletim Trabalhista http://www.econeteditora.com.br/boletim_trabalhista_previdenciario/tr...

3 de 6 12/01/2017 16:34

Page 4: Boletim trabalhista

- PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador:

A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de registro do formulário deadesão nas Agências de Correios - ECT, por prazo indeterminado, podendo, por iniciativa do Ministério do Trabalho ePrevidência Social ou pela empresa beneficiária ser cancelada em razão de execução inadequada do programa(Portaria n° 003/2002).

Obrigações Sazonais:

Janeiro

- RAIS

Os empregadores são obrigados a entregar a RAIS, devidamente preenchida.

- 13° salário

a) Efetuar até o 5° dia útil, o pagamento de eventuais diferenças relativas ao 13° salário para empregados que recebamremuneração variável, calculando-se a média final:

De acordo com o § 1° do artigo 459 da CLT, com redação fornecida pela Lei n° 7.855/89, o prazo para pagamento dosalário mensal deve ser feito, o mais tardar até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido.

b) Para os empregados que pretendam receber a primeira parcela do 13° salário por ocasião das férias:

Devem fazer o requerimento, por escrito, até o final do mês de janeiro.

- Contribuição Sindical da Empresa

As empresas recolhem no mês de janeiro aos respectivos sindicatos de classe a contribuição sindical.

- Profissionais Liberais

A empresa deve, por cautela, obter instruções relativas ao pagamento da anuidade nos respectivos órgão de classe(CREA, CRC, OAB, etc.).

Fevereiro

- Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais

Os autônomos e profissionais liberais devem, no mês de fevereiro, efetuar o pagamento da contribuição sindical àsrespectivas entidades de classe.

- Contribuição Sindical Rural

A contribuição sindical rural patronal e dos empregados geralmente é recolhida neste mês.

Março

- Contribuição Sindical dos Empregados

Descontar dos salários de março a contribuição sindical devida anualmente pelos empregados aos respectivossindicatos das categorias, dos profissionais associados, ou não.

- Engenharia e Medicina do Trabalho - Serviço Único

Empresas optantes por serviço único com engenharia e medicina do trabalho obrigam-se a elaborar e submeter àaprovação do órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, até 28 de março, o programa bienal de segurança emedicina do trabalho.

Abril

- Contribuição Sindical dos Empregados - Recolhimento

Recolher as contribuições sindicais descontadas dos empregados no mês de março.

Boletim Trabalhista http://www.econeteditora.com.br/boletim_trabalhista_previdenciario/tr...

4 de 6 12/01/2017 16:34

Page 5: Boletim trabalhista

- Entidade Beneficente de Assistência Social

As entidades beneficentes de assistência social estão obrigadas a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao INSS desua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior.

Maio

- Salário-família

Os empregados que recebem salário-família devem apresentar, neste mês, quando tiverem filho ou equiparado menorde 07 anos, o atestado de vacinação ou documento equivalente.

Também é obrigatória a apresentação de comprovante de frequência escolar a partir dos 07 anos de idade.

Novembro

- 13° salário - Adiantamento

Até o dia 30 de novembro, o empregador paga a primeira parcela do 13° salário, correspondente a metade deremuneração integral recebida no mês anterior, salvo se o empregado recebeu por ocasião das férias.

- Salário-família

Obrigatória, a partir dos 07 anos de idade, a apresentação de comprovante de frequência escolar.

Dezembro

13° Salário - 2ª parcela

Até o dia 20 de dezembro, o empregador deverá pagar a 2ª parcela do 13° salário.

INSS - 13° Salário

Recolher no dia 20 de dezembro, ou no dia útil imediatamente anterior, as contribuições devidas à Previdência Social.

Obrigações Anuais

- CIPA

As empresas, em função do número de empregados e do agrupamento de setores econômicos pelo CNAE, obrigam-sea organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma comissão interna de prevenção de acidentes.

- Eleições

Compete às empresas promover, anualmente, eleições da CIPA que deverão ser realizadas em dia regular de trabalho,respeitados os horários que possibilitem a participação da maioria dos empregados, observada a NR 05.

- Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT)

As empresas obrigadas a constituir a CIPA, devem realizar, anualmente, sem data fixa, a Semana Interna de Prevençãode Acidentes do Trabalho (SIPAT) em conjunto com os Serviços Especializados em Segurança e em Medicina doTrabalho (SESMT), onde houver.

A realização da SIPAT não precisa ser comunicada ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social,devendo ser consignado em ata para fins de fiscalização - Portaria MTb n° 3.214/78; NR - 05.

- Vale-transporte

Para receber o vale-transporte o empregado deve fornecer ao empregador, por escrito, o endereço residencial, osserviços e os meios de transporte mais adequados ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Essasinformações serão atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer modificação nas circunstâncias mencionadas, sobpena de suspensão do benefício até o cumprimento da exigência.

13. VERBAS RESCISÓRIAS

Boletim Trabalhista http://www.econeteditora.com.br/boletim_trabalhista_previdenciario/tr...

5 de 6 12/01/2017 16:34

Page 6: Boletim trabalhista

Quando se tratar de contrato por obra certa, este poderá ser extinto no prazo final, ou antecipadamente, pelo empregadoou pelo empregador. Nesta espécie de contrato não há aviso prévio.

No caso de término do contrato por obra certa no último dia do prazo, deve ser feita a rescisão pelo motivo de término.

Motivo Sald. AP13°Sal.

FériasVenc.

FériasProp.

Adic.Fér

FGTSmêsant.

FGTSresc.

MultaFGTS

Ind.Adic.

Indenizart.479CLT

Sal.Fam.

Rescisão deContrato porPrazoDeterminado(ExtinçãoAutomática)

SIM NÃO SIMSIM(*)

SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO SIM

Embora não haja pagamento da multa rescisória, nos termos do artigo 20, inciso IX, da Lei n° 8.036/1990, o empregadopoderá movimentar a conta do FGTS, em virtude do encerramento do contrato a termo.

Tratando-se de rescisão no término do contrato de trabalho por obra certa, o pagamento das verbas rescisórias se daráaté o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

O prazo para pagamento das verbas deverá observar o artigo 477, § 6°, alínea “a”,da CLT.

14. JURISPRUDÊNCIA

RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO POR PRAZO DETERMINADO. ÔNUS DAPROVA. CONFIGURAÇÃO.O ônus probandi quanto à alegação de que a rescisão contratual deu-se por antecipação do contrato de trabalho porprazo determinado firmado pelas partes é da reclamada, a teor do que dispõe o inciso II do art. 333 do CPC. Se sedesincumbindo a contento desse mister, correta a sentença originária que, acolhendo a versão patronal, julgouimprocedentes os pleitos articulados na inicial. PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. Se a reclamada nega opagamento de salário "por fora", sobre a reclamante recai o ônus de provar o alegado recebimento de remuneração semregistro, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (inciso I do art. 333 do CPC c/c art. 818 da CLT). Não sedesvencilhando de tal encargo, correta é a sentença que não reconheceu o pagamento de salário extra-recibo e, porconsequência, indeferiu as diferenças salariais daí decorrentes (TRT-10 - RECURSO ORDINARIO : RO852200400410000 DF 00852-2004-004-10-00-0).

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDAAutora: Adriana Roberto

TODOS OS DIREITOS RESERVADOSNos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção deapostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sempermissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo184 do Código Penal.

Boletim Trabalhista http://www.econeteditora.com.br/boletim_trabalhista_previdenciario/tr...

6 de 6 12/01/2017 16:34