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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NCPC/2015 MICROSSISTEMA DA TUTELA DE CAUSAS REPETITIVAS

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NCPC/2015

MICROSSISTEMA DA TUTELA DE CAUSAS REPETITIVAS

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Sumário

INTRODUÇÃO:...............................................................................................................................................4

01. Litigiosidade.........................................................................................................................................4

02. CPC/73 e a litigiosidade repetitiva:.......................................................................................................4

03. CPC/2015 e o microssistema de tutela de causa repetitiva:..................................................................4

04. Os casos repetitivos do art. 928 do CPC:................................................................................................5

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA:................................................................................................7

1. Introdução:............................................................................................................................................7

2. Hipóteses de cabimento:........................................................................................................................7

3. IAC como indexador jurisprudencial:......................................................................................................9

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR):..................................................................10

1. O IRDR é admissível quando houver simultaneamente:....................................................................11

2. Pedido do Presidente do Tribunal:........................................................................................................13

3. Julgamento pelo órgão indicado no regimento interno:........................................................................14

4. Instauração e ampla e específica divulgação e publicidade por meio de registro eletrônico no CNJ:......15

5. Prazo de um ano para julgamento e preferência:...............................................................................15

6. Juízo de admissibilidade:......................................................................................................................15

7. Consequências da decisão de admissão:...............................................................................................16

8. Oitiva das partes e interessados, “inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia”.................................................................................................................................................................17

9. Exposição do objeto do incidente e sustentação oral (ampliação dos trinta minutos):..........................18

10. A “tese jurídica será aplicada” (CPC, art. 978, parágrafo único):............................................................18

11. Revisão da tese pelo Tribunal de ofício ou pelos legitimados do CPC, art. 977, III:................................19

12. Do julgamento do mérito cabe RE ou RESP:.........................................................................................19

RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS:................................................................................20

1. Contrarrazões e atuação do presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido:................................21

2. Afetação do recurso como repetitivo:...................................................................................................23

3. Consequências da decisão de admissibilidade:.....................................................................................24

4. Atuação do relator:...............................................................................................................................27

5. Decisão do afetado no STF ou STJ:........................................................................................................27

6. Decisão do afetado e os “Tribunais de origem”:....................................................................................28

7. Possibilidade de juízo de retratação:....................................................................................................29

8. Recursos cabíveis:................................................................................................................................29

JURISPRUDÊNCIA.........................................................................................................................................30

ENUNCIADOS NCPC.....................................................................................................................................32

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DISPOSITIVOS PARA CICLOS DE LEGISLAÇÃO................................................................................................35

BIBLIOGRAFIA UTILIZADA............................................................................................................................36

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ATUALIZADO EM 27/02/20191

MICROSSISTEMA DA TUTELA DE CAUSA REPETITIVAS2

INTRODUÇÃO:

01. Litigiosidade

Atualmente, a doutrina processualística civil convive com três tipos de litigiosidade:

Litigiosidade Individual: Envolve direitos individuais e se utiliza das ações individuais.

Litigiosidade Coletiva ou Metaindividual: Envolve direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos

e se utiliza das ações coletivas.

Litigiosidade Repetitiva: Normalmente envolve direitos individuais homogêneos e se utiliza de ações

individuais repetitivas ou seriais (“macro lides”).

02. CPC/73 e a litigiosidade repetitiva:

O CPC/73 disciplinou as seguintes técnicas processuais para a litigiosidade repetitiva:

Recursos Especial e Extraordinário Repetitivos – Art. 543-A ao Art. 543-C;

Improcedência prima facie ou liminar – Art. 285-A – permite que o juiz decida com base na

jurisprudência da vara.

03. CPC/2015 e o microssistema de tutela de causa repetitiva:

O Novo CPC cria o “Microssistema da Tutela de Causas Repetitivas”, sendo composto pelas seguintes

técnicas processuais:

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Arts. 976 ao 987;

Recurso Especial e Recurso Extraordinário Repetitivos – Arts. 1.036 ao 1.041.

1 As FUCS são constantemente atualizadas e aperfeiçoadas pela nossa equipe. Por isso, mantemos um canal aberto de diálogo ([email protected]) com os alunos da #famíliaciclos, onde críticas, sugestões e equívocos, porventura identificados no material, são muito bem-vindos. Obs1. Solicitamos que o e-mail enviado contenha o título do material e o número da página para melhor identificação do assunto tratado. Obs2. O canal não se destina a tirar dúvidas jurídicas acerca do conteúdo abordado nos materiais, mas tão somente para que o aluno reporte à equipe quaisquer dos eventos anteriormente citados. 2 Por Bruna Daronch.

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O microssistema da tutela de causas repetitivas promove a uniformização da jurisprudência. A

uniformização da jurisprudência atende aos seguintes princípios:

A) Princípio da isonomia: se a lei é igual para todos, a jurisprudência deve ser igual para todos. Em outras

palavras, se a lei é unívoca, a sua interpretação deve ser unívoca em todas as instâncias;

B) Princípio da celeridade;

C) Princípio da segurança jurídica: é um “supra princípio”, sobrepondo a praticamente todos os outros,

tendo a seguinte base doutrinária:

Previsibilidade de condutas;

Legítima confiança na ordem jurídica;

Constância, continuidade ou permanência da ordem jurídica;

Estabilidade;

Tranquilidade ou paz jurídica;

Solidez da ordem jurídica;

Certeza ou convicção de direitos e deveres;

Lealdade e boa-fé da ordem jurídica;

Credibilidade da ordem jurídica.

#COLANARETINA: Princípios consagrados pela adoção de um sistema de precedentes obrigatórios 3 :

Promove a igualdade.

Promove a confiança, o direito tem que ser previsível. Segurança jurídica evita, inclusive, que as pessoas

recorram ao judiciário. A previsibilidade evita demandas temerárias o que, em última instancia, acelera o

processo.

Aceleração do processo diante da simplificação da controvérsia.

Dá racionalidade ao direito. Isso porque o direito não fica submetido ao voluntarismo de cada juiz.

04. Os casos repetitivos do art. 928 do CPC:

De acordo com o artigo 928, existem duas técnicas que o próprio Código disciplina como julgamento de

demandas repetitivas:

IRDR (CPC, arts. 976 a 987).

3 Tal tópico foi devidamente aprofundado na FUC 14 de Precedentes Judiciais.

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RE e RESP repetitivos (CPC, arts. 1.036 a 1.041).

Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

#ATENÇÃO: Procedimento Modelo e Causa Piloto 4

Há uma distinção doutrinária entre procedimento modelo e causa piloto.

(i) A causa piloto é aquela que se analisa um processo representativo da controvérsia e julga-se “em tese” e

“em concreto” (isso ocorre nos recursos repetitivos).

(ii) O procedimento modelo é aquele em que o um órgão decide “em tese” e outro órgão decide “em

concreto”. Há um desmembramento da cognição ou uma cisão cognitiva.

#OUSESABER: O Brasil adota qual sistema de resolução das causas repetitivas: causa piloto ou causa

modelo? No sistema da causa piloto, o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar, fixando a tese a ser

seguida nos demais. Já na causa modelo, instaura-se um incidente apenas para fixar a tese a ser seguida, não

havendo a escolha de uma causa a ser julgada. No sistema brasileiro, os recursos especial e extraordinário

repetitivos são processados e julgados, em regra, como causa piloto, pois se decidem as causas contidas nos

recursos paradigmas, e, ao mesmo tempo, fixa-se a tese a ser aplicada a todos os demais processos que

ficaram sobrestados. Da mesma forma, no IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas), o tribunal

julga a causa e fixa o entendimento a ser aplicável aos demais casos repetitivos.

#CESPE: Esse questionamento foi cobrado na segunda fase PGM-FORTALEZA (2017) e como resposta padrão, a

banca trouxe que "no caso do IRDR, o CPC, em seu art. 978, parágrafo único, afirma que o órgão que julga o

incidente e fixa a tese examina também o recurso, a remessa ou a ação originária. A lei não deixa claro se o

julgamento do caso é concomitante ao da tese ou não. Atualmente, existe divergência na doutrina sobre qual

o modelo adotado no Brasil."

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA:

4 #SELIGA: CAIU NA PGM-FORTALEZA (2017).

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1. Introdução:

O Incidente de Assunção de Competência (IAC) está previsto no art. 947 do CPC e não é considerado

pelo Código como uma técnica ou instrumento de resolução de demanda repetitiva, não estando no rol do

art. 928 do CPC.

Não obstante, as consequências derivadas do julgamento do IAC são iguais ao do IRDR e RE ou RESP

repetitivo.

Diferentemente do IRDR (que concretiza uma novidade do atual regime), o IAC já se encontrava no

Código anterior, no artigo 555, §1º, embora não fosse tão bem definido e não recebesse a atual

denominação.

Segundo o doutrinador Scarpinella Bueno, o legislador agiu corretamente ao criar uma técnica que,

embora não seja destinada a lidar com a litigância repetitiva, possui “macro importância” no que diz respeito

à temática dos precedentes.

2. Hipóteses de cabimento:

CPC, art. 947: “É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa

necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande

repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

§ 4º: Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja

conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”.

Conforme o art. 947 do CPC, mesmo que não subsista a repetição em múltiplos processos,

determinadas questões, por sua conveniência em evitar a dispersão jurisprudencial, serão admissíveis no

sentido de o Tribunal entender útil compor a divergência. Em última análise, o objetivo é evitar o tratamento

não isonômico para situações rigorosamente similares, do ponto de vista fático e jurídico, a insegurança

jurídica e a imprevisibilidade de qual é a decisão correta.

Portanto, para o IAC é suficiente a compreensão que determinado tema, justamente por sua

relevância jurídica, tenderá a despertar decisões contraditórias.

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#DEOLHONOENUNCIADO: Enunciado 469. A “grande repercussão social”, pressuposto para a instauração do

incidente de assunção de competência, abrange, dentre outras, repercussão jurídica, econômica ou política.

De acordo com o § 1º, o julgamento será realizado por um órgão colegiado que, por definição, é mais

amplo e hierarquicamente superior ao órgão originário (Câmara ou Turma):

CPC, art. 947, § 1º: “Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a

requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa

necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar”.

#CEREJADOBOLO: A previsão do § 1º não viola o princípio do juiz natural constitucionalmente previsto, pois

o órgão julgador já é previsto genericamente pelo Regimento Interno do Tribunal.

O §2º discorre que é o próprio órgão julgador que decidirá se há ou não interesse público na assunção

de competência (vale lembrar do termo “Kompetenz-Kompetenz”): cada órgão julgador tem competência

para manifestar ou afastar a sua própria competência:

#OLHAOGANCHO: O órgão jurisdicional, mesmo sem competência, tem jurisdição. É a aplicação do princípio

Kompetenz-Kompetenz, que atribuiu ao órgão incompetente a competência, ao menos, para declarar sua

própria incompetência.

#COMPLEMENTAÇÃO: É o instituto pelo qual todo juiz tem competência para analisar sua própria

competência, de forma que nenhum juiz é totalmente incompetente, pois ao verificar sua incompetência

(absoluta), terá ao menos a competência mínima para reconhecê-la. Tal princípio se aplica tanto em relação

à jurisdição pública como na jurisdição privada , isto é, em decisões dos juízos arbitrais. No caso da

arbitragem, o aludido princípio é decorrência do princípio da autonomia da cláusula compromissória e

determina que o árbitro deve analisar preferencialmente se a cláusula compromissória é existente, válida e

eficaz e, portanto, se poderá ou não julgar a questão a ele posta. Como esse princípio caiu em prova? Na prova

do TRF 5ª Região, a CESPE cobrou o seguinte conhecimento: “De acordo com o princípio kompetenz

kompetenz, é correto afirmar que o órgão jurisdicional, mesmo sem competência, tem jurisdição” (assertiva

correta).

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CPC, art. 947, § 2º: “O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de

competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência”.

Por fim, §3º é emblemático, pois é o único dispositivo, em todo o Código de Processo Civil, que

expressa o efeito vinculante: “O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e

órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese”.

Como visto anteriormente, o Código emprega outras expressões ao invés de “vinculará” como, por

exemplo, “observarão” (CPC, art. 927). Não obstante possuírem o mesmo significado, sobretudo pela

possibilidade do cabimento de reclamação, o Código é diligente no sentido de não empregar a expressão

“vinculante” em razão da predisposição às críticas (pois muitos dizem que só é vinculante o que está na

constituição; o que pode gerar dúvidas acerca da inconstitucionalidade do dispositivo).

3. IAC como indexador jurisprudencial:

Não obstante o incidente de assunção de competência não ser julgamento de caso repetitivo (já que

não compreendido pelo artigo 928 como tal), trata-se de um instituto que assume o papel de indexador

jurisprudencial no sentido de gerar “precedente” conforme o atual regime.

Portanto, uma vez julgado o IAC, a tese fixada vinculará (CPC, art. 947, § 3º) juízes, Tribunais ou órgãos

fracionários dentro do mesmo Estado ou Região.

O IAC pode ser instaurado pelo STJ e pelo STF com a decisão no sentido de que deve ser aplicado a

todos.

→ Hipóteses: Havendo tese fixada em IAC, essa tese poderá:

Ser julgamento liminar de improcedência (CPC, art. 332, III).

Dispensar a remessa necessária (CPC, art. 496, § 4º, III). A sentença proferida contra a fazenda

pública, quando fundamentada em tese fixada em IAC é, por si só, motivo de dispensa de remessa

necessária, pouco importando o valor envolvido.

Ser necessária a “observância” dos precedentes (CPC, art. 927, III) – inclusive, são cabíveis

embargos de declaração conforme o art. 1.022, parágrafo único, I do CPC (hipótese de omissão qualificada).

Gerar atuação monocrática do relator para negar provimento (CPC, art. 932, IV, “c”) ou dar

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provimento (CPC, art. 932, V, “c”) [#ATENÇÃO: para dar provimento ao recurso, monocraticamente, exige-

se que o relator abra vista para a parte contrária, nos termos dos artigos 10 e 489 do NCPC].

Gerar julgamento monocrático de conflito de competência (CPC, art. 955, parágrafo único, II). O

conflito de competência não está mais junto com as regras de competência. O legislador achou melhor tratar

dele na parte referente a ordem de julgamento dos processos nos tribunais.

Gerar cabimento de reclamação (CPC, art. 988, IV). Cabe reclamação quando a decisão não observa

o IAC diretamente ao tribunal para que a decisão seja anulada e seja proferida nova decisão em harmonia

com a tese fixada no IAC.

#ATENÇÃO: Todos os dispositivos mencionados acima fazem menção ao IAC expressamente. No entanto, há

outros dispositivos no Código em que a ideia de indexação jurisprudencial é utilizada, mas que não

mencionam o IAC. Exemplos: tutela provisória da evidência (CPC, art. 311) e dispensa de caução para o

cumprimento provisório da sentença (CPC, art. 521).

#CASCADEBANANA: A existência da tese fixada em IAC, apesar do silêncio, poderá trazer os benefícios dos

artigos 311 e 521? O IAC é tese que dá ensejo a pedido de tutela provisória de evidência? A tese do IAC é

suficiente para dispensar a caução para a satisfação do exequente no cumprimento provisório da

sentença? Segundo o doutrinador Scarpinella Bueno, a resposta a essas perguntas é afirmativa, pois o Código

deve ser compreendido sistematicamente quanto aos indexadores jurisprudenciais.

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR):

Há uma discussão doutrinária sobre ser o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) uma

novidade efetiva no CPC de 2015.

Segundo o doutrinador Cássio Scarpinella Bueno, constitui uma grande novidade. De acordo com a

doutrina especializada, o IRDR é baseado em um modelo alemão de lidar, justamente, com casos seriais ou

repetitivos – no Brasil ele está relacionado aos casos em que ocorrem interesses e direitos individuais

homogêneos.

O Código, ao invés de aperfeiçoar o sistema das ações coletivas para tutelar direitos e interesses

individuais homogêneos, optou por uma via diversa, no sentido de sobrestar macroscopicamente tais casos e

permitir ao Tribunal fixar a tese jurídica, a qual será observada em todos os processos que dizem respeito a

ela.

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Portanto, é uma novidade enquanto IRDR, mas não é a mesma forma que o Brasil, sobretudo desde a

Lei de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, lida com os direitos e interesses individuais

homogêneos. Trata-se de uma forma verticalizada ou hierarquizada em que o Tribunal fixa tese que será

aplicada pelo próprio Tribunal e pelos juízos da primeira instância.

No entanto, dizer que o IRDR não está no lugar daquilo que o Código de 1973 conhecia como “incidente

de uniformização da jurisprudência” é, em rigor, um equívoco, pois, segundo a doutrina, não há, no Código de

2015, o antigo incidente, o qual era uma aposta do Código de 1973, mas que não foi efetivo em razão da

ausência de mecanismos. Entende-se apenas que há uma evolução natural em relação ao antigo incidente de

uniformização de jurisprudência.

1. O IRDR é admissível quando houver simultaneamente:

Efetiva repetição de processos sobre a mesma questão “unicamente de direito ” (CPC, art. 976, I); e

Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (CPC, art. 976, II).

De acordo com o inciso I, são os casos que, de alguma forma, já começaram a chegar aos Tribunais de

Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais.

Portanto, os relatores começam a entender que há uma tendência de pulverização jurisprudencial, mas

concretamente apurada.

O ideal é que quanto mais casos subsistirem e mais clara for a possibilidade de divergência, “melhor”

para a instauração do IRDR. Caso contrário, não é uma alternativa processual viável.

No entanto, em termos de sistema do Código de 2015, existe a possibilidade de criar uma técnica de

estabelecimento de tese jurídica, independentemente da efetiva repetição de processos: o IAC (estudado no

tópico anterior), por meio do qual poderá assumir uma feição preventiva.

A expressão “unicamente de direito” deve ser compreendida no sentido de que as questões de direito

incidem sobre circunstâncias de fatos similares.

Do contrário, isto é, se os fatos, em si mesmos, possuírem peculiaridades que façam com que outra

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norma de direito seja aplicável, não há hipótese de incidência para o IRDR.

Em relação aos parágrafos do artigo 976 do NCPC, vale destacar os seguintes comentários:

CPC, art. 976, § 1º: “A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente”.

Trata-se de uma diretriz do Código no sentido de que a tese jurídica sobrevive mesmo que a

manifestação de vontade das partes seja contrária.

CPC, art. 976, § 2º: “Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e

deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono”.

O Ministério Público atuará como fiscal da ordem jurídica haja (ou não) desistência. Na hipótese de

desistência, o MP assumirá a titularidade da tese e não do caso concreto.

CPC, art. 976, § 3º: “A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer

de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente

novamente suscitado”.

Neste parágrafo, o legislador “peca pelo excesso”. Se a instauração não foi efetuada em razão de

alguma exigência da Lei, o preenchimento dela, posteriormente, é o suficiente para convalidar e permitir a

instauração de um novo IRDR. Trata-se de um raciocínio semelhante às decisões terminativas, as quais não

impedem a repropositura, desde que se satisfaça o requisito tido como faltante.

CPC, art. 976, § 4º: “É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais

superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre

questão de direito material ou processual repetitiva”.

O artigo 928 previu como técnicas de resolução de demandas repetitivas o IRDR e o RE e RESP

repetitivos. No entanto, deve-se saber que se já houver RE ou RESP repetitivos, não haverá a instauração de

IRDR.

#CASCADEBANANA¹: O IRDR, de acordo o Código, é feito para os Tribunais de Justiça e Regionais Federais.

Mas, atenção: ele até poderá chegar ao STF ou ao STJ, desde que pela via do RE ou RESP .

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#CASCADEBANANA²: Já o RE e o RESP repetitivos já nascem no STF ou STJ com a aptidão de ser aplicado a

todo o território nacional.

#COLANARETINA: Em suma, a técnica mais abrangente (RE e RESP repetitivos) deve se sobrepor à técnica

menos abrangente (IRDR).

CPC, art. 976, § 5º: “Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas

repetitivas”.

Segundo a doutrina, há dúvidas sobre a constitucionalidade deste dispositivo no sentido de uma lei federal

ordinária disciplinar o regime de custas, também, das Justiças Estaduais. Portanto, ele é válido, sem dúvida

alguma, no âmbito Federal. Já no âmbito estadual, porém, poderíamos entender a norma ordinária federal, no

máximo, como uma norma programática que poderá ou não ser observada pelos Estados.

2. Pedido do Presidente do Tribunal:

O art. 977 do NCPC disciplina a “petição inicial ” do IRDR:

CPC, art. 977: “O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

I - pelo juiz ou relator, por ofício;

II - pelas partes, por petição;

III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do

preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente”.

→ Considerações:

O presidente do Tribunal é, na perspectiva do Código, o do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional

Federal, conforme a competência dos casos que se mostrem repetitivos.

#NÃOCUSTALEMBRAR: A rigor, portanto, o IRDR é concebido no Código como um mecanismo de fixação de

teses jurídicas a partir dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais . Se a iniciativa for do STJ ou

do STF estaremos diante de outra técnica: RE e RESP repetitivos.

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#FIQUEATENTO: No entanto, existe uma discussão no âmbito do STJ, a qual ainda não foi julgada, em que é

discutida a possibilidade do IRDR ser instaurado no próprio Superior Tribunal de Justiça.

#UMPOUCODEDOUTRINA: A doutrina ensina que o STJ não poderia julgar o IRDR no sistema do Código de

2015. Ele o julgaria apenas se houvesse a interposição de RESP – o mesmo raciocínio seria aplicado ao STF em

relação ao RE eventualmente interposto.

Em rigor, a competência dos Tribunais de Justiça é definida pelas Constituições dos Estados, enquanto

que a competência dos Tribunais Regionais Federais é definida pela CF (art. 108).

#ATENÇÃO: A tendência, portanto, é que a lei não poderia criar casos de competência originária para os TJ´s e

TRF´s. No entanto, foi exatamente o que se sucedeu com CPC/15 no art. 977.

O texto do Código aprovado pelo Senado possuía apenas dois incisos (“pelo juiz ou relator de ofício” e

“pelas partes, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, por petição”). No entanto, houve um

desdobramento dos incisos diferenciando as partes e o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Posteriormente, a mudança faz uma enorme diferença no que diz respeito ao pedido de revisão da tese fixada

no IRDR.

3. Julgamento pelo órgão indicado no regimento interno:

CPC, art. 978: O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles

responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente

o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

Conforme o parágrafo único, o órgão colegiado fixará a tese e julgará o caso concreto que deu origem.

Historicamente, o STF tem o entendimento de que não caberia RE da fixação de teses da antiga

uniformização de jurisprudência e, igualmente, do incidente de arguição de inconstitucionalidade, mas caberia

da aplicação daquela tese no caso concreto.

Em suma, o fundamento do legislador, no parágrafo único, foi o de viabilizar o RE quando do julgamento

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do caso concreto.

4. Instauração e ampla e específica divulgação e publicidade por meio de registro eletrônico no CNJ:

CPC, art. 979: A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica

divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

Para a finalidade disposta no artigo citado, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 235/16.

O IRDR é uma técnica de uniformização de jurisprudência dos Tribunais de Justiças e dos Tribunais

Regionais Federais. No entanto, as questões processuais são, por definição, leis federais.

Por conseguinte, compreendemos a importância do artigo 979 no sentido de viabilizar a ampla

divulgação nacional do IRDR para que outros Tribunais possuam conhecimento sobre questões processuais em

discussão.

5. Prazo de um ano para julgamento e preferência:

CPC, art. 980: “O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos,

ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982,

salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário”.

O Código expressa que quando há a instauração do IRDR haverá o sobrestamento dos casos e o prazo

para seu julgamento será de um ano.

6. Juízo de admissibilidade:

CPC, art. 981: Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo

de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 9765.

Como visto, a não instauração do IRDR não consubstancia um óbice eterno para a sua repropositura,

5 Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

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desde que se preencha ou venham a serem preenchidos futuramente os requisitos tidos como faltantes.

7. Consequências da decisão de admissão:

CPC, art. 982: “Admitido o incidente, o relator:

I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região,

conforme o caso;

#ATENÇÃO: Os juizados especiais estão implicitamente contidos na previsão do CPC, art. 982, I - julgado o

IRDR a tese vai ser aplicada também a eles.

#DEOLHONOENUNCIADO: Enunciado 470. Aplica-se no âmbito dos juizados especiais a suspensão prevista

no art. 982, I.

CPC, art. 982: II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o

objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias [contados em ias úteis];

O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica, manifestando-se em um ou outro sentido.

CPC, art. 982: III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º: A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

§ 2º: Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o

processo suspenso.

Segundo o doutrinador Scarpinella Bueno, o § 2º é um dispositivo correto, o qual dialoga com a

Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV). No entanto, ao mesmo tempo em que há otimização com o IRDR,

poderá haver pulverização, pois todo mundo poderá pensar que caberá uma tutela provisória de urgência.

§ 3º: Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III,

poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão

de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão

objeto do incidente já instaurado.

§ 4º: Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se

discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3o deste

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artigo.

§ 5º: Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial

ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”.

Os parágrafos 3º a 5º disciplinam uma espécie de efeito suspensivo nacional : na medida em que a tese

jurídica diz respeito a casos que estão dispersos em todo o território natural, poderá ocorrer que outras

pessoas possam se dirigir ao STJ ou ao STF, conforme a competência, para requererem, em antecipação, um

efeito suspensivo para todo o país na hipótese de recurso especial ou extraordinário interposto de quando o

IRDR for julgado (efeito suspensivo preventivo).

#ATENÇÃO: Distinção dos casos suspensos: havendo o sobrestamento dos casos, é possível que, por analogia

ao previsto no CPC, art. 1.037, §§ 8º a 13, os indivíduos peticionem em seus casos sobrestados no sentido de

que o caso não deveria ter sido sobrestado por apresentar peculiaridades.

8. Oitiva das partes e interessados, “inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia”.

CPC, art. 983: “O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com

interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de

documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em

seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

§ 1º: Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos

de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

§ 2º: Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente”.

O artigo 983 é um dispositivo-chave para o IRDR, pois mitiga muitas críticas a respeito do incidente.

Segundo o professor, a expressão “ouvirá” concretiza um dever do relator no sentido de pluralizar o debate

jurídi co sobre a te se jurídica ouvindo quem queira defendê-la ou negá-la em razão de o IRDR afetar um sem

número de pessoas, é fundamental que haja a legitimação da decisão a ser tomada. O parágrafo primeiro,

inclusive, enfatiza a ideia da pluralidade prevendo a convocação de audiências públicas.

Segundo a doutrina, sem que haja o processo cooperativo legitimador participativo, a fixação do

precedente é considerada nula.

9. Exposição do objeto do incidente e sustentação oral (ampliação dos trinta minutos):

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O artigo 984 dispõe sobre o regramento do processo de julgamento:

CPC, art. 984: “No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;

II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição

com 2 (dois) dias de antecedência.

§ 1º: Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

§ 2º: O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos [argumentos] suscitados

concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrárias.

Em rigor, o §2º é desnecessário em razão do CPC, art. 489, § 1º: toda vez que estivermos diante de

fixação de precedente, todos os argumentos devem ser enfrentados, pois é vedado ao julgador proferir

decisão genérica. O Código peca por excesso e é muito repetitivo.

10. A “tese jurídica será aplicada” (CPC, art. 978, parágrafo único):

O artigo 985 regula o julgamento do IRDR:

CPC, art. 985: “Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem

na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do

respectivo Estado ou região;

II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de

competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

§ 1º: Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

O § 1º é uma remissão expressa ao art. 988, inciso IV. Cabe reclamação, quando não observada a tese

fixada no IRDR.

§ 2º: Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou

autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora

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competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada”.

O § 2º dialoga com artigo 1.040, inciso IV. Trata-se de um dispositivo importante para o adequado e

virtuoso funcionamento do sistema de “precedentes”. Exemplo: Tribunal fixa a tese de que determinada

cláusula contratual de plano de saúde é abusiva e determina sua exclusão do contrato padrão. As pessoas

deixam de ir ao Poder Judiciário para discutir a cláusula.

11. Revisão da tese pelo Tribunal de ofício ou pelos legitimados do CPC, art. 977, III:

CPC, art. 986: “A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou

mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III”.

O dispositivo traz dois lados:

a. O lado correto é no sentido de que toda tese jurídica (“precedente”) deve ser revista, na medida em

que haja alterações substanciais na legislação, na economia ou na sociedade. Portanto, o Código não deseja

que a revisão se proceda simplesmente porque os julgadores (ou os novos julgadores) pensam diferentemente

sobre a questão. O Código deseja, de alguma forma, o abandono da pessoalidade naquilo que é denominado

de jurisprudência.

b. O lado incorreto é no sentido de que, a partir de uma interpretação literal, as partes não poderiam

pedir a revisão da tese, mas apenas o Ministério Público e a Defensoria Pública. Segundo a doutrina, há vício

de inconstitucionalidade formal em razão de total violação do processo legislativo, pois a restrição foi oposta

no caminho do projeto do Senado à Casa Civil. A proposta doutrinária do professor é de desconsiderar essa

restrição: poderiam sim as partes, no caso concreto, pedir a revisão da tese6.

12. Do julgamento do mérito cabe RE ou RESP:

CPC, art. 987: “Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o

caso.

O mérito do IRDR é a tese aplicada ao caso concreto (é a “causa decidida”). Se não há causa decidida,

não se vai a lugar nenhum.

6 #DICADACOACH: Em prova objetiva, marcar a opção da literalidade da lei.

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Para a doutrina, há uma introdução (embora indevida) do parágrafo único do art. 978 do CPC, que

dispõe que além de fixar tese, julga o caso concreto, que serve justamente para viabilizar o RE e o RESP, invés

de sugerir que o ideal fosse rever a jurisprudência cinquentenária do STF sobre não haver causa decidida para

fins de RE e RESP, sem que houvesse a aplicação da tese no caso concreto. Então, à luz do art. 987, o que

comporta o RE e o RESP é a tese aplicada ao caso concreto e não apenas a fixação da tese. É por isto que o

caso é julgado e o autor e réu originários possuem o prazo de 30 minutos para sustentarem as suas razões

oralmente.

§ 1º: O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional

eventualmente discutida.

→ Em regra, o RE e o RESP não têm efeito suspensivo “ope legis”. No § 1º há uma exceção. (Na verdade,

é o único caso em que o RE e o RESP são dotados de efeito suspensivo ope legis – concedido pela lei).

O relator, em tese, poderá retirar o efeito suspensivo, se for o caso de tutela provisória.

Nenhum recurso tem efeito suspensivo como regra, salvo a apelação.

A repercussão geral da questão de direito constitucional é presumida; a justificação da decisão a ser

proferida pelo STF é in re ipsa (presumida) justamente pelas razões que justificaram a instauração e o

julgamento do IRDR.

§ 2º: Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior

Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que

versem sobre idêntica questão de direito”.

Superado o juízo de admissibilidade do RE e RESP, aquilo que for decidido pelo STF e STJ (mesmo que

seja para confirmar a decisão recorrida) deverá ser aplicado em todo território nacional que versem sobre a

mesma questão de direito. É o chamado efeito suspensivo “super cautelar” de índole preparatória.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS:

São “repetitivos” pela mesma razão do IRDR no sentido de que há um sequenciamento de casos, cujos

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fatos essenciais são suficientemente repetitivos ou similares a ponto de fazer um sobrestamento enorme de

processos, escolher alguns dos processos, fixando uma tese a partir deles, para que possa ser aplicada a tese

aos demais.

Conteúdo dos dispositivos (#MARCAROVADE):

CPC, art. 1.036 : cuida da afetação do recurso como repetitivo – há um diálogo com o CPC, art. 1.030

(papel a ser exercido pelo Tribunal de interposição),

CPC, art. 1.037 : cuida da “decisão de afetação”.

CPC, art. 1.038 : cuida da “instrução” do repetitivo.

CPC, art. 1.039 : decisão do afetado no STJ e no STF.

CPC, art. 1.040 : decisão do afetado e os “tribunais de origem”.

CPC, art. 1.041 : manutenção da divergência pelo Tribunal “a quo”.

1. Contrarrazões e atuação do presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido:

O artigo 1.030 disciplina a atuação do presidente ou do vice-presidente do Tribunal recorrido. Como

visto anteriormente, é um dispositivo misto porque lida com questões relacionadas a quaisquer recursos

especiais ou extraordinários, mas também traz determinadas atividades ínsitas aos repetitivos.

CPC, art. 1.030: “Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para

apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente

ou ao vice - presidente do tribunal recorrido, que deverá:

Inciso I : negar seguimento a RE: se o STF negou a repercussão geral ou, ainda, quando o acórdão

recorrido estiver em conformidade com entendimento do STF fixado em repercussão geral; do mesmo modo,

será negado seguimento a RE e a REsp quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com

entendimento do STF e do STJ em sede de repetitivos.

Inciso II : encaminhar para juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do STF ou do STJ em

sede de repercussão geral ou repetitivos (há um diálogo com os artigos 1.040 e 1.041 do CPC).

Inciso III : sobrestar recursos repetitivos ainda não decididos pelo STF ou STJ.

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Inciso IV : selecionar recurso representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional.

Inciso V : realizar juízo de admissibilidade, e, se positivo, remeter o feito ao STF ou STJ, desde que:

(i) O recurso não tenha sido submetido a regime de repercussão geral ou de repetitivo; ou

(ii) O recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

(iii) O Tribunal “a quo” tenha refutado o juízo de retratação - o acórdão foi mantido, ainda que

divergente com a tese já fixada em sede de repetitivos.

§ 1º: Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V, caberá agravo ao

tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

.

§ 2º: Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III, caberá agravo interno, nos termos do

art. 1.021.

#UMPOUCODEDOUTRINA: O agravo, de que trata o art. 1.042 do CPC, chamado “agravo em recurso especial e

em recurso extraordinário”, só cabe quando o presidente ou vice-presidente inadmitir o recurso por falta dos

requisitos de admissibilidade. Quando ele negar seguimento ao recurso em razão de aplicação de

entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo, o recurso

adequado será o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, que será examinado na conformidade do

regime interno dos tribunais. Se a decisão denegatória do presidente ou vice-presidente estiver, portanto,

fundada no fato de que o RE ou REsp pretende contrariar acórdão com repercussão geral reconhecida ou

proferida no julgamento de recurso repetitivo, o recurso adequado é o agravo interno.

#RECORDARÉVIVER: O agravo do art. 1.042 é adequado quando o recurso não for admitido pelo não

preenchimento dos requisitos de admissibilidade. O prazo de interposição é de quinze dias, devendo o

agravante comprovar expressamente a existência das hipóteses de cabimento. O agravo será dirigido ao

presidente ou vice-presidente do tribunal, que intimará o agravado para contrarrazões em quinze dias. Após,

não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior respectivo. Não cabe ao órgão a quo

examinar a admissibilidade do agravo, mas tão somente remetê-lo.

2. Afetação do recurso como repetitivo:

O artigo 1.036 não disciplina a decisão de afetação do repetitivo (CPC, art. 1037), mas abre a subseção

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do Código que disciplina o julgamento dos RE e RESP repetitivos:

CPC, art. 1.036: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com

fundamento em idêntica [preponderante] questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo

com as disposições desta Subseção [CPC, arts. 1.036 a 1.041], observado o disposto no Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal [ainda não foi modificado] e no do Superior Tribunal de Justiça [já foi

modificado]”.

O § 1º do artigo 1.036 dialoga com o artigo 1.030, inciso IV, no sentido de que o próprio presidente do

Tribunal, verificando o repertório que a ele é destinado, selecionará recursos, os quais serão encaminhados ao

STJ ou STF:

CPC, art. 1.036, § 1º: “O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal

selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo

Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do

trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região,

conforme o caso”.

Conforme o § 4º, a seleção realizada pelo presidente ou vice-presidente do Tribunal de Justiça ou do

Tribunal Regional Federal não vincula o Tribunal Superior, pois a última palavra é do Tribunal Superior:

CPC, art. 1.036, § 4º: “escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal

regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos

representativos da controvérsia”.

O § 5º indica que os próprios Tribunais Superiores podem tomar a iniciativa de selecioná-los: “O

relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da

controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice

-presidente do tribunal de origem”.

Por fim, em relação à seleção, o § 6º: “Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que

contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida” . Portanto, quanto

mais fundamentos favoráveis ou contrários, melhor para legitimar a decisão.

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Continuando, o § 2º dispõe sobre a possibilidade de exclusão do sobrestamento. No entanto, há uma

peculiaridade: somente quando o RE ou REsp for intempestivo:

CPC, art. 1.036, § 2º: O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão

de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto

intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

Do indeferimento do requerimento, caberá agravo interno (CPC, art. 1.036, § 3º).

3. Consequências da decisão de admissibilidade:

O art. 1.037 está para os RE e RESP como o artigo 982 está para o IRDR: há uma importância

fundamental da decisão que empresta para uma determinada tese jurídica o caminho diferenciado do RE ou

do RESP repetitivos. Exige-se, portanto, formalidades e cuidados no afetar, no instruir e nas consequências

posteriores.

Os incisos do artigo descrevem o conteúdo mínimo da decisão de afetação:

CPC, art. 1.037: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do

pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, indiv iduais ou coletivos [e

Juizados Especiais], que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais

regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia”.

Análise dos parágrafos:

§ 1º: “Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça

ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato

ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão

referida no art. 1.036, § 1º”.

Segundo a doutrina, o § 1º talvez se encontre em lugar incorreto, pois seria melhor que constasse do

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artigo 1.036. Assim o diz, porque o Ministro está proferindo uma decisão de afetação.

Por conseguinte, na medida em que afete, haverá RE ou RESP repetitivo e serão suspensos todos os

processos no território nacional, pouco importando o andamento deles. Do contrário, isto é, se não houver

afetação, não há porque determinar a suspensão dos processos.

§ 2º: “É vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do art. 1.040, questão não delimitada na decisão a que

se refere o inciso I do caput”.

O dispositivo dialogava com o “caput”, mas foi revogado pela Lei n. 13.256/2016. Ele era no sentido de

que não se poderia trabalhar com tese fora dos limites que foi fixado na decisão de afetação. No entanto,

pouco importa a revogação, pois continua incólume tal diretriz no sistema do Código de Processo Civil.

§ 3º: “Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se

refere o inciso I do caput”.

§ 4º: “Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais

feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”.

§ 5º: Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da decisão de que trata o

inciso I do caput, cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos

processos, que retomarão seu curso normal.

O § 5º também foi revogado pela Lei n. 13.256/16. Segundo a doutrina, devemos compreender o RE e o

RESP repetitivo ao lado do IRDR (microssistema de demandas repetitivas). Portanto, mesmo que revogado o

dispositivo, subsiste aquela diretriz que, de alguma forma encontra-se no § 6º:

§ 6º: “Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois)

ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036”.

§ 7º: “Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além

daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em

acórdão específico para cada processo”.

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Os próximos parágrafos (8º a 13) possuem uma cuidadosa disciplina sobre a distinção dos casos:

§ 8º: “As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo

respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput”.

§ 9º: “Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso

especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo”.

A parte pode dizer que o caso dela não se encaixa na situação, pode dizer que o processo foi sobrestado

indevidamente e pode pedir o prosseguimento do processo.

§ 10: “O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal

de origem;

IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento

houver sido sobrestado”.

§ 11: “A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco)

dias”.

§ 12: “Reconhecida a distinção no caso:

I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;

II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver

determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao

respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único”.

§ 13: “Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau ;

II - agravo interno, se a decisão for de relator”.

4. Atuação do relator:

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CPC, art. 1.038: “O relator poderá:

I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia,

considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

II - fixar data para, em audiência pública , ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento

na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência,

intimará o Ministério Público para manifestar-se.

§ 1º: No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre

que possível, por meio eletrônico.

Os incisos I a III e §1º tratam das possibilidades de o relator marcar data para audiência pública, em que

serão ouvidos amicus curiae, os tribunais e o MP.

§ 2º: Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá

inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos , ressalvados os

que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 3º: O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida”.

O § 3º é textualmente mais restritivo do que art. 984, § 2º do CPC que está relacionado ao IRDR, pois o §

3º restringe o grau de fundamentação somente para os repetitivos. Mas a restrição é como se não estivesse

escrita. Segundo o professor, o correto é dizer, sob o ponto de vista sistemático, que prevalece o dever do

Tribunal de enfrentar todos os fundamentos (e não só os relevantes).

5. Decisão do afetado no STF ou STJ:

Uma vez fixada a tese naquele RE ou RESP repetitivo, além do julgamento do caso concreto, os demais

recursos sobrestados no próprio STF ou STJ serão julgados de acordo com a tese fixada:

CPC, art. 1.039: “Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais

recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão

considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido

sobrestado”.

Page 28: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NCPC/2015 · Web view2015/02/09  · e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”.

6. Decisão do afetado e os “Tribunais de origem”:

O artigo 1.040 disciplina a relação entre a tese fixada no repetitivo e os Tribunais de origem, inclusive

dos processos que tramitam na primeira instância:

CPC, art. 1.040: “Publicado o acórdão paradigma:

Inciso I : Presidente nega seguimento se o acórdão coincidir com o do Tribunal Superior.

Inciso II : Órgão que proferiu o acórdão recorrido reexaminará o processo, remessa necessária ou

recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior – a ideia é

a harmonização do padrão rescisório.

Inciso III : os processos que estavam suspensos em 1º e 2º graus retomam o seu curso na perspectiva

de julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior (reflexos do CPC, art. 927).

Os parágrafos 1º a 3º incentivam a desistência, pelo autor, na medida em que o postulado vai de

encontro à tese fixada:

§ 1º: “A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença,

se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia”.

§ 2º: “Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e

de honorários de sucumbência”.

§ 3º: “A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que

apresentada contestação”.

Inciso IV: ele trata dos efeitos do RE ou RESP repetitivo em relação às agências reguladoras em

sendo o caso: “se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de

concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à

agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação,

da tese adotada”.

7. Possibilidade de juízo de retratação:

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Este dispositivo dialoga com o art. 1.040, que dialoga com o 1.030. São os vários lados da mesma regra

jurídica.

O art. 1.041 trata de situação em que houve acórdão que ainda não transitou em julgado e que ainda

não houve a interposição de RE nem RESP, mas que tudo indica que haverá. Então, à luz do repetitivo, manda-

se que haja retratação da Câmara sobre o acórdão (como se fosse um efeito regressivo/expansivo). Se o

tribunal de origem voltar atrás, ok. Se não voltar, o processo seguirá o curso normalmente.

CPC, art. 1.041: “Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário

será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.

§ 1º: Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso,

decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da

alteração.

§ 2º: Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões,

caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e

independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a

remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões”.

8. Recursos cabíveis:

CPC, art. 1.042: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que

inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento

firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos 7 ”.

#UMPOUCODEDOUTRINA: O agravo, de que trata o art. 1.042 do CPC, chamado “agravo em recurso especial e

em recurso extraordinário”, só cabe quando o presidente ou vice-presidente inadmitir o recurso por falta dos

requisitos de admissibilidade. Quando ele negar seguimento ao recurso em razão de aplicação de

entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo, o recurso

adequado será o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, que será examinado na conformidade do

regime interno dos tribunais 8 . Se a decisão denegatória do presidente ou vice-presidente estiver, portanto,

fundada no fato de que o RE ou REsp. pretende contrariar acórdão com repercussão geral reconhecida ou

7 Aluno Cicleiro não cai nessa #PEGADINHA. Cuidado com esse “salvo” trazido no artigo.8 #COLANARETINA. Você precisa saber dessa distinção!

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proferida no julgamento de recurso repetitivo, o recurso adequado é o agravo interno.

#DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ

contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com

recurso repetitivo (art. 1.042). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão

publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o

Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a

parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o

STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não

retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor

do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra

decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em

recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959991-RS, Rel. Min.

Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589).

JURISPRUDÊNCIA

Se houver a afetação do tema, os recursos especiais que estiverem tramitando no STJ e que tratem sobre o

mesmo tema irão ser devolvidos para o TJ ou TRF e ali ficarão suspensos aguardando a definição da tese. A

jurisprudência atual do STJ aplica o art. 256-L, do RISTJ, em consonância com o art. 1.037 do CPC/2015, que

determina a devolução dos autos à origem por meio de decisão fundamentada, nos casos de existência de

processo representativo de controvérsia sobre a mesma matéria. STJ. Corte Especial. EAREsp 380796/RS, Rel.

Min. Herman Benjamin, julgado em 15/08/2018.

Determinado indivíduo ingressou com pedido de registro para concorrer às eleições de Prefeito sem estar

filiado a partido político (candidatura avulsa). O pedido foi indeferido em todas as instâncias e a questão

chegou até o STF por meio de recurso extraordinário. Ocorre que, quando o STF foi apreciar o tema, já haviam

sido realizadas as eleições municipais. Diante disso, suscitou-se que o recurso estava prejudicado. O STF

reconheceu que, na prática, realmente havia uma prejudicialidade do recurso tendo em vista que as eleições

se encerraram. No entanto, o Tribunal decidiu superar a prejudicialidade e atribuir repercussão geral à

questão constitucional discutida dos autos. Isso significa que o STF admitiu o processamento do recurso e em

uma data futura irá examinar o mérito do pedido, ou seja, se podem ou não existir candidaturas avulsas no

Brasil. Entendeu-se que o mérito do recurso deveria ser apreciado tendo em vista sua relevância social e

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política. Eventual prejuízo parcial do caso concreto subjacente ao recurso extraordinário não é impeditivo do

reconhecimento de repercussão geral. STF. Plenário.ARE 1054490 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado

em 5/10/2017 (Info 880).

O § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 preconiza: § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo

Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou

coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. O STF fixou as seguintes conclusões a

respeito desse dispositivo: a) a suspensão prevista nesse § 5º não é uma consequência automática e

necessária do reconhecimento da repercussão geral. Em outras palavras, ela não acontece sempre. O Ministro

Relator do recurso extraordinário paradigma tem discricionariedade para determiná-la ou modulá-la; b) a

possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal. Isso significa que, reconhecida a

repercussão geral em um recurso extraordinário que trata sobre matéria penal, o Ministro Relator poderá

determinar o sobrestamento de todos os processos criminais pendentes que versem sobre a matéria; c) se for

determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, haverá, automaticamente, a suspensão da

prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas. Isso com

base em uma interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do Código Penal; d) em nenhuma hipótese,

o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá

inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; e) em nenhuma

hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC

abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente; f) em qualquer caso de sobrestamento de

ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da

suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente. STF. Plenário. RE

966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).

O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite

recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042). Tal

disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo

CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em

conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo

interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá

erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado

pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida

a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial

com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como

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agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info

589).

Um dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário é a repercussão geral. Desse modo, para

que o RE seja conhecido, é necessário que o recorrente demonstre a repercussão geral das questões

constitucionais discutidas no caso. Antes do STF apreciar o mérito do recurso, ele primeiro decide se aquele

determinado tema discutido possui repercussão geral. É comum que essa decisão reconhecendo a existência

de repercussão geral seja proferida em uma data e somente meses ou até anos depois é que o STF aprecia o

mérito do recurso. O STF decidiu que, uma vez reconhecida a repercussão geral da questão constitucional

discutida no caso, não é mais possível às partes a desistência do processo. O novo CPC permite que a parte

desista, mas afirma que a questão cuja repercussão geral foi reconhecida continuará sendo analisada. Veja:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir

do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral

já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/9/2015 (Info 797).

ENUNCIADOS NCPC

Galera, para finalizar, no estilo #QUEBRANDOABANCA , vamos ler aquilo que está despencando em prova?

#FOCONOSENUNCIADOS #VAICAIR #CEREJADOBOLO

41. Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de

tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.

77. Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente

fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do

CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do

CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira

impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso

especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de

inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.

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78. A suspensão do recurso prevista no art. 1.030, III, do CPC deve se dar apenas em relação ao capítulo

da decisão afetada pelo repetitivo, devendo o recurso ter seguimento em relação ao remanescente da

controvérsia, salvo se a questão repetitiva for prejudicial à solução das demais matérias.

305. No julgamento de casos repetitivos, o tribunal deverá enfrentar todos os argumentos contrários e

favoráveis à tese jurídica discutida, inclusive os suscitados pelos interessados.

334. Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos”, não cabe o incidente de assunção de

competência quando couber julgamento de casos repetitivos.

345. O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais

repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se

complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente.

346. A Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, compõe o microssistema de solução de casos repetitivos

348. Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o

prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida

e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos.

363. O procedimento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos aplica-se por analogia às causas

repetitivas de competência originária dos tribunais superiores, como a reclamação e o conflito de

competência.

452. Durante a suspensão do processo prevista no art. 982 não corre o prazo de prescrição intercorrente.

454. Uma das dimensões da coerência a que se refere o caput do art. 926 consiste em os tribunais não

ignorarem seus próprios precedentes (dever de autorreferência).

461. O disposto no §2º do art. 927 aplica-se ao incidente de assunção de competência.

467. O Ministério Público deve ser obrigatoriamente intimado no incidente de assunção de competência.

468. O incidente de assunção de competência aplica-se em qualquer tribunal.

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469. A “grande repercussão social”, pressuposto para a instauração do incidente de assunção de competência,

abrange, dentre outras, repercussão jurídica, econômica ou política.

470. Aplica-se no âmbito dos juizados especiais a suspensão prevista no art. 982, I.

471. Aplica-se no âmbito dos juizados especiais a suspensão prevista no art. 982, §3º.

472. Aplica-se o inciso I do art. 985 ao julgamento de recursos repetitivos e ao incidente de assunção de

competência.

473. A possibilidade de o tribunal revisar de ofício a tese jurídica do incidente de resolução de demandas

repetitivas autoriza as partes a requerê-la.

480. Aplica-se no âmbito dos juizados especiais a suspensão dos processos em trâmite no território nacional,

que versem sobre a questão submetida ao regime de julgamento de recursos especiais e extraordinários

repetitivos, determinada com base no art. 1.037, II.

481. O disposto nos §§ 9º a 13 do art. 1.037 aplica-se, no que couber, ao incidente de resolução de demandas

repetitivas.

482. Aplica-se o art. 1.040, I, aos recursos extraordinários interpostos nas turmas ou colégios recursais dos

juizados especiais cíveis, federais e da fazenda pública.

522. O relatório nos julgamentos colegiados tem função preparatória e deverá indicar as questões de fato e de

direito relevantes para o julgamento e já submetidas ao contraditório.

550. A inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida no recurso extraordinário é vício

insanável, não se aplicando o dever de prevenção de que trata o parágrafo único do art. 932, sem prejuízo do

disposto no art. 1.033.

556. É irrecorrível a decisão do órgão colegiado que, em sede de juízo de admissibilidade, rejeita a instauração

do incidente de resolução de demandas repetitivas, salvo o cabimento dos embargos de declaração

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600. O incidente de assunção de competência pode ter por objeto a solução de relevante questão de direito

material ou processual.

604. É cabível recurso especial ou extraordinário ainda que tenha ocorrido a desistência ou abandono da causa

que deu origem ao incidente.

605. Os juízes e as partes com processos no Juizado Especial podem suscitar a instauração do incidente de

resolução de demandas repetitivas.

606. Deve haver congruência entre a questão objeto da decisão que admite o incidente de resolução de

demandas repetitivas e a decisão final que fixa a tese.

607. A decisão em recursos especial ou extraordinário repetitivos e a edição de enunciado de súmula pelo STJ

ou STF obrigam os tribunais de segunda instância a rever suas decisões em incidente de resolução de

demandas repetitivas, incidente de assunção de competência e enunciados de súmula em sentido diverso, nos

termos do art. 986.

608. O acórdão que revisar ou superar a tese indicará os parâmetros temporais relativos à eficácia da decisão

revisora.

615. Na escolha dos casos paradigmas, devem ser preferidas, como representativas da controvérsia, demandas

coletivas às individuais, observados os requisitos do art. 1.036, especialmente do respectivo §6º.

DISPOSITIVOS PARA CICLOS DE LEGISLAÇÃO

DIPLOMA DISPOSITIVO

Código de Processo Civil Art. 947, art. 976 a 987 e art. 1.036 a 1.041

Resolução n. 235/16 do CNJ Integralmente

BIBLIOGRAFIA UTILIZADA

Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2017).

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Manual de Direito Processual Civil – Daniel Assumpção Amorim Neves (2017).

Cavalcante, Márcio André Lopes, Informativos esquematizados do Dizer o Direito.