Ncpc- Rui Pinto Aexecutiva Fev 2015

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Professor Doutor Rui Pinto Faculdade de Direito da Universidade de

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Processo executivo

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  • Professor Doutor Rui PintoFaculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • REFORMA DA AO EXECUTIVA

    Rui Pinto, 2015Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • A.Pacote Legislativo Executivo e Resenha Geral

    Rui Pinto, 2013Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • PACOTE LEGISLATIVO AVULSO EXECUTIVO (I)PORTARIA 225/2013, de 10 de julho Altera a Portaria 331-B/2009, de 30 de maro (remunerao do agente de execuo) ATENO ABSORVIDA pela Portaria 282/2013, salvo no tocante revogao do art. 29. da Portaria n. 9/2013, de 10 de Janeiro

    PORTARIA 279/2013, de 26 de agosto VER TEXTO Altera a Portaria 312/2009, de maro (apoio ao sobreendividamento), a Portaria 313/2009, de 30 de maro (lista pblica de execues) e Portaria 202/2011, de 20 de maio (remunerao a instituies que prestem colaborao execuo)

    PORTARIA 282/2013, de 29 de agosto VER TEXTO Revoga a Portaria 331-B/2009, de 30 de maro (vrios aspetos da ao executiva)

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • PACOTE LEGISLATIVO AVULSO EXECUTIVO (II)

    PORTARIA 283/2013, de 30 de agostoAltera a Portaria 621/2008, de 18 de julho(pedidos de registo predial)Altera a Portaria1535/2008, de 30 de dezembro(depsito eletrnico de documentos particulares autenticados e pedido online de atos de registo predial)Altera a Portaria 99/2008, de 31 de janeiro(registo e penhora online de veculos)

    PORTARIA 350/2013, de 3 de dezembro Altera a Portaria 331-A/2009, de 30 de maro

    LEI 32/2014, de 30 de maioCria o PEPEX (procedimento extrajudicial pr-executivo)

    PORTARIA 233/2014, de 14 de novembro Regula o PEPEX; altera a Portaria 282/2013, de 29 de agosto

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • RESUMINDO: o que est em vigor para a A/ ExecutivaDECRETO-LEI n 88/2003, de 26 de Abril (Estatuto da Cmara dos Solicitadores), alterado pelas Leis n 44/2004, de 24 de Agosto e 14/2006, de 26 de Abril e pelo Decreto-Lei n 226/2008, de 20 de Novembro;

    DECRETO-LEI n 201/2003, de 10 de setembro (registo informtico de execues), alterado pelo Decreto-Lei n 53/2004, de 18 de Maro, pela Lei n 60-A/2005, de 30 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n 226/2008, de 20 de Novembro.

    DECRETO-LEI n 202/2003, de 10 de setembro (comunicaes por meios telemticos entre a secretaria de execuo e o solicitador de execuo) alterado pelo Decreto-Lei n 226/2008, de 20 de Novembro

    PORTARIA n 985-B/2003, de 15 de setembro (acesso ao (registo informtico de execues)

    PORTARIA n 312/2009, de 30 de maro (apoio ao sobreendividamento), alterada pela Portaria n 279/2013, de 26 de agosto

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • RESUMINDO: o que est em vigor para a A/ Executiva

    PORTARIA n 313/2009, de 30 de maro (lista pblica de execues), alterada pela Portaria n 279/2013, de 26 de agosto

    PORTARIA n 331-A/2009, de 30 de maro (meios electrnicos de identificao do executado e dos seus bens e da citao electrnica de instituies pblicas, em matria de aco executiva)

    PORTARIA n 331-B /2009, de 30 de maro apenas os arts. 11 ss para os processos anteriores a 1 de setembro de 2013

    PORTARIA n 282/2013, de 29 de agosto (regula vrios aspetos da ao executiva; revoga a Portaria n 331-B/2009, de 30 de Maro e absorve a 225/2013, de 10 de Julho, salvo no tocante revogao do art. 29. da Portaria n. 9/2013, de 10 de Janeiro); ALTERADA NOS ARTS. 2 Ns 9/10 E 3N 9 PELA PORTARIA N 233/2014, de 14 de novembro

    PORTARIA 283/2013, de 30 de agosto (altera o registo predial)

    Lei 32/2014, de 30 de maio (cria o PePEX)

    PORTARIA n 233/2014, de 14 de novembro (regulamenta o PePEX; altera a P 233/2014)Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • VIGNCIAREGRA GERAL: ENTRADA EM VIGOR no dia 1 de Setembro de 2013

    ATENO: O PEPEX ENTRA EM VIGOR no dia 1 de Setembro de 2014

    DIREITO TRANSITRIO da Portaria n. 282/2013, de 28 de Agosto:

    aplica-se aos processos pendentes data da sua entrada em vigor (art. 62 n 1 )

    os artigos 43. a 55. [relativos remunerao do AEx] apenas se aplicam aos processos iniciados a partir da data de entrada em vigor da () portaria, continuando a aplicar -se aos processos pendentes a essa data, em matria de honorrios e despesas dos agentes de execuo pelo exerccio das suas funes, o regime aplicvel a 31 de agosto de 2013 = arts. 11 ss. da Portaria n. 331.B/2009, de 30 de MaroRui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • DIREITO TRANSITRIO

    Artigo 6.(Ao executiva)1 O disposto no Cdigo de Processo Civil, aprovado em anexo presente lei, aplicase, com as necessrias adaptaes, a todas as execues pendentes data da sua entrada em vigor.

    v.g., regras de citao

    QUESTO: Aplicabilidade retroactiva do disposto no artigo 816. n. 2 (valor mnimo a anunciar para a venda igual a 85%)?

    Artigo 816.(Valor base e competncia) 2 O valor a anunciar para a venda igual a 85% do valor base dos bens.

    R.: Sim, apenas para os novos despachos do AEx (art. 812); no, para os despachos j proferidos: no podem ser reabertosRui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • DIREITO TRANSITRIO

    2 Nas execues instauradas antes de 15 de setembro de 2003 os atos que, ao abrigo do Cdigo de Processo Civil, aprovado em anexo presente lei, so da competncia do agente de execuo competem a oficial de justia.

    3 O disposto no Cdigo de Processo Civil, aprovado em anexo presente lei, relativamente aos ttulos executivos, s formas do processo executivo, ao requerimento executivo e tramitao da fase introdutria s se aplica s execues iniciadas aps a sua entrada em vigor. ttulo executivo e forma de processo associada

    4 O disposto no Cdigo de Processo Civil, aprovado em anexo presente lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

    v.g., oposio execuo, reclamao de crditos, oposio execuo, embargos de terceiro

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • Supresso da fora executiva do documento particular assinado pelo devedor (art. 703. n. 1 al. c));

    Alargamento das categorias de agente de execuo (art. 722.);

    Destituio motivada do agente de execuo (art. 722. n. 4);

    Redistribuio das competncias entre juiz, secretaria e agente de execuo (arts. 719. - 723.);

    Novo regime de remunerao do agente de execuo (Port 282/2013)

    Reforo dos direitos do agente de execuo ao pagamento dos honorrios e despesas:art. 724. n. 6 (data de apresentao do requerimento executivo);art. 721. (cfr. Decreto-Lei 4/2013, de 11 de Janeiro);

    RESENHA GERAL (I)Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • Admisso expressa de duas formas de processo no pagamento de quanta certa (art. 550. + art. 626/2),com variantes Ordinria (arts. 724. e ss.); Sumria (art. 855.); Sumria sucessiva (art. 855 / 5)

    Execuo de sentena nos prprios autos (arts. 85. e 626.);

    Possibilidadedecitaoeletrnicadepessoassingulares (art. 225 / 2 al. a))

    Novo Regime de citao de pessoas coletivas (art. 246)

    Clarificao dos fundamentos de oposio execuo de injuno (art. 857.)

    RESENHA GERAL (II)Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • RESENHA GERAL (III)

    Reforo da tutela do direito habitao efectiva do executado, na execuo provisria de sentena, na oposio execuo e penhora (arts. 751. n. 3, 704. n. 4, 733. n.5, 785. n. 4, 856. n. 4);

    Execuo por via eletrnica de ttulo de crdito: o original deve ser depositado na secretaria judicial, mesmo na forma sumria (art. 724 n 5 + art. 551 n 3)

    Vinculao indicao de bens pelo credor e fim do gradus executionis (art. 751)

    Incidente de comunicabilidade da dvida (arts. 741. e 742.);

    Alterao do estatuto processual do cnjuge do executado (art. 787)

    Alargamento do mbito das consultas disponveis aos agentes de execuo para identificar e localizar executado e bens (Portaria 350/2013, de 3 de dezembro)

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • RESENHA GERAL (IV)

    Penhora de veculo automvel pode ser precedida de apreenso (art. 738.);

    Clarificao e maior tutela do executado na penhora de rendimentos (art. 738.);rendimento lquidofuno de subsistncia reduo judicial da penhora adjudicao imediata das quantias ao exequente e extino (se no houver mais bens)

    Penhora de saldo bancrio sem autorizao judicial e exclusivamente por via eletrnica (art. 780. n. 1)

    Esclarecimento do regime da pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem (art. 794. )

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • RESENHA GERAL (V)

    Plano de pagamentos credor / devedor (penhora vale como hipoteca/ penhor + extino da execuo) (arts. 806. e ss.);

    Acordo global de pagamentos - credor / devedor (art. 810.);

    Venda mediante proposta em carta fechada: o exequente pode apresentar, no momento, proposta de valor superior (art. 820 n 5);

    Venda em leilo eletrnico passa a ser a regra (arts. 837. n. 1);

    Prazo de 3 meses para consumar a execuo, sob pena de extino (arts. 750 n 1 , 763. n. 4, 796., 797, 855. n. 4, 750.)

    Criao do Procedimento Extrajudicial Pr-Executivo (L 32/2014)

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • RENUMERAOArts. 45. e 46. => Arts. 10. n. 5 e 6, 703.;

    Arts. 47. - 54. => Arts. 704. - 711.

    Arts. 55. - 60. => Arts. 53. - 58.;

    Arts. 90. - 95. => Arts. 895. - 90.;

    Arts. 801. - 922.-B => Arts. 712. - 853.;

    Art. 922.-C => Art. 870.;

    Arts. 855. e 856. ----- Processo Sumrio;

    Arts. 928. - 931. => Arts. 859. - 867.;

    Arts. 933. - 942. => Arts. 868. - 877.;

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • B. PONTOS ESPECIAIS

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • 1 PONTO

    SUPRESSO DA FORA EXECUTIVA DOS DOCUMENTOS PARTICULARES

    A AUTENTICAORui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • SUPRESSO DA FORA EXECUTIVA DOS DOCUMENTOS PARTICULARES

    (antigo CPC) ARTIGO 46.Espcies de ttulos executivos

    1 - execuo apenas podem servir de base: a) As sentenas condenatrias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notrio ou por outras entidades ou profissionais com competncia para tal, que importem constituio ou reconhecimento de qualquer obrigao; c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituio ou reconhecimento de obrigaes pecunirias, cujo montante seja determinado ou determinvel por simples clculo aritmtico de acordo com as clusulas dele constantes, ou de obrigao de entrega de coisa ou de prestao de facto; d) Os documentos a que, por disposio especial, seja atribuda fora executiva. 2 Consideram-se abrangidos pelo ttulo executivo os juros de mora, taxa legal, da obrigao dele constante.Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • SUPRESSO DA FORA EXECUTIVA DOS DOCUMENTOS PARTICULARES

    (novo CPC) ARTIGO 703. Espcies de ttulos executivos

    1 - a) b) c) Os ttulos de crdito, ainda que meros quirgrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relao subjacente constem do prprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) 2 Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • SUPRESSO DA FORA EXECUTIVA DOS DOCUMENTOS PARTICULARES

    SOLUES ALTERNATIVAS?Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa VOLUNTRIAS documento autntico de reconhecimento de dvida termo de autenticao de documento particular de reconhecimento de dvida JUDICIAIS injuno (DL 269/98, de 1/09)

    ao condenatria (art. 10 n 2/b nCPC)

  • A AUTENTICAO DO DOCUMENTO PARTICULAR

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

    CATEGORIAS DE DOCUMENTOS SEGUNDO O CDIGO CIVIL ARTIGO 363. (Modalidades dos documentos escritos)1. Os documentos escritos podem ser autnticos ou particulares.2. Autnticos so os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades pblicas nos limites da sua competncia ou, dentro do crculo de actividades que lhe atribudo, pelo notrio ou outro oficial pblico provido de f pblica; todos os outros documentos so particulares.3. Os documentos particulares so havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notrio, nos termos prescritos nas leis notariais.

    DOCUMENTO PARTICULAR simples com assinatura ou letra + assinatura reconhecidas (art. 153/2 CNt) autenticado (art. 150 CNt)

  • A AUTENTICAO DO DOCUMENTO PARTICULAR

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

    o documento particular com as assinaturas reconhecidas NO O DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO

    DOCUMENTO AUTENTICADO (ARTS. 150 - 152 CNt)Artigo 150. (Documentos autenticados)1 - Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu contedo perante o notrio. / SOLICITADOR / ADVOGADO -- ver art. 38 n 1 DL 76-A/2006 (ver TEXTO)2 - Apresentado o documento para fins de autenticao, o notrio deve reduzir esta a termo.

    Artigo 151. (Requisitos comuns) Cumprir disposto nas alneas a) a n) do n. 1 do artigo 46. (ver TEXTO) declarao das partes de que j leram o documento ou esto perfeitamente inteiradas do seu contedo e que este exprime a sua vontade; ressalva das emendas, entrelinhas, rasuras ou traos contidos no documento e que neste no estejam devidamente ressalvados.

  • A AUTENTICAO DO DOCUMENTO PARTICULAR

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

    MBITO SUBJTIVO E OBJETIVO DA AUTENTICAO

    MBITO SUBJETIVO: pode ser um simples reconhecimento de dvida UNILATERAL por parte do devedor, no tendo que estar assinado pelo credor; mas aconselhvel MBITO OBJTIVO: s abrange a vontade negocial autenticada; se quisermos que abranja um plano de pagamentos prestacional dever ser BILATERAL ??

    MBITO TEMPORAL DA AUTENTICAO

    DOCUMENTOS ANTIGOS: o credor munido de confisso de dvida s poder "converter" em ttulo executivo, se o devedor se predispuser a comparecer perante uma dessas entidades com competncia para lavrar o termo de autenticao DOCUMENTOS NOVOS: pouco produzir documentos particulares no autenticados, de reconhecimento de dvida; servem para prova em ao declarativa; no servem como ttulo executivo

  • JURISPRUDNCIA SOBRE RETROATIVIDADE DA SUPRESSO DO DOCUMENTO PARTICULARRui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

    RE 27-2-2014/ 374/13.3TUEVR. E1 (PAULA DO PAO) A eficcia retroativa da lei processual admitida () da consagrao de disposies transitrias, desde que no viole a Constituio da Repblica Portuguesa. A norma que elimina os documentos particulares, constitutivos de obrigaes, assinados pelo devedor do elenco de ttulos executivos (artigo 703. do novo CPC), quando conjugada com o artigo 6., n. 3 da Lei n. 41/2013, e interpretada no sentido de se aplicar a documentos particulares dotados anteriormente da caracterstica da exequibilidade, conferida pela alnea c) do n.1 do artigo 46. do anterior Cdigo de Processo Civil, manifestamente inconstitucional por violao do princpio da segurana e proteo da confiana integrador do princpio do Estado de Direito Democrtico. A eliminao dos documentos particulares () constitui uma alterao no ordenamento jurdico que no era previsvel. Se, data em que tais documentos foram constitudos os mesmos eram dotados de exequibilidade, de esperar alguma constncia no ordenamento no mbito da segurana jurdica constitucionalmente consagrada. Assim, a alterao da ordem jurdica no era de todo algo com que se pudesse contar. Da que os titulares de documentos particulares constitudos antes da entrada em vigor do novo Cdigo de Processo Civil, que tinham a caracterstica da exequibilidade conferida pela alnea c) do n. 1 do artigo 46. do velho cdigo, tivessem uma legtima expectativa da manuteno da anterior tutela conferida pelo direito.

  • JURISPRUDNCIA SOBRE RETROATIVIDADE DA SUPRESSO DO DOCUMENTO PARTICULARRui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

    . Por conseguinte, a aplicao retroativa do artigo 703. do novo Cdigo de Processo Civil, a ttulos anteriormente tutelados com a caracterstica da exequibilidade, constitui uma consequncia jurdica demasiado violenta e inadmissvel no Estado de Direito Democrtico, geradora de uma insegurana jurdica inaceitvel, desrespeitando em absoluto as expectativas legtimas e juridicamente criadas.

    RL 26-3-2014/ 766/13.8TTALM.L1-4 (PAULA SANTOS)A aplicar-se retroativamente a revogao a nova lei atribui ao destinatrio da norma uma consequncia diversa e mais gravosa, qual seja a inexequibilidade do ttulo () estando-se perante a chamada retroactividade inautntica referida no Acrdo do Tribunal Constitucional 287/90 e nos seguintes termos: Embora no haja retroactividade que afecte um direito, estamos perante um daqueles casos em que a lei se aplica para o futuro a situaes de facto e relaes jurdicas presentes no terminadas. Com esta delimitao tem o Tribunal Constitucional Federal alemo falado de retroactividade inautntica, retrospectiva, no obstante tivesse esclarecido no incio desta jurisprudncia, que ento no se levanta o problema da retroactividade (BVerfGE 11, 139, 146).

  • JURISPRUDNCIA SOBRE RETROATIVIDADE DA SUPRESSO DO DOCUMENTO PARTICULARRui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

    Relevante , porm, que aquele Tribunal tem entendido que tambm na chamada retroactividade inautntica os princpios da segurana jurdica e da proteco da confiana, que integram o princpio do Estado de direito, impem limites que o legislador tem de respeitar, considerando-se ofendida a proteco da confiana, sempre que a lei desvaloriza a posio do indivduo de modo com que este no deva contar, que no tinha, portanto, que considerar ao dispor da sua vida (), tambm o direito processual pode fundamentar posies de confiana, nomeadamente em processos pendentes e em situaes processuais concretas.. () No temos dvidas de que a interpretao das normas conjugadas do art. 703 do novo CPC - que elimina do elenco dos ttulos executivos, os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituio ou reconhecimento de obrigaes pecunirias e 6 n3 do diploma preambular - que no ressalva a exequibilidade dos ttulos emitidos em data anterior a 1 de Setembro de 2013 - no sentido de o primeiro se aplicar a documentos particulares, exequveis por fora do disposto no art. 46 n1 c) do CPC de 1961, manifestamente inconstitucional, por violao do principio da segurana e da proteco da confiana, acompanhando-se aquela que a posio do citado Acrdo da Relao de vora e de Maria Joo Galvo Telles, no estudo A reforma do Cdigo de Processo Civil: a supresso dos documentos particulares do elenco dos ttulos executivos (Julgar on line)

  • JURISPRUDNCIA SOBRE RETROATIVIDADE DA SUPRESSO DO DOCUMENTO PARTICULARRui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

    Em concluso, entendemos que a interpretao das normas do art. 703 do novo CPC e 6 n3 da Lei 41/2013 de 26 de Junho, no sentido de o primeiro se aplicar a documentos particulares emitidos em data anterior da entrada em vigor do novo CPC, e ento exequveis por fora do art. 46 n1 c) do CPC de 1961, inconstitucional por violao do principio da segurana e proteco da confiana, e, nessa medida, entendemos ser o mesmo inaplicvel ao presente caso, o que equivale a dizer que se mantm o regime anteriormente previsto, mantendo o auto de conciliao em causa a sua natureza de ttulo executivo, pelo que deve ser aceite, prosseguindo a execuo os seus termos.

  • JURISPRUDNCIARui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

    ACRDO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 847/2014, DE 3 DE DEZEMBRO

    [] o Tribunal Constitucional decide: Julgar inconstitucional a norma resultante dos artigos 703. do CPC e 6., n. 3 da Lei n. 41/2013 de 26 de julho, na interpretao de que aquele artigo 703. se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior da entrada em vigor do novo CPC e ento exequveis por fora do artigo 46., n. 1, alnea c), do CPC de 1961;.

  • O QUIRGRAFO VALE COMO TTULO EXECUTIVO

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

    c) Os ttulos de crdito, ainda que meros quirgrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relao subjacente constem do prprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;

    REQUISITOS QuirgrafoIndicao da causa da dvidaRelaes imediatas *Negcios no solenes *

    RG 13-03-2014 / 2146/13.6TBBCL-A.G1 (EDGAR GOUVEIA VALENTE ) O cheque prescrito endossado no ttulo executivo

  • JURISPRUDNCIA SOBRE QUIRGRAFORui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

    STJ 10-11-2011/124/07.3TBMTRA.L1.S1 (MARTINS DE SOUSA)

    - A exequente (recorrida) era portadora de uma livrana emitida pelo valor de 5.215.753$00, qual foram apostos os dias 27.07.1994 e 30.03.1995 como datas de emisso e de vencimento.- A execuo a que os autos de oposio esto apensos deu entrada em juzo no dia 16.04.2007, portanto, decorridos 12 anos sobre o vencimento da livrana.- A executada (recorrida) invoca abuso de direito.

    Acrdo o decurso do tempo, s por si e sem mais, nunca seria adequado a criar a convico a quem quer que seja de que o titular do direito jamais o exerceria. Na verdade, longe est ainda o termo do prazo prescricional do direito que veio cobrar e alm disso, tambm, os Recorrentes nada imputaram Exequente que lhes desse garantias nesse sentido. Pelo que no tem qualquer fundamento o alegado abuso de direito; julga-se improcedente a revista, confirmando-se o bem elaborado acrdo recorrido

  • JURISPRUDNCIA SOBRE QUIRGRAFORui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

    RG 6-3-2014/ 822/13.2TBEPS.G1 (MOISS SILVA)

    - Provado que os cheques foram emitidos em 28.12.2004 e 25.02.2005 e apresentados a pagamento em 30 de dezembro de 2004 e 1 de maro de 2005, respetivamente;- O executado foi acionado judicialmente passados vrios anos aps o termo do prazo de oito dias para pagamento;- No existem dvidas de que estamos em presena de cheques prescritos;- Os cheques que deixam de valer como ttulos cambirios, perdendo as caratersticas que a autonomia, abstrao e literalidade lhes conferiam.- No podem, pois, valer como ttulos executivos ao abrigo do disposto no art. 46. n. 1 alnea d) do CPC;- Uma vez prescrita a ao cambiria, o cheque passa a ter o valor de um documento particular, como quirgrafo, e no afeta a obrigao fundamentalO cheque pode ainda valer como ttulo executivo ao abrigo da alnea c) do ltimo artigo citado.

  • JURISPRUDNCIA SOBRE QUIRGRAFORui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

    RC de 6-2-2001/ 3362-2000 (GARCIA CALEJO) A emisso de um cheque a favor de terceiro apenas enuncia uma ordem de pagamento ao estabelecimento bancrio a favor desse terceiro, no constituindo qualquer fonte de obrigaes nem meio de as reconhecer

    RP 15-02-2012 / 1141/10.1TBPVZ-A.P1 (FILIPE CAROO )Um cheque prescrito, ao portador, que no contenha a causa da obrigao, carece de exequibilidade, mesmo como quirgrafo, ainda que o executado confesse a sua subscrio e os elementos dele constantes em conformidade com o alegado pelo exequente no requerimento executivo, sempre que a relao subjacente respeite a um negcio jurdico formal.

    Rl 30-04-2013 / 9138/11.8TBOER-A.L1-1 (MANUEL MARQUES )Prescrita a obrigao cambiria, no pode pr-se a questo da executoriedade do crdito cartular correspondente. Na letra, enquanto mero documento particular, apenas se descortina uma ordem do sacador ao sacado para que lhe pague a si determinada quantia, no importando a mesma a constituio ou reconhecimento de qualquer outra obrigao pecuniria para com qualquer outro portador da letra.

  • 2 PONTO

    ALARGAMENTO DAS CATEGORIAS DE AGENTE DE EXECUO

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • ALARGAMENTO DAS CATEGORIAS DE AGENTE DE EXECUOSolicitador / AdvogadoOficial de Justia:

    Execuo em que o Estado seja exequente

    Execuo em que o Ministrio Pblico represente o exequente

    Execuo em que no h agente de execuo inscrito na comarca:

    Para iniciar a execuo, mediante autorizao do juiz a requerimento do exequente, desde que haja desproporo manifesta dos custos que decorreriam da atuao de agente de execuo de outra comarca (art. 724. n. 1 al. c) - Requerimento executivo);

    Para cumprir diligncia em substituio de agente de execuo de processo de fora da comarca, mediante autorizao do juiz a requerimento do agente de execuo, desde que as diligncias executivas impliquem deslocaes cujos custos se mostrem desproporcionados;Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • ALARGAMENTO DAS CATEGORIAS DE AGENTE DE EXECUO

    Execuo de valor no superior ao dobro da alada do tribunal de 1. instncia em que sejam exequentes pessoas singulares, que tenham como objecto crditos no resultantes de uma atividade comercial ou industrial, desde que o solicitem no requerimento executivo e paguem a taxa de justia devida, cfr. Art. 19. Decreto-Lei 226/2008 (art. 724., n. 1 al. c) - Requerimento Executivo);

    Execuo de valor no superior alada da Relao, se o crdito exequendo for de natureza laboral, se o exequente o solicitar no requerimento executivo e pagar a taxa de justia devida;Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • 3 PONTO

    DESTITUIO MOTIVADA DO AGENTE DE EXECUO

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • DESTITUIO MOTIVADA DO AGENTE DE EXECUO

    [antigo CPC] ARTIGO 808. (n. 6)

    O agente de execuo pode ser livremente substitudo pelo exequente ou, com fundamento em actuao processual dolosa ou negligente ou em violao grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, destitudo pelo rgo com competncia disciplinar sobre os agentes de execuo.

    [novo CPC] ARTIGO 720. (n. 4)

    Sem prejuzo da sua destituio pelo rgo com competncia disciplinar, o agente de execuo pode ser substitudo pelo exequente, devendo este expor o motivo da substituio; a destituio ou substituio produzem efeitos na data da comunicao ao agente de execuo, efetuada nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsvel pela rea da justia. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • DESTITUIO MOTIVADADO AGENTE DE EXECUO

    ARTIGO 38 n1 PORTARIA 282/2013, de 29 de agosto

    1 A substituio do agente de execuo pelo exequente e a exposio do respetivo motivo, prevista na primeira parte do n. 4 do artigo 720. do Cdigo de Processo Civil, efetuada pelas seguintes formas:

    Eficcia da motivao: INTERNA ou EXTERNA?

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • 4 PONTO

    NOVO REGIME DE HONORRIOS DO AGENTE DE EXECUO

    TABELAS E SIMULADORRui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • HONORRIOS

    Princpios da previsibilidade, transparncia simplicidade dos custos

    revogado o n 2 do art. 11 que dava ao agente de execuo competncia para fixar livremente as tarifas e as percentagens aplicam-se os valores fixados nos anexos VI, VII e VIII da Port 282/2013

    novo art. 44 n 2 da Portaria n 282/2013: o agente de execuo deve manter, no sistema informtico de suporte atividade dos agentes de execuo [SISAAE], a conta corrente do processo discriminada permanentemente atualizada; o registo dos atos no praticados atravs do SISAAE, v.g., os atos, externos, deve ser efetuado at ao termo do 2. dia til seguinte ao da prtica do ato, sob pena de o agente de execuo no poder ser reembolsado das despesas do ato; na conta corrente so includas as despesas previsveis para a concluso do processo, designadamente as resultantes de cancelamentos de registos.Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • HONORRIOS

    expressamente assegurada s partes a disponibilizao, atravs do sistema informtico de suporte atividade dos agentes de execuo, do acesso conta corrente discriminada dos processos em que sejam intervenientes.

    importncias devidas a ttulo de adiantamento de honorrios e despesas so pagas com base em identificador nico de pagamento emitido atravs do SISAAE, sendo depositadas na conta-cliente do exequente e a operao de depsito obrigatoriamente registada no SISAAE

    sempre que o agente de execuo receba a proviso, deve emitir recibo

    reformuladas as fases e valores dos pagamentos devidos (arts. 18. e 24. Port 331-B/2009, reformulada = arts. 50 e 54 da Portaria n 282/2013, de 29 de Agosto)

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • HONORRIOS: quando so devidos? Regra geral..

    execues para pagamento de quantia certa os honorrios so pagos ao agente de execuo no termo do processo ou procedimento, ou quando seja celebrado entre as partes acordo de pagamento em prestaes

    execues para entrega de coisa certa e para prestao de facto, os honorrios so pagos imediatamente antes da entrega da coisa devida ou da prestao do facto, ATENO: se a entrega da coisa ou a prestao do facto no sejam realizadas por facto no imputvel ao agente de execuo, apenas devido o pagamento de 1 UC, a qual acresce ao montante da proviso inicialmente paga.

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • HONORRIOS: PARTE FIXA (I)

    o agente de execuo remunerado pela tramitao dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados, segundo os valores do anexo VII da Portaria, e incluem a realizao dos atos necessrios [PACOTE DE ATOS]

    ATENO: VER TABELA DO ANEXO VII PORTARIA N 282/2013

    a remunerao fixa objeto de adiantamento a ttulo de proviso, cujos valores constam do Anexo VI, aprovisionados de modo faseado

    ATENO: VER TABELA DO ANEXO VI PORTARIA N 282/2013

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • HONORRIOS: PARTE FIXA (II)

    fase 1: inicia-se com o pagamento da respetiva proviso com a entrega do requerimento executivo (inclui os atos necessrios verificao da regularidade do ttulo executivo, consulta ao registo informtico das execues e s bases de dados de consulta direta eletrnica para apuramento de bens penhorveis) e termina com a notificao do exequente para proceder ao pagamento da proviso dos honorrios da fase 2 ou da fase 3

    fase 2: inicia-se com o pagamento da respetiva proviso no termo da fase anterior (inclui a citao prvia do executado, quando a lei assim o imponha, ou a citao do executado para a indicao de bens penhora, quando no sejam identificados bens penhorveis) e termina com a notificao do exequente para proceder ao pagamento dos honorrios

    fase 3: inicia-se com o pagamento da respetiva proviso no termo da fase anterior (inclui as diligncias de penhora, bem como as citaes que tenham lugar aps a realizao da penhora) e termina com a notificao do exequente para proceder ao pagamento dos honorrios da fase 4Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • HONORRIOS: PARTE FIXA (III)

    fase 4: inicia-se com o pagamento da respetiva proviso no termo da fase anterior e inclui as diligncias de venda, liquidao e pagamento, terminando com a extino do processo.

    A execuo para entrega de coisa certa ou para prestao de facto apenas tm uma fase, a ser pago eletronicamente com a entrega do requerimento executivo, fixado na tabela do anexo VI da portaria.

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • HONORRIOS: PARTE FIXA (IV)

    REGRAS ESPECIAIS (execuo p/ pagamento de quantia certa)Se correrem sem citao prvia do executado e se verifique aps a consulta s bases de dados que no existem bens penhorveis ou que o executado foi declarado insolvente, caso o exequente desista da instncia no prazo de 10 dias contados da notificao do resultado das consultas apenas devido ao agente de execuo o pagamento de 0,75 UC (cf. art. 750 n 3 nCPC);se exequente requerer a realizao de atos que ultrapassem os limites previstos nos pontos 1 e 2 da tabela do anexo VII da Portaria so devidos pelo exequente pela realizao dos novos atos os valores arrolados nas vrias alneas do art. 50 n 2quando haja lugar entrega coerciva de bem ao adquirente (cf. art. 828 nCPC), o agente de execuo tem direito ao pagamento de 1 UC, a suportar pelo adquirente, que poder reclamar o seu reembolso ao executadose o valor da proviso for superior ao valor dos honorrios e despesas efetivamente devido no final da respetiva fase, o excesso reverte para a fase subsequente (cf. n 5 do art. 15).Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • HONORRIOS: PARTE VARIVEL (I)

    1 Regra: O agente de execuo tem direito a uma remunerao adicional a pagar pelo

    exequente pelos valores recuperados ou garantidos, em funo dos montantes, do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido, da existncia ou no de garantia real/penhora sobre os bens penhoradosATENO: Valor garantido = valor dos bens penhorados /valor da cauo prestada com o limite do montante dos crditos exequendos / valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestae + acordo global.

    credores reclamantes pelos valores que foram recuperados pelo pagamento ou adjudicao a seu favorRui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • HONORRIOS: PARTE VARIVEL (II)

    2 Regra: O clculo da remunerao adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da portaria ( anexo II Port 331-A/2009) ATENO: VER TABELA DO ANEXO VIII PORTARIA N 282/2013

    3 Regra: H casos especiais

    na diligncia de penhora de bens mveis do executado seguida da sua citao, em que seja recuperada ou garantida a totalidade dos crditos em dvida, o AEX tem direito a uma remunerao adicional mnima de 1 UC, quando o valor da remunerao adicional apurado nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montanteo valor da remunerao adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente j tivesse garantia real prvia execuo

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • HONORRIOS: PARTE VARIVEL(III)

    na diligncia de penhora de bens mveis do executado seguida da sua citao, em que seja recuperada ou garantida a totalidade dos crditos em dvida, o AEX tem direito a uma remunerao adicional mnima de 1 UC, quando o valor da remunerao adicional apurado nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montanteo valor da remunerao adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente j tivesse garantia real prvia execuoSe houver citao prvia e se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dvida at ao termo do prazo para se opor execuo no h lugar ao pagamento de remunerao adicionalna sustao da execuo nos termos do art. 794. nCPC ( = art. 871 revogado) por pluralidade de penhoras e recuperao de montantes que hajam de ser destinados ao exequente do processo sustado, o AEx do processo sustado e o AEx do processo onde a venda ocorre devem repartir entre si o valor da remunerao adicional, na proporo do trabalho por cada qual efetivamente realizado nos respetivos processos

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • HONORRIOS: PARTE VARIVEL (IV)

    havendo substituio do agente de execuo, que no resulte de falta que lhe seja imputvel ou de delegao total do processo, o agente de execuo substitudo e o substituto devem repartir entre si o valor da remunerao adicional, na proporo do trabalho por cada qual efetivamente realizado no processo

    havendo reabertura da instncia por incumprimento de plano prestacional ou acordo global (cf. arts. 808 n 1 e 810 n 3 nCPC), o AEx elaborar a nota discriminativa de honorrios e despesas atualizada tendo em considerao o valor efetivamente recuperado, afetando o excesso recebido a ttulo de pagamento de honorrios e despesas ao pagamento das quantias que venham a ser devidas, sem prejuzo de, no termo do processo, restituir ao exequente o saldo a que este tenha direito.

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • DESPESAS (I)

    1 Regra: o agente de execuo tem direito a ser reembolsado das despesas necessrias realizao das diligncias efetuadas no exerccio da funes de agente de execuo, desde devidamente comprovadasdespesas comprovadas = as que sejam lanadas, de forma automtica, pelo SISAE na conta corrente do processo, v.g. as que resultem de registos de penhora eletrnica, expedio de correio, notificaes eletrnicas, transferncias e pagamentos eletrnicos.Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • DESPESAS (II)

    2 Regra: as despesas de deslocao do agente de execuo, apenas podem ser ressarcidas ao agente desde que, cumulativamente

    sejam realizadas por agente designado pelo exequente

    sejam relativas a actos a praticar a mais de 50 km da sua comarca, subsumveis aos critrios do art. 54 da Port., aps verificao pela CS

    o exequente seja previamente informado, (preferencialmente por via electrnica), (1) do custo provvel da deslocao + (2) de que, sendo o acto praticado por AEx da comarca em causa, no haveria lugar a pagamento de tais despesas, + (3) de que as despesas de deslocao so da sua exclusiva responsabilidade e no pode ser exigido ao executado o seu reembolso

    o exequente aceite expressamente a cobrana da deslocaoRui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • DESPESAS (III)

    3 Regra: correm por conta do agente de execuo

    as despesas necessrias realizao das diligncias durante a fase 1 do processo executivo

    as despesas de deslocao do agente de execuo no cobertas pelo art. 52 n 4 Portaria 282/2013Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • SIMULADOR

    ATENO

    USO DE SIMULADOR DE HONORRIOS DE AGENTE DE EXECUO

    http://www.novocpc.org/ Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • 5 PONTO

    REFORO DOS DIREITOS DO AGENTE DE EXECUO AO PAGAMENTO DE HONORRIOS E DESPESAS Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • REFORO DOS DIREITOS DO AGENTE DE EXECUO AO PAGAMENTO DE HONORRIOS E DESPESAS

    Pagamento de quantias devidas ao Agente de Execuo(Art. 721. cfr. Decreto-Lei 4/2013, de 11 de Janeiro)

    1 Os honorrios devidos ao agente de execuo e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os dbitos a terceiros a que a venda executiva d origem, so suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que no seja possvel aplicar o disposto no artigo 541.. 2 -A execuo no prossegue se o exequente no efetuar o pagamento ao agente de execuo de quantias que sejam devidas a ttulo de honorrios e despesas. 3 - A instncia extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias aps a notificao do exequente para pagamento das quantias em dvida, sem que este o tenha efetuado, aplicando-se o disposto no n. 3 do artigo 849.. 4 - O agente de execuo informa o exequente e o executado sobre as operaes contabilsticas por si realizadas com a finalidade de assegurar o cumprimento do disposto no n. 1, devendo tal informao encontrar-se espelhada na conta-corrente relativa ao processo. 5 - A nota discriminativa de honorrios e despesas do agente de execuo da qual no se tenha reclamado, acompanhada da sua notificao pelo agente de execuo ao interveniente processual perante o qual se pretende reclamar o pagamento, constitui ttulo executivo. VER ADIANTE..Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • REFORO DOS DIREITOS DO AGENTE DE EXECUO AO PAGAMENTO DE HONORRIOS E DESPESAS

    Data de apresentao do requerimento executivo:

    (Art. 724. n. 6 e 7)

    6 O requerimento executivo s se considera apresentado:

    Na data do pagamento da quantia inicialmente devida ao agente de execuo, a ttulo de honorrios e despesas, a realizar nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsvel pela rea da justia ou da comprovao da concesso do benefcio de apoio judicirio, na modalidade de atribuio de agente de execuo; b) Quando aplicvel, na data do pagamento da retribuio prevista no n. 8 do artigo 749. [remunerao por identificao do executado e de bens, quando exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balco, no ano anterior, a 200 ou mais execues], nos casos em que este ocorra aps a data referida na alnea anterior.

    7 Aplicam-se ao disposto no nmero anterior os n.s 5 e 6 do artigo 552., com as devidas adaptaes. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • 6 PONTO

    REDISTRIBUIO DE COMPETNCIAS

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • AGENTE DE EXECUO (1)

    PODER DE DIREO DA EXECUO Art. 808. n. 1 Art. 719. n. 1

    COMPETNCIA EXECUTIVA GENRICA (NO TPICA)

    [antigo CPC] ARTIGO 808. n. 1 Cabe ao agente de execuo, salvo quando a lei determine o contrrio, efectuar todasas diligncias de execuo, incluindo, nos termos de portaria do membro do Governo responsvel pela rea da justia, as citaes, notificaes e publicaes.

    ]novo CPC] ARTIGO 719. n. 1 Cabe ao agente de execuo, efetuar todas as diligncias do processo executivo que no estejam atribudas secretaria ou sejam da competncia do juiz, incluindo, nomeadamente, citaes, notificaes, publicaes, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidaes e pagamentos. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • AGENTE DE EXECUO (2)

    TIPOS DE ATOS (Art. 723. n. 1 al. c))

    Regra: Atos Executivos (por ex. penhora);

    Residualmente: Atos Decisrios (por ex. despacho de venda);

    NOVIDADES

    APS A EXTINO DA INSTNCIA, o agente de execuo deve assegurar a realizao dos atos emergentes do processo que caream da sua interveno (Art. 719. n. 2);

    PENHORA DE SALDO BANCRIO sem autorizao judicial (Art. 780. n. 1);

    O AGENTE DE EXECUO PERDE A MAIOR PARTE DOS ATOS DECISRIOS para a competncia declarativa do juizRui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • JUIZ DE EXECUO (1)

    COMPETNCIAS TPICAS

    PODER GERAL DE CONTROLO PASSIVO (Art. 809. n. 1 => Art. 723. n. 1)

    Provocado:

    [antigo CPC] ARTIGO 809. n. 1 1. Sem prejuzo de outras intervenes estabelecidas na lei, compete ao juiz de execuo: c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamaes de actos e impugnaes de decises do agente de execuo, no prazo de 10 dias;

    [novo CPC] ARTIGO 723. n. 1 1. Sem prejuzo de outras intervenes que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamaes de actos e impugnaes de decises do agente de execuo, no prazo de 10 dias;

    Oficioso: Sempre que tome contacto com o processo (oposio, requerimentos, etc.);Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • JUIZ DE EXECUO (2)

    COMPETNCIA DECLARATIVA(Art. 809. n. 1 => Art. 723. )

    Conhecer de reclamao dos actos do agente de execuo;

    Conhecer de questes levantadas pelas partes, terceiros intervenientes ou pelo agente de execuo, que no sejam reclamaes;

    Julgar processos declarativos acessrios de oposio execuo (cfr. Art. 728. ss.), oposio penhora (cfr. Arts. 784. e ss.), embargos de terceiro (cfr. Arts. 342. ss.) e de reclamao, verificao e graduao de crditos (cfr. Arts. 788. ss.);

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • JUIZ DE EXECUO (3)

    NOVA COMPETNCIA DECLARATIVA(Cabia ao agente de execuo)

    Dirigir as diligncias de acertamento e liquidao da obrigao (Arts. 550. n. 3 als. a) e b), 714. n. 1, 715. e 716.);

    Decidir da iseno / reduo da penhora (Art. 738.);

    Conhecer do incidente de comunicao de dvida conjugal (Arts. 741. e 742.);

    Fazer a apreciao da qualidade dos bens e mbito da herana, na execuo de herdeiro (Art. 744. n. 3);

    Julgar a prestao de contas nas execues de prestao de facto (Arts. 871. n. 1 e 872. n. 1);

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • JUIZ DE EXECUO (3)

    COMPETNCIA EXECUTIVA(Residual)

    Proferir despacho liminar (Art. 723. n. 1 al. a));

    Autorizar o uso da fora pblica(Art. 757. n. 4);

    Presidir sesso de abertura das propostas de compra em carta fechada (Art. 820. n. 1);

    NOVA COMPETNCIA EXECUTIVA (Cabia ao agente de execuo) Autorizar o fracionamento de imvel divisvel (Art. 759. n. 1);

    Nomear fiscal ou administrador de estabelecimento comercial (Art. 782.);

    Autorizar a venda antecipada de bens (Art. 814. n. 1);Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • SECRETARIA (1)

    COMPETNCIA GENRICA (Art. 719.)

    [antigo CPC] ARTIGO 719. n. 3 Incumbe secretaria, para alm das competncias que lhe so especificamente atribudas no presente ttulo, exercer as funes que lhe so cometidas pelo artigo 157. na fase liminar e nos procedimentos ou incidentes de natureza declarativa, salvo no que respeita citao. ;

    [novo CPC] ARTIGO 157. n. 1 e 2 Dever de assegurar o expediente, autuao e regular tramitao;

    Execuo dos despachos judiciais e o cumprimento das orientaes de servio emitidas pelo juiz;Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • SECRETARIA (2)

    COMPETNCIAS TPICAS

    Receber ou recusar o requerimento executivo na FORMA ORDINRIA (Art. 725.);

    Designar agente de execuo (Art. 720. n. 2), segundo um processo aliatrio;

    Gerir o registo informtico de execues (ARTs. 717 e 718 e Decreto-Lei n 201/2003, de 10, de Setembro);Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • 7 PONTO

    FORMAS DE PROCESSO EXECUTIVO

    EXECUO DE SENTENAS NOS PRPRIOS AUTOS

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • I - PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA

    I. Forma de execuo: PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA

    A) Regime geral - Art. 550. ns. 1 a 3 (Forma do processo comum)

    1 - O processo comum para pagamento de quantia certa ORDINRIO ou SUMRIO. 2 - Emprega-se o PROCESSO SUMRIO nas execues baseadas: a) Em deciso arbitral ou judicial nos casos em que esta no deva ser executada no prprio processo; [ateno !] b) Em requerimento de injuno ao qual tenha sido aposta frmula executria; c) Em ttulo extrajudicial de obrigao pecuniria vencida,garantida por hipoteca ou penhor; d) Em ttulo extrajudicial de obrigao pecuniria vencida cujo valor no exceda o dobro da alada do tribunal de 1. instncia. CITAO PRVIA (art. 855. n. 5)3 NO , PORM, APLICVEL A FORMA SUMRIA. a) Nos casos previstos nos artigos 714. e 715.; b) Quando a obrigao exequenda carea de ser liquidada na fase executiva e a liquidao no dependa de simples clculo aritmtico; c) Quando, havendo ttulo executivo diverso de sentena apenas contra um dos cnjuges, o exequente alegue a comunicabilidade da dvida no requerimento executivo; d) Nas execues movidas apenas contra o devedor subsidirio que no haja renunciado ao benefcio da excusso prvia.

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • UMA PERPLEXIDADE

    Art. 550. Forma do Processo Comum()2 Emprega-se o Processo Sumrio nas execues baseadas: c) Em ttulo extrajudicial de obrigao pecuniria vencida, garantida por hipoteca ou penhor;()

    Excesso de favor creditoris: Seja qual for o montante da obrigao exequenda, qualquer entidade bancria passa a poder executar sem aviso o cliente com emprstimo hipotecrio;

    Violao da garantia constitucional de defesa prvia pois no uma restrio razovel;

    Atribui a certos credores uma celeridade processual na obteno da penhora que viola o princpio da igualdade.Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • FORMA ORDINRIA

    RECEBIMENTO SECRETARIA (Art. 725.)

    DESPACHO LIMINAR (Art. 726.)

    CITAO

    PENHORA

    ATENO: PODE HAVER DISPENSA DE CITAO PRVIA (Art. 727.). Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • FORMA SUMRIA

    RECEBIMENTO AGENTE DE EXECUO (Art. 855.)

    PENHORA

    CITAO

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • ESPECIALIDADES DA FORMA SUMRIA

    ARTIGO 855. Tramitao inicial

    1 - O requerimento executivo e os documentos que o acompanhem so imediatamente enviados por via eletrnica, sem precedncia de despacho judicial, ao agente de execuo designado, com indicao do nmero nico do processo. 2 -Cabe ao agente de execuo: a) Recusar o requerimento (), b) Suscitar a interveno do juiz, nos termos do disposto na alnea d) do n. 1 do artigo 723., quando se lhe afigure provvel a ocorrncia de alguma das situaes previstas no n. 2 e no n. 4 do artigo 726., ou quando duvide da verificao dos pressupostos de aplicao da forma sumria. 3 - Se o requerimento for recebido e o processo houver de prosseguir, o agente de execuo inicia as consultas e diligncias prvias penhora, que se efetiva antes da citao do executado.

    ()

    ARTIGO 856. Oposio execuo e penhora

    1 Feita a penhora, o executado citado para a execuo e, em simultneo, notificado do ato de penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposio penhora. 2 A citao do executado deve ter lugar no prprio ato da penhora, sempre que ele esteja presente; se no estiver, a citao realiza-se no prazo de cinco dias, contados da efetivao da penhora. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • CONCLUSES

    Forma ordinria a forma do juiz;

    Forma sumria a forma do agente de execuo;

    Princpio da coincidncia: Despacho liminar sempre que houver citao prvia; no h despacho liminar se no houver citao prvia.Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • EXECUO DE SENTENA

    B) Deciso judicial condenatria em quantia certa, a executar nos prprios autos > Forma sumria

    Art. 626 n. 2: a execuo da deciso condenatria no pagamento de quantia certa segue a tramitao prevista para a FORMA SUMRIA, havendo lugar notificao do executado aps a realizao da penhora.

    C) Deciso judicial condenatria em quantia certa, a executar fora dos prprios autos (v.g., sentena estrangeira) > Forma sumria

    Art. 550 n. 2: 2 - Emprega-se o PROCESSO SUMRIO nas execues baseadas: a) Em deciso arbitral ou judicial nos casos em que esta no deva ser executada no prprio processo;

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • EXECUO IMEDIATA DA SENTENA NO PRPRIO PROCESSO

    ATENO: Apresentao do requerimento de execuo nos prprios autos da ao declarativa e execuo nesses autos (regra):

    Art. 85. n.1Na execuo de deciso proferida por tribunais portugueses o requerimento executivo apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execuo nos prprios autos e sendo tramitada de forma autnoma, excepto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no translado.

    ATENO AO ART. 85. n. 2: Apresentao nos autos, mas seguida de remessa

    Quando, nos termos da lei de organizao judiciria, seja competente para a execuo seco especializada de execuo [JUIZO DE EXECUO], deve ser remetida a esta, com carcter de urgncia, cpia da sentena, do requerimento que deu incio execuo e dos documentos que o acompanham. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • RESUMINDO

    Sentena (Pagamento de Quantia Certa): => FORMA SUMRIA (salvo o art. 550 n. 3):

    Quando se execute no prprio processo (art. 626. n. 2);Quanto no se execute no prprio processo (art. 550. n. 2 al. a);

    Injuno (Pagamento de Quantia Certa) (art. 550. - 2 b)):=> FORMA SUMRIA (salvo o art. 550. n. 3);

    Ttulos Extrajudiciais c/ Hipoteca / Penhor (Pag. Quantia Certa) (art. 550.- 2 c)):=> FORMA SUMRIA (salvo o art. 550. n. 3);

    Ttulos Extrajudiciais at 10000 (Pag. Quantia Certa) (art. 550. - 2 d)):=> FORMA SUMRIA (salvo o art. 550. n. 3);FORMA SUMRIA LIMITADA CITAO PRVIA (art. 855. n. 5);

    Ttulo para Entrega / Prestao de facto -> FORMA NICA (art. 550. n. 4 + 626 n 1);Sendo sentena Entrega Coisa Certa Sem Citao Prvia mas com diferimento liminar (art. 626. n. 3);Sendo sentena CUMULADA PROCESSO MISTO (art. 626. n. 4);Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • RESUMINDO

    Restantes casos de Pagamento de Quantia Certa:

    => FORMA ORDINRIA (art. 550 n. 1):

    Salvo o art. 727.;

    O exequente pode requerer que a penhora seja efectuada sem a citao prvia do executado, desde que alegue factos que justifiquem o receio de perda da garanta patrimonial do seu crdito e oferea de imediato os mieos de prova.Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • II- ENTREGA DE COISA CERTAII. Forma de execuo: ENTREGA DE COISA CERTA A) Regime geral - Art. 550. n. 4O processo comum para entrega de coisa certa e para prestao de facto segue FORMA NICA.

    B) Deciso judicial condenatria em entrega de coisa certa Forma nica, sem citao prvia

    AT ENTREGAArt. 626. n. 1: A execuo da deciso judicial condenatria inicia-se mediante requerimento, ao qual se aplica, com as necessrias adaptaes, o disposto nos artigos 724. e seguintes [ FORMA NICA]

    DEPOIS DA ENTREGAArt. 626. n. 3:Na execuo de deciso judicial que condene na entrega de coisa certa, feita a entrega, o executado notificado para deduzir oposio. (MOMENTO DA CITAO)

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • III - PRESTAO DE FACTOIII. Forma de execuo: PRESTAO DE FACTO A) Regime geral - Art. 550. n. 4:O processo comum para entrega de coisa certa e para prestao de facto segue FORMA NICA. B) Deciso judicial condenatria, segue a regra geral Forma nica com citao prvia

    Art. 626. n. 1: A execuo da deciso judicial condenatria inicia-se mediante requerimento, ao qual se aplica, com as necessrias adaptaes, o disposto nos artigos 724. e seguintes

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • IV- EXECUO CUMULADA

    IV. Forma da execuo cumulada

    ATENO AO ART. 710: admissibilidade de execuo cumulada de todos os pedidos julgados procedentes pela mesma sentena, seja qual for a sua finalidade

    Art. 626. n. 1:

    4 - Se o credor, conjuntamente com o pagamento de quantia certa ou com a entrega de uma coisa [FORMA SUMRIA], pretender a prestao de um facto [FORMA NICA], a citao prevista no n. 2 do artigo 868. [CITAO DA FORMA NICA] realizada em conjunto [ ATRASADA] com a notificao do executado para deduzir oposio ao pagamento ou entrega.

    5 - Se a execuo tiver por finalidade o pagamento de quantia certa e a entrega de coisa certa ou a prestao de facto, podem ser logo penhorados bens suficientes para cobrir a quantia decorrente da eventual converso destas execues, bem como a destinada indemnizao do exequente e ao montante devido a ttulo de sano pecuniria compulsria. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • 8 PONTO

    OBRIGAO DE DEPSITO DE TTULOS DE CRDITO

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • Artigo 724.(Requerimento executivo) () 4 O requerimento executivo deve ser acompanhado: a) De cpia ou do original do ttulo executivo, se o requerimento executivo for entregue por via eletrnica ou em papel, respetivamente; ()

    5 Quando a execuo se funde em ttulo de crdito e o requerimento executivo tiver sido entregue por via eletrnica, o exequente deve sempre enviar o original para o tribunal, dentro dos 10 dias subsequentes distribuio; na falta de envio, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do executado, determina a notificao do exequente para, em 10 dias, proceder a esse envio, sob pena de extino da execuo.Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • PORTANTO .

    requerimento executivo em papel Original do ttulo executivo requerimento executivo eletrnico Cpia (eletrnica) do ttulo de executivo.

    SEJA QUAL FOR A FORMA DE PROCESSO, o ttulo de crdito deve ser depositado junto da secretaria judicial

    FALTA DE ENTREGA

    recusa de recebimento do requerimento executivo [art. 725 1-d)]

    FORMA ORDINRIA a secretaria recusa o requerimento executivo FORMA SUMRIA o agente de execuo recusa, mediante informao da secretaria (cf. art. 855 2 al a)Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • 9 PONTO

    CITAES (ALTERAES)

    PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • POSSIBILIDADE DE CITAO ELETRNICA DE PESSOAS SINGULARES

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

    Artigo 225.(Modalidades da citao) 1 A citao de pessoas singulares pessoal ou edital. 2 A citao pessoal feita mediante:

    a)Transmisso eletrnica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n. 1 do artigo 132.; [Port 280/2013, de 26 de agosto) b)Entrega ao citando de carta registada com aviso de receo, seu depsito, nos termos do n. 5 do artigo 229., ou certificao da recusa de recebimento, nos termos do n. 3 do mesmo artigo; c)Contacto pessoal do agente de execuo ou do funcionrio judicial com o citando.

  • NOVO REGIME DE CITAO DAS PESSOAS COLETIVAS

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Artigo 246.(Citao de pessoas coletivas)

    1 Em tudo o que no estiver especialmente regulado na presente subseco, citao de pessoas coletivas aplicase o disposto na subseco anterior, com as necessrias adaptaes. CITAO POSTAL2 A carta referida no n. 1 do artigo 228. endereada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. [A CONSULTAR PELO AGENTE DE EXECUO]3 Se for recusada a assinatura do aviso de receo ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionrio da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citao considerase efetuada face certificao da ocorrncia.4 Nos restantes casos de devoluo do expediente, repetida a citao, enviandose nova carta registada com aviso de receo citanda e advertindoa da cominao constante do n. 2 do artigo 230., observandose o disposto no n. 5 do artigo 229.5 O disposto nos n.os 3 e 4 no se aplica s citandas cuja inscrio no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas no seja obrigatria

  • CITAO

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • 10 PONTO

    OPOSIO EXECUO DE INJUNO

    CLARIFICAO DE FUNDAMENTOS

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • CLARIFICAO DOS FUNDAMENTOS DE OPOSIO EXECUO DE INJUNO

    ARTIGO 857. Fundamentos de oposio execuo baseada em requerimento de injuno

    1- Se a execuo se fundar em requerimento de injuno ao qual tenha sido aposta frmula executria, apenas podem ser alegados os fundamentos de embargos previstos no artigo 729. [EXECUO DE SENTENA], com as devidas adaptaes, sem prejuzo do disposto nos nmeros seguintes.

    2- VERIFICANDO-SE JUSTO IMPEDIMENTO deduo de oposio ao requerimento de injuno, tempestivamente declarado perante a secretaria de injuno, nos termos previstos no artigo 140., podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731. [EXECUO DE OUTRO TTULO], nesse caso, o juiz receber os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declarao.

    3- INDEPENDENTEMENTE DE JUSTO IMPEDIMENTO, o executado ainda admitido a deduzir oposio execuo com fundamento: Em questo de conhecimento oficioso que determine a improcedncia, total ou parcial, do requerimento de injuno; b) Na ocorrncia, de forma evidente, no procedimento de injuno de excees dilatrias de conhecimento oficioso.Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • JURISPRUDNCIARui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

    RE 27-02-2014 / 2710/09.8TBEVR-A.E1 (CANELAS BRS ) Em execuo baseada em requerimento de injuno a que foi aposta a frmula executria so admissveis todos os fundamentos de oposio que se podiam invocar no processo de declarao, pese embora a proibio estatuda no n. 2 do artigo 814. do CPC, dada a declarao da sua inconstitucionalidade, com fora obrigatria geral, emitida pelo Tribunal Constitucional atravs do seu Acrdo n. 388/2013, de 09 de Julho.

    RC 10-04-2014 / 104/12.7TBSTR-B.E1-A (MARIA ALEXANDRA M. SANTOS ) Padece do vcio de inconstitucionalidade (declarada com fora obrigatria geral pelo Ac. do TC n 388/2013) por violar o princpio da proibio da indefesa enquanto acepo do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art 20 n 1 da C.R.P., a norma do art 814 n 2 do CPC quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposio execuo instaurada com base em injuno qual foi aposta frmulaexecutria.

  • JURISPRUDNCIARui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

    RC 14-1-2014/ 633/11.0TBFIG-A.C1 (CATARINA GONALVES) Embora tenha vindo ampliar os fundamentos da oposio execuo baseada em requerimento de injuno que estavam definidos no supra citado art. 814, o art. 857 do C.P.C. actualmente vigente ainda contempla limitaes ao exerccio desse direito que, em princpio, no sero consentidas pela doutrina subjacente declarao de inconstitucionalidade do anterior art. 814, n 2, mas, independentemente da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da nova norma, ela apenas poder ser aplicada s oposies deduzidas aps a sua entrada em vigor, como decorre do disposto no art. 6, n 4, da Lei n 41/2003, que aprovou esse diploma.

    RC 13-05-2014 / 304921/09.8YIPRT-B.C1 (ARLINDO OLIVEIRA ) O artigo 857. do nCPC inconstitucional quando interpretado no sentido de que os fundamentos de embargos a execuo fundada em requerimento de injuno a que foi aposta frmula executria se limitam aos fundamentos de embargos previstos no artigo 729, do que resulta no se poder aplicar tal preceito. Nos embargos deduzidos numa execuo baseada na atribuio judicial de fora executiva petio da aco especial para cumprimento de obrigaes pecunirias subsequente falta de oposio ao requerimento de injuno no se verifica tal inconstitucionalidade.

  • 11 PONTO

    OPOSIO EXECUO: EFEITOS

    TUTELA DO DIREITO HABITAO EFETIVA

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • SUSPENSO DA EXECUO

    ARTIGO 818. Efeito do recebimento da oposio

    1- Havendo lugar citao prvia do executado, o recebimento da oposio s suspende o processo de execuo quando o opoente preste cauo ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princpio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspenso. 2 - No havendo lugar citao prvia, o recebimento da oposio suspende o processo de execuo, sem prejuzo do reforo ou da substituio da penhora. 3 - A execuo suspensa prosseguir se a oposio estiver parada durante mais de 30 dias, por negligncia do opoente em promover os seus termos. 4 - Quando a execuo prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendncia da oposio, sem prestar cauo.

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • SUSPENSO DA EXECUO

    ARTIGO 733. Efeito do recebimento (FORMA ORDINRIA E SUMRIA)

    1- O recebimento dos embargos s suspende o prosseguimento da execuo se:

    O embargante prestar cauo;

    b) Tratando-se de execuo fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princpio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspenso sem prestao de cauo;

    c) Tiver sido impugnada, no mbito da oposio deduzida, a exigibilidade ou a liquidao da obrigao exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspenso sem prestao de cauo.

    2 - A suspenso da execuo, decretada aps a citao dos credores, no abrange o apenso de verificao e graduao dos crditos.

    ()Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • SUSPENSO DA EXECUO

    ARTIGO 733. Efeito do recebimento (FORMA ORDINRIA E SUMRIA)

    ()

    3 - A execuo suspensa prossegue se os embargos estiverem parados durante mais de 30 dias, por negligncia do embargante em promover os seus termos.

    4- Quando a execuo embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendncia dos embargos, sem prestar cauo. 5 Se o bem penhorado for a casa de habitao efetiva do embargante, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a deciso proferida em 1. instncia sobre os embargos, quando tal venda seja suscetvel de causar prejuzo grave e dificilmente reparvel.

    6 Quando seja prestada cauo nos termos do n. 1, aplica-se, com as necessrias adaptaes, o disposto no n. 3 e no n. 4 do artigo 650. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • TUTELA DO DIREITO HABITAO EFETIVA: SOLUES IDNTICAS DE TUTELA DO DIREITO HABITAO

    OPOSIO PENHORA (ART. 785 N4)

    Se a oposio respeitar ao imvel que constitua habitao efetiva do executado, aplica-se o disposto no n. 5 do artigo 733..

    OPOSIO PENHORA AUTNOMA (ART. 856 N4)

    Quando no se cumule com os embargos de executado aplicvel ao incidente de oposio penhora o disposto nos n. 2 a 6 do artigo 785..

    EXECUO PROVISRIA (ART. 704 N 4 = ART. 47)

    4 - Enquanto a sentena estiver pendente de recurso, se o bem penhorado for a casa de habitao efetiva do executado, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a deciso definitiva, quando aquela seja suscetvel de causar prejuzo grave e dificilmente reparvel. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • TUTELA DO DIREITO HABITAO NO OBJECTO DA PENHORA

    Art. 751. n. 3 => Art. 834. n. 2 (aps a Lei n 60/2012, de 9/11)

    Ainda que no se adeqe, por excesso, ao montante do crdito exequendo, admissvel a penhora de bens imveis ou do estabelecimento comercial, desde que a penhora de outros bens presumivelmente no permita a satisfao integral do credor.

    No prazo de doze meses, no caso de a dvida no exceder metade do valor da alada do tribunal de primeira instncia i.e., ser at 2500 euros e o imvel seja a habitao prpria permanente do executado; No prazo de dezoito meses, no caso de a dvida exceder metade do valor da alada do tribunal de primeira instncia i.e., ser superior a 2500 euros e o imvel seja a habitao prpria permanente do executado; No prazo de seis meses, nos restantes casos (soluo nica antes da Lei) Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • JURISPRUDNCIARui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

    RG 05-06-2014 / 1639/10.1TBFAF-A.G1 (JORGE TEIXEIRA ) (= RG 20-02-2014 / 8163/12.6TBBRG-A.G1 (ISABEL ROCHA ))

    I - A suspenso automtica do processo de execuo hipotecrio relativo s dvidas decorrentes do crdito habitao, no mbito do regime extraordinrio de proteo de devedores de crdito habitao em situao econmica muito difcil, (Lei 58/2012) apenas se poder verificar se a instituio bancria mutuante deferir o requerimento do muturio no sentido de ser abrangido por aquele regime.

    II- E no cabe ao tribunal onde corre termos a execuo hipotecria, sindicar o mrito da deciso de indeferimento da instituio de crdito no mbito da Lei 58/2012, pois que, como decorre do seu art. 39. n. 6, para o Banco de Portugal que o muturio/consumidor pode .

  • JURISPRUDNCIARui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

    CONTRA: RL 20-03-2014 / 1903/11.2TBMTJ-B.L1-2 1 (ONDINA ALVES )

    O regime extraordinrio de proteco de devedores de crdito habitao em situao econmica muito difcil, previsto na Lei n 58/2012, de 9 de Novembro imperativo para as instituies de crdito, nos casos em que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos previstos nos artigos 4 e 5 da Lei n 58/2012. 2. A existncia de uma evidente interdependncia entre o regime extraordinrio de proteco de devedores de crdito habitao em situao econmica muito difcil e a execuo hipotecria pendente em Tribunal, torna exigvel que, para assegurar a eficcia deste regime excepcional, o julgador, logo que tenha conhecimento da pretenso do muturio/executado de aceder ao aludido regime junto do banco/exequente, determine a suspenso da instncia executiva, ao abrigo do disposto no n 1 do artigo 272 do NCPC, por se tratar de um motivo justificado, suspenso que se manter at ao final das negociaes previstas na Lei n 58/2012, e observe um controlo efectivo dessas negociaes e das razes do seu eventual fracasso, se tal assim vier a ocorrer, s ento podendo ser ordenada a cessao da suspenso da instncia executiva.

  • 12 PONTO

    INDICAO VINCULATIVA DE BENS PENHORA

    SUPRESSO DO GRADUS EXECUTIONIS

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • ARTIGO 751. (ORDEM DE REALIZAO DA PENHORA)

    1 A penhora comea pelos bens cujo valor pecunirio seja de mais fcil realizao e se mostrem adequados ao montante do crdito do exequente.2 O agente de execuo deve respeitar as indicaes do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princpio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no nmero anterior.3 Ainda que no se adeque, por excesso, ao montante do crdito exequendo, admissvel a penhora de bens imveis ou do estabelecimento comercial desde que:a)A penhora de outros bens presumivelmente no permita a satisfao integral do credor no prazo de 12 meses, no caso de a dvida no exceder metade do valor da alada do tribunal de 1. instncia e o imvel seja a habitao prpria permanente do executado;b)A penhora de outros bens presumivelmente no permita a satisfao integral do credor no prazo de 18 meses, no caso de a dvida exceder metade do valor da alada do tribunal de 1. instncia e o imvel seja a habitao prpria permanente do executado;c)A penhora de outros bens presumivelmente no permita a satisfao integral do credor no prazo de seis meses, nos restantes casos.Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • ARTIGO 751. (ORDEM DE REALIZAO DA PENHORA)

    4 A penhora pode ser reforada ou substituda pelo agente de execuo nos seguintes casos: a)Quando o executado requeira ao agente de execuo, no prazo da oposio penhora, a substituio dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execuo, desde que a isso no se oponha o exequente; ()5 Nos casos previstos na alnea a) do nmero anterior em que se verifique oposio penhora, o agente de execuo remete o requerimento e a oposio ao juiz, para deciso.6 Em caso de substituio, e sem prejuzo do disposto no n. 4 do artigo 745., s depois da nova penhora levantada a que incide sobre os bens substitudos.7 O executado que se oponha execuo pode, no ato da oposio, requerer a substituio da penhora por cauo idnea que igualmente garanta os fins da execuo.Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • 13 PONTO

    INCIDENTE DE COMUNICABILIDADE DA DVIDA

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • REGRA FUNDAMENTAL na penhora de bens comuns

    ARTIGO 740. (

  • INCIDENTE SUSCITADO PELO EXEQUENTE

    ARTIGO 741.

    1-Movida execuo apenas contra um dos cnjuges, o exequente pode alegar fundamentadamente que a dvida, constante de ttulo diverso de sentena, comum; a alegao pode ter lugar:

    No requerimento executivo (art. 724. n. 1 al. e) segunda parte, GARANTIA DE DESPACHO LIMINAR / FORMA ORDINRIA (cf. art. 550 n 3 al. b)) ou At ao incio das diligncias para venda ou adjudicao, devendo, neste caso, constar de requerimento autnomo, deduzido nos termos dos artigos 293. a 295. e autuado por apenso.

    2- () o cnjuge do executado citado para no prazo de 20 dias, declarar se aceita a comunicabilidade da dvida, baseada no fundamento alegado, com a cominao de que, SE NADA DISSER, a dvida considerada comum. 5 (..) se a dvida for considerada comum a execuo prossegue tambm contra o cnjuge no executado, cujos bens prprios podem ser nela subsidiariamente penhorados se, antes da penhora dos bens comuns, tiverem sido penhorados bens prprios do executado inicial, pode este requerer a respetiva substituio. Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • 3 O cnjuge no executado PODE IMPUGNAR a comunicabilidade da dvida:

    Se a alegao (...) tiver sido includa no requerimento executivo, - em oposio execuo, quando a pretenda deduzir / ou - em articulado prprio, quando no pretenda opor-se execuo; no primeiro caso, se o recebimento da oposio no suspender a execuo, apenas podem ser penhorados bens comuns do casal, mas a sua venda aguarda a deciso a proferir sobre a questo da comunicabilidade; Se a alegao () tiver sido deduzida em requerimento autnomo, - na respetiva oposio.

    4 - A deduo do incidente previsto na segunda parte do n. 1 determina a suspenso da venda, quer dos bens prprios do cnjuge executado que j se mostrem penhorados, quer dos bens comuns do casal, a qual aguarda a deciso a proferir, mantendo-se entretanto a penhora j realizada.

    5 - (..) se a dvida for considerada comum a execuo prossegue tambm contra o cnjuge no executado ().

    6 - Se a dvida no for considerada comum e tiverem sido penhorados bens comuns do casal, o cnjuge do executado deve, no prazo de 20 dias aps o trnsito em julgado da deciso, requerer a separao de bens ou juntar certido comprovativa da pendncia da ao em que a separao j tenha sido requerida, sob pena de a execuo prosseguir sobre os bens comuns, aplicando-se o n. 2 do art. 740.Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • INCIDENTE SUSCITADO PELO EXECUTADO

    ARTIGO 742.

    Movida execuo apenas contra um dos cnjuges e + penhorados bens prprios do executado, na oposio penhora; O executado pode alegar fundamentadamente que a dvida, constante de ttulo diverso de sentena, comum, - - especificando logo quais os bens comuns que podem ser penhorados;O cnjuge no executado citado nos termos e para os efeitos do n. 2 do art. 741.

    2 Opondo-se o exequente ou sendo impugnada pelo cnjuge a comunicabilidade da dvida,

    A questo resolvida pelo juiz no incidente de oposio penhora, suspendendo-se a venda dos bens prprios do executado e aplicando-se o art. 741 ns 5 e 6 , consoante a dvida seja ou no considerada comum.Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • DIREITO TRANSITRIO (Armando Oliveira)

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

    SOLUO: aplicvel, com adaptaes, o novo regime dos artigos 741 e 550

    forma do processo anterior (n 3 do art. 5 /3 da Lei n. 41/2013 de 26 de Junho) o agente de execuo deve remeter a anlise desta questo ao juiz, para despacho judicial de citao do cnjuge ex vi art. 550 n 3 al. b) + art. 726

    SITUAO N 1Comunicabilidade requerida antes de 1 de Setembro de 2013), mas o cnjuge do executado no foi ainda citado ex vi art. 825 antigo.

  • DIREITO TRANSITRIO (Armando Oliveira)

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

    MINUTA

    [NOME DO AGENTE DE EXECUO], agente de execuo nos presentes autos, vem expor a V.Ex o seguinte: a) Nos presentes autos foi requerida a comunicabilidade da dvida; b) luz do regime anterior (artigo 825), a citao do cnjuge (para a comunicabilidade) s tinha lugar se tivessem sido penhorados bens comuns. c) No foram at ao momento penhorados bens comuns; d) Salvo melhor opinio, a comunicabilidade da dvida no matria que se possa considerar includa na fase introdutria (prevista no artigo 6 da Lei n. 41/2013 de 26 de Junho), pelo que dever ser aplicvel o regime do artigo 741 do NCPC; e) Conjugando o disposto no artigo 741 com o disposto na alnea c) do n 3 do artigo 550 e artigo 726 do NCPC, o cnjuge contra o qual foi requerida a comunicabilidade previamente citado, estando esta citao dependente de apreciao de despacho liminar. Face ao supra exposto, vem requerer a V.Ex se digne ordenar a citao prvia do cnjuge, para os termos do artigo 741 do CPC.

  • DIREITO TRANSITRIO (Armando Oliveira)Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

    Armando Oliveira (www.novoCPC.org)Por mera cautela, poder o agente de execuo notificar o exequente para dizer se mantm interesse no pedido de comunicabilidade, pois, em caso afirmativo, o processo ser remetido a despacho do juiz, para que este ordene a citao prvia do cnjuge.

    MINUTA Fica pela presente notificado para, no prazo de 10 dias, declarar se mantm interesse no pedido de comunicabilidade da dvida. Nada sendo declarado, considero que mantm interesse no referido pedido, em consequncia, no disposto no artigos741, artigo 550 n 3, alnea c) e artigo 726 do NCPC, vai ser remetido o processo a despacho liminar para que seja ordenada a citao prvia do cnjuge. Temos srias dvidas quanto possibilidade se poder aceitar o novo regime de comunicabilidade, quando, luz do NCPC, o documento que sustenta a execuo tenha j deixado de ser ttulo executivo. No entanto esta questo, a colocar-se, ser analisada desde logo pelo juiz.

  • DIREITO TRANSITRIO (Armando Oliveira)

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

    SOLUO:

    ou os efeitos de confisso ficta ou expressa da comunicabilidade da dvida (anterior art. 825 n 3 e 4) j ocorreram ou o cnjuge no admitiu a comunicabildidade e acabou o incidente (i.e. no se pode repetir ao abrigo do art. 741)

    SITUAO N 2Comunicabilidade requerida antes de 1 de Setembro de 2013), e o cnjuge do executado j foi citado ex vi art. 825 antigo

  • DIREITO TRANSITRIO (Armando Oliveira)

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

    SOLUO: aplicam-se os artigos 741 e 742

    Incidente autnomo, com despacho judicial de apreciao do requerimento e citao do cnjuge [cf. art. 741 n 1]

    ulterior citao pelo agente de execuo [art. 719 n 1 in fine]

    SITUAO N 3Processo anterior a de 1 de Setembro de 2013, mas s depois requerida a comunicao da dvida

  • 14 PONTO

    ALTERAO DO ESTATUTO PROCESSUAL DO CNJUGE

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • ESTATUTO DO CNJUGE (antigo ART. 864-A)

    Artigo 787.(Estatuto processual do cnjuge do executado)

    1 O cnjuge do executado, citado nos termos da primeira parte da alnea a) do n. 1 do artigo anterior ( penhora de imvel/estabelecimento prprios do executado), admitido a deduzir, no prazo de 20 dias, oposio penhora e a exercer, nas fases da execuo posteriores sua citao, todos os direitos que a lei processual confere ao executado, podendo cumular eventuais fundamentos de oposio execuo.2 Nos casos especialmente regulados nos artigos 740. a 742. (bens comuns e incidente de comunicabilidade), o cnjuge do executado admitido a exercer as faculdades a previstas.promoo de separao de bens (art. 740)Oposio execuo (art. 741 n 3 a))Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • 15 PONTO

    ALARGAMENTO DO MBITO DA CONSULTAS AO DISPOR DO AGENTE DE EXECUO

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • Alargamento do mbito das consultas disponveis aos agentes de execuo para identificar e localizar executado e bens (Portaria 350/2013, de 3 de dezembro) ver textoRui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • 16 PONTO

    PENHORA DE AUTOMVEL COM APREENSO PRVIA

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • PENHORA DE AUTOMVEL

    Artigo 768.(Penhora de coisas mveis sujeitas a registo)

    ()2 A penhora de veculo automvel pode ser precedida de imobilizao deste, designadamente atravs da imposio de selos ou de imobilizadores; se assim suceder, a comunicao eletrnica da penhora deve ser realizada at ao termo do 1. dia til seguinte.3 Aps a penhora e a imobilizao, deve procederse:a) apreenso do documento de identificao do veculo, se necessrio por autoridade administrativa ou policial, segundo o regime estabelecido em legislao especial;b) remoo do veculo, nos termos prescritos em legislao especial, salvo se o agente de execuo entender que a remoo desnecessria para a salvaguarda do bem ou manifestamente onerosa em relao ao crdito exequendo.Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • 17 PONTO

    PENHORA E ADJUDICAO DE RENDIMENTOS

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • CLARIFICAO DA PENHORA DE RENDIMENTOS

    Artigo 738.

  • CLARIFICAO DA PENHORA DE RENDIMENTOS

    Artigo 738.

  • SIMULADOR

    ATENO

    USO DE SIMULADOR DA PENHORA DO SALRIO

    http://www.solicitador.org/CE/ Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • ADJUDICAO IMEDIATA DOS RENDIMENTOS

    Artigo 779.(Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salrios)()4 Findo o prazo de oposio, se esta no tiver sido deduzida, ou julgada a oposio improcedente,

    caso no sejam identificados outros bens penhorveis,

    o agente de execuo, depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe sejam devidas a ttulo de HONORRIOS E CUSTAS QUAL VALOR?

    ART. 541 - As custas da execuo, incluindo os honorrios e despesas devidos ao agente de execuo, apensos e respetiva aodeclarativa saem precpuas do produto dos bens penhorados ART. 721/ 1 Os honorrios devidos ao agente de execuo e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os dbitos a terceiros a que a venda executiva d origem, so suportados pelo exequente. [incluindo despesas de coop. (art. 765 / 1)]

    Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • ADJUDICAO IMEDIATA DOS RENDIMENTOS

    a) Entrega ao exequente as quantias j depositadas que no garantam crdito reclamado; b)Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente, extinguindose a execuo.JUROS ART. 785 CC 1. Quando, alm do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequncia da mora, a prestao que no chegue para cobrir tudo o que devido presume-se feita por conta, sucessivamente,das despesas, da indemnizao, dos juros e do capital.2. A imputao no capital s pode fazer-se em ltimo lugar, salvo se o credor concordar em que se faa antes Artigo 21. (DL 269/98) (Execuo fundada em injuno)1 - A execuo fundada em requerimento de injuno segue, com as necessrias adaptaes, a forma de processo comum.2 - A execuo tem como limites as importncias a que se refere a alnea d) do artigo 13. 3 - Revertem, em partes iguais, para o exequente e para o Instituto de Gesto Financeira e das Infra-Estruturas da Justia, I. P., os juros que acrescem aos juros de mora. SANO PECUNIRIA COMPULSRIAART. 716 CPC o agente de execuo liquida, mensalmente e no momento da cessao da aplicao da sano pecuniria compulsria, as importncias devidas em consequncia da imposio de sano pecuniria compulsria ART. 829-A CC 3 - O montante da sano pecuniria compulsria destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.4 - Quando for estipulado ou judicialmente determinado [INJUNO OU SENTENA CONDENATRIA] qualquer pagamento em dinheiro corrente, so automaticamente devidos juros taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentena de condenao transitar em julgado, os quais acrescero aos juros de mora, se estes forem tambm devidos, ou indemnizao a que houver lugar.

  • SIMULADOR

    ATENO

    USO DE SIMULADOR DE CLCULO DE PAGAMENTO A PRESTAES (Maxime, DESCONTOS SOBRE O SALRIO PENHORADO)

    http://www.solicitador.org/CE/ Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • SIMULADORRui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa EXEMPLO (PROJEO DO VALOR FUTURO DA DVIDA) Fazer o apuramento actualizado de responsabilidade (incluindo os honorrios/despesas do agente de execuo, e demais custas e juros compulsrios vencidos at data) Simular o valor futuro da divida, considerando juros vincendos e valor mensal que previsivelmente vai ser pago.

    - Data da projeco: 01/11/2013 - Valor total em dvida data da projeco: 30.530,00 (capital, juros, custas, etc) - Capital sobre o qual incidem os juros: 25.000,00 (capital efectiv. em dvida) - Taxa de juro prevista: 4,00 %

    > ou 4,16% se houver lugar a ISelo sobre os juros [4% x 1,04 = 4,16%]> Se o juro for comercial o juro ser o em vigor data da simulao.

    Valor mensal a pagar: 550,00 (300,00 + 250,00 ) Data de incio de pagamento : 30/11/2013 (data do 1 prestao)

  • SIMULADORRui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

  • SIMULADORRui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa EXEMPLO (CONCLUSES)

    Vo ser necessrios (previsivelmente) 62 meses para recuperar a totalidade da dvida (incluindo os juros vincendos)

    O valor projectado da dvida de 33.767,42 , incluindo juros vincendos de3237,42 (33.767,42 -30.530,00 )

  • SIMULADORRui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa