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CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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CAPÍTULO I APLICABILICABILIDADE DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 1º - Este Código terá aplicação a todos os membros do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil, compreendendo DeMolays os membros ativos e Seniores, bem como aqueles que participam de organizações afiliadas e que mantenham vínculo de patrocínio com a Ordem. § 1º - Se alguma denúncia for oferecida envolvendo maçom membro do Conselho Consultivo, a Loja patrocinadora deverá ser imediatamente notificada, solicitando um representante para acompanhamento do processo disciplinar. § 2º - No caso de denúncia contra maçom membro da administração estadual ou nacional, a potência a qual é filiado deverá ser notificada, solicitando um representante para acompanhamento do Processo Disciplinar. Art. 2° - São considerados órgãos julgadores: a) De primeiro grau: Conselho Consultivo; b) De segundo grau: Grande Conselho Estadual; c) De terceiro e último grau: Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil. Parágrafo único: As decisões finais dos Processos Disciplinares deverão ser assinadas por, no mínimo, a maioria dos membros julgadores; no caso de expulsão, no mínimo de dois terços dos membros julgadores.

CAPÍTULO II DA ÉTICA DO MEMBRO DA ORDEM DEMOLAY

Art. 3° - Os membros da Ordem DeMolay devem agir em sua vida estudantil, profissional, familiar e social de forma que o torne merecedor de respeito, contribuindo para o prestígio da Ordem e da Maçonaria Universal. Art. 4° - É garantido a todo membro: I - ser respeitado e tratado, seja dentro ou fora da Sala Capitular, com gentileza, cordialidade e fraternidade; II- expor suas idéias, submetê-las a votação e ser ouvido nas reuniões ou em qualquer outro conclave do Capítulo, quando permitido nos regulamentos; III - participar de todos os eventos patrocinados pela Ordem DeMolay, quando preencher os requisitos; IV - indicar candidatos a ingresso na Ordem DeMolay;

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V - receber as comendas e os graus da Ordem DeMolay, desde que atendidos os requisitos necessários; VI - exercer ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes, nas acusações de conduta contrária aos princípios da Ordem que lhe forem imputadas; VII - solicitar informações ou esclarecimentos a toda autoridade DeMolay em sua circunscrição sobre qualquer fato relativo à Ordem, respeitada a hierarquia e autonomia de suas diversas esferas administrativas. Art. 5° - Constitui dever de todo membro: I - cumprir fielmente os juramentos, regulamentos e normas da Ordem DeMolay; II - pautar sua conduta segundo os princípios e as Sete Virtudes Cardeais de um DeMolay; III - comportar-se condignamente nas reuniões ritualísticas, sobretudo respeitando o andamento dos trabalhos; IV - cumprir as ordens legitimamente emanadas das autoridades DeMolay; V - Trabalhar com disciplina e organização nas cerimônias, com as formalidades exigidas pelos rituais. VI - requerer autorização do Presidente do Conselho Consultivo ou, em sua ausência, do Oficial Executivo ou seu Delegado para qualquer viagem, dentro ou fora do Estado, com fins relativos à Ordem DeMolay. Art. 6° - O DeMolay obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados nos Regulamentos e Regras expedidas pelo Supremo Conselho, pelo Grande Conselho Estadual a qual é filiado e pelo Capítulo ou Organização Afiliada do qual é membro. §1º - O DeMolay fica subordinado às regras do Grande Conselho Estadual e do Capítulo ou Organização Afiliada da cidade na qual reside. Art. 7° - São membros julgadores: a) De primeiro grau: O Presidente do Conselho Consultivo, o Consultor do Capítulo e o demais mais do Conselho Consultivo. b) De segundo grau: Os Executivos da Administração do Grande Conselho Estadual, bem como o Mestre Conselheiro Estadual e o Mestre Conselheiro Estadual Adjunto. c) De terceiro grau: Os Executivos da Administração do Supremo Conselho, incluídos o Mestre Conselheiro Nacional e o Mestre Conselheiro Nacional Adjunto.

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CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 8° - A existência de uma infração somente pode ser atribuída a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não tenha ocorrido. Art. 9° - Diz-se a infração: I - consumada, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; II - tentada, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. § 1º - Não havendo disposição em contrário, pune-se a tentativa com 1/3 (um terço) da pena que seria aplicada ao agente, na hipótese de haver sido o delito consumado. § 2º - O agente que, voluntariamente, desiste da consumação do delito ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Art. 10 - Não há infração, quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. § 1° - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. §2° - Entende-se em legítima defesa quem reage a injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, mas com razoável limite ação ou omissão. Art. 11° - São circunstâncias agravantes da pena, quando não constituam infração: I - a reincidência; II - haver o agente cometido a infração: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunibilidade ou vantagem de outra infração; c) com abuso de autoridade ou poder, ou violação de dever inerente ao cargo; d) promovendo ou organizando a cooperação na infração ou dirigindo a atividade dos demais agentes.

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§ 1° - Ocorre a reincidência quando o agente comete nova infração do mesmo grupo penal, mesmo sem trânsito em julgado da decisão que o tenha condenado por delito anterior. Art. 12 - São circunstâncias atenuantes: I – haver sido de pouca relevância a cooperação na infração; II – ter o acusado: a) procurado, por sua espontânea vontade, logo após a infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou, antes do julgamento, reparado o dano; b) confessado, espontaneamente, perante a autoridade a autoria da infração.

SEÇÃO I DOS TIPOS DE INFRAÇÃO

Art. 13 - As infrações disciplinares se qualificam em leves, médias e graves. § 1º - São infrações leves: I - Cuspir, jogar, em local não apropriado, papel ou objetos na sala Capitular, ou nas dependências da Loja Maçônica; II - Colocar objetos estranhos no Tronco de Solidariedade; III - Fazer uso de telefones celulares ou qualquer outro equipamento eletrônico não necessário aos trabalhos ou à saúde do irmão em sessões Capitulares, Convento ou Corte, bem como de jogos eletrônicos; IV - Ser reprovado na escola, sem apresentar justificativa; V - Ler jornais, revistas ou similares durante reuniões; VI - Manter comportamento não condizente em Capítulo ou evento maçônico; VII - Usar da palavra ou proferir comentários sem prévia autorização; VIII - Iniciar ou permitir discussão de assunto que não possa ser conhecido por Irmão de grau inferior; IX - Alegar a presença em trabalhos ritualísticos para se justificar perante o mundo profano; X - Retirar-se da sessão ou permitir que o faça, sem autorização do Mestre Conselheiro, em prejuízo do assunto ou deliberação em exame; XI - Trabalhar com desleixo nas cerimônias e sem as formalidades exigidas pelos

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rituais; XII - Deixar de comunicar às autoridades DeMolay's ou maçônicas qualquer fato ou irregularidade prejudicial à Ordem; XIII - Manter ou permitir discussão de caráter político, religioso ou radical em qualquer reunião ritualística ou administrativa DeMolay; XIV - Incumbir, freqüentemente, Irmão de encargo que deva desempenhar pessoalmente; XV - Atribuir incumbência ritualística ou administrativa a Irmão impedido de desempenhá-la; XVI - Deixar de perdoar o irmão que se retrate cabalmente; XVII - Dificultar a citação ou intimação em processo disciplinar; XVIII - Perturbar reiteradamente, a ordem dos trabalhos; XIX - Impedir, ativa ou passivamente, o livre exercício das funções ou atribuições de qualquer Irmão; XX - Ofender, não de modo grave, irmão, sem se retratar; XXI - Obstar, de qualquer modo, andamento de processo ou recursos; XXII - Impedir a liberdade de expressão e de voto. § 2º - São infrações médias: I - Agressão verbal a um DeMolay, maçom ou parente de um deles; II - Descumprir ou evitar o cumprimento de normas e atos emanados de autoridade da Ordem DeMolay ou maçônica, ocultá-las ou preteri-Ias, sem justificativa; III - Permitir ou consentir que Irmão suspenso ou irregular pratique qualquer atividade DeMolay; IV - Demonstrar preconceito de raça, cor, religião, pendores extremistas contrários à democracia, à liberdade e aos Direitos do Homem; V - Causar dano de reparação difícil a Irmão, Capítulo ou Corpo Maçônico; VI - Usar de má fé na gestão no recebimento de quantias metais pertencentes ao Capítulo ou deixar de cumprir qualquer outro dever de responsabilidade pecuniária, inclusive negar-se à prestação de contas; VII - articipar, ativa ou passivamente, de ato coletivo de desacato ou desobediência ao Capítulo, à Ordem DeMolay ou à Maçonaria, em geral;

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VIII - Participar de qualquer agrupamento que vise atentar contra a democracia e as liberdades fundamentais constantes da Declaração dos Direitos do Homem; IX - Usar o anonimato em cartas, publicações insidiosas ou perniciosas, espalhadas em âmbitos maçônicos; X - Sujeitar iniciando a provas estranhas aos Rituais, de forma que o prejudique física ou moralmente; XI - Desviar a finalidade do Tronco de Solidariedade, sem aprovação do Capítulo; XII - Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha, perito ou sindicante, durante processo disciplinar; XIII - Exercer abuso de autoridade na Ordem DeMolay, na Maçonaria, ou no mundo profano, em detrimento dos interesses da Ordem ou de qualquer Irmão; XIV - Promover, provocar ou incitar o desrespeito nos Templos, reuniões DeMolay's, maçônicas ou profanas; XV - Ocultar ou emitir intencionalmente informações desfavoráveis à admissão de profanos ou à filiação e regularização de irmãos; XVI - Impedir, fraudar ou frustrar cumprimento de lei ou ato DeMolay mediante artifício, ardil ou informação falsa; XVII - Tolerar ou encobrir infrações ou delitos no Capítulo, apoiar ou proteger, de qualquer modo, o infrator; XVIII - Induzir o Capítulo a erro; XIX - Indispor-se com Irmão, em sessão ou fora dela, em razão de culto, cor ou raça; XX - Permitir o consumo, venda ou distribuição de bebidas alcoólicas em eventos DeMolay’s; XXI - Permitir o consumo, venda ou distribuição de bebidas alcoólicas antes ou depois de eventos DeMolay, no local de sua realização; XXII - Negligenciar no exercício de cargo ou função DeMolay. § 3º - São infrações graves: I - Trazer consigo, dentro do Templo, qualquer tipo de arma não ritualística; II - Fornecer, induzir, estimular ou favorecer o consumo de bebida alcoólica por menor, DeMolay ou não; III - Consentir, dolosamente, o Mestre Conselheiro que se proceda a qualquer Iniciação,

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Elevação ou Filiação, sem obedecer às formalidades legais; IV - Injuriar, difamar ou caluniar Irmão, maçom, Capítulo, Corpo Maçônico, a Ordem DeMolay ou a Maçonaria; V - Apresentar-se, em reuniões DeMolay, maçônicas ou profanas, em estado de embriaguez; VI - Destruir, inutilizar ou deteriorar bens do Capítulo ou do Templo, móveis ou imóveis, dolosamente; VII - Usar o nome ou prestígio da Instituição para auferir, em beneficio próprio ou de terceiro, vantagens ilícitas; VIII - Proferir, em sessão, inverdades ou leviandades contra irmãos, maçons, instituições maçônicas ou DeMolay; IX - Desrespeitar convidado de uma cerimônia ou atividade do Capítulo; X - Agredir fisicamente a um DeMolay, maçom ou parente de um deles; XI - Cometer crime ou contravenção penal, prevista em legislação nacional; XII - Desrespeitar ou comprometer a honra de mulher, filha ou qualquer pessoa da família de Irmão ou tio maçom; XIII - Fomentar ou introduzir nos Capítulos o espírito de desobediência contra a legislação DeMolay ou contra atos legítimos de autoridades maçônicas; XIV - Trair juramento DeMolay ou revelar segredo a profano ou a quem esteja impedido de conhecê-lo; XV - Ter mau procedimento público, embriaguez habitual, usar drogas ilícitas ou psicotrópicos, exercer negócio ou profissão escusa ou desonesta; XVI - Desviar, furtar ou se apropriar, em proveito próprio ou alheio, de metais, valores ou bem móvel; XVII - Insultar, ou desacatar autoridades DeMolay ou maçônicas; XVIII - Ocultar, sonegar, destruir, falsificar material ou ideologicamente, documentos, atas, livros, papéis, autos de processo ou qualquer prova, prestar falso testemunho, fazer falsa sindicância ou perícia; XIX - Negar socorro a Irmão em perigo, podendo prestá-lo. XX - Favorecer a prática de crime; XXIII - Desrespeitar os símbolos Nacionais, trair a Pátria ou não cumprir os deveres para com ela;

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XXI - Praticar reiteradamente jogo de azar, não autorizado por lei; XXII - Ter incontinência pública e escandalosa; XXIII - Apresentar-se, habitualmente, em público drogado ou embriagado. § 4° - O rol apresentado nos parágrafos anteriores não é taxativo, podendo o órgão julgador classificar conduta não pré-disposta em um dos gêneros supracitados, fundamentando seu posicionamento de acordo com a proporcionalidade do ato praticado. Art. 14 - As sanções disciplinares consistem em: I - advertência; II - suspensão; III - exclusão; Parágrafo único - As sanções devem constar dos assentamentos do denunciado, após o trânsito em julgado da decisão. Art. 15 - A advertência é aplicável nos casos de infração leve, salvo maior gravidade da ação ou omissão do agente, ou de suas conseqüências. Parágrafo único: Após a deliberação do órgão julgador para a sanção de advertência, na mesma sessão, deverá comunicar oralmente ao denunciado a decisão, bem como entregá-lo cópia do ato deliberativo. Art. 16 - A suspensão é aplicável nos casos de infração média, por tempo a ser decidido pelo órgão julgador, mas nunca inferior a 5 (cinco) dias nem superior a seis meses ano. §1º - Caberá, também, a suspensão nos casos de infração grave, cuja pena não será inferior a 2 (dois) meses nem superior a um ano. §2º - Também caberá a suspensão nos casos de reincidência em infração disciplinar de natureza leve. §3º - A suspensão acarreta ao infrator a interdição de participação de qualquer atividade da Ordem DeMolay ou maçônica, como membro da Ordem. §4º - A sanção de suspensão, independentemente do prazo, acarreta a perda de quaisquer cargos que o denunciado exercia. § 5° - Em nenhuma situação, é permitida a suspensão por tempo indeterminado. Art. 17 - São casos passíveis de exclusão: I – Os de infração grave, a critério do órgão julgador; ou

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II – Na aplicação, por três vezes, de suspensão. §1º - Para aplicação da sanção disciplinar de expulsão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do órgão julgador competente. §2° - A aplicação da pena de exclusão obriga o denunciado a devolver ao Capítulo todo material e documentos relativos à Ordem porventura em seu poder, principalmente sua carteira de identificação DeMolay, desautorizando-o a apresentação como seu membro à sociedade civil. Art. 18 - As decisões dos órgãos julgadores, decidindo pela aplicação das sanções, deverão deliberar, ainda: I - perda do cargo ou função, se o possuir, e extinção de candidatura a cargo eletivo; II - inacessibilidade às promoções e eventos da Ordem DeMolay como seu membro; III - isenção temporária, na hipótese de suspensão, do pagamento de taxas e mensalidade. Art. 19 - É permitido ao que tenha sofrido a sanção de suspensão por prazo igual ou superior a quatro meses, no terceiro mês, solicitar a revisão de sua pena, com a revogação da suspensão, ao Grande Conselho Estadual, o qual pedirá informações ao Conselho Consultivo. Após, deliberará através de decisão, formalizada em sessão especial, com aprovação da maioria dos membros executivos. Parágrafo único: No caso de suspensão por prazo superior a seis meses, no sexto mês, poderá o infrator solicitar, da mesma forma, a revisão da pena. Art. 20 - A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em oito meses, contados da data da ocorrência do fato. Parágrafo único: A prescrição interrompe-se: I - pela decisão da instauração de Processo Disciplinar; II - pela decisão condenatória recorrível de primeiro grau.

CAPÍTULO IV DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 21 - Durante todo o Processo Disciplinar, deverá ser garantido os direitos de ampla defesa e do contraditório. Sendo apresentado documento aos autos do Processo, a outra parte terá o direito de se pronunciar, no prazo de três dias. § 1º - O Processo Disciplinar tramita em sigilo, até seu término, só sendo permitido o acesso as suas informações às partes, seus defensores e os membros do órgão julgador.

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§2º - O Processo Disciplinar deverá ter sua decisão em primeiro grau em até quarenta e cinco dias. §3º - A decisão final do Conselho Consultivo deverá ser feita através de Ata da sessão de julgamento, apresentando-se a devida fundamentação legal. A deliberação do Grande Conselho ou do Supremo Conselho será feita através de Ato, com a devida fundamentação legal, constando a assinatura de, no mínimo, a maioria dos membros da administração executiva, inclusive dos respectivos Grande Mestre e Grande Secretário. §4° - Toda decisão monocrática ou do órgão julgado deverá ser fundamentada com as normas legais DeMolay. Art. 22 - O Processo Disciplinar deverá ter sua decisão final, considerando o julgamento do último recurso, em até seis meses. Art. 23 - Computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo do vencimento. §1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado municipal, estadual ou federal, incluindo-se o fim-de-semana. §2º - Todas as comunicações dos atos processuais serão feitas mediante cartas com aviso de recebimento. Art. 24 - O Processo Disciplinar não se suspende durante as férias e o recesso das atividades da Ordem DeMolay, salvo por decisão do órgão julgador, com concordância do denunciado. Art. 25 - Será o relator do Processo Disciplinar o presidente do órgão julgador. Se a demanda exigir, poderá ser nomeado, entre os membros do órgão, maçom para exercer tais funções.

SEÇÃO I IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Art. 26 - É proibido participar do conselho julgador do Processo Disciplinar, quando o membro: I - For parte; II - Interveio como representante ou assistente, oficiou como perito, ou prestou depoimento como testemunha; III - Conheceu em primeiro julgamento, tendo-lhe proferido decisão; IV – No Processo, estiver postulando qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o terceiro grau;

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Art. 27 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do membro do conselho julgador, quando: I - Amigo íntimo ou inimigo rival do denunciado, do denunciante, ou de seus ascendentes ou descendentes; II - Interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. §1º - Poderá ainda o membro declarar-se suspeito por motivo íntimo. §2º - A suspeição deverá ser argüida no prazo de 10 (dez) dias após conhecimento do fato, ou no sob pena de prescrição.

SEÇÃO II MEMBROS DOS CAPÍTULOS, CONVENTOS E ORGANIZAÇÕES

FILIADAS

Art. 28 - O poder de punir disciplinarmente os membros do Capítulo, Convento ou organizações filiadas compete exclusivamente ao respectivo Conselho Consultivo, ficando o do Capítulo com competência originária, quando a infração não trouxer prejuízo exclusivamente ao Convento, ou houver sido cometido durante as atividades desses. §1º - Qualquer pessoa tem legitimidade de oferecer denúncia escrita, a qual poderá ser encaminhada pelo Mestre Conselheiro, Ilustre Comandante Cavaleiro ou pelo presidente a organização filiada, ou diretamente ao respectivo órgão competente para o julgamento. §2º - A denúncia, que não poderá ser anônima, deverá ser fundamentada e instruída com todas as provas, inclusive indicando testemunhas. Art. 29 - Recebida a denúncia, o órgão julgador deverá se reunir no prazo máximo de 10 (dez) dias para deliberar sobre a instauração do Processo Disciplinar. Em caso positivo, deverá imediatamente comunicar sua decisão, bem como seus motivos ao acusado. Se houver a rejeição da denúncia, deverão ser comunicados o denunciante e o denunciado. Art. 30 - Havendo a instauração do Processo Disciplinar, o Presidente do órgão julgador deverá designar audiência, intimando o denunciado e o denunciante. Uma cópia das acusações escritas e a notificação da audiência devem ser apresentadas ao acusado no prazo mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta com aviso de recebimento. A audiência deverá ser realizada pelo Conselho Consultivo em sessão fechada, com, no mínimo, a maioria de seus membros. Nessa oportunidade, deverá ser apresentada defesa escrita. §1º - O denunciado poderá estar acompanhado por qualquer parente masculino ou um Maçom e, se menor de idade, obrigatoriamente se apresentar com seu representante legal. Em todo caso, o denunciado deverá comparecer pessoalmente para depoimentos.

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§ 2º - O órgão julgador poderá suspender preventivamente o denunciado, através de decisão fundamentada, em caso de repercussão prejudicial à Ordem DeMolay e à Maçonaria, depois de ouvi-lo em audiência especial para a qual deve ser notificado a comparecer, no prazo de 05 (cinco) dias, salvo se não atender à notificação. No caso de suspensão preventiva, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de quarenta dias. Art. 31 - O Processo Disciplinar deverá terminar no prazo máximo de quarenta e cinco dias em primeiro grau, não incluído o prazo do julgamento dos recursos. Com seu julgamento final, o Conselho Consultivo deverá notificar o denunciante e o denunciado e encaminhar os autos ao Grande Conselho, que poderá ratificar, reformar ou anular o julgamento. Parágrafo único: A decisão do Conselho Consultivo surtirá efeitos a partir de sua deliberação e o denunciado e denunciante deverão ser notificados. Art. 32 - Recebido o Processo Disciplinar, o Grande Secretário Estadual aguardará, por um prazo de dez dias, apresentação de recurso pelo denunciado ou denunciante. §1º - Sendo apresentado recurso, Processo será encaminhado à Comissão de Legislação ou Apelação do Grande Conselho, ou, na falta, ao Grande Secretário, devendo, no prazo de cinco dias, apresentar parecer. Decorrido o prazo para recurso e nada sendo apresentado, o Grande Secretário certificará, encaminhando os autos para o Grande Mestre que emitirá um Ato ratificando a decisão do órgão julgador. §2º - Ao recurso recebido, o Grande Mestre Estadual poderá conceder efeito suspensivo, através de Ato, devidamente fundamentado, notificando-se o denunciado e o Conselho Consultivo. §3º - A sessão de julgamento ocorrerá em segredo, participando, somente, os membros da administração do Grande Conselho, o Mestre Conselheiro Estadual e seu Adjunto. §4º - No momento do julgamento, o Grande Secretário relatará brevemente o processo, narrando os fundamentos apresentados pelo Conselho Consultivo e a defesa do denunciado. §5º - Os membros da administração do Grande Conselho deverão apresentar seus votos fundamentados, por escrito ou oralmente. A sessão terá seus atos lavrados em ata, inclusive os votos e a fundamentação e a decisão será oficializada em Ato do Grande Conselho, com assinatura, pelo menos, da maioria de seus membros executivos, incluindo a do Grande Mestre. §6º - A penalidade será aprovada pela maioria dos membros votantes. No caso de expulsão, necessária a aprovação de dois terços dos membros presentes. A decisão do Grande Conselho iniciará seus efeitos a partir da sessão de julgamento. Art. 33 - Somente caberá recurso ao Supremo Conselho se a pena aplicada for a de expulsão. Nesse último caso, o Processo Disciplinar deverá, de ofício, ser encaminhado ao Supremo Conselho para apreciação, no entanto, o recurso não terá efeito suspensivo,

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salvo por deliberação do Grande Mestre Nacional. Art. 34 - Se a penalidade aplicada for a de suspensão, cópia do Ato do Grande Conselho deverá ser enviada a todos os Capítulos e Conventos do Estado e ao Supremo Conselho para conhecimento. Art. 35 - No caso da infração cometida ser detectada como leve, o Conselho Consultivo deverá, em 10 (dez) dias, designar audiência com o denunciante e com o denunciado, para deliberação sobre a acusação e sua penalidade. Na mesma reunião, deverá ser obedecido o trâmite do artigo 29, no que couber, com seu julgamento final.

SEÇÃO III MEMBROS DO GRANDE CONSELHO ESTADUAL

Art. 36 - A denúncia contra o Grande Mestre Estadual deverá ser dirigida ao Supremo Conselho, o qual, após parecer da Comissão de Legislação e Jurisprudência do Supremo Conselho, poderá determinar o afastamento do cargo do denunciado e a abertura do Processo Disciplinar pelo Grande Conselho Estadual, em decisão fundamentada. §1° - O Grande Conselho deverá notificar o denunciado do afastamento, concedendo- lhe o prazo de 15 (dez) dias para apresentar defesa, devendo indicar testemunhas e demais provas. §2° - O Grande Conselho, recebendo a defesa ou expirado o prazo, designará data para sessão extraordinária de julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, informando ao Supremo Conselho, bem como a potência a que pertence o denunciado, e convocando os demais membros da administração executiva, os Mestres Conselheiros, os Presidentes dos Conselhos Consultivos dos Capítulos do Estado, o Mestre Conselheiro Estadual e seu Adjunto. §3º - O denunciado poderá ser representado por mestre maçom, com a devida autorização, que não pode ser membro do Grande Conselho, porém, necessitará comparecer a todos os atos processuais. Art. 37 - Na sessão, o Grande Secretário procederá com a leitura do relatório do Processo Disciplinar, tomando-se, em seguida, depoimentos pessoais e de testemunhas, laudos periciais e outros documentos importantes para a instrução. §1º - O denunciado poderá pessoalmente, ou através de representante, apresentar defesa oral no tempo de 15 (quinze) minutos. §2º - Os membros executivos da administração, os Presidentes dos Conselhos Consultivos e o Mestre Conselheiro Estadual poderão se manifestar através de perguntas ao acusado, coordenadas pelo ocupante do cargo de Grande Mestre, que não seja o denunciado. §3º - A cada membro da administração executiva e a cada Capítulo cabe um voto. Ao Mestre Conselheiro Estadual caberá um voto. A sanção será tomada através da aprovação da maioria simples.

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Art. 38 - Da decisão do Grande Conselho caberá recurso no Supremo Conselho, nos termos desse Código, mas terá efeitos a partir do julgamento. Art. 39 - Quando denúncia for oferecida contra os outros membros do Grande Conselho, inclusive do Mestre Conselheiro Estadual e Mestre Conselheiro Estadual Adjunto, deverá ser dirigida ao Grande Mestre Estadual. Na possibilidade de verossimilhança dos fatos alegados e das provas apresentadas, o membro será afastado do cargo, por Ato do Grande Mestre Estadual, assim permanecendo até decisão final Grande Conselho. Art. 40 - O Grande Mestre mandará notificar o denunciado para, em 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita e apresentar provas. §1º - Após o prazo do caput desse artigo, o Grande Mestre designará data para sessão extraordinária dos membros da executiva do Grande Conselho, incluindo o Mestre Conselheiro Estadual, notificando o denunciado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento da defesa. §2º - A sessão de julgamento correrá conforme os parágrafos do artigo 36. Art. 41 - Da decisão do Grande Conselho, caberá recurso ao Supremo Conselho, no prazo de 10 (dez) dias após a notificação da decisão, ou da sessão de julgamento. O recurso deverá protocolado no Grande Conselho, o qual enviará todo o Processo Disciplinar ao Grande Secretário do Supremo Conselho.

SEÇÃO IV MEMBROS DO SUPREMO CONSELHO

Art. 42 - Sendo denunciado o Grande Mestre Nacional, o órgão competente para processar e julgar é o Supremo Conselho, devendo se reunir no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias com os Grandes Mestres Estaduais, e o Mestre Conselheiro Nacional e seu adjunto, concedendo a oportunidade de defesa ao denunciado na sessão extraordinária. § 1º - Até decisão dos membros do Supremo Conselho, o Grande Mestre se afastará do cargo, ficando seu sucessor legítimo na administração com suas funções. §2° - Recebida a denúncia, o Grande Mestre Nacional Adjunto mandará ouvir a Comissão de Legislação e Jurisprudência, cujo parecer deverá ser apresentado até a data da reunião designada no caput. § 3º - Na sessão extraordinária, aberta somente aos Grandes Mestres Estaduais, Mestres Conselheiros Estaduais e seus Adjuntos, Mestre Conselheiro Nacional e seu Adjunto, e aos membros do Supremo Conselho, poderão ser ouvidas testemunhas, arroladas no prazo de até quinze dias antes, inquiridas pelos Grandes Mestres Estaduais e perícias. Na mesma oportunidade, o Supremo deliberará sobre a denuncia, aplicando a sanção, a qual caberá recurso apenas para o DeMolay Internacional.

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§ 4º - Desde o recebimento da denúncia, a Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil, o Grande Oriente do Brasil, Confederação Maçônica do Brasil e o DeMolay Internacional deverão ser notificadas para, querendo, acompanhar o processo. Art. 43 - A cada Grande Conselho, Mestre Conselheiro Nacional, Mestre Conselheiro Nacional Adjunto e a cada membro da administração do Supremo Conselho caberá um voto, e a decisão deverá ser tomada por maioria simples. Art. 44 - Se a denúncia for apresentada contra outro membro administrativo do Supremo Conselho, contra o Mestre Conselheiro Nacional ou seu Adjunto, o procedimento será o previsto na seção III desse Capítulo, mas o Processo tramitará no Supremo Conselho.

CAPÍTULO V DOS RECURSOS

Art. 45 - Somente caberá recurso ao Supremo Conselho contra decisão em Processo Disciplinar com competência originária do Grande Conselho ou, em qualquer caso, quando a pena aplicada for a de expulsão de DeMolay. §1º - Toda decisão proferida pelo Conselho Consultivo é passível de recurso ao Grande Conselho, nos termos desse Capítulo. §2ª - Além do denunciado e do denunciante, qualquer interessado é legitimo a interpor o recurso referido neste artigo, necessitando, somente, demonstrar seu interesse. Art. 46 - Quando a decisão versar sobre expulsão da Ordem DeMolay, o denunciado ficará suspenso até decisão final do Supremo Conselho.

SEÇÃO I TRÂMITE DO RECURSO NO SUPREMO CONSELHO

Art. 47 - Recebido o Processo Disciplinar, verificando ser caso de apreciação do Supremo Conselho, o Grande Secretário Nacional notificará o denunciado para, querendo, apresentar recurso no prazo de dez dias. Parágrafo único: Não sendo competência de apreciação de recurso pelo Supremo Conselho, o Grande Secretário devolverá o mesmo ao Grande Conselho, comunicando o fato ao apelante. Art. 48 - Recebido, o Grande Mestre Nacional enviará cópia dos autos aos membros da Comissão de Apelação que terá o prazo de trinta dias para apresentar parecer devidamente fundamentado. O Grande Mestre poderá solicitar parecer, também, da Comissão de Legislação e Jurisprudência. §1º - Após apresentados pareceres, o Grande Mestre designará data para sessão

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extraordinária de julgamento, no prazo de trinta dias, comunicando-se o denunciante, o denunciado, bem como os membros da administração executiva do Supremo. § 2º - Poderá ser incluído o julgamento na pauta de sessão ordinária do Supremo, desde que sejam comunicados os membros da executiva do Supremo. Art. 49 - Na sessão de julgamento, o recorrente, ou seu representante devidamente constituído, terá 10(dez) minutos para, querendo, apresentar defesa oral. Após, os membros deverão apresentar seu voto, devidamente fundamentado. §1º - Todos os atos da sessão deverão ser escritos em ata, inclusive os votos e seus fundamentos. Porém, deverá ser feito Ato para formalizar a decisão, mas terá seus efeitos a partir da sessão de julgamento. §2º - No Ato oficializando a decisão do Supremo Conselho, necessitará, no mínimo da assinatura do Grande Secretário Nacional e do Grande Mestre Nacional. Art. 50 - A decisão do Supremo Conselho será aprovada com, no mínimo, dois terço dos presentes votantes. Art. 51 - Somente caberá recurso de decisão do Supremo Conselho à Assembléia Geral, quando poderá ser revista a decisão tomada. § 1º - O recorrente deverá encaminhar ao Supremo Conselho sua vontade de revisão da pena em Sessão Anual trinta dias antes de sua realização, expondo seus motivos. § 2º - Durante a Sessão Anual, o recorrente deverá expor seu motivo, devidamente fundamentado, oralmente, com o voto em secreto dos Grandes Mestres Estaduais, Mestres Conselheiros Estaduais, Mestre Conselheiro Nacional, Mestre Conselheiro Nacional Adjunto e os membros da Executiva do Supremo Conselho.

DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52 - O Grande Mestre Estadual poderá nomear Comissão de Apelação cuja função será a de relatar e apresentar parecer nos Processos Disciplinares. No entanto, esta Comissão não poderá atuar em um Processo já existente quando de sua nomeação. Art. 53 Os Oficiais Executivos/Delegados não poderão baixar Atos ou decretos. Quando da instauração de um Processo Disciplinar, o Conselho Consultivo deverá informar ao Oficial Executivo, o qual atuará na supervisão dos procedimentos do órgão julgador, repassando informações ao Grande Conselho. Art. 54 - Os Grandes Conselhos e os Capítulos deverão, no prazo de 06 (seis) meses adequar seus Estatutos e Regimentos internos a esse Código. Art. 55 - O Código Penal e o Código de Processo Penal brasileiro poderão ser usados como subsidiários desse regulamento.

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Art. 56 - O Código entra em vigor a partir da data de sua aprovação. Vitória (ES), 14 de julho de 2007.

GRANDE MESTRE

GRANDE SECRETÁRIO