CHS 2014 - Apostila - Policiamento Ostensivo Ambiental

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Apostila do Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES. 2014.

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    1. INTRODUO Chegamos a um ponto de nossa trajetria de ocupao e de explorao da Terra, em que sua capacidade de suporte d mostras inequvocas de esgotamento, sendo urgente a necessidade de revermos as premissas do crescimento econmico, tendo em vista o alcance de ndices satisfatrios de desenvolvimento humano e de conservao ambiental. O Policiamento Ambiental atua alicerado no fiel cumprimento da Legislao de meio ambiente, e se constitui numa importante ferramenta que utilizada rotineiramente de forma a coibir as agresses ilegais aos recursos naturais de que dispomos, os quais vm escasseando em um ritmo muito acelerado, decorrentes de uma cultura de degradao descontrolada. Da a importncia de se conhecer a essncia dos direitos e deveres que a legislao ambiental prev para todos os cidados, para que possamos orientar as demais pessoas sobre a urgente necessidade de preservar esse valioso patrimnio da sociedade, no s cumprindo as determinaes legais, mas tambm fazendo com que todos cumpram, inclusive denunciando aos rgos competentes todas as agresses ao meio ambiente de que tomarmos conhecimento. 2. MEIO AMBIENTE E CONSTITUIO 2.1 CONSTITUIO FEDERAL Captulo VI - DO MEIO AMBIENTE Art. 225 - Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes. 2 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado... 3 As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados. 4 - A Floresta Amaznica brasileira, a Mata Atlntica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira so patrimnio nacional, e sua utilizao far-se-, na forma da lei, dentro de condies que assegurem a preservao do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. 2.2 CONSTITUIO DO ESTADO DO ESPRITO SANTO Art. 186. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente saudvel e equilibrado, impondo-se-lhes e, em especial, ao Estado e aos Municpios, o dever de zelar por sua preservao, conservao e recuperao em benefcio das geraes atuais e futuras. Pargrafo nico. Para assegurar a efetividade desse direito, alm do disposto na Constituio Federal, incumbe ao Poder Pblico competente: II - definir espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, permitidas suas alteraes e supresses somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo; (Unidades de Conservao) XI - promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino. Art. 188. A autorizao para a utilizao dos recursos naturais no-renovveis ser concedida por prazo determinado, prorrogvel mediante deciso fundamentada, ouvido o rgo tcnico responsvel e condicionada a novo relatrio de impacto ambiental.

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    2 vedada a atividade mineradora nos espaos territoriais previstos no art. 186, pargrafo nico, II. Art. 189. Os proprietrios rurais ficam obrigados a preservar ou a recuperar com espcies florestais nativas um por cento ao ano de sua propriedade, at que atinja o limite mnimo de vinte por cento. 3. PENALIDADES 3.1 ESFERAS DE RESPONSABILIDADE O infrator que comete uma agresso ilegal ao meio ambiente est sujeito a responder pelos seus atos em trs esferas de responsabilidade: a) Esfera Penal Sano: priso por crime ou contraveno ambiental se o ato praticado constituir ilcito penal previsto em lei, entre outras. b) Esfera Civil Sanes: reparao e/ou indenizao dos danos causados ao meio ambiente, mediante recuperao da rea degradada ou atravs de aes mitigadoras do impacto ambiental efetuado. Obs.: Neste caso faz-se necessrio a participao efetiva do Ministrio Pblico atravs do Promotor de Justia, titular do inqurito e da ao civil pblica. c) Esfera Administrativa Sanes: notificao para regularizar a situao, multa simples ou diria, embargo das atividades, interdio da rea e apreenso de todo material relacionado com a infrao, entre outras. Obs: dependendo da gravidade de seu ato, o infrator poder ser responsabilizado em todas as esferas. - Para imposio e gradao da penalidade, a autoridade competente observar: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infrao e suas consequncias para a sade pblica e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislao de interesse ambiental; III - a situao econmica do infrator, no caso de multa. 4. SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (SISNAMA)

    Integram o SISNAMA, os rgos da administrao pblica que possuem a funo da gesto, controle e fiscalizao do meio ambiente. No Estado do Esprito Santo, atravs do Pacto Federativo, instrumento de colaborao entre os entes federados, ficou estabelecida a responsabilidade de cada rgo. Assim, fazem parte da Poltica Estadual de Meio Ambiente Estadual os seguintes rgos: 4.1 SEAMA/IEMA (Secretaria de Estado para Assuntos de Meio Ambiente/Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hdricos) Degradao do solo e paisagem; Movimentao de terra para implantao de atividades empresariais; Construo de poos; Extrao mineral; Contaminao do solo; Disposio inadequada de resduos slidos industriais, domsticos, perigosos e

    de servio de sade; Descaracterizao da orla martima (construo de quiosques, residncias,

    hotis, estradas, etc...); Lanamento de efluentes; Licenciamento ambiental; Construo, fiscalizao e licenciamento de barragens e represas de mdio e

    grande porte; Outorga de gua.

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    4.2. IDAF (Instituto de Defesa Agropecuria e Florestal do Esprito Santo) Fiscalizao florestal (explorao, transporte, desmatamento, registro, serrarias,

    etc...); Controle do uso do fogo em propriedades rurais; Defesa sanitria animal e vegetal; Inspeo e fiscalizao da distribuio, comercializao e uso de produtos

    agrotxicos seus componentes e afins; Fiscalizao do cumprimento das normas legais no que se refere ao uso e

    conservao dos solos e gua; Execuo de servios cartogrficos e topogrficos em geral; Levantamento e demarcao dos limites do Estado e de seus Municpios; Discriminao administrativa das terras devolutas do Estado e propor sua

    destinao; Legitimao e regularizao da posse de terras devolutas do Estado; Desmatamento, queimadas, registro, serrarias e floresta; Movimentao de terra (cortes de morro, terraplenagens e aterros) em zona rural; Agroindstrias em geral (suinoculturas, granjas, etc); Construo, fiscalizao e licenciamento de barragens e represas de pequeno

    porte. 4.3 IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis) Introduo de espcies florestais exticas; Captura ou coleta de material florstico e zoolgico destinados a fins cientficos

    e/ou didticos, exceto os existentes nas Unidades de Conservao estaduais; Importao e exportao de exemplares da flora nativa e fauna silvestre; Transporte, armazenamento e comercializao interestadual e internacional da

    fauna silvestre e dos produtos e subprodutos florestais; Autuar transgresses contra a fauna silvestre, com a cooperao dos rgos e

    entidades estaduais competentes; 4.4 BATALHO DE POLCIA MILITAR AMBIENTAL (BPMA) Coibir, reprimir e prevenir as ocorrncias de crime ambiental; Apoio operacional a rgos ambientais com competncia administrativa (IEMA,

    IDAF, IBAMA, ONGs e Secretarias Municipais de Meio Ambiente); Executar aes de educao ambiental no mbito do Estado. 4.4.1 Atuao do BPMA

    As vertentes de atuao do BPMA se dividem principalmente em dois segmentos, educao e fiscalizao ambiental. A atividade de educao ambiental exercida mediante palestras, cursos e exposies, nos mais diversos locais visando atingir toda a sociedade alertando para a urgncia de mudana comportamental no uso dos recursos naturais. Quanto fiscalizao esta exercida em conformidade com o planejamento do BPMA que se desdobra nas Companhias, Pelotes e Destacamentos. Tal demanda gerada pela participao direta da sociedade denunciando danos ambientais, pelas fiscalizaes areas que levantam coordenadas de locais danificados, pelos outros rgos ambientais que repassam demandas, por determinao judicial ou do Ministrio Pblico, entre outras formas de se ter conhecimento de um dano ambiental, o qual sempre ser verificado quanto sua legalidade e legitimidade.

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    4.4.2 Procedimento Padro de Atendimento de Ocorrncia Ambiental Com base na legislao, identificar corretamente a existncia de crime e/ou

    infrao ambiental, mediante a inexistncia de registro, licena ou autorizao do rgo ambiental competente, ou ainda, em funo da atuao do infrator em desacordo com a licena emitida ou suas condicionantes;

    Identificar os responsveis pelo fato determinando a sua imediata paralisao, assim como arrolar as testemunhas no local;

    Mensurar o dano ambiental e relacionar os veculos, bens, equipamentos, armas e petrechos usados na sua realizao, bem como os produtos e subprodutos da fauna e flora dele decorrentes.

    Confeccionar o Boletim de Ocorrncia Policial (BOP), e, em caso de flagrante delito, conduzir todos ao DPJ para lavratura do Auto de Flagrante ou Termo Circunstanciado, solicitando apoio Cia do BPMA (conforme distribuio regional) para orientao. Encaminhar o BOP ao BPMA, para que haja o envio da notcia de crime ambiental ao Ministrio Pblico.

    ATENO: A forma de abordagem a pea-chave no atendimento s ocorrncias

    ambientais, sendo que deve ser sempre muito educada e respeitosa em relao aos infratores, sem uso de ameaas ou agresses. O atendimento deve ser o mais impessoal e imparcial possvel, nunca se envolvendo emocionalmente. O policial militar est l representando o Estado e objetivando o cumprimento da LEI.

    O servidor deve se identificar e ser bem claro quanto ao seu propsito; dentro do possvel sempre manter a arma no coldre e port-la de forma discreta.

    Caso haja resistncia por parte do infrator deve-se buscar min-la com o convencimento da legislao agredida. O uso da fora deve ser feito somente em ltima instncia, quando exauridos as demais formas de argumentao, e sempre de forma proporcional resistncia do infrator.

    5. CONCEITOS BSICOS: I - meio ambiente: o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradao da qualidade ambiental: a alterao adversa das caractersticas do meio ambiente; III poluio, a degradao da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a sade, a segurana e o bem-estar da populao; b) criem condies adversas s atividades sociais e econmicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condies estticas ou sanitrias do meio ambiente; e) lancem matrias ou energia em desacordo com os padres ambientais estabelecidos; IV poluidor: a pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, responsvel, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradao ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as guas interiores, superficiais e subterrneas, os esturios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. VI - unidade de conservao: espao territorial e seus recursos ambientais, incluindo as guas jurisdicionais, com caractersticas naturais relevantes, legalmente institudo

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    pelo Poder Pblico, com objetivos de conservao e limites definidos, sob regime especial de administrao, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteo; As unidades de conservao dividem-se em dois grupos, com caractersticas especficas: 1 - Unidades de Proteo Integral;

    - Estao Ecolgica; - Reserva Biolgica; - Parque Nacional; - Monumento Natural; - Refgio de Vida Silvestre.

    2 - Unidades de Uso Sustentvel. - rea de Proteo Ambiental; - rea de Relevante Interesse Ecolgico; - Floresta Nacional; - Reserva Extrativista; - Reserva de Fauna; - Reserva de Desenvolvimento Sustentvel; e - Reserva Particular do Patrimnio Natural.

    VII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservao, onde as atividades humanas esto sujeitas a normas e restries especficas, com o propsito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; 6. PRINCIPAIS SEGMENTOS DO MEIO AMBIENTE: 6.1 FLORA: O Brasil possui sete grandes biomas. No Estado do Esprito Santo predomina a vegetao de Mata Atlntica da qual faz parte, tambm, as restingas e manguezais. Em 1500, o Estado possua 86% de seu territrio coberto por esta vegetao. Atualmente temos apenas cerca de 10% de rea de Mata Atlntica. As maiores demandas do policiamento ambiental nessa rea esto relacionadas aos: desmatamentos, cortes seletivos; queimadas; extrao, transporte, beneficiamento, armazenamento, consumo e comrcio de espcimes, produtos e subprodutos florestais.

    No nosso Estado, via de regra, as autorizaes para desmate, limpeza de pasto, corte seletivo de rvores e queima controlada so emitidas pelo IDAF, assim como o registro e a licena de porte e uso de motosserra. Devido grande reduo do bioma Mata Atlntica, nas suas reas de vegetao primria ou em estgio avanado de regenerao, o IDAF s pode autorizar a supresso em caso de utilidade pblica, e nas de estgio mdio de regenerao em caso de utilidade pblica ou interesse social. 6.1.1 rea de preservao permanente (APP): rea protegida nos termos dos Arts. 2o e 3o do Cdigo Florestal (Lei 4771/65), coberta ou no por vegetao nativa, com a funo ambiental de preservar os recursos hdricos, a paisagem, a estabilidade geolgica, a biodiversidade, o fluxo gnico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populaes humanas. A supresso de vegetao em rea de preservao permanente somente poder ser autorizada em caso de utilidade pblica ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo prprio, quando inexistir alternativa tcnica e locacional ao empreendimento proposto, quando for necessria execuo de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pblica ou interesse social. Constitui rea de Preservao Permanente a rea situada:

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    I - em faixa marginal, medida a partir do nvel mais alto, em projeo horizontal, com largura mnima, de: a) trinta metros, para o curso d`gua com menos de dez metros de largura; b) cinquenta metros, para o curso d`gua com dez a cinquenta metros de largura; c) cem metros, para o curso d gua com cinquenta a duzentos metros de largura; d) duzentos metros, para o curso d`gua com duzentos a seiscentos metros de largura; e) quinhentos metros, para o curso d`gua com mais de seiscentos metros de largura; II - ao redor de nascente ou olho d`gua, ainda que intermitente, com raio mnimo de cinquenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrogrfica contribuinte; III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mnima de: a) trinta metros, para os que estejam situados em reas urbanas consolidadas; b) cem metros, para as que estejam em reas rurais, exceto os corpos d`gua com at vinte hectares de superfcie, cuja faixa marginal ser de cinquenta metros; IV - em vereda e em faixa marginal, em projeo horizontal, com largura mnima de cinquenta metros, a partir do limite do espao brejoso e encharcado; V - no topo de morros e montanhas, em reas delimitadas a partir da curva de nvel correspondente a dois teros da altura mnima da elevao em relao base; VI - nas linhas de cumeada, em rea delimitada a partir da curva de nvel correspondente a dois teros da altura, em relao base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nvel para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros; VII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive; VIII - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeo horizontal no sentido do reverso da escarpa; IX - nas restingas: a) em faixa mnima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar mxima; b) em qualquer localizao ou extenso, quando recoberta por vegetao com funo fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues; X - em manguezal, em toda a sua extenso; XI - em duna; XII - em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que no tenham tais elevaes, a critrio do rgo ambiental competente; XIII - nos locais de refgio ou reproduo de aves migratrias; XIV - nos locais de refgio ou reproduo de exemplares da fauna ameaadas de extino que constem de lista elaborada pelo Poder Pblico Federal, Estadual ou Municipal; XV - nas praias, em locais de nidificao e reproduo da fauna silvestre. XVI - a rea no entorno dos reservatrios artificiais com largura mnima de: a) trinta metros para os reservatrios artificiais situados em reas urbanas consolidadas e cem metros para reas rurais; b) quinze metros, no mnimo, para os reservatrios artificiais de gerao de energia eltrica com at dez hectares, sem prejuzo da compensao ambiental. c) quinze metros, no mnimo, para reservatrios artificiais no utilizados em abastecimento pblico ou gerao de energia eltrica, com at vinte hectares de superfcie e localizados em rea rural.

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    6.1.2 Reserva Legal: rea localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservao permanente, necessria ao uso sustentvel dos recursos naturais, conservao e reabilitao dos processos ecolgicos, conservao da biodiversidade e ao abrigo e proteo de fauna e flora nativas. No Estado do Esprito Santo a rea de Reserva legal de 20% da rea da propriedade, excluindo-se as APP. A Reserva Legal deve ser averbada em cartrio, margem da matrcula da propriedade. 6.1.3 Queima Controlada: o emprego do fogo como fator de produo e manejo em atividades agropastoris, e para fins de pesquisa cientfica e tecnolgica, em reas com limites fsicos previamente definidos. Previamente operao de emprego do fogo, o interessado na obteno de autorizao para Queima Controlada dever: I - definir as tcnicas, os equipamentos e a mo-de-obra a serem utilizados; II - fazer o reconhecimento da rea e avaliar o material a ser queimado; III - promover o enleiramento dos resduos de vegetao, de forma a limitar a ao do fogo; IV - preparar aceiros de no mnimo trs metros de largura, ampliando esta faixa quando as condies ambientais, topogrficas, climticas e o material combustvel a determinarem; V - Providenciar pessoal treinado para atuar no local da operao com equipamentos apropriados ao redor da rea, e evitar propagao do fogo fora dos limites estabelecidos; VI - comunicar formalmente aos confrontantes a inteno de realizar a Queima Controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedncia necessria, a operao ser confirmada com a indicao da data, hora do incio e do local onde ser realizada a queima; VII - prever a realizao da queima em dia e horrio apropriados, evitando-se os perodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condies dos ventos predominantes no momento da operao; VIII - providenciar o oportuno acompanhamento de toda a operao de queima, at sua extino, com vistas adoo de medidas adequadas de conteno do fogo na rea definida para o emprego do fogo. 6.1.4 Transporte de Produto e Subproduto Florestal: Entende-se por produto florestal aquele que se encontra no seu estado bruto. Subproduto florestal aquele que sofreu alguma alterao de seu estado original (madeira serrada). O transporte de produto/subproduto florestal nativo depende de autorizao do rgo ambiental atravs do documento de origem florestal (DOF), no entanto, as espcies exticas (eucalipto, pinnus, etc.) no tm essa exigncia, devendo apenas estar acompanhadas da Nota Fiscal. 6.1.4.1 Documento de Origem Florestal (DOF): constitui-se licena obrigatria para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvo vegetal nativo, contendo as informaes sobre a procedncia desses produtos e subprodutos. 6.1.4.2 Cubagem de Madeiras - Cubagem de madeira em tora: V = 0,7854 x D x C Onde V o volume, D a mdia dos dimetros da base e do topo da tora e C o seu comprimento.

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    - Cubagem de madeira serrada: a) Tbua V = E x L x C Onde E a espessura, L a largura e C o comprimento. b) Carga de caminho V = C x L x A x Cf Onde C o comprimento da carroceria, L a largura, A a altura e Cf o coeficiente que deve ser usado a fim de se obter o volume real da carga transportada. Tal coeficiente usado a fim de se descontar do volume total os vos existentes entre as peas de madeira, portanto, de acordo com a sua disposio na carroceria o agente dever adotar um percentual de perda que faa compensar efetivamente os vazios decorrentes da acomodao da carga. LEI FEDERAL n 9.605/98 Dos Crimes contra a Flora Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservao permanente, mesmo que em formao, ou utiliz-la com infringncia das normas de proteo:

    Pena - deteno, de um a trs anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetao primria ou secundria, em estgio avanado ou mdio de regenerao, do Bioma Mata Atlntica, ou utiliz-la com infringncia das normas de proteo:

    Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 39. Cortar rvores em floresta considerada de preservao permanente, sem permisso da autoridade competente:

    Pena - deteno, de um a trs anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 40. Causar dano direto ou indireto s Unidades de Conservao e s reas de que trata o art. 27 do Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localizao: Pena - recluso, de um a cinco anos. Art. 41. Provocar incndio em mata ou floresta: Pena - recluso, de dois a quatro anos, e multa. Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar bales que possam provocar incndios nas florestas e demais formas de vegetao, em reas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena - deteno de um a trs anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvo e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibio de licena do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que dever acompanhar o produto at final beneficiamento: Pena - deteno, de seis meses a um ano, e multa. Pargrafo nico. Incorre nas mesmas penas quem vende, expe venda, tem em depsito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvo e outros produtos de origem vegetal, sem licena vlida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Art. 48. Impedir ou dificultar a regenerao natural de florestas e demais formas de vegetao: Pena - deteno, de seis meses a um ano, e multa.

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    Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentao de logradouros pblicos ou em propriedade privada alheia: Pena - deteno, de trs meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 51. Comercializar motosserra ou utiliz-la em florestas e nas demais formas de vegetao, sem licena ou registro da autoridade competente: Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa. Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservao conduzindo substncias ou instrumentos prprios para caa ou para explorao de produtos ou subprodutos florestais, sem licena da autoridade competente: Pena - deteno, de seis meses a um ano, e multa.

    6.2 FAUNA SILVESTRE A fauna silvestre brasileira constituda de todos animais pertencentes s espcies nativas, migratrias e quaisquer outras, aquticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do territrio brasileiro, ou guas jurisdicionais brasileiras.

    - Fauna Silvestre Terrestre: As maiores ocorrncias do policiamento ambiental neste segmento dizem

    respeito manuteno de animais em cativeiro, transporte, maus tratos, caa e comrcio de animais silvestres. Cabe ressaltar que a manuteno de animais silvestres em cativeiro s possvel mediante compra em criadores comerciais ou lojas autorizadas pelo Ibama, atravs de nota fiscal e a devida marcao (anilha e/ou microchip).

    - Criador Amadorista toda pessoa fsica que cria e mantm em cativeiro espcimes de aves da Ordem Passeriforme objetivando a preservao e conservao do patrimnio gentico das espcies, sem finalidade comercial.

    - Transporte de Animais Silvestres: necessita de licena do Ibama e da GTA (Guia de Transporte do Animal).

    - Maus tratos e caa: so atividades que remanescem em nosso Estado como parte da cultura, entretanto tais atividades tm se perpetuado em razo de fins econmicos. As ocorrncias de maus tratos mais comuns esto relacionadas rinha de galo. A caa pode ocorrer com utilizao de espingardas de fabricao caseira ou industrial, canho, ou, ainda, com o emprego de cachorros, que so adestrados para tal fim e tambm devem ser apreendidos. Especificamente quanto ao uso de canhes nas trilhas usadas pelos animais silvestres, o policial militar deve ter especial ateno ao se deslocar para evitar o acionamento desse tipo de armadilha que pode gerar graves leses nas pernas.

    Nos casos de denncia de caa com armas de fogo temos duas situaes principais, a primeira quando o cidado conhecido pela prtica reiterada da caa, vende e consome carne de caa, nesse caso devem ser feitos levantamentos das informaes e solicitar ao Ministrio Pblico que providencie junto ao Juiz de Direito o respectivo Mandado de Busca e Apreenso; na segunda situao temos o flagrante, onde o indivduo est acampado ou caando no interior da mata, a abordagem preferencialmente deve ser feita junto aos veculos de locomoo ou no prprio acampamento, aproveitando do elemento surpresa e promovendo a priso dos envolvidos e a apreenso de todos os objetos vinculados infrao.

    - Trfico de animais silvestres: constitui-se na terceira maior atividade clandestina lucrativa do Brasil, perdendo somente, para o trfico de drogas e armas. Geralmente, os animais so retirados da regio norte e nordeste e enviados para a regio sudeste, e posteriormente, para a Europa e Estados Unidos. Portanto, o Estado do Esprito Santo faz parte da rota do trfico de animais silvestres, o qual,

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    em sua quase totalidade se d pelas rodovias e estradas atravs de automveis, nibus e caminhes, da a importncia de pontos de bloqueio para inibir tal prtica. Muitas vezes os animais so sedados e colocados em compartimentos dos veculos ou dentro de malas, e ficam dias sem comida ou gua, num espao exguo submetido a altas temperaturas, sendo comum a ocorrncia de bitos. LEI FEDERAL n 9.605/98 Dos Crimes contra a Fauna Art. 29. Matar, perseguir, caar, apanhar, utilizar espcimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratria, sem a devida permisso, licena ou autorizao da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - deteno de seis meses a um ano, e multa. 1 Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriao da fauna, sem licena, autorizao ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destri ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expe venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depsito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espcimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratria, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros no autorizados ou sem a devida permisso, licena ou autorizao da autoridade competente. 2 No caso de guarda domstica de espcie silvestre no considerada ameaada de extino, pode o juiz, considerando as circunstncias, deixar de aplicar a pena. Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domsticos ou domesticados, nativos ou exticos: Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa. 6.3 FAUNA SILVESTRE AQUTICA:

    As maiores ocorrncias esto relacionadas pesca, armazenamento, beneficiamento e transporte em perodos de proibio (piracema, defeso). Pesca em locais proibidos; com uso de petrechos proibidos ou imprprios para a categoria, perodo ou local; com tamanho da espcie abaixo do permitido. 6.3.1 Conceitos: (s para referncia Lei Federal n - 11.959, de 29 de junho de 2009). a) Pesca: toda operao, ao ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros; b) Recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidrbios passveis de explorao, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistncia, cientfica, comercial e pela aquicultura; c) Defeso: a paralisao temporria da pesca para a preservao da espcie, tendo como motivao a reproduo e/ou recrutamento, bem como paralisaes causadas por fenmenos naturais ou acidentes; d) Pescador amador: a pessoa fsica, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econmicos. e) Pescador profissional: a pessoa fsica, brasileira ou estrangeira residente no Pas que, licenciada pelo rgo pblico competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critrios estabelecidos em legislao especfica. f) Piracema: perodo de reproduo dos peixes de gua doce. g) guas interiores: as baas, lagunas, braos de mar, canais, esturios, portos, angras, enseadas, ecossistemas de manguezais, ainda que a comunicao com o

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    mar seja sazonal, e as guas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, ressalvado o disposto em acordos e tratados de que o Brasil seja parte; h) guas continentais: os rios, bacias, ribeires, lagos, lagoas, audes ou quaisquer depsitos de gua no marinha, naturais ou artificiais, e os canais que no tenham ligao com o mar; i) Mar territorial: faixa de 12 (doze) milhas martimas de largura, medida a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas nuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Brasil; j) Zona econmica exclusiva: faixa que se estende das 12 (doze) s 200 (duzentas) milhas martimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial;

    6.3.2 Classificao da Pesca: I - comercial: a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autnoma ou em regime de economia familiar, com meios de produo prprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcaes de pequeno porte; b) industrial: quando praticada por pessoa fsica ou jurdica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcaes de pequeno, mdio ou grande porte, com finalidade comercial; II - no comercial: a) cientfica: quando praticada por pessoa fsica ou jurdica, com a finalidade de pesquisa cientfica; b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislao especfica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto; c) de subsistncia: quando praticada com fins de consumo domstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislao especfica. 6.3.3 Pesca Amadora (s p/ referncia -Portaria Ibama n 04, de 19 de maro de 2009) I - Pesca Desembarcada (Categoria A): realizada sem o auxlio de embarcao e com a utilizao de linha de mo, canio simples, anzis simples ou mltiplos, vara com carretilha ou molinete, isca natural ou artificial e pu para auxiliar na retirada do peixe da gua. II - Pesca Embarcada (Categoria B): realizada com auxilio de embarcaes, classificadas na categoria de esporte ou recreio pela autoridade martima ou sociedade classificadora, e com o emprego dos petrechos citados no Inciso anterior. III - Pesca Subaqutica (Categoria C): realizada com ou sem o auxlio de embarcaes e utilizando espingarda de mergulho ou arbalete, tridente ou petrechos similares sendo vedado o emprego de aparelhos de respirao artificial; Obs1: A licena de Pesca necessria para o pescador profissional e amador. A Licena para Pesca Amadora obtida mediante o pagamento de uma taxa, definida na legislao em vigor, a ser recolhida junto rede bancria autorizada, em formulrio prprio. Esta licena ter validade em todo territrio nacional pelo perodo de um ano. Obs2: Fica proibido ao pescador amador o uso de quaisquer petrechos de pesca que no sejam os acima citados. Obs3: O limite de captura e transporte por pescador amador de 10 kg (dez quilos) mais 01 (um) exemplar para pesca em guas continentais, e 15 kg (quinze quilos) mais um exemplar, para pesca em guas marinhas e estuarinas.

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    - Dispensa da Licena para Pesca Amadora I - Aposentados; II - Maiores de 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres); III - Os pescadores amadores desembarcados que utilizarem, individualmente, linha de mo ou vara, linha e anzol; IV - Os Menores de 18 anos, sem direito cota de captura e transporte de pescado.

    6.3.4 Proibio da pesca: I - em pocas e nos locais definidos pelo rgo competente; II - em relao s espcies que devam ser preservadas ou espcimes com tamanhos no permitidos pelo rgo competente; III - sem licena, permisso, concesso, autorizao ou registro expedido pelo rgo competente; IV - em quantidade superior permitida pelo rgo competente; V - em locais prximos s reas de lanamento de esgoto nas guas, com distncia estabelecida em norma especfica; VI - em locais que causem embarao a navegao; VII - mediante a utilizao de: a) explosivos; b) processos, tcnicas ou substncias que, em contato com a gua, produzam efeito semelhante ao de explosivos; c) substncias txicas ou qumicas que alterem as condies naturais da gua; d) petrechos, tcnicas e mtodos no permitidos ou predatrios.

    TABELA DE DEFESO

    ESPCIE NOME

    CIENTFICO DEFESO ABRANGNCIA NORMAS N. DATA

    Bagre-branco Genidens barbus 1/Nov

    31/Mar

    guas

    Continentais,

    esturios e mar

    territorial

    IN

    IBAMA 130 2006/Out/30

    Camaro-sete-

    barbas

    Barbas

    *(camaro-

    branco)

    Xiphopenaeus

    kroyeri,

    *Litopenaeus

    schmitii,

    1/Mar

    31/Mai SE/S

    IN

    IBAMA 189 2008/Set/23

    Camaro Rosa

    *(camaro-

    branco,

    camaro-barba-

    rua ou ferrinho,

    camaro-santana

    ou vermelho)

    Farfantepenaeus

    brasiliensis e F.

    paulensis

    *Litopenaeus

    schmitii,

    Artemesia

    longinaris,

    Pleoticus muelleri

    1/Mar

    31//Mai SE/S

    IN

    IBAMA 189 2008/Set/23

    Caranguejo-u Ucides cordatus

    1/Out

    30/Nov

    1/Dez

    31/Dez

    ES, RJ, SP, PR,

    SC P. IBAMA 52 2003/Set/30

    Caranguejo-

    guaiamum

    Cardisoma

    guanhumi

    1/Out

    31/Mar ES, RJ, SP P. IBAMA 53 2003/Set/30

    Cherne-poveiro Polyprion

    americanus

    6/Out/2005

    at

    6/Out/2015

    Nacional IN MMA 37 2005/Out/6

    Manjuba Anchoviella spp

    15/Abr

    15/Mai e

    1/Jul

    Rio Doce e guas

    interiores (ES)

    P.

    IBAMA/

    SUPES-

    1 1998/Jan/14

  • POLICIAMENTO OSTENSIVO AMBIENTAL 147

    31/Dez ES

    Mero Epinephelus

    itajara

    23/set /2007

    at

    23/set/2012

    Nacional P. IBAMA 42 2007/Set/19

    Mexilho Perna perna 1/Set

    31/Dez SE/S P. IBAMA 105 2006/Jul/20

    Robalo-branco,

    camurim, barriga-

    mole

    Centropomus

    parallelus,

    Centropomus

    undecimalis,

    Centropomus spp

    30/mai

    30/Jul ES

    IN.

    IBAMA 10 2009/Abr/27

    Peixes de gua

    doce//PIRACEMA

    Todas espcies

    nativas da bacia

    do SE

    01/Nov

    28/fev SE

    IN.

    IBAMA 195 2008/Out/02

    Tainha Mugil platanus,

    Mugil liza

    15/Mar

    15/Ago

    SE/S Desembocaduras

    estuarinos-

    lagunares

    IN.

    IBAMA 171 2008/Mai/09

    Lagosta Vermelha

    e Lagosta Verde

    Panulirus argus,

    Panulirus

    Laevicauda

    01/Jan

    15/Jun Nacional

    IN.

    IBAMA 206 2008/Nov/11

    LEI FEDERAL n 9.605/98 Art. 33. Provocar, pela emisso de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espcimes da fauna aqutica existentes em rios, lagos, audes, lagoas, baas ou guas jurisdicionais brasileiras: Pena - deteno, de um a trs anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Pargrafo nico. Incorre nas mesmas penas: I - quem causa degradao em viveiros, audes ou estaes de aqicultura de domnio pblico; II - quem explora campos naturais de invertebrados aquticos e algas, sem licena, permisso ou autorizao da autoridade competente; III - quem fundeia embarcaes ou lana detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta nutica. Art. 34. Pescar em perodo no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por rgo competente: Pena - deteno de um ano a trs anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Pargrafo nico. Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espcies que devam ser preservadas ou espcimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca quantidades superiores s permitidas, ou mediante a utilizao de aparelhos, petrechos, tcnicas e mtodos no permitidos; III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espcimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. Art. 35. Pescar mediante a utilizao de: I - explosivos ou substncias que, em contato com a gua, produzam efeito semelhante; II - substncias txicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - recluso de um ano a cinco anos. 6.4 DEGRADAO/POLUIO AMBIENTAL

    Toda atividade potencialmente degradadora ou poluidora do meio ambiente est sujeita ao processo de licenciamento ambiental junto ao rgo ambiental

  • POLICIAMENTO OSTENSIVO AMBIENTAL 148

    competente. Aterro ou desvio de cursos dgua, lanamento de entulho, resduos industriais ou domsticos nos mananciais, extrao e beneficiamento de minerais, loteamentos clandestinos, emisso de resduos que causam poluio atmosfrica, hdrica ou terrestre; poluio sonora, etc.

    Licenciamento: o "procedimento administrativo pelo qual o rgo ambiental competente licencia a localizao, a instalao, ampliao e operao de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradao ambiental, considerando as disposies legais e regulamentares e as normas aplicveis ao caso. - Fases do Licenciamento Ambiental: I- Licena Prvia (LP): expedida na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos bsicos a serem atendidos nas fases de localizao, instalao e operao, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; II- Licena de Instalao (LI): autoriza o incio da implantao, de acordo com as especificaes constantes do Projeto Executivo aprovado; e III- Licena de Operao (LO): autoriza, aps as verificaes necessrias, o incio da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluio, de acordo com o previsto nas Licenas Prvia e de Instalao. LEI FEDERAL n 9.605/98 Da Poluio e outros Crimes Ambientais Art. 54. Causar poluio de qualquer natureza em nveis tais que resultem ou possam resultar em danos sade humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruio significativa da flora: Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. 2 Se o crime: I - tornar uma rea, urbana ou rural, imprpria para a ocupao humana; II - causar poluio atmosfrica que provoque a retirada, ainda que momentnea, dos habitantes das reas afetadas, ou que cause danos diretos sade da populao; III - causar poluio hdrica que torne necessria a interrupo do abastecimento pblico de gua de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso pblico das praias; V - ocorrer por lanamento de resduos slidos, lquidos ou gasosos, ou detritos, leos ou substncias oleosas, em desacordo com as exigncias estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - recluso, de um a cinco anos. 3 Incorre nas mesmas penas previstas no pargrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precauo em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversvel. Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extrao de recursos minerais sem a competente autorizao, permisso, concesso ou licena, ou em desacordo com a obtida: Pena - deteno, de seis meses a um ano, e multa. Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a rea pesquisada ou explorada, nos termos da autorizao, permisso, licena, concesso ou determinao do rgo competente Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depsito ou usar produto ou substncia txica, perigosa ou nociva sade humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigncias estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

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    Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. 1 Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurana. Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do territrio nacional, estabelecimentos, obras ou servios potencialmente poluidores, sem licena ou autorizao dos rgos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificao ou monumento urbano: Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa.

    Dos Crimes contra a Administrao Ambiental Art. 66. Fazer o funcionrio pblico afirmao falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informaes ou dados tcnico-cientficos em procedimentos de autorizao ou de licenciamento ambiental: Pena - recluso, de um a trs anos, e multa. Art. 67. Conceder o funcionrio pblico licena, autorizao ou permisso em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou servios cuja realizao depende de ato autorizativo do Poder Pblico: Pena - deteno, de um a trs anos, e multa. Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de faz-lo, de cumprir obrigao de relevante interesse ambiental: Pena - deteno, de um a trs anos, e multa. Art. 69. Obstar ou dificultar a ao fiscalizadora do Poder Pblico no trato de questes ambientais: Pena - deteno, de um a trs anos, e multa. Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concesso florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatrio ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omisso: Pena - recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa. 7. INFRAO ADMINISTRATIVA

    Nessa vertente s podem atuar os rgos ambientais federais, estaduais e municipais, ou aqueles conveniados para tal finalidade. No Esprito Santo temos atuando desta forma o IBAMA (Federal), IDAF (Estadual), IEMA (Estadual) e algumas Prefeituras Municipais atravs das Secretarias Municipais de Meio Ambiente que atuam nos impactos locais. Cabe ressaltar que o pagamento de multa imposta por qualquer destes rgos, exclui o pagamento de nova multa aplicada por outro rgo pelo mesmo dano cometido. Considera-se infrao administrativa ambiental toda ao ou omisso que viole as regras jurdicas de uso, gozo, promoo, proteo e recuperao do meio ambiente. As infraes ambientais so apuradas em processo administrativo prprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditrio, e so punidas com as seguintes sanes: I - advertncia; II - multa simples; III - multa diria; IV - apreenso dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veculos de qualquer natureza utilizados na infrao; V - destruio ou inutilizao do produto;

  • POLICIAMENTO OSTENSIVO AMBIENTAL 150

    VI - suspenso de venda e fabricao do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolio de obra; IX - suspenso parcial ou total de atividades; XI - restritiva de direitos. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infraes, ser-lhe-o aplicadas, cumulativamente, as sanes a elas cominadas. O valor da multa de no mnimo R$ 50,00 (cinqenta reais) e o mximo de R$ 50.000.000,00 (cinqenta milhes de reais). A multa simples pode ser convertida em servios de preservao, melhoria e recuperao da qualidade do meio ambiente. As sanes restritivas de direito so: I - suspenso de registro, licena ou autorizao; II - cancelamento de registro, licena ou autorizao; III - perda ou restrio de incentivos e benefcios fiscais; IV - perda ou suspenso da participao em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crdito; V - proibio de contratar com a Administrao Pblica, pelo perodo de at trs anos. 8. EDUCAO AMBIENTAL (EA)

    Que tal imaginarmos um enorme quebra-cabea, que, quando totalmente montado, resultaria na eliminao das desigualdades sociais e econmicas, no fim da violncia e asseguraria um ambiente equilibrado, moradia, transporte, sade e educao para todos? Cada indivduo, cada segmento da sociedade seria uma pea. Assim, a montagem de um mundo melhor depende de cada um. Se algum esconder uma pea ou danific-la, o jogo ficar comprometido. Portanto, preciso que todos ns participemos desta enorme obra.

    Ento, vamos entender a Educao Ambiental como uma dessas peas e que precisa estar afinada com todas as outras, colaborando para a construo deste gigantesco quebra-cabea. Mas para que nos encaixemos certinho preciso entender bem qual o nosso papel e, somente assim, seremos capazes de contribuir para a construo de um mundo melhor para ns e para as geraes que viro.

    Este mundo que tanto desejamos passa necessariamente por uma relao mais harmoniosa entre homens e entre estes e os diferentes ecossistemas. preciso repensar e rever as nossas atitudes frente aos recursos naturais e nos educarmos para compreender as potencialidades e os limites do meio em que vivemos. Respeitar estas limitaes e buscarmos, com criatividade, a construo de um desenvolvimento sustentvel.

    Entende-se por educao ambiental os processos por meio dos quais o indivduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competncias voltadas para a conservao do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. 8.1 PRINCPIOS DA EA I - o enfoque humanista, holstico, democrtico e participativo; II - a concepo do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependncia entre o meio natural, o socioeconmico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III - o pluralismo de ideias e concepes pedaggicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinariedade; IV - a vinculao entre a tica, a educao, o trabalho e as prticas sociais;

  • POLICIAMENTO OSTENSIVO AMBIENTAL 151

    V - a garantia de continuidade e permanncia do processo educativo; VI - a permanente avaliao crtica do processo educativo; VII - a abordagem articulada das questes ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII - o reconhecimento e o respeito pluralidade e diversidade individual e cultural. 8.2 OBJETIVOS DA EA I - o desenvolvimento de uma compreenso integrada do meio ambiente em suas mltiplas e complexas relaes, envolvendo aspectos ecolgicos, psicolgicos, legais, polticos, sociais, econmicos, cientficos, culturais e ticos; II - a garantia de democratizao das informaes ambientais; III - o estmulo e o fortalecimento de uma conscincia crtica sobre a problemtica ambiental e social; IV - o incentivo participao individual e coletiva, permanente e responsvel, na preservao do equilbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparvel do exerccio da cidadania; V - o estmulo cooperao entre as diversas regies do Pas, em nveis micro e macrorregionais, com vistas construo de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princpios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justia social, responsabilidade e sustentabilidade; VI - o fomento e o fortalecimento da integrao com a cincia e a tecnologia; VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminao dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade. 8.3 DICAS PARA A VIDA E O CONSUMO SUSTENTVEL Sempre agir como educador, principalmente dando o bom exemplo; Fazer fluir as informaes sobre o meio ambiente e a sua conservao; Levar uma vida frugal sempre pensando em usar o mnimo de recursos naturais; Ser cuidadoso com os equipamentos no trabalho e em casa; Evitar o uso de combustveis fsseis, troque o carro pela bicicleta ou caminhada; Evitar o uso de industrializados, opte sempre pelo natural; Separar o lixo seco do mido e NUNCA jogue lixo fora da lixeira; Ser pontual, disponvel, asseado, cordial, respeitoso e companheiro; Ser econmico no consumo de gua, energia eltrica, telefone, alimentos, etc; Adquirir equipamentos que tenham certificao de baixo consumo pelo

    INMETRO; Combater o desperdcio em todas as suas formas; Manter o seu ambiente de trabalho ou em casa o mais limpo e organizado

    possvel; Fazer um trabalho voluntrio ajudando algum em necessidade; Cuidar da sade do seu corpo com alimentao e exerccios fsicos para que no

    adoea. 8.4 AES DE EDUCAO AMBIENTAL DO BPMA

    O BPMA possui algumas iniciativas de EA j implementadas e outras que existem na forma de projeto escrito, mas que ainda no foram testadas:

    O Projeto Educao Ambiental Itinerante realizado pelo BPMA desde sua criao, ainda como Companhia de Polcia Florestal, e consiste na exposio de animais taxidermizados com a conscientizao ambiental por meio de palestras, mas sem projeto escrito que embasasse a ao dos policiais. Sua sistematizao foi fomentada na primeira edio do Curso AMA, que exigia um projeto de EA para

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    concluso e recebimento do certificado. O Projeto ficou com o 2 lugar no prmio Tio S no ano de 2009.

    O Projeto Agentes Militares Ambientais (AMA) trata-se de curso de Educao Ambiental (EA) visando formar policiais militares ambientais (PMA) multiplicadores em EA, e contribuir para sua formao continuada, numa parceria entre o BPMA e o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hdricos (IEMA), este com apoio tcnico e oramentrio. O projeto iniciou-se em outubro de 2006 e sua execuo foi motivada pela percepo da falta de qualificao da Polcia Militar Ambiental principalmente em EA. O projeto ocorreu em trs mdulos distintos e continuados e foi desenvolvido com aulas tericas, de campo, palestras, dinmicas de grupos, oficinas e vivncias. No 1 mdulo (2007) foram qualificados 148 PMA; no 2 (2008), 103 PMA; e no 3 (2009), foram capacitados 132 PMA. Constatou-se ao longo da realizao das trs primeiras fases do projeto que, apesar de o pblico alvo fazer parte do Sistema Estadual de Meio Ambiente foi devido ao Projeto AMA que os mesmos puderam se perceber como educadores ambientais, aprimorando a qualidade do servio prestado sociedade. O ciclo do projeto AMA se encerrou com a sua 4 edio ocorrida em dezembro de 2010, no havendo ainda previso para o incio de um novo ciclo.

    O Projeto Conhecer para Preservar realizado pelo BPMA em parceria com o Ministrio Pblico Estadual e o Instituto Kautsky, desde o ano de 2007, e consiste num Curso de Educao Ambiental para cidados infratores ambientais encaminhados pela justia para receberem noes e desenvolverem prticas de cuidados com a natureza no somente no cumprimento de pena que lhes foi imputada, mas para o desenvolvimento do conceito de cidadania e meio ambiente. O Conhecer para preservar ganhou uma meno honrosa no prmio INOVES 2008 na categoria Prticas Sustentveis e uma meno honrosa no Prmio Ecologia 2010 por Projeto Ambiental.

    H projetos no BPMA, que foram idealizados e escritos nas edies do Curso AMA, mas que ainda precisam ser sistematizados e inseridos nas aes e metas do Comando do BPMA para serem testados, o que demandar esforo do Comando para alocao dos recursos prprios, so eles: Projeto Guardas Ambientais Mirins GUARAMIRIM, Projeto de Implementao de Urnas para captar sugestes, solicitaes e reclamaes (Denncias) Ambientais - URNAS VERDES; Projeto de Captao de guas Pluviais, entre outros.

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    ANEXO I

    TABELA DE OCORRNCIAS X RESPONSABILIDADE

    OCORRNCIA RGO RESPONSVEL

    - Poluio hdrica, atmosfrica e do solo; - Lava-jato irregular; - Postos de combustvel e oficinas em geral; - Aterros, loteamentos clandestinos/irregulares;

    lixes irregulares; - extrao de minerais.

    IEMA/BPMA

    - Desmatamentos e queimadas em rea rural; Transporte de produtos florestais;

    - Fabricao de carvo vegetal; - Motoserra sem registro.

    IDAF/BPMA

    - Abate e comrcio de carne clandestina ou com data de validade vencida.

    IDAF/VIGILNCIA SANITRIA/ DELEGACIA DO CONSUMIDOR

    - Caa, comrcio, transporte, cativeiro e recolhimento de animais silvestres.

    - Atividade de pesca.

    IBAMA/BPMA

    - Recolhimento de animais silvestres que coloquem em risco a populao (cobra, jacar, etc.).

    IBAMA/BPMA/CORPO DE BOMBEIROS

    - Recolhimento de pinguins e encalhe de Baleias.

    IBAMA/PROJETO ORCA/BPMA

    - Recolhimento de animais em via pblica (ces, gatos, cavalos, vacas).

    CENTRO DE ZOONOSES/PRF

    - Corte e poda de rvores em permetro urbano. SEMMAM

    - Poluio sonora (comrcios e carros). SEMMAM(atravs do servio do disk-silncio)/PMES

    - Acidentes com produtos perigosos. IEMA/IBAMA/CORPO DE BOMBEIROS/BPMA

    - Limpeza de terreno e queima de lixo em rea urbana.

    SEMMAM

    - Comrcio, transporte e utilizao de agrotxico. - Inspeo sanitria animal e vegetal.

    IDAF

    - Maus tratos de animais (rinha de galo, canrio da terra, cachorro).

    IBAMA/BPMA

    - Pombos, cupins e outras pragas CENTRO DE ZOONOSES

    - Atividade de circo. - Animais exticos (leo, elefante, etc).

    IBAMA

    - Abelhas PARTICULARES

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    ANEXO II

    TELEFONES TEIS BPMA Sede Administrativa (Serra): (027) 3238-1385;

    1 CIA (Cariacica): (027) 3336-4515 e 3336-9873 - DPMA de Serra. Junto ao BPMA; - 2 PEL (Domingos Martins): (027) 3268-3526; - DPMA de Afonso Cludio: (027) 9907-5021;

    2 CIA (Colatina): (027) 3711-8151; - 2 PEL (Santa Teresa): (027) 3259-3386; - DPMA de Itarana: (027) 3720-1888; - DPMA de Barra do Riacho (Aracruz): (027) 9998-7944 / 9824-7695;

    3 CIA (So Mateus): (027) 3763-3663; 4 CIA (Cachoeiro): (028) 3521-3358 / 3389;

    - 2 PEL (Guau): (028) 3553-2042. Disque Denncia: 181. Corpo de Bombeiros: (027) 3137-4430 / 4434 ou 193. IBAMA (Vitria) - (027) 3225-8510 ou (027) 3324-1811. IDAF Central (Vitria) - (027) 3132-1510, 3132-1511 e 3132-1512. IEMA (Cariacica) - (027) 3136-3448. LINHA VERDE NACIONAL - 0800-618080 (ligao gratuita).