Competência Absoluta da JT

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Competência Absoluta da JT Antiga redação do artigo 114/CF: Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias decisões, inclusive, coletivas.

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Antiga redação do artigo 114/CF:

Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias decisões, inclusive, coletivas.

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Atual redação do artigo 114 da CF, após a EC 45/04:

Artigo 114 da CF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

Inciso I: as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Inciso IX: outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

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Mudança de critério para fins de competência da JT: de subjetivo (apenas as partes envolvidas), para um critério meramente objetivo (a natureza da lide envolvida).

Mas, o que é relação de trabalho para fins de competência? Existem 03 correntes:

a-) Restritiva: a expressão relação de trabalho seria a mesma coisa que relação de emprego.

Tal visão, no entanto, não guarda pertinência com a doutrina, que sempre diferenciou os conceitos de relação de trabalho (gênero) e relação de emprego (uma das espécies).

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b-) Ampliativa: relação de trabalho é toda atividade do ser humano, o que abrangeria, inclusive, as relações de consumo.

MAURO SCHIAVI: A competência da JT abrange as lides decorrentes de qualquer espécie de prestação de trabalho humano, preponderantemente pessoal, seja qualquer a modalidade do vínculo jurídico, prestado por pessoa natural em favor de pessoa física ou jurídica. Abrange tanto as ações propostas pelos trabalhadores, como as ações propostas pelos tomadores de seus serviços.

c-) Moderada: exclui da competência da JT as relações de consumo (artigo 2º da Lei 8078/90).

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Contratos de empreitada: a competência para apreciar os contratos de pequena empreitada já era da Justiça do Trabalho, por força do artigo 652 da CLT.

Honorários advocatícios: Súmula 363 do STJ (editada em 15.10.2008): Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

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Competência Absoluta da JTDecisão proferida pela 8a Turma do TST em

11.06.2010:

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência do Eg. TST orienta no sentido de que, se a ação de cobrança objetiva o pagamento de honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual. Precedentes de Turmas e da SDI-1.

Extrai-se deste acórdão, a seguinte fundamentação:

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Necessário aqui tecer algumas considerações acerca da relação existente entre o cliente e o advogado e o contrário, ou seja, entre o advogado e o cliente. É certo que entre cliente e advogado existe uma relação de consumo, eis que nesse caso o advogado, no exercício de sua profissão, é fornecedor de serviços, sendo a ele aplicadas todas as regras do Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, as lides que envolvem relação entre cliente e advogado devem ser dirimidas pela Justiça Comum. Por outro lado, não se pode entender que a relação advogado e cliente é de trabalho e possa ser incluída na competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que se estaria tratando da divisão de competê ncia.

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Relação envolvendo servidor público (regime estatutário) e administração pública. Decisão liminar proferida na ADIN 3.395-6, excluindo da JT a competência para apreciar tais pedidos, já referendada pelo Pleno do STF.

Entes de direito público externo: a imunidade de jurisdição e a imunidade de execução.

FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO: não é possível a execução contra entes de direito público externo, exceto se for o caso de renúncia expressa. Como não é possível a penhora em território nacional, a execução deve ser processada por meio de carta rogatória. A execução forçada da JT não é possível.

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MAURO SCHIAVI: A CF não restringe a competência apenas para processar e julgar, mas, também para executar as suas próprias decisões. De nada adianta condenar se não é possível executar. Desta forma, quando um ente internacional contrata um empregado brasileiro, despoja-se de seu poder de império, para se equiparar a um empregador privado, o que inclui a execução forçada.

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Autorização para trabalho infantil: a discussão está voltada para a proteção (da criança ou do trabalho), o que afeta a matéria relacionada à competência.

Pode-se dizer que existem 02 (dois) entendimentos a respeito do temam, em específico:

a-) A proteção dirige-se, apenas, à criança, sendo de competência do Juizado Especial da Infância e Juventude a autorização para o trabalho infantil. O artigo 406 da CLT autorizaria esse entendimento.

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b-) No entanto, tratando-se de relação de trabalho, a competência é da JT.

É a CLT quem define as condições de trabalho para os menores de 18 anos, razão pela qual seria o Juiz do Trabalho o mais apto a analisar essa situação.

Além disso, não é possível separar a proteção à infância sem propiciar um ambiente de trabalho digno e equilibrado.

A aplicação do ECA não seria nenhum óbice para a competência da JT, diante da previsão contida no artigo 8o, parágrafo único da CLT, que diz que o direito comum será fonte subsidiária de aplicação, na hipótese de omissão na CLT.