CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO DE … · de ação judicial ou mesmo reclamação formal. B) ......

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CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL ÁREA CONTÁBIL Seguro à Base de Reclamações com Notificações ARGO BRASIL RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL

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CONDIES GERAIS PARA O SEGURO DERESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL

REA CONTBIL

Seguro Base de Reclamaes com Notificaes

INDICE

01 OBJETO DO SEGURO 02 COBERTURA DO SEGURO 03 RISCOS EXCLUDOS 04 ACIONANDO O SEGURO 05 DEMAIS CARACTERSTICAS DO SEGURO 06 CONTRATAO 07 RENOVAO 08 PAGAMENTO DE PRMIOS 09 ALTERAES DO RISCO 10 HIPTESES DE PERDA DE DIREITOS E OBRIGAES DO SEGURADO 11 INSPEO 12 CONCORRNCIA DE APLICE 13 TRANSFERNCIA DE APLICES 14 RESCISO E CANCELAMENTO 15 SUB-ROGAO DE DIREITOS 16 FORO 17 PRESCRIO 18 CLUSULA DECLARATRIA 19 INFORMAES COMPLEMENTARES 20 DOCUMENTOS DO SEGURO 21 GLOSSRIO

Clusulas do Seguro:

01 - OBJETIVO DO SEGURO

A seguradora pagar os valores relativos a conde-naes pecunirias, acordos e despesas de defesa incorridas por conta de uma reclamao feita contra o Segurado, em razo da ocorrncia de riscos cobertos pela Aplice, relacionados condio do Segurado como prestador de servios contbeis. Para que seja coberta pelo Seguro, a reclamao dever ter sido feita contra o Segurado durante o perodo de vigncia da aplice, ou quando aplicvel durante o Prazo Com-plementar ou Prazo Suplementar, e os atos danosos devero ter ocorridos durante o Perodo de Retroativi-dade e at a data final da vigncia da Aplice.So tambm parte do objeto do Seguro os ressarci-mentos especiais em favor do Segurado, previstos nas condies da Aplice.

02 - COBERTURAS DO SEGURO

As coberturas descritas abaixo s podero ser utiliza-das quando relacionadas a fato descrito no objeto do seguro:

2.1 RESSARCIMENTOS

A) Reclamaes por Alegados Danos Sofridos pela Prestao de Servio Realizadas pelo Segu-rado

Se o terceiro reporta sua insatisfao com o servio prestado pelo segurado e manifesta sua vontade em ser reparado por um dano que ele entende ter sofrido, o segurado poder acionar o seguro e caracterizada a cobertura, o ressarcimento feito sem a necessidade de ao judicial ou mesmo reclamao formal.

B) Notificaes

Caso o segurado tome seu conhecimento de algum fato ou circunstncia que possam acarretar uma recla-mao futura por parte de terceiros, o segurado poder acionar o seguro e caracterizada a cobertura, o ressarcimento feito sem a necessidade de ao judicial ou mesmo reclamao formal.

C) Danos Reputao (Gerenciamento de Crise)

O presente seguro cobrir todas as despesas necessrias para assessoria de imprensa e assesso-ria de reabilitao de imagem, tais como honorrios de profissionais especializados, comunicao com a imprensa e demais despesas similares para a

preservao da reputao do segurado.

2.2 DESPESAS DE DEFESA EM AES JUDI-CIAIS CIVIS, CRIMINAIS E PROCESSOS ADMINIS-TRATIVOS

A) Despesas de Defesa em Aes Judiciais de Responsabilidade Civil

Caso o segurado seja processado por algum cliente reclamando ter sofrido danos materiais ou danos morais, a seguradora ir pagar os honorrios advo-catcios, laudos periciais, encargos de traduo, depsitos recursais, sucumbncias e demais despe-sas necessrias do processo de defesa na esfera civil, mesmo que tal reclamao seja infundada, falsa ou fraudulenta.

B) Despesas de Defesa em Aes Criminais Rela-cionadas Prestao de Servio do Segurado

Caso o Segurado seja indiciado criminalmente ou mesmo haja uma tentativa de indiciamento criminal por conta de algum alegado dano causado pela prestao de seus servios profissionais, as despesas necessrias para inocentar o segurado, tambm estaro cobertas por este seguro.

C) Despesas de Defesa para Processos Adminis-trativos Relacionados Prestao de Servio do Segurado Caso o segurado se depare com um possvel pro-cesso administrativo disciplinar ou qualquer outro tipo de investigao por infrao profissional, sindicncia, auditoria ou situaes similares, o seguro cobrir os honorrios advocatcios e demais despesas necessrias do processo de defesa na esfera adminis-trativa, mesmo que posteriormente o processo seja arquivado.

2.3 - INDENIZAES E ACORDOS

A) Acordo Judicial ou Extra Judicial

Caso seja possvel celebrar um acordo judicial ou extrajudicial para encerrar o litgio com o terceiro re-clamante, o seguro celebrar o acordo com o terceiro reclamante.O seguro dar todas as instrues para o advogado de defesa, tanto em relao aos valores mximos que a seguradora aceitar pagar no acordo, quanto aos prazos de pagamento e documentao necessria para nos resguardarmos para no ser acionado futuramente.

Caso o acordo no seja acatado pelo terceiro, condu-ziremos o assunto como uma ao judicial.

B) Indenizaes por Condenao Judicial

Caso o segurado seja condenado judicialmente, por deciso judicial transitado em julgado ou deciso final proferida por tribunal arbitral, ou seja, sem a possibili-dade de recorrer da deciso, as indenizaes a ttulo de dano material ou moral sero integralmente pagas at o limite mximo de indenizao contratado.

2.4 - Coberturas Especiais

A) Custas Emergenciais

Caso o segurado tenha que fazer qualquer tipo de contratao ou pagamento de forma intempestiva com o intuito de mitigar ou minorar os possveis impactos do sinistro e que no haja tempo hbil de comunicar a seguradora, a seguradora far o devido reembolso de tais despesas.

B) Honorrios Retidos

Caso o segurado i - tenha eventuais pagamentos de honorrios que o terceiro se recuse a pagar por conta de algum alegado dano causado pela prestao de

seus servios profissionais contbeis, excluindo margem de lucro do segurado e taxas e impostos ou ii - caso o terceiro desista de fazer uma reclamao judi-cial coberta pelo seguro caso o segurado isente o terceiro de pagar os honorrios devidos pela prestao do servio, o seguro cobrir os valores que no foram recebidos a ttulo de honorrios de prestao de servios contbeis.

C) Atos Intencionais de Colaboradores

Caso algum empregado ou colaborador sob respon-sabilidade do segurado cause danos a terceiro por atos desonestos ou fraudulentos cometidos no exerc-cio de sua atividade profissional, estaro cobertas por este seguro, at o limite mximo de indenizao con-tratado.

D) Danos a Documentos de Clientes

Caso o segurado, no desempenho de seus servios profissionais, cause danos a documentos de cliente sob sua responsabilidade, este seguro cobrir at o limite mximo de indenizao contratado, os gastos e despesas necessrios para a restituio e reparao de tais documentos.

03 - RISCOS EXCLUDOS

ESTA APLICE NO INDENIZAR O SEGURADO NAS SEGUINTES HIPTESES:

3.01 - ATOS DOLOSOS

FICAM EXCLUDAS AS RECLAMAES DECOR-RENTES DE OMISSES OU ATOS ILCITOS DO-LOSOS, ATOS ILCITOS EIVADOS DE DISSIMU-LAO OU M-F PRATICADOS PELO SEGU-RADO, SCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES, ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIRIOS E RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS NOS TERMOS DA LEI APLICVEL.

A) A EXCLUSO DESCRITA ACIMA SOMENTE APLICAR-SE- NA HIPTESE (I) DE CONFISSO DO SEGURADO ATESTANDO SUA CONDUTA DOLOSA OU (II) DE DECISO JUDICIAL TRANSI-TADA EM JULGADO OU DECISO ARBITRAL FINAL EM QUE RESTE DECLARADA, CONFORME O CASO, A PRTICA DO ATO DOLOSO.

B) FICA RESGUARDADO SEGURADORA O DIREITO DE RESSARCIMENTO POR QUALQUER INDENIZAO SECURITRIA PAGA INDEVIDA-MENTE, INCLUSIVE POR QUALQUER CUSTO DE

DEFESA POR ELA ADIANTADO AO SEGURADO, CASO FIQUE COMPROVADA A EXISTNCIA DAS SITUAES DESCRITA ACIMA.

3.02 MULTAS E PENALIDADES

FICAM EXCLUDAS AS RECLAMAES DECOR-RENTES DE MULTAS E/OU IMPOSIO DE PE-NALIDADES DE NATUREZA NO INDENIZATRIA APLICADAS AO SEGURADO.RESSALVANDO QUE AS MULTAS APLICADAS AOS TERCEIROS POR CULPA DO SEGURADO ESTO COBERTAS PELA APLICE.

3.03 - GARANTIAS

FICAM EXCLUDAS AS RECLAMAES DECOR-RENTES DE RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS, CONVEN-ES, PROMESSAS, COMPROMISSOS, ACER-TOS E GARANTIAS, ESCRITAS OU NO E POR QUALQUER OUTRO TIPO DE ACORDO QUE NO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAES CIVIS LEGAIS.

3.04 ATOS ANTERIORES A DATA DE RETRO-ATIVIDADE DE COBERTURA

FICAM EXCLUDAS AS RECLAMAES DECOR-RENTES DE SERVIOS PRESTADOS PELO SEGU-RADO CUJO ATO QUE ORIGINOU O DANO TENHA OCORRIDO EM PERODO ANTERIOR AO ESTA-BELECIDO NA DATA DE RETROATIVIDADE DE COBERTURA, CONHECIDOS OU NO PELO SE-GURADO. ESTARO IGUALMENTE EXCLUDOS OS SERVIOS PRESTADOS PELO SEGURADO CUJO ATO QUE ORIGINOU O DANO TENHA OCORRIDO NO PERODO DE RETROATIVIDADE DE COBERTURA E QUE SEJAM DO CONHECI-MENTO DO SEGURADO.

3.05 - ASBESTOS (AMIANTO)

FICAM ENTENDIDO E ACORDADO QUE ESTARO EXCLUDAS QUAISQUER TIPOS DE RECLAMA-ES RELACIONADAS COM O USO, MINER-AO, MANIPULAO, PROCESSAMENTO, PRODUO, VENDA, TRANSPORTE, DIS-TRIBUIO, ARMAZENAMENTO, EXISTNCIA OU UTILIZA DE ASBESTOS OU DE PRODUTOS, ESTRUTURAS OU QUALQUER OUTRO TIPO DE PROPRIEDADE REAL OU PESSOAL CONTENDO ASBESTOS;

3.06 RECLAMAES NO RELACIONADAS A PRESTAO DE SERVIO DO SEGURADO

FICAM EXCLUDAS AS RECLAMAES DECOR-RENTES DE RECLAMAES DE NATUREZA CON-CORRENCIAL, TRIBUTRIA, TRABALHISTA E PREVIDENCIRIA. FICAM IGUALMENTE EXCLU-DAS AS RECLAMAES DECORRENTES DE QUALQUER RECLAMAO BASEADA NA INFRAO DE DIREITOS AUTORAIS, TTULOS, SLOGANS, PATENTES, MARCAS REGISTRADAS DE QUALQUER ESPCIE, SEGREDOS COMER-CIAIS OU INDUSTRIAIS;

04 ACIONANDO O SEGURO

4.1 A ARGO Seguradora estar disposio sempre que o Segurado entender que precisa acionar o seguro. Abaixo est descrito os principais procedi-mentos necessrios para utilizar o seguro: Inicialmente disponibilizamos os seguintes canais de comunicao para que o segurado entre em contato conosco:

4.1.1 - Por telefone => 0 (XX) 11 3056 5529

4.1.2 - Por E-mail => [email protected]

4.1.3 - Pelo site => www.argo-protector.com.br

4.1.4 - Por correspondncia => Argo Seguros Brasil S.A. A/C: Departamento de Sinistros Av. das Naes Unidas, 12.399 Cj. 140 e 141 Brooklin Paulista CEP 04578-000 So Paulo - Brasil

Para a melhor prestao de servios ao segurado, segue as instrues bsicas de como proceder nas possibilidades de alguma ocorrncia:

4.2 - Em caso de aes judiciais:

Recebendo uma citao judicial, o segurado entra em contato com a ARGO Seguradora, pelos canais de comunicao, disponibilizando as seguintes infor-maes iniciais:

4.2.1 - Os dados bsicos da aplice vigente;4.2.2 - Resumo do ocorrido;4.2.3 - Cpia da citao;4.2.4 - Documentos que possam colaborar com a anlise preliminar do caso;

Aps a anlise prvia, a seguradora poder solicitar informaes ou documentos adicionais ao segurado para poder caracterizar o sinistro.

Caracterizada a cobertura do sinistro, sero tomadas as seguintes providncias:

4.3 - Procedimentos para a defesa do segurado:

Os advogados responsveis pela defesa sejam na esfera civil, criminal ou administrativa sero escolhi-dos pelo segurado;

A Seguradora avaliar se os valores de honorrios e demais despesas de defesa cobertas pela presente aplice so justos e condizentes com a prtica de mercado, considerando todos os aspectos necessrios, incluindo, mas no limitando a natureza da reclamao, valores envolvidos, porte e experin-cia do escritrio e/ou advogado nomeado.

Todos os pagamentos das despesas de defesa sero feitos diretamente aos advogados ou outra entidade que precise receber o pagamento na medida em que os mesmos forem devidos ou incorridos pelo Segu-rado, no prazo mximo de 30 dias corridos, contados a partir do dia do recebimento dos documentos

necessrios;

Mesmo que no figure na ao, a Seguradora poder intervir na mesma, na qualidade de assistente; 4.4 - Em caso de indenizaes por condenao judicial:

Ocorrendo a condenao do segurado por sentena judicial transitada em julgado, a ARGO Seguradora far a indenizao diretamente ao terceiro.

O Prazo de pagamento da indenizao ser o estipu-lado pelo poder judicirio.

4.5 - Celebrando acordos judiciais ou extrajudi-ciais:

Caso seja possvel celebrar um acordo judicial ou extrajudicial, a ARGO Seguradora disponibilizar todas as instrues ao advogado de defesa, tanto em relao aos valores mximos que aceitaremos pagar no acordo, quanto aos prazos de pagamento e a docu-mentao necessria para nos resguardarmos para no ser acionado futuramente.

Na hiptese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo

terceiro prejudicado, fica desde j acordado que a Seguradora no responder por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o Sinistro liquidado por aquele acordo. Da mesma forma, caso a seguradora recuse o acordo concordado entre terceiro e segu-rado, a seguradora responder pela diferena do valor do acordo recusado e o valor da condenao, sem o abatimento do limite mximo de garantia contratado.

Caso o acordo no seja acatado pelo terceiro, conduz-iremos o assunto como uma ao judicial.

O pagamento do acordo ser feito diretamente ao terceiro reclamante, dentro do prazo acordado.

4.6 - Procedendo ressarcimentos administrativos:

4.6.1 Na eventualidade de um terceiro reportar ao segurado sua insatisfao com o servio prestado pelo segurado e manifesta sua vontade em ser reparado por um dano que ele entende ter sofrido, o seguro poder ser acionado e caracterizada a cobertura, o ressarcimento feito sem a necessidade de ao judicial.

4.6.2 O segurado poder comunicar seguradora qualquer fato ou situao que tenha ocorrido que ele entenda que possa gerar uma reclamao no futuro.

Neste caso, sero avaliadas pela Seguradora quais as aes necessrias para proteger o melhor interesse do segurado.

4.6.3 Quando da comunicao do caso, ser solici-tado do segurado as seguintes informaes prelimi-nares:

4.6.3.1 - Resumo do ocorrido;

4.6.3.2 - Se possvel, os dados do terceiro;

4.6.3.3 - Natureza dos danos e de suas possveis con-sequncias

4.6.4 Feita a notificao mencionada acima, os seguintes efeitos sero produzidos:

4.6.4.1 - Caracterizar o sinistro como de competn-cia desta Aplice; e

4.6.4.2- Garantir que as condies desta Aplice sero aplicadas s Reclamaes apresentadas Seguradora mesmo aps o final do Prazo complemen-tar ou do Prazo suplementar, conforme o caso.

4.6.4.3- A Seguradora ter o prazo de 30 (trinta) dias

contados a partir da data de entrega de todos os docu-mentos, para o pagamento do ressarcimento devido. A contagem do prazo para o ressarcimento ser sus-pensa, caso os documentos apresentados sejam insu-ficientes e em caso de dvida fundada e justificvel. O prazo voltar a correr a partir do primeiro dia til aps a entrega dos documentos complementares exigidos.

4.7 - Reembolsando despesas emergenciais:

O segurado preferencialmente no deve incorrer em encargos ou despesas de defesa, sem o prvio con-sentimento por escrito da Seguradora, salvo se for uma situao emergencial que tenha por objetivo minorar possveis impactos.

Neste caso, o segurado pode encaminhar os compro-vantes das despesas e a seguradora reembolsar os valores em at 30 dias corridos.

4.8 - Demais Informaes sobre como acionar o seguro

4.8.1 - O Segurado no deve, sob pena de prejudicar a sua prpria defesa, admitir ou arcar com qualquer responsabilidade, no todo ou em parte.

4.8.2 - Ser interrompida e reiniciada a contagem do prazo para a indenizao, caso os documentos apre-sentados no forem suficientes e a Seguradora solici-tar outros, no caso de dvida fundada e justificvel;

4.8.3 - Na hiptese de no cumprimento dos prazos estabelecidos, juros simples de mora de 1% a.m. (um por cento ao ms), contados a partir do primeiro dia posterior ao trmino do prazo fixado, e atualizao monetria pela variao positiva do ndice IPC-A/IBGE, apurada entre o ltimo ndice publicado antes da data do ato danoso do Sinistro e aquele publicado imediatamente anterior data de sua efetiva liquidao. 4.8.4 - Dar cincia Seguradora da contratao ou da resciso de qualquer outro seguro, referente aos mesmos riscos previstos nesta aplice.

4.8.5 - Caso seja necessrio para a melhor regulao do sinistro, a Seguradora poder realizar visita ao local de risco e/ou local que estiverem relacionados ao sinistro, a fim de apurar a causa do evento reclamado e suas consequncias, bem como o montante dos prejuzos sofridos pelo terceiro pela efetivao do evento previsto e coberto no contrato de seguro.

4.8.6 - Todos os danos decorrentes de um mesmo ato danoso sero considerados como um nico sinistro, qualquer que seja o nmero de reclamantes ou recla-maes, prevalecendo as condies vigentes no mo-mento da primeira notificao apresentada Segura-dora. Ocorrendo o trmino da vigncia da cobertura, ou o esgotamento do limite contratado, cessar auto-maticamente a cobertura para os atos danosos ocorri-dos posteriormente;

4.8.7 - Em caso de Sinistro, se constar que os valores que serviram de base ao clculo do prmio foram infe-riores aos contabilizados pelo Segurado, a indeni-zao ser paga na razo entre o prmio pago e o devido;

4.8.8 - Todos os ressarcimentos e indenizaes sero pagos em moeda local;

4.8.9 - Eventuais encargos de traduo referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficaro a cargo da sociedade seguradora.

05 - DEMAIS CARACTERSTICAS DO SEGURO

5.1 - MBITO DE COBERTURA/ JURISDIO: O seguro abranger reclamaes, cuja prestao de

servio tenha sido realizada exclusivamente no terri-trio brasileiro, bem como o foro para escolhido pelo terceiro para dirimir questes judiciais com o segurado deve ser dentro do territrio brasileiro, salvo conven-o em contrrio, mediante prvio acordo por escrito entre segurado e seguradora.

5.2 - APLICE BASE DE RECLAMAES COM NOTIFICAO: Tipo especial de aplice base de reclamaes que cobre, tambm, reclamaes futuras de terceiros, relativas a atos danosos ocorridos entre a data de retroatividade de cobertura, inclusive, e o termo de vigncia da aplice, desde que tenham sido notificados pelo segurado, durante a vigncia da aplice.

A entrega da Notificao, seguradora, dentro do perodo de vigncia da aplice, garante que as con-dies da aplice notificada sero aplicadas s recla-maes futuras de terceiros, vinculadas ao ato danoso notificado pelo segurado.

As notificaes devero ser apresentadas to logo o segurado tome seu conhecimento de fatos ou circuns-tncias relevantes que possam acarretar uma rec-lamao futura por parte de terceiros, nelas indicando, da forma mais completa possvel, dados e particulari-dades, tais como:

5.2.1 Lugar, data, horrio e descrio sumria do ocorrido;5.2.2 Se possvel, nome, domiclio, estado civil, profisso ou ocupao do terceiro, se for o caso, bem como nome e domiclio de eventual testemunha;5.2.3 Natureza dos danos e/ou das leses corporais e suas possveis consequncias.

5.3 - DATA DE RETROATIVIDADE DE COBERTU-RA: data igual ou anterior ao incio de vigncia da primeira de uma srie sucessiva e ininterrupta de Aplices base de reclamaes, a ser pactuada pelas partes por ocasio da contratao inicial do seguro.

5.4 - LIMITE AGREGADO: Valor total mximo indeni-zvel por cobertura no contrato de seguros, conside-rada a soma de todas as indenizaes e demais gastos e/ou despesas relacionados aos Sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do limite mximo de indenizao por um fator superior ou igual a 1 (um). Os limites agrega-dos estabelecidos para coberturas distintas so inde-pendentes, no se somando nem se comunicando.Ocorrer o cancelamento automtico do seguro, quando a soma das indenizaes atingir o limite agre-gado.

5.5 - LIMITE MXIMO DE INDENIZAO POR COBERTURA CONTRATADA: Limite mximo de responsabilidade da sociedade seguradora, por cobertura, relativo a reclamao, ou srie de reclama-es decorrentes do mesmo ato danoso. Os limites mximos de indenizao estabelecidos para cober-turas distintas so independentes, no se somando nem se comunicando.

O Segurado, a qualquer tempo, poder subscrever nova proposta ou solicitar emisso de endosso para alterao do limite mximo de indenizao contratual-mente previsto, ficando a critrio da Seguradora sua aceitao e alterao de prmio, quando couber. Em caso de aceitao pela Seguradora, ser utilizado o critrio restritivo, ou seja, ser aplicado o novo limite apenas paras as reclamaes e/ou notificaes decorrentes de fatos geradores que ocorram a partir da data de sua implementao, prevalecendo o limite anterior para reclamaes relativas aos danos ocorri-dos anteriormente quela data e a partir da data de retroatividade de cobertura.

Total de responsabilidade da Seguradora por qualquer indenizao securitria prevista nesta Aplice, em um nico Sinistro ou uma srie de Sinistros (de um ou vrios reclamantes), apresentados no decorrer da

vigncia do Seguro, limitada ainda ao Limite mximo de indenizao fixado para cada cobertura contratada, caso aplicvel.

A eventual contratao do Prazo suplementar no afe-tar o Limite mximo de indenizao, que per-manecer em vigor parcial ou totalmente, na exata medida em que tenha sido ou no anteriormente con-sumido.

Os custos de defesa que ultrapassarem o limite mximo de indenizao no sero indenizados pela Seguradora;

O Limite mximo de indenizao dar-se- a primeiro risco absoluto. Neste caso, a Seguradora responder integralmente pelos prejuzos efetivamente incorridos e devidamente comprovados pelo Segurado, at o valor do Limite mximo de indenizao da aplice, respeitada as demais disposies e clusulas constan-tes deste contrato.

Nos casos de alterao do limite mximo de indeni-zao ou de alguma cobertura do seguro, sero ado-tados os seguintes critrios:

a) ser admitido, desde que previamente aprovado pela Seguradora, durante a vigncia da aplice, com

possibilidade de alterao do prmio;

b) as alteraes sero aplicadas, apenas, aos sinis-tros efetivamente ocorridos a partir da data de sua implementao, prevalecendo as condies anteri-ores para os sinistros j ocorridos, sejam eles de con-hecimento ou no do segurado.

Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora, o Limite mximo de indenizao previsto nesta Aplice ser reduzido, subtraindo-se o valor de cada indeni-zao paga de tal limite at que ele seja completa-mente consumido, no tendo o Segurado direito res-tituio do prmio correspondente a tal reduo. Com a utilizao total do Limite mximo de indenizao, o seguro tornar-se- sem efeito, ressalvada a necessi-dade de deduo dos prmios vincendos.

Fica desde j entendido e acordado que o Limite mximo de indenizao no est sujeito a qualquer tipo de ajuste ou correo e que no haver reinte-grao do Limite mximo de indenizao.

5.6 - PRAZO COMPLEMENTAR: Prazo adicional para apresentao de reclamaes de terceiros ao Segurado, concedido obrigatoriamente, pela Segura-dora, sem cobrana de qualquer prmio adicional, a partir do trmino do Perodo de Vigncia da Aplice ou

da data de seu cancelamento.

Em caso de no renovao, o Segurado ter direito, sem qualquer nus, a um prazo adicional, que ser no mnimo 12 (doze) meses e no mximo 36 (trinta e seis) meses, a contar do trmino da vigncia desta Aplice, para apresentar reclamaes Seguradora, relativos prestao de servios cometidos entre a data de retroatividade de cobertura e o fim de vigncia da aplice, contados a partir do trmino de vigncia da aplice, considerando as seguintes hipteses:

I se a aplice no for renovada;

II se a aplice base de reclamaes for transferida para outra Seguradora que no admita integralmente, a data de retroatividade de cobertura da aplice prec-edente;

III se a aplice for substituda por aplice a base de ocorrncia, ao final de sua vigncia, na mesma Segu-radora ou em outra;

IV se a aplice for cancelada, desde que o cancela-mento no tenha ocorrido por determinao legal ou por pagamento das indenizaes ter atingido o limite mximo de indenizao da aplice, quando este tiver sido estabelecido.

O prazo complementar concedido no se aplica que-las coberturas cujo pagamento das indenizaes tenha atingido o limite agregado;

O prazo complementar se aplica s coberturas previa-mente contratadas e que no foram includas na reno-vao da aplice, desde que essas no tenham sido canceladas por determinao legal, ou por falta de pagamento do prmio.

5.7 - PRAZO SUPLEMENTAR: o prazo adicional para apresentao de reclamaes de terceiros ao Segurado, oferecido, obrigatoriamente, pela Segura-dora, mediante a cobrana facultativa de prmio adi-cional, tendo incio na data do trmino do Prazo Com-plementar. Esta possibilidade deve ser invocada pelo Segurado, de acordo com os procedimentos estabele-cidos na Aplice.

Durante o prazo especificado no prazo complementar acima, o Segurado, ter o direito de contratar, somente uma nica vez, um Prazo suplementar, que poder ser de 12 (doze) meses mediante o paga-mento de 50% do prmio da aplice, 24 (vinte quatro) meses mediante o pagamento de 100% do prmio da aplice, 36 (trinta e seis) meses mediante o paga-mento de 150% do prmio da aplice ou 72 (setenta e

dois) meses mediante o pagamento de 200% do prmio da aplice, para apresentar Reclamaes Seguradora, contado a partir do trmino do Prazo complementar, mediante o pagamento de prmio adi-cional a ser pactuado entre seguradora e segurado.

O direito ao Prazo suplementar poder ser exercido pelo Segurado, desde que o mesmo efetue o paga-mento total do prmio adicional. Neste caso, o Segu-rado dever efetuar o pagamento integral do prmio adicional, no sendo admitido, desta forma, o paga-mento proporcional do prmio adicional.

Para exercer o direito ao Prazo suplementar, o Segu-rado dever requerer sua contratao por escrito em at 30 (trinta) dias antes da data final do Prazo com-plementar. O prmio adicional referente ao Prazo suplementar dever ser pago, em uma nica parcela, em at 30 (trinta) dias aps a emisso do respectivo endosso.

Em caso de contratao de Prazo suplementar con-forme os termos acima, no sero possveis requerer seu cancelamento ou restituio do prmio pago.

Em nenhuma hiptese o Prazo complementar e o Prazo suplementar alteraro o prazo de vigncia desta Aplice.

No haver direito contratao do Prazo comple-mentar ou do Prazo suplementar nos casos de cancelamento desta Aplice por determinao legal ou por falta de pagamento, pelo esgotamento do Limite mximo de indenizao ou transferncia plena do risco para outra Seguradora.

5.8 - SEGURADO: o profissional da rea contbil, pessoa fsica ou jurdica, devidamente habilitado no respectivo conselho regional de contabilidade.

Entendem-se tambm como segurados:

- Os scios, diretores e demais executivos enquanto desempenhando suas atividades profissionais para a contratante do seguro;

- Os empregados do segurado enquanto desempen-hando suas atividades profissionais para a contratante do seguro.

- Os Herdeiros, representantes legais e esplio, caso algum segurado venha a falecer ou tornar-se incapaz civilmente, enquanto o segurado desempenhando suas atividades profissionais para a contratante do seguro;

- Cnjuge ou companheiro (a) sob-regime de unio

estvel quando o segurado estiver desempenhando suas atividades profissionais;

5.9 - SEGURADORA: a ARGO, empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil como tal e que rece-bendo o prmio, assume o risco e garante a indeni-zao em caso de ocorrncia de sinistro amparado pelo contrato de seguro.

5.10 - TERCEIRO: pessoa que, envolvida num sinis-tro, no represente nenhuma das duas partes do con-trato de seguro (Segurado e Seguradora). No se incluem na definio de terceiro os parentes que dependam economicamente do Segurado, cnjuge, funcionrios, scios ou representantes do Segurado e prepostos.

5.11 - VIGNCIA: o perodo de durao da aplice, que sempre de 365 dias (um ano).

A aplice e certificado e endossos tero seu incio e trmino de vigncia s 00h00min das datas indicadas no item 2 (dois) das Especificaes da Aplice.

No havendo pagamento de prmio quando do proto-colo da proposta, o incio de vigncia da Aplice ser a data de aceitao da proposta ou data distinta, me-diante prvio acordo entre Segurado e Seguradora.

Caso a proposta seja recebida pela Seguradora, com adiantamento para futuro pagamento parcial ou total do Prmio, o incio de vigncia da Aplice, ser a partir da data do recebimento da proposta pela Seguradora.

06 - CONTRATAO

6.1 - A contratao/ alterao deste contrato de seguro somente poder ser feita mediante proposta feita pelo proponente, seu representante ou por corre-tor de seguros habilitado;

6.2 - Cabe seguradora fornecer ao proponente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcio-nada, com a indicao de data e hora de seu recebi-mento;

6.3 - A Seguradora ter o prazo mximo de 15 (quinze) dias corridos para manifestar-se sobre a proposta, contado da data do recebimento da proposta de (i) contratao, (ii) de renovao ou (iii) de Endosso em funo de modificao do risco, devidamente assi-nada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, seja para seguros novos, seja para renovaes desta Aplice, bem como para alteraes que impliquem modificao do risco.

6.4 - Caso no haja manifestao em contrrio por parte da Seguradora no prazo de 15 (quinze) dias acima mencionado, devendo ser consideradas, no entanto, eventual suspenso de tal prazo nos termos acima ou na forma da lei, fica entendido e acordado que a aceitao da proposta ser automtica.

6.5 - A solicitao de documentos complementares, para anlise dos riscos, nos termos acima, poder ser feita apenas uma vez durante o prazo previsto para aceitao, no caso de pessoa fsica. No caso de pessoa jurdica, a Seguradora poder fazer solici-taes de documentos adicionais mais de uma vez durante este perodo, indicando os fundamentos para tais requisies.

6.6 - No caso de solicitao de documentos comple-mentares, para anlise, aceitao do risco ou da alter-ao da proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficar suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentao.

6.7 - Para a aceitao da proposta acima mencionada pela Seguradora, o Segurado dever declarar o seu desconhecimento acerca de quaisquer atos, fatos ou circunstncias, ocorridos desde a data de Retroativi-dade de Cobertura, que possam dar origem, no futuro,

a uma Reclamao ou Investigao coberta pela pre-sente Aplice.

6.8 - Em caso de no aceitao da proposta, a Segu-radora enviar carta formal com as devidas justificati-vas da recusa.

6.9 - Em caso de recusa de proposta com adianta-mento de pagamento de Prmio, dentro dos prazos previstos nos itens anteriores, a cobertura prevalecer por mais dois dias teis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.

6.10 - O valor do adiantamento do prmio, devendo ser integralmente restitudo ao proponente, no prazo mximo de 10 dias corridos contados da formalizao da recusa ou deduzidos pr-rata temporis da parcela correspondente ao perodo em que tiver prevalecido a cobertura.

6.11 - A emisso da Aplice, do certificado ou do Endosso ser feita em at 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitao da proposta.

07 - RENOVAO

7.1 - A renovao deste seguro no automtica, cabendo as partes acordarem previamente por escrito as bases da nova contratao.

7.2 - Em renovaes sucessivas ser obrigatrio a concesso pela Seguradora do perodo de retroativi-dade da aplice anterior, salvo a fixao de outra data anterior quela, mediante acordo entre as partes, hiptese em que a nova data prevalecer para as renovaes futuras.

08 - PAGAMENTO DE PRMIOS

8.1 - O prazo limite para o pagamento do prmio a data de vencimento estipulada no documento de cobrana. Quando esta data limite cair em dia em que no haja expediente bancrio, o pagamento do prmio poder ser efetuado no primeiro dia til subsequente. A Seguradora encaminhar o documento de cobrana diretamente ao Segurado, conforme o caso, ou ainda, por expressa solicitao do Segurado, ao corretor de seguros, observada a antecedncia mnima de 5 (cinco) dias teis em relao data de seu venci-mento. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de paga-mento do prmio, sem que este tenha sido efetuado, o direito indenizao securitria previsto nesta Aplice

no ficar prejudicado.

8.2 - Fica entendido e ajustado que, nos seguros pagos em parcela nica ou no caso da primeira parcela nas aplices cujo prmio seja pago em parce-las, qualquer indenizao securitria devida por fora da presente Aplice somente ser devida depois que o pagamento do prmio ou sua primeira parcela, con-forme o caso for realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no mximo, at a data limite prevista no respectivo documento de cobrana, sob pena de cancelamento da Aplice.

8.3 - No caso de parcelamento do pagamento do prmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas na sua data de venci-mento, o prazo de vigncia da cobertura prevista nesta Aplice ser ajustado em funo do prmio efe-tivamente pago, ficando a Seguradora obrigada a informar ao Segurado o novo prazo, por meio de comunicao escrita, observada, no mnimo, a frao prevista na tabela a seguir:

Tabela de prazo curto

Para percentuais no previstos na tabela acima, dever ser aplicado o percentual imediatamente supe-rior.

8.4 - Restabelecido o pagamento do prmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrana de juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro e de atualizao monetria pelo IGP-M/FGV, dentro do

novo prazo de pagamento, ficar automaticamente restaurado o prazo de vigncia original desta Aplice.

8.5 - Findo o novo prazo de pagamento, conforme reduzido nos termos da clusula 8.3 acima, sem que tenha sido retomado o pagamento do prmio, esta Aplice ficar imediatamente cancelada, independen-temente de qualquer interpelao judicial ou extrajudi-cial, ficando a Seguradora desobrigada de qualquer responsabilidade e obrigao de pagamento da indenizao.

8.6 - No caso de parcelamento do pagamento do prmio em que a aplicao da tabela de prazo curto acima no resultar em alterao do prazo de vigncia da cobertura, operar o cancelamento desta Aplice.

8.7 - No caso de parcelamento do pagamento do prmio sero garantidas ao Segurado a possibilidade de antecipar tal pagamento, total ou parcialmente, me-diante reduo proporcional dos juros pactuados.

8.8 - Quando o pagamento da indenizao securitria acarretar o cancelamento deste contrato de seguro em funo da exausto do Limite Mximo Indeni-zao, as parcelas vincendas do prmio devero ser deduzidas do valor de referida indenizao, excludo o adicional de fracionamento.

8.9 - O pagamento do prmio do seguro de forma parcelada no implicar na quitao total do mesmo at que todas as parcelas tenham sido pagas.

8.10 - Em caso de parcelamento do prmio, NO sero cobrados valor adicional a ttulo de custo admi-nistrativo de fracionamento.

8.11 - Na hiptese de cancelamento do seguro, o valor eventualmente devido a ttulo de devoluo de prmio dever ser atualizado pela variao do IGP-M/FGV, a partir da data de recebimento da solicitao de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.

8.12 - No caso de extino dos ndices mencionados nesta Aplice devero ser utilizados o IPCA/IBGE.

8.13 - Ficamos vedados o cancelamento do contrato de seguro cujo prmio tenha sido pago vista, medi-ante financiamento obtido junto s instituies finan-ceiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento. 8.14 - O pagamento de valores relativos atualizao monetria e juros moratrios far-se- independente de notificao ou interpelao judicial, de uma vez, justa-

mente com os demais valores do contrato.

8.15 - Os valores devidos a ttulo de devoluo de prmio sujeitam-se atualizao monetria pela vari-ao do ndice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigveis.

09 - ALTERAES DO RISCO

9.1 - As seguintes alteraes ocorridas durante o Perodo de Vigncia desta Aplice devero ser ime-diata e obrigatoriamente comunicadas pelo Segurado ou por quem represent-lo Seguradora, para reanlise do risco e eventual estabelecimento de novas bases da Aplice:

9.1.1 - Correo ou alterao dos dados da Aplice, inclusive aqueles relacionados com as caractersticas do risco coberto;

9.1.2 - Incluso e excluso de coberturas;

9.1.3 - Alterao da razo social do Segurado;

9.1.4 - Alterao da atividade profissional exercida pelo Segurado;

9.1.5 - Aquisio de novas empresas;

9.1.6 - Quaisquer outras circunstncias que agravem o risco.

9.2 - A alterao do risco poder ou no ser aceita pela Seguradora, aplicando-se as seguintes disposies:

9.2.1 - A Seguradora dispor de 15 (quinze) dias para anlise das alteraes informadas, contados a partir da data em que recebeu a comunicao da alterao.

9.2.2 - Em caso de aceitao, a Seguradora providen-ciar a emisso do documento correspondente, nas condies previamente acordada entre Segurado e Seguradora, inclusive, com possibilidade de cobrana de Prmio adicional;

9.2.3 - Em caso de no aceitao, a Seguradora cancelar o seguro aps 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento pelo Segurado ou seu representante da notificao da recusa do risco alterado. Neste caso a Seguradora dever restituir ao Segurado o Prmio pago proporcionalmente ao perodo a decorrer de vigncia da Aplice.

10 - HIPTESES DE PERDA DE DIREITOS E OBRIGAES DO SEGURADO

10.1 - O Segurado perder o direito a qualquer indenizao securitria decorrente da presente Aplice quando:

10.1.1 - Agravar intencionalmente o risco ou quando este ou o Segurado deixar de cumprir (i) qualquer das suas obrigaes aqui previstas ou (ii) as normas legais em vigor, em especial, aque-las contidas nos artigos 765, 766 e 768 do Cdigo Civil.

10.1.2 Houver fraude ou tentativa de fraude, declaraes falsas no questionrio ou qualquer outro documento necessrio para a avaliao do risco antes de sua contratao;

10.1.3 Houver fraude ou tentativa de fraude, declaraes falsas, provocao ou simulao do Sinistro, assim como agravao intencional para receber Indenizao;

10.2 - Perder igualmente o Segurado o direito a qualquer indenizao securitria decorrente da presente Aplice quando a Reclamao ou Investi-

gao em questo fundamentar-se em prtica dolosa com base em (i) confisso do prprio Segurado ou (ii) deciso judicial transitada em julgado ou deciso arbitral final em que reste declarada a prtica dolosa.

10.3 - Observadas as regras especficas previstas nas clusulas abaixo, quando, de forma no inten-cional, for verificado, na ocorrncia ou no de um Sinistro, que as informaes prestadas pelo Segu-rado ou pelo corretor de seguros no correspon-derem realidade e interferirem na avaliao e agravamento do risco objeto da presente Aplice, poder a Seguradora (a) cobrar a respectiva dife-rena de prmio referente ao aumento do risco ou (b) resolver o contrato, na forma do disposto no pargrafo nico do artigo 766 do Cdigo Civil.

10.4 - Na ocorrncia de quaisquer das hipteses descritas nas clusulas acima, o Segurado, con-forme o caso, ficar ainda obrigado a pagar Seguradora o valor do prmio vencido.

10.5 - Se a inexatido ou omisso nas declaraes no resultar de m-f do Segurado ou do corretor de seguros, a Seguradora poder, na hiptese de NO ocorrncia de Sinistro:

a) Cancelar o seguro, retendo, do prmio original-mente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou

b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferena de Prmio cabvel.

10.6 - Se a inexatido ou omisso nas declaraes no resultar de m-f do Segurado ou do corretor de seguros, a Seguradora poder, na hiptese de ocorrncia de Sinistro que no ultrapasse o Limite Mximo de Indenizao:

a) Cancelar o seguro, aps o pagamento da Indeni-zao e/ou Custos de Defesa, retendo, do Prmio originalmente pactuado, acrescido da diferena cabvel, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou

b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferena de Prmio cabvel ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.

10.7 - Se a inexatido ou omisso nas declaraes no resultar de m-f do Segurado ou do corretor de seguros, a Seguradora poder, na hiptese de ocorrncia de sinistro que exceda o Limite Mximo de Indenizao, cancelar o seguro, aps o

pagamento da Indenizao, Custos de Defesa e/ou Custos de Investigao, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferena do Prmio cabvel.

10.8 - O Segurado est obrigado a comunicar Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetvel de agravar o risco coberto, sob pena de o Segurado perder o direito indenizao securi-tria, se ficar comprovado que qualquer um deles se silenciou de m-f.

10.9.1 - A Seguradora poder no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento do aviso de agravao do risco, dar cincia ao Segu-rado, conforme o caso, sempre por escrito, de sua deciso de cancelar a Aplice ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.

10.9.2 - O cancelamento do contrato s ser eficaz 30 (trinta) dias aps a efetivao da notificao pela Seguradora, devendo neste caso ser res-tituda a diferena do prmio proporcionalmente ao perodo do risco ainda no decorrido, observa-dos termos desta Aplice.

10.9 - Na hiptese de continuidade do contrato, a Seguradora poder cobrar a diferena de Prmio cabvel.

10.10 - Sob pena de perder o direito indenizao securitria, o Segurado participar o Sinistro Seguradora, to logo tome conhecimento, e ado-tar as providncias imediatas para minorar suas consequncias.

11 - INSPEO

A Seguradora se reserva o direito de realizar inspeo nas instalaes do Segurado, ficando entendido e acordado que entre a data dessa solicitao e sua realizao, ficaro suspensos os 15 (quinze) dias pre-vistos para anlise da aceitao do risco.

Fica ainda acordado que, para fins de aceitao do seguro proposto, a Seguradora reserva-se o direito de requerer adequaes nos sistemas de preveno, proteo ou processos aos quais estejam relaciona-dos cobertura do seguro, o que ser feito por escrito e estipulando-se prazo hbil para execuo de tais providncias.

Em caso de eventual Sinistro, no tendo havido as adequaes requeridas, a Seguradora ficar deso-brigada do pagamento de qualquer Indenizao ou Custo de Defesa.

12 - CONCORRNCIA DE APLICE

12.1 - O Segurado que, na vigncia do contrato, pre-tender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos dever comunicar sua con-tratao, previamente, por escrito, a todas as socie-dades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.

12.2 - O prejuzo total relativo a qualquer sinistro am-parado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenizao esteja sujeita s disposies deste con-trato, ser constitudo pela soma das seguintes parce-las:

a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou aps a ocorrncia de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabili-dade;

b) valores das reparaes estabelecidas em sentena judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta ltima hiptese com a anuncia expressa das sociedades Seguradoras envolvidas.

12.3 De maneira anloga, o prejuzo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas

ser constitudo pela soma das seguintes parcelas:

a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou aps a ocor-rncia do sinistro;

b) valor referente aos danos materiais, comprovada-mente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;

c) danos sofridos pelos bens Segurados.

12.4 - A indenizao relativa a qualquer sinistro no poder exceder, em hiptese alguma, o valor do pre-juzo vinculado cobertura considerada.

12.5 - Na ocorrncia de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em aplices distintas, a distribuio de responsabilidade entre as sociedades Seguradoras envolvidas dever obedecer s seguintes disposies:

I ser calculada a indenizao individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o nico vigente, considerando-se, quando for o caso, fran-quias, participaes obrigatrias do Segurado, Limite Mximo de Indenizao da cobertura e clusulas de

rateio;

II ser calculada a indenizao individual ajustada de cada cobertura, na forma abaixo indicada:

a) se, para uma determinada aplice, for verificado que a soma das indenizaes correspondentes s diversas coberturas abrangidas pelo sinistro maior que seu respectivo Limite mximo de garantia, a indenizao individual de cada cobertura ser recalcu-lada, determinando-se, assim, a respectiva indeni-zao individual ajustada. Para efeito deste reclculo, as indenizaes individuais ajustadas relativas s coberturas que no apresentem concorrncia com outras aplices sero as maiores possveis, observa-dos os respectivos prejuzos e Limites Mximos de Indenizao. O valor restante do limite mximo de ga-rantia da aplice ser distribudo entre as coberturas concorrentes, observados os prejuzos e os Limites Mximos de Indenizao destas coberturas.

b) caso contrrio, a indenizao individual ajustada ser a indenizao individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.

III ser definida a soma das indenizaes individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes aplices, relativas aos prejuzos comuns, calculadas

de acordo com o inciso II deste artigo;

IV se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuzo vinculado cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participar com a respectiva indenizao individual ajustada, assumindo o Segurado a respon-sabilidade pela diferena, se houver;

V se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuzo vinculado cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participar com percentual do prejuzo correspondente razo entre a respectiva indenizao individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.

12.6 - A sub-rogao relativa a salvados operar-se- na mesma proporo da cota de participao de cada sociedade Seguradora na indenizao paga.

12.7 - Salvo disposio em contrrio, a sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenizao ficar encarregada de negociar os salva-dos e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociao, s demais participantes.

13 - TRANSFERNCIA DE APLICES

Em caso de transferncia plena dos riscos compreen-didos na aplice precedente, a nova sociedade segu-radora poder, mediante cobrana de prmio adi-cional e desde que no tenha ocorrido soluo de con-tinuidade do seguro, admitir perodo de retroatividade de cobertura da aplice precedente.

Uma vez fixada data limite de retroatividade igual ou anterior aplice vencida, a sociedade seguradora precedente ficar isenta da obrigatoriedade de con-ceder os prazos complementar e suplementar. Porm, se a data limite de retroatividade, fixada na nova aplice, for posterior data limite de retroatividade precedente, o segurado, na aplice vencida, ter direito concesso de prazo complementar e, quando contratado, de prazo suplementar. E neste ltimo caso, a aplicao dos prazos adicionais ficar restrita apresentao de reclamaes de terceiro relativos a danos ocorridos no perodo compreendido entre a data limite de retroatividade precedente, inclusive, e a nova data de limite de retroatividade.

14 - RESCISO E CANCELAMENTO

I - O Seguro ser cancelado automaticamente quando:

No houver o pagamento do respectivo prmio, nas circunstncias descritas no item Pagamento de Prmio;

O risco se filiar a atos ilcitos dolosos do Segurado, do beneficiado pelo Seguro, ou dos representantes e seus funcionrios, quer de um, quer de outro;

II - O Seguro poder ser cancelado ainda:

Por iniciativa do Segurado, obtida a concordncia da outra parte, retendo a Seguradora o prmio referente a cobertura decorrida, calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto no item Pagamento de Prmio;

Por iniciativa da Seguradora, obtida a concordncia da outra parte, esta reter o valor do prmio pago proporcional ao tempo de cobertura decorrido, ou seja, calculado na base pro-rata temporis.

Nota: Os valores eventualmente restitudos sero atu-alizados monetariamente desde a data do recebi-mento da solicitao do cancelamento, quando a pedido do Segurado, ou a partir da data do efetivo cancelamento se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, conforme legislao vigente.

Quando a indenizao ou a srie de indenizaes pagas atingirem o Limite Mximo de Indenizao para as coberturas especificamente discriminadas e/ou atingir o Limite Mximo de Indenizao expressa-mente estabelecido nesta aplice;

No obstante o disposto no item anterior haver, no entanto, devoluo de prmio quando se tratar de seguro por prazo longo (plurianual), caso em que a Seguradora devolver ao Segurado o prmio corres-pondente aos anos seguintes ao aniversrio da aplice subsequente data da ocorrncia do sinistro, em base pro-rata temporis.

Para prazos no previstos na tabela de Prazo Curto, dever ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por inter-polao linear entre os limites inferiores e superiores do intervalo.

15 - SUB-ROGAO DE DIREITOS

Pelo pagamento da indenizao, cujo recibo valer como instrumento de cesso de direitos, a Segura-dora ficar sub-rogada em todos os direitos e aes do Segurado contra aqueles que por ato, fato ou omis-so, tenham causado os prejuzos indenizados ou

para ele tenham concorrido.

Salvo dolo, a sub-rogao no tem lugar se o dano for causado pelo cnjuge do Segurado, seus descend-entes ou ascendentes, consanguneos ou afins.

ineficaz qualquer ato do Segurado que diminuam ou extingam, em prejuzo da Seguradora, os direitos a que se refere esta clusula.

16 - FORO Fica estabelecido que as questes judiciais entre Segurado e Seguradora sero dirimidas no foro do domiclio do Segurado. Na hiptese de inexistncia de relao de hipossuficincia entre as partes, ser vlida a eleio de foro diferente do domiclio do Segurado.

17 - PRESCRIO

As aes que derivarem desta Aplice, entre as partes vinculadas pela mesma, prescrevem de acordo com as disposies do Cdigo Civil Brasileiro.

20 - DOCUMENTOS DO SEGURO

So documentos do presente seguro a proposta com seus anexos e, quando for o caso, o respectivo ques-tionrio e a ficha de informaes.

Nenhuma alterao nesses documentos ser vlida se no for feita por escrito, receber concordncia de ambas as partes contratantes e estar em conformi-dade com o disposto no tpico Alterao do Risco, destas Condies gerais.

No vlida a presuno de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstncias que no constem nos documentos citados nesta Clusula, e daquelas que no lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condies.

21 - GLOSSRIO

APLICE: o documento atravs do qual a Segura-dora formaliza a aceitao do seguro, definindo os valores e as condies pactuadas na proposta de con-tratao de seguro. Considera-se tambm como aplice, o questionrio, os endossos, anexos e demais documentos enviados para anlise do risco.

APLICE BASE DE OCORRNCIAS: aquela que tem por objeto o pagamento e/ou reembolso das quantias devidas ou pagas a Terceiros pelo Segurado, a ttulo de reparao de danos, estipuladas por Tribu-nal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que os danos tenham ocorrido durante o Perodo de Vigncia do Seguro e o Segurado pleiteie a garantia durante o Perodo de Vigncia do Seguro ou nos prazos prescricionais em vigor.

APLICE BASE DE RECLAMAES: aquela que tem por objeto o pagamento e/ou reembolso das quantias devidas ou pagas a Terceiros pelo Segurado, a ttulo de reparao de danos, estipuladas por Tribu-nal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que os danos tenham ocorrido durante o Perodo de Vigncia do Seguro ou Data Limite de Re-troatividade e o Terceiro apresente a Reclamao ao Segurado durante o Perodo de Vigncia do Seguro ou o Perodo de Extenso para Apresentao de Noti-ficao (Prazo Complementar e Prazo Suplementar), quando aplicvel.

ATO DANOSO: qualquer ato ou alegado ato, erro, omisso, adulterao culposa, declarao errnea, negligncia ou quebra de dever do segurado, pessoa ou entidade que o segurado seja legalmente respon-

svel, nas suas atribuies profissionais.

ATOS FRAUDULENTOS E/OU DESONESTOS DOS EMPREGADOS: os atos cometidos com a inteno de causar perdas e prejuzos a terceiros durante o exerccio de sua atividade profissional. No sero consideradas como atos desonestos a simples imprudncia ou inadvertncia.

AVISO DE SINISTRO: a comunicao formal especfica de uma reclamao de terceiro efetuado durante o perodo de vigncia da aplice ou que seja efetuada durante o Prazo Complementar ou Prazo Suplementar, que o segurado obrigado a fazer Seguradora com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrncia do sinistro.

DANO: So os prejuzos financeiros sofridos por terceiros por ao ou omisso cuja responsabilidade seja atribuda ao Segurado.

DANO MATERIAL: danos efetivamente sofridos por terceiros que causem diminuio de seu patrimnio, sejam bens mveis ou imveis.

DANO MORAL: dano causado de forma involuntria a terceiros, que traz como consequncia ofensa a

honra, ao afeto, liberdade, profisso, ao respeito aos mortos, psique, sade, ao nome, ao crdito, ao bem estar e vida, sem necessidades de ocorrn-cia de prejuzo financeiro.

ENDOSSO: o documento expedido pela Segura-dora, durante a vigncia do contrato, por meio do qual a Seguradora e o Segurado acordam quanto alter-ao de dados, modificam as condies ou o objeto do seguro.

INDENIZAO: o valor monetrio pago pela Segu-radora em decorrncia de ato danoso coberto por este seguro.

INSPEO: termo utilizado para definir ato da Segu-radora em realizar trabalho de visita ao local do risco para inspecion-lo e, mediante relatrio detalhado, tomar prvio conhecimento do mesmo para fins de aceitao e taxao e/ou rejeio do risco.

NOTIFICAO: comunicao feita por escrito Seguradora, durante a vigncia desta Aplice ou no Prazo Complementar ou Suplementar, sobre a existncia de quaisquer atos, fatos ou circunstncias que possam originar uma Reclamao futura am-parada por este seguro.

PERDA DE DOCUMENTOS: o extravio, furto (simples ou qualificado), roubo, destruio ou danos em documentos de terceiros. Desgastes naturais dos documentos no so considerados como perda.

PERDAS FINANCEIRAS: So os prejuzos econmi-cos sofridos pelo terceiro, sejam danos emergentes ou lucros cessantes.

PRESTAO DE SERVIOS: Realizao de um determinado trabalho terceiros em troca de uma remunerao ou forma similar de pagamento. Tais atividades devero estar listadas na especificao da aplice, que sero objeto de cobertura para fins desta aplice.Os referidos servios devem ser realizados pelo segu-rado ou por qualquer pessoa fsica ou jurdica que o segurado seja legalmente responsvel.Para os fins deste seguro, a prestao de servio deve ser aprovada pela CFC.

PRMIO: o valor que o Segurado paga Segura-dora para que esta assuma os efeitos econmicos dos riscos cobertos pelo seguro.

PRESCRIO: Perda do direito da pretenso de todo e qualquer pedido reclamando um interesse, em razo do transcurso do prazo fixado em lei.

PROPONENTE: a condio do segurado antes da contratao deste seguro.

PROPOSTA: o documento no qual o Segurado e/ou seu corretor de seguros formaliza a contratao da Aplice.

RECLAMAO: a notificao por escrito de tercei-ros dirigido ao Segurado pleiteando indenizao por alegada responsabilidade por ato danoso do Segu-rado pela prestao de servio.

REGULAO DE SINISTRO: Trata-se do processo de avaliao das causas, consequncias, circunstn-cias e apurao dos prejuzos devidos ao segurado e do direito deste indenizao.

RISCO: a possibilidade de um acontecimento acidental ou inesperado, causador de dano ou um pre-juzo financeiro.

SALVADOS: todos os bens materiais remanescentes de um sinistro ocorrido que, tendo valor comercial, pertencem Seguradora aps a indenizao do sinis-tro, devendo ser preservados pelo Segurado.

SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: Tipo de

contratao atravs da qual a Seguradora responde integralmente pelos prejuzos indenizveis at o mon-tante dos Limites Mximos de Indenizao de cada cobertura, respeitado o Limite Mximo de Garantia da Aplice e a Franquia, no se aplicando, em qualquer hiptese, a clusula de rateio.

SINISTRO: o termo que define a ocorrncia de uma Reclamao coberta pela Aplice.

VISTORIA DE SINISTRO: termo utilizado para definir ato do Segurador em realizar trabalho de visita ao local da ocorrncia do Sinistro, a fim de apurar o mon-tante dos prejuzos sofridos pelo terceiro pela efeti-vao do ato danoso previsto e coberto no contrato de seguro.

ARGO BRASILRESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL

18 - CLUSULA DECLARATRIA

Aplicvel tanto na contratao inicial de uma aplice base de reclamaes, quando acordado perodo de retroatividade anterior data de incio de vigncia, quanto na hiptese de transferncia da aplice para outra seguradora, se houver manuteno, ainda que parcial, do perodo de retroatividade do seguro trans-ferido.

19 - INFORMAES COMPLEMENTARES

a) A aceitao deste seguro estar sujeita anlise do risco;

O registro deste plano na SUSEP (Superintendncia de Seguros Privados) no implica, por parte da Autar-quia, incentivo ou recomendao sua comerciali-zao; e

O segurado poder consultar a situao cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do nmero de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.

CONDIES GERAIS PARA O SEGURO DERESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL

REA CONTBIL

Seguro Base de Reclamaes com Notificaes

INDICE

01 OBJETO DO SEGURO 02 COBERTURA DO SEGURO 03 RISCOS EXCLUDOS 04 ACIONANDO O SEGURO 05 DEMAIS CARACTERSTICAS DO SEGURO 06 CONTRATAO 07 RENOVAO 08 PAGAMENTO DE PRMIOS 09 ALTERAES DO RISCO 10 HIPTESES DE PERDA DE DIREITOS E OBRIGAES DO SEGURADO 11 INSPEO 12 CONCORRNCIA DE APLICE 13 TRANSFERNCIA DE APLICES 14 RESCISO E CANCELAMENTO 15 SUB-ROGAO DE DIREITOS 16 FORO 17 PRESCRIO 18 CLUSULA DECLARATRIA 19 INFORMAES COMPLEMENTARES 20 DOCUMENTOS DO SEGURO 21 GLOSSRIO

Clusulas do Seguro:

01 - OBJETIVO DO SEGURO

A seguradora pagar os valores relativos a conde-naes pecunirias, acordos e despesas de defesa incorridas por conta de uma reclamao feita contra o Segurado, em razo da ocorrncia de riscos cobertos pela Aplice, relacionados condio do Segurado como prestador de servios contbeis. Para que seja coberta pelo Seguro, a reclamao dever ter sido feita contra o Segurado durante o perodo de vigncia da aplice, ou quando aplicvel durante o Prazo Com-plementar ou Prazo Suplementar, e os atos danosos devero ter ocorridos durante o Perodo de Retroativi-dade e at a data final da vigncia da Aplice.So tambm parte do objeto do Seguro os ressarci-mentos especiais em favor do Segurado, previstos nas condies da Aplice.

02 - COBERTURAS DO SEGURO

As coberturas descritas abaixo s podero ser utiliza-das quando relacionadas a fato descrito no objeto do seguro:

2.1 RESSARCIMENTOS

A) Reclamaes por Alegados Danos Sofridos pela Prestao de Servio Realizadas pelo Segu-rado

Se o terceiro reporta sua insatisfao com o servio prestado pelo segurado e manifesta sua vontade em ser reparado por um dano que ele entende ter sofrido, o segurado poder acionar o seguro e caracterizada a cobertura, o ressarcimento feito sem a necessidade de ao judicial ou mesmo reclamao formal.

B) Notificaes

Caso o segurado tome seu conhecimento de algum fato ou circunstncia que possam acarretar uma recla-mao futura por parte de terceiros, o segurado poder acionar o seguro e caracterizada a cobertura, o ressarcimento feito sem a necessidade de ao judicial ou mesmo reclamao formal.

C) Danos Reputao (Gerenciamento de Crise)

O presente seguro cobrir todas as despesas necessrias para assessoria de imprensa e assesso-ria de reabilitao de imagem, tais como honorrios de profissionais especializados, comunicao com a imprensa e demais despesas similares para a

preservao da reputao do segurado.

2.2 DESPESAS DE DEFESA EM AES JUDI-CIAIS CIVIS, CRIMINAIS E PROCESSOS ADMINIS-TRATIVOS

A) Despesas de Defesa em Aes Judiciais de Responsabilidade Civil

Caso o segurado seja processado por algum cliente reclamando ter sofrido danos materiais ou danos morais, a seguradora ir pagar os honorrios advo-catcios, laudos periciais, encargos de traduo, depsitos recursais, sucumbncias e demais despe-sas necessrias do processo de defesa na esfera civil, mesmo que tal reclamao seja infundada, falsa ou fraudulenta.

B) Despesas de Defesa em Aes Criminais Rela-cionadas Prestao de Servio do Segurado

Caso o Segurado seja indiciado criminalmente ou mesmo haja uma tentativa de indiciamento criminal por conta de algum alegado dano causado pela prestao de seus servios profissionais, as despesas necessrias para inocentar o segurado, tambm estaro cobertas por este seguro.

C) Despesas de Defesa para Processos Adminis-trativos Relacionados Prestao de Servio do Segurado Caso o segurado se depare com um possvel pro-cesso administrativo disciplinar ou qualquer outro tipo de investigao por infrao profissional, sindicncia, auditoria ou situaes similares, o seguro cobrir os honorrios advocatcios e demais despesas necessrias do processo de defesa na esfera adminis-trativa, mesmo que posteriormente o processo seja arquivado.

2.3 - INDENIZAES E ACORDOS

A) Acordo Judicial ou Extra Judicial

Caso seja possvel celebrar um acordo judicial ou extrajudicial para encerrar o litgio com o terceiro re-clamante, o seguro celebrar o acordo com o terceiro reclamante.O seguro dar todas as instrues para o advogado de defesa, tanto em relao aos valores mximos que a seguradora aceitar pagar no acordo, quanto aos prazos de pagamento e documentao necessria para nos resguardarmos para no ser acionado futuramente.

Caso o acordo no seja acatado pelo terceiro, condu-ziremos o assunto como uma ao judicial.

B) Indenizaes por Condenao Judicial

Caso o segurado seja condenado judicialmente, por deciso judicial transitado em julgado ou deciso final proferida por tribunal arbitral, ou seja, sem a possibili-dade de recorrer da deciso, as indenizaes a ttulo de dano material ou moral sero integralmente pagas at o limite mximo de indenizao contratado.

2.4 - Coberturas Especiais

A) Custas Emergenciais

Caso o segurado tenha que fazer qualquer tipo de contratao ou pagamento de forma intempestiva com o intuito de mitigar ou minorar os possveis impactos do sinistro e que no haja tempo hbil de comunicar a seguradora, a seguradora far o devido reembolso de tais despesas.

B) Honorrios Retidos

Caso o segurado i - tenha eventuais pagamentos de honorrios que o terceiro se recuse a pagar por conta de algum alegado dano causado pela prestao de

seus servios profissionais contbeis, excluindo margem de lucro do segurado e taxas e impostos ou ii - caso o terceiro desista de fazer uma reclamao judi-cial coberta pelo seguro caso o segurado isente o terceiro de pagar os honorrios devidos pela prestao do servio, o seguro cobrir os valores que no foram recebidos a ttulo de honorrios de prestao de servios contbeis.

C) Atos Intencionais de Colaboradores

Caso algum empregado ou colaborador sob respon-sabilidade do segurado cause danos a terceiro por atos desonestos ou fraudulentos cometidos no exerc-cio de sua atividade profissional, estaro cobertas por este seguro, at o limite mximo de indenizao con-tratado.

D) Danos a Documentos de Clientes

Caso o segurado, no desempenho de seus servios profissionais, cause danos a documentos de cliente sob sua responsabilidade, este seguro cobrir at o limite mximo de indenizao contratado, os gastos e despesas necessrios para a restituio e reparao de tais documentos.

03 - RISCOS EXCLUDOS

ESTA APLICE NO INDENIZAR O SEGURADO NAS SEGUINTES HIPTESES:

3.01 - ATOS DOLOSOS

FICAM EXCLUDAS AS RECLAMAES DECOR-RENTES DE OMISSES OU ATOS ILCITOS DO-LOSOS, ATOS ILCITOS EIVADOS DE DISSIMU-LAO OU M-F PRATICADOS PELO SEGU-RADO, SCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES, ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIRIOS E RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS NOS TERMOS DA LEI APLICVEL.

A) A EXCLUSO DESCRITA ACIMA SOMENTE APLICAR-SE- NA HIPTESE (I) DE CONFISSO DO SEGURADO ATESTANDO SUA CONDUTA DOLOSA OU (II) DE DECISO JUDICIAL TRANSI-TADA EM JULGADO OU DECISO ARBITRAL FINAL EM QUE RESTE DECLARADA, CONFORME O CASO, A PRTICA DO ATO DOLOSO.

B) FICA RESGUARDADO SEGURADORA O DIREITO DE RESSARCIMENTO POR QUALQUER INDENIZAO SECURITRIA PAGA INDEVIDA-MENTE, INCLUSIVE POR QUALQUER CUSTO DE

DEFESA POR ELA ADIANTADO AO SEGURADO, CASO FIQUE COMPROVADA A EXISTNCIA DAS SITUAES DESCRITA ACIMA.

3.02 MULTAS E PENALIDADES

FICAM EXCLUDAS AS RECLAMAES DECOR-RENTES DE MULTAS E/OU IMPOSIO DE PE-NALIDADES DE NATUREZA NO INDENIZATRIA APLICADAS AO SEGURADO.RESSALVANDO QUE AS MULTAS APLICADAS AOS TERCEIROS POR CULPA DO SEGURADO ESTO COBERTAS PELA APLICE.

3.03 - GARANTIAS

FICAM EXCLUDAS AS RECLAMAES DECOR-RENTES DE RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS, CONVEN-ES, PROMESSAS, COMPROMISSOS, ACER-TOS E GARANTIAS, ESCRITAS OU NO E POR QUALQUER OUTRO TIPO DE ACORDO QUE NO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAES CIVIS LEGAIS.

3.04 ATOS ANTERIORES A DATA DE RETRO-ATIVIDADE DE COBERTURA

FICAM EXCLUDAS AS RECLAMAES DECOR-RENTES DE SERVIOS PRESTADOS PELO SEGU-RADO CUJO ATO QUE ORIGINOU O DANO TENHA OCORRIDO EM PERODO ANTERIOR AO ESTA-BELECIDO NA DATA DE RETROATIVIDADE DE COBERTURA, CONHECIDOS OU NO PELO SE-GURADO. ESTARO IGUALMENTE EXCLUDOS OS SERVIOS PRESTADOS PELO SEGURADO CUJO ATO QUE ORIGINOU O DANO TENHA OCORRIDO NO PERODO DE RETROATIVIDADE DE COBERTURA E QUE SEJAM DO CONHECI-MENTO DO SEGURADO.

3.05 - ASBESTOS (AMIANTO)

FICAM ENTENDIDO E ACORDADO QUE ESTARO EXCLUDAS QUAISQUER TIPOS DE RECLAMA-ES RELACIONADAS COM O USO, MINER-AO, MANIPULAO, PROCESSAMENTO, PRODUO, VENDA, TRANSPORTE, DIS-TRIBUIO, ARMAZENAMENTO, EXISTNCIA OU UTILIZA DE ASBESTOS OU DE PRODUTOS, ESTRUTURAS OU QUALQUER OUTRO TIPO DE PROPRIEDADE REAL OU PESSOAL CONTENDO ASBESTOS;

3.06 RECLAMAES NO RELACIONADAS A PRESTAO DE SERVIO DO SEGURADO

FICAM EXCLUDAS AS RECLAMAES DECOR-RENTES DE RECLAMAES DE NATUREZA CON-CORRENCIAL, TRIBUTRIA, TRABALHISTA E PREVIDENCIRIA. FICAM IGUALMENTE EXCLU-DAS AS RECLAMAES DECORRENTES DE QUALQUER RECLAMAO BASEADA NA INFRAO DE DIREITOS AUTORAIS, TTULOS, SLOGANS, PATENTES, MARCAS REGISTRADAS DE QUALQUER ESPCIE, SEGREDOS COMER-CIAIS OU INDUSTRIAIS;

04 ACIONANDO O SEGURO

4.1 A ARGO Seguradora estar disposio sempre que o Segurado entender que precisa acionar o seguro. Abaixo est descrito os principais procedi-mentos necessrios para utilizar o seguro: Inicialmente disponibilizamos os seguintes canais de comunicao para que o segurado entre em contato conosco:

4.1.1 - Por telefone => 0 (XX) 11 3056 5529

4.1.2 - Por E-mail => [email protected]

4.1.3 - Pelo site => www.argo-protector.com.br

4.1.4 - Por correspondncia => Argo Seguros Brasil S.A. A/C: Departamento de Sinistros Av. das Naes Unidas, 12.399 Cj. 140 e 141 Brooklin Paulista CEP 04578-000 So Paulo - Brasil

Para a melhor prestao de servios ao segurado, segue as instrues bsicas de como proceder nas possibilidades de alguma ocorrncia:

4.2 - Em caso de aes judiciais:

Recebendo uma citao judicial, o segurado entra em contato com a ARGO Seguradora, pelos canais de comunicao, disponibilizando as seguintes infor-maes iniciais:

4.2.1 - Os dados bsicos da aplice vigente;4.2.2 - Resumo do ocorrido;4.2.3 - Cpia da citao;4.2.4 - Documentos que possam colaborar com a anlise preliminar do caso;

Aps a anlise prvia, a seguradora poder solicitar informaes ou documentos adicionais ao segurado para poder caracterizar o sinistro.

Caracterizada a cobertura do sinistro, sero tomadas as seguintes providncias:

4.3 - Procedimentos para a defesa do segurado:

Os advogados responsveis pela defesa sejam na esfera civil, criminal ou administrativa sero escolhi-dos pelo segurado;

A Seguradora avaliar se os valores de honorrios e demais despesas de defesa cobertas pela presente aplice so justos e condizentes com a prtica de mercado, considerando todos os aspectos necessrios, incluindo, mas no limitando a natureza da reclamao, valores envolvidos, porte e experin-cia do escritrio e/ou advogado nomeado.

Todos os pagamentos das despesas de defesa sero feitos diretamente aos advogados ou outra entidade que precise receber o pagamento na medida em que os mesmos forem devidos ou incorridos pelo Segu-rado, no prazo mximo de 30 dias corridos, contados a partir do dia do recebimento dos documentos

necessrios;

Mesmo que no figure na ao, a Seguradora poder intervir na mesma, na qualidade de assistente; 4.4 - Em caso de indenizaes por condenao judicial:

Ocorrendo a condenao do segurado por sentena judicial transitada em julgado, a ARGO Seguradora far a indenizao diretamente ao terceiro.

O Prazo de pagamento da indenizao ser o estipu-lado pelo poder judicirio.

4.5 - Celebrando acordos judiciais ou extrajudi-ciais:

Caso seja possvel celebrar um acordo judicial ou extrajudicial, a ARGO Seguradora disponibilizar todas as instrues ao advogado de defesa, tanto em relao aos valores mximos que aceitaremos pagar no acordo, quanto aos prazos de pagamento e a docu-mentao necessria para nos resguardarmos para no ser acionado futuramente.

Na hiptese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo

terceiro prejudicado, fica desde j acordado que a Seguradora no responder por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o Sinistro liquidado por aquele acordo. Da mesma forma, caso a seguradora recuse o acordo concordado entre terceiro e segu-rado, a seguradora responder pela diferena do valor do acordo recusado e o valor da condenao, sem o abatimento do limite mximo de garantia contratado.

Caso o acordo no seja acatado pelo terceiro, conduz-iremos o assunto como uma ao judicial.

O pagamento do acordo ser feito diretamente ao terceiro reclamante, dentro do prazo acordado.

4.6 - Procedendo ressarcimentos administrativos:

4.6.1 Na eventualidade de um terceiro reportar ao segurado sua insatisfao com o servio prestado pelo segurado e manifesta sua vontade em ser reparado por um dano que ele entende ter sofrido, o seguro poder ser acionado e caracterizada a cobertura, o ressarcimento feito sem a necessidade de ao judicial.

4.6.2 O segurado poder comunicar seguradora qualquer fato ou situao que tenha ocorrido que ele entenda que possa gerar uma reclamao no futuro.

Neste caso, sero avaliadas pela Seguradora quais as aes necessrias para proteger o melhor interesse do segurado.

4.6.3 Quando da comunicao do caso, ser solici-tado do segurado as seguintes informaes prelimi-nares:

4.6.3.1 - Resumo do ocorrido;

4.6.3.2 - Se possvel, os dados do terceiro;

4.6.3.3 - Natureza dos danos e de suas possveis con-sequncias

4.6.4 Feita a notificao mencionada acima, os seguintes efeitos sero produzidos:

4.6.4.1 - Caracterizar o sinistro como de competn-cia desta Aplice; e

4.6.4.2- Garantir que as condies desta Aplice sero aplicadas s Reclamaes apresentadas Seguradora mesmo aps o final do Prazo complemen-tar ou do Prazo suplementar, conforme o caso.

4.6.4.3- A Seguradora ter o prazo de 30 (trinta) dias

contados a partir da data de entrega de todos os docu-mentos, para o pagamento do ressarcimento devido. A contagem do prazo para o ressarcimento ser sus-pensa, caso os documentos apresentados sejam insu-ficientes e em caso de dvida fundada e justificvel. O prazo voltar a correr a partir do primeiro dia til aps a entrega dos documentos complementares exigidos.

4.7 - Reembolsando despesas emergenciais:

O segurado preferencialmente no deve incorrer em encargos ou despesas de defesa, sem o prvio con-sentimento por escrito da Seguradora, salvo se for uma situao emergencial que tenha por objetivo minorar possveis impactos.

Neste caso, o segurado pode encaminhar os compro-vantes das despesas e a seguradora reembolsar os valores em at 30 dias corridos.

4.8 - Demais Informaes sobre como acionar o seguro

4.8.1 - O Segurado no deve, sob pena de prejudicar a sua prpria defesa, admitir ou arcar com qualquer responsabilidade, no todo ou em parte.

4.8.2 - Ser interrompida e reiniciada a contagem do prazo para a indenizao, caso os documentos apre-sentados no forem suficientes e a Seguradora solici-tar outros, no caso de dvida fundada e justificvel;

4.8.3 - Na hiptese de no cumprimento dos prazos estabelecidos, juros simples de mora de 1% a.m. (um por cento ao ms), contados a partir do primeiro dia posterior ao trmino do prazo fixado, e atualizao monetria pela variao positiva do ndice IPC-A/IBGE, apurada entre o ltimo ndice publicado antes da data do ato danoso do Sinistro e aquele publicado imediatamente anterior data de sua efetiva liquidao. 4.8.4 - Dar cincia Seguradora da contratao ou da resciso de qualquer outro seguro, referente aos mesmos riscos previstos nesta aplice.

4.8.5 - Caso seja necessrio para a melhor regulao do sinistro, a Seguradora poder realizar visita ao local de risco e/ou local que estiverem relacionados ao sinistro, a fim de apurar a causa do evento reclamado e suas consequncias, bem como o montante dos prejuzos sofridos pelo terceiro pela efetivao do evento previsto e coberto no contrato de seguro.

4.8.6 - Todos os danos decorrentes de um mesmo ato danoso sero considerados como um nico sinistro, qualquer que seja o nmero de reclamantes ou recla-maes, prevalecendo as condies vigentes no mo-mento da primeira notificao apresentada Segura-dora. Ocorrendo o trmino da vigncia da cobertura, ou o esgotamento do limite contratado, cessar auto-maticamente a cobertura para os atos danosos ocorri-dos posteriormente;

4.8.7 - Em caso de Sinistro, se constar que os valores que serviram de base ao clculo do prmio foram infe-riores aos contabilizados pelo Segurado, a indeni-zao ser paga na razo entre o prmio pago e o devido;

4.8.8 - Todos os ressarcimentos e indenizaes sero pagos em moeda local;

4.8.9 - Eventuais encargos de traduo referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficaro a cargo da sociedade seguradora.

05 - DEMAIS CARACTERSTICAS DO SEGURO

5.1 - MBITO DE COBERTURA/ JURISDIO: O seguro abranger reclamaes, cuja prestao de

servio tenha sido realizada exclusivamente no terri-trio brasileiro, bem como o foro para escolhido pelo terceiro para dirimir questes judiciais com o segurado deve ser dentro do territrio brasileiro, salvo conven-o em contrrio, mediante prvio acordo por escrito entre segurado e seguradora.

5.2 - APLICE BASE DE RECLAMAES COM NOTIFICAO: Tipo especial de aplice base de reclamaes que cobre, tambm, reclamaes futuras de terceiros, relativas a atos danosos ocorridos entre a data de retroatividade de cobertura, inclusive, e o termo de vigncia da aplice, desde que tenham sido notificados pelo segurado, durante a vigncia da aplice.

A entrega da Notificao, seguradora, dentro do perodo de vigncia da aplice, garante que as con-dies da aplice notificada sero aplicadas s recla-maes futuras de terceiros, vinculadas ao ato danoso notificado pelo segurado.

As notificaes devero ser apresentadas to logo o segurado tome seu conhecimento de fatos ou circuns-tncias relevantes que possam acarretar uma rec-lamao futura por parte de terceiros, nelas indicando, da forma mais completa possvel, dados e particulari-dades, tais como:

5.2.1 Lugar, data, horrio e descrio sumria do ocorrido;5.2.2 Se possvel, nome, domiclio, estado civil, profisso ou ocupao do terceiro, se for o caso, bem como nome e domiclio de eventual testemunha;5.2.3 Natureza dos danos e/ou das leses corporais e suas possveis consequncias.

5.3 - DATA DE RETROATIVIDADE DE COBERTU-RA: data igual ou anterior ao incio de vigncia da primeira de uma srie sucessiva e ininterrupta de Aplices base de reclamaes, a ser pactuada pelas partes por ocasio da contratao inicial do seguro.

5.4 - LIMITE AGREGADO: Valor total mximo indeni-zvel por cobertura no contrato de seguros, conside-rada a soma de todas as indenizaes e demais gastos e/ou despesas relacionados aos Sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do limite mximo de indenizao por um fator superior ou igual a 1 (um). Os limites agrega-dos estabelecidos para coberturas distintas so inde-pendentes, no se somando nem se comunicando.Ocorrer o cancelamento automtico do seguro, quando a soma das indenizaes atingir o limite agre-gado.

5.5 - LIMITE MXIMO DE INDENIZAO POR COBERTURA CONTRATADA: Limite mximo de responsabilidade da sociedade seguradora, por cobertura, relativo a reclamao, ou srie de reclama-es decorrentes do mesmo ato danoso. Os limites mximos de indenizao estabelecidos para cober-turas distintas so independentes, no se somando nem se comunicando.

O Segurado, a qualquer tempo, poder subscrever nova proposta ou solicitar emisso de endosso para alterao do limite mximo de indenizao contratual-mente previsto, ficando a critrio da Seguradora sua aceitao e alterao de prmio, quando couber. Em caso de aceitao pela Seguradora, ser utilizado o critrio restritivo, ou seja, ser aplicado o novo limite apenas paras as reclamaes e/ou notificaes decorrentes de fatos geradores que ocorram a partir da data de sua implementao, prevalecendo o limite anterior para reclamaes relativas aos danos ocorri-dos anteriormente quela data e a partir da data de retroatividade de cobertura.

Total de responsabilidade da Seguradora por qualquer indenizao securitria prevista nesta Aplice, em um nico Sinistro ou uma srie de Sinistros (de um ou vrios reclamantes), apresentados no decorrer da

vigncia do Seguro, limitada ainda ao Limite mximo de indenizao fixado para cada cobertura contratada, caso aplicvel.

A eventual contratao do Prazo suplementar no afe-tar o Limite mximo de indenizao, que per-manecer em vigor parcial ou totalmente, na exata medida em que tenha sido ou no anteriormente con-sumido.

Os custos de defesa que ultrapassarem o limite mximo de indenizao no sero indenizados pela Seguradora;

O Limite mximo de indenizao dar-se- a primeiro risco absoluto. Neste caso, a Seguradora responder integralmente pelos prejuzos efetivamente incorridos e devidamente comprovados pelo Segurado, at o valor do Limite mximo de indenizao da aplice, respeitada as demais disposies e clusulas constan-tes deste contrato.

Nos casos de alterao do limite mximo de indeni-zao ou de alguma cobertura do seguro, sero ado-tados os seguintes critrios:

a) ser admitido, desde que previamente aprovado pela Seguradora, durante a vigncia da aplice, com

possibilidade de alterao do prmio;

b) as alteraes sero aplicadas, apenas, aos sinis-tros efetivamente ocorridos a partir da data de sua implementao, prevalecendo as condies anteri-ores para os sinistros j ocorridos, sejam eles de con-hecimento ou no do segurado.

Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora, o Limite mximo de indenizao previsto nesta Aplice ser reduzido, subtraindo-se o valor de cada indeni-zao paga de tal limite at que ele seja completa-mente consumido, no tendo o Segurado direito res-tituio do prmio correspondente a tal reduo. Com a utilizao total do Limite mximo de indenizao, o seguro tornar-se- sem efeito, ressalvada a necessi-dade de deduo dos prmios vincendos.

Fica desde j entendido e acordado que o Limite mximo de indenizao no est sujeito a qualquer tipo de ajuste ou correo e que no haver reinte-grao do Limite mximo de indenizao.

5.6 - PRAZO COMPLEMENTAR: Prazo adicional para apresentao de reclamaes de terceiros ao Segurado, concedido obrigatoriamente, pela Segura-dora, sem cobrana de qualquer prmio adicional, a partir do trmino do Perodo de Vigncia da Aplice ou

da data de seu cancelamento.

Em caso de no renovao, o Segurado ter direito, sem qualquer nus, a um prazo adicional, que ser no mnimo 12 (doze) meses e no mximo 36 (trinta e seis) meses, a contar do trmino da vigncia desta Aplice, para apresentar reclamaes Seguradora, relativos prestao de servios cometidos entre a data de retroatividade de cobertura e o fim de vigncia da aplice, contados a partir do trmino de vigncia da aplice, considerando as seguintes hipteses:

I se a aplice no for renovada;

II se a aplice base de reclamaes for transferida para outra Seguradora que no admita integralmente, a data de retroatividade de cobertura da aplice prec-edente;

III se a aplice for substituda por aplice a base de ocorrncia, ao final de sua vigncia, na mesma Segu-radora ou em outra;

IV se a aplice for cancelada, desde que o cancela-mento no tenha ocorrido por determinao legal ou por pagamento das indenizaes ter atingido o limite mximo de indenizao da aplice, quando este tiver sido estabelecido.

O prazo complementar concedido no se aplica que-las coberturas cujo pagamento das indenizaes tenha atingido o limite agregado;

O prazo complementar se aplica s coberturas previa-mente contratadas e que no foram includas na reno-vao da aplice, desde que essas no tenham sido canceladas por determinao legal, ou por falta de pagamento do prmio.

5.7 - PRAZO SUPLEMENTAR: o prazo adicional para apresentao de reclamaes de terceiros ao Segurado, oferecido, obrigatoriamente, pela Segura-dora, mediante a cobrana facultativa de prmio adi-cional, tendo incio na data do trmino do Prazo Com-plementar. Esta possibilidade deve ser invocada pelo Segurado, de acordo com os procedimentos estabele-cidos na Aplice.

Durante o prazo especificado no prazo complementar acima, o Segurado, ter o direito de contratar, somente uma nica vez, um Prazo suplementar, que poder ser de 12 (doze) meses mediante o paga-mento de 50% do prmio da aplice, 24 (vinte quatro) meses mediante o pagamento de 100% do prmio da aplice, 36 (trinta e seis) meses mediante o paga-mento de 150% do prmio da aplice ou 72 (setenta e

dois) meses mediante o pagamento de 200% do prmio da aplice, para apresentar Reclamaes Seguradora, contado a partir do trmino do Prazo complementar, mediante o pagamento de prmio adi-cional a ser pactuado entre seguradora e segurado.

O direito ao Prazo suplementar poder ser exercido pelo Segurado, desde que o mesmo efetue o paga-mento total do prmio adicional. Neste caso, o Segu-rado dever efetuar o pagamento integral do prmio adicional, no sendo admitido, desta forma, o paga-mento proporcional do prmio adicional.

Para exercer o direito ao Prazo suplementar, o Segu-rado dever requerer sua contratao por escrito em at 30 (trinta) dias antes da data final do Prazo com-plementar. O prmio adicional referente ao Prazo suplementar dever ser pago, em uma nica parcela, em at 30 (trinta) dias aps a emisso do respectivo endosso.

Em caso de contratao de Prazo suplementar con-forme os termos acima, no sero possveis requerer seu cancelamento ou restituio do prmio pago.

Em nenhuma hiptese o Prazo complementar e o Prazo suplementar alteraro o prazo de vigncia desta Aplice.

No haver direito contratao do Prazo comple-mentar ou do Prazo suplementar nos casos de cancelamento desta Aplice por determinao legal ou por falta de pagamento, pelo esgotamento do Limite mximo de indenizao ou transferncia plena do risco para outra Seguradora.

5.8 - SEGURADO: o profissional da rea contbil, pessoa fsica ou jurdica, devidamente habilitado no respectivo conselho regional de contabilidade.

Entendem-se tambm como segurados:

- Os scios, diretores e demais executivos enquanto desempenhando suas atividades profissionais para a contratante do seguro;

- Os empregados do segurado enquanto desempen-hando suas atividades profissionais para a contratante do seguro.

- Os Herdeiros, representantes legais e esplio, caso algum segurado venha a falecer ou tornar-se incapaz civilmente, enquanto o segurado desempenhando suas atividades profissionais para a contratante do seguro;

- Cnjuge ou companheiro (a) sob-regime de unio

estvel quando o segurado estiver desempenhando suas atividades profissionais;

5.9 - SEGURADORA: a ARGO, empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil como tal e que rece-bendo o prmio, assume o risco e garante a indeni-zao em caso de ocorrncia de sinistro amparado pelo contrato de seguro.

5.10 - TERCEIRO: pessoa que, envolvida num sinis-tro, no represente nenhuma das duas partes do con-trato de seguro (Segurado e Seguradora). No se incluem na definio de terceiro os parentes que dependam economicamente do Segurado, cnjuge, funcionrios, scios ou representantes do Segurado e prepostos.

5.11 - VIGNCIA: o perodo de durao da aplice, que sempre de 365 dias (um ano).

A aplice e certificado e endossos tero seu incio e trmino de vigncia s 00h00min das datas indicadas no item 2 (dois) das Especificaes da Aplice.

No havendo pagamento de prmio quando do proto-colo da proposta, o incio de vigncia da Aplice ser a data de aceitao da proposta ou data distinta, me-diante prvio acordo entre Segurado e Seguradora.

Caso a proposta seja recebida pela Seguradora, com adiantamento para futuro pagamento parcial ou total do Prmio, o incio de vigncia da Aplice, ser a partir da data do recebimento da proposta pela Seguradora.

06 - CONTRATAO

6.1 - A contratao/ alterao deste contrato de seguro somente poder ser feita mediante proposta feita pelo proponente, seu representante ou por corre-tor de seguros habilitado;

6.2 - Cabe seguradora fornecer ao proponente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcio-nada, com a indicao de data e hora de seu recebi-mento;

6.3 - A Seguradora ter o prazo mximo de 15 (quinze) dias corridos para manifestar-se sobre a proposta, contado da data do recebimento da proposta de (i) contratao, (ii) de renovao ou (iii) de Endosso em funo de modificao do risco, devidamente assi-nada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, seja para seguros novos, seja para renovaes desta Aplice, bem como para alteraes que impliquem modificao do risco.

6.4 - Caso no haja manifestao em contrrio por parte da Seguradora no prazo de 15 (quinze) dias acima mencionado, devendo ser consideradas, no entanto, eventual suspenso de tal prazo nos termos acima ou na forma da lei, fica entendido e acordado que a aceitao da proposta ser automtica.

6.5 - A solicitao de documentos complementares, para anlise dos riscos, nos termos acima, poder ser feita apenas uma vez durante o prazo previsto para aceitao, no caso de pessoa fsica. No caso de pessoa jurdica, a Seguradora poder fazer solici-taes de documentos adicionais mais de uma vez durante este perodo, indicando os fundamentos para tais requisies.

6.6 - No caso de solicitao de documentos comple-mentares, para anlise, aceitao do risco ou da alter-ao da proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficar suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentao.

6.7 - Para a aceitao da proposta acima mencionada pela Seguradora, o Segurado dever declarar o seu desconhecimento acerca de quaisquer atos, fatos ou circunstncias, ocorridos desde a data de Retroativi-dade de Cobertura, que possam dar origem, no futuro,

a uma Reclamao ou Investigao coberta pela pre-sente Aplice.

6.8 - Em caso de no aceitao da proposta, a Segu-radora enviar carta formal com as devidas justificati-vas da recusa.

6.9 - Em caso de recusa de proposta com adianta-mento de pagamento de Prmio, dentro dos prazos previstos nos itens anteriores, a cobertura prevalecer por mais dois dias teis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.

6.10 - O valor do adiantamento do prmio, devendo ser integralmente restitudo ao proponente, no prazo mximo de 10 dias corridos contados da formalizao da recusa ou deduzidos pr-rata temporis da parcela correspondente ao perodo em que tiver prevalecido a cobertura.

6.11 - A emisso da Aplice, do certificado ou do Endosso ser feita em at 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitao da proposta.

07 - RENOVAO

7.1 - A renovao deste seguro no automtica, cabendo as partes acordarem previamente por escrito as bases da nova contratao.

7.2 - Em renovaes sucessivas ser obrigatrio a concesso pela Seguradora do perodo de retroativi-dade da aplice anterior, salvo a fixao de outra data anterior quela, mediante