Constituicoes Do Brasil -Nov 2014

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Da Evolução Constitucional Brasileira Wesley de Lima 1. Constituição Política do Império do Brasil (1824). 1.1. Contexto histórico. 1.2. Características. 1.3. Organograma do Poder político de acordo com a Constituição de 1824. 2. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1891). 2.1. Contexto histórico. 2.2. Características. 3. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1934). 3.1. Contexto histórico. 3.2. Características. 4. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (1937). 4.1. Contexto histórico. 4.2. Características. 5. Constituição dos Estados Unidos do Brasil. 5.1. Contexto histórico. 5.2. Características. 6. Constituição do Brasil de 1967. 6.1. Contexto histórico. 6.2 Características. 7. Emenda Constitucional n. 1 de 1969. 7.1. Contexto histórico. 7.2. Características. 8. Atos Institucionais. 9. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). 9.1. Contexto histórico. 9.2. Características. 10. Caracteres diferenciadores e correlatos. 11. Quadro Comparativo. 12. Classificação quanto à forma e sistema de governo. 13. Controle de Constitucionalidade. 14. Conclusões. Resumo: O objetivo da presente peça é fazer um lacônico estudo das Constituições que existiram no Brasil, realizando uma importante revisão sobre o contexto histórico de cada momento, assim como, estudar, de forma perfunctória, os aspectos político-econômicos e sociais que nortearam a elaboração das mesmas, desde a Independência até os tempos hodiernos e, por fim, realizar um cotejo com a Constituição atual. Para que elas não sejam apenas quimeras, mas, pelo contrário, tenham plena eficácia de modo a pautar e garantir os nossos direitos e, por conseguinte, fomentar um Estado mais justo e eqüitativo, tornar-se-á necessário o empenho e participação com afinco de todos os brasileiros cujas metas sejam de buscar a consecução de uma sociedade mais digna e cidadã. [2] Palavras-chave: constituição, Brasil, poder, Estado, características. 1. CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRASIL (1824) 1.1. Contexto histórico Após a Proclamação da Independência do Brasil, ocorreu uma intensa disputa entre radicais e conservadores na Assembléia Constituinte. O Partido Brasileiro de orientação liberal-democrata, representando majoritariamente a elite latifundiária escravista, produziu um anteprojeto designado “constituição da mandioca” que se caracteriza por respeitar os direitos individuais e delimitar os poderes do Imperador. O Imperador Dom Pedro I queria ter o poder de veto sobre as decisões do Legislativo e, apoiado pelo Partido Português, cujos representantes eram ricos comerciantes portugueses e altos funcionários públicos, dissolveu a Assembléia Constituinte brasileira exilando diversos

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Constituicoes Do Brasil -Nov 2014

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Da Evoluo Constitucional Brasileira

Wesley de Lima

1. Constituio Poltica do Imprio do Brasil (1824). 1.1. Contexto histrico. 1.2. Caractersticas. 1.3. Organograma do Poder poltico de acordo com a Constituio de 1824. 2. Constituio da Repblica dos Estados Unidos do Brasil (1891). 2.1. Contexto histrico. 2.2. Caractersticas. 3. Constituio da Repblica dos Estados Unidos do Brasil (1934). 3.1. Contexto histrico. 3.2. Caractersticas. 4. Constituio dos Estados Unidos do Brasil (1937). 4.1. Contexto histrico. 4.2. Caractersticas. 5. Constituio dos Estados Unidos do Brasil. 5.1. Contexto histrico. 5.2. Caractersticas. 6. Constituio do Brasil de 1967. 6.1. Contexto histrico. 6.2 Caractersticas. 7. Emenda Constitucional n. 1 de 1969. 7.1. Contexto histrico. 7.2. Caractersticas. 8. Atos Institucionais. 9. Constituio da Repblica Federativa do Brasil (1988). 9.1. Contexto histrico. 9.2. Caractersticas. 10. Caracteres diferenciadores e correlatos. 11. Quadro Comparativo. 12. Classificao quanto forma e sistema de governo. 13. Controle de Constitucionalidade. 14. Concluses.

Resumo: O objetivo da presente pea fazer um lacnico estudo das Constituies que existiram no Brasil, realizando uma importante reviso sobre o contexto histrico de cada momento, assim como, estudar, de forma perfunctria, os aspectos poltico-econmicos e sociais que nortearam a elaborao das mesmas, desde a Independncia at os tempos hodiernos e, por fim, realizar um cotejo com a Constituio atual. Para que elas no sejam apenas quimeras, mas, pelo contrrio, tenham plena eficcia de modo a pautar e garantir os nossos direitos e, por conseguinte, fomentar um Estado mais justo e eqitativo, tornar-se- necessrio o empenho e participao com afinco de todos os brasileiros cujas metas sejam de buscar a consecuo de uma sociedade mais digna e cidad. [2]

Palavras-chave: constituio, Brasil, poder, Estado, caractersticas.

1. CONSTITUIO POLTICA DO IMPRIO DO BRASIL (1824)

1.1. Contexto histrico

Aps a Proclamao da Independncia do Brasil, ocorreu uma intensa disputa entre radicais e conservadores na Assemblia Constituinte. O Partido Brasileiro de orientao liberal-democrata, representando majoritariamente a elite latifundiria escravista, produziu um anteprojeto designado constituio da mandioca que se caracteriza por respeitar os direitos individuais e delimitar os poderes do Imperador.

O Imperador Dom Pedro I queria ter o poder de veto sobre as decises do Legislativo e, apoiado pelo Partido Portugus, cujos representantes eram ricos comerciantes portugueses e altos funcionrios pblicos, dissolveu a Assemblia Constituinte brasileira exilando diversos deputados em 1823 e, no ano superveniente, com auxlio do Partido Portugus, outorgou a primeira Constituio brasileira em 25 de maro de 1824.

1.2. Caractersticas

A Carta Imperial de 1824 foi marcada por ser extremamente liberal no tocante ao respeito aos direitos individuais e pelo absolutismo na organizao dos Poderes. [3] As principais caractersticas desta constituio esto a seguir arroladas:

1. O governo imperial era uma monarquia hereditria e constitucional (art. 3);

2. Estabeleceram-se quatro poderes, segundo doutrina de Benjamin Constant, os quais eram o Legislativo, o Executivo, o Judicirio e o Moderador (art. 10);

3. Foi adotado o Estado confessional sendo o catolicismo como religio oficial do Imprio (art.5);

4. Instituiu-se o sufrgio censitrio, aberto e indireto (art. 92, V e seguintes);

5. Foi estabelecido um conjunto de direitos e garantias individuais (art. 179);

6. Vigeu durante mais de 65 anos (maior vigncia);

7. Vitaliciedade aos mandatos dos senadores que eram escolhidos por meio de uma lista trplice;

8. Adotou-se como modelo externo as monarquias europias restauradas aps o Congresso de Viena;

9. As capitanias existentes foram transformadas em provncias;

10. Os juzes e jurados compunham o Poder Judicirio;

11. O Imperador exercia a chefia suprema atravs do Poder Moderador, interferindo nas demais esferas de poder. Consoante a Constituio, tinha por funo garantir a independncia, harmonia e equilbrio entre os demais poderes;

12. A assemblia-geral era constituda pela Cmara dos Deputados e a Cmara dos Senadores exercendo o Poder Legislativo.

1.3. Organograma do Poder poltico de acordo com a Constituio de 1824[4]

PODER

MODERADOR

Poder Legislativo

Poder Executivo

Poder Judicirio

CONSELHO DE ESTADO

Senado

Cmara dos Deputados

Supremo Tribunal de Justia

Presidentes de provncias

Conselhos Gerais das provncias

2. CONSTITUIO DA REPBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (1891)

2.1. Contexto histrico

A Proclamao da Repblica adveio como conseqncia da Guerra do Paraguai e abolio da escravatura. A guerra fez o exrcito modernizar-se, deu-lhe novos armamentos, recebeu em suas fileiras jovens da classe mdia e jovens negros alforriados. A abolio fez os escravocratas perderem a confiana no imperador, os quais se modernizavam voltados agora tambm para a indstria e comrcio. D. Pedro II, no teve pulso suficiente para evitar o que parecia inevitvel: a queda do regime monrquico. O positivismo de Augusto Comte deu sustentculo intelectual aos republicanos. [5]

Em 15 de novembro de 1889, ocorreu a proclamao da Repblica e, por intermdio de uma Assemblia Constituinte, depois de um ano de negociaes, adveio a promulgao da constituio em 24 de fevereiro de 1891.

Com o predomnio dos interesses da oligarquia latifundiria, majoritariamente dos cafeicultores, que influenciaram os eleitores e fraudaram as eleies atravs do voto de cabresto, foram suprimidos os princpios democrticos da primeira constituio republicana do pas que foram engendrados dos princpios fundamentais da Constituio estadunidense. Por conseguinte, apesar da mudana da forma governamental, na prxis, o exerccio do poder manteve-se com os mesmos dominantes de outrora.

2.2. Caractersticas

Esta Constituio Republicana apresentava os seguintes dispositivos:

1. Aboliu-se o governo monrquico, instaurando-se a forma republicana de governo e a forma federativa de Estado (art. 1);

2. As provncias foram transformadas em Estados da Federao e o municpio neutro transformou-se em Distrito Federal, adquirindo grande parcela de competncia da Unio;

3. Sistema presidencialista consoante modelo norte-americano;

4. Regime representativo;

5. Extinguiu-se o Poder Moderador, adotando-se apenas trs poderes, repartindo-os nas seguintes funes: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judicirio, independentes e harmnicos entre si, inspirados pela teoria da separao entre os poderes de Montesquieu (art. 15);

6. Os Estados da Federao passaram a ter maior autonomia por intermdio de constituies organizadas;

7. Foi abolida a vitaliciedade dos cargos de senadores;

8. O Presidente da Repblica detinha a chefia do Poder Executivo;

9. Processo eletivo por voto direto e aberto;

10. Durao de quatro anos para os mandatos;

11. Inexistncia de reeleio;

12. O exerccio do Poder Legislativo competia ao Congresso Nacional, cuja composio se dava pelo Senado e Cmara dos Deputados;

13. Foi adotado o Estado laico, isto , a Religio Catlica deixou de ser a religio oficial do Estado brasileiro;

14. Adotou-se como modelo externo a Constituio norte-americana;

15. O sufrgio apresentava adstries censitrias, visto que os mendigos e analfabetos eram proibidos de exercer o direito ao voto (art. 70);

16. Instituiu-se o habeas corpus por meio do seguinte dispositivo ao estabelecer que dar-se- o habeas corpus, sempre que o indivduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violncia ou coao por ilegalidade ou abuso de poder (art. 72, 22). Ademais, assegurava-se o direito de ampla defesa aos acusados, garantia-se aos juzes federais a vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos e inamobilidade.

3. CONSTITUIO DA REPBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (1934)

3.1. Contexto histrico

Com a tomada de poder atravs da revoluo de 1930, o Governo Provisrio de Getlio Vargas nomeou uma comisso para elaborar a nova Constituio. Vargas tinha como poltica ideolgica as questes econmicas e sociais em detrimento do liberalismo, como prope o prprio prembulo da Constituio ao rezar como diretrizes organizar um regime democrtico, que assegure Nao a unidade, a liberdade, a justia e o bem estar social e econmico.

Esta Carta teve o menor perodo de durao da histria constitucional brasileira, por apenas trs anos, estando em vigor por apenas um ano em razo da Lei de Segurana Nacional que a suspendeu.

Sobre esse contexto histrico, Marcos Arruda e Csar Caldeira expendem que:

O cumprimento risca de seus princpios, porm, nunca ocorreu. Ainda assim, ela foi importante por institucionalizar a reforma da organizao poltico-social brasileira no com a excluso das oligarquias rurais, mas com a incluso dos militares, classe mdia urbana e industriais no jogo do poder. [6]

Com a Revoluo Constitucionalista de 1932, em que o Exrcito Brasileiro defrontou-se com a Fora Pblica de So Paulo, trazendo baila a questo do sistema poltico brasileiro, compelindo eleio de uma Assemblia Constituinte, a qual aprovou e promulgou, ulteriormente, a segunda constituio republicana brasileira. Esta Carta foi bastante inovadora ao realizar mudanas progressistas, todavia, de curta durao, porquanto no ano de 1937, Getlio Dornelles Vargas outorgou uma nova Constituio, dando incio ditadura por meio de um governo autoritrio.

O Governo Provisrio dissolveu as Assemblias Estaduais e o Congresso Nacional. Em sendo assim, nomeou interventores para os Estados, para que governassem at a elaborao de uma nova Constituio. A situao era mais crtica em So Paulo, em razo da morosidade em se elaborar uma nova Constituio. Cresceu a revolta dos cafeicultores que haviam perdido a influncia poltica. Foi nesse contexto que, em 1932, comandada pelos generais Bertoldo Klinger e Isidoro Dias Lopes e pelo coronel Euclides de Figueiredo, eclodiu a Revoluo Constitucionalista.

Apesar da derrota nos conflitos, os paulistas conseguiram ser atendidos em grande parte de suas reivindicaes, porquanto Getlio Vargas realizou a convocao de uma Assemblia Constituinte.

Tal Constituinte tinha a incumbncia de elaborar uma Constituio que realmente refletisse os fatores reais de poder vigentes naquela poca, haja vista que terminada a Primeira Guerra Mundial, em 1918, o Brasil estava inserido num mundo bastante diferente. Os Estados Unidos da Amrica tomaram a hegemonia poltico-econmica do mundo. A Revoluo Russa fomentava ideais socialistas, de forma inovadora na Histria. O prprio Brasil passou por mudanas significativas, tais como o crescimento industrial e a expanso das cidades, entre outros aspectos importantes.

No se pode olvidar que no Governo Provisrio de Vargas, adotou-se uma poltica emergencial de combate crise internacional ocasionada pela queda da Bolsa de Nova York, em 1929. Tal poltica consistia na compra e destruio do caf excedente, a fim de valorizar a produo cafeeira que, na poca, era o principal sustentculo da economia brasileira. Dessarte, fazia-se necessrio um fundamento legal para a legitimao de Vargas no poder, o que ocorreu com a promulgao de uma nova Constituio, ratificando o seu exerccio legtimo.

A Carta Magna de 1934 contribuiu significativamente para consolidar a democracia no Brasil. Entretanto, o cenrio internacional era totalmente desfavorvel. Com a ecloso do nazismo na Alemanha, do fascismo na Itlia e do stalinismo na Unio Sovitica, alm de outros regimes autoritrios que estavam em ascenso, a democracia entrou em crise, principalmente na Europa. A Constituio alem de 1919 e a Constituio espanhola de 1931 exerceram grande influncia, sobretudo por apresentar dispositivos que estabeleciam a repblica federalista como regime de governo, estimulando os elaboradores da carta constitucional brasileira.

3.2. Caractersticas

A Constituio brasileira de 1934 amalgamou os princpios liberais, corporativistas e autoritrios. Os princpios socialistas que precederam a Revoluo de 30, exerceram grande influncia na elaborao da legislao trabalhista. O governo de Getlio Vargas fomentou a centralizao do poder, apesar de a Constituio estabelecer o regime federativo e a autonomia dos Estados em relao Unio. As principais caractersticas desta Constituio esto a seguir aventadas:

1. Manteve-se a Repblica, a federalismo, a diviso de Poderes independentes e coordenados entre si;

2. Ampliao dos poderes da Unio e, conseqentemente, diminuio das competncias dos Estados, sendo estes subalternos queles;

3. As rendas tributrias entre a Unio, Estados e Municpios foram discriminadas com maior austeridade;

4. Ampliao dos poderes do Poder Executivo;

5. Extirpou o sistema bicameral, imputando a funo legiferante de forma adstrita Cmara dos Deputados, estabelecendo o Senado Federal como rgo auxiliar;

6. Estabeleceu um ttulo atinente ordem econmica e social (Ttulo IV) e, outrossim, concernentes famlia, cultura e educao, constitucionalizando os direitos sociais;

7. Estabeleceu disposies relativas segurana nacional;

8. Assentou preceitos e parmetros para o funcionalismo pblico;

9. Suprimiu o cargo de vice-presidncia da Repblica;

10. Instituiu a Justia Militar e a Justia Eleitoral;

11. Criou o mandado de segurana e a ao popular (art. 113);

12. Fixou o voto secreto;

13. Instituiu o voto obrigatrio para maiores de 18 anos;

14. Disciplinou o voto feminino que, outrora, fora reivindicado;

15. Nacionalizou as riquezas do subsolo e quedas dgua no pas;

16. Foi adotado o estado confessional, tornando o catolicismo a religio oficial brasileira.

17. Estabeleceu dois instrumentos de reforma constitucional, a saber:a reviso e a emenda (art. 178).

18. Criao da Justia do Trabalho.

Com relao s Leis Trabalhistas podemos salientar a criao da jornada de 8 horas dirias, repouso semanal obrigatrio e frias remuneradas, indenizao para trabalhadores sem justa causa, assistncia mdica e dentria, assistncia remunerada a trabalhadoras grvidas. Ocorreu a proibio do trabalho infantil, probe a diferena de salrio para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil e rev uma lei especial para regulamentar o trabalho agrcola e as relaes no campo (que no chegou a ser feita) e reduz o prazo de aplicao de usucapio a um tero dos originais 30 anos.

Nas palavras de Marcos Arruda e Cesar Caldeira:

Com a Constituio de 1934, a questo social passou a assumir grande destaque no pas: direitos democrticos foram conquistados, a participao popular no processo poltico aumentou, as oligarquias sentiram-se ameaadas - juntamente com a burguesia - pela crescente organizao do operariado brasileiro e de suas reivindicaes. Nessa conjuntura registrou-se a primeira grande campanha nacional em que a Imprensa esteve envolvida: o debate a respeito do apelo nacionalista apregoado pelo Integralismo, movimento anti-liberal, anti-socialista, autoritrio, assemelhado ao Fascismo italiano.Em conseqncia disso, o equilbrio era algo difcil e j se previa naquela poca que alcan-lo iria levar tempo, para as novas foras polticas brasileiras.[7]

A Constituio de 1934 atendeu aos interesses da oligarquia que permaneceu potencialmente ativa, sobretudo em Minas Gerais e So Paulo; aos interesses dos antigos tenentistas e nacionalistas; e, ademais, os interesses dos integralistas, instituindo rgos sindicais subalternos ao Estado.

relevante reiterar que, via de regra, entretanto, ao fazer um cotejo, a Constituio de 1934 no trouxe expressiva divergncia em relao citerior, face permanncia do Brasil como uma repblica liberal-democrtica. Sob a perspectiva de funcionalidade, sua eficcia no pde ser plenamente testada, haja vista que sua durabilidade foi nfima, porquanto Vargas suspendeu as garantias constitucionais por intermdio do estado de stio em 1935.

4. CONSTITUIO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (1937)

4.1. Contexto histrico

Em 10 de novembro de 1937, foi outorgada a nova Constituio brasileira. Esta foi denominada como Constituio Polaca, em razo de ter sido estribada na Carta ditatorial Polonesa de 1935, cuja redao foi feita pelo jurista Francisco Campos, ministro da Justia at ento, a qual obteve ratificao do ministro da guerra Eurico Gaspar Dutra e do presidente Getlio Vargas.Tal Constituio foi a primeira, no Brasil, a apresentar carter autoritrio.

Num momento histrico que precedia a sucesso presidencial em 1938, no qual Vargas transferiria o poder ao seqente eleito, j havendo dois candidatos, a saber: Jos Amrico de Almeida da base governista e Armando Salles de Oliveira, governador de So Paulo, da oposio. No entanto, Getlio Vargas no ofereceu apoio a nenhum dos candidatos de modo a enfraquecer a disputa presidencial de ambas. Antes, porm, deliberava e articulava em reunies com as lideranas governistas, a consecuo do golpe de estado.

A instaurao do Estado Novo foi inspirada na ampliao do poder obtido por correntes poltico-ideolgicas oriundas do perodo superveniente guerra, tais como os comunistas de Luiz Carlos Prestes, lder da Coluna Prestes, e os integralistas de Plnio Salgado, haja vista que o Congresso concedera a anistia aos perseguidos polticos.

A Aliana Nacional Libertadora foi criada sob influncia da Internacional Comunista e pela direo nacional do Partido Comunista do Brasil, cuja presidncia de honra era exercida por Luiz Carlos Prestes, o qual planejava organizar o levante armado contra o governo de Getlio Vargas e instituir um novo governo.

Em novembro de 1935, a ANL deflagrou uma sedio com manifestaes em Natal e no Rio de Janeiro. Porm, Vargas conteve as insurreies sem dificuldades, servindo tais acontecimentos como pretexto para suspender a Constituio do ano anterior, por intermdio da Lei de Segurana Nacional que fora aprovada no Congresso e, alm disso, impediu o funcionamento da ANL.

Com fulcro na ameaa comunista, tambm denominada perigo vermelho, tendo como justificativa o plano Cohen que, na verdade, foi um artifcio astucioso de orientao comunista, cujo objetivo era a obteno do poder e, conseqentemente, a formao de um regime aos moldes da URSS. Por essas razes, o chefe das Foras Armadas e o ministro da Guerra encaminharam ao Congresso a decretao de estado de guerra, a qual foi aprovada pela grande maioria dos parlamentares. Aps alguns dias, Vargas determinou que a polcia pusesse cerco a Cmara, estabelecendo suspenso temporria das atividades do legislativo e, finalmente, outorgou a nova Constituio.

Com auxlio da cpula dos integralistas, Francisco Campos organizou e escreveu grande parte da Carta de 1937, no ano anterior. Aps outorgada, Francisco Campos foi nomeado ministro da Justia. As leis do regime ditatorial polons e da legislao fascista na Itlia serviram de inspirao para a elaborao da Carta Magna brasileira. Os ideais positivistas preconizados por Benjamim Constant, Floriano Peixoto e outros estavam inseridos na Lei Fundamental de 1937, caracterizando-se por ser uma repblica paternalista, autoritria e conservadora.

No Estado Novo, o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), ficou encarregado de divulgar os princpios do regime para a populao, formando uma identidade nacional sob a perspectiva do autoritarismo. Aaimou as fortuitas manifestaes populares e realizou violenta represso, atravs da censura, aos rgos de comunicao.

Na esfera administrativa, o governo Vargas procurou aperfeioar o funcionalismo pblico, com investimentos na formao profissional e desempenho tcnico em detrimento s filiaes e indicaes polticas. Para a consecuo de tal meta, criou-se o Departamento Administrativo do Servio Pblico (DASP), cuja tarefa era reformular a administrao pblica.

No plano econmico, foi fundado o Servio Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), cuja destinao fomentar a educao para o trabalho em atividades do comrcio de bens e servios, contribuindo para valorizao do trabalhador e sua capacitao profissional, assim como o Servio Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), cujo fim promover a educao profissional e tecnolgica, a inovao e a transferncia de tecnologias industriais , contribuindo para elevar a competitividade da insdstria nacional.

4.2. Caractersticas

A Constituio de 1937 atendeu aos interesses de grupos polticos dominantes e daqueles que se firmaram como aliados, corroborando para a consolidao do domnio destas classes. Portanto, a principal caracterstica dessa carta poltica era a concentrao de poderes sob o domnio do presidente Getlio Vargas. De contedo eminentemente centralizador, condicionou ao chefe do Executivo a delegao dos interventores, os quais, por seu turno, escolhiam os representantes municipais.

O apogeu do governo centralizador de Vargas sucedeu-se com o regime do Estado Novo. Nesse perodo, os direitos polticos foram extirpados, os rgos legiferantes no mbito federal, estadual e municipal foram fechados, criando-se departamentos administrativos e interventorias. As polticas de governo, tais como as relacionadas com os setores de petrleo e siderurgia, tiveram ampla colaborao, mormente dos militares.

O vnculo que o Estado Novo apresentou com o fascismo se deve ao fato de aquele apresentar como caractersticas um Estado rijo, interventor, centralizador, propulsor de polticas pblicas cujo fundamento era criar condies necessrias para o crescimento econmico, desenvolvimento do pas e racionalizao do Estado.

Nesse diapaso, pode-se destacar dentre os principais dispositivos da Constituio de 1937:

1. Aboliu-se a invocao ao nome de Deus;

2. Concentrao de poderes ao chefe do Executivo;

3. Determinou-se eleies indiretas para presidente, cujo mandato ser de seis anos;

4. O Senado Federal passou a ser denominado de Conselho Federal;

5. Restringiu a autonomia dos Estados-Membros;

6. Criou a tcnica do estado de emergncia[8];

7. Os rgos legiferantes foram dissolvidos;

8. Foi estabelecida a pena de morte;

9. Extinguiu-se o federalismo;

10. Suprimiu-se o liberalismo;

11. Retirou-se o direito de greve do trabalhador;

12. O Governo tinha a prerrogativa de expungir funcionrios opositores do regime;

13. Mandato presidencial prorrogado at a realizao de um plebiscito, o que nunca se realizou;

14. Extirpou-se os partidos polticos e a liberdade de imprensa, vigorando a censura prvia;

15. Modelo externo: Ditaduras fascistas;

16. Possibilitou que o Presidente da Republica interferisse nas decises do Judicirio, pois lhe possibilitava submeter apreciao do Parlamento as leis declaradas inconstitucionais, podendo o Parlamento desconstituir esta declarao e inconstitucionalidade atravs de dois teros de seus membros[9];

17. Restringiu os direitos individuais e desconstitucionalizou o instituto da ao popular e o mandado de segurana.

O exerccio dessa Constituio foi inconstante. A decomposio dos rgos legislativos e a sua ndole centralizadora converteram-na em um texto entorpecido e inerte em vrios dispositivos.

5. CONSTITUIO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (1946)

5.1. Contexto histrico

Com o ingresso do Brasil na II Guerrra Mundial ao lado dos aliados, a continuidade do Estado Novo ficou comprometida. A posio brasileira contrria ao regime ditatorial nazi-fascista ps em xeque, isto , tornou vulnervel a prpria conservao do governo desptico no Brasil. Com a ilegitimidade do Estado Novo, este entra em declnio e finda-se em 1945. Aps a queda de Vargas e da Ditadura, encetou-se um perodo de redemocratizao, haja vista a necessidade de um novo ordenamento constitucional.

Eleita a Assemblia Constituinte, sob o governo do general Eurico Gaspar Dutra, foi promulgada a Constituio dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposies Constitucionais Transitrias em setembro de 1946, sendo claramente inspirada pelos parmetros estabelecidos sob a gide da Constituio de 1934, os quais haviam sido eliminados em 1937.

5.2. Caractersticas

A nova Carta apresentava como principais tpicos:

1. O bicameralismo reinstitudo;

2. Reestabelecimento do cargo de Vice-Presidente da Repblica;

3. Ampliao dos poderes da Unio, diminuindo os poderes dos Estados;

4. A propriedade foi regulada a funo social, possibilitando a desapropriao por interesse social (art. 141, 16);

5. Admisso de ttulo atinente famlia, cultura e educao;

6. Instituiu-se a Justia do Trabalho e o Tribunal Federal de Recursos;

7. Introduo de mandato presidencial de cinco anos (quinqnio);

8. Proteo da propriedade privada e do latifndio;

9. Garantia de direito a greve e de livre associao sindical;

10. Assegura a liberdade de expresso e opinio;

11. Estabelece-se o equilbrio entre os poderes;

12. Constitucionalizou-se o mandado de segurana para proteger direito lqido e certo no amparado por habeas corpus e a a ao popular (art. 141);

Alm desses dispositivos, tambm foram inseridos: a igualdade de todos perante a lei; a inviolabilidade do sigilo de correspondncia; a inviolabilidade da casa como asilo do indivduo; a priso s em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente e a garantia ampla de defesa do acusado.

imprescindvel frisar que, pelo Ato Adicional de 2 de setembro de 1961, foi instaurado o Parlamentarismo a fim de que decorrida a posse do Vice-Presidente Joo Goulart, em razo da renncia de Jnio Quadros, fosse admitida pelos militares e conservadores. No entanto, com o plebiscito ocorrido em setembro de 1962, foi reestabelecido o Presidencialismo.

Por conseguinte, a Constituio do Brasil de 1946 foi eminentemente um progresso para a democracia e para os direitos fundamentais do cidado brasileiro, considerada por muitos como avanada para poca.

6. CONSTITUIO DO BRASIL DE 1967

6.1. Contexto histrico

A Constituio Brasileira de 1967 foi aprovada pelo Congresso Nacional o qual fora transformado em Assemblia Constituinte atravs do Ato Institucional n. 4, sendo atribuda a prerrogativa de poder constituinte originrio. Os membros da oposio foram banidos e a Carta Constitucional foi organizada sob presso e encomenda dos militares, os quais preconizavam legalizar e institucionalizar o regime ditatorial militar.

A nova Carta foi elaborada pelo jurista Carlos Medeiros Silva e diversas alteraes foram realizadas com a insero de emendas, atos institucionais e atos complementares, sendo ratificada pelo Congresso no dia 24 de janeiro de 1967, vigorando a partir de 15 de maro do ano corrente.

Nesse nterim, vale ponderar o que asseveram Marcos Arruda e Csar Caldeira:

A necessidade da elaborao de nova constituio com todos os atos institucionais e complementares incorporados, foi para que houvesse a reforma administrativa brasileira e a formalizao legislativa, pois a Constituio de 18 de Setembro de 1946 estava conflitando desde 1964 com os atos e a normatividade constitucional, denominada institucional.[10]

Pode-se depreender a partir do posicionamento supra citado que esta Carta procurou institucionalizar o regime ditatorial, ampliando os poderes do Executivo em detrimento do Legislativo e Judicirio, engendrando uma organizao hierrquica constitucional. O Poder Executivo exercia, com carter exclusivo, a prerrogativa de criar emendas constitucionais, sem a anuncia do Poder Judicirio e legislativo.

Faz-se mister considerar que esta Carta Constitucional tornou-se, na maioria de suas matrias, inerte, devido imposio do Ato Institucional n. 5 (1968) e pela Emenda n. 1 (1969).

O poder era exercido por uma Junta Militar, denominada Comando Supremo da Revoluo. Com a criao desta Junta, sucedeu-se diversos governos militares. Os lderes do movimento militar entregaram a Presidncia da Repblica ao Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco. Apesar de possuir tendncias progressistas, objetivando realizar um governo transitrio a fim de abrir espao a um novo governo civil legtimo, dentre os quais se engajaram nesse propsito, Carlos Lacerda e Jos de Magalhes, os quais propunham a realizao de eleies presidenciais, os militares mais conservadores, correte militar conhecida como linha dura, impediram tal ensejo e Castelo Branco acabou sucumbindo s presses que lhe foram feitas.

Em seu governo, Humberto Castelo Branco extinguiu os partidos polticos, anulou as eleies presidenciais de 1965, permanecendo at 1967, ano em que foi aprovada a Constituio autoritria. Assim, paulatinamente, os militares conseguem dirimir a ameaa comunista. Com o Congresso Nacional reduzido pelas cassaes que ocorreram, o novo Documento Constitucional no teve muitas alteraes e impedimentos para ser aprovado.

As principais medidas do texto constitucional so as seguintes:

1. Estribou todo o arcabouo de poder na Segurana Nacional;

2. Aumentou os poderes da Unio e do Poder Executivo em conflito com os interesses dos demais Poderes;

3. Ocorreu reformulao do sistema tributrio nacional;

4. conferido ao Poder Executivo o condo de legislar em matria de oramento e segurana;

5. Ao de suspenso de direitos polticos e individuais (art. 151. Aquele que abusar dos direitos individuais previstos nos 8, 23, 27 e 28);

6. Eleio indireta para Presidente da Repblica;

7. Instituiu-se a pena de morte para crimes de segurana nacional;

8. Abre margem para posterior imposio de leis de censura e banimento;

9. Aniquilou a autonomia dos Municpios;

10. Autorizao para expropriao.

7. EMENDA CONSTITUCIONAL N.1 DE 1969 (EDITADA EM 17/10/1969)

7.1 Contexto histrico

A Constituio brasileira de 1967 sofreu grandes alteraes em sua redao em razo da Emenda Constitucional n. 1, decretada pela Junta Militar que assumiu o exerccio da Presidncia da Repblica, no perodo em que o Presidente Costa e Silva fora acometido por um acidente vascular cerebral, vulgo derrame cerebral. O vice-presidente Pedro Aleixo, substituto legal para o cargo, foi impedido de assumir a Presidncia por manifestar intenes de reformular os Atos Institucionais e reabrir o Congresso Nacional.

7.2 Caractersticas

Esta Emenda considerada por parte da doutrina como uma nova Constituio, como pondera com propriedade Jos Afonso da Silva:

Terica e tecnicamente, no se tratou de emenda, mas de nova constituio. A emenda s serviu como mecanismo de outorga, uma vez que verdadeiramente se promulgou texto integralmente reformado, a comear pela denominao que se lhe deu: Constituio da Repblica Federativa do Brasil, enquanto a de 1967 se chamava apenas Constituio do Brasil. (...) Se convocava a Constituinte para elaborar Constituio nova que substituiria a que estava em vigor, por certo no tem a natureza de emenda constitucional, pois tem precisamente sentido de manter a Constituio emendada. Se visava destruir esta, no pode ser tida como emenda, mas como ato poltico. [11]

A Emenda Constitucional n. 1, introduziu as seguintes alteraes:

1. Aumento do mandato presidencial para cinco anos (qinqnio);

2. Determina eleies indiretas para a funo de governador de Estado;

3. Extirpao das imunidades parlamentares.

Alm dessas alteraes, o governo estabeleceu a Lei de Segurana Nacional, que tornava adstrita as liberdades civis, e a Lei de Imprensa que institua o rgo da Censura Federal.

8. ATOS INSTITUCIONAIS

Digno de nota, os Atos Institucionais (AIs) foram to importantes quanto a prpria Constituio de 1967 para a Histria constitucional brasileira. [12] Ao todo, foram dezessete Atos Institucionais, mas destacaremos os seguintes:

Ato Institucional 1

Poder de alterar a Constituio; cassar mandatos e suspender polticos; estabelecia eleies indiretas para presidncia da Repblica.

Ato Institucional 2

Determinou eleio indireta para presidncia da Repblica; extinguiu todos os partidos polticos; ampliou o nmero de ministros do STF; interveno nos Estados.

Ato Institucional 3

Determinava eleies indiretas para governador e vice-governador e nomeao de prefeitos pelos governadores.

Ato Institucional 4

Invitou o Congresso Nacional para a votao e promulgao do Projeto de Constituio.

Ato Institucional 5

Fechamento do Congresso Nacional; cassao dos mandatos eletivos; suspenso dos direitos polticos e liberdades individuais; proibio de manifestaes pblicas; ao Poder Executivo foi dada a prerrogativa de legiferar sobre todos os temas.

9. CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

9.1. Contexto histrico

Em 15 de maro de 1974, o general Ernesto Geisel assume a presidncia da Repblica. Em seu discurso, Geisel comprometia-se em recuperar o desenvolvimento econmico e reimplantar a democracia. A frase distenso lenta, segura e gradual, caracterizou o seu governo. Esse processo de redemocratizao, tambm conhecido como abertura, teve o fulcro e mobilizao de vrias instituies civis, entre elas a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O sucessor na Presidncia da Repblica, eleito de forma indireta, foi o general Joo Baptista Figueiredo, assumindo o cargo em 1979. Com a multiplicao de apoio pela anistia de presos e exilados, o Presidente ratificou a Lei da Anistia, a qual fora votada no Congresso. Depois de diversas campanhas, sendo a mais conhecida a Diretas-j, mesmo sendo derrotada, contribuiu de forma significativa para que, em 1985, de forma indireta, o poder fosse devolvido a um civil. Dessa forma, os valores democrticos foram restabelecidos aos cidados brasileiros e a Nova Repblica ps termo s ditaduras militares.

9.2. Caractersticas

Em novembro de 1986, uma Assemblia Nacional Constituinte foi eleita a fim de elaborar uma nova Constituio. Em 5 de outubro de 1988, com transmisso ao vivo pela imprensa televisionada brasileira, a nova Lei Maior foi promulgada. Contendo 245 artigos na parte permanente e 73 no Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, as principais caractersticas dessa Constituio esto a seguir arroladas:

Assegura princpios fundamentais nsitos necessidade humana, servindo de fulcro o princpio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1 a 4);

Instituiu-se o Superior Tribunal de Justia, substituindo o Tribunal Federal de Recursos;

Estabeleceu o mandado de segurana coletivo (CF, art. 5, LXX), mandado de injuno (CF, art. 5, LXXI) e habeas data (CF, art. 5, LXXII).

Reforma eleitoral, estabelecendo a faculdade de exerccio do direito do voto aos analfabetos e brasileiros maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

A propriedade atender a sua funo social (CF, art. 5, XXIII);

Repdio ao racismo, passando a ser crime inafianvel (CF, art. 4, VIII);

Assegura aos ndios a posse permanente de suas terras;

Assenta novos direitos trabalhistas (CF, art. 7).

Por todos os avanos que podemos verificar na Constituio de 1988, o deputado Ulisses Guimares, o qual presidiu a Assemblia Constituinte, a denominou de Constituio-cidad. interessante destacar tambm que, com base no art. 64 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, exemplares da Constituio do Brasil foram distribudos por todo o pas. Por fim, em 1993, ocorreu um plebiscito sobre a forma e sistema de governo. Nessa ocasio, o povo brasileiro (a grande maioria sem discernimento sobre o assunto), decidiu pela manuteno da repblica presidencialista. Paulo Bonavides faz uma importante exposio:

O destino da nova Constituio do Brasil vai depender em larga parte da adequao do novo instrumento s enormes exigncias de uma sociedade em busca de governos estveis e legtimos, dos quais possa a Nao esperar a soluo de seus problemas cruciais de natureza poltica e estrutural. [13]

10. CARACTERES DIFERENCIADORES E CORRELATOS

Observa-se que a Constituio brasileira de 1988 apresenta certa identidade principiolgica com a Constituio de 34 e a Constituio de 46. A Carta de 1934 teve mritos de cunho progressista, ao institucionalizar uma reviso na estrutura poltico-social brasileira, como por exemplo, as polticas de incluso social que se sucederam na poca. importante reiterar que a Lei Maior de 34 contribuiu significativamente para a consolidao da democracia no Brasil. O prprio prembulo desta Carta ratifica tais concluses, quando aduz: organizar um regime democrtico, que assegure Nao a unidade, a liberdade, a justia e o bem-estar social e econmico. [14] Do mesmo modo, a Constituio de 46 tambm apresenta aspectos correlatos ao apresentar carter democrtico e ao pressupor avanos no que tange aos direitos fundamentais do cidado brasileiro.

Pode-se notar que se empregaram meios a fim de relacionar os direitos sociais, os quais asseguram certa igualdade e dignidade, nsitos na Constituio de 1988, com os princpios de igualdade poltica concernentes ao tradicional liberalismo estrito, presente na Constituio de 1891, o qual preconiza a interveno do Estado na economia capitalista por intermdio de polticas de ndole keynesiana e populista, oferecendo oportunidades iguais para todos. Faz-se necessrio esclarecer que em relao ao Neoliberalismo, doutrina de grande aceitao nas ltimas dcadas do sculo XX, a Constituio brasileira de 1988 apresenta acentuadas divergncias. Segundo o Dicionrio eletrnico Aurlio sculo XXI: O neoliberalismo se contrape tendncia anterior de aumento da interveno governamental, em economias capitalistas, como resultado da adoo de polticas sociais de natureza assistencial e de polticas econmicas keynesianas. [15]

Parece claro, portanto, que a Carta Magna de 1988 est correlacionada com os princpios keynesianos, ao idealizar o Estado como provedor de condies mnimas de renda, educao, sade, etc., consideradas como direitos dos cidados. [16] Esta doutrina do Welfare State constitui-se como preceito da Constituio de 1891 e que atinge a atual Carta brasileira. De forma sinttica, podemos dizer que o liberalismo (que no se confunde com o neoliberalismo) est presente, em alguns pontos, na Constituio atual, diferentemente do neoliberalismo que prega a reduo do papel do estado no mbito scio-econmico, o qual diverge do atual modelo constitucional brasileiro.

Faz-se oportuno salientar o interessante posicionamento de Jorge Miguel ao explanar sobre a insero da palavra Deus no prembulo da Constituio, sendo que a nica a exclu-la foi a de 1891, sob influncia do cientificismo:

A Carta de 1824 invocou o Deus cristo e catlico: Santssima Trindade. Os constituintes de 1934 puseram sua confiana em Deus. Os de 1946 alegam sob a proteo de Deus. A Carta de 1967 invoca a proteo de Deus. Em 1988, os constituintes voltam ao texto de 46 e de l se inspiram ao promulgar a Carta sob a proteo de Deus.[17]

O prembulo da atual Carta Magna alm de ser o mais extenso de todas as Constituies, elucida que o Poder Constituinte pertence ao Povo, conforme esquematiza Jorge Miguel[18]:

POVO

PODER CONSTITUINTE

CONSTITUIO

PODERES LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIRIO

Diagrama de pirmide

Dessa forma, pode-se depreender que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, sendo o exerccio deste poder atribudo aos representantes legais que, em nome do povo, mediante uma Assemblia Nacional Constituinte, elaboram uma nova Constituio. Os poderes legislativos, executivos e judicirios esto condicionados, isto , devem obedecer aos dispositivos estatudos na Constituio, os quais foram editados pelo poder constituinte originrio, mediante a prerrogativa dada pelo povo para tal exerccio.

A Constituio Federal de 1988 estatuiu como crimes inafianveis a prtica da tortura (CF/art. 5, XLII) e aes de grupos armados contra a ordem institucional e o Estado democrtico (CF/art. 5, XLIII), rompendo, destarte, com o modelo autoritrio da Constituio de 1967, ao inviabilizar quaisquer possibilidades de eventuais golpes. Ela estabeleceu eleies diretas para os cargos de presidente da Repblica, governadores dos estados e Distrito Federal e prefeitos. A atual Carta Magna tambm aumentou os poderes do Congresso Nacional.

Outro elemento inovador que merece destaque na Constituio de 1988 a insero, de forma indita, de um ttulo sobre poltica urbana, presentes nos artigos 182 e 183. Torna o municpio em um ente federativo, definio esta inexistente nas Constituies pretritas. So-lhe conferidas prerrogativas inditas e autonomia. Sobre esse tema, Paulo Bonavides assevera que:

As prescries do novo estatuto fundamental de 1988 a respeito da autonomia municipal configuram indubitavelmente o mais considervel avano de proteo e abrangncia j recebido por esse instituto em todas as pocas constitucionais de nossa histria. [19]

Com a promulgao do novo texto magno, introduziu-se um federalismo de cunho regional, tendo os entes regionais, significativa presena. No houve nas constituintes pretritas o ensejo de reformulao federativa, trazendo a lume o reconhecimento das Regies. At a Constituio de 1988, os entes regionais foram desconsiderados, com raras excees como na Lei Fundamental de 1946. A atual Lei Maior constitucionalizou a Regio no art. 43, apesar de restringir tal processo ao plano administrativo, espera-se, doravante, um aprofundamento na reforma institucional de modo a contemplar as Regies, dando-lhes a devida constitucionalizao poltica. O professor Paulo Bonavides pondera que:

Esse quadro propiciar uma ampliao considervel do papel das Regies na moldura econmica do Pas, por impulso administrativo, com eventuais repercusses polticas, tendentes, sem dvida, a alargar-se em consonncia com a grande realidade que elas j significam na vida da nao. O caminho portanto se descortina para o emergir de uma nova e futura instncia federativa a das Regies. Ser ela um sopro renovador na comunho dos seres autnomos que compem a organizao poltico-administrativa propriamente dita do Estado brasileiro. [20]

Pela primeira vez, a Constituio atribui propriedade urbana a funo social (CF/art. 182, 2) e prev instrumento de poltica de desenvolvimento urbano (CF/art. 182, 1). Entende-se que como mecanismo de interrupo da especulao mobiliria, a interveno no direito de propriedade, quando no aproveitado de maneira adequada, conforme est expresso no art. 182, 4 inc. III. A regulamentao desse instrumento adveio com o Estatuto da Cidade.

No novo estatuto fundamental de 1988 j foram admitidas at ento, 59 reformas em seu texto original, destas so 6 emendas constitucionais de reviso e 53 emendas constitucionais. A nica reviso possvel pela Lei Fundamental do Brasil aconteceu em 05 de outubro de 1993.

11. QUADRO COMPARATIVODiante de todas as consideraes expostas at ento, faz-se oportuno apresentar um quadro comparativo da classificao das Constituies Brasileiras:

Evoluo do Direito Constitucional Brasileiro

Classificao quanto (ao):1824189119341937194619671988

Contedoformalformalformalformalformalformalformal

Formaescritaescritaescritaescritaescritaescritaescrita

Modo de elaboraodogmticadogmticadogmticadogmticadogmticadogmticadogmtica

Origemoutorgadapromulgadapromulgadaoutorgadapromulgadapromulgadapromulgada

Estabilidadesemi-rgidargidargidargidargidargidargida

Extenso e finalidadeanalticaanalticaanalticaanalticaanalticaanalticaanaltica

Ao analisar o quadro, v-se que quanto classificao, as sete Constituies brasileiras apresentam contedo formal. No tocante forma, todas foram escritas, tendo como modo de elaborao a classificao dogmtica. No que diz respeito origem, temos a Constituio de 1824 e 1937 classificadas como outorgadas. Aquela imposta pelo imperador D. Pedro I, esta pelo presidente Getlio Vargas ao criar o Estado Novo. Conseqentemente, foram promulgadas as Constituies de 1891, 1934, 1946, 1967 e 1988. Em relao ao critrio de estabilidade, somente a Constituio de 1824 semi-rgida, com fulcro no art. 178. Todas as demais Constituies so definidas como de natureza rgida. Por ltimo, no que se refere extenso e finalidade, classificamo-nas como analticas.12. CLASSIFICAO QUANTO FORMA E SISTEMA DE GOVERNONo perodo de vigncia das Constituies brasileiras, foram adotadas as seguintes formas e sistemas de governo:Classificao quanto forma e sistema de governo

ConstituioForma e sistema de governo

1824Monarquia hereditria constitucional e representativa

1891Repblica presidencialista

1934Repblica presidencialista

1937Repblica presidencialista

1946Repblica presidencialista* - 1961/1962 - Parlamentarismo

1967Ditadura militar

1988Repblica presidencialista

Partindo dos dados apresentados pela tabela, podemos verificar que no perodo em vigeu a Lei Maior de 1824, adotou-se como regime poltico a Monarquia Constitucional. Na vigncia das constituies de 1891, 1934 e 1937 foi implantado o sistema poltico de Repblica presidencialista. A Constituio de 1946 estabeleceu uma Repblica presidencialista, entretanto, pelo Ato Adicional de 2 de setembro de 1961, foi instaurado o Parlamentarismo. Porm, com o plebiscito ocorrido em setembro de 1962, foi restabelecido o Presidencialismo. A Carta Magna de 1967, que em grande parte constituiu-se em letra morta, representou um dos momentos mais deplorveis da poltica brasileira: a ditadura militar. Com a redemocratizao em 1988, instituiu-se novamente a Repblica presidencialista como forma de governo.

13. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Constituio de 1824

Inspirada na doutrina francesa ps-revoluo, a Constituio atribuiu ao Poder Legislativo velar pela guarda da Constituio (art. 15, 8 e 9).

Constituio de 1891

Com inspirao no Direito norte-americano, apresenta um sistema difuso de controle de constitucionalidade. A Lei n. 221, de 1894, reza que os juzes e tribunais apreciaro a validade das leis e regulamentos e deixaro de aplicar aos casos ocorrentes as leis manifestamente inconstitucionais e os regulamentos manifestamente incompatveis com as leis ou com a Constituio (art. 13, 10).

Constituio de 1934

Mantm controle difuso e o princpio da reserva de plenrio. Porm, instituiu-se a possibilidade de nova apreciao, pelo Parlamento, de lei vista como inconstitucional, em proveito ao bem-estar do povo.

Constituio de 1946

Restabelecimento do controle de constitucionalidade, segundo o modelo da Constituio de 1934, com incluso do recurso extraordinrio. Manteve-se o princpio da reserva de plenrio. Tambm se criou a representao interventiva.

Constituio de 1967

Manteve-se o controle difuso e a ao direta de inconstitucionalidade, no sofrendo grandes alteraes.

14. CONCLUSES

1. A Constituio de 1824 foi a primeira Constituio brasileira. Outorgada pelo Imperador D. Pedro I, caracterizou-se pelo extremo liberalismo em relao aos direitos individuais e pelo absolutismo na organizao de poderes. Os direitos e garantias individuais estabelecidos nesta Carta apresentam ligeira relao com os direitos fundamentais estatudos na Lei Maior de 1988.

2. A Constituio de 1891 foi a primeira constituio republicana do Brasil. Embora tenha sido promulgada, esta Carta atendeu aos interesses da oligarquia latifundiria, principalmente em funo do voto de cabresto. Caracterizou-se pela supresso dos princpios democrticos e o poder manteve-se com os mesmos dominantes, apesar da instituio de uma nova forma governamental. Em relao forma governamental repblica, aproxima-se da Carta Magna de 1988, entretanto, afasta-se desta ao suprimir os princpios democrticos.

3. A Constituio brasileira de 1934 foi bastante progressista para a poca, contribuindo significativamente para consolidar a democracia no Brasil. Concatenou os princpios liberais, corporativistas e autoritrios. Os prncipios socialistas tambm exerceram grande influncia na elaborao das leis trabalhistas. Enfim, ela apresenta aspectos correlativos Lei Fundamental de 1988, sobretudo no que respeita aos princpios socialistas, como, por exemplo, as leis trabalhistas.

4. A Constituio de 1937 atendeu aos interesses de grupos polticos dominantes e daqueles que se firmaram como aliados, corroborando para a consolidao do domnio destas classes. Portanto, a principal caracterstica dessa carta poltica era a concentrao de poderes sob o domnio do presidente Getlio Vargas. Tal Constituio foi a primeira, no Brasil, a apresentar carter autoritrio. Vargas realizou violenta represso s manifestaes populares. Em relao Lei Maior de 1988, podemos destacar como ponto divergente, a eliminao dos direitos polticos e como ponto convergente, a funo do Estado em fomentar polticas pblicas de incentivo ao crescimento econmico.

5. Com a necessidade de um novo ordenamento constitucional, a Constituio de 1946 encetou um perodo de redemocratizao. Conclumos que esta Constituio foi a que mais se assemelhou com a Constituio de 1988. A Carta de 46 foi um progresso para a democracia e para os direitos fundamentais do cidado brasileiro, considerada por muitos como avanada para poca. Interessante notar que sob a gide desta Lei Fundamental, existiram dois sistemas de governo: estabeleceu-se uma Repblica presidencialista, entretanto, pelo Ato Adicional de 2 de setembro de 1961, foi instaurado o Parlamentarismo. Porm, com o plebiscito ocorrido em setembro de 1962, foi restabelecido o Presidencialismo.

6. A Constituio de 1967 deu origem ao Regime Militar, tambm conhecido como os Anos de Chumbo. Esta Magna Carta foi promulgada apesar de os membros da oposio terem sido banidos. Dessarte, podemos dizer que foi uma promulgao mutilada. A principal caracterstica a centralizao do poder. O Executivo exercia, com carter exclusivo, a prerrogativa de criar emendas constitucionais, sem a anuncia do Poder Judicirio e legislativo. A ditadura militar representou um dos momentos mais deplorveis da poltica brasileira.

7. A Emenda Constitucional n. 1 de 1969 alterou profundamente a Constituio de 1967, sendo considerada por parte da doutrina como uma nova Constituio, inclusive com alterao da denominao, j que a Lei Maior de 1967 chamava-se Constituio do Brasil e a Emenda alterou para Constituio da Repblica Federativa do Brasil.

8. Os Atos Institucionais (AIs) foram to importantes quanto a prpria Constituio de 1967 para a Histria constitucional brasileira, levando-se em considerao estritamente o sentido histrico. O mais veemente foi o Ato Institucional n. 5 ao fixar: fechamento do Congresso Nacional; cassao dos mandatos eletivos; suspenso dos direitos polticos e liberdades individuais; proibio de manifestaes pblicas; ao Poder Executivo foi dada a prerrogativa de legiferar sobre todos os temas.

9. A Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988 difere de todas as demais Constituies existentes no Brasil, em razo de sua ndole humanitria, isto , atinente ao coletivo, ao global. Por isso mesmo, classificada quanto aos direitos fundamentais, na terceira gerao, por atentar ao princpio de solidariedade e aos direitos humanos. Como Estado democrtico de direito tem como fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo poltico.

10. A despeito do que foi exposto e, tendo em vista os princpios democrticos assegurados em nossa Constituio, faz-se necessria a participao de todas as pessoas, de forma integral, exercendo o pleno gozo dos direitos polticos, atuando de forma ativa na vida poltica brasileira, a fim de construir uma sociedade livre, justa, solidria, com igualdade de possibilidades, de modo a promover no uma idia utpica de democracia, com uma constituio de folha de papel sem vida e utilidade, mas numa ordem social eqitativa com a prevalncia da dignidade da pessoa humana.

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[1] Discente do curso de Cincias Jurdicas da Fundao Universidade Federal de Rondnia UNIR. 3 semestre - 2007/1.

[2] De antemo, vale dizer que a expresso evoluo no deve ser tomada em sentido lato, como um processo harmnico e progressivo, de elementos simples para mais complexos, mas sim, como uma sucesso de acontecimentos, a partir de uma situao inicial em que o arranjo de elementos que a constituem pode ou no ser condicionado pelos anteriores, haja vista que algumas constituies significaram verdadeiro retrocesso para a Histria Constitucional do Brasil.

[3] JUNIOR, Gabriel Dezen. Direito Constitucional Curso completo. 19. ed. Braslia: Editora Vestcon. 2002. p. 185.

[4] ARRUDA, Jos Jobson de A. PILETTI, Nelson. Toda a Histria. 12. ed. So Paulo: tica, 2005, p. 276.

[5] MIGUEL, Jorge. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. So Paulo: Atlas. 1995, p. 46.

[6] Apud ARRUDA, Marcos. CALDEIRA, Cesar. Como Surgiram as Constituies Brasileiras. Rio de Janeiro: FASE (Federao de rgos para Assistncia Social e educacional). Projeto Educao Popular para a Constituinte, 1986.

Disponvel em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_brasileira_de_1967. Acesso em: 28 de maro de 2007 s 18:17 horas.

[7] ARRUDA, Marcos. CALDEIRA, Cesar. Como Surgiram as Constituies Brasileiras. Rio de Janeiro: FASE (Federao de rgos para Assistncia Social e Educacional). Projeto Educao Popular para a Constituinte, 1986. Disponvel em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_brasileira_de_1967. Acesso em: 27 de maro de 2007 s 18:18 horas.

[8] JUNIOR, Gabriel Dezen. Direito Constitucional Curso completo. 19. ed. Braslia: Editora Vestcon. 2002. p. 188.

[9] BALTAZAR, Antnio Henrique Lindemberg. Histrico das Constituies Brasileiras. Disponvel em: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1897. Acesso em: 25.03.2007 s 00:14: 41.

[10] ARRUDA, Marcos. CALDEIRA, Cesar. Como Surgiram as Constituies Brasileiras. Rio de Janeiro: FASE (Federao de rgos para Assistncia Social e Educacional). Projeto Educao Popular para a Constituinte, 1986.

Disponvel em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_brasileira_de_1967. Acesso em: 28 de maro de 2007 s 18:18 horas.

[11] SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15. ed. So Paulo: Malheiros. 1998, p. 89.

[12] A igualdade de importncia dos Atos Institucionais (AIs) em relao Constituio de 1967 no se refere classificao quanto s espcies normativas, haja vista que a Constituio base de toda ordem jurdica, sendo, portanto, a Lei maior do ordenamento jurdico brasileiro. Essa igualdade se restringe apenas ao aspecto histrico.

[13] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. So Paulo: Malheiros. 1998, p. 311.

[14] Grifo nosso.

[15] Neoliberalismo. In: Dicionrio eletrnico Aurlio sculo XXI, produzido por Lexikon Informtica Ltda. Rio de Janeiro.

[16] Ibidem.

[17] MIGUEL, Jorge. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. So Paulo: Atlas. 1995, p. 131.

[18] Ibidem, p. 130.

[19] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. So Paulo: Malheiros. 1998, p. 311.

[20] Ibidem, p. 324.

Conforme a NBR 6023:2000 da Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT), este texto cientfico publicado em peridico eletrnico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Wesley de. Da Evoluo Constitucional Brasileira. Clubjus, Braslia-DF: 30 jun. 2008. Disponvel em: . Acesso em: 28 nov. 2014.Fonte : http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.19459; acessado em 28/11/2014 4. Ponto: AS CONSTITUIES DO BRASIL

A primeira Constituio do Brasil foi a de 25 de maro de 1824, outorgada por D. Pedro I e instituiu quatro poderes no Imprio Brasileiro: O Moderador que era exercido pelo prprio monarca e destinava-se a velar pela independncia, equilbrio e harmonia dos outros Poderes. O Executivo era exercido por um ministrio, de livre nomeao e demisso do Imperador. O Legislativo era composto da Cmara dos Deputados, de base eletiva e temporria, e do Senado, vitalcio e de nomeao do imperador, que escolhia os senadores dentre uma lista trplice eleita pelas Provncias. O Judicirio enfim era constitudo do Supremo Tribunal de Justia na capital do Pas como um rgo superior, dos Tribunais de Relao nas Provncias, dos Juzes de Direito, Juzes de paz e Jurados.

A nossa segunda Constituio resultou da transformao do Imprio em Repblica e foi promulgada aps votao por um Congresso Constituinte em 24 de fevereiro de 1891. Estabeleceu o regime Presidencialista com a separao dos poderes em Executivo, Legislativo e Judicirio, como rgos autnomos e independentes. A forma de estado passou federativa e as provncias foram transformadas em Unidades da Federao dirigidas por um governador ou presidente e com suas Cmaras eletivas. Estes Estados-Membros organizaram a sua prpria justia.

A terceira Carta Poltica ptria decorreu de Assemblia Constituinte e foi promulgada em 16 de julho de 1934. Manteve a diviso clssica dos trs poderes independentes e coordenados entre si, na sistemtica republicana, no federalismo consagrando as tcnicas avanadas do municipalismo. Sob a influncia da Carta Alem de Weimar de 1919 incorporou ao seu texto matrias alusivas ordem econmica e social, famlia, educao e cultura, com normas concernentes ao funcionalismo pblico, s Foras Armadas, cultura, ao trabalho e previdncia social.

A quarta Constituio do nosso Estado Brasileiro foi outorgada por Getlio Vargas em 10 de novembro de 1937, que violando a ordem democrtica em vigor intalou uma ditadura com o golpe de Estado da mesma data. Esta prpria Carta na verdade nunca foi cumprida integralmente. Dissolvidos os rgos legislativos da Unio e dos Estados-Membros, dominou a vontade desptica do presidente transformado em caudilho, maneira do caudilhismo dominante nas Repblicas latino-americanas. Os Estados-Membros viveram sob o regime da interveno federal, sendo os interventores na verdade delegados do presidente. A liberdade de imprensa e de opinio foi amordaada e tambm dissolvidos os partidos polticos. (Pinto Ferreira).

A quinta Constituio foi promulgada em 18 de setembro de 1946 e significou um retorno do Brasil Democracia, Com a renncia do Presidente Jnio Quadros do qual era o vice-presidente Joo Goulart que ao ser empossado como Presidente da Repblica o foi sob o regime Parlamentarista, conforme a Lei Constitucional N. 4 promulgada em 02.09.1961 que perdurou at 6.1.1963 quando em consulta plebiscitria o povo consagrou por maioria esmagadora o regime presidencialista revogando o ato adicional e restaurando os poderes tradicionais ao Chefe do Executivo da Unio.

A sexta Constituio brasileira foi outorgada em 24 de janeiro de 1967 e posta em vigor em 15 de maro do mesmo ano. A forma federalista do Estado foi mantida, todavia com maior expanso da Unio. Na separao dos poderes foi dada maior nfase ao Executivo que passou a ser eleito indiretamente por um colgio eleitoral, mantendo-se as linhas bsicas dos demais poderes, Legislativo e Judicirio. Alterou-se com maior riqueza a estrutura do processo legislativo, surgindo o regime da legislao delegada e dos decretos-leis. ... A Constituio de 1967 sofreu diversas emendas, porm, diante de diversos atos institucionais e complementares, cogitou-se de uma unificao do seu texto. At ento haviam sido promulgados dezessete atos institucionais e setenta e trs atos complementares. Em 17.10.1969 foi promulgada a Emenda N. 1 Constituio de 1967, combinando com o esprito dos atos institucionais elaborados. A Constituio de 1967 recebeu ao todo vinte e sete emendas, at que fosse promulgada a nova Constituio de 5-10-1988, que restaurou as liberdades pblicas no Pas. (Pinto Ferreira, Curso de D.Constitucional, Saraiva,9. ed.p.62).

A stima Carta Cidad como a denominou o insigne Ulysses Guimares, ento Presidente da Assemblia Nacional Constituinte, foi promulgada no dia 5 de outubro de 1988. A nova Lei Magna ora em vigor tem trezentos e vinte artigos e por isso considerada analtica. J a Constituio de 24.2.1891 sinttica com oitenta e cinco artigos e mais doze das Disposies Transitrias considerada uma das menores do mundo. Entre as Constituies sintticas podem ser mencionadas a dos Estados Unidos de 1787, com trinta e trs artigos, a da Frana de 1958, com noventa e dois artigos, e a do Japo de 1947, com cento e dois artigos. Entre as Constituies analticas mais longas podem ser referidas a da ndia de 1949, com trezentos e noventa e cinco artigos, a do Peru de 1978, com trezentos e vinte e cinco artigos, e a de Portugal de 1976, com trezentos e cinco artigos. A nossa atual Constituio, conforme j foi dito, conta com trezentos e vinte artigos; no fundo um meia Constituio, pois para a sua exeqibilidade ficou dependendo de trinta e trs leis complementares e cerca de cento e trinta leis ordinrias. (Pinto Ferreira). A Constituio vigente j sofreu vrias emendas constitucionais e seis emendas constitucionais de reviso, nos termos do seu artigo 60, combinado com o artigo 3. do Ato das Disposies Transitrias.Resta ressaltar que nossa Constituio escrita quanto forma, votada quanto origem, rgida pela dificuldade da respectiva reviso, unitria quanto sistemtica e ecltica no que se refere a sua dogmtica ou inspirao. SNTESE AS CONSTITUIES DO BRASILNa monarquia, os textos constitucionais consagravam a forma do Estado com a centralizao do poder poltico nas mos do Imperador.De 1889 em diante, quando foi proclamado o regime republicano, tornou-se vitoriosa a idia da Federao, traduzida na descentralizao poltica e a conseqente autonomia dos Estados-membros.Constituio do Imprio (1824) Foi outorgada em 25 de maro de 1824, por Pedro I, aps dissolver por decreto, em 12 de Novembro de 1823, a Assemblia Constituinte que ele prprio convocara como resultante da proclamao da Independncia, em 7 de Setembro de 1822. Consagrou uma Monarquia hereditria, Constitucional e representativa. Instituiu o Quarto Poder (Poder Moderador poder prprio do Monarca). Dizia-se liberal.Constituio Republicana (1891) Promulgada em 24 de Fevereiro de 1891, por um Assemblia Constituinte convocada pelo Governo Provisrio, institudo aps a proclamao da Repblica, em 15 de Novembro de 1889. O Chefe da Assemblia Constituinte foi o Marechal Deodoro da Fonseca. Foi elaborada com base no projeto governamental, no qual Rui Barbosa se destacou como um dos principais se no o principal e mais perfeito artfice. Foi eminentemente poltica apesar de o sc. XIX ter sofrido j em seu fim o embate da doutrina de Carl Marx; apesar de j ter o socialismo infludo de maneira preponderante na poltica do sc. XIX; apesar de a industrializao do mundo j ter comeado e, por conseguinte, o movimento trabalhista j se fazer sentir. O Federalismo, o presidencialismo e o liberalismo poltico foram os princpios estruturais da Primeira Constituio Republicana do Brasil, na qual se estabeleceu, sob a inspirao de Montesquieu, que so rgos da soberania nacional: o Poder Legislativo, o Executivo e o Judicirio, independentes e harmnicos entre si. A Constituio norte-americana de 1787 foi o modelo em que buscaram luzes os constituintes de 1891, que tambm captaram nas Constituies da Argentina e da Sua alguns elementos para o seu notvel trabalho.Constituio de 1934

Promulgada em 16 de julho de 1934, por uma Assemblia Constituinte que o governo provisrio instalou aps a Revoluo de 1930, sob a chefia de Getlio Vargas. Ao contrrio da anterior (de 1891), que foi eminentemente poltica, a Constituio de 34, seguindo uma nova concepo do Direito e do Estado, recebeu, de maneira sensvel, a influncia dos abalos sociais provocados pela Primeira Guerra Mundial (1914- 1918) Que adiantava reafirmar a independncia jurdica do indivduo, se no se criava o mnimo das condies necessrias para garantir-lhes a independncia social? Importantes inovaes da Constituio de 34 foram a instituies da Justia do Trabalho (embora no diretamente integrada na esfera do Poder Judicirio, como em 1946) e a criao da Justia Eleitoral, destinada a pr modos nos desregramentos que aumentaram at 1930 e que foram causa preponderante do movimento revolucionrio que eclodiu e venceu naquele ano. Renovao da mentalidade de nossas agremiaes partidrias, na qual teve ingresso, com poder decisrio, na medida de suas foras, os elementos oriundos de diferentes categorias sociais, ao lado dos chamados polticos profissionais, que, com o processo indispensvel de sua reabilitao, passaram a ser tratados como polticos vocacionais, expresso mais condizente, sem dvida, com o alto teor da misso que tinham sobre os ombros. Participaram da elaborao da Lei Magna de 1934, em meio a heterogeneidade de seus integrantes, figuras das mais destacadas daquela fase poltica e elementos novos que se afirmaram nos debates e se projetaram no futuro.Carta Poltica de 1937

Outorgada, num golpe de Estado, em 10 de Novembro de 1937, em plena campanha presidencial, pelo prprio Chefe do Governo, Getlio Vargas, que a imps sob a justificativa, falsa, como tantas outras emanadas do arbtrio, de que o povo ( o que se l no prembulo da Constituio de 1937) estaria com sua paz poltica e social profundamente perturbadas por conhecidos fatores de desordem, uma notria propaganda demaggica procurava desnaturar em luta de classes, com a extremao de conflitos ideolgicos que tendiam a resolver-se em termos de violncia, colocando a Nao sob a funesta iminncia de guerra civil; e, para no ir mais longe, a infiltrao comunista se tornava dia a dia mais extensa e profunda, exigindo remdios de carter radical e permanente. Conhecida vulgarmente, e durante muito tempo, como a polaca, por ter buscado inspirao na Constituio da Polnia, a Carta de 1937 s chegou a ser executada naquelas partes em que conduzia ao paroxismo o poder presidencial, com a substituio do Congresso pela competncia legiferante do Ditador. No seu texto, figuravam outros dispositivos, tanto ou mais distanciados das boas normas democrticas, tais como o ruidoso art. 177, que permitiu a aposentadoria ou reforma de funcionrios civis e militares cujo afastamento se imps a juzo exclusivo do Governo, no interesse do servio pblico ou por convenincia do regime, e a faculdade, atribuda ao Presidente da Repblica, sem qualquer contratao, com a expressa referncia de que a matria escapava ao do Parlamento Nacional, de declarar o estado de emergncia ou o estado de guerra, muito mais violentos do que o estado de stio. Por outro lado, havia no documento imposto em 37 Nao estarrecida, dispositivos contrrios ndole do nosso povo, inclusive, para deter-nos e no ir adiante a prpria pena de morte admitida, mesmo sem ser em tempo de guerra, para tentativas de submisso do territrio nacional soberania de Estado estrangeiro ou de mudana da ordem poltica e social, e para o homicdio cometido ftil e perversamente. To extravagante eram, na sua maioria as ordenaes da Carta de 37, que o prprio Ditador preferiu no p-las em execuo, deixando, inclusive, de submeter seu texto ao plebiscito nacional, de realizar as eleies nela previstas, bem como de constituir o Parlamento, que nunca se reuniu durante todo o Estado Novo. Segundo Cludio Pacheco, pode-se dizer que a Constituio esteve permanentemente suspensa, por todo o perodo da fictcia vigncia, em tudo que pudesse obstar ao exerccio totalitrio e irrestrito do poder individualizado, ditatorial, que fora a sua fonte, que se manteve como o seu verdadeiro contedo e sua primordial finalidade. Em suma, a Constituio representou apenas, paradoxalmente, a formalizao passageira de impulsos e interesses opostos a qualquer constitucionalizao, abrindo espao, durante nove anos, ao exerccio daquele poder individualizado, e afinal desmoronou em rigorosa consonncia com o debilitamento e a retrao dos mesmos fatores que conduziram ao primitivismo poltico em que ela se gerara. A Constituio de 37 no tinha, portanto, vigncia constitucional. Era um documento de carter puramente histrico e no jurdico. De 1937 a 1945, o Brasil viveu praticamente sem Constituio, sob domnio incontrastvel da Ditadura.Constituio de 1946

Promulgada em 18 de Setembro de 1946, por uma Assemblia eleita conjuntamente com o novo Presidente da Repblica (General Eurico Gaspar Dutra). O Estatuto Fundamental de 1946 foi, na maioria de seus aspectos, uma reproduo melhorada da lei bsica de 1934, embora sem muitos de seus defeitos e com novas virtualidades a servio do bem pblico. Embora considerada analtica em excesso representou um esforo bem sucedido no encaminhamento dos nossos problemas jurdicos fundamentais, com proveitosas incurses no campo das conquistas econmicas e sociais, e uma penetrao sensvel nos domnios da educao, da cultura e do funcionamento pblico. Como inovaes da Constituio de 46, temos o restabelecimento do cargo de Vice-Presidente da Repblica, suspenso em 1934; a criao do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho Nacional de Economia; a integrao da Justia do Trabalho no mbito do Poder Judicirio; o dispositivo que vedou a organizao, registro ou funcionamento de qualquer partido poltico ou associao cujo programa de ao contrariasse o regime democrtico (Partido Comunista); o reconhecimento do direito de greve; a participao obrigatria e direta do trabalhador nos lucros da empresa (preceito que no chegou a ser disciplinado em lei ordinria) e a aposentadoria facultativa do funcionrio com 35 anos de servio.

Constituio de 1967 Referendada em 24 de Janeiro de 1967, pelo Congresso Nacional, investido do poder constituinte delegado. Posta em vigor em 15 de maro do mesmo ano. Foi mantida a forma federalista do Estado, todavia com maior expanso da Unio. Na separao dos poderes foi dada maior nfase ao Executivo cujo Presidente passou a ser eleito indiretamente por um colgio eleitoral, mantendo-se a linha bsica dos demais poderes, legislativo e Judicirio. "Alterou-se com maior riqueza a estrutura do processo legislativo, surgindo o regime da legislao delegada e dos decretos-leis." A Constituio de 1967 sofreu diversas emendas, porm, diante dos diversos atos institucionais e complementares, cogitou-se de uma unificao do seu texto. At ento haviam sido promulgados dezessete atos institucionais e setenta e trs atos complementares. Em 17.10.1969 foi promulgada a Emenda no 1 Constituio de 1967, combinando com o esprito dos atos institucionais elaborados. A Constituio de 1967 recebeu ao todo vinte e sete emendas.

Constituio de 1988 Promulgada em 05 de outubro de 1988 tendo Ulysses Guimares como Presidente da Assemblia Nacional Constituinte. A nova Lei Magna restaurou a ordem democrtica, mas, manteve em seu bojo certo entulho autoritrio como a Medida Provisria que surgiu em substituio legislao delegada e ao decreto-lei. A nova Carta Poltica ora em vigor possui trezentos e vinte artigos e por isso considerada analtica. J a Constituio de 24.2.1891 era sinttica com oitenta e cinco artigos e mais doze das Disposies Transitrias era considerada uma das menores do mundo. "Entre as Constituies sintticas podem ser mencionadas a dos Estados Unidos de 1787, com trinta e trs artigos, a da Frana de 1958, com noventa e dois artigos, e a do Japo de 1947, com cento e dois artigos. Entre as Constituies analticas mais longas podem ser referidas a da ndia de 1949, com trezentos e noventa e cinco artigos, a do Peru de 1978, com trezentos e vinte e cinco artigos, e a de Portugal de 1976, com trezentos e cinco artigos. A nossa atual Constituio, conforme j foi dito, conta com trezentos e vinte artigos; no fundo uma meia Constituio, pois para a sua exeqibilidade ficou dependendo de trinta e trs leis complementares e cerca de cento e trinta leis ordinrias." (Pinto Ferreira) A Constituio vigente j sofreu trinta e uma emendas constitucionais at dezembro de 2000 e seis emendas constitucionais de reviso, como previsto nos termos do seu artigo 60, combinado com o artigo 3o do Ato das Disposies Transitrias. Resta ressaltar que nossa Constituio escrita quanto forma, votada quanto origem, rgida pela dificuldade da respectiva reviso, unitria quanto sistemtica e ecltica no que se refere a sua dogmtica ou inspirao.http://www.loveira.adv.br/material/tc4.htmConstituio

A Constituio a lei maior que rege um pas. Atravs dela temos a organizao de uma nao soberana.

A Constituio de um pas organiza o Estado e define direitos e garantias fundamentais ao seu povo.

Este conjunto de leis ainda recebe nomes como Lei Fundamental, Lei Suprema, Lei das Leis, Lei Maior ou Magna Carta.

Constituio de 1824

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiao24.htm

Constituio de 1891

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiao91.htm

Constituio de 1934

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiao91.htm

Constituio de 1937

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiao37.htm

Constituio de 1946

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiao46.htm

Constituio de 1967 emendas 1969

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm

Constituio de 1967

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiao67.htm

Constituio de 1988

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiao.htm