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CONTABILIDADE TOTAL CONCURSOS PÚBLICOS Professor Marcos Roberto PERITO CONTADOR DA POLÍCIA FEDERAL MÓDULO 2 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 13ª Edição Agosto/2011 Este material está atualizado pela seguinte norma: Portaria STN/SOF nº 01/2011. Portaria STN nº 406/2011. Marcos Roberto [email protected]

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CONTABILIDADE TOTAL CONCURSOS PÚBLICOS

Professor Marcos Roberto

PERITO CONTADOR DA POLÍCIA FEDERAL

MÓDULO 2

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

13ª Edição – Agosto/2011

Este material está atualizado pela seguinte norma:

♦ Portaria STN/SOF nº 01/2011.

♦ Portaria STN nº 406/2011.

Marcos Roberto [email protected]

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SUMÁRIO Capítulo I – Administração Financeira e Orçamentária 1 Orçamento Público

1.1 Conceito 1.2 Princípios Orçamentários 1.3 Outros Princípios

2 Instrumentos do Orçamento 2.1 Plano Plurianual – PPA 2.2 Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2.3 Lei Orçamentária Anual – LOA

3 Créditos Adicionais 3.1 Créditos Suplementares 3.2 Créditos Especiais 3.3 Créditos Extraordinários 3.4 Recursos Disponíveis para Abertura de Créditos Suplementares e Especiais

4 Ciclo Orçamentário

5 Descentralização Orçamentária e Descentralização Financeira

6 Receita Pública 6.1 Classificação 6.2 Estágios da Receita 6.3 Estrutura da Classificação Econômica da Receita 6.4 Diferenças entre Dedução da Receita X Despesa

7 Despesa Pública 7.1 Classificação/Orçamento Programa 7.2 Estágios da Despesa 7.3 Dúvidas na Classificação de Despesas

7.3.1 Material Permanente X Material de Consumo 7.3.2 Despesas com Aquisição de Material Bibliográfico 7.3.3 Serviços de Terceiros X Material de Consumo

8 Dívida Flutuante e Dívida Fundada 8.1 Dívida Flutuante 8.2 Dívida Fundada ou Consolidada

9 Suprimentos de Fundos

10 Restos a Pagar

11 Despesas de Exercícios Anteriores

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ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Marcos Roberto ([email protected])

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CAPÍTULO I - ORÇAMENTO PÚBLICO

1.1 - Conceito:

Ato pelo qual o Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo, por um

determinado período de tempo, a realização das despesas destinadas ao funcionamento

dos serviços públicos.

O orçamento tem caráter autorizativo para algumas despesas e impositivo

para outras. As despesas cuja execução o governo está obrigado a realizar referem-se àquelas de caráter continuado, tais como Pessoal e Encargos Sociais, Manutenção do

Órgão etc. Outras despesas, a de caráter autorizativo, não implicam realizações

obrigatórias, neste grupo, estão os gastos autorizados no orçamento com obras. O fato de

o Poder Legislativo ter aprovado a alocação de recursos para a construção de uma ponte

que liga as margens de determinado rio não gera direito líquido e certo às pessoas que,

por ventura, seriam beneficiadas com a realização da obra.

Para fins de provas:

As bancas examinadoras cobram superficialmente a questão jurídica do orçamento. Para elas, o orçamento é autorizativo para qualquer gasto público. Então, para fins de provas

objetivas, o orçamento é autorizativo para qualquer gasto. Se for prova subjetiva,

explore também o lado impositivo do orçamento para alguns tipos de despesas, tais

como despesa de pessoal e dívidas.

Por isso, muita atenção com as dimensões jurídicas da Lei Orçamentária

Anual.

1.2 – Princípios orçamentários1

Os princípios orçamentários básicos para a elaboração, execução e controle do

orçamento público, válidos para todos os poderes e nos três níveis de governo, estão definidos pela doutrina, pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 4.320, de 17 de

março de 1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicadas à elaboração

e ao controle dos orçamentos.

A Lei 4.320, de 17 de março de 1964, em seu Art. 2º dispôs de forma clara que

a lei do orçamento obedecerá aos seguintes princípios: - Unidade

- Universalidade

- Anualidade

1.2.1 – Princípio da Unidade

De acordo com este princípio previsto no art. 2º da Lei nº 4.320/1964, cada

ente da federação (União, Estado, Distrito Federal ou Município) deve possuir apenas um

orçamento, estruturado de maneira uniforme.

Tal princípio é reforçado pelo princípio da “unidade de caixa”, previsto no art.

56 da referida Lei, segundo o qual todas as receitas e despesas convergem para um fundo

geral (conta única), com o objetivo de se evitar as vinculações de certos fundos a fins

específicos. O objetivo é apresentar todas as receitas e despesas numa só conta, a fim de

confrontar os totais e apurar o resultado: equilíbrio, déficit ou superávit.

1 Vários conceitos foram retirados literalmente do Manual de contabilidade Aplicado ao Setor Público-STN.

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Atualmente, o processo de integração planejamento-orçamento tornou o

orçamento necessariamente multi-documental, em virtude da aprovação, por leis diferentes, de vários documentos (Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias

– LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA), uns de planejamento e outros de orçamento e

programas. Em que pese tais documentos serem distintos, inclusive com datas de

encaminhamento diferentes para aprovação pelo Poder Legislativo, devem,

obrigatoriamente ser compatibilizados entre si, conforme definido na própria Constituição

Federal.

Para melhor visibilidade dos programas do governo em cada área, o modelo

orçamentário adotado a partir da Constituição Federal de 1988, com base em seu §5º do

art. 165, consiste em elaborar orçamento único, desmembrado em Orçamento Fiscal, da

Seguridade Social e de Investimento da Empresas Estatais.

O art. 165 da Constituição Federal define em seu parágrafo 5º o que deverá

constar em cada desdobramento do orçamento: “§ 5º – A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.”

Apesar de a Constituição Federal estabelecer no inciso III do art. 165 o termo

“os orçamentos anuais”, não constitui exceção ao princípio da unidade, pois essas peças

citadas no caput do art. 165 da Constituição Federal devem ser entendidas como parte de um todo - a LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. Quando a Constituição cita os orçamentos

anuais, ela está se referindo às esferas da lei orçamentária, pois nesta lei, que é única,

conterá os seguintes capítulos:

A observância desse princípio evita a proliferação de vários orçamentos dentro de um mesmo nível de governo (União, Estados e Municípios). Evidentemente, teremos

um orçamento para a União, cada Estado da Federação elabora e aprova o seu orçamento

anual, o Distrito Federal tem o seu e cada Município também elabora e aprova o seu

orçamento anual.

1.2.2 – Princípio da Universalidade ou Totalidade.

Devemos entender o orçamento como sendo a peça que engloba todas as

receitas a serem arrecadadas e todas as despesas a serem realizadas em determinado

período de tempo, de modo a evitar que alguma receita ou despesa fuja da competente

apreciação e aprovação do Poder Legislativo.

Esse princípio está contemplado pela Lei 4.320/64 nos seus artigos 3º e 4º,

que dizem expressamente que a lei de orçamento compreenderá todas as receitas e todas

as despesas próprias do órgão do governo.

Exceções ao princípio da universalidade:

As exceções a esse princípio estão contidas no art. 3º da Lei 4.320/64:

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- Operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (as chamadas

ARO)2; - Emissão de papel moeda;

- Entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro3.

Tal princípio complementa-se pela “regra do orçamento bruto”, definida no art.

6º da Lei nº 4.320/1964:

“Art. 6º. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus totais, vedadas

quaisquer deduções.”

1.2.3 - Princípio da Anualidade ou Periodicidade.

O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil,

conforme dispõe o art. 34 da Lei nº 4.320/1964:

“Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.”

Esse princípio estabelece que a cada exercício financeiro, coincidindo com o ano civil,deverá ser elaborada nova lei orçamentária, oferecendo ao Poder Legislativo uma

forma mais eficiente de exercer controle sobre os atos administrativos de natureza

financeira. Esse princípio permite também que os planos sejam revistos, no máximo,

anualmente, o que concorre para o constante aperfeiçoamento dos mesmos.

Este princípio apresenta como exceções:

- os créditos especiais e extraordinários, conforme o parágrafo 2º do artigo 167

da Constituição Federal, podem ser reabertos nos limites de seus saldos, sendo

incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente, no caso de o ato de

autorização ser promulgado nos últimos quatro meses do ano, ocorrendo uma prorrogação de sua validade por mais um exercício financeiro.

Art. 167, § 2º

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

1.3 – Outros princípios que não estão literalmente escritos na lei 4.320/64, mas que segundo o entendimento unânime de diversos autores, são observados nas leis que

tratam de matéria orçamentária (lei 4.320/64, Constituição Federal, Lei de

Responsabilidade Fiscal, etc).

2 As operações de antecipação da receita orçamentária (ARO) é um recurso que a administração pública usa

para atender a insuficiência de caixa em determinado momento. Por exemplo, a Prefeitura de Piracanjuba

precisa pagar determinada despesa hoje e não tem dinheiro, mas sabe que vai receber uma determinada receita

daqui a dois meses, então a Prefeitura antecipa essa receita junto a um banco e paga sua despesa que está

vencendo. Quando a receita for realmente recebida, daqui a dois meses, ficará com o banco que a antecipou,

com os devidos juros da operação de antecipação.

3 - São, dentre outros valores, as cauções recebidas pela administração pública para garantia de contratos

firmados com fornecedores. São aqueles valores que, na prática não pertencem ao órgão público e são

passíveis de devolução ao depositante.

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1.3.1 – Princípio da Exclusividade Cai em prova

Consagrado na Constituição Federal no art. 165, § 8º:

“A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à

previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei”

A lei orçamentária deverá conter tão-somente matéria de natureza

orçamentária, não devendo servir de instrumento legal para outros fins a não ser os que dizem respeito à previsão da receita e à fixação da despesa orçamentária. Entretanto, a

própria Constituição Federal prevê dois casos de exceção a este princípio:

→ autorização para abertura de créditos suplementares;

→ autorização para contratação de operações créditos (empréstimos tomados), ainda que por antecipação da receita.

1.3.2 – Princípio da especificação/discriminação/especialização

O orçamento deve ser especificado. Não deve conter dotações globais para no

futuro decidir em que gastar.

Esse princípio está consagrado no artigo 15 da Lei 4.320/64.

Art. 15. Na lei de orçamento a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos. § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública

para consecução dos seus fins”.

Exceções:

- reserva de contingência – dotação global. É uma reserva tática que é

utilizada para cobrir passivos contingentes. Há limites para o montante da reserva de

contingência. - Investimentos em regime de execução especial – Art. 20 Lei 4.320/64.

(também aparece no orçamento como dotação global). Muitas Leis de Diretrizes

Orçamentárias vedam esses tipos de investimentos.

1.3.3 – Princípio da Publicidade

Mais do que um princípio orçamentário é um princípio constitucional que

norteia todos os atos da administração pública, em complemento ao aspecto formal,

incluindo os atos relativos à pessoal e os de natureza financeira, patrimonial e contábil. O

maior objetivo desse princípio é oferecer o caráter informacional aos atos públicos, na busca da tão propalada transparência dos gastos públicos.

Essa regra está prevista no caput do artigo 37 da Constituição Federal,

quando estabelece os princípios de administração pública: legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência.

1.3.4 – Princípio do Equilíbrio.

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Esse princípio estabelece que o montante da despesa autorizada em cada

exercício financeiro não poderá ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo período. Havendo reestimativa de receitas com base no excesso de arrecadação e na

observação da tendência do exercício, pode ocorrer a abertura de crédito adicional. Nesse

caso, para fins de atualização da previsão, devem ser considerados apenas os valores

utilizados para a abertura de crédito adicional.

Conforme o caput do art. 3º da Lei nº 4.320/1964, a Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

Assim, o equilíbrio orçamentário pode ser obtido por meio de operações de crédito.

Entretanto, conforme estabelece o art. 167, III, da Constituição Federal é

vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, dispositivo conhecido como “regra de ouro”. De acordo com esta regra, cada

unidade governamental deve manter o seu endividamento vinculado à realização de

investimentos e não à manutenção da máquina administrativa e demais serviços.

Esse equilíbrio é apenas TÉCNICO-CONTÁBIL, já que as Operações de Crédito

são contratadas para suprir a falta de receita.

1.3.5 – Princípio da Não Vinculação das Receitas de Impostos.

O inciso IV do art. 167 da Constituição Federal estabelece que é vedada a vinculação das receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa. Desta forma, não é

permitida a criação de impostos com a alegação de atender a certas despesas públicas.

A própria Constituição lista exceções a essa regra, ou seja, onde as receitas de

impostos podem estar vinculadas a determinados gastos. São estas exceções:

♦ Gastos com Saúde;

♦ Gastos para manutenção e desenvolvimento do Ensino;

♦ Atividades da Administração Tributária;

♦ Prestação de garantias em operações de crédito por antecipação de receita;

♦ Prestação de Garantias ou contragarantia à União e para pagamento de débitos com esta.

2 – Instrumentos de Planejamento

Quando na história começou a referendar o assunto de orçamento público tinha-se a prática de relacionar as receitas que o Estado arrecadava em confronto com as

despesas que pretendiam realizar. O foco principal estava centrado naquilo em que o

governo queria comprar. Funcionava parecido a uma lista de compras de mercado que

uma dona de casa costuma providenciar antes de ir ao supermercado, considerando os

seus recursos disponíveis. Os governos, União, Estados e Municípios fixavam atenção em

o que comprar e não o que realizar. Recentemente, com a evolução da técnica orçamentária, deram ênfase no que

adquire para alcançar um objetivo. O planejamento passou a interligar-se com o

orçamento. Daí surgiu o orçamento-programa (junção entre planejamento com

orçamento). A Lei 4.320/64 tentou trazer uma relação harmoniosa entre planejamento e

orçamento, mas os efeitos não foram os esperados. A integração do orçamento com o planejamento foi concretizada com a Constituição Federal.

A Constituição Federal estabelece no art. 165 que: “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual II- as diretrizes orçamentárias; e

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III – os orçamentos anuais”

2.1 - Plano Plurianual - PPA

O plano plurianual é, em última análise, a materialização, em forma de lei, da

proposta de governo feita durante a campanha eleitoral. É conhecido como plano

estratégico ou de médio prazo.

Características do PPA:

- Prazo de vigência: mandato presidencial (atualmente 4 anos) começa a

valer no dia 1º de janeiro do ano seguinte a sua promulgação, ou seja, a partir do 2º ano

de mandato do Chefe do Poder Executivo.

Cai em prova: O tempo de vigência do Plano Plurianual é o mesmo prazo do mandato

presidencial, mas não coincide com ele.

- Iniciativa do projeto de lei: Poder Executivo – Chefe do Executivo;

- Prazo para encaminhamento ao Legislativo: até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato – 31 de agosto (art. 35 CF –

ADCT);

- Prazo para devolução ao Executivo: até o encerramento da sessão

legislativa do primeiro ano de mandato – 22 de dezembro. (art.35 CF – ADCT). O Período da Sessão Legislativa foi alterada pela EC nº 50, sendo que as reuniões do Congresso

Nacional passaram a ser da seguinte forma:

● 02 de fevereiro a 17 de julho

● 01 de agosto a 22 de dezembro

. Os prazos do PPA, citados anteriormente, são aplicados somente na esfera

federal (União), tendo em vista que o art. 35, dos Atos das Disposições Constitucionais

Transitórias (ADCT), tratou apenas da União. Os Estados, Distrito Federal e Municípios

também estão obrigados a elaborarem os seus respectivos PPAs, mas os prazos

(encaminhamento e devolução) são fixados em suas constituições estaduais e leis orgânicas municipais.

..........................mandato presidencial.................. 1º 2º 3º 4º 1º

.....................vigência do PPA....................................

Atenção

O PPA tem vigência, atualmente, de 04 anos (mesmo número de anos do mandato

presidencial), mas CUIDADO esse prazo não coincide com o mandato do Presidente

da República. Veja gráfico acima.

Questão de concurso

(CESPE – ACE/TCU) Instituído pela Constituição Federal de 1988, o plano plurianual, de

vigência coincidente com a do mandato do chefe do Poder Executivo, estabelece, de forma

regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para

as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de

duração continuada.

Essa foi fácil! Resposta: afirmação falsa.

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- Conteúdo: Segundo o art. 165, § 1º da CF “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada”.

● as diretrizes, objetivos e metas da administração pública

federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes (DOM).

● e para as relativas aos programas de duração continuada.

→ a elaboração dos planos e programas nacionais, regionais e setoriais

constantes do plano de governo, bem como das leis de diretrizes orçamentárias e dos

orçamentos anuais deverá estar compatível com a Lei do Plano Plurianual.

→ a Constituição Federal, no art. 167, § 1º, determina que nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem

prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de

responsabilidade.

Por interpretação do art. 167, § 1º, da Constituição Federal, a execução

de um investimento, por exemplo obra púbica, poderá extrapolar o exercício financeiro e não haver necessidade de constar previamente no Plano Plurianual , desde que sua

execução seja inferior a 12 meses – um exercício financeiro.

2.2 – Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO

Como vimos, o plano plurianual define os objetivos que o governo deseja

alcançar ao longo do seu mandato presidencial. A lei de diretrizes orçamentárias,

compatível com o PPA, tem a função principal de determinar as prioridades do governo em

cada exercício financeiro. Em outras palavras, a LDO é que vai determinar se entre os inúmeros objetivos do governo qual será realizado primeiro e como alcançar esse fim, e

assim por diante.

Segundo o artigo 165, § 2º a lei de diretrizes orçamentárias:

- compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;

- orientará a elaboração da lei orçamentária anual;

- disporá sobre a alteração da legislação tributária; e

- estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de

fomento.

Vigência: anual. ATENÇÃO: a LDO começa a ter validade a contar de sua publicação até a publicação da outra LDO (ano seguinte).

Encaminhamento pelo Executivo: até oito meses e meio antes do

encerramento do exercício financeiro – 15 de abril. (art. 35 ADCT)

Devolução para sanção do Presidente: até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa – 17 de julho (art. 35 ADCT). A EC 50 mudou os prazos de

encerramentos dos períodos da sessão legislativa federal. Veja os novos prazos no item

2.1.

Esses prazos também podem diferentes nos Estados, Distrito Federal e

Municípios, dependendo do que está disciplinado em suas respectivas constituições (Estados) e leis orgânicas (DF e Municípios).

Para qualquer ente da Federação (União, Estados, DF e Municípios), o

Poder Legislativo não entrará em recesso no período de julho enquanto não for aprovada

a lei de diretrizes orçamentárias, conforme o parágrafo 2º do artigo 57 da Constituição

Federal, afirma que:

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“Art. 57, § 2º da Constituição Federal/88 A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de

lei de diretrizes orçamentárias”.

As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser

aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual (§ 4º do art. 166 da CF).

São necessárias quatro leis de diretrizes orçamentárias para completar o

ciclo de cada plano plurianual, pois este deverá ter o mesmo período de tempo do mandato presidencial, que atualmente é de quatro anos.

Com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), a

LDO passou a ter importância maior ainda, tendo em vista que lhe foram atribuídas

novas funções. Entre elas destacam-se:

- equilíbrio entre receita e despesa;

- critérios e formas de limitação de empenho;

- normas relativas ao controle de custos

- demais condições e exigências para transferências de recursos a

entidades públicas e privadas;

- anexo de metas fiscais e de riscos fiscais.

2.3 – Lei Orçamentária Anual (LOA)

A Lei Orçamentária Anual, também conhecida como Lei de Meios, tem a

função de especificar as receitas e despesas que serão utilizadas/gastas para atingir os

objetivos priorizados pela LDO, os quais foram definidos pelo PPA.

A Lei nº 4.320/64 em seu art. 2º tratou da lei orçamentária

estabelecendo que: “A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de

forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo,

obedecidos aos princípios da unidade, universalidade e anualidade.”

A Constituição Federal de 1988 trata dos orçamentos públicos anuais em seu art. 165, § 5º, onde estabelece que a Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,

órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e

mantidas pelo Poder Público;

II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta

ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (empresa estatal);

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e

órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e

fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. No orçamento de investimento das empresas estatais, previsto na Lei

Orçamentária Anual – LOA, constarão as despesas de investimento das Empresas

Estatais Independentes4, financiadas com recursos geridos pela própria empresa, aqueles

transferidos pelo ente controlador para aumento da participação acionária e, ainda,

operações de créditos por elas realizados.

4 Empresa Estatal Independente é aquela que não Dependente. O conceito de Empresa Estatal Dependente é

definido no inciso II, Art. 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

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A esfera do orçamento fiscal compreende as receitas e despesas da

União. Entre as receitas se destacam as tributárias e as oriundas de captação de recursos por meio de operações de crédito, que são empréstimos, financiamentos e emissão de

títulos públicos. Nas despesas, encontram-se as relativas ao pessoal ativo, custeio e

investimentos, bem como os gastos relativos ao pagamento de juros e da amortização da

dívida. Também fazem parte da esfera fiscal os valores referentes ao refinanciamento da

dívida pública.

Na esfera da seguridade social, encontram-se as receitas de

contribuições sociais para a seguridade social e ainda as despesas relativas ao pagamento

de inativos, pensionistas e outros gastos relativos à saúde, previdência e assistência

social. A Constituição Federal estabeleceu no artigo 194 as áreas de atuação do

orçamento da seguridade social.

“A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de

iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos

relativos:

- à saúde;

- à previdência social; e - à assistência social.”)

Portanto, a Constituição Federal inovou com a criação de três esferas de

orçamento, compondo a Lei Orçamentária Anual: fiscal, de investimentos das empresas

estatais e da seguridade social.

Vigência: anual, a contar de 1º de janeiro do ano seguinte a sua

publicação.

Encaminhamento – até quatro meses antes do encerramento do

exercício financeiro ( 31 de agosto).

Devolução – até o encerramento da sessão legislativa (22 dezembro).

ATENÇÃO: os prazos para encaminhamento do PPA, LDO e LOA pelo Poder Executivo tem

como parâmetro o encerramento do Exercício Financeiro, já os prazos para devolução pelo

Poder Legislativo têm como parâmetro o encerramento da Sessão Legislativa.

2.3.1 – Outros pontos importantes existentes na Constituição Federal. Cai em Prova

- Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo

estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a

autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de

crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

- Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos

projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes

orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e

Distrito Federal, ou

III - ..............................................................................

- Art. 167. São vedados:

I – o início de projetos ou programas não incluídos na lei

orçamentária anual;

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II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas

que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

- Art. 165, § 7º- Os orçamentos previstos no § 5º, I e II (Fiscal e

Investimentos das empresas estatais), compatibilizados com o plano plurianual, terão

entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério

populacional.

- O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo (PPA, LDO, LOA

e Créditos Adicionais) enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja

alteração é proposta.

- Os projetos do PPA, LDO e LOA serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, portanto, a iniciativa pertence ao Chefe do Executivo.

RESUMO GERAL

INSTRUMENTOS Prazo de encaminhamento

do Executivo p/o Legislativo

Prazo de devolução do Legislativo para o Executivo

Plano Plurianual

Até 4 meses do encerramento do exercício financeiro do 1º ano do mandato (até 31 de agosto).

Até o encerramento da Sessão Legislativa (até 22 de dezembro)

Lei Orçamentária Anual

Até 4 meses do encerramento do exercício financeiro. (até 31 de agosto)

Até o encerramento da Sessão Legislativa (até 22 de dezembro)

Lei de Diretrizes Orçamentárias

Até 8,5 meses do encerramento do exercício financeiro (até 15 de abril).

Até o encerramento da 1ª parte da Sessão Legislativa. (até 17 de julho)

* A LDO e o PPA surgiu pela primeira vez na Constituição de 1988.

Aprendemos que apenas o Poder Executivo tem a iniciativa de encaminhar os

projetos de lei do PPA, da LDO e da LOA, apresentando para cada um data limite para

encaminhamento. Por outro lado, o Poder Legislativo tem a obrigação de devolver os projetos (PPA, LDO e LOA) ao Poder Executivo para sanção e promulgação.

Pode acontecer, no entanto, que o Executivo não encaminhe os projetos ou o

Poder Legislativo não os devolva para sanção e promulgação.

Vejamos o que as normas prescrevem sobre este assunto:

Se o Executivo não encaminhar o projeto ao Legislativo para discussão e votação

Previsão Legal Base Legal Plano Plurianual Não há previsão legal Não há norma legal.

Lei de Diretrizes Orçamentárias Não há previsão legal Não há norma legal

Lei Orçamentária Anual

O Legislativo considerará como Projeto de Lei Orçamentária Anual a Lei Orçamentária

vigente.

Art. 32 da Lei 4.320/64

Se o Poder Legislativo não devolver ao Executivo para sanção e promulgação

Previsão Legal Base Legal Plano Plurianual Não há previsão legal Não há norma legal.

Lei de Diretrizes Orçamentárias O Legislativo não entra em recesso no meio do ano.

Art. 57, § 2º da Constituição Federal.

Lei Orçamentária Anual

O Executivo fica autorizado a gastar até 1/12 avos da proposta orçamentária encaminhada ao Legislativo. Esse procedimento é conhecido como Duodécimos.

A autorização para o Executivo utilizar-se dos duodécimos é concedida na LDO de cada ano.

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(TCU/Analista de Controle Externo) Julgue os itens a seguir:

A Lei Orçamentária Anual não deve conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo nessa proibição a autorização para abertura de

créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação

da receita, nos termos da lei.

Opção verdadeira – conteúdo do § 8º art. 165 – CF.

O presidente da República pode enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor

modificações ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, enquanto não for iniciada na

CMPOF (Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização) a votação da

parte cuja alteração é proposta.

Opção verdadeira – conteúdo do § 5º, art. 166.

(TCU/Analista de Finanças e Controle Externo) De acordo com o princípio da unidade,

os orçamentos das três esferas da Administração deveriam ser unificados em um

orçamento nacional.

Afirmação falsa.

3 – CRÉDITOS ADICIONAIS

A Lei Orçamentária Anual é fruto de um planejamento das atividades e

projetos a serem desenvolvidos pelos órgãos para a satisfação das necessidades coletivas.

Nesse planejamento são definidas (autorizadas) as execuções dos programas de trabalho a

cargo de cada um dos órgãos. Essa autorização dada na lei orçamentária leva o nome de

credito orçamentário ou crédito inicial. Durante o exercício financeiro, ocorrem fatos novos que provocam o surgimento de novas necessidades e reduzem ou ampliam as

existentes, ou seja, há necessidade de se redimensionar o planejamento anterior,

definindo novas autorizações, que vão alterar a lei existente, são conhecidas como

créditos adicionais ou lei de créditos adicionais, tendo em vista que somente uma lei pode

alterar outra lei (a lei orçamentária).

De acordo com o art. 40 da Lei 4.320/64, os créditos adicionais são

autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de

Orçamento.

Pelo art. 41 dessa mesma lei, pode-se conhecer dos créditos adicionais:

Créditos adicionais

Suplementares Especiais Extraordinários

3.1 – Créditos Suplementares

- são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária.

- são autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo (Lei 4320/64).

- têm vigência durante o exercício financeiro, não apresentando exceções. - requer a indicação de recursos disponível para abertura.

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Os créditos suplementares constituem uma das exceções ao princípio

da exclusividade. (não esqueça disso) 3.2 – Créditos Especiais

- são créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação

específica.

- são autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo (Lei 4320/64).

- têm vigência durante o exercício financeiro, porém se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses de encerramento do exercício financeiro,

podem ser abertos no ano subseqüente pelo limite do saldo.

- requer a indicação de recursos disponíveis para abertura.

3.3 – Créditos Extraordinários

- são créditos destinados a despesas urgentes e imprevistas, como em

caso de guerras, comoção intestina (interna) ou calamidade pública

(esses três casos são apenas exemplificativos, podendo haver outros que

sejam urgentes e imprevistos). - não necessitam de lei específica para sua autorização. A própria

Constituição Federal no seu artigo 167, § 3º, de certa forma,

previamente autoriza a sua abertura, ficando a mesma a cargo de uma

Medida Provisória.

- têm vigência durante o exercício financeiro, porém se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses de encerramento do

exercício financeiro, podem ser abertos no ano subseqüente pelo limite

do saldo.

- não necessitam da indicação de recursos disponíveis.

Vejamos a regulamentação que dá Lei 4.320/64 sobre os créditos adicionais.

“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo (grifo nosso).

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. ................................................................................................................................................................................................................................................................ Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo (grifo nosso), que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.”

Atenção:

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Veja que os Créditos Suplementares e Especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Já os Créditos Extraordinários serão abertos por decreto do

Executivo, na União, poderão ser abertos por Medida Provisória.

Desta forma, o crédito suplementar incorpora-se ao orçamento, adicionando-se

à dotação orçamentária que deva reforçar, enquanto que os créditos especiais e

extraordinários conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à

conta dos mesmos, separadamente. Nesse sentido, entende-se que o reforço de um crédito especial ou de um crédito extraordinário deve dar-se, respectivamente,

pela abertura de créditos especiais e extraordinários.

3.4 – Recursos disponíveis para abertura de Créditos Suplementares e Especiais

Os recursos disponíveis para abertura de créditos suplementares e

especiais estão listados no § 1º do art. 43 da Lei 4.320/64 e no § 8º do art. 166 da

Constituição Federal:

- o superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior.

- os recursos provenientes do excesso de arrecadação.

- os recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações

orçamentárias ou créditos adicionais.

- os produtos de operações de créditos autorizados, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;

- a dotação global não especificamente destinada a órgão, unidade

orçamentária, programa ou categoria econômica, denominada reserva

de contingência; e,

- os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do

projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes –art. 166, § 8º - CF/88.

Vejamos o que diz o § 1º do art. 43 da Lei 4.320/64.

“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.

§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.”

Aumentam a LOA Recursos Disponíveis

Não aumentam a LOA

Superávit financeiro Reserva de Contingência

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Anulação de dotação

Excesso de arrecadação Recursos sem despesa

Operações de crédito

Os recursos disponíveis para abertura de crédito adicional podem ser

divididos em dois grupos na forma a seguir, partindo da hipótese da aplicação efetiva do

princípio orçamentário do equilíbrio:

- no primeiro grupo, estão os que provocam aumento dos valores globais

da lei orçamentária por envolver a receita e a despesa. - no segundo grupo, estão os que não provocam aumento nos valores

globais da lei orçamentária por envolver somente a despesa.

Veja quadro resumo das principais características dos créditos

adicionais:

Características Crédito suplementar Crédito especial Crédito extraordinário

Autorização Lei

Decreto do Poder Executivo Estadual ou Municipal ou Medida Provisória (União)

Abertura Decretos do Poder Executivo*

Vigência Exercício financeiro Exercício financeiro. Se autorizado nos últimos 4 meses, pode ser reaberto no ano subseqüente pelo limite do saldo.

Finalidade Reforço de dotação Novas despesas

(urgentes/imprevistas) como guerra, comoção interna e calamidade pública.

Recurso disponível Requer indicação de recursos disponíveis para abertura.

Pode dispensar a indicação de recurso.

(*) Atualmente, na área federal, a LDO considera um crédito adicional aberto com a sanção e publicação da lei ou Medida Provisória. Portanto, nesses casos não há decreto presidencial de abertura do crédito adicional.

(TCU/Analista de Finanças e Controle Externo) Os créditos especiais destinam-se a

atender às despesas urgentes e imprevisíveis, como ocorre em caso de guerra, comoção

interna ou calamidade pública. Conseqüentemente, não decorrem de planejamento e de

orçamento e requerem ações urgentes do poder público.

Afirmativa Falsa, o enunciado refere-se a créditos extraordinários.

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(ESAEX) Os créditos suplementares servem para: a) Garantir uma despesa não prevista no orçamento, que necessita ser realizada.

b) Atender a gastos urgentes e inadiáveis

c) Reforçar dotação já fixada no orçamento

d) Atender a gastos com calamidade pública.

Resposta alternativa C

4 – CICLO ORÇAMENTÁRIO

O orçamento percorre diversas etapas desde o surgimento de uma

proposta que se transformará em projeto de lei a ser apreciado, emendado, aprovado,

sancionado e publicado, passando pela sua execução, quando se observa a arrecadação

da receita e a realização da despesa, dentro do ano civil, até o acompanhamento e

avaliação da execução caracterizada pelo exercício dos controles internos e externos.

Portanto, é possível agrupar as atividades relacionadas ao ciclo

orçamentário da seguinte forma:

- elaboração do projeto de lei orçamentária; (ELABORAÇÃO).

- apreciação, votação, sanção e publicação da LOA; (APROVAÇÃO) - execução da lei orçamentária; e (EXECUÇÃO)

- acompanhamento e avaliação da execução orçamentária (AVALIAÇÃO)

O ciclo orçamentário passa, então, por numerosos estágios,

demandando um período de tempo superior ao do próprio exercício financeiro, que

segundo a Lei 4.320/64 começa em 1º de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro de cada ano. O ciclo orçamentário começa antes do início do exercício financeiro, em vista do

prazo que a Constituição Federal determina para envio do projeto de lei orçamentária ao

Congresso Nacional, e termina após o encerramento do mesmo, já que a avaliação

somente poderá ser feita após a execução do orçamento. Se pensarmos em termos de PPA

e LDO, o ciclo orçamentário se estenderá por um período ainda maior, trazendo a visão de longo prazo.

5 – DESCENTRALIZAÇÕES ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

5.1 – Descentralização orçamentária

A Lei de Meios (LOA) contempla as unidades setoriais de orçamento de

cada órgão/gestão com dotações orçamentárias. Entretanto, existe um grande número de

unidades que realizam gastos e que, por conseguinte, necessitam de dotações também. Essas unidades recebem o orçamento por descentralização da unidade orçamentária, em

geral.

A descentralização dos créditos orçamentários ou adicionais poderá

ocorrer sob os seguintes títulos:

a) provisão ou descentralização interna de créditos – quando envolve

unidades gestoras de um mesmo órgão, ministério ou entidades integrantes dos

orçamentos fiscal e da seguridade social, e;

b) destaque ou descentralização externa de créditos – quando envolve unidades gestoras de órgãos, ministérios ou entidades de estruturas administrativas

diferentes (de um órgão para outro).

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Pode ser entendida também como uma espécie de transferência de

créditos orçamentários e adicionais, a consignação das autorizações às unidades setoriais de orçamento feita pelo órgão central do sistema de orçamento (Secretaria de Orçamento

Federal – SOF/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG) que

denominada de dotação.

O sistema de orçamento federal é composto de um órgão central que é a

SOF/MPOG, de órgãos setoriais e de unidades executoras, que são aquelas que efetivamente realizam o gasto, ou seja, executam a despesa orçamentária. Os órgãos

setoriais fazem a interligação entre o órgão central e as unidades executoras.

5.2 – Descentralização financeira

Os créditos orçamentários funcionam como uma autorização para que

as unidades gastem os recursos aprovados no orçamento. Para que sejam pagas as

despesas realizadas por essas unidades, o governo deve enviar os recursos financeiros

(dinheiro) suficientes.

Após a solicitação e a aprovação, os recursos financeiros são descentralizados, assim como ocorre com os créditos orçamentários, entre os órgãos que

compõem o sistema.

a) Cota

É a primeira etapa da descentralização de recursos financeiros

caracterizada pela transferência desses recursos do órgão central de programação

financeira para os órgãos setoriais do sistema. Isto é, ocorre quando a STN/Ministério da

Fazenda libera recursos financeiros vinculados ao orçamento para qualquer ministério ou

órgão. Essa movimentação está condicionada à efetiva arrecadação de recursos

financeiros pelo Tesouro Nacional e ao montante dos compromissos assumidos pelos órgãos.

b) Repasse

É a descentralização dos recursos financeiros vinculados ao

orçamento, recebidos anteriormente sob a forma de cota da STN/MF, sendo de

competência dos órgãos setoriais de programação financeira, que os transfere para outro

órgão ou ministério. O repasse é então caracterizado pela transferência de recursos

financeiros entre órgãos de estrutura administrativa diferentes. É a movimentação

externa de recursos financeiros. Pode ocorrer entre órgãos da administração direta, ou desta para uma entidade da administração indireta, ou entre estas unidades, bem como

de uma entidade da administração indireta para um órgão da administração direta. O

repasse normalmente acompanha o destaque.

c) Sub-repasse

É a descentralização de recursos financeiros vinculados ao orçamento, realizado pelos órgãos setoriais de programação financeira, para unidade

orçamentária ou administrativa a eles vinculados, ou seja, que faça parte da mesma

estrutura do ministério. O sub-repasse é a movimentação interna de recursos financeiros

destinados ao pagamento das despesas orçamentárias. O sub-repasse normalmente

acompanha a provisão.

d) Ordem de Transferência Concedida ou Recebida

É a denominação utilizada no sistema para representar as

transferências de recursos financeiros para atender ao pagamento de restos a pagar,

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sendo classificada como uma transferência extra-orçamentária. Pode ser encontrada sob

a sigla de OTR (recebida) ou OTC (concedida).

Os estágios porque passa a descentralização orçamentária têm

uma estreita relação com as figuras de descentralização financeira. Enquanto a

SOF/MPOG consigna as dotações orçamentárias aos órgãos, a STN/MF libera recursos

financeiros sob forma de cota aos mesmos. Num segundo estágio, os órgãos setoriais do

sistema orçamentário e do sistema de programação financeira estão envolvidos, respectivamente, na descentralização orçamentária, que pode ser feita sob a forma de

destaque ou provisão, e na transferência de recursos financeiros, que respeitada a ordem

anterior, provocará o repasse ou o sub-repasse. Ou seja, se ocorreu uma descentralização

do orçamento sob a forma de destaque, então o recurso financeiro para atender a essa

despesa constituirá em repasse, e se ocorreu sob a forma de provisão, o dinheiro será enviado sob a forma de sub-repasse.

Descentralização Orçamentária Descentralização Financeira

RESUMO

Orçamentário Financeiro

Dotação Cota

Destaque Repasse

Provisão Sub-repasse

(Analista de Finanças/TCDF) – A movimentação de créditos entre Unidades Gestoras de Órgãos diferentes denomina-se:

a) provisão

b) repasse

c) destaque

d) sub-repasse

c) descentralização interna. Alternativa c

SOF/MPOG

Min. “A”

Unidade “A” Unidade „B”

STN/MF

Min. “A”

Unidade “A” Unidade „B”

Min. “B” Min. „B”

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(ESAF-Técnico de Finanças e Controle) – O Órgão responsável pela consolidação da proposta orçamentária, em nível federal, e o:

a) Ministério da Fazenda

b) Ministério da Administração e Reforma do Estado

c) Ministério do Planejamento

d) Congresso Nacional

e) Tribunal de Contas da União Resposta c

6 - RECEITA PÚBLICA

O Estado necessita de recursos para cumprir suas funções básicas e colocar

em ação o seu programa social. Esses recursos são arrecadados da sociedade por meio de tributos e de contribuições; por meio de cobranças relativas à exploração do patrimônio

público, a serviços prestados e à dívida ativa; por meio da alienação (venda) de bens do

patrimônio público e, até mesmo, do endividamento. Esse conjunto de recursos que

ingressam nos cofres do tesouro é o que se denomina receita orçamentária.

As normas de Contabilidade Pública consideram como receita orçamentária todos os ingressos de recursos financeiros na administração pública. Desta forma,

poderemos ter ingressos que:

Receitas que estão à disposição do governo para serem utilizadas:

- são receita efetivas segundo os princípios contábeis, como, por exemplo, receita de impostos. Nesse caso há uma alteração patrimonial.

- receitas que surgem de um fato permutativo. Como, por exemplo, na

alienação de bens imóveis (venda de imóveis), onde há a entrada de recursos (receita),

porém ocorre uma baixa no patrimônio (imóveis) da administração pública.

Receitas que não estão à disposição do governo para serem utilizadas. Houve o ingresso de recursos, mas não é do Estado.

- São ingressos (receitas) que geram para o Estado obrigação de devolução,

como ocorre no caso de depósito de caução em dinheiro para empresas privadas

participarem de licitação.

Todas as entradas de recursos nos cofres públicos são consideradas Receitas Públicas.

A Secretaria do Tesouro Nacional e a Secretaria de Orçamento Federal

editaram, em 16 de outubro de 2008, a Portaria Conjunta STN/SOF nº 03, a qual tem como finalidade conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos padrões

internacionais.

Na Contabilidade Pública é comum detectarmos créditos plenamente

constituídos em favor dos entes públicos, porém não contabilizados, sob a alegação de

que o regime da receita orçamentária é o de caixa e isso não admite o reconhecimento de créditos a receber. O aumento na situação líquida patrimonial somente costuma ser

reconhecido no momento da arrecadação, quando na realidade pelo regime competência

contábil já teria ocorrido no momento da prestação dos serviços a terceiros, por exemplo,

quando um órgão público vende serviços a prazo5.

Desta forma, a STN classificou a receita púbica em receita orçamentária e

receita patrimonial.

5 Francisco Glauber, www.financaspublicas.com.br

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25

A receita orçamentária continua sendo regida pela Lei 4.320/64, em seu art.

35, e a receita patrimonial (receita contábil) regida pelos princípios contábeis de competência e oportunidade.

Com essa regulamentação, a contabilidade pública passa a registrar as

receitas quando da ocorrência do fato gerador (receita patrimonial) e quando do efetivo

recebimento (receita orçamentária). Da mesma forma, as despesas também passam a ser

contabilizadas quando da ocorrência do fato gerador (despesa patrimonial), como nos casos de provisões para férias, para 13º salários, contratação de seguros de bens públicos

e, também, quando do efetivo pagamento (despesa orçamentária).

Com essa medida, a contabilidade pública deixa de apresentar distorções

quanto aos princípios contábeis que são aplicados na contabilidade comercial, regida pela Lei 6404/76.

No capítulo IV - Contabilidade Pública, item 10-Lançamentos Contábeis,

tratamentos dos efeitos contábeis dessas alterações impostas pela mencionada portaria.

A receita orçamentária, regida pelo regime de caixa, pode ser classificada da seguinte forma:

6.1 - Classificação

Classificação Alemã

De acordo com a classificação alemã, a receita pública pode ser

dividida em receita originária e receita derivada.

Derivada: são as cobradas por força das leis de direito público. É aquela do uso do poder de império da Administração Pública, obtendo receitas pela

imposição da soberania estatal sobre o patrimônio privado. É unilateral, sem

acordo de vontades. Nesta relação, o Estado e o particular estão situados em

patamares distintos. Exemplo: receita de impostos.

Originárias: são as produzidas pelos bens e empresas de propriedade pública.

Nesta relação, o Estado e o particular estão situados no mesmo patamar. São

decorrentes do uso do patrimônio do próprio Estado, e de sua atuação como

produtor de bens e serviços. São aquelas que se originam da gestão do

patrimônio econômico-financeiro da Administração Pública. Por exemplo: o

aluguel recebido pelo Estado quando este aluga um imóvel é uma receita originária.

6.1.1 - Classificação quando à autorização legislativa:

6.1.1.1 – Receita orçamentária

Ingressos de recursos que irão financiar os gastos públicos. Podem ser provenientes de receitas realmente efetivas (impostos) ou receitas que surgiram de fatos

permutativos. Nesse tipo de receita há a necessidade de autorização legislativa para que o

Estado arrecade e utilize os recursos.

6.1.1.2 – Receita extra-orçamentária

Terá sempre uma contrapartida no passivo financeiro (obrigação).

Poderá ser restituído ao seu dono, como ocorre com os recursos provenientes de caução

em dinheiro e nas operações de créditos por antecipação da receita orçamentária (ARO).

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Alguns autores consideram a receita extra-orçamentária como ingressos extra-

orçamentários e não como receita.

6.1.2 - Receita Orçamentária

A receita orçamentária compreende os seguintes grupos de contas,

correspondentes às categorias econômicas:

- Receita Corrente - Receita de Capital

6.1.2.1 - Receita Corrente

São as receitas efetivas. Receita no conceito contábil. São provenientes

de fatos modificativos, alteram a situação patrimonial. Têm o mesmo conceito de receita

na contabilidade geral (comercial).

São receitas correntes:

- Receita Tributária...........impostos, taxas e contribuição de melhoria

- Receita de contribuições....contribuições sociais e econômicas

- Receita Patrimonial.........receitas imobiliárias

- Receita Agropecuária.......receita de produção vegetal, animal etc

- Receita Industrial.......receita de indústria extrativa mineral, industria

de construção, indústria de transformação.

- Receita de Serviços.........serviços educacionais, hospitalares,

comunicação, etc.

- Transferências correntes.......transferências governamentais, etc.

- Outras receitas correntes......multas, juros de mora, dívida ativa,

indenizações e restituições.

- Alienação de bens apreendidos.

- Alienação de bens caucionados.

Atenção: A Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 08 de agosto de 2007,

mudou a classificação da receita da dívida ativa da seguinte forma:

→ O recebimento ou cobrança (sinônimos) da dívida ativa será classificada

como receita corrente quando o objeto de sua inscrição for classificado

como receita corrente, como nos casos de recebimento de dívida ativa

proveniente de impostos não pagos no exercício anterior.

→ Quando a dívida ativa for proveniente de amortização de empréstimos

ou de financiamentos, seu recebimento (dívida ativa) será classificado

como receita de capital.

Vale destacar que a alienação de bens pertencentes ao patrimônio público é

classificada como receita de capital, mas a alienação de bens apreendidos e alienação

de bens caucionados são classificadas como receita corrente. FIQUE ATENTO .

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A Portaria Conjunta STN/SOF nº 03, de 16 de outubro de 2008, que aprovou

a 1ª edição dos Manuais da Receita Nacional e de Despesa Nacional conceituou as receitas das seguintes formas:

Receitas Correntes

São os ingressos de recursos financeiros oriundos das atividades operacionais,

para aplicação em despesas correspondentes, também em atividades operacionais, que não decorre de uma mutação patrimonial, ou seja, são receitas efetivas.

De acordo com a Lei nº 4.320/64, as receitas correntes serão classificadas nos

seguintes níveis de origem:

Receita Tributária

São os ingressos provenientes da arrecadação de impostos, taxas e

contribuições de melhoria.

Dessa forma, é uma receita privativa das entidades investidas do poder de

tributar: União, Estados, Distrito Federal e os Municípios. Algumas peculiaridades do

poder de tributar devem ser consideradas nessa classificação.

Destacam-se as seguintes: a) O poder de tributar pertence a um ente, mas a arrecadação e aplicação

pertencem a outro ente – a classificação como receita tributária deve ocorrer

no ente arrecadador e aplicador e não deverá haver registro no ente

tributante;

b) O poder de tributar, arrecadar e distribuir pertence a um ente, mas a aplicação dos recursos correspondentes pertence a outro ente – a classificação

como receita tributária deverá ocorrer no ente tributante, porém, observando

os seguintes aspectos:

b.1) No ente tributante, a transferência de recursos arrecadados deverá ser

registrada como dedução de receita ou como despesa orçamentária, de acordo com a legislação em vigor;

b.2) No ente beneficiário ou aplicador deverá ser registrado o recebimento

dos recursos como receita tributária ou de transferência, de acordo com a

legislação em vigor;

b.3) No caso de recursos compartilhados entre entes da federação, quando

um é beneficiado pelo tributo de outro, é necessária a compatibilidade

entre os registros dos respectivos entes;

b.4) Qualquer que seja a forma de recebimento da receita, quando for anteriormente reconhecido um direito, mesmo com valor estimado deverá

haver registro do crédito a receber precedido do recebimento. No momento

do recebimento deverá haver registros simultâneos de baixa dos créditos a

receber e do respectivo recebimento.

O Código Tributário Nacional, no art. 3º, define tributo como “toda prestação

pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não

constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade

administrativa plenamente vinculada”, e define suas espécies da seguinte forma:

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- Imposto – conforme art. 16, “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato

gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”;

- Taxa – de acordo com o art. 77, “as taxas cobradas pela União, pelos

Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas

atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização,

efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”;

- Contribuição de Melhoria – segundo o art. 81, “a contribuição de melhoria

cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito

de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como

limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”. Receita de Contribuições

É o ingresso proveniente de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento

de intervenção nas respectivas áreas. Apesar da controvérsia doutrinária sobre o tema,

suas espécies podem ser definidas da seguinte forma:

- Contribuições Sociais – destinadas ao custeio da seguridade social, que

compreende a previdência social, a saúde e a assistência social;

- Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – derivam da

contraprestação à atuação estatal exercida em favor de determinado grupo ou

coletividade.

- Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas

- derivam de contribuições de categorias profissionais legalmente regulamentadas ou a

órgãos de defesa de interesse dos empregadores ou empregados.

Receita Patrimonial

É o ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo

permanente, de aplicações de disponibilidades em operações de mercado e outros

rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes.

Receita Agropecuária

É o ingresso proveniente da atividade ou da exploração agropecuária de

origem vegetal ou animal. Incluem-se nessa classificação as receitas advindas da

exploração da agricultura (cultivo do solo), da pecuária (criação, recriação ou engorda de

gado e de animais de pequeno porte) e das atividades de beneficiamento ou transformação de produtos agropecuários em instalações existentes nos próprios estabelecimentos.

Receita Industrial

É o ingresso proveniente da atividade industrial de extração mineral, de

transformação, de construção e outras, provenientes das atividades industriais definidas como tal pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

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Receita de Serviços

É o ingresso proveniente da prestação de serviços de transporte, saúde,

comunicação, portuário, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciário,

processamento de dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes à atividade da

entidade e outros serviços.

Transferência Corrente

É o ingresso proveniente de outros entes ou entidades, referente a recursos

pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde

que o objetivo seja a aplicação em despesas correntes.

Outras Receitas Correntes

São os ingressos correntes provenientes de outras origens não classificáveis nas anteriores.

6.1.2.2 - Receita de Capital

São as receitas que incluem as contas representativas de constituição de

dívidas, conversão em espécie de bens e direitos, amortizações, utilização de saldos de

exercícios anteriores, bem como as transferências recebidas para atender às despesas de capital. As receitas de capital são caracterizadas por serem receitas que se originam do

patrimônio (bens, direitos e obrigações), ou seja, são receitas derivadas de troca de

elementos patrimoniais por recursos financeiros - Fatos permutativos.

No conceito contábil não são receitas de fato, surgem de fatos permutativos, diverge do conceito de receita na contabilidade geral (comercial).

São receitas de capital:

- Operações de créditos

- Alienação de bens

- Amortização de empréstimos - Transferência de Capital

- Outras receitas de capital

- Superávit do Orçamento Corrente.

- Receita da Dívida Ativa proveniente de amortização de empréstimos e

financiamentos.

A receita orçamentária só é considerada quando da sua efetiva arrecadação,

diferenciando-se da receita da empresa comercial, que é contabilizada pela ocorrência do

fato gerador, não necessitando da entrada do recurso para o registro da receita.

- Superávit do orçamento corrente. esse item da receita não é a diferença entre receita corrente e despesa corrente apurado no Balanço Orçamentário. Esse

assunto será detalhado no estudo do Balanço Orçamentário – Contabilidade Pública.

CUIDADO, CAI EM PROVA.

Vale relembrar:

Atenção: A Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 08 de agosto de 2007,

mudou a classificação da receita da dívida ativa da seguinte forma:

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→ O recebimento ou cobrança (sinônimos) da dívida ativa será classificada

como receita corrente quando o objeto de sua inscrição for classificado

como receita corrente, como nos casos de recebimento de dívida ativa

proveniente de impostos não pagos no exercício anterior.

→ Quando a dívida ativa for proveniente de amortização de empréstimos

ou de financiamentos, seu recebimento (dívida ativa) será classificado

como receita de capital.

Diante disso, a administração pública segue o Princípio de CAIXA para a

receita. Já para a despesa pública, segue o princípio da COMPETÊNCIA. Portanto, a administração pública adota um regime misto: Caixa para a receita e Competência para

despesa.

Exceção ao regime de caixa para a receita...........................Inscrição da dívida ativa.

Exceção ao regime de competência para a despesa...........Inscrição de restos a pagar.

Observações:

A receita de capital não pode ser utilizada para o pagamento de gastos de

manutenção da máquina administrativa (despesas correntes), somente pode ser utilizada,

salvo algumas exceções, para pagamento de despesas de capital. Veja as exceções abaixo,

citadas no art. 167, III, da Constituição Federal e art. 12 e 44, § 2º da LRF.

Essa regra é conhecida como REGRA DE OURO (receita de capital deve ser

aplicada somente em despesas de capital).

Nas normas brasileiras de orçamento público, a Regra de Ouro está

caracterizada nas operações de créditos e alienação de bens.

Operações de crédito

Art. 167, III, da Constituição Federal – É vedada a realização de operações de

crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações

mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta.

Art. 12, § 2º - LRF – O montante previsto para as receitas de operações de

crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes no projeto de lei

orçamentária.

Alienação de bens

Art. 44 – LRF – É vedada aplicação da receita de capital derivada da alienação

de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos

servidores públicos.

6.1.2.3 - Receitas Intra-Orçamentárias

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Com o objetivo de identificar as receitas decorrentes de transações entre

entidades e órgãos que compõem o orçamento fiscal e da seguridade social, eliminando, desta forma, a dupla contagem na elaboração dos balanços consolidados, a Secretaria do

Tesouro Nacional - STN editou a Portaria Interministerial nº. 338, de 26 de abril de 2006,

criando novas categorias econômicas na classificação da receita orçamentária.

Segundo a Portaria STN/SOF nº 02, de 06 de agosto de 2009, as receitas

intra-orçamentárias são ingressos provenientes do pagamento das despesas realizadas na modalidade de aplicação “91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos,

Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social”, incluída

na Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 4 de maio de 2001 pela Portaria

Interministerial STN/SOF nº 688, de 14 de outubro de 2005. Dessa forma, na

consolidação das contas públicas, essas despesas e receitas são identificadas, eliminando-se as duplas contagens decorrentes de sua inclusão no orçamento.

Portanto, foram incluídas as seguintes classificações no desdobramento das

receitas correntes e de capital, destinadas ao registro das receitas decorrentes de

operações intra-orçamentárias:

→ Receita Corrente

● Receita Corrente Intra-Orçamentária

→ Receita de Capital Intra-Orçamentária.

● Receita de Capital Intra-Orçamentária

A Portaria 688 definiu como intra-orçamentárias

“as operações que resultem de despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bem e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo.”

Com a edição da Portaria 338/2006, a classificação da receita

pública, em nível de categoria econômica, passou a ser da seguinte forma

(considerando os códigos da classificação no plano de contas):

1 - Receitas Correntes;

7 - Receitas Correntes Intra-Orçamentárias; 2 - Receitas de Capital;

8 - Receita de Capital Intra-Orçamentárias.

Vale esclarecer que as novas classificações são desdobramentos das

receitas correntes e de capital. Vejamos os parágrafos 1º e 2º do art. 2º da

Portaria Interministerial nº 338, de 26.04.2006.

“ § 1º A natureza de receita intra-orçamentária deve ser constituída substituindo-se o 1º nível das categorias econômicas 1 ou 2 pelos dígitos 7, se receita intra-orçamentária corrente ou 8, se receita intra-

orçamentária de capital, mantendo-se o restante da codificação. § 2º As classificações ora incluídas não constituem novas categorias econômicas de receita (grifo nosso), mas especificações das categorias econômicas corrente e capital.”

A dupla contagem na despesa já era eliminada na classificação da

despesa pública, nível de modalidade de aplicação, a exemplo do que ocorre na

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despesa com a utilização da modalidade de aplicação “91 - Aplicação Direta

Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social”. Faltava, no entanto, eliminar a dupla

contagem no lado da receita, o que foi feito com a edição da Portaria

Interministerial 338/2006.

6.2 – Etapas da Receita Orçamentária

De acordo com a Portaria Conjunta STN/SOF nº 03, de 16 de outubro de

2008, a receita orçamentária passa por determinadas etapas desde o seu planejamento

até a avaliação dos resultados alcançados.

Segundo essa Portaria, para melhor compreensão do processo orçamentário,

pode-se dividir a gestão da receita orçamentária em três etapas:

- planejamento;

- execução, e:

- controle e avaliação.

Planejamento

Compreende a previsão de arrecadação da receita orçamentária constante da

Lei Orçamentária Anual – LOA, resultante de metodologias de projeção usualmente

adotadas, observada as disposições constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

A projeção das receitas é fundamental na determinação das despesas, pois é a

base para a fixação destas na Lei Orçamentária Anual, na execução do orçamento e para

a determinação das necessidades de financiamento do Governo.

Uma das formas de projetar valores de arrecadação é a utilização de modelos incrementais na estimativa das receitas orçamentárias. Esta metodologia corrige os

valores arrecadados pelos índices de preço, quantidade e legislação.

Execução A Lei nº 4.320/1964 estabelece como estágios da execução da receita

orçamentária o lançamento, a arrecadação e o recolhimento.

Macete: LAR (Lançamento, Arrecadação e Recolhimento)

1º estágio: LANÇAMENTO:

Segundo o Código Tributário Nacional, art. 142, lançamento é o procedimento

administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,

identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Dessa forma, tendo ocorrido o fato gerador, há condições de se proceder ao

registro contábil do direito da fazenda pública em contrapartida a uma variação ativa, em

contas do sistema patrimonial, o que representa o registro da receita patrimonial por competência, como deseja a STN e SOF.

Algumas receitas não percorrem o estágio do lançamento, conforme se

depreende pelo art. 52 da Lei nº 4.320/64:

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“São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.”

Segundo o art. 53 da Lei 4.320/64:

“Art. 53. O lançamento da receita é o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.”

2º estágio: ARRECADAÇÃO (A)

A Arrecadação da receita é o momento em que o contribuinte recolhe, ao

agente arrecadador ou banco autorizado pelo ente público, o valor devido ao Tesouro.

O reconhecimento da receita orçamentária, conseqüentemente a

contabilização, ocorre no momento da arrecadação, conforme art. 35 da Lei nº 4.320/1964 e decorre do enfoque orçamentário dessa lei, tendo por objetivo evitar que a

execução das despesas orçamentárias ultrapasse a arrecadação efetiva.

3º estágio: RECOLHIMENTO (R)

O Recolhimento da receita é o momento em que o agente arrecadador repassa

o produto arrecadado ao Tesouro Nacional, Estadual ou Municipal; conforme o caso.

A Portaria nº 219/2004 – STN/MF não considerou o lançamento como estágio

da receita e sim uma fase pertencente ao 1º estágio da receita – a Previsão. Já a Portaria Conjunta STN/SOF nº 2/2007, o lançamento passou a ser considerado estágio da receita

pública orçamentária. Atualmente, com a edição da Portaria Conjunta STN/SOF nº 03, de

16 de outubro de 2008, a receita pública foi divida em três etapas: Planejamento,

Execução, Controle e Avaliação. Sendo que os estágios da receita estão descritos da etapa

da Execução e constituem de Lançamento, Arrecadação e Recolhimento.

Apenas a receita orçamentária passa por estágios. A receita extra-

orçamentária não passa por estágios.

Controle e Avaliação

Esta etapa compreende a fiscalização realizada pela própria administração,

pelos órgãos de controle e pela sociedade.

O controle do desempenho da arrecadação deve ser realizado em consonância

com a previsão da receita, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias

administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas

tributárias e de contribuições.

6.3 – Estrutura da classificação econômica da receita

A Portaria Conjunta STN/SOF nº 03 manteve a unificação dos entendimentos

entre a STN (Secretaria do Tesouro Nacional) e a SOF (Secretaria do Orçamento Federal),

quanto à classificação da receita pública, na qual consta que devido à necessidade de

constante atualização e melhor identificação dos ingressos aos cofres públicos, o código identificador da natureza de receita é desmembrado em níveis. Assim, na elaboração do

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orçamento público a codificação econômica da receita orçamentária é composta dos

seguintes níveis: 1º Nível – Categoria Econômica

2º Nível – Origem

3º Nível – Espécie

4º Nível – Rubrica

5º Nível – Alínea

6º Nível – Subalínea

7º Nível – Detalhamento (Facultativo)

1º Nível – Categoria Econômica

Utilizado para mensurar o impacto das decisões do Governo na economia

nacional (formação de capital, custeio, investimentos etc.). É codificada e subdividida da seguinte forma:

1. Receitas Correntes;

2. Receitas de Capital;

7. Receitas Correntes Intra-Orçamentárias;

8. Receitas de Capital Intra-Orçamentárias;

Vale relembrar que as receitas intra-orçamentárias não constituem novas

categorias econômicas de receita, mas especificações das categorias econômicas corrente

e capital. 2º Nível – Origem

Identifica a procedência dos recursos públicos, em relação ao fato gerador dos

ingressos das receitas (derivada, originária, transferências e outras). É a subdivisão das

Categorias Econômicas, que tem por objetivo identificar a origem das receitas, no momento em que as mesmas ingressam no patrimônio público.

No caso das receitas correntes, tal classificação serve para identificar se as

receitas são compulsórias (tributos e contribuições), provenientes das atividades em que o

Estado atua diretamente na produção (agropecuárias, industriais ou de prestação de

serviços), da exploração do seu próprio patrimônio (patrimoniais), se provenientes de transferências destinadas ao atendimento de despesas correntes, ou ainda, de outros

ingressos.

No caso das receitas de capital, distinguem-se as provenientes de operações

de crédito, da alienação de bens, da amortização dos empréstimos, das transferências destinadas ao atendimento de despesas de capital, ou ainda, de outros ingressos de

capital.

3º Nível – Espécie

É o nível de classificação vinculado à Origem, composto por títulos que

permitem qualificar com maior detalhe o fato gerador dos ingressos de tais receitas. Por

exemplo, dentro da Origem Receita Tributária (receita proveniente de tributos), podemos

identificar as suas espécies, tais como impostos, taxas e contribuições de melhoria

(conforme definido na Constituição Federal de 1988 e no Código Tributário Nacional), sendo cada uma dessas receitas uma espécie de tributo diferente das demais. É a espécie

de receita.

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4º Nível – Rubrica

É o detalhamento das espécies de receita. A rubrica busca identificar dentro

de cada espécie de receita uma qualificação mais específica. Agrega determinadas receitas

com características próprias e semelhantes entre si.

5º Nível – Alínea

Funciona como uma qualificação da rubrica. Apresenta o nome da receita

propriamente dita e que recebe o registro pela entrada de recursos financeiros.

6º Nível – Subalínea

Constitui o nível mais analítico da receita.

Cabe à União a administração dos níveis já detalhados (de categoria

econômica à subalínea).

Para atender às necessidades internas, a União, os Estados, o Distrito Federal

e os Municípios poderão detalhar as classificações orçamentárias a partir do nível ainda

não detalhado.

Exemplo: Codificação da natureza da receita pública 1.1.1.2.04.10 – Pessoas Físicas

1 = Receita Corrente (Categoria Econômica);

1 = Receita Tributária (Origem);

1 = Receita de Impostos (Espécie);

2 = Impostos sobre o Patrimônio e a Renda (Rubrica);

04 = Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Alínea);

10 = Pessoas Físicas (Subalínea)

6.4 – Diferenças entre Dedução de Receita x Despesa

O critério geral utilizado para registro da receita orçamentária é o do ingresso

de disponibilidades. Se a receita arrecadada possuir parcelas a serem destinadas a outros

entes, a transferência deverá ser registrada como dedução de receita ou como despesa

orçamentária, de acordo com a legislação em vigor.

Se houver parcelas a serem restituídas, em regra, esses fatos não devem ser

tratados como despesa orçamentária, mas como dedução de receita orçamentária, pois

correspondem a recursos arrecadados que não pertencem à entidade pública e não são

aplicáveis em programas e ações governamentais sob a responsabilidade do ente arrecadador, não necessitando, portanto, de autorização orçamentária para a sua

execução.

A contabilidade aplicada ao setor público utiliza conta redutora de receita

orçamentária para evidenciar o fluxo de recursos da receita orçamentária bruta até a

líquida, em função de suas operações econômicas e sociais.

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No âmbito da administração pública, a dedução de receita orçamentária é utilizada nas

seguintes situações, entre outras:

♦restituição de tributos recebidos a maior ou indevidamente;

♦recursos que o ente tenha a competência de arrecadar, mas que pertencem a

outro ente, de acordo com a lei vigente (neste caso, a contabilização também pode ser como despesa); Depois de reconhecidas as receitas orçamentárias, podem ocorrer fatos

supervenientes que ensejem a necessidade de restituições ou retificações, devendo-se registrá-los como dedução da receita orçamentária, possibilitando maior transparência

das informações relativas à receita bruta e líquida.

O processo de restituição consiste na devolução total ou parcial de receitas

orçamentárias que foram recolhidas a maior ou indevidamente, as quais, em observância aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, devem

ser devolvidas. Quando o Estado avança no patrimônio do contribuinte em valor superior

ao permitido em lei, não há necessidade de autorização orçamentária para sua devolução.

Desse modo, na União, a restituição é tratada como dedução de receita. Se fosse

registrada como despesa orçamentária, a receita corrente líquida ficaria com um

montante maior que o real, pois não seria deduzido o efeito dessa arrecadação imprópria.

Com o objetivo de proceder a uma padronização contábil e dar maior

transparência ao processo de restituição de receitas, a legislação federal assim estabelece:

Lei nº 4.862/1965:

“Art. 18 - A restituição de qualquer receita da União, descontada ou recolhida a maior

será efetuada mediante anulação da respectiva receita, pela autoridade incumbida de promover a cobrança originária, a qual, em despacho expresso, reconhecerá o direito creditório contra a Fazenda Nacional e autorizará a entrega da importância considerada indevida. ... § 4º Para os efeitos deste artigo, o regime contábil fiscal da receita será o de gestão qualquer que seja o ano da respectiva cobrança. § 5º A restituição de rendas extintas será efetuada com os recursos das dotações consignadas no Orçamento da Despesa da União, desde que não exista receita a anular.”

Decreto-lei nº 1.755/1979:

“Art. 5º - A restituição de receitas federais e o ressarcimento em espécie, a título de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, mediante anulação de receita, serão efetuados através de documento próprio a ser instituído pelo Ministério da Fazenda.”

Decreto nº 93.872/1986:

“Art. 14 - A restituição de receitas orçamentárias, descontadas ou recolhidas a maior, e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, qualquer que tenha sido o ano da respectiva cobrança, serão efetuados como anulação de receita, mediante expresso reconhecimento do direito creditório contra a Fazenda Nacional, pela autoridade competente, a qual, observado o limite de saques específicos estabelecido na programação financeira de desembolso, autorizará a entrega da respectiva importância em documento próprio. Parágrafo único. A restituição de rendas extintas será efetuada com os recursos das dotações consignadas na Lei de Orçamento ou em crédito adicional, desde que não exista receita a anular.”

Portanto, com o objetivo de possibilitar uma correta consolidação das contas

públicas, recomenda-se que a restituição de receitas orçamentárias recebidas em

qualquer exercício seja feita por dedução da respectiva natureza de receita orçamentária.

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Para as rendas extintas, deve ser utilizado o mecanismo de dedução até o montante de

receita a anular. O valor que ultrapassar o saldo da receita a anular deve ser registrado como despesa. Entende-se por rendas extintas aquelas cujo fato gerador da receita não

representa mais situação que gere arrecadações para o ente.

No caso de devolução de saldos de convênios, contratos e congêneres, deve-se

adotar o seguinte procedimento:

♦ se a restituição ocorrer no mesmo exercício em que foram recebidas

transferências do convênio, contrato ou congênere, deve-se contabilizar como

dedução de receita até o limite de valor das transferências recebidas no

exercício; se o valor da restituição ultrapassar o valor das transferências

recebidas no exercício, o montante que ultrapassar esse valor deve ser registrado como despesa orçamentária.

♦ se a restituição for feita em exercício em que não houve transferência do

respectivo convênio/contrato, deve ser contabilizada como despesa

orçamentária.

Exemplos:

Convênio/Contrato 1

Exercício X1 - receita R$ 100,00, restituição a ser efetuada: R$ 20,00:

Contabilização como dedução de receita, no valor de R$ 20,00.

Convênio/contrato 2:

Exercício X1 – receita R$ 60,00;

Exercício X2 – receita R$ 40,00, restituição a ser efetuada: R$ 30,00.

Contabilização como dedução de receita, no valor de R$ 30,00.

Convênio/contrato 3:

Exercício X1 – receita R$ 60,00;

Exercício X2 – receita R$ 40,00; restituição a ser efetuada: R$ 50,00.

Contabilização como dedução de receita no valor de R$ 40,00 e contabilização como despesa orçamentária no valor de R$ 10,00.

Convênio/contrato 4:

Exercício X1 – receita R$ 100,00; Exercício X2 – não houve receita. Restituição a ser efetuada: R$ 30,00.

Contabilização como despesa orçamentária no valor de R$ 30,00.

7 - Despesa Pública

Define-se como Despesa Pública o conjunto de dispêndios do Estado ou de

outra pessoa de direito público para o funcionamento dos serviços públicos. Nesse

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sentido, a despesa é parte do orçamento, ou seja, é onde se encontram classificadas todas

as autorizações para gastos com várias atribuições e funções governamentais. Em outras palavras, as despesas públicas formam o complexo da distribuição e do emprego das

receitas para custeio de diferentes setores da Administração.

Todas as saídas de recursos da administração pública são consideradas

Despesas Públicas.

7.1 Classificação

Quanto á autorização legislativa

1 - Despesas orçamentárias

As despesas orçamentárias representam todos os fatos representativos de

saída de recursos, exceto as devoluções de depósitos de terceiros (quando da entra do recurso foi classificada como receita extra-orçamentária e na devolução será classificada

como despesa extra-orçamentária).

As despesas orçamentárias dependem de autorização legislativa para que

sejam pagas, assim como as receitas orçamentárias.

2 - Despesas extra-orçamentárias

As despesas extra-orçamentárias são dispêndios (saídas) realizados pelo

Estado que não necessitam de autorização orçamentária para sua realização.

São classificados como despesas extra-orçamentárias os pagamentos de restos

a pagar, as devoluções de valores de terceiros etc.

7.1.1 - Classificação da despesa orçamentária

- Classificação institucional

- Classificação funcional - Classificação econômica

Classificação Institucional

A classificação institucional é aquela que separa as unidades ou órgãos

responsáveis pela execução do orçamento, ou seja, os órgãos que irão executar o

orçamento aprovado pela Lei Orçamentária Anual. O art. 14 da Lei 4.320/64 define

unidade orçamentária como sendo o agrupamento de serviços subordinado a um mesmo

órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.

O principal objetivo da classificação institucional da despesa pública é

possibilitar o conhecimento da aplicação dos recursos públicos por órgão/entidade e

unidade orçamentária, ou seja, permite conhecer o montante de gastos previstos e

realizados de cada órgão/Unidade.

A classificação institucional é feita por meio de 05 (cinco) dígitos, sendo:

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XX........Órgão XXX......Unidade Orçamentária.

Exemplos:

Classificação Institucional: 14101

14000.......Órgão (Justiça Eleitoral) 14101.......Tribunal Superior Eleitoral

14102.......Tribunal Regional Eleitoral do Acre

Desta forma, caso queiram saber quando a Justiça Eleitoral gastou com

pessoal, por exemplo, bastam consultar o sistema SIAFI os gastos realizados com pessoal pelo órgão 14000, o qual somará todos os gastos das Unidades Orçamentárias.

Classificação Funcional

A classificação funcional está definida pela Portaria nº 42 do Ministério de

Estado do Orçamento e Gestão, implantada a partir do orçamento de 2000 na União, nos

Estados, DF e Municípios a partir do orçamento de 2002.

Tem por finalidade dar conhecimento dos gastos realizados pelo Governo em várias áreas de atuação.

Diferentemente da classificação institucional, onde se tem o objetivo de

conhecer o montante dos gastos realizados pelas instituições (órgãos ou unidades), na

classificação funcional a intenção é conhecer o montante de gastos realizados por áreas,

como por exemplo, quando o governo gastou na área de saúde , educação, segurança, transporte, etc; independentemente qual o órgão que realizou esses gastos.

Ela consiste nos seguintes agrupamentos e códigos.

xx.....Função xxx....Subfunção

xxxx...programa

xxxx...projeto ou atividade

xxxx.....subtítulo

Totalizando 17 (dezessete) dígitos.

Antes da edição da Portaria 42/99, a classificação era chamada de Funcional-

Programática, após a edição dessa portaria, passou a ser classificada como Funcional e

Programática, sendo Funcional até o nível de Subfunção e Programática a partir do

Programa. Foram alteradas, também, as denominações.

Antes de 2000 era classificação funcional-programática:

- Função - Programa

- Subprograma

- Projeto ou Atividade

- Subprojeto ou Subatividade

A quantidade de dígitos permaneceu a mesma quantidade.

Estudaremos a atual classificação:

Função:

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Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas

de despesa que competem ao setor público.

A Função Encargos Especiais engloba as despesas em relação às quais não se

possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como

dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representado, portanto, uma

agregação neutra.

Foram definidas 28 (vinte e oito) Funções na Portaria 42/99, as quais devem

ser observadas por todos os Entes da Federação (União, Estados, DF, Municípios).

Subfunção:

A subfunção representa uma partição da função, visando agregar determinado

subconjunto de despesa do setor público.

Para cada Função foram pré-determinadas várias subfunções. Sendo também

obrigatórias por todos os entes da federação. As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a

que estejam vinculadas, na forma da Portaria 42/99.

Exemplo: Na Portaria 42/99 temos na Função 04-Administração várias Subfunções: -

planejamento e orçamento; Administração geral; controle externo; Comunicação Social,

etc. Na Função 26 – Transporte temos subfunções Transporte aéreo, transporte terrestre,

etc.

No caso de a Função 04 – Administração realizar gastos na área de transporte terrestre, por exemplo, pertencente à Função 26 – Transporte, teremos uma combinação

de uma função com uma subfunção que não lhe pertence.

Classificação Programática

Programa:

É o instrumento de organização da ação governamental visando à

concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual – Art. 2º Port. 42/99.

Os Programas não são definidos de forma comum a todos os Entes da

Federação. No PPA de cada Ente da Federação são definidos os programas. Sendo que a

União definirá os seus programas, os Estados os seus, o DF os seus e os Municípios os

seus.

O programa é o módulo comum integrador entre o plano e o orçamento. O

plano termina no programa e o orçamento começa no programa, o que confere a esses

instrumentos uma integração desde a origem. O programa age como módulo integrador, e

as ações, como instrumentos de realização dos programas.

Para cada problema a ser resolvido, haverá um programa.

Os programas podem ser dos seguintes tipos:

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a) Programas finalísticos: aqueles que apresentam como resultado bens e

serviços ofertados diretamente à sociedade e que, portanto, estão vinculados à área fim dos órgãos.

Exemplos: Programa Segurança do Cidadão, Programa Justiça e Cidadania.

b) Programas de gestão de políticas públicas: são os que se identificam

individualmente com as ações institucionais de um órgão, devendo existir apenas um

para cada órgão, exceto na Presidência da República, Ministério da Fazenda e outros que exercem atribuições de órgão central dos sistemas de orçamento, de pessoal, de

programação financeira etc. Observe um exemplo: Gestão de política de Saúde.

c) Programas de serviços ao Estado: os que tiveram como resultado bens e

serviços ofertados diretamente ao Estado, por instituições criadas especificamente com esse objetivo. Exemplo: Programa Informatização para as prefeituras do Brasil (SERPRO)

d) Programas de apoio administrativo: correspondem aos programas da

área-meio dos órgãos que apresentam gastos com manutenção e conservação de bens

imóveis (aluguéis, vigilância, limpeza etc.).

Projeto

É um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,

envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo. Na

classificação, o projeto será identificado por um algarismo ímpar no primeiro dígito no

nível de projeto/atividade indicado anteriormente.

Atividade

É um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,

envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,

das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da

ação de governo. Na classificação, o projeto será identificado por um algarismo par no primeiro dígito no nível de projeto/atividade indicado anteriormente.

Se o gasto não resultar num produto que concorra para a expansão ou o

aperfeiçoamento da ação de governo, como ocorre com o projeto e com a atividade, a ação

a ser realizada será classificada como Operações Especiais.

Operações Especiais

Segundo a Portaria 42/99, as despesas que não contribuem para manutenção

das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação

direta sob forma de bens e serviços, serão classificadas como Operações Especiais. Como por exemplo, o pagamento de inativos e pensionistas, amortizações, etc.

Classificação econômica da despesa

É sempre importante repetir um tópico relevante.

Segundo a classificação econômica a despesa pública se classifica em:

- Despesa Corrente

- Despesa de Capital

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Despesa Corrente

Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem,

diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

Despesas correntes, ou de custeio, segundo a Lei 4.320/64, são as dotações

destinadas à manutenção de serviços anteriormente criados. Ou seja, as despesas correntes são as despesas efetivas, despesas de fato segundo os princípios da

contabilidade.

Características:

- alteram o patrimônio líquido;

- são realmente despesas no conceito contábil (despesas efetivas);

- surgem de fatos modificativos;

- não geram mutações ativas (fatos permutativos)

São despesas correntes:

- as despesas de custeio (pessoal civil, pessoal militar, serviços, material de consumo etc.)

- as transferências correntes (transferências concedidas para atender a

despesas correntes em outros órgãos/unidades)

Despesa de Capital

Classificam nesta categoria econômica aquelas despesas que contribuem,

diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

São despesas de capital:

- Investimentos (obras públicas, material permanente, etc); - Inversões financeiras (aquisição de imóveis, concessão de empréstimos, etc);

- Amortização da dívida pública (pagamento do principal da dívida);

- Transferência de capital (recursos transferidos para serem gastos com

despesas de capital).

De acordo com a Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 06 de agosto de 2009,

a classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de:

I – Categoria Econômica;

II – Grupo de Natureza da Despesa; e

III – Elemento de Despesa.

A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial

denominada “modalidade de aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos

são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de

Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva,

precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos

ou descentralizados.

Desta forma, a classificação da despesa orçamentária, passou a ter um

desdobramento diferenciado daquele implantado pela Lei 4.320/64 e é composto por:

● Categoria Econômica (CE)

- despesas correntes

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- despesas de capital

● Grupo de Natureza da Despesa (GD)

É um agregador de elementos de despesa com as mesmas características

quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir:

GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA

1 - Pessoal e Encargos Sociais

2 - Juros e Encargos da Dívida 3 - Outras Despesas Correntes

4 - Investimentos

5 - Inversões Financeiras

6 - Amortização da Dívida

7 - Reserva do RPPS

9 - Reserva de Contingência

1 – Pessoal e Encargos Sociais

Despesas orçamentárias de natureza remuneratória decorrente do efetivo

exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento dos

proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a

entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste

grupo de despesa, bem como soldo, gratificações, adicionais e outros direitos

remuneratórios, pertinentes a este grupo de despesa, previstos na estrutura

remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal

requisitado, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público e despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra

que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos, em atendimento ao

disposto no art. 18, § 1o, da Lei Complementar nº 101/2000.

2 – Juros e Encargos da Dívida

Despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros

encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida

pública mobiliária.

3 – Outras Despesas Correntes

Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de

diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos

demais grupos de natureza de despesa.

4 – Investimentos

Despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de

obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas

últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

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5 – Inversões Financeiras

Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em

utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de

qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e

com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo.

6 – Amortização da Dívida

Despesas orçamentárias com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou

mobiliária.

7 – Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS

Os ingressos previstos que ultrapassarem as despesas orçamentárias fixadas

num determinado exercício constituem o superávit orçamentário inicial, destinado a garantir desembolsos futuros do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, do ente

respectivo. Assim sendo, este superávit orçamentário representará a fração de ingressos

que serão recebidos sem a expectativa de execução de despesa orçamentária no exercício

e constituirá a reserva orçamentária para suportar déficit futuros, onde as receitas

orçamentárias previstas serão menores que as despesas orçamentárias.

Dessa forma, o orçamento do fundo próprio de previdência deve ser

constituído, do lado da receita orçamentária, pela previsão das contribuições dos

segurados e demais receitas, e do lado da despesa, a dotação das despesas a serem

realizadas durante o exercício, evidenciando a reserva correspondente dos recursos que

não serão desembolsados por se tratar de poupança para fazer face aos compromissos futuros.

Por ocasião da elaboração do orçamento de um exercício, deve ser apurada a

diferença entre receita orçamentária prevista e despesa orçamentária fixada, a ser

realizada neste exercício, no intuito de evidenciar a Reserva correspondente ao superávit,

utilizando a mesma metodologia da Reserva de Contingência. Ressalte-se que este

procedimento é efetuado apenas para fins de elaboração e transferência do orçamento, pois a execução correspondente refletirá o superávit orçamentário fixado pela reserva que

será utilizada para pagamentos previdenciários futuros.

A constituição da reserva orçamentária do RPPS, utilizando ações e

detalhamentos específicos do RPPS, combinadas com a natureza de despesa “9.7.99.99.”,

distinguindo-as das Reservas de Contingências constantes do inciso III, do art. 5º da LRF, Lei Complementar nº 101/2000 que também utilizará ações e detalhamentos específicos,

combinados com a natureza de despesas “9.9.99.99”. Destaque-se que a reserva do RPPS também poderá ser utilizada durante o exercício, caso necessário, para a abertura de

créditos adicionais com o objetivo de atender a compromissos desse Regime.

9 – Reserva de Contingência

Montante de recursos, definido na LDO com base na receita corrente líquida,

destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos

fiscais imprevistos, inclusive a abertura de créditos adicionais.

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Os Passivos Contingentes são representados por demandas judiciais, dívidas

em processo de reconhecimento e operações de aval e garantias dadas pelo Poder Público. Os outros riscos a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº

101/2000 são classificados em duas categorias:

→ Riscos Fiscais Orçamentários; → Riscos Fiscais de Dívida.

Os Riscos Fiscais Orçamentários estão relacionados à possibilidade das

receitas e despesas estimadas e fixadas, respectivamente, na Lei Orçamentária Anual não

se confirmarem durante o exercício financeiro.

Os Riscos Fiscais da Dívida estão diretamente relacionados às flutuações de variáveis macroeconômicas, tais como taxa básica de juros, variação cambial e inflação.

Para a dívida indexada ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, por

exemplo, um aumento sobre a taxa de juros estabelecido pelo Comitê de Política

Monetária do Banco Central do Brasil eleva o nível de endividamento do governo.

● Modalidade de Aplicação (MA)

- aplicação direta; - transferências.

Complementando o conceito, a Portaria Interministerial nº 163/2001 define

que a modalidade de aplicação tem for finalidade possibilitar a eliminação da dupla

contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.

Na despesa, a dupla contagem é eliminada por meio da classificação a nível de

modalidade de aplicação.

“Art. 6º, § 1º - A modalidade da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgão ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.”

● Elemento da Despesa (ED)

Tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob

qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material

permanente, auxílios, amortização e outros que a administração pública utiliza para a

consecução de seus fins, conforme a seguinte discriminação:

ELEMENTO DE DESPESA

01 Aposentadorias e Reformas 03 Pensões 04 Contratação por Tempo Determinado

05 Outros Benefícios Previdenciários 06 Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso 07 Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência 08 Outros Benefícios Assistenciais

09 Salário-Família 10 Outros Benefícios de Natureza Social 11 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 12 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Militar

13 Obrigações Patronais 14 Diárias – Civil 15 Diárias – Militar 16 Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil

17 Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar

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18 Auxílio Financeiro a Estudantes 19 Auxílio-Fardamento 20 Auxílio Financeiro a Pesquisadores

21 Juros sobre a Dívida por Contrato 22 Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 23 Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária 24 Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária

25 Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita 26 Obrigações decorrentes de Política Monetária 27 Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares 28 Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos

30 Material de Consumo 31 Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras 32 Material de Distribuição Gratuita 33 Passagens e Despesas com Locomoção

34 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização 35 Serviços de Consultoria 36 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 37 Locação de Mão-de-Obra

38 Arrendamento Mercantil 39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 41 Contribuições 42 Auxílios

43 Subvenções Sociais 45 Equalização de Preços e Taxas 46 Auxílio-Alimentação 47 Obrigações Tributárias e Contributivas

48 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 49 Auxílio-Transporte 51 Obras e Instalações 52 Equipamentos e Material Permanente

61 Aquisição de Imóveis 62 Aquisição de Produtos para Revenda 63 Aquisição de Títulos de Crédito

64 Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado 65 Constituição ou Aumento de Capital de Empresas 66 Concessão de Empréstimos e Financiamentos 67 Depósitos Compulsórios

71 Principal da Dívida Contratual Resgatado 72 Principal da Dívida Mobiliária Resgatado 73 Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada 74 Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada

75 Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita 76 Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado 77 Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado 81 Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas

91 Sentenças Judiciais 92 Despesas de Exercícios Anteriores 93 Indenizações e Restituições 94 Indenizações e Restituições Trabalhistas

95 Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo 96 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 99 A Classificar

Segundo o Art. 15 da Lei 4.320/64 na Lei Orçamentária a despesa será

discriminada, no mínimo, até elemento da despesa.

“Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos”.

Porém, a Portaria Interministerial nº 163/2001, no artigo 6º, prescreve que a

discriminação da despesa na LOA será feita, no mínimo, até Modalidade Aplicação. “Art. 6º. Na Lei Orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.”

A classificação econômica da despesa é feita obrigatoriamente por meio de 06

(dígitos), sendo:

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X. X. XX. XX YY

1º dígito: Categoria Econômica

2º dígito: Grupo da Despesa

3º e 4º dígitos: Modalidade de Aplicação

5º e 6º dígitos: Elemento da Despesa 7º e 8º dígitos: Subelemento da despesa - facultativo

Categoria Econômica

3 – Despesa Corrente

4 – Despesa de capital

Grupo da Despesa

1 – Pessoal e Encargos Sociais 2 – Juros e Encargos da Dívida

3 – Outras Despesas Correntes

4 - Investimentos

5 – Inversão Financeira

6 – Amortização da Dívida

Modalidade de Aplicação (indica quem realizar a despesa. Eliminar dupla contagem na despesa).

90 – Aplicação Direta

30 – Transferências aos Estados e DF 40 – Transferências aos Municípios

50 – Transferências à instituição privada

etc.

Elemento da Despesa

01 – Aposentadorias e Reformas

03 – Pensões

11 – Vencimentos e Vantagens fixas – pessoal civil

30 – material de consumo 52 – material permanente

39 – Outros Serviços de terceiros – pessoa jurídica

51 – Obras e instalações

A titulo de exemplo, vamos classificar uma aquisição de papel A-4 (material de

expediente), pelo próprio órgão que possui a dotação orçamentária.

3 – Despesa Corrente

3 – Outras Despesas Correntes

90 – Aplicação Direta

30 – Material de Consumo 14 – Material de Expediente

Assim, ficaria:

3.3.90.30.14 – Material de Expediente

Material de Consumo

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7.2 - Estágios da Despesa

De acordo com o Código de Contabilidade Pública de 1922, os estágios da

despesa são:

- Empenho

- Liquidação

- Pagamento

Alguns autores incluem nos estágios estabelecidos pelo Código de

Contabilidade Pública a fixação ou programação, por entenderem que a despesa não pode

ser executada sem a correspondente autorização orçamentária.

Outros autores chegam a incluir a Licitação e o Suprimento de Fundos como

estágios da despesa, por entenderem que é condição prévia para empenhar o enquadramento da despesa na norma que a rege. Infelizmente, as bancas examinadoras

não estão preocupadas com o que os autores pensam, o que importa é o que a lei

determina.

Segundo a Lei 4.320/64, os estágios da despesa são: Empenho, liquidação e Pagamento.

1º estágio: Empenho

O empenho, segundo a Lei 4.320/64, é o ato de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição.

O empenho poderá ser:

● Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e

previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;

● Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante

não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de

água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e

● Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras

de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.

O Decreto nº 93.872/86, art. 27, determina que as despesas a serem

executadas com vigências superior a um ano serão empenhadas, anualmente, pelo valor a

ser realizado no ano e não o total da despesa a ser executada.

Art . 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.

Se o valor empenhado pode ser anulado até o momento da liquidação da despesa, portanto, de fato o empenho da despesa não cria para o Estado obrigação de

pagamento, mas reserva dotação orçamentária para garantir o pagamento estabelecido

em relação contratual existente.

2º estágio: Liquidação

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Conforme dispõe o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos

comprobatórios do respectivo crédito e tem por objetivo apurar:

“Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo

por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.”

As despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por base:

“§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por

base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço”

Liquidar a despesa não significa pagar ou quitar a despesa, fique atento.

3º estágio: Pagamento

O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a

regular liquidação da despesa.

A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 64, define ordem de pagamento como sendo

o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga.

A ordem de pagamento só pode ser exarada em documentos processados pelos

serviços de contabilidade.

O pagamento da despesa compreende o seu terceiro estágio e consiste no despacho exarado por autoridade competente determinando que a despesa seja paga.

7.3 – Dúvidas na classificação de despesas

A Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 06 de agosto de 2009 inovou ao

especificar detalhadamente a classificação de algumas despesas que geravam dúvidas ao

gestor público quando da realização do gasto.

7.3.1 Material Permanente x Material de Consumo

Entende-se como material de consumo e material permanente:

Material de consumo, aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição

da Lei nº 4.320/1964, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização

limitada a dois anos;

Material permanente, aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a

sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.

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Além disso, na classificação da despesa com aquisição de material devem ser

adotados alguns parâmetros que distinguem o material permanente do material de consumo.

Um material é considerado de consumo:

Critério da Durabilidade – Se em uso normal perde ou têm reduzidas as suas

condições de funcionamento, no prazo máximo de

dois anos;

Critério da Fragilidade – Se sua estrutura for quebradiça, deformável ou

danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e

perda de sua identidade ou funcionalidade;

Critério da Perecibilidade – Se está sujeito a modificações (químicas ou

físicas) ou se deteriora ou perde sua característica

pelo uso normal;

Critério da Incorporabilidade – Se está destinado à incorporação a outro

bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal.

Pode ser utilizado para a constituição de novos

bens, melhoria ou adições complementares de bens

em utilização (sendo classificado como 449030), ou

para a reposição de peças para manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração

(sendo classificado como 339030);

Critério da Transformabilidade – Se foi adquirido para fim de transformação;

Observa-se que, embora um bem tenha sido adquirido como permanente, o

seu controle patrimonial deverá ser feito baseado na relação custo/benefício desse

controle.

Nesse sentido, a Constituição Federal prevê o Princípio da Economicidade (art. 70), que se traduz na relação custo-benefício. Assim, os controles devem ser suprimidos

quando se apresentam como meramente formais ou cujo custo seja evidentemente

superior ao risco.

Desse modo, se um material for adquirido como permanente e ficar

comprovado que possui custo de controle superior ao seu benefício, deve ser controlado de forma simplificada, por meio de relação-carga, que mede apenas aspectos qualitativos

e quantitativos, não havendo necessidade de controle por meio de número patrimonial. No

entanto, esses bens deverão estar registrados contabilmente no patrimônio da entidade.

Da mesma forma, se um material de consumo for considerado como de uso

duradouro, devido à durabilidade, quantidade utilizada ou valor relevante, também deverá ser controlado por meio de relação-carga, e incorporado ao patrimônio da

entidade.

A classificação orçamentária, o controle patrimonial e o reconhecimento do

ativo seguem critérios distintos, devendo ser apreciados individualmente. A classificação

orçamentária obedecerá aos parâmetros de distinção entre material permanente e de consumo. O controle patrimonial obedecerá ao princípio da racionalização do processo

administrativo. Por sua vez, o reconhecimento do ativo compreende os bens e direitos que

possam gerar benefícios econômicos ou potencial de serviço.

7.3.2 - Despesa com aquisição de material bibliográfico

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Os livros e demais materiais bibliográficos apresentam características de

material permanente (durabilidade superior a 2 anos, não é quebradiço, não é perecível, não é incorporável a outro bem, não se destina a transformação). Porém, o art. 18 da lei

10.753/2003, considera os livros adquiridos para bibliotecas públicas como material de

consumo.

“Art. 18. Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro não é considerado material permanente.”

As demais bibliotecas devem classificar a despesa com aquisição de material

bibliográfico como material permanente.

O art. 2º da referida Lei define livro:

“Art. 2º Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento. Parágrafo único. São equiparados a livro: I – fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro; II – materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar; III – roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas; IV – álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar; V – atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas; VI – textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte; VII – livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual; VIII – livros impressos no Sistema Braille.”

Biblioteca Pública é uma unidade bibliotecária destinada indistintamente a todos os segmentos da comunidade, com acervos de interesse geral, voltados essencialmente à disseminação da leitura e hábitos associados entre um público amplo definido basicamente em termos geográficos, sem confundir com as bibliotecas destinadas a atender um segmento da comunidade com um propósito específico. (Acórdão 111/2006 –

1ª Câmara – Tribunal de Contas da União – TCU).

Assim, as Bibliotecas Públicas devem efetuar o controle patrimonial dos seus

livros, adquiridos como material de consumo de modo simplificado, via relação do

material (relação-carga), e/ou verificação periódica da quantidade de itens requisitados, não sendo necessária a identificação do número do registro patrimonial.

As Bibliotecas Públicas definirão instruções internas que estabelecerão as regras e

procedimentos de controles internos com base na legislação pertinente.

As aquisições que não se destinarem às bibliotecas públicas deverão manter os

procedimentos de aquisição e classificação na natureza de despesa 449052 – Material Permanente – incorporando ao patrimônio. Portanto, devem ser registradas em conta de

Ativo Imobilizado.

7.3.3 – Serviços de Terceiros X Material de Consumo

Na classificação da despesa de material por encomenda, a despesa

orçamentária só deverá ser classificada como serviços de terceiros se o próprio órgão ou

entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada no elemento

de despesa 52, em se tratando de confecção de material permanente, ou no elemento de

despesa 30, se material de consumo

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Algumas vezes ocorrem dúvidas, em virtude de divergências entre a adequada classificação da despesa orçamentária e o tipo do documento fiscal emitido pela

contratada (Ex: Nota Fiscal de Serviço, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor etc.). Nesses

casos, a contabilidade deve procurar bem informar, seguindo, se for necessário para

tanto, a essência ao invés da forma e buscar a consecução de seus objetivos: demonstrar

o patrimônio e controlar o orçamento.

Portanto, a despesa orçamentária deverá ser classificada independentemente

do tipo de documento fiscal emitido pela contratada, devendo ser classificada como

serviços de terceiros ou material mediante a verificação do fornecimento ou não da

matéria-prima.

Um exemplo clássico dessa situação é a contratação de confecção de placas de

sinalização. Nesse caso, será emitida uma nota fiscal de serviço e a despesa orçamentária

será classificada no elemento de despesa 30 – material de consumo, pois não houve

fornecimento de matéria-prima.

8 - DÍVIDA FLUTUANTE e DÍVIDA FUNDADA

8.1 - Dívida Flutuante

Decreto 93.872/86

Segundo o Art. 115, § 1º a dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo

pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:

- os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; - os serviços da dívida a pagar; - os depósitos, - as operações de crédito por antecipação da receita; - emissão de papel-moeda.

O conceito de dívida flutuante confunde-se o do passivo financeiro apresentado no balanço patrimonial. Em ambos devem constar apenas os compromissos

cujo pagamento, por natureza, não dependa de autorização orçamentária (como por

exemplo: depósitos de terceiros representados pelas cauções em dinheiro para garantia de

contratos, que na sua devolução geram dispêndios extra-orçamentários) e os que, tendo

sido autorizados pela lei orçamentária, já foram inclusive empenhados, mas seu

pagamento somente ocorrerá no exercício financeiro seguinte, como é o caso dos restos a pagar e dos serviços da dívida a pagar.

A dívida flutuante compreende os compromissos de exigibilidade inferior a 12

(doze) meses, exceto quanto sua receita tenha constado na Lei Orçamentária Anual,

mesmo que o prazo seja inferior a 12 meses. (novo conceito inserido pela LRF).

8.2 - DÍVIDA FUNDADA ou CONSOLIDADA

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A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de

exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de

obras e serviços públicos, e que dependam de autorização orçamentária para

amortização ou resgate. Também será considerada dívida fundada os compromissos

inferiores a 12 meses cuja receita tenha constato na Lei Orçamentária Anual.

A dívida fundada ou consolidada se classifica em:

1 – Mobiliária

Refere-se à emissão de títulos da dívida pública da União, Estados,

DF e Municípios.

2 – Contratual

Referente aos demais compromissos de exigibilidade superior a 12

meses, contraídos para atender ao desequilíbrio orçamentário ou aos financiamentos de

obras públicas.

Os limites da divida fundada ou contratual serão definidos pelo Congresso

Nacional ou pelo Senado Federal, sendo:

- limites da dívida mobiliária da União.............Congresso Nacional.

- limites da dívida contratual da União, Estados, DF, Municípios e limites da dívida mobiliária dos Estados, DF e Municípios.............Senado Federal.

Atualmente, os limites da dívida consolidada (contratual e mobiliária), dos

Estados e Municípios, estão definidos na Resolução do Senado Federal nº 40, sendo:

Limites da dívida contratual e mobiliária Estados/DF.....................2 vezes a receita corrente líquida de cada Ente.

Municípios.......................1, 2 vezes a receita corrente líquida do Município.

9 - SUPRIMENTOS DE FUNDOS

Suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, a critério

do ordenador de despesas e sob a sua inteira responsabilidade, precedido sempre de

empenho, na dotação própria da despesa a realizar, que, por sua natureza ou urgência,

não possa subordinar-se ao processo normal da execução orçamentária e financeira.

No Poder Executivo Federal a concessão de suprimentos de fundos é realizada

por meio de Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), o chamado Cartão

Corporativo. Na União, apenas os Comando Militares, o Ministério Público e os Poderes

Legislativo e Judiciário estão autorizados a utilizar-se de concessão de suprimento de

fundos por meio de conta bancária.

Resumindo:

O suprimento de fundos é, na verdade, um dinheiro que é sacado no banco ou limite em cartão de crédito – CPGF - entregue a um servidor para que realize

determinados gastos, sem a necessidade de se proceder ao processo licitatório. Há a

necessidade de ser realizado o prévio empenho.

São passíveis de realização por suprimento de fundos, de acordo com o art. 45

do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, as despesas: - com despesas eventuais que exigem pronto pagamento em espécie;

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- que sejam realizadas em caráter sigiloso, adotando-se o mesmo grau de

sigilo, conforme classificação em regulamento; - despesas de pequeno vulto.

Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos.

I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie.

Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas

aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

9.1 - Não Podem Receber Suprimento de Fundos

- Servidor já responsável por dois suprimentos;

- Servidor que seja responsável pela guarda ou utilização do material a

adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

- Servidor que não prestou contas dentro do prazo legal ou se teve rejeitada a prestação de contas de suprimento de fundo anteriormente concedido; (nesse

caso, o servidor é tido como em alcance);

- Servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo.

Por servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de

contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.

9.2 - O que são despesas de pequeno vulto

No caso de concessão de suprimentos de fundos em espécie, saque em conta

bancária, o Decreto 93.872/86 define despesas de pequeno vulto aquelas cujo montante

não excedam a 5% (cinco por cento) aos limites definidos no art. 23, I, da Lei 8.666/93

(limite para a modalidade de CONVITE).

Nestes casos teríamos:

- Obras e serviços e engenharia..........(5% de 150.000,00).......R$ 7.500,00.

- Outros serviços e compras em geral..(5% de 80.000,00)........R$ 4.000,00.

De acordo com os limites máximos para a concessão de cada suprimento de fundos, podemos afirmar, por exemplo, que a um servidor por ser concedido até R$

4.000,00 (quatro mil reais) para gastos com material de expediente. Sempre deve existir o

prévio empenho.

Na hipótese de o suprimento de fundos ser concedido por meio de Cartão de

Crédito Corporativo do Governo Federal, esses limites máximos passam a ser de 10% (dez por cento), ou seja:

- Obras e serviços e engenharia..........(10% de 150.000,00).......R$ 15.000,00.

- Outros serviços e compras em geral..(10% de 80.000,00)........R$ 8.000,00.

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A pergunta que pode surgir nesse momento seria: Nesses casos, o servidor pode utilizar todo o dinheiro, R$ 4.000,00 ou R$ 8.000,00 com aquisição de resmas de

papel?

Não. A Portaria 95, de 19 de abril de 2002, do Ministério da Fazenda define os

limites gerais para concessão do suprimento de fundo. Estabelece também que para tipo

de despesa a ser realizada, como no exemplo, material de expediente, o limite máximo é de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor máximo para CONVITE, nos casos

de suprimentos concedidos em espécie (via bancária) ou 1% (um por cento) se concedido

por meio de Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal. Ou seja, para compra de

material de expediente, só pode ser gasto:

♦ até R$ 200,00 (duzentos reais), se não utilizar o Cartão Coorporativo. O

restante pode ser utilizado para aquisição de outro tipo de material de consumo, como por

exemplo, ferramentas (R$ 200,00), material de informática (R$ 200,00), limpeza (R$

200,00) etc.

♦ até R$ 800,00 (oitocentos reais), utilizando o Cartão Coorporativo. O

restante pode ser utilizado para aquisição de outro tipo de material de consumo, como por exemplo, ferramentas (R$ 800,00), material de informática (R$ 800,00), limpeza (R$

800,00) etc.

Esses limites individuais também se aplicam nos casos de despesas de obras

de engenharia. Para cada tipo de gasto deve ser utilizado até 0,25% ou 1% de R$ 150.000,00, conforme o caso.

A despesa com suprimento de fundos será realizada com prévia emissão do

empenho na dotação própria da classificação da despesa. Os valores não utilizados serão

revertidos à dotação própria, ou seja anula-se o valor não utilizado, caso sejam devolvidos

no mesmo exercício financeiro da concessão. Caso sejam devolvidos no exercício seguinte, o valor não utilizado será considerado receita orçamentária daquele exercício.

Decreto 93.872/86, Art. 45 § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

10 - RESTOS A PAGAR

Restos a pagar são despesas empenhadas, liquidadas ou não, mas ainda não

pagas na data de encerramento do exercício financeiro – 31 de dezembro.

Os motivos pelos quais essas despesas empenhadas não foram pagas podem

ser vários, tais como: - prazo de entrega do material, ou prazo de prestação do serviço, encerra-se no

exercício financeiro seguinte.

- Não houve tempo para realizar o pagamento.

- Não havia dinheiro suficiente para realizar o pagamento.

- O fornecedor não estava apto a receber o pagamento (débitos junto ao Fisco).

De acordo com a Lei 4.320/64 e o Decreto 93.872/86, consideram-se Restos a

Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as

processadas das não processadas.

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Restos a Pagar Processados são aquelas despesas que já transcorreram o

estágio da liquidação, ou seja, o fornecedor já cumpriu com suas obrigações. Após a liquidação o direito do fornecedor em receber o pagamento é líquido e certo, pois a

administração não pode se negar a pagar os serviços prestados ou os fornecimentos dos

materiais já entregues ou as obras realizadas. Após o estágio da liquidação a

administração pública dá o aceite nos serviços prestados, materiais entregues e obras

realizadas.

São Restos a Pagar não processados as despesas que dependem, ainda, da

prestação do serviço ou do fornecimento do material, ou seja, o credor ainda não cumpriu

com suas obrigações contratuais, portanto, seu direito ainda não foi processado pelo setor

contábil público. Representam, portanto, as despesas empenhadas, mas ainda não

liquidadas.

Os restos a pagar processados não podem ser cancelados, tendo em vista que

o fornecedor de bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a administração não

poderá deixar de cumprir com a obrigação de pagar sob pena de estar descumprindo o

princípio da moralidade que rege a Administração Pública, previsto no art. 37 da

Constituição Federal, abaixo transcrito. O cancelamento caracteriza, inclusive, forma de enriquecimento ilícito, conforme Parecer nº 401/2000 da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional.

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (grifo nosso)”

Como os Restos Pagar não processados ainda não geraram direito líquido e

certo ao fornecedor, esse tipo de despesa pode ser, perfeitamente, anulada no ano

seguinte a sua inscrição.

Prazos de vigência e prescrição

A inscrição de restos a pagar não-processados ocorre automaticamente em 31

de dezembro e tem vigência de 01 (um) ano a contar de sua inscrição, ou seja, até 31 de

dezembro do exercício seguinte. A prescrição do direito do credor em receber, tanto de restos a pagar processados e não-processados, acontece no prazo de 05 (anos) a contar da

inscrição. Desta forma, temos:

inscrição

1 2 3 4 5

Empenho RP 31 dez 31 dez 31 dez

Paga anula Não-Processados Prescreve

Vigência da inscrição: até 31 de dezembro do ano seguinte, somente para os Não-

processados.

Prescrição do direito de receber: 05 (cinco) anos a contar da inscrição, ou seja, caso a

despesa não seja paga no ano de sua vigência, o credor tem o direito de receber até quatro

anos após a anulação dos restos a pagar não-processados. Os empenhos inscritos em

restos a pagar não-processados terão vigência durante todo o exercício financeiro seguinte a sua inscrição, caso não seja paga até 31/12 a despesa será anulada. Para os restos a

pagar processados, o direito do credor prescreve em cinco anos da inscrição.

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Se o pagamento ocorrer durante a vigência da inscrição, ou seja, pagamento

de restos a pagar, este será classificado como despesa extra-orçamentária. Uma vez anulada a despesa de restos a pagar não-processados, caso ocorra pagamento durante o

seu prazo de vigência, seu pagamento será realizado na dotação de Despesas de

Exercícios Anteriores – Despesa Orçamentária.

A Lei 4.320/64 discorre sobre restos a pagar da seguinte forma:

“Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência

plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito. Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício, quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á

receita do ano em que se efetivar (grifo nosso).

O concuseiro deve ficar atento para o contido no art. 38 da Lei 4.320/64, ao determinar que quando a anulação de empenhos ocorrer no mesmo exercício de sua

emissão, o valor reverterá à dotação respectiva. Se a anulação ocorrer no ano seguinte, ou

seja anulação de restos a pagar, o valor considerar-se-á receita do ano da anulação.

O legislador, com certeza, referiu-se à receita no conceito patrimonial-contábil,

ou seja, fatos que aumentam o patrimônio líquido em decorrência de fatos modificativos aumentativos. É sabido que ao anular dívidas de restos a pagar não há contrapartida de

entradas de recursos financeiros em caixa e sim uma variação positiva no patrimônio,

coadunando com o conceito de receita contábil.

A Secretaria do Tesouro Nacional-STN, por meio da Portaria Conjunta STN/SOF nº 03, de 16 de outubro de 2008, no capítulo que trata de perguntas e

respostas, manifestou-se sobre a classificação contábil da anulação de restos a pagar ao

responder a seguinte pergunta:

“3. O cancelamento de Restos a Pagar Não-Processados deve ser

registrado como receita? Resposta: O registro do cancelamento de Restos a Pagar Não-Processados é feito em contrapartida de Variação Ativa. Trata-se apenas de restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida referente às receitas arrecadadas em exercício anterior.”

Os restos a pagar processados, por constituir direito líquido e certo do credor

em receber o valor correspondente – pagamento, não serão anulados no término do

exercício financeiro seguinte. Desta forma, poderemos ter restos a pagar processados

acumulados de vários exercícios financeiros. A inscrição de restos a pagar processados

terá vigência até o prazo prescricional qüinqüenal.

Vejamos o que está escrito no Manual do SIAFI, sobre o assunto em

apreço.

3.4.7 - Os Restos a Pagar processados, por constituir direitos efetivos ao credor, não serão cancelados automaticamente no exercício subseqüente. A anulação deverá ser realizada manualmente pelos gestores na hipótese de ter ocorrido erro na inscrição, fato posterior que inviabilize o pagamento ou no caso de prescrição qüinqüenal.

11 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

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São despesas resultantes de compromissos assumidos, em exercícios anteriores, àquele em que for ocorrer o pagamento, para as quais não existe empenho

inscrito em restos a pagar por que a despesa não foi empenhada ou o empenho foi

anulado.

A lei 4.320/64, em seu art. 37, e o Decreto 93.872/86, no art. 22, disciplinam

a matéria, estabelecendo que:

“as despesas de exercícios encerrados para as quais o orçamento consignava

crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na

época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os

compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagas à conta de dotação específica consignado no orçamento, discriminada por

elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.”

O decreto 93.872/86 foi mais além, quando detalha as despesas de exercícios

anteriores como sendo:

● despesas que não se tenham processado na época própria, aquela cujo

empenho tenha sido insubsistente e anulado no encerramento do exercício

correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, tenham tido sua

obrigação cumprida pelo credor;

● restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição em

restos apagar tenha sido cancelada, mas que em relação à qual ainda vige o

direito do credor.

● compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação

de pagamento criada em virtude de lei, mas em relação à qual o direito do reclamante só é reconhecido após o encerramento do exercício financeiro

correspondente.

Prescrição

As dívidas de exercícios anteriores, que dependem de requerimento do

favorecido (interessado), prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato

que tiver dado origem ao respectivo direito.

O início do período da dívida corresponde à data constante do fato gerador do direito, não sendo considerado, para a prescrição qüinqüenal, o tempo de tramitação

burocrática e o de providências administrativas a que estiver sujeito o processo.

11.1 - Diferenças entre Restos a Pagar e Despesas de Exercícios Anteriores

Fato Restos a pagar Despesas exercícios anteriores

Momento do empenho No exercício anterior No exercício atual

Despesa Já conhecia no exercício

anterior.

Só tomou conhecimento no

exercício atual.

Prescrição 05 anos a contar da

inscrição

05 anos a contar do fato

gerador.

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1- (CESPE/UNB – TCU/ACE) Julgue o item (verdadeiro ou falso):

A Lei Orçamentária Anual não deve conter dispositivo estranho à previsão da

receita e à fixação da despesa, não se incluindo nessa proibição a autorização para

abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por

antecipação da receita, nos termos da lei.

2- (CESPE/UNB – TCU/ACE) – verdadeiro ou falso

Os créditos especiais destinam-se a atender às despesas urgentes e

imprevisíveis, como ocorre em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Conseqüentemente, não decorrem de planejamento e de orçamento e requerem ações

urgentes do poder público.

3 – (CESPE/UNB – TCU/ACE) – verdadeiro ou falso

Instituído pela Constituição Federal de 1988, o plano plurianual, de vigência coincidente com a do mandato do chefe do Poder Executivo, estabelece, de forma

regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para

as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de

duração continuada.

4 – (CESPE/UNB – TCU/ACE) – verdadeiro ou falso

A lei orçamentária anual compreende três orçamentos: o fiscal, o da

seguridade social e o de investimento das empresas. Os orçamentos fiscal e da seguridade

social englobam os poderes, órgãos e entidades da administração direta, autarquias,

fundações e empresas em que o ente da Federação, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

5 – (CESPE/UNB – TCU/ACE) – verdadeiro ou falso

O orçamento da seguridade social compreende não só as entidades e órgãos a

ela vinculados, como estabelece a Constituição Federal, mas também todas as despesas

relativas a saúde, previdência social e assistência social, independentemente da unidade

orçamentária responsável.

6 – (CESPE/UNB – TCU/ACE) – Julgue o item abaixo

O prazo de vigência do plano plurianual e o de apresentação e aprovação dos

projetos do plano plurianual da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária

anual da União estão definidos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e

deverão ser definitivamente disciplinados em lei complementar.

7 – (CESPE/UNB – TCU/ACE) – verdadeiro ou falso

Um prefeito municipal encaminhou projeto de lei orçamentária à Câmara

Municipal. No projeto, consta dispositivo que autoriza o Poder Executivo a abrir créditos

adicionais até o correspondente a 20% da despesa total autorizada. Nessa situação, a solicitação do prefeito municipal tem amparo legal, podendo

a Câmara Municipal, entretanto autorizar outro percentual ou mesmo rejeitar o

dispositivo.

8 – (CESPE/UNB – TCU/ACE) – verdadeiro ou falso

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Para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de

guerra, de comoção interna ou de calamidade pública, o Poder Executivo federal, amparado nas disposições da Lei nº 4.320/1964, pode editar decreto abrindo crédito

extraordinário.

9 – (CESPE/UNB – TCU/ACE) – verdadeiro ou falso

Receita orçamentária é a entrada que é acrescida ao patrimônio público como

elemento novo e positivo, integrando-se a ele sem quaisquer reservas, condições ou

correspondência no passivo.

10 – (ESAEX-QCO)

Numere a coluna da direita em conformidade com a coluna da esquerda.

Créditos Adicionais Características

1. Crédito Especial ( ) Representa o reforço de dotação orçamentária já existente.

2. Crédito Adicional ( ) Destina-se a atender a despesas urgentes e imprevisíveis.

3. Crédito Extraordinário ( ) Destina-se a atender a despesas para as quais não haja categoria econômica.

( ) Autorização para atender a despesas não computadas ou insuficientemente dotadas.

11 – (ESAEX-QCO)

A Lei Orçamentária Anual compreenderá o (as):

a) plano plurianual de investimento, as diretrizes orçamentárias e os

orçamentos anuais.

b) orçamento fiscal, o orçamento de investimentos e o orçamento de seguridade social.

c) metas e prioridades da administração pública federal.

d) planejamento do governo para os próximos quatro anos.

e) metas e prioridades da administração pública federal, de iniciativa do Poder

Legislativo.

12 – (ESAEX-QCO)

De acordo com a legislação vigente, assinale a alternativa que não apresenta

um recurso disponível para fins de abertura de créditos suplementares e especiais:

a) Reserva de contingência. b) Superávit financeiro apurado em balanço orçamentário do exercício

anterior.

c) Provenientes do excesso de arrecadação.

d) Resultados de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de

créditos adicionais autorizados em lei. e) Produtos de Operações de crédito autorizados em forma que juridicamente

possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

13 – (ESAEX-QCO)

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A Constituição Federal estabelece diversas normas relativas ao processo

orçamentário, inclusive, proibindo determinados atos. Dentre as alternativas abaixo, podemos afirmar que a Carta Magna veda:

a) o início de projetos não incluídos na lei do plano plurianual.

b) a abertura de crédito adicional sem prévia autorização legislativa e sem

indicação dos recursos correspondentes.

c) a transferência de recursos de uma unidade orçamentária para outra sem

prévia autorização legislativa. d) qualquer vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

e) a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do

orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de

empresas, fundações e fundos.

14 – (Adjunto de Procurador/TCE/RS/FMP) Conforme disposto na Constituição

Federal, é vedada a vinculação da receita de impostos:

a) a quaisquer órgãos, fundos ou despesas, sem ressalvas.

b) a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para investimentos

em habitação popular, conforme dispositivos constitucionais constantes do Título da

Ordem Social.

c) a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos

impostos e a destinação de recursos para ações e serviços públicos de saúde, para

manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da

administração tributária e a prestação de garantias às operações de crédito por

antecipação de receita, observado o art. 167, IV, da CF e os demais dispositivos constitucionais pelo mesmo referidos.

d) a órgãos, fundos ou despesas de outros entes políticos, mas não do próprio ente

tributante.

e) a órgãos e fundos, mas não a despesas específicas, desde que a vinculação decorra de

lei.

15 – (AUDITOR TCDF – 2002 /CESPE) Quanto ao orçamento público, julgue o próximo

item.

Ao examinar o projeto de lei relativo ao orçamento anual da União, os

deputados federais podem apresentar emendas modificando os recursos

destinados de dotações para pessoal e serviço da dívida. Já os senadores podem aprovar emendas modificando a dotação orçamentária referente às

transferências tributárias constitucionais para estados, municípios e

Distrito Federal.

16 – (CONTADOR RECIFE) – O princípio constitucional-orçamentário da anualidade

significa:

a) que a autorização para a cobrança de todas as espécies tributárias deverá

ser renovada anualmente na Lei Orçamentária.

b) que a autorização para a cobrança de todas as espécies tributárias, à

exceção das contribuições de melhoria, das contribuições sociais e das contribuições

especiais, deverá ser renovada anualmente na Lei Orçamentária. c) que a Lei Orçamentária tem validade equivalente a um ano.

d) que os tributos, previstos sem Lei Orçamentária, têm como período máximo

de apuração um ano civil.

e) que o Projeto de Lei Orçamentária deverá ser sancionado até o

encerramento da sessão legislativa.

17 – (Contador/AGU/CESPE) Com relação aos conceitos e normas legais que definem a

execução orçamentária, julgue o seguinte item.

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O empenho da despesa não cria para o Estado obrigação de pagamento, mas

reserva dotação orçamentária para garantir o pagamento estabelecido em relação contratual existente.

18 – (Analista de Controle Interno/SADPE/CESPE) A seção II do capítulo referente às

finanças públicas, estabelecido na CF, regula os denominados orçamentos. Tendo por

parâmetro as normas constantes dessa seção, assinale a opção correta.

a) O Poder Executivo deve publicar, até trinta dias após o encerramento de cada semestre, relatório resumido da execução orçamentária.

b) A Lei Orçamentária Anual (LOA) não deve conter dispositivo estranho à previsão de

receita e à fixação de despesa, não se incluindo, nessa proibição, a autorização para

abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que

por antecipação de receita, nos termos da lei.

c) Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao

orçamento anual e aos créditos adicionais devem ser apreciados pela Câmara dos

Deputados, que, após aprovação, deve remetê-los ao presidente da República.

d) A LOA compreende, entre outros, o orçamento de investimento de todas as empresas de

que a União participe.

e) A abertura de crédito extraordinário somente deve ser admitida para atender a despesas decorrentes de inícios de programas ou projetos não incluídos na LOA.

19 – (Analista de Controle Interno/SADPE/CESPE) O projeto de Lei Orçamentária

Anual (LOA).

a) poderá ser emendado durante a sua execução para transferir dotação orçamentária de anulação de despesa de pessoal.

b) poderá ser emendado com o fim de corrigir erros ou omissões.

c) deverá ser compatível com a lei de diretrizes orçamentárias nos seus três exercícios

anteriores.

d) não poderá vincular receita para despesas relativas a gastos com atividade da

administração tributária.

e) deverá conter o orçamento fiscal, que se refere aos investimentos das empresas em que

a União detenha a maioria do capital social com direito a voto.

20 – (Analista de Controle Interno/SADPE/CESPE) Acerca dos princípios orçamentários é correto asseverar que

a) o princípio da exclusividade exige a identificação da origem e destino das receitas.

b) o princípio da legalidade impõe a fixação da receita e a previsão de despesa.

c) o princípio da especialidade informa que o orçamento deve conter apenas as receitas e

as despesas.

d) o princípio da universalidade informa que a lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal, de investimento das estatais e da seguridade social.

e) o princípio do equilíbrio orçamentário determina que no orçamento se leve em

consideração a economia de mercado para estipulação da receita e despesa.

21 – (Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão/SADPE/CESPE) Os princípios

orçamentários são regras fundamentais que norteiam a prática orçamentária. Acerca desse assunto, assinale a opção correta.

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a) As classificações orçamentárias devem ser homogêneas nos exercícios financeiros.

b) O orçamento deve ter vigência limitada ao plano plurianual.

c) A lei orçamentária poderá conter matéria estranha à fixação de despesas e à previsão

de receitas.

d) As receitas incluídas no orçamento devem estar comprometidas com determinadas

despesas.

e) Todas as receitas e despesas devem estar contidas em uma só lei orçamentária, pelos

seus valores líquidos.

22 – (Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão/SADPE/CESPE) Com relação a

créditos adicionais, assinale a opção correta.

a) O ato que abre o crédito adicional não precisa indicar a classificação da despesa.

b) O superávit orçamentário do exercício anterior é uma das fontes para abertura de créditos adicionais.

c) É vedada a abertura de crédito adicional extraordinário sem indicação dos recursos

correspondentes.

d) Os créditos adicionais podem ter vigência plurianual.

e) A lei orçamentária anual pode trazer autorização para a abertura de créditos

suplementares.

23 – (Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão/SADPE/CESPE) No que diz

respeito ao plano plurianual da União (PPA), assinale a opção correta.

a) Sua vigência coincide com a do mandato do chefe do Poder Executivo.

b) O cumprimento de suas metas é objeto de avaliação pelo sistema de controle interno.

c) Nenhum investimento deve ser iniciado sem prévia inclusão no PPA.

d) O PPA deve ser encaminhado ao Congresso Nacional no mesmo prazo da lei de

diretrizes orçamentárias.

e) O PPA não prevê o estabelecimento de parcerias com os estados e com a iniciativa

privada.

24 – (Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão/SADPE/CESPE) Com relação à

elaboração, ao acompanhamento e à aprovação da lei orçamentária anual (LOA) na

administração pública federal, assinale a opção correta.

a) Cabe ao chefe do Poder Legislativo a iniciativa de elaboração das leis que envolvam

matéria orçamentária.

b) Na União, a apreciação de leis orçamentárias será feita conjuntamente pelo Senado

Federal e Câmara dos Deputados, com exceção dos projetos relativos aos créditos

adicionais.

c) As emendas ao projeto de lei orçamentária anual têm de indicar os recursos

necessários provenientes da anulação de despesas correntes.

d) Cabe à comissão mista de planos, orçamentos públicos e fiscalização a incumbência da redação final do projeto de lei orçamentária anual.

e) O projeto de lei orçamentária será integrado pelo sumário geral da receita por funções e

da despesa por fontes.

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25 – (Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão/SADPE/CESPE) Com relação às

despesas públicas, assinale a opção correta.

a) Nos casos de suprimento de fundos, o empenho de uma despesa extinguirá a dívida

com o fornecedor.

b) A modalidade de empenho global deve ser utilizada para despesas cujo montante não

pode ser determinado previamente.

c) O controle e a avaliação constituem a última etapa da despesa orçamentária.

d) As despesas não empenhadas até 31 de dezembro podem ser pagas no exercício financeiro subsequente como restos a pagar não processados.

e) A categoria econômica denominada investimentos contribui para a formação ou

aquisição de um bem de capital.

26 – (Analista Judiciário/Contador/TRE/BA/CESPE) Julgue o próximo item, relativo aos estágios da despesa pública.

A despesa pública é executada em três estágios: ordinário (montante

previamente conhecido), por estimativa (cujo valor não se possa

determinar previamente) e global (de pagamento parcelado). F

27 – (TCE-PR/FCC) – Por seus valores brutos, todas as despesas e receitas devem ser

incluídas na Lei Orçamentária, de acordo com o princípio da:

a) Universalidade

b) Exclusividade

c) Unidade d) Programação

e) Anualidade

28 – (STM – ANALISTA/ESAF)

A Lei 4.320/1964 determina que a lei do orçamento obedecerá os princípios da unidade, universalidade e bianualidade, compatibilizando a gestão orçamentária com

as necessidades do plano plurianual.

29 – (PROCURADOR TCU/CESPE)

Em observância ao princípio da especificação, que comporta exceções, o orçamento não contém dispositivo estranho à previsão das receitas e à fixação das

despesas.

30 – (PROCURADOR TCDF/CESPE)

O basilar princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos não

se aplica, expressamente, ao orçamento público.

31 – (PROCURADOR TCDF/CESPE)

O princípio do equilíbrio orçamentário, considerado, em uma concepção

clássica, como o verdadeiro princípio fundamental dos orçamentos públicos, está

expressamente previsto na Constituição da República.

32 – (Adjunto de Procurador/TCE/RS/FMP) Não são vedados:

a) o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.

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b) a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem

indicação dos recursos correspondentes.

c) a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

d) a redução, por lei, dos cargos em comissão e funções de confiança.

e) a concessão de vantagens ou aumento de remuneração dos servidores por ato do

Executivo, desde que a despesa com pessoal não exceda os limites estabelecidos em lei

complementar.

33 – (Contador Recife)

Crédito adicional destinado a despesas não contempladas por dotações

orçamentárias específicas é classificado como:

a) vedação constitucional expressa e sem exceções

b) suplementar

c) especial

d) extraordinário

e) derivado

34 – TCRN – PROCURADOR/ESAF

Os créditos especiais não exigem recursos para fazer face à sua abertura.

35 – CÂMARA DOS DEPUTADOS /CONSULTOR/CESPE

As emendas parlamentares aos projetos de lei de créditos adicionais devem ser

compatíveis com o que dispõe a LDO e a Lei do Plano Plurianual.

36 – Analista de Finanças e Controle/ESAF

A receita pública caracteriza-se como um ingresso de recursos ao patrimônio

público. Assinale a opção que não é considerada como receita corrente. a) receita de contribuições

b) receita da conversão, em espécie, de bens e direitos.

c) receita patrimonial

d) receita agropecuária

e) receita industrial

37 – PERITO CONTADOR/PF/CESPE

Empréstimo recebido pelo ente público constitui receita de capital, do mesmo

modo que a amortização de empréstimo concedido anteriormente pelo ente público,

enquanto os juros referentes aos empréstimos concedidos pelo ente são receitas

correntes.

38 – (Adjunto de Procurador/TCE/RS/FMP) Quanto à receita e quanto à execução do orçamento, dispõe a Lei 4.320/64 no sentido de que:

a) as receitas correntes são as receitas tributárias, enquanto as receitas de capital são as

provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas, da

conversão, em espécie, de bens e direitos, e quaisquer outras receitas patrimoniais.

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b) o empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado

obrigação de pagamento incondicional, e, para cada empenho, será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a

representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação

própria.

c) será desnecessária a emissão da nota de empenho sempre que o fornecedor de

mercadorias ou serviços a dispensar por escrito.

d) não é admitido o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

e) o pagamento da despesa depende da sua liquidação, que consiste na verificação do

direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do

respectivo crédito, apurando-se a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância

exata a pagar e a quem se deve pagar, sendo certo, ainda que a liquidação da despesa por

fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo, a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material ou da prestação

efetiva do serviço.

39 – (Analista Administrativo/Licitação e Compras/FCC) Segundo a Constituição

Federal de 1988, os orçamentos anuais serão estabelecidos por lei de iniciativa do

a) Poder Executivo. b) Poder Legislativo.

c) Poder Judiciário.

d) Ministério da Fazenda.

e) Ministério da Economia e Finanças.

40- (CGU/ESAF) No que diz respeito à receita pública, indique a opção falsa.

a) A Lei n. 4.320/64 classifica a receita pública em orçamentária e extra-

orçamentária, sendo que esta apresenta valores que não constam do orçamento.

b) A receita orçamentária divide-se em dois grupos: correntes e de capital.

c) As receitas correntes compreendem as receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, de alienação de bens, de

transferências e outras.

d) A receita pública é definida como os recursos auferidos na gestão, que serão

computados na apuração do resultado financeiro e econômico do exercício.

e) A receita extra-orçamentária não pertence ao Estado, possuindo caráter de extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos.

41- (CGU/ESAF) Segundo a Constituição de 1988, no capítulo das Finanças Públicas, o

Plano Plurianual – PPA é uma Lei que abrangerá os respectivos Poderes na União, nos

Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. No que diz respeito ao Plano Plurianual

(PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), identifique a opção incorreta.

a) A Lei que instituir o Plano Plurianual será elaborada no princípio do primeiro ano do

mandato do executivo e terá vigência de quatro anos.

b) Com base no Plano Plurianual, o governo elaborará e enviará para o Poder Legislativo o

projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) A Lei que instituir o Plano Plurianual definirá programas, objetivos e metas para o quadriênio, cabendo desta forma, à LDO definir, com base no PPA, quais serão as metas

que serão desenvolvidas no exercício financeiro subseqüente.

d) Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, em maio de 2000, passou a integrar

à LDO, dois anexos: o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Objetivos Fiscais.

e) A LDO antecipa o orçamento anual, com todas suas implicações alocativas e tributárias, e ainda fixa o programa das instituições financeiras da União.

42- (CGU/ESAF) A receita pública flui para os cofres públicos dentro de uma sistemática

evolutiva, tendo em vista a seqüência operacional de que resulta seu recebimento. Com

relação ao estágio da receita denominado arrecadação, assinale a opção falsa.

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a) A arrecadação é o ato pelo qual o Estado recebe os tributos, multas e demais créditos a

ele devidos. b) Os agentes da arrecadação podem ser agentes públicos e agentes privados.

c) A arrecadação direta é realizada pelo próprio Estado ou por agentes credenciados.

d) Na arrecadação por via bancária, o Estado credencia os estabelecimentos bancários

para receber os tributos e outras receitas.

e) Na arrecadação por coleta, o contribuinte comparece às repartições fiscais para efetuar

o pagamento das obrigações fiscais.

43 – (TCU/AFCE) No que diz respeito ao conceito de orçamento público e princípios

orçamentários, identifique a opção incorreta.

a) O orçamento público é uma lei de iniciativa do Poder Executivo, que estabelece as

políticas públicas para o exercício a que se referir. b) São impositivos nos orçamentos públicos os princípios orçamentários.

c) O orçamento público deve manter o equilíbrio entre as receitas fixadas e as despesas

estimadas.

d) Segundo o princípio da unidade, o orçamento público deve constituir uma única peça,

indicando as receitas e os programas de trabalho a serem desenvolvidos pelos poderes

Executivo, Legislativo e Judiciário. e) O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um exercício financeiro, coincidente

com o ano civil.

44 – (TCU/AFCE) No que se refere à matéria orçamentária, a Constituição de 1988, em

seu artigo 165, determina que leis de iniciativa do Poder Executivo estabeleçam o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Identifique a opção falsa

com relação ao tema.

a) O Plano Plurianual corresponde a um plano, por meio do qual se procura ordenar as

ações do governo que levem ao alcance dos objetivos e das metas fixados para um período

de três anos.

b) A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) consiste na lei que norteia a elaboração dos orçamentos anuais, compreendidos o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das

empresas estatais e o orçamento da seguridade social.

c) A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), sob forma de projeto, deve ser encaminhada

pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, na esfera federal, até oito meses e meio antes

do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e devolvida para sanção até o final do primeiro período da sessão legislativa (30 de junho).

d) A Lei Orçamentária Anual (LOA) objetiva viabilizar a realização das ações planejadas no

Plano Plurianual e transformá-las em realidade.

e) A Lei do Orçamento, sob forma de projeto, deve ser encaminhada, no âmbito federal,

até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto) e devolvida

para sanção até o final da sessão legislativa.

45- (TCU/AFCE) Identifique a opção falsa com relação à classificação da despesa pública

segundo a natureza, contida na Portaria Interministerial n. 1.630, de 4 de maio de 2001,

a ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de governo.

a) Categoria econômica.

b) Desdobramento obrigatório do elemento de despesa. c) Grupo de natureza da despesa.

d) Modalidade de aplicação.

e) Elemento de despesa.

46- (TCU/AFCE) De acordo com os tipos de créditos orçamentários, assinale a única opção falsa.

a) A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos

disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificada.

b) O crédito especial destina-se à despesa para o qual não haja previsão orçamentária

específica.

c) O crédito suplementar é destinado ao reforço de dotação já existente no orçamento em vigor.

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d) Os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou

insuficientemente dotadas na lei de orçamento. e) O crédito extraordinário é autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo.

47 – (Contador/CLDF/CESPE) Considere-se a seguinte situação hipotética.

Decorrida a metade do exercício financeiro em um ente público, constatou-se a

necessidade de abertura de crédito especial. Verificou-se que a receita realizada excedia a

prevista em R$ 300.000,00 e a despesa realizada fora R$ 120.000,00 a menos que a autorizada. O balanço financeiro do exercício anterior apresentara déficit financeiro de R$

150.000,00 e houve a reabertura de R$ 30.000,00 de créditos suplementares transferidos

do exercício anterior.

Nesta situação, é correto concluir que seria possível a abertura do crédito especial pretendido até o limite de R$ 240.000,00.

48 - (Contador/CLDF/CESPE) Os compromissos com vigência plurianual serão

atendidos por crédito próprio, consignando no plano plurianual devendo a despesa ser

objeto de empenho global no início do primeiro exercício financeiro de realização do

respectivo programa.

49 - (Contador/CLDF/CESPE) Nos termos da classificação funcional e da estrutura

programática aplicáveis a partir do exercício financeiro de 2000, as despesas são

especificadas por funções, programas, subprogramas, atividades/projetos e

subatividades/subprojetos.

50 - (Contador/CLDF/CESPE) Estágio que consiste na verificação e tem por fim apurar a

origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar; a quem se deve

pagar a importância para extinguir a obrigação. Assinale a alternativa cuja definição está

contida no texto acima.

a) empenho da despesa.

b) liquidação da despesa.

c) pagamento da despesa.

d) lançamento da despesa.

e) recolhimento da despesa.

51 – (Agente de Fiscalização/Contabilidade/TCMSP) Identifique qual das alternativas

constitui recursos (desde que não comprometidos) para abertura de créditos

suplementares e que devem ser incorporados ao orçamento, considerando o disposto na

Lei 4.320/64.

a) o excesso de arrecadação desde que ajustado pelo déficit financeiro apurado no balanço

patrimonial do exercício anterior ou o produto de operações de crédito autorizadas ou a

anulação parcial ou total de dotações orçamentárias para reforçar a dotação orçamentária

quando do acréscimo de despesas por subestimativa da previsão.

b) Os créditos adicionais autorizados em lei para a cobertura de despesas urgentes e

imprevistas, como nos casos de calamidade pública ou guerra. c) O produto de operações de crédito autorizadas ou a anulação parcial ou total de

dotações orçamentárias para a cobertura de despesas para as quais não exista dotação

específica, como quando da criação de órgãos da administração pública.

d) O excesso de arrecadação ou o produto de operações de crédito autorizadas ou a

anulação parcial ou total de dotações orçamentárias para a cobertura de despesas urgentes e imprevistas, como em caso de guerra ou calamidade pública, ou para cobrir

despesas para as quais não exista dotação específica ou ainda para reforçar a dotação

orçamentária, quando do acréscimo de despesas por subestimativa da previsão.

e) O excesso de arrecadação ou o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do

exercício anterior ou o produto de operações de crédito autorizadas ou a anulação total ou

parcial de dotações orçamentária, quando do acréscimo de despesas por subestimativa da previsão.

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52 – (Agente de Fiscalização/Contabilidade/TCMSP) Conforme a Lei 4.320/64 e demais normas legais pertinentes, o suprimento de fundos corresponde a

a) entrega ou transferência de recursos às unidades responsáveis pelas operações

financeiras, para pagamento de despesas, cuja realização ocorre pela liberação de cotas

ou repasses.

b) cooperação financeira da União com a entidade pública quando realizada por meio de subvenção econômica.

c) modalidade de realização da despesa por meio de adiantamento concedido a servidor,

para prestação de contas posterior, quando não realizável o pagamento por meio da rede

bancária.

d) cooperação financeira da União com a entidade pública quando realizada por meio de transferência de capital.

e) assunção de compromisso decorrente de obrigação de pagamento criada em virtude de

Lei e reconhecidos após o encerramento do exercício.

53 – (Agente de Fiscalização/Contabilidade/TCMSP) Conforme disposto na Lei

4.320/64, as despesas pendentes de pagamento que podem ser inscritas em restos a pagar quando do encerramento do exercício, desde que observadas as restrições dispostas

na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), são

a) a despesa fixada e a despesa não empenhada.

b) a despesa empenhada e não liquidada, independente de o empenho ter sido anulado em 31 de dezembro.

c) a despesa empenhada, liquidada ou não liquidada, desde que seu empenho não tenha

sido anulado em 31 de dezembro.

d) a despesa empenhada, fixada ou não fixada, desde que seu empenho não tenha sido

considerado anulado em 31 de dezembro.

e) a despesa liquidada e não empenhada.

54 – (Analista Administrativo/Contabilidade/DNPM/CESGRANRIO) Observe os

seguintes elementos.

I . restos a pagar, excluídos os serviços da dívida II. créditos de funcionamento

III. serviços da dívida a pagar

IV. despesas empenhadas proteladas

V. débitos cíclicos

VI. depósitos

VII. contribuições erráticas VIII. débitos de tesouraria

Segundo o artigo 92 da Lei 4.320/64, a dívida flutuante compreende aos itens.

a) IV, V e VIII, somente.

b) I, II, IV e V, somente.

c) I, III, VI e VIII, somente. d) II, IV, VI e VII, somente.

e) I, II, III, VII e VIII, somente.

55 – (Contador/ARCE/FCC) Na classificação funcional-programática, a despesa pública

desdobra-se em a) função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial.

b) função, subprograma, programa, projeto e atividade.

c) programa, categoria econômica, natureza de despesa e elemento.

d) órgão orçamentário, unidade orçamentária e unidade de despesa.

e) categoria, natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento.

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56 – (Contador/ARCE/FCC) Emendas legislativas ao orçamento podem valer-se da

anulação parcial ou total de a) despesas de pessoal

b) encargos patronais.

c) gastos voltados ao serviço da dívida

d) serviços de terceiros.

e) transferências tributárias constitucionais.

57 – (Contador/ARCE/FCC) No estágio da liquidação da despesa governamental.

a) a Administração efetua o devido abatimento do saldo da dotação.

b) o fornecedor recebe cópia da Nota de Empenho.

c) o fornecedor recebe o pagamento pelos materiais entregues ou serviços prestados. d) o fornecedor dá total quitação à Administração.

e) a Administração recebe o objeto contratado, habilitando-se o fornecedor ao pagamento.

58 – (Contador/ARCE/FCC) Os créditos especiais e extraordinários.

a) destinam-se ao reforço de dotação em que são autorizados.

b) vigoram somente no exercício em que são autorizados. c) podem ser abertos até o limite determinado na lei orçamentária anual.

d) podem ser reabertos no exercício seguinte, desde que autorizados a partir do mês de

setembro.

e) não podem, em qualquer circunstância, se relacionar a despesa obrigatória de caráter

continuado.

59 – (Contador/ARCE/FCC) Os créditos suplementares e especiais são financiados com

recursos.

a) de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO). b) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior. c) de superávit registrado na Demonstração das Variações Patrimoniais.

d) do superávit da arrecadação orçamentária.

e) de excesso de arrecadação do exercício anterior.

60 – (Auditor/TCU/CESPE) A situação de calamidade pública de determinada região

brasileira, em razão de eventos da natureza, autoriza a abertura de créditos

orçamentários extraordinários pela União por medida provisória.

61 – (Auditor/TCU/CESPE) A importância auferida pela União em decorrência da

cobrança do imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou

valores mobiliários (IOF) é considerada receita corrente.

62 – (Auditor/TCU/CESPE) O orçamento público compreende, de um lado, a autorização

para a arrecadação da receita, e de outro, o limite para a realização da despesa.

63 – (Analista Judiciário/Contabilidade/TER/SP/FCC) Os créditos adicionais são

classificados como especiais quando destinados

a) a reforço de dotação orçamentária b) a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

c) a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou

calamidade pública.

d) ao pagamento de restos a pagar.

e) ao pagamento do serviço da dívida flutuante.

64 – (Analista Judiciário/Contabilidade/TRE/SP/FCC) Os créditos suplementares

a) não precisam, necessariamente, ter vigência adstrita ao exercício financeiro em que

forem abertos.

b) estão dispensados de classificação da despesa correspondente

c) não precisam ser autorizados por lei.

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d) serão autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

e) podem ser abertos independentemente de indicação de fonte para financiá-los.

65 – (Contador/CBMDF/CESPE) Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, empenho de

despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de

pagamento, independente de implemento de condição. Com relação ao empenho, julgue o

próximo item.

O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

66 – (Contador/CBMDF/CESPE) julgue o item.

Pode ser realizada despesa sem prévio empenho, desde que devidamente

autorizada pelo ordenador de despesa.

67 – (Analista Administrativo/Licitação e Compras) Segundo a Constituição Federal de

1988, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao

orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados

a) pelo Senado Federal.

b) pela Câmara dos Deputados.

c) pelas duas casas do Congresso Nacional.

d) pelo Presidente da República.

e) pela Controladoria Geral da União.

68 – (Contador/CBMDF/CESPE) julgue o item.

O comportamento dos estágios da receita orçamentária independe da ordem

de ocorrência dos fenômenos econômicos.

69 – (Contador/CBMDF/CESPE) julgue o item.

Todo ingresso orçamentário é uma receita pública.

70 – (Contabilidade/TRF/11ª Região/FCC) Não é recurso hábil para abertura de créditos adicionais:

a) a anulação de crédito extraordinário.

b) os provenientes do excesso de arrecadação.

c) os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.

d) o produto de operações de crédito autorizadas em lei.

e) o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

71 – (Contabilidade/TRF/11ª Região/FCC) Os comprovantes de despesas relativas a

suprimento de fundos (adiantamentos) com emendas e rasuras, poderão,

excepcionalmente, ser aceitos para fins de prestação de contas, quando houver

impossibilidade de obter outro que o substitua, se devidamente ressalvado pelo

a) diretor da unidade orçamentária. b) respectivo, emitente ou signatário de onde originou o comprovante.

c) tomador de contas.

d) superior imediato do responsável pelo adiantamento.

e) próprio responsável pelo adiantamento.

Gabarito

1-V 13-E 25-C 37-V 49-F

2-F 14- C 26-F 38-E 50-B

3-F 15-F 27-A 39-A 51-E

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72

4-V 16-C 28-F 40-C 52-C

5-V 17-V 29-F 41-D 53-C 6-V 18-B 30-F 42-A 54-C

7-F 19-B 31-F 43-C 55-A

8-V 20-D 32-D 44-A 56-D

9- F 21-A 33-C 45-B 57-E

10-( - 3 1 2) 22-E 34-F 46-E 58-D

11-B 23-B 35-V 47-F 59-B 12-B 24-D 36-B 48-F 60-V

61-V 62-V 63-B 64-D 65-V

66-F 67-C 68-F 69-V 70-A

71-B

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72 – (ESAF/PRN) A Lei Orçamentária Anual, de acordo com previsão constitucional,

deverá conter:

a) o plano plurianual

b) as diretrizes orçamentárias

c) o orçamento fiscal, de investimento das estatais e da seguridade social relativos á

União, órgãos e entidades da área.

d) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento fiscal, de investimento e da seguridade social da União e das entidades afins.

e) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais

73 – (EMBRAPA/CESPE) Em relação ao orçamento público julgue os itens seguintes:

a) a Lei de Orçamento compreende todas as receitas, inclusive as operações de crédito por

antecipação de receita.

b) a Lei de orçamento pode conter autorização ao Executivo para abri créditos

suplementares até determinada importância.

c) a Constituição Federal prevê três tipos de orçamento: orçamento fiscal, orçamento da

seguridade social e orçamento de custeio. d) as chamadas leis orçamentárias previstas na Constituição são: o plano plurianual, as

diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

e) o período de vigência do plano plurianual coincide com o da lei de diretrizes

orçamentárias.

74 – (ESAF-ACE-TCU) A ação planejada do Estado materializa-se através do orçamento

público. Indique o princípio orçamentário que consiste na não-inserção de matéria

estranha à previsão da receita e à fixação da despesa.

a) princípio da discriminação

b) princípio da exclusividade c) princípio do orçamento bruto

d) princípio da universalidade

e) princípio do equilíbrio

75 – (CESPE/TCU) Julgue o item abaixo: Instituído pela Constituição Federal de 1988, o plano plurianual, de vigência coincidente

com a do mandato do chefe do Poder Executivo, estabelece, de forma regionalizada, as

diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de

capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração

continuada.

76 – (Analista Administrativo/TRF/1ª Região/FCC) Com relação aos tipos de orçamentos,

considere as afirmativas abaixo:

I. No orçamento de tipo tradicional há grande preocupação com a clareza dos objetivos econômicos

e sociais que motivaram a elaboração da peça orçamentária.

II. O orçamento base-zero exige a reavaliação de todos os programas cada vez que se inicia um novo

ciclo orçamentário e não apenas as das solicitações que ultrapassam o nível de gasto já existente.

III. O orçamento-programa considera os objetivos que o Governo pretende atingir, num prazo pré-

determinado.

IV. O orçamento de desempenho não pode ser considerado um orçamento-programa, pois não

incorpora o controle contábil do gasto e o detalhamento da despesa.

V. No orçamento-programa a alocação dos recursos para unidades orçamentárias se dá com base

na proporção dos recursos gastos em exercícios anteriores.

Está correto o que se afirma SOMENTE em:

a) I e IV.

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b) I, III e IV.

c) II, III e V.

d) I, III, IV e V.

e) II e III.

77 – (CESPE/TCU) Considere a seguinte situação hipotética.

Para atender despesas urgentes, que decorram de situação de calamidade pública, um

prefeito municipal editou decreto abrindo crédito extraordinário, sem, no entanto, indicar os recursos compensatórios. Nessa situação, a solução adotada tem amparo legal,

havendo a obrigatoriedade, entretanto, de que o valor do crédito extraordinário seja

compensado quando da utilização de recursos provenientes e excesso de arrecadação

para a abertura de créditos adicionais.

78 – (CESPE/TCU) Julgue o item:

O prazo de vigência do plano plurianual e o de apresentação e aprovação dos projetos do

plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual da União

estão definidos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e deverão ser

definitivamente disciplinados em lei complementar.

79 – (Consultor do Senado) A propósito dos créditos adicionais, julgue os itens abaixo.

a) sua existência devia ser de caráter meramente excepcional, haja vista o processo

integrado de planejamento e orçamento.

b) são também denominados créditos suplementares e classificam-se em especiais e extraordinários

c) créditos especiais são aqueles destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso

de guerra, comoções internas ou calamidade pública, para as quais não haja dotação

orçamentária sequer na reserva de contingência.

d) créditos extraordinários são aqueles destinados ao reforço de dotações orçamentárias.

e) Os créditos adicionais terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo quando a autorização for promulgada nos quatro últimos meses daquele exercício,

caso em que poderão ser reabertos, até o limite de seus saldos, para incorporação ao

orçamento do exercício financeiro subseqüente.

80 – (FCC-TRF/CONTADORIA) A lei que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas

decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, é a lei:

a) de diretrizes orçamentárias

b) do plano plurianual

c) do orçamento anual

d) dos planos e programas gerais, regionais e setoriais. e) complementar sobre finanças públicas.

81 – (ESAF/AFC) De acordo com as regras da contabilidade pública nacional, é correto

afirmar, quanto à forma de registro da receita, que:

a) todas as receitas são fatos modificativos b) todos os ingressos são considerados receitas

c) o regime contábil é o da competência

d) operações de crédito não são consideradas receitas

e) todas as receitas são orçamentárias.

82 – – (Analista Administrativo/TRF/1ª Região/FCC) Com relação aos créditos

adicionais, considere as afirmativas abaixo:

I. A única fonte de receita para a autorização de créditos adicionais são as operações de

crédito realizadas no mercado financeiro.

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II. A autorização de créditos extraordinários, destinados a despesas urgentes e

imprevisíveis, como guerra ou calamidade pública, depende da existência de excesso de arrecadação.

III. Os créditos suplementares são autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo;

enquanto os extraordinários são abertos por decreto do Executivo.

IV. Créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na lei de orçamento.

V. Os créditos suplementares são destinados a reforçar a dotação orçamentária devido, por exemplo, a acréscimo nas despesas com pessoal, acima do previsto, em virtude do

aumento dos vencimentos.

Está correto o que se afirma SOMENTE em:

a) I e IV. b) I, II, III e IV.

c) II, III e V.

d) III, IV e V.

e) II e III.

83 – (ESAF-TCE-ES) De acordo com a Lei 4.320/64, os estágios da execução da despesa pública são os seguintes:

a) dotação, empenho, liquidação e pagamento.

b) licitação, empenho, contratação e liquidação.

c) dotação, licitação, empenho e contratação. d) empenho, liquidação e pagamento.

e) dotação, programação, empenho e liquidação.

84- (TCU/ESAF) Marque V ou F

A concessão de suprimento de fundos será considerada como despesa efetiva, devendo ser

regularizado o saldo da despesa orçamentária, por ocasião da prestação de contas por parte do suprido, quando a comprovação demonstrar aplicação parcial.

( ) verdadeiro ( ) falso

85 – (Analista Administrativo/TRF/1ª Região/FCC) A Lei Orçamentária Anual − LOA

a) compreende apenas o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e

mantidas pelo poder público.

b) exclui o orçamento da seguridade social, que abrange órgãos da administração direta

ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.

c) não pode conter dispositivo que autorize a abertura de créditos suplementares ou a

contratação de operações de crédito.

d) compreende também o orçamento de investimento das empresas em que a União

detenha a totalidade do capital social com direito a voto.

e) discrimina os recursos orçamentários e financeiros para o a realização das metas e

prioridades estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

86 – (FCC-TRF 4ª Região) Julgue o item:

O regime de adiantamento para a realização de despesas que não possam subordinar-se

ao processo normal de aplicação, segundo a Lei nº 4.320/64, é aplicável aos casos de

despesas:

a) expressamente definidos em lei b) estabelecidos pelo chefe do poder executivo

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c) determinados pelo ordenador de despesa

d) autorizados pelo Tribunal de Contas e) declarados pelo Ministro da Fazenda.

87 – (FCC-TRF 4ª Região) A receita e a despesa orçamentária têm classificação

orçamentária comum que permite evidenciar a poupança interna que é a:

a) institucional

b) por funções c) por fonte

d) econômica

e) por regiões

88 – (Contador/TRF/1ª Região/FCC) De acordo com a Portaria no 42/99 do Ministério do Orçamento e Gestão que atualizou a discriminação da despesa por funções, entende-se

por programa

a) o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um planejamento.

Envolve um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto

que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo.

b) o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um planejamento. Envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das

quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.

c) uma partição da função governamental visando a agregar determinado subconjunto de

despesa do setor público.

d) o instrumento de organização da ação governamental visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

e) o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos

objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano

Plurianual.

89 – (Contador/TRF/1ª Região/FCC) Lei de iniciativa do Poder Executivo que compreenderá, dentre outras, as metas e prioridades da administração pública, incluindo

as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, denomina-se:

a) Plano Plurianual.

b) Orçamentária Anual.

c) Programação de Investimentos. d) Diretrizes Orçamentárias.

e) Orçamento de Custeio e Capital.

90 – – (Contador/TRF/1ª Região/FCC) Em relação ao Princípio Orçamentário da

Unidade, é correto afirmar:

a) Todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa, a Lei Orçamentária

Anual − LOA.

b) A Lei Orçamentária Anual, em cada exercício financeiro, deverá conter todas as

Receitas e Despesas, inclusive as extraorçamentárias.

c) Todas as receitas previstas e despesas fixadas, inclusive as operações de créditos por

antecipação da receita, em cada exercício financeiro, devem integrar os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais.

d) A Lei Orçamentária Anual deverá conter todas as receitas e despesas, para um período

de doze meses.

e) A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à

fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito autorizadas em lei.

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91 – (ESAF/Analista Administrativo/MPU) A despesa orçamentária deve passar por estágios. Com relação ao estágio empenho, identifique a única opção falsa.

a) É ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de

pagamento pendente ou não de implemento de condição.

b) existem três modalidades de empenhos, que são extraordinários, por estimativa e

global.

c) Uma vez autorizado o empenho, pela autoridade competente, fica criada a obrigação de pagamento pra o Estado, podendo ficar dependendo de algumas condições ou não.

d) O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

e) É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

92 – (Analista de Controle Externo/TCU/ESAF) A práxis vigente permite que a despesa pública possa ser classificada de maneira funcional, institucional ou, ainda, segundo a

sua natureza. Do ponto de vista da natureza, investimentos devem ser classificados como:

a) modalidade de aplicação

b) categoria econômica

c) elemento de despesa d) subelemento de despesa

e) grupo de despesa

93 – (Contador/TRF/1ª Região/FCC) Dentre as vedações orçamentárias, previstas na

Constituição Federal de 1988, inclui

a) a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia indicação dos recursos

financeiros suficientes ao pagamento das despesas empenhadas no exercício.

b) a concessão ou utilização de créditos para realização de despesas não previstas no

Plano Plurianual.

c) a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de

programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

d) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas sem disponibilidades

financeiras para pagamento dos compromissos assumidos.

e) o início de programas ou projetos sem a existência de recursos financeiros para

pagamento das despesas empenhadas no exercício.

94 - (Procurador Federal/AGU/CESPE) Com base no direito financeiro julgue o item

subseqüente.

Caso determinado estado da Federação celebre operação de crédito para

obtenção de ativos para construção e reforma de rodovias estaduais,

estabelecendo, no contrato, que o prazo para amortização da referida operação será de 36 meses, nessa situação, os valores relativos à operação de crédito

enquadrar-se-ão no conceito de dívida pública consolidada.

95 - (Analista de Controle Exerno/TCU/ESAF) Quanto à natureza econômica da receita

e da despesa, o orçamento brasileiro a partir de 2000 passou a apresentar duas contas.

Assinale a opção correta. a) operações de crédito e juros da dívida pública

b) inversões financeiras e receita de contribuição

c) poupança e déficit

d) corrente e capital

e) receita tributária e despesa de pessoal

96 – (Analista de Controle Externo/TCU/ESAF) O estágio que corresponde à estimativa

da receita é denominado:

a) fixação

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b) estimação

c) previsão d) provisão

e) arrecadação

97 – (Analista/TCE/ESAF) O ato emanado de autoridade competente que cria para o

Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, é

denominado: a) empenho

b) liquidação

c) pagamento

d) adjudicação

e) licitação

98 – (Analista/MPU/ESAF) Com base na classificação da receita pública por fonte,

indique a única opção que não é incluída nas receitas correntes.

a) receita patrimonial

b) operações de crédito

c) receita tributária d) receita agropecuária

e) receita industrial

99 – (CESPE – PROCURADOR) Julgue os itens abaixo:

I – É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. II – A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo

por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

III – O pagamento de inativos e pensionistas é classificado como despesa de pessoal.

IV – Salvo em caso de calamidade pública ou social, é vedada, expressamente, a

realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos

orçamentários ou adicionais.

100 – (TCE/PI) Uma despesa empenhada, porém não paga, pode ser contabilmente

considerada como:

a) restos a pagar, caso exista dotação que a permita.

b) não processada, caso inexistam disponibilidades de caixa para atendê-la. c) ilegal, caso incompatível com os créditos adicionais autorizados.

d) dependente do estágio de processamento para definição

e) vedada, frente às novas determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal.

101 - (Procurador Federal/AGU/CESPE) Com base no direito financeiro julgue o item

subseqüente.

Entre as finalidades do orçamento fiscal e do orçamento de investimento,

observa-se a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o critério

populacional.

102 - (Procurador Federal/AGU/CESPE) Com base no direito financeiro julgue o item subseqüente.

1 – Considere que na lei orçamentária anual de 2006, além da previsão da

receita e fixação da despesa, tenha havido autorização para recebimento

antecipado de valores provenientes de venda a termo de bens imóveis pertencentes à União. Essa autorização é inconstitucional por ferir o princípio

orçamentário da exclusividade.

2 – Caso determinado estado da Federação apresente, como garantia ao

pagamento da dívida que possui com a União, 5% da receita própria de IPVA,

nessa situação, a afetação da receita não representa violação ao princípio da não-vinculação de receitas tributárias.

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103 - (Procurador Federal/AGU/CESPE) Com base no direito financeiro julgue o item subseqüente.

Caso uma sociedade de economia mista, verificando existir prévia e suficiente

dotação orçamentária, que atenda às projeções de despesas com pessoal,

celebre acordo coletivo com sindicato da categoria, concedendo aumento

salarial aos seus empregados, nessa situação, a celebração do acordo coletivo ferirá dispositivo constitucional, tendo em vista que a concessão de aumento

salarial depende de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Comentários: A afirmação é falsa, tendo em vista que a Constituição Federal não exige autorização da LDO para aumento de despesas de pessoal das empresas públicas e sociedades de economia mista – § 1º do art.169.

104 - (Analista Ambiental/MMA/CESPE) Com base na doutrina e nas normas do direito

administrativo, julgue o item a seguir.

As dívidas passivas da União e suas autarquias prescrevem em cinco anos,

contados a partir da data do ato ou fato do qual se originaram.

105 - (Analista Ambiental/MMA/CESPE) Com base na doutrina e nas normas do direito administrativo, julgue o item a seguir.

O Ministério do Meio Ambiente pode consignar, em seu orçamento, dotação

específica, a título de ajuda financeira, a empresas privadas com projetos de

conservação do meio ambiente, com base no caráter de lei especial de que se reveste o orçamento público.

106 - (Analista Ambiental/MMA/CESPE) Com relação ao registro dos fatos típicos num

órgão público, identifique as alternativas falsas.

a) Utiliza-se o método de partidas simples, em virtude da existência de sistemas de contas

independentes.

b) Raramente são empregadas partidas de primeira fórmula, a maioria dos lançamentos é feita em quarta fórmula.

c) Os princípios de Contabilidade estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade

são integralmente aplicados na área pública.

d) São utilizados os seguintes sistemas de contas indiscriminadamente: Financeiro,

Orçamentário, Patrimonial e de Compensação.

107 – (Contador/FUNDAC/PB/CESPE) A Lei nº 4.320/64 e suas alterações estabelecem normas gerais para a contabilidade pública. Acerca das receitas públicas, é correto

afirmar que as receitas

a) auferidas com a alienação de bens móveis e imóveis serão registradas como receitas de

transferências correntes.

b) imobiliárias serão registradas como receitas patrimoniais. c) advindas de operações de crédito serão contabilizadas como receitas correntes.

d) advindas de participação e dividendos serão contabilizadas como receita de capital.

108 – (Contador/FUNDAC/PB/CESPE) A Lei nº 4.320/64 e suas alterações estabelecem

normas gerais sobre o registro de receitas e despesas públicas. Acerca do registro de

despesas públicas, é correto afirmar que os gastos com

a) material permanente serão classificados como despesas de capital. b) a amortização da dívida pública serão classificadas como despesas correntes.

c) a constituição de fundos rotativos serão contabilizados como despesas correntes.

d) subvenções sociais serão contabilizados como despesas de capital.

109 – (Auditor/TCE/AL/FCC): De acordo com a Constituição Federal, dispor sobre o

exercício financeiro cabe á

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a) emenda constitucional

b) lei complementar c) lei ordinária

d) resolução do Senado

e) medida provisória

110 – (Auditor/TCE/AL/FCC): Analise as afirmações abaixo:

I – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

II – Pertencem ao exercício fArt. 7º As variações patrimoniais serão reconhecidas pelo

regime de competência patrimonial, visando garantir o reconhecimento de todos os ativos

e passivos das entidades que integram o setor público, conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos padrões internacionais e ampliar a transparência sobre as contas

públicas.

Parágrafo único. São mantidos os procedimentos usuais de reconhecimento e registro da

receita e da despesa orçamentárias, de tal forma que a apropriação patrimonial:

I - não modifique os procedimentos legais estabelecidos para o registro das receitas e das

despesas orçamentárias. II - não implique necessariamente modificação dos critérios estabelecidos no âmbito de

cada ente da Federação para elaboração das estatísticas fiscais e apuração dos resultados

fiscais de que trata a Lei Complementar no 101, de 2000; e

III - não constitua mecanismo de viabilização de execução de despesa pública para a qual

não tenha havido a devida fixação orçamentária e financeira as despesas nele legalmente empenhadas.

III – As despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de julho, consideram-se Restos

a Pagar.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

a) I

b) II

c) III

d) I e II e) II e III

111 – Com referência à classificação da despesa quanto à natureza, marque a opção

correta.

a) Despesas correntes é um grupo da despesa onde encontramos: pessoal, material de

consumo e serviços. b) Concessão de empréstimos é despesa de investimento classificada como capital.

c) Quanto à natureza, a despesa é classificada por categoria econômica, grupo de

despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.

d) Aplicações diretas é um elemento de despesa.

112 - (Analista de Controle Externo/TCU/ESAF) Consoante o disposto na Lei Federal n. 4.320/64 a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas

Correntes e Receitas de Capital. Aponte a opção falsa com relação a esse tema.

a) Conceituam-se como Receita Tributária a resultante da cobrança de tributos pagos

pelos contribuintes em razão de suas atividades, suas rendas e suas propriedades.

b) São Receitas Correntes as receitas tributárias, patrimonial, agropecuária, industrial, de contribuições, de serviços e diversas e, ainda, as transferências correntes.

c) As Receitas de Capital são as provenientes de operações de crédito, cobrança de multas

e juros de mora, alienação de bens, de amortização de empréstimos concedidos, de

indenizações e restituições, de transferências de capital e de outras receitas de capital.

d) Os tributos são receitas que a doutrina classifica como derivadas.

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e) Será considerada Receita de Capital o superávit do Orçamento Corrente, segundo

disposição da Lei Federal n. 4.320/64.

113 - (Contador/CLDF/CESPE) Constituem despesas extra-orçamentárias de um ente

público: devoluções de cauções efetuadas por terceiros, pagamentos de restos a pagar e

restituições de tributos pagos a maior pelo contribuinte.

114 - (Contador/CLDF/CESPE) Julgue a afirmativa.

A programação financeira tem o objetivo de ajustar o ritmo de execução da lei

orçamentária anual ao fluxo provável de recursos financeiros, de modo a assegurar a

execução dos programas de trabalho.

115 - (Contador/CLDF/CESPE) Quanto maior a vinculação das receitas orçamentárias a

órgãos, fundos e despesas, maior é o grau de discricionariedade da administração

orçamentária na alocação de recursos para a realização das despesas públicas.

116 – (Consultor Legislativo Finanças Públicas/CLDF/CESPE) No atual modelo

orçamentário brasileiro, o conceito de categoria econômica denominada despesas correntes está vinculado ao fato de que essas despesas não contribuem, diretamente,

para a formação ou aquisição de um bem de capital.

117- (Contador/TRF/1ª Região/FCC) Consoante a Lei Federal no 4.320/64, serão

autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo os créditos a) Suplementares e Extraordinários.

b) Especiais e Extraordinários.

c) Especiais e Extraorçamentários.

d) Suplementares e Extraorçamentários.

e) Suplementares e Especiais.

118 - (Consultor Legislativo Finanças Públicas/CLDF/CESPE) A classificação por

natureza de despesa exige que, na elaboração da lei orçamentária, as dotações sejam

detalhadas por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de

aplicação e elemento de despesa.

119 - (Consultor Legislativo Finanças Públicas/CLDF/CESPE) Na execução

orçamentária, todas as receitas devem ser contabilizadas nas rubricas correspondentes à

sua natureza, mesmo aquelas que não tenham sido previstas na lei orçamentária.

120 - (Consultor Legislativo Finanças Públicas/CLDF/CESPE) Um dos estágios da

receita pública é o lançamento. Por meio do lançamento, a fazenda do DF verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora, e inscreve o débito dessa

pessoa.

121 – (Consultor Legislativo Finanças Públicas/CLDF/CESPE) A classificação por

natureza da receita estabelece uma estrutura rígida que não permite ao DF promover

qualquer alteração por sua própria iniciativa, nem fazer desdobramentos dos códigos definidos pela União.

122 – (Agente de Fiscalização/Contabilidade/TCMSP) Dentre as alternativas abaixo,

assinale a que contém somente receitas públicas da categoria econômica e do tipo receitas

correntes. a) Receita tributária, de contribuições e de superávit orçamentário corrente.

b) Receita de serviço, receita patrimonial e receita proveniente de recursos financeiros

recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender

despesas correntes.

c) Receita de atividade industrial ou agropecuária e receita provenientes da realização de

recursos financeiros oriundos de constituição de dívida.

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d) Receita tributária, receita de serviços e receita proveniente da conversão, em espécie,

de bens e direitos. e) Receita de contribuições, receita patrimonial e receita proveniente de amortização de

empréstimos anteriormente concedidos.

123 – (Agente de Fiscalização/Contabilidade/TCMSP) Além do critério de classificação

institucional, as receitas públicas podem ser classificadas por outros critérios. Assinale a

alternativa correta em relação aos demais critérios de classificação das receitas públicas. a) Segundo sua natureza e funcional.

b) Segundo sua natureza e programática.

c) Funcional e programático.

d) Segundo sua natureza e quanto às fontes de recursos.

e) Funcional e segundo as fontes de recursos.

124 – (Agente de Fiscalização/Contabilidade/TCMSP) Considerando a classificação das

despesas públicas segundo a categoria econômica, uma concessão de empréstimo deverá

ser classificada como uma.

a) inversão financeira, no grupo das despesas de capital. b) transferência corrente, no grupo das despesas correntes.

c) subvenção financeira, no grupo das despesas correntes.

d) transferência de capital, no grupo das despesas de capital

e) programação especial, no grupo das despesas correntes.

125 – (Agente de Fiscalização/Contabilidade/TCMSP/) De acordo com a legislação

vigente sobre os critérios de classificação orçamentária das despesas públicas, o critério

de classificação programática é aquele por meio do qual as despesas públicas são

segregadas em

a) corrente e de capital

b) funções e subfunções c) órgãos setoriais e em suas respectivas unidades orçamentárias

d) programas, projetos e atividades, bem como as operações especiais quando

efetivamente contribuírem para a consecução dos objetivos dos programas.

e) funções, programas, subprogramas, projetos/atividades e subprojetos/subatividades.

126 – (Agente de Fiscalização/Contabilidade/TCMSP) No âmbito da administração

pública, os estágios da receita pública são respectivamente,

a) a previsão (estimativa), o empenho (inclusão no orçamento) e a arrecadação (pelo

pagamento do contribuinte).

b) o empenho (inclusão no orçamento), a arrecadação (pelo pagamento do contribuinte) e a realização (pelo recebimento da receita).

c) a previsão (estimativa), a arrecadação (pelo pagamento do contribuinte) e o

recolhimento (pelo crédito na conta de receita proveniente da entrega do produto da

arrecadação).

d) a dotação (estimativa), a arrecadação (pelo pagamento do contribuinte) e o empenho

(baixa na dotação orçamentária pelo recebimento efetivo da receita arrecadada) e) a previsão (estimativa), o recolhimento dos pagamentos dos contribuintes (pelas

repartições fiscais ou rede bancária) e a realização (pelo recebimento da receita).

127 – (Agente de Fiscalização/Contabilidade/TCMSP) Segundo a Lei 4.320/64 e o

Decreto 93.872/86, o comprovante da entrega do material ou da prestação de serviço, identificando o responsável e a data correspondente, é um dos requisitos exigidos para

que a despesa pública seja considerada como estando no

a) 1º estágio, que corresponde à fixação.

b) 2º estágio, que corresponde à liquidação.

c) 3º estágio, que corresponde ao suprimento.

d) 4º estágio, que corresponde a realização. e) 5º estágio, que corresponde ao pagamento.

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128 – (Contador/ARCE/FCC) É extra-orçamentário

a) a despesa de pessoal que excede os limites legais.

b) qualquer empréstimo autorizado após a promulgação da lei de orçamento.

c) o depósito realizado por fornecedor da Administração.

d) o gasto com serviços de terceiros.

e) o pagamento do serviço da dívida, quer o principal, os juros ou outros encargos.

129 – (Contador/AGU/CESPE) Com relação aos conceitos e normas legais que definem a

execução orçamentária, julgue os seguintes itens.

1 – O crédito extraordinário somente deve ser aberto por meio de medida

provisória.

2 – Durante a execução do orçamento, um sub-repasse pode ser feito mesmo

que não tenha havido, antes, um repasse.

3 – Caso o valor empenhado seja insuficiente para atender à despesa a ser

realizada, o empenho poder ser reforçado, entretanto, se o valor do empenho

exceder o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado

totalmente.

130 – (Analista de orçamento/MPU/FCC) Os juros e encargos da dívida interna e

externa do ente público são um exemplo de despesa.

a) extraordinária

b) por mutação patrimonial

c) de capital

d) extra-orçamentária e) corrente.

131 – (Analista de orçamento/MPU/FCC) Consiste na entrega de numerário a servidor

para realização de despesa que, por sua natureza ou urgência, não possa subordinar-se

ao processo normal da execução orçamentária e financeira. Trata-se de a) empenho por estimativa

b) suprimento de fundos

c) restos a pagar

d) diárias

e) empenho global.

132 – (Analista de orçamento/MPU/FCC) A política de aplicação das agências

financeiras oficiais de fomento é estabelecido na Lei

a) orçamentária anual (LOA).

b) de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000)

c) de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

d) específica aprovada pela maioria absoluta do Congresso Nacional. e) que aprovar o Plano Plurianual de Investimentos.

133 – (Analista de orçamento/MPU/FCC) Na Lei Orçamentária Anual poderão constar

a) operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, desde que haja

prévia autorização legislativa. b) créditos com dotação ilimitada ou com finalidade imprecisa.

c) dotações para investimentos de longo prazo que não estejam previstos no Plano

Plurianual.

d) transferência de recursos para pagamento de despesas de pessoal de outro ente

público.

e) instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

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134 – (Contador/CBMDF/CESPE) A respeito dos créditos adicionais previstos na Lei nº

4.320/64, julgue os próximos itens

1 - São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

2 - Os créditos suplementares são destinados a despesas para as quais não haja

dotação específica.

3 - A abertura de créditos extraordinários depende de existência de recursos

disponíveis para fazer face às despesas e será precedida de justificativa.

4 - Os créditos adicionais somente poderão viger no exercício em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos créditos

especiais e extraordinários.

5 - O ato que abrir o crédito adicional indicará a importância, a espécie do

mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.

135 – (Analista Legislativo/AL/ES/UFRJ) Considera-se Receita Extra-orçamentária

aquela decorrente:

a) da celebração de convênios

b) de impostos lançados por motivo de guerra

c) de contribuições previdenciárias d) de alienação de bens

e) de operações de crédito.

136 – (Analista Legislativo/AL/ES/UFRJ) O empenho é ato emanado de autoridade

competente que cria para o Estado uma obrigação de pagamento pendente ou não de

implemento de condição. Quando não se sabe o montante exato de determinada despesa devida e conhecida, deve-se:

a) efetuar um empenho prévio por estimativa;

b) aguardar a mensuração exata da despesa, para só então reconhecê-la contabilmente;

c) efetuar um empenho global.

d) não empenhar, reconhecendo a despesa no exercício seguinte; e) registrar a despesa extraordinariamente.

137 – (Analista Legislativo/AL/ES/UFRJ) Os créditos da Fazenda Pública, conforme

artigo 39 da Lei Federal nº 4.320/64, exigidos pelo transcurso de prazo para pagamento,

serão inscritos como Dívida Ativa após apurada sua liquidez e certeza. A receita de Dívida

Ativa segrega-se em: a) orçamentária e extra-orçamentária;

b) tributária e não tributária

c) corrente e de capital

d) ordinária e extraordinária

e) global e estimativa

138 – (Analista Contábil-Financeiro/SEFAZ/CE/ESAF) Com base na Constituição

Federal do Brasil, identifique a opção correta no tocante a Lei de iniciativa do Poder

Executivo que estabelece um conjunto de metas de política governamental que envolve

programas de duração prolongada.

a) Diretrizes Orçamentárias b) Orçamento anual.

c) Plano Plurianual

d) Orçamento de Investimentos

e) Orçamento Social.

139 – (Analista Contábil-Financeiro/SEFAZ/CE/ESAF) A Classificação Funcional da Despesa Pública no Brasil substitui a Classificação Funcional-Programática dos

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dispêndios públicos. Segundo a nova estrutura Funcional. Identifique a única resposta

falsa. a)A subfunção representa um segmento da função, visando a agregar determinado

subconjunto de despesas.

b) O subprograma representa uma agregação do programa.

c) O programa é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um

conjunto de ações concorrentes para um objetivo comum.

d) A função representa o nível mais elevado de agregação de informações sobre as diversas áreas de despesa que competem ao setor público.

e) A atividade é um instrumento de programação que envolve um conjunto de operações

que se realizam de modo contínuo é permitida.

140 – (Analista Contábil-Financeiro/SEFAZ/CE/ESAF) A classificação administrativa legal da despesa pública no Brasil, sob a ótica do programa de trabalho da entidade não

inclui

a) o órgão

b) a função

c) o projeto

d) a origem dos recursos e) a atividade.

141 – (Analista Econômico-Financeiro/Min. Cultura/FGV) No estudo das finanças

públicas, as receitas são classificadas, quando à sua natureza, em orçamentária e extra-

orçamentária. Assinale a alternativa que contém uma receita extra-orçamentária. a) empréstimos obtidos no mercado interno.

b) recebimento de IPTU relativo ao exercício anterior.

c) operação de crédito por antecipação de receita orçamentária.

d) recebimento de créditos fiscais inscritos.

e) ingresso proveniente de vendas de bens inservíveis.

142 – (Controlador de Recursos Públicos/Contabilidade/TCE/ES/CESPE) De acordo

com a Lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e

controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito

Federal (DF), julgue os itens seguintes.

Se uma entidade pública empenhar despesa para aquisição de um veículo e,

até o encerramento do exercício financeiro, não realizar o respectivo

pagamento e não cancelar o empenho, essa despesa será tratada no exercício

seguinte como despesa de exercício anterior.

Um servidor público pode ser responsável por, no máximo, dois suprimentos de fundos concomitantemente.

143 – (Analista Contábil-Financeiro/SEFAZ/CE/ESAF) A respeito de estágios e

classificação econômica da receita e da despesa, julgue os itens que se seguem.

Para efeito da classificação da despesa, a aquisição de um imóvel em utilização, por uma entidade pública, é considerada como um investimento.

A previsão da receita é ato executado por repartição competente que verifica

a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora.

A receita de contribuição tem como uma de suas fontes os recursos oriundos de contribuição de melhoria.

144 – (Contabilidade/TRE/RN/FCC) A despesa extra-orçamentária

a) é paga à margem da lei orçamentária e, portanto, depende de autorização judiciária.

b) está prevista à margem da lei orçamentária, de acordo com o princípio da competência.

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c) deve ser paga fora da determinação da lei orçamentária e depende de autorização

legislativa. d) é aquela a ser paga, de acordo com o princípio da competência, fora da determinação

da lei orçamentária e, depende de autorização legislativa.

e) é paga à margem da lei orçamentária e, independente de autorização legislativa.

145 – (Contabilidade/TRE/SP/FCC) Os créditos adicionais são classificados como

especiais quando destinados a) a reforço de dotação orçamentária.

b) a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

c) a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou

calamidade pública.

d) ao pagamento de restos a pagar. e) ao pagamento do serviço da dívida flutuante.

146 – (Contabilidade/TRE/SP/FCC) Os créditos suplementares

a) não precisam, necessariamente, ter vigência adstrita ao exercício financeiro em que

forem abertos.

b) estão dispensados de classificação de despesa correspondente. c) não precisam ser autorizados por lei.

d) serão autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

e) podem ser abertos independentemente de indicação de fonte de receita para financiá-

los.

147 – (Contabilidade/TRE/SP/FCC) O número de anos subseqüentes á sua elaboração

para o qual deverão estar previstos investimentos no Plano Plurianual é de

a) 4

b) 5

c) 6

d) 7 e) 8

148 – (Contabilidade/TRE/SP/FCC) Em relação ao projeto de lei orçamentária anual, é

correto afirmar que

a) deverá conter sumário geral da receita, por funções, e a da despesa, por fonte. b) a receita pública da União dever ser registrada pelo seu valor líquido, já deduzidas as

transferências constitucionais.

c) consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de

pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras.

d) deve obedecer aos princípios da unidade, universalidade e anualidade.

e) não precisa contemplar os gastos com a seguridade social.

149 – (Contabilidade/TRE/SP/FCC) A dívida fundada da administração pública

compreende os

a) restos a pagar, excluídos os serviços da dívida.

b) serviços da dívida a pagar

c) compromissos de exigibilidade superior a doze meses. d) depósitos

e) débitos de tesouraria.

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Gabarito

72-C 73-B 74-B 75-F 76-E 77-V 78-V 79-A 80-B 81-B 82-D 83-D

84-Verdadeiro 85- E 86-A 87-D 88-E 89-D 90- A 91-B 92-E 93-C 94-V 95-D 96-C 97-A 98-B 99-VVVF 100-B 101-V 102-F V 103-V

104-V 105-F 106-VFFV 107-B 108-A 109-B 110-D 111-C 112-C 113-V 114-V 115 – F 116-V 117-E 118-F 119-V 120-F 121 – F 122-B 123-D 124-A 125-D 126-C 127-B 128-C 129-F V F 130-E 131-B 132-C 133-A 134-V F F V V 135-B 136-A 137 – B 138-C 139-B 140-D 141 - C 142-F V 143-F F F 144-E 145-B 146-D 147-A 148-D 149-C