CONTRATO DE TRABALHO A TERMO: EMPREGABILIDADE … · parte do empregado, garantindo-lhe ocupação...

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CONTRATO DE TRABALHO A TERMO: EMPREGABILIDADE OU PRECARIZAÇÃO? EMPLOYMENT CONTRACT THE TERM: EMPREGABILITY OR PRECARIZATION? Luciana Moura Araújo Cardoso Pontes RESUMO Partindo de uma breve abordagem histórica da evolução do capitalismo, a autora centra- se no capitalismo moderno para apontar, a partir da análise do paradigma típico do contrato de trabalho, novas modalidades de contratação atípicas, surgidas no cenário trabalhista, influenciadas pela reorganização do cenário empresarial. No entanto, o objetivo principal deste trabalho é analisar o contrato de trabalho a termo, especialmente aquele regulamentado pela Lei nº 9.601 de 1998, criado especificamente para reduzir o desemprego no país. Para a realização do presente trabalho adotou-se o método dedutivo de investigação científica, cujo resultado verificado alerta para a crise do Direito do Trabalho, marcada pela redução da clássica proteção civilizatória justrabalhistas e pela conseqüente precarização do trabalho. PALAVRAS-CHAVE: CAPITALISMO MODERNO; CONTRATO DE TRABALHO; CONTRATO DE TRABALHO A TERMO; DIREITO DO TRABALHO; TRABALHO PRECÁRIO. ABSTRACT Breaking of one soon historical boarding of the evolution of the capitalism, the author centers itself in the modern capitalism to point, from the analysis of the typical paradigm of the employment contract, new modalities of act of contract atypical, appeared in the working scene, influenced for the reorganization of the enterprise scene. However, the main objective of this work is to analyze the employment contract the term, especially that one regulated by Law N. 9.601 of 1998, created specifically to reduce the unemployment in the country. For the accomplishment of the present work the deductive method of scientific inquiry was adopted, whose resulted verified alert for the crisis of the Right of the Work, marked for the reduction of the classic civilizatória protection justrabalhistas and for the consequent precarização of the work. KEYWORDS: MODERN CAPITALISM; EMPLOYMENT CONTRACT; EMPLOYMENT CONTRACT THE TERM; RIGHT OF THE WORK; PRECARIOUS WORK. 7393

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CONTRATO DE TRABALHO A TERMO: EMPREGABILIDADE OU PRECARIZAÇÃO?

EMPLOYMENT CONTRACT THE TERM: EMPREGABILITY OR PRECARIZATION?

Luciana Moura Araújo Cardoso Pontes

RESUMO

Partindo de uma breve abordagem histórica da evolução do capitalismo, a autora centra-se no capitalismo moderno para apontar, a partir da análise do paradigma típico do contrato de trabalho, novas modalidades de contratação atípicas, surgidas no cenário trabalhista, influenciadas pela reorganização do cenário empresarial. No entanto, o objetivo principal deste trabalho é analisar o contrato de trabalho a termo, especialmente aquele regulamentado pela Lei nº 9.601 de 1998, criado especificamente para reduzir o desemprego no país. Para a realização do presente trabalho adotou-se o método dedutivo de investigação científica, cujo resultado verificado alerta para a crise do Direito do Trabalho, marcada pela redução da clássica proteção civilizatória justrabalhistas e pela conseqüente precarização do trabalho.

PALAVRAS-CHAVE: CAPITALISMO MODERNO; CONTRATO DE TRABALHO; CONTRATO DE TRABALHO A TERMO; DIREITO DO TRABALHO; TRABALHO PRECÁRIO.

ABSTRACT

Breaking of one soon historical boarding of the evolution of the capitalism, the author centers itself in the modern capitalism to point, from the analysis of the typical paradigm of the employment contract, new modalities of act of contract atypical, appeared in the working scene, influenced for the reorganization of the enterprise scene. However, the main objective of this work is to analyze the employment contract the term, especially that one regulated by Law N. 9.601 of 1998, created specifically to reduce the unemployment in the country. For the accomplishment of the present work the deductive method of scientific inquiry was adopted, whose resulted verified alert for the crisis of the Right of the Work, marked for the reduction of the classic civilizatória protection justrabalhistas and for the consequent precarização of the work.

KEYWORDS: MODERN CAPITALISM; EMPLOYMENT CONTRACT; EMPLOYMENT CONTRACT THE TERM; RIGHT OF THE WORK; PRECARIOUS WORK.

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1. INTRODUÇÃO

O capitalismo em suas distintas fases tem dado tratamento diferenciado ao

trabalhador, sempre atrelado às necessidades de mão-de-obra e regulado pelo seu objeto

principal - o lucro. Desta forma, da concepção original da mais-valia, em que o

trabalhador devia produzir mais do que onerar o patrão, no contexto industrial, mudou-

se o tratamento com a crise social, trazendo a figura do trabalhador como elemento

central do cenário, assim considerado a partir da função social da propriedade e do valor

social do trabalho.

Hodiernamente, entretanto, com a desestruturação do mercado capitalista de

trabalho e a necessidade de reestruturação econômica das empresas, novas formas de

exploração se apresentam marcadas pela precarização do trabalho, apontadas como

saída viável para evitar o desemprego estrutural que assola a economia mundial. Diante

deste turbilhão de acontecimentos, o que se vê hoje é uma mudança significativa no

comportamento do trabalhador em função das suas reais necessidades. Diante do

enorme contingente de reserva de mão-de-obra no mercado de produção, o trabalhador

não mais luta acirradamente por direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos e

estabilidade, e sim pela própria sobrevivência e por uma ocupação que seja capaz de

suprir suas necessidades básicas.

Em tempos de dignidade da pessoa humana, há de se atentar para a

reestruturação capitalista e os efeitos sobre o mundo do trabalho. Para tanto, longe de

esgotar o assunto, propõe-se situar o Direito do Trabalho no contexto capitalista

moderno e analisar uma das novas formas de contratação laboral – o contrato a termo -

mais especificamente, o contrato regido pela Lei 9.601/98, intitulada “lei de estímulo a

novos empregos”, cuja finalidade, no cenário trabalhista, se deve à manutenção da

empregabilidade formal. No entanto, há que se atentar para o argumento desfavorável

apontado por alguns doutrinadores, que sustentam haver por trás do incentivo à

contratação, a evidenciada precarização do trabalho, além do rompimento do paradigma

laboral do contrato por tempo indeterminado, violando substancialmente o princípio da

continuidade na relação de emprego.

2. EVOLUÇÃO DO CAPITALISMO: BREVE ABORDAGEM

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O capitalismo passou por três períodos distintos. Iniciou-se no século XVI, com

a denominação de Capitalismo Comercial ou fase pré-capitalista. Este período foi

marcado pelas expansões marítimas européias e caracterizado por um ciclo de

exploração de produtos (ouro, prata, especiarias e matéria-prima) não encontrados em

solo europeu, cujo objetivo principal era o enriquecimento e o acúmulo de capital.

Foram características desta fase: a busca do lucro, o uso de mão-de-obra assalariada, a

moeda como substituta do sistema de trocas, as relações bancárias, o fortalecimento do

poder da burguesia e as desigualdades sociais.

Já a partir do século XVIII surgiu o Capitalismo Industrial, período de mudança

significativa no sistema de produção europeu, no qual as máquinas substituíram a mão-

de-obra, sempre em função da maior lucratividade do empresário. Suas marcas

características foram: desemprego, baixos salários, péssimas condições de trabalho

enfrentadas pelos trabalhadores.

Finalmente no século XX, o capitalismo avançou para seu terceiro e atual

período, cujo desenvolvimento se volta para a globalização, o sistema bancário e as

grandes corporações financeiras. Denominado por alguns estudiosos de Capitalismo

Monopolista-Financeiro ou simplesmente Capitalismo Moderno, é marcado pelas

grandes produções realizadas em diversas partes do mundo, em busca da redução de

custos.

Percebe-se que o capitalismo mudou a geografia econômica e a configuração

interna das atividades produtivas, ora dispensando, ora precarizando a atividade do

trabalhador no cenário produtivo, embora tenha mantido inalterada a lógica do sistema

capitalista, qual seja: quem trabalha vende sua força de trabalho, independente do tipo

de atividade exercida (manual, intelectual). O que intriga, porém, é que não há

equivalência entre serviço prestado e bens gerados, embora ambos sejam considerados

mercadorias disponíveis e apreciáveis.

3. O CONTRATO DE TRABALHO TÍPICO E A INDETERMINAÇÃO DO

LAPSO TEMPORAL

Antes de adentrar na análise do tratamento dispensado às novas formas de

contratação atípicas, surgidas com o capitalismo moderno, prudente fazer breve

abordagem sobre a forma clássica de contratação de trabalho, que vincula empregado e

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empregador por tempo indeterminado, além de assegurar ao trabalhador, em texto de lei

constitucional, inúmeras garantias e direitos trabalhistas.

Adotando a concepção contratualista moderna, tem-se que o contrato de trabalho

típico é o pacto firmado entre empregado e empregador, amparado pelas normas

trabalhistas, cuja duração temporal é indeterminada, não se prefixando entre os

pactuantes o termo extintivo da contratação.

Ora, o contrato por tempo indeterminado é, por assim dizer, o contrato padrão

trabalhista, albergado pela ordem jurídica, o que lhe é conferido status privilegiado, pela

presunção jurídica de sua existência em qualquer contexto de contratação empregatícia.

Com exceção, são tratados os contratos trabalhistas a termo, também aplicáveis à

realidade jurídica pátria.

Importante salientar que a indeterminação da duração contratual, em matéria de

pacto laboral, torna-se regra por obediência a dois princípios constitucionais

trabalhistas, indispensáveis à análise: princípio da continuidade da relação de emprego e

da norma mais favorável.

No que tange ao princípio da continuidade da relação de emprego, pretende-se

firmar, no pacto laboral, o cumprimento de prestação de serviço durável e sucessivo por

parte do empregado, garantindo-lhe ocupação contínua em sua atividade remuneratória

e evidenciando, assim, o valor social desta modalidade, por afastar a hipótese de

satisfação da prestação instantânea ou a curto prazo, de extinção pré-anunciada, como

ocorre nos contratos a termo.

Neste sentido, providencial o ensinamento do professor Luiz de Pinho Pedreira

quando, ao salientar a importância da continuidade, revela os benefícios voltados para

ambos os sujeitos da relação empregatícia, ao declarar que:

[...] para o trabalhador porque lhe proporciona segurança

econômica, pois, [...] pode gozar de alguma tranqüilidade

quanto ao sustento seu e de sua família, assim como a

permanência do ambiente de trabalho e no convívio com os seus

colegas; ao empregador porque lhe possibilita dispor de mão-de-

obra experimentada, evitando-lhe trabalho e despesas com

recrutamento de novos empregados, o ensino dos ofícios a estes,

formação profissional, treinamento. (SILVA, 1999, p.146)

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Já o princípio da norma mais favorável se revela com relevância no contexto da

indeterminação da duração do contrato de trabalho, dada a potencialidade de aquisição

de direitos trabalhistas pelo empregado, adquiridos ao longo do tempo, bem como a

garantia de direitos rescisórios quando da ruptura do pacto empregatício.

Ainda em análise ao aspecto do princípio da norma mais favorável, tem-se que o

contrato por tempo indeterminado abrange efeitos próprios que se mostram consonantes

com a dignidade do trabalhador, nitidamente evidenciados quando se trata de:

a) Interrupção e suspensão do contrato, gerando o direito ao afastamento

previdenciário até 15 dias (interrupção) ou afastamento previdenciário após 15

dias (suspensão), preservando-se por seu turno, o contrato do trabalho

indeterminado e impedindo a dispensa sem justa causa pelo empregador,

enquanto perdurar a causa interruptiva ou suspensiva.

b) Estabilidade provisória e garantias especiais de emprego, quando referente à

dirigente sindical, cipeiro, diretor de cooperativa obreira, gestante e acidentado,

inviabilizando a ruptura arbitrária do pacto empregatício até o final da garantia,

mesmo sob os moldes da indenização, quando da inviabilidade da reintegração

ao serviço.

c) Garantia de verbas rescisórias específicas, distintas e mais favoráveis do que as

verbas previstas em casos de ruptura de contrato a prazo, tais como o aviso

prévio de 30 dias e 40% suplementar sobre o FGTS.

Infelizmente, apesar da existência de benefícios anteriormente evidenciada em

caso de contratação por tempo indeterminado, e mesmo em atendimento à ordem

constitucional trabalhista, o mercado de trabalho tem caminhado para um sentido

totalmente distinto da contratação típica do trabalhador, impulsionado pela política

neoliberal de flexibilização, o que tem gerado uma crise no trabalho assalariado, de

conseqüências catastróficas para o trabalhador, pois na medida em que o trabalho

assalariado sofre abalos em sua estrutura protecionista, abalos conseqüentes serão

percebidos em toda a estabilidade e linearidade a ela associada (salário, progressão

profissional, inclusão social).

Entretanto, estudos realizados por Vanilda Paiva (2001, p.60), em artigo

intitulado “Qualificação, crise do trabalho assalariado e exclusão social", apontam para

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um novo elemento no contexto da empregabilidade: a competência. Este entendimento

não se revela no sentido restrito, juridicamente conhecido como ‘atribuição destinada

ao trabalhador no exercício de uma função específica’, mas de uma construção social

complexa, que considera aspectos pessoais e disposições subjetivas como balizadores da

contratação, pautados no capital cultura e social do indivíduo.

Esta reestruturação da empregabilidade se deu por força do deslocamento do

emprego da indústria para o setor terciário e da necessidade não apenas da qualificação

profissional mediante títulos, mas da necessidade de capacitação para lidar com novas

linguagens. Isto implica dizer que o trabalhador apto ao mercado de trabalho deve

possuir nova mentalidade em relação ao trabalho, abdicando-se das conquistas feitas ao

longo da evolução capitalista e aceitar o risco e a incerteza como elementos

constituintes explícitos do mundo do trabalho. Em suma: transfere-se do social para o

individual a responsabilidade pela inserção profissional dos indivíduos.

É diante deste cenário desalentador que se apresentam as novas formas de

contrato no contexto do capitalismo moderno.

4. O CAPITALISMO MODERNO E AS NOVAS FORMAS DE CONTRATO

PRECÁRIO DE TRABALHO

Márcio Postman, em sua obra ‘O trabalho sob fogo cruzado’ (1999, p.9), traça o

panorama da nova fase do capitalismo: desemprego elevado, pobreza, desigualdades

sociais (aliás, marca de qualquer fase capitalista) e a mundialização das economias,

tendo como vertente políticas neoliberais voltadas para a desregulamentação do

mercado de trabalho e a flexibilização dos contratos.

Isto implica em dizer que as medidas adotadas no mercado geral de trabalho

tendem a gerar, em matéria de inserção dos trabalhadores, um quadro de precarização e

instabilidade crescentes. Mas, o que se entende por precarização no trabalho?

Grosso modo, seria definido como sendo a atividade laboral desenvolvida pelo

trabalhador, mal remunerada, voltada para o atendimento dos interesses da empresa,

com escassa possibilidade de promoção e carreira, cujos direitos sociais, arduamente

conquistados ao longo das lutas trabalhistas, tendem à diminuição drástica ou mesmo

sua extinção. Trata-se de um conceito contemporâneo que tende a se consolidar, na

medida em que o trabalho perde força política frente ao capital.

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O que se vislumbra em tempos de capitalismo moderno é a transferência dos

riscos empresariais à força de trabalho, numa espécie de parceria entre trabalhador e

empregador. Isto porque na medida em que o trabalhador é contratado de forma

precária, contará sempre com menor proteção social, quer seja por conseqüência da

ausência de legislação (desregulamentação) quer seja pela redução dos serviços sociais

do Estado (flexibilização), ao passo que o empregador acaba por reduzir os custos

gerados pela folha de pagamento.

Pertinentes, neste sentido, os ensinamentos do professor Washington Trindade,

em seu ensaio "Formas novas contratuais entre o trabalho precário e o voluntário”

(1998, p.56), quando, ao apontar a crise social ocorrida nos últimos 10 anos do século

XX, revela o dilema do novo século: de um lado o trabalhador, que se preocupa em ter

ou não uma ocupação para atender às suas necessidades; do outro o empregador, que

precisa dispor da mão-de-obra segundo o princípio do máximo de satisfação com o

mínimo de dispêndio.

Neste diapasão, revelam-se como solução adotada em várias economias

capitalistas as formas novas contratuais de trabalho, as quais geram ocupação, embora,

sem o benefício legal do emprego, ou seja, sem as garantias trabalhistas historicamente

conquistadas pelos trabalhadores. Dentre as formas destacadas aponta-se o contrato de

trabalho temporário (Lei 6.019/74) e o contrato por tempo determinado (Lei 9.601/98).

Sabiamente, o professor Washington demonstra que o industrialismo moderno

vem provocar mudança no paradigma contratual trabalhista, ensejando o fenômeno da

flexibilização das relações laborais, em detrimento do modelo clássico de força-trabalho

externalizada ou periférica. O que se pretende demonstrar, em outros termos, é a clara

mutação sofrida no contexto laboral, qual seja: o trabalho subordinado cede espaço, no

contrato, para o trabalho específico ou tarefa. Mais ainda, a nova figura do trabalhador

tende a servir à empresa sem que para isto nela seja inserida, simplificando,

sobremaneira, a folha de pagamento e reduzindo cada vez mais o vínculo entre

empregado e empregador.

Salutar reforçar o entendimento, adotando as palavras de Vanilda,

“Qualificação, crise do trabalho assalariado e exclusão social’ que declara:

A questão fundamental é a tendência. O emprego, como

construção social ligada ao industrialismo apoiado sobre

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contratos de trabalho e com proteção social, encontra-se num

momento de redefinição. Em algum momento do industrialismo

o trabalho infantil já foi legítimo tanto quanto jornadas de 14 ou

mais horas. Mas conquistas dos trabalhadores industriais ao

longo do último século como certa padronização salarial, de

local e de tempo de trabalho vem sendo derrubadas pela

generalização da utilização da micro-eletrônica e suas

exigências de despadronização, flexibilização, precarização.

(PAIVA, 2001, p.51)

5. O CONTRATO DE TRABALHO A TERMO E SUAS IMPLICAÇÕES

Conforme evidenciado em tópico 3 (O contrato de trabalho típico e a

indeterminação do lapso temporal), a regra clássica de contratação empregatícia gira em

torno do tempo indeterminado de prestação de serviço, firmado entre empregado e

empregador, sendo os contratos por tempo determinado ou a termo, uma exceção

jurídica, prevista no art. 443, parágrafo 1º e 2º da CLT.

Existe na legislação trabalhista pátria várias espécies clássicas de contrato a

termo, tais como: contrato de experiência, contrato de safra, contrato de obra certa,

contrato de temporada.

É bom que se frise, ainda que de caráter excepcional na sistemática trabalhista

pátria, a celebração do contrato a termo é admissível, apresentando, entretanto,

características e efeitos peculiares, a saber: a) submissão a lapsos temporais estreitos e

rígidos; b) sistematização conforme normas rigorosas, no tocante à sua sucessividade

por outro contrato da mesma natureza ou quanto à prorrogação contratual; c) efeitos

rescisórios mais restritos do que os alcançados pelo típico contrato por tempo

indeterminado; d) limitação de efeitos próprios da interrupção e suspensão contratuais

trabalhistas e das garantias jurídicas de emprego (estabilidade provisória).

Em análise à vigência temporal, tem-se que o contrato a termo caracteriza-se por

ser de duração mais curta e rígida, conforme a consolidação das leis do Trabalho (CLT),

já apontada, que em seu artigo 443, §1º, admite três hipóteses específicas, quais sejam:

a) termo prefixado em contrato; b) execução de serviços especificados; ou c) realização

de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

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Afora as hipóteses elencadas na CLT, Maurício Godinho (DELGADO, 2006,

p.524), em sua obra “Curso de Direito do Trabalho”, aponta mais duas hipóteses

normativas de pactuação a termo. Uma, relacionada aos contratos de duração prefixada,

regulamentados em legislação extravagante (contratos de atleta profissional e de artista

profissional) e outra, referente ao contrato provisório (Lei 9.601/98).

No que diz respeito à natureza do serviço a ser pactuado no contrato a termo,

esta também sofre limitações, consoante a CLT, art. 443, §2º, pois restringe apenas

àqueles cuja peculiaridade ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo

(alínea “a”), como é o caso dos trabalhadores que são contratados para suprir

temporariamente as vagas deixadas por empregados permanentes, em gozo de férias ou

licença previdenciária; ou na hipótese das atividades empresariais de caráter transitório

(alínea “b”), como as vagas oferecidas em determinadas épocas do ano, em atendimento

a acréscimo extraordinário e provisório de serviços empresariais (período festivos,

feiras industriais e comerciais, atividades sazonais) ou, finalmente, na hipótese do

contrato de experiência (alínea “c”).

Vê-se que tanto na hipótese da alínea “a” (transitoriedade ou natureza do

serviço), quanto na alínea “b” (atividade empresarial transitória), o alvo é sempre de

trabalhadores desempregados ou subempregados, que se submetem a uma contratação

precária (temporal e financeira), a fim de engrossar os ralos rendimentos mensais, com

data marcada para seu término. Mais cruel ainda é perceber que somado a este cenário

de empregabilidade de curta duração, na maioria dos casos, os (sub)empregados são

submetidos a semelhante jornada de trabalho e desenvolvem as mesmas atividades

realizadas pelos empregados efetivos, mas não gozam dos mesmos direitos trabalhista

daqueles, como por exemplo, o aviso prévio, indevido tanto no término como na

rescisão antecipada do contrato.

6. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO - AVANÇOS E RETROCESSOS

ALCANÇADOS PELA LEI 9.601/98

Afora os tipos clássicos de contratos a termo, tem sido objeto de análise crítica o

contrato por tempo determinado, instituído com o advento da Lei 9.601/98, rotulado por

Amauri Mascaro (NASCIMENTO, 2001, p.152) como sendo “o contrato para

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desempregados” e por José Augusto Rodrigues Pinto (2005, p.562) de “Contrato por

duração precária”.

Trata-se de uma contratação em regime especial, atrelada ao número total de

empregados efetivos da empresa, cujas parcelas são calculadas sobre a média aritmética

mensal do número de empregados contratados por prazo indeterminado no

estabelecimento, nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao da data da publicação

da lei (janeiro de 1998).

Ocorre que, se por um lado a referida lei foi criada com o escopo de combater o

desemprego no país, gerando novos empregos no mercado laboral, por força da política

de redução do custo direto e indireto da força de trabalho, com benefício direto à classe

empresária; por outro lado, a redução das contribuições parafiscais acabou por onerar

unilateralmente o trabalhador, tendo que suportar, como contrapeso, a redução dos seus

direitos trabalhistas.

Coerente, por conseguinte, Maurício Godinho, ao acentuar que:

[...] não há efetiva relação entre os dois tipos de componente do

custo empresarial”, sugerindo, outrossim, que “a lei poderia [...]

no contexto do incentivo que pretendesse implementar, reduzir

tais obrigações sociais em troca da elevação do respectivo

montante de empregados, sem diminuição de direitos

trabalhistas para o obreiro”.(DELGADO, 2006, p.577)

A Lei 9.601/98 reflete, no cenário trabalhista brasileiro, um quadro característico

de flexibilização das normas jurídicas clássicas, instituída no final da década de 1980,

com a Constituição Federal, permitindo que a negociação coletiva sindical adequasse

parte das normas gerais trabalhistas às necessidades e especificidades de segmentos

econômicos e profissionais, modificando substancialmente o direito individual do

trabalho, precarizando as condições básicas de contratação da força de trabalho no

mercado globalizado do século XXI.

Crítica se faz em relação à transferência do Estado na tutela dos direitos do

trabalhador, uma vez que atribui aos sindicatos plenos poderes para a negociação

coletiva, o que de pronto evidencia uma figura hibrida no cenário trabalhista. Outro

aspecto digno de nota refere-se à total liberdade de negociação coletiva na contratação

do trabalhador provisório, sem qualquer condição prévia, podendo o empregado ser

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admitido em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, desde

que seja para acrescentar o número de empregados, jamais para substituir os

permanentes. Assim, resta mitigada definitivamente a previsão contida na CLT, art.

443, parágrafo 1º e na lei que regulamenta o trabalho temporário (lei 6.019/74), o que

tem gerado celeuma no sentido de se questionar se a lei que rege os contratos

temporários (lei 6.019/74) sofreu revogação ou não.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante das explanações apresentadas ao longo do artigo, registram-se algumas

considerações:

a) Embora não se possa afirmar que a empregabilidade formal esteja com seus dias

contados, há uma forte tendência a contratações na forma flexibilizada, o que acaba por

enfatizar e ampliar a vulnerabilidade social do trabalhador. Ou se encontra excluído do

mercado de trabalho, assolado pelo desemprego estrutural, ou se encontra inserido

precariamente no mercado de trabalho, impedidos de acesso aos programas de proteção

social.

b) O capitalismo moderno tem priorizado novas formas de contratação precárias, com

destaque para o contrato a termo, introduzida no ordenamento pela CLT, art. 433 e

posteriormente modificada pela Lei 9.601/98. Traz alterações significativas no cenário,

com práticas fraudulentas de lesão constitucionalmente assegurados.

c) Ainda sob os reflexos do capitalismo moderno, as novas formas contratuais tendem a

retribuir o trabalho não mais pelo aluguel da força operária e sim pela atividade criadora

de serviços e bens finais, ou seja, pelo resultado.

8. REFERÊNCIAS

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo : LTr, 2006.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 27. Ed. rev. e atual. São Paulo : LTr, 2001.

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PAIVA, Vanilda. Qualificação, crise do trabalho assalariado e exclusão social. IN: A cidadania negada. Disponível em http://bibliotecavirtual.clacso.org.ar/ar/libros/educacion/paiva.pdf. Acesso em 06/11/2008

PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. São Paulo : LTr, 2005.

POCHMANN, Marcio. O trabalho sob fogo cruzado: exclusão, desemprego, precarização no fim do século. São Paulo : Contexto, 1999.

SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999.

TRINDADE, Washington Luiz da. Formas novas contratuais entre o trabalho precário e o voluntário. T&D, n. 18, set./1998.

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