Controle Externo (Pedro Kuhn - A Casa Do Concurseiro)

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    Controle Externo

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    Legislação Específica do TCE – RS

    Professor: Pedro Kuhn

    [email protected]

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    Conteúdos Constantes do Edital do Tribunal de Contas do Estado do RS(Banca CESPE 2013)

    Conteúdo do edital:

    1 Normas da Constituição Federal e Estadual relativas ao Tribunal de Contas. 2 Lei Orgânica nº11.424/2000 e alterações (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul).3 Regimento Interno do TCE: Resolução nº 544/2000 e alterações (Regimento Interno do TCE).

    PREVISÃO DE QUESTÕES: 2 a 5 um total de 60 questões.

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    Cons tuição do Estado do Rio Grande do Sul

    Contábil, Financeira e Orçamentária

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira,orçamentária, operacional e patrimonial doEstado e dos órgãos e entidades da administraçãodireta e indireta, e de quaisquer entidadesconstituídas ou mantidas pelo Estado, quanto àlegalidade, legitimidade, moralidade, publicidade,eficiência, eficácia, economicidade, aplicação desubvenções e renúncia de receitas, será exercidapela Assembleia Legislativa mediante controleexterno e pelo sistema de controle interno decada um dos Poderes, observado o disposto nosarts. 70 a 75 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquerpessoa física, jurídica ou entidade queutilize, arrecade, guarde, gerencie ouadministre dinheiros, bens e valorespúblicos pelos quais o Estado responda, ouque, em nome deste, assuma obrigações denatureza pecuniária.

    Art. 71. O controle externo, a cargo daAssembleia Legislativa, será exercido com auxíliodo Tribunal de Contas, ao qual compete, alémdas atribuições previstas nos arts. 71 e 96 daConstituição Federal, adaptados ao Estado,emitir parecer prévio sobre as contas que osPrefeitos Municipais devem prestar anualmente.

    § 1º Os contratos de locação de prédiose de serviços firmados entre quaisquerdas entidades referidas no artigoanterior e fundações privadas de caráterprevidenciário e assistencial de servidoresdeverão ser encaminhados ao Tribunal deContas, que também avaliará os valoresneles estabelecidos.

    § 2º O Tribunal de Contas terá amplo poderde investigação, cabendo- lhe requisitar eexaminar, diretamente ou através de seucorpo técnico, a qualquer tempo, todos oselementos necessários ao exercício de suas

    atribuições.§ 3º Não poderá ser negada qualquerinformação, a pretexto de sigilo, ao Tribunalde Contas.

    § 4º A Mesa ou as comissões da AssembleiaLegislativa poderão requisitar, em caráterreservado, informações sobre inspeçõesrealizadas pelo Tribunal de Contas, aindaque as conclusões não tenham sido julgadasou aprovadas.

    § 5º Compete ao Tribunal de Contas avaliara eficiência e eficácia dos sistemas decontrole interno dos órgãos e entidades porele fiscalizados.

    Art. 72. O Tribunal de Contas do Estadoencaminhará à Assembleia Legislativa,anualmente, relatório da fiscalização contábil,financeira, orçamentária, operacional epatrimonial do Estado e das entidades daadministração direta e indireta, quanto àlegalidade, legitimidade, economicidade eaplicação de recursos públicos, bem como dosrespectivos quadros demonstrativos de pessoal.

    Art. 73. Para efeito dos procedimentosprevistos no art. 72 da Constituição Federal, écompetente, na esfera estadual, a comissãoprevista no § 1º do art. 152.

    Art. 74. Os Conselheiros do Tribunal de Contasdo Estado serão escolhidos, satisfeitos os

    requisitos do art. 73, § 1º, da ConstituiçãoFederal: (Declarada a inconstitucionalidade dodispositivo na ADIn 892, DJU, 26.04.2002).

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    I – cinco pela Assembleia Legislativa,mediante proposta de um terço de seusDeputados, com aprovação por maioriaabsoluta; (Declarada a inconstitucionalidadedo dispositivo na ADIn 892, DJU,26.04.2002).

    II – dois pelo Governador, medianteaprovação por maioria absoluta dosmembros da Assembleia Legislativa,alternadamente, dentre auditores emembros do Ministério Público junto aoTribunal de Contas, indicados em listatríplice elaborada pelo Tribunal, segundoos critérios de antiguidade e merecimento.(Declarada a inconstitucionalidade dodispositivo na ADIn 892, DJU, 26.04.2002).

    COMPOSIÇÃO ATUAL DO TCE-RS nostermos da ADIn 892-7-RS

    I – 4 (quatro) conselheiros escolhidos pelaAssembleia Legislativa.

    II – 3 (três conselheiros nomeados peloGovernador do Estado sendo:

    a) 1 (um) de livre nomeação.

    b) 1 (um) dentre os ocupantes de cargo deAuditor do Tribunal de Contas.

    c) 1 (um) dentre membros do MinistérioPúblico que atuam perante o Tribunal deContas do Estado.

    § 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contasterão as mesmas garantias, prerrogativas,impedimentos, vencimentos e vantagensdos Desembargadores do Tribunal de Justiçado Estado e somente poderão aposentar- secom as vantagens do cargo quando o tiveremexercido efetivamente por mais de cinco anos.

    § 2º Os Auditores Substitutos de Conselheiro,em número de sete, nomeados peloGovernador do Estado após aprovação emconcurso público de provas e títulos realizadopelo Tribunal de Contas, na forma de suaLei Orgânica, terão as mesmas garantias e

    impedimentos dos Conselheiros, e subsídiosque corresponderão a noventa e cinco porcento dos subsídios de Conselheiros, equando em substituição a esses, também osmesmos vencimentos do titular.

    Art. 75. A lei disporá sobre a organização doTribunal de Contas, podendo constituir câmarase criar delegações ou órgãos destinados aauxiliá-lo no exercício de suas funções e nadescentralização de seus trabalhos.

    Art. 76. O sistema de controle interno previsto noart. 74 da Constituição Federal terá, no Estado,organização una e integrada, compondo órgão de

    contabilidade e auditoria-geral do Estado, comdelegações junto às unidades administrativas dostrês Poderes, tendo sua competência e quadrode pessoal definidos em lei.

    Parágrafo único. Os responsáveispelo controle interno, ao tomaremconhecimento de qualquer irregularidadeou ilegalidade, dela darão ciência, sobpena de responsabilidade, ao Tribunal deContas do Estado, o qual comunicará a

    ocorrência, em caráter reservado, à Mesada Assembleia Legislativa.

    Art. 77. O Ministério Público junto ao Tribunalde Contas, instituído na forma do art. 130 daConstituição Federal, será regulamentado porlei.

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    Lei nº 11.424, de 06 de janeiro de 2000.

    Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal

    de Contas do Estado.

    Título I

    Da Sede e da Cons tuição

    CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES INICIAIS

    Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado do RioGrande do Sul, órgão de controle externo, comsede nesta Capital, tem jurisdição própria eprivativa em todo o território estadual, na formado art. 34 desta Lei.

    Parágrafo único. Sua jurisdição, nos termosdeste artigo, estende-se aos entes elencadosno corpo do art. 34, que estiverem fora doterritório do Rio Grande do Sul.

    Art. 2º O Tribunal de Contas compõe-se de 7(sete) Conselheiros.

    Art. 3º Integram a organização do Tribunal deContas:

    I –o Tribunal Pleno;

    II –as Câmaras;

    III –os Conselheiros;

    IV –a Presidência;

    V –a Vice-Presidência;

    VI –a Corregedoria-Geral;

    VII – os Auditores Substitutos deConselheiro;

    VIII – o Corpo Técnico e os ServiçosAuxiliares;

    IX –a Escola de Gestão e Controle FranciscoJuruena.

    Parágrafo único. Os Conselheiros e osAuditores Substitutos de Conselheiro,

    quando em substituição, poderão funcionarcomo juízo singular, naquelas matériasdefinidas em Regimento Interno, ressalvadosos casos em que, por disposição legal ouconstitucional, imponha-se a manifestaçãodo Tribunal como órgão colegiado.

    CAPÍTULO IIDOS CONSELHEIROS

    Art. 4º Os Conselheiros serão nomeados peloGovernador do Estado.

    Art. 5º Os Conselheiros, nos crimes comuns enos de responsabilidade, serão processadose julgados, originariamente, pelo SuperiorTribunal de Justiça.

    Art. 6º Não poderão exercer,contemporaneamente, o cargo de Conselheiro,parentes consanguíneos ou afins, na linha reta,em qualquer grau e, na linha colateral, até osegundo grau.

    Parágrafo único. A incompatibilidaderesolve-se:I –antes da posse, contra o último nomeadoou contra o de menos idade, se nomeadosna mesma data, entendendo-se como nulaa nomeação;

    II – depois da posse, contra o que lhedeu causa ou, se imputável a ambos ou anenhum, contra o que tiver menos tempode exercício do cargo, pela perda do cargo.

    Art. 7º Os Conselheiros têm prazo de 30 (trinta)dias, prorrogável por mais 30 (trinta), contadoda publicação do ato de nomeação no órgãode divulgação oficial, para posse no cargo, e 15(quinze), igualmente prorrogável por mais 15(quinze), para entrar em exercício.

    Art. 8º Depois de nomeados e empossados, osConselheiros só perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado, exoneração apedido ou por motivo de incompatibilidade, nostermos do art. 6º.

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    Art. 9º Aos Conselheiros e Auditores Substitutosde Conselheiro estendem-se as vedações legaisaplicáveis aos juízes, assim como os casosde impedimento e suspeição previstos na leiprocessual.

    CAPÍTULO IIIDOS AUDITORES SUBSTITUTOS DE

    CONSELHEIRO

    Art. 10. Os Auditores Substitutos de Conselheiro,em número de 7 (sete), serão nomeados peloGovernador do Estado, dentre Bacharéis emCiências Jurídicas e Sociais, mediante concursopúblico de provas e títulos, realizado perante oTribunal de Contas.

    Parágrafo único. Além dos requisitosexigidos para inscrição no concurso, deveráo candidato contar no mínimo 35 (trinta ecinco) e no máximo 65 (sessenta e cinco)anos de idade, nos termos das ConstituiçõesFederal e Estadual.

    Art. 11. Os Auditores Substitutos de Conselheiro,nos crimes comuns e de responsabilidade, serãoprocessados e julgados, originariamente, peloTribunal de Justiça do Estado.

    Art. 12. Depois de nomeados e empossados, osAuditores Substitutos de Conselheiro somenteperderão o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, exoneração apedido ou por motivo de incompatibilidade, nostermos do art. 6º.

    Art. 13. O cargo de Auditor Substituto deConselheiro ocupa, na hierarquia do Tribunalde Contas, posição imediatamente inferior à doConselheiro.

    Art. 14. Os Auditores Substitutos de Conselheirosubstituirão os Conselheiros em suas faltas eimpedimentos, bem como nos casos de vaganas hipóteses e na forma prevista no RegimentoInterno do Tribunal de Contas.

    Art. 15. Os Auditores Substitutos deConselheiro, quando não estiverem no exercício

    das atribuições de Conselheiro, exercerão asdemais atribuições de judicatura.

    CAPÍTULO IVDO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO

    TRIBUNAL DE CONTAS

    Art. 16. O Ministério Público Especial juntoao Tribunal de Contas rege-se por lei estadualespecífica.

    CAPÍTULO VDO CORPO TÉCNICO E DOS SERVIÇOSAUXILIARES

    Art. 17. Os servidores do Corpo Técnico eos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contasintegrarão quadros próprios, com a estruturae atribuições que forem fixadas por lei, peloRegimento Interno ou cometidas pelo TribunalPleno.

    § 1º A investidura em cargo do Quadrode Pessoal Efetivo do Tribunal de Contasdependerá de prévia aprovação emconcurso público de provas ou de provas etítulos.

    § 2º Os servidores dos quadros de pessoaldo Tribunal de Contas serão nomeados peloPresidente, que lhes dará posse.

    Art. 18. Para o exercício de suas atribuições, oCorpo Técnico e os Serviços Auxiliares terãoorganização apropriada em unidades detrabalho, na forma estabelecida no RegimentoInterno ou em Resolução.

    § 1º Na criação das unidades, serãoconsideradas a conveniência dos serviços ea eficiência e rapidez da fiscalização.

    § 2º A área de atribuição das unidadespoderá abranger um ou mais Municípiose um ou mais órgãos ou entidades daAdministração Estadual.

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    § 3º A criação, transferência de sede eextinção das unidades são da competênciado Tribunal Pleno, bem como a fixação,ampliação ou redução das respectivasatribuições.

    Título II

    Da Organização

    CAPÍTULO IDO TRIBUNAL PLENO

    Art. 19. O Tribunal Pleno é constituído pelatotalidade dos Conselheiros.

    § 1º As sessões do Tribunal Pleno serãodirigidas pelo Presidente e, nos seusimpedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral e peloConselheiro mais antigo.

    § 2º É indispensável para o funcionamentodo Tribunal Pleno a presença de, no mínimo,quatro Conselheiros, além do Presidente.§ 3º A convocação de Auditores Substitutosde Conselheiro para substituição deConselheiros far-se-á nos termos do art. 14.

    § 4º O Auditor Substituto de Conselheiro,quando no exercício da substituição, fará jus à diferença de remuneração na formaregimental.

    Art. 20. Além de outras atribuições previstasnesta Lei, no Regimento Interno ou emResolução, será da exclusiva competência doTribunal Pleno:

    I –elaborar e alterar seu Regimento Interno,assim como decidir sobre as dúvidassuscitadas na sua aplicação;

    II – decidir sobre a organização do CorpoTécnico e dos Serviços Auxiliares;

    III – propor à Assembleia Legislativa acriação e a extinção de cargos e funçõese a fixação da respectiva remuneração,

    bem como a alteração da organização doTribunal de Contas;

    IV –eleger o Presidente, o Vice-Presidente,

    o Corregedor-Geral e os Presidentes dasCâmaras, bem como dar-lhes posse, naforma estabelecida no Regimento Interno;

    V – dar posse aos Conselheiros, bem comoatestar-lhes o exercício nos respectivoscargos; e

    VI –dar posse ao Procurador do MinistérioPúblico junto ao Tribunal de Contas;

    VII – dispor sobre a organização eatribuições da Escola de Gestão e ControleFrancisco Juruena, mediante regulamentoaprovado por Resolução.

    Art. 21. As sessões e a ordem dos trabalhos doTribunal Pleno serão reguladas no RegimentoInterno.

    CAPÍTULO IIDAS CÂMARAS

    Art. 22. O Tribunal poderá dividir-se emCâmaras, mediante deliberação da maioria deseus Conselheiros efetivos.

    § 1º Cada Câmara compor-se-á de 3 (três)Conselheiros, que a integrarão pelo prazode dois anos, permitida a recondução.

    § 2º O Presidente do Tribunal nãoparticipará da composição das Câmaras.

    § 3º É permitida a permuta ou remoçãovoluntária dos Conselheiros de uma paraoutra Câmara, com anuência do TribunalPleno.

    § 4º O Tribunal de Contas poderá criarCâmaras para funcionarem em regime deexceção, com maior número de membros,as quais serão compostas por AuditoresSubstitutos de Conselheiros e presididaspor Conselheiro efetivo.

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    Art. 23. A composição, a competência e ofuncionamento das Câmaras, bem como osrecursos e os pedidos de revisão de suasdecisões serão regulados no Regimento Interno,observado o disposto nesta Lei.

    Título III

    Da Administração Superior

    CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

    Art. 24. Ao Tribunal de Contas cabe eleger,dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e os Presidentesdas Câmaras para mandatos de dois anos.

    § 1º A eleição realizar-se-á em escrutíniosecreto, em sessão plenária convocada paraa segunda quinzena do mês de dezembro,exigindo-se sempre a presença de, pelomenos, cinco Conselheiros efetivos, incluídoo que presidir o ato, considerando-se eleitoo Conselheiro que obtiver a maioria dosvotos.

    § 2º A eleição do Presidente precederásempre à do Vice-Presidente.

    § 3º Nas eleições a que se refere esteartigo, somente poderão tomar parte osConselheiros efetivos, ainda que em gozode férias ou licença.

    Art. 25. Se nenhum dos Conselheiros obtivera maioria necessária, proceder-se-á a novoescrutínio entre os dois mais votados; se,mesmo assim, a maioria não for alcançada, seráconsiderado eleito o Conselheiro mais antigo nocargo.

    Art. 26. Se ocorrer vaga na Presidência, nos 60(sessenta) dias que antecederem ao término domandato, o Vice-Presidente completá-lo-á.

    § 1º Se, no mesmo período, ocorrer vaga naVice-Presidência, assumirá o Conselheiromais antigo no cargo.

    § 2º Se a vaga ocorrer antes dos 60 (sessenta)dias referidos neste artigo, proceder-se-á àeleição para o seu preenchimento, devendoo eleito completar o mandato.

    CAPÍTULO IIDA PRESIDÊNCIA

    Art. 27. Competem ao Presidente do Tribunalde Contas, além de outras atribuições previstasnesta Lei, no Regimento Interno ou emResolução, as seguintes:

    I – administrar o Tribunal e dirigir o CorpoTécnico e os Serviços Auxiliares;

    II – convocar sessões do Tribunal Pleno,dirigir seus trabalhos, ordenar as discussõese proclamar o resultado das votações;

    III –instalar as Câmaras;

    IV – votar quando ocorrer empate navotação de qualquer matéria;

    V – dar posse aos Auditores Substitutosde Conselheiro e aos servidores do CorpoTécnico e dos Serviços Auxiliares, bem comoatestar, com relação àqueles, o exercícionos respectivos cargos;

    VI – expedir os atos administrativosreferentes aos Conselheiros, ao Procuradordo Ministério Público junto ao Tribunalde Contas, aos Auditores Substitutos deConselheiro, e aos Adjuntos de Procurador,inclusive aos inativos, excetuados osde nomeação, demissão, exoneração eaposentadoria;

    VII – expedir os atos de nomeação,demissão, exoneração, remoção,aposentadoria e outros, relativos aosservidores do Tribunal de Contas, inclusive,no que couber, aos inativos;

    VIII –organizar e submeter à aprovaçãodo Tribunal Pleno a proposta do plano

    plurianual, das diretrizes orçamentáriase do orçamento anual, bem como dosprojetos de abertura de créditos adicionais;

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    IX – autorizar a realização de todas asdespesas à conta das dotações consignadasno orçamento;

    X –exercer o poder disciplinar aplicável aosservidores do Corpo Técnico e dos ServiçosAuxiliares, salvo a pena de demissão, aqual dependerá de aprovação do TribunalPleno, bem como outras penalidades,cuja aplicação, nos termos do RegimentoInterno, seja da competência do referidoÓrgão;

    XI – representar o Tribunal, ativa epassivamente, em juízo e nas relações

    externas;XII – fazer expedir e subscrever os atosexecutórios das decisões do Tribunal;

    XIII – organizar o relatório anual dostrabalhos do Tribunal de Contas e apresentá-lo ao Tribunal Pleno, para, nos termos do art.72 da Constituição Estadual, encaminhá-lo àEgrégia Assembleia Legislativa; e

    XIV –dispensar e declarar a inexigibilidadede licitação, bem como praticar outros atoscorrelatos, na forma da lei.

    XV –dispor sobre a direção e funcionamentoda Escola de Gestão e Controle FranciscoJuruena.

    Parágrafo único. Nos casos de impedimento,licenças, faltas ou férias concomitantes doPresidente e do Vice-Presidente, ocupará aPresidência, sucessivamente, o Corregedor-

    Geral e o Conselheiro mais antigo.Art. 28. As atribuições dos incisos VII, IX, X, XII eXIV do artigo anterior poderão ser delegadas, naforma prevista no Regimento Interno.

    Art. 29. O Presidente do Tribunal de Contasperceberá, a título de representação,importância equivalente à que perceber oPresidente do Tribunal de Justiça.

    CAPÍTULO IIIDA VICE-PRESIDÊNCIA

    Art. 30. São atribuições do Vice-Presidente,além de outras previstas no Regimento Internoou em Resolução, as seguintes:

    I – substituir o Presidente em seusimpedimentos, faltas, licenças ou férias esuceder-lhe no caso de vaga;

    II – colaborar com o Presidente narepresentação e administração do Tribunal.

    Art. 31. O Vice-Presidente do Tribunal de

    Contas perceberá, a título de representação,importância equivalente à que perceber o 1ºVice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    CAPÍTULO IVDA CORREGEDORIA-GERAL

    Art. 32. As atribuições do Corregedor-Geralserão definidas no Regimento Interno ou emResolução.

    Título IVDa Competência e da Jurisdição

    CAPÍTULO IDA COMPETÊNCIA

    Art. 33. Ao Tribunal de Contas, órgão de

    controle externo, no exercício da fiscalizaçãocontábil, financeira, orçamentária, operacionale patrimonial, compete, nos termos do dispostonos arts. 70 a 72 da Constituição do Estado e naforma estabelecida nesta Lei, o seguinte:

    I – emitir parecer prévio sobre as contasque o Governador do Estado deve prestaranualmente, nos termos dos arts. 35 a 37desta Lei;

    II – emitir parecer prévio sobre as contasque os Prefeitos Municipais devem prestaranualmente, nos termos dos arts. 49 a 52da presente Lei;

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    III – julgar as contas dos administradorese demais responsáveis por dinheiros,bens e valores públicos da administraçãodireta e indireta, incluídas as fundações esociedades instituídas e/ou mantidas pelospoderes públicos estadual e municipal, e ascontas daqueles que derem causa a perda,extravio ou outra irregularidade de queresulte prejuízo ao erário, nos termos dosarts. 43 a 46 desta Lei;

    IV – apreciar, para fins de registro, nostermos do estabelecido nos arts. 47 e48 desta Lei, no Regimento Interno ouem Resolução, a legalidade dos atos deadmissão de pessoal, a qualquer título, naadministração direta e indireta, incluídas asfundações instituídas e/ou mantidas pelospoderes públicos estadual e municipal,excetuadas as nomeações para cargo deprovimento em comissão, bem como a dasconcessões de aposentadorias, reformase pensões, ressalvadas as melhoriasposteriores que não alterem o fundamentolegal do ato concessório;

    V – realizar inspeções e auditorias denatureza contábil, financeira, orçamentária,operacional e patrimonial, acompanhandoa execução de programas de trabalho eavaliando a eficiência e eficácia dos sistemasde controle interno dos órgãos e entidadesfiscalizados;

    VI – fiscalizar a aplicação de quaisquerrecursos pertencentes ao Estado,repassados pelo mesmo aos Municípiosmediante convênio, acordo, ajuste ououtros instrumentos congêneres;

    VII – aplicar multas e determinarressarcimentos ao erário, em caso deirregularidades ou ilegalidades;

    VIII –assinar prazo para que o responsávelpelo órgão ou pela entidade adoteas providências necessárias ao exatocumprimento da lei, se verificada

    ilegalidade;

    IX –sustar, se não atendido, a execução deato impugnado, comunicando a decisãoà Assembleia Legislativa ou à CâmaraMunicipal respectiva;

    X –requerer, no caso de contratos, a sustaçãodos mesmos à Assembleia Legislativa ou àCâmara Municipal respectiva, decidindoa respeito se os Poderes Legislativo ouExecutivo correspondentes, no prazo de 90(noventa) dias, não adotarem as medidascabíveis, na conformidade do previsto nosarts. 53 a 56 da presente Lei;

    XI – representar ao Poder competente

    sobre irregularidades ou abusos apurados;XII –decidir sobre denúncia, nos termos dodisposto nos arts. 60 e 61 desta Lei;

    XIII –decidir a respeito da cientificação, deque tratam os arts. 57 a 59 desta Lei, nostermos ali definidos; e

    XIV – apreciar consultas que lhe sejamformuladas, nos termos do disciplinado noRegimento Interno.

    § 1º O Tribunal de Contas terá amplo poderde investigação, cabendo-lhe requisitar eexaminar, diretamente ou através de seucorpo técnico, a qualquer tempo, todosos elementos necessários ao exercíciode suas atribuições, não lhe podendo sersonegado qualquer processo, documentoou informação, sob qualquer pretexto.

    § 2º O Tribunal de Contas, no exercício de

    suas competências, poderá determinarque os órgãos e as entidades sujeitos àsua jurisdição remetam-lhe dados e/ouinformações através de meio informatizado,magnético ou eletrônico, na forma definidano Regimento Interno ou em Resolução.

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    Título VIDa Auditoria Contábil, Financeira,

    Orçamentária, Operacional ePatrimonial

    Art. 38. A auditoria contábil, financeira,orçamentária, operacional e patrimonial tempor fim a fiscalização das pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas e será exercidanas unidades administrativas dos Poderes doEstado e dos Municípios e nas demais entidadesreferidas no inciso III do art. 33 desta Lei.

    Art. 39. O exercício da auditoria contábil,

    financeira, orçamentária, operacional epatrimonial, a que se refere o artigo anterior,será regulado pelo Tribunal de Contas em seuRegimento Interno ou em Resolução.

    Art. 40. Na hipótese de sonegação previstano § 1º do art. 33 da presente Lei, o Tribunalde Contas assinará prazo para apresentaçãodos processos, documentos ou informações,comunicando o fato ao Secretário de Estado, aoPrefeito Municipal ou à mais alta autoridade do

    órgão ou entidade para as medidas cabíveis.Parágrafo único. Vencido o prazo e nãocumprida a exigência, o Tribunal, semprejuízo da adoção de outras providências,aplicará a sanção prevista no art. 67 destaLei.

    Art. 41. O Tribunal de Contas, respeitados aorganização e o funcionamento dos órgãos eentidades sujeitos à sua fiscalização, regularáa remessa dos processos, documentos einformações que lhe sejam necessários para oexercício de suas competências.

    Art. 42. O Tribunal de Contas, no exercício desuas competências, ao verificar a ocorrênciade irregularidades ou ilegalidades, aplicaráas sanções previstas nesta Lei, em especial,quando for o caso, no inciso VII do art. 33, eadotará outras providências estabelecidas noRegimento Interno ou em Resolução, garantindoo direito à ampla defesa e ao contraditório.

    Título VIIDas Tomadas De Contas

    CAPÍTULO IDA TOMADA DE CONTAS DE EXERCÍCIO

    OU GESTÃO

    Art. 43. Estão sujeitas à tomada de contas deexercício ou gestão e só por ato do Tribunalde Contas podem ser liberadas de suaresponsabilidade as pessoas indicadas nosincisos I a III do art. 34 desta Lei.

    Art. 44. Os procedimentos relativos às tomadasde contas de exercício ou gestão serão reguladosno Regimento Interno ou em Resolução, osquais disporão, ainda, quanto aos prazos e aosdocumentos que deverão integrá-las, devendoconstar, dentre outros, o relatório e parecer deauditoria emitido pelo órgão ou responsávelpelo controle interno.

    Art. 45. No julgamento das tomadas de contasde exercício ou gestão, aplicar-se-á o dispostonos arts. 42 e 44 da presente Lei.

    § 1º A decisão poderá compreender,além da fixação do débito e da imposiçãode multa, a determinação de corrigir asirregularidades que ainda sejam sanáveis,sem prejuízo das demais medidas previstasnesta Lei, no Regimento Interno ou emResolução.

    § 2º Quando a decisão concluir pela

    regularidade das contas ou baixa daresponsabilidade, será comunicada àautoridade administrativa competentepara que proceda ao cancelamento daresponsabilidade respectiva.

    CAPÍTULO IIDA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

    Art. 46. Os atos que importarem em dano aoerário, ocasionados por ação ou omissão dosadministradores ou por agentes subordinados

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    Municipal, sem prejuízo das demaismedidas insertas em sua competência.

    Art. 51. À Câmara Municipal é vedado, sob pena

    de nulidade, julgar as contas de que trata o art.49 desta Lei, enquanto o Tribunal de Contas nãohouver emitido sobre elas o respectivo parecerprévio.

    Art. 52. A Câmara de Vereadores remeterá aoTribunal de Contas, no prazo de até 30 (trinta)dias após o julgamento, para ciência, cópia dadecisão sobre as contas do respectivo PrefeitoMunicipal.

    Título X

    Dos Contratos, do Controle Interno edas Denúncias

    CAPÍTULO IDOS CONTRATOS

    Art. 53. Os contratos de que trata o § 1º do art.71 da Constituição do Estado serão enviadosao Tribunal de Contas para fins de apreciação,no prazo previsto no Regimento Interno ou emResolução.

    Art. 54. Aos contratos a que se refere o artigoanterior bem como aos demais contratoscelebrados pelos órgãos e entidades daadministração pública direta e indireta, incluídasas fundações e sociedades instituídas e/oumantidas pelo Poder Público do Estado, aplicar-se-á o disposto na Lei Complementar Estadualnº 11.299, de 29 de dezembro de 1998 e napresente Lei, em especial no art. 42.

    Art. 55. O Tribunal de Contas, na hipótese donão atendimento da providência a que alude oinciso VIII do art. 33 desta Lei, comunicará o fatoao Poder Legislativo correspondente, ao qualcompete adotar o ato de sustação do contratoe solicitar, de imediato, ao respectivo PoderExecutivo, as medidas cabíveis.

    Art. 56. Se os Poderes Legislativo ou Executivocorrespondentes, no prazo de 90 (noventa)dias, não efetivarem as medidas previstas noartigo anterior, o Tribunal de Contas decidirá arespeito.

    CAPÍTULO IIDO CONTROLE INTERNO

    Art. 57. Os responsáveis pelo controle interno,o qual deve ser mantido na forma e para asfinalidades previstas no caput do art. 31 e nosincisos I a IV do art. 74, todos da Constituição

    Federal, ao tomarem conhecimento de qualquerirregularidade ou ilegalidade, dela darão ciênciaao Tribunal de Contas.

    § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos responsáveis pelo controle internodas esferas estadual e municipal.

    § 2º Ao procederem à cientificação, osresponsáveis deverão manifestar-sesobre os fatos verificados e anexar todaa documentação de que dispuseram,objetivando corroborar suas alegações.

    § 3º A omissão na adoção do procedimentoreferido no caput deste artigo implicaráresponsabilidade solidária do agente.

    Art. 58. Os procedimentos e a decisão relativosà cientificação referida no artigo anterior dar-se-ão na forma do Regimento Interno ou deResolução, observado o disposto na presenteLei, em especial no art. 42 e no § 1º do art. 45.

    Art. 59. Quando a irregularidade ou ilegalidadeabranger órgãos e entidades da administraçãopública direta e indireta, incluídas as fundaçõese sociedades instituídas e/ou mantidas pelosPoderes Públicos Estadual ou Municipal, oTribunal de Contas comunicará a sua ocorrência,em caráter reservado, às Mesas dos respectivosPoderes Legislativos, na forma do disposto noRegimento Interno ou em Resolução.

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    CAPÍTULO IIIDAS DENÚNCIAS

    Art. 60. Qualquer cidadão, partido político,associação ou sindicato é parte legítima paradenunciar irregularidades ou ilegalidadesperante o Tribunal de Contas, contra agentes,órgãos ou entidades da administração públicadireta e indireta, incluídas as fundações esociedades instituídas e/ou mantidas pelosPoderes Públicos do Estado ou dos Municípios.

    Art. 61. Às denúncias a que se refere o artigoanterior aplicar-se-á o disposto na Lei Estadualnº 9.478, de 20 de dezembro de 1991, no § 1ºdo art. 6º da Lei Complementar Estadual nº11.299, de 29 de dezembro de 1998, nesta Lei,em especial no art. 42, e no Regimento Internoou em Resolução.

    Título XI

    Das Decisões, dos Recursos e daRevisão

    CAPÍTULO IDAS DECISÕES

    Art. 62. As decisões do Tribunal de Contas,incluídas aquelas relativas à emissão dospareceres prévios especificados nos incisos I eII do art. 33 da presente Lei, serão tomadas naforma estabelecida no Regimento Interno ouem Resolução, observado o disposto nesta Lei.

    Parágrafo único. Na ocorrência dedivergência entre decisões do Tribunal deContas, será suscitada a uniformizaçãoda jurisprudência, na forma prevista noRegimento Interno ou em Resolução.

    Art. 63. As decisões do Tribunal de Contas,incluídas aquelas relativas aos recursose aos pedidos de revisão, de que tratam,respectivamente, os arts. 65 e 66 desta Lei,

    serão objeto de publicação no órgão dedivulgação oficial, sem prejuízo da possibilidadede adoção de outras formas de comunicação.

    Parágrafo único. A publicação e as outrasformas de comunicação a que se refere ocaput observarão o disposto no RegimentoInterno ou em Resolução.

    Art. 63. A comunicação dos atos e decisõesdar-se-á com a publicação no Diário Eletrônicodo Tribunal de Contas, presumindo-se válidapara todos os efeitos legais, sem prejuízo dapossibilidade de adoção de outras formas dedivulgação previstas no Regimento Interno ouem Resolução.

    § 1º A intimação para a apresentação deesclarecimentos far-se-á, ainda, por meio

    de comunicação postal, com aviso derecebimento aos:

    I – administradores, nos processos em queo relatório de auditoria indicar fixação dedébito, imposição de penalidade pecuniária,parecer desfavorável ou julgamento pelairregularidade de contas;

    II – administradores e responsáveis, nosprocessos em que o relatório de auditoria ou

    a informação técnica indicar irregularidadede ato administrativo derivado de pessoalou negativa de registro de ato de admissão,aposentadoria, reforma e pensão, inclusivenas hipóteses de cessação da ilegalidade deato.

    § 2º A comunicação postal, nos casos do §1º, será dirigida ao endereço cadastrado nossistemas do Tribunal de Contas, cumprindoaos administradores e responsáveis a sua

    devida atualização.§ 3º Nos processos de análise da evoluçãopatrimonial de agente público, a intimaçãopara apresentação de esclarecimentossobre a origem, a comprovação dalegitimidade e a natureza de seus bens,nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº12.980, de 5 de junho de 2008, que dispõesobre o registro das declarações de bense o controle da variação patrimonial e de

    sinais de enriquecimento ilícito por agentepúblico no exercício de cargo ou empregopúblico estadual, e dá outras providências,

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    será pessoal, em nome do agente público,por meio de comunicação postal, expedidacom aviso de recebimento.

    § 4º As intimações referentes a medidascautelares, além da publicação no DiárioEletrônico do Tribunal de Contas, serãoencaminhadas, alternativamente, por outromeio, postal ou eletrônico.

    § 5º No caso de retorno negativo do avisode recebimento, a intimação será renovadapor intermédio de edital publicado noDiário Eletrônico do Tribunal de Contas.

    § 6º As formas de comunicação indicadasneste artigo serão complementadas, sempreque possível, via e-mail e outros meioseletrônicos, desde que os interessadospromovam o prévio cadastramento noportal do Tribunal de Contas do Estado emantenham seus registros atualizados.

    Art. 64. No exercício de suas competências,o Tribunal de Contas assegurará o direitoao contraditório e à ampla defesa, na forma

    prevista no Regimento Interno ou em Resolução.

    CAPÍTULO IIDOS RECURSOS

    Art. 65. Das decisões de que trata o art. 62 destaLei, caberão os recursos previstos no RegimentoInterno, na forma e nos prazos ali estabelecidos.

    CAPÍTULO IIIDA REVISÃO

    Art. 66. As decisões de que trata o art. 62, bemcomo aquelas proferidas quando da apreciaçãodos recursos a que se refere o art. 65, ambosdesta Lei, após o respectivo trânsito em julgado,poderão ser objeto de pedido de revisão, noscasos, na forma e no prazo estabelecidos noRegimento Interno.

    Título XII

    Das Multas e dos Débitos

    Art. 67. As infrações às leis e regulamentosrelativos à administração contábil, financeira,orçamentária, operacional e patrimonialsujeitarão seus autores à multa de valornão superior a 1.500 (um mil e quinhentas)Unidades Fiscais de Referência, independentedas sanções disciplinares aplicáveis.

    Art. 68. Das decisões das Câmaras e do TribunalPleno que imputarem débito e/ou multa, asquais terão eficácia de título executivo, serãointimadas as pessoas de que trata o art. 34desta Lei para, no prazo de 30 (trinta) dias,recolherem a importância correspondente,corrigida monetariamente e, no caso de débito,acrescida de juros de mora.

    § 1º A intimação referida no caput observaráo disposto no art. 63 da presente Lei.

    § 2º O recolhimento de que trata o caput dar-se-á na forma e consoante os critérios

    previstos no Regimento Interno ou emResolução.

    Art. 69. Comprovado o recolhimento a que serefere o artigo anterior, o Tribunal expediráquitação do débito e/ou da multa na formado disposto no Regimento Interno ou emResolução.

    Art. 70. Na hipótese da não efetivação dorecolhimento previsto no art. 68 desta Leie não havendo a interposição de recurso, oTribunal de Contas, sem prejuízo da adoçãode outras providências, emitirá o respectivotítulo executivo e o encaminhará à autoridadecompetente com vista à sua cobrança,conforme o disposto no Regimento Interno ouem Resolução.

    Parágrafo único. Verificada a omissãode parte da autoridade competentepara proceder à cobrança mencionadano caput deste artigo, o Tribunal deContas comunicará o fato ao MinistérioPúblico junto ao Tribunal de Contas e

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    à Procuradoria-Geral de Justiça, semprejuízo de repercussão da matéria nascontas respectivas e da adoção das demaismedidas que entender cabíveis, na formado Regimento Interno ou de Resolução.

    TÍTULO XIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 71. Aplicam-se aos Conselheiros doTribunal de Contas e aos Auditores Substitutosde Conselheiro, bem como, no que diz respeitoa pensões, a seus familiares, as disposições do

    Estatuto da Magistratura, conforme o dispostono art. 73, §§ 3º e 4º da Constituição Federal eart. 74, §§ 1º e 2º da Constituição do Estado.

    Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

    Art. 73. Revogam-se as disposições emcontrário, em especial a Lei nº 6.850, de 20 dedezembro de 1974.

    PALÁCIO PIRATINI,em Porto Alegre, 06 de janeiro de 2000.

    REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DECONTAS DO ESTADO

    (com redação atualizada até a Resolução

    nº 969 de 30.01.2013)Resolução nº 544, de 21 de junho de 2000.

    Aprova a consolidação e introduz alteraçõesno Regimento Interno do Tribunal de Contasdo Estado do Rio Grande do Sul.

    O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODO RIO GRANDE DO SUL,no uso dasatribuições que lhe conferem o art. 71 daConstituição do Estado e o art. 20, inciso I,da Lei nº 11.424, de 06 de janeiro de 2000,

    RESOLVE:

    Art. 1º Ficam aprovadas a consolidaçãoe alterações no Regimento Interno doTribunal de Contas do Estado do Rio Grandedo Sul, parte integrante desta Resolução.

    Art. 2º O Presidente do Tribunaldeterminará as providências e baixará asinstruções necessárias à adaptação dosserviços e implantação dos procedimentoscompatíveis com o regramento processualinstituído pelo Regimento Interno oraconsolidado e alterado.

    Art. 3º Esta Resolução entrará em vigorna data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

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    Regimento Interno do Tribunal deContas do Estado do Rio Grande do Sul

    DISPOSIÇÕES INICIAISArt. 1º Este Regimento dispõe sobrea constituição, estrutura, atribuições,competência e funcionamento do Tribunalde Contas do Estado e regula o procedimentoe o julgamento dos processos que lhe sãoatribuídos pela ordem jurídica vigente, bemcomo daqueles em que lhe cabe emitir parecer.

    Art. 2º Ao Tribunal de Contas do Estado compete

    o tratamento de “Egrégio”; seus membros têmo título de “Conselheiro” e o tratamento de“Excelência”.

    Art. 3º Os Conselheiros, Auditores Substitutosde Conselheiro, membros do Ministério Públicoe advogados que produzirem sustentação oralusarão vestes talares nas sessões do TribunalPleno.

    Art. 4º As atividades jurisdicional eadministrativa do Tribunal de Contas serãoininterruptas.

    PARTE IDa Organização

    Art. 5º O Tribunal de Contas do Estadocompõe-se de sete Conselheiros, nomeadosna forma da Constituição do Estado e tem jurisdição sobre todos os responsáveis, pessoasfísicas ou jurídicas, públicas ou privadas, queutilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ouadministrem dinheiros, bens e valores públicospelos quais respondam o Estado ou qualquerdos Municípios que o compõem, ou queassumam obrigações em nome do Estado ou deMunicípio.

    Art. 6º Integram a organização do Tribunal deContas:

    I –O Tribunal Pleno;II –As Câmaras;

    III – As Câmaras Especiais e as CâmarasEspeciais Reunidas;

    IV –Os Conselheiros;

    V –A Presidência;

    VI –A Vice-Presidência;

    VII –A Corregedoria-Geral;

    VIII –A Auditoria e os Auditores Substitutosde Conselheiros;

    IX –O Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares;

    X –O Juízo Singular.

    PARTE II

    CAPÍTULO IDA COMPETÊNCIA

    Art. 7º Competem ao Tribunal de Contas asseguintes atribuições:

    I –exercer, com a Assembleia Legislativa, naforma da Constituição, o controle externodas contas dos Poderes do Estado e, com asCâmaras de Vereadores, o mesmo controlena área municipal;

    II –emitir Parecer Prévio sobre as contas doGovernador e dos Prefeitos Municipais;

    III – realizar inspeções e auditorias denatureza contábil, financeira, orçamentária,operacional, patrimonial e de gestãoambiental, acompanhando a execuçãode programas de trabalho e avaliando aeficiência e eficácia dos sistemas de controleinterno dos órgãos e entidades fiscalizados;

    IV – julgar as contas dos administradorese demais responsáveis por dinheiros,bens e valores públicos da administraçãodireta e indireta, incluídas as fundações esociedades instituídas e/ou mantidas pelospoderes públicos estadual e municipal, e ascontas daqueles que derem causa a perda,

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    extravio ou outra irregularidade de queresulte prejuízo ao erário;

    V – representar ao Governador e à

    Assembleia Legislativa, ao Prefeito e àCâmara Municipal, sobre irregularidadesou abusos apurados no exercício de suasatividades fiscalizadoras;

    VI – assinar prazo para que o responsávelpelo órgão ou pela entidade adoteas providências necessárias ao exatocumprimento da lei, se verificadailegalidade;

    VII –sustar, se não atendido, a execução deato impugnado;

    VIII –comunicar, à Assembleia Legislativaou à Câmara Municipal respectiva, a decisãoreferida no inciso anterior, ou requerer asustação, no caso de contratos, ou aindapromover as demais medidas cabíveis paraa cessação da ilegalidade;

    IX –requisitar documentos;

    X – apreciar, para fins de registro, alegalidade das admissões de pessoal aqualquer título e das concessões iniciaisde aposentadorias, transferências paraa reserva, reformas e pensões, bemcomo das revisões, quando for alteradaa fundamentação legal do respectivo atoconcessor, excetuadas as nomeações paracargos em comissão;

    XI – exercer sua competência junto às

    autarquias, empresas públicas, sociedadesde economia mista, fundações instituídasou mantidas pelo Poder Público e demaispessoas jurídicas sujeitas à sua jurisdição;

    XII – apreciar os contratos de locaçãode prédios e de serviços firmados entrequaisquer das entidades referidas no incisoanterior e fundações privadas de caráterprevidenciário e assistencial de servidores;

    XIII – determinar providênciasacauteladoras do erário em qualquerexpediente submetido à sua apreciação;

    XIV –determinar, a qualquer momento, equando houver fundados indícios de ilícitopenal, remessa de peças ao Procurador-Geral de Justiça;

    XV – aplicar multas e determinarressarcimentos ao erário, em caso deirregularidades ou ilegalidades.

    XVI –processar, julgar e aplicar a multareferente à infração administrativa previstano art. 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 deoutubro de 2000;

    XVII –fiscalizar a legalidade e a legitimidade

    da procedência dos bens e rendas acrescidosao patrimônio de agente público, bemcomo o cumprimento da obrigatoriedadeda apresentação de declaração de bense rendas no exercício de cargo, funçãoou emprego público, nos termos das LeisEstaduais nºs 12.036/2003 e 12.980/2008 eLei Federal nº 8.429/1992.

    Parágrafo único. Os débitos e multasimputados pelo Tribunal de Contas do

    Estado serão atualizados monetariamente,desde a data da origem do fato causador dodano até o seu efetivo pagamento, segundoindicadores a serem estabelecidos emResolução própria.

    CAPÍTULO IIDO TRIBUNAL PLENO

    Art. 8º O Tribunal Pleno é constituído pelatotalidade dos Conselheiros.

    Parágrafo único. As sessões do TribunalPleno serão dirigidas pelo Presidente e, nosseus impedimentos, sucessivamente, peloVice-Presidente, pelo Corregedor-Geral epelo Conselheiro mais antigo.

    Art. 9º É indispensável para o funcionamentodo Tribunal Pleno a presença de, no mínimo,cinco Conselheiros, na forma do disposto na LeiOrgânica do Tribunal de Contas.

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    § 1º As Sessões Ordinárias serão realizadasàs quartas-feiras, com início às quatorzehoras.

    § 2º Ficará vaga a cadeira do Conselheiroque se retirar da sessão, desde queobservado o quorum estabelecido nesteartigo.

    Art. 10. Ao Tribunal Pleno competem, além deoutras atribuições, as seguintes:

    I – eleger o Presidente, o Vice-Presidente,os Presidentes das Câmaras e o Corregedor-Geral;

    II –escolher os Conselheiros que integrarãoas Câmaras;

    III – decidir sobre a perda do cargo deConselheiro e de Auditor Substituto deConselheiro, bem como a aplicação dequalquer penalidade administrativo-disciplinar aos seus membros e AuditoresSubstitutos de Conselheiro, observado odevido processo legal;

    IV –elaborar e alterar o Regimento Interno,bem como decidir sobre as dúvidassuscitadas na sua aplicação;

    V – decidir sobre a organização do CorpoTécnico e dos Serviços Auxiliares;

    VI – propor à Assembleia Legislativa acriação e a extinção de cargos e funçõese a fixação da respectiva remuneração,bem como a alteração da organização doTribunal de Contas;

    VII –emitir Parecer Prévio sobre as contasque o Governador prestar anualmente;

    VIII –representar à autoridade competentequando tiver conhecimento, no exercício desua jurisdição, de indícios de delitos sujeitosà ação penal pública e de ilícito consistentena prática de ato de improbidadeadministrativa;

    IX – julgar as contas de gestão dosadministradores da Assembleia Legislativa,do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça

    Militar, do Ministério Público, do Tribunalde Contas e da Defensoria Pública;

    X – determinar a instauração de

    tomadas de contas especiais e inspeçõesextraordinárias;

    XI – decidir sobre as inspeçõesextraordinárias e especiais;

    XII –fixar, à revelia, o débito de responsáveisque, em tempo, não houverem apresentadosuas contas;

    XIII –decidir sobre as providências relativasao sequestro dos bens dos responsáveis,quando necessário para garantir oressarcimento do erário;

    XIV – propor à Assembleia Legislativaas medidas que entender cabíveis paraassegurar os interesses do Estado, emdecorrência de análise procedida ementidade da administração indireta;

    XV –representar à Assembleia Legislativasobre irregularidades ou abusos verificados

    nos órgãos e entidades mencionados noinc. IX;

    XVI – representar ao Poder competentesobre abusos e irregularidades constatadosno exercício de suas atividades;

    XVII –sustar, se não atendido, a execuçãode ato impugnado;

    XVIII –comunicar ao Poder Legislativocorrespondente a decisão referida noinciso anterior, ou requerer a sustação em90 (noventa) dias, no caso de contratos, oupromover outras medidas necessárias aoresguardo do interesse público;

    XIX –propor ao Governador do Estadointervenção nos Municípios, nos casosprevistos na Constituição;

    XX – julgar recursos interpostos contraas decisões oriundas das Câmaras ou do

    Juízo Singular, bem como de suas própriasdecisões.

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    XXI –decidir sobre dúvidas em matéria decompetência;

    XXII – decidir sobre os processos de

    uniformização da jurisprudência, bem comosobre os pedidos de revisão de que tratamos arts. 159 a 161 deste Regimento;

    XXIII –decidir, pela maioria absoluta deseus membros, sobre a inclusão, revisão,cancelamento ou restabelecimento deenunciado na Súmula da Jurisprudência;

    XXIV – decidir acerca de matériaadministrativa interna que lhe for

    submetida;XXV –apreciar, em grau de recurso, asdecisões administrativas do Presidente;

    XXVI –decidir sobre matéria consideradasigilosa;

    XXVII –dividir o Tribunal em Câmaras, fixardia e hora de suas sessões, extingui-las oucolocá-las temporariamente em recesso,bem como determinar o estabelecimento

    ou extinção do Juízo Singular;XXVIII –decidir sobre a comunicação,aos órgãos que disciplinam profissõesliberais, das irregularidades de que tenhaconhecimento, concernentes ao exercícioprofissional;

    XXIX –propor a instauração de sindicânciase processos administrativos nos órgãos eentidades sujeitos à sua jurisdição;

    XXX –apreciar consultas formuladas porórgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição;

    XXXI – indicar ao Governador, emlista tríplice, Auditores Substitutos deConselheiro e membros do MinistérioPúblico junto ao Tribunal de Contas, parao fim previsto no art. 74, inciso II, daConstituição do Estado;

    XXXII –examinar o atendimento dos

    requisitos para a promoção do Adjuntode Procurador ao cargo de Procurador,procedendo a devida indicação, atendo-

    se rigorosamente às disposições legaise ao estatuído no Regimento Interno doMinistério Público junto ao Tribunal deContas;

    XXXIII –decidir sobre os processos denotificação, nos termos deste RegimentoInterno;

    XXXIV –processar, julgar e aplicar a multareferente à infração administrativa previstano art. 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 deoutubro de 2000, em relação às autoridadesreferidas no art. 56 da Lei ComplementarFederal nº 101, de 5 de maio de 2000, no

    âmbito estadual, à exceção do Presidentedo Tribunal de Contas;

    XXXV –apreciar os Processos de Análise daEvolução Patrimonial de Agente Público,depois de ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, quanto àlegitimidade e à legalidade da evoluçãopatrimonial e quanto à existência ou nãode sinais exteriores de riqueza ilícita, bemcomo quanto à repercussão dos fatos no

    processo de contas e à representaçãoaos Poderes e Órgãos, para a adoção dasmedidas que lhes cabem.

    CAPÍTULO IIIDAS CÂMARAS

    Art. 11. As Câmaras terão composição e quórumde três membros, sempre presididas por umConselheiro, escolhidos pelo Tribunal Pleno namesma oportunidade em que forem eleitos oPresidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral.

    Parágrafo único. Excepcionalmente, nasessão em que ocorrer hipótese de vacânciado cargo, ausência, férias ou impedimentodos Conselheiros, a mesma poderá serpresidida, em caráter eventual, por AuditorSubstituto de Conselheiro que estiver emsubstituição a Conselheiro, obedecido ocritério de antiguidade.

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    Art. 12. Compete às Câmaras:

    I – apreciar, para fins de registro, alegalidade das admissões de pessoal a

    qualquer título e das concessões iniciaisde aposentadorias, transferências para areserva, reformas e pensões, bem como dasrevisões, quando alterada a fundamentaçãolegal do ato concessor ou em razão dodisposto no parágrafo único dos arts. 117 e118; excetuadas as nomeações para cargosem comissão;

    I –Revogado.

    III –apreciar os contratos referidos no incisoXII do art. 7º;

    IV –sustar, se não atendido, a execução deato impugnado;

    V – comunicar ao Poder Legislativocorrespondente a decisão referida noinciso anterior, ou requerer a sustação em90 (noventa) dias, no caso de contratos, oupromover outras medidas necessárias aoresguardo do interesse público;

    VI –emitir Parecer Prévio sobre as contasde governo que os Prefeitos, anualmente,devem submeter às Câmaras Municipais;

    VII – declinar de sua competênciapara o Tribunal Pleno em matéria cujacomplexidade e relevância assim o exija;

    VIII – julgar os recursos de embargosdeclaratórios interpostos às suas própriasdecisões;

    IX – julgar recursos de agravo regimentalinterpostos às decisões do Relator exaradasem processos sujeitos a sua competência;

    X – decidir sobre o encaminhamento dosfeitos ao Procurador-Geral de Justiça, paraas providências que este entender cabíveis,na órbita da sua competência, quandohouver indícios de delitos sujeitos à açãopenal pública e de ilícito consistente na

    prática de improbidade administrativa;

    XI – processar, julgar e aplicar a multareferente à infração administrativa previstano art. 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 deoutubro de 2000, em relação aos Chefes dosPoderes Executivo e Legislativo Municipais;

    XII – julgar os processos de Retificação deCertidão emitida pelo TCE;

    XIII – apreciar a regularidade dosatos administrativos derivados depessoal, assim entendidos os relativosa reenquadramentos, transposiçõesde regime jurídico, transferências domunicípio-mãe, outras transferências,

    reintegrações, readaptações, readmissões,reconduções, reversões e aproveitamentos.

    XIV – julgar as contas de gestão dosadministradores e demais pessoas nãorelacionadas no inciso IX do art. 10,responsáveis por dinheiros, bens e valorespúblicos da administração direta e indireta,incluídas as fundações e sociedadesinstituídas ou mantidas pelo Poder Públicoestadual e municipal e as contas daqueles

    que derem causa à perda, extravio ou outrairregularidade de que resulte prejuízo aoerário estadual ou municipal;

    Parágrafo único. Os Conselheiros e osAuditores Substitutos de Conselheiro,funcionando como juízo singular, poderãodecidir os processos de que tratam osincisos I, XII e XIII, deste artigo, quando nãohouver discrepância entre as conclusõesdo órgão técnico e do parecer ministerial,

    exceto quando sua decisão for pelanegativa de registro do ato admissionalou irregularidade do ato administrativoderivado de pessoal, e quando houver,no processo, indícios de delitos sujeitos àação penal pública ou de prática de atos deimprobidade administrativa.

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    CAPÍTULO IVDA PRESIDÊNCIA

    Seção IDO PRESIDENTE

    Art. 13. O Presidente exerce a representaçãoexterna do Tribunal de Contas, administra-o,preside o Tribunal Pleno e dirige o Corpo Técnicoe os Serviços Auxiliares.

    Art. 14. Ao Presidente compete, além dasatribuições previstas em lei:

    I – cumprir e fazer cumprir as deliberaçõesdo Tribunal Pleno;

    II – submeter ao Tribunal Pleno qualquermatéria que, direta ou indiretamente, seintegre na sua competência e, em especial,a programação orçamentária e suasalterações;

    III – convocar sessões do Tribunal Pleno,dirigir seus trabalhos, ordenar as discussões

    e proclamar o resultado das votações;IV –decidir questões de ordem suscitadasem Plenário, assim entendidas as dúvidassurgidas sobre a interpretação e aplicaçãodeste Regimento;

    V –proferir voto de desempate;

    VI – propor ao Plenário emendas aoRegimento;

    VII –propor ao Tribunal Pleno os nomes dosConselheiros que integrarão as Câmaras;

    VIII –expedir os atos relativos à indicação epromoção do Adjunto de Procurador para,respectivamente, substituir ou suceder oProcurador, sempre observado o dispostoem Lei e no Regimento Interno do MinistérioPúblico junto ao Tribunal de Contas;

    IX – convocar Auditores Substitutos deConselheiro, na forma dos arts. 36 e 38;

    X – adotar providências relativas àuniformização das deliberações dasCâmaras;

    XI – distribuir processos, em audiênciapública, avocá-los antes de sua distribuiçãoou, com autorização do Tribunal Pleno, emqualquer fase;

    XII – informar à Procuradoria-Geral doEstado e ao Prefeito Municipal sobre osvalores não recolhidos ao erário estadualou municipal, respectivamente, nosprazos fixados, com envio de certidão dasdecisões de que se originaram, a fim de ser

    promovida a competente cobrança;XIII – expedir atos relativos à situação jurídico-funcional dos Conselheiros,Auditores Substitutos de Conselheiro emembros do Ministério Público junto aoTribunal de Contas;

    XIV – conceder licença e férias aosConselheiros e Auditores Substitutos deConselheiro;

    XV –prover os cargos, conceder direitos evantagens e aplicar penas disciplinares aopessoal do Corpo Técnico e dos ServiçosAuxiliares;

    XVI –designar servidores para constituíremcomissão e procederem a estudos outrabalhos de interesse geral;

    XVII –propor ao Tribunal Pleno os nomesde Conselheiros e Auditores Substitutos de

    Conselheiro para as mesmas finalidadesprevistas no inciso anterior;

    XVIII –autorizar despesas nos casos elimites estabelecidos em lei, podendodelegar essas atribuições;

    XIX – mandar riscar expressõesdesrespeitosas contidas em documentosencaminhados ao Tribunal de Contas;

    XX –expedir instruções normativas para

    a boa execução das disposições contidas

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    neste Regimento e em resoluções aprovadaspelo Tribunal Pleno;

    XXI – prestar, nos termos constitucionais,

    informações que forem solicitadas aoTribunal de Contas por autoridades públicas;

    XXII –determinar a realização de inspeçõesespeciais;

    XXIII –encaminhar à Assembleia Legislativa,trimestral e anualmente, relatório dasatividades do Tribunal;

    XXIV –encaminhar ao Governador doEstado as listas tríplices referidas no art. 10,inc. XXXI;

    XXV –comunicar à Câmara Municipal a faltade prestação de contas anuais do Prefeitoem tempo hábil;

    XXVI –determinar o processamento dasconsultas, nos termos deste Regimento;

    XXVII – ordenar os procedimentosnecessários à apuração dos fatos, quandotomar ciência de irregularidades ouilegalidades.

    Seção IIDA VICE PRESIDÊNCIA

    Art. 15. Ao Vice-Presidente, além das demaisatribuições previstas em lei, compete:

    I – por delegação do Presidente, prover oscargos, conceder direitos e vantagens aopessoal do Corpo Técnico e dos ServiçosAuxiliares;

    II – representar, por delegação doPresidente, o Tribunal de Contas em atos esolenidades;

    III – relatar no Tribunal Pleno, além dosprocessos que lhe forem distribuídos,matérias de natureza administrativa;

    Seção IIIDA ORDEM DE PRECEDÊNCIA NO

    TRIBUNAL

    Art. 16. A ordem de precedência no Tribunal,para fins de relatar processos no Tribunal Pleno,observará o critério decrescente de antiguidade.

    Parágrafo único. Os Conselheiros Vice-Presidente e Corregedor-Geral, quandorelatarem matéria específica de suacompetência, o farão no início da sessão,nesta ordem.

    Seção IVDA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE, DO

    VICE PRESIDENTE, DOS PRESIDENTESDAS CÂMARAS E DO CORREGEDOR

    GERAL

    Art. 17. O Presidente, o Vice-Presidente, osPresidentes das Câmaras e o Corregedor-Geralserão eleitos para mandatos de dois anos, cominício em 1º de janeiro, devendo ser solenes asposses.Art. 18. A eleição realizar-se-á em sessãoplenária convocada para a segunda quinzenado mês de dezembro, com a presença de, pelomenos, cinco Conselheiros efetivos, incluindoo que presidir o ato, considerando-se eleito oConselheiro que obtiver a maioria dos votos.

    Art. 19. O escrutínio será secreto, considerando-se eleito o Conselheiro que obtiver a maioria

    dos votos.Art. 20. Se nenhum dos Conselheiros obtivera maioria necessária, proceder-se-á a novoescrutínio entre os dois mais votados; se,mesmo assim, a maioria não for alcançada, seráconsiderado eleito o Conselheiro mais antigo nocargo.

    Art. 21. Se ocorrer vaga na Presidência, nossessenta dias que antecederem ao término domandato, o Vice-Presidente completá-lo-á.

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    § 1º Se, no mesmo período, ocorrer vaga naVice-Presidência, assumirá o Conselheiromais antigo no cargo e, havendocontemporaneidade, o mais idoso.

    § 2º Se a vaga ocorrer antes dos sessentadias referidos neste artigo, proceder-se-áeleição para o seu preenchimento, devendoo eleito completar o mandato.

    CAPÍTULO VDA CORREGEDORIA GERAL

    Art. 22. A Corregedoria-Geral do Tribunal deContas é órgão de fiscalização e disciplina,sendo o cargo de Corregedor-Geral privativo deConselheiro efetivo.

    Art. 23. Ao Corregedor-Geral, além daincumbência de correição permanente dosserviços técnicos e administrativos do Tribunal,zelando pelo bom funcionamento da jurisdiçãode contas e das demais atribuições que lhe foremcometidas por lei e em ato normativo, compete:

    I – exercer a correição nos setores técnicose administrativos do Tribunal;

    II – realizar, ex-officio ou medianteprovocação, inspeções ou correiçõesno âmbito de sua competência e,obrigatoriamente, nas InspetoriasRegionais;

    III – relatar, perante o Tribunal Pleno,processos administrativo-disciplinares queenvolvam agentes ou servidores desteTribunal;

    IV –indicar, na forma da lei, a composiçãodas comissões de sindicâncias, processose inquéritos administrativo-disciplinares,propondo à Presidência, após a devidatramitação legal, a aplicação daspenalidades cabíveis e medidas corretivas;

    V – propor à Presidência a adoção de

    providências sobre o andamento dosprocessos, bem como medidas de

    racionalização e otimização dos serviçosrelativos à sua área de competência;

    VI – verificar o cumprimento dos prazos

    regimentais, propondo à Presidênciaa abertura de sindicância ou processoadministrativo-disciplinar quando entendercabíveis;

    VII –requisitar os meios necessários para ocumprimento das respectivas atribuições;

    VIII – sugerir ao Presidente planos detrabalho;

    IX –sugerir provimentos sobre:

    a) as atribuições dos cargos do CorpoTécnico e Serviços Auxiliares, quando nãoestabelecidas em lei ou regulamento;

    b) documentos e papéis de trabalhorelativos aos serviços do Tribunal,organizando modelos, quando não previstosem lei;

    c) programas de informatização do Tribunal;

    X –opinar, quando solicitado, sobre pedidosde remoção, permuta, transferência ereadaptação de servidores;

    XI – exercer cumulativamente a atividadede Ouvidoria;

    XII – requisitar diretamente aos jurisdicionados documentos, bem comosolicitar informações visando elucidar asdemandas recebidas pela Ouvidoria.

    Parágrafo único. Substituirá o Corregedornas suas faltas e impedimentos o Vice-Corregedor, ao qual também competeexercer as funções delegadas peloCorregedor e sucedê-lo, em caso de vaga.

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    CAPÍTULO VIDO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO

    TRIBUNAL DE CONTAS

    Art. 24. O Ministério Público junto ao Tribunalde Contas, ao qual se aplicam os princípiosconstitucionais da unidade, da indivisibilidadee da independência funcional, compõe-se doProcurador, que será seu chefe, e de três (3)Adjuntos de Procurador, dentre brasileiros,bacharéis em Direito e nomeados peloGovernador do Estado, tendo como funçãoprecípua zelar pela aplicação da lei.

    Art. 25. Compete ao Ministério Público:I – promover a defesa da Ordem Jurídica,requerendo, perante a Corte de Contas,as medidas de interesse da Justiça, daAdministração e do Erário, bem comooutras definidas em lei ou decorrentes desuas funções;

    II –comparecer às sessões do Tribunal, comdeclaração de ter sido presente;

    III – opinar, em parecer oral ou escrito,em todos os processos, exceto os denatureza administrativa interna, os relativosàs consultas, nos recursos de agravoregimental e de embargos declaratórios;

    IV – propor a instauração de tomadade contas especial, quando souber daexistência de alcance ou de pagamentosilegais;

    V –levar ao conhecimento da administraçãofatos ou atos ilegais de que tenhaconhecimento em virtude do cargo;

    VI – zelar pelo cumprimento das decisõesdo Tribunal;

    VII – acompanhar administrativamente, junto à Procuradoria-Geral do Estado, asprovidências decorrentes de representaçõese de cumprimento de decisões do Tribunalde Contas;

    VIII –interpor recursos e propor pedidos derevisão previstos em lei e neste Regimento.

    Parágrafo único. Compete, ainda,ao Procurador avocar, quando julgarnecessário, processo que esteja sob examede qualquer membro do Ministério Público.

    Art. 25-A. As representações do MinistérioPúblico junto ao Tribunal de Contas, assimentendidas as proposições nas quais serequeira da Corte a adoção de providênciasde sua competência, após protocoladas,serão distribuídas a Conselheiro-Relator ouencaminhadas à Presidência do Tribunal,conforme o caso.

    § 1º Havendo requerimento de medida

    liminar acautelatória do Erário, emcaráter de urgência, a distribuição dar-se-á imediatamente após protocolada arepresentação.

    § 2º Da decisão proferida caberá recurso naforma regimental.

    § 3º Os procedimentos relativos àsrepresentações serão disciplinados emInstrução Normativa.

    Art. 26. O Ministério Público junto ao Tribunalde Contas, sempre que ouvido, sê-lo-á ao finalda instrução.

    Parágrafo único. O prazo para manifestaçãodo Ministério Público será de 60 (sessenta)dias.

    Art. 27. Durante as sessões, o MinistérioPúblico junto ao Tribunal de Contas manifestar-se-á oralmente logo depois do relatório ou da

    sustentação oral das partes, se houver, e antesde iniciada a fase de votação, opinando sobrea matéria objeto do processo ou requerendoao Tribunal Pleno ou à Câmara a suspensão do julgamento para exame e parecer, devolvendo ofeito ao Relator até a segunda sessão seguinte.

    Parágrafo único. Iniciada a fase de votação,o membro do Ministério Público somentepoderá usar da palavra para prestaresclarecimentos adicionais, desde que a

    tanto solicitado, ou mediante intervençãosumária, para esclarecer equívoco ou dúvida

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    surgida em relação a fatos ou documentosque possam influir no julgamento.

    Art. 28. O Procurador, em suas faltas,

    impedimentos, licença ou na vacância, até oprovimento regular do cargo pela respectivapromoção, será substituído por Adjunto deProcurador, observada a ordem de antiguidade,nos termos legais e do disposto no RegimentoInterno do Ministério Público junto ao Tribunalde Contas.

    Art. 29. O Procurador será empossado emsessão especial do Tribunal Pleno.

    Parágrafo único. Os Adjuntos de Procuradortomam posse perante o Procurador.

    Art. 30. O Procurador terá assento no TribunalPleno, à direita do Presidente, e os Adjuntos deProcurador, por aquele designados, em idênticaposição, nas Câmaras.

    Art. 31. Aos Adjuntos de Procurador competeauxiliar o Procurador no desempenho de suasfunções.

    Art. 32. O Adjunto de Procurador, quando noexercício da substituição, terá os mesmos direitose prerrogativas do substituído, sujeitando-seaos mesmos impedimentos e vedações, fazendo jus à diferença de remuneração, proporcionalao período substituído, salvo se se tratar desubstituição eventual.

    Art. 33. O ingresso no cargo de Adjunto deProcurador far-se-á mediante Concurso Públicode provas e de títulos, na forma da lei.

    Parágrafo único. Caberá ao Procuradorbaixar o Edital do Concurso Público acimareferido, designar a Banca Examinadora,na qual fica assegurada a participação daOrdem dos Advogados do Brasil, Seção doRio Grande do Sul, bem como homologar oresultado final do certame.

    Art. 34. Em caso de vacância do cargo deProcurador, ascenderá ao mesmo um Adjuntode Procurador, promovido segundo os critériosdefinidos em seu próprio Regimento Interno.

    Art. 35. O Ministério Público junto ao Tribunalde Contas, através do Procurador, requererá aoPresidente do Tribunal o apoio administrativoe de pessoal necessários ao desempenho desuas funções, bem como baixará as instruçõesque julgar necessárias, dispondo sobre acompetência de seus componentes, organizaçãoe funcionamento de seus serviços.

    CAPÍTULO VIIDA AUDITORIA E DOS AUDITORESSUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO

    Art. 36. Aos Auditores Substitutos deConselheiro, em número de sete, nomeados naforma da lei, compete substituir os Conselheiros,nos casos de falta, impedimento ou vacância,assim como emitir parecer coletivo ou individualsobre matéria de indagação jurídica submetidaao Tribunal e exercer as demais atribuições de judicatura.

    § 1º O cargo de Auditor Substituto de

    Conselheiro ocupa, na hierarquia doTribunal de Contas, posição imediatamenteinferior à do Conselheiro.

    § 2º Os Auditores Substitutos de Conselheirodeverão, na sua totalidade, estar presentesàs Sessões do Tribunal Pleno e, em númerode dois, das Câmaras.

    § 3º Os Auditores Substitutos de Conselheirosubstituirão os Conselheiros junto aoTribunal Pleno, quando na ausência ou faltado titular, não houver quórum mínimo parafuncionamento da Sessão Plenária.

    § 4º Os Auditores Substitutos de Conselheiroserão representados no Conselho de Políticade Informática por um de seus integrantesdesignados pela Presidência.

    Art. 37. O Auditor Substituto de Conselheiro,quando no exercício da substituição, poderásolicitar vista de processo, observado o

    disposto no art. 63, hipótese em que persistirá

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    a substituição em relação ao processo objeto dopedido de vista até a decisão do mesmo.

    Parágrafo único. O Auditor Substituto de

    Conselheiro, ao devolver o processo comvista, manifestar-se-á sobre a matéria dolocal que lhe é próprio ou da tribuna, salvose persistir a substituição, quando falará dolocal que lhe é reservado.

    Art. 38. Nas hipóteses de vacância do cargo, faltaou impedimento de Conselheiro, será convocadoAuditor Substituto de Conselheiro, medianterodízio, observada a antiguidade no cargo.

    § 1º A convocação de um mesmo AuditorSubstituto de Conselheiro não ultrapassaráa 60 (sessenta) dias.

    § 2º O Auditor Substituto de Conselheiro,quando no exercício da substituição, teráos mesmos direitos e prerrogativas dosubstituído, sujeitando-se aos mesmosimpedimentos e vedações, fazendo jus àdiferença de remuneração, proporcional aoperíodo substituído, salvo se se tratar de

    substituição eventual.§ 3º Quando no exercício das demaisatribuições da judicatura, o AuditorSubstituto de Conselheiro terá as mesmasgarantias, impedimentos, vencimentos evantagens dos Juízes do Tribunal de Alçada.

    Art. 39. As ementas dos pareceres jurídicos dosAuditores Substitutos de Conselheiro acolhidospelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras, pelasCâmaras Especiais e pelas Câmaras EspeciaisReunidas serão publicadas mensalmente noDiário Eletrônico do Tribunal de Contas.

    § 1º O prazo para emissão do parecerserá, quando individual, de vinte dias e,quando coletivo, de trinta dias, ficandoautomaticamente suspenso durante operíodo em que o Auditor Substitutode Conselheiro estiver no exercício desubstituição.

    § 2º Os processos serão distribuídos pelaSecretaria da Auditoria, observada sua

    ordem cronológica de recebimento e suadistribuição isonômica entre os AuditoresSubstitutos de Conselheiro.

    § 3º Os expedientes relativos às informaçõesem mandados de segurança e outrosprocedimentos judiciais terão precedênciasobre os demais, devendo o AuditorSubstituto de Conselheiro manifestar-seem prazo não superior a dez dias, quandose tratar de mandado de segurança, evinte dias, quando se tratar de outroprocedimento judicial.

    § 4º A solicitação de parecer é de iniciativa do

    Tribunal Pleno, das Câmaras, do Presidentee dos Conselheiros, sendo que o AuditorSubstituto de Conselheiro, no exercícioda substituição, ao solicitar a emissão deparecer coletivo, não poderá subscrevê-lo.

    Art. 40. Mediante rodízio anual, observadaa antiguidade no cargo, a Auditoria serácoordenada por um Auditor Substituto deConselheiro, por designação do Presidente,devidamente homologado pelo Tribunal

    Pleno, o qual terá, entre outras, as atribuiçõesseguintes:

    I – coordenar a Secretaria da Auditoria ea Secretaria das Câmaras Especiais e dasCâmaras Especiais Reunidas.

    II – coordenar os servidores que atuaremnos trabalhos de pesquisa junto à Auditoria;

    III – velar pelo bom andamento dostrabalhos da Auditoria;

    IV –auxiliar na coordenação dos trabalhosde sistematização da jurisprudência doTribunal;

    V – requerer ao Presidente a designaçãode servidores do Tribunal para atuarem napesquisa e na Secretaria da Auditoria.

    Art. 41. Os Auditores Substitutos de Conselheirotomarão posse perante o Presidente doTribunal, prestando compromisso na forma dos§§ 1º e 2º do art. 43.

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    CAPÍTULO VIIIDo Corpo Técnico e Serviços Auxiliares

    Art. 42. O Corpo técnico e os Serviços Auxiliaresterão quadro próprio e atribuições definidas emlei, em Resoluções e em outros documentos doTribunal de Contas.

    § 1º A investidura em cargo do quadro depessoal do Tribunal de Contas dependeráde prévia aprovação em concurso públicode provas ou de provas e títulos.

    § 2º Os servidores do quadro do Tribunalserão nomeados pelo Presidente, que lhesdará posse.

    PARTE IIIDo Funcionamento

    CAPÍTULO IDOS CONSELHEIROS

    Art. 43. Os Conselheiros do Tribunal de Contas,escolhidos na forma prevista na ConstituiçãoEstadual, serão nomeados pelo Governador doEstado e tomarão posse em sessão especial doTribunal Pleno.

    § 1º No ato de posse, o Conselheiro prestaráo compromisso de bem servir e cumprir osdeveres do cargo, de conformidade com aConstituição e as leis.

    § 2º Desse compromisso, firmado peloConselheiro empossado e pelo Presidente,será lavrado termo e expedido pergaminhorepresentativo.

    Art. 44. A antiguidade do Conselheiro no cargoserá estabelecida pela posse.

    Art. 45. Nos processos administrativo-disciplinares de que trata o art. 10, inciso III,havendo condenação, as penalidades aplicáveis,segundo a gravidade da falta cometida, serão:

    I – perda do cargo, mediante demissão abem do serviço público;

    II – aposentadoria compulsória comvencimentos proporcionais ao tempo deserviço;

    III – disponibilidade compulsória, comvencimentos proporcionais ao tempo deserviço.

    CAPÍTULO IIDA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

    Art. 46. Os processos do Tribunal de Contasserão protocolizados segundo sua natureza etipificação.Art. 47. Atendidos os princípios da publicidade,da alternatividade e do sorteio, cada processoserá distribuído a um Relator, dentre todosos Conselheiros, com exclusão do Presidente,mediante computação eletrônica, bem comoaos Auditores Substitutos de Conselheiro, naforma a ser definida em Instrução Normativa.

    § 1º A distribuição dos processos dar-se-á

    após a respectiva autuação ou, no caso dosprocessos de inativação oriundos da esferaestadual, quando do seu ingresso nesta Corte.

    § 2º A distribuição de Processo deContas de determinado exercício ouTomada de Contas Especial importará navinculação do respectivo Relator, ao qualdeverão ser distribuídos todos os demaisdocumentos relativos àqueles processos,respectivamente.

    § 3º É vedada a distribuição, ao mesmoConselheiro ou Auditor Substituto deConselheiro, de processos de exercíciossucessivos do mesmo administrador,órgão ou entidade, relativos a Contasdo Chefe do Poder Executivo, Contas doChefe do Poder Legislativo, InspeçõesEspeciais, Inspeções Extraordinárias,Tomadas de Contas Especiais, InfraçõesAdministrativas, Retificações de Certidões

    e de Representações do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e respectivosrecursos.

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    § 4º O Magistrado, ao solicitar aredistribuição do processo, deverá registrarnos respectivos autos seu impedimento oususpeição.

    CAPÍTULO IIIDO RELATOR

    Art. 48. Compete ao Conselheiro-Relator:

    I –ordenar o andamento dos processos quelhe forem distribuídos, proferindo decisõesinterlocutórias e encaminhando-os, quando julgar necessário, à Auditoria, para emissãode Parecer;

    II – determinar diligências necessárias àcomplementação da instrução, fixandoprazo não superior a trinta dias para o seucumprimento, à exceção das relativas a atossujeitos a registro, cujo prazo poderá serfixado em até sessenta dias, inadmitida, emqualquer caso, a prorrogação.

    III –determinar a intimação do responsável,na forma prevista no caput do art. 144, paraque apresente defesa ou esclarecimentonuma única oportunidade, no prazo detrinta dias, inadmitida a prorrogação,quando verificar que, no processo, poderáhaver fixação de débito, imposição depenalidade, decretação da irregularidadede ato administrativo derivado de pessoalou negativa de registro de ato de admissão,inclusive nas hipóteses de cessação deilegalidade do ato.IV –determinar a inclusão do processo empauta de julgamento;

    V – relatar o processo no prazo de 60(sessenta) dias, contados do encerramentoda instrução;

    VI – apresentar, na mesma ocasião, votopor escrito perante o Tribunal ou a Câmaraque integrar;

    VII – determinar a cientificação doresponsável acerca do conteúdo dorelatório de auditoria, mediante publicaçãono Diário Eletrônico do Tribunal de Contas;

    VIII – determinar o arquivamentodo processo quando cientificado documprimento da decisão;

    IX –intimar o responsável quando da nãoentrega, a este Tribunal, dos documentosnecessários à apreciação das respectivascontas anuais;

    X – intimar o Responsável quando da não

    entrega, a este Tribunal, dos documentosnecessários à verificação das normasde finanças públicas voltadas para aGestão Fiscal, para que o faça no prazoimprorrogável de 7 (sete) dias;

    XI – alertar os titulares dos Poderes ouÓrgãos referidos no art. 20, quando daocorrência das situações previstas no § 1ºdo art. 59, ambos da Lei Complementarnº 101/2000, podendo este alerta ser

    gerado automaticamente pelo Sistema deInformações para Auditoria e Prestação deContas – SIAPC;

    XII –intimar o responsável para apresentardefesa, no prazo de 15 (quinze) dias,inadmitida a prorrogação, no processo deinfração administrativa de que trata o art. 5ºda Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubrode 2000.

    XIII –determinar, em caráter de urgência, asmedidas liminares acautelatórias ao erário.

    XIV – determinar, concomitantementeà intimação do responsável para aprestação de esclarecimentos eminspeções extraordinárias e especiais,a disponibilização dos correspondentesrelatórios também a seu superiorhierárquico, aos titulares dos respectivosPoderes Executivo e Legislativo e aoMinistério Público Estadual.

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    § 1º A omissão de defesa ou esclarecimentopelo responsável, no prazo estabelecidoneste artigo, entender-se-á como renúnciaà faculdade oferecida para justificação doato impugnado.

    § 2º O desatendimento a pedido deinformações julgadas imprescindíveis aoesclarecimento de ato, fato ou situaçãosujeitará o responsável às medidas legaiscabíveis, a juízo do Plenário, da Câmara oudo Juízo Singular.

    § 3º O Relator, a pedido da parteinteressada, poderá determinar a juntada

    de documentos ao processo com a defesaou esclarecimento e na interposiçãode recurso, vedada a juntada após oencerramento da instrução, pela emissãodo parecer do Ministério Público.

    § 4º Ao Conselheiro-Relator, funcionandocomo Juízo Singular, aplicam-se asdisposições contidas neste artigo.

    § 5º Concluso o processo, o Conselheiro-

    Relator, funcionando como Juízo Singular,proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 49. O Relator poderá promover o rodíziodo processo entre os demais Conselheiros, paraque tomem ciência do seu conteúdo.

    Art. 50. O Conselheiro que pedir vista deprocesso deverá devolvê-lo, no máximo, atéa terceira sessão subsequente àquela em queformulado o pedido.

    § 1º Não devolvido até a sessão aprazada,caberá à Secretaria das Sessões incluir oprocesso na pauta da sessão subsequente,competindo ao Presidente chamá-lo àvotação.

    § 2º Retomado o julgamento, caberá aoConselheiro que solicitou vista devolver oprocesso ou, na impossibilidade de fazê-lo, renovar o pedido, a ser concedido nostermos do caput .

    § 3º Na hipótese de impossibilidadede inclusão do processo em pauta, por

    ausência à sessão do Conselheiro quedeveria devolver o processo, caberá àSecretaria das Sessões proceder a suainclusão na próxima sessão em que se der oretorno do respectivo Conselheiro.

    Art. 51. Não participarão do julgamento osConselheiros que não tenham assistido aorelatório ou aos debates, salvo se derem poresclarecidos.

    Art. 52. Quando a Câmara declinar de suacompetência, o processo terá no TribunalPleno o mesmo Relator, salvo nas hipóteses deaposentadoria, férias ou outro impedimento legal.

    CAPÍTULO IVDO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

    Art. 53. O Tribunal Pleno e as Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana.

    Parágrafo único. Não havendo númerolegal, a matéria constante da pauta será

    apreciada com preferência na sessãoimediata.

    Art. 54. Da ata da sessão constarão:

    I – dia, mês, ano e hora de abertura eencerramento;

    II – nome do Conselheiro que presidiu asessão e de quem a secretariou;

    III – nomes dos Conselheiros, AuditoresSubstitutos de Conselheiro e representantesdo Ministério Público junto ao Tribunal deContas presentes;

    IV –as demais ocorrências, mencionando-se, quanto aos processos, o número,a origem e os interessados, o Relatore a decisão, com indicação dos votosvencedores e vencidos;

    V – declarações de voto e pareceres,quando neles se fundar a decisão.

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    Art. 55. A ata da sessão poderá ser aprovadaaté duas sessões subsequentes, sendo que,em cada sessão, somente após a aprovaçãode ata(s) de sessão(ões) anterior(es), seguir-se-ão os requerimentos, moções e indicações,apreciação de processos com vista e dosconstantes da pauta.

    Parágrafo único. Os Conselheiros terão oprazo de até 48 (quarenta e oito) horas paraapresentarem, por escrito, ressalvas à ata,contado da aprovação da mesma.

    Art. 56. A ordem da pauta será obedecida, salvopedido de inversão ou adiamento formulado

    pelo Relator, ou pedido de preferência dointeressado ou seu procurador.

    Art. 57. Após o relatório, que conteránecessariamente a descrição dos fatos em julgamento e dos fundamentos de direitoinvocados, será dada a palavra à defesa, aorepresentante do Ministério Público junto aoTribunal de Contas e, se for o caso, a AuditorSubstituto de Conselhei