CT UNEE-116-223-/2004 Brasília, 26 de abril de 2004 ... · Alegre, Santa Cruz do Sul, Santa Maria,...
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Empresa Brasileira de Telecomunicações S/ADiretoria de Vendas Corporativas - Governo
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CT UNEE-116-223-/2004 Brasília, 26 de abril de 2004.
Ao
Pregoeiro da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul
Porto Alegre – RS
Assunto: Impugnação
Ref: Pregão nº 01/2004
Prezado senhor,
A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A –
EMBRATEL , CNPJ n.º 33.530.486/0001-29, com sede na Avenida Presidente
Vargas n.º 1.012, Centro, Rio de Janeiro–RJ, por seu representante legal infra-
assinado, vem, respeitosamente, à presença desse Órgão, apresentar
IMPUGNAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO pelos fatos e fundamentos
que passa a expor:
1. Trata-se de edital para a contratação de empresa especializada na prestação
do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades Local, de
Longa Distância Nacional e de Longa Distância Internacional, conforme
especificações e condições constantes do Edital de Pregão nº 01/2004 e seus
Anexos.
2. A Embratel tem grande interesse em participar do certame, tendo retirado o
edital a fim de elaborar proposta vantajosa para a Procuradoria da República
no Estado do Rio Grande do Sul – PR/RS.
3. Primeiramente, é importante mencionar que o edital está bastante objetivo,
claro e apresenta um prazo razoável para a apresentação de propostas, o que
é elogiável. Todavia, pequenas modificações podem e devem ser feitas, como
será demonstrado, posto que o edital apresenta vícios cruciais que
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prejudicam a participação de empresas interessadas em prestar o serviço
para este órgão.
4. O primeiro ponto a analisar é quanto à forma como o objeto foi distribuído em
itens.
5. O item 1.1 do Edital divide o objeto em quatro itens, conforme abaixo:
“1.1.1. ITEM 01 – Contratação de sistema de DDR (Discagem Direta
a Ramais) com 250 (duzentos e cinqüenta) ramais e instalação de 01
(um) feixe E-1 , interligado por fibra ótica, ou fio metálico, ou por meio
atmosférico (ondas de rádio-freqüência), para promover o
entroncamento do PABX da sede da PR/RS, localizada na Praça Rui
Barbosa, 57 – Porto Alegre, às Centrais Públicas de Comutação
Telefônica, e a realização de ligações na modalidade LOCAL tendo
como origem os núcleos de Bagé, Bento Gonçalves, Caxias do Sul,
Lajeado, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Pelotas, Rio Grande, Porto
Alegre, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santana do Livramento,
Santo Ângelo e Uruguaiana, além dos demais municípios em que
futuramente vierem a ser criadas novas Procuradorias durante a
vigência do contrato e, como destino, a região formada pelas suas
respectivas áreas locais e também os municípios ou localidades
incluídos em suas respectivas áreas conurbadas, bem como a
instalação/habilitação de linhas telefônicas para o s Municípios
citados , na forma do subitem 1.1.1.1 abaixo, e outros serviços
correlatos da telefonia local. A licitante vencedora deste item será
responsável pela prestação dos serviços em todos os Municípios
onde a PR/RS atualmente mantém núcleos, e também nos demais
municípios em que futuramente vierem a ser criadas novas
Procuradorias durante a vigência do contrato, salvo se o contrato de
concessão ou autorização não englobar os respectivos municípios na
época da criação das futuras unidades.”
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“1.1.1.1. Instalação e habilitação de linhas telefônicas
(analógicas ou digitais), independentes do Sistema de DDR,
incluindo a infra-estrutura física necessária para o entroncamento
entre a respectiva Central Privada e as Centrais Públicas de
Comutação Telefônica, interligada através de fibra ótica, ou fio
metálico ou por meio atmosférico (ondas de rádio-freqüência). Com
relação ao serviço prestado na PR/RS em Porto Alegre, deverão
ser instaladas 08 linhas telefônicas independentes do Sistema
de DDR, as quais deverão funcionar como linhas extras e
autônomas, permanecendo operacionais mesmo durante eventuais
interrupções do funcionamento do tronco DDR. O número total de
linhas telefônicas independentes a serem instaladas é de 51
linhas , correspondente às linhas atualmente existentes na PR/RS
e PRM’s no interior do estado, conforme relação constante do
Anexo IV, Item 01, Observação n.º 08.”
“1.1.2. ITEM 02 – (...) na modalidade INTRA-REGIONAL (REGIÃO II)
(...)”
“1.1.3. ITEM 03 – (...) na modalidade INTER-REGIONAL (REGIÕES I
E III) (...)”
“1.1.4. ITEM 04 – (...) na modalidade INTERNACIONAL (...)”
6. Esta distribuição agrupa, em um único item, a contratação de feixes E-1 e de
linhas diretas. Esta prática, embora perfeitamente legal, está em desacordo
com o objetivo e razão de ser de um processo licitatório, pelos motivos que se
passa a expor.
7. A finalidade de uma licitação é possibilitar a seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração, através de justa competição. Portanto, é
evidente que um processo licitatório deve ater-se não somente a questões
legais, mas também a questões práticas e técnicas, sob pena de frustar o
caráter competitivo do certame.
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8. É cediço que houve a liberação de outorgas de telefonia local para empresas
de telecomunicações que cumpriram suas metas de universalização de
telefonia de longa distância, conforme determina as normas de
regulamentação vigentes. Entretanto, não obstante as novas prestadoras do
serviço de telefonia local estejam regularmente habilitadas para prestar o
serviço, ainda existem óbices à operacionalização dessas empresas, em
virtude do caráter recente das outorgas e da falta de informações por parte da
própria Administração Pública acerca do serviço.
9. No caso de telefonia local, existem dois tipos de conexão à Rede de Telefonia
Pública Comutada, quais sejam os entroncamentos por meio de feixes E-1
(utilizadas quando o cliente possui PABX) e por meio de linhas diretas.
10. Ocorre que nem todas as empresas conseguem prestar ambos os tipos de
serviços, de forma que a PR/RS corre o risco de receber uma única proposta
para este item, já que apenas a atual prestadora tem condições operacionais
de prestar os dois tipos de serviços de forma conjunta.
11. Logo, na prática, as ofertas de descontos para este item serão tão baixas
como quando havia a figura do fornecedor exclusivo, sendo que foi
justamente a extinção legal desta figura que levou a Administração Pública a
ser obrigada a licitar todos os contratos de telefonia local (art. 37, XXI da
Constituição Federal).
12. Tanto é verdade que a contratação de linhas diretas e de feixes E-1 em itens
separados é vantajosa para a Administração que a Embratel tem vencido
licitações promovida por órgãos como ANATEL e Ministério da Ciência e
Tecnologia, proporcionando aos mesmos percentuais de desconto muito
maiores que os descontos conseguidos em itens envolvendo linhas diretas.
13. Isso demonstra a necessidade de separação destes dois serviços em itens
distintos de julgamento e contratação. Observe-se que atualmente vários
órgãos da Administração estão separando em itens de julgamento as linhas
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diretas dos troncos E1, comprovando uma maior economicidade e, inclusive,
seguindo as orientações da Portaria supracitada.
14. O julgamento de todos os serviços num único item afasta a competição e
prejudica a escolha da proposta mais vantajosa. Ademais a Portaria
Normativa n.º 1, de 06/08/02 do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, que foi publicada visando a orientar a contratação do serviço de
telefonia no país traz no Anexo II uma planilha que determina a separação
dos lotes por tipo de telefone.
15. Evidente que as empresas entrantes (novas prestadoras de telefonia local)
precisam operacionalizar a execução das linhas diretas e já estão se
preparando para prestar esse serviço num futuro próximo. Enquanto isso, é
fundamental a separação das linhas diretas em um item de julgamento
específico para proporcionar uma quantidade maior de licitantes no presente
certame.
16. Destaca-se que a elaboração de um edital é ato administrativo que deve
basear-se no princípio da razoabilidade, da economicidade e da
competitividade, pois a separação do objeto em itens distintos de julgamento
viabilizará sobremaneira a competição do certame, e consequentemente uma
melhor contratação para a Administração.
17. Vale dizer que a Lei 8.666/93 incentiva o fracionamento do objeto, sobretudo
quando implicar maior economicidade para a Administração Pública. Reza o
art. 23, § 1º do referido diploma legal:
“§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão
divididas em tantas parcelas quantas se comprovem técnica e
economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da
competitividade sem perda da economia de escala.”
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18. Como se observa, a lei é clara ao determinar o fracionamento do objeto
sempre que a natureza do serviço permitir e, principalmente, quando significar
economia, conforme já mencionado. O mestre Marçal Justen Filho, ao
comentar o dispositivo supra, leciona com propriedade:
“As contratações devem ser programadas na sua integralidade, sendo
indesejável execução parcelada. Mas execução (programação) parcelada
não se confunde com o fracionamento do objeto em di versos lotes ou
parcelas . No caso do fracionamento, a Administração divide a contratação
em inúmeros lotes, cujo conjunto corresponde à satisfação integral da
necessidade pública. Em princípio, todas as contratações fracionadas são
executadas simultaneamente. (...) O art. 23, § 1, impõe o fracionamento como
obrigatório. A regra retrata a vontade legislativa de ampliar a competitividade
e o universo de possíveis interessados. O fracionamento conduz à licitação
e contratação de objetos de menor dimensão quantita tiva, qualitativa e
econômica. Isso aumenta o número de pessoas em cond ições de
disputar a contratação, inclusive pela redução dos requisitos de
habilitação (que serão proporcionados à dimensão do s lotes). Trata-se
não apenas de realizar o princípio da isonomia, mas da própria
eficiência. A competição produz redução de preços e supõe que a
Administração desembolsará menos , em montantes globais, através da
realização de uma multiplicidade de contratos de valor inferior do que pela
pactuação de contração única.”
(grifo nosso)
19. A doutrina acima colacionada encaixa-se perfeitamente ao caso em análise,
uma vez que no presente edital não há qualquer óbice ao fracionamento do
item 1 em dois itens, um para o feixe E-1 e outro para as linhas diretas. Muito
pelo contrário, já que a Administração será a maior beneficiada ao promover
um processo licitatório verdadeiramente legítimo, amplo e isonômico, pois
certamente as propostas apresentarão preços mais competitivos.
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20. O item 5.5 do Edital, por sua vez, determina:
“5.5. A empresa, levando em conta o Perfil de Tráfego informado por
este Órgão, poderá oferecer percentual de desconto linear sobre o
somatório do resultado obtido na Planilha de Formação de Preços
para cada um dos itens desta licitação, indicando os valores dos
respectivos percentuais na forma das planilhas do Anexo IV. Se a
proposta não indicar o percentual de desconto, este será admitido
como valor zero.” (grifo nosso)
21. Gostaríamos de ressaltar que esta exigência força as proponentes a oferecer
um mesmo desconto para ligações de telefones fixos para telefones fixos
(ligações fixo-fixo) e de telefones fixos para telefones móveis (telefones fixo-
móveis).
22. Estes dois tipos de ligações possuem custos inerentes bastante distintos.
Portanto, uma vez que os custos dos insumos é diferente, estas ligações
somente podem ter um desconto único sobre suas tarifas brutas se a ambos
os tipos for concedido apenas o menor desconto percentual possível.
23. Ora, uma das principais diferenças que impede um desconto tão atraente
para ligações fixo-móvel quanto as que são possíveis para ligações fixo-fixo é
o custo a pagar pelas tarifas de interconexão, e aqui chamamos a atenção de
que este não é um problema isolado desta ou daquela operadora de telefonia.
Além disso, tão grave é esta questão que a própria Anatel está trabalhando
no sentido de disciplinar negociações sobre este tema.
24. Oportuno ressaltar matéria publicada no dia 25 de março do corrente ano, que
reporta a atuação da Anatel a este respeito. “Título: Anatel pretende
disciplinar negociação sobre interconexão”.
“A Anatel pretende disciplinar o processo de negociação entre
operadoras a respeito das tarifas de interconexão fixo-móvel. Entre o
que será definido pela Anatel, está a fórmula de custos na qual as
conversas terão de se basear. Esse documento, depois de pronto,
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ainda deverá ir para consulta pública. Isso, na prática, significa que
serão necessários cerca de três meses, a partir da elaboração do
documento, para que ele seja implantado. E pode representar um
adiamento da data prevista, inicialmente, para que a livre negociação
tenha início, que é junho. Enquanto isso, as celulares aguardam o
estudo que está sendo feito pela FGV (solicitado pela Acel) que
avaliará, em sua primeira etapa, a importância da tarifa de uso da
rede para a manutenção da modalidade pré-paga. (Fonte: Telecom
Urgente - 25/03/04)”.
25. Ainda sobre este tema, vale lembrar que no início de março o presidente da
Vivo, Francisco Padinha, disse que a operadora móvel não pretende aceitar
redução na tarifa de interconexão. Segundo Padinha, as celulares contribuem
com 25% da receita das operadoras fixas, no pagamento de tarifas de
interconexão. Já as celulares possuem cerca de 40% de suas receitas
provenientes de tarifas de interconexão, que permite a sustentação dos
planos pré-pagos.
26. Portanto, visto que há diferenças substanciais dos custos de interconexão A
SEREM PAGAS POR TODAS AS OPERADORAS DE TELEFONIA FI XA,
solicitamos a alteração do item 5.5 do Edital de Pregão nº 01/2004, ao menos
para a contratação do serviço local, pois o mesmo somente poderia ser
cumprido mediante uma limitação no desconto máximo possível sobre as
ligações fixo-fixo. Importante ressaltar que a limitação imposta por esta
exigência desnecessária não traz outro resultado, que não ONERAR SEM
MOTIVOS os cofres públicos.
27. Outro assunto a ser analisado é quanto ao prazo de ativação do circuito,
definido no item 12.1.2 do Edital:
“12.1.2. executar, em prazo não superior a 15 (quinze) dias corridos
após a notificação específica por parte da Contratante, todas e
quaisquer atividades necessárias à total e completa operacionalização
dos serviços atinentes à contratação.” (grifo nosso)
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28. Alertamos que o prazo de ativação do serviço está demasiadamente curto,
inviabilizando o cumprimento deste item. Solicitamos, assim, que o prazo de
ativação do serviço seja de 30 (trinta) dias.
29. Outro ponto de grande importância é quanto ao reajuste das tarifas. De
acordo com a Cláusula Sétima – Repactuação (Anexo V do Edital), apenas
será possível alteração nos preços inicialmente praticados após 12 (doze)
meses de vigência contratual, a saber:
“A repactuação das tarifas dos serviços contratados somente será
admitida após decorrido o interregno mínimo de 01 (um) ano da data
de apresentação da proposta ou da última repactuação, na forma da
Lei n.º 10.192/2001 e do Decreto n.º 2.271/97 e suas alterações
posteriores.”
30. Considerando o disposto na cláusula acima transcrita, observa-se a
necessidade de adequação à conduta usualmente praticada e devidamente
regulamentada na prestação do serviço de telefonia. É necessário que o
contrato preveja a possibilidade de reajuste e não de repactuação, de forma
diferenciada, sobretudo porque o serviço telefônico é remunerado mediante
tarifa pública, reajustável anualmente pela ANATEL , em data distinta da
assinatura do futuro contrato ora licitado.
31. Cumpre esclarecer que o Anexo à Resolução n. 85, de 30 de dezembro de
1998 da Anatel que trata do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo
Comutado dispõe nos seguintes termos:
“Art. 34. Visando a preservação da justa equivalência entre a
prestação do serviço e sua remuneração, as tarifas ou preços,
estabelecidos nos Planos de Serviços, podem ser reajustados.
Parágrafo Único. Os reajustes dos valores dos Planos de Serviço
podem ser realizados em prazos não inferiores a 12 (doze) meses,
em função da variação do Índice Geral de Preços da Disponibilidade
Interna (IGP-DI), ou qualquer outro que venha a substituí-lo,
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ressalvadas as disposições dos contratos ou termos de concessão,
permissão ou autorização.” (grifo nosso)
32. Considerando que o contrato de concessão da Embratel foi assinado em 02
de junho de 1998, os reajustes das tarifas (valores dos planos de serviço)
ocorrem sempre no mês de agosto, respeitando o interregno mínimo de 12
(doze) meses a contar de junho de 1998.
33. Esse reajuste é repassado a todos os clientes, de forma a atender o princípio
da isonomia e garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
34. Além disso, o sistema de faturamento da Embratel é unificado, sendo que
uma vez homologado pela Anatel o reajuste das tarifas, estas são
imediatamente aplicadas a todos os contratos.
35. Dessa forma, com a intenção de garantir a aplicação do princípio da isonomia,
bem como a operacionalização do sistema de faturamento, solicitamos a
alteração da cláusula quarta do contrato, e sugerimos a seguinte redação:
“Os preços poderão ser reajustados com base no percentual
homologado pela Agência Nacional de Telecomunicações, conforme
previsto nos Contratos de Concessão do STFC, na mesma época da
referida homologação. O reajuste deverá ser aplicado conforme
disposto nas Planilhas de Preços dos Anexos, mantendo o desconto
oferecido pela CONTRATADA.”
36. Ademais, cumpre reiterar que os reajustes dos serviços de telefonia são
determinados pela Anatel, que define quais serão as tarifas a se aplicar.
Assim, caso as tarifas sejam definidas em valores maiores ou menores do
que os atualmente praticados, as empresas de telecomunicações são
obrigadas a repassar tais valores para a Administração, por uma questão de
isonomia.
37. A inclusão de disposição contratual que preveja a aplicação de reajuste de
tarifas quando tais reajustes forem determinados pelo órgão regulador é
medida de inteira legalidade do processo licitatório e do contrato
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administrativo, eis que tais reajustes são devidamente autorizados pelo Poder
Executivo.
38. Outra questão que merece atenção é a da multa estipulada no item VIII do
Edital (Das Penalidades) e na cláusula nona da minuta de contrato, uma vez
que as multas estipuladas exacerbam o usual no mercado.
39. Além do mais, as altíssimas multas tendem a elevar o preço da proposta e,
por via de conseqüência, contrariar o princípio da economicidade que deve
ser observado pela Administração Pública em todas as contratações.
40. Apenas para exemplificar, é inadmissível que a multa tenha por base de
cálculo o valor global constante da proposta vencedora que, em última
análise, é o próprio valor global do contrato. A praxe é que qualquer multa
seja aplicada com base no valor mensal do contrato.
41. Quanto ao item 5.4 do Edital, o mesmo exige:
“(...) Na hipótese de optar pelo Plano Alternativo, deverá, ainda, a
licitante juntar à sua proposta documentação que comprove já ter sido
aprovado tal Plano pela ANATEL , condição esta essencial para a
validade da proposta, bem como para a assinatura do contrato.”
42. Informamos que a Embratel é uma autorizatária para prestação do serviço de
telefonia local. Isso significa que os nossos planos não precisam de
aprovação da Anatel. De fato, basta que Informemos a Anatel quanto aos
nossos planos de telefonia local.
43. Assim sendo, a exigência de que os planos a serem anexados às propostas
devam ser aprovados pela Anatel alija do processo licitatório a participação de
empresas em perfeitas condições de prestar o serviço telefônico local à
PR/RS. Solicitamos, portanto, a cessação desta exigência do edital.
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44. Analisando o edital observa-se dentre suas exigências a manutenção da
numeração dos quatro últimos dígitos dos códigos de acesso das linhas
telefônicas instaladas na PR/RS – item 1.2.c. do Edital. Ocorre que trata-se de
exigência que direciona o edital para a atual prestadora porque não existe no
modelo de telecomunicações criado no Brasil a possibilidade de, havendo
mudança de operadora, seja mantido o mesmo número já existente.
45. No cenário de telecomunicações brasileiro, os números de telefone são das
operadoras, conforme prefixos e faixa de numeração definidos pela Anatel.
Nenhuma operadora possui a mesma faixa de numeração devendo assim ser
retirada esta exigência a fim de garantir a legalidade do certame, eis que
mantida tal exigência, o edital está direcionado para a atual prestadora porque
as demais prestadoras do serviço de telefonia local podem ou não ter a faixa
de ramais, eis que caso estejam sendo utilizadas por outro cliente, todas as
demais estão impossibilitadas de cumprir a exigência supra.
46. Tanto é cediço tão informação que a própria Anatel, por meio da Resolução
n.º 30/98 regulamenta no seu artigo 27 a forma de interceptação de
chamadas havendo mudança de operadora. Isso significa que alterando a
operadora, obrigatoriamente serão modificados os prefixos.
47. Assim sendo, fundamental a alteração do edital no sentido de retirar a
exigência de manutenção dos atuais números. Qualquer medida contrária,
afronta os princípios norteadores da Administração Pública, notadamente o da
legalidade. O que pode ser solicitado é que preferencialmente seja mantida a
faixa de numeração, sem contudo caracterizar obrigatoriedade, sendo
excluída a exigência de manutenção dos prefixos.
48. Ademais, a alteração do edital no sentido de permitir outra faixa de
numeração somente trará benefícios à Administração, eis que garantirá a
competitividade no certame e uma contratação mais vantajosa e econômica.
49. Toda a Administração busca observar o interesse público e somente tal
medida poderá garantir economia.
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50. Quanto às Planilhas de Preços do Anexo IV – Planilha de Formação de
Preços e Perfil de tráfego, elas apresentam uma peculiaridade. As planilhas
dos itens 2, 3 e 4 trazem em seu cabeçalho, colunas “D”, a informação de que
a quantidade de minutos informada é a “Quantidade Total Mensal (Minutos)”.
Entretanto as últimas linhas destas planilhas solicitam a informação do
“Subtotal Anual ”.
51. Solicitamos à PR/RS esclarecer se houve algum equívoco na digitação das
planilhas ou se os valores informados nas colunas “D” são realmente valores
mensais e, portanto, as somas dos valores das colunas “F” devem ser
multiplicadas por 12.
52. Por fim, os itens de 1 a 4 do Edital trazem a seguinte redação:
“(...) A licitante vencedora deste item será responsável pela prestação
dos serviços em todos os Municípios onde a PR/RS atualmente
mantém núcleos, e também nos demais municípios em que
futuramente vierem a ser criadas novas Procuradorias durante a
vigência do contrato, salvo se o contrato de concessão ou autorização
não englobar os respectivos municípios na época da criação das
futuras unidades.” (grifo nosso)
53. É evidente que o trecho acima ilustrado imputa, a cada um dos itens de
contratação, uma incerteza quanto ao objeto licitado. Principalmente no caso
da prestação do serviço de telefonia local, em que há a necessidade de
investimentos em infra-estrutura para entroncamentos das Procuradorias a
serem atendidas com a Rede Pública de Telefonia, as prestadoras de serviço
não têm como saber os custos realmente envolvidos para o cumprimento dos
contratos ou mesmo a viabilidade de se prestar o serviço.
54. É cediço que um edital de licitação deve ser absolutamente claro tanto em
relação ao quantitativo quanto em relação ao qualitativo do objeto licitado.
Ora, sem apresentar informações suficientes sequer para permitir a certeza
quanto à viabilidade do atendimento de parte das Procuradorias e muito
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menos dos custos envolvidos, um Edital não pode ser considerado, de forma
alguma, claro quanto ao objeto.
55. Ademais, os acréscimos e supressões possíveis dentro de um contrato são
de apenas 25% do valor do mesmo, e não há a menor possibilidade de, sem
conhecer os endereços e as condições das Procuradorias, antever se o
atendimento da exigência em pauta caberá dentro do contrato.
56. Portanto, é imprescindível que estas exigências sejam retiradas do Edital e
que, quando tais procuradorias estiverem prontas, as mesmas sejam
contratadas, ou pelos 25 % de acréscimo do contrato ou por meio de novo
processo licitatório.
57. Como se observa, os itens acima comprovam que o edital apresenta pontos a
serem reavaliados. Além disso, é certo que o edital deve permitir um
julgamento objetivo, o que depende de que todas as licitantes tenham
informações precisas acerca do ato convocatório.
58. Ante o exposto, visando a garantia da licitude da licitação, bem como a
aplicação dos princípios da isonomia, da legalidade, do julgamento objetivo e
da ampla defesa da competição, requer a impugnante, o acolhimento das
presentes razões.
59. Em suma, a impugnante acredita que essas questões serão reavaliadas pela
PR/RS com todo o cuidado que o assunto merece.
60. É imprescindível que a presente impugnação, em virtude da natureza dos
aspectos suscitados, seja submetida à área jurídica da PR/RS. Urge
esclarecer que a Embratel não pretende tumultuar o processo, mas tão-
somente assegurar a legalidade do certame e, por conseqüência, da futura
contratação.
61. Com o acolhimento da presente impugnação, a Anatel estará respeitando as
regras de direito regulatório que regem o setor de telecomunicações e
garantindo a aplicação inequívoca do princípio da isonomia.
Empresa Brasileira de Telecomunicações S/ADiretoria de Vendas Governo
SCS Qd. 5 Bloco D, 3º andar - Brasília - CEP: 70.328-900Tel.: (021 61) 2106-8222 - Fax: (021 61) 2106-8342
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62. Assim, busca-se com a presente impugnação que se exerça um controle
quanto à legalidade do edital e do próprio contrato administrativo a ser
celebrado com a licitante vencedora. A alteração do edital tem por escopo
adequá-lo às exigências do diploma legal de licitações e especificamente as
normas governamentais que gerem a matéria de telecomunicações no País.
63. Por tudo isso, a Embratel aguarda que a Comissão de Licitação, fazendo
valer o princípio da razoabilidade, corrija os elementos apontados de forma
fundamentada e, ainda, que se determine o adiamento da data de abertura do
certame conforme a Lei de Licitações.
Atenciosamente,
Kleyton C. de Oliveira
Consultor Técnico
Diretoria de Vendas Governo