Desafio Profissional Do 4ºsemestre de G.P Arquivo Para Postagem

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    UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERP

    POLO DE SO LUS

    CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTO PUBLICA

    PAULO CHAVES JANSEN RA 874215673

    DESA!IO PRO!ISSIONAL DO 2" BIMESTRE

    GESTO URBANA E DE SERVIOS PBLICOS

    LICITAES, CONTRATOS E CONVNIOS.

    TUTOR E#D C#$% B'(# N#)#*

    S+, L'-* . MA

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    PAULO CHAVES JANSEN RA 874215673

    DESA!IO PRO!ISSIONAL DO 2" BIMESTRE

    Relatrio final, apresentado a

    Universidade Anhanguera, como parte

    das exigncias para a obteno do ttulo

    de Tecnlogo em esto !"blica#

    $rientadora% &amila A# 'uba (ahas

    S+, L'-* . MA

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    SUM0RIO

    Introduo ........................................................................................................................03

    Passo 01- Analisando o Papel do Administrador Pblico................................................04

    Passo 02- Compreendendo as diferentes pautas do direito cidade................................10

    Passo 03- Compreendendo o !statuto da Cidade" Instrumentos de Plane#amento e

    Participao......................................................................................................................1$

    Passo 04- A%aliando as altera&es recentes nos Processos 'icitat(rios...........................1)

    *ecomenda&es +inais 24

    *efer,ncias 2

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    INTRODUO

    presente trabal/o foi desen%ol%ido com intuito de analisar e apontar poss%eis solu&es para

    uma situao /ipottica onde a cidade eres(polis* sofreu com fen5menos naturais 6ue

    dei7aram %8rias %timas na cidade e assim foi decretado estado de calamidade pblica no

    municpio. trabal/o tem como ob#eti%o %erificar a aprendi9a:em; compreenso e

    capacidade de refle7o em 4

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    >esafio consiste em refletir sobre a interface entre economia e poltica no setor pblico; por

    intermdio da an8lise da forma de :o%erno do !stado brasileiro; seu modelo federati%o; do

    comportamento das finanas pblicas municipais e dos instrumentos cont8beis utili9ados nas

    or:ani9a&es pblicas.

    P#**, /1 A#&%*#, , P#& , A$%%*#, P9(&%:,

    #; :%#* ,**-?%* ## # #$%%*#@+,

    $'%:%#& ## , :-:%, , G,?, R##& , $ ?%*# # ,$##

    :%*+, ## $ *'# #Primeiramente, a equipe administrativa deve levantar as demandas de atendimento

    imediato. Situaes decorrentes de desastres pressupem adoo de certas medidas

    para que compras, servios e obras sejam contratados na forma da lei. H de se

    verificar se os contratos em vigor podem ser utilizados como reforo para a

    recuperao das reas atingidas e tambm se dever ser realizada alguma

    contratao mediante processo de licitao ou sua dispensa. !mportante destacar que

    os objetos desses contratos devem guardar pertin"ncia com as aes decorrentes dasituao calamitosa como, por e#emplo, medicamentos, locao de mquinas e

    equipamentos e fornecimento de materiais de construo. $omo sabido, o conceito de

    emerg"ncia e calamidade p%blica subjetivo. &ecessrio se faz, portanto, cautela em

    sua determinao. ' ju(zo do administrador, neste caso, mostra)se temerrio. *

    soluo+ adoo de um critrio objetivo de anlise. Para estabelecer este critrio

    objetivo e seguro prope estabelecer dois patamares e#tremos da conceituao. e

    um lado, a definio de emerg"ncia e calamidade p%blica para fins de transfer"ncia

    de recursos e de outro, a c-amada emerg"ncia fabricada/, -oje admitida pelo

    0ribunal de $ontas da 1nio. ' ecreto n2 345364787 define emerg"ncia e

    calamidade p%blica para fins de transfer"ncia de recursos da 1nio para outros entes

    federativos.

    (; T,$#, :,$, >:%# # &% 866613 :,$, , * %#, , $,

    F%:#* #$%%*#%?#* :# (',:%:, $:%,#, , ,

    * 9ei :ederal n2. ;.3, @@!A, alm de tratar das modalidades de licitao e dos

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    respectivos contratos firmados, tecendo regras acerca dos mesmos, em seu artigo 42,

    reitera o entendimento esposado ao afirmar que as obras, servios, inclusive de

    publicidade, compras, alienaes, concesses, permisses e locaes da

    *dministrao P%blica, quando contratadas com terceiros, sero necessariamente

    precedidas de licitao, ressalvadas as -ipBteses previstas na prBpria 9ei.' art. 4C do mencionado iploma traz as possibilidades em que facultada D

    *dministrao a realizao de procedimento licitatBrio E situaes ta#ativas de

    dispensa de licitao ?art. 4CAF bem como, os casos em que - ine#igibilidade de

    licitao ?art. 45A E -ipBteses nas quais a competitividade restaria prejudicada por

    circunstGncias especiais, tais como+ e#clusividade de fornecimento, servios tcnicos

    de notBria especializao e contratao de profissionais do setor art(sticoconsagrados pela opinio p%blica. *s -ipBteses de licitao dispensvel, conforme delineado na legislao, para a

    doutrina dominante, so ta#ativasF diferente dos casos de ine#igibilidade, uma vez

    que o prBprio legislador recon-ece a impossibilidade de prever todas as situaes em

    que a competio seria invivel.$onforme se depura do comando legal, a licitao dispensvel ?art. 4C da 9ei

    ;.

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    0endo em vista a concepo de que as previses constitucionais conferem unidade ao

    sistema jur(dico, o estudo do ireito deve partir do ordenamento constitucional. *

    $onstituio, alm de ser uma garantia, um limite para o e#erc(cio dos direitos.

    &este sentido, Iillis Santiago Juerra :il-o observa com clareza que a $onstituio

    confere unidade ao ordenamento jur(dico, estando nela Ds lin-as gerais para a

    promoo do bem estar individual e coletivo. * efetividade de um direito sB pode ser

    alcanada caso se recon-ea a supremacia da $onstituio. iferentemente da $onstituio anterior, que nada referia acerca das licitaes

    p%blicas, o art. 44, @@K!!, da $onstituio de 8=;;, estabelece e#pressamente que

    compet"ncia privativa da 1nio :ederal legislar acerca de licitaes e contratos

    p%blicos para os entes da *dministrao P%blica ireta e !ndireta, em conformidadecom o art. >3, @@!, e, para as empresas p%blicas e sociedades de economia mista, nos

    termos do art. 83>, L82, !!!, conforme redao dada pela Mmenda $onstitucional n2.

    8=68=;;.' art. >3, @@!, enuncia o princ(pio da obrigatoriedade de licitao, ao dispor,

    e#cepcionando os casos previstos em lei, que as obras, servios, compras e

    alienaes sero contratados mediante processo de licitao p%blica que assegure

    igualdade de condies a todos os concorrentes/. * no realizao de procedimento

    licitatBrio algo e#cepcional e deve ter previso legal. N e#presso que o referido princ(pio pretende resguardar a isonomia entre os

    licitantes, mas, alm da igualdade, poss(vel evidenciar, mesmo indiretamente, que a

    obrigatoriedade da licitao atende ainda D moralidade administrativa e D

    publicidade, esculpidos no caput do art. >3 da $onstituio :ederal.' fim primordial para a realizao de licitaes p%blicas na aquisio de bens,

    obras e servios garantir preos mais vantajosos para a *dministrao, uma

    medida essencial, considerando a escassez de recursos para atender de modo ideal

    aos anseios da coletividade e, portanto, a necessidade de empreg)los da maneira

    mais econOmica e eficiente poss(vel. * prBpria $onstituio :ederal evidencia a possibilidade de a lei ordinria

    e#cepcionar a regra que impe a realizao, pela *dministrao P%blica, de

    procedimento licitatBrio prvio D contratao.

    :; E*:%%=' &%=' ,* :%%,* %:-%,* ?%#$ * ,$#,* ## #

    :,##@+, =' ,#$ *:'$%,* &, #$%%*#, 9(&%:,

    $onforme a prBpria 9ei ;

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    'bra+ toda construo, reforma, fabricao, recuperao ou ampliao, realizadapor e#ecuo direta ou indiretaFServio+ toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a

    *dministrao P%blica, tais como+ demolio, conserto, instalao, montagem,

    operao, conservao, reparao, adaptao, manuteno, transporte, locao debens, publicidade, seguro ou trabal-os tcnico)profissionais.$ompra+ toda aquisio remunerada de bens para fornecimento de uma %nica vezou parceladamente.M para que uma obra ou um servio sejam licitados necessrio que -aja um projetobsico aprovado pela autoridade competente, e que os recursos oramentrios queassegurem o pagamento estejam previstos. *lm disso, preciso que o produto a sercontratado esteja contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual ?PP*A.&o admitido incluir no objeto da licitao a obteno de recursos financeiros paraa sua e#ecuo, com e#ceo nos casos de concesso, assim como ser nula alicitao que no definir com preciso o quantitativo do objeto ou no possuir similarno mercado ?e#ceto quando for tecnicamente justificvelA. 8+ Mm sentido amplo, ocontrato administrativo pelo qual a *dministrao P%blica confere ao particular, ae#ecuo remunerada de servio p%blico, de obra p%blica ou de servios de que a

    *dministrao P%blica seja a usuria direta ou indireta, ou l-e cede o uso de bensp%blicos, para que o e#plore pelo prazo e nas condies regulamentares econtratuais.

    Sob a responsabilidade estatal6mun(cipe relacionando)a com os casos de omisso

    nas calamidades p%blicas.' novo cBdigo civil trata desse assunto em variados artigos, e#emplifica)se+ $Bdigo$ivil, *rt. 8;< ?QR*S!9, 4774A+ *quele que, por ao ou omisso voluntria,neglig"ncia ou imprud"ncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda quee#clusivamente moral, comete ato il(cito./F $Bdigo $ivil, *rt. 8;3 ?QR*S!9, 4774A+0ambm comete ato il(cito o titular de um direito que, ao e#erc")lo, e#cedemanifestamente os limites impostos pelo seu fim econOmico ou social, pela boa)f ou

    pelos bons costumes.M, mais adiante, o $Bdigo $ivil, *rt. =43+ *quele que, por ato il(cito ?arts. 8;< e8;3A, causar dano a outrem, fica obrigado a repar)lo. Pargrafo %nico. Haver

    obrigao de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificadosem lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar,

    por sua natureza, risco para os direitos de outrem./Sabe)se que o Mstado pode causar danos aos administrados por ao ou omisso.

    &as -ipBteses de conduta omissiva, constatamos diverg"ncias doutrinrias quanto aoassunto da responsabilidade civil do Mstado, visto que nem toda conduta omissiva temcomo consequ"ncia um descuido do Mstado em cumprir um dever legal. $onsiste em

    ser, o Mstado, responsabilizado civilmente quando este somente se omitir diante dodever legal de impedir a ocorr"ncia do dano. Portanto, pode)se garantir que a

    responsabilidade estatal por ato omissivo vem sempre de um ato il(cito, pois -avia umdever de agir atribu(do pela norma ao Mstado que, pela omisso, foi violado. *respeito deste assunto, temos dois posicionamentos, um que concorda com os

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    argumentos de $elso *ntOnio Qandeira de ello e que defende a teoria daresponsabilidade subjetiva, com base no $Bdigo $ivil, *rt. C> ?QR*S!9, 4774AF eoutra, apoiada por vrios autores, que concorda com a teoria da responsabilidadeobjetiva, aplicando)se o art. >3, L , *,*?& :,##@+, #='%*%@+, #* $##*

    $:%#%* &:##* , :#*, ='#%* *%#$ *'#* %:%#%* #@K*

    ,:%$,* ## %?# #* ?%#* :,##@K*

    Tuando se trata respectivamente de licitao feita por Brgo ou entidade da

    *dministrao unicipal o aviso deve ser publicado no irio 'ficial do Mstado.

    *lm do irio 'ficial, os avisos devem ser publicados em jornal dirio de grandecirculao no munic(pio ou regio onde ser realizado o objeto da licitao.

    ' aviso publicado deve conter a indicao do local em que os interessados podero

    ler e obter o te#to integral do edital e todas as informaes sobre a licitao. a

    publicao at o dia da abertura das propostas, dever transcorres um prazo m(nimo

    que a 9ei ;

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    * realidade mediante a calamidade do munic(pio o alvoroo em torno da tragdia em

    relao D manifestao dos moradores no poderia ser diferente, a dor de perda de

    um ente querido, de bens materiais e a incerteza quanto um recomeo de vida em

    outro local ou mesmo na regio afetada com intuito de amenizar o sentimento de

    perca total.M quanto ao administrador municipal a esperana em poder solucionar todos os

    problemas poss(veis com rapidez e garantindo a essas pessoas afetadas com a

    tragdia, servios p%blicos com qualidade.

    (; I%%=' >:%# $ *' $'%:-%, '#* %>:%#* $,(%&%#@K*

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    ) pautas ou reivindicaes que nortearam a mobilizaoF Mm 478> E $uiab adere

    a movimento nacional e realizam manifestaes ia &acional de 9uta/ para

    protestar por mel-ores condies no transporte p%blico, na sa%de p%blica e na

    educao. ' objetivo era paralisar completamente o funcionamento das diversas

    reparties p%blicas estaduais em protesto contra o sucateamento do servio

    p%blico. ?Site+ idia&eUs E 886736478>A ) a relao das reivindicaes com as

    perspectivas teBricas do direito D cidadeF *s cidades, em particular os grandes

    centros sofrem -oje o efeito de uma urbanizao descontrolada, desplanejada, que

    pe fim as estruturas urban(sticas bsicas. Msse processo de urbanizao tem

    contribu(do para o descontrole ambiental, a segregao social, a e#cluso de uma

    parcela da populao ao uso dos servios p%blicos, contribuindo para o que se

    denomina o aparteid urbano. Msse aparteid formado em parte por que as reas

    centrais das cidades so as regies mais caras, seu acesso imposs(vel para a

    parcela da populao mais pobre, que vai ento buscar as zonas perifricas,

    normalmente ambientalmente mais frgeis e com alto custo de urbanizao. '

    pobre sofre ento seu primeiro processo de e#cluso, que tem como causa a

    especulao urbana, a desorganizao e o desplanejamento do poder p%blico que

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    no consegue efetivar pol(ticas p%blicas de racionalizao e mel-or uso do solo.

    Recon-ecendo que o Qrasil um pa(s essencialmente urbano, em que mais de ;7V

    da populao vive e mantm atividades em reas urbanas, promulgou a lei 87.453,

    que regulou o art.8;4 da $onstituio :ederal e que ser um importante

    instrumento para minimizar os problemas causados pela urbanizao. $om o

    objetivo de regulamentar o art. 8;4 e 8;> da $onstituio :ederal, foi publicada a

    lei 87.45364778. Mst entre os objetivos dessa nova lei ?87.45364778A proporcionar

    a justa distribuio dos benef(cios e Onus decorrentes do processo de urbanizao a

    todos os n(veis de populao sejam ricos ou pobres, adequando a distribuio das

    zonas e regulando a distribuio da populao sobre a superf(cie da cidade. &essa

    lei foram criados diversos instrumentos jur(dicos que servem para o poder p%blicomunicipais, aplicarem em seus munic(pios com vistas a reduzir o processo de

    urbanizao desordenada. * concepo primordial desse processo fazer com que

    a cidade passe de ente passivo, que ver suas reas sendo ocupadas

    desenfreadamente, para ente positivo, gestor da distribuio, definindo pol(ticas,

    reas, aes governamentais. &esse processo, urge ressaltar, os dispositivos a

    disposio dos cidados, e dos munic(pios para dinamizar esse processo+ :uno

    social da cidadeF :uno social da propriedadeF !nstituio do plano diretorFefinio de zonas especiais de interesse socialF Parcelamento, edificao ou

    utilizao compulsBrioF !P01 progressivo no tempoF esapropriao para fins de

    reforma urbanaF 'utorga onerosa do ireito de construir e de alterao do usoF

    ireito de preempoF 0ransfer"ncia do ireito de construirF Woneamento urbanoF

    'perao urbana consorciadaF 'brigatoriedade de audi"ncias e consultas

    p%blicasF Mstudo de impacto de vizin-anaF 'brigatoriedade de plano de

    transporte urbano integrado para cidades com mais de 577.777 -abitantesF$oncesso do direito de superf(cieF 1sucapio especial urbano)coletivoF

    $oncesso de uso especial para fins de moradiaF $ontribuio de mel-oria. Msses

    so alguns dos dispositivos dispon(veis aos governantes e tambm aos cidados em

    especial os gestores municipais para que possam efetivar pol(ticas governamentais

    objetivas nas cidades, com vistas a mel-orar a ocupao do solo urbano, coibir a

    especulao imobiliria, regularizar terrenos ocupados, entre outros objetivos. ) a

    construo, ou no, de canais de dilogo com o poder p%blicoF 1m dos principais

    aspectos da nova legislao foi o de dar novo papel ao cidado, tornando)o ente

    participativo da escol-a das diretrizes da sua cidade. * gesto da cidade gan-a

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    assim um status de democracia, de participao pol(tica e por que no dizer de

    cidadania. *ntes de abordar lei 87.453678, preciso ressaltar alguns pontos e

    princ(pios que devem seguir os gestores das cidades para elaborar sua pol(tica

    urbana. 1m ponto primordial para conquistar)se uma cidade mel-or um aumento

    dos instrumentos democrticos de participao e gesto das cidades. Programas

    participativos, onde o cidado orienta e escol-e os benef(cios que deseja para a

    regio de sua casa ou trabal-o, mel-oram a otimizao dos servios p%blicos e

    atingem de maneira mais eficaz a populao regional. ' cidado passa a ser agente

    modificador do sistema reivindicativo, pois as cidades devem buscar uma gesto

    democrtica, onde todos os cidados ten-am o direito de sozin-o ou por meio de

    agremiaes ou associaes participar na elaborao e principalmente nafiscalizao das pol(ticas urbanas adotadas em sua cidade. Mssa participao

    tambm tem um lado bastante importante, pois no basta reivindicar, sendo preciso

    fiscalizar, obrigando)se assim a uma gesto transparente por parte dos gestores

    municipais. ) os principais resultados. * participao da gesto da cidade acontece

    assim de tr"s formas+ Participao da comunidade no oramento da cidade

    ?oramento participativoA. &esse mecanismo a populao escol-e o que ven-a em

    seu beneficio. * transpar"ncia na gesto da cidade e o direito a informao p%blica.Para garantir o uso desses direitos o cidado pode buscar o au#ilio do poder

    judicirio atravs do inistrio P%blico ou dele prBprio e associaes pertinentes

    por meio da *o civil P%blica. Mm face de caracter(stica primordial da *o

    p%blica como definidora de pol(ticas urbanas, adicionam)se os direitos subjetivos do

    cidado+ direito a segurana, o direito ao rpido e eficiente acesso aos servios

    p%blicos urbanos, direito a mobilidade urbana, encai#ando)se a( o direito ao

    transporte p%blico eficiente, direito ao lazer, atravs de promoo de fi#ao dereas de lazer nas grandes cidades, direito ao meio ambiente equilibrado. entro

    desses modelos, dois sujeitos so essenciais para o surgimento de uma cidade

    mel-or. ' cidado, atravs dos diversos mecanismos de participao democrtica e

    o estado, particularmente as prefeituras municipais, atravs da implementao de

    pol(ticas p%blicas urbanas. &esse intuito, o estatuto das cidades estabeleceu em seu

    art. C>, alguns desses mecanismos de participao popular+ *rt C>. Para garantir

    a gesto democrtica da cidade, devero ser utilizados, entre outros, os seguintes

    instrumentos+ !) Brgos colegiados de pol(tica urbana, nos n(veis nacional, estadual

    e municipalF !!) debates, audi"ncias e consultas p%blicasF !!!) confer"ncias sobre

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    assuntos de interesse urbano, nos n(veis nacional, estadual e municipalF !K)

    iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de

    desenvolvimento urbanoF/

    *fere)se a enorme preocupao do legislador em fazer com que a populaoparticipe das decises sobre as pol(ticas a serem implementadas pelos munic(pios.

    Mm verdade, ningum sabe mel-or as suas necessidades do que o prBprio morador e

    a populao envolvida. Mntre os principais instrumentos de participao, as audi"ncias e consultas

    p%blicas sejam os mais festejados e debatidos, pois ali ser um dos momentos para o

    cidado e#por suas reivindicaes.Msse instrumento estancou uma tend"ncia do poder p%blico em impor suas aes de

    forma vertical, sem ouvir as populaes interessadas, passando por uma falsapresuno de que as pol(ticas urbanas estariam atendendo a real e efetiva demanda

    das populaes envolvidas.Por conseguinte, ser foroso recon-ecer que, diante das normas disciplinadoras

    do estatuto, no - mais espao para falar em processo impositivo ?ou verticalA de

    urbanizao, de carter unilateral e autoritrio e, em consequ"ncia sem qualquer

    respeito Ds populaes coletivas. ?pg. 4=4, fiorillo, apud carval-o fil-oA.Hoje as autoridades governamentais, sobretudo as do unic(pio, sujeitam)se ao

    dever jur(dico de convocar as populaes e, por isso, no mais l-es fica assegurada

    apenas a faculdade jur(dica de implementar a participao popular no e#tenso e

    continuo processo de planejamento urban(stico.'s mecanismos de gesto democrtica e participao popular, j uma tend"ncia

    j e#alada na constituio :ederal de 8=;;, pois diversas foram as passagens em

    que estabeleceu tal possibilidade. * cooperao de associaes planejamento

    municipal, o plebiscito e o referendo, a iniciativa popular de projetos de lei, sB para

    citar so alguns e#emplos do intuito democrtico.&o tocante os debates, audi"ncias e consultas p%blicas, essas no constituem meras

    faculdades ou liberalidades, sendo, portanto obrigatBrias D participao popular.&o mesmo escopo, outro instrumento, a obrigao da constituio de oramento

    participativo, acompan-ado de debates, consultas e audi"ncias p%blicas, conforme o

    art. CC do Mstatuto das cidades.*rt. CC ) &o Gmbito municipal, a gesto oramentria participativa de que trata a

    al(nea f do inciso !!! do art. Co desta 9ei incluir a realizao de debates, audi"ncias

    e consultas p%blicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes

    oramentrias e do oramento anual, como condio obrigatBria para sua

    aprovao pela $Gmara unicipal/.

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    ' estatuto, no dei#ou D liberalidade da administrao municipal a elaborao de

    sua lei oramentria sem antes consultar a populao diretamente envolvida. Mssa

    obrigatoriedade faz com que a populao interessada participe da elaborao do

    oramento de sua cidade, e#pondo seus anseios, suas necessidades, definindo

    prioridades, para que depois sejam positivadas atravs do oramento participativo.X relatei aqui dos mecanismos de ao que o estatuto trou#e para que a populao

    participe do processo de gesto das cidades. Por outro lado no se deve esquecer

    que e#istem os instrumentos que podem fazer essas pol(ticas. N as aes em defesas

    dos direitos difusos, coletivos e -omog"neos, a cargo do ministrio p%blico, das

    associaes pertinentes e do prBprio cidado, por meio dos meios processuais, ao

    civil p%blica, ao popular e similar. Superada a fase dos instrumentos democrticos, passemos a anlise dos

    dispositivos regulares a disposio do poder p%blico para instrumentalizar a pol(tica

    urbana. * $onstituio :ederal de 8=;;, ao relacionar as funes institucionais do

    inistrio P%blico, estabeleceu a possibilidade de promover a ao civil p%blica

    visando tutelar o patrimOnio p%blico e social, o meio ambiente e outros interesses

    difusos e coletivos.$om o advento da lei 87.45364778, no art. 5>, o legislador inseriu no rol desses

    interesses a possibilidade de ajuizamento de ao civil p%blica para a defesa da

    ordem urban(stica.essa forma, o art. 8 da lei 3.>C3 de 8=;5, passou a vigorar com a seguinte

    redao+*rt. 8 E Regem)se pelas disposies desta lei, sem preju(zo da ao popular, as

    aes de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados+!) ao meio ambienteF!!) ao consumidorF

    !!!) a ordem urban(sticaF!K) a bens e direitos de valor art(stico, esttico, -istBrico, tur(stico e paisag(sticoFK) a qualquer outro interesse difuso e coletivoFK!) por infrao da ordem econOmica e da economia popular./*ssim, a ordem urban(stica gan-a status de direito transindividual, no protege um

    bem jur(dico do indiv(duo isoladamente considerado, tutela grupos, comunidades,

    populaes de bairros, pessoas em um Gmbito coletivo. Mste instrumento, a ao civil p%blica, agora um importante mecanismo de

    promoo de proteo da ordem urbana. Pois a qualquer momento o inistrio

    P%blico pode usar dessa ao para proteger direitos transindividuais e coletivos.Para reforar ainda mais essa legislao, a $onstituio :ederal e a lei 3.>C36;5,

    admitiram outros Brgos e entidades para atuar na defesa desses direitos.

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    $arval-o :il-o, diferencia os ireitos transindividuais e coletivos na defesa da

    ordem urban(stica+ entro da categoria dos interesses transindividuais, os relativos D ordem

    urban(stica podem qualificar)se quer como difusos, quer como coletivos. Serodifusos quando tiverem maior generalidade e abrang"ncia no que toca aos

    componentes do grupoF alm disso, no -aver qualquer relao jur(dica entre eles,

    sendo meramente circunstancial o agrupamento. N o caso, por e#emplo, de ao

    para impedir construo que provoque gravame urban(stico para todo o bairro.

    Podem, no entanto, configurar)se como coletivos+ nesse caso, os indiv(duos sero

    determinveis em tese e entre eles prBprios, ou relativamente a terceiros -aver uma

    relao jur(dica base. N a -ipBtese de ao que vise D tutela de interessesurban(sticos de um condom(nio, ameaados por algum tipo de ofensa oriunda de

    aes do setor p%blico ou privado./Mm verdade, de grande importGncia foi ao fato da ordem urban(stica ter sido

    inserida na natureza de interesses transindividuais, podendo dessa forma ser

    protegida via *o $ivil P%blica.Para que esse precioso mecanismo seja aplicado, necessrio tambm, que as

    associaes se organizem e possam via este poderoso instrumento ao civil p%blica

    proteger a ordem urban(stica.$om o estatuto das cidades, sem d%vida um dos mais importantes papeis da pol(tica

    urbana, ficar a cargo do poder p%blico municipal. Mm verdade, os diversos

    instrumentos jur(dicos dispon(veis no Mstatuto, esto a disposio dos munic(pios

    para que esse ente federativo possa instrumentalizar as pol(ticas urbanas e

    combater a e#cluso social.Ressalte)se que antes da referida lei, j era notada a aus"ncia de uma legislao

    capaz de fornecer aos munic(pios os mecanismos para enfrentar problemas como a

    especulao imobiliria.* primeira tentativa de aprovar uma lei de desenvolvimento 1rbano) 91 E surge

    no Gmbito da comisso nacional de desenvolvimento 1rbano E $&1 ), em 8=33,

    cujo corpo tcnico avaliava que as administraes locais no dispun-am de um

    instrumental urban(stico para enfrentar a especulao imobiliria e a distribuio

    dos servios p%blicos urbanos.?pg 53. *rtigo+ reforma urbana e estatuto da cidade.

    Reforma urbana e gesto democrtica+ promessas e desafios do estatuto da cidade./

    ?Jrazia de JraziaAN certo que muitas cidades, motivadas por uma urbanizao as avessas, possuem

    dentro de suas reas centrais, terrenos baldios, lotes sem edificao, imBveis

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    subutilizados esperando apenas que o poder do capital os valorize para que ento

    possam ser vendidos por e#celentes preos.Tuem perde com isso, o cidado, que v" em reas totalmente urbanas, grandes

    e#tenses de terra, que dispes de toda infraestrutura urbana a disposio, comoredes de gua, de luz, de esgoto, de telefone, arruamento, servios de coletas de li#o,

    em locais onde simplesmente no mora ningum para usufruir desses servios que o

    poder p%blico direta ou indiretamente j investiu muito din-eiro para urbanizar

    essas reas.Mm contraponto, as populaes de bai#a renda, fi#am)se em zonas perifricas,

    longes dos centros urbanos, onde - total aus"ncia da infraestrutura estatal. $omo

    ento equalizar essas duas situaes.

    $om os instrumentos jur(dicos trazidos pelo Mstatuto das cidades essa situaoficar mais fcil de ser equalizada. !sso por que, por e#emplo, ao terreno no

    edificado em determinadas reas, lei municipal poder prever a -ipBtese de

    cobrana de !P01 progressivo no tempo e de outras formas de controle, uso e

    ocupao do solo urbano.&essa dinGmica impe regras vlidas para que as mesmas possam nortear os rumos

    das ocupaes dos centros urbanos+*s normas e padres urban(sticos contam -oje um conjunto de princ(pios bsicos

    objetivos, aos quais devem responder tendo em vista a garantia da qualidade de vida

    da populao. 0rata)se da preservao do meio ambiente, da necessidade de

    adequar usos e densidades a infraestrutura dispon(vel, do controle de atividades

    geradoras de trafego, da adequao do uso do solo as disponibilidades do sistema

    de transporte e da preservao do patrimOnio -istBrico e cultural./ ?P'9!S,

    !nstrumentos urban(sticos contra e#cluso social, pg.

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    no plano concreto, com vistas a obedecer a as disposies contidas em leis gerais e

    especificas a sua disposio.

    P#**, /3 C,$, , E*#', # C%# I*'$,* P#$, P#%:%#@+,

    a)

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    P#**, /4 A?#&%#, #* #@K* :* ,* P,:**,* L%:%#Q%,*

    #; P## &?# #%# , ,Q*%, R##& $'# , :,$,#$, ,

    $'%:-%, $ @+, #* *'#* :,$#* ='#%* ,* %*'$,* %* :*

    %*,-?%* =' ,$ :,%('% :,$ * ,(%?,

    entre as compet"ncias atribu(das constitucionalmente ao unic(pio ?art. >7A

    podem)se citar algumas que so+ a possibilidade de criar e instituir tributos de sua

    compet"ncia, o que denota a preocupao de supri)lo de meios para financiar os

    deveres a ele atribu(dos, sem necessitar esperar repasses de outro enteF legislar

    sobre assuntos de interesse local, o que, em outros termos, pode ser definido comoapenas um bairro ou regio, no necessitando abranger todo espao territorialF

    organizar e manter servios locais e garantir adequado uso do solo urbano. *ssim

    que a $onstituio de 8=;; buscou resgatar o princ(pio federalista e estruturou um

    sistema de repartio de compet"ncias que tenta refazer o equil(brio das relaes

    entre poder central e os poderes estaduais e municipais/

    $omo principais instrumentos de planejamento municipal t"m)se+

    Plano Plurianual de !nvestimentosF9ei de iretrizes 'ramentriasF

    9ei de 'ramento *nualF

    Plano iretorF

    Woneamento ambientalF

    isciplina do parcelamento, uso e ocupao do soloF

    Jesto 'ramentria ParticipativaF

    Planos, programas e projetos setoriaisFPlanos de desenvolvimento econOmico e social.

    (;

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    de planejamento democrtico que assegure a participao popular e integre os

    Brgos da pol(tica setorial, como os $onsel-os, Secretarias e $oordenadorias com

    os Brgos regionalizados, como as subprefeituras, associaes de bairros e regies

    administrativas.

    :;

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    !mplantar as solues disponibilizadas pelo Programa Joverno MletrOnico

    Qrasileiro/, sobretudo aquelas relacionadas a+ aA acessibilidade, bA estrutura de

    dados abertos, cA compras eletrOnicas, dA conv"nios, eA gesto de dom(nios, fA

    incluso digital, gA interoperabilidade e -A softUare livreF

    !ncorporar D gesto da cidade a utilizao das (dias Sociais ?:acebooY, 'rYut,

    etc.A como instrumento de governo participativo.

    :ortalecer e concentrar nas mos do poder p%blicos os servios e produtos

    relacionados D 0ecnologia da !nformaoF

    !mplantar o 'bservatBrio de Resultados, com equipe qualificada para elaborar e

    acompan-ar indicadoresF

    Kalorizar o Servidor P%blico unicipal de carreira, como protagonista dogoverno e da pol(tica de efici"ncia e resultados.

    *dotar, sempre que poss(vel, o princ(pio da progressividade nos tributos

    municipais, fazendo com que os menos favorecidos no sejam compelidos

    sacrificarem a qualidade de vida de suas fam(lias para atenderem Ds e#ig"ncias

    fiscaisF

    Revisar as ren%ncias fiscais concedidas levando em conta o efetivo retorno social

    que os beneficiados esto proporcionando ao munic(pio.

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    * fase interna do procedimento relativo a licitaes p%blicas observar a seguintesequencia de atos preparatBrios+ solicitao e#pressa do setor requisitanteinteressado, com indicao de sua necessidadeF elaborao do projeto bsico e,quando for o caso, o e#ecutivoF aprovao da autoridade competente para in(ciodo processo licitatBrio, devidamente motivada e analisada sob a Btica daoportunidade, conveni"ncia e relevGncia para o interesse p%blicoF autuao do

    processo correspondente, que dever ser protocolizado e numeradoF elaborao da

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    especificao do objeto, de forma precisa, clara e sucinta, com base no projetobsico apresentadoF estimativa do valor da contratao, mediante comprovada

    pesquisa de mercadoF indicao dos recursos oramentrios para fazer face DdespesaF verificao da adequao oramentria e financeira, em conformidade

    com a 9ei de Responsabilidade :iscal, quando for o casoF elaborao de projetobsico, obrigatBrio em caso de obras e serviosF definio da modalidade e do tipode licitao a serem adotados.

    $om o advento da 9ei de Responsabilidade :iscal ) 9R:, outras e#ig"ncias foramimpostas ao gestor p%blico para promover licitaes p%blicas, em especial quandoa despesa se referir D criao, e#panso ou aperfeioamento de ao

    governamental que acarrete aumento da despesa.

    &esse caso, so condies necessrias para a efetivao do procedimentolicitatBrio a e#ist"ncia de+ estimativa do impacto oramentrio)financeiro no

    e#erc(cio em que deva entrar em vigor a despesa e nos dois subsequentesFdeclarao do ordenador de despesa de que o aumento tem adequaooramentria e financeira com a lei oramentria anual ?9'*A e compatibilidadecom o plano plurianual ?PP*A e com a lei de diretrizes oramentrias ?9'A.

    0oda licitao de obra ou servio deve ser precedida da elaborao do projetobsico. * lei estabelece que o projeto bsico deva estar ane#ado ao atoconvocatBrio, dele sendo parte integrante, e deve ser elaborado segundo ase#ig"ncias contidas na 9ei n2 ;.

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    pleno do objeto que se quer licitar, de forma detal-ada, clara e precisa. evepermitir ao licitante as informaes necessrias D boa elaborao de sua proposta,mediante regras estabelecidas pela *dministrao, a que estar sujeito.

    &as licitaes para contratao de obras tambm e#igido projeto e#ecutivo. &oato convocatBrio deve ser informado se - projeto e#ecutivo dispon(vel, na data dasua publicao, e o local onde possa ser e#aminado e adquirido.

    Projeto e#ecutivo o conjunto de elementos necessrios e suficientes D realizaodo empreendimento a ser e#ecutado, com n(vel m#imo de detal-amento poss(velde todas as suas etapas.

    Para realizao do procedimento licitatBrio no - obrigatoriedade da e#ist"nciaprvia de projeto e#ecutivo, uma vez que este poder ser desenvolvidoconcomitantemente com a e#ecuo das obras e servios, desde que autorizado

    pela *dministrao. &o caso, a licitao dever prever a elaborao docompetente projeto e#ecutivo por parte da contratada ou por preo previamente

    fi#ado pela *dministrao.

    Previamente D realizao de prego em qualquer uma das formas, presencial oueletrOnica, a e#emplo de projeto bsico, o setor requisitante deve elaborar termode refer"ncia, com indicao precisa, suficiente e clara do objeto, sendo vedadasespecificaes que, por e#cessivas, irrelevantes ou desnecessrias, limitem ou

    frustrem a competio ou sua realizao.

    ' 0ermo de Refer"ncia, devidamente autorizado pela autoridade competente, odocumento que deve conter todos os elementos capazes de propiciar, de formaclara, concisa e objetiva, em especial+

    objetoF

    critrio de aceitao do objetoF

    avaliao do custo pela administrao diante de oramento detal-adoF

    definio dos mtodosF

    estratgia de suprimentoF

    valor estimado em planil-as de acordo com o preo de mercadoF

    cronograma f(sico)financeiro, se for o casoF

    deveres do contratado e do contratanteF

    procedimentos de fiscalizao e gerenciamento do contratoF

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    prazo de e#ecuo e de garantia, se for o casoF

    sanes por inadimplemento.

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    RECOMENDAES !INAIS

    As cidades mdias e :randes enfrentam /o#e uma :rande 6uantidade de

    problemas causados em maior parte por uma ocupao desplane#ada e

    desacompan/ado de um processo de crescimento econ5mico e estrutural. Por

    causa desse processo; as cidades so pontos de problemas de todas as ordens e

    assim ur:e a necessidade de polticas publicas concretas para re%erter ou pelo

    menos ameni9ar esse 6uadro.

    Para fa9er isso; ficou mais f8cil; pois com a publicao do estatuto das

    cidades; importantes foram os instrumentos a disposio principalmente do poder

    pblico municipal para aplicar essas medidas.

    !ste trabal/o te%e como ob#eti%o e7por e abordar o direito a cidade; ou

    se#a; o direito 6ue tem os /abitantes das cidades tem a uma %ida mel/or; sem

    poluio; com ser%ios pblicos ade6uados; locais de la9er; uma terra urbana sem

    especulao; onde os interesses das urbes se %oltem para os interesses dos

    cidados. Para consolidar esses direitos; o trabal/o 8rduo; mas com o estatuto

    das cidades o cidado :an/a um no%o apoio; o direito a participao; a ser ou%ido;a participar das decis&es; e a ordem urbanstica tambm; pois a:ora pode ser

    rei%indicada pelo ?inistrio Pblico e por associa&es.

    Por ltimo foi tratado do papel dos municpios como meio de

    operacionali9ar essas polticas dando fa9endo com 6ue as cidades cumpram a

    denominada @funo social da cidade. Para isso; buscou-se analisar como sur:iu

    a le:islao relati%a s cidades; e em 6ue estada est8 a positi%ao dessa

    le:islao no Brasil. >epois procurou-se trabal/ar os instrumentos democr8ticos

    dispon%eis; e por ltimo; 6uais os instrumentos #urdicos dispon%eis para se

    defender a ordem urbanstica e como as polticas pblicas urbanas podem ser

    colocadas em pratica.

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    RE!ERNCIAS

    D!**A +I'E; Fillis Gantia:o. T,%# ,:**'#& # :,*%'%@+, Go Paulo" Celso

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    CHGIDIJ +!>!*A'" B*AGI'. Constituio +" Genado; 1K)).

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    LLLLL. O E*#', # C%# # G*+, D$,:%:# M'%:%#& I** P9(&%:,

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    +*AHC; >cio Eenri6ue; *>*ID!G; !dna de Almeida e CAM!'A; ?oiss ?i:uel

    ! 24 >! D'E >! 1K). 'ei da ao ci%il pblica.

    '!I Ho 10.2$; >! 10 >! D'E >! 2001. *e:ulamenta os arts. 1)2 e 1)3 da Constituio

    +ederal; estabelece diretri9es :erais da poltica urbana e d8 outras pro%id,ncias.

    'IQ!I*A; >#alma. Administrao Pblica" !,:, # O%$%#@+, , M,&,

    A$%%*#%?,. Go Paulo" Atlas; 2014. QitalBooS file. ?in/a Biblioteca. >ispon%el em" T

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    *'HIW; *a6uel; CX?BA'IGA; *enato. I*'$,* '(#-*%:,* :,# # :&'*+,

    Polis; 1KK$.

    GAHIH; anana *i:oY *IB!I*; Eomero Cru9. D%%, S'-:% %*'$, ##

    %?# # '@+, *,:%#& # ,%# &' , E*#', # C%# . *e%ista do >ireito