Desaposentação tutela antecipada

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0 0 1 1 3 1 6 5 7 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0011316-57.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00537.2014.00013200.1.00155/00128 PROCESSO Nº: 11316-57.2014.4.01.3200 CLASSE : 1201–AÇÃO ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA REQUERENTE: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, movida por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA NETO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com vistas a obter, em sede de antecipação de tutela, a imediata desconstituição do benefício ou subsidiariamente com a renúncia do benefício c/c concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da legislação vigente, em ato contínuo e sucessivo. No mérito, requer: a) Desconstituição do fato ato jurídico – restando o seguinte benefício: novo benefício previdenciário de aposentação por tempo de contribuição com data de início do benefício como sendo a do ato volitivo presente na prefacial, sem devolução de valores; b) Subsidiariamente, requer que o cálculo do novo benefício, seja procedida a reversão da aposentadoria através da desaposentação, restando o seguinte benefício: novo benefício previdenciário de aposentação por tempo de contribuição com data de início do benefício como sendo a do ato volitivo presente na prefacial, sem devolução de valores; c) Subsidiariamente, requer que o cálculo do novo benefício seja procedido, ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4571323200284. Pág. 1/10

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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Concedida a Desaposentação com Tutela Antecipada em Sentença

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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

PROCESSO Nordm 11316-5720144013200CLASSE 1201ndashACcedilAtildeO ORDINAacuteRIAPREVIDENCIAacuteRIAREQUERENTE JOSEacute CARLOS DE OLIVEIRA NETOREQUERIDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

SENTENCcedilA

Trata-se de Accedilatildeo Ordinaacuteria com pedido de antecipaccedilatildeo de tutela movida por

JOSEacute CARLOS DE OLIVEIRA NETO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL com vistas a obter em sede de antecipaccedilatildeo de tutela a imediata

desconstituiccedilatildeo do benefiacutecio ou subsidiariamente com a renuacutencia do benefiacutecio cc

concessatildeo da aposentadoria por tempo de contribuiccedilatildeo nos moldes da legislaccedilatildeo vigente

em ato contiacutenuo e sucessivo

No meacuterito requer

a) Desconstituiccedilatildeo do fato ato juriacutedico ndash restando o seguinte benefiacutecio novo

benefiacutecio previdenciaacuterio de aposentaccedilatildeo por tempo de contribuiccedilatildeo com data de iniacutecio do

benefiacutecio como sendo a do ato volitivo presente na prefacial sem devoluccedilatildeo de valores

b) Subsidiariamente requer que o caacutelculo do novo benefiacutecio seja procedida a

reversatildeo da aposentadoria atraveacutes da desaposentaccedilatildeo restando o seguinte benefiacutecio

novo benefiacutecio previdenciaacuterio de aposentaccedilatildeo por tempo de contribuiccedilatildeo com data de

iniacutecio do benefiacutecio como sendo a do ato volitivo presente na prefacial sem devoluccedilatildeo de

valores

c) Subsidiariamente requer que o caacutelculo do novo benefiacutecio seja procedido

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revertendo a aposentadoria atraveacutes da desconstituiccedilatildeo do fato-ato juriacutedico restando o

seguinte benefiacutecio novo benefiacutecio previdenciaacuterio de aposentaccedilatildeo por tempo de

contribuiccedilatildeo com data de iniacutecio do benefiacutecio como sendo a do ato volitivo presente na

prefacial com devoluccedilatildeo de valores limitados entre 10 e 20 do que lhe restou

acrescido quando comparado ao anterior prevalecendo o menor valor nominal entre

estes dois criteacuterios e subsidiariamente que entatildeo incida as possibilidades descritas sobre

os proventos mensais do novo benefiacutecio

d) Subsidiariamente requer que o caacutelculo do novo benefiacutecio seja procedida a

reversatildeo da aposentadoria atraveacutes da desaposentaccedilatildeo restando o seguinte benefiacutecio

novo benefiacutecio previdenciaacuterio de aposentaccedilatildeo por tempo de contribuiccedilatildeo com data de

iniacutecio do benefiacutecio como sendo a do ato volitivo presente na prefacial com devoluccedilatildeo de

valores limitados a 30 dos proventos mensais do novo benefiacutecio ou o que lhe restou

acrescido quando comparado ao anterior prevalecendo o menor valor nominal entre

estes dois criteacuterios

e) Subsidiariamente requer se digne a computar as novas contribuiccedilotildees

vertidas para que reflitam nas parcelas pagas na base de caacutelculo do benefiacutecio gerando

assim uma renda mensal inicial RMI melhor ficando condicionado tal pedido em caso de

anaacutelise de ordem subsidiaacuteria a geraccedilatildeo de valor com base maior natildeo podendo ser feito

se assim natildeo refletir

f) Subsidiariamente requer a repeticcedilatildeo de indeacutebito com a devoluccedilatildeo dos

valores pagos a tiacutetulo de contribuiccedilatildeo previdenciaacuteria cumulada com a desobrigaccedilatildeo da

contribuiccedilatildeo social em razatildeo da inexistecircncia de contrapartida

O Autor alega que se aposentou pelo Sistema Geral da Previdecircncia em

14012007 recebendo o benefiacutecio de aposentadoria por tempo de serviccedilo no valor de R$

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290233 (dois mil novecentos e dois reais e trinta e trecircs centavos) Contudo continuou a

recolher as suas contribuiccedilotildees por mais 07 (sete) anos e trecircs (03) meses

Afirma que pelas anotaccedilotildees em sua CTPS e pelos registros no CNIS possui

um total de 42 anos 3 meses de tempo de contribuiccedilatildeo tempo superior aquele verificado

no momento da sua aposentadoria quando contava apenas com 35 anos

Aduz que os mais de sete anos em que continuou recolhendo as suas

contribuiccedilotildees sociais apoacutes a sua aposentadoria se somadas ao tempo que jaacute possuiacutea

podem melhorar o rendimento do seu benefiacutecio previdenciaacuterio

Requereu os benefiacutecios da justiccedila gratuita Com a inicial vieram os

documentos de fls 5893

Despacho agraves fls 94 deferindo o pedido de justiccedila gratuita e de prioridade de

tramitaccedilatildeo reservando-se para apreciar o pleito de antecipaccedilatildeo de tutela apoacutes a oitiva do

reacuteu

Contestaccedilatildeo do INSS agraves fls 103125 na qual alega a prescriccedilatildeo do direito do

Autor No meacuterito sustenta improcedecircncia do pedido de antecipaccedilatildeo de tutela Juntou os

documentos de fls 126128

Eacute o Relatoacuterio Fundamento e decido

Vieram-me os autos conclusos para apreciaccedilatildeo do pleito de antecipaccedilatildeo de

tutela Contudo tratando-se a controveacutersia dos autos de questatildeo versando

exclusivamente sobre direito material passo a fazer o julgamento antecipado da lide

Em relaccedilatildeo agrave prescriccedilatildeo quinquenal alegada pelo INSS natildeo merece ser

acolhida Vejamos

O paraacutegrafo uacutenico do art 103 da Lei nordm 821391 dispotildee que prescrevem em

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cinco anos a contar da data em que deveriam ter sido pagas toda e qualquer accedilatildeo para

haver prestaccedilotildees vencidas ou quaisquer restituiccedilotildees ou diferenccedilas devidas pela

Previdecircncia Social

Todavia verifica-se que eventual direito ao creacutedito e obrigaccedilatildeo de pagamento

retroagiria agrave data do ajuizamento da presente accedilatildeo de modo que o que se observa

claramente eacute que natildeo decorreu o prazo prescricional previsto no sect uacutenico do art 103 da Lei

nordm 821391

Afasto pois a alegaccedilatildeo de prescriccedilatildeo

Passo ao exame do meacuterito da lide

A parte autora devidamente qualificada na inicial propotildee a presente accedilatildeo em

face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando lhe seja assegurado

o direito de renunciar ao benefiacutecio de aposentadoria por tempo de serviccedilo que recebe (NB

142573208-6) para fins de obtenccedilatildeo de nova aposentadoria com proventos integrais

aproveitando o tempo de contribuiccedilatildeo posterior agrave aposentadoria bem como que no

caacutelculo do novo valor do benefiacutecio o fator previdenciaacuterio contemple o tempo total de

contribuiccedilatildeo bem como a idade da requerente

A questatildeo juriacutedica trazida a lume jaacute se encontra pacificada no acircmbito do

Colendo Superior Tribunal de Justiccedila onde restou consolidado o entendimento ao qual

me filio no sentido de que em se tratando de direito patrimonial disponiacutevel eacute cabiacutevel a

renuacutencia pelo segurado do benefiacutecio previdenciaacuterio que percebe para fins de

aproveitamento do tempo de contribuiccedilatildeo e concessatildeo de novo benefiacutecio seja no mesmo

regime ou em regime diverso Neste sentido AgRg no REsp 328101SC Rel Ministra

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA SEXTA TURMA julgado em 02102008 DJe

20102008 e AgRg no REsp 926120RS Rel Ministro JORGE MUSSI QUINTA

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TURMA julgado em 07082008 DJe 08092008

No mesmo sentido

PREVIDENCIAacuteRIO DECADEcircNCIA DESAPOSENTACcedilAtildeO RENUacuteNCIA AO

BENEFIacuteCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA

POSSIBILIDADE DIREITO DISPONIacuteVEL ARTIGO 181-B DO DECRETO Nordm

304899 NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO Agrave

DESAPOSENTACcedilAtildeO ART 18 sect 2ordm DA LEI Nordm 821391 EFEITOS EX NUNC DA

RENUacuteNCIA DESNECESSIDADE DE DEVOLUCcedilAtildeO DOS VALORES

PERCEBIDOS A TIacuteTULO DO BENEFIacuteCIO ANTERIOR AUSEcircNCIA DE

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VIABILIDADE ATUARIAL EFETIVIDADE

SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL

1 O prazo decadencial aplica-se nas situaccedilotildees em que o segurado visa agrave revisatildeo

do ato de concessatildeo do benefiacutecio A desaposentaccedilatildeo por sua vez natildeo consiste na

revisatildeo desse ato mas no seu desfazimento natildeo havendo portanto prazo

decadencial para que seja postulado pela parte interessada

2 Os benefiacutecios previdenciaacuterios possuem natureza juriacutedica patrimonial Assim

sendo nada obsta sua renuacutencia pois se trata de direito disponiacutevel do segurado

(precedentes deste Tribunal e do STJ)

3 A disponibilidade do direito prescinde da aceitaccedilatildeo do INSS O indeferimento

com fundamento no artigo 181-B do Decreto nordm 304899 eacute ilegal por extrapolar os

limites da regulamentaccedilatildeo

4 A admissatildeo da possibilidade da desaposentaccedilatildeo natildeo pressupotildee a

inconstitucionalidade do sect 2ordm do art 18 da Lei nordm 821391 Este dispositivo

disciplina sobre outras vedaccedilotildees natildeo incluiacuteda a desaposentaccedilatildeo A

constitucionalidade do sect 2ordm do art 18 da Lei nordm 821391 natildeo impede a renuacutencia do

benefiacutecio tampouco desaposentaccedilatildeo isto eacute a renuacutencia para efeito de concessatildeo

de novo benefiacutecio no mesmo RGPS ou em regime proacuteprio com utilizaccedilatildeo do

tempo de serviccedilocontribuiccedilatildeo que embasava o benefiacutecio originaacuterio

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5 O reconhecimento do direito agrave desaposentaccedilatildeo mediante restituiccedilatildeo dos valores

percebidos a tiacutetulo do benefiacutecio preteacuterito mostra-se de difiacutecil ou impraticaacutevel

efetivaccedilatildeo esvaziando assim a proacutepria tutela judicial conferida ao cidadatildeo

6 A tutela jurisdicional deve comportar a efetividade substantiva para que os

resultados aferidos judicialmente tenham correspondecircncia na aplicaccedilatildeo concreta

da vida em especial quando versam sobre direitos sociais fundamentais e

inerentes agrave seguridade social

7 A efetivaccedilatildeo do direito agrave renuacutencia impotildee afastar eventual alegaccedilatildeo de

enriquecimento sem causa do segurado uma vez que a percepccedilatildeo do benefiacutecio

decorreu da implementaccedilatildeo dos requisitos legais incluiacutedos nestes as devidas

contribuiccedilotildees previdenciaacuterias e atendimento do periacuteodo de carecircncia De outra

parte o retorno agrave atividade laborativa ensejou novas contribuiccedilotildees agrave Previdecircncia

Social e mesmo que natildeo remetam ao direito de outro benefiacutecio de aposentaccedilatildeo

pelo princiacutepio da solidariedade este tambeacutem deve valer na busca de um melhor

amparo previdenciaacuterio

8 Do ponto de vista da viabilidade atuarial a desaposentaccedilatildeo eacute justificaacutevel pois o

segurado goza de benefiacutecio jubilado pelo atendimento das regras vigentes

presumindo-se que o sistema previdenciaacuterio somente faraacute o desembolso frente a

este benefiacutecio pela contribuiccedilatildeo no passado Todavia quando o beneficiaacuterio

continua na ativa gera novas contribuiccedilotildees excedente agrave cotizaccedilatildeo atuarial

permitindo a utilizaccedilatildeo para obtenccedilatildeo do novo benefiacutecio mesmo que nosso regime

natildeo seja da capitalizaccedilatildeo mas pelos princiacutepios da solidariedade e financiamento

coletivo

9 A renuacutencia ao benefiacutecio anterior tem efeitos ex nunc natildeo implicando na

obrigaccedilatildeo de devolver as parcelas recebidas porque fez jus como segurado Assim

o segurado poderaacute contabilizar o tempo computado na concessatildeo do benefiacutecio

preteacuterito com o periacuteodo das contribuiccedilotildees vertidas ateacute o pedido de

desaposentaccedilatildeo

10 Os valores da aposentadoria a que o segurado renunciou recebidos apoacutes o

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termo inicial da nova aposentadoria deveratildeo ser com eles compensados em

liquidaccedilatildeo de sentenccedila

11 Diante da possibilidade de proceder-se agrave nova aposentaccedilatildeo

independentemente do ressarcimento das parcelas jaacute auferidas pelo benefiacutecio a

ser renunciado o termo a quo do novo benefiacutecio de ser a data do preacutevio

requerimento administrativo ou na ausecircncia deste a data do ajuizamento da accedilatildeo

(5ordf Turma do Tribunal Regional Federal da 4ordf Regiatildeo por unanimidade - Porto

Alegre 07 de fevereiro de 2012)

AGRAVO INTERNO PREVIDENCIAacuteRIO DECADEcircNCIA DO DIREITO DE

REVISAtildeO DESAPOSENTACcedilAtildeO POSSIBILIDADE DEVOLUCcedilAtildeO DAS

PARCELAS RECEBIDAS EFEITOS EX NUNC DECISAtildeO DEVIDAMENTE

FUNDAMENTADA 1Natildeo procede o argumento de decadecircncia do direito agrave revisatildeo

do benefiacutecio eis que a lide versa sobre a desaposentaccedilatildeo que natildeo se confunde

com a revisatildeo na medida em que nestas accedilotildees buscam os beneficiaacuterios a

concessatildeo de nova aposentadoria e natildeo a revisatildeo do benefiacutecio previdenciaacuterio que

vem recebendo 2O direito ao benefiacutecio eacute aquele que surge quando o segurado

preenche os requisitos previstos na lei previdenciaacuteria cabendo-lhe optar por

exercecirc-lo ou natildeo 3Optando por natildeo exercecirc-lo o segurado deixa de auferir as

suas prestaccedilotildees contudo manteacutem seu direito ao benefiacutecio na medida em que jaacute

foi adquirido Optando por exercer o seu direito adquirido ao benefiacutecio o segurado

atraveacutes do requerimento manifesta sua vontade e a partir de entatildeo surge seu

direito agraves parcelas desse benefiacutecio que se renovam mecircs a mecircs eis que haacute uma

presunccedilatildeo desta opccedilatildeo 4In casu pretende o autor na verdade a reversatildeo dessa

manifestaccedilatildeo de vontade do exerciacutecio do seu direito adquirido ao benefiacutecio

previdenciaacuterio desaposentando-se e tratando-se de direito patrimonial disponiacutevel

eacute perfeitamente possiacutevel que o autor opte por revertecirc-la 5A renuacutencia portanto eacute o

instrumento haacutebil e adequado para o segurado desfazer o ato administrativo de

concessatildeo e sendo ato unilateral natildeo pode a Administraccedilatildeo se contrapor 6Com

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o desfazimento do ato administrativo ele natildeo produz mais efeitos ou seja o

segurado natildeo mais perceberaacute quaisquer valores contudo preserva os jaacute

produzidos ateacute o seu desfazimento pois o ato de concessatildeo foi vaacutelido e eficaz

donde se conclui que a renuacutencia gera efeitos ex nunc natildeo havendo por

conseguinte a obrigaccedilatildeo do segurado de devoluccedilatildeo das parcelas recebidas

7Desfeito o ato administrativo de concessatildeo do benefiacutecio previdenciaacuterio fica

superada a proibiccedilatildeo do sect2ordm do artigo 18 da Lei 821391 norma que veda a

cumulaccedilatildeo de benefiacutecios pelo aposentado e por conseguinte o tempo de

contribuiccedilatildeo do segurado retorna ao seu patrimocircnio juriacutedico pois a renuacutencia eacute

apenas das prestaccedilotildees pecuniaacuterias e como o segurado continuou trabalhando e

portanto vertendo contribuiccedilotildees natildeo haacute oacutebice que some os periacuteodos posteriores

de contribuiccedilatildeo a fim de obter novo benefiacutecio mais vantajoso 8Agravo interno

improvido

(2ordf Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ordf Regiatildeo por

unanimidade - 31 de maio de 2012 - data do julgamento)

Eacute cabiacutevel pois o direito agrave desaposentaccedilatildeo bem como o aproveitamento para

os fins de obter nova aposentadoria do tempo de contribuiccedilatildeo vertido ao RGPS apoacutes a

aposentadoria original sem a necessidade de devoluccedilatildeo das parcelas jaacute recebidas

Como o Autor comprovou os novos recolhimentos ao RGPS (fls 7377) cabe-

lhe o direito de apoacutes a renuacutencia do atual benefiacutecio que percebe perceber nova

aposentadoria a ser calculada levando-se em consideraccedilatildeo os novos recolhimentos bem

como a idade do Autor no momento da renuacutencia

O Autor requer ainda o pagamento da diferenccedila entre o valor do benefiacutecio

atual que deseja renunciar e o da nova aposentadoria

Contudo os efeitos da desaposentaccedilatildeo satildeo ex nunc sendo incabiacutevel o

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ressarcimento de eventuais diferenccedilas entre os valores do benefiacutecio renunciado e o que

vier a obter

Pelas razotildees acima expostas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E ANTECIPO A TUTELA na forma abaixo delineada

a) Determino ao Requerido que proceda a imediata desaposentaccedilatildeo do Autor sem a necessidade de devoluccedilatildeo dos proventos jaacute recebidos a tiacutetulo do benefiacutecio NB 053873410-8

b) Determino ao Requerido que conceda nova aposentadoria ao Autor aproveitando as contribuiccedilotildees por ele vertidas para o sistema previdenciaacuterio apoacutes a sua aposentadoria em 14012007

c) Determino que no caacutelculo do valor do novo benefiacutecio o Fator Previdenciaacuterio contemple o tempo total de contribuiccedilotildees vertidas para o sistema (42 anos 3 meses e 02 dias) bem como a idade do Autor

d) Indefiro o pedido de pagamento da diferenccedila entre o benefiacutecio atual e a nova aposentadoria nos termos da

fundamentaccedilatildeo contida nesta sentenccedila (efeitos da

desaposentaccedilatildeo ex nunc) e por ausecircncia de previsatildeo legal

e) Tendo em vista que o Requerido sucumbiu em maior parte bem

como por se tratar de lide previdenciaacuteria sobre o valor da

condenaccedilatildeo (correspondente agraves parcelas vencidas ateacute o

momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila ou do acoacuterdatildeo que a substituir ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284

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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

o que ocorrer por uacuteltimo) incidem honoraacuterios advocatiacutecios agrave

razatildeo de 10 de acordo com a Suacutemula 111 do Superior Tribunal

de Justiccedila bem como artigo 20sect 3ordm do CPC em vigor e

precedente do e TRF da 1ordf Regiatildeo1

f) Por se tratar de causa ajuizada perante a Justiccedila Federal bem

como por forccedila do art 4ordm inc I da Lei n 928996 o INSS estaacute

isento de custas

g) Sentenccedila sujeita ao duplo grau de jurisdiccedilatildeo

PRI Manaus 7 de outubro de 2014

JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juiacuteza Federal Titular da 1ordf Vara

1 Apelaccedilatildeo Ciacutevel Relator Juiz Federal Convocado CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAtildeO TRF1 ndash Primeira Turma e-DJF1 DATA02102014 paacutegina 37

________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284

Paacuteg 1010

Page 2: Desaposentação tutela antecipada

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PODER JUDICIAacuteRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIAtildeO

SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS

Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

revertendo a aposentadoria atraveacutes da desconstituiccedilatildeo do fato-ato juriacutedico restando o

seguinte benefiacutecio novo benefiacutecio previdenciaacuterio de aposentaccedilatildeo por tempo de

contribuiccedilatildeo com data de iniacutecio do benefiacutecio como sendo a do ato volitivo presente na

prefacial com devoluccedilatildeo de valores limitados entre 10 e 20 do que lhe restou

acrescido quando comparado ao anterior prevalecendo o menor valor nominal entre

estes dois criteacuterios e subsidiariamente que entatildeo incida as possibilidades descritas sobre

os proventos mensais do novo benefiacutecio

d) Subsidiariamente requer que o caacutelculo do novo benefiacutecio seja procedida a

reversatildeo da aposentadoria atraveacutes da desaposentaccedilatildeo restando o seguinte benefiacutecio

novo benefiacutecio previdenciaacuterio de aposentaccedilatildeo por tempo de contribuiccedilatildeo com data de

iniacutecio do benefiacutecio como sendo a do ato volitivo presente na prefacial com devoluccedilatildeo de

valores limitados a 30 dos proventos mensais do novo benefiacutecio ou o que lhe restou

acrescido quando comparado ao anterior prevalecendo o menor valor nominal entre

estes dois criteacuterios

e) Subsidiariamente requer se digne a computar as novas contribuiccedilotildees

vertidas para que reflitam nas parcelas pagas na base de caacutelculo do benefiacutecio gerando

assim uma renda mensal inicial RMI melhor ficando condicionado tal pedido em caso de

anaacutelise de ordem subsidiaacuteria a geraccedilatildeo de valor com base maior natildeo podendo ser feito

se assim natildeo refletir

f) Subsidiariamente requer a repeticcedilatildeo de indeacutebito com a devoluccedilatildeo dos

valores pagos a tiacutetulo de contribuiccedilatildeo previdenciaacuteria cumulada com a desobrigaccedilatildeo da

contribuiccedilatildeo social em razatildeo da inexistecircncia de contrapartida

O Autor alega que se aposentou pelo Sistema Geral da Previdecircncia em

14012007 recebendo o benefiacutecio de aposentadoria por tempo de serviccedilo no valor de R$

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Paacuteg 210

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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

290233 (dois mil novecentos e dois reais e trinta e trecircs centavos) Contudo continuou a

recolher as suas contribuiccedilotildees por mais 07 (sete) anos e trecircs (03) meses

Afirma que pelas anotaccedilotildees em sua CTPS e pelos registros no CNIS possui

um total de 42 anos 3 meses de tempo de contribuiccedilatildeo tempo superior aquele verificado

no momento da sua aposentadoria quando contava apenas com 35 anos

Aduz que os mais de sete anos em que continuou recolhendo as suas

contribuiccedilotildees sociais apoacutes a sua aposentadoria se somadas ao tempo que jaacute possuiacutea

podem melhorar o rendimento do seu benefiacutecio previdenciaacuterio

Requereu os benefiacutecios da justiccedila gratuita Com a inicial vieram os

documentos de fls 5893

Despacho agraves fls 94 deferindo o pedido de justiccedila gratuita e de prioridade de

tramitaccedilatildeo reservando-se para apreciar o pleito de antecipaccedilatildeo de tutela apoacutes a oitiva do

reacuteu

Contestaccedilatildeo do INSS agraves fls 103125 na qual alega a prescriccedilatildeo do direito do

Autor No meacuterito sustenta improcedecircncia do pedido de antecipaccedilatildeo de tutela Juntou os

documentos de fls 126128

Eacute o Relatoacuterio Fundamento e decido

Vieram-me os autos conclusos para apreciaccedilatildeo do pleito de antecipaccedilatildeo de

tutela Contudo tratando-se a controveacutersia dos autos de questatildeo versando

exclusivamente sobre direito material passo a fazer o julgamento antecipado da lide

Em relaccedilatildeo agrave prescriccedilatildeo quinquenal alegada pelo INSS natildeo merece ser

acolhida Vejamos

O paraacutegrafo uacutenico do art 103 da Lei nordm 821391 dispotildee que prescrevem em

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Paacuteg 310

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cinco anos a contar da data em que deveriam ter sido pagas toda e qualquer accedilatildeo para

haver prestaccedilotildees vencidas ou quaisquer restituiccedilotildees ou diferenccedilas devidas pela

Previdecircncia Social

Todavia verifica-se que eventual direito ao creacutedito e obrigaccedilatildeo de pagamento

retroagiria agrave data do ajuizamento da presente accedilatildeo de modo que o que se observa

claramente eacute que natildeo decorreu o prazo prescricional previsto no sect uacutenico do art 103 da Lei

nordm 821391

Afasto pois a alegaccedilatildeo de prescriccedilatildeo

Passo ao exame do meacuterito da lide

A parte autora devidamente qualificada na inicial propotildee a presente accedilatildeo em

face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando lhe seja assegurado

o direito de renunciar ao benefiacutecio de aposentadoria por tempo de serviccedilo que recebe (NB

142573208-6) para fins de obtenccedilatildeo de nova aposentadoria com proventos integrais

aproveitando o tempo de contribuiccedilatildeo posterior agrave aposentadoria bem como que no

caacutelculo do novo valor do benefiacutecio o fator previdenciaacuterio contemple o tempo total de

contribuiccedilatildeo bem como a idade da requerente

A questatildeo juriacutedica trazida a lume jaacute se encontra pacificada no acircmbito do

Colendo Superior Tribunal de Justiccedila onde restou consolidado o entendimento ao qual

me filio no sentido de que em se tratando de direito patrimonial disponiacutevel eacute cabiacutevel a

renuacutencia pelo segurado do benefiacutecio previdenciaacuterio que percebe para fins de

aproveitamento do tempo de contribuiccedilatildeo e concessatildeo de novo benefiacutecio seja no mesmo

regime ou em regime diverso Neste sentido AgRg no REsp 328101SC Rel Ministra

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA SEXTA TURMA julgado em 02102008 DJe

20102008 e AgRg no REsp 926120RS Rel Ministro JORGE MUSSI QUINTA

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Paacuteg 410

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TURMA julgado em 07082008 DJe 08092008

No mesmo sentido

PREVIDENCIAacuteRIO DECADEcircNCIA DESAPOSENTACcedilAtildeO RENUacuteNCIA AO

BENEFIacuteCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA

POSSIBILIDADE DIREITO DISPONIacuteVEL ARTIGO 181-B DO DECRETO Nordm

304899 NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO Agrave

DESAPOSENTACcedilAtildeO ART 18 sect 2ordm DA LEI Nordm 821391 EFEITOS EX NUNC DA

RENUacuteNCIA DESNECESSIDADE DE DEVOLUCcedilAtildeO DOS VALORES

PERCEBIDOS A TIacuteTULO DO BENEFIacuteCIO ANTERIOR AUSEcircNCIA DE

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VIABILIDADE ATUARIAL EFETIVIDADE

SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL

1 O prazo decadencial aplica-se nas situaccedilotildees em que o segurado visa agrave revisatildeo

do ato de concessatildeo do benefiacutecio A desaposentaccedilatildeo por sua vez natildeo consiste na

revisatildeo desse ato mas no seu desfazimento natildeo havendo portanto prazo

decadencial para que seja postulado pela parte interessada

2 Os benefiacutecios previdenciaacuterios possuem natureza juriacutedica patrimonial Assim

sendo nada obsta sua renuacutencia pois se trata de direito disponiacutevel do segurado

(precedentes deste Tribunal e do STJ)

3 A disponibilidade do direito prescinde da aceitaccedilatildeo do INSS O indeferimento

com fundamento no artigo 181-B do Decreto nordm 304899 eacute ilegal por extrapolar os

limites da regulamentaccedilatildeo

4 A admissatildeo da possibilidade da desaposentaccedilatildeo natildeo pressupotildee a

inconstitucionalidade do sect 2ordm do art 18 da Lei nordm 821391 Este dispositivo

disciplina sobre outras vedaccedilotildees natildeo incluiacuteda a desaposentaccedilatildeo A

constitucionalidade do sect 2ordm do art 18 da Lei nordm 821391 natildeo impede a renuacutencia do

benefiacutecio tampouco desaposentaccedilatildeo isto eacute a renuacutencia para efeito de concessatildeo

de novo benefiacutecio no mesmo RGPS ou em regime proacuteprio com utilizaccedilatildeo do

tempo de serviccedilocontribuiccedilatildeo que embasava o benefiacutecio originaacuterio

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Paacuteg 510

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5 O reconhecimento do direito agrave desaposentaccedilatildeo mediante restituiccedilatildeo dos valores

percebidos a tiacutetulo do benefiacutecio preteacuterito mostra-se de difiacutecil ou impraticaacutevel

efetivaccedilatildeo esvaziando assim a proacutepria tutela judicial conferida ao cidadatildeo

6 A tutela jurisdicional deve comportar a efetividade substantiva para que os

resultados aferidos judicialmente tenham correspondecircncia na aplicaccedilatildeo concreta

da vida em especial quando versam sobre direitos sociais fundamentais e

inerentes agrave seguridade social

7 A efetivaccedilatildeo do direito agrave renuacutencia impotildee afastar eventual alegaccedilatildeo de

enriquecimento sem causa do segurado uma vez que a percepccedilatildeo do benefiacutecio

decorreu da implementaccedilatildeo dos requisitos legais incluiacutedos nestes as devidas

contribuiccedilotildees previdenciaacuterias e atendimento do periacuteodo de carecircncia De outra

parte o retorno agrave atividade laborativa ensejou novas contribuiccedilotildees agrave Previdecircncia

Social e mesmo que natildeo remetam ao direito de outro benefiacutecio de aposentaccedilatildeo

pelo princiacutepio da solidariedade este tambeacutem deve valer na busca de um melhor

amparo previdenciaacuterio

8 Do ponto de vista da viabilidade atuarial a desaposentaccedilatildeo eacute justificaacutevel pois o

segurado goza de benefiacutecio jubilado pelo atendimento das regras vigentes

presumindo-se que o sistema previdenciaacuterio somente faraacute o desembolso frente a

este benefiacutecio pela contribuiccedilatildeo no passado Todavia quando o beneficiaacuterio

continua na ativa gera novas contribuiccedilotildees excedente agrave cotizaccedilatildeo atuarial

permitindo a utilizaccedilatildeo para obtenccedilatildeo do novo benefiacutecio mesmo que nosso regime

natildeo seja da capitalizaccedilatildeo mas pelos princiacutepios da solidariedade e financiamento

coletivo

9 A renuacutencia ao benefiacutecio anterior tem efeitos ex nunc natildeo implicando na

obrigaccedilatildeo de devolver as parcelas recebidas porque fez jus como segurado Assim

o segurado poderaacute contabilizar o tempo computado na concessatildeo do benefiacutecio

preteacuterito com o periacuteodo das contribuiccedilotildees vertidas ateacute o pedido de

desaposentaccedilatildeo

10 Os valores da aposentadoria a que o segurado renunciou recebidos apoacutes o

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termo inicial da nova aposentadoria deveratildeo ser com eles compensados em

liquidaccedilatildeo de sentenccedila

11 Diante da possibilidade de proceder-se agrave nova aposentaccedilatildeo

independentemente do ressarcimento das parcelas jaacute auferidas pelo benefiacutecio a

ser renunciado o termo a quo do novo benefiacutecio de ser a data do preacutevio

requerimento administrativo ou na ausecircncia deste a data do ajuizamento da accedilatildeo

(5ordf Turma do Tribunal Regional Federal da 4ordf Regiatildeo por unanimidade - Porto

Alegre 07 de fevereiro de 2012)

AGRAVO INTERNO PREVIDENCIAacuteRIO DECADEcircNCIA DO DIREITO DE

REVISAtildeO DESAPOSENTACcedilAtildeO POSSIBILIDADE DEVOLUCcedilAtildeO DAS

PARCELAS RECEBIDAS EFEITOS EX NUNC DECISAtildeO DEVIDAMENTE

FUNDAMENTADA 1Natildeo procede o argumento de decadecircncia do direito agrave revisatildeo

do benefiacutecio eis que a lide versa sobre a desaposentaccedilatildeo que natildeo se confunde

com a revisatildeo na medida em que nestas accedilotildees buscam os beneficiaacuterios a

concessatildeo de nova aposentadoria e natildeo a revisatildeo do benefiacutecio previdenciaacuterio que

vem recebendo 2O direito ao benefiacutecio eacute aquele que surge quando o segurado

preenche os requisitos previstos na lei previdenciaacuteria cabendo-lhe optar por

exercecirc-lo ou natildeo 3Optando por natildeo exercecirc-lo o segurado deixa de auferir as

suas prestaccedilotildees contudo manteacutem seu direito ao benefiacutecio na medida em que jaacute

foi adquirido Optando por exercer o seu direito adquirido ao benefiacutecio o segurado

atraveacutes do requerimento manifesta sua vontade e a partir de entatildeo surge seu

direito agraves parcelas desse benefiacutecio que se renovam mecircs a mecircs eis que haacute uma

presunccedilatildeo desta opccedilatildeo 4In casu pretende o autor na verdade a reversatildeo dessa

manifestaccedilatildeo de vontade do exerciacutecio do seu direito adquirido ao benefiacutecio

previdenciaacuterio desaposentando-se e tratando-se de direito patrimonial disponiacutevel

eacute perfeitamente possiacutevel que o autor opte por revertecirc-la 5A renuacutencia portanto eacute o

instrumento haacutebil e adequado para o segurado desfazer o ato administrativo de

concessatildeo e sendo ato unilateral natildeo pode a Administraccedilatildeo se contrapor 6Com

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Paacuteg 710

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o desfazimento do ato administrativo ele natildeo produz mais efeitos ou seja o

segurado natildeo mais perceberaacute quaisquer valores contudo preserva os jaacute

produzidos ateacute o seu desfazimento pois o ato de concessatildeo foi vaacutelido e eficaz

donde se conclui que a renuacutencia gera efeitos ex nunc natildeo havendo por

conseguinte a obrigaccedilatildeo do segurado de devoluccedilatildeo das parcelas recebidas

7Desfeito o ato administrativo de concessatildeo do benefiacutecio previdenciaacuterio fica

superada a proibiccedilatildeo do sect2ordm do artigo 18 da Lei 821391 norma que veda a

cumulaccedilatildeo de benefiacutecios pelo aposentado e por conseguinte o tempo de

contribuiccedilatildeo do segurado retorna ao seu patrimocircnio juriacutedico pois a renuacutencia eacute

apenas das prestaccedilotildees pecuniaacuterias e como o segurado continuou trabalhando e

portanto vertendo contribuiccedilotildees natildeo haacute oacutebice que some os periacuteodos posteriores

de contribuiccedilatildeo a fim de obter novo benefiacutecio mais vantajoso 8Agravo interno

improvido

(2ordf Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ordf Regiatildeo por

unanimidade - 31 de maio de 2012 - data do julgamento)

Eacute cabiacutevel pois o direito agrave desaposentaccedilatildeo bem como o aproveitamento para

os fins de obter nova aposentadoria do tempo de contribuiccedilatildeo vertido ao RGPS apoacutes a

aposentadoria original sem a necessidade de devoluccedilatildeo das parcelas jaacute recebidas

Como o Autor comprovou os novos recolhimentos ao RGPS (fls 7377) cabe-

lhe o direito de apoacutes a renuacutencia do atual benefiacutecio que percebe perceber nova

aposentadoria a ser calculada levando-se em consideraccedilatildeo os novos recolhimentos bem

como a idade do Autor no momento da renuacutencia

O Autor requer ainda o pagamento da diferenccedila entre o valor do benefiacutecio

atual que deseja renunciar e o da nova aposentadoria

Contudo os efeitos da desaposentaccedilatildeo satildeo ex nunc sendo incabiacutevel o

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ressarcimento de eventuais diferenccedilas entre os valores do benefiacutecio renunciado e o que

vier a obter

Pelas razotildees acima expostas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E ANTECIPO A TUTELA na forma abaixo delineada

a) Determino ao Requerido que proceda a imediata desaposentaccedilatildeo do Autor sem a necessidade de devoluccedilatildeo dos proventos jaacute recebidos a tiacutetulo do benefiacutecio NB 053873410-8

b) Determino ao Requerido que conceda nova aposentadoria ao Autor aproveitando as contribuiccedilotildees por ele vertidas para o sistema previdenciaacuterio apoacutes a sua aposentadoria em 14012007

c) Determino que no caacutelculo do valor do novo benefiacutecio o Fator Previdenciaacuterio contemple o tempo total de contribuiccedilotildees vertidas para o sistema (42 anos 3 meses e 02 dias) bem como a idade do Autor

d) Indefiro o pedido de pagamento da diferenccedila entre o benefiacutecio atual e a nova aposentadoria nos termos da

fundamentaccedilatildeo contida nesta sentenccedila (efeitos da

desaposentaccedilatildeo ex nunc) e por ausecircncia de previsatildeo legal

e) Tendo em vista que o Requerido sucumbiu em maior parte bem

como por se tratar de lide previdenciaacuteria sobre o valor da

condenaccedilatildeo (correspondente agraves parcelas vencidas ateacute o

momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila ou do acoacuterdatildeo que a substituir ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284

Paacuteg 910

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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

o que ocorrer por uacuteltimo) incidem honoraacuterios advocatiacutecios agrave

razatildeo de 10 de acordo com a Suacutemula 111 do Superior Tribunal

de Justiccedila bem como artigo 20sect 3ordm do CPC em vigor e

precedente do e TRF da 1ordf Regiatildeo1

f) Por se tratar de causa ajuizada perante a Justiccedila Federal bem

como por forccedila do art 4ordm inc I da Lei n 928996 o INSS estaacute

isento de custas

g) Sentenccedila sujeita ao duplo grau de jurisdiccedilatildeo

PRI Manaus 7 de outubro de 2014

JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juiacuteza Federal Titular da 1ordf Vara

1 Apelaccedilatildeo Ciacutevel Relator Juiz Federal Convocado CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAtildeO TRF1 ndash Primeira Turma e-DJF1 DATA02102014 paacutegina 37

________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284

Paacuteg 1010

Page 3: Desaposentação tutela antecipada

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PODER JUDICIAacuteRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIAtildeO

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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

290233 (dois mil novecentos e dois reais e trinta e trecircs centavos) Contudo continuou a

recolher as suas contribuiccedilotildees por mais 07 (sete) anos e trecircs (03) meses

Afirma que pelas anotaccedilotildees em sua CTPS e pelos registros no CNIS possui

um total de 42 anos 3 meses de tempo de contribuiccedilatildeo tempo superior aquele verificado

no momento da sua aposentadoria quando contava apenas com 35 anos

Aduz que os mais de sete anos em que continuou recolhendo as suas

contribuiccedilotildees sociais apoacutes a sua aposentadoria se somadas ao tempo que jaacute possuiacutea

podem melhorar o rendimento do seu benefiacutecio previdenciaacuterio

Requereu os benefiacutecios da justiccedila gratuita Com a inicial vieram os

documentos de fls 5893

Despacho agraves fls 94 deferindo o pedido de justiccedila gratuita e de prioridade de

tramitaccedilatildeo reservando-se para apreciar o pleito de antecipaccedilatildeo de tutela apoacutes a oitiva do

reacuteu

Contestaccedilatildeo do INSS agraves fls 103125 na qual alega a prescriccedilatildeo do direito do

Autor No meacuterito sustenta improcedecircncia do pedido de antecipaccedilatildeo de tutela Juntou os

documentos de fls 126128

Eacute o Relatoacuterio Fundamento e decido

Vieram-me os autos conclusos para apreciaccedilatildeo do pleito de antecipaccedilatildeo de

tutela Contudo tratando-se a controveacutersia dos autos de questatildeo versando

exclusivamente sobre direito material passo a fazer o julgamento antecipado da lide

Em relaccedilatildeo agrave prescriccedilatildeo quinquenal alegada pelo INSS natildeo merece ser

acolhida Vejamos

O paraacutegrafo uacutenico do art 103 da Lei nordm 821391 dispotildee que prescrevem em

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Paacuteg 310

0 0 1 1 3 1 6 5 7 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0

PODER JUDICIAacuteRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIAtildeO

SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS

Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

cinco anos a contar da data em que deveriam ter sido pagas toda e qualquer accedilatildeo para

haver prestaccedilotildees vencidas ou quaisquer restituiccedilotildees ou diferenccedilas devidas pela

Previdecircncia Social

Todavia verifica-se que eventual direito ao creacutedito e obrigaccedilatildeo de pagamento

retroagiria agrave data do ajuizamento da presente accedilatildeo de modo que o que se observa

claramente eacute que natildeo decorreu o prazo prescricional previsto no sect uacutenico do art 103 da Lei

nordm 821391

Afasto pois a alegaccedilatildeo de prescriccedilatildeo

Passo ao exame do meacuterito da lide

A parte autora devidamente qualificada na inicial propotildee a presente accedilatildeo em

face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando lhe seja assegurado

o direito de renunciar ao benefiacutecio de aposentadoria por tempo de serviccedilo que recebe (NB

142573208-6) para fins de obtenccedilatildeo de nova aposentadoria com proventos integrais

aproveitando o tempo de contribuiccedilatildeo posterior agrave aposentadoria bem como que no

caacutelculo do novo valor do benefiacutecio o fator previdenciaacuterio contemple o tempo total de

contribuiccedilatildeo bem como a idade da requerente

A questatildeo juriacutedica trazida a lume jaacute se encontra pacificada no acircmbito do

Colendo Superior Tribunal de Justiccedila onde restou consolidado o entendimento ao qual

me filio no sentido de que em se tratando de direito patrimonial disponiacutevel eacute cabiacutevel a

renuacutencia pelo segurado do benefiacutecio previdenciaacuterio que percebe para fins de

aproveitamento do tempo de contribuiccedilatildeo e concessatildeo de novo benefiacutecio seja no mesmo

regime ou em regime diverso Neste sentido AgRg no REsp 328101SC Rel Ministra

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA SEXTA TURMA julgado em 02102008 DJe

20102008 e AgRg no REsp 926120RS Rel Ministro JORGE MUSSI QUINTA

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PODER JUDICIAacuteRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIAtildeO

SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS

Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

TURMA julgado em 07082008 DJe 08092008

No mesmo sentido

PREVIDENCIAacuteRIO DECADEcircNCIA DESAPOSENTACcedilAtildeO RENUacuteNCIA AO

BENEFIacuteCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA

POSSIBILIDADE DIREITO DISPONIacuteVEL ARTIGO 181-B DO DECRETO Nordm

304899 NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO Agrave

DESAPOSENTACcedilAtildeO ART 18 sect 2ordm DA LEI Nordm 821391 EFEITOS EX NUNC DA

RENUacuteNCIA DESNECESSIDADE DE DEVOLUCcedilAtildeO DOS VALORES

PERCEBIDOS A TIacuteTULO DO BENEFIacuteCIO ANTERIOR AUSEcircNCIA DE

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VIABILIDADE ATUARIAL EFETIVIDADE

SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL

1 O prazo decadencial aplica-se nas situaccedilotildees em que o segurado visa agrave revisatildeo

do ato de concessatildeo do benefiacutecio A desaposentaccedilatildeo por sua vez natildeo consiste na

revisatildeo desse ato mas no seu desfazimento natildeo havendo portanto prazo

decadencial para que seja postulado pela parte interessada

2 Os benefiacutecios previdenciaacuterios possuem natureza juriacutedica patrimonial Assim

sendo nada obsta sua renuacutencia pois se trata de direito disponiacutevel do segurado

(precedentes deste Tribunal e do STJ)

3 A disponibilidade do direito prescinde da aceitaccedilatildeo do INSS O indeferimento

com fundamento no artigo 181-B do Decreto nordm 304899 eacute ilegal por extrapolar os

limites da regulamentaccedilatildeo

4 A admissatildeo da possibilidade da desaposentaccedilatildeo natildeo pressupotildee a

inconstitucionalidade do sect 2ordm do art 18 da Lei nordm 821391 Este dispositivo

disciplina sobre outras vedaccedilotildees natildeo incluiacuteda a desaposentaccedilatildeo A

constitucionalidade do sect 2ordm do art 18 da Lei nordm 821391 natildeo impede a renuacutencia do

benefiacutecio tampouco desaposentaccedilatildeo isto eacute a renuacutencia para efeito de concessatildeo

de novo benefiacutecio no mesmo RGPS ou em regime proacuteprio com utilizaccedilatildeo do

tempo de serviccedilocontribuiccedilatildeo que embasava o benefiacutecio originaacuterio

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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

5 O reconhecimento do direito agrave desaposentaccedilatildeo mediante restituiccedilatildeo dos valores

percebidos a tiacutetulo do benefiacutecio preteacuterito mostra-se de difiacutecil ou impraticaacutevel

efetivaccedilatildeo esvaziando assim a proacutepria tutela judicial conferida ao cidadatildeo

6 A tutela jurisdicional deve comportar a efetividade substantiva para que os

resultados aferidos judicialmente tenham correspondecircncia na aplicaccedilatildeo concreta

da vida em especial quando versam sobre direitos sociais fundamentais e

inerentes agrave seguridade social

7 A efetivaccedilatildeo do direito agrave renuacutencia impotildee afastar eventual alegaccedilatildeo de

enriquecimento sem causa do segurado uma vez que a percepccedilatildeo do benefiacutecio

decorreu da implementaccedilatildeo dos requisitos legais incluiacutedos nestes as devidas

contribuiccedilotildees previdenciaacuterias e atendimento do periacuteodo de carecircncia De outra

parte o retorno agrave atividade laborativa ensejou novas contribuiccedilotildees agrave Previdecircncia

Social e mesmo que natildeo remetam ao direito de outro benefiacutecio de aposentaccedilatildeo

pelo princiacutepio da solidariedade este tambeacutem deve valer na busca de um melhor

amparo previdenciaacuterio

8 Do ponto de vista da viabilidade atuarial a desaposentaccedilatildeo eacute justificaacutevel pois o

segurado goza de benefiacutecio jubilado pelo atendimento das regras vigentes

presumindo-se que o sistema previdenciaacuterio somente faraacute o desembolso frente a

este benefiacutecio pela contribuiccedilatildeo no passado Todavia quando o beneficiaacuterio

continua na ativa gera novas contribuiccedilotildees excedente agrave cotizaccedilatildeo atuarial

permitindo a utilizaccedilatildeo para obtenccedilatildeo do novo benefiacutecio mesmo que nosso regime

natildeo seja da capitalizaccedilatildeo mas pelos princiacutepios da solidariedade e financiamento

coletivo

9 A renuacutencia ao benefiacutecio anterior tem efeitos ex nunc natildeo implicando na

obrigaccedilatildeo de devolver as parcelas recebidas porque fez jus como segurado Assim

o segurado poderaacute contabilizar o tempo computado na concessatildeo do benefiacutecio

preteacuterito com o periacuteodo das contribuiccedilotildees vertidas ateacute o pedido de

desaposentaccedilatildeo

10 Os valores da aposentadoria a que o segurado renunciou recebidos apoacutes o

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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

termo inicial da nova aposentadoria deveratildeo ser com eles compensados em

liquidaccedilatildeo de sentenccedila

11 Diante da possibilidade de proceder-se agrave nova aposentaccedilatildeo

independentemente do ressarcimento das parcelas jaacute auferidas pelo benefiacutecio a

ser renunciado o termo a quo do novo benefiacutecio de ser a data do preacutevio

requerimento administrativo ou na ausecircncia deste a data do ajuizamento da accedilatildeo

(5ordf Turma do Tribunal Regional Federal da 4ordf Regiatildeo por unanimidade - Porto

Alegre 07 de fevereiro de 2012)

AGRAVO INTERNO PREVIDENCIAacuteRIO DECADEcircNCIA DO DIREITO DE

REVISAtildeO DESAPOSENTACcedilAtildeO POSSIBILIDADE DEVOLUCcedilAtildeO DAS

PARCELAS RECEBIDAS EFEITOS EX NUNC DECISAtildeO DEVIDAMENTE

FUNDAMENTADA 1Natildeo procede o argumento de decadecircncia do direito agrave revisatildeo

do benefiacutecio eis que a lide versa sobre a desaposentaccedilatildeo que natildeo se confunde

com a revisatildeo na medida em que nestas accedilotildees buscam os beneficiaacuterios a

concessatildeo de nova aposentadoria e natildeo a revisatildeo do benefiacutecio previdenciaacuterio que

vem recebendo 2O direito ao benefiacutecio eacute aquele que surge quando o segurado

preenche os requisitos previstos na lei previdenciaacuteria cabendo-lhe optar por

exercecirc-lo ou natildeo 3Optando por natildeo exercecirc-lo o segurado deixa de auferir as

suas prestaccedilotildees contudo manteacutem seu direito ao benefiacutecio na medida em que jaacute

foi adquirido Optando por exercer o seu direito adquirido ao benefiacutecio o segurado

atraveacutes do requerimento manifesta sua vontade e a partir de entatildeo surge seu

direito agraves parcelas desse benefiacutecio que se renovam mecircs a mecircs eis que haacute uma

presunccedilatildeo desta opccedilatildeo 4In casu pretende o autor na verdade a reversatildeo dessa

manifestaccedilatildeo de vontade do exerciacutecio do seu direito adquirido ao benefiacutecio

previdenciaacuterio desaposentando-se e tratando-se de direito patrimonial disponiacutevel

eacute perfeitamente possiacutevel que o autor opte por revertecirc-la 5A renuacutencia portanto eacute o

instrumento haacutebil e adequado para o segurado desfazer o ato administrativo de

concessatildeo e sendo ato unilateral natildeo pode a Administraccedilatildeo se contrapor 6Com

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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

o desfazimento do ato administrativo ele natildeo produz mais efeitos ou seja o

segurado natildeo mais perceberaacute quaisquer valores contudo preserva os jaacute

produzidos ateacute o seu desfazimento pois o ato de concessatildeo foi vaacutelido e eficaz

donde se conclui que a renuacutencia gera efeitos ex nunc natildeo havendo por

conseguinte a obrigaccedilatildeo do segurado de devoluccedilatildeo das parcelas recebidas

7Desfeito o ato administrativo de concessatildeo do benefiacutecio previdenciaacuterio fica

superada a proibiccedilatildeo do sect2ordm do artigo 18 da Lei 821391 norma que veda a

cumulaccedilatildeo de benefiacutecios pelo aposentado e por conseguinte o tempo de

contribuiccedilatildeo do segurado retorna ao seu patrimocircnio juriacutedico pois a renuacutencia eacute

apenas das prestaccedilotildees pecuniaacuterias e como o segurado continuou trabalhando e

portanto vertendo contribuiccedilotildees natildeo haacute oacutebice que some os periacuteodos posteriores

de contribuiccedilatildeo a fim de obter novo benefiacutecio mais vantajoso 8Agravo interno

improvido

(2ordf Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ordf Regiatildeo por

unanimidade - 31 de maio de 2012 - data do julgamento)

Eacute cabiacutevel pois o direito agrave desaposentaccedilatildeo bem como o aproveitamento para

os fins de obter nova aposentadoria do tempo de contribuiccedilatildeo vertido ao RGPS apoacutes a

aposentadoria original sem a necessidade de devoluccedilatildeo das parcelas jaacute recebidas

Como o Autor comprovou os novos recolhimentos ao RGPS (fls 7377) cabe-

lhe o direito de apoacutes a renuacutencia do atual benefiacutecio que percebe perceber nova

aposentadoria a ser calculada levando-se em consideraccedilatildeo os novos recolhimentos bem

como a idade do Autor no momento da renuacutencia

O Autor requer ainda o pagamento da diferenccedila entre o valor do benefiacutecio

atual que deseja renunciar e o da nova aposentadoria

Contudo os efeitos da desaposentaccedilatildeo satildeo ex nunc sendo incabiacutevel o

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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

ressarcimento de eventuais diferenccedilas entre os valores do benefiacutecio renunciado e o que

vier a obter

Pelas razotildees acima expostas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E ANTECIPO A TUTELA na forma abaixo delineada

a) Determino ao Requerido que proceda a imediata desaposentaccedilatildeo do Autor sem a necessidade de devoluccedilatildeo dos proventos jaacute recebidos a tiacutetulo do benefiacutecio NB 053873410-8

b) Determino ao Requerido que conceda nova aposentadoria ao Autor aproveitando as contribuiccedilotildees por ele vertidas para o sistema previdenciaacuterio apoacutes a sua aposentadoria em 14012007

c) Determino que no caacutelculo do valor do novo benefiacutecio o Fator Previdenciaacuterio contemple o tempo total de contribuiccedilotildees vertidas para o sistema (42 anos 3 meses e 02 dias) bem como a idade do Autor

d) Indefiro o pedido de pagamento da diferenccedila entre o benefiacutecio atual e a nova aposentadoria nos termos da

fundamentaccedilatildeo contida nesta sentenccedila (efeitos da

desaposentaccedilatildeo ex nunc) e por ausecircncia de previsatildeo legal

e) Tendo em vista que o Requerido sucumbiu em maior parte bem

como por se tratar de lide previdenciaacuteria sobre o valor da

condenaccedilatildeo (correspondente agraves parcelas vencidas ateacute o

momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila ou do acoacuterdatildeo que a substituir ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284

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o que ocorrer por uacuteltimo) incidem honoraacuterios advocatiacutecios agrave

razatildeo de 10 de acordo com a Suacutemula 111 do Superior Tribunal

de Justiccedila bem como artigo 20sect 3ordm do CPC em vigor e

precedente do e TRF da 1ordf Regiatildeo1

f) Por se tratar de causa ajuizada perante a Justiccedila Federal bem

como por forccedila do art 4ordm inc I da Lei n 928996 o INSS estaacute

isento de custas

g) Sentenccedila sujeita ao duplo grau de jurisdiccedilatildeo

PRI Manaus 7 de outubro de 2014

JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juiacuteza Federal Titular da 1ordf Vara

1 Apelaccedilatildeo Ciacutevel Relator Juiz Federal Convocado CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAtildeO TRF1 ndash Primeira Turma e-DJF1 DATA02102014 paacutegina 37

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Paacuteg 1010

Page 4: Desaposentação tutela antecipada

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SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS

Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

cinco anos a contar da data em que deveriam ter sido pagas toda e qualquer accedilatildeo para

haver prestaccedilotildees vencidas ou quaisquer restituiccedilotildees ou diferenccedilas devidas pela

Previdecircncia Social

Todavia verifica-se que eventual direito ao creacutedito e obrigaccedilatildeo de pagamento

retroagiria agrave data do ajuizamento da presente accedilatildeo de modo que o que se observa

claramente eacute que natildeo decorreu o prazo prescricional previsto no sect uacutenico do art 103 da Lei

nordm 821391

Afasto pois a alegaccedilatildeo de prescriccedilatildeo

Passo ao exame do meacuterito da lide

A parte autora devidamente qualificada na inicial propotildee a presente accedilatildeo em

face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando lhe seja assegurado

o direito de renunciar ao benefiacutecio de aposentadoria por tempo de serviccedilo que recebe (NB

142573208-6) para fins de obtenccedilatildeo de nova aposentadoria com proventos integrais

aproveitando o tempo de contribuiccedilatildeo posterior agrave aposentadoria bem como que no

caacutelculo do novo valor do benefiacutecio o fator previdenciaacuterio contemple o tempo total de

contribuiccedilatildeo bem como a idade da requerente

A questatildeo juriacutedica trazida a lume jaacute se encontra pacificada no acircmbito do

Colendo Superior Tribunal de Justiccedila onde restou consolidado o entendimento ao qual

me filio no sentido de que em se tratando de direito patrimonial disponiacutevel eacute cabiacutevel a

renuacutencia pelo segurado do benefiacutecio previdenciaacuterio que percebe para fins de

aproveitamento do tempo de contribuiccedilatildeo e concessatildeo de novo benefiacutecio seja no mesmo

regime ou em regime diverso Neste sentido AgRg no REsp 328101SC Rel Ministra

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA SEXTA TURMA julgado em 02102008 DJe

20102008 e AgRg no REsp 926120RS Rel Ministro JORGE MUSSI QUINTA

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Paacuteg 410

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SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS

Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

TURMA julgado em 07082008 DJe 08092008

No mesmo sentido

PREVIDENCIAacuteRIO DECADEcircNCIA DESAPOSENTACcedilAtildeO RENUacuteNCIA AO

BENEFIacuteCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA

POSSIBILIDADE DIREITO DISPONIacuteVEL ARTIGO 181-B DO DECRETO Nordm

304899 NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO Agrave

DESAPOSENTACcedilAtildeO ART 18 sect 2ordm DA LEI Nordm 821391 EFEITOS EX NUNC DA

RENUacuteNCIA DESNECESSIDADE DE DEVOLUCcedilAtildeO DOS VALORES

PERCEBIDOS A TIacuteTULO DO BENEFIacuteCIO ANTERIOR AUSEcircNCIA DE

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VIABILIDADE ATUARIAL EFETIVIDADE

SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL

1 O prazo decadencial aplica-se nas situaccedilotildees em que o segurado visa agrave revisatildeo

do ato de concessatildeo do benefiacutecio A desaposentaccedilatildeo por sua vez natildeo consiste na

revisatildeo desse ato mas no seu desfazimento natildeo havendo portanto prazo

decadencial para que seja postulado pela parte interessada

2 Os benefiacutecios previdenciaacuterios possuem natureza juriacutedica patrimonial Assim

sendo nada obsta sua renuacutencia pois se trata de direito disponiacutevel do segurado

(precedentes deste Tribunal e do STJ)

3 A disponibilidade do direito prescinde da aceitaccedilatildeo do INSS O indeferimento

com fundamento no artigo 181-B do Decreto nordm 304899 eacute ilegal por extrapolar os

limites da regulamentaccedilatildeo

4 A admissatildeo da possibilidade da desaposentaccedilatildeo natildeo pressupotildee a

inconstitucionalidade do sect 2ordm do art 18 da Lei nordm 821391 Este dispositivo

disciplina sobre outras vedaccedilotildees natildeo incluiacuteda a desaposentaccedilatildeo A

constitucionalidade do sect 2ordm do art 18 da Lei nordm 821391 natildeo impede a renuacutencia do

benefiacutecio tampouco desaposentaccedilatildeo isto eacute a renuacutencia para efeito de concessatildeo

de novo benefiacutecio no mesmo RGPS ou em regime proacuteprio com utilizaccedilatildeo do

tempo de serviccedilocontribuiccedilatildeo que embasava o benefiacutecio originaacuterio

________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284

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SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS

Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

5 O reconhecimento do direito agrave desaposentaccedilatildeo mediante restituiccedilatildeo dos valores

percebidos a tiacutetulo do benefiacutecio preteacuterito mostra-se de difiacutecil ou impraticaacutevel

efetivaccedilatildeo esvaziando assim a proacutepria tutela judicial conferida ao cidadatildeo

6 A tutela jurisdicional deve comportar a efetividade substantiva para que os

resultados aferidos judicialmente tenham correspondecircncia na aplicaccedilatildeo concreta

da vida em especial quando versam sobre direitos sociais fundamentais e

inerentes agrave seguridade social

7 A efetivaccedilatildeo do direito agrave renuacutencia impotildee afastar eventual alegaccedilatildeo de

enriquecimento sem causa do segurado uma vez que a percepccedilatildeo do benefiacutecio

decorreu da implementaccedilatildeo dos requisitos legais incluiacutedos nestes as devidas

contribuiccedilotildees previdenciaacuterias e atendimento do periacuteodo de carecircncia De outra

parte o retorno agrave atividade laborativa ensejou novas contribuiccedilotildees agrave Previdecircncia

Social e mesmo que natildeo remetam ao direito de outro benefiacutecio de aposentaccedilatildeo

pelo princiacutepio da solidariedade este tambeacutem deve valer na busca de um melhor

amparo previdenciaacuterio

8 Do ponto de vista da viabilidade atuarial a desaposentaccedilatildeo eacute justificaacutevel pois o

segurado goza de benefiacutecio jubilado pelo atendimento das regras vigentes

presumindo-se que o sistema previdenciaacuterio somente faraacute o desembolso frente a

este benefiacutecio pela contribuiccedilatildeo no passado Todavia quando o beneficiaacuterio

continua na ativa gera novas contribuiccedilotildees excedente agrave cotizaccedilatildeo atuarial

permitindo a utilizaccedilatildeo para obtenccedilatildeo do novo benefiacutecio mesmo que nosso regime

natildeo seja da capitalizaccedilatildeo mas pelos princiacutepios da solidariedade e financiamento

coletivo

9 A renuacutencia ao benefiacutecio anterior tem efeitos ex nunc natildeo implicando na

obrigaccedilatildeo de devolver as parcelas recebidas porque fez jus como segurado Assim

o segurado poderaacute contabilizar o tempo computado na concessatildeo do benefiacutecio

preteacuterito com o periacuteodo das contribuiccedilotildees vertidas ateacute o pedido de

desaposentaccedilatildeo

10 Os valores da aposentadoria a que o segurado renunciou recebidos apoacutes o

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Paacuteg 610

0 0 1 1 3 1 6 5 7 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0

PODER JUDICIAacuteRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIAtildeO

SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS

Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

termo inicial da nova aposentadoria deveratildeo ser com eles compensados em

liquidaccedilatildeo de sentenccedila

11 Diante da possibilidade de proceder-se agrave nova aposentaccedilatildeo

independentemente do ressarcimento das parcelas jaacute auferidas pelo benefiacutecio a

ser renunciado o termo a quo do novo benefiacutecio de ser a data do preacutevio

requerimento administrativo ou na ausecircncia deste a data do ajuizamento da accedilatildeo

(5ordf Turma do Tribunal Regional Federal da 4ordf Regiatildeo por unanimidade - Porto

Alegre 07 de fevereiro de 2012)

AGRAVO INTERNO PREVIDENCIAacuteRIO DECADEcircNCIA DO DIREITO DE

REVISAtildeO DESAPOSENTACcedilAtildeO POSSIBILIDADE DEVOLUCcedilAtildeO DAS

PARCELAS RECEBIDAS EFEITOS EX NUNC DECISAtildeO DEVIDAMENTE

FUNDAMENTADA 1Natildeo procede o argumento de decadecircncia do direito agrave revisatildeo

do benefiacutecio eis que a lide versa sobre a desaposentaccedilatildeo que natildeo se confunde

com a revisatildeo na medida em que nestas accedilotildees buscam os beneficiaacuterios a

concessatildeo de nova aposentadoria e natildeo a revisatildeo do benefiacutecio previdenciaacuterio que

vem recebendo 2O direito ao benefiacutecio eacute aquele que surge quando o segurado

preenche os requisitos previstos na lei previdenciaacuteria cabendo-lhe optar por

exercecirc-lo ou natildeo 3Optando por natildeo exercecirc-lo o segurado deixa de auferir as

suas prestaccedilotildees contudo manteacutem seu direito ao benefiacutecio na medida em que jaacute

foi adquirido Optando por exercer o seu direito adquirido ao benefiacutecio o segurado

atraveacutes do requerimento manifesta sua vontade e a partir de entatildeo surge seu

direito agraves parcelas desse benefiacutecio que se renovam mecircs a mecircs eis que haacute uma

presunccedilatildeo desta opccedilatildeo 4In casu pretende o autor na verdade a reversatildeo dessa

manifestaccedilatildeo de vontade do exerciacutecio do seu direito adquirido ao benefiacutecio

previdenciaacuterio desaposentando-se e tratando-se de direito patrimonial disponiacutevel

eacute perfeitamente possiacutevel que o autor opte por revertecirc-la 5A renuacutencia portanto eacute o

instrumento haacutebil e adequado para o segurado desfazer o ato administrativo de

concessatildeo e sendo ato unilateral natildeo pode a Administraccedilatildeo se contrapor 6Com

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Paacuteg 710

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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

o desfazimento do ato administrativo ele natildeo produz mais efeitos ou seja o

segurado natildeo mais perceberaacute quaisquer valores contudo preserva os jaacute

produzidos ateacute o seu desfazimento pois o ato de concessatildeo foi vaacutelido e eficaz

donde se conclui que a renuacutencia gera efeitos ex nunc natildeo havendo por

conseguinte a obrigaccedilatildeo do segurado de devoluccedilatildeo das parcelas recebidas

7Desfeito o ato administrativo de concessatildeo do benefiacutecio previdenciaacuterio fica

superada a proibiccedilatildeo do sect2ordm do artigo 18 da Lei 821391 norma que veda a

cumulaccedilatildeo de benefiacutecios pelo aposentado e por conseguinte o tempo de

contribuiccedilatildeo do segurado retorna ao seu patrimocircnio juriacutedico pois a renuacutencia eacute

apenas das prestaccedilotildees pecuniaacuterias e como o segurado continuou trabalhando e

portanto vertendo contribuiccedilotildees natildeo haacute oacutebice que some os periacuteodos posteriores

de contribuiccedilatildeo a fim de obter novo benefiacutecio mais vantajoso 8Agravo interno

improvido

(2ordf Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ordf Regiatildeo por

unanimidade - 31 de maio de 2012 - data do julgamento)

Eacute cabiacutevel pois o direito agrave desaposentaccedilatildeo bem como o aproveitamento para

os fins de obter nova aposentadoria do tempo de contribuiccedilatildeo vertido ao RGPS apoacutes a

aposentadoria original sem a necessidade de devoluccedilatildeo das parcelas jaacute recebidas

Como o Autor comprovou os novos recolhimentos ao RGPS (fls 7377) cabe-

lhe o direito de apoacutes a renuacutencia do atual benefiacutecio que percebe perceber nova

aposentadoria a ser calculada levando-se em consideraccedilatildeo os novos recolhimentos bem

como a idade do Autor no momento da renuacutencia

O Autor requer ainda o pagamento da diferenccedila entre o valor do benefiacutecio

atual que deseja renunciar e o da nova aposentadoria

Contudo os efeitos da desaposentaccedilatildeo satildeo ex nunc sendo incabiacutevel o

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Paacuteg 810

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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

ressarcimento de eventuais diferenccedilas entre os valores do benefiacutecio renunciado e o que

vier a obter

Pelas razotildees acima expostas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E ANTECIPO A TUTELA na forma abaixo delineada

a) Determino ao Requerido que proceda a imediata desaposentaccedilatildeo do Autor sem a necessidade de devoluccedilatildeo dos proventos jaacute recebidos a tiacutetulo do benefiacutecio NB 053873410-8

b) Determino ao Requerido que conceda nova aposentadoria ao Autor aproveitando as contribuiccedilotildees por ele vertidas para o sistema previdenciaacuterio apoacutes a sua aposentadoria em 14012007

c) Determino que no caacutelculo do valor do novo benefiacutecio o Fator Previdenciaacuterio contemple o tempo total de contribuiccedilotildees vertidas para o sistema (42 anos 3 meses e 02 dias) bem como a idade do Autor

d) Indefiro o pedido de pagamento da diferenccedila entre o benefiacutecio atual e a nova aposentadoria nos termos da

fundamentaccedilatildeo contida nesta sentenccedila (efeitos da

desaposentaccedilatildeo ex nunc) e por ausecircncia de previsatildeo legal

e) Tendo em vista que o Requerido sucumbiu em maior parte bem

como por se tratar de lide previdenciaacuteria sobre o valor da

condenaccedilatildeo (correspondente agraves parcelas vencidas ateacute o

momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila ou do acoacuterdatildeo que a substituir ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284

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o que ocorrer por uacuteltimo) incidem honoraacuterios advocatiacutecios agrave

razatildeo de 10 de acordo com a Suacutemula 111 do Superior Tribunal

de Justiccedila bem como artigo 20sect 3ordm do CPC em vigor e

precedente do e TRF da 1ordf Regiatildeo1

f) Por se tratar de causa ajuizada perante a Justiccedila Federal bem

como por forccedila do art 4ordm inc I da Lei n 928996 o INSS estaacute

isento de custas

g) Sentenccedila sujeita ao duplo grau de jurisdiccedilatildeo

PRI Manaus 7 de outubro de 2014

JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juiacuteza Federal Titular da 1ordf Vara

1 Apelaccedilatildeo Ciacutevel Relator Juiz Federal Convocado CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAtildeO TRF1 ndash Primeira Turma e-DJF1 DATA02102014 paacutegina 37

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Paacuteg 1010

Page 5: Desaposentação tutela antecipada

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TURMA julgado em 07082008 DJe 08092008

No mesmo sentido

PREVIDENCIAacuteRIO DECADEcircNCIA DESAPOSENTACcedilAtildeO RENUacuteNCIA AO

BENEFIacuteCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA

POSSIBILIDADE DIREITO DISPONIacuteVEL ARTIGO 181-B DO DECRETO Nordm

304899 NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO Agrave

DESAPOSENTACcedilAtildeO ART 18 sect 2ordm DA LEI Nordm 821391 EFEITOS EX NUNC DA

RENUacuteNCIA DESNECESSIDADE DE DEVOLUCcedilAtildeO DOS VALORES

PERCEBIDOS A TIacuteTULO DO BENEFIacuteCIO ANTERIOR AUSEcircNCIA DE

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VIABILIDADE ATUARIAL EFETIVIDADE

SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL

1 O prazo decadencial aplica-se nas situaccedilotildees em que o segurado visa agrave revisatildeo

do ato de concessatildeo do benefiacutecio A desaposentaccedilatildeo por sua vez natildeo consiste na

revisatildeo desse ato mas no seu desfazimento natildeo havendo portanto prazo

decadencial para que seja postulado pela parte interessada

2 Os benefiacutecios previdenciaacuterios possuem natureza juriacutedica patrimonial Assim

sendo nada obsta sua renuacutencia pois se trata de direito disponiacutevel do segurado

(precedentes deste Tribunal e do STJ)

3 A disponibilidade do direito prescinde da aceitaccedilatildeo do INSS O indeferimento

com fundamento no artigo 181-B do Decreto nordm 304899 eacute ilegal por extrapolar os

limites da regulamentaccedilatildeo

4 A admissatildeo da possibilidade da desaposentaccedilatildeo natildeo pressupotildee a

inconstitucionalidade do sect 2ordm do art 18 da Lei nordm 821391 Este dispositivo

disciplina sobre outras vedaccedilotildees natildeo incluiacuteda a desaposentaccedilatildeo A

constitucionalidade do sect 2ordm do art 18 da Lei nordm 821391 natildeo impede a renuacutencia do

benefiacutecio tampouco desaposentaccedilatildeo isto eacute a renuacutencia para efeito de concessatildeo

de novo benefiacutecio no mesmo RGPS ou em regime proacuteprio com utilizaccedilatildeo do

tempo de serviccedilocontribuiccedilatildeo que embasava o benefiacutecio originaacuterio

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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

5 O reconhecimento do direito agrave desaposentaccedilatildeo mediante restituiccedilatildeo dos valores

percebidos a tiacutetulo do benefiacutecio preteacuterito mostra-se de difiacutecil ou impraticaacutevel

efetivaccedilatildeo esvaziando assim a proacutepria tutela judicial conferida ao cidadatildeo

6 A tutela jurisdicional deve comportar a efetividade substantiva para que os

resultados aferidos judicialmente tenham correspondecircncia na aplicaccedilatildeo concreta

da vida em especial quando versam sobre direitos sociais fundamentais e

inerentes agrave seguridade social

7 A efetivaccedilatildeo do direito agrave renuacutencia impotildee afastar eventual alegaccedilatildeo de

enriquecimento sem causa do segurado uma vez que a percepccedilatildeo do benefiacutecio

decorreu da implementaccedilatildeo dos requisitos legais incluiacutedos nestes as devidas

contribuiccedilotildees previdenciaacuterias e atendimento do periacuteodo de carecircncia De outra

parte o retorno agrave atividade laborativa ensejou novas contribuiccedilotildees agrave Previdecircncia

Social e mesmo que natildeo remetam ao direito de outro benefiacutecio de aposentaccedilatildeo

pelo princiacutepio da solidariedade este tambeacutem deve valer na busca de um melhor

amparo previdenciaacuterio

8 Do ponto de vista da viabilidade atuarial a desaposentaccedilatildeo eacute justificaacutevel pois o

segurado goza de benefiacutecio jubilado pelo atendimento das regras vigentes

presumindo-se que o sistema previdenciaacuterio somente faraacute o desembolso frente a

este benefiacutecio pela contribuiccedilatildeo no passado Todavia quando o beneficiaacuterio

continua na ativa gera novas contribuiccedilotildees excedente agrave cotizaccedilatildeo atuarial

permitindo a utilizaccedilatildeo para obtenccedilatildeo do novo benefiacutecio mesmo que nosso regime

natildeo seja da capitalizaccedilatildeo mas pelos princiacutepios da solidariedade e financiamento

coletivo

9 A renuacutencia ao benefiacutecio anterior tem efeitos ex nunc natildeo implicando na

obrigaccedilatildeo de devolver as parcelas recebidas porque fez jus como segurado Assim

o segurado poderaacute contabilizar o tempo computado na concessatildeo do benefiacutecio

preteacuterito com o periacuteodo das contribuiccedilotildees vertidas ateacute o pedido de

desaposentaccedilatildeo

10 Os valores da aposentadoria a que o segurado renunciou recebidos apoacutes o

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termo inicial da nova aposentadoria deveratildeo ser com eles compensados em

liquidaccedilatildeo de sentenccedila

11 Diante da possibilidade de proceder-se agrave nova aposentaccedilatildeo

independentemente do ressarcimento das parcelas jaacute auferidas pelo benefiacutecio a

ser renunciado o termo a quo do novo benefiacutecio de ser a data do preacutevio

requerimento administrativo ou na ausecircncia deste a data do ajuizamento da accedilatildeo

(5ordf Turma do Tribunal Regional Federal da 4ordf Regiatildeo por unanimidade - Porto

Alegre 07 de fevereiro de 2012)

AGRAVO INTERNO PREVIDENCIAacuteRIO DECADEcircNCIA DO DIREITO DE

REVISAtildeO DESAPOSENTACcedilAtildeO POSSIBILIDADE DEVOLUCcedilAtildeO DAS

PARCELAS RECEBIDAS EFEITOS EX NUNC DECISAtildeO DEVIDAMENTE

FUNDAMENTADA 1Natildeo procede o argumento de decadecircncia do direito agrave revisatildeo

do benefiacutecio eis que a lide versa sobre a desaposentaccedilatildeo que natildeo se confunde

com a revisatildeo na medida em que nestas accedilotildees buscam os beneficiaacuterios a

concessatildeo de nova aposentadoria e natildeo a revisatildeo do benefiacutecio previdenciaacuterio que

vem recebendo 2O direito ao benefiacutecio eacute aquele que surge quando o segurado

preenche os requisitos previstos na lei previdenciaacuteria cabendo-lhe optar por

exercecirc-lo ou natildeo 3Optando por natildeo exercecirc-lo o segurado deixa de auferir as

suas prestaccedilotildees contudo manteacutem seu direito ao benefiacutecio na medida em que jaacute

foi adquirido Optando por exercer o seu direito adquirido ao benefiacutecio o segurado

atraveacutes do requerimento manifesta sua vontade e a partir de entatildeo surge seu

direito agraves parcelas desse benefiacutecio que se renovam mecircs a mecircs eis que haacute uma

presunccedilatildeo desta opccedilatildeo 4In casu pretende o autor na verdade a reversatildeo dessa

manifestaccedilatildeo de vontade do exerciacutecio do seu direito adquirido ao benefiacutecio

previdenciaacuterio desaposentando-se e tratando-se de direito patrimonial disponiacutevel

eacute perfeitamente possiacutevel que o autor opte por revertecirc-la 5A renuacutencia portanto eacute o

instrumento haacutebil e adequado para o segurado desfazer o ato administrativo de

concessatildeo e sendo ato unilateral natildeo pode a Administraccedilatildeo se contrapor 6Com

________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284

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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

o desfazimento do ato administrativo ele natildeo produz mais efeitos ou seja o

segurado natildeo mais perceberaacute quaisquer valores contudo preserva os jaacute

produzidos ateacute o seu desfazimento pois o ato de concessatildeo foi vaacutelido e eficaz

donde se conclui que a renuacutencia gera efeitos ex nunc natildeo havendo por

conseguinte a obrigaccedilatildeo do segurado de devoluccedilatildeo das parcelas recebidas

7Desfeito o ato administrativo de concessatildeo do benefiacutecio previdenciaacuterio fica

superada a proibiccedilatildeo do sect2ordm do artigo 18 da Lei 821391 norma que veda a

cumulaccedilatildeo de benefiacutecios pelo aposentado e por conseguinte o tempo de

contribuiccedilatildeo do segurado retorna ao seu patrimocircnio juriacutedico pois a renuacutencia eacute

apenas das prestaccedilotildees pecuniaacuterias e como o segurado continuou trabalhando e

portanto vertendo contribuiccedilotildees natildeo haacute oacutebice que some os periacuteodos posteriores

de contribuiccedilatildeo a fim de obter novo benefiacutecio mais vantajoso 8Agravo interno

improvido

(2ordf Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ordf Regiatildeo por

unanimidade - 31 de maio de 2012 - data do julgamento)

Eacute cabiacutevel pois o direito agrave desaposentaccedilatildeo bem como o aproveitamento para

os fins de obter nova aposentadoria do tempo de contribuiccedilatildeo vertido ao RGPS apoacutes a

aposentadoria original sem a necessidade de devoluccedilatildeo das parcelas jaacute recebidas

Como o Autor comprovou os novos recolhimentos ao RGPS (fls 7377) cabe-

lhe o direito de apoacutes a renuacutencia do atual benefiacutecio que percebe perceber nova

aposentadoria a ser calculada levando-se em consideraccedilatildeo os novos recolhimentos bem

como a idade do Autor no momento da renuacutencia

O Autor requer ainda o pagamento da diferenccedila entre o valor do benefiacutecio

atual que deseja renunciar e o da nova aposentadoria

Contudo os efeitos da desaposentaccedilatildeo satildeo ex nunc sendo incabiacutevel o

________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284

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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

ressarcimento de eventuais diferenccedilas entre os valores do benefiacutecio renunciado e o que

vier a obter

Pelas razotildees acima expostas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E ANTECIPO A TUTELA na forma abaixo delineada

a) Determino ao Requerido que proceda a imediata desaposentaccedilatildeo do Autor sem a necessidade de devoluccedilatildeo dos proventos jaacute recebidos a tiacutetulo do benefiacutecio NB 053873410-8

b) Determino ao Requerido que conceda nova aposentadoria ao Autor aproveitando as contribuiccedilotildees por ele vertidas para o sistema previdenciaacuterio apoacutes a sua aposentadoria em 14012007

c) Determino que no caacutelculo do valor do novo benefiacutecio o Fator Previdenciaacuterio contemple o tempo total de contribuiccedilotildees vertidas para o sistema (42 anos 3 meses e 02 dias) bem como a idade do Autor

d) Indefiro o pedido de pagamento da diferenccedila entre o benefiacutecio atual e a nova aposentadoria nos termos da

fundamentaccedilatildeo contida nesta sentenccedila (efeitos da

desaposentaccedilatildeo ex nunc) e por ausecircncia de previsatildeo legal

e) Tendo em vista que o Requerido sucumbiu em maior parte bem

como por se tratar de lide previdenciaacuteria sobre o valor da

condenaccedilatildeo (correspondente agraves parcelas vencidas ateacute o

momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila ou do acoacuterdatildeo que a substituir ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284

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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

o que ocorrer por uacuteltimo) incidem honoraacuterios advocatiacutecios agrave

razatildeo de 10 de acordo com a Suacutemula 111 do Superior Tribunal

de Justiccedila bem como artigo 20sect 3ordm do CPC em vigor e

precedente do e TRF da 1ordf Regiatildeo1

f) Por se tratar de causa ajuizada perante a Justiccedila Federal bem

como por forccedila do art 4ordm inc I da Lei n 928996 o INSS estaacute

isento de custas

g) Sentenccedila sujeita ao duplo grau de jurisdiccedilatildeo

PRI Manaus 7 de outubro de 2014

JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juiacuteza Federal Titular da 1ordf Vara

1 Apelaccedilatildeo Ciacutevel Relator Juiz Federal Convocado CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAtildeO TRF1 ndash Primeira Turma e-DJF1 DATA02102014 paacutegina 37

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Page 6: Desaposentação tutela antecipada

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PODER JUDICIAacuteRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIAtildeO

SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS

Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

5 O reconhecimento do direito agrave desaposentaccedilatildeo mediante restituiccedilatildeo dos valores

percebidos a tiacutetulo do benefiacutecio preteacuterito mostra-se de difiacutecil ou impraticaacutevel

efetivaccedilatildeo esvaziando assim a proacutepria tutela judicial conferida ao cidadatildeo

6 A tutela jurisdicional deve comportar a efetividade substantiva para que os

resultados aferidos judicialmente tenham correspondecircncia na aplicaccedilatildeo concreta

da vida em especial quando versam sobre direitos sociais fundamentais e

inerentes agrave seguridade social

7 A efetivaccedilatildeo do direito agrave renuacutencia impotildee afastar eventual alegaccedilatildeo de

enriquecimento sem causa do segurado uma vez que a percepccedilatildeo do benefiacutecio

decorreu da implementaccedilatildeo dos requisitos legais incluiacutedos nestes as devidas

contribuiccedilotildees previdenciaacuterias e atendimento do periacuteodo de carecircncia De outra

parte o retorno agrave atividade laborativa ensejou novas contribuiccedilotildees agrave Previdecircncia

Social e mesmo que natildeo remetam ao direito de outro benefiacutecio de aposentaccedilatildeo

pelo princiacutepio da solidariedade este tambeacutem deve valer na busca de um melhor

amparo previdenciaacuterio

8 Do ponto de vista da viabilidade atuarial a desaposentaccedilatildeo eacute justificaacutevel pois o

segurado goza de benefiacutecio jubilado pelo atendimento das regras vigentes

presumindo-se que o sistema previdenciaacuterio somente faraacute o desembolso frente a

este benefiacutecio pela contribuiccedilatildeo no passado Todavia quando o beneficiaacuterio

continua na ativa gera novas contribuiccedilotildees excedente agrave cotizaccedilatildeo atuarial

permitindo a utilizaccedilatildeo para obtenccedilatildeo do novo benefiacutecio mesmo que nosso regime

natildeo seja da capitalizaccedilatildeo mas pelos princiacutepios da solidariedade e financiamento

coletivo

9 A renuacutencia ao benefiacutecio anterior tem efeitos ex nunc natildeo implicando na

obrigaccedilatildeo de devolver as parcelas recebidas porque fez jus como segurado Assim

o segurado poderaacute contabilizar o tempo computado na concessatildeo do benefiacutecio

preteacuterito com o periacuteodo das contribuiccedilotildees vertidas ateacute o pedido de

desaposentaccedilatildeo

10 Os valores da aposentadoria a que o segurado renunciou recebidos apoacutes o

________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284

Paacuteg 610

0 0 1 1 3 1 6 5 7 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0

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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

termo inicial da nova aposentadoria deveratildeo ser com eles compensados em

liquidaccedilatildeo de sentenccedila

11 Diante da possibilidade de proceder-se agrave nova aposentaccedilatildeo

independentemente do ressarcimento das parcelas jaacute auferidas pelo benefiacutecio a

ser renunciado o termo a quo do novo benefiacutecio de ser a data do preacutevio

requerimento administrativo ou na ausecircncia deste a data do ajuizamento da accedilatildeo

(5ordf Turma do Tribunal Regional Federal da 4ordf Regiatildeo por unanimidade - Porto

Alegre 07 de fevereiro de 2012)

AGRAVO INTERNO PREVIDENCIAacuteRIO DECADEcircNCIA DO DIREITO DE

REVISAtildeO DESAPOSENTACcedilAtildeO POSSIBILIDADE DEVOLUCcedilAtildeO DAS

PARCELAS RECEBIDAS EFEITOS EX NUNC DECISAtildeO DEVIDAMENTE

FUNDAMENTADA 1Natildeo procede o argumento de decadecircncia do direito agrave revisatildeo

do benefiacutecio eis que a lide versa sobre a desaposentaccedilatildeo que natildeo se confunde

com a revisatildeo na medida em que nestas accedilotildees buscam os beneficiaacuterios a

concessatildeo de nova aposentadoria e natildeo a revisatildeo do benefiacutecio previdenciaacuterio que

vem recebendo 2O direito ao benefiacutecio eacute aquele que surge quando o segurado

preenche os requisitos previstos na lei previdenciaacuteria cabendo-lhe optar por

exercecirc-lo ou natildeo 3Optando por natildeo exercecirc-lo o segurado deixa de auferir as

suas prestaccedilotildees contudo manteacutem seu direito ao benefiacutecio na medida em que jaacute

foi adquirido Optando por exercer o seu direito adquirido ao benefiacutecio o segurado

atraveacutes do requerimento manifesta sua vontade e a partir de entatildeo surge seu

direito agraves parcelas desse benefiacutecio que se renovam mecircs a mecircs eis que haacute uma

presunccedilatildeo desta opccedilatildeo 4In casu pretende o autor na verdade a reversatildeo dessa

manifestaccedilatildeo de vontade do exerciacutecio do seu direito adquirido ao benefiacutecio

previdenciaacuterio desaposentando-se e tratando-se de direito patrimonial disponiacutevel

eacute perfeitamente possiacutevel que o autor opte por revertecirc-la 5A renuacutencia portanto eacute o

instrumento haacutebil e adequado para o segurado desfazer o ato administrativo de

concessatildeo e sendo ato unilateral natildeo pode a Administraccedilatildeo se contrapor 6Com

________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284

Paacuteg 710

0 0 1 1 3 1 6 5 7 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0

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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

o desfazimento do ato administrativo ele natildeo produz mais efeitos ou seja o

segurado natildeo mais perceberaacute quaisquer valores contudo preserva os jaacute

produzidos ateacute o seu desfazimento pois o ato de concessatildeo foi vaacutelido e eficaz

donde se conclui que a renuacutencia gera efeitos ex nunc natildeo havendo por

conseguinte a obrigaccedilatildeo do segurado de devoluccedilatildeo das parcelas recebidas

7Desfeito o ato administrativo de concessatildeo do benefiacutecio previdenciaacuterio fica

superada a proibiccedilatildeo do sect2ordm do artigo 18 da Lei 821391 norma que veda a

cumulaccedilatildeo de benefiacutecios pelo aposentado e por conseguinte o tempo de

contribuiccedilatildeo do segurado retorna ao seu patrimocircnio juriacutedico pois a renuacutencia eacute

apenas das prestaccedilotildees pecuniaacuterias e como o segurado continuou trabalhando e

portanto vertendo contribuiccedilotildees natildeo haacute oacutebice que some os periacuteodos posteriores

de contribuiccedilatildeo a fim de obter novo benefiacutecio mais vantajoso 8Agravo interno

improvido

(2ordf Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ordf Regiatildeo por

unanimidade - 31 de maio de 2012 - data do julgamento)

Eacute cabiacutevel pois o direito agrave desaposentaccedilatildeo bem como o aproveitamento para

os fins de obter nova aposentadoria do tempo de contribuiccedilatildeo vertido ao RGPS apoacutes a

aposentadoria original sem a necessidade de devoluccedilatildeo das parcelas jaacute recebidas

Como o Autor comprovou os novos recolhimentos ao RGPS (fls 7377) cabe-

lhe o direito de apoacutes a renuacutencia do atual benefiacutecio que percebe perceber nova

aposentadoria a ser calculada levando-se em consideraccedilatildeo os novos recolhimentos bem

como a idade do Autor no momento da renuacutencia

O Autor requer ainda o pagamento da diferenccedila entre o valor do benefiacutecio

atual que deseja renunciar e o da nova aposentadoria

Contudo os efeitos da desaposentaccedilatildeo satildeo ex nunc sendo incabiacutevel o

________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284

Paacuteg 810

0 0 1 1 3 1 6 5 7 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0

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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

ressarcimento de eventuais diferenccedilas entre os valores do benefiacutecio renunciado e o que

vier a obter

Pelas razotildees acima expostas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E ANTECIPO A TUTELA na forma abaixo delineada

a) Determino ao Requerido que proceda a imediata desaposentaccedilatildeo do Autor sem a necessidade de devoluccedilatildeo dos proventos jaacute recebidos a tiacutetulo do benefiacutecio NB 053873410-8

b) Determino ao Requerido que conceda nova aposentadoria ao Autor aproveitando as contribuiccedilotildees por ele vertidas para o sistema previdenciaacuterio apoacutes a sua aposentadoria em 14012007

c) Determino que no caacutelculo do valor do novo benefiacutecio o Fator Previdenciaacuterio contemple o tempo total de contribuiccedilotildees vertidas para o sistema (42 anos 3 meses e 02 dias) bem como a idade do Autor

d) Indefiro o pedido de pagamento da diferenccedila entre o benefiacutecio atual e a nova aposentadoria nos termos da

fundamentaccedilatildeo contida nesta sentenccedila (efeitos da

desaposentaccedilatildeo ex nunc) e por ausecircncia de previsatildeo legal

e) Tendo em vista que o Requerido sucumbiu em maior parte bem

como por se tratar de lide previdenciaacuteria sobre o valor da

condenaccedilatildeo (correspondente agraves parcelas vencidas ateacute o

momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila ou do acoacuterdatildeo que a substituir ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284

Paacuteg 910

0 0 1 1 3 1 6 5 7 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0

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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

o que ocorrer por uacuteltimo) incidem honoraacuterios advocatiacutecios agrave

razatildeo de 10 de acordo com a Suacutemula 111 do Superior Tribunal

de Justiccedila bem como artigo 20sect 3ordm do CPC em vigor e

precedente do e TRF da 1ordf Regiatildeo1

f) Por se tratar de causa ajuizada perante a Justiccedila Federal bem

como por forccedila do art 4ordm inc I da Lei n 928996 o INSS estaacute

isento de custas

g) Sentenccedila sujeita ao duplo grau de jurisdiccedilatildeo

PRI Manaus 7 de outubro de 2014

JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juiacuteza Federal Titular da 1ordf Vara

1 Apelaccedilatildeo Ciacutevel Relator Juiz Federal Convocado CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAtildeO TRF1 ndash Primeira Turma e-DJF1 DATA02102014 paacutegina 37

________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284

Paacuteg 1010

Page 7: Desaposentação tutela antecipada

0 0 1 1 3 1 6 5 7 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0

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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

termo inicial da nova aposentadoria deveratildeo ser com eles compensados em

liquidaccedilatildeo de sentenccedila

11 Diante da possibilidade de proceder-se agrave nova aposentaccedilatildeo

independentemente do ressarcimento das parcelas jaacute auferidas pelo benefiacutecio a

ser renunciado o termo a quo do novo benefiacutecio de ser a data do preacutevio

requerimento administrativo ou na ausecircncia deste a data do ajuizamento da accedilatildeo

(5ordf Turma do Tribunal Regional Federal da 4ordf Regiatildeo por unanimidade - Porto

Alegre 07 de fevereiro de 2012)

AGRAVO INTERNO PREVIDENCIAacuteRIO DECADEcircNCIA DO DIREITO DE

REVISAtildeO DESAPOSENTACcedilAtildeO POSSIBILIDADE DEVOLUCcedilAtildeO DAS

PARCELAS RECEBIDAS EFEITOS EX NUNC DECISAtildeO DEVIDAMENTE

FUNDAMENTADA 1Natildeo procede o argumento de decadecircncia do direito agrave revisatildeo

do benefiacutecio eis que a lide versa sobre a desaposentaccedilatildeo que natildeo se confunde

com a revisatildeo na medida em que nestas accedilotildees buscam os beneficiaacuterios a

concessatildeo de nova aposentadoria e natildeo a revisatildeo do benefiacutecio previdenciaacuterio que

vem recebendo 2O direito ao benefiacutecio eacute aquele que surge quando o segurado

preenche os requisitos previstos na lei previdenciaacuteria cabendo-lhe optar por

exercecirc-lo ou natildeo 3Optando por natildeo exercecirc-lo o segurado deixa de auferir as

suas prestaccedilotildees contudo manteacutem seu direito ao benefiacutecio na medida em que jaacute

foi adquirido Optando por exercer o seu direito adquirido ao benefiacutecio o segurado

atraveacutes do requerimento manifesta sua vontade e a partir de entatildeo surge seu

direito agraves parcelas desse benefiacutecio que se renovam mecircs a mecircs eis que haacute uma

presunccedilatildeo desta opccedilatildeo 4In casu pretende o autor na verdade a reversatildeo dessa

manifestaccedilatildeo de vontade do exerciacutecio do seu direito adquirido ao benefiacutecio

previdenciaacuterio desaposentando-se e tratando-se de direito patrimonial disponiacutevel

eacute perfeitamente possiacutevel que o autor opte por revertecirc-la 5A renuacutencia portanto eacute o

instrumento haacutebil e adequado para o segurado desfazer o ato administrativo de

concessatildeo e sendo ato unilateral natildeo pode a Administraccedilatildeo se contrapor 6Com

________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284

Paacuteg 710

0 0 1 1 3 1 6 5 7 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0

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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

o desfazimento do ato administrativo ele natildeo produz mais efeitos ou seja o

segurado natildeo mais perceberaacute quaisquer valores contudo preserva os jaacute

produzidos ateacute o seu desfazimento pois o ato de concessatildeo foi vaacutelido e eficaz

donde se conclui que a renuacutencia gera efeitos ex nunc natildeo havendo por

conseguinte a obrigaccedilatildeo do segurado de devoluccedilatildeo das parcelas recebidas

7Desfeito o ato administrativo de concessatildeo do benefiacutecio previdenciaacuterio fica

superada a proibiccedilatildeo do sect2ordm do artigo 18 da Lei 821391 norma que veda a

cumulaccedilatildeo de benefiacutecios pelo aposentado e por conseguinte o tempo de

contribuiccedilatildeo do segurado retorna ao seu patrimocircnio juriacutedico pois a renuacutencia eacute

apenas das prestaccedilotildees pecuniaacuterias e como o segurado continuou trabalhando e

portanto vertendo contribuiccedilotildees natildeo haacute oacutebice que some os periacuteodos posteriores

de contribuiccedilatildeo a fim de obter novo benefiacutecio mais vantajoso 8Agravo interno

improvido

(2ordf Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ordf Regiatildeo por

unanimidade - 31 de maio de 2012 - data do julgamento)

Eacute cabiacutevel pois o direito agrave desaposentaccedilatildeo bem como o aproveitamento para

os fins de obter nova aposentadoria do tempo de contribuiccedilatildeo vertido ao RGPS apoacutes a

aposentadoria original sem a necessidade de devoluccedilatildeo das parcelas jaacute recebidas

Como o Autor comprovou os novos recolhimentos ao RGPS (fls 7377) cabe-

lhe o direito de apoacutes a renuacutencia do atual benefiacutecio que percebe perceber nova

aposentadoria a ser calculada levando-se em consideraccedilatildeo os novos recolhimentos bem

como a idade do Autor no momento da renuacutencia

O Autor requer ainda o pagamento da diferenccedila entre o valor do benefiacutecio

atual que deseja renunciar e o da nova aposentadoria

Contudo os efeitos da desaposentaccedilatildeo satildeo ex nunc sendo incabiacutevel o

________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284

Paacuteg 810

0 0 1 1 3 1 6 5 7 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0

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SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS

Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

ressarcimento de eventuais diferenccedilas entre os valores do benefiacutecio renunciado e o que

vier a obter

Pelas razotildees acima expostas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E ANTECIPO A TUTELA na forma abaixo delineada

a) Determino ao Requerido que proceda a imediata desaposentaccedilatildeo do Autor sem a necessidade de devoluccedilatildeo dos proventos jaacute recebidos a tiacutetulo do benefiacutecio NB 053873410-8

b) Determino ao Requerido que conceda nova aposentadoria ao Autor aproveitando as contribuiccedilotildees por ele vertidas para o sistema previdenciaacuterio apoacutes a sua aposentadoria em 14012007

c) Determino que no caacutelculo do valor do novo benefiacutecio o Fator Previdenciaacuterio contemple o tempo total de contribuiccedilotildees vertidas para o sistema (42 anos 3 meses e 02 dias) bem como a idade do Autor

d) Indefiro o pedido de pagamento da diferenccedila entre o benefiacutecio atual e a nova aposentadoria nos termos da

fundamentaccedilatildeo contida nesta sentenccedila (efeitos da

desaposentaccedilatildeo ex nunc) e por ausecircncia de previsatildeo legal

e) Tendo em vista que o Requerido sucumbiu em maior parte bem

como por se tratar de lide previdenciaacuteria sobre o valor da

condenaccedilatildeo (correspondente agraves parcelas vencidas ateacute o

momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila ou do acoacuterdatildeo que a substituir ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284

Paacuteg 910

0 0 1 1 3 1 6 5 7 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0

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SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS

Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

o que ocorrer por uacuteltimo) incidem honoraacuterios advocatiacutecios agrave

razatildeo de 10 de acordo com a Suacutemula 111 do Superior Tribunal

de Justiccedila bem como artigo 20sect 3ordm do CPC em vigor e

precedente do e TRF da 1ordf Regiatildeo1

f) Por se tratar de causa ajuizada perante a Justiccedila Federal bem

como por forccedila do art 4ordm inc I da Lei n 928996 o INSS estaacute

isento de custas

g) Sentenccedila sujeita ao duplo grau de jurisdiccedilatildeo

PRI Manaus 7 de outubro de 2014

JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juiacuteza Federal Titular da 1ordf Vara

1 Apelaccedilatildeo Ciacutevel Relator Juiz Federal Convocado CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAtildeO TRF1 ndash Primeira Turma e-DJF1 DATA02102014 paacutegina 37

________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284

Paacuteg 1010

Page 8: Desaposentação tutela antecipada

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SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS

Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

o desfazimento do ato administrativo ele natildeo produz mais efeitos ou seja o

segurado natildeo mais perceberaacute quaisquer valores contudo preserva os jaacute

produzidos ateacute o seu desfazimento pois o ato de concessatildeo foi vaacutelido e eficaz

donde se conclui que a renuacutencia gera efeitos ex nunc natildeo havendo por

conseguinte a obrigaccedilatildeo do segurado de devoluccedilatildeo das parcelas recebidas

7Desfeito o ato administrativo de concessatildeo do benefiacutecio previdenciaacuterio fica

superada a proibiccedilatildeo do sect2ordm do artigo 18 da Lei 821391 norma que veda a

cumulaccedilatildeo de benefiacutecios pelo aposentado e por conseguinte o tempo de

contribuiccedilatildeo do segurado retorna ao seu patrimocircnio juriacutedico pois a renuacutencia eacute

apenas das prestaccedilotildees pecuniaacuterias e como o segurado continuou trabalhando e

portanto vertendo contribuiccedilotildees natildeo haacute oacutebice que some os periacuteodos posteriores

de contribuiccedilatildeo a fim de obter novo benefiacutecio mais vantajoso 8Agravo interno

improvido

(2ordf Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ordf Regiatildeo por

unanimidade - 31 de maio de 2012 - data do julgamento)

Eacute cabiacutevel pois o direito agrave desaposentaccedilatildeo bem como o aproveitamento para

os fins de obter nova aposentadoria do tempo de contribuiccedilatildeo vertido ao RGPS apoacutes a

aposentadoria original sem a necessidade de devoluccedilatildeo das parcelas jaacute recebidas

Como o Autor comprovou os novos recolhimentos ao RGPS (fls 7377) cabe-

lhe o direito de apoacutes a renuacutencia do atual benefiacutecio que percebe perceber nova

aposentadoria a ser calculada levando-se em consideraccedilatildeo os novos recolhimentos bem

como a idade do Autor no momento da renuacutencia

O Autor requer ainda o pagamento da diferenccedila entre o valor do benefiacutecio

atual que deseja renunciar e o da nova aposentadoria

Contudo os efeitos da desaposentaccedilatildeo satildeo ex nunc sendo incabiacutevel o

________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284

Paacuteg 810

0 0 1 1 3 1 6 5 7 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0

PODER JUDICIAacuteRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIAtildeO

SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS

Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

ressarcimento de eventuais diferenccedilas entre os valores do benefiacutecio renunciado e o que

vier a obter

Pelas razotildees acima expostas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E ANTECIPO A TUTELA na forma abaixo delineada

a) Determino ao Requerido que proceda a imediata desaposentaccedilatildeo do Autor sem a necessidade de devoluccedilatildeo dos proventos jaacute recebidos a tiacutetulo do benefiacutecio NB 053873410-8

b) Determino ao Requerido que conceda nova aposentadoria ao Autor aproveitando as contribuiccedilotildees por ele vertidas para o sistema previdenciaacuterio apoacutes a sua aposentadoria em 14012007

c) Determino que no caacutelculo do valor do novo benefiacutecio o Fator Previdenciaacuterio contemple o tempo total de contribuiccedilotildees vertidas para o sistema (42 anos 3 meses e 02 dias) bem como a idade do Autor

d) Indefiro o pedido de pagamento da diferenccedila entre o benefiacutecio atual e a nova aposentadoria nos termos da

fundamentaccedilatildeo contida nesta sentenccedila (efeitos da

desaposentaccedilatildeo ex nunc) e por ausecircncia de previsatildeo legal

e) Tendo em vista que o Requerido sucumbiu em maior parte bem

como por se tratar de lide previdenciaacuteria sobre o valor da

condenaccedilatildeo (correspondente agraves parcelas vencidas ateacute o

momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila ou do acoacuterdatildeo que a substituir ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284

Paacuteg 910

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PODER JUDICIAacuteRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIAtildeO

SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS

Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

o que ocorrer por uacuteltimo) incidem honoraacuterios advocatiacutecios agrave

razatildeo de 10 de acordo com a Suacutemula 111 do Superior Tribunal

de Justiccedila bem como artigo 20sect 3ordm do CPC em vigor e

precedente do e TRF da 1ordf Regiatildeo1

f) Por se tratar de causa ajuizada perante a Justiccedila Federal bem

como por forccedila do art 4ordm inc I da Lei n 928996 o INSS estaacute

isento de custas

g) Sentenccedila sujeita ao duplo grau de jurisdiccedilatildeo

PRI Manaus 7 de outubro de 2014

JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juiacuteza Federal Titular da 1ordf Vara

1 Apelaccedilatildeo Ciacutevel Relator Juiz Federal Convocado CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAtildeO TRF1 ndash Primeira Turma e-DJF1 DATA02102014 paacutegina 37

________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284

Paacuteg 1010

Page 9: Desaposentação tutela antecipada

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SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS

Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

ressarcimento de eventuais diferenccedilas entre os valores do benefiacutecio renunciado e o que

vier a obter

Pelas razotildees acima expostas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E ANTECIPO A TUTELA na forma abaixo delineada

a) Determino ao Requerido que proceda a imediata desaposentaccedilatildeo do Autor sem a necessidade de devoluccedilatildeo dos proventos jaacute recebidos a tiacutetulo do benefiacutecio NB 053873410-8

b) Determino ao Requerido que conceda nova aposentadoria ao Autor aproveitando as contribuiccedilotildees por ele vertidas para o sistema previdenciaacuterio apoacutes a sua aposentadoria em 14012007

c) Determino que no caacutelculo do valor do novo benefiacutecio o Fator Previdenciaacuterio contemple o tempo total de contribuiccedilotildees vertidas para o sistema (42 anos 3 meses e 02 dias) bem como a idade do Autor

d) Indefiro o pedido de pagamento da diferenccedila entre o benefiacutecio atual e a nova aposentadoria nos termos da

fundamentaccedilatildeo contida nesta sentenccedila (efeitos da

desaposentaccedilatildeo ex nunc) e por ausecircncia de previsatildeo legal

e) Tendo em vista que o Requerido sucumbiu em maior parte bem

como por se tratar de lide previdenciaacuteria sobre o valor da

condenaccedilatildeo (correspondente agraves parcelas vencidas ateacute o

momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila ou do acoacuterdatildeo que a substituir ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284

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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128

o que ocorrer por uacuteltimo) incidem honoraacuterios advocatiacutecios agrave

razatildeo de 10 de acordo com a Suacutemula 111 do Superior Tribunal

de Justiccedila bem como artigo 20sect 3ordm do CPC em vigor e

precedente do e TRF da 1ordf Regiatildeo1

f) Por se tratar de causa ajuizada perante a Justiccedila Federal bem

como por forccedila do art 4ordm inc I da Lei n 928996 o INSS estaacute

isento de custas

g) Sentenccedila sujeita ao duplo grau de jurisdiccedilatildeo

PRI Manaus 7 de outubro de 2014

JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juiacuteza Federal Titular da 1ordf Vara

1 Apelaccedilatildeo Ciacutevel Relator Juiz Federal Convocado CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAtildeO TRF1 ndash Primeira Turma e-DJF1 DATA02102014 paacutegina 37

________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284

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Page 10: Desaposentação tutela antecipada

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o que ocorrer por uacuteltimo) incidem honoraacuterios advocatiacutecios agrave

razatildeo de 10 de acordo com a Suacutemula 111 do Superior Tribunal

de Justiccedila bem como artigo 20sect 3ordm do CPC em vigor e

precedente do e TRF da 1ordf Regiatildeo1

f) Por se tratar de causa ajuizada perante a Justiccedila Federal bem

como por forccedila do art 4ordm inc I da Lei n 928996 o INSS estaacute

isento de custas

g) Sentenccedila sujeita ao duplo grau de jurisdiccedilatildeo

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1 Apelaccedilatildeo Ciacutevel Relator Juiz Federal Convocado CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAtildeO TRF1 ndash Primeira Turma e-DJF1 DATA02102014 paacutegina 37

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