Desaposentação tutela antecipada
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PODER JUDICIAacuteRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIAtildeO
SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
PROCESSO Nordm 11316-5720144013200CLASSE 1201ndashACcedilAtildeO ORDINAacuteRIAPREVIDENCIAacuteRIAREQUERENTE JOSEacute CARLOS DE OLIVEIRA NETOREQUERIDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENCcedilA
Trata-se de Accedilatildeo Ordinaacuteria com pedido de antecipaccedilatildeo de tutela movida por
JOSEacute CARLOS DE OLIVEIRA NETO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL com vistas a obter em sede de antecipaccedilatildeo de tutela a imediata
desconstituiccedilatildeo do benefiacutecio ou subsidiariamente com a renuacutencia do benefiacutecio cc
concessatildeo da aposentadoria por tempo de contribuiccedilatildeo nos moldes da legislaccedilatildeo vigente
em ato contiacutenuo e sucessivo
No meacuterito requer
a) Desconstituiccedilatildeo do fato ato juriacutedico ndash restando o seguinte benefiacutecio novo
benefiacutecio previdenciaacuterio de aposentaccedilatildeo por tempo de contribuiccedilatildeo com data de iniacutecio do
benefiacutecio como sendo a do ato volitivo presente na prefacial sem devoluccedilatildeo de valores
b) Subsidiariamente requer que o caacutelculo do novo benefiacutecio seja procedida a
reversatildeo da aposentadoria atraveacutes da desaposentaccedilatildeo restando o seguinte benefiacutecio
novo benefiacutecio previdenciaacuterio de aposentaccedilatildeo por tempo de contribuiccedilatildeo com data de
iniacutecio do benefiacutecio como sendo a do ato volitivo presente na prefacial sem devoluccedilatildeo de
valores
c) Subsidiariamente requer que o caacutelculo do novo benefiacutecio seja procedido
________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284
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PODER JUDICIAacuteRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIAtildeO
SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
revertendo a aposentadoria atraveacutes da desconstituiccedilatildeo do fato-ato juriacutedico restando o
seguinte benefiacutecio novo benefiacutecio previdenciaacuterio de aposentaccedilatildeo por tempo de
contribuiccedilatildeo com data de iniacutecio do benefiacutecio como sendo a do ato volitivo presente na
prefacial com devoluccedilatildeo de valores limitados entre 10 e 20 do que lhe restou
acrescido quando comparado ao anterior prevalecendo o menor valor nominal entre
estes dois criteacuterios e subsidiariamente que entatildeo incida as possibilidades descritas sobre
os proventos mensais do novo benefiacutecio
d) Subsidiariamente requer que o caacutelculo do novo benefiacutecio seja procedida a
reversatildeo da aposentadoria atraveacutes da desaposentaccedilatildeo restando o seguinte benefiacutecio
novo benefiacutecio previdenciaacuterio de aposentaccedilatildeo por tempo de contribuiccedilatildeo com data de
iniacutecio do benefiacutecio como sendo a do ato volitivo presente na prefacial com devoluccedilatildeo de
valores limitados a 30 dos proventos mensais do novo benefiacutecio ou o que lhe restou
acrescido quando comparado ao anterior prevalecendo o menor valor nominal entre
estes dois criteacuterios
e) Subsidiariamente requer se digne a computar as novas contribuiccedilotildees
vertidas para que reflitam nas parcelas pagas na base de caacutelculo do benefiacutecio gerando
assim uma renda mensal inicial RMI melhor ficando condicionado tal pedido em caso de
anaacutelise de ordem subsidiaacuteria a geraccedilatildeo de valor com base maior natildeo podendo ser feito
se assim natildeo refletir
f) Subsidiariamente requer a repeticcedilatildeo de indeacutebito com a devoluccedilatildeo dos
valores pagos a tiacutetulo de contribuiccedilatildeo previdenciaacuteria cumulada com a desobrigaccedilatildeo da
contribuiccedilatildeo social em razatildeo da inexistecircncia de contrapartida
O Autor alega que se aposentou pelo Sistema Geral da Previdecircncia em
14012007 recebendo o benefiacutecio de aposentadoria por tempo de serviccedilo no valor de R$
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290233 (dois mil novecentos e dois reais e trinta e trecircs centavos) Contudo continuou a
recolher as suas contribuiccedilotildees por mais 07 (sete) anos e trecircs (03) meses
Afirma que pelas anotaccedilotildees em sua CTPS e pelos registros no CNIS possui
um total de 42 anos 3 meses de tempo de contribuiccedilatildeo tempo superior aquele verificado
no momento da sua aposentadoria quando contava apenas com 35 anos
Aduz que os mais de sete anos em que continuou recolhendo as suas
contribuiccedilotildees sociais apoacutes a sua aposentadoria se somadas ao tempo que jaacute possuiacutea
podem melhorar o rendimento do seu benefiacutecio previdenciaacuterio
Requereu os benefiacutecios da justiccedila gratuita Com a inicial vieram os
documentos de fls 5893
Despacho agraves fls 94 deferindo o pedido de justiccedila gratuita e de prioridade de
tramitaccedilatildeo reservando-se para apreciar o pleito de antecipaccedilatildeo de tutela apoacutes a oitiva do
reacuteu
Contestaccedilatildeo do INSS agraves fls 103125 na qual alega a prescriccedilatildeo do direito do
Autor No meacuterito sustenta improcedecircncia do pedido de antecipaccedilatildeo de tutela Juntou os
documentos de fls 126128
Eacute o Relatoacuterio Fundamento e decido
Vieram-me os autos conclusos para apreciaccedilatildeo do pleito de antecipaccedilatildeo de
tutela Contudo tratando-se a controveacutersia dos autos de questatildeo versando
exclusivamente sobre direito material passo a fazer o julgamento antecipado da lide
Em relaccedilatildeo agrave prescriccedilatildeo quinquenal alegada pelo INSS natildeo merece ser
acolhida Vejamos
O paraacutegrafo uacutenico do art 103 da Lei nordm 821391 dispotildee que prescrevem em
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cinco anos a contar da data em que deveriam ter sido pagas toda e qualquer accedilatildeo para
haver prestaccedilotildees vencidas ou quaisquer restituiccedilotildees ou diferenccedilas devidas pela
Previdecircncia Social
Todavia verifica-se que eventual direito ao creacutedito e obrigaccedilatildeo de pagamento
retroagiria agrave data do ajuizamento da presente accedilatildeo de modo que o que se observa
claramente eacute que natildeo decorreu o prazo prescricional previsto no sect uacutenico do art 103 da Lei
nordm 821391
Afasto pois a alegaccedilatildeo de prescriccedilatildeo
Passo ao exame do meacuterito da lide
A parte autora devidamente qualificada na inicial propotildee a presente accedilatildeo em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando lhe seja assegurado
o direito de renunciar ao benefiacutecio de aposentadoria por tempo de serviccedilo que recebe (NB
142573208-6) para fins de obtenccedilatildeo de nova aposentadoria com proventos integrais
aproveitando o tempo de contribuiccedilatildeo posterior agrave aposentadoria bem como que no
caacutelculo do novo valor do benefiacutecio o fator previdenciaacuterio contemple o tempo total de
contribuiccedilatildeo bem como a idade da requerente
A questatildeo juriacutedica trazida a lume jaacute se encontra pacificada no acircmbito do
Colendo Superior Tribunal de Justiccedila onde restou consolidado o entendimento ao qual
me filio no sentido de que em se tratando de direito patrimonial disponiacutevel eacute cabiacutevel a
renuacutencia pelo segurado do benefiacutecio previdenciaacuterio que percebe para fins de
aproveitamento do tempo de contribuiccedilatildeo e concessatildeo de novo benefiacutecio seja no mesmo
regime ou em regime diverso Neste sentido AgRg no REsp 328101SC Rel Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA SEXTA TURMA julgado em 02102008 DJe
20102008 e AgRg no REsp 926120RS Rel Ministro JORGE MUSSI QUINTA
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TURMA julgado em 07082008 DJe 08092008
No mesmo sentido
PREVIDENCIAacuteRIO DECADEcircNCIA DESAPOSENTACcedilAtildeO RENUacuteNCIA AO
BENEFIacuteCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA
POSSIBILIDADE DIREITO DISPONIacuteVEL ARTIGO 181-B DO DECRETO Nordm
304899 NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO Agrave
DESAPOSENTACcedilAtildeO ART 18 sect 2ordm DA LEI Nordm 821391 EFEITOS EX NUNC DA
RENUacuteNCIA DESNECESSIDADE DE DEVOLUCcedilAtildeO DOS VALORES
PERCEBIDOS A TIacuteTULO DO BENEFIacuteCIO ANTERIOR AUSEcircNCIA DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VIABILIDADE ATUARIAL EFETIVIDADE
SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL
1 O prazo decadencial aplica-se nas situaccedilotildees em que o segurado visa agrave revisatildeo
do ato de concessatildeo do benefiacutecio A desaposentaccedilatildeo por sua vez natildeo consiste na
revisatildeo desse ato mas no seu desfazimento natildeo havendo portanto prazo
decadencial para que seja postulado pela parte interessada
2 Os benefiacutecios previdenciaacuterios possuem natureza juriacutedica patrimonial Assim
sendo nada obsta sua renuacutencia pois se trata de direito disponiacutevel do segurado
(precedentes deste Tribunal e do STJ)
3 A disponibilidade do direito prescinde da aceitaccedilatildeo do INSS O indeferimento
com fundamento no artigo 181-B do Decreto nordm 304899 eacute ilegal por extrapolar os
limites da regulamentaccedilatildeo
4 A admissatildeo da possibilidade da desaposentaccedilatildeo natildeo pressupotildee a
inconstitucionalidade do sect 2ordm do art 18 da Lei nordm 821391 Este dispositivo
disciplina sobre outras vedaccedilotildees natildeo incluiacuteda a desaposentaccedilatildeo A
constitucionalidade do sect 2ordm do art 18 da Lei nordm 821391 natildeo impede a renuacutencia do
benefiacutecio tampouco desaposentaccedilatildeo isto eacute a renuacutencia para efeito de concessatildeo
de novo benefiacutecio no mesmo RGPS ou em regime proacuteprio com utilizaccedilatildeo do
tempo de serviccedilocontribuiccedilatildeo que embasava o benefiacutecio originaacuterio
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5 O reconhecimento do direito agrave desaposentaccedilatildeo mediante restituiccedilatildeo dos valores
percebidos a tiacutetulo do benefiacutecio preteacuterito mostra-se de difiacutecil ou impraticaacutevel
efetivaccedilatildeo esvaziando assim a proacutepria tutela judicial conferida ao cidadatildeo
6 A tutela jurisdicional deve comportar a efetividade substantiva para que os
resultados aferidos judicialmente tenham correspondecircncia na aplicaccedilatildeo concreta
da vida em especial quando versam sobre direitos sociais fundamentais e
inerentes agrave seguridade social
7 A efetivaccedilatildeo do direito agrave renuacutencia impotildee afastar eventual alegaccedilatildeo de
enriquecimento sem causa do segurado uma vez que a percepccedilatildeo do benefiacutecio
decorreu da implementaccedilatildeo dos requisitos legais incluiacutedos nestes as devidas
contribuiccedilotildees previdenciaacuterias e atendimento do periacuteodo de carecircncia De outra
parte o retorno agrave atividade laborativa ensejou novas contribuiccedilotildees agrave Previdecircncia
Social e mesmo que natildeo remetam ao direito de outro benefiacutecio de aposentaccedilatildeo
pelo princiacutepio da solidariedade este tambeacutem deve valer na busca de um melhor
amparo previdenciaacuterio
8 Do ponto de vista da viabilidade atuarial a desaposentaccedilatildeo eacute justificaacutevel pois o
segurado goza de benefiacutecio jubilado pelo atendimento das regras vigentes
presumindo-se que o sistema previdenciaacuterio somente faraacute o desembolso frente a
este benefiacutecio pela contribuiccedilatildeo no passado Todavia quando o beneficiaacuterio
continua na ativa gera novas contribuiccedilotildees excedente agrave cotizaccedilatildeo atuarial
permitindo a utilizaccedilatildeo para obtenccedilatildeo do novo benefiacutecio mesmo que nosso regime
natildeo seja da capitalizaccedilatildeo mas pelos princiacutepios da solidariedade e financiamento
coletivo
9 A renuacutencia ao benefiacutecio anterior tem efeitos ex nunc natildeo implicando na
obrigaccedilatildeo de devolver as parcelas recebidas porque fez jus como segurado Assim
o segurado poderaacute contabilizar o tempo computado na concessatildeo do benefiacutecio
preteacuterito com o periacuteodo das contribuiccedilotildees vertidas ateacute o pedido de
desaposentaccedilatildeo
10 Os valores da aposentadoria a que o segurado renunciou recebidos apoacutes o
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termo inicial da nova aposentadoria deveratildeo ser com eles compensados em
liquidaccedilatildeo de sentenccedila
11 Diante da possibilidade de proceder-se agrave nova aposentaccedilatildeo
independentemente do ressarcimento das parcelas jaacute auferidas pelo benefiacutecio a
ser renunciado o termo a quo do novo benefiacutecio de ser a data do preacutevio
requerimento administrativo ou na ausecircncia deste a data do ajuizamento da accedilatildeo
(5ordf Turma do Tribunal Regional Federal da 4ordf Regiatildeo por unanimidade - Porto
Alegre 07 de fevereiro de 2012)
AGRAVO INTERNO PREVIDENCIAacuteRIO DECADEcircNCIA DO DIREITO DE
REVISAtildeO DESAPOSENTACcedilAtildeO POSSIBILIDADE DEVOLUCcedilAtildeO DAS
PARCELAS RECEBIDAS EFEITOS EX NUNC DECISAtildeO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA 1Natildeo procede o argumento de decadecircncia do direito agrave revisatildeo
do benefiacutecio eis que a lide versa sobre a desaposentaccedilatildeo que natildeo se confunde
com a revisatildeo na medida em que nestas accedilotildees buscam os beneficiaacuterios a
concessatildeo de nova aposentadoria e natildeo a revisatildeo do benefiacutecio previdenciaacuterio que
vem recebendo 2O direito ao benefiacutecio eacute aquele que surge quando o segurado
preenche os requisitos previstos na lei previdenciaacuteria cabendo-lhe optar por
exercecirc-lo ou natildeo 3Optando por natildeo exercecirc-lo o segurado deixa de auferir as
suas prestaccedilotildees contudo manteacutem seu direito ao benefiacutecio na medida em que jaacute
foi adquirido Optando por exercer o seu direito adquirido ao benefiacutecio o segurado
atraveacutes do requerimento manifesta sua vontade e a partir de entatildeo surge seu
direito agraves parcelas desse benefiacutecio que se renovam mecircs a mecircs eis que haacute uma
presunccedilatildeo desta opccedilatildeo 4In casu pretende o autor na verdade a reversatildeo dessa
manifestaccedilatildeo de vontade do exerciacutecio do seu direito adquirido ao benefiacutecio
previdenciaacuterio desaposentando-se e tratando-se de direito patrimonial disponiacutevel
eacute perfeitamente possiacutevel que o autor opte por revertecirc-la 5A renuacutencia portanto eacute o
instrumento haacutebil e adequado para o segurado desfazer o ato administrativo de
concessatildeo e sendo ato unilateral natildeo pode a Administraccedilatildeo se contrapor 6Com
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o desfazimento do ato administrativo ele natildeo produz mais efeitos ou seja o
segurado natildeo mais perceberaacute quaisquer valores contudo preserva os jaacute
produzidos ateacute o seu desfazimento pois o ato de concessatildeo foi vaacutelido e eficaz
donde se conclui que a renuacutencia gera efeitos ex nunc natildeo havendo por
conseguinte a obrigaccedilatildeo do segurado de devoluccedilatildeo das parcelas recebidas
7Desfeito o ato administrativo de concessatildeo do benefiacutecio previdenciaacuterio fica
superada a proibiccedilatildeo do sect2ordm do artigo 18 da Lei 821391 norma que veda a
cumulaccedilatildeo de benefiacutecios pelo aposentado e por conseguinte o tempo de
contribuiccedilatildeo do segurado retorna ao seu patrimocircnio juriacutedico pois a renuacutencia eacute
apenas das prestaccedilotildees pecuniaacuterias e como o segurado continuou trabalhando e
portanto vertendo contribuiccedilotildees natildeo haacute oacutebice que some os periacuteodos posteriores
de contribuiccedilatildeo a fim de obter novo benefiacutecio mais vantajoso 8Agravo interno
improvido
(2ordf Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ordf Regiatildeo por
unanimidade - 31 de maio de 2012 - data do julgamento)
Eacute cabiacutevel pois o direito agrave desaposentaccedilatildeo bem como o aproveitamento para
os fins de obter nova aposentadoria do tempo de contribuiccedilatildeo vertido ao RGPS apoacutes a
aposentadoria original sem a necessidade de devoluccedilatildeo das parcelas jaacute recebidas
Como o Autor comprovou os novos recolhimentos ao RGPS (fls 7377) cabe-
lhe o direito de apoacutes a renuacutencia do atual benefiacutecio que percebe perceber nova
aposentadoria a ser calculada levando-se em consideraccedilatildeo os novos recolhimentos bem
como a idade do Autor no momento da renuacutencia
O Autor requer ainda o pagamento da diferenccedila entre o valor do benefiacutecio
atual que deseja renunciar e o da nova aposentadoria
Contudo os efeitos da desaposentaccedilatildeo satildeo ex nunc sendo incabiacutevel o
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ressarcimento de eventuais diferenccedilas entre os valores do benefiacutecio renunciado e o que
vier a obter
Pelas razotildees acima expostas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E ANTECIPO A TUTELA na forma abaixo delineada
a) Determino ao Requerido que proceda a imediata desaposentaccedilatildeo do Autor sem a necessidade de devoluccedilatildeo dos proventos jaacute recebidos a tiacutetulo do benefiacutecio NB 053873410-8
b) Determino ao Requerido que conceda nova aposentadoria ao Autor aproveitando as contribuiccedilotildees por ele vertidas para o sistema previdenciaacuterio apoacutes a sua aposentadoria em 14012007
c) Determino que no caacutelculo do valor do novo benefiacutecio o Fator Previdenciaacuterio contemple o tempo total de contribuiccedilotildees vertidas para o sistema (42 anos 3 meses e 02 dias) bem como a idade do Autor
d) Indefiro o pedido de pagamento da diferenccedila entre o benefiacutecio atual e a nova aposentadoria nos termos da
fundamentaccedilatildeo contida nesta sentenccedila (efeitos da
desaposentaccedilatildeo ex nunc) e por ausecircncia de previsatildeo legal
e) Tendo em vista que o Requerido sucumbiu em maior parte bem
como por se tratar de lide previdenciaacuteria sobre o valor da
condenaccedilatildeo (correspondente agraves parcelas vencidas ateacute o
momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila ou do acoacuterdatildeo que a substituir ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284
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o que ocorrer por uacuteltimo) incidem honoraacuterios advocatiacutecios agrave
razatildeo de 10 de acordo com a Suacutemula 111 do Superior Tribunal
de Justiccedila bem como artigo 20sect 3ordm do CPC em vigor e
precedente do e TRF da 1ordf Regiatildeo1
f) Por se tratar de causa ajuizada perante a Justiccedila Federal bem
como por forccedila do art 4ordm inc I da Lei n 928996 o INSS estaacute
isento de custas
g) Sentenccedila sujeita ao duplo grau de jurisdiccedilatildeo
PRI Manaus 7 de outubro de 2014
JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juiacuteza Federal Titular da 1ordf Vara
1 Apelaccedilatildeo Ciacutevel Relator Juiz Federal Convocado CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAtildeO TRF1 ndash Primeira Turma e-DJF1 DATA02102014 paacutegina 37
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revertendo a aposentadoria atraveacutes da desconstituiccedilatildeo do fato-ato juriacutedico restando o
seguinte benefiacutecio novo benefiacutecio previdenciaacuterio de aposentaccedilatildeo por tempo de
contribuiccedilatildeo com data de iniacutecio do benefiacutecio como sendo a do ato volitivo presente na
prefacial com devoluccedilatildeo de valores limitados entre 10 e 20 do que lhe restou
acrescido quando comparado ao anterior prevalecendo o menor valor nominal entre
estes dois criteacuterios e subsidiariamente que entatildeo incida as possibilidades descritas sobre
os proventos mensais do novo benefiacutecio
d) Subsidiariamente requer que o caacutelculo do novo benefiacutecio seja procedida a
reversatildeo da aposentadoria atraveacutes da desaposentaccedilatildeo restando o seguinte benefiacutecio
novo benefiacutecio previdenciaacuterio de aposentaccedilatildeo por tempo de contribuiccedilatildeo com data de
iniacutecio do benefiacutecio como sendo a do ato volitivo presente na prefacial com devoluccedilatildeo de
valores limitados a 30 dos proventos mensais do novo benefiacutecio ou o que lhe restou
acrescido quando comparado ao anterior prevalecendo o menor valor nominal entre
estes dois criteacuterios
e) Subsidiariamente requer se digne a computar as novas contribuiccedilotildees
vertidas para que reflitam nas parcelas pagas na base de caacutelculo do benefiacutecio gerando
assim uma renda mensal inicial RMI melhor ficando condicionado tal pedido em caso de
anaacutelise de ordem subsidiaacuteria a geraccedilatildeo de valor com base maior natildeo podendo ser feito
se assim natildeo refletir
f) Subsidiariamente requer a repeticcedilatildeo de indeacutebito com a devoluccedilatildeo dos
valores pagos a tiacutetulo de contribuiccedilatildeo previdenciaacuteria cumulada com a desobrigaccedilatildeo da
contribuiccedilatildeo social em razatildeo da inexistecircncia de contrapartida
O Autor alega que se aposentou pelo Sistema Geral da Previdecircncia em
14012007 recebendo o benefiacutecio de aposentadoria por tempo de serviccedilo no valor de R$
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SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
290233 (dois mil novecentos e dois reais e trinta e trecircs centavos) Contudo continuou a
recolher as suas contribuiccedilotildees por mais 07 (sete) anos e trecircs (03) meses
Afirma que pelas anotaccedilotildees em sua CTPS e pelos registros no CNIS possui
um total de 42 anos 3 meses de tempo de contribuiccedilatildeo tempo superior aquele verificado
no momento da sua aposentadoria quando contava apenas com 35 anos
Aduz que os mais de sete anos em que continuou recolhendo as suas
contribuiccedilotildees sociais apoacutes a sua aposentadoria se somadas ao tempo que jaacute possuiacutea
podem melhorar o rendimento do seu benefiacutecio previdenciaacuterio
Requereu os benefiacutecios da justiccedila gratuita Com a inicial vieram os
documentos de fls 5893
Despacho agraves fls 94 deferindo o pedido de justiccedila gratuita e de prioridade de
tramitaccedilatildeo reservando-se para apreciar o pleito de antecipaccedilatildeo de tutela apoacutes a oitiva do
reacuteu
Contestaccedilatildeo do INSS agraves fls 103125 na qual alega a prescriccedilatildeo do direito do
Autor No meacuterito sustenta improcedecircncia do pedido de antecipaccedilatildeo de tutela Juntou os
documentos de fls 126128
Eacute o Relatoacuterio Fundamento e decido
Vieram-me os autos conclusos para apreciaccedilatildeo do pleito de antecipaccedilatildeo de
tutela Contudo tratando-se a controveacutersia dos autos de questatildeo versando
exclusivamente sobre direito material passo a fazer o julgamento antecipado da lide
Em relaccedilatildeo agrave prescriccedilatildeo quinquenal alegada pelo INSS natildeo merece ser
acolhida Vejamos
O paraacutegrafo uacutenico do art 103 da Lei nordm 821391 dispotildee que prescrevem em
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cinco anos a contar da data em que deveriam ter sido pagas toda e qualquer accedilatildeo para
haver prestaccedilotildees vencidas ou quaisquer restituiccedilotildees ou diferenccedilas devidas pela
Previdecircncia Social
Todavia verifica-se que eventual direito ao creacutedito e obrigaccedilatildeo de pagamento
retroagiria agrave data do ajuizamento da presente accedilatildeo de modo que o que se observa
claramente eacute que natildeo decorreu o prazo prescricional previsto no sect uacutenico do art 103 da Lei
nordm 821391
Afasto pois a alegaccedilatildeo de prescriccedilatildeo
Passo ao exame do meacuterito da lide
A parte autora devidamente qualificada na inicial propotildee a presente accedilatildeo em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando lhe seja assegurado
o direito de renunciar ao benefiacutecio de aposentadoria por tempo de serviccedilo que recebe (NB
142573208-6) para fins de obtenccedilatildeo de nova aposentadoria com proventos integrais
aproveitando o tempo de contribuiccedilatildeo posterior agrave aposentadoria bem como que no
caacutelculo do novo valor do benefiacutecio o fator previdenciaacuterio contemple o tempo total de
contribuiccedilatildeo bem como a idade da requerente
A questatildeo juriacutedica trazida a lume jaacute se encontra pacificada no acircmbito do
Colendo Superior Tribunal de Justiccedila onde restou consolidado o entendimento ao qual
me filio no sentido de que em se tratando de direito patrimonial disponiacutevel eacute cabiacutevel a
renuacutencia pelo segurado do benefiacutecio previdenciaacuterio que percebe para fins de
aproveitamento do tempo de contribuiccedilatildeo e concessatildeo de novo benefiacutecio seja no mesmo
regime ou em regime diverso Neste sentido AgRg no REsp 328101SC Rel Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA SEXTA TURMA julgado em 02102008 DJe
20102008 e AgRg no REsp 926120RS Rel Ministro JORGE MUSSI QUINTA
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TURMA julgado em 07082008 DJe 08092008
No mesmo sentido
PREVIDENCIAacuteRIO DECADEcircNCIA DESAPOSENTACcedilAtildeO RENUacuteNCIA AO
BENEFIacuteCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA
POSSIBILIDADE DIREITO DISPONIacuteVEL ARTIGO 181-B DO DECRETO Nordm
304899 NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO Agrave
DESAPOSENTACcedilAtildeO ART 18 sect 2ordm DA LEI Nordm 821391 EFEITOS EX NUNC DA
RENUacuteNCIA DESNECESSIDADE DE DEVOLUCcedilAtildeO DOS VALORES
PERCEBIDOS A TIacuteTULO DO BENEFIacuteCIO ANTERIOR AUSEcircNCIA DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VIABILIDADE ATUARIAL EFETIVIDADE
SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL
1 O prazo decadencial aplica-se nas situaccedilotildees em que o segurado visa agrave revisatildeo
do ato de concessatildeo do benefiacutecio A desaposentaccedilatildeo por sua vez natildeo consiste na
revisatildeo desse ato mas no seu desfazimento natildeo havendo portanto prazo
decadencial para que seja postulado pela parte interessada
2 Os benefiacutecios previdenciaacuterios possuem natureza juriacutedica patrimonial Assim
sendo nada obsta sua renuacutencia pois se trata de direito disponiacutevel do segurado
(precedentes deste Tribunal e do STJ)
3 A disponibilidade do direito prescinde da aceitaccedilatildeo do INSS O indeferimento
com fundamento no artigo 181-B do Decreto nordm 304899 eacute ilegal por extrapolar os
limites da regulamentaccedilatildeo
4 A admissatildeo da possibilidade da desaposentaccedilatildeo natildeo pressupotildee a
inconstitucionalidade do sect 2ordm do art 18 da Lei nordm 821391 Este dispositivo
disciplina sobre outras vedaccedilotildees natildeo incluiacuteda a desaposentaccedilatildeo A
constitucionalidade do sect 2ordm do art 18 da Lei nordm 821391 natildeo impede a renuacutencia do
benefiacutecio tampouco desaposentaccedilatildeo isto eacute a renuacutencia para efeito de concessatildeo
de novo benefiacutecio no mesmo RGPS ou em regime proacuteprio com utilizaccedilatildeo do
tempo de serviccedilocontribuiccedilatildeo que embasava o benefiacutecio originaacuterio
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5 O reconhecimento do direito agrave desaposentaccedilatildeo mediante restituiccedilatildeo dos valores
percebidos a tiacutetulo do benefiacutecio preteacuterito mostra-se de difiacutecil ou impraticaacutevel
efetivaccedilatildeo esvaziando assim a proacutepria tutela judicial conferida ao cidadatildeo
6 A tutela jurisdicional deve comportar a efetividade substantiva para que os
resultados aferidos judicialmente tenham correspondecircncia na aplicaccedilatildeo concreta
da vida em especial quando versam sobre direitos sociais fundamentais e
inerentes agrave seguridade social
7 A efetivaccedilatildeo do direito agrave renuacutencia impotildee afastar eventual alegaccedilatildeo de
enriquecimento sem causa do segurado uma vez que a percepccedilatildeo do benefiacutecio
decorreu da implementaccedilatildeo dos requisitos legais incluiacutedos nestes as devidas
contribuiccedilotildees previdenciaacuterias e atendimento do periacuteodo de carecircncia De outra
parte o retorno agrave atividade laborativa ensejou novas contribuiccedilotildees agrave Previdecircncia
Social e mesmo que natildeo remetam ao direito de outro benefiacutecio de aposentaccedilatildeo
pelo princiacutepio da solidariedade este tambeacutem deve valer na busca de um melhor
amparo previdenciaacuterio
8 Do ponto de vista da viabilidade atuarial a desaposentaccedilatildeo eacute justificaacutevel pois o
segurado goza de benefiacutecio jubilado pelo atendimento das regras vigentes
presumindo-se que o sistema previdenciaacuterio somente faraacute o desembolso frente a
este benefiacutecio pela contribuiccedilatildeo no passado Todavia quando o beneficiaacuterio
continua na ativa gera novas contribuiccedilotildees excedente agrave cotizaccedilatildeo atuarial
permitindo a utilizaccedilatildeo para obtenccedilatildeo do novo benefiacutecio mesmo que nosso regime
natildeo seja da capitalizaccedilatildeo mas pelos princiacutepios da solidariedade e financiamento
coletivo
9 A renuacutencia ao benefiacutecio anterior tem efeitos ex nunc natildeo implicando na
obrigaccedilatildeo de devolver as parcelas recebidas porque fez jus como segurado Assim
o segurado poderaacute contabilizar o tempo computado na concessatildeo do benefiacutecio
preteacuterito com o periacuteodo das contribuiccedilotildees vertidas ateacute o pedido de
desaposentaccedilatildeo
10 Os valores da aposentadoria a que o segurado renunciou recebidos apoacutes o
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termo inicial da nova aposentadoria deveratildeo ser com eles compensados em
liquidaccedilatildeo de sentenccedila
11 Diante da possibilidade de proceder-se agrave nova aposentaccedilatildeo
independentemente do ressarcimento das parcelas jaacute auferidas pelo benefiacutecio a
ser renunciado o termo a quo do novo benefiacutecio de ser a data do preacutevio
requerimento administrativo ou na ausecircncia deste a data do ajuizamento da accedilatildeo
(5ordf Turma do Tribunal Regional Federal da 4ordf Regiatildeo por unanimidade - Porto
Alegre 07 de fevereiro de 2012)
AGRAVO INTERNO PREVIDENCIAacuteRIO DECADEcircNCIA DO DIREITO DE
REVISAtildeO DESAPOSENTACcedilAtildeO POSSIBILIDADE DEVOLUCcedilAtildeO DAS
PARCELAS RECEBIDAS EFEITOS EX NUNC DECISAtildeO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA 1Natildeo procede o argumento de decadecircncia do direito agrave revisatildeo
do benefiacutecio eis que a lide versa sobre a desaposentaccedilatildeo que natildeo se confunde
com a revisatildeo na medida em que nestas accedilotildees buscam os beneficiaacuterios a
concessatildeo de nova aposentadoria e natildeo a revisatildeo do benefiacutecio previdenciaacuterio que
vem recebendo 2O direito ao benefiacutecio eacute aquele que surge quando o segurado
preenche os requisitos previstos na lei previdenciaacuteria cabendo-lhe optar por
exercecirc-lo ou natildeo 3Optando por natildeo exercecirc-lo o segurado deixa de auferir as
suas prestaccedilotildees contudo manteacutem seu direito ao benefiacutecio na medida em que jaacute
foi adquirido Optando por exercer o seu direito adquirido ao benefiacutecio o segurado
atraveacutes do requerimento manifesta sua vontade e a partir de entatildeo surge seu
direito agraves parcelas desse benefiacutecio que se renovam mecircs a mecircs eis que haacute uma
presunccedilatildeo desta opccedilatildeo 4In casu pretende o autor na verdade a reversatildeo dessa
manifestaccedilatildeo de vontade do exerciacutecio do seu direito adquirido ao benefiacutecio
previdenciaacuterio desaposentando-se e tratando-se de direito patrimonial disponiacutevel
eacute perfeitamente possiacutevel que o autor opte por revertecirc-la 5A renuacutencia portanto eacute o
instrumento haacutebil e adequado para o segurado desfazer o ato administrativo de
concessatildeo e sendo ato unilateral natildeo pode a Administraccedilatildeo se contrapor 6Com
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o desfazimento do ato administrativo ele natildeo produz mais efeitos ou seja o
segurado natildeo mais perceberaacute quaisquer valores contudo preserva os jaacute
produzidos ateacute o seu desfazimento pois o ato de concessatildeo foi vaacutelido e eficaz
donde se conclui que a renuacutencia gera efeitos ex nunc natildeo havendo por
conseguinte a obrigaccedilatildeo do segurado de devoluccedilatildeo das parcelas recebidas
7Desfeito o ato administrativo de concessatildeo do benefiacutecio previdenciaacuterio fica
superada a proibiccedilatildeo do sect2ordm do artigo 18 da Lei 821391 norma que veda a
cumulaccedilatildeo de benefiacutecios pelo aposentado e por conseguinte o tempo de
contribuiccedilatildeo do segurado retorna ao seu patrimocircnio juriacutedico pois a renuacutencia eacute
apenas das prestaccedilotildees pecuniaacuterias e como o segurado continuou trabalhando e
portanto vertendo contribuiccedilotildees natildeo haacute oacutebice que some os periacuteodos posteriores
de contribuiccedilatildeo a fim de obter novo benefiacutecio mais vantajoso 8Agravo interno
improvido
(2ordf Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ordf Regiatildeo por
unanimidade - 31 de maio de 2012 - data do julgamento)
Eacute cabiacutevel pois o direito agrave desaposentaccedilatildeo bem como o aproveitamento para
os fins de obter nova aposentadoria do tempo de contribuiccedilatildeo vertido ao RGPS apoacutes a
aposentadoria original sem a necessidade de devoluccedilatildeo das parcelas jaacute recebidas
Como o Autor comprovou os novos recolhimentos ao RGPS (fls 7377) cabe-
lhe o direito de apoacutes a renuacutencia do atual benefiacutecio que percebe perceber nova
aposentadoria a ser calculada levando-se em consideraccedilatildeo os novos recolhimentos bem
como a idade do Autor no momento da renuacutencia
O Autor requer ainda o pagamento da diferenccedila entre o valor do benefiacutecio
atual que deseja renunciar e o da nova aposentadoria
Contudo os efeitos da desaposentaccedilatildeo satildeo ex nunc sendo incabiacutevel o
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ressarcimento de eventuais diferenccedilas entre os valores do benefiacutecio renunciado e o que
vier a obter
Pelas razotildees acima expostas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E ANTECIPO A TUTELA na forma abaixo delineada
a) Determino ao Requerido que proceda a imediata desaposentaccedilatildeo do Autor sem a necessidade de devoluccedilatildeo dos proventos jaacute recebidos a tiacutetulo do benefiacutecio NB 053873410-8
b) Determino ao Requerido que conceda nova aposentadoria ao Autor aproveitando as contribuiccedilotildees por ele vertidas para o sistema previdenciaacuterio apoacutes a sua aposentadoria em 14012007
c) Determino que no caacutelculo do valor do novo benefiacutecio o Fator Previdenciaacuterio contemple o tempo total de contribuiccedilotildees vertidas para o sistema (42 anos 3 meses e 02 dias) bem como a idade do Autor
d) Indefiro o pedido de pagamento da diferenccedila entre o benefiacutecio atual e a nova aposentadoria nos termos da
fundamentaccedilatildeo contida nesta sentenccedila (efeitos da
desaposentaccedilatildeo ex nunc) e por ausecircncia de previsatildeo legal
e) Tendo em vista que o Requerido sucumbiu em maior parte bem
como por se tratar de lide previdenciaacuteria sobre o valor da
condenaccedilatildeo (correspondente agraves parcelas vencidas ateacute o
momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila ou do acoacuterdatildeo que a substituir ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284
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o que ocorrer por uacuteltimo) incidem honoraacuterios advocatiacutecios agrave
razatildeo de 10 de acordo com a Suacutemula 111 do Superior Tribunal
de Justiccedila bem como artigo 20sect 3ordm do CPC em vigor e
precedente do e TRF da 1ordf Regiatildeo1
f) Por se tratar de causa ajuizada perante a Justiccedila Federal bem
como por forccedila do art 4ordm inc I da Lei n 928996 o INSS estaacute
isento de custas
g) Sentenccedila sujeita ao duplo grau de jurisdiccedilatildeo
PRI Manaus 7 de outubro de 2014
JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juiacuteza Federal Titular da 1ordf Vara
1 Apelaccedilatildeo Ciacutevel Relator Juiz Federal Convocado CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAtildeO TRF1 ndash Primeira Turma e-DJF1 DATA02102014 paacutegina 37
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recolher as suas contribuiccedilotildees por mais 07 (sete) anos e trecircs (03) meses
Afirma que pelas anotaccedilotildees em sua CTPS e pelos registros no CNIS possui
um total de 42 anos 3 meses de tempo de contribuiccedilatildeo tempo superior aquele verificado
no momento da sua aposentadoria quando contava apenas com 35 anos
Aduz que os mais de sete anos em que continuou recolhendo as suas
contribuiccedilotildees sociais apoacutes a sua aposentadoria se somadas ao tempo que jaacute possuiacutea
podem melhorar o rendimento do seu benefiacutecio previdenciaacuterio
Requereu os benefiacutecios da justiccedila gratuita Com a inicial vieram os
documentos de fls 5893
Despacho agraves fls 94 deferindo o pedido de justiccedila gratuita e de prioridade de
tramitaccedilatildeo reservando-se para apreciar o pleito de antecipaccedilatildeo de tutela apoacutes a oitiva do
reacuteu
Contestaccedilatildeo do INSS agraves fls 103125 na qual alega a prescriccedilatildeo do direito do
Autor No meacuterito sustenta improcedecircncia do pedido de antecipaccedilatildeo de tutela Juntou os
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Eacute o Relatoacuterio Fundamento e decido
Vieram-me os autos conclusos para apreciaccedilatildeo do pleito de antecipaccedilatildeo de
tutela Contudo tratando-se a controveacutersia dos autos de questatildeo versando
exclusivamente sobre direito material passo a fazer o julgamento antecipado da lide
Em relaccedilatildeo agrave prescriccedilatildeo quinquenal alegada pelo INSS natildeo merece ser
acolhida Vejamos
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cinco anos a contar da data em que deveriam ter sido pagas toda e qualquer accedilatildeo para
haver prestaccedilotildees vencidas ou quaisquer restituiccedilotildees ou diferenccedilas devidas pela
Previdecircncia Social
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retroagiria agrave data do ajuizamento da presente accedilatildeo de modo que o que se observa
claramente eacute que natildeo decorreu o prazo prescricional previsto no sect uacutenico do art 103 da Lei
nordm 821391
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Passo ao exame do meacuterito da lide
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face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando lhe seja assegurado
o direito de renunciar ao benefiacutecio de aposentadoria por tempo de serviccedilo que recebe (NB
142573208-6) para fins de obtenccedilatildeo de nova aposentadoria com proventos integrais
aproveitando o tempo de contribuiccedilatildeo posterior agrave aposentadoria bem como que no
caacutelculo do novo valor do benefiacutecio o fator previdenciaacuterio contemple o tempo total de
contribuiccedilatildeo bem como a idade da requerente
A questatildeo juriacutedica trazida a lume jaacute se encontra pacificada no acircmbito do
Colendo Superior Tribunal de Justiccedila onde restou consolidado o entendimento ao qual
me filio no sentido de que em se tratando de direito patrimonial disponiacutevel eacute cabiacutevel a
renuacutencia pelo segurado do benefiacutecio previdenciaacuterio que percebe para fins de
aproveitamento do tempo de contribuiccedilatildeo e concessatildeo de novo benefiacutecio seja no mesmo
regime ou em regime diverso Neste sentido AgRg no REsp 328101SC Rel Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA SEXTA TURMA julgado em 02102008 DJe
20102008 e AgRg no REsp 926120RS Rel Ministro JORGE MUSSI QUINTA
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PODER JUDICIAacuteRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIAtildeO
SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
TURMA julgado em 07082008 DJe 08092008
No mesmo sentido
PREVIDENCIAacuteRIO DECADEcircNCIA DESAPOSENTACcedilAtildeO RENUacuteNCIA AO
BENEFIacuteCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA
POSSIBILIDADE DIREITO DISPONIacuteVEL ARTIGO 181-B DO DECRETO Nordm
304899 NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO Agrave
DESAPOSENTACcedilAtildeO ART 18 sect 2ordm DA LEI Nordm 821391 EFEITOS EX NUNC DA
RENUacuteNCIA DESNECESSIDADE DE DEVOLUCcedilAtildeO DOS VALORES
PERCEBIDOS A TIacuteTULO DO BENEFIacuteCIO ANTERIOR AUSEcircNCIA DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VIABILIDADE ATUARIAL EFETIVIDADE
SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL
1 O prazo decadencial aplica-se nas situaccedilotildees em que o segurado visa agrave revisatildeo
do ato de concessatildeo do benefiacutecio A desaposentaccedilatildeo por sua vez natildeo consiste na
revisatildeo desse ato mas no seu desfazimento natildeo havendo portanto prazo
decadencial para que seja postulado pela parte interessada
2 Os benefiacutecios previdenciaacuterios possuem natureza juriacutedica patrimonial Assim
sendo nada obsta sua renuacutencia pois se trata de direito disponiacutevel do segurado
(precedentes deste Tribunal e do STJ)
3 A disponibilidade do direito prescinde da aceitaccedilatildeo do INSS O indeferimento
com fundamento no artigo 181-B do Decreto nordm 304899 eacute ilegal por extrapolar os
limites da regulamentaccedilatildeo
4 A admissatildeo da possibilidade da desaposentaccedilatildeo natildeo pressupotildee a
inconstitucionalidade do sect 2ordm do art 18 da Lei nordm 821391 Este dispositivo
disciplina sobre outras vedaccedilotildees natildeo incluiacuteda a desaposentaccedilatildeo A
constitucionalidade do sect 2ordm do art 18 da Lei nordm 821391 natildeo impede a renuacutencia do
benefiacutecio tampouco desaposentaccedilatildeo isto eacute a renuacutencia para efeito de concessatildeo
de novo benefiacutecio no mesmo RGPS ou em regime proacuteprio com utilizaccedilatildeo do
tempo de serviccedilocontribuiccedilatildeo que embasava o benefiacutecio originaacuterio
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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
5 O reconhecimento do direito agrave desaposentaccedilatildeo mediante restituiccedilatildeo dos valores
percebidos a tiacutetulo do benefiacutecio preteacuterito mostra-se de difiacutecil ou impraticaacutevel
efetivaccedilatildeo esvaziando assim a proacutepria tutela judicial conferida ao cidadatildeo
6 A tutela jurisdicional deve comportar a efetividade substantiva para que os
resultados aferidos judicialmente tenham correspondecircncia na aplicaccedilatildeo concreta
da vida em especial quando versam sobre direitos sociais fundamentais e
inerentes agrave seguridade social
7 A efetivaccedilatildeo do direito agrave renuacutencia impotildee afastar eventual alegaccedilatildeo de
enriquecimento sem causa do segurado uma vez que a percepccedilatildeo do benefiacutecio
decorreu da implementaccedilatildeo dos requisitos legais incluiacutedos nestes as devidas
contribuiccedilotildees previdenciaacuterias e atendimento do periacuteodo de carecircncia De outra
parte o retorno agrave atividade laborativa ensejou novas contribuiccedilotildees agrave Previdecircncia
Social e mesmo que natildeo remetam ao direito de outro benefiacutecio de aposentaccedilatildeo
pelo princiacutepio da solidariedade este tambeacutem deve valer na busca de um melhor
amparo previdenciaacuterio
8 Do ponto de vista da viabilidade atuarial a desaposentaccedilatildeo eacute justificaacutevel pois o
segurado goza de benefiacutecio jubilado pelo atendimento das regras vigentes
presumindo-se que o sistema previdenciaacuterio somente faraacute o desembolso frente a
este benefiacutecio pela contribuiccedilatildeo no passado Todavia quando o beneficiaacuterio
continua na ativa gera novas contribuiccedilotildees excedente agrave cotizaccedilatildeo atuarial
permitindo a utilizaccedilatildeo para obtenccedilatildeo do novo benefiacutecio mesmo que nosso regime
natildeo seja da capitalizaccedilatildeo mas pelos princiacutepios da solidariedade e financiamento
coletivo
9 A renuacutencia ao benefiacutecio anterior tem efeitos ex nunc natildeo implicando na
obrigaccedilatildeo de devolver as parcelas recebidas porque fez jus como segurado Assim
o segurado poderaacute contabilizar o tempo computado na concessatildeo do benefiacutecio
preteacuterito com o periacuteodo das contribuiccedilotildees vertidas ateacute o pedido de
desaposentaccedilatildeo
10 Os valores da aposentadoria a que o segurado renunciou recebidos apoacutes o
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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
termo inicial da nova aposentadoria deveratildeo ser com eles compensados em
liquidaccedilatildeo de sentenccedila
11 Diante da possibilidade de proceder-se agrave nova aposentaccedilatildeo
independentemente do ressarcimento das parcelas jaacute auferidas pelo benefiacutecio a
ser renunciado o termo a quo do novo benefiacutecio de ser a data do preacutevio
requerimento administrativo ou na ausecircncia deste a data do ajuizamento da accedilatildeo
(5ordf Turma do Tribunal Regional Federal da 4ordf Regiatildeo por unanimidade - Porto
Alegre 07 de fevereiro de 2012)
AGRAVO INTERNO PREVIDENCIAacuteRIO DECADEcircNCIA DO DIREITO DE
REVISAtildeO DESAPOSENTACcedilAtildeO POSSIBILIDADE DEVOLUCcedilAtildeO DAS
PARCELAS RECEBIDAS EFEITOS EX NUNC DECISAtildeO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA 1Natildeo procede o argumento de decadecircncia do direito agrave revisatildeo
do benefiacutecio eis que a lide versa sobre a desaposentaccedilatildeo que natildeo se confunde
com a revisatildeo na medida em que nestas accedilotildees buscam os beneficiaacuterios a
concessatildeo de nova aposentadoria e natildeo a revisatildeo do benefiacutecio previdenciaacuterio que
vem recebendo 2O direito ao benefiacutecio eacute aquele que surge quando o segurado
preenche os requisitos previstos na lei previdenciaacuteria cabendo-lhe optar por
exercecirc-lo ou natildeo 3Optando por natildeo exercecirc-lo o segurado deixa de auferir as
suas prestaccedilotildees contudo manteacutem seu direito ao benefiacutecio na medida em que jaacute
foi adquirido Optando por exercer o seu direito adquirido ao benefiacutecio o segurado
atraveacutes do requerimento manifesta sua vontade e a partir de entatildeo surge seu
direito agraves parcelas desse benefiacutecio que se renovam mecircs a mecircs eis que haacute uma
presunccedilatildeo desta opccedilatildeo 4In casu pretende o autor na verdade a reversatildeo dessa
manifestaccedilatildeo de vontade do exerciacutecio do seu direito adquirido ao benefiacutecio
previdenciaacuterio desaposentando-se e tratando-se de direito patrimonial disponiacutevel
eacute perfeitamente possiacutevel que o autor opte por revertecirc-la 5A renuacutencia portanto eacute o
instrumento haacutebil e adequado para o segurado desfazer o ato administrativo de
concessatildeo e sendo ato unilateral natildeo pode a Administraccedilatildeo se contrapor 6Com
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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
o desfazimento do ato administrativo ele natildeo produz mais efeitos ou seja o
segurado natildeo mais perceberaacute quaisquer valores contudo preserva os jaacute
produzidos ateacute o seu desfazimento pois o ato de concessatildeo foi vaacutelido e eficaz
donde se conclui que a renuacutencia gera efeitos ex nunc natildeo havendo por
conseguinte a obrigaccedilatildeo do segurado de devoluccedilatildeo das parcelas recebidas
7Desfeito o ato administrativo de concessatildeo do benefiacutecio previdenciaacuterio fica
superada a proibiccedilatildeo do sect2ordm do artigo 18 da Lei 821391 norma que veda a
cumulaccedilatildeo de benefiacutecios pelo aposentado e por conseguinte o tempo de
contribuiccedilatildeo do segurado retorna ao seu patrimocircnio juriacutedico pois a renuacutencia eacute
apenas das prestaccedilotildees pecuniaacuterias e como o segurado continuou trabalhando e
portanto vertendo contribuiccedilotildees natildeo haacute oacutebice que some os periacuteodos posteriores
de contribuiccedilatildeo a fim de obter novo benefiacutecio mais vantajoso 8Agravo interno
improvido
(2ordf Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ordf Regiatildeo por
unanimidade - 31 de maio de 2012 - data do julgamento)
Eacute cabiacutevel pois o direito agrave desaposentaccedilatildeo bem como o aproveitamento para
os fins de obter nova aposentadoria do tempo de contribuiccedilatildeo vertido ao RGPS apoacutes a
aposentadoria original sem a necessidade de devoluccedilatildeo das parcelas jaacute recebidas
Como o Autor comprovou os novos recolhimentos ao RGPS (fls 7377) cabe-
lhe o direito de apoacutes a renuacutencia do atual benefiacutecio que percebe perceber nova
aposentadoria a ser calculada levando-se em consideraccedilatildeo os novos recolhimentos bem
como a idade do Autor no momento da renuacutencia
O Autor requer ainda o pagamento da diferenccedila entre o valor do benefiacutecio
atual que deseja renunciar e o da nova aposentadoria
Contudo os efeitos da desaposentaccedilatildeo satildeo ex nunc sendo incabiacutevel o
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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
ressarcimento de eventuais diferenccedilas entre os valores do benefiacutecio renunciado e o que
vier a obter
Pelas razotildees acima expostas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E ANTECIPO A TUTELA na forma abaixo delineada
a) Determino ao Requerido que proceda a imediata desaposentaccedilatildeo do Autor sem a necessidade de devoluccedilatildeo dos proventos jaacute recebidos a tiacutetulo do benefiacutecio NB 053873410-8
b) Determino ao Requerido que conceda nova aposentadoria ao Autor aproveitando as contribuiccedilotildees por ele vertidas para o sistema previdenciaacuterio apoacutes a sua aposentadoria em 14012007
c) Determino que no caacutelculo do valor do novo benefiacutecio o Fator Previdenciaacuterio contemple o tempo total de contribuiccedilotildees vertidas para o sistema (42 anos 3 meses e 02 dias) bem como a idade do Autor
d) Indefiro o pedido de pagamento da diferenccedila entre o benefiacutecio atual e a nova aposentadoria nos termos da
fundamentaccedilatildeo contida nesta sentenccedila (efeitos da
desaposentaccedilatildeo ex nunc) e por ausecircncia de previsatildeo legal
e) Tendo em vista que o Requerido sucumbiu em maior parte bem
como por se tratar de lide previdenciaacuteria sobre o valor da
condenaccedilatildeo (correspondente agraves parcelas vencidas ateacute o
momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila ou do acoacuterdatildeo que a substituir ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284
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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
o que ocorrer por uacuteltimo) incidem honoraacuterios advocatiacutecios agrave
razatildeo de 10 de acordo com a Suacutemula 111 do Superior Tribunal
de Justiccedila bem como artigo 20sect 3ordm do CPC em vigor e
precedente do e TRF da 1ordf Regiatildeo1
f) Por se tratar de causa ajuizada perante a Justiccedila Federal bem
como por forccedila do art 4ordm inc I da Lei n 928996 o INSS estaacute
isento de custas
g) Sentenccedila sujeita ao duplo grau de jurisdiccedilatildeo
PRI Manaus 7 de outubro de 2014
JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juiacuteza Federal Titular da 1ordf Vara
1 Apelaccedilatildeo Ciacutevel Relator Juiz Federal Convocado CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAtildeO TRF1 ndash Primeira Turma e-DJF1 DATA02102014 paacutegina 37
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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
cinco anos a contar da data em que deveriam ter sido pagas toda e qualquer accedilatildeo para
haver prestaccedilotildees vencidas ou quaisquer restituiccedilotildees ou diferenccedilas devidas pela
Previdecircncia Social
Todavia verifica-se que eventual direito ao creacutedito e obrigaccedilatildeo de pagamento
retroagiria agrave data do ajuizamento da presente accedilatildeo de modo que o que se observa
claramente eacute que natildeo decorreu o prazo prescricional previsto no sect uacutenico do art 103 da Lei
nordm 821391
Afasto pois a alegaccedilatildeo de prescriccedilatildeo
Passo ao exame do meacuterito da lide
A parte autora devidamente qualificada na inicial propotildee a presente accedilatildeo em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando lhe seja assegurado
o direito de renunciar ao benefiacutecio de aposentadoria por tempo de serviccedilo que recebe (NB
142573208-6) para fins de obtenccedilatildeo de nova aposentadoria com proventos integrais
aproveitando o tempo de contribuiccedilatildeo posterior agrave aposentadoria bem como que no
caacutelculo do novo valor do benefiacutecio o fator previdenciaacuterio contemple o tempo total de
contribuiccedilatildeo bem como a idade da requerente
A questatildeo juriacutedica trazida a lume jaacute se encontra pacificada no acircmbito do
Colendo Superior Tribunal de Justiccedila onde restou consolidado o entendimento ao qual
me filio no sentido de que em se tratando de direito patrimonial disponiacutevel eacute cabiacutevel a
renuacutencia pelo segurado do benefiacutecio previdenciaacuterio que percebe para fins de
aproveitamento do tempo de contribuiccedilatildeo e concessatildeo de novo benefiacutecio seja no mesmo
regime ou em regime diverso Neste sentido AgRg no REsp 328101SC Rel Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA SEXTA TURMA julgado em 02102008 DJe
20102008 e AgRg no REsp 926120RS Rel Ministro JORGE MUSSI QUINTA
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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
TURMA julgado em 07082008 DJe 08092008
No mesmo sentido
PREVIDENCIAacuteRIO DECADEcircNCIA DESAPOSENTACcedilAtildeO RENUacuteNCIA AO
BENEFIacuteCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA
POSSIBILIDADE DIREITO DISPONIacuteVEL ARTIGO 181-B DO DECRETO Nordm
304899 NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO Agrave
DESAPOSENTACcedilAtildeO ART 18 sect 2ordm DA LEI Nordm 821391 EFEITOS EX NUNC DA
RENUacuteNCIA DESNECESSIDADE DE DEVOLUCcedilAtildeO DOS VALORES
PERCEBIDOS A TIacuteTULO DO BENEFIacuteCIO ANTERIOR AUSEcircNCIA DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VIABILIDADE ATUARIAL EFETIVIDADE
SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL
1 O prazo decadencial aplica-se nas situaccedilotildees em que o segurado visa agrave revisatildeo
do ato de concessatildeo do benefiacutecio A desaposentaccedilatildeo por sua vez natildeo consiste na
revisatildeo desse ato mas no seu desfazimento natildeo havendo portanto prazo
decadencial para que seja postulado pela parte interessada
2 Os benefiacutecios previdenciaacuterios possuem natureza juriacutedica patrimonial Assim
sendo nada obsta sua renuacutencia pois se trata de direito disponiacutevel do segurado
(precedentes deste Tribunal e do STJ)
3 A disponibilidade do direito prescinde da aceitaccedilatildeo do INSS O indeferimento
com fundamento no artigo 181-B do Decreto nordm 304899 eacute ilegal por extrapolar os
limites da regulamentaccedilatildeo
4 A admissatildeo da possibilidade da desaposentaccedilatildeo natildeo pressupotildee a
inconstitucionalidade do sect 2ordm do art 18 da Lei nordm 821391 Este dispositivo
disciplina sobre outras vedaccedilotildees natildeo incluiacuteda a desaposentaccedilatildeo A
constitucionalidade do sect 2ordm do art 18 da Lei nordm 821391 natildeo impede a renuacutencia do
benefiacutecio tampouco desaposentaccedilatildeo isto eacute a renuacutencia para efeito de concessatildeo
de novo benefiacutecio no mesmo RGPS ou em regime proacuteprio com utilizaccedilatildeo do
tempo de serviccedilocontribuiccedilatildeo que embasava o benefiacutecio originaacuterio
________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284
Paacuteg 510
0 0 1 1 3 1 6 5 7 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0
PODER JUDICIAacuteRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIAtildeO
SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
5 O reconhecimento do direito agrave desaposentaccedilatildeo mediante restituiccedilatildeo dos valores
percebidos a tiacutetulo do benefiacutecio preteacuterito mostra-se de difiacutecil ou impraticaacutevel
efetivaccedilatildeo esvaziando assim a proacutepria tutela judicial conferida ao cidadatildeo
6 A tutela jurisdicional deve comportar a efetividade substantiva para que os
resultados aferidos judicialmente tenham correspondecircncia na aplicaccedilatildeo concreta
da vida em especial quando versam sobre direitos sociais fundamentais e
inerentes agrave seguridade social
7 A efetivaccedilatildeo do direito agrave renuacutencia impotildee afastar eventual alegaccedilatildeo de
enriquecimento sem causa do segurado uma vez que a percepccedilatildeo do benefiacutecio
decorreu da implementaccedilatildeo dos requisitos legais incluiacutedos nestes as devidas
contribuiccedilotildees previdenciaacuterias e atendimento do periacuteodo de carecircncia De outra
parte o retorno agrave atividade laborativa ensejou novas contribuiccedilotildees agrave Previdecircncia
Social e mesmo que natildeo remetam ao direito de outro benefiacutecio de aposentaccedilatildeo
pelo princiacutepio da solidariedade este tambeacutem deve valer na busca de um melhor
amparo previdenciaacuterio
8 Do ponto de vista da viabilidade atuarial a desaposentaccedilatildeo eacute justificaacutevel pois o
segurado goza de benefiacutecio jubilado pelo atendimento das regras vigentes
presumindo-se que o sistema previdenciaacuterio somente faraacute o desembolso frente a
este benefiacutecio pela contribuiccedilatildeo no passado Todavia quando o beneficiaacuterio
continua na ativa gera novas contribuiccedilotildees excedente agrave cotizaccedilatildeo atuarial
permitindo a utilizaccedilatildeo para obtenccedilatildeo do novo benefiacutecio mesmo que nosso regime
natildeo seja da capitalizaccedilatildeo mas pelos princiacutepios da solidariedade e financiamento
coletivo
9 A renuacutencia ao benefiacutecio anterior tem efeitos ex nunc natildeo implicando na
obrigaccedilatildeo de devolver as parcelas recebidas porque fez jus como segurado Assim
o segurado poderaacute contabilizar o tempo computado na concessatildeo do benefiacutecio
preteacuterito com o periacuteodo das contribuiccedilotildees vertidas ateacute o pedido de
desaposentaccedilatildeo
10 Os valores da aposentadoria a que o segurado renunciou recebidos apoacutes o
________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284
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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
termo inicial da nova aposentadoria deveratildeo ser com eles compensados em
liquidaccedilatildeo de sentenccedila
11 Diante da possibilidade de proceder-se agrave nova aposentaccedilatildeo
independentemente do ressarcimento das parcelas jaacute auferidas pelo benefiacutecio a
ser renunciado o termo a quo do novo benefiacutecio de ser a data do preacutevio
requerimento administrativo ou na ausecircncia deste a data do ajuizamento da accedilatildeo
(5ordf Turma do Tribunal Regional Federal da 4ordf Regiatildeo por unanimidade - Porto
Alegre 07 de fevereiro de 2012)
AGRAVO INTERNO PREVIDENCIAacuteRIO DECADEcircNCIA DO DIREITO DE
REVISAtildeO DESAPOSENTACcedilAtildeO POSSIBILIDADE DEVOLUCcedilAtildeO DAS
PARCELAS RECEBIDAS EFEITOS EX NUNC DECISAtildeO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA 1Natildeo procede o argumento de decadecircncia do direito agrave revisatildeo
do benefiacutecio eis que a lide versa sobre a desaposentaccedilatildeo que natildeo se confunde
com a revisatildeo na medida em que nestas accedilotildees buscam os beneficiaacuterios a
concessatildeo de nova aposentadoria e natildeo a revisatildeo do benefiacutecio previdenciaacuterio que
vem recebendo 2O direito ao benefiacutecio eacute aquele que surge quando o segurado
preenche os requisitos previstos na lei previdenciaacuteria cabendo-lhe optar por
exercecirc-lo ou natildeo 3Optando por natildeo exercecirc-lo o segurado deixa de auferir as
suas prestaccedilotildees contudo manteacutem seu direito ao benefiacutecio na medida em que jaacute
foi adquirido Optando por exercer o seu direito adquirido ao benefiacutecio o segurado
atraveacutes do requerimento manifesta sua vontade e a partir de entatildeo surge seu
direito agraves parcelas desse benefiacutecio que se renovam mecircs a mecircs eis que haacute uma
presunccedilatildeo desta opccedilatildeo 4In casu pretende o autor na verdade a reversatildeo dessa
manifestaccedilatildeo de vontade do exerciacutecio do seu direito adquirido ao benefiacutecio
previdenciaacuterio desaposentando-se e tratando-se de direito patrimonial disponiacutevel
eacute perfeitamente possiacutevel que o autor opte por revertecirc-la 5A renuacutencia portanto eacute o
instrumento haacutebil e adequado para o segurado desfazer o ato administrativo de
concessatildeo e sendo ato unilateral natildeo pode a Administraccedilatildeo se contrapor 6Com
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PODER JUDICIAacuteRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIAtildeO
SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
o desfazimento do ato administrativo ele natildeo produz mais efeitos ou seja o
segurado natildeo mais perceberaacute quaisquer valores contudo preserva os jaacute
produzidos ateacute o seu desfazimento pois o ato de concessatildeo foi vaacutelido e eficaz
donde se conclui que a renuacutencia gera efeitos ex nunc natildeo havendo por
conseguinte a obrigaccedilatildeo do segurado de devoluccedilatildeo das parcelas recebidas
7Desfeito o ato administrativo de concessatildeo do benefiacutecio previdenciaacuterio fica
superada a proibiccedilatildeo do sect2ordm do artigo 18 da Lei 821391 norma que veda a
cumulaccedilatildeo de benefiacutecios pelo aposentado e por conseguinte o tempo de
contribuiccedilatildeo do segurado retorna ao seu patrimocircnio juriacutedico pois a renuacutencia eacute
apenas das prestaccedilotildees pecuniaacuterias e como o segurado continuou trabalhando e
portanto vertendo contribuiccedilotildees natildeo haacute oacutebice que some os periacuteodos posteriores
de contribuiccedilatildeo a fim de obter novo benefiacutecio mais vantajoso 8Agravo interno
improvido
(2ordf Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ordf Regiatildeo por
unanimidade - 31 de maio de 2012 - data do julgamento)
Eacute cabiacutevel pois o direito agrave desaposentaccedilatildeo bem como o aproveitamento para
os fins de obter nova aposentadoria do tempo de contribuiccedilatildeo vertido ao RGPS apoacutes a
aposentadoria original sem a necessidade de devoluccedilatildeo das parcelas jaacute recebidas
Como o Autor comprovou os novos recolhimentos ao RGPS (fls 7377) cabe-
lhe o direito de apoacutes a renuacutencia do atual benefiacutecio que percebe perceber nova
aposentadoria a ser calculada levando-se em consideraccedilatildeo os novos recolhimentos bem
como a idade do Autor no momento da renuacutencia
O Autor requer ainda o pagamento da diferenccedila entre o valor do benefiacutecio
atual que deseja renunciar e o da nova aposentadoria
Contudo os efeitos da desaposentaccedilatildeo satildeo ex nunc sendo incabiacutevel o
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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
ressarcimento de eventuais diferenccedilas entre os valores do benefiacutecio renunciado e o que
vier a obter
Pelas razotildees acima expostas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E ANTECIPO A TUTELA na forma abaixo delineada
a) Determino ao Requerido que proceda a imediata desaposentaccedilatildeo do Autor sem a necessidade de devoluccedilatildeo dos proventos jaacute recebidos a tiacutetulo do benefiacutecio NB 053873410-8
b) Determino ao Requerido que conceda nova aposentadoria ao Autor aproveitando as contribuiccedilotildees por ele vertidas para o sistema previdenciaacuterio apoacutes a sua aposentadoria em 14012007
c) Determino que no caacutelculo do valor do novo benefiacutecio o Fator Previdenciaacuterio contemple o tempo total de contribuiccedilotildees vertidas para o sistema (42 anos 3 meses e 02 dias) bem como a idade do Autor
d) Indefiro o pedido de pagamento da diferenccedila entre o benefiacutecio atual e a nova aposentadoria nos termos da
fundamentaccedilatildeo contida nesta sentenccedila (efeitos da
desaposentaccedilatildeo ex nunc) e por ausecircncia de previsatildeo legal
e) Tendo em vista que o Requerido sucumbiu em maior parte bem
como por se tratar de lide previdenciaacuteria sobre o valor da
condenaccedilatildeo (correspondente agraves parcelas vencidas ateacute o
momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila ou do acoacuterdatildeo que a substituir ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284
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o que ocorrer por uacuteltimo) incidem honoraacuterios advocatiacutecios agrave
razatildeo de 10 de acordo com a Suacutemula 111 do Superior Tribunal
de Justiccedila bem como artigo 20sect 3ordm do CPC em vigor e
precedente do e TRF da 1ordf Regiatildeo1
f) Por se tratar de causa ajuizada perante a Justiccedila Federal bem
como por forccedila do art 4ordm inc I da Lei n 928996 o INSS estaacute
isento de custas
g) Sentenccedila sujeita ao duplo grau de jurisdiccedilatildeo
PRI Manaus 7 de outubro de 2014
JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juiacuteza Federal Titular da 1ordf Vara
1 Apelaccedilatildeo Ciacutevel Relator Juiz Federal Convocado CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAtildeO TRF1 ndash Primeira Turma e-DJF1 DATA02102014 paacutegina 37
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TURMA julgado em 07082008 DJe 08092008
No mesmo sentido
PREVIDENCIAacuteRIO DECADEcircNCIA DESAPOSENTACcedilAtildeO RENUacuteNCIA AO
BENEFIacuteCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA
POSSIBILIDADE DIREITO DISPONIacuteVEL ARTIGO 181-B DO DECRETO Nordm
304899 NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO Agrave
DESAPOSENTACcedilAtildeO ART 18 sect 2ordm DA LEI Nordm 821391 EFEITOS EX NUNC DA
RENUacuteNCIA DESNECESSIDADE DE DEVOLUCcedilAtildeO DOS VALORES
PERCEBIDOS A TIacuteTULO DO BENEFIacuteCIO ANTERIOR AUSEcircNCIA DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VIABILIDADE ATUARIAL EFETIVIDADE
SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL
1 O prazo decadencial aplica-se nas situaccedilotildees em que o segurado visa agrave revisatildeo
do ato de concessatildeo do benefiacutecio A desaposentaccedilatildeo por sua vez natildeo consiste na
revisatildeo desse ato mas no seu desfazimento natildeo havendo portanto prazo
decadencial para que seja postulado pela parte interessada
2 Os benefiacutecios previdenciaacuterios possuem natureza juriacutedica patrimonial Assim
sendo nada obsta sua renuacutencia pois se trata de direito disponiacutevel do segurado
(precedentes deste Tribunal e do STJ)
3 A disponibilidade do direito prescinde da aceitaccedilatildeo do INSS O indeferimento
com fundamento no artigo 181-B do Decreto nordm 304899 eacute ilegal por extrapolar os
limites da regulamentaccedilatildeo
4 A admissatildeo da possibilidade da desaposentaccedilatildeo natildeo pressupotildee a
inconstitucionalidade do sect 2ordm do art 18 da Lei nordm 821391 Este dispositivo
disciplina sobre outras vedaccedilotildees natildeo incluiacuteda a desaposentaccedilatildeo A
constitucionalidade do sect 2ordm do art 18 da Lei nordm 821391 natildeo impede a renuacutencia do
benefiacutecio tampouco desaposentaccedilatildeo isto eacute a renuacutencia para efeito de concessatildeo
de novo benefiacutecio no mesmo RGPS ou em regime proacuteprio com utilizaccedilatildeo do
tempo de serviccedilocontribuiccedilatildeo que embasava o benefiacutecio originaacuterio
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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
5 O reconhecimento do direito agrave desaposentaccedilatildeo mediante restituiccedilatildeo dos valores
percebidos a tiacutetulo do benefiacutecio preteacuterito mostra-se de difiacutecil ou impraticaacutevel
efetivaccedilatildeo esvaziando assim a proacutepria tutela judicial conferida ao cidadatildeo
6 A tutela jurisdicional deve comportar a efetividade substantiva para que os
resultados aferidos judicialmente tenham correspondecircncia na aplicaccedilatildeo concreta
da vida em especial quando versam sobre direitos sociais fundamentais e
inerentes agrave seguridade social
7 A efetivaccedilatildeo do direito agrave renuacutencia impotildee afastar eventual alegaccedilatildeo de
enriquecimento sem causa do segurado uma vez que a percepccedilatildeo do benefiacutecio
decorreu da implementaccedilatildeo dos requisitos legais incluiacutedos nestes as devidas
contribuiccedilotildees previdenciaacuterias e atendimento do periacuteodo de carecircncia De outra
parte o retorno agrave atividade laborativa ensejou novas contribuiccedilotildees agrave Previdecircncia
Social e mesmo que natildeo remetam ao direito de outro benefiacutecio de aposentaccedilatildeo
pelo princiacutepio da solidariedade este tambeacutem deve valer na busca de um melhor
amparo previdenciaacuterio
8 Do ponto de vista da viabilidade atuarial a desaposentaccedilatildeo eacute justificaacutevel pois o
segurado goza de benefiacutecio jubilado pelo atendimento das regras vigentes
presumindo-se que o sistema previdenciaacuterio somente faraacute o desembolso frente a
este benefiacutecio pela contribuiccedilatildeo no passado Todavia quando o beneficiaacuterio
continua na ativa gera novas contribuiccedilotildees excedente agrave cotizaccedilatildeo atuarial
permitindo a utilizaccedilatildeo para obtenccedilatildeo do novo benefiacutecio mesmo que nosso regime
natildeo seja da capitalizaccedilatildeo mas pelos princiacutepios da solidariedade e financiamento
coletivo
9 A renuacutencia ao benefiacutecio anterior tem efeitos ex nunc natildeo implicando na
obrigaccedilatildeo de devolver as parcelas recebidas porque fez jus como segurado Assim
o segurado poderaacute contabilizar o tempo computado na concessatildeo do benefiacutecio
preteacuterito com o periacuteodo das contribuiccedilotildees vertidas ateacute o pedido de
desaposentaccedilatildeo
10 Os valores da aposentadoria a que o segurado renunciou recebidos apoacutes o
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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
termo inicial da nova aposentadoria deveratildeo ser com eles compensados em
liquidaccedilatildeo de sentenccedila
11 Diante da possibilidade de proceder-se agrave nova aposentaccedilatildeo
independentemente do ressarcimento das parcelas jaacute auferidas pelo benefiacutecio a
ser renunciado o termo a quo do novo benefiacutecio de ser a data do preacutevio
requerimento administrativo ou na ausecircncia deste a data do ajuizamento da accedilatildeo
(5ordf Turma do Tribunal Regional Federal da 4ordf Regiatildeo por unanimidade - Porto
Alegre 07 de fevereiro de 2012)
AGRAVO INTERNO PREVIDENCIAacuteRIO DECADEcircNCIA DO DIREITO DE
REVISAtildeO DESAPOSENTACcedilAtildeO POSSIBILIDADE DEVOLUCcedilAtildeO DAS
PARCELAS RECEBIDAS EFEITOS EX NUNC DECISAtildeO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA 1Natildeo procede o argumento de decadecircncia do direito agrave revisatildeo
do benefiacutecio eis que a lide versa sobre a desaposentaccedilatildeo que natildeo se confunde
com a revisatildeo na medida em que nestas accedilotildees buscam os beneficiaacuterios a
concessatildeo de nova aposentadoria e natildeo a revisatildeo do benefiacutecio previdenciaacuterio que
vem recebendo 2O direito ao benefiacutecio eacute aquele que surge quando o segurado
preenche os requisitos previstos na lei previdenciaacuteria cabendo-lhe optar por
exercecirc-lo ou natildeo 3Optando por natildeo exercecirc-lo o segurado deixa de auferir as
suas prestaccedilotildees contudo manteacutem seu direito ao benefiacutecio na medida em que jaacute
foi adquirido Optando por exercer o seu direito adquirido ao benefiacutecio o segurado
atraveacutes do requerimento manifesta sua vontade e a partir de entatildeo surge seu
direito agraves parcelas desse benefiacutecio que se renovam mecircs a mecircs eis que haacute uma
presunccedilatildeo desta opccedilatildeo 4In casu pretende o autor na verdade a reversatildeo dessa
manifestaccedilatildeo de vontade do exerciacutecio do seu direito adquirido ao benefiacutecio
previdenciaacuterio desaposentando-se e tratando-se de direito patrimonial disponiacutevel
eacute perfeitamente possiacutevel que o autor opte por revertecirc-la 5A renuacutencia portanto eacute o
instrumento haacutebil e adequado para o segurado desfazer o ato administrativo de
concessatildeo e sendo ato unilateral natildeo pode a Administraccedilatildeo se contrapor 6Com
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o desfazimento do ato administrativo ele natildeo produz mais efeitos ou seja o
segurado natildeo mais perceberaacute quaisquer valores contudo preserva os jaacute
produzidos ateacute o seu desfazimento pois o ato de concessatildeo foi vaacutelido e eficaz
donde se conclui que a renuacutencia gera efeitos ex nunc natildeo havendo por
conseguinte a obrigaccedilatildeo do segurado de devoluccedilatildeo das parcelas recebidas
7Desfeito o ato administrativo de concessatildeo do benefiacutecio previdenciaacuterio fica
superada a proibiccedilatildeo do sect2ordm do artigo 18 da Lei 821391 norma que veda a
cumulaccedilatildeo de benefiacutecios pelo aposentado e por conseguinte o tempo de
contribuiccedilatildeo do segurado retorna ao seu patrimocircnio juriacutedico pois a renuacutencia eacute
apenas das prestaccedilotildees pecuniaacuterias e como o segurado continuou trabalhando e
portanto vertendo contribuiccedilotildees natildeo haacute oacutebice que some os periacuteodos posteriores
de contribuiccedilatildeo a fim de obter novo benefiacutecio mais vantajoso 8Agravo interno
improvido
(2ordf Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ordf Regiatildeo por
unanimidade - 31 de maio de 2012 - data do julgamento)
Eacute cabiacutevel pois o direito agrave desaposentaccedilatildeo bem como o aproveitamento para
os fins de obter nova aposentadoria do tempo de contribuiccedilatildeo vertido ao RGPS apoacutes a
aposentadoria original sem a necessidade de devoluccedilatildeo das parcelas jaacute recebidas
Como o Autor comprovou os novos recolhimentos ao RGPS (fls 7377) cabe-
lhe o direito de apoacutes a renuacutencia do atual benefiacutecio que percebe perceber nova
aposentadoria a ser calculada levando-se em consideraccedilatildeo os novos recolhimentos bem
como a idade do Autor no momento da renuacutencia
O Autor requer ainda o pagamento da diferenccedila entre o valor do benefiacutecio
atual que deseja renunciar e o da nova aposentadoria
Contudo os efeitos da desaposentaccedilatildeo satildeo ex nunc sendo incabiacutevel o
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ressarcimento de eventuais diferenccedilas entre os valores do benefiacutecio renunciado e o que
vier a obter
Pelas razotildees acima expostas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E ANTECIPO A TUTELA na forma abaixo delineada
a) Determino ao Requerido que proceda a imediata desaposentaccedilatildeo do Autor sem a necessidade de devoluccedilatildeo dos proventos jaacute recebidos a tiacutetulo do benefiacutecio NB 053873410-8
b) Determino ao Requerido que conceda nova aposentadoria ao Autor aproveitando as contribuiccedilotildees por ele vertidas para o sistema previdenciaacuterio apoacutes a sua aposentadoria em 14012007
c) Determino que no caacutelculo do valor do novo benefiacutecio o Fator Previdenciaacuterio contemple o tempo total de contribuiccedilotildees vertidas para o sistema (42 anos 3 meses e 02 dias) bem como a idade do Autor
d) Indefiro o pedido de pagamento da diferenccedila entre o benefiacutecio atual e a nova aposentadoria nos termos da
fundamentaccedilatildeo contida nesta sentenccedila (efeitos da
desaposentaccedilatildeo ex nunc) e por ausecircncia de previsatildeo legal
e) Tendo em vista que o Requerido sucumbiu em maior parte bem
como por se tratar de lide previdenciaacuteria sobre o valor da
condenaccedilatildeo (correspondente agraves parcelas vencidas ateacute o
momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila ou do acoacuterdatildeo que a substituir ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284
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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
o que ocorrer por uacuteltimo) incidem honoraacuterios advocatiacutecios agrave
razatildeo de 10 de acordo com a Suacutemula 111 do Superior Tribunal
de Justiccedila bem como artigo 20sect 3ordm do CPC em vigor e
precedente do e TRF da 1ordf Regiatildeo1
f) Por se tratar de causa ajuizada perante a Justiccedila Federal bem
como por forccedila do art 4ordm inc I da Lei n 928996 o INSS estaacute
isento de custas
g) Sentenccedila sujeita ao duplo grau de jurisdiccedilatildeo
PRI Manaus 7 de outubro de 2014
JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juiacuteza Federal Titular da 1ordf Vara
1 Apelaccedilatildeo Ciacutevel Relator Juiz Federal Convocado CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAtildeO TRF1 ndash Primeira Turma e-DJF1 DATA02102014 paacutegina 37
________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284
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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
5 O reconhecimento do direito agrave desaposentaccedilatildeo mediante restituiccedilatildeo dos valores
percebidos a tiacutetulo do benefiacutecio preteacuterito mostra-se de difiacutecil ou impraticaacutevel
efetivaccedilatildeo esvaziando assim a proacutepria tutela judicial conferida ao cidadatildeo
6 A tutela jurisdicional deve comportar a efetividade substantiva para que os
resultados aferidos judicialmente tenham correspondecircncia na aplicaccedilatildeo concreta
da vida em especial quando versam sobre direitos sociais fundamentais e
inerentes agrave seguridade social
7 A efetivaccedilatildeo do direito agrave renuacutencia impotildee afastar eventual alegaccedilatildeo de
enriquecimento sem causa do segurado uma vez que a percepccedilatildeo do benefiacutecio
decorreu da implementaccedilatildeo dos requisitos legais incluiacutedos nestes as devidas
contribuiccedilotildees previdenciaacuterias e atendimento do periacuteodo de carecircncia De outra
parte o retorno agrave atividade laborativa ensejou novas contribuiccedilotildees agrave Previdecircncia
Social e mesmo que natildeo remetam ao direito de outro benefiacutecio de aposentaccedilatildeo
pelo princiacutepio da solidariedade este tambeacutem deve valer na busca de um melhor
amparo previdenciaacuterio
8 Do ponto de vista da viabilidade atuarial a desaposentaccedilatildeo eacute justificaacutevel pois o
segurado goza de benefiacutecio jubilado pelo atendimento das regras vigentes
presumindo-se que o sistema previdenciaacuterio somente faraacute o desembolso frente a
este benefiacutecio pela contribuiccedilatildeo no passado Todavia quando o beneficiaacuterio
continua na ativa gera novas contribuiccedilotildees excedente agrave cotizaccedilatildeo atuarial
permitindo a utilizaccedilatildeo para obtenccedilatildeo do novo benefiacutecio mesmo que nosso regime
natildeo seja da capitalizaccedilatildeo mas pelos princiacutepios da solidariedade e financiamento
coletivo
9 A renuacutencia ao benefiacutecio anterior tem efeitos ex nunc natildeo implicando na
obrigaccedilatildeo de devolver as parcelas recebidas porque fez jus como segurado Assim
o segurado poderaacute contabilizar o tempo computado na concessatildeo do benefiacutecio
preteacuterito com o periacuteodo das contribuiccedilotildees vertidas ateacute o pedido de
desaposentaccedilatildeo
10 Os valores da aposentadoria a que o segurado renunciou recebidos apoacutes o
________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284
Paacuteg 610
0 0 1 1 3 1 6 5 7 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0
PODER JUDICIAacuteRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIAtildeO
SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
termo inicial da nova aposentadoria deveratildeo ser com eles compensados em
liquidaccedilatildeo de sentenccedila
11 Diante da possibilidade de proceder-se agrave nova aposentaccedilatildeo
independentemente do ressarcimento das parcelas jaacute auferidas pelo benefiacutecio a
ser renunciado o termo a quo do novo benefiacutecio de ser a data do preacutevio
requerimento administrativo ou na ausecircncia deste a data do ajuizamento da accedilatildeo
(5ordf Turma do Tribunal Regional Federal da 4ordf Regiatildeo por unanimidade - Porto
Alegre 07 de fevereiro de 2012)
AGRAVO INTERNO PREVIDENCIAacuteRIO DECADEcircNCIA DO DIREITO DE
REVISAtildeO DESAPOSENTACcedilAtildeO POSSIBILIDADE DEVOLUCcedilAtildeO DAS
PARCELAS RECEBIDAS EFEITOS EX NUNC DECISAtildeO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA 1Natildeo procede o argumento de decadecircncia do direito agrave revisatildeo
do benefiacutecio eis que a lide versa sobre a desaposentaccedilatildeo que natildeo se confunde
com a revisatildeo na medida em que nestas accedilotildees buscam os beneficiaacuterios a
concessatildeo de nova aposentadoria e natildeo a revisatildeo do benefiacutecio previdenciaacuterio que
vem recebendo 2O direito ao benefiacutecio eacute aquele que surge quando o segurado
preenche os requisitos previstos na lei previdenciaacuteria cabendo-lhe optar por
exercecirc-lo ou natildeo 3Optando por natildeo exercecirc-lo o segurado deixa de auferir as
suas prestaccedilotildees contudo manteacutem seu direito ao benefiacutecio na medida em que jaacute
foi adquirido Optando por exercer o seu direito adquirido ao benefiacutecio o segurado
atraveacutes do requerimento manifesta sua vontade e a partir de entatildeo surge seu
direito agraves parcelas desse benefiacutecio que se renovam mecircs a mecircs eis que haacute uma
presunccedilatildeo desta opccedilatildeo 4In casu pretende o autor na verdade a reversatildeo dessa
manifestaccedilatildeo de vontade do exerciacutecio do seu direito adquirido ao benefiacutecio
previdenciaacuterio desaposentando-se e tratando-se de direito patrimonial disponiacutevel
eacute perfeitamente possiacutevel que o autor opte por revertecirc-la 5A renuacutencia portanto eacute o
instrumento haacutebil e adequado para o segurado desfazer o ato administrativo de
concessatildeo e sendo ato unilateral natildeo pode a Administraccedilatildeo se contrapor 6Com
________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284
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PODER JUDICIAacuteRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIAtildeO
SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
o desfazimento do ato administrativo ele natildeo produz mais efeitos ou seja o
segurado natildeo mais perceberaacute quaisquer valores contudo preserva os jaacute
produzidos ateacute o seu desfazimento pois o ato de concessatildeo foi vaacutelido e eficaz
donde se conclui que a renuacutencia gera efeitos ex nunc natildeo havendo por
conseguinte a obrigaccedilatildeo do segurado de devoluccedilatildeo das parcelas recebidas
7Desfeito o ato administrativo de concessatildeo do benefiacutecio previdenciaacuterio fica
superada a proibiccedilatildeo do sect2ordm do artigo 18 da Lei 821391 norma que veda a
cumulaccedilatildeo de benefiacutecios pelo aposentado e por conseguinte o tempo de
contribuiccedilatildeo do segurado retorna ao seu patrimocircnio juriacutedico pois a renuacutencia eacute
apenas das prestaccedilotildees pecuniaacuterias e como o segurado continuou trabalhando e
portanto vertendo contribuiccedilotildees natildeo haacute oacutebice que some os periacuteodos posteriores
de contribuiccedilatildeo a fim de obter novo benefiacutecio mais vantajoso 8Agravo interno
improvido
(2ordf Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ordf Regiatildeo por
unanimidade - 31 de maio de 2012 - data do julgamento)
Eacute cabiacutevel pois o direito agrave desaposentaccedilatildeo bem como o aproveitamento para
os fins de obter nova aposentadoria do tempo de contribuiccedilatildeo vertido ao RGPS apoacutes a
aposentadoria original sem a necessidade de devoluccedilatildeo das parcelas jaacute recebidas
Como o Autor comprovou os novos recolhimentos ao RGPS (fls 7377) cabe-
lhe o direito de apoacutes a renuacutencia do atual benefiacutecio que percebe perceber nova
aposentadoria a ser calculada levando-se em consideraccedilatildeo os novos recolhimentos bem
como a idade do Autor no momento da renuacutencia
O Autor requer ainda o pagamento da diferenccedila entre o valor do benefiacutecio
atual que deseja renunciar e o da nova aposentadoria
Contudo os efeitos da desaposentaccedilatildeo satildeo ex nunc sendo incabiacutevel o
________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284
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SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
ressarcimento de eventuais diferenccedilas entre os valores do benefiacutecio renunciado e o que
vier a obter
Pelas razotildees acima expostas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E ANTECIPO A TUTELA na forma abaixo delineada
a) Determino ao Requerido que proceda a imediata desaposentaccedilatildeo do Autor sem a necessidade de devoluccedilatildeo dos proventos jaacute recebidos a tiacutetulo do benefiacutecio NB 053873410-8
b) Determino ao Requerido que conceda nova aposentadoria ao Autor aproveitando as contribuiccedilotildees por ele vertidas para o sistema previdenciaacuterio apoacutes a sua aposentadoria em 14012007
c) Determino que no caacutelculo do valor do novo benefiacutecio o Fator Previdenciaacuterio contemple o tempo total de contribuiccedilotildees vertidas para o sistema (42 anos 3 meses e 02 dias) bem como a idade do Autor
d) Indefiro o pedido de pagamento da diferenccedila entre o benefiacutecio atual e a nova aposentadoria nos termos da
fundamentaccedilatildeo contida nesta sentenccedila (efeitos da
desaposentaccedilatildeo ex nunc) e por ausecircncia de previsatildeo legal
e) Tendo em vista que o Requerido sucumbiu em maior parte bem
como por se tratar de lide previdenciaacuteria sobre o valor da
condenaccedilatildeo (correspondente agraves parcelas vencidas ateacute o
momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila ou do acoacuterdatildeo que a substituir ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284
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PODER JUDICIAacuteRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIAtildeO
SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
o que ocorrer por uacuteltimo) incidem honoraacuterios advocatiacutecios agrave
razatildeo de 10 de acordo com a Suacutemula 111 do Superior Tribunal
de Justiccedila bem como artigo 20sect 3ordm do CPC em vigor e
precedente do e TRF da 1ordf Regiatildeo1
f) Por se tratar de causa ajuizada perante a Justiccedila Federal bem
como por forccedila do art 4ordm inc I da Lei n 928996 o INSS estaacute
isento de custas
g) Sentenccedila sujeita ao duplo grau de jurisdiccedilatildeo
PRI Manaus 7 de outubro de 2014
JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juiacuteza Federal Titular da 1ordf Vara
1 Apelaccedilatildeo Ciacutevel Relator Juiz Federal Convocado CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAtildeO TRF1 ndash Primeira Turma e-DJF1 DATA02102014 paacutegina 37
________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284
Paacuteg 1010
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PODER JUDICIAacuteRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIAtildeO
SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
termo inicial da nova aposentadoria deveratildeo ser com eles compensados em
liquidaccedilatildeo de sentenccedila
11 Diante da possibilidade de proceder-se agrave nova aposentaccedilatildeo
independentemente do ressarcimento das parcelas jaacute auferidas pelo benefiacutecio a
ser renunciado o termo a quo do novo benefiacutecio de ser a data do preacutevio
requerimento administrativo ou na ausecircncia deste a data do ajuizamento da accedilatildeo
(5ordf Turma do Tribunal Regional Federal da 4ordf Regiatildeo por unanimidade - Porto
Alegre 07 de fevereiro de 2012)
AGRAVO INTERNO PREVIDENCIAacuteRIO DECADEcircNCIA DO DIREITO DE
REVISAtildeO DESAPOSENTACcedilAtildeO POSSIBILIDADE DEVOLUCcedilAtildeO DAS
PARCELAS RECEBIDAS EFEITOS EX NUNC DECISAtildeO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA 1Natildeo procede o argumento de decadecircncia do direito agrave revisatildeo
do benefiacutecio eis que a lide versa sobre a desaposentaccedilatildeo que natildeo se confunde
com a revisatildeo na medida em que nestas accedilotildees buscam os beneficiaacuterios a
concessatildeo de nova aposentadoria e natildeo a revisatildeo do benefiacutecio previdenciaacuterio que
vem recebendo 2O direito ao benefiacutecio eacute aquele que surge quando o segurado
preenche os requisitos previstos na lei previdenciaacuteria cabendo-lhe optar por
exercecirc-lo ou natildeo 3Optando por natildeo exercecirc-lo o segurado deixa de auferir as
suas prestaccedilotildees contudo manteacutem seu direito ao benefiacutecio na medida em que jaacute
foi adquirido Optando por exercer o seu direito adquirido ao benefiacutecio o segurado
atraveacutes do requerimento manifesta sua vontade e a partir de entatildeo surge seu
direito agraves parcelas desse benefiacutecio que se renovam mecircs a mecircs eis que haacute uma
presunccedilatildeo desta opccedilatildeo 4In casu pretende o autor na verdade a reversatildeo dessa
manifestaccedilatildeo de vontade do exerciacutecio do seu direito adquirido ao benefiacutecio
previdenciaacuterio desaposentando-se e tratando-se de direito patrimonial disponiacutevel
eacute perfeitamente possiacutevel que o autor opte por revertecirc-la 5A renuacutencia portanto eacute o
instrumento haacutebil e adequado para o segurado desfazer o ato administrativo de
concessatildeo e sendo ato unilateral natildeo pode a Administraccedilatildeo se contrapor 6Com
________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284
Paacuteg 710
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SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
o desfazimento do ato administrativo ele natildeo produz mais efeitos ou seja o
segurado natildeo mais perceberaacute quaisquer valores contudo preserva os jaacute
produzidos ateacute o seu desfazimento pois o ato de concessatildeo foi vaacutelido e eficaz
donde se conclui que a renuacutencia gera efeitos ex nunc natildeo havendo por
conseguinte a obrigaccedilatildeo do segurado de devoluccedilatildeo das parcelas recebidas
7Desfeito o ato administrativo de concessatildeo do benefiacutecio previdenciaacuterio fica
superada a proibiccedilatildeo do sect2ordm do artigo 18 da Lei 821391 norma que veda a
cumulaccedilatildeo de benefiacutecios pelo aposentado e por conseguinte o tempo de
contribuiccedilatildeo do segurado retorna ao seu patrimocircnio juriacutedico pois a renuacutencia eacute
apenas das prestaccedilotildees pecuniaacuterias e como o segurado continuou trabalhando e
portanto vertendo contribuiccedilotildees natildeo haacute oacutebice que some os periacuteodos posteriores
de contribuiccedilatildeo a fim de obter novo benefiacutecio mais vantajoso 8Agravo interno
improvido
(2ordf Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ordf Regiatildeo por
unanimidade - 31 de maio de 2012 - data do julgamento)
Eacute cabiacutevel pois o direito agrave desaposentaccedilatildeo bem como o aproveitamento para
os fins de obter nova aposentadoria do tempo de contribuiccedilatildeo vertido ao RGPS apoacutes a
aposentadoria original sem a necessidade de devoluccedilatildeo das parcelas jaacute recebidas
Como o Autor comprovou os novos recolhimentos ao RGPS (fls 7377) cabe-
lhe o direito de apoacutes a renuacutencia do atual benefiacutecio que percebe perceber nova
aposentadoria a ser calculada levando-se em consideraccedilatildeo os novos recolhimentos bem
como a idade do Autor no momento da renuacutencia
O Autor requer ainda o pagamento da diferenccedila entre o valor do benefiacutecio
atual que deseja renunciar e o da nova aposentadoria
Contudo os efeitos da desaposentaccedilatildeo satildeo ex nunc sendo incabiacutevel o
________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284
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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
ressarcimento de eventuais diferenccedilas entre os valores do benefiacutecio renunciado e o que
vier a obter
Pelas razotildees acima expostas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E ANTECIPO A TUTELA na forma abaixo delineada
a) Determino ao Requerido que proceda a imediata desaposentaccedilatildeo do Autor sem a necessidade de devoluccedilatildeo dos proventos jaacute recebidos a tiacutetulo do benefiacutecio NB 053873410-8
b) Determino ao Requerido que conceda nova aposentadoria ao Autor aproveitando as contribuiccedilotildees por ele vertidas para o sistema previdenciaacuterio apoacutes a sua aposentadoria em 14012007
c) Determino que no caacutelculo do valor do novo benefiacutecio o Fator Previdenciaacuterio contemple o tempo total de contribuiccedilotildees vertidas para o sistema (42 anos 3 meses e 02 dias) bem como a idade do Autor
d) Indefiro o pedido de pagamento da diferenccedila entre o benefiacutecio atual e a nova aposentadoria nos termos da
fundamentaccedilatildeo contida nesta sentenccedila (efeitos da
desaposentaccedilatildeo ex nunc) e por ausecircncia de previsatildeo legal
e) Tendo em vista que o Requerido sucumbiu em maior parte bem
como por se tratar de lide previdenciaacuteria sobre o valor da
condenaccedilatildeo (correspondente agraves parcelas vencidas ateacute o
momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila ou do acoacuterdatildeo que a substituir ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284
Paacuteg 910
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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
o que ocorrer por uacuteltimo) incidem honoraacuterios advocatiacutecios agrave
razatildeo de 10 de acordo com a Suacutemula 111 do Superior Tribunal
de Justiccedila bem como artigo 20sect 3ordm do CPC em vigor e
precedente do e TRF da 1ordf Regiatildeo1
f) Por se tratar de causa ajuizada perante a Justiccedila Federal bem
como por forccedila do art 4ordm inc I da Lei n 928996 o INSS estaacute
isento de custas
g) Sentenccedila sujeita ao duplo grau de jurisdiccedilatildeo
PRI Manaus 7 de outubro de 2014
JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juiacuteza Federal Titular da 1ordf Vara
1 Apelaccedilatildeo Ciacutevel Relator Juiz Federal Convocado CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAtildeO TRF1 ndash Primeira Turma e-DJF1 DATA02102014 paacutegina 37
________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284
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Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
o desfazimento do ato administrativo ele natildeo produz mais efeitos ou seja o
segurado natildeo mais perceberaacute quaisquer valores contudo preserva os jaacute
produzidos ateacute o seu desfazimento pois o ato de concessatildeo foi vaacutelido e eficaz
donde se conclui que a renuacutencia gera efeitos ex nunc natildeo havendo por
conseguinte a obrigaccedilatildeo do segurado de devoluccedilatildeo das parcelas recebidas
7Desfeito o ato administrativo de concessatildeo do benefiacutecio previdenciaacuterio fica
superada a proibiccedilatildeo do sect2ordm do artigo 18 da Lei 821391 norma que veda a
cumulaccedilatildeo de benefiacutecios pelo aposentado e por conseguinte o tempo de
contribuiccedilatildeo do segurado retorna ao seu patrimocircnio juriacutedico pois a renuacutencia eacute
apenas das prestaccedilotildees pecuniaacuterias e como o segurado continuou trabalhando e
portanto vertendo contribuiccedilotildees natildeo haacute oacutebice que some os periacuteodos posteriores
de contribuiccedilatildeo a fim de obter novo benefiacutecio mais vantajoso 8Agravo interno
improvido
(2ordf Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ordf Regiatildeo por
unanimidade - 31 de maio de 2012 - data do julgamento)
Eacute cabiacutevel pois o direito agrave desaposentaccedilatildeo bem como o aproveitamento para
os fins de obter nova aposentadoria do tempo de contribuiccedilatildeo vertido ao RGPS apoacutes a
aposentadoria original sem a necessidade de devoluccedilatildeo das parcelas jaacute recebidas
Como o Autor comprovou os novos recolhimentos ao RGPS (fls 7377) cabe-
lhe o direito de apoacutes a renuacutencia do atual benefiacutecio que percebe perceber nova
aposentadoria a ser calculada levando-se em consideraccedilatildeo os novos recolhimentos bem
como a idade do Autor no momento da renuacutencia
O Autor requer ainda o pagamento da diferenccedila entre o valor do benefiacutecio
atual que deseja renunciar e o da nova aposentadoria
Contudo os efeitos da desaposentaccedilatildeo satildeo ex nunc sendo incabiacutevel o
________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284
Paacuteg 810
0 0 1 1 3 1 6 5 7 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0
PODER JUDICIAacuteRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIAtildeO
SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
ressarcimento de eventuais diferenccedilas entre os valores do benefiacutecio renunciado e o que
vier a obter
Pelas razotildees acima expostas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E ANTECIPO A TUTELA na forma abaixo delineada
a) Determino ao Requerido que proceda a imediata desaposentaccedilatildeo do Autor sem a necessidade de devoluccedilatildeo dos proventos jaacute recebidos a tiacutetulo do benefiacutecio NB 053873410-8
b) Determino ao Requerido que conceda nova aposentadoria ao Autor aproveitando as contribuiccedilotildees por ele vertidas para o sistema previdenciaacuterio apoacutes a sua aposentadoria em 14012007
c) Determino que no caacutelculo do valor do novo benefiacutecio o Fator Previdenciaacuterio contemple o tempo total de contribuiccedilotildees vertidas para o sistema (42 anos 3 meses e 02 dias) bem como a idade do Autor
d) Indefiro o pedido de pagamento da diferenccedila entre o benefiacutecio atual e a nova aposentadoria nos termos da
fundamentaccedilatildeo contida nesta sentenccedila (efeitos da
desaposentaccedilatildeo ex nunc) e por ausecircncia de previsatildeo legal
e) Tendo em vista que o Requerido sucumbiu em maior parte bem
como por se tratar de lide previdenciaacuteria sobre o valor da
condenaccedilatildeo (correspondente agraves parcelas vencidas ateacute o
momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila ou do acoacuterdatildeo que a substituir ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284
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SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
o que ocorrer por uacuteltimo) incidem honoraacuterios advocatiacutecios agrave
razatildeo de 10 de acordo com a Suacutemula 111 do Superior Tribunal
de Justiccedila bem como artigo 20sect 3ordm do CPC em vigor e
precedente do e TRF da 1ordf Regiatildeo1
f) Por se tratar de causa ajuizada perante a Justiccedila Federal bem
como por forccedila do art 4ordm inc I da Lei n 928996 o INSS estaacute
isento de custas
g) Sentenccedila sujeita ao duplo grau de jurisdiccedilatildeo
PRI Manaus 7 de outubro de 2014
JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juiacuteza Federal Titular da 1ordf Vara
1 Apelaccedilatildeo Ciacutevel Relator Juiz Federal Convocado CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAtildeO TRF1 ndash Primeira Turma e-DJF1 DATA02102014 paacutegina 37
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PODER JUDICIAacuteRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIAtildeO
SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
ressarcimento de eventuais diferenccedilas entre os valores do benefiacutecio renunciado e o que
vier a obter
Pelas razotildees acima expostas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E ANTECIPO A TUTELA na forma abaixo delineada
a) Determino ao Requerido que proceda a imediata desaposentaccedilatildeo do Autor sem a necessidade de devoluccedilatildeo dos proventos jaacute recebidos a tiacutetulo do benefiacutecio NB 053873410-8
b) Determino ao Requerido que conceda nova aposentadoria ao Autor aproveitando as contribuiccedilotildees por ele vertidas para o sistema previdenciaacuterio apoacutes a sua aposentadoria em 14012007
c) Determino que no caacutelculo do valor do novo benefiacutecio o Fator Previdenciaacuterio contemple o tempo total de contribuiccedilotildees vertidas para o sistema (42 anos 3 meses e 02 dias) bem como a idade do Autor
d) Indefiro o pedido de pagamento da diferenccedila entre o benefiacutecio atual e a nova aposentadoria nos termos da
fundamentaccedilatildeo contida nesta sentenccedila (efeitos da
desaposentaccedilatildeo ex nunc) e por ausecircncia de previsatildeo legal
e) Tendo em vista que o Requerido sucumbiu em maior parte bem
como por se tratar de lide previdenciaacuteria sobre o valor da
condenaccedilatildeo (correspondente agraves parcelas vencidas ateacute o
momento da prolaccedilatildeo da sentenccedila ou do acoacuterdatildeo que a substituir ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284
Paacuteg 910
0 0 1 1 3 1 6 5 7 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0
PODER JUDICIAacuteRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIAtildeO
SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
o que ocorrer por uacuteltimo) incidem honoraacuterios advocatiacutecios agrave
razatildeo de 10 de acordo com a Suacutemula 111 do Superior Tribunal
de Justiccedila bem como artigo 20sect 3ordm do CPC em vigor e
precedente do e TRF da 1ordf Regiatildeo1
f) Por se tratar de causa ajuizada perante a Justiccedila Federal bem
como por forccedila do art 4ordm inc I da Lei n 928996 o INSS estaacute
isento de custas
g) Sentenccedila sujeita ao duplo grau de jurisdiccedilatildeo
PRI Manaus 7 de outubro de 2014
JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juiacuteza Federal Titular da 1ordf Vara
1 Apelaccedilatildeo Ciacutevel Relator Juiz Federal Convocado CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAtildeO TRF1 ndash Primeira Turma e-DJF1 DATA02102014 paacutegina 37
________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284
Paacuteg 1010
0 0 1 1 3 1 6 5 7 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0
PODER JUDICIAacuteRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIAtildeO
SECcedilAtildeO JUDICIAacuteRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo Ndeg 0011316-5720144013200 - 1ordf VARA FEDERALNordm de registro e-CVD 0053720140001320010015500128
o que ocorrer por uacuteltimo) incidem honoraacuterios advocatiacutecios agrave
razatildeo de 10 de acordo com a Suacutemula 111 do Superior Tribunal
de Justiccedila bem como artigo 20sect 3ordm do CPC em vigor e
precedente do e TRF da 1ordf Regiatildeo1
f) Por se tratar de causa ajuizada perante a Justiccedila Federal bem
como por forccedila do art 4ordm inc I da Lei n 928996 o INSS estaacute
isento de custas
g) Sentenccedila sujeita ao duplo grau de jurisdiccedilatildeo
PRI Manaus 7 de outubro de 2014
JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juiacuteza Federal Titular da 1ordf Vara
1 Apelaccedilatildeo Ciacutevel Relator Juiz Federal Convocado CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAtildeO TRF1 ndash Primeira Turma e-DJF1 DATA02102014 paacutegina 37
________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIacuteZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07102014 com base na Lei 11419 de 19122006A autenticidade deste poderaacute ser verificada em httpwwwtrf1jusbrautenticidade mediante coacutedigo 4571323200284
Paacuteg 1010