Dir Tributário I

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1 C u rs o d e Di r e i to T r i b ut á r i o , Pa ulo de B a rr o s C a r va lho Capítulo I – DIREITO TRIBUTÁRIO 1) Direito Positivo X Ciência do Direito Di r eito Po s itivo C n cia d o Di r eito Conceito Complexo de normas jur. válidas no país. Ciência que descreve o Direito Positivo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, mostrando como se organiza Linguagem (construç ão humana que consiste no seu Prescritiva: disciplina o comportamento humano, em suas relações intersubjetivas. Por isso não interessam ao dir. os problemas intrasubjetivos (da pessoa com ela Descritiva: transmite conhecimentos de como são as normas, como se relacionam, que tipo de estrutura constroem, como regulam a conduta intersubjetiva. É linguagem de sobrenível Objeto Conjunto de normas Estudo do conjunto de normas Lógica Deôntica (do dever-ser, das normas). Enunciados são válidos ou não-válidos Apofântica (lógica das ciências, alética ou clássica). Enunciados são verdadeiros ou falsos. Semântica e pragmática Proposições se dirigem para a região material da conduta Simplesmente descrevem o objeto, sem interferir nele. 2) A linguagem do legislador e a linguagem do jurista A linguagem do legislador é técnica (assenta-se no discurso natural, mas é cheio de palavras e termos de cunho específico). Os membros do LEG representam vários segmentos da sociedade, e por causa dessa heterogeneidade dá pra entender porque os textos legais são cheios de erros e deficiências – não é um trabalho sistematizado cientificamente. PBC entende, na acepção ampla de “legislador”, não só as leis, mas também as manifestações singulares e plurais do JUD (acórdãos e sentenças), atos administrativos expedidos pelo EXE e até atos praticados por particulares (ao realizarem os atos tipificados no ordenamento). Essa desordem faz com que o trabalho do jurista (cientista do direito) se torne relevante, pois é ele quem terá de construir o sentido, conteúdo e alcance da matéria legislada. Sua linguagem não é desordenada como o do LEG, mas sim técnico-científica, regida pela lógica clássica. Não só na Ciência do Direito, mas o problema persiste no plano superior da Teoria Geral do Direito (ao qual se chegam através de sucessivas generalizações), pois nela continuam as palavras e noções com mais de um significado. Essas ambigüidades só desaparecem no plano superior da Lógica Jurídica, onde as palavras e expressões têm um significado uno, linguagem unívoca, e por isso é onde o cientista vai encontrar meios para captar corretamente a mensagem da norma. 3) Texto de direito positivo e NJ A NJ é obtida através da leitura dos textos de direito positivo: as sensações visuais/auditivas/táteis (o texto de direito, no caso) suscitam noções, as quais fazem surgir os juízos/pensamentos (a NJ, no caso) que se exprimem como proposições – essas proposições são o enunciado de um juízo. Há, assim uma estrutura triádica: o suporte físico (conjunto dos textos de direito positivo), que se refere a algum objeto do mundo (significado – o comportamento humano em suas relações intersubjetivas) e do qual se extrai um conceito/juízo (significação – a NJ) Pensando a norma como um juízo hipotético-condicional (se ocorrer X, deve-ser a prestação Y), conclui-se que não dá pra transmitir a integridade existencial de uma norma só com base nesse juízo – é preciso fazer remissão a outros textos legais e aos grandes princípios. Daí a grande importância da ≠ entre “texto do direito” e “NJ” - o cientista do direito, pelo seu trabalho hermenêutico, sabe interpretar o que lê, à luz dos princípios, produzindo as significações (NJ) da mensagem do texto.

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Curso de Direito Tributrio, Paulo de Barros Carvalho

Captulo I DIREITO TRIBUTRIO

1) Direito Positivo X Cincia do DireitoDireito PositivoCincia do Direito

Conceito

Complexo de normas jur. vlidas no pas.Cincia que descreve o Direito Positivo, ordenando-o,declarando sua hierarquia, mostrando como se organiza hierarquicamente e oferecendo seus contedos de significao.

Linguagem(construo humana que consiste no seu modo de expresso)Prescritiva: disciplina o comportamento humano, em suas relaes intersubjetivas. Por isso no interessam ao dir. os problemas intrasubjetivos (da pessoa com ela mesma).Descritiva: transmite conhecimentos de como so asnormas, como se relacionam, que tipo de estrutura constroem, como regulam a conduta intersubjetiva. linguagem de sobrenvel (sobrelinguagem), pois est acima da linguagem do Direito Positivo, discorrendo sobre ela.

ObjetoConjunto de normasEstudo do conjunto de normas

LgicaDentica (do dever-ser, das normas). Enunciados sovlidos ou no-vlidosApofntica (lgica das cincias, altica ou clssica).Enunciados so verdadeiros ou falsos.

Semntica epragmticaProposies se dirigem para a regio material dacondutaSimplesmente descrevem o objeto, sem interferir nele.

2) A linguagem do legislador e a linguagem do juristaA linguagem do legislador tcnica (assenta-se no discurso natural, mas cheio de palavras e termos de cunho especfico). Osmembros do LEG representam vrios segmentos da sociedade, e por causa dessa heterogeneidade d pra entender porque os textos legais so cheios de erros e deficincias no um trabalho sistematizado cientificamente.PBC entende, na acepo ampla de legislador, no s as leis, mas tambm as manifestaes singulares e plurais do JUD (acrdos e sentenas), atos administrativos expedidos pelo EXE e at atos praticados por particulares (ao realizarem os atos tipificados no ordenamento).Essa desordem faz com que o trabalho do jurista (cientista do direito) se torne relevante, pois ele quem ter de construir o sentido, contedo e alcance da matria legislada. Sua linguagem no desordenada como o do LEG, mas sim tcnico-cientfica,regida pela lgica clssica.No s na Cincia do Direito, mas o problema persiste no plano superior da Teoria Geral do Direito (ao qual se chegam atravs de sucessivas generalizaes), pois nela continuam as palavras e noes com mais de um significado. Essas ambigidades s desaparecem no plano superior da Lgica Jurdica, onde as palavras e expresses tm um significado uno, linguagem unvoca, e por isso onde o cientista vai encontrar meios para captar corretamente a mensagem da norma.3) Texto de direito positivo e NJA NJ obtida atravs da leitura dos textos de direito positivo: as sensaes visuais/auditivas/tteis (o texto de direito, no caso)suscitam noes, as quais fazem surgir os juzos/pensamentos (a NJ, no caso) que se exprimem como proposies essas proposies so o enunciado de um juzo.H, assim uma estrutura tridica: o suporte fsico (conjunto dos textos de direito positivo), que se refere a algum objeto do mundo (significado o comportamento humano em suas relaes intersubjetivas) e do qual se extrai um conceito/juzo (significao a NJ)Pensando a norma como um juzo hipottico-condicional (se ocorrer X, deve-ser a prestao Y), conclui-se que no d pra transmitir a integridade existencial de uma norma s com base nesse juzo preciso fazer remisso a outros textos legais e aos grandes princpios. Da a grande importncia da entre texto do direito e NJ - o cientista do direito, pelo seu trabalho hermenutico, sabe interpretar o que l, luz dos princpios, produzindo as significaes (NJ) da mensagem do texto.Note-se que, embora haja enunciados implcitos e explcitos (como o dir. de propriedade, que explcito na CF); as NJ sero sempre implcitas aos textos positivados, pois pertencem ao campo das significaes.4) Sistemas jurdicos sistema do Direito Posto e sistema da Cincia do DireitoOs textos de direito positivo em vigor formam um sistema; cujas unidades so as normas, que despregadas dos textos, integram-severticalmente (relaes de subordinao-hierarquia) e horizontalmente (relaes de coordenao).Dentro do sistema de direito positivo, fcil encontrar lacunas e contradies, sendo que normalmente os sistemas estipulam critrios para elimin-las. Mas, em face de 2 preceitos contraditrios, mesmo que se aplique um critrio (cronolgico, hierrquico etc.), a contradio continua l, s deixando de existir quando uma das normas tiver sua validade cortada por outra norma. Entretanto, essa coexistncia de 2 normas contraditrias, embora exista no dir. positivo, no existe na cincia do direito toda cincia regida pelo princpio da no-contradio, de modo que se isso acontecesse o sistema perderia a consistncia e se esfacelaria.A expresso sistema jur. utilizado tanto pra se referir ao sistema prescritivo do direito posto quanto ao sistema descritivo da cincia do direito.5) O conjunto das normas vlidas como objeto da Cincia do DireitoToda cincia pressupe um corte metodolgico i., se vai se estudar o homem pelo ngulo histrico, excluem-se das anlises ascircunstncias no-histricas (p.ex., sociolgicas, ticas etc.).1

O mesmo se aplica para o Direito um sistema jur. positivo pode ser analisado por vrios outros prismas (tica Jur., Histria do Direito, Cincia do Direito, etc.), cada uma com seu mtodo prprio de investigao. A Cincia do Direito (ou Dogmtica Jurdica), em seu sentido estrito, se ocupa em descrever o Direito tal como se apresenta hoje, ou seja, tendo por objeto o conjunto de normas jur. vlidas.6) Conceito e definio de Dir. Tributrio Positivo e Cincia do Dir. Tributrio o falso problema da autonomiaPBC diz que difcil definir o DT porque o sistema jurdico uno, incindvel, e no d pra conhecer regras jur. isoladas da totalidade do conjunto (p.ex., o conceito do Dir. Civil de proprietrio importante pra clculo de IPTU). Mas, p/ fins didticos,PBC define o Dir. Tributrio Positivo como (a) o ramo didaticamente autnomo do direito, (b) integrado pelo conjunto das proposies jur.-normativas (c) que correspondam, direta ou indiretamente, instituio, arrecadao e fiscalizao de tributos.(a) Ramo didaticamente autnomo do Direito: PBC repete que no h a autonomia em razo da unicidade do sistema jurdico.(b) Integrado pelo conjunto das proposies jur.-normativas: com isso se quer dizer que s prescries ditadas pela ordem jur. e nada mais compem este campo; e que as normas encontram-se em todas as espcies legislativas, atos adm. infralegais, e julgados do JUD.(c) Que correspondam direta ou indiretamente instituio, arrecadao e fiscalizao de tributos: integram o objeto de investigao do DT todos os institutos que lhe digam respeito, ainda que passveis de serem estudados por outros segmentos doDireito (como o Dir. Constitucional, p.ex., em razo de no haver a autonomia do Dir. tributrio.J a Cincia do Dir. Tributrio deve descrever esse objeto, expedindo proposies declarativas que nos permitam conhecer as articulaes lgicas e contedo normativo desse sistema jurdico, dentro de uma concepo unitria do sistema jurdico.O Direito Tributrio composto pelo Direito Tributrio Positivo + Cincia do Direito Tributrio.7) Outras denominaes da disciplinaAlguns usam tambm as expresses Dir. Financeiro e Dir. Fiscal. PBC acha que no so adequadas esta, por enfatizar a atuao do Fisco, dizendo respeito arrecadao e fiscalizao dos tributos promovida pelo Estado-Administrao; e aquela, porcobrir uma regio maior que a necessria (descrevendo a regulamentao de toda a atividade financeira do Estado, da qual a tributria somente um tpico).

Captulo II TRIBUTO

1) Acepes do vocbulo tributoExistem 6 acepes diferentes usadas no dir. positivo, doutrina e jurisprudncia:a) Tributo como quantia em $: o falar dos leigos (vou pagar o imposto), e consta do 166 CTN (a restituio de tributos que comportem...). Alfredo A. Becker entende assim. Graficamente:

SA ------------ $ ------------ SP SA: Suj. ativo; SP: Suj. passivo

Dir. Subjetivo Dever jurdico

b) Tributo como prestao correspondente ao dever jur. do sujeito passivo: a nfase no no $ em si, mas sim no dever de lev-lo ao lugar determinado pra se solver o dbito. Giuliani Fonrouge entende assim. Graficamente:

SA ------------ $ ------------ SP SA: Suj. ativo; SP: Suj. passivo

Dir. Subjetivo Dever jurdico

c) Tributo como direito subjetivo do sujeito ativo: seriam as prestaes pecunirias exigveis pelo Estado. Rubens Gomes de Sousa entende assim. Graficamente:

SA ------------ $ ------------ SP SA: Suj. ativo; SP: Suj. passivo

Dir. Subjetivo Dever jurdico

d) Tributo como sinnimo de relao jur. tributria: tributo a relao obrigacional, complexo formado pelo direito subjetivo, dever jurdico e objeto da prestao. Geraldo Ataliba entende assim. Graficamente:

SA ------------ $ ------------ SP SA: Suj. ativo; SP: Suj. passivo

Dir. Subjetivo Dever jurdico

e) Tributo como NJ tributria: consta da CF em vrios pontos, como o art. 153, III (compete Unio instituir impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza)f) Tributo como norma, fato e relao jurdica: a acepo do PBC e do 3 CTN. Descreve toda a fenomenologia da incidncia (desde a norma instituidora, evento concreto nela descrito, e o liame obrigacional que surge com a ocorrncia daquele fato).2) A definio do 3 CTNNorma jurdica

Fato jur. tributrio ...... SA ------------ $ ------------ SP SA: Suj. ativo; SP: Suj. passivo

Dir. Subjetivo Dever jurdico

Os elementos da definio (Art. 3. Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.) so:a) Tributo uma prestao pecuniria compulsria: com isso se quer dizer que se trata de uma prestao em $, e no uma prestao voluntria (a, seria permitido) - por isso independe da vontade do sujeito passivo, que deve efetiv-la ainda que no queira, uma vez concretizado o fato previsto na norma.b) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: em moeda uma redundncia (j se disse pecuniria anteriormente). E tambm, a expresso ou de cujo valor nela se possa exprimir aumentou muito o mbito das prestaes tributrias (da algum sustentar que servio militar tributo, p.ex.)c) Que no constitua sano de ato ilcito: isso importante pra fixar a entre relao jur. referente aos tributos e a rel. jur. referente s penalidades exigidas pelo descumprimento de deveres tributrios (observados isoladamente, os vnculos so =, mas pela associao ao fato que lhe deu origem que se descobre a natureza da relao).d) Instituda em lei: o princpio da legalidade (5 II CF), repetida especificamente no tocante tributao no art. 150, I CF. instituda em lei se pretendeu no incluir as obrigaes convencionais adotou-se, assim, a diviso das obrigaes em ex lege e ex voluntate (com a qual PBC no concorda, porque o princpio da legalidade alcana qualquer tipo de comportamento, alm de haver o princpio especfico aplicado tributao logo, todas as obrigaes so ex lege. O que ocorre que algumas obrigaes requerem o elemento vontade e outras no).e) E cobrada mediante atividade adm. plenamente vinculada: PBC disse que no se deve entender isso com muito rigor, pois h atos do procedimento de adm. tributria em que h alguma discricionariedade da Administrao.3) Tipologia tributria no Brasil o critrio constitucional para a determinao da natureza do tributoO 4 CTN diz que a natureza especfica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao mas PBC diz que isso no basta: para se saber a natureza do tributo, preciso analisar a hiptese de incidncia1 e a base de clculo. Seno, no haveria como diferenciar impostos de impostos e desses as taxas, de modo que todos ficariam merc do poltico que cria tributos cujos nomes sugerem uma coisa quando na verdade so outras, na tentativa de burlar a distribuio de competncias definida pela CF.4) O 4 CTN denominao e destino do produto da arrecadaoO 4 CTN, embora diga que o fato gerador o que define a natureza jur. de um tributo (com o que PBC discorda), diz outras 2coisas:a) A denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei so irrelevantes pra determinar a natureza jur. de um tributo: PBC acha boa essa disposio, por reconhecer que as suas palavras no podem ser levadas ao p da letra provavelmente por reconhecer que quem faz as leis no especialista.b) O destino que se d ao produto da arrecadao irrelevante pra caracterizar a natureza jur. do tributo: isso coincide com o limite do DT, que no se preocupa com o que se faz depois da extino do vnculo tributrio.5) Emprstimo compulsrioA matria tratada diversamente na CF-88 do que na CF anterior, sendo difcil dizer que no seja tributo. O 148 CF determinaque a competncia da Unio, a ser exercida mediante lei complementar, em duas hipteses: para atender a despesas extraordinrias, decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua iminncia (inc. I); ou no caso de investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse nacional, observado o princpio da anterioridade (inc. II). Em qualquer dos casos, a aplicao do $ ser vinculada despesa que fundamentou sua instituio.PBC diz que por calamidade pblica (inc. I) se deve entender no somente aquelas catstrofes naturais, mas tambm outros de carter scio-econmico que ponham em risco o equilbrio do organismo social, considerado no todo.Para PBC, o emprstimo compulsrio tributo, preenchendo todos os caracteres do art. 3 CTN; e ao fato de se dever restituir os valores (da emprstimo) no lhe retira este carter, pois o nome ou destinao do $ no interferem na natureza jur. do tributo. Assim, a reteno dos saldos de depsitos vista, cadernetas de poupana e outros ativos cf. Lei 8024/90 , p/ PBC, emprstimo compulsrio pra atender a necessidades decorrentes de calamidade pblica, guerra externa ou sua iminncia. S que isso no significa a sua constitucionalidade, porque (a) precisa-se de lei complementar pra instituir esse tributo, e a Lei 8024/90 ordinria, e (b) no houve no caso a finalidade de se atender a medidas extraordinrias, e sim baixar a liquidez do mercado (embora at se possa sustentar que a inflao da poca realmente instalou uma calamidade pblica).

1 A doutrina normalmente no gosta da expresso fato gerador de um tributo, porque ele significa tanto aquilo que vem previsto abstratamente na lei pra que se d a relao jur. tributria, como esse fato previsto quando ocorrido no mundo ftico. Ento, pra evitar a confuso, passou-se a chamar de hiptese de incidncia (ou hiptese tributria) pra designar a descrio abstrata da lei; e fato imponvel (ou fato jur. tributrio, ou hiptese de incidncia realizada) pra designar o fato quando ocorre na realidade.6) Imposto como tributo no-vinculado atuao do EstadoExiste um monte de classificaes dos tributos, muitas da quais v carregadas de conotao que no tecnicamente jurdicas, e porisso PBC prefere a classificao de base eminentemente jurdica (por repousar-se na observao das hipteses de incidncia dos tributos com as respectivas bases de clculo) dos tributos em vinculados e no-vinculados (Geraldo Ataliba).Os vinculados so aqueles cujo binmio hiptese de incidncia base de clculo expressa um acontecimento que envolva atuao estatal, i., vinculam-se a um acontecimento que envolve atuao do Estado (ex.: Estado exercitando poder de polcia, prestando servios de abastecimento de gua etc.) se a vinculao for direta (como nos exs. citados), sero taxas; e se indireta (ex.: obra pblica que valorizou imveis vizinhos), ser contribuio de melhoria. Os no-vinculados so aqueles em que no h esse vnculo com nenhuma atuao estatal especfica (impostos). As demais contribuies podem ser tanto de uma como outra das categorias.Assim, p/ PBC, imposto o tributo que tem por hiptese de incidncia (confirmada pela base de clculo) um fato alheio a qualquer atuao do Poder Pblico definio coerente com a do 162 CTN. as hipteses de incidncia dos impostos (auferir renda lquida, industrializar produtos etc) no tm relao nenhuma com qualquer atuao do Estado; e mesmo que alguns digam que o $ arrecadado com os impostos se destine s despesas gerais do Estado, isso no faz pra fins de D. Tributrio (at porque o4 CTN diz que a destinao no relevante pra definir a natureza do tributo).O regime jur. constitucional dos impostos peculiar: pela repartio de competncias tributrias, a CF distribui privativamente as competncias entre as pessoas polticas de dir. Constitucional interno (Unio, estados, DF e municpios) dizendo quais espcies de impostos cada um pode instituir. No que nem as taxas, que podem ser criadas por qualquer delas desde que desempenhem a atividade que justifique a sua criao. Dessa repartio de competncias deriva a diviso dos impostos cf. o contedo material integrante do ncleo das hipteses normativas:a) Impostos que gravam o comrcio exterior: impostos de importao e exportao, de competncia da Unio.b) Impostos sobre o patrimnio e a renda: o IR, ITR e imposto sobre grandes fortunas so da Unio; o IPVA dos Estados e DF; e o IPTU dos municpios.c) Impostos sobre transmisso, circulao e produo: o ITCMD e ICMS so dos Estados e DF; o ITBI e ISS so dos municpios; e o IOF e IPI so da Unio.d) Impostos extraordinrios: podem ser institudos pela Unio em caso de guerra externa ou sua iminncia, compreendidos ou no em sua competncia tributria, suprimidos gradativamente uma vez cessadas as causas de sua criao.e) Impostos previamente indeterminados: so os de competncia residual da Unio, desde que o faa por lei complementar, por parmetros no-cumulativos, nem tendo mesma hip. de incidncia e base de clculo dos impostos dos estados, DF eMunicpios.7) Taxas cobradas pela prestao de servios pblicos e pelo exerccio regular do poder de polciaTaxas so tributos vinculados a uma atuao especfica direta do Estado, no que diferem dos impostos. Nas taxas h sempre umcarter sinalagmtico. Se uma lei mencionar a existncia de taxa, mas a base de clculo medir fato estranho a atividade estatal, ento ser imposto.Existem 2 tipos de taxas:a) Taxas cobradas pela prestao de servios pblicos: os servios pblicos sero aqueles dentro do mbito de atribuies da pessoa poltica que institui a taxa, cf. as regras da CF. os servios podem ser efetiva ou potencialmente prestados ao contribuinte, ou postos sua disposio (77 CTN).No podem ter por base de clculo e hiptese de incidncia iguais s dos impostos, nem serem cobradas em funo do capital das empresas (pois a seria imposto), cf. 77 n. CTN. Os servios pblicos sobre os quais podem ser cobradas taxas so aqueles (79CTN):I - utilizados pelo contribuinte:a) efetivamente, quando por ele usufrudos a qualquer ttulo;b) potencialmente, quando, sendo de utilizao compulsria, sejam postos sua disposio mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;II - especficos, quando possam ser destacados em unidades autnomas de interveno, de unidade, ou de necessidades pblicas;III - divisveis, quando suscetveis de utilizao, separadamente, por parte de cada um dos seus usurios.b) Taxas cobradas em razo do exerccio do poder de polcia: o poder de polcia a atividade da administrao pblica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prtica de ato ou a absteno de fato, em razo de interesse pblico concernente segurana/higiene/ordem/costumes/disciplina da produo e mercado/exerccio de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder Pblico/ tranqilidade pblica/respeito propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Ele ser regular quando desempenhado pelo rgo competente nos limites da lei aplicvel, com observncia do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionria, sem abuso ou desvio de poder. (78 e n. CTN)8) Contribuio de melhoriaUnio, Estados, DF e Municpios podem instituir esse tributo, arrecadando-o dos proprietrios de imveis beneficiados por obras pblicas (145, II CF). Basta que a obra acarrete melhoria do imvel, mas lei complementar deve estabelecer de que modo, dentrode que limites e condies a contribuio pode ser criada.A obra pblica deve acarretar a valorizao imobiliria, sendo que aqueles que tiveram seu imvel valorizado, cf. PBC, no podem recolher valores maiores do que o acrscimo de valor que seu imvel sofreu.Contribuies de melhoria taxas: estas se referem a servio pblico e so tributos diretamente vinculados; e aquelas referem-se a obra pblica e so tributos indiretamente vinculados.

2 Art. 16. Imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte9) Das contribuiesPBC diz que, cf. 149 CF, as contribuies tm natureza tributria, mas que podem assumir a feio de impostos ou taxas.H 3 espcies de contribuio da Unio (149 CF), classificadas conforme a finalidade de cada uma: (i) social, subclassificada em genricas (voltadas aos vrios setores compreendidos no conjunto da ordem social: educao, habitao etc.) e destinadas ao custeio da seguridade social (sade, previdncia e assistncia social); (ii) interventiva e (iii) corporativa.As sociais e interventivas podem recair sobre importao de produtos e servios, mas no incidem sobre receitas decorrentes de exportao podem ter alquota ad valorem (tendo por base de clculo o faturamento, receita bruta ou o valor da operao e, no caso de importao, o valor aduaneiro. Ex.: PIS-COFINS sobre importaes), ou especfica (base de clculo como a unidade de medida adotada. Ex.: CIDE da Lei 10.336/01). Mas possvel que sejam criadas outras contribuies sociais e interventivas cuja base de clculo no sejam estas (rol exemplificativo)As sociais, tambm, tm disciplina exaustiva na CF, ref. s hipteses de incidncia, exigindo para a criao de novas materialidades, observncia aos requisitos para a Unio exercer competncia residual. Mas deve-se respeitar tambm a competncia das demais pessoas polticas e os direitos fundamentais dos contribuintes (gerais e especficos tributrios constantes da CF)Os Municpios e DF (no os Estados) tambm podem uma contribuio, a contribuio para o custeio de iluminao pblica (149- A CF).

Captulo III FONTES DO DIREITO TRIBUTRIO

1) Fontes do direitoFontes do direito: cf. PBC, so rgos habilitados para produzirem normas numa organizao escalonada (i., no basta orgo existir, preciso que ele funcione cf. o ordenamento. Ex.: no basta o Congresso existir, preciso que ele edite a lei cf. o processo legislativo), bem como a atividade desenvolvida por estes entes tendo em vista a produo de normas. So acontecimentos sociais que constituem atos de enunciao, sendo que as normas so consubstanciadas pelos enunciados.As 3 pirmides: existem 3 pirmides organizadas hierarquicamente que juntas compem o sistema de direito positivo, em seu sentido mais completo. A primeira a das fontes do direito positivo, em que no topo fica a Assemblia Constituinte (fonte superior) e abaixo os demais ncleos produtores de normas. As outras 2 pirmides compem o direito positivo: uma delas composta pelos veculos introdutores de normas (normas que introduzem outras normas no sistema pois nenhuma norma entra no Direito positivo sem que o seja por meio de outra. So sempre gerais e concretas3. Ex.: leis em geral), nascidas das fontes; e a outra pelas normas introduzidas no sistema (so normas gerais e abstratas, individuais e concretas, ou individuais e abstratas). Entender assim permite operar as fontes como algo do direito positivo, evitando a noo (da qual PBC discorda) de que fontes so o direito sendo criado pelo direito, embora as 3 pirmides se relacionem entre si.Entretanto, a doutrina costuma confundir as fontes com o seu resultado, tomando como fontes as leis (em sentido amplo), jurisprudncia (acrdos e sentenas), atos administrativos em geral e at no costume. Tirando o costume (pois este s gera efeitos jurdicos quando a norma o determina), todos estes so veculos introdutores de regras no sistema os quais, por sua vez, so regras de direito positivo assim como as normas que introduzem.Fontes formais x Fontes materiais: Assim como PBC discorda daquela noo de lei como fonte do direito (por implicar em fontes como direito criando direito, ou seja, normas criam normas, direito cria direito uma estrutura circular em que no d pra saber onde comea), ele tambm discorda da classificao das fontes do direito em fontes formais (frmulas que a ordem jur. estipula pra introduzir regras no sistema os veculos introdutores de normas, como as leis) e fontes materiais (o que seriam as fontes do direito na concepo do PBC), pois s estas so fontes propriamente ditas.Cf. PBC, a nica forma de se aproveitar essa distino seria entender fonte formal na acepo em que fonte = regra jurdica da qual a outra extrai seu fundamento de validade, satisfazendo um dos critrios de permanncia no sistema. Mas entender assim no faz com que o conceito de fontes do direito (na acepo do PBC - ou o que se chama de fontes materiais) seja desnecessrio, porque no basta a questo da validade pra explicar o aparecimento de normas no sistema.Assim, o estudo das fontes materiais do Direito refere-se ao exame do processo de enunciao dos fatos jurdicos (de modo que a teoria dos fatos jurdicos a teoria das fontes dogmticas do direito); e as indagaes ref. s fontes formais correspondem teoria das normas jurdicas (mais precisamente, daquelas que servem primordialmente pra veicular outras normas)2) Fontes do Direito Positivo e fontes da Cincia do DireitoAs fontes da Cincia do Direito so das do Direito Positivo. So fontes da Cincia do Direito tudo aquilo que sirva pracompreenso do fenmeno jurdico (i., da linguagem prescritiva em que se verte o Direito).H quem critique a Cincia do Direito em sentido estrito por ela se preocupar somente com o Direito, sem considerar aspectos sociolgicos, econmicos, etc. PBC diz que a crtica no procede porque toda cincia pressupe cortes metodolgicos, que vo constituir o objeto de estudo da cincia tudo depende do objetivo do estudo.3) A doutrinaDoutrina o domnio das lies, ensinamentos e descries explicativas do direito posto, elaboradas pelos mestres e juristasespecializados. uma linguagem descritiva.A doutrina ser cientfica sempre que essa atividade descritiva for dotada de metodologia compatvel com o direito e rigor de linguagem caso o trabalho doutrinrio no tenha isto, ele poder at ter utilidade prtica meramente informativa, mas no ser Cincia.A doutrina no fonte do direito positivo, pois no altera a natureza prescritiva do Direito - somente ajuda a compreend-lo. Tambm no fonte da cincia do direito, pois ela prpria pretende ser cientfica.

3 Pois o antecedente da norma se refere a um fato delimitado no espao-tempo, e seu conseqente estabelece uma rel. jur. em que, de um lado, aparece o titular da autorizao pra praticar certa conduta (legislar, sentenciar, etc.) e do outro dos demais que devem respeito ao teor destas condutas.4) Instrumentos introdutrios de normas tributrias no direito brasileiro instrumentos primrios e secundriosInstrumentos introdutrios de normas como PBC chama o que alguns chamam de fontes formais.No direito positivo brasileiro, existem 4 sistemas normativos: o nacional (total), o federal, os estaduais e os municipais. Para qualquer desses sistemas vale a classificao dos instrumentos introdutrios em instrumentos primrios (a lei em sentido amplo) e instrumentos secundrios ou derivados (atos infralegais, como decretos, portarias, etc., que devem respeitar os limites impostos pela lei sob pena de ilegalidade).5) Instrumentos primriosa) Lei constitucional: o veculo primeiro e soberano, que se sobrepe aos demais. Abriga em grande parte sobrenormas, queso regras de estrutura: no falam diretamente da conduta que suscita vnculos tributrios, mas sim do contedo/forma que as regras devem conter. Nela constam tambm as permisses para os legislativos das pessoas polticas, limites positivos e negativos da atividade legiferante, e os princpios.A CF no o veculo adequado pra criar tributos, pois abriga normas de sobrenvel e no seria tecnicamente adequado que tivesse regras regulando diretamente condutas para instituir exaes (embora isso tenha acabando acontecendo, no 8, IV da CF)b) Lei complementar: reger matrias previstas na CF e deve ter quorum qualificado. importante instrumento de articulao das normas no sistema, tendo supremacia hierrquica em relao s outras, as quais tm nela o fundamento formal de suas validades (59 CF: LC dispor sobre elaborao, redao, alterao e consolidao das leis).Pra temas tributrios, a LC deve expedir normas gerais (146, III CF); instituir tributos (como emprstimos compulsrios ouos de competncia residual da Unio 146, III e 154, I CF); definir os servios de qualquer natureza no previstos no art.155, II CF (156, III CF); fixar alquotas mximas e mnimas do ISS, podendo excluir de sua incidncia exportaes de servios por exterior, alm de regular a forma e condies como isenes, incentivos e benefcios fiscais sero concedidos/revogados (156, 3, I a III CF)CTN: foi aprovado como lei ordinria em 1965, numa poca em que a LC no tinha essas caractersticas que s vieram com a CF-88. Mas, desde ento, adquiriu eficcia de LC, por dispor sobre matria reservada s LCs.c) Lei ordinria: pode ser editada por qualquer das pessoas jurdicas, sem que haja hierarquia entre as LOs de cada uma (sendo discernveis somente por causa do mbito de competncia reservado a cada uma das pessoas). o instrumento por excelncia da criao de tributo, sendo a criao de tributo a enunciao dos critrios da hipteses (material, espacial e temporal) e sobre os critrios da conseqncia subjetivo (sujeitos ativo e passivo da relao) e quantitativo (base de clculo e alquota). A lei instituidora do tributo no pode deferir atribuies legais pra normas de menor hierarquia,devendo ela mesma determinar todos estes aspectos quando cria o tributo (mesmo quando a CF permite ao EXE alterar asalquotas, isso se faz nos limites de lei).A lei ordinria que tambm determina os deveres instrumentais (formais), conhecidos como obrigaes acessrias (PBC no gosta dessa expresso), que propiciam a operatividade prtica e funcional do tributo permitindo aos interessados na relao controlar o nascimento, vida e extino das obrigaes tributrias. Por implicarem sempre em fazer ou no-fazer algo, devem ser institudos por lei, e normalmente lei ordinria.d) Lei delegada: so elaboradas pelo Pres. da repblica, que solicitar a delegao ao Congresso, o qual se manifesta mediante resoluo especificando o contedo e os termos do seu exerccio (68 CF). No pode reger matria que reservada a lei complementar, o que torna seu uso raro.e) Medidas provisrias: sob o ngulo poltico, substituem o Decreto-Lei; mas tm perfil jurdico . Expedidas pelo Pres. da Repblica com eficcia imediata a contar da publicao, so subordinadas aos pressupostos de relevncia e urgncia (muito embora o que seja relevante e urgente seja passvel de interpretao, devendo tais conceitos serem empregados criteriosamente), os quais devem ser verificados antes do Congresso deliberar sobre o mrito das MPs. Regem-se no art. 62 e .O Congresso tem a faculdade (permisso bilateral) de examinar a MP, fazendo-o por comisso (i., legislando no sentido de aprov-la no todo ou em parte; ou rejeit-la), ou omisso (no legislando em 120 dias). Graficamente, tem-se que Fp Pp . P-p (onde a equivalncia bicondicional tautolgica, Fp a faculdade de fazer a conduta p; Pp a permisso para p tornar efetivo por comisso; . o conectivo que exprime a conjuno lgica, que somente ser verdadeira quando as duas proposies o forem; e P-p a permisso para no-p comportamento omissivo)4A EC 32/01 procurou estimular a apreciao da medida, pois se depois de 45 dias da publicao, a MP no tiver sido apreciada, ela entra em regime de urgncia e sobrestam-se todas as deliberaes parlamentares da Casa do Congresso em que ela esteja.Prorrogao da vigncia reedio da medida: aquela automtica e consiste na prorrogao do prazo de vigncia de 60 dias, uma nica vez, a contar da publicao, sempre que o processo legislativo de aprovao no tenha sido encerrado nas2 Casas do Congresso; e esta depende de iniciativa do EXE, sendo vedada pra mesma sesso legislativa, tanto em caso de rejeio como no caso da perda de eficcia por decurso do tempo.O art. 62, 3 CF: cf. esse dispositivo, a maioria da doutrina entende que, rejeitada a MP, ela perde o efeito a parti de sua publicao e o Congresso deveria disciplinar as relaes jur. disso decorrentes por meio de Decreto Legislativo. PBCdiscorda, dizendo que com a perda da eficcia, contada da entrada em vigor, somente os atos que puderem ser desfeitos osero, cabendo para os outros eventual composio dos danos (devendo busc-la por meio do JUD, no devendo o Congresso regular isso porque seria muito casustico). P/ PBC, o que o Congresso poderia fazer por Decreto Legislativo seria, no caso de acolhimento (e no de rejeio) da MP, convertendo-se esta em lei, regular as relaes jurdicas disso decorrentes para adaptar a nova Lei s exigncias do sistema, promovendo ajustes.

4 Wtf??. Sim, concordo.Tramitao: comunicadas por mensagem da Presidncia da repblica, as MPS vo primeiro pra Cmara, depois por Senado, cabendo a uma comisso mista de Dep. e Sen. examin-las preliminarmente quanto existncia os pressupostos de relevncia e urgncia. Para convert-la em lei, ou rejeit-la, deve ser usado o Decreto Legislativo. Se a MP no for apreciada em 45 dias a contar da publicao, entra-se em regime de urgncia e sobrestam-se todas as deliberaes da Casa em que estiver tramitando. Veda-se a reedio, na mesma sesso legislativa, de MP rejeitada ou que perdeu a eficcia pelo decurso de tempo. A no-edio do Decreto Legislativo que regule as situaes no caso de rejeio ou perda de eficcia da MP faz com que essas relaes jur. constitudas e decorrentes de atos praticados durante sua vigncia continuem regidas pela MP. por Decreto Legislativo que (a) no se aceita explicitamente a MP; (b) regram-se por iniciativa parlamentar os ajustes necessrios insero da MP no sistema; e (c) o Congresso aprova o projeto de converso da MP que, sancionado, vira lei ordinria (a espcie de lei em que se transforma a MP no depende da matria sobre a qual ela verse sempre ser lei ordinria). Veda-se edio de MPs sobre matria reservada a Lei Complementar.MP e Relaes jur.-tributrias: Cf. PBC, pelo 62 2 CF, a MP no pode instituir ou majorar tributos (pois a lei de converso deve ser publicada antes do fim do exerccio financeiro). As excees so s pros impostos extraordinrios os impostos do art. 153, I, II, IV e V CF (citados no 62 2 CF) no so exceo, pois so criados por lei e s podem ter alquotas alteradas nos limites da lei.f) Decreto Legislativo: pra matrias de competncia exclusiva do Congresso, tem hierarquia igual da lei ordinria. aprovado por maioria simples e no tem sano, sendo promulgado pelo Presidente do Congresso, que o manda publicar. o meio pelo qual os tratados internacionais adentram no ordenamento interno; e pelo qual as Assemblias Estaduais absorvem o ter dos convnios formados entre as unidades federadas, transformando-os em regras jur. vlidas.g) Resolues: podem ser do Congresso ou do Senado, em qualquer dos casos aprovados por maioria simples e sem sano, sendo promulgadas pela respectiva Mesa. Tm status de lei ordinria, ainda que no seja propriamente uma lei. por Resoluo do Congresso que se aprovam a delegao de poderes legislativos ao Presidente; e pela do Senado que se fixam as alquotas mximas do ITCMD (155 1 IV CF), alquotas de ICMS aplicveis s operaes e prestaes interestaduais ou de exportao (155 2 IV CF), estipular alquotas mnimas de ICMS nas operaes internas (155, 2, V, a CF) e as mximas quando houver conflito especfico que envolva interesse de Estado (155, 2 V, b CF).6) Instrumentos secundriosSo atos normativos que se subordinam lei. No obrigam os particulares; obrigando os funcionrios pblicos no em razo doseu contedo, mas por causa de lei que determina sejam esses atos obedecidos.a) Decreto regulamentar: ato de competncia exclusiva do chefe do EXE. No so dotados de autonomia (de modo que o Decreto no pode ampliar ou reduzir a lei), mas servem pra possibilitar a fiel execuo das leis. O Chefe do EXE s pode expedi-lo se a lei no for auto-executvel, e em matrias que lhe cumpra disciplinar (da no existir regulamento de lei civil, penal, processual etc.).b) Instrues ministeriais: atos dotados de generalidade expedidos pelos Mins. de Estado pra promover a execuo das leis, decretos e regulamentos que digam respeito s atividades de sua pasta (85, II CF). No muito usado, pois os Mins. preferem usar as Portarias, de patamar inferior.c) Circulares: visam ordenao uniforme do servio administrativo. Tem campo de atividade restrito a setores especficos, sem a generalidade das Instrues Ministeriais.d) Portarias: regras gerais/individuais que o superior edita pros subalternos observarem. Ocorrem em toda a escala hierrquica.e) Ordens de servio: autorizaes/estipulaes concretas, mas pra um determinado servio a ser executado por um de seus agentes, especialmente credenciado.f) Outros atos normativos: h no Dir. Tributrio, na esfera federal, os pareceres normativos, que so manifestaes do entendimento de agentes especializados sobre matria tributria submetida sua apreciao, que tm fora de norma vinculando a interpretao entre funcionrios. Tambm se incluem nisso as decises dos rgos singulares/colegiados que controlam a legalidade dos atos administrativos.7) O conceito de legislao tributria para o CTNO 96 CTN diz que "legislao tributria" compreende as leis, os tratados e as convenes internacionais, os decretos e as normascomplementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relaes jurdicas a eles pertinentes. PBC acha isso um equvoco, pois coloca no mesmo saco instrumentos introdutrios com outros que no o so.P/ PBC, s integram o complexo normativo (i) leis, (ii) decretos, (iii) dentre a normas complementares, os atos normativos expedidos pelas autoridade adm. e as decises dos rgos singulares ou coletivos de jurisdio administrativa, a que a lei atribua eficcia normativa (100, I e II CTN), pois so instrumentos introdutrios primrios ou secundrios. No integram o complexo normativo (i) tratados internacionais, (ii) prticas reiteradamente observadas pelas autoridades adm. e os convnios celebrados entre as pessoas polticas entre si (estes ltimos na qualidade de normas complementares) quanto aos tratados, pois no modificam o ordenamento, s o fazendo os Decretos legislativos que os ratificam; e quanto aos convnios, que s se introduzem no ordenamento aps a apreciao das respectivas Assemblias.

Captulo IV VIGNCIA, APLICAO E INTERPRETAO DA LEGISLAO TRIBUTRIA

1) Existncia, validade e eficcia das NJValidade: a circunstncia de uma norma pertencer a um sistema S; ou ter sido posta nele por rgo legitimado a faz-lo e por procedimentoestabelecido pra esse fim. As normas so postas no sistema pra (i) introduzir novas regras, (ii) modificar as regras existentes ou (iii) expulsar outras normas uma norma s tem sua validade retirada atravs de outra norma que o determine.Existncia: confunde-se com a validade. Se uma norma existe, ela vlida (ou ela existe, estando no sistema e vlida; ou no existe como NJ).Eficcia: pode ser vista de 3 ngulos:a) Eficcia jurdica: o processo pelo qual, ocorrido o fato previsto no antecedente (fato jur.), projetam-se os efeitos do conseqente (instala-se a rel. jur.). o atributo do fato jur. (e no da norma) de provocar a irradiao dos efeitos que lhe so prprios.b) Eficcia tcnica: a circunstncia da regra de jur. tem de descrever acontecimentos que, uma vez ocorridos, tenham o condo de irradiar efeitos jur., j removidos os obstculos que impediam essa irradiao. H 2 tipos dessa ineficcia:(i) Ineficcia tcnico-sinttica: caso no se d o desencadeamento dos efeitos, pela (i) falta de outras regras de hierarquia igual ou menor, ou (ii) existncia de outra norma que iniba sua incidncia.(ii) Ineficcia tcnico-semntica: d-se por dificuldades de ordem material impeam a configurao em linguagemcompetente do evento previsto e dos efeitos estipulados.c) Eficcia social (efetividade): a circunstncia de uma ordem jur. ser acatada pela sua comunidade. Se ela for reiteradamente desrespeitada pelos destinatrios, no haver eficcia social.As 2 primeiras eficcias so conceitos mais relevantes dogmtica jur., e a 3 interessa mais sociologia jurdica.2) A questo da vignciaVigncia: o atributo das regras jur. de ter fora pra disciplinar, de estarem prontas pra propagar efeitos assim queacontecerem os eventos descritos.Vigncia existncia: no se confundem, pois h normas que existem e no vigem (ocorrem os fatos da hiptese e no se desencadeia o mandamento seja porque perderam o vigor, seja por no t-lo adquirido)Vigncia eficcia: no se confundem, pois possvel viger e no apresentar eficcia tcnica (sinttica ou semntica) ou social; ou vice-versa. No se diz que a NJ tem eficcia jur., pois este atributo de fatos jur.Obs.: lembrando da entre veculos introdutores e normas introduzidas no sistema, tem-se que pros veculos introdutores, vigncia e validade so concomitantes (pois no d pra norma geral e concreta esperar um intervalo de tempo pra a partir da irradiar vigncia, pois essas normas servem exclusivamente pra inserir na ordem jur. outras normas); enquanto as normas introduzidas tm a vigncia fixada pela norma introdutora (sendo que nem sempre ambas entram em vigor conjuntamente).3) Vigncia das normas tributrias no tempoO 101 CTN diz que a vigncia da legislao tributria rege-se pela diretriz das NJ em geral (1 LICC: 45 dias aps apublicao, salvo disposio em contrrio), salvo o disposto no Captulo III do CTN (105-106 CTN, Aplicao daLegislao Tributria)Todavia, existe outro limite pra legislao tributria, o princpio da anterioridade (150, III, b CF): se a norma institui/majora tributo, somente no exerccio financeiro seguinte ao da publicao que ele pode ser exigido cf. essa norma (salvo as excees do 150, 1 CF5). Assim, a regra jur. que institua/majore tributo, que entraria em vigor 45 dias aps publicada ou na data que estabelecer, no vincular at o 1 dia do novo exerccio financeiro.4) A vigncia das normas tributrias no espaoSendo o Brasil uma federao e tendo os municpios autonomia, a CF se preocupa que a legislao de uma das pessoaspolticas interfira nas demais. Assim, h a diretriz de que a legislao produzida pelo ente poltico vigora no seu territrio, e fora dele somente nos limites em que reconhea algum convnio/tratado de que participe.5) Vigncia e aplicao das normas jurdicasVigncia aplicao: ambas no se confundem, pois uma NJ pode ser vigente (ter fora pra disciplinar rel. jur., ocorrido oantecedente da norma) e no aplicada. Ex.: pode ocorrer que num determinado lanamento, o agente declara a ocorrncia de um evento j ocorrido, aplicando-lhe a legislao que o regulava, embora ela j tenha sido revogada.Aplicao: o ato pelo qual algum interpreta a amplitude do preceito geral, fazendo-o incidir no caso particular (criando a norma individual). algo que fica no meio da vigncia e da eficcia (pois vigente a norma, ela deve ser aplicada, e sendo aplicada surgem os efeitos da ordem jur.) Liga-se muito com a eficcia social, pois com a inaplicabilidade reiterada, no haver efetividade pra regular as condutas.Aplicao & incidncia: a mesma coisa, pois aplicar relatar, mediante o emprego de linguagem competente, os eventos do mundo real (descritos no antecedente), bem como as relaes jur. (previstas no conseqente).6) Aplicao das normas tributriasO 105 CTN diz que a legislao tributria se aplica aos fatos geradores futuros e aos pendentes (aqueles que esto em curso de formao, ainda no tendo se completado, nos termos do 116 CTN6)..P/ PBC, a o CTN levou em considerao a entre fatos geradores de formao instantnea, continuada e complexiva (da qual ele discorda) buscando atingir os dois ltimos. Ele diz que, se o fato gerador pendente, ele ainda no aconteceu, no havendo significncia jurdica, de modo que fato gerador pendente = fato gerador futuro.7) A aplicao das normas tributrias e retroatividadeAs NJ se voltam ao futuro (5 XXXVI CF: a lei no prejudica o dir. adquirido, ato jur. perfeito e coisa julgada), mas hsituaes em que a lei pode ter efeito retroativo. O 106 CTN d as hipteses, que acabam, beneficiando o contribuinte:a) Quando a lei for expressamente interpretativa, excluda a aplicao de penalidade infrao dos dispositivos interpretados: PBC diz que as leis interpretativas so peculiares por no criarem regras jur., j que s servem pra esclarecer dvidas.b) Tratando-se de ato no definitivamente julgado: (i) quando deixe de defini-lo como infrao; (ii) quando deixe de trat-lo como contrrio a qualquer exigncia de ao/omisso, desde que no tenha sido fraudulento e no tenha

5 Emprstimos compulsrios do 148, I CF (devido a calamidade pblica, guerra ou sua iminncia), imposto de exportao, importao, IPI, IOF e impostos extraordinrios de guerra.6 Art. 116. Salvo disposio de lei em contrrio, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:I - tratando-se de situao de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstncias materiais necessrias a que produza os efeitos que normalmente lhe so prprios;II - tratando-se de situao jurdica, desde o momento em que esteja definitivamente constituda, nos termos de direito aplicvel.Pargrafo nico. A autoridade administrativa poder desconsiderar atos ou negcios jurdicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinria. (Pargrafo includo pela Lcp n 104, de 10.1.2001)implicado em falta de pagamento de tributo; (iii) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prtica.PBC diz que as 2 1s hipteses dizem basicamente a mesma coisa; e que no caso da 3 h um direito do suj. passivo, devendo ser observada a regra a requerimento do interessado ou de ofcio.8) Mtodos de interpretao do Direito: a interpretao sistemticaO Dir. Positivo um corpo de linguagem, de cunho prescritivo, organizado pra disciplinar o comportamento das pessoas no convvio social.A aplicao do Dir. pressupe a interpretao: a atividade intelectual que se faz luz de princpios hermenuticos, com a finalidade de construir o contedo, sentido e alcance das regras jur. P/ PBC, interpretar no procurar/buscar o sentido, mas sim criar/produzir o sentido (feitio construtivo, e no meramente declaratrio).Hermenutica interpretao: quando se trata, de modo genrico, dos meios, critrios e esquemas interpretativos, se est em campo hermenutico; mas se for analisar um determinado dispositivo legal e aplicar os princpios/instrumentos dahermenutica, a se est interpretando.PBC diz que a crtica do dispositivo a ser interpretado (atividade que s e faz antes da interpretao propriamente dita, pra se ver se o dispositivo constitucional e autntico, a fim de que no se perca tempo/esforo tentando interpret-lo caso no o seja), j a interpretao propriamente dita.Integrao: PBC entende que parte da interpretao, e no atividade distinta que s cabe quando h lacunas (pois se entender assim, lei lacunosa no seria interpretvel. Mas o CTN emprega diferentemente os 2 conceitos).PBC diz que muitas vezes, fcil e rpido interpretar uma NJ (produzir seu contedo, sentido e alcance); mas s vezes pra isso preciso intensa e profunda meditao, por causa das lacunas a preciso integrar o sistema, buscando a sua unidade: a integrao se mostra o nico meio de interpretar o Direito.Mtodos de interpretao: a doutrina aconselha vrios, devendo se interpretar com a aplicao sucessiva de todos eles - (i)literal ou gramatical; (ii) histrico ou histrico-evolutivo (que se faz mediante anlise das circunstncias histricas vigentes quando da edio da norma); (iii) lgico (interpretao cf. regras da lgica formal); (iv) teleolgico; (v) sistemtico.9) A interpretao do Direito como um sistema de linguagemSendo o Dir. uma camada lingstica de carter prescritivo, dirigido ao comportamento social, a interpretao do Direito um sistema de linguagem. E, como toda manifestao de linguagem tem 3 planos (sintaxe, semntica, pragmtica), interpretar o discurso prescritivo do Direito percorrer esses 3 planos.a) Plano sinttico: formado pelo relacionamento que os smbolos lingsticos mantm entre si, sem referncias ao mundo exterior ao sistema. No Dir., esse aspecto se apresenta na relao das normas entre si (relao entre norma da CF e norma de Lei Ordinria, p.ex.).b) Plano semntico: diz respeito s ligaes dos smbolos com os objetos significados. No Dir., o meio de referncia que as normas guardam em relao ao fato e comportamentos tipificados (a questo de os vocbulos jurdicos terem vrias acepes, p.ex.) os estudos das denotaes e conotaes dos termos jur. atividade no campo semntico.c) Plano pragmtico: diz respeito a como os usurios da linguagem a empregam para motivar comportamentos. No Dir., consiste na indagao do modo pelo qual os usurios do Direito a utilizam em sua comunidade os problemas da eficcia, vigncia, aplicao das NJ, p.ex.Os mtodos de interpretao podem ser distribudos nesses 3 planos. As interpretaes literal e lgica so do plano sinttico; o histrico e teleolgico so do semntico e pragmtico; e o sistemtico envolve os 3 planos (da ser O mtodo de interpretao)10) O tema da interpretao na disciplina do CTN:O 108 CTN arrola 4 itens a serem sucessivamente aplicados pela autoridade competente, caso no haja disposio de leiexpressa (PBC discorda, porque no d pra interpretar usando s um desses 4, sendo necessrio usar todos conjuntamente):a) Analogia: o expediente de disciplinar um caso, para o qual no h disciplina expressa, por NJ que incide em situao parecida. O 108 1 CTN diz que a analogia no pode resultar na cobrana de tributo no previsto em lei.b) Princpios gerais de direito tributrio: so aqueles princpios que se irradiam pelo subsistema das normas tributrias, penetrando-as e ativando-as em certa direo. So vrios, como o da estrita legalidade, anterioridade, competncia privativa das pessoas polticas de direito constitucional interno pra instituir impostos, irretroatividade da lei tributria etc.c) Princpios gerais de direito pblico: so aqueles citados na CF ou no ordenamento, aplicando-se a todo ele. Ex.:princpio da Federao, da repblica, da igualdade, da ampla defesa etc.d) Eqidade: aplica-se quando a pessoa sopesa os seus valores e o da sociedade pra abrandar o rigor da lei no caso concreto.No pode, todavia, implicar na dispensa de pagamento do tributo devido (108 2 CTN)Princpios gerais de direito privado: o 109 CTN diz pra us-los pra pesquisa da definio, do contedo e do alcance de seus institutos/conceitos/formas, mas no para definio dos respectivos efeitos tributrios (estes a lei tributria que rege).O 110 CTN diz que a lei tributria no pode alterar a definio, o contedo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados expressamente ou no pela CF, Constituies dos Estados, ou Leis Orgnicas do DF/Municpios, pra definir/limitar competncias tributrias.Interpretao literal: o 111 CTN diz que ela deve ser utilizada em se tratando de (i) suspenso/excluso de crdito tributrio; (ii) outorga de iseno; (iii) dispensa de cumprimento de obrigaes tributrias acessrias. PBC discorda, porque no plano literal predomina a investigao sinttica, o que insuficiente: preciso tambm investigaes no plano semntico e pragmtico (pois no h texto sem contexto, e seno qualquer man que saiba ler conseguiria interpretar e faria do estudo universitrio uma perda de tempo).Interpretao mais favorvel ao sujeito passivo: o 112 CTN diz que assim deve ser interpretada a lei tributria que define infraes, ou lhe comina penalidades em caso de dvida quanto (i) capitulao legal do fato; (ii) natureza/circunstncias materiais do fato, ou natureza/extenso dos seus efeitos; (iii) autoria/imputabilidade/punibilidade; (iv) natureza/graduao da penalidade aplicvel. PBC concorda, pois se deve aplicar a o princpio de Dir. Penal do in dubio pro reo.11) O percurso da construo de sentido modelo de interpretao que pode ser aplicado ao Dir. Tributrio a partir da anlise do discursoPBC mostra um mtodo de interpretao que ele inventou. Parte ele dos pressupostos de que o Direito verte-se em umalinguagem ou seja, aparece como um texto. Esse texto surge quando se une o plano de expresso (o meio material pelo qual se exprime algo as palavras no papel, p.ex.) com o plano de contedo (o sentido que se firma no plano de expresso, o meio material).Esse texto decomposto pelo PBC em 4 sistemas (que no so isolados, mas so separados assim pra efeito de estudo): S1, S2, S3 e S4.Enunciados NJ: PBC pressupe essa distino. Tanto uma como outra tm carter diretivo, mas os enunciados se apresentam como frases soltas (expressas ou no no texto), sendo estruturas j plenas de sentido (Braslia a Capital Federal um enunciado expresso, do 18 1 CF; e princpio da supremacia do interesse pblico sobre o particular um implcito), mas no formam uma unidade completa de significao de dever-ser pra isso, precisam juntar-se a outros enunciados pra formar NJ (estas, sim, expresses completas de significao de dever-ser).a) A unicidade do texto jur.-positivo e os 4 sistemas:Todo texto tem o plano de expresso e o plano de contedo. por meio do plano da expresso (ou seja, a partir do contato com a literalidade textual, plano dos significantes) que o intrprete comea o processo de interpretao propriamente dito. Da, passa a construir os contedos significativos dos enunciados; pra ento orden-los na forma estrutural de NJ; e articulando-as para constituir um domnio. Cada uma destas etapas desempenhada dentro de um sistema, constitutivo do texto.Normalmente, a leitura de um nico artigo no basta pra compreender a NJ. Isso porque ela uma estrutura construda a partir da interpretao do jurista, mediante a leitura dos textos de Dir. Positivo - da, normalmente, no coincidirem com os sentidos imediatos dos enunciados expressos no corpo fsico da lei.b) O plano S1: o sistema da literalidade textual, suporte fsico das significaes jurdicasO texto (entendido aqui no sentido de palavras no papel, mesmo), o 1 momento da interpretao, marcando o contato do intrprete com a mensagem da lei: ele vai isolar exclusivamente a base fsica do texto que est interpretando, deixando em suspenso o contedo dessa base fsica.Pressupe-se, assim, o respeito s regras fundamentais de organizao de frases, pois seno no h enunciado, e conseqentemente no h sentido. So vrias as questes que podem ser levantadas nesse subsistema (restringindo-se a anlise linguagem escrita, no caso), seja no tocante Morfologia ou Sintaxe.Por enunciado pode se significar 2 coisas: (i) aquilo que consta materialmente dos textos, e (ii) o sentido atribudo a isso. Da a entre enunciado e proposio expressa pelo enunciado: de um nico enunciado pode decorrer mais de uma proposio (indica ambigidade), ou vice-versa.Normalmente, nesse nvel da literalidade textual que o legislador (no sentido amplo) impe modificaes - o meio mais rpido e prtico, j que no d pra controlar as variaes que ocorrem na instncia pragmtica (no d pra prever qual o significado que as pessoas daro a determinada palavra daqui a 50 anos, p.ex.)c) O plano S2: o conjunto dos contedos de significao dos enunciados prescritivosAqui, j se entra no plano do contedo: o intrprete atribui valores unitrios aos vrios signos (palavras) que isolou quando da fase S1, selecionando significaes e compondo segmentos portadores de sentido. Nesse momento, os enunciados (entendidos aqui somente na acepo de sentido, proposio entendida proposio como contedo de significao obtido a partir da frmula grfica do enunciado) devem ser compreendidos isoladamente a juno e confrontao deles com outros ser feita posteriormente.Esses segmentos que o jurista vai ter de compor no so simples significaes de enunciados, mas significaes decarter jurdico.No h, ainda, NJ h significaes que se erguem a partir de frases prescritivas. Essas frases prescritivas devem (i) ser expresses lingsticas dotadas de sentido; (ii) produzidas por rgos credenciados pelo ordenamento pra sua expedio; e (iii) conforme o procedimento especfico que a ordem jur. estipular.O que importa pra frase ser prescritiva o modo de empregar a linguagem, e no a composio sinttico-semntica (ou seja, basta que tenham em si a noo de dever-ser, ou a noo de obrigatrio, proibido, ou permitido). Ex.: a existncia da pessoa natural termina com a morte (10 CC) h a um dever-ser, embora oculto.So importantes as sentenas prescritivas implcitas, compostas por derivao lgica de formulaes expressas do Dir. Positivo (como supremacia do interesse pblico sobre o particular, primado da justia etc.)d) O plano S3: o conjunto articulado das significaes normativas (sistema de NJ stricto sensu) quando o intrprete faz a contextualizao dos contedos obtidos, articulando-se os sentidos dos enunciados recolhidos no plano S2, pra produzir a NJ (unidade dentica dotada de sentido completo). o apogeu da tarefa hermenutica.Esse esforo de contextualizao se faz da seguinte forma: p.ex., h um enunciado que diz a alquota do imposto de3%. Mas, a, pra saber 3% do qu, preciso procurar outro enunciado que o diga, encontrando-o dizendo a base de clculo o valor do servio. Mas a precisa saber agora quem so os sujeitos, e pra isso vai precisar procurar outras unidades de significao, etc etc. at formar a NJ.Nessa fase so necessrias muitas idas e vindas a S1 e S2, pra procurar significaes de frases prescritivas que, por ordem da CF, no podem estar ausentes do contedo da NJ produzida. Nessas incurses que a diretrizes da CF vo sendo incorporadas.e) O plano S4: organizao das normas construdas no nvel S3 os vnculos de coordenao e subordinao que se estabelecem entre as regras jur.1111

Nesse momento, as NJ so postas numa estrutura escalonada, por relaes de coordenao e subordinao, dando a elas um status de conjunto composto como um sistema as NJ no podem ficar soltas, sem pertencer a um todo. Essa operao regida por um conjunto de regras de estruturas (conjunto finito de normas a Gramtica Jurdica) que estabelecem como outras regras devem ser postas/modificadas/extintas dentro do sistema.As articulaes de coordenao-subordinao de S4 apresentam o contexto em que se insere a mensagem normativa. nesse contexto que se situa o sentido, e s com o surgimento do sentido completa-se a interpretao.Feitas as operaes nesses 4 planos, surge o texto da mensagem legislada, com a unio do domnio do contedo (dos nveis S2, S3 e S4) ao domnio de expresso (do nvel S1). S a que o jurista pode dizer que construiu a NJ.f) O processo de construo normativa e as determinaes especficas impostas pelo sistemaComo h muitos sistemas jurdicos, h muitas diretrizes dizendo como proceder ao trabalho hermenutico de produo de normas.Os ordenamentos costumam estabelecer o caminho para como fazer isso, de modo que o intrprete no pode pegar enunciados sua vontade para compor a NJ ele deve limitar a sua escolha dentro das partes do ordenamento que a Constituio indica expressamente. P.ex.: o princpio da legalidade determina que o agente procure frases prescritivas, nica e exclusivamente, entre as que entraram no ordenamento por via de lei ou diploma de hierarquia maior. E, no dir. tributrio, pra compor a regra-matriz de incidncia tributria, s podem ser usados enunciados introduzidos por lei (legalidade estrita) sejam os aspectos material, espacial, temporal, base de clculo e alquota etc., tudo tem que virexpresso em enunciados legais.O mesmo se aplica pra formao de regras pelo JUD, para a formao de normas administrativas, contratuais etc.