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Direito Administrativo

Licitação – Princípios

Professora Tatiana Marcello

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Direito Administrativo

LICITAÇÃO – PRINCÍPIOS

Princípios Orientadores das Licitações

• O Art. 3º da Lei 8.666/93 prevê que “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

Princípios explícitos no art. 3º:

Legalidade

Impessoalidade

Moralidade

Igualdade

Publicidade

Probidade administrativa

Vinculação ao instrumento convocatório

Julgamento objetivo

Princípio da Publicidade

• Art. 3º, § 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

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• Objetivos da publicidade: permitir o acompanhamento e a fiscalização do procedimento pelos licitantes, pelos órgãos de controle interno e externo e pelos administrados em geral.

• Art. 4º estabelece que qualquer cidadão pode acompanhar o desenvolvimento da licitação, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

• O princípio da Publicidade impõe, também, que os motivos determinantes das decisões proferidas sejam declarados, a fim de possibilitar o efetivo controle do procedimento pelos licitantes e pelo cidadão.

Princípio da Igualdade/Isonomia

• O Princípio da Igualdade ou da Isonomia (tidos como sinônimos pela lei) tem natureza constitucional e é elencado como o mais importante em se tratando de licitação.

• CF, Art. 37, XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes...”.

• Lei 8.666/93 – Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

• Quando se trata de licitação, vem a ideia de isonomia/igualdade entre os participantes no procedimento licitatório, o que é expresso, inclusive na CF.

• Lei 12.349/2010 veio alterar a Lei 8.666/1993, a fim de relativizar essa ideia de isonomia, trazendo uma interpretação elástica ao termo, ao conferir vantagens competitivas (chamada margem de preferência) a empresas produtoras de bens manufaturados nacionais ou prestadoras de serviços nacionais.

• Além disso, a Lei 12.349/10 veio favorecer os setores de pesquisa e inovações tecnológicas nacionais.

• Já a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), trouxe favorecimento e margem de preferência a empresas que comprovem cumprimento de reservas de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da previdência social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

• Tal alteração foi tanta que o legislador entendeu por alterar também o art. 3º da Lei 8.666/93 a fim de constar que “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável...”

• O Brasil passa a utilizar das contratações governamentais (que geralmente têm enorme peso econômico) como instrumento apto a promover o desenvolvimento nacional sustentável, fortalecendo empresas que venham a gerar empregos e rendas domésticos e

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que se preocupem com as pesquisas e criação de tecnologias nacionais, bem como as que adotam práticas de sustentabilidade, preservando o meio-ambiente e recursos naturais.

• § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

II – produzidos no País;

III – produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

IV – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

V – produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

• Art. 3º, § 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

I – produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e

II – bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

§ 7º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º.

Princípio da Legalidade e da Impessoalidade

• O procedimento licitatório, assim como todos os atos da administração, deve estar pautado no que a lei autoriza ou determina. A atuação do administrador deve estar pautada nos preceitos da lei e do Direito.

• Ademais a licitação deve atentar para o princípio da impessoalidade, permitindo que a contratação com a Administração se de com o vencedor da licitação, conforme os critérios estabelecidos em lei e não de acordo com a preferência pessoal do administrador.

Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório

• O edital ou a carta-convite são os instrumentos convocatórios da licitação, estando a Administração vinculada aos mesmos.

• Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. (regra que vale também para a carta-convite, instrumento da modalidade convite)

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• Segundo Hely Lopes Meirelles, o edital (ou a carta-convite) é a lei interna da licitação, que vincula aos seus termos tanto os licitantes quanto a administração que o expediu.

Princípio do Julgamento Objetivo

• Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

• A aplicação desse princípio está relacionada aos tipos de licitação: a) menor preço; b) melhor técnica; c) técnica e preço; d) maior lance ou oferta.

• O critério objetivo pode ser absoluto quando se tratar do tipo menor preço ou maior lance ou oferta; porém, o que se relaciona a técnica, certamente que há um resquício de subjetividade.

Princípio da Probidade e da Moralidade Administrativa

• O princípio da moralidade é norteador de toda atuação da Administração, inclusive no processo licitatório. Trata-se da exigência de conduta ética dos agentes da administração em todas as etapas da licitação.

• Quanto à improbidade, a CF prevê no art. 37, § 4º: Os atos de improbidade administrativa importarão:

• suspensão dos direitos políticos,

• perda da função pública,

• indisponibilidade dos bens,

• ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,

• ação penal cabível.

• A Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) traz um rol exemplificativo de atos de improbidade, alguns atinentes à licitação.

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• Princípios implícitos apontados pela doutrina:

Competitividade

Procedimento Formal

Sigilo das Propostas

Adjudicação Compulsória

Princípio do Sigilo na Apresentação das Propostas

• Princípio decorrente da lógica da licitação.

• Art. 3º, § 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

• O sigilo na das propostas até a abertura é tão importante que configura-se crime sua violação (art. 94 da Lei 8.666).

• A violação do sigilo colocaria o concorrente em vantagem, já que este poderia, no caso de uma licitação por menor preço, formular um valor um pouco abaixo e vencer.

Princípio da Adjudicação Obrigatória ao Vencedor

• Tratando-se de licitação, o termo “adjudicar” significa atribuir o objeto do certame ao vencedor.

• Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

• Esse princípio veda que a Administração celebre o contrato com outro que não seja o vencedor. Veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.

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Princípio da Competitividade

• A competitividade é da essência da licitação.

• É a efetiva competitividade, evitando-se a manipulação de preços, que vai garantir a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.

• Segundo a Lei, configura-se crime: Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

Princípio do Formalismo

• O procedimento de licitação será sempre um procedimento formal.

• Art. 4º, Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

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SLIDES – LICITAÇÃO – PRINCÍPIOS

Licitações

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Princípios Orientadores das Licitações

• O Art. 3º da Lei 8.666/93 prevê que “A licitação destina-se a garantir a observânciado princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa paraa administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e seráprocessada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos dalegalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, daprobidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, dojulgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

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Princípios explícitos no art. 3º:

Legalidade

Impessoalidade

Moralidade

Igualdade

Publicidade

Probidade administrativa

Vinculação ao instrumento convocatório

Julgamento objetivo

• Princípios implícitos apontados pela doutrina:

Competitividade

Procedimento Formal

Sigilo das Propostas

Adjudicação Compulsória

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Princípio da Publicidade

• Art. 3º, § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público osatos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até arespectiva abertura.

• Objetivos da publicidade: permitir o acompanhamento e a fiscalização doprocedimento pelos licitantes, pelos órgãos de controle interno e externo e pelosadministrados em geral.

• Art. 4o estabelece que qualquer cidadão pode acompanhar o desenvolvimento dalicitação, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dostrabalhos.

• O princípio da Publicidade impõe, também, que os motivos determinantes dasdecisões proferidas sejam declarados, a fim de possibilitar o efetivo controle doprocedimento pelos licitantes e pelo cidadão.

Princípio da Igualdade/Isonomia

• O Princípio da Igualdade ou da Isonomia (tidos como sinônimos pela lei) temnatureza constitucional e é elencado como o mais importante em se tratando delicitação.

• CF, Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública queassegure igualdade de condições a todos os concorrentes...”.

• Lei 8.666/93 - Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípioconstitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para aadministração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e seráprocessada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos dalegalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, daprobidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, dojulgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

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• Quando se trata de licitação, vem a ideia de isonomia/igualdade entre osparticipantes no procedimento licitatório, o que é expresso, inclusive na CF.

• Lei 12.349/2010 veio alterar a Lei 8.666/1993, a fim de relativizar essa ideia deisonomia, trazendo uma interpretação elástica ao termo, ao conferir vantagenscompetitivas (chamada margem de preferência) a empresas produtoras de bensmanufaturados nacionais ou prestadoras de serviços nacionais.

• Além disso, a Lei 12.349/10 veio favorecer os setores de pesquisa e inovaçõestecnológicas nacionais.

• Já a Lei Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), trouxe favorecimentoe margem de preferência a empresas que comprovem cumprimento de reservas decargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da previdênciasocial e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

• Tal alteração foi tanta que o legislador entendeu por alterar também o art. 3º da Lei8.666/93 a fim de constar que “A licitação destina-se a garantir a observância doprincípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para aadministração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável...”

• O Brasil passa a utilizar das contratações governamentais (que geralmente têmenorme peso econômico) como instrumento apto a promover o desenvolvimentonacional sustentável, fortalecendo empresas que venham a gerar empregos erendas domésticos e que se preocupem com as pesquisas e criação de tecnologiasnacionais, bem como as que adotam práticas de sustentabilidade, preservando omeio-ambiente e recursos naturais.

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• § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será asseguradapreferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e nodesenvolvimento de tecnologia no País;

V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reservade cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado daPrevidência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas nalegislação.

• Art. 3º, § 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem depreferência para:

I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normastécnicas brasileiras; e

II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovemcumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência oupara reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidadeprevistas na legislação.

§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes dedesenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá serestabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.

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Princípio da Legalidade e da Impessoalidade

• O procedimento licitatório, assim como todos os atos da administração, deve estarpautado no que a lei autoriza ou determina. A atuação do administrador deve estarpautada nos preceitos da lei e do Direito.

• Ademais a licitação deve atentar para o princípio da impessoalidade, permitindoque a contratação com a Administração se de com o vencedor da licitação, conformeos critérios estabelecidos em lei e não de acordo com a preferência pessoal doadministrador.

Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório

• O edital ou a carta-convite são os instrumentos convocatórios da licitação, estando aAdministração vinculada aos mesmos.

• Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, aoqual se acha estritamente vinculada. (regra que vale também para a carta-convite,instrumento da modalidade convite)

• Segundo Hely Lopes Meirelles, o edital (ou a carta-convite) é a lei interna dalicitação, que vincula aos seus termos tanto os licitantes quanto a administraçãoque o expediu.

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Princípio do Julgamento Objetivo

• Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração oscritérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar asnormas e princípios estabelecidos por esta Lei.

• A aplicação desse princípio está relacionada aos tipos de licitação: a) menor preço;b) melhor técnica; c) técnica e preço; d) maior lance ou oferta.

• O critério objetivo pode ser absoluto quando se tratar do tipo menor preço ou maiorlance ou oferta; porém, o que se relaciona a técnica, certamente que há umresquício de subjetividade.

Princípio da Probidade e da Moralidade Administrativa• O princípio da moralidade é norteador de toda atuação da Administração, inclusive

no processo licitatório. Trata-se da exigência de conduta ética dos agentes daadministração em todas as etapas da licitação.

• Quanto à improbidade, a CF prevê no art. 37, § 4º: Os atos de improbidadeadministrativa importarão:Øsuspensão dos direitos políticos,Øperda da função pública,Øindisponibilidade dos bens,Øressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,Øação penal cabível.

• A Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) traz um rol exemplificativo deatos de improbidade, alguns atinentes à licitação.

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Princípio do Sigilo na Apresentação das Propostas

• Princípio decorrente da lógica da licitação.

• Art. 3º, § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público osatos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até arespectiva abertura.

• O sigilo na das propostas até a abertura é tão importante que configura-se crime suaviolação (art. 94 da Lei 8.666).

• A violação do sigilo colocaria o concorrente em vantagem, já que este poderia, nocaso de uma licitação por menor preço, formular um valor um pouco abaixo evencer.

Princípio da Adjudicação Obrigatória ao Vencedor

• Tratando-se de licitação, o termo “adjudicar” significa atribuir o objeto do certameao vencedor.

• Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordemde classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimentolicitatório, sob pena de nulidade.

• Esse princípio veda que a Administração celebre o contrato com outro que não sejao vencedor. Veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicaçãoanterior.

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Princípio da Competitividade

• A competitividade é da essência da licitação.

• É a efetiva competitividade, evitando-se a manipulação de preços, que vai garantir aobtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.

• Segundo a Lei, configura-se crime: Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste,combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimentolicitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente daadjudicação do objeto da licitação.

Princípio do Formalismo

• O procedimento de licitação será sempre um procedimento formal.

• Art. 4º, Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza atoadministrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da AdministraçãoPública.

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