DIREITO ADMINISTRATIVO Improbidade Administrativa ... · Art. 7° Quando o ato de improbidade...

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Improbidade Administrativa parte 04

Procedimento administrativo e indisponibilidade de bens

Declaração de bens

Art. 13. A posse e o exercício de agente público

ficam condicionados à apresentação de declaração

dos bens e valores que compõem o seu patrimônio

privado, a fim de ser arquivada no serviço de

pessoal competente.

• Abrange os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou

companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a

dependência econômica ( §1º);

•Atualização anual (§ 2º);

•Quando deixar o cargo (§ 2º).

•Pena de demissão para o descumprimento (§ 3º);

•Pode ser entregue a declaração de bens do IR (§ 4º).

Procedimento administrativo

• Qualquer pessoa pode representar á autoridade administrativa

para instaurar investigação (art. 14, caput);

•A representação será escrita, assinada e com qualificação do

representante (§ 1º);

•A representação sem os requisitos acima será rejeitada (§ 2º).

•A comissão processante dará conhecimento ao MP e ao TC (art.

15).

Então está vedada a

representação anônima para

fins de improbidade?

É admitida a instauração de procedimento

administrativo destinado a investigar a prática de

ato de improbidade até mesmo em caso de

denúncia anônima, quando esta for verossímil.

(STJ, 2ª Turma, RMS 30510, 17/12/2009)

A comissão pode requerer a

indisponibilidade ou o sequestro

dos bens dos investigados?

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão

ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento

ilícito, caberá a autoridade administrativa

responsável pelo inquérito representar ao

Ministério Público, para a indisponibilidade dos

bens do indiciado.

Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade,

a comissão representará ao Ministério Público ou à

procuradoria do órgão para que requeira ao juízo

competente a decretação do seqüestro dos bens do

agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou

causado dano ao patrimônio público.

§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a

investigação, o exame e o bloqueio de bens,

contas bancárias e aplicações financeiras mantidas

pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos

tratados internacionais.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que a

decretação da indisponibilidade e do sequestro de

bens em improbidade administrativa é possível

antes do recebimento da ação (STJ. AgRg no REsp

1317653/SP, 07/03/2013)

(...) é desnecessária a prova do periculum in

mora concreto, ou seja, de que os réus estejam

dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo,

exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris,

consistente em fundados indícios da prática de atos de

improbidade. (STJ. REsp 1319515/ES, 22/08/2012)

A indisponibilidade pode recair sobre bens

adquiridos tanto antes como depois da prática do

ato de improbidade.

(STJ. REsp 1204794/SP, 16/05/2013)