Direito Civil Aula 01

110
Aula 01 Direito Civil p/ TRT-MG - Com Videoaulas Professores: Jacson Panichi, Aline Santiago

description

a

Transcript of Direito Civil Aula 01

  • Aula 01

    Direito Civil p/ TRT-MG - Com Videoaulas

    Professores: Jacson Panichi, Aline Santiago

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 2 de 109

    Sumrio - Pessoas Naturais: Incio de sua existncia e personalidade. ................................................................ 3

    - Capacidade ............................................................................................................................................ 5

    -Incapacidade. ......................................................................................................................................... 7

    - Cessao da incapacidade: ............................................................................................................. 13

    - Extino da personalidade natural ..................................................................................................... 17

    - Individualizao da pessoa natural: Nome, Estado e domiclio.......................................................... 19

    - Nome .............................................................................................................................................. 20

    - Estado (status) da pessoa natural ................................................................................................... 22

    - Domiclio Civil (arts. 70 a 78). ......................................................................................................... 24

    - Direitos da Personalidade ................................................................................................................... 27

    -Da ameaa ou leso a direito da personalidade. ............................................................................. 29

    -Da disposio do Corpo em vida e para depois da morte. .............................................................. 30

    - Do constrangimento a tratamento mdico ou interveno cirrgica. ........................................... 32

    -Proteo ao nome ........................................................................................................................... 34

    -Da produo intelectual e da imagem das pessoas. ........................................................................ 34

    -Da intimidade................................................................................................................................... 36

    - Ausncia (arts. 22 a 39). ...................................................................................................................... 36

    QUESTES FCC E SEUS RESPECTIVOS COMENTRIOS. ......................................................................... 45

    LISTA DAS QUESTES GABARITO. ......................................................................................................... 89

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 3 de 109

    Pessoas Naturais

    muito importante que existam maneiras de se agir e de formar relaes, isto para que tudo siga uma ordem, pois, a vida seria um verdadeiro caos sem estes parmetros de conduta.

    Ento, podemos perceber que as pessoas so o comeo de tudo. E para que consigam exercer seus direitos e cumprir com suas obrigaesH[LVWHPUHJUDVTXHYDPRVHVWXGDUDSDUWLUGHDJRUD

    Professores, mas para o direito o que so as pessoas? O que eu preciso saber?

    Voc precisa entender que em nosso estudo iremos utilizar a conceituao jurdica, onde a pessoa o ente fsico ou moral, susceptvel de direitos e obrigaes, o sujeito da relao jurdica, o sujeito de direito.

    Quanto s pessoas, duas so suas as espcies, quais sejam: a pessoa natural (o ser humano) e a pessoa jurdica (agrupamento de seres humanos com fins e interesses comuns). Nesta aula trataremos da pessoa natural, deixando o assunto pessoa jurdica para a nossa prxima aula.

    - Pessoas Naturais: Incio de sua existncia e personalidade.

    O primeiro conceito fundamental do direito privado o de pessoa. Como vimos acima, pessoa natural1 o ser humano, o nico ser vivo que pode ser titular de relaes jurdicas, sujeito de direitos e obrigaes. No entanto, aplica-se s chamadas pessoas jurdicas (assunto da nossa prxima aula), no que couber, a proteo dos direitos da personalidade (CC art. 52).

    Assim, logo no artigo 1 do Cdigo Civil temos:

    Art. 1. Toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Quando utilizamos D H[SUHVVmR WRGD SHVVRD TXHUemos dizer homem, mulher, idoso, criana e independentemente de cor, credo...

    1 Tambm pode ser encontrada a denominao, para pessoa natural, de pessoa fsica.

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 4 de 109

    sujeito de direito, portanto ente dotado de personalidade, como expresso em seguida no artigo 2, que diz:

    Art. 2. A personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida; mas a lei pe a salvo, desde a concepo os direitos do nascituro.

    Importante observar que; a personalidade qualidade de quem sujeito de direitos, sendo adquirida no momento do nascimento com vida2 e encerrada com a morte da pessoa. Quem pessoa tem personalidade jurdica.

    Ok, mas o que quer dizer exatamente a segunda parte do artigo? Quem o nascituro?

    Nascituro o feto, que est dentro do ventre da me e que ainda vai nascer. No possui personalidade jurdica, mas a lei assegura seus direitos desde a concepo. uma expectativa de direito, se nascer com vida os direitos retroagem a sua concepo. Embora no tenha personalidade dotado da chamada humanidade (tem natureza humana).

    Assim, a personalidade de uma pessoa e sua consequente capacidade de direitos e deveres comea no nascimento com vida e, neste sentido, temos a Resoluo n. 1 de 1988 do Conselho Nacional de VD~GH VREUH QDVFLPHQWR FRP YLGD expulso ou extrao completa do produto da concepo quando, aps a separao, respire e tenha batimentos cardacos, tendo sido ou no cortado o cordo, esteja ou no desprendida a placenta.

    Para o direito civil nascer com vida respirar. Comprovado que a criana respirou, nem que seja por um breve momento, houve personalidade.

    Independente de discusses doutrinrias a respeito de quando realmente se inicia a personalidade, para fins de prova segue-se o que est disposto no artigo 2, esta comea do nascimento com vida.

    2 Quando acontece de a criana nascer morta (natimorto), no adquirindo assim a personalidade civil (qualidade de quem sujeito de direito), ela no ter uma certido de nascimento, ser registrada em um livro auxiliar; se a criana nascer viva e depois vier a falecer, mesmo que seja por segundos, esta criana ter uma certido de nascimento, pois adquiriu a personalidade civil (nasceu com vida) e posteriormente uma certido de bito.

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 5 de 109

    - Capacidade

    Voltando ao artigo 1, quando diz 7RGD SHVVRD p FDSD] - podemos perceber a primeira noo de capacidade, que a maior ou menor extenso dos direitos e obrigaes. ( como se estivssemos medindo estes direitos e obrigaes).

    Ento vamos por partes:

    Capacidade exprime poderes ou faculdades; personalidade a resultante desses poderes; pessoa o ente a quem a ordem jurdica outorga esses poderes3.

    A personalidade tem sua medida na capacidade e para termos esta medida necessrio diferenciar a capacidade de direito (de gozo) da capacidade de fato (de exerccio).

    capacidade de adquirir direitos e contrair obrigaes na vida civil, d-se o nome de capacidade de gozo ou de direito. Ela inerente pessoa humana, sem isto se perde a qualidade de pessoa, e neste sentido tem a mesma significao de personalidade. Porm, esta capacidade de direito pode vir a sofrer restries legais (limitaes), por causas diversas, no seu exerccio.

    capacidade de exercer por si mesmo os atos da vida civil se d o nome de capacidade de fato ou de exerccio.

    So muitas informaes, vocs podem explicar mais devagar"

    Claro. Vamos com calma ento. At o momento, o seu entendimento a respeito do assunto deve ter sido o seguinte:

    A pessoa natural o ser humano, que ao nascer com vida, adquire personalidade civil, capacidade jurdica, considerado, ento, como sujeito de direitos e obrigaes.

    Como a capacidade limitada, para termos a medida da personalidade se faz necessrio distinguir a capacidade. Esta pode ser de

    3 Washington de Barros Monteiro, Ana Cristina de Barros Monteiro Frana Pinto, Curso de direito Civil 1, 43 ed.

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 7 de 109

    Se a capacidade plena a pessoa estar conjugando tanto a capacidade de direito (gozo) como a de fato (exerccio).

    Vamos agora, ento, estudar os casos onde a pessoa natural possui o gozo de um direito, porm no possui a capacidade de exerc-lo por si mesma.

    -Incapacidade.

    Incapacidade a restrio legal para determinados atos da vida civil. Todas as incapacidades esto previstas em lei, neste sentido temos que falar que a capacidade da pessoa natural a regra, sendo a incapacidade a exceo.

    Voc precisa estar atendo a um detalhe: no h que se confundir o instituto da incapacidade com a proibio legal de efetuar certos negcios jurdicos com certas pessoas ou com relao aos bens a elas pertencentes. Esta proibio atribui falta de legitimidade a pessoa e no incapacidade.

    Preste ateno na distino dos conceitos de capacidade e de legitimao. Uma pessoa que possui capacidade de fato pode por vezes no ter legitimidade para praticar um negcio jurdico, p.ex.: a proibio de um pai vender um bem para um filho sem a autorizao dos demais filhos, se os tiver, e da sua esposa. Perceba que, no exemplo dado, o pai uma pessoa natural, com plena capacidade, como veremos melhor mais adiante, entretanto, o ato de venda ilegtimo, falta legitimidade.

    Veja alguns exemplos de falta de legitimidade encontrados no cdigo civil:

    Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios no podero dar em comodato, sem autorizao especial, os bens confiados sua guarda.

    ...

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cnjuges pode, sem autorizao do outro, exceto no regime da separao absoluta:

    I - alienar ou gravar de nus real os bens imveis;

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 9 de 109

    III- os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade.

    I. O primeiro caso de incapacidade absoluta o dos menores de 16 anos, tendo em vista sua pouca idade e reduzida experincia de vida. At esta idade julga-se no ter uma pessoa desenvolvimento mental completo e tambm o correto discernimento para escolhas, podendo ser facilmente influenciada por outrem.

    II. O segundo caso de incapacidade absoluta o dos que por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica desses atos. Qualquer que seja a causa da perturbao psquica, seja ela congnita6 ou adquirida, desde que impea o entendimento e a formao da vontade da pessoa e que no seja passageira, mas sim, permanente e irreversvel, mesmo que no seja contnua (podendo a pessoa alterar estado de lucidez com estado de perturbao) vai estar neste caso de incapacidade absoluta. Exemplos: demncia ou fraqueza mental senil, alienados mentais, manacos. Estas pessoas devem ser representadas por um curador7.

    CC Art. 1.767. Esto sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para os atos da vida civil;

    III. Por fim, temos o terceiro caso, a chamada incapacidade absoluta transitria, que a incapacidade daqueles que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade. Este caso diferente do anterior, pois aqui a pessoa possui vontade, mas no sabe

    6 Doenas congnitas so aquelas com as quais a pessoa j nasce. 7 Os institutos da tutela e da curatela fazem parte do Direito da Famlia. Para fins de seu concurso, tendo em vista o edital, voc pode apenas ter uma noo geral; tutela aplica-se a menoridade civil, j a curatela aplica-se aos demais incapazes que apresentam problemas para exercer por si s os atos da vida civil.

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 14 de 109

    Art. 5. A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada a prtica de todos os atos da vida civil.

    Pargrafo nico: Cessar, para os menores, a incapacidade:

    I pela concesso dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento pblico, independentemente de homologao judicial, ou por sentena do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;

    II pelo casamento; III pelo exerccio de emprego pblico efetivo; IV pela colao de grau em curso de ensino superior;

    V pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia prpria.

    O novo Cdigo Civil antecipou a maioridade para 18 anos no Cdigo de 1916 esta era de 21 anos, com isso os jovens assumem mais cedo as suas responsabilidades perante si prprios, no precisam mais ser representados ou assistidos para os atos da vida civil, como tambm assumem suas responsabilidades perante terceiros pelos danos que vierem causar. Houve no cdigo novo a equiparao da maioridade civil com a penal, trabalhista e eleitoral.

    1RSDUigrafo nico falado da cessao da incapacidade antes GRVDQRVYRFrVSRGHULDPH[SOLFDUPHOKRULVVR"

    Claro. possvel que cesse a incapacidade para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos pela emancipao do menor. Emancipar antecipar os direitos que o maior de 16 anos s conquistaria quando completasse 18 anos, dar-lhe a capacidade plena.

    A emancipao pode ser Voluntria, quando se d por concesso de ambos os pais (art. 5 inciso I, primeira parte); Judicial, quando por sentena do juiz (art. 5 inciso I, segunda parte); e pode ser Legal que quando a incapacidade cessa por expressa determinao da lei (art. 5 incisos II, III, IV e V).

    A emancipao voluntria a dada pelos pais, ou por um deles na falta do outro, atravs de um instrumento pblico feito em cartrio,

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 17 de 109

    Quanto emancipao temos duas observaes importantes:

    x Em regra, a emancipao irrevogvel e definitiva. x Em qualquer dos casos a emancipao vale apenas na esfera civil.

    irrelevante, por exemplo, na rbita penal.

    - Extino da personalidade natural

    Toda existncia, a princpio, tem comeo e fim. Com a personalidade no diferente. J vimos que a personalidade se inicia do nascimento com vida. Mas quando ela termina?

    Art. 6. A existncia da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucesso definitiva.

    A pessoa natural, assim como a sua personalidade, tem seu fim com a morte. Tendo em vista que esta (a personalidade) nasce com aquela, ou seja, a personalidade nasce com a pessoa natural e tem fim com a sua morte.

    A morte tem como consequncia imediata a cessao de direitos e obrigaes de que o de cujus (o morto) era titular. Todavia, sua vontade sobrevive por meio de seu testamento. Tambm, na ltima parte do artigo 6, temos a morte presumida relativa aos ausentes9.

    O artigo 7 assim dispe sobre a morte presumida sem a decretao da ausncia:

    Art. 7o. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretao de ausncia:

    I - se for extremamente provvel a morte de quem estava em perigo de vida; 9 Ausentes so as pessoas que se ausentaram ou se afastaram de seu domiclio regular sem deixar procurador ou representante legal, e das quais no se tenha notcias. Porm no basta a simples no presena para configurar a ausncia, necessria a falta de notcia do ausente, de modo que haja dvidas quanto a sua existncia, bem como a declarao judicial desse estado. O instituto da ausncia um instrumento jurdico que tem por escopo proteger os interesses daquele que se ausentou, por meio da curadoria do ausente.

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 19 de 109

    Art. 8. Se dois ou mais indivduos falecerem na mesma ocasio, no se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-o simultaneamente mortos.

    A comorincia est intimamente ligada ao direito de famlia e ao direito sucessrio. Para este ltimo ser de suma importncia que se saiba quem morreu primeiro, ou se os dois morreram ao mesmo tempo, para assim se determinar quem sero os herdeiros.

    O artigo 8 expressa a ideia de que na dvida presume-se o falecimento conjunto. Na comorincia ocorre a morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasio e por fora do mesmo evento, sendo elas reciprocamente herdeiras umas das outras. importante destacar que no h necessidade (nem a citao no CC) da morte ocorrer no mesmo lugar.

    Ainda temos em nosso ordenamento jurdico alguns resqucios do que se chamava morte civil antigamente os condenados a penas perptuas e os religiosos professos eram considerados mortos para o mundo e assim tratados pelo direito. Mesmo estando vivos, eram considerados mortos aos olhos da lei. Um exemplo deste resqucio est no artigo 1.816 do CC:

    Art. 1816. So pessoais os efeitos da excluso; os descendentes do herdeiro excludo sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucesso.

    Na morte civil, a pessoa ainda tem vida, porm est PRUWD para alguns direitos e obrigaes civis, como no caso do artigo visto acima. Quando o filho foi excludo da herana pelo pai, os seus herdeiros, ou seja, seus filhos, recebero a herana do av como se o pai fosse morto. eXPUHVTXtFLRGDPRUWHFLYLOSRLVDSHVVRDVyHVWiPRUWDSDUDDOJXQVdireitos e obrigaes. O fato que existe esta possibilidade de um pai negar a seu filho a herana, est no CC, mas no vem ao caso seu estudo mais detalhado, por no constar do seu edital o direito das sucesses.

    - Individualizao da pessoa natural: Nome, Estado e domiclio.

    Neste item vamos estudar como se d a diferenciao das pessoas na vida civil, ou seja, como se individualiza um indivduo perante a sociedade, a famlia e nas relaes civis.

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 20 de 109

    A identificao da pessoa natural se d sob trs aspectos: pelo nome, que a individualiza; pelo estado, que define sua posio na sociedade poltica e na famlia; e pelo domiclio, que vem a ser o lugar de sua atividade social (definido em lei, conceito jurdico).

    - Nome

    um dos mais importantes atributos e tambm direito da personalidade, por ser o elemento identificador por excelncia das pessoas. o sinal exterior pelo qual se identifica; se reconhece a pessoa na famlia e na sociedade.

    O aspecto pblico do direito ao nome advm do fato de estar ligado ao registro da pessoa natural, j o aspecto individual advm da autorizao que tem a pessoa de us-lo e de ser chamada por ele. Neste sentido proibida a utilizao sem autorizao, de nome alheio em propaganda comercial, promovendo venda de bens ou servios (artigo 18 do CC), esta proteo tambm se estende ao pseudnimo ou codinome, comuns no meio literrio e artstico10.

    Art. 18. Sem autorizao, no se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    Art. 19. O pseudnimo adotado para atividades lcitas goza da proteo que se d ao nome.

    Dois so os elementos constitutivos bsicos do nome: o prenome individual de cada pessoa, e o patronmico, nome de famlia ou sobrenome comum a todos que pertencem mesma famlia. Sobre este assunto temos no Cdigo Civil o artigo 16:

    Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome.

    Por vezes, tem-se o agnome que o sinal distintivo que se acrescenta ao nome completo, por exemplo: Filho, Jnior, Neto, Sobrinho.

    Ao lado destes elementos constitutivos bsicos h tambm os secundrios como: ttulos nobilirquicos ou honorficos (p.ex. conde,

    10 H tambm o heternimo que vem a ser nomes diferentes utilizados pela mesma pessoa, como casos de escritores que escrevem utilizando seu prprio nome, mas tambm publicam livros com um nome fictcio, virtual. Ambos so nomes do mesmo autor e esto protegidos por lei.

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 22 de 109

    1. Quando expuserem seu portador ao ridculo e a situaes vexatrias, desde que se comprove o dano;

    2. Quando houver erro grave evidente (neste caso trata-se mais de uma retificao de prenome do que uma alterao);

    3. Quando causar embaraos no setor eleitoral ou em atividade profissional;

    4. Quando houver mudana de sexo;

    5. Quando houver apelido pblico notrio, que pode vir a substituir o prenome, se for conveniente e no proibido em lei;

    6. Quando for necessrio para proteo de testemunhas ou vtimas, se estendendo para o cnjuge, filhos, pais, dependentes, mediante requerimento ao juiz competente para registros pblicos, ouvido o Ministrio Pblico (cessada a coao ou ameaa a pessoa pode pedir o retorno ao seu nome originrio);

    7. Quando houver parentesco de afinidade em linha reta, quando um enteado ou enteada quiser adotar o sobrenome do padrasto ou da madrasta. Isso possvel, desde que haja a concordncia do padrasto ou da madrasta e sem o prejuzo de sobrenomes de famlia (no h necessidade de o menor esperar at completar a maioridade para pedir a alterao de seu nome, basta que seja representado ou assistido).

    8. Quando para acrescentar o nome familiar do pai ou da me que vieram a reconhecer seu filho tardiamente ou por adoo.

    - Estado (status) da pessoa natural

    Estado da pessoa natural, seu modo particular de existir, a posio jurdica da pessoa na sociedade, conjunto de atributos que a pessoa detm e desempenha na sociedade. Toda pessoa tem um estado, do qual resultam suas relaes jurdicas.

    Este estado pode ser classificado sob trs diferentes ngulos: estado individual ou fsico; estado familiar; e estado poltico. Vamos a eles:

    Estado individual ou fsico o que diz respeito constituio fsica ou orgnica da pessoa. Sua idade, se este maior ou menor; sexo, feminino ou masculino; sua sade, se portador de alguma sndrome ou doena que o torne especial ou que o impossibilite de expressar suas decises. So os aspectos da pessoa como ser humano.

    Estado familiar a posio que a pessoa ocupa dentro da famlia. No que concerne ao matrimnio; se casada, solteira, viva, divorciada. Quanto ao parentesco sanguneo; se pai, me, filho, av, neto, sobrinho. Quanto afinidade; se sogro, genro, madrasta, cunhado.

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 23 de 109

    Diante da grande importncia destes dois estados da pessoa, os artigos 9 e 10 do CC estabelecem que todos os atos que importem em alterao, criao ou extino do estado individual e familiar das pessoas naturais, devem ser registrados em registro pblico, para que qualquer pessoa que precise da informao a encontre, vejamos estes dois artigos novamente:

    Art. 9. Sero registrados em registro pblico:

    I os nascimentos, casamentos e bitos; II a emancipao por outorga dos pais ou por sentena do juiz; III a interdio por incapacidade absoluta ou relativa; IV a sentena declaratria de ausncia e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se- averbao em registro pblico:

    I das sentenas que decretarem a nulidade ou a anulao do casamento, o divrcio, a separao judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiao.

    Estado poltico qualidade que advm da posio da pessoa na sociedade poltica, as pessoas podem ser estrangeiras, nacionais (os nacionais dividem-se em brasileiros natos e naturalizados). Os princpios que regram este estado da pessoa se localizam na Constituio Federal e em leis especiais.

    Como se pode perceber o estado de uma pessoa a soma de suas caractersticas, tanto fsicas, como familiares ou polticas, que permitem a sua apresentao na sociedade numa determinada situao jurdica, para que assim possa usufruir de benefcios e vantagens, como tambm sofrer os nus e obrigaes que dela decorram. Este estado da pessoa provm de normas de ordem pblicas, que possuem imperatividade12 e no podem ser alteradas por vontade das partes.

    Tambm, o estado civil uno e indivisvel, pois uma pessoa no pode ser solteira e casada ao mesmo tempo, ou brasileiro e estrangeiro; indisponvel, so de ordem pblica as regras que regulam o estado do indivduo, porm esta indisponibilidade no acarretar sua imutabilidade; por ltimo, estes estados so imprescritveis, ou seja, no se

    12 Normas de ordem pblica possuem imperatividade, so impostas, sua obrigatoriedade no pode ser afastada.

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 24 de 109

    consomem com o tempo, pois nascem com a pessoa e com ela vo morrer.

    - Domiclio Civil (arts. 70 a 78).

    O domiclio onde a pessoa natural est fixada, uma necessidade jurdica, um conceito criado por lei, pela necessidade de fixar a pessoa a um determinado lugar, para ter onde encontr-la caso seja preciso.

    O domiclio diferente de residncia e de habitao. Residncia o lugar em que a pessoa habita, onde a pessoa mora, sua casa. J habitao ou moradia possui um carter de transitoriedade, sem nimo de permanecer. o caso, por exemplo, quando uma pessoa aluga uma casa no litoral para passar uma temporada. Residncia e habitao so conceitos materiais (fsicos), j domiclio necessidade jurdica.

    Assim, temos o artigo 70 do CC:

    Art. 70. O domiclio civil da pessoa natural o lugar onde ela estabelece a sua residncia com nimo definitivo.

    Da leitura deste artigo, percebemos que dois so os elementos caractersticos do domiclio civil:

    1. um objetivo ou material que fixa a pessoa a determinado lugar.

    2. outro subjetivo que reside na vontade, no nimo da pessoa de permanecer neste mesmo lugar.

    O artigo 72 do CC fala do domiclio profissional, pois, tanto o local da residncia como o do exerccio da profisso sero considerados domiclio.

    Art. 72. tambm domiclio da pessoa natural, quanto s relaes concernentes a profisso, o lugar onde esta exercida.

    Desde modo, temos o domiclio profissional, alm da residncia, pois comum que as pessoas morem em um determinado lugar e trabalhem em outro. Quando isso acontece tanto o local de sua residncia

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 25 de 109

    como seu local de trabalho podem ser considerados domiclio. Isto claro para efeitos jurdicos relativos a situaes que se relacionem (ou seja se a questo for profissional a pessoa ser demandada no domiclio profissional).

    Art. 72. Pargrafo nico. Se a pessoa exercitar profisso em lugares diversos, cada um deles constituir domiclio para as relaes que lhe corresponderem.

    Exemplificando: uma pessoa possui uma loja de roupas em So Paulo capital, um restaurante em So Bernardo e uma loja de sapatos em Guarulhos. Cada loja ser considerada seu domiclio para as relaes a elas pertencentes. Quando envolver roupas ser domiclio So Paulo, quando for sobre comida ser So Bernardo e quando estiver relacionado com sapatos ser Guarulhos.

    Nossa lei trata, ainda, do domiclio aparente ou ocasional em seu artigo 73:

    Art. 73. Ter-se- por domiclio da pessoa natural, que no tenha residncia habitual, o lugar onde for encontrada.

    So casos em que a pessoa no possui um lugar certo de moradia, como os ciganos, ou pessoas que trabalhem com viagens. Para estas pessoas ser considerado domiclio o lugar onde elas se encontrem.

    Admite, ainda, nossa legislao a pluralidade de domiclio ao falar no artigo 71 do CC:

    Art. 71. Se, porm, a pessoa natural tiver diversas residncias, onde, alternadamente, viva, considerar-se- domiclio seu qualquer delas.

    Duas situaes diferentes esto previstas: uma situao aquela onde a pessoa tem diversas residncias onde alternadamente vive; e a outra situao quando a pessoa natural possui diversos centros de ocupaes habituais.

    Tendo em vista a competncia judiciria esta pessoa poder ser acionada (no sentido de ach-la para responder a uma ao na justia p.ex.) em qualquer destes lugares, de acordo com a natureza que se discute ou de acordo com o assunto que se queira tratar.

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 26 de 109

    O domiclio pode ser classificado quanto a sua origem e quanto a sua natureza.

    1. Quanto sua origem pode ser necessrio ou legal e o voluntrio. O domiclio quando necessrio ou legal, advm da lei, ou seja, imposto por lei, independente da vontade das partes, nos demais casos ser voluntrio. Neste sentido temos o artigo 76 do CC:

    Art. 76. Tm domiclio necessrio o incapaz, o servidor pblico, o militar, o martimo e o preso.

    Figura 1. Representao DOMICLIO NECESSRIO.

    Como p.ex. o recm-nascido adquire o domiclio dos pais ao nascer; o servidor pblico tem por domiclio o lugar onde exerce permanentemente sua funo. O domiclio necessrio se subdivide ainda em originrio (quando adquirido ao nascer, exemplo do beb) e legal (quando presumido ou fixado em lei).

    O domiclio ser voluntrio quando a pessoa puder escolh-lo livremente. Qualquer pessoa que no esteja sujeita a domiclio necessrio poder livremente escolher onde fixar sua residncia e onde ir exercer sua profisso.

    2. Quanto sua natureza, o domiclio pode ser geral e pode ser especial. Ser geral quando fixado nos termos vistos acima, quais sejam, nos necessrios e nos voluntrios. Ser especial quando decorre de um acordo entre as partes, ou seja, as partes de um contrato p.ex. O contratante e o contratado acordam onde ser o domiclio para uma eventual pendncia jurdica. Ocorrer a perda do domiclio anterior, pela mudana, por determinao de lei, por contrato.

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 27 de 109

    Com relao mudana de domiclio temos o artigo 74 do CC:

    Art. 74. Muda-se o domiclio, transferindo a residncia, com a inteno manifesta de o mudar.

    Pargrafo nico: A prova da inteno resultar do que declarar a pessoa as municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declaraes no fizer, da prpria mudana, com as circunstncias que a acompanharem.

    Esta declarao da pessoa a municipalidade que consta no pargrafo nico, nada mais do que fazer alteraes no cadastro de agua, luz, telefone p. ex. Quando uma pessoa aprovada em um concurso pblico, de acordo com a lei, mais especificadamente do artigo 76, j citado anteriormente, nos casos de domiclio necessrio, haver uma mudana de domiclio imposto por lei para o local onde a pessoa foi aprovada, este o caso de mudana de domiclio por lei. E por ltimo a mudana de domiclio por contrato, baseado no princpio da autonomia da vontade, que permite a escolha por parte dos contratantes do foro (aqui leia-se a cidade aonde vai se ajuizar uma possvel ao na justia) onde se cumprir e executar o contrato firmado por eles.

    Por ltimo temos um artigo muito cobrado em provas de concurso, que trata do domiclio do agente diplomtico do Brasil.

    Art. 77. O agente diplomtico do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no pas, o seu domiclio, poder ser demandado no Distrito Federal ou no ltimo ponto do territrio brasileiro onde o teve.

    - Direitos da Personalidade

    A pessoa natural detentora de direitos inerentes a sua personalidade, a sua condio de ser humano. Estes direitos esto a par dos direitos economicamente apreciveis13, no podemos avali-los pecuniariamente, no fazem parte do chamado patrimnio, so extrapatrimoniais. A Constituio Federal assegurou em seu texto, dentre outros o direito vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra, numa referncia meramente exemplificativa14, pois tais direitos so inumerveis, dinmicos, variveis no tempo e no espao. E a simples no meno na Constituio ou no Cdigo Civil no significa que no exista, ou que no esteja protegido legalmente. 13 Caio Mario da Silva Pereira. Instituies de Direito Civil, volume I, 25ed., pg.199. 14 Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil 1, 43 ed.

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 28 de 109

    Lembre-se que a personalidade no um direito, mas sim um conceito jurdico, sob o qual esto firmados os direitos.

    Sob este aspecto os direitos da personalidade so:

    So absolutos, mas porque podem ser opostos contra toda e qualquer pessoa ou instituio que queira lhe prejudicar ou diminuir (neste sentido, so oponveis erga omnes15); so intransmissveis porque no podem ser transferidos de uma para outra pessoa, nascem e se extinguem com o seu titular (so dele inseparveis); so indisponveis, em regra16 (indisponibilidade relativa), porque esto fora do comrcio (no possuem valor econmico); so irrenunciveis, visto que a pessoa no pode renunciar um direito que inerente a sua personalidade; so imprescritveis uma vez que no se consomem com o passar do tempo, nascem com a pessoa e morrem com ela.

    No Cdigo Civil complementando o texto constitucional os direitos da personalidade esto dispostos do artigo 11 ao artigo 21. Esto relacionados proteo integridade fsica e a integridade moral17.

    Comecemos, ento, pelo artigo 11, que nos d caractersticas dos direitos da personalidade:

    Art. 11. Com exceo dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade so intransmissveis e irrenunciveis, no podendo o seu exerccio sofrer limitao voluntria.

    15 Erga omnes; expresso latina, efeito em relao a todos, eficcia contra todos. 16 So indisponveis em regra porque pode haver excees, como por exemplo: admitir sua disponibilidade em prol do interesse social; ningum poder recusar que sua foto fique estampada em documento oficial. 17 Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil 1, 43 ed., p.107.

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 29 de 109

    Depreende-se deste artigo que estes direitos no podem ser objeto de transao (no podem ser negociados), nem se transmitem a seus sucessores e que no podem ser renunciados nem se pode estabelecer limitao voluntria ao seu exerccio. Mas devemos destacar que h excees previstas em lei.

    Importante: embora os diretos da personalidade sejam intransmissveis, seus efeitos patrimoniais so transmissveis e podem ser negociados.

    2TXHLVWRTXHUGL]HU"

    A valorao econmica transmissvel. Por exemplo, a autoria intelectual no pode ser transmitida, mas o recebimento de dinheiro decorrente da comercializao de obra pode, sim, ser negociado.

    Outro exemplo: o valor da penso alimentcia (efeito patrimonial) pode ser objeto de transao (concesses mtuas), embora o seu direito no possa ser renunciado.

    Para Guillermo Borba18 os direitos da personalidade tambm so: 1. Inatos ou originrios (se adquirem ao nascer); 2. Vitalcios, perenes ou perptuos (perduram por toda a vida); 3. Inalienveis, relativamente indisponveis (esto fora do comrcio) e 4. Absolutos (oponveis erga omnes)

    -Da ameaa ou leso a direito da personalidade.

    Caso um direito de personalidade esteja sendo ameaado ou lesado, a pessoa poder exigir que cesse a ameaa ou leso e reclamar perdas e danos, sem prejuzos de outras sanes, conforme artigo 12 do CC:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaa, ou a leso, a direito de personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuzo de outras sanes previstas em lei.

    Pargrafo nico: Em se tratando de morto, ter legitimao para requerer a medida prevista neste artigo o cnjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral at o quarto grau.

    A princpio, teria legitimidade para a defesa de direitos da personalidade apenas a prpria pessoa atingida, tendo em vista serem 18 Em Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil, parte geral, 11 ed. Pg. 171.

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 30 de 109

    estes direitos pessoais ou personalssimos, porm, temos a exceo no pargrafo nico, em que autorizada a defesa de direito de personalidade por outras pessoas da famlia (o cnjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral at o quarto grau) no caso de o atingido estar morto.

    certo, conforme j estudado, que os direitos de personalidade se extinguem com a personalidade, que por sua vez se extingue com a morte. Porm, h casos em que mesmo depois da morte, certos direitos podem vir a sofrer ofensas. Nestes casos, os familiares atingidos esto aptos e autorizados por lei a defender a honra pessoal da pessoa falecida.

    -Da disposio do Corpo em vida e para depois da morte.

    O artigo 13 e o art. 14 dispem a respeito do ato de disposio do prprio corpo, ou parte dele, em vida e para depois da morte. Vamos a eles:

    Art. 13. Salvo por exigncia mdica, defeso o ato de disposio do prprio corpo, quando importar diminuio permanente da integridade fsica, ou contrariar os bons costumes.

    Pargrafo nico: O ato previsto neste artigo ser admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

    Art. 14. vlida, com objetivo cientfico, ou altrustico, a disposio gratuita do prprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Pargrafo nico: O ato de disposio pode ser revogado a qualquer tempo.

    A regra de que a disposio do prprio corpo proibida, quando importar diminuio permanente da integridade fsica, ou contrariar os bons costumes. Esta proteo comea desde a concepo de acordo com o art. 2 visto nesta aula, e se prorroga at a morte da pessoa.

    O direito ao prprio corpo inclui tanto a sua integralidade como as partes destacveis e sobre as quais exercido o direito de disposio.

    A doao de rgos uma situao incentivada pelo Estado, pois visa a salvar vidas. A doao permitida pelo nico do citado art. 13.

    Art. 13. Pargrafo nico. O ato previsto neste artigo ser admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 31 de 109

    Atualmente, a lei especial que requerida pelo nico, a Lei 9434, de 04 de fevereiro de 1997, com as alteraes determinadas pela Lei n 10.211, de 23 de maro de 2001.

    nesta lei que encontramos a autorizao para pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, rgos e partes do prprio corpo vivo para fins teraputicos ou para transplantes, desde que o ato no represente risco para a sua integridade fsica e mental e no cause mutilao ou deformao inaceitvel.

    Deste modo s se encontra autorizado em lei a doao em caso de rgos duplos, partes regenerveis de rgos ou tecidos.

    Quando em vida a pessoa pode fazer a doao livremente, por vontade e escolha sua, desde que a pessoa beneficiada seja seu parente situao esta que ser investigada pelo Promotor de Justia, devendo para tanto o mdico responsvel pelo transplante comunic-lo antes de realizada a cirurgia. Adota-se esta postura para evitar a comercializao de rgos, que proibida. A doao no pode ter qualquer valor pecunirio.

    Quando se tratar do caso do art. 14 ou seja, quando a pessoa j estiver morta o post mortem, para que seja efetuada a retirada das partes aptas a serem transplantadas, dever haver a constatao da morte enceflica.

    O art. 14 consagra o princpio do consenso afirmativo, e de acordo com este princpio, cada pessoa deve manifestar sua vontade de ser um doador, com objetivos cientficos ou teraputicos, tendo o direito de a qualquer momento, cancelar sua doao.

    Deste modo, temos duas situaes:

    1. Se a pessoa deixou expressa sua vontade de ser doadora, esta dever ser respeitada por seus familiares. Este o contedo do HQXQFLDGRGD ,9 -RUQDGDGH'LUHLWR&LYLO 2DUWGR&&DRafirmar a validade da disposio gratuita do prprio corpo, com o objetivo cientfico ou altrustico, para depois da morte, determinou que a manifestao expressa do doador de rgos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares; portanto, a aplicao do art. 4 da /HLILFRXUHVWULWDjKLSyWHVHGHVLOrQFLRGRSRWHQFLDOGRDGRU

    2. Se a pessoa no deixar de forma expressa sua vontade de ser ou no doadora, vai ser aplicado o art. 4 da Lei 9434/97, o qual dispe que a deciso sobre a retirada de rgos e tecidos caber famlia. Depender da autorizao de qualquer parente maior, da

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 33 de 109

    Possui a mesma filosofia dos artigos anteriores, porm traz consigo toda uma problemtica sobre tica mdica, dever de informao, responsabilidade civil do mdico. Tendo em vista que todo procedimento envolve um maior ou menor grau de perigo. Traz relao tambm com a Constituio Federal em seu art. 5.

    CF art. 5.

    II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;

    III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    Sobre o tema, vejamos o que diz o Nelson Nery Junior19: A expresso risco de vida do CC 15 deve ser entendida como sendo UHODWLYDDRULVFRTXHVHUiFULDGRRXDJUDYDGR pelo tratamento ou interveno cirrgica que se pretende empregar. Em suma: o doente no pode ser constrangido a se submeter a tratamento ou cirurgia arriscada, nem o mdico pode depender de autorizao de quem no pode d-la para realizar as manobras tcnica e cientificamente necessrias para tirar o paciente do iminente perigo de vida em que se encontra.

    Assim, cabe ao mdico prestar informaes e esclarecimentos detalhados sobre o estado de sade de seu paciente, e sobre o tratamento a que ser submetido, para que o paciente tenha condies de aceitar o tratamento sabendo de todos os riscos que esto envolvidos.

    Cabe ainda uma observao quanto questo do direito a vida versus opo religiosa. Os tribunais tem decidido que entre salvar uma vida e respeitar suas escolhas, preserva-se a vida, tendo em vista ser um bem maior.

    Em deciso o Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul, reiterou que no existe necessidade de se recorrer justia para se obrigar algum a UHFHEHUWUDQVIXVmRGHVDQJXHXPDYH]TXHRSURILVVLRQDOGHVD~GHWHPo dever de, havendo iminente perigo de vida, empreender todas as diligncias necessrias ao tratamento da paciente, independentemente do FRQVHQWLPHQWRGHODRXGHVHXVIDPLOLDUHV2&yGLJRGHeWLFa Mdica vai pelo mesmo caminho: vedado ao mdico: Art. 31 Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execuo de prticas diagnsticas ou teraputicas, salvo em FDVRGHLPLQHQWHULVFRGHPRUWH

    S ser considerada a opo religiosa da pessoa, se houver outros meios viveis para o tratamento, caso contrrio ser ela desconsiderada.

    19 Cdigo Civil Comentado, Editora Revista do Tribunais, 8 ed., pg. 235.

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 34 de 109

    -Proteo ao nome

    Cabe informar que o nome (CC arts. 16 a 19), j explicado anteriormente nesta aula, tambm um dos direitos de personalidade e est, portanto, protegido por lei.

    Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

    Art. 17. O nome da pessoa no pode ser empregado por outrem em publicaes ou representaes que a exponham ao desprezo pblico, ainda quando no haja inteno difamatria.

    Art. 18. Sem autorizao, no se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    Art. 19. O pseudnimo adotado para atividades lcitas goza da proteo que se d ao nome.

    -Da produo intelectual e da imagem das pessoas.

    O artigo 20 muito importante para os direitos de personalidade, estando relacionado produo intelectual e imagem das pessoas:

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessrias administrao da justia ou manuteno da ordem pblica, a divulgao de escritos, a transmisso da palavra, ou a publicao, a exposio ou a utilizao da imagem de uma pessoa podero ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuzo da indenizao que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    &KDWLQKRHVWHDUWLJR"9DPRVtentar esquematiz-lo:

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 36 de 109

    Jurisprudncia: O enunciado 275 da IV Jornada de Direito Civil inclui tambm o companheiro entre os autorizados a esta defesa: 2UROdos legitimados de que tratam os artigos 12, pargrafo nico, e 20, pargrafo nico, do Cdigo Civil, tambm compreende o companheiro

    -Da intimidade

    O artigo 21 encerra o captulo sobre os direitos de personalidade dispondo sobre a intimidade:

    Art. 21. A vida privada da pessoa natural inviolvel, e o juiz, a requerimento do interessado, adotar as providncias necessrias para impedir ou fazer cessar ato contrrio a esta norma.

    Protege-se, desta forma, a intimidade, o direito do indivduo, que querendo, possa ser deixado em paz, sem a importunao da curiosidade ou da indiscrio. Incluem-se neste ponto o direito ao sigilo de correspondncia, telefnico, e tambm via internet. O direito ao sossego, ao silncio, de no ser visto, observado ou ouvido em sua intimidade.

    - Ausncia (arts. 22 a 39).

    O item Ausncia corresponde ao Captulo III, do Ttulo I (Das Pessoas Naturais), do Livro I (Das pessoas).

    2TXHYHPDVHUDXVrQFLD"2XPHOKRUTXHPpRDXVHQWH"

    Primeiramente vamos relembrar a morte presumida, destacando sempre que ela pode ocorrer com ou sem decretao de ausncia:

    Art. 6o. A existncia da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucesso definitiva.

    Guarde bem este artigo. -

    Art. 7o. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretao de ausncia:

    I - se for extremamente provvel a morte de quem estava em perigo de vida;

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 37 de 109

    II - se algum, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, no for encontrado at dois anos aps o trmino da guerra.

    Pargrafo nico. A declarao da morte presumida, nesses casos, somente poder ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguaes, devendo a sentena fixar a data provvel do falecimento.

    Segundo Hlio Borghi, (A ausncia vista atualmente e no futuro Cdigo Civil, RDPriv, v. 10, p. 45) temos a seguinte definio de ausncia:

    Ausncia um instituto legal que visa proteger os bens e negcios pertencentes a algum que desapareceu do seu domiclio, no deixando notcias suas, nem representante ou procurador que SXGHVVHPFXLGDUGHVHXVLQWHUHVVHV

    Ausente, segundo Caio Mrio da Silva Pereira20, e DTXHOH TXHGHVDSDUHFHGHVHXGRPLFtOLRVHPTXHGHOHVHWHQKDTXDOTXHUQRWtFLD

    Ainda, segundo Maria Helena Diniz21, ausentes so as pessoas que se ausentaram ou se afastaram de seu domiclio regular sem deixar procurador ou representante legal, e do qual no se tenha notcias.

    Agora, imagine voc, o problema que seria se no houvesse nenhum regramento sobre este assunto. Como ficaria a situao dos bens e da prpria famlia de desaparecidos? Estas pessoas precisam, dentro das possibilidades claro, dar continuidade em suas vidas.

    Observe, porm, que no basta a simples no presena para configurar a ausncia. necessria a falta de notcia do ausente, de modo que haja dvidas quanto a sua existncia bem como a declarao judicial desse estado. 2 HOHPHQWR LQFHUWH]D MXUtGLFD VHUicomplementado pela sentena do juiz. Deste modo, temos o art. 22 do CC:

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domiclio sem dela haver notcia, se no houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministrio Pblico, declarar a ausncia, e nomear-lhe- curador.

    20 Instituies de Direito Civil I, 25 ed. 21 Curso de Direito Civil Brasileiro 1, 28 ed.

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 39 de 109

    notcias de seu dono, e que este dono no tenha deixado quem o represente ou deixando, esta pessoa no queira ou no possa exercer ou continuar o mandato, ou seus poderes no sejam suficientes para tal.

    Continua o art. 24:

    Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe- os poderes e obrigaes, conforme as circunstncias, observando, no que for aplicvel, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

    O art. 25 aponta quem est autorizado a ser nomeado curador pelo juiz.

    Art. 25. O cnjuge do ausente23, sempre que no esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de 2(dois) anos antes da declarao da ausncia, ser o seu legtimo curador.

    23 Neste sentido o enunciado 97 da 1 Jornada de Direito Civil realizada pelo Conselho da Justia Federal: 1R TXH WDQJH j WXWHOD HVSHFLDO GD IDPtOLD DV UHJUDV GRCdigo Civil que se referem apenas ao cnjuge devem ser estendidas situao jurdica que envolve o companheirismo, como, por exemplo, na hiptese de nomeao de FXUDGRUGRVEHQVGRDXVHQWHDUWGR&&.

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 40 de 109

    1. Em falta do cnjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, no havendo impedimentos que os iniba de exercer o cargo.

    2. Entre os descendentes, os mais prximos precedem os mais remotos.

    3. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

    A curadoria dos bens da pessoa ausente durar por um ano, e dentro deste perodo de tempo o ausente ser chamado, por meio de editais publicados de dois em dois meses, a reaparecer e reassumir a posse de seus bens, de acordo com art. 1.161 do Cdigo de Processo Civil. No caso do art. 23 quando o ausente deixa um representante, o perodo de durao da curadoria ser prolongado para trs anos. Este o contedo do art. 26:

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadao dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando trs anos, podero os interessados requerer que se declare a ausncia e se abra provisoriamente a sucesso.

    Veja que cessar a curadoria dos bens do ausente se: o prprio ausente retornar; se neste perodo se souber da morte do ausente; e pela abertura da sucesso provisria.

    Assim, estando presentes os pressupostos do art. 26, passamos para um segundo momento, qual seja, a abertura da sucesso provisria. Os interessados, de quem fala o art. 26, na abertura da sucesso provisria, esto relacionados no art. 27.

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 41 de 109

    I - o cnjuge no separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legtimos ou testamentrios;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    IV - os credores de obrigaes vencidas e no pagas.

    Continua o art. 28:

    Art. 28. A sentena que determinar a abertura da sucesso provisria s produzir efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se- abertura do testamento, se houver, e ao inventrio e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    1. Findo o prazo a que se refere o art. 26, e no havendo interessados na sucesso provisria, cumpre ao Ministrio Pblico requer-la ao juzo competente.

    No caput podemos perceber certa cautela, ao se estabelecer um prazo de 180 dias para a sentena passar em julgado (produzir efeitos definitivos), findo esse prazo aberta a sucesso.

    Ainda, conforme o 1 acima, se terminar o prazo estipulado no art. 26 (1 ano ou 3 anos) e ningum requerer a abertura da sucesso provisria, caber ao Ministrio Pblico faz-lo.

    Aberta a sucesso provisria, os bens sero entregues aos herdeiros, porm de forma provisria e condicional, uma vez que estes precisam prestar garantias. o que diz o art. 30.

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, daro garantias da restituio deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhes respectivos.

    1. Aquele que tiver direito posse provisria, mas no puder prestar a garantia exigida neste artigo, ser excludo, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administrao do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    2. Os ascendentes, os descendentes e o cnjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, podero, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    Portanto pelo que se desprende do 2, s se exigir garantia para aqueles herdeiros que no sejam ascendentes (pai e me), descendentes (filhos) e o cnjuge, ou seja, se exigir garantia para os herdeiros chamados de colaterais que so os tios, os primos...

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 42 de 109

    Para o caso do 1 do art. 30 para aquele que foi excludo por no poder prestar a garantia temos o art. 34.

    Art. 34. O excludo, segundo o art. 30, da posse provisria poder, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinho que lhe tocaria.

    Os herdeiros devem prestar esta garantia porque a sucesso provisria, os bens ainda no so de sua propriedade, estes somente guardaro os bens para um possvel retorno do ausente. Diz o art. 33:

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cnjuge que for sucessor provisrio do ausente, far seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porm, devero capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministrio Pblico, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Pargrafo nico. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausncia foi voluntria e injustificada, perder ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    Se durante a sucesso provisria o ausente aparecer ou provar-se a sua existncia, temos o art. 36:

    Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existncia, depois de estabelecida a posse provisria, cessaro para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratrias precisas, at a entrega dos bens a seu dono.

    1RVVD)LFRXGLItFLOSDUDHQWHQGHUWRGDHVVDFRQIXVmR

    Vamos recapitular, ento, para voc entender melhor a possibilidade de retorno do ausente.

    Se o ausente retornar teremos duas situaes (duas possibilidades):

    Se ficar comprovado que sua ausncia se deu de forma voluntria e injustificada art. 33, nico, perder ele sua parte nos frutos e rendimentos arrecadados dos bens;

    Se ficar comprovado que sua ausncia ocorreu involuntariamente e podendo justific-la art. 36, o ausente, que agora retornou, tem direito a seus bens (cessaro

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 43 de 109

    para logo as vantagens dos sucessores que estavam com a posse provisria).

    A sucesso provisria cessar pelo aparecimento do ausente ou de outro modo ser convertida em sucesso definitiva se: houver certeza da morte do ausente; dez anos depois de passada em julgado a sentena de abertura da sucesso provisria ou se o ausente contar com oitenta anos de idade e j tiverem passado cinco anos das ltimas notcias suas.

    E, deste modo, passamos agora para um terceiro e ltimo momento a abertura da sucesso definitiva. Vejamos o que dizem os arts. 37 e 38:

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentena que concede a abertura da sucesso provisria, podero os interessados requerer a sucesso definitiva e o levantamento das caues prestadas.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucesso definitiva, tambm, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as ltimas notcias dele.

    Com a abertura da sucesso definitiva, os herdeiros adquirem o domnio sobre os bens, deixando assim, de ser provisrios. A abertura da sucesso definitiva caracteriza a morte presumida com decretao de ausncia. Porm, ainda h um cuidado que se deve ter quanto a um possvel retorno do ausente (agora com morte presumida) mesmo depois da abertura da sucesso definitiva e isto est regrado no art. 39, que nos diz:

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes abertura da sucesso definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes havero s os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preo que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    Pargrafo nico. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente no regressar, e nenhum interessado promover a sucesso definitiva, os bens arrecadados passaro ao domnio do Municpio ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscries, incorporando-se ao domnio da Unio, quando situados em territrio federal.

    Conforme o nico do art. 39, se nenhum interessado promover a sucesso definitiva os bem se incorporam ao patrimnio pblico.

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 44 de 109

    Terminamos aqui uma aula com muitos conceitos e de fundamental importncia, pois todo concurso que exige conhecimentos de direito civil poder abordar algo sobre o tema. Na prxima aula veremos, ento, as outras pessoas do direito, as pessoas jurdicas.

    At l! E no se esquea de praticar, resolvendo as questes das prximas pginas. Lembramos que caso voc tenha dvidas a respeito de algo, apresentado ou no na aula, no hesite em entrar em contato conosco. Use o frum ou nos envie um e-mail.

    Um abrao e bons estudos.

    Aline Santiago & Jacson Panichi

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 45 de 109

    QUESTES FCC E SEUS RESPECTIVOS COMENTRIOS.

    1. FCC 2014/TRF 3 Regio/Tcnico Judicirio. Cleiton estudante de direLWR $WXDOPHQWH HVWXGD R WySLFR GR &yGLJR &LYLO EUDVLOHLUR GDVSHVVRDV 3DUD HQULTXHFHU R VHX HVWXGR &OHLWRQ FRQYHUVRX FRP VHXprofessor de Direito Civil que lhe trouxe a seguinte situao hipottica a respeito da incapacidade civil:

    Marcos, Simone e Valria so irmos e primos de Gabriel e Soraya. Atualmente a situao da famlia delicada. Em razo de um afogamento na praia de Pitangueiras, na cidade do Guaruj, Marcos, vinte anos de idade, transitoriamente, no pode exprimir a sua vontade. Valria dezessete anos de idade e Simone quinze anos, no trabalham, apenas so estudantes. Gabriel, com quarenta anos de idade, prdigo causando problemas para seus familiares.

    De acordo com o Cdigo Civil brasileiro, Cleiton dever responder para o seu professor que so absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, apenas.

    a) Simone, Marcos e Gabriel. b) Simone e Marcos. c) Simone e Valria. d) Marcos e Gabriel. e) Simone e Gabriel

    Comentrio:

    Lembre-se do art. 3 do CC/2002:

    Art. 3. So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I os menores de 16 (dezesseis) anos; II- os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica desses atos;

    III- os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade.

    Portanto, de acordo com o artigo acima, sero absolutamente incapazes: Simone por ter 15 anos, e Marcos porque, transitoriamente, no pode exprimir a sua vontade.

    Gabarito letra B.

    2. FCC 2013/TRT 9/Analista Judicirio. No tocante aos direitos da personalidade,

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 46 de 109

    a) sempre possvel a comercializao de partes do prprio corpo, se com a disposio no houver diminuio permanente da integridade fsica do doador.

    b) Nenhuma pessoa pode ser constrangida a submeter-se, com risco de vida, a tratamento mdico ou interveno cirrgica.

    c) irrevogvel o ato de disposio gratuita do prprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    d) A ameaa ou a leso a eles no se estendem aos mortos, por serem personalssimas.

    e) Como regra geral, os direitos da personalidade so passveis de livre transmisso e renncia.

    Comentrio:

    $OWHUQDWLYDDHUUDGD Art. 13. Salvo por exigncia mdica, defeso o ato de disposio do prprio corpo, quando importar diminuio permanente da integridade fsica, ou contrariar os bons costumes.

    Pargrafo nico. O ato previsto neste artigo ser admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

    $OWHUQDWLYDEFRUUHWD Art. 15. Ningum pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento mdico ou a interveno cirrgica.

    $OWHUQDWLYDFHUUDGD Art. 14. vlida, com objetivo cientfico, ou altrustico, a disposio gratuita do prprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Pargrafo nico. O ato de disposio pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    $OWHUQDWLYDGHUUDGD Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaa, ou a leso, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuzo de outras sanes previstas em lei.

    Pargrafo nico. Em se tratando de morto, ter legitimao para requerer a medida prevista neste artigo o cnjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral at o quarto grau.

    $OWHUQDWLYDHHUUDGD Art. 11. Com exceo dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade so intransmissveis e irrenunciveis, no podendo o seu exerccio sofrer limitao voluntria.

    Gabarito letra B.

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 47 de 109

    3. FCC 20013/TJ-PE/Servios Notariais e de Registros. No tocante ao domiclio correto afirmar:

    a) Se a pessoa tiver diversas residncias, onde viva alternadamente, considerar-se- seu domiclio a mais antiga.

    b) Tm domiclio necessrio o incapaz, o servidor pblico, o militar, o martimo e o preso.

    c) Ter-se- por domiclio da pessoa natural, que no tenha residncia habitual, a capital do lugar onde for encontrada.

    d) As relaes concernentes profisso, salvo quanto aos casos legalmente previstos, no tm qualquer repercusso no tocante ao domiclio da pessoa natural.

    e) Muda-se o domiclio, automaticamente, com a transferncia de residncia da pessoa natural.

    Comentrio:

    $OWHUQDWLYDDHUUDGD Art. 71. Se, porm, a pessoa natural tiver diversas residncias, onde, alternadamente, viva, considerar-se- domiclio seu qualquer delas.

    $OWHUQDWLYDEFRUUHWD Art. 76. Tm domiclio necessrio o incapaz, o servidor pblico, o militar, o martimo e o preso.

    $OWHUQDWLYDFHUUDGD Art. 73. Ter-se- por domiclio da pessoa natural, que no tenha residncia habitual, o lugar onde for encontrada.

    $OWHUQDWLYDGHUUDGD Art. 72. tambm domiclio da pessoa natural, quanto s relaes concernentes profisso, o lugar onde esta exercida.

    Pargrafo nico. Se a pessoa exercitar profisso em lugares diversos, cada um deles constituir domiclio para as relaes que lhe corresponderem.

    AlterQDWLYDHHUUDGD Art. 74. Muda-se o domiclio, transferindo a residncia, com a inteno manifesta de o mudar.

    Gabarito letra B.

    4. FCC 3013/TJ-PE/ Servios Notariais e de Registros. Em relao capacidade, correto afirmar que

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 48 de 109

    a) Os brios habituais e os viciados em txicos so, em regra, absolutamente incapazes.

    b) Algum definido clinicamente como esquizofrnico deve ser considerado, sempre, como relativamente incapaz para os atos da vida civil.

    c) Uma pessoa em estado de coma deve ser considerada como absolutamente incapaz, enquanto perdurar essa condio.

    d) Toda pessoa legitimada a agir, mas nem sempre capaz de direitos e deveres na rbita civil.

    e) A partir do nascimento com vida a pessoa adquire a capacidade de direito e de fato, ou exerccio, para os atos da vida civil.

    Comentrio:

    $OWHUQDWLYDDHUUDGD Art. 3. So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade.

    $OWHUQDWLYDEHUUDGD O cuidado que se deve ter nesta questo com a palavra sempre. Pois a capacidade de uma pessoa com esquizofrenia ser avaliada por um mdico que conjuntamente com o magistrado definir o grau de discernimento desta pessoa.

    $OWHUQDWLYDFFRUUHWD Vimos este exemplo em aula. Por fim, temos o terceiro caso, a chamada incapacidade absoluta transitria, que a incapacidade daqueles que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade. Este caso diferente do anterior, pois aqui a pessoa possui vontade, mas no sabe como ou, ento, no consegue exprimi-la. Exemplo clssico o de estado de embriaguez temporria, onde a pessoa devido ao seu estado alcolico no consegue compreender o ato; ou quando uma pessoa se encontra em estado de coma induzido. Trata-se de estados transitrio onde a pessoa no pode expressar sua vontade, mesmo que a tenha.

    $OWHUQDWLYDGHUUDGD. Como vimos em aula toda pessoa capaz de direitos e deveres na rbita civil, mas nem sempre ter legitimao para agir. Uma pessoa que possui capacidade de fato pode por vezes no ter legitimidade para praticar um negcio jurdico, p.ex.: a proibio de um pai vender um bem para um filho sem a autorizao dos demais filhos, se os tiver, e da sua esposa.

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 49 de 109

    $OWHUQDWLYDHHUUDGD Cuidado para no confundir os conceitos:

    capacidade de adquirir direitos e contrair obrigaes na vida civil, d-se o nome de capacidade de gozo ou de direito. Ela inerente pessoa humana, sem isto se perde a qualidade de pessoa, e neste sentido tem a mesma significao de personalidade. Porm, esta capacidade de direito pode vir a sofrer restries legais (limitaes), por causas diversas, no seu exerccio.

    capacidade de exercer por si mesmo os atos da vida civil se d o nome de capacidade de fato ou de exerccio.

    Gabarito letra C.

    5. FCC 2013/TRT 1 Regio/Analista Judicirio. Analise a seguinte situao hipottica: O Brasil declara guerra contra uma Fora Revolucionria Boliviana que atua na fronteira de nosso pas, especialmente envolvendo desmatamento da Amaznia e trfico de entorpecentes. O Brasil destaca um grupo de mil soldados para a misso e, durante a guerra, os soldados Milton e Davi, do Exrcito Brasileiro, so capturados pela Fora Revolucionria Boliviana e desaparecem. Neste caso, para ser declarada a morte presumida dos soldados Milton e Davi, do Exrcito Brasileiro, sem decretao da ausncia necessrio que eles NO sejam encontrados at

    a) Dois anos aps o trmino da guerra.

    b) Um ano aps o trmino da guerra.

    c) Cinco anos aps o trmino da guerra.

    d) Trs anos aps o trmino da guerra.

    e) Seis meses aps o trmino da guerra.

    Comentrio:

    Art. 7. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretao de ausncia:

    I - se for extremamente provvel a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se algum, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, no for encontrado at dois anos aps o trmino da guerra.

    Gabarito letra A.

    6. FCC 2012/TRF 2 R./Analista Judicirio. Cintia, Branca e Gabi residem no mesmo prdio e so amigas inseparveis. Todas esto cursando Direito na mesma universidade e decidiram formar um grupo de

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 50 de 109

    estudos todas as quartas-feiras. Na quarta-feira passada, decidiram estudar as pessoas naturais segundo o Cdigo Civil brasileiro e concluram que, para o referido Cdigo,

    a) cessar, para os menores, a incapacidade, dentre outras hipteses, pelo casamento; pelo exerccio de emprego pblico efetivo e pela colao de grau em curso de ensino superior.

    b) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo so absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

    c) os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade so incapazes, relativamente a certos atos, ou maneira de os exercer.

    d) os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica dos atos da vida civil so incapazes, relativamente a certos atos, ou maneira de os exercer.

    e) pode ser declarada a morte presumida, com a necessria decretao de ausncia, se algum, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, no for encontrado at dois anos aps o trmino da guerra.

    Comentrio:

    $DOWHUQDWLYDDHVWiFRUUHWD. Art. 5. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada prtica de todos os atos da vida civil.

    Pargrafo nico. Cessar, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concesso dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento pblico, independentemente de homologao judicial, ou por sentena do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exerccio de emprego pblico efetivo;

    IV - pela colao de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia prpria.

    $DOWHUQDWLYDEHVWiHUUDGD. Art. 4. So incapazes, relativamente a certos atos, ou maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os brios habituais, os viciados em txicos, e os que, por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido;

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 53 de 109

    Art. 17. O nome da pessoa no pode ser empregado por outrem em publicaes ou representaes que a exponham ao desprezo pblico, ainda quando no haja inteno difamatria.

    Art. 18. Sem autorizao, no se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    Art. 19. O pseudnimo adotado para atividades lcitas goza da proteo que se d ao nome.

    Gabarito letra A.

    9. FCC 2012/TCE-AP/Analista de Controle Externo. So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil

    a) os que, por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido.

    b) os brios habituais.

    c) os prdigos.

    d) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.

    e) os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade.

    Comentrio:

    Art. 3. So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade.

    Gabarito letra E.

    10. FCC 2012/TCE-AP/Analista de Controle Externo. Tm domiclio necessrio

    a) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    b) os religiosos.

    c) as pessoas casadas.

    d) as pessoas naturais que no tenham residncia habitual.

    e) os servidores pblicos.

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 54 de 109

    Comentrio:

    Art. 76. Tm domiclio necessrio o incapaz, o servidor pblico, o militar, o martimo e o preso.

    Pargrafo nico. O domiclio do incapaz o do seu representante ou assistente; o do servidor pblico, o lugar em que exercer permanentemente suas funes; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do martimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentena.

    Gabarito letra E.

    11. FCC 2012/TJ-PE/Oficial de Justia. A respeito da personalidade e da capacidade, considere:

    I. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretao de ausncia, se algum, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, no for encontrado at um ano aps o trmino da guerra.

    II. So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade.

    III. A incapacidade cessar, para os menores, dentre outras hipteses, pela colao de grau em curso de ensino mdio.

    IV. So incapazes, relativamente a certos atos, ou maneira de os exercer os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.

    De acordo com o Cdigo Civil brasileiro, est correto o que se afirma APENAS em

    a) I, II e IV.

    b) I, II e III.

    c) II, III e IV.

    d) I e IV.

    e) II e IV.

    Comentrio:

    Vamos analisar as afirmaes:

    A afirmao I est errada.

    Art. 7. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretao de ausncia:

    I - se for extremamente provvel a morte de quem estava em perigo de vida;

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 55 de 109

    II - se algum, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, no for encontrado at dois anos aps o trmino da guerra.

    A afirmao II est correta.

    Art. 3. So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade.

    A afirmao III est errada.

    Art. 5. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada prtica de todos os atos da vida civil.

    Pargrafo nico. Cessar, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concesso dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento pblico, independentemente de homologao judicial, ou por sentena do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exerccio de emprego pblico efetivo;

    IV - pela colao de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia prpria.

    A afirmao IV est correta.

    Art. 4. So incapazes, relativamente a certos atos, ou maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os brios habituais, os viciados em txicos, e os que, por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    IV - os prdigos.

    Gabarito letra E.

    12. FCC 2012/TJ-PE/Analista Judicirio. Vitor, casado com Vitria, pai de Joo ( 17 anos de idade ) e de Gustavo ( 30 anos de idade ), cardaco, procurou ajuda mdica e lhe foi recomendada uma internao cirrgica de alto risco de vida. Vitor decidiu no se operar, mesmo tendo conscincia de que poder morrer a qualquer minuto em razo da doena. Neste caso, de acordo com o Cdigo Civil brasileiro,

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 56 de 109

    a) apenas Joo e Gustavo, na qualidade de descendentes, possuem legitimidade para constranger Vitor a submeter-se a interveno cirrgica.

    b) apenas Vitria, na qualidade de esposa, possui legitimidade para constranger Vitor a submeter-se a interveno cirrgica.

    c) Vitor no pode ser constrangido a submeter-se a interveno cirrgica.

    d) tanto Vitria como Joo e Gustavo possuem legitimidade para constranger Vitor a submeter-se a interveno cirrgica.

    e) apenas Gustavo, na qualidade de descendente capaz, possui legitimidade para constranger Vitor a submeter-se a interveno cirrgica.

    Comentrio:

    Art. 15. Ningum pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento mdico ou a interveno cirrgica.

    Gabarito letra C.

    13. FCC 2012/TJ-PE/Analista Judicirio. Eduardo, casado com Edna, pai de Ktia de 18 anos de idade e de Gabriela de 27 anos de idade, desapareceu de seu domiclio e dele no h qualquer notcia. Seus pais, Mrcia e Mauro esto desesperados pelo desaparecimento de seu filho. Para a declarao de ausncia de Eduardo, presentes os requisitos legais, de acordo com o disposto no Cdigo Civil brasileiro no ttulo "Das Pessoas Naturais", ser o legtimo curador de Eduardo

    a) Ktia, Gabriela, Mrcia e Mauro, uma vez que ascendentes e descendentes concorrem em igualdade para efeitos de curadoria.

    b) Edna, desde que no esteja separada judicialmente, ou de fato, por mais de dois anos antes da declarao da ausncia.

    c) Ktia ou Gabriela, tendo em vista que ambas so descendentes.

    d) Gabriela, na qualidade de descendente mais velha, tendo em vista que entre os descendentes, os mais prximos precedem os mais remotos.

    e) Mrcia ou Mauro, tendo e vista que os ascendentes precedem os descendentes.

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 57 de 109

    Comentrio:

    Art. 25. O cnjuge do ausente, sempre que no esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declarao da ausncia, ser o seu legtimo curador.

    Gabarito letra B.

    14. FCC 2012/TJ-PE/Analista Judicirio. Considere as seguintes assertivas a respeito Do Domiclio Civil:

    I. Se, a pessoa natural tiver diversas residncias, onde, alternadamente, viva, considerar-se- domiclio seu qualquer delas.

    II. O domiclio do servidor pblico o lugar em que exercer permanentemente suas funes e o domiclio do militar onde ele servir.

    III. Ter-se- por domiclio da pessoa natural, que no tenha residncia habitual, o lugar onde for encontrada.

    IV. Quanto s pessoas jurdicas, o domiclio dos Estados a sede previamente designada pelo Governador no ato da posse, no sendo esta necessariamente na capital.

    De acordo com o Cdigo Civil brasileiro, est correto o que se afirma APENAS em

    a) I, II e III.

    b) II, III e IV.

    c) I e III.

    d) I e II.

    e) I, III e IV.

    Comentrio:

    A afirmao I est correta.

    Art. 71. Se, porm, a pessoa natural tiver diversas residncias, onde, alternadamente, viva, considerar-se- domiclio seu qualquer delas.

    A afirmao II est correta.

    Art. 76. Tm domiclio necessrio o incapaz, o servidor pblico, o militar, o martimo e o preso.

    Pargrafo nico. O domiclio do incapaz o do seu representante ou assistente; o do servidor pblico, o lugar em que exercer permanentemente suas funes; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do martimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentena.

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 58 de 109

    A afirmao III est correta.

    Art. 73. Ter-se- por domiclio da pessoa natural, que no tenha residncia habitual, o lugar onde for encontrada.

    A afirmao IV est errada. No se preocupe porque vamos ver pessoas jurdicas na prxima aula).

    Art. 75. Quanto s pessoas jurdicas, o domiclio :

    I - da Unio, o Distrito Federal;

    II - dos Estados e Territrios, as respectivas capitais;

    III - do Municpio, o lugar onde funcione a administrao municipal;

    IV - das demais pessoas jurdicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administraes, ou onde elegerem domiclio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

    Gabarito letra A.

    15. FCC 2012/TJ-PE/Tcnico Judicirio. Um casal possui trs filhos. Morgana, a filha mais velha, prdiga e seus outros dois filhos possuem discernimento reduzido, Henrique por ser alcolatra e Pedro por ser toxiclogo. De acordo com o Cdigo Civil brasileiro,

    a) Morgana, Henrique e Pedro so absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

    b) Morgana, Henrique e Pedro so incapazes, relativamente a certos atos da vida civil, ou maneira de os exercer.

    c) Morgana incapaz relativamente a certos atos, ou maneira de os exercer; Henrique e Pedro so absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

    d) Henrique e Pedro so incapazes, relativamente a certos atos, ou maneira de os exercer e Morgana absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

    e) Henrique incapaz, relativamente a certos atos, ou maneira de os exercer e Morgana e Pedro so absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

    Comentrio:

    Art. 4. So incapazes, relativamente a certos atos, ou maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os brios habituais, os viciados em txicos, e os que, por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

  • Direito Civil para o TRT/MG.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 59 de 109

    IV - os prdigos.

    Gabarito letra B.

    16. FCC 2012/TJ-PE/Tcnico Judicirio. Alexandre agente diplomtico do Brasil na Austrlia. Citado em Camberra, alegou extraterritorialidade sem designar onde tem, no Brasil, o seu domiclio. De acordo com o Cdigo Civil bra