Aula 51 - Direito Processual Civil - Aula 04

download Aula 51 - Direito Processual Civil - Aula 04

of 104

description

Aula 51 - Direito Processual Civil - Aula 04

Transcript of Aula 51 - Direito Processual Civil - Aula 04

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    1

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ)

    Aula 4 de Direito Processual Civil!

    Desejo a todos sucesso em seus estudos!

    Agora vamos l!

    QUADRO SINPTICO DA AULA:

    1. Atos Processuais.

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    2

    1. Atos Processuais.

    Os Atos Processuais (gnero) so todos aqueles praticados pelos sujeitos que compem o Processo (as Partes, Juiz, serventurios/servidores da Justia, terceiros juridicamente interessados, etc), visando criao, modificao ou extino da relao jurdica processual.

    O ato processual todo aquele que visa instaurar, desenvolver, modificar ou extinguir a relao jurdica processual.

    Em todas as fases do Processo Judicial so praticados atos processuais pelos diversos agentes partcipes, desde a petio inicial, despacho de recebimento do Juiz, citao do ru, contestao petio inicial, etc.

    O Cdigo de Processo Civil (CPC) classifica os Atos Processuais em 3 (trs) grandes grupos, com base no agente/sujeito que o pratica:

    1. Atos das Partes arts. 158-161;

    2. Atos do Juiz arts. 162-165;

    3. Atos do Escrivo ou Chefe de Secretaria arts. 166-171.

    a) Forma dos Atos em Geral.

    A regra que os atos processuais no tenham forma definida ou delimitada, salvo quando a prpria Lei venha a exigir. Isto , os atos processuais, em regra, so NO solenes, no dependem de forma determinada por Lei (forma livre). Exemplo: a petio inicial do Autor no tem uma forma determinada por lei, devendo apenas respeitar os requisitos legais quanto ao seu contedo (a forma de escrever e de requerer depender de cada autor); da mesma o Juiz decidir na forma que melhor lhe aprouver (a sentena tambm no tem uma forma definida em lei, salvo o seu contedo: Relatrio, Fundamentao, Dispositivo).

    Mesmo quando a Lei exige determinada formalidade (Ex: intimao

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    3

    do ru apenas no Dirio Oficial), se o ato for praticado por outra forma com o preenchimento de sua finalidade essencial, so reputados como vlidos os atos processuais realizados.

    A Lei n 11.280 e a Lei n 11.419/2006 trouxeram a inovao do Processo Eletrnico, dispondo acerca da prtica de atos processuais por meio eletrnico. Agora o processo no mais somente no papel! Muitos tribunais, especialmente os Tribunais Superiores, j tm adotado tal prtica, visando imprimir maior celeridade e organizao no trmite do processo e na prtica dos atos processuais.

    A partir de agora todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrnico, na forma da lei. Estes diplomas legais autorizam os Tribunais a regularem internamente (por meio de Resoluo interna) a prtica de atos processuais em meio eletrnico, atendendo-se aos requisitos de segurana: de autenticidade, integridade, validade jurdica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP - Brasil. Com a regulamentao do Tribunal, a petio inicial do Advogado, a Contestao do ru e a deciso do Juiz podem ser realizadas em meio eletrnica, sem a juntada de qualquer papel.

    A regra que os atos processuais so PBLICOS. Com isso, salvo excees legais, qualquer pessoa pode ter acesso a qualquer processo judicial e a qualquer prtica de ato processual. Todavia, a lei determina que alguns casos devem ser resguardados pelo segredo de justia, que so:

    quando o exigir o interesse pblico;

    que dizem respeito a casamento, filiao, separao dos cnjuges, converso desta em divrcio, alimentos e guarda de menores.

    Nestes processos de segredo de justia, o acesso aos autos e o direito de certido somente ser franqueado s partes e seus procuradores. Terceiros juridicamente interessados (no partes ex: filho de casal que est litigando em processo de divrcio), ter direito a certido do dispositivo da Sentena (parte final da sentena que efetivamente decide a questo), e do inventrio e partilha dos bens decorrentes da atual separao judicial ou do

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    4

    divrcio.

    Os atos e termos processuais devem ser praticados e escritos em lngua oficial adotada por nosso pas (obrigatrio o uso do vernculo). Assim, uma petio em lngua estrangeira deve ser acompanhada de sua respectiva traduo por tradutor juramentado ou indicado pelo Juiz. Se no houver a traduo, o ato processual ser considerado NULO.

    CPC

    Art. 156. Em todos os atos e termos do processo obrigatrio o uso do vernculo.

    Art. 157. S poder ser junto aos autos documento redigido em lngua estrangeira, quando acompanhado de verso em vernculo, firmada por tradutor juramentado.

    b) Atos da Parte.

    Os atos das partes so praticados pelo autor, ru, terceiros juridicamente interessados e pelo Ministrio Pblico, de forma unilateral ou bilateral. A regra que os atos das partes produzam efeitos imediatos.

    A doutrina classifica os atos das Partes em 3 (trs) diferentes espcies:

    1. Atos Postulatrios so os atos em que as partes apresentam um pedido ao Juiz, apresentado suas teses de ataque ou de defesa. Exemplo: petio inicial, recursos, contestao, reconveno, etc.

    2. Atos Probatrios so atos instrutrios do processo, realizados na tentativa de provar, de convencer o Juiz acerca dos fatos. Exemplo: apresentao de documentos, oitiva de testemunhas, interrogatrio, etc.

    3. Atos de Disposio so atos da parte que tem por objetivo facilitar a resoluo do conflito de interesses,

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    5

    seja pelo reconhecimento jurdico do pedido, pela renncia, transao e desistncia.

    o Reconhecimento Jurdico do Pedido gera a extino do processo com resoluo de mrito, pois uma parte se submete ao pedido da outra de forma espontnea. Exemplo: ru que concorda com o pedido do autor e resolve cumpri-lo de forma espontnea.

    o Renncia o ato da parte que renuncia a um direito material ou processual por conta prpria, sem direito retratao. Exemplo: autor que, no meio do processo, renuncia a um de seus pedidos ou alegaes formuladas na petio inicial. A renncia gera efeitos imediatos no dependendo de homologao judicial.

    o Transao o ato das partes que, reciprocamente abrem mo de parte de suas pretenses individuais, visando uma conciliao e composio do litgio. Dispensa a homologao judicial, pois tambm produz efeitos imediatos.

    o Desistncia ato do autor da ao, de natureza eminentemente processual, que desiste do prosseguimento da ao interposta. A desistncia da ao DEPENTE da aceitao pelo Juiz, por meio de homologao por sentena, pois o direito de ao exercido contra o Juiz ( um direito ao provimento jurisdicional). Como a desistncia depende de homologao, cabe retratao da desistncia da ao, antes da deciso do Juiz. Com isso, a desistncia NO produz efeitos imediatos, contrariando a regra de que os atos das partes produzem efeitos imediatos!

    CPC

    Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declaraes unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituio, a modificao ou a extino de direitos

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    6

    processuais.

    Pargrafo nico. A desistncia da ao s produzir efeito depois de homologada por sentena.

    Autos Suplementares.

    Os autos dos processos judiciais devem ser copiados para formar autos suplementares, que ajudaro na formao de novo processo no caso de desaparecimento dos autos principais. Estes autos suplementares no podem sair do cartrio, salvo para concluso ao Juiz (disponibilizao para despacho).

    O CPC prev regra antiga que tal procedimento no deve ser seguido nas capitais dos Estados, mas no vigente tal regra.

    c) Atos do Juiz.

    Os Atos Judiciais so classificados pelo Cdigo de Processo Civil (CPC) como uma das espcies de Atos Processuais.

    Os Atos do Juiz (Atos Judiciais praticados pelo Juiz), que so os Despachos, Decises Interlocutrias e Sentenas.

    CPC

    Art. 162. Os atos do juiz consistiro em sentenas, decises interlocutrias e despachos.

    Sentena.

    Antigamente o conceito de Sentena era o ato pelo qual o Juiz pe fim ao processo, decidindo ou no o mrito da causa (da ao). Assim, o conceito anterior restringia a Sentena a uma deciso que finalizava o

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    7

    processo. Todavia, em reforma do CPC realizada no ano de 2005 pela Lei n 11.232/2005, a Sentena passou a ser conceituada como a deciso ou ato do Juiz que implicasse em alguma das situaes previstas no art. 267 ou 269 do Cdigo.

    CPC

    Art. 162.

    1o Sentena o ato do juiz que implica alguma das situaes previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redao dada pelo Lei n 11.232, de 2005)

    O conceito anterior de Sentena como o ato que implicava na finalizao do processo se justificava a poca, porque o sistema processual anterior Lei n 11.232/2005 era divido em processos estanques e separados: Processo de Conhecimento e Processo de Liquidao e Execuo de Sentena.

    Uma coisa era a certificao do direito no Processo de Conhecimento (ex: Sentena do Juiz determinando a reintegrao de posse de uma determinada propriedade). Outra coisa era a execuo desta mesma sentena. Para executar deveria ser aberto um novo processo (+ 1 processo) s para conseguir, na prtica, a reintegrao de posse conferida pela sentena inicial. Assim, a Sentena antes marcava o fim do processo de certificao do direito (Processo de Conhecimento), dando azo abertura de um novo Processo para execut-lo (Processo de Execuo).

    Com efeito, a Lei n 11.232/2005 trouxe um novo conceito de processo. Hoje o processo nico, dividido apenas em FASES. Existe a Fase de Conhecimento, Fase de Liquidao e Fase de Execuo da Sentena. No cabe aqui estudar o conceito e detalhes de cada Fase. Contudo, cabe informar que a Sentena NO mais pe fim ao processo! Por uma razo simples: a Sentena apenas finaliza 1 (uma) de suas fases (a fase de Conhecimento). O Processo no mais finalizado com a Sentena, mas apenas com a execuo definitiva.

    Esta juno de todas as Fases em 1 (um) nico Processo chamada pela doutrina de Processo Sincrtico. Agora o Processo de Conhecimento formado pela unio ou fuso de processos diversos em apenas

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    8

    1 (um).

    Por causa disso, o conceito de Sentena teve que ser modificado. O conceito anterior no tem hoje mais razo de ser porque o processo no mais ultimado com a exarao da Sentena pelo Juiz.

    Nesse sentido, o legislador entendeu por bem conceituar a Sentena como o ato do Juiz que implica em alguma das situaes previstas nos incisos dos arts. 267 e 269 do CPC:

    o Sentena TERMINATIVA - Art. 267 Extino da Fase de Conhecimento SEM Resoluo de Mrito - O art. 267 prev hipteses processuais de extino do processo (leia-se: extino da Fase de Conhecimento) SEM resoluo de mrito, isto , sem a anlise da questo de fundo, a questo principal pela qual foi instaurado o processo (exemplo: Ao de Alimentos encerrada porque o Autor desistiu da Ao). As hipteses previstas no art. 267 do CPC implicam na chamada Sentena Terminativa pe fim a Fase do Processo SEM o exame do mrito. Por no decidir o mrito do processo (o que mais almeja a parte), em regra, a Sentena Terminativa faz coisa julgada meramente formal, isto , torna a deciso imutvel apenas dentro do processo em que foi proferida, no impedindo que seja rediscutido em outro processo eventualmente iniciado.

    As situaes legais do art. 267 so multifacetadas e fazem parte do assunto especfico Processo, a ser estudado em separado. De todo modo, indico a leitura atenta de cada uma das hipteses, que podem ser objeto de prova.

    Sentena Terminativa, SEM resoluo do mrito do Processo (Art. 267 do CPC):

    a. quando o Juiz indeferir a petio inicial;

    b. quando ficar parado durante mais de 1 ANO por negligncia das partes;

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    9

    c. quando, por no promover os atos e diligncias que lhe competir, o AUTOR abandonar a causa por mais de 30 DIAS;

    d. quando se verificar a ausncia de pressupostos de constituio e de desenvolvimento vlido e regular do processo;

    e. quando o Juiz acolher a alegao de perempo, litispendncia ou de coisa julgada;

    f. quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a possibilidade jurdica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    g. pela conveno de arbitragem;

    h. quando o AUTOR desistir da ao;

    i. quando a ao for considerada intransmissvel por disposio legal;

    j. quando ocorrer confuso entre AUTOR e RU;

    o Sentena DEFINITIVA Art. 269 Extino da Fase de Conhecimento COM Resoluo de Mrito - O art. 269 prev hipteses processuais de resoluo da Fase de Conhecimento COM resoluo de mrito, isto , com o exame da questo principal do processo requerida pela parte (Exemplo: Ao de Investigao de Paternidade o Juiz decidir se Fulano ou no Pai da criana, acolhendo ou rejeitando o pedido da parte). Esta Sentena enseja a extino definitiva da Fase de Conhecimento, com o exame do mrito, decidindo definitivamente a questo de direito discutida nos autos (questo principal mrito): acolhendo ou no a pretenso do autor. Esta Sentena Definitiva faz coisa julgada formal e material, torna a questo de mrito indiscutvel no processo em que foi proferida e em qualquer outro. Assim, aps o esgotamento dos prazos de recursos, a

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    10

    questo posta em juzo no poder mais ser discutida em nenhum outro processo (ou seja, no poder mais ser instaurado novo processo para rediscutir a mesma questo de mrito j pacificada na Sentena Definitiva).

    Da mesma forma que as situaes legais do art. 267, as previstas no art. 269 tambm so multifacetadas e fazem parte do assunto especfico Processo, a ser estudado separadamente. De todo modo, indico a leitura atenta de cada uma das hipteses, que podem ser objeto de prova.

    Sentena Definitiva, COM resoluo do mrito do Processo (Art. 269 do CPC):

    a. quando o Juiz ACOLHER ou REJEITAR o pedido do autor;

    b. quando o Ru reconhecer a procedncia do pedido;

    c. quando as Partes transigirem (transao);

    d. quando o Juiz pronunciar a decadncia ou a prescrio;

    e. quando o AUTOR renunciar ao direito sobre que se funda a ao.**

    T ok Professor, Sentena a deciso do Juiz que examina ou no examina o mrito, nas hipteses do art. 267 ou 269. Todavia, o que Acrdo?

    Enquanto os Juzes de 1 Grau de Jurisdio (Juzes de 1 Instncia) proferem as Sentenas para poderem fim Fase de Conhecimento, os Tribunais de 2 Instncia (Ex: Tribunais de Justia Estaduais, Tribunais Regionais Federais, etc) e os Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, TST, etc) proferem os chamados Acrdos, decidindo ou no o mrito, mas tambm pondo fim Fase de Conhecimento. Recebe a denominao Acrdo o julgamento proferido pelo rgo colegiado do Tribunal, que resume a deciso (voto) dos Membros da Corte.

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    11

    CPC

    Art. 163. Recebe a denominao de acrdo o julgamento proferido pelos tribunais.

    Cada Membro do Tribunal, contudo, profere as chamadas Decises Monocrticas (decises tomadas pessoalmente, sem a participao de toda a Corte), quando decide uma questo incidental no processo. Estas Decises Monocrticas tm natureza de Decises Interlocutrias, como veremos frente.

    As Sentenas e os Acrdos devero ser redigidos com observncia de 3 (trs) requisitos essenciais:

    1) RELATRIO o histrico dos fatos que ocorreram no processo, contendo resumo da Petio Inicial, da Defesa, dos principais incidentes do processo e das provas produzidas. uma parte descritiva da deciso judicial, que consiste numa exposio circunstanciada de toda a marcha do procedimento, de forma sucinta e objetiva.

    2) FUNDAMENTAO o Juiz expe as razes do convencimento (motivao), os motivos pelos quais vai decidir em determinado sentido (acolhimento ou no do pedido do autor).

    3) DISPOSITIVO ou CONCLUSO parte que contm a efetiva Deciso. nesta parte que o Juiz resolve as questes que lhe foram submetidas, com o acolhimento ou rejeio do pedido do autor, ou mesmo extinguindo o processo sem julgamento de mrito (Sentena Terminativa).

    CPC

    Art. 458. So requisitos essenciais da sentena:

    I - o relatrio, que conter os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do ru, bem como o registro das principais ocorrncias havidas no andamento do processo;

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    12

    II - os fundamentos, em que o juiz analisar as questes de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolver as questes, que as partes lhe submeterem.

    Decises Interlocutrias.

    As Decises Interlocutrias so aqueles em que o Juiz decide uma mera questo incidente no Processo (questo acessria que deve ser decidida antes da questo de mrito), sem lhe dar um fim direto e imediato Fase de Conhecimento.

    Por meio das Decises Interlocutrias o Magistrado, por exemplo, indefere requerimento de prova solicitado pelo autor ou pelo ru; exclui coautor ou corru do processo, mantendo os demais; indefere pedido de assistncia judiciria gratuita (gratuidade da justia); indefere solicitao de liminar e tutela antecipada; no recebe o recurso de Apelao de deciso, no 1 juzo de admissibilidade recursal. Observem que em todas estas hipteses o Juiz no pe termo (fim) Fase /de Conhecimento. O processo continua normalmente aps a Deciso Interlocutria.

    CPC

    Art. 162.

    2o Deciso interlocutria o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questo incidente.

    Um exemplo simples citado: Ao de Investigao de Paternidade; a parte autora, alm do pedido de investigao, solicita que lhe seja assegurada a gratuidade da justia; o Juiz precisa decidir esta questo tambm, no verdade? No poder simplesmente julgar a investigao sem debruar-se se ela tem ou no direito assistncia judiciria gratuita; esta questo incidente ao mrito (questo principal) deve ser decidida por meio de Deciso Interlocutria. Fcil, no?

    Diante da baguna de nosso Sistema Processual Civil, h casos excepcionais de Decises Interlocutrias que pem fim Fase de

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    13

    Conhecimento, mas no objeto deste estudo, por ora.

    Cabe assinalar que, em regra, das Sentenas cabe o Recurso de APELAO e das Decises Interlocutrias, o Recurso de AGRAVO.

    CPC

    Art. 513. Da SENTENA caber APELAO (arts. 267 e 269).

    Art. 522. Das DECISES INTERLOCUTRIAS caber AGRAVO, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de deciso suscetvel de causar parte leso grave e de difcil reparao, bem como nos casos de inadmisso da apelao e nos relativos aos efeitos em que a apelao recebida, quando ser admitida a sua interposio por instrumento.

    Resumo:

    SENTENAS:

    o Pem fim Fase de Conhecimento, decidindo ou no o mrito do Processo (questo principal);

    o Terminativa SEM resoluo de mrito - Art. 267 faz coisa julgada formal;

    o Definitiva COM resoluo de mrito Art. 269 - faz coisa julgada formal e material;

    o Cabe o Recurso de Apelao.

    DECISES INTERLOCUTRIAS:

    o Decidem questes incidentes (acessrias) sem por fim Fase de Conhecimento;

    o Cabe o Recurso de Agravo.

    Despachos.

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    14

    Os Despachos, comumente chamados de Mero Expediente, so atos sem nenhum cunho decisrio que tm por finalidade to somente impor a marcha normal do procedimento, por fora do Princpio Processual do Impulso Oficial. Em outros termos, os Despachos so todo e qualquer provimento emitido pelo Juiz que tem por finalidade dar andamento ao processo, sem decidir qualquer questo processual ou de mrito. Exemplo: marcao de nova data de audincia a pedido da parte ou de ofcio.

    O Cdigo de Processo Civil conceitua os Despachos como todos os demais atos praticados pelo Juiz, que no sejam Sentena e nem Deciso Interlocutria, de ofcio (por conta prpria) ou a requerimento da parte, que no disponham de outra forma estabelecida em lei. Portanto, os Despachos tm um carter residual, so atos sem cunho decisrio e que no se encaixam no conceito de Sentena e nem de Deciso Interlocutria.

    Por no ser propriamente uma Deciso, dos Despachos NO cabem qualquer Recurso!

    CPC

    Art. 504. Dos despachos NO cabe recurso.

    Lgico que um pronunciamento do Juiz que venha a tumultuar o processo, causando prejuzo parte, poder ser atacado por meio de Correio Parcial ou Mandado de Segurana.

    Os Atos Ordinatrios, que so aqueles que no dependem de Despacho do Magistrado, por serem mais simples ainda, sem cunho decisrio e de observncia obrigatria por fora de determinao legal, devem ser praticados pelo Serventurio da Justia (servidores), bem como revistos pelo Juiz. Portanto, os servidores da Justia tambm praticam atos processuais, como, por exemplo, a juntada de petio ou documento aos autos e a vista obrigatria dos autos processo.

    Vale ressaltar que os Atos Ordinatrios podem ser praticados pelos Juzes, apenas independem de Despacho deles. Isso no impede que os Juzes tambm o faam, ok? Por isso, os Atos Ordinatrios so atos dos Juzes e dos Servidores.

    CPC

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    15

    Art. 162.

    3o So despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofcio ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei no estabelece outra forma.

    4o Os atos meramente ordinatrios, como a juntada e a vista obrigatria, independem de despacho, devendo ser praticados de ofcio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessrios. (Includo pela Lei n 8.952, de 13.12.1994)

    Prazos para a prtica dos Atos do Juiz.

    Determina o art. 189 do CPC que o Juiz deve praticar seus atos dentro de um limite temporal, assim resumido:

    o Decises (Decises Interlocutrias e Sentenas) 10 DIAS

    o Despachos de Expediente 2 DIAS

    Redao e Assinatura das Decises.

    O CPC determina que todos os Despachos, Decises, Sentenas e Acrdos devem ser redigidos, datados e assinados pelos Juzes competentes. Da mesma forma, as Decises proferidas oralmente (exemplo: em Audincia) devem ser reduzidas a termo, revistas e assinadas pelos Juzes.

    Com o advento do Processo Eletrnico, no qual as peas dos autos do processo so todas digitais (em meio eletrnico), inclusive as Decises Judiciais, as assinaturas dos juzes podero ser confeccionadas eletronicamente (assinaturas eletrnicas).

    CPC

    Art. 164. Os despachos, decises, sentenas e acrdos sero redigidos, datados e assinados pelos juzes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taqugrafo ou o datilgrafo os registrar, submetendo-os aos juzes para reviso e assinatura.

    Pargrafo nico. A assinatura dos juzes, em todos os graus de

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    16

    jurisdio, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.(Includo pela Lei n 11.419, de 2006).

    Fundamentao das Decises.

    Vimos que as Sentenas e os Acrdos devem conter os 3 (trs) elementos estudados acima: RELATRIO, FUNDAMENTAO e DISPOSITIVO. Deve-se ressaltar que todas as decises, inclusive as Decises Interlocutrias, devem ser FUNDAMENTADAS, isto , devem conter motivao, mesmo que seja de modo conciso (motivao resumida).

    CPC

    Art. 165. As sentenas e acrdos sero proferidos com observncia do disposto no art. 458; as demais decises sero fundamentadas, ainda que de modo conciso.

    d) Atos do Escrivo ou do Chefe de Secretaria.

    Ao escrivo compete os atos processuais de administrao e gesto dos processos afetos ao respectivo cartrio. Em sntese, o Escrivo ou Chefe da Secretaria do Juzo devem seguir as seguintes diretrizes bsicas:

    o aps a distribuio do Processo ao Juzo, dever receber a petio inicial de qualquer processo, autuar, mencionando o juzo, a natureza do feito, o nmero de seu registro, os nomes das partes e a data do seu incio; proceder do mesmo

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    17

    modo quanto aos volumes que se forem formando;

    o deve numerar e rubricar todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.

    o os termos de juntada, vista, concluso e outros semelhantes constaro de notas datadas e rubricadas pelo escrivo.

    o Os atos e termos do processo sero datilografados ou escritos com tinta escura e indelvel, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas no puderem ou no quiserem firm-los, o escrivo certificar, nos autos, a ocorrncia.

    o vedado usar abreviaturas.

    o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrnico, os atos processuais praticados na presena do juiz podero ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrnico inviolvel, na forma da lei, mediante registro em termo que ser assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivo ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

    o Possveis contradies na transcrio devero ser suscitadas oralmente no momento da realizao do ato, sob pena de precluso (perda do direito de alegar), devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegao e a deciso no termo.

    o No se admitem, nos atos e termos, espaos em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras. No entanto, ser possvel se os espaos em branco forem inutilizados e as entrelinhas, emendas ou rasuras forem expressamente ressalvadas.

    e) Tempo e Lugar dos Atos Processuais.

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    18

    Tempo dos Atos Processuais.

    Os atos processuais devem ser praticados em Dias TEIS (no em frias e em feriados), entre as 06 s 20 Horas. So feriados os domingos (no o sbado!) e os dias declarados em lei federal, estadual ou municipal (ex: dia do padroeiro da cidade).

    O horrio e os dias teis so sempre regulados pelas Leis de Organizao Judiciria dos Estados. Por isso, a prtica do ato deve obedecer, sobretudo, ao horrio e dia estabelecidos na Lei de organizao judiciria e no apenas ao CPC. Em tese um ato pode ser praticado num sbado, por ser dia til, no entanto em tal data no h expediente forense.

    A prtica do ato da parte, por meio de petio, deve ser realizado no horrio de expediente previsto na Lei de Organizao Judiciria. Assim, se a lei determina que o expediente at s 17 horas, no h como sustentar que o CPC prev prazo maior, at s 20 horas, pois esta uma regra geral, que serve como parmetro para as prprias leis de organizao judicirias.

    Excees aos dias e horrios regulares:

    Podem ser concludos os atos processuais depois das 20 HORAS iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligncia ou causar grave dano.

    A citao e a penhora podero, em casos excepcionais, e mediante autorizao expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias teis, fora do horrio de 6 s 20 HORAS.

    A regra que durante as frias e nos feriados no se praticaro atos processuais. Duas excees:

    o a produo antecipada de provas (ex: colheita de testemunho de pessoa prestes a falecer);

    o atos judiciais cautelares: a citao, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqestro, a penhora, a arrecadao, a busca e apreenso, o depsito, a priso, a separao

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    19

    de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciao de obra nova e outros atos anlogos.

    Neste caso citao do Ru, o prazo de resposta somente comear a correr do no 1 dia til seguinte ao feriado ou frias.

    Processam-se normalmente durante as frias e recessos forenses e no se suspendem pela supervenincia delas:

    o os atos de jurisdio voluntria bem como os necessrios conservao de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento (ex: cumprimento de liminares, dada sua urgncia);

    o as causas de alimentos provisionais, de dao ou remoo de tutores e curadores, bem como as causas que seguem o procedimento sumrio (art. 275 do CPC);

    o todas as outras causas que a lei federal determinar.

    Cabe aqui registrar que a Emenda Constitucional n 45 aboliu as frias forenses no 1 e no 2 grau de jurisdio (Juzes de 1 e 2 Instncia). No entanto, no ocorreu o mesmo para os Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, TST, STM), que permanecem com as frias forenses. Apesar da 1 e 2 instncia no terem formalmente as frias forenses, a maioria dos Tribunais concedem os recessos de final e de meio do ano, que tm a mesma natureza de frias, suspendendo os prazos processuais para qualquer efeito.

    Lugar dos Atos Processuais.

    O ordinrio que os atos processuais sejam praticados na SEDE do Juzo (dependncias do Frum). Contudo, possvel que sejam realizados fora da sede nos casos de:

    Critrio de Deferncia prerrogativa pessoal da autoridade a ser ouvida em local, data e horrio previamente marcados.

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    20

    Exemplo: Chefe do Poder Executivo, Desembargador de Justia, etc.

    Interesse da Justia Exemplo: inspeo judicial realizada pelo Juiz in loco em obra reputada ilegal ou em terra acusada de ter sido grilada;

    Obstculo arguido pelo interessado e acolhido pelo Juiz Exemplo: caso de ru doente no hospital.

    f) PRAZOS Processuais.

    Disposies Gerais dos Prazos.

    Em virtude do impulso oficial que determina a marcha processual constante e clere at o proferimento da deciso final, cada parte do processo tem prazos previamente determinados para a prtica dos atos processuais, sob pena de precluso do direito de posteriormente pratic-los.

    O prazo o perodo de tempo para prtica do ato processual que medeia entre o seu Termo Inicial (dies a quo) e o Termo Final (dies ad quem).

    Os prazos podem ser classificados em:

    o Prazo Prprio aquele imposto s partes pela lei e acarreta a precluso do direito de praticar o ato processual se no realizado at o seu final.

    o Prazo Imprprio o fixado s partes do processo, mas que no gera qualquer efeito processual eventual superao;

    o Prazo Dilatrio - o prazo fixado em norma dispositiva, que pode ser ampliado ou reduzido por simples conveno entre as partes. O Juiz somente poder ampliar o prazo dilatrio. Exemplo: as partes podem suspender o processo por mera conveno (art. 265, II, do CPC).

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    21

    A dilao do prazo (ampliao ou reduo) s tem eficcia se, requerida antes do vencimento do prazo e se fundar em motivo legtimo. Se o prazo j tiver sido expirado, precluir o direito de dilat-lo.

    As custas processuais acrescidas em virtude da dilao do prazo ficaro a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogao.

    o Prazo Peremptrio aquele inaltervel por vontade das partes ou do Juiz. Exemplo: prazo para a contestao do ru; prazo para recorrer da deciso.

    Todos os prazos, inclusive os prazos peremptrios podem ser prorrogados por at 60 DIAS nas Comarcas de difcil transporte. Se houver calamidade pblica, os 60 DIAS pode ser excedido.

    CPC

    Art. 182. defeso (proibido) s partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptrios. O juiz poder, nas comarcas onde for difcil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Pargrafo nico. Em caso de calamidade pblica, poder ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogao de prazos.

    Em caso de omisso legal de fixao do prazo processual, cabe ao Juiz determin-lo. Se o Juiz no o fizer, aplicar a regra do prazo subsidirio de 5 DIAS.

    Os prazos processuais so contnuos, NO se interrompendo nos FERIADOS. J nos recessos e frias forenses, os prazos so suspensos (paralisados), recomeando a correr o restante a partir do 1 dia TIL seguinte. Exemplo: um prazo para contestao de 15 dias comeou a contar no dia 10/10 de determinado ano, que era uma quarta-feira; neste caso, o

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    22

    prazo foi suspenso em virtude do feriado de 12 de outubro? No, pois feriado no suspende e nem interrompe prazo! Se este prazo comeasse no dia 13/12, vspera do recesso forense de alguns tribunais, que comeam no dia 15/12, seria suspenso no dia 15/12, retornando no prximo dia til aps o recesso.

    Vimos anteriormente que h processos que correm mesmo durante as frias. Nestes casos, os prazos no so suspensos.

    O prazo processual tambm ser suspenso por:

    o obstculo criado pela parte exemplo: no devoluo dos autos secretaria do juzo no prazo determinado pelo Juiz;

    o morte ou perda da capacidade processual das partes, representantes legais ou procuradores;

    o conveno das partes nos prazos dilatrios;

    o apresentao de exceo de incompetncia, suspeio ou impedimento.

    Termo Inicial dos Prazos processuais.

    Os atos processuais so contados, em regra, excluindo-se o dia do comeo e incluindo-se o dia do vencimento. A intimao o marco inicial dos prazos.

    O prazo comear a correr apenas no prximo dia TIL aps a intimao. De todo modo, ser prorrogado o prazo inicial para a contagem do prazo at o 1 dia TIL seguinte se o vencimento cair em:

    o Feriado;

    o Dia em que for determinado fechamento do frum;

    o Dia em que o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

    Desse modo, aps o dia da intimao o prazo comea a correr no prximo dia til. Se a intimao for realizada numa segunda-feira, comear a correr o prazo na tera-feira (se no for feriado). Se a intimao ocorrer numa sexta-feira, o prazo somente comear a correr na segunda-feira (pois

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    23

    o prximo dia til, se no for feriado).

    Se a intimao ocorrer na sexta-feira e o frum estiver fechado na segunda-feira, o prazo s comea a correr na tera-feira.

    CPC

    Art. 184. Salvo disposio em contrrio, computar-se-o os prazos, excluindo o dia do comeo e incluindo o do vencimento.

    1o Considera-se prorrogado o prazo at o primeiro dia til se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

    I - for determinado o fechamento do frum;

    II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

    2o Os prazos somente comeam a correr do primeiro dia til aps a intimao (art. 240 e pargrafo nico).

    Prazos dos MP e da Fazenda Pblica.

    O Ministrio Pblico e a Fazenda Pblica (Unio, Estados, DF e Municpios, bem Autarquias e Fundaes Pblicas) tm prazo em Qudruplo para CONTESTAR e em Dobro para RECORRER.

    Resumo: 4 C / 2 R

    o 4 VEZES para CONTESTAR

    o 2 VEZES para RECORRER

    No se incluem no conceito de Fazenda Pblica as Empresas Pblicas, as Sociedades de Economia Mista e Estado Estrangeiro.

    Prazos com litisconsortes de diferentes procuradores.

    Quando houver Litisconsrcio Ativo ou Passivo (+ 1 parte no mesmo polo) com o mesmo Procurador (Advogado), o prazo para praticar atos processuais ser o mesmo para qualquer deles. No entanto, se forem Procuradores distintos, o prazo para CONTESTAR, RECORRER e para

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    24

    manifestar-se nos autos ser considerado em DOBRO (2 vezes).

    Prazo residual para comparecimento.

    Se a lei no fixar prazo especfico para comparecimento em juzo, a parte intimada deve comparecer em juzo pelo menos aps 24 HORAS (no antes disso).

    Prazos para a prtica dos Atos do Juiz.

    Determina o art. 189 do CPC que o Juiz deve praticar seus atos dentro de um limite temporal, assim resumido:

    o Decises (Decises Interlocutrias e Sentenas) 10 DIAS

    o Despachos de Expediente 2 DIAS

    Prazos do serventurio.

    O Serventurio da Justia deve remeter o processo em 24 HORAS para concluso ao Juiz e executar os atos processuais em 48 HORAS contados da data:

    a) em que houver concludo o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    b) em que tiver cincia da ordem, quando determinada pelo Juiz.

    Precluso.

    A precluso a perda da faculdade processual de praticar o ato pelo decurso do tempo, pela consumao do ato ou por sua incompatibilidade. A precluso pode ser classificada em:

    o Precluso Temporal perda do direito de praticar o ato pela no observncia do prazo legal ou estabelecido pelo Juiz. Por isso que se decorrido o prazo, o direito de praticar o ato extinto op legis, sem depender de pronunciamento

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    25

    judicial, salvo prova de justa causa para sua no realizao.

    A justa causa o evento imprevisto, alheio vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatrio. Neste caso, o Juiz permitir parte a prtica do ato no prazo que lhe determinar.

    o Precluso Lgica a perda do direito de praticar o ato pela prtica de ato anterior incompatvel com o posterior. Exemplo: se a parte reconhece o pedido do autor, aceitando-o, no poder posteriormente recorrer da sentena por precluso lgica.

    o Precluso Consumativa a perda do direito de praticar o ato por j o ter praticado, seja bem feito ou no. Exemplo: se a parte apresentou recurso mal elaborado, no poder posteriormente, mesmo dentro do prazo legal, apresentar um novo recurso melhor instrudo.

    Renncia do prazo.

    Qualquer das partes pode, eventualmente, renunciar ao prazo a elas estabelecido. Exemplo: prazo para recorrer de 15 DIAS. Neste caso, o simples fato de recorrer antes do prazo ou de no recorrer, implicar na renncia de todo o prazo legalmente concedido.

    Verificao dos Prazos e das Penalidades.

    O Juiz o responsvel pela verificao do cumprimento dos prazos por parte dos serventurios. Se for verificada falta disciplinar, o Juiz mandar instaurar Processo Administrativo para apurao.

    O Advogado deve restituir os autos dos processos no prazo legalmente previsto para o tipo de processo. Se no o fizer, o Juiz mandar riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegaes e documentos que apresentar.

    Qualquer interessado pode cobrar que o Advogado que esteja em

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    26

    carga do processo fora do prazo legal (ex: Advogado do ru que faz cargo do processo e no devolve no prazo, impedindo o autor de apresentar contra-razes). Se o Advogado no o devolver no prazo de 24 HORAS, este perder o direito de vista do processo, ser sujeito Multa equivalente MEIO/Metade do salrio mnimo e apurao disciplinar na Seo da OAB.

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    27

    EXERCCIOS COMENTADOS

    QUESTO 98: TRT 3 Regio - Juiz do Trabalho Substituto [TRT 3 Regio] - 05/04/2009.

    Os atos do juiz so sentenas, decises interlocutrias, despachos e atos ordinatrios.

    COMENTRIOS:

    O CPC prev que os Atos do Juiz (Atos Judiciais praticados pelo Juiz), so os Despachos, Decises Interlocutrias e Sentenas.

    CPC

    Art. 162. Os atos do juiz consistiro em sentenas, decises interlocutrias e despachos.

    Todavia, os Atos Ordinatrios, que so aqueles que no dependem de Despacho do Magistrado, por serem mais simples ainda, sem cunho decisrio e de observncia obrigatria por fora de determinao legal, devem ser praticados pelo Serventurio da Justia (servidores), podendo ser praticados e revistos pelo Juiz. Portanto, os servidores da Justia tambm praticam atos processuais, como, por exemplo, a juntada de petio ou documento aos autos e a vista obrigatria dos autos processo.

    Vale ressaltar que os Atos Ordinatrios podem ser praticados pelos Juzes, apenas independem de Despacho deles. Isso no impede que os Juzes tambm o faam, ok? Por isso, os Atos Ordinatrios so atos dos Juzes e dos Servidores.

    CPC

    Art. 162.

    3o So despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofcio ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    28

    no estabelece outra forma.

    4o Os atos meramente ordinatrios, como a juntada e a vista obrigatria, independem de despacho, devendo ser praticados de ofcio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessrios. (Includo pela Lei n 8.952, de 13.12.1994)

    Desse modo, os Atos do Juiz so os Despachos, Decises Interlocutrias, Sentenas e Atos Ordinatrios.

    RESPOSTA CERTA: C

    QUESTO 99: TRT 8 - Analista Judicirio Judiciria [FCC] - 05/12/2009.

    Com relao aos atos processuais, considere:

    I. A deciso interlocutria o ato por meio do qual resolvem-se as questes incidentes.

    II. Os atos meramente ordinatrios so praticados exclusivamente pelo juiz.

    III. S chamado de sentena o ato do juiz que pe termo ao processo decidindo o mrito da causa.

    IV. Os despachos so atos do juiz, sem contedo decisrio, destinados a dar andamento ao processo.

    correto o que consta APENAS em

    a) I e III.

    b) I e IV.

    c) II e III.

    d) II e IV.

    e) III e IV.

    COMENTRIOS:

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    29

    Item I correto. As Decises Interlocutrias so aqueles em que o Juiz decide uma mera questo incidente no Processo (questo acessria que deve ser decidida antes da questo de mrito), sem lhe dar um fim direto e imediato Fase de Conhecimento.

    Por meio das Decises Interlocutrias o Magistrado, por exemplo, indefere requerimento de prova solicitado pelo autor ou pelo ru; exclui co-autor ou co-ru do processo, mantendo os demais; indefere pedido de assistncia judiciria gratuita (gratuidade da justia); indefere solicitao de liminar e tutela antecipada; no recebe o recurso de Apelao de deciso, no 1 juzo de admissibilidade recursal. Observem que em todas estas hipteses o Juiz no pe termo (fim) Fase /de Conhecimento. O processo continua normalmente aps a Deciso Interlocutria.

    CPC

    Art. 162.

    2o Deciso interlocutria o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questo incidente.

    Um exemplo simples citado: Ao de Investigao de Paternidade; a parte autora, alm do pedido de investigao, solicita que lhe seja assegurada a gratuidade da justia; o Juiz precisa decidir esta questo tambm, no verdade? No poder simplesmente julgar a investigao sem debruar-se se ela tem ou no direito assistncia judiciria gratuita; esta questo incidente ao mrito (questo principal) deve ser decidida por meio de Deciso Interlocutria. Fcil, no?

    Item II errado. Os Atos Ordinatrios, que so aqueles que no dependem de Despacho do Magistrado, por serem mais simples ainda, sem cunho decisrio e de observncia obrigatria por fora de determinao legal, devem ser praticados pelo Serventurio da Justia (servidores), podendo ser revistos e praticados pelo Juiz. Portanto, os servidores da Justia tambm praticam atos processuais, como, por exemplo, a juntada de petio ou documento aos autos e a vista obrigatria dos autos processo.

    Vale ressaltar que os Atos Ordinatrios podem ser praticados pelos Juzes, apenas independem de Despacho deles. Isso no impede que os Juzes tambm o faam, ok? Por isso, os Atos Ordinatrios so atos dos Juzes e

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    30

    dos Servidores.

    CPC

    Art. 162.

    3o So despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofcio ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei no estabelece outra forma.

    4o Os atos meramente ordinatrios, como a juntada e a vista obrigatria, independem de despacho, devendo ser praticados de ofcio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessrios. (Includo pela Lei n 8.952, de 13.12.1994)

    Item III errado. Pegadinha essa, hen? Quem no estudou direito pode errar essa. A Sentena o Ato Judicial que implica na extino da Fase de Conhecimento COM e SEM anlise do mrito, nas hipteses previstas no art. 267 e art. 269 do CPC. Resumo:

    o Sentena TERMINATIVA - Art. 267 Extino da Fase de Conhecimento SEM Resoluo de Mrito - O art. 267 prev hipteses processuais de extino do processo (leia-se: extino da Fase de Conhecimento) SEM resoluo de mrito, isto , sem a anlise da questo de fundo, a questo principal pela qual foi instaurado o processo (exemplo: Ao de Alimentos encerrada porque o Autor desistiu da Ao). As hipteses previstas no art. 267 do CPC implicam na chamada Sentena Terminativa pe fim a Fase do Processo SEM o exame do mrito. Por no decidir o mrito do processo (o que mais almeja a parte), em regra, a Sentena Terminativa faz coisa julgada meramente formal, isto , torna a deciso imutvel apenas dentro do processo em que foi proferida, no impedindo que seja rediscutido em outro processo eventualmente iniciado.

    Sentena Terminativa, SEM resoluo do mrito do Processo (Art. 267 do CPC):

    o quando o Juiz indeferir a petio inicial;

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    31

    o quando ficar parado durante mais de 1 ANO por negligncia das partes;

    o quando, por no promover os atos e diligncias que lhe competir, o AUTOR abandonar a causa por mais de 30 DIAS;

    o quando se verificar a ausncia de pressupostos de constituio e de desenvolvimento vlido e regular do processo;

    o quando o Juiz acolher a alegao de perempo, litispendncia ou de coisa julgada;

    o quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a possibilidade jurdica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    o pela conveno de arbitragem;

    o quando o AUTOR desistir da ao;

    o quando a ao for considerada intransmissvel por disposio legal;

    o quando ocorrer confuso entre AUTOR e RU;

    o Sentena DEFINITIVA Art. 269 Extino da Fase de Conhecimento COM Resoluo de Mrito - O art. 269 prev hipteses processuais de resoluo da Fase de Conhecimento COM resoluo de mrito, isto , com o exame da questo principal do processo requerida pela parte (Exemplo: Ao de Investigao de Paternidade o Juiz decidir se Fulano ou no Pai da criana, acolhendo ou rejeitando o pedido da parte). Esta Sentena enseja a extino definitiva da Fase de Conhecimento, com o exame do mrito, decidindo definitivamente a questo de direito discutida nos autos (questo principal mrito): acolhendo ou no a pretenso do autor. Esta Sentena Definitiva faz coisa julgada formal e material, torna a questo de

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    32

    mrito indiscutvel no processo em que foi proferida e em qualquer outro. Assim, aps o esgotamento dos prazos de recursos, a questo posta em juzo no poder mais ser discutida em nenhum outro processo (ou seja, no poder mais ser instaurado novo processo para rediscutir a mesma questo de mrito j pacificada na Sentena Definitiva).

    Sentena Definitiva, COM resoluo do mrito do Processo (Art. 269 do CPC):

    o quando o Juiz ACOLHER ou REJEITAR o pedido do autor;

    o quando o Ru reconhecer a procedncia do pedido;

    o quando as Partes transigirem (transao);

    o quando o Juiz pronunciar a decadncia ou a prescrio;

    o quando o AUTOR renunciar ao direito sobre que se funda a ao.**

    Item IV correto. Os Despachos, comumente chamados de Mero Expediente, so atos sem nenhum cunho decisrio que tm por finalidade to somente impor a marcha normal do procedimento, por fora do Princpio Processual do Impulso Oficial. Em outros termos, os Despachos so todo e qualquer provimento emitido pelo Juiz que tem por finalidade dar andamento ao processo, sem decidir qualquer questo processual ou de mrito. Exemplo: marcao de nova data de audincia a pedido da parte ou de ofcio.

    O Cdigo de Processo Civil conceitua os Despachos como todos os demais atos praticados pelo Juiz, que no sejam Sentena e nem Deciso Interlocutria, de ofcio (por conta prpria) ou a requerimento da parte, que no disponham de outra forma estabelecida em lei. Portanto, os Despachos tm um carter residual, so atos sem cunho decisrio e que no se encaixam no conceito de Sentena e nem de Deciso Interlocutria.

    RESPOSTA CERTA: B

    QUESTO 100: TRF - 5 Regio - Tcnico Judicirio Administrativa

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    33

    [FCC] - 16/03/2009.

    Ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questo incidente. Trata-se de

    a) sentena mista.

    b) despacho.

    c) ato meramente ordinatrio.

    d) acrdo.

    e) deciso interlocutria.

    COMENTRIOS:

    As Decises Interlocutrias so aqueles em que o Juiz decide uma mera questo incidente no Processo (questo acessria que deve ser decidida antes da questo de mrito), sem lhe dar um fim direto e imediato Fase de Conhecimento.

    Por meio das Decises Interlocutrias o Magistrado, por exemplo, indefere requerimento de prova solicitado pelo autor ou pelo ru; exclui co-autor ou co-ru do processo, mantendo os demais; indefere pedido de assistncia judiciria gratuita (gratuidade da justia); indefere solicitao de liminar e tutela antecipada; no recebe o recurso de Apelao de deciso, no 1 juzo de admissibilidade recursal. Observem que em todas estas hipteses o Juiz no pe termo (fim) Fase /de Conhecimento. O processo continua normalmente aps a Deciso Interlocutria.

    CPC

    Art. 162.

    2o Deciso interlocutria o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questo incidente.

    RESPOSTA CERTA: E

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    34

    QUESTO 101: TRT 13 - Juiz do Trabalho Substituto [TRT 13] - 15/07/2008.

    Assinale a alternativa incorreta:

    Os acrdos e sentenas devem ser fundamentados, as decises interlocutrias no necessitam fundamentados, as decises interlocutrias no necessitam de fundamentao.

    COMENTRIOS:

    As Sentenas e os Acrdos devero ser redigidos com observncia de 3 (trs) requisitos essenciais:

    1) RELATRIO o histrico dos fatos que ocorreram no processo, contendo resumo da Petio Inicial, da Defesa, dos principais incidentes do processo e das provas produzidas. uma parte descritiva da deciso judicial, que consiste numa exposio circunstanciada de toda a marcha do procedimento, de forma sucinta e objetiva.

    2) FUNDAMENTAO o Juiz expe as razes do convencimento (motivao), os motivos pelos quais vai decidir em determinado sentido (acolhimento ou no do pedido do autor).

    3) DISPOSITIVO ou CONCLUSO parte que contm a efetiva Deciso. nesta parte que o Juiz resolve as questes que lhe foram submetidas, com o acolhimento ou rejeio do pedido do autor, ou mesmo extinguindo o processo sem julgamento de mrito (Sentena Terminativa).

    CPC

    Art. 458. So requisitos essenciais da sentena:

    I - o relatrio, que conter os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do ru, bem como o registro das principais

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    35

    ocorrncias havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisar as questes de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolver as questes, que as partes lhe submeterem.

    Como visto, as Sentenas e os Acrdos devem conter os 3 (trs) elementos estudados acima: RELATRIO, FUNDAMENTAO e DISPOSITIVO.

    No entanto, todas as decises, inclusive as Decises Interlocutrias, devem ser FUNDAMENTADAS, isto , devem conter motivao, mesmo que seja de modo conciso (motivao resumida).

    CPC

    Art. 165. As sentenas e acrdos sero proferidos com observncia do disposto no art. 458; as demais decises sero fundamentadas, ainda que de modo conciso.

    RESPOSTA CERTA: E

    QUESTO 102: IRB Advogado [ESAF] - 21/03/2009.

    Os atos do juiz so de trs tipos: sentenas, decises e despachos de mero expediente; os atos ordinatrios, como a juntada, so praticados pelo escrivo, sem necessidade de reviso pelo juiz em nenhuma hiptese.

    COMENTRIOS:

    Os Atos Ordinatrios, que so aqueles que no dependem de Despacho do Magistrado, por serem mais simples ainda, sem cunho decisrio e de observncia obrigatria por fora de determinao legal, devem ser praticados pelo Serventurio da Justia (servidores), bem como revistos pelo Juiz. Portanto, os servidores da Justia tambm praticam atos processuais, como, por exemplo, a juntada de petio ou documento aos autos

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    36

    e a vista obrigatria dos autos processo. Mesmo que o Juiz no os pratique, deve revis-los.

    CPC

    Art. 162.

    4o Os atos meramente ordinatrios, como a juntada e a vista obrigatria, independem de despacho, devendo ser praticados de ofcio pelo servidor e REVISTOS pelo juiz quando necessrios. (Includo pela Lei n 8.952, de 13.12.1994)

    RESPOSTA CERTA: E

    QUESTO 103: MPE - SP - Analista de Promotoria [VUNESP] - 19/09/2010.

    Com relao aos atos processuais praticados pelo juiz, o Cdigo de Processo Civil prev como prazos para proferir despachos de mero expediente e decises, respectivamente,

    a) 3 e 5 dias.

    b) 2 e 10 dias.

    c) 2 e 5 dias.

    d) 3 e 10 dias.

    e) 1 e 5 dias.

    COMENTRIOS:

    Determina o art. 189 do CPC que o Juiz deve praticar seus atos dentro de um limite temporal, assim resumido:

    o Decises (Decises Interlocutrias e Sentenas) 10 DIAS

    o Despachos de Expediente 2 DIAS

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    37

    RESPOSTA CERTA: B

    QUESTO 104: PGDF Procurador [ESAF] - 25/03/2007.

    O ato pelo qual o juiz determina a citao do ru classifica-se como despacho.

    COMENTRIOS:

    Vamos analisar esta questo. Esta deciso de determinar a citao pe fim Fase de Conhecimento? No, ao contrrio, implica em seu incio. Portanto no pode ser uma SENTENA.

    Este provimento no tem cunho decisrio? Tem sim, pois uma determinao judicial para citao do ru, que no pode ser praticada por servidor. Portanto, tambm no pode ser um mero DESPACHO.

    Esse um tpico exemplo de Deciso Interlocutria, tomada no decorrer do processo para dar impulso aos atos processuais. Quando o autor interpe a Ao, um dos pedidos exatamente o de citar o ru. Se o processo estiver regular, o Juiz assim determinar por meio de Deciso Interlocutria, resolvendo esta questo incidente.

    As Decises Interlocutrias so aqueles em que o Juiz decide uma mera questo incidente no Processo (questo acessria que deve ser decidida antes da questo de mrito), sem lhe dar um fim direto e imediato Fase de Conhecimento.

    CPC

    Art. 162.

    2o Deciso interlocutria o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questo incidente.

    RESPOSTA CERTA: E

    QUESTO 105: PGDF Procurador [ESAF] - 25/03/2007.

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    38

    Os atos meramente ordinatrios, como o deferimento de liminar e a anlise de emenda petio inicial, independem de despacho, devendo ser praticados de ofcio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessrio.

    COMENTRIOS:

    Sim, os atos ordinatrios independem de Despacho, devendo ser praticados pelo servidor e revistos pelo Juiz.

    No entanto, o deferimento de liminar e a anlise de emenda petio inicial so hipteses sem cunho decisrio, de competncia do servidor?

    No possvel, pois so de competncia do Juiz. Devem ser decididos por Deciso Interlocutria, jamais por atos dos servidores.

    Exemplos de Decises Interlocutrias: quando o Magistrado indefere requerimento de prova solicitado pelo autor ou pelo ru; exclui co-autor ou co-ru do processo, mantendo os demais; indefere pedido de assistncia judiciria gratuita (gratuidade da justia); indefere solicitao de liminar e tutela antecipada; no recebe o recurso de Apelao de deciso, no 1 juzo de admissibilidade recursal.

    CPC

    Art. 162.

    2o Deciso interlocutria o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questo incidente.

    Os Atos Ordinatrios, que so aqueles que no dependem de Despacho do Magistrado, por serem mais simples ainda, sem cunho decisrio e de observncia obrigatria por fora de determinao legal, devem ser praticados pelo Serventurio da Justia (servidores), bem como revistos pelo Juiz. Portanto, os servidores da Justia tambm praticam atos processuais, como, por exemplo, a juntada de petio ou documento aos autos e a vista obrigatria dos autos processo.

    CPC

    Art. 162.

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    39

    3o So despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofcio ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei no estabelece outra forma.

    4o Os atos meramente ordinatrios, como a juntada e a vista obrigatria, independem de despacho, devendo ser praticados de ofcio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessrios. (Includo pela Lei n 8.952, de 13.12.1994)

    RESPOSTA CERTA: E

    QUESTO 106: TRT 24 - Juiz do trabalho substituto - 1 etapa [TRT 24] - 24/02/2007.

    Os despachos, decises, sentenas e acrdos sero redigidos, datados e assinados pelos Juzes, no podendo ser proferidos verbalmente.

    COMENTRIOS:

    O CPC determina que todos os Despachos, Decises, Sentenas e Acrdos devem ser redigidos, datados e assinados pelos Juzes competentes. Da mesma forma, as Decises proferidas oralmente (exemplo: em Audincia) devem ser reduzidas a termo, revistas e assinadas pelos Juzes.

    CPC

    Art. 164. Os despachos, decises, sentenas e acrdos sero redigidos, datados e assinados pelos juzes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taqugrafo ou o datilgrafo os registrar, submetendo-os aos juzes para reviso e assinatura.

    Portanto, possvel sim decises orais, que devem ser reduzidas a termo (registradas).

    RESPOSTA CERTA: E

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    40

    QUESTO 107: Caixa RS - Agncia de Fomento - Tc- em Desenv. Advogado [AOCP] - 18/04/2010

    Em uma comarca do interior do Estado do Rio Grande do Sul, que se encontrava, momentaneamente, sem juiz designado, o delegado em exerccio proferiu deciso em um processo, devido urgncia demonstrada pela parte Autora.

    Esta sentena se caracteriza como um ato

    a) nulo.

    b) anulvel.

    c) vlido.

    d) inexistente.

    e) passvel de convalidao pelo juiz de direito.

    COMENTRIOS:

    Esta uma questo envolve um assunto complexo do Direito Processual Civil (o tema Nulidades). Mas com os conhecimentos dessa aula j d para respondermos, no verdade?

    Uma deciso de competncia do Juiz proferida por Delegado pode ser reconhecida?

    Para a doutrina majoritria e para a jurisprudncia, esta deciso uma NO-DECISO, ela sequer EXISTE! Por ser praticada por autoridade absolutamente incompetente, no se considera na esfera jurdica a sua existncia. uma no-sentena.

    Se fosse praticada um Juiz de outra comarca, seria uma Sentena, mas nula. Nesse caso, sequer sentena ( um ato inexistente), pois Ato de competncia de JUIZ e no de Delegado.

    RESPOSTA CERTA: D

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    41

    QUESTO 108: TRT - 15 Regio - Analista Judicirio Judiciria [FCC] - 12/07/2008.

    No que se refere aos atos processuais certo que os atos meramente ordinatrios, como a juntada e a vista obrigatria, independem de despacho, devendo ser praticados de ofcio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessrios.

    COMENTRIOS:

    Os Atos Ordinatrios, que so aqueles que no dependem de Despacho do Magistrado, por serem mais simples ainda, sem cunho decisrio e de observncia obrigatria por fora de determinao legal, devem ser praticados pelo Serventurio da Justia (servidores), bem como revistos pelo Juiz. Portanto, os servidores da Justia tambm praticam atos processuais, como, por exemplo, a juntada de petio ou documento aos autos e a vista obrigatria dos autos processo. Mesmo que o Juiz no os pratique, deve revis-los.

    CPC

    Art. 162.

    4o Os atos meramente ordinatrios, como a juntada e a vista obrigatria, independem de despacho, devendo ser praticados de ofcio pelo servidor e REVISTOS pelo juiz quando necessrios. (Includo pela Lei n 8.952, de 13.12.1994)

    RESPOSTA CERTA: C

    QUESTO 109: [TRT 24] - 13/05/2007.

    O juiz proferir os despachos de expediente no prazo de dois dias e as decises no prazo de dez dias.

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    42

    COMENTRIOS:

    Determina o art. 189 do CPC que o Juiz deve praticar seus atos dentro de um limite temporal, assim resumido:

    o Decises (Decises Interlocutrias e Sentenas) 10 DIAS

    o Despachos de Expediente 2 DIAS

    RESPOSTA CERTA: C

    QUESTO 110: (PROCESSO CIVIL RICARDO).

    Dos Despachos e Decises Interlocutrias cabe recurso de Apelao, enquanto que das Sentenas cabe o recurso de Agravo.

    COMENTRIOS:

    Em regra, das Sentenas cabe o Recurso de APELAO e das Decises Interlocutrias, o Recurso de AGRAVO.

    Por no ser propriamente uma Deciso, dos Despachos NO cabem qualquer Recurso!

    CPC

    Art. 513. Da SENTENA caber APELAO (arts. 267 e 269).

    Art. 522. Das DECISES INTERLOCUTRIAS caber AGRAVO, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de deciso suscetvel de causar parte leso grave e de difcil reparao, bem como nos casos de inadmisso da apelao e nos relativos aos efeitos em que a apelao recebida, quando ser admitida a sua interposio por instrumento.

    Art. 504. Dos despachos NO cabe recurso.

    RESPOSTA CERTA: E

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    43

    QUESTO 111: (PROCESSO CIVIL RICARDO).

    As Sentenas, Acrdos e Decises Interlocutrias devem ser confeccionadas com 3 (trs) elementos bsicos: Relatrio, Fundamentao e Dispositivo.

    COMENTRIOS:

    As Sentenas e os Acrdos devero ser redigidos com observncia de 3 (trs) requisitos essenciais:

    1) RELATRIO o histrico dos fatos que ocorreram no processo, contendo resumo da Petio Inicial, da Defesa, dos principais incidentes do processo e das provas produzidas. uma parte descritiva da deciso judicial, que consiste numa exposio circunstanciada de toda a marcha do procedimento, de forma sucinta e objetiva.

    2) FUNDAMENTAO o Juiz expe as razes do convencimento (motivao), os motivos pelos quais vai decidir em determinado sentido (acolhimento ou no do pedido do autor).

    3) DISPOSITIVO ou CONCLUSO parte que contm a efetiva Deciso. nesta parte que o Juiz resolve as questes que lhe foram submetidas, com o acolhimento ou rejeio do pedido do autor, ou mesmo extinguindo o processo sem julgamento de mrito (Sentena Terminativa).

    As Decises Interlocutrias devero ostentar, ao menos, a FUNDAMENTAO.

    Vimos que as Sentenas e os Acrdos devem conter os 3 (trs) elementos estudados acima: RELATRIO, FUNDAMENTAO e DISPOSITIVO. Deve-se ressaltar que todas as decises, inclusive as Decises Interlocutrias, devem ser FUNDAMENTADAS, isto , devem conter motivao, mesmo que seja de modo conciso (motivao resumida).

    CPC

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    44

    Art. 165. As sentenas e acrdos sero proferidos com observncia do disposto no art. 458; as demais decises sero fundamentadas, ainda que de modo conciso.

    RESPOSTA CERTA: E

    QUESTO 112: (PROCESSO CIVIL RICARDO).

    possvel que o Juiz assine apenas eletronicamente as suas decises.

    COMENTRIOS:

    Com o advento do Processo Eletrnico, no qual as peas dos autos do processo so todas digitais (em meio eletrnico), inclusive as Decises Judiciais, as assinaturas dos juzes podero ser confeccionadas eletronicamente (assinaturas eletrnicas).

    CPC

    Art. 164.

    Pargrafo nico. A assinatura dos juzes, em todos os graus de jurisdio, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.(Includo pela Lei n 11.419, de 2006).

    RESPOSTA CERTA: C

    QUESTO 113: (PROCESSO CIVIL RICARDO).

    Tanto na hiptese do autor desistir da ao, quanto na hiptese dele renunciar ao direito sobre que se funda a ao, o Juiz decidir o mrito da causa por meio de Sentena.

    COMENTRIOS:

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    45

    Cuidado, hen!

    Esta uma diferena sutil: uma coisa o autor desistir da Ao (antes mesmo do Juiz debruar-se sobre a Petio Inicial, o autor manifesta seu interesse de no mais prosseguir no processo). Pela lgica, neste caso o Juiz nem analisa o mrito!

    Outra coisa o autor renunciar ao direito sobre que se funda a Ao. A renncia do direito dentro do Processo implicar na anlise de mrito pelo Juiz, decidindo de forma definitiva acerca daquela questo jurdica controvertida. Aps a renncia do direito, com o provimento judicial sobre este ato do autor, em regra no poder mais ser modificada a deciso judicial sobre o caso.

    Sentena Terminativa, SEM resoluo do mrito do Processo (Art. 267 do CPC):

    a. quando o Juiz indeferir a petio inicial;

    b. quando ficar parado durante mais de 1 ANO por negligncia das partes;

    c. quando, por no promover os atos e diligncias que lhe competir, o AUTOR abandonar a causa por mais de 30 DIAS;

    d. quando se verificar a ausncia de pressupostos de constituio e de desenvolvimento vlido e regular do processo;

    e. quando o Juiz acolher a alegao de perempo, litispendncia ou de coisa julgada;

    f. quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a possibilidade jurdica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    g. pela conveno de arbitragem;

    h. quando o AUTOR desistir da ao;***

    i. quando a ao for considerada intransmissvel por disposio legal;

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    46

    j. quando ocorrer confuso entre AUTOR e RU;

    Sentena Definitiva, COM resoluo do mrito do Processo (Art. 269 do CPC):

    a. quando o Juiz ACOLHER ou REJEITAR o pedido do autor;

    b. quando o Ru reconhecer a procedncia do pedido;

    c. quando as Partes transigirem (transao);

    d. quando o Juiz pronunciar a decadncia ou a prescrio;

    e. quando o AUTOR renunciar ao direito sobre que se funda a ao.***

    RESPOSTA CERTA: E

    QUESTO 114: (PROCESSO CIVIL RICARDO).

    A deciso do Juiz que indefere a petio inicial tem natureza de Deciso Interlocutria, posto no analisar o mrito da causa.

    COMENTRIOS:

    Como vimos, esta ser uma SENTENA Terminativa, SEM anlise do mrito e no uma Deciso Interlocutria. s pensar que com o indeferimento da inicial o processo encerrou-se naquele ato, logo no poderia ser uma Deciso Interlocutria.

    RESPOSTA CERTA: E

    QUESTO 115: TRF 1 - Analista Judicirio - Execuo de Mandados

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    47

    [FCC] - 27/03/2011.

    Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrnico, os atos processuais praticados na presena do juiz podero ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrnico inviolvel, na forma da lei, mediante registro em termo que ser assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivo ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. Eventuais contradies na transcrio devero ser suscitadas

    a) oralmente no momento da realizao do ato, registrando- se a alegao, devendo o juiz decidir no prazo de cinco dias, sendo as partes intimadas desta deciso.

    b) oralmente no momento da realizao do ato, registrando- se a alegao, devendo o juiz decidir no prazo de quarenta e oito horas, sendo as partes intimadas desta deciso.

    c) oralmente no momento da realizao do ato, sob pena de precluso, devendo o juiz decidir de plano, registrando- se a alegao e a deciso no termo.

    d) oralmente no momento da realizao do ato, devendo ser as razes da contradio feitas por escrito no prazo de cinco dias e o juiz decidir no prazo de quarenta e oito horas, sendo as partes intimadas desta deciso.

    e) por escrito no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de precluso, devendo o juiz decidir no prazo de cinco dias, sendo as partes intimadas desta deciso.

    COMENTRIOS:

    Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrnico, os atos processuais praticados na presena do juiz podero ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrnico inviolvel, na forma da lei, mediante registro em termo que ser assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivo ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

    Possveis contradies na transcrio devero ser suscitadas oralmente no momento da realizao do ato, sob pena de precluso

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    48

    (perda do direito de alegar), devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegao e a deciso no termo.

    CPC

    Art. 169

    2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrnico, os atos processuais praticados na presena do juiz podero ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrnico inviolvel, na forma da lei, mediante registro em termo que ser assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivo ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Includo pela Lei n 11.419, de 2006).

    3o No caso do 2o deste artigo, eventuais contradies na transcrio devero ser suscitadas oralmente no momento da realizao do ato, sob pena de precluso, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegao e a deciso no termo. (Includo pela Lei n 11.419, de 2006).

    RESPOSTA CERTA: C

    QUESTO 116: TRF 1 - Tcnico Judicirio Administrativa [FCC] - 27/03/2011.

    Em determinada ao de cobrana, as partes, de comum acordo, pretendem prorrogar um prazo dilatrio, alegando justo motivo. Neste caso, a conveno

    a) nula, uma vez que tanto os prazos peremptrios como os dilatrios no podem ser prorrogados por conveno das partes.

    b) ter sempre eficcia, independentemente do momento do requerimento, tendo em vista que no se trata de prazo peremptrio, devendo o juiz fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogao.

    c) s tem eficcia se for requerida antes do vencimento do prazo, sendo o prazo da prorrogao de, no mximo, cinco dias, conforme previso expressa no Cdigo de Processo Civil brasileiro.

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 4 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

    49

    d) ter sempre eficcia, independentemente do momento do requerimento, tendo em vista que no se trata de prazo peremptrio, sendo o prazo da prorrogao de, no mximo, cinco dias, conforme previso expressa no Cdigo de Processo Civil brasileiro.

    e) s tem eficcia se for requerida antes do vencimento do prazo, devendo o juiz fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogao.

    COMENTRIOS:

    Prazo Dilatrio - o prazo fixado em norma dispositiva, que pode ser ampliado ou reduzido por simples conveno entre as partes. O Juiz somente poder ampliar o prazo dilatrio. Exemplo: as partes podem suspender o processo por mera conveno (art. 265, II, do CPC).

    A dilao do prazo (ampliao ou reduo) s tem eficcia se, requerida antes do vencimento do prazo e se fundar em motivo legtimo. Se o prazo j tiver sido expirado, precluir o direito de dilat-lo.

    CPC

    Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatrio; a conveno, porm, s tem eficcia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legtimo.

    RESPOSTA CERTA: E

    QUESTO 117: TRT 8 - Analista Judicirio Judicirio [FCC] - 24/10/2010.

    O oficial de justia encarregado da citao do ru em uma ao ordinria de cobrana cumpriu o mandado num domingo, abordando o ru quando saa da sua residncia para passear com a famlia. A citao

    a) no vlida porque foi feita sem a necessria privacidade, na presena dos familiares do ru.

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EX