Direito Comercial

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DIREITO COMERCIAL Alexandre Gianluca 27.01.2009 1) ATOS DE COMÉRCIO Antes do CCB havia a figura do comerciante e da sociedade comercial. Comerciante era a pessoa física e a sociedade comercial era a pessoa jurídica. Era indispensável para os dois terem tal natureza se praticassem atos de comércio. Tais atos eram restritos (Reg. 737/1850). Tal regulamento elencava alguns atos como sendo de comércio (compra e venda de bens móveis e semoventes para revenda ou locação, câmbio – troca de moeda estrangeira, bancos, transporte de mercadorias, fabricação, depósito de mercadorias, espetáculos públicos, etc.). Só poderia ser sociedade comercial ou comerciante aquele que praticasse qualquer desses atos. Imobiliária, por ex., não poderia ser considerada uma sociedade comercial, pois tal atividade não estava elencada nos atos de comércio. Só poderia ter concordata se fosse comerciante ou sociedade comercial – teoria dos atos de comércio. O CCB de 2002, no seu art. 2045, revogou o CCB de 1916 e a parte primeira do Código Comercial, ou seja, o CCB não revogou o CCom inteiro; revogou apenas a sua primeira parte. A parte I do CCo tratava sobre o comércio em geral. A parte II tratava sobre o comércio marítimo. A parte III tratava sobre as quebras (falência). A parte III foi revogada pelo Decreto 7661/45, que por sua vez foi revogada pela Nova Lei de Falências. Desta feita, o CCom não está revogado – sobra ainda a parte II (matéria que trata sobre comércio marítimo). O CCB de 2002 passou a adotar uma nova teoria – teoria da empresa. 2) TEORIA DA EMPRESA Não se fala mais em comerciante ou sociedade comercial. A PF será o empresário individual, e a PJ a sociedade empresária, empresário coletivo. DIREITO COMERCIAL Alexandre Gianluca 1

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1) ATOS DE COMÉRCIOAntes do CCB havia a figura do comerciante e da sociedade comercial.

Comerciante era a pessoa física e a sociedade comercial era a pessoa jurídica. Era indispensável para os dois terem tal natureza se praticassem atos de comércio. Tais atos eram restritos (Reg. 737/1850). Tal regulamento elencava alguns atos como sendo de comércio (compra e venda de bens móveis e semoventes para revenda ou locação, câmbio – troca de moeda estrangeira, bancos, transporte de mercadorias, fabricação, depósito de mercadorias, espetáculos públicos, etc.). Só poderia ser sociedade comercial ou comerciante aquele que praticasse qualquer desses atos. Imobiliária, por ex., não poderia ser considerada uma sociedade comercial, pois tal atividade não estava elencada nos atos de comércio. Só poderia ter concordata se fosse comerciante ou sociedade comercial – teoria dos atos de comércio.

O CCB de 2002, no seu art. 2045, revogou o CCB de 1916 e a parte primeira do Código Comercial, ou seja, o CCB não revogou o CCom inteiro; revogou apenas a sua primeira parte. A parte I do CCo tratava sobre o comércio em geral. A parte II tratava sobre o comércio marítimo. A parte III tratava sobre as quebras (falência). A parte III foi revogada pelo Decreto 7661/45, que por sua vez foi revogada pela Nova Lei de Falências. Desta feita, o CCom não está revogado – sobra ainda a parte II (matéria que trata sobre comércio marítimo).

O CCB de 2002 passou a adotar uma nova teoria – teoria da empresa.

2) TEORIA DA EMPRESANão se fala mais em comerciante ou sociedade comercial. A PF será o

empresário individual, e a PJ a sociedade empresária, empresário coletivo.

2.1) CONCEITO DE EMPRESÁRIOArt. 966 do CCB – será empresário todo aquele que,

profissionalmente, exerce uma atividade econômica organizada, para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

Profissional – é aquele que é habitual (deve a pessoa ter habitualidade – continuidade daquela atividade).

Atividade econômica – significa lucro (precisa a pessoa angariar lucro). Organizada – organização é igual à reunião dos 4 fatores de produção:

Mão-de-obra Matéria-prima Capital Tecnologia

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FÁBIO ULHOA COELHO diz que, na ausência de um deles, não há mais organização, ex.: não tendo mão-de-obra, não haverá atividade organizada.

Ex.: dona-de-casa faz bombons em casa e vende no colégio. Há finalidade lucrativa, por ex., mas não há mão-de-obra, não existindo organização, não havendo também atividade empresária. Logo, a dona-de-casa não é empresária.

Exs. de sociedade empresária: montadora de veículos (há habitualidade, há finalidade lucrativa, mão-de-obra, tecnologia e capital, produz bens); banco (há mão-de-obra, finalidade lucrativa, capital, produção de serviços); agência de turismo (circula serviços – transporte aéreo, hospedagem, etc. - e mais todos os outros elementos).

Quando se tratar de PJ, haverá a figura dos sócios da sociedade empresária. Empresária é a sociedade e não o sócio. Empresário individual é aquele que, sozinho, organiza uma atividade empresarial – este sim é considerado empresário.

2.2) CONCEITO DE NÃO-EMPRESÁRIOParágrafo único do art. 966 do CCB. Não se considera empresário quem

exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores. São os profissionais liberais, ex.: médico, contador, arquiteto, advogado, escritor, jornalista, desenhista, músico, etc. Uma sociedade entre contadores, médicos, não é uma sociedade empresária, a princípio, pois a atividade não é atividade de empresário.

Não será considerada atividade empresária ainda que a pessoa exerça a atividade com ajuda de auxiliares e colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Ex.: consultório que oferece UTI, plano de saúde, sala de cirurgia que todos os cirurgiões da região a alugam, cafeteria. A profissão intelectual “médico” tornou-se um componente desta atividade. Assim, há caracterizado o elemento de empresa; desta forma, a atividade passa a ser empresária. Ex.: o hospital é uma atividade empresária; veterinária que hospeda cachorros, vende produtos de embelezamento e rações, também será considerada uma atividade empresária.

2.3) REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

Art. 972 do CCB – ter capacidade civil e não ter impedimento legal. Quanto ao impedimento, o Delegado de Polícia, o Promotor de Justiça não podem figurar como empresário individual, exs. – há vedação legal. Porém, podem ser sócios de uma sociedade empresária. Ex.: um Procurador da República pode ser acionista da Petrobrás.

STJ – quem é farmacêutico não pode exercer atividade de médico, e quem é médico não pode exercer atividade de farmacêutico.

Eles podem ser sócios, mas não podem exercer a administração da sociedade. Nada tem haver com o fato de ser sócio minoritário ou majoritário. b

Quanto à capacidade civil, o menor emancipado pode ser empresário individual. Se o menor não pode ser emancipado, ele não poderá iniciar a atividade comercial. Porém, continuar a atividade antes exercida por seus

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pais ou por autor de herança, ele poderá. É uma regra de preservação da empresa (a empresa já existia; o menor simplesmente a preservará, seguindo na atividade).

Nos casos de incapacidade superveniente, aplica-se a regra do art. 974 do CCB. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

Empresário casado e quer vender imóvel usado na atividade empresária – a regra geral é o art. 1647 do CCB – necessita de autorização do cônjuge para alienar bens imóveis, exceto no regime de separação absoluta. Mas aqui vigora a exceção. Art. 978 do CCB – o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

QUESTÃO CESPE/DELEGADO FEDERAL 2004 – o empresário deverá arquivar e averbar no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais que ele seja parte – art. 979 do CCB.

2.4) OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO

2.1) Registro – art. 967 do CCBO empresário deve fazer o seu registro antes de iniciar a sua atividade –

no Registro Público de Empresas Mercantis. A lei 8934/94 trata do registro público de empresas mercantis. O registro público está dividido em 2 órgãos: o DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio) e a Junta Comercial. Aquele é órgão normatizador e fiscalizador, ao passo que este possui subordinação administrativa (ao Estado da Federação) e técnica (subordinada ao DNRC). Desta forma, **cabe MS contra ato do presidente do DNRC, devendo ser ajuizado na Justiça Federal (trata-se de órgão federal) – posicionamento do STF**.

2.2. RE 199793 / RS - RIO GRANDE DO SULRECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTIJulgamento: 04/04/2000 Órgão Julgador: Primeira TurmaPublicaçãoDJ 18-08-2000 PP-00093 EMENT VOL-02000-04 PP-00954Parte(s)RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECDO. : INCOMEX S/A - CALCADOSEMENTA: Juntas Comerciais. Órgãos administrativamente subordinados ao Estado, mas tecnicamente à autoridade federal, como elementos do sistema nacional dos Serviços de Registro do Comércio. Conseqüente competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente da Junta, compreendido em sua atividade fim.

Exceção – empresário rural – não há obrigação de registro (é facultativo). Se fizer o registro, terá as mesmas obrigações do empresário comum.

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2.2) Escrituração dos livros comerciaisLivro obrigatório comum – todo empresário deve escriturar, a princípio –

art. 1180 do CCB – todo empresário deve escriturar o livro Diário. Tal livro por ser substituído por fichas (em casos de escrituração mecanizada ou eletrônica) – o CCB, assim, admitiu a escrituração eletrônica.

Dispensa da obrigação de escrituração – art. 1179, parágrafo 2º, do CCB – o “pequeno empresário” está dispensado da escrituração dos livros. A lei não falou em microempresa nem em empresa de pequeno porte. LC 123/06 – a lei diz em seu art. 3º que há a figura da microempresa e empresa de pequeno porte. Poderá ser assim o empresário individual, a sociedade empresária e a sociedade simples. A diferença consiste no faturamento bruto anual – quando este for igual ou inferior à R$ 240.000,00, estar-se-á diante da microempresa. Quando o faturamento for acima de R$ 240.000,00 e igual ou inferior à R$ 2.400.000,00, estar-se-á diante de empresa de pequeno porte. Para saber quem é “pequeno empresário” para efeito de aplicação do art. 1179 do CCB é só o empresário individual, caracterizado como microempresa na forma da LC que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 – art. 68 da LC 123/06 – Estará, assim, dispensado da escrituração dos livros, apenas o microempresário (desde que empresário individual) que ganhe anualmente até 36 mil reais.

Princípio da sigilosidade – art. 1190 do CCB – nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas – exceção: esta sigilosidade não se aplica às autoridades fazendárias quando do exercício da fiscalização de impostos.

A) Conseqüências da não-escrituraçãoSe alguém pedir a falência de empresário individual ou sociedade

empresária que não escriturar seus livros, incidirá o empresário em crime falimentar (art. 178 da Lei de Falências). Observar que o pequeno empresário não praticará tal crime falimentar já que está dispensado de escriturar os livros.

2.3) Apresentar demonstrativos contábeisSão eles: a) balanço patrimonial – apura ativo e passivo (art. 1188 do

CCB) e; b) balanço de resultado econômico – apura lucros e perdas (art. 1189 do CCB).

3) ESTABELECIMENTO EMPRESARIALO conceito de estabelecimento é o do art. 1142 do CCB – é todo

complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Envolve os bens materiais (corpóreos) e imateriais (incorpóreos). Materiais: móveis, maquinários, utensílios, o próprio imóvel, veículo que faz entregas, mercadoria, etc. Imateriais: ponto comercial, uma marca, uma patente, o nome empresarial, etc.

Ex.: A padaria tem 2 imóveis: um que se encontra a padaria e outro está alugado, e os frutos civis do aluguel são destinados à compra de mercadorias da padaria. O imóvel 2 não integra o conceito de estabelecimento comercial.

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Só integra ao conceito de estabelecimento comercial aqueles bens que diretamente relacionam-se à atividade empresarial. Poderia a padaria ter ações da Vale do Rio Doce; tais ações não seriam consideradas partes do estabelecimento comercial.

Quem é sujeito de direito é a sociedade empresária ou o empresário individual. O estabelecimento comercial não é sujeito de direito. Ele é objeto de direito (pode ser vendido, ser dado como usufruto, etc.).

3.1) COMPRA E VENDA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIALO nome do contrato de venda de estabelecimento empresarial se chama

trespasse. O art. 1144 do CCB diz que o trespasse só produzirá efeitos perante terceiros se for averbado na junta comercial e publicado na Imprensa Oficial. Se o contrato não for averbado na junta, terá validade sim, mas apenas entre as partes (os contratantes).

As dívidas do estabelecimento adquiridas após o trespasse, obviamente, serão de responsabilidade do adquirente. Todavia, o adquirente responderá por dívidas anteriores desde que elas estejam devidamente contabilizadas. Se as dívidas não estiverem regularmente contabilizadas, o adquirente não responderá por elas. Tratando de dívida trabalhista, aplica-se a regra específica do Direito do Trabalho (art. 10 e 448 da CLT). Tratando-se de dívida tributária, aplica-se o art. 133 do CTN. Aplicar-se-á as regras do CCB a toda e qualquer dívida que não seja tributária ou trabalhista.

Quanto ao alienante (devedor primitivo), este responderá pelo prazo de 1 ano, solidariamente, pelas dívidas do estabelecimento. Pode ser uma dívida vencida ou vincenda. Se for vencida, contar-se-á um 1 ano do prazo da publicação do contrato de trespasse. Se for vincenda, contar-se-á 1 ano depois da data do vencimento – art. 1146 do CCB.

3.1.1) Possibilidade de concorrência entre alienante e adquirente do estabelecimento comercial

O CCB de 2002 trata sobre o assunto no art. 1147. A regra é que há possibilidade de existir concorrência entre alienante e adquirente, desde que o contrato estipule tal possibilidade. Se o contrato for omisso quanto à possibilidade de concorrência, o alienante não pode fazer concorrência ao adquirente, pelo prazo de 5 anos.

4) NOME EMPRESARIALÉ o elemento de identificação do empresário ou da sociedade

empresária. Art. 1155 do CCB diz que há as seguintes modalidades de nome empresarial: a) firma e; b) denominação. A firma está subdividida em: a.1) firma individual e; a.2) firma social. Na prática, tudo isso é chamado de razão social – errado! Razão social, para o Direito Comercial, é sinônimo de firma social. A firma individual é utilizada pelo empresário individual, apenas (só ele pode ter firma individual). A sociedade pode ter firma social ou denominação.

A composição de cada uma é da seguinte forma: Firma individual – nome do empresário, completo ou abreviado.

Pode ser acrescentado, se quiser, uma designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade. Ex.: Rogério Sanches.

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R. Sanches, R. Sanches, o baixinho, Rogério Sanches o rei do pastel, etc.

Firma social – deve conter o nome ou os nomes dos sócios, podendo ser completo abreviado. Ex.: João da Silva e Renata Franco, J.Silva e R. Franco. Pode, se quiser, por o nome de um só, ex.: R.Franco e CIA (tal termo deve estar no final do nome empresarial). OBS.: Se o termo “CIA” fica no início do nome empresarial, tratar-se-á de uma sociedade anônima.

Denominação – a diferença entre firma social e denominação, é que, na denominação há, como regra geral, o elemento fantasia, ex.: Secos e Molhados S.A, Primavera LTDA. Pode, como forma de honrar ou homenagear o sócio, por o nome do sócio na denominação.

OBS.: art. 1157 do CCB – sociedade com sócio de responsabilidade ilimitada, deverá ter firma social. Sociedade LTDA e S.A, só poderia ter denominação, como regra (pois a responsabilidade é limitada). Todavia, a LTDA é uma exceção – poderá usar firma social ou denominação, sempre acompanhada da expressão LTDA ao final do nome empresarial.

OBS.: diferença entre nome empresarial e marca – nome empresarial identifica o empresário individual ou a sociedade empresária. A marca identifica um produto ou um serviço. Ex.: Baby calçados LTDA – nome empresarial (denominação); lá, comprei uma chuteira Adidas – marca do produto.

A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do registro do empresário ou da sociedade empresária na junta comercial – órgão estadual (assim, o âmbito de proteção do nome empresarial é apenas em âmbito estadual – para proteção em outros Estados, dever-se-á registrar o nome em outras juntas de outros Estados). A marca deve ser registrada no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) – órgão federal.

04.02.2009

5) SOCIEDADES

5.1) QUADRO GERAL DAS SOCIEDADESQuanto ao objeto a ser analisado - há, pelo CCB, a sociedade

empresária e a sociedade simples.

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

As sociedades por ações sempre serão sociedades empresárias e as cooperativas sempre serão sociedade simples.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

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Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Logo, se a sociedade exerce profissão intelectual etc. como a prevista no parágrafo único do art. 966, ela não será empresária.

A sociedade não explorando atividade empresária, será ela, necessariamente, uma sociedade simples – é a tida por não-empresária.

Também é sociedade simples aquela que não possui organização empresarial, mesmo não exercendo atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística.

A sociedade empresária deve constituir-se um desses seguintes tipos societários:

Sociedade em nome coletivo; Sociedade em comandita simples; Sociedade em comandita por ações – sempre será sociedade

empresária Sociedade anônima – sempre será sociedade empresária Sociedade limitada

Quanto à sociedade simples, pode ser a cooperativa, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples e a sociedade limitada.

Sociedade personificada é aquela que possui personalidade jurídica – adquire com o seu registro no órgão competente – art. 985 do CCB.

Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

Se for uma sociedade empresária, o registro deverá ser feito na junta comercial; se for uma sociedade simples, o registro deverá ser feito no cartório de registro civil de pessoas jurídicas. Exceções: sociedade de advogados – registro deve ser levado à OAB; cooperativas (sociedade simples) – deve ser levada a registro na junta comercial.

Quando a sociedade tiver personalidade jurídica, ela terá 3 atributos: Titularidade negocial – aptidão para realizar negócios jurídicos; Titularidade processual – possibilidade de demandar e ser

demandada; Autonomia patrimonial – a sociedade terá um patrimônio próprio,

distinto do patrimônio pessoal dos sócios.

Além das sociedades personificadas, há as sociedades não-personificadas – não possuem personalidade jurídica. São apenas duas:

Sociedade em comum – é quando uma sociedade não é levada a registro. O sócio possui uma responsabilidade ilimitada. A responsabilidade que o sócio possui em relação à sociedade sempre será subsidiária. A solidariedade é entre os sócios – art. 1024 do CCB

CAPÍTULO IDa Sociedade em Comum

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Art. 990. Todos os sócios respondem solidária (entre eles) e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

SUBTÍTULO IIDa Sociedade PersonificadaCAPÍTULO IDa Sociedade SimplesArt. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

Só terá patrimônio próprio se a sociedade tiver personalidade jurídica. Assim, no caso das sociedades em comum há um patrimônio especial, sendo os sócios os proprietários dos bens (co-proprietários), não sendo da pessoa jurídica. ***Se seu contrato for levado a registro, terá, a partir de então, personalidade jurídica.

Sociedade em conta de participação – prevista no art. 991 do CCB:

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Há duas categorias de sócio: o sócio ostensivo e o sócio participante (chamado também de sócio oculto – CESPE já o chamou assim). O ostensivo é o único que exerce o objeto social, bem como terá responsabilidade exclusiva, agindo em seu nome próprio. Ele é o único que administrará a sociedade, respondendo perante terceiros. Tudo que ele faz é em prol da sociedade, mas deverá fazer em seu nome próprio. ***Desta forma, alguém querendo ajuizar ação contra tal sociedade, o sócio ostensivo que deverá figurar no pólo passivo. O sócio participativo apenas participará dos resultados.

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

O contrato pode ser levado a registro, todavia, ele não conferirá personalidade jurídica à sociedade – continuará sendo sociedade não-personificada.

5.2) SOCIEDADES PERSONIFICADAS

5.2.1) Sociedade em nome coletivoRegulada a partir do art. 1039 do CCB. Todos os sócios terão

responsabilidade ilimitada e solidária (entre eles e não em relação à sociedade – que será subsidiária).

Só pessoa física pode ser sócio deste tipo societário. Significa que o sócio responderá com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade.

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São raras as sociedades em nome coletivo no Brasil (há 3 no país).

5.2.2) Sociedade em comandita simplesHá duas categorias de sócios: há o sócio comanditado e o sócio

comanditário. Só pessoa física pode ser comanditado; possui responsabilidade ilimitada e solidária. O comanditário pode ser pessoa física ou jurídica; possui responsabilidade limitada (macete – comanditado - ditador – poderes ilimitados; comanditário – otário – poderes limitados).

5.2.3) Sociedade limitada

A) Classificação – ela é contratual (o ato constitutivo da LTDA é um contrato social); pode ser nacional ou estrangeira (pouco importa a nacionalidade do sócio); para ser uma sociedade nacional, ela necessita preencher os requisitos do CCB – cumulação dos requisitos: a) regulada de acordo com a lei brasileira; b) a sede da administração deve ser no país. Não tendo um dos dois requisitos, a sociedade será estrangeira.

Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

A LTDA pode ser de pessoa ou de capital. Sociedade de pessoa é aquela que a característica subjetiva (o atributo pessoal do sócio) é indispensável para o exercício da atividade social. Sociedade de capital é aquela que o capital investido é importante para a sua constituição, independendo do atributo pessoal do sócio. OBS.: ***É possível a penhora de cotas sociais de uma LTDA ? R: Se a LTDA for de capital, suas cotas serão penhoráveis; se for uma sociedade de pessoa, a doutrina diz ser impenhoráveis, pois a qualidade dos sócios interessa para o andamento da sociedade. *** STJ – mesmo sendo sociedade de pessoa, as cotas são penhoráveis – tal tribunal aplica o princípio da ordem pública, assim como a aplicação do art. 591 do CPC e analogia do art. 118 do CPC:

Art. 591.  O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (Não há restrições legais quanto à penhora de cotas sociais de sociedades de pessoas).

Art. 1.118.  Na alienação judicial de coisa comum, será preferido:

        I - em condições iguais, o condômino ao estranho;

        II - entre os condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor;

        III - o condômino proprietário de quinhão maior, se não houver benfeitorias.

REsp 172612 / SPRECURSO ESPECIAL1998/0030749-4 - SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.

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DÍVIDA PARTICULAR DO SÓCIO. COTAS SOCIAIS. PENHORABILIDADE - São penhoráveis as cotas sociais, ainda que o contrato social condicione a transferência das mesmas cotas a estranhos à prévia e expressa anuência dos demais sócios. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido

B) Legislação aplicável – em regra, aplica-se os arts. 1052 e seguintes do CCB. Art. 1053 do CCB – as omissões do capitulo da LTDA, serão supridas pelas normas da sociedade simples, mas o contrato social poderá prever que serão aplicadas as regras da lei das sociedades anônimas, em casos de regência supletiva.

C) Constituição da LTDA - C.1) Requisitos de validade do contrato social – a) agente capaz – o

***STF entende que o menor pode ser sócio, desde que preenchido certos requisitos: I- deve estar devidamente assistido ou representado; II- o capital social deve estar totalmente integralizado; III- o menor não pode exerce a administração; b) objeto lícito; c) forma legal – pode-se ter por um instrumento particular (minuta do contrato social) ou por uma escritura pública. Por qualquer destas formas, é necessário o visto do advogado, sob pena de nulidade – exceção: quando se tratar de micro-empresa ou de pequena de pequeno porte, não há tal exigência para o visto do advogado (EOAB, art. 1º).

C.2) Pressupostos de existência – são apenas dois: a) pluralidade de sócio – precisa de 2 ou mais sócios. Quando a sociedade tiver apenas um sócio, chamar-se-á sociedade unipessoal (não poderá existir sociedade unipessoal por natureza – já nascer assim - mas a lei admite de forma incidental – a doutrina chama de unipessoalidade temporária, valendo apenas por 180 dias, ex.: A e B são sócios e casados um com outros e acabam se separando, largando A também da sociedade. Terá B, 180 dias para achar outro sócio, sob pena de dissolução total da sociedade). OBS.: é possível sociedade entre cônjuges? R: Sim, é possível, apenas não sendo possível nas hipóteses descritas no art. 977 do CCB (regime de comunhão parcial de bens ou separação obrigatória).

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Resp 499.744 e 326.019Processual civil. Recurso especial. Bem de família. Impenhorabilidade.- A Lei 8.009/90 garante a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, considerado como bem de família. Dessa forma, não há de se falar em impenhorabilidade de imóvel registrado em nome de sociedade comercial. (REsp 499744/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2003, DJ 23/06/2003 p. 369)

CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Imóvel que, pertencente a sociedade comercial, serve de residência para os sócios; penhorabilidade, porque a caracterização do bem de família supõe que a propriedade seja da entidade familiar. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 326019/MA,

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Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/04/2002, DJ 05/08/2002 p. 330)

b) affectio societatis – ajusta de vontade entre os sócios/é a vontade em comum entre os sócios.

D) Responsabilidade do sócio – art. 1052 do CCB.

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Ex.: farmácia X terá um capital social no valor de R$ 100.000,00. A terá 40%, B 30%, C 20% e D 10%. Tal ato de reservar um determinado percentual da sociedade para cada sócio chamar-se-á subscrição – ato de se comprometer com a sociedade. Quando o sócio efetivamente paga a sua parte, ocorre a integralização – efetivo pagamento.

O capital social é o valor destinado para a exploração da atividade econômica da sociedade, provindo da contribuição dos sócios.

Segundo o exemplo acima, todos integralizaram suas partes do capital social – regra da responsabilidade: se a sociedade deve 160 mil reais, o credor ficará no prejuízo de 60 mil reais, já que a sociedade está responsável apenas pelo valor deu capital social.

Ex.: aproveitando o exemplo acima, o sócio B integralizou apenas 5%, e os outros integralização todas suas cotas. O sócio que não cumpre com a obrigação de integralizar as suas cotas, chamar-se-á sócio remisso, podendo sofrer as penas do parágrafo único do art. 1004 do CCB:

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1 o do art. 1.031.

Voltando ao exemplo, o sócio B deve ainda 25% do capital social da empresa. A sociedade devendo 160 mil reais, os credores poderão cobrar os 100 mil do capital social, e cobrando de qualquer dos sócios os 25% não integralizados do capital social – responsabilidade solidária entre os sócios para a integralização do capital social.

Exceções: I- dívida trabalhista – pouco importa se integralizado ou não o CS; II- dívida com o INSS – pouco importa se é LTDA; III- casos de desconsideração da personalidade jurídica.

E) Quotas sociais - as quotas sociais conferem ao seu titular o direito de sócio de uma LTDA.

E.1) Formas de integralização na LTDA – pode-se integralizar com: a) dinheiro; b) bens móveis ou imóveis (responde pela evicção).

Art. 156 da CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

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        II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

§ 2º - O imposto previsto no inciso II:

        I - não incide (ITBI) sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

c) créditos (nota promissória, por ex.) – deve responder pelo pagamento/solvência.

Art. 1055, CCB, § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços

E.2) Transferência de quotas – quem define tal possibilidade ou não de transferência, é o contrato social. Todavia, se o contrato for omisso quanto a possibilidade de transferência de cotas, deve-se adotar a regra do art. 1057 do CCB:

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho , se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

F) Direitos dos sócios – I) participação nos lucros (art. 1008 do CCB)

Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas – mas é possível limitar tal direito.

II) deliberar sobre os assuntos sociais – as decisões são tomadas em assembléia ou em reunião.

§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez (ou seja, havendo 11 sócios numa sociedade, as deliberações não poderão ser tomadas em reunião)

A assembléia possui formalidades (ver no material do Damásio). Numa reunião há um formalismo bem mais reduzido, tendo que estar previsto no contrato social.

Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1o do art. 1.072.

As decisões devem ser tomadas na forma do art. 1010 do CCB. Ex.: numa sociedade há 3 sócios: A com 51%, B com 29% e C com 20%.

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Art. 1.010 do CCB. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

No exemplo então, quem decidirá será apenas o sócio A, titular de mais da metade do capital social.

Se houve empate nas decisões, o 1º critério de desempate será o número de sócios. O 2º critério de desempate será a decisão judicial.

10-02.2009

III) Direito de retirada – é a possibilidade que o sócio tem de se retirar da sociedade. Deve-se analisar se a sociedade é por prazo determinado ou por prazo indeterminado. Por prazo determinado – só se tiver justa causa, desde que prove judicialmente (art. 1029). Por prazo indeterminado – deverá notificar os demais sócios com uma antecedência de 120 dias.

IV) Direito de fiscalização – a melhor forma do sócio exercer seu direito de fiscalização, é ter sua representatividade no Conselho Fiscal. Todavia, tal órgão é facultativo.

G) Administração – o administrador pode ser nomeado no contrato social ou em ato separado (ex.: ata de assembléia). O administrador da sociedade pode ser um sócio ou um **não-sócio – art. 1061 do CCB. Quanto a este último:

Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

Exige-se a existência de 2 requisitos cumulativos: a) previsão no contrato social; b) aprovação dos demais sócios, dependendo se o capital está ou não totalmente integralizado:

Integralizado – 2/3 dos sócios; Não-integralizado – unanimidade dos sócios.

H) Dissolução da LTDA – ela pode ser parcial ou total. Na parcial, haverá a preservação da sociedade (permanecerá em atividade). Na total, haverá a extinção da sociedade.

H.1) hipóteses de dissolução parcial – a) vontade do sócio (direito de retirada); b) falecimento do sócio; c) falência do sócio – não é a falência da sociedade; o sócio sendo falido, a PJ não terá a sua falência decretada; d) liquidação da quota a pedido de credor; e)**exclusão de sócio –e.1) sócio remisso; e.2) exclusão do sócio minoritário (art. 1085 do CCB).

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

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Trata-se de uma exclusão extrajudicial, mas tal possibilidade deve estar prevista no contrato como exclusão por justa causa. Todavia, antes da exclusão, a sociedade deverá convocar uma assembléia ou uma reunião com fim específico de exclusão. O acusado tem que ser comunicado em tempo hábil para que possa comparecer e exercer seu direito de defesa. Não ocorrendo tal direito de defesa, a exclusão é nula de pleno direito.

Art. 1084, Parágrafo único, CCB. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

Art. 1030 do CCB

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente

Jurisprudência – dependerá se a sociedade é de pessoa ou de capital. Sociedade de pessoa – pode ser excluído; sociedade de capital – não pode ser excluído

H.2) Dissolução total – a) vontade dos sócios; b) decurso do prazo – se for sociedade com prazo determinado, mas se após o decurso do prazo nenhum dos sócios requerer a dissolução total, a sociedade prorrogar-se-á por prazo indeterminado; c) falência da sociedade; d) extinção de autorização para funcionamento; e) unipessoalidade por mais de 180 dias; f) anulação do seu ato constitutivo; g) exaurimento do objeto social/irrealizabiliade do objeto social – é a ausência de mercado.

5.2.4) Sociedade anônima – Lei 6404/76

A) Espécies de S.AHá dois tipos de S.A: a) CIA aberta – art. 4º da lei. É aquela em que

seus valores mobiliários são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários; b) CIA fechada – é aquela em que seus valores mobiliários não são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários, mas não há impedimento para negociação privada entre acionista e investidor.

OBS.1: Valores mobiliários são títulos de investimento que a SA emite para obtenção dos recursos que necessita.

OBS.2: tanto faz ser CIAaberta ou fechada, a S.A é sociedade cujo capital social está dividido em ações, ou seja, sempre será uma sociedade de capital, ou seja, a SA não será uma sociedade de pessoa (pouco importa as características dos sócios). Assim, as ações da SA são penhoráveis.

B) Objeto social explorado pela S.AA S.A sempre será uma sociedade empresária, nunca sendo uma

sociedade simples. Prestará, desta forma, atividade mercantil.

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Art. 2º, § 3º, LSA. A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

Neste caso, houve a criação de uma rounding – sociedade que tem por objetivo participar de outra sociedade (a LTDA também pode ser rounding). Pode ela ser pura – só tem por objeto participar de outras sociedades; ou mista – terá, também , outra atividade empresarial.

C) Ato constitutivo – a S.A não tem um contrato como ato constitutivo. Seu ato constitutivo é o estatuto social.

D)**Constituição da S.A – precisa-se dos requisitos preliminares (art. 80 da LSA): a) pluralidade de sócios – dois ou mais sócios. OBS.: A S.A pode ser unipessoal na sua origem, diferentemente do que ocorre na LTDA – I) empresa pública – a União pode ser a única sócia, por ex.; II) subsidiária integral – é um tipo de sociedade anônima que admite um único acionista, que necessariamente será uma sociedade nacional, ex.: Transpetro (a Petrobrás é a única sócia da S.A). b) realização, como entrada, de 10%, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro – no momento da constituição, já deve dar como entrada com 10% em dinheiro. Exceção: tratando-se de instituição financeira, este percentual passa para 50%. c) depósito no Banco do Brasil ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

Após os requisitos preliminares, há a constituição propriamente dita – I) S.A aberta – a) subscrição pública (ou sucessiva). Deve ter o registro de emissão na CVM para esta autorizar seu funcionamento; b) colocação das ações junto aos investidores (oferta pública de ações); c) assembléia de fundação. II) S.A fechada – a) subscrição particular (ou simultânea). Terá uma assembléia de fundação ou escritura pública da sociedade anônima (em um único ato já se constitui a sociedade) – não precisa de autorização da CVM.

E) Órgãos da S.A. – (dica – antes de cristo, depois de cristo):

E.1) Assembléia Geral – é o órgão deliberativo máximo da S.A. As principais decisões são tomadas em assembléia geral. Ela pode ser:

AGOrdinária – é de competência privativa da AGO (art. 132 da LSA):

o Destinação dos lucros;o Tomar as contas dos administradores;o Eleição de administradores e membros do Conselho Fiscal;o Aprovação da correção da expressão monetária do capital

social. AGExtraordinária – compete deliberar sobre qualquer matéria

que não seja da AGOrdinária. Exs.: alteração do estatuto social; destituição de administrador (a eleição é de competência da AGO) etc.

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E.2) Conselho de administração – é o único órgão que é facultativo. Exceção: tornar-se-á obrigatório em 3 situações: a) CIA Aberta; b) SEMista, e; c) CIA de capital autorizado – art. 131 da LSA (art. 138 da LSA – há oferta pública de ações, logo, há interesse público envolvido, necessitando de conselho de administração).

OBS.: quais os órgãos de administração da S.A? R: Conselho de Administração e Diretoria. Todavia, quando não for obrigatório o Conselho de Administração, somente a Diretoria será órgão de administração.

Composição: a) mínimo de 3 membros (todos devem ser acionistas);

E.3) Diretoria – composição: mínimo de 2 membros, acionistas ou não, desde que residentes no país.

E.4) Conselho Fiscal –

        Art. 161. A companhia terá (obrigatório) um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.

Existência: nas S.A, o Conselho Fiscal é órgão de existência obrigatória. Funcionamento: possui funcionamento facultativo (nem sempre

funcionará, mesmo sua existência é obrigatória). Composição: mínimo de 3 e máximo de 5 membros, com igual número

de suplentes, acionistas ou não, porém, residentes no país.

F) Valores mobiliários – são eles : Ações: ações são frações do capital social que conferem ao seu

titular direito de sócio de uma sociedade anônima. Espécies de ações:

o Ordinárias – são aquelas que conferem direitos comuns ao acionista, ex.: direito de fiscalização, participação nos lucros. Toda ação ordinária confere direito de voto. É obrigatória a emissão de ações ordinárias. OBS.1: acionista controlador é aquele que possui a maioria das ações com direito de voto e o poder de eleger a maioria dos administradores.

o Preferenciais – elas proporcionam, ao acionista, vantagens econômicas, ex.: prioridade de recebimento (pode receber 10%, no mínimo, a mais do que aquele que possui uma ação ordinária). Todavia, ela não tem voto ou o voto é limitado. S.A não é obrigada a emitir tais tipos de ações. OBS.: qual o número de ações preferenciais sem voto que uma CIA pode emitir? R: art. 15, parágrafo 2º, da LSA:

§ 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

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o De gozo e fruição – art. 44, parág. 5º, da LSA:

        § 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente.

OBS.: direitos essenciais do acionista: a) participação nos lucros; b) participação no acervo da CIA em caso de liquidação; c) direito de fiscalização; d) direito de retirada; e) direito de preferência. Tais direitos, nem a AG, nem o estatuto social podem privar o acionista deste direito. Direito de voto não é essencial.

Debêntures: são títulos representativos de um contrato de mútuo, em que a CIA é a mutuaria e o debenturista é o mutuante. Trata-se de um empréstimo.

        Art. 52 da LSA. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela (CIA), nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

Assim, trata-se de um título executivo extrajudicial, conforme diz o art. 585, I, do CPC. Não há prazo fixo para reembolso.

Commercial paper: também chamado pela doutrina de nota promissória da sociedade anônima. No commercial paper há prazo para reembolso (CIAaberta – 360 dias; CIAfechada – 180 dias).

Bônus de subscrição: é direito de preferência de adquirir novas ações pelo acionista

Partes beneficiárias: são títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social denominados partes beneficiárias, que conferirão aos seus titulares, direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação dos lucros anuais. O titular aqui não é sócio, porém, receberá lucros da sociedade por determinado tempo (é uma parte estranha ao capital social).

G) Ligações societárias – também é chamada de sociedades coligadas. Os tipos de sociedades coligadas estão previstas no art. 1097 do CCB: a) sociedade filiada (art. 1099); b) sociedade de simples participação (art. 1100 do CCB); c) sociedade controladora (art. 1098 do CCB).

Sociedade filiada – ocorre quando uma sociedade participa do capital social da outra, com 10% ou mais, sem controle. (fi – filhos – participam demais, mas não mandam nada)

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Sociedade de simples participação – ocorre quando uma sociedade participa do capital social da outra, com menos de 10% com voto (sogra – participam em quase nada, mas mandam).

Sociedade controladora – é a que a tem a maioria de votos da outra sociedade e o poder de eleger a maioria dos administradores da outra sociedade (cônjuge – tem muito e manda muito).

12.02.2009

6) TÍTULOS DE CRÉDITOLegislação aplicável: Letra de câmbio e nota promissória – Dec

57663/66. Duplicata – Lei 5474/68; Cheque – Lei 7357/85.A aplicação do CCB é subsidiária – art. 903 do CCB. Trata-se de um documento representativo de um crédito. Título de

crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.

Para fins de direito, o título de crédito é considerado coisa móvel.

6.1) PRINCÍPIOS

6.1.1) Princípio da cartularidadePor este princípio, o crédito deve ser representado (materializado) em

um documento (título). Para a transferência do crédito, é necessária a transferência do documento. Por este princípio, o exercício dos direitos de crédito documentados no título pressupõe a sua posse pelo credor do título. Não há que se falar em exigibilidade do crédito sem a apresentação do documento.

OBS.1: empresário – cheque sem fundos – usa o cheque original para entrar com ação penal e usa da cópia para entrar com execução – ERRADO. Na esfera civil deveria ser o documento original.

OBS.2: Para transferência de um cheque, é suficiente um endosso: ERRADO. Necessita-se do endosso + tradição

OBS.3: Cobrar “cheque ou duplicata” que não teve seu devido pagamento => Art. 585 do CPC. Execução. Além da petição inicial, é obrigatório a utilização do documento original, em razão do princípio da cartularidade.

6.1.2) Princípio da literalidadePelo princípio da literalidade, só tem validade para o direito cambiário

aquilo que está literalmente constando no título de crédito. Ex.: aval deve ser dado no título de crédito (não existe contrato de aval) – decorrência deste princípio.

OBS.: quitação: deve ser dada no título de crédito, ou seja, tem que estar constando literalmente.

6.1.3) Princípio da autonomiaAs relações jurídico-cambiais são autônomas e independentes entre

si. O devedor não poderá opor exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Ex.: “A” compra uma camisa e paga com cheque – quando chega em casa percebe

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que a camisa esta mal costurada – a relação de compra e venda esta prejudicada. O dono da loja passa o cheque para terceiro. Quando este terceiro executar o cheque posso alegar a camisa mal feita? Não porque essa alegação é da primeira relação jurídica. O terceiro que pegou o cheque não tem nada haver com isso.

A) Subprincípio da abstração – por este princípio, o título de crédito, quando posto em circulação, se abstrai (se desvincula) da relação jurídica fundamental (do negócio que lhe deu origem). Todo título de crédito nasce em razão de uma relação jurídica. Assim, podem ter embasado a emissão do título uma compra e venda, um contrato de mútuo, de alugue etc. No título poderá ou não constar essa obrigação que deu causa ao seu nascimento. Quando essa relação inicial não for mencionada no título este se torna abstrato em relação ao negócio original. Ele passa a circular sem qualquer ligação com a causa que lhe deu origem. Todos os títulos gozam de autonomia, mas nem todos são abstratos (ex. de abstrato: nota promissória; ex. de causais: duplicata). Desas forma, nos títulos abstratos, a causa originária do negócio somente pode ser oposta contra terceiro possuidor e devedor. Ela jamais poderá ser oposta contra terceiro possuidor do título, a não ser que este tenha conhecimento do vício que o aflige, e, nesse caso, estaria agindo de má-fé. O negócio jurídico que dá causa ao título de crédito pode ser ilícito ou ilegítimo, mas isso não retirará sua validade, visto que a abstração servirá para acobertá-lo.

AUTONOMIA ABSTRAÇÃOIndependência das relações cambiárias Independência do negócio causal.

B) Subprincípio da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé – o devedor principal de um título de crédito não poderá se opor ao seu pagamento. Inoponibilidade – não posso alegar, não posso opor, contra terceiro de boa-fé. Credor primitivo => Devedor - pode alegar exceção pessoal => Causa subjacente (causa que deu origem à emissão da nota promissória). Se transmitir a nota promissória para terceiro, este será um credor de boa-fé. (terceira relação jurídica).

Visa não comprometer a circulação do título de crédito. Dá garantia ao 3° que receberá.

OBS.1: Quando a nota promissória está vinculada a um contrato (é comum), pelo princípio da literalidade, dever constar na nota promissória que está vinculada ao referido contrato.

OBS.2: Jurisprudência - quando a nota promissória está vinculada a um contrato (é comum), não goza de autonomia.

6.1.4) Princípio da legalidade ou tipicidadeOs títulos de crédito estão definidos em lei, de modo que deve ser

observada a tipicidade (ou legalidade) desses títulos. O rol dos títulos de crédito seria, portanto, taxativo (numerus clausus). O novo CCB, todavia, assegurou a liberdade de criação de novos títulos de crédito (inominados ou

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atípicos), estabelecendo, porém, que somente terão valor se preenchidos os requisitos legais elencados na própria legislação civil, e desde que não se trate de título ao portador.

6.2) CLASSIFICAÇÃO

6.2.1) Quanto ao modeloA) Vinculado – forma vinculada. Ex.: Duplicata, Cheque

B) Livre: é aquele que não tem uma forma definida em lei. Ex.: Nota promissória. Qualquer papel pode servir como nota promissória.

6.2.2) Quanto às hipóteses de emissão 

A) Causal: é aquele que só pode ser emitido mediante a ocorrência de uma determinada causa prevista em lei. Ex.: Duplicata. A duplicata só pode ser emitida em caso de compra e venda mercantil ou prestação de serviço. 

B) Não causal: é aquele que não necessita de uma causa específica para sua emissão. Ex.: Cheque. 

6.2.3) Quanto à sua circulação I- Classificação tradicional

A) Ao portador: é aquele que não identifica o beneficiário. Desde a lei 8021/90, não se admite mais títulos ao portador, exceto se com previsão em lei especial 9069/95, art. 69: é possível cheque ao portador até o valor de R$100,00. Acima desse valor, o cheque tem que ser nominativo. 

OBS.: Como circula um titulo ao portador: circula por mera tradição (entrega). 

B) Nominativo: I- À ordem: circula por meio de endosso. II- Não a ordem: circula por meio de cessão civil. 

**Diferença endosso e cessão civil: quem transfere por endosso responde pela existência do título e também pelo pagamento/solvência do título. Já na cessão civil, só responde pela existência do título. Não responde pelo pagamento/solvência. 

Se “a” recebe um cheque clonado (tem vício de existência). Tanto faz se endossou ou fez cessão civil. “a” responde pelos dois (existência e cessão civil). O mesmo serve para título falso (tem vício de existência). 

“a” passou um cheque que não é falso, mas voltou por falta de fundo. Posso acionar “a”? Sim, responde também pelo pagamento, se endossou.

Se foi por cessão civil, não responde pelo pagamento => responde somente pela existência. 

*****Isso está na LEI ESPECIAL. PROBLEMA: Efeito do endosso de acordo com o Código Civil:

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Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

§ 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

§ 2o Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores. 

No código civil, tem efeito de cessão especial.No cheque, qual regra se aplica?  Aplica o CCB somente aos títulos de

crédito criados a partir da criação do Código Civil (nenhum de nosso interesse). Assim, deve-se aplicar a LEI ESPECÍFICA (CCB tem aplicação subsidiária).

Presunção: os títulos de crédito são todos à ordem. Só será não a ordem se  estiver expressamente constando no título de crédito. 

II- Classificação atual/moderna   Existe mais um item: nominativo (introduzido pelo CC – art. 921 e ss)Tem que fazer constar o nome do beneficiário. (921)Quanto a essa classificação moderna, os títulos podem ser:

A) Nominais – são aqueles em que o nome do beneficiário consta no título no momento da emissão, podendo ser:

Nominativos – são emitidos em nome de um beneficiário determinado, cuja transferência se dá mediante registro no livro próprio do devedor. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente (art. 922), bem como por endosso em preto. A circulação de um título nominativo se dá, portanto, por endosso em preto ou por contrato de cessão civil de crédito. Estabelece, porém, o art. 924 do CCB que, “ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa”.

À ordem – emitidos em favor de pessoa determinada, mas transferíveis por endosso;

Não à ordem – emitidos em benefício de pessoa determinada, mas em razão de cláusula “não à ordem”, fica vedado o endosso.

B) Ao portador – são aqueles emitidos sem o nome do beneficiário ou tomador, como já visto.

OBS.: Se falou de endosso ou cessão civil: está falando da classificação tradicional. Se falar de termo, está falando de classificação moderna. 

6.2.4) Quanto à sua estrutura Quanto à sua estrutura, o título pode ser uma ordem de pagamento ou

uma promessa de pagamento. A) Ordem de pagamento: aquele que dá a ordem; aquele que recebe a

ordem; tomador beneficiado. Ex.: Cheque, Duplicata, Letra de Câmbio. 

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B) Promessa de pagamento: promitente/subscritor/emitente; tomador/beneficiário. Ex.: nota promissória (única promessa de pagamento) 

TÍTULOS DE CRÉDITO COMERCIAIS E TÍTULOS DE CRÉDITO CIVISOs títulos de crédito têm natureza comercial, independentemente da

natureza do atos que representam, se civil ou comercial, ou mesmo da profissão de quem os pratique. Existem títulos de natureza civil, por imposição da lei, conquanto a eles também se apliquem, ainda que subsidiariamente, a teoria e as regras gerais do direito cambiário. Estão definidos no Dec-Lei 167/67, que dispõe sobre os títulos de crédito rurais (títulos voltados às atividades puramente rurais, que envolvem apenas produtor e solo, cujo produto não é destinado à comercialização. À medida que os produtos rurais passam a ser comercializados, aquele que assumir a posição de intermediário nas relações mercantis já se submeterá à legislação comercial pertinente).

6.3) LETRA DE CÂMBIOÉ um título à ordem, que se cria mediante o saque, emitido em favor de

alguém, sendo transferível por endosso, e que se completa pelo aceite e se garante pelo aval.

Alguém vai dar a ordem (sacador). Alguém vai receber a ordem (sacado). Haverá um tomador/beneficiário que pedirá para receber o valor daquele que recebeu a ordem.

Trata-se de uma ordem de pagamento.

Não será considerada letra de câmbio o escrito que não trouxer os seguintes requisitos:

A palavra ‘letra” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título. A doutrina é unânime no sentido de que prevalece a Lei Saraiva (Dec. 2044/1908), que exige o nome completo do título;

O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada. O mandato não pode estar sujeito a qualquer condição, sendo por isso, puro e simples. Todas as letras de câmbio tiradas no território brasileiro para aqui serem honradas deverão ser pagas em moeda nacional. Admite-se, porém, que a letra de câmbio seja sacada em moeda estrangeira caso seja emitida por pessoa domiciliada no estrangeiro, ou quando a obrigação for assumida no exterior. Nesse caso, deverá ser feita a conversão para a moeda nacional no momento do pagamento.

O nome daquele que deve pagar (sacado); A época do pagamento – a letra será pagável à vista se não

constar data determinada para o título ser pago. Tal requisito não é indispensável;

A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento – considera-se que ele não é essencial;

O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga – a lei uniforme veda a emissão de letra de câmbio ao portador. Não é preciso conter a expressão “á ordem”, pois já é sabido que é da essência do título;

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A indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada – não possuem valor cambial as letras sacadas sem data de emissão. Na ausência do lugar considera-se que a letra foi passada no lugar designado, ao lado do nome do sacador. Na ausência deste, será assim considerado o local do domicílio do emitente;

Assinatura de quem passa a letra (sacador) – é vedada a utilização de chancela mecânica.

Letra incompleta ou em branco

Súmula 387 do STF A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

6.3.1) SaqueÉ a criação/emissão de um título de crédito. Ex.: “a” deve R$10.000,00

para “c” => Emite uma letra de câmbio com ordem para “b” (sacado – de quem pegou dinheiro emprestado) => o título fica com C, para que possa procurar do devedor do título para receber. (incompleto) 

OBS.: Obrigação quesível - é aquele em que o credor deve procurar do devedor para receber o valor correspondente ao título. 

Querable = deve-se procurar o devedor para receber.Portable = deve-se procurar o credor para pagar. 

6.3.2) AceiteÉ o ato cambial pelo qual o sacado reconhece (aceita) a ordem de

pagamento dado pelo sacador, vinculando-se ao pagamento do título na qualidade de devedor principal. Ele só existe em ordem pagamento.

É o ato de concordância com a ordem de pagamento dada.Quando se dá o aceite, a pessoa se torna o devedor principal do título

(somente depois do aceite). O credor executará quem melhor entender: um só ou os dois, ou

somente um ou outro (escolhe um, alguns ou todos que figurarem no título de crédito). 

Na letra de câmbio, o aceite é facultativo. O sacado pode dar ou simplesmente recusar o aceite. 

Na letra de câmbio, o aceite é um ato facultativo, pois o sacado é livre para aceitar ou não a ordem de pagamento dada pelo sacador. Caso o sacado decida recusar aceitar a ordem dado pelo sacador, estará desvinculado do dever de pagar, sem que para tanto lhe seja exigida qualquer justificativa.

Como o aceite é um ato de concordância com a ordem de pagamento, somente pode dá-lo ou recusá-lo. É ato privativo do sacado.

Efeitos da recusa do aceite: a. Tornar o sacador o dever principal do título; b. Vencimento antecipado do título de crédito.

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Recusa parcial do aceite – é o aceite parcial. O aceite, aqui, pode ser limitativo (em que o sacado aceita a ordem de pagamento dada pelo sacador, mas limita o valor da obrigação assumida), ou modificativo (em que o sacado aceita a ordem de pagamento dada pelo sacador, mas introduz modificações nas condições de pagamento do título, tais como data do vencimento, local de pagamento, etc.).

Local do aceiteA lei uniforme, em seu art. 25, exige que o aceite seja dado na própria

letra, para que seja válido. Poderá ser feito com a palavra “aceito”, “aceitamos”, ou qualquer outra equivalente, sendo seguida pela assinatura do sacado, agora aceitante. Valerá também como aceite a simples assinatura do sacado no anverso (frente) da letra. Se a assinatura for no verso, deverá ser precedida da palavra “aceito” ou expressão equivalente (para que não se confunda com endosso).

SacadoO aceite pode ser feito pessoalmente pelo sacado ou por procurador

com poderes especiais expressos voltados ao aceite. Isso porque aquele que assina a declaração cambial, como mandatário ou representante legal de outrem, sem estar devidamente autorizado, fica, por ela, pessoalmente obrigado.

O sacado dever ser civilmente capaz, e não pode ser falido. Falecendo o sacado, o inventariante poderá proceder ao aceite, em nome dos sucessores dele.

O aceite não é essencial para que seja o título válido. Aliás, frise-se, o sacado, ainda que conste expressamente no título, não está obrigado a aceitar a letra. Ele aceite se quiser.

O aceite é irretratável. Se estiver escrito na letra que ela é pagável no domicílio do sacado, ele

pode, ao aceitar o título, indicar outro domicílio para pagamento. É o denominado aceite domiciliado.

A letra a certo termo de vista deve ser apresentada ao sacado para aceite dentro do prazo nela disposto ou, não sendo estabelecido, dentro de um ano contado da data da emissão do título. Nessa modalidade de letra, a apresentação é obrigatória, porque só após o aceite (que é datado) poder-se-á contar o prazo para vencimento. A apresentação da letra de câmbio ao sacado para aceite é facultativa, em se tratando de letra com data certa de vencimento. A letra à vista também dispensa a apresentação para aceite, porque se vence no momento em que é apresentada ao sacado, o que deve ser feito em um ano. O prazo, todavia, pode ser alterado pelo sacador (para mais ou para menos). Nesse tipo de letra, o possuidor já o apresenta diretamente para pagamento.

O portador não é obrigado a deixar nas mãos do aceitante a letra apresentada ao aceite. A recusa na devolução por parte do sacado pode ensejar, inclusive, sua responsabilização por crime de apropriação indébita (art. 168 do CP).

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Garantia do recebimento do valorFalta de aceite quando o sacado não é localizado.Recusa de aceite quando ele expressamente nega aceite ao título. Diante dessas duas hipóteses, o possuidor da letra, para garantir o

recebimento do valor, por ocasionar o vencimento antecipado do título, terá de protestá-lo até o primeiro dia útil seguinte à recusa ou aceite limitativo. Se não o fizer, perderá o direito de acionar os demais coobrigados cambiários (sacador e avalistas, endossantes e avalistas). O protesto prova a ausência desse aceite. Assim, se não for feito, o possuir não poderá cobrar do sacado nem dos demais.

6.3.3) Cobrança do título e os devedores cambiáriosTodos os devedores cambiários são devedores solidários (sacador,

aceitante, endossante e avalistas. O sacado, na letra de câmbio, não é obrigado solidário porque o simples fato de seu nome constar no título não enseja a sua obrigação, visto ser necessário o seu aceite. Uma vez aceito o título pelo sacado, ele se torna aceitante e, então, assume a posição de devedor direto e principal. A solidariedade cambiária decorre de lei, diferentemente da comum, que pode ser voluntária. O portador pode, por exemplo, propor ação contra um endossante; se este não possuir bens suficientes que cubram o montante do crédito, poderá o portador mover outra ação contra os outros endossantes.

Denomina-se devedor cambiário principal aquele cujo pagamento do crédito constante do título o extingue, porque não adquire direito cambiário em relação a nenhum subscritor, isto é, não há devedores precedentes (aceitante e sacador – no caso de recusa do aceite pelo sacado – serão sempre devedores principais, pois não há ninguém que lhes preceda).

Na letra de câmbio e na duplicata, os devedores principais são o aceitante e seu avalista.

Assim, não havendo aceite, o sacador é que se torna o devedor principal; pagando o título, extingue-o, por não existir qualquer devedor que lhe seja precedente. Terá ele, então, ação civil contra o sacado, com base na relação causal que deu origem àquela letra de câmbio, quando deverá provar que este, em razão de algum negócio jurídico, devia-lhe dinheiro, tendo sido esta a razão do saque da letra.

Os devedores cambiários subsidiários ou de regresso são aqueles cujo pagamento não extingue a vida cambiária do título, pois poderão voltar-se contra os devedores que lhes sejam anteriores. Eles adquirem o direito decorrente do título. Ficarão, todavia, excluídos dessa cobrança os endossantes “sem garantia”, isto é, aqueles que apõem no título essa cláusula que significa justamente que eles não garantem o pagamento aos endossantes posteriores.

Os devedores cambiários subsidiários na letra de câmbio são o sacador, os endossantes e respectivos avalistas. Com efeito, com o aceite do sacado, a responsabilidade do sacador e dos endossantes e seus avalistas só se efetuará em caráter regressivo e, desde que comprovada a falta de pagamento por parte do aceitante, pelo protesto feito em tempo útil. O coobrigado não precisa pagar título que não foi protestado ou que o tenha sido fora do prazo legal. Resumindo: havendo aceite pelo sacado, ele é o devedor principal, e

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todos os demais são devedores de regresso ou subsidiários. Caso o sacado não aceite, o sacador é o devedor principal, e os outros são subsidiários.

Na duplicata, nota promissória e cheque os devedores de regresso são somente os endossantes e avalistas.

Ex.: X deve a Z R$ 100,00 e Z deve a Y R$ 100,00. Z emite uma letra de câmbio em que X deverá pagar a Y. Este tinha dívida de R$ 100,00 com W, logo, endossa a letra a este, por sua vez, avalizado por H, endossa a letra a Q, que a endossa a K. (o direito de regresso vai no sentido inverso da ordem de endossos e o pagamento exonera os posteriores. Quanto maior o número de endossos, maior o número de coobrigados cambiais, logo, maior a chance de receber).

Se K cobra a letra de X e este não paga, tem direito de regresso a partir de Z (o sacador é anterior aos endossantes na cadeia de coobrigados). Se W pagar, por exemplo, exonera H (o avalizado) e Q. W, então, só poderá cobrar de Y e de Z, na medida em que X não aceitou a letra.

Efeitos do endosso: endosso próprio ou translativo:

transferência da titularidade do crédito do endossante para o endossatário;

Tornar o endossante co-devedor do título de crédito (tornar-se-á co-responsável);

Pode-se dar o endosso com uma simples assinatura no verso do título. É possível o endosso no anverso do título (na frente do título) ? R: Sim, mas, além da assinatura, deve ter uma expressão identificadora.

Endosso em preto – quando é identificado o endossatário. Endosso em branco – quando não é identificado o endossatário.

É possível o endosso parcial? R: Não é possível; ele será nulo.

Endosso impróprio – Não se transfere a titularidade do crédito; apenas legitima a posse. Tem duas espécies: a) endosso mandato – é para fins de cobrança (quando se quer contratar um serviço de cobrança/por procuração); b) endosso caução – quando se dá em garantia o título de crédito para o endossatário. Nele, alguém dá o título para outra pessoa, e este o transfere. Só é possível quando o título for a prazo (não se admite quando o título é à vista). OBS.: endosso caução não cabe no cheque (ele é ordem de pagamento á vista).

Endosso póstumo – endosso dado depois do vencimento do título. Efeitos do endosso póstumo: se só teve o vencimento do título, ele só terá efeito de endosso; mas se teve protesto do título ou expirou o prazo de protesto, o endosso terá efeito de cessão civil.

AvalÉ um ato tipicamente cambial, resultado de uma declaração unilateral de

vontade, na qual uma pessoa física ou jurídica (avalista) assume obrigação

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autônoma de garantir pagamento de título de crédito por um devedor principal ou co-devedor deste título.

O aval é justamente o contrário das formalidades do endosso: a simples assinatura deve ser feita no anverso do título (no endosso, é no verso); o aval no verso deve ter uma simples assinatura mais uma expressão identificadora.

Aval em preto – quando há a identificação do avalizado. Aval em branco – quando não identifica o avalizado.

Aval parcial – a lei específica permite o aval parcial. Todavia, o CCB traz outra regra:

Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

Parágrafo único. É vedado o aval parcial

Mas o CCB é subsidiário – há lei especial regulamentando a letra de câmbio, bem como os outros títulos de crédito existentes antes da vigência do CCB. Logo, cabe aval parcial!!

O aval dado depois do vencimento, ele é chamado aval posterior ao vencimento – todavia, o efeito será o mesmo; sempre se tratará de aval.

Diferenças entre aval e fiança

Aval Só pode ser dado em título de crédito Ele é autônomo (OBS.: Em caso de

morte ou incapacidade do avalizado, o avalista continua responsável).

Não tem benefício de ordem

Fiança Só pode ser dado em contrato Ela é acessória Tem benefício de ordem

Tanto para prestar aval, como fiança, é necessária a autorização do cônjuge. Exceção: regime de separação absoluta. Não observada tal formalidade, o ato é anulável (art. 1649, do CCB)

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

Espécies de vencimento da letra de câmbioA) À vista – é exigível de imediato.

B)Data certa/data fixada – data fixada; após a data, poderá se cobrar.

C) A certo termo da vista – é um número “x” de dias, contados de uma data inicial. Contar-se-á um número “x” de dias a partir da data de aceite.

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D) A certo termo da data – contar-se-á um número “x” de dias a partir da data da emissão.

NOTA PROMISSÓRIAÉ uma promessa de pagamento.Art. 77 do Decreto – aplica as regras da letra de câmbio à nota de

promissória, desde que não haja regra especial sobre a nota promissória. Não tem a figurado do sacado, pois não tem a figura daquele que recebe

a nota. Logo, nota promissória não admite a figura do aceite. O devedor principal da nota será o promitente/subscritor/emitente. Alguns doutrinadores dizem que não tem o vencimento a certo termo de

vista – prova do CESPE já disse ser assim, mas o professor discorda de tal posicionamento, tendo como base o art. 78 do decreto.

DUPLICATALei 5474/68. É um título vinculado e causal – só pode ser emitido em

caso de compra e venda mercantil ou prestação de serviço. É uma ordem de pagamento, tendo a figura do sacador, do sacado e do tomador

O que a lei exige é a emissão de uma fatura, e deste crédito representado na fatura é que poderá ser emitida uma duplicata. Logo, a emissão da duplicata não é obrigatória (a emissão de sua fatura é que é obrigatória). Ex.: uma empresa vende aço e outra empresa quer comprar tal material para fazer elevadores. Este compra o material, e a empresa vendedora emite uma duplicata para receber tal valor.

O sacador (vendedor) emite uma ordem ao sacado (comprador) para que pague ao tomador (o próprio vendedor).

Na duplicata há o aceite; além do mais, ele é obrigatório.

Hipóteses legais que permitem a recusa do aceite: são 3 hipóteses: a) em caso de avaria/não recebimento da mercadoria/não prestação dos serviços; b) em caso de vício/defeito de quantidade ou qualidade; c) divergências quanto a prazo, preço e condições de pagamento. 30 dias para mandar para o sacado, este tem 10 dias para devolver ao sacador. Deverá ter aceite ou apresentar o porquê não deu o aceite (apresentar os motivos da recusa do aceite).

É possível a execução de uma duplicata sem aceite? R: É possível a execução de duplicata sem aceite, todavia, o art. 15, II, da Lei de Duplicata diz que, para isso, precisa-se de dois requisitos (1º- protesto da duplicata que não teve aceite; 2º) comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço – contrato não comprova entrega de mercadoria nem prestação de serviço). Súmula 248 do STJ:

Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

Endosso, aval e espécies de vencimento – mesmas regras da letra de câmbio.

18.03.2009

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Modalidades de protesto de uma duplicataProtesto por falta de aceite – devolveu a duplicata sem aceite Protesto por falta de devolução – quando não devolver a duplicata.Protesto por falta de pagamento – depois do vencimento do título, só

cabe protesto por falta de pagamento.

CHEQUELei 7357 de 1985. Cheque é uma ordem de pagamento à vista, e

considera-se não escrita qualquer menção em contrário. Art. 32 da lei de cheque – diz ser ordem de pagamento à vista. Para o

Direito Comercial, a pré-datação é considerada cláusula não-escrita. O banco não tem que observar pré-datação de cheque, mesmo que haja lá escrito cláusula pedindo para que seja depositado em dia posterior. Se a conta não tiver fundos, poder-se-á protestá-lo e também entrar com ação de execução.

Todavia, há uma súmula nova do STJ – n. 370, que diz:

A apresentação do cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral.

Pode ainda protestar, bem como executar, mas gerará danos morais.

Há a figura do sacador (correntista), do sacado (banco ou instituição financeira equiparada) e do tomador (beneficiário).

No cheque não se admite a figura do aceite. Tudo o que foi visto sobre endosso será aplicado ao cheque. Quando

existia a CPMF, o cheque não poderia ter mais de um endosso (os demais eram considerados nulos). Como não se fala mais em CPMF, não há mais limite de endosso para o cheque.

No cheque há o prazo de apresentação – 30 dias, se for na mesma praça ou 60 dias, se em praça diferente. Conta-se da data da emissão.

Praça de pagamento, aqui, deve-se entender “agência pagadora”. OBS.: Só é possível a execução do endossante do cheque se ele foi apresentado dentro do prazo legal.

Súmula 600 do STF - Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambial.

Mesmo perdido o prazo de apresentação do cheque, poder-se-á executar o emitente, desde que não prescrita a ação cambial.

Art. 38, parágrafo único, da Lei do Cheque – o portador do cheque não pode recusar pagamento parcial.

Dois ou mais cheques são apresentados simultaneamente para pagamento. O titular da conta não tem fundos para o pagamento de todos os cheques. Paga-se, primeiramente, o cheque com data de emissão mais antiga. Se os cheques tiverem a mesma data de emissão, paga-se o cheque com o número anterior (trata-se da folha do cheque – ex.: folha 0021, folha 0022 etc.).

Sustação: art. 35 – contra-ordem ou revogação; art. 36 – sustação/oposição.

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Art. 35 - A contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação.

Art. 36 – o portador legitimado também pode pedir a sustação, mesmo durante o prazo de apresentação.

PRAZOS PRESCRICIONAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Devedor principal Co-devedor, avalista Direito de regressoNP e LC 3 anos, contado do

vencimento1 ano, contado do protesto

6 meses, contado do pagamento, ou da demanda

DUPLICATA 3 anos do vencimento 1 ano, do protesto. 1 ano, do pagamento, ou demandado

CHEQUE Emitente – 6 meses, do fim do prazo de apresentação

Endossante – 6 meses, contado do protesto (pode ser substituído pela declaração do banco sacado)

6 meses, do pagamento ou quando demandado

7) FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL – LEI 11101/2005Esta nova lei trouxe 3 institutos: a) falência; b) recuperação judicial; c)

recuperação extrajudicial.

7.1) DISPOSIÇÕES GERAISTais matérias aplicam-se a todas as 3 matérias.A Nova Lei só incidirá sobre a figura do empresário individual ou da

sociedade empresária. Sociedade simples não pode ter falência, nem ser beneficiado da recuperação judicial ou extrajudicial.

Se o devedor possui em seu patrimônio menos bens que os necessários ao integral cumprimento de suas obrigações, a execução destes não poderá ser feita de forma individual, mas coletivamente. Ou seja, abrangendo a totalidade de seus credores e a totalidade de seus bens, todo o passivo e todo o ativo do devedor. Isso é o que se entende por par conditio creditorum, princípio básico do direito falimentar. Os credores do devedor que não possui condições de saldar, na integralidade, todas as suas obrigações devem receber do direito um tratamento parificado, dando-se aos que integram uma mesma categoria iguais chances de efetivação de seus créditos.

A) Empresário e sociedades empresárias excluídos da incidência da leiArt. 2º e incisos da lei:

I) Totalmente excluídos: empresa pública e sociedade de economia mista. Em hipótese alguma elas poderão falir.Desta forma, associações e fundações não podem falir, já que não exercem atividade econômica (atividade típica de empresário). Autarquias também não podem falir – são pessoas jurídicas de direito público.

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II) Parcialmente excluídos : instituição financeira pública ou privada; consórcios; entidade de previdência complementar; cooperativas de crédito; seguradoras; sociedades de capitalização; operadoras de plano de saúde; outras entidades legalmente equiparadas a estas (empresa de leasing, administradora de cartão de crédito). Todos os casos do inciso II podem passar pela liquidação extrajudicial, sendo nomeado o liquidante. Este (liquidante) é o único legitimado é que poderá pedir a falência dos casos do inciso II. Submetem-se a uma legislação própria – instituições financeiras, seguradoras, consórcios, operadoras de planos privados de assistência à saúde, dentre outros a eles assemelhados. Se houver a possibilidade a liquidação da instituição financeira – Lei 6024/1974 – liquidação extrajudicial.

B) Juízo competente para a falência, recuperação judicial e extrajudicialÉ o do local do principal estabelecimento. Se a sede for fora do país,

será do local da filial. Apesar de tratar-se de competência territorial, para estes fins, o juízo falimentar é de competência absoluta - ***STJ

Juízo universal da falência: ao ser decretada a falência, o juízo falimentar se torna universal, pois adquire o poder de atrair para si o processamento e o julgamento de todas as ações que envolvam bens ou interesses da massa falida, exceto: reclamações trabalhistas, execuções fiscais e ações não reguladas pela lei falimentar.

C) Insolvência O estado patrimonial em que se encontra o devedor que possui o ativo

inferior ao passivo é denominado de insolvência. Para que o devedor empresário seja submetido à execução por falência,

é rigorosamente indiferente a prova da inferioridade do ativo em relação ao passivo. Nem se faz necessário demonstrar o estado patrimonial de insolvência do devedor, para que se instaure a execução concursal falimentar; nem, por outro lado, se livra da execução concursal o devedor empresário que lograr demonstrar eventual superioridade de seu ativo em relação ao seu passivo, ao contrário do que ocorre com o devedor civil (CPC, art. 756, II).

Para fins de instauração de execução por falência, a insolvência não se caracteriza por um determinado estado patrimonial, mas sim pela ocorrência de um dos fatos previstos em lei. Ou seja, se o empresário: a) for injustificadamente impontual no cumprimento de obrigação ilíquida, b) incorrer em execução frustrada ou, c) se praticar um ato de falência (logo se verá no tópico “falência”).

RECUPERAÇÃORecuperação de empresas é instituto jurídico introduzido em nosso

ordenamento pela Lei 11.101/05 em substituição à concordata, tendo por

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finalidade auxiliar o empresário devedor que atravesse um momento de crise econômico-financeira, a recuperar sua atividade.

Deve haver anuência dos credores para a recuperação de empresa, através do plano de recuperação (rol exemplificativo de situações que podem ser apresentadas pelo devedor no art. 50 da Lei).

A recuperação de empresa deve ser requerida antes da decretação de falência do devedor.

Existe a recuperação judicial ou extrajudicial.

RequisitosArt. 48 da Lei 11101/2005 – poderá requerer a recuperação judicial ou

extrajudicial (art. 161) de sua atividade o empresário que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

1º) estar exercendo regularmente a sua atividade há mais de 2 anos;2º) não ser falido e, se o foi, estar devidamente reabilitado (esteja

declaradas extintas por sentença transitada em julgado as obrigações decorrentes da falência);

3º) não ter sido condenado, nem ter como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crime falimentar;

4º) não ter a menos de 5 anos obtido concessão de recuperação judicial e, se foi micro-empresário, não ter há menos de 8 anos obtido a concessão da recuperação do plano especial.

7.2) RECUPERAÇÃO JUDICIALO exame da viabilidade deve ser feito, pelo Judiciário, em função de

vetores como a importância social, a mão-de-obra e tecnologia empregadas, o volume do ativo e passivo, o tempo de existência da empresa e seu porte econômico

Pode-se incluir outros créditos na recuperação judicial, além dos quirografários, como o crédito trabalhista. O rol do art. 50 da Lei 11101/2005 é exemplificativo. Há meios modernos de recuperação.

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

        I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

        II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

        III – alteração do controle societário;

        IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

        V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

        VI – aumento de capital social;

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        VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

        VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

        IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

        X – constituição de sociedade de credores;

        XI – venda parcial dos bens;

        XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

        XIII – usufruto da empresa;

        XIV – administração compartilhada;

        XV – emissão de valores mobiliários;

        XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

        § 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

        § 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

6.2.1) Requisitos para o pedido de recuperação judicialOs requisitos estão todos no art. 48 da Lei

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor (**credor não pode pedir recuperação judicial, mas pode pedir falência) que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

        I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

        II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

        III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo – micro-empresa.

        IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

        Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

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A) Devedor que deve pedir – somente o devedor empresário ou sociedade empresária.

B) Deve estar em atividade regular há mais de 2 anos (deve estar devidamente registrada). OBS.: sociedade em comum (não levada a registro) – não pode pedir recuperação judicial.

C) Não ser falido, e se já o foi, ter suas obrigações declaradas extintas por sentença transitada em julgado.

D) Não ter há menos de 5 anos obtido concessão de recuperação judicial – conta-se de quando o juiz concedeu a recuperação judicial.

E) Não ter há menos de 8 anos, obtido concessão de recuperação judicial especial;

F) Não ter sido condenado por crime falimentar

6.2.2) Créditos que podem ser incluídos no plano de recuperação judicial

        Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos (?) os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

A) Créditos não sujeitos à recuperação judicial Créditos posteriores ao pedido; Crédito tributário – art. 6º, parágrafo 7º, c.c. art. 57; Créditos do art. 49, parágrafo 3º. Créditos decorrentes de:

o Propriedade fiduciária;o Arrendamento mercantil;o Contrato de compra e venda com reserva de

domínio;o Contrato de compra de imóvel com cláusula de

irrevogabilidade ou irretratabilidade;

Adiantamento de contrato de câmbio

6.2.3) Aspectos processuais da recuperação judicialSão três fases. Na primeira fase, que se pode chamar de fase

postulatória, a sociedade empresária em crise apresenta seu requerimento do benefício. Ela se inicia com a petição inicial de recuperação judicial e se encerra com o despacho judicial mandando processar o pedido. Na segunda fase, a que se pode referir como deliberativa, após a verificação de crédito, discute-se e aprova-se um plano de reorganização. Tem início com o despacho que manda processar a recuperação judicial e se conclui com a decisão concessiva do benefício. A derradeira etapa do processo, chamada de fase de execução, compreende a fiscalização do cumprimento do plano aprovado. Começa com a decisão concessiva de recuperação judicial e termina com a sentença de encerramento do processo.

A) Petição inicial

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Está tratada no art. 51 da lei. Ela deve ter a exposição das causas concretas da crise. Deverá também provar que está em crise, apresentando demonstrativos contábeis dos últimos 3 exercícios sociais, relação dos empregados, atos constitutivos (contrato social, se limitada; estatuto, se anônima), lista dos bens dos sócio ou acionista controlador e administradores, extratos bancários e de investimentos, certidões de protesto, relações das ações judiciais em andamento.

Deverá também apresentar uma relação nominal dos credores.

B) Despacho de processamentoEstando em termos a documentação exigida para a instauração da

petição inicial, o juiz proferirá o despacho mandando processar a recuperação judicial. O juiz vai autorizar o processamento. Da autorização do processamento, a jurisprudência tem aplicado por analogia a súmula 264 do STJ:

Súmula: 264 do STJÉ irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva (que hoje é a atual recuperação judicial).

O juiz suspenderá todas as ações e execuções contra o devedor pelo

prazo de 180 dias.

        § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

Ações que envolvam contrato de domínio (leasing) não serão, também, suspensas.

Ações de qualquer natureza (cível ou trabalhista) que demandam quantias ilíquidas, reclamações trabalhistas, execuções promovidas por credores absolutamente não sujeitos à recuperação judicial (bancos titulares de crédito derivado de antecipação aos exportadores, proprietário fiduciário, arrendador mercantil ou o vendedor ou promitente vendedor de imóvel ou de bem com reserva de domínio – não são suspensas.

É temporária a suspensão das ações e execuções em virtude do despacho que manda processar o pedido de recuperação judicial. Cessa esse efeito quando verificado o primeiro dos seguintes fatos: a) aprovação do plano de recuperação; b) decurso do prazo de 180 dias.

Os pedidos de falência suspendem-se pela tão-só impetração regular da recuperação judicial no prazo de contestação (LF, art. 95)

        Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

        Art. 198. Os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legislação específica em vigor na data da publicação desta Lei ficam proibidos de requerer recuperação judicial ou extrajudicial nos termos desta Lei.

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        Art. 199. Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o art. 187 da Lei n o 7.565, de 19 de dezembro de 1986. – que é o Código Brasileiro de Aeronáutica – logo, empresas de aviação poderão solicitar recuperação judicial.

O administrador judicial é nomeado no despacho de processamento. Intima-se o MP e comunica-se por carta as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a requerente estiver estabelecida. Publica-se o despacho em edital na imprensa oficial, de que deve constar também a data, o local e a hora para os quais foi convocada a assembléia geral dos credores.

C) EditalDeverá conter:

o Pedido do autoro Termos da decisão que deferiu o processamento da recuperaçãoo Relação de credores

D) Plano de recuperação (ou de reorganização da empresa)A fase de deliberação do processo de recuperação judicial inicia-se com

o despacho de processamento. O principal objetivo dessa fase é a votação do plano de recuperação do devedor.

O prazo para apresentar o plano é de 60 dias, improrrogáveis, contados da publicação da decisão que deferiu o processamento, sob pena de convolação em falência.

O plano de recuperação deve indicar pormenorizada e fundamentadamente: o meio ou meios pelos quais a sociedade empresária devedora deverá superar as dificuldades que enfrenta. No tocante à alteração das obrigações da beneficiária, a lei se preocupou em estabelecer quatro balizas: a) os empregados com direitos vencidos na data da apresentação do pedido de recuperação judicial devem ser pagos no prazo máximo de 1 ano, devendo ser quitados os saldos salariais em atraso em 30 dias; b) deve-se buscar o parcelamento do crédito fiscal na forma autorizada pelo art. 155-A do CTN; c) se o plano prevê a alienação de bens onerados (hipotecados ou empenhados), a supressão ou substituição da garantia real depende da expressa aprovação do credor que a titulariza.

E) Habilitação do créditoArt. 7º, parágrafo 1º - o prazo de habilitação é de 15 dias.

        § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

        § 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o

desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

Automaticamente, após os 15 dias, começará a correr os 45 dias.

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Tudo ocorre ao mesmo tempo, (a fase dos 60 dias e os dos 45 dias). O plano foi apresentado, o credor não aprovando, poderá apresentar objeção – art. 55 da lei. O prazo para objeção é de 30 dias, contados da publicação da relação do art. 7, parágrafo 2º.

Não tendo objeção nos 30 dias, significa que o plano estará aprovado. Algum credor discordando nesses 30 dias, o juiz deverá convocar uma

assembléia geral de credores.

        Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

A assembléia poderá aprovar, bem como reprovar o plano. Se for caso de reprovação, aplicar-se-á o parágrafo 4º do art. 56:

        § 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

Cabe à assembléia dos credores, tendo em vista o proposto pela devedora e eventual proposta alternativa que lhe tenha sido submetida, discutir e votar o plano de recuperação. Três podem ser os resultados da votação na assembléia: a) aprovação do plano de recuperação, por deliberação que atendeu o quorum qualificado da lei; b) apoio ao plano de recuperação, por deliberação que quase atendeu a esse quorum qualificado; c) rejeição de todos os planos discutidos.

Em qualquer caso, o resultado será submetido ao juiz, mas variam as decisões judiciais possíveis em cada um deles. No primeiro (a), o juiz limita-se a homologar a aprovação do plano de credores; no segundo (b), ele terá a discricionariedade para aprovar ou não o plano que quase alcançou o quorum qualificado; no terceiro (c), deve decretar a falência da sociedade requerente da recuperação judicial.

Depois de aprovado o plano, o juiz deverá dar uma decisão concessiva.

        Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Concedida a recuperação judicial – seja pela homologação em juízo do plano aprovado com apoio do quorum qualificado de deliberação em assembléia, seja pela aprovação pelo juiz do apoiado por parcela substancial dos credores -, encerra-se a fase de deliberação e tem início a de execução.

Durante a derradeira fase do processo de recuperação judicial, dá-se cumprimento ao plano de recuperação aprovado em juízo. Em princípio, é imutável esse plano. Se a sociedade beneficiada dele se desviar, corre o risco de ter a falência decretada. Não pode, porém, a lei ignorar a hipótese de revisão do plano de recuperação, sempre que a condição econômico-financeira da sociedade devedora passar por considerável mudança. Nesse caso, admite-

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se o aditamento do plano de recuperação judicial, mediante retificação pela assembléia dos credores.

Resumo do trâmite da recuperação judicial Pedido de recuperação judicial - deve demonstrar que preenche

os requisitos do art. 48 da Lei. Irá instruir o pedido com uma série de documentos – art. 51 da lei de falências e recuperação de empresas (CND, relação completa de empregados, de credores, demonstrações financeiras, etc.);

Apresentar aos credores o plano de recuperação judicial em 60 dias, contados da publicação do despacho que deferir o processamento da sua recuperação judicial;

Prazo de 30 dias, após a apresentação do plano, para os credores apresentarem eventuais objeções;

Dado o prazo de 30 dias, duas coisas podem ocorrer: não ter objeções – o juiz concederá a recuperação judicial ao empresário. Havendo objeções, sendo de apenas um credor, o juiz não poderá conceder a recuperação judicial. O magistrado irá convocar a assembléia de credores, para que estes possam discutir sobre o plano. Se em assembléia houver a rejeição do plano apresentado, a conseqüência necessária será a decretação da falência do empresário (convolação da recuperação em falência).

Há um outro momento em que o juiz poderá convolar a recuperação judicial em falência (quando não apresentado o plano de recuperação judicial em 60 dias, pelo o interessado).

6.2.4) Recuperação judicial especialÉ voltada à micro-empresa e empresa de pequeno porte. Art. 71 –

abrangerá apenas o crédito quirografário (similar à concordata). Segue os mesmos passos da recuperação judicial.

Quanto ao plano da recuperação judicial especial, o pagamento é em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com correção e juros de 12% ao ano, sendo que a primeira parcela deverá ser paga em até 180 dias.

Mesmo que seja apresentada objeção pelos credores, não terá assembléia geral de credores. Assim, o juiz aprovará o plano, mesmo tendo credor que não concorda (similar à concordata).

        Art. 72, Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.

Se mais da metade dos créditos quirografários apresentarem oposição, o juiz decretará a falência.

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OBS.1: art. 59, caput – diz que a decisão concessiva de recuperação judicial consiste em novação – extingue a dívida anterior para se criar uma nova dívida (esta novação não atinge co-devedores e fiadores; só atinge o credor).

OBS.2: art. 59, parágrafo 1º - a decisão concessiva é um título executivo judicial.

OBS.3: art. 59, parágrafo 2º da lei – da decisão concessiva cabe recurso de agravo de instrumento, que poderá ser interposto por qualquer e pelo membro do MP.

31.03.2009

6.3) RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

6.3.1) Plano extrajudicialO descumprimento do plano extrajudicial não convola em falênciaÉ um acordo privado que o devedor faz diretamente com os seus

credores. Se o devedor quiser, ele poderá pedir homologação de um plano

extrajudicial. Este plano é um título executivo judicial. Feito o plano e homologado, os credores não podem mais desistir do plano.

A) Créditos que estão fora do planoArt. 161, parágrafo 1º, da Lei de Falências: credito tributário, crédito

trabalhista e de acidente de trabalho. Crédito com garantia real, quirografário, com garantia real e especial entram neste tipo de recuperação.

6.4) FALÊNCIA

6.4.1) Legitimidade ativa A própria sociedade ou empresário – autofalência – art. 105 da

Lei. É necessário que estejam em crise econômico-financeira. É necessário que este empresário julgue não atender aos requisitos da recuperação judicial (falência deve ser usada em último caso). Ele deverá pedir falência quando não a recuperação judicial não der certo;

Sócio ou acionista – qualquer credor, seja ele empresário ou não. Se não tiver domicílio no país, só poderá pedir falência se prestar caução. OBS.: Quais são os princípios informadores do processo falimentar? R: art. 75, parágrafo único, da lei – princípio da celeridade e da economia processual;

Empresário individual morto – é possível o pedido de falência do espólio do empresário individual. Pode pedir: o cônjuge sobrevivente, os herdeiros e o inventariante. Todavia, há prazo para isso: prazo de 1 ano, contado da morte.

6.4.2) Legitimidade passiva Empresário individual; Sociedade empresária.

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6.4.3) Fundamentos jurídicos para o pedido de falência Art. 94, I – impontualidade injustificada. A falência deve ser

embasada em obrigação materializada em título ou título executivo (inclusive o judicial). Devem os títulos estar protestados. Há um protesto especial apenas com esta finalidade: para pedir falência. O valor desta obrigação deve ser superior a 40 salários mínimos. Art. 94, parágrafo 1º - é possível litisconsórcio entre credores para atingir o limite mínimo para o pedido de falência.

Art. 94, II – execução frustrada ou tríplice omissão. Executado por qualquer quantia líquida , não paga, não deposita e não nomeia a penhora bens suficientes dentro do prazo legal.

Art. 94, III – atos de falência. São condutas elencadas na lei e que se por ventura o devedor praticar qualquer delas, há presunção de que ele está em estado de insolvência. São várias situações, todavia há duas situações importantes; a) liquidação precipitada – ocorre quando o empresário se desfaz de seus bens sem reposição; b) descumprimento de obrigação assumida no plano re recuperação judicial – quando se tem uma recuperação judicial, no prazo de 2 anos, qualquer descumprimento cai na regra do art. 61 da lei. Se o descumprimento cair nos 3 últimos anos de um prazo de 5 anos, será convalidado em falência do devedor.

6.4.4) Hipóteses do devedor após a sua citação Poderá apresentar contestação – art. 98, caput, da lei – 10 dias; Poderá efetuar o depósito elisivo – vem de “elidir”, que significa

“impedir”. Depois de efetuar o depósito elisivo, o juiz estará impedido de decretar a falência da sociedade ou empresário individual. Tal depósito deve ser realizado dentro do prazo de contestação (10 dias). O valor do depósito abrange o valor principal + correção + juros + honorários advocatícios;

Poderá contestar e depositar; Poderá apresentar pedido de recuperação judicial, dentro do

prazo de contestação – é a chamada recuperação suspensiva.

6.4.5) SentençasPode ser procedente ou improcedente. Se for procedente, a sentença se

chamará declaratória. Se for improcedente, a sentença será chamada de denegatória.

A) Recursos – art. 100 da leiSe a sentença de falência for declaratória, comportar-se-á agravo de

instrumento (devedor, MP e credor podem interpor). Se a sentença de falência for denegatória, comportar-se-á apelação (em caso de autofalência, o devedor também tem interesse na apelação).

Há a sentença declaratória, todavia, não é ela que põe fim ao processo de falência. Será a sentença de encerramento.

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Há outra sentença, chamada de sentença de extinção das obrigações do falido – aquela que reabilita o falido para a atividade empresarial.

Aplicam-se de forma subsidiária as regras do CPC quanto aos prazos recursais.

B) Sentença denegatóriaO juiz denegando o pedido, o credor apresentará apelação e o devedor

apresentará contra-razão. Nada mais acontece.

C) Sentença declaratóriaRequisitos: art. 99 da Lei. No inciso IX, diz que o juiz nomeará o

administrador judicial (auxiliará o juiz e será o representante da massa falida) – art. 21 da lei (será profissional idôneo, preferencialmente, advogado, economista, administrador de empresas ou contador de pessoa jurídica especializada).

Art. 22 da lei – obrigações que o devedor deverá tomar, dentre elas a de receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa (nas provas, é dada como certa, porém, os autores entendem ser inconstitucional).

É na sentença declaratória que o juiz deverá fixar o termo legal (período suspeito). Os atos praticados pelo devedor dentro deste termo legal, se porventura for um dos atos elencados no art. 129 da lei, serão considerados ineficazes. Basta ocorrer o fato, (não precisa demonstrar que o devedor tinha a intenção ou não), para que ocorra a ineficácia do ato. O prazo do termo legal não pode retrotrair por mais de 90 dias (no máximo 90 dias pra trás), contado do primeiro protesto, do pedido da falência ou do pedido de recuperação judicial.

Os casos do art. 129 são chamados de ineficácia objetiva, diferentemente dos casos do art. 130 – são chamados de ineficácia subjetiva (é necessário apurar a intenção do devedor).

        Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

Ajuizará, assim, uma ação revocatória – prazo de 3 anos, contados da decretação da falência. Qualquer credor poderá ajuizar, bem como o administrador judicial e o membro do MP.

Efeitos da sentença declaratória:

a) efeito quanto a falido: art. 102 da Lei

        Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.

Ressalva: alcança apenas o empresário individual ou a sociedade. O sócio não é abrangido.

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OBS.: Sócio com responsabilidade ilimitada – ele responderá com o seu patrimônio social pelas dívidas da sociedade, também acarretará a falência deste quando é decretada a falência desta sociedade (sociedade em comum, em nome coletivo e apenas o sócio comanditado nas sociedades em comandita simples).

   Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

b) efeitos quando aos credores: I) constituição da massa falida; II) suspensão de todas as ações /execuções envolvendo interesses do falido – na falência, há o juízo universal (a universalidade resulta na competência exclusiva do juiz da falência para apreciação e julgamento de todas as ações que versarem sobre os bens, interesses e negócios do falido. Haverá uma unidade, ou seja, um único processo de falência para o mesmo devedor, evitando-se repetição de atos e decisões contraditórias, assegurando assim, maior celeridade e eficiência ao processo falimentar. Exceções: ações que não são suspensas: i) ações que demandarem quantia ilíquida; ii) ações trabalhistas (devem ser julgadas na Justiça do Trabalho); iii) ações fiscais (julgadas na vara de execuções fiscais); iv) ações em que o falido for autor ou litisconsorte ativo; v) casos do art. 109, I, da CF); III) suspensão da fluência de juros – art. 124 da lei. Se pagar todo mundo e sobrar dinheiro, aí sim se pagará juros; IV) suspensão do curso da prescrição das obrigações do falido; V) vencimento antecipado da dívida do falido – assim, poder-se-á exigir o crédito (todos os credores participarão do rateio da falência).

6.4.6) Administrador judicial deverá providenciar a arrecadação de todos os bens que estão na posse do falido;

6.4.7) Pedido de restituição:

Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

        Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada

OBS.: É possível a restituição em dinheiro? R.: Súmula 417 do STF. Pode, nessas situações: i) quando o bem que está na posse do falido, objeto do pedido de restituição, é dinheiro, ex.: contribuição do INSS; ii) se o bem a ser restituído não mais existir ao tempo da restituição (se houve o perecimento – valor da avaliação; se o bem for vendido – valor da venda).

6.4.8) avaliação dos bens;

6.4.9) realização do ativoÉ a venda judicial de bens. Quanto às formas, há o leilão, a aposta

fechada e o pregão.

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Não há mais sucessão trabalhista nem tributária nas compras de unidades produtivas.

6.4.10) O dinheiro será usado para pagamento dos credores1º) crédito trabalhista até 150 salários mínimos, por credor e acidente de

trabalho (este não tem limitação). O que exceder a 150 salários mínimos será considerado crédito quirografário. Todo crédito trabalhista cedido a terceiro será quirografário.

2º) Crédito com garantia real;3º) Crédito tributário, excetuada a multa tributária;4º) Crédito com privilégio especial;5º) Crédito com privilégio geral – art. 965 do CCB6º) Contratos em geral e títulos de crédito;7º) Multas, inclusive a multa tributária;8º) Créditos subordinados - crédito de sócio não decorrente de vínculo

empregatício

Art. 83 da lei – ordem de classificação dos créditos na falência

OBS.: Antes do art. 83, há o art. 84, que é o chamado crédito extraconcursal:

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

        I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência – não se aplica mais a súmula 219 do STJ (crédito do síndico não é mais equiparado ao trabalhista; ele é precedido ao trabalhista – e no caso,não se trata mais de síndico, e sim administrador judicial);

        II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

        III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

        IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

        V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

        Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

        Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

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6.4.11) Sentença de extinção das obrigações do falidoSó a cabe se ocorrer uma das hipóteses do art. 158 da Lei

Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

        I – o pagamento de todos os créditos;

        II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

        III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

        IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

6.4.12) Aplicação da lei de falênciaO Dec.Lei 7661/45 era a antiga lei de falências. Até a sentença

declaratória dos antigos processos, será aplicado o decreto antigo. Só será aplicada a nova lei da sentença declaratória pra frente (isso em relação aos processos que já estavam correndo).

O sujeito cumprindo concordata ao tempo em que a nova lei de falências entrou em vigor, poderá solicitar a recuperação judicial, pois esta é mais benéfica. Mas se for concordata suspensiva, não caberá recuperação judicial – art. 48, I da nova lei e 192, parágrafo 2º e 3º.

10.06.2009

7) CONTRATOS MERCANTIS

7.1) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIAA alienação fiduciária pode ser de bem móvel ou imóvel, porém em

direito comercial o que nós analisamos é de bem móvel. Esta alienação está prevista no dec.-lei 911/69 e no CC. Se aplica o decreto quando a alienação ocorrer no mercado de capitais. Isto se dá quando o credor for uma instituição financeira em sentido amplo ou um consórcio. Agora quando o credor for um particular incidirão as regras do CC.

Este contrato é chamado pela doutrina de contrato instrumento, isto porque ele tem por objetivo instrumentalizar um outro contrato que na maioria das vezes é um contrato de mútuo (de financiamento).

Exemplo: valor do empréstimo de R$ 50.000,00 (mútuo) – veículo.

Credor BB devedor Alexandre

O banco exige algo como garantia; o credor dá como garantia o próprio veículo que esta sendo adquirido. O devedor (fiduciante) aliena em confiança o carro ao credor (fiduciário). Como o devedor alienou em confiança o credor vai ter a propriedade resolúvel do bem, isto porque nós estamos diante de uma

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condição resolúvel, ou seja, uma vez que o devedor quita o mútuo, a propriedade deixa a ser do credor e volta a ser do devedor.

Muito embora a propriedade resolúvel seja do credor quem desfruta do bem é o devedor fiduciante, ou seja, ele possui a posse direta do bem e o credor fiduciário a posse indireta do bem (ocorre o desdobramento da posse).

É possível a alienação fiduciária de um bem que já integra o patrimônio do devedor? Sim, súmula 28 STJ:

Súmula: 28O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por

objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.Se o devedor fiduciante deixar de pagar as prestações o credor pode

ajuizar uma ação de busca e apreensão (não é a busca e apreensão do CC) ou, ainda, ajuizar uma ação de execução contra o devedor (artigo 5º do decreto). O STJ decidiu que não se pode ajuizar ambas as ações, isto é, ação de busca e apreensão e ação de execução, o credor deve optar por uma delas.

Art. 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.

Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.07.74).

Ação de busca e apreensão: se o credor comprovar que o devedor está constituído em mora o juiz concederá uma liminar de busca e apreensão – artigo 3º do decreto:

Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

A mora será comprovada através da notificação através de carta dos Títulos e Documentos ou através do protesto – artigo 2º, §2º do decreto:

§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento o poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

O STJ entende que quando o bem se tratar de bem essencial à atividade empresarial ele permanece com o devedor até o julgamento final da ação de busca e apreensão – Resp. 318.182/SP.

A notificação precisa conter o valor do débito? Súmula 245 STJ:

Súmula: 245

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Page 46: Direito Comercial

A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

Na petição inicial, sob pena de inépcia da inicial, deve constar o valor do débito, porém na notificação não há necessidade.

Se o juiz concede uma liminar de busca e apreensão é preciso a venda judicial do bem? A lei 10931/04 mudou a situação, pois antes não podia alienar o bem antes da sentença e o que se ocorria eram os pátios lotados e conseqüente deterioração dos bens – artigo 2º, caput do decreto.

Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.

Agora com essa lei, concedida a liminar de busca e apreensão, após 5 dias de execução da liminar, o credor passa a ser proprietário do bem, ou seja, ele não tem mais apenas a propriedade resolúvel do bem, mas sim a propriedade definitiva, assim ele pode dispor conforme sua vontade – artigo 3º, §1º:

Artigo 3º, § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

O prazo para contestar essa ação é de 15 dias – artigo 3º, §3º da lei:

§ 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.

O credor pode vender o bem, porém o mesmo deve ter prudência, pois quando da sentença se esta for improcedente o credor terá que pagar uma multa de 50% do valor financiado – artigo 3º, §6º da lei:

§ 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.

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Após a busca e apreensão do bem, o mesmo é vendido. Mas é possível o credor ficar com o bem (pacto comissório) ou é obrigado a vender? O artigo 1368-A do CC dispõe que se aplica a lei especial, entretanto, pode-se aplicar o CC de forma subsidiária quando a lei for omissa. Assim, a lei não tratou do tema, mas o CC sim no artigo 1365 do CC:

Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

Vendido o bem, o valor da venda vai ser aplicado no valor da venda, ou seja, o valor do bem vai abater no valor da dívida. Entretanto, vai haver um saldo remanescente que pode ser executado através de ação monitoria.

A súmula 384 do STJ dispõe que:

Cabe ação monitoria para haver saldo remanescente oriundo da venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

A lei 6015/73 dispõe que o contrato de alienação fiduciária produz efeitos entre as partes (não há necessidade de registro). Porém, precisa de registro para produzir efeitos perante terceiros (registrado no cartório de títulos e documentos – artigo 129, item 5:

Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

O CC dispõe que quando se tratar de veiculo automotor o registro não deve ser feito no cartório de títulos e documentos, mas sim no DETRAN – artigo 1361:

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

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§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

§ 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

O STJ decidiu o assunto, pois havia uma dúvida se tinha necessidade de registrar no DETRAN e no Cartório ou apenas no DETRAN e foi decido que basta apenas o registro no DETRAN (CRV) – Resp 686.932-Pr.

7.2) LEASING/ARRENDAMENTO MERCANTILNão há uma lei que fale do leasing. O que há é uma resolução do

BACEN – 2309/96. Há a figura do arrendador(a) e a figura do arrendatário(a). Arrendador é

a empresa de leasing. Para ser arrendador (empresa de leasing) é necessário ser sociedade anônima, consequentemente, será sempre uma sociedade empresária. Para ser arrendatário pode ser pessoa física ou pessoa jurídica.

O contrato de leasing é um contrato de locação com opção de compra ao final do contrato. Ao fim do contrato, quais as opções que o arrendatário tem? R.: Terá 3 opções: a) devolução do bem; b) renovação do contrato; c) compra (não é obrigado a comprar o bem). Se fizer a opção de compra, deverá pagar o VRG – valor residual de garantia.

Súmula 263 do STJ – a cobrança antecipada do VRG descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda à prestação – CANCELADA!

Súmula: 293 do STJA cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil – É A SÚMULA QUE VIGORA!!!

O STJ adotou, para confeccionar tal súmula, o princípio da livre convenção das partes.

7.2.1) Espécies de leasing

A) Contrato de leasing financeiroÉ o usual. Possui 3 intervenientes: a) arrendador; b) arrendatário; c)

fornecedor. O arrendatário vai ao fornecedor, escolhe o bem, a empresa de leasing vai à fornecedora, compra o bem e entrega ao arrendatário para que este o pague depois. A somatória das prestações deve ser o suficiente para pagar o bem e ainda ter um lucro.

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B) Contrato de leasing operacionalHá apenas 2 intervenientes: a) arrendador; b) arrendatário. O arrendador

será também o fornecedor (quem fabrica o bem também faz o arrendamento mercantil). Ex.: a XEROX fabrica o equipamento e faz o arrendamento mercantil do bem. Não pode o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% do custo do bem. O que vai render frutos ao arrendador é a assistência técnica, como no exemplo do XEROX.

C) Lease back (leasing de retorno)O arrendatário só pode ser pessoa jurídica. A finalidade é fazer capital

de giro. Só é possível nos casos de compra e venda ou dação em pagamento.

No contrato de alienação fiduciária, quando não há o pagamento das prestações, há a busca e apreensão. Aqui, no leasing, o arrendador tem a possibilidade de ajuizar ação de reintegração de posse no caso de inadimplemento.

7.3) FRANQUIALei 8955/94.

Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

No contrato de franquia há a figura do franqueador(a) – titular da franquia - e a figura do franqueado(a).

Quando há o contrato de franquia há uma licença de uso de marca ou patente. Além disso, acrescido a isso, ter-se-á a distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços. Há também a transferência de know-how (conhecimento técnico). Quando envolve só a marca ou patente, o contrato se chama contrato de licença de uso de marca ou patente. A franquia é mais do que isso, como visto.

O contrato de franquia deve ser escrito e assinado na presença de 2 testemunhas – art. 6º da lei “e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público” – é o texto da lei. Porém, a lei de propriedade industrial, promulgada em 1996, traz que o contrato de franquia precisa de registro no INPI para gerar efeitos perante terceiros.

O franqueado deve ser sociedade empresária ou empresário – não há vínculo empregatício entre franqueador e franqueado.

Circular de oferta de franquia – é como se fosse uma proposta. Para ser franqueado, precisa conhecer os termos da franquia (nome do franqueador, se há um histórico resumido daquela franquia, saber se há alguma pendência judicial). Quando se recebe tal circular, deve-se refletir sobre ela. O prazo de

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reflexão que a lei estipula é de 10 dias. Só pode assinar contrato de franquia 10 dias após o recebimento da circular de franquia.

Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

Se o prazo não for respeitado, o contrato poderá ser anulável – anulabilidade do contrato – só o franqueado pode pleitear a anulabilidade do contrato por ofensa a tal norma. Deve-se devolver as parcelas até então pagas (pois, antes desses 10 dias, nada deve ser pago à franqueadora).

Pode-se também o franqueado pleitear também perdas e danos.

7.4) FACTORINGNão há uma lei tratando sobre a factoring, nem mesmo uma resolução

do BACEN. Incidirá as regras de cessão de crédito do CCB. LC 123 - É o contrato pelo qual se explora atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de acessória creditícia de gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e receber, gerenciamento de ativos, compras de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestações de serviços.

A instituição financeira só faz o desconto bancário se a pessoa não tem nome sujo. Assim, a ME ou a EPP procura uma factoring para descontar o crédito.

Há a figura do faturizador e do faturizado. Se é cessão de crédito, quem cede não se responsabiliza pela quitação de tal crédito. Todavia, quando se faz o desconto bancário, transfere-se o crédito do banco por meio de endosso. Na factoring, a pessoa não responde pelo pagamento.

É uma compra e venda de crédito com acessória de crédito. Precisa de autorização do BACEN para funcionar? R.: Não.

7.4.1) Tipos de factoring

A) Factoring tradicionalTem a antecipação de pagamento. É o usual.

B) Factoring de vencimento

7.5) REPRESENTAÇÃO COMERCIALLei 4886/65. Há o representante comercial (PF ou PJ) e o representado. O representante comercial nunca tem os seus produtos disponíveis. Ele faz o

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agenciamento. O representado é quem entrega os produtos. Na distribuição o distribuidor tem a disponibilidade da coisa. O representante tem autonomia (não há vínculo empregatício). Na representação comercial há o agenciamento de negócios mercantis. Nos contratos de agência, há o agenciamento de determinados negócios.

Na representação comercial há a exclusividade de zona e da representação. Se o contrato for omisso, há uma exclusividade de zona de atuação da mesma forma. E de representação? R.: Não. Ela não se presume quando da omissão de previsão contratual quanto à exclusividade de representação.

No contrato de agência, na omissão do contrato, há exclusividade de zona de atuação e exclusividade de agenciamento. Só se poderá se agenciar a uma determinada empresa ou pessoa.

A indenização dependerá se o contrato é com prazo determinado ou indeterminado – as regras serão distintas em cada caso.

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