Direito Comercial - Esquema

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WWW.RESUMOSCONCURSOS.HPG.COM.BR Resumo: Direito Comercial - Esquema Autor: Cleonice Neves ([email protected] ) EMPRESA CONCEITO Organização técnico-econômica que se propõe a produzir a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com esperança de realização de lucros, correndo risco por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob sua responsabilidade. CARACTERÍSTICAS A empresa, como entidade jurídica, é uma abstração. A empresa somente nasce quando se inicia a atividade sob a orientação do empresário Desaparecendo o exercício da atividade organizada do empresário, desaparece, ipso facto, a empresa. A empresa é o exercício de atividade produtiva . E do exercício de uma atividade não se tem senão uma idéia abstrata. No direito brasileiro não se pode falar em personificação da empresa, sendo ela encarada como simples OBJETO DE DIREITO DISTINÇÕES Empresa e sociedade Sociedade sujeito de direito A sociedade desde que esteja constituída nos termos da lei, adquire categoria de pessoa jurídica. Torna- se capaz de direitos e obrigações. A sociedade comercial, assim é empresário, jamais empresa. É a sociedade comercial, como empresário, que irá exercitar a atividade produtiva Empresa objeto de direito A empresa pode ser o exercício da atividade individual, de pessoa natural. A sociedade comercial não é exercida por um único indivíduo. Pode haver sociedade comercial sem empresa . Ex: duas pessoas, formam o contrato social, e o registram na Junta Comercial. Existirá a sociedade, e, enquanto estiver inativa, a empresa não surge. Empresa e empresário A empresa enquanto atividade não se confunde com o sujeito de direito que a explora, o empresário O empresário é quem sofre falência ou importa mercadorias. É errado falar, portanto: “A empresa faliu”, “A empresa importou mercadorias” Empresa e estabelecimento empresarial Não se pode confundir a empresa com o local em que a atividade é desenvolvida. O conceito correto nessas frases “A empresa está pegando fogo!”, “A empresa foi reformada”, é o estabelecimento empresarial; este sim pode incendiar-se ou embelezar-se EMPRESÁRIO Conceito é o sujeito que exercita a atividade empresarial. Dois elementos o caracterizam: a iniciativa e o risco. Empresário é quem exercita profissionalmente uma atividade econômica organizada para o fim de produção ou troca de bens ou serviços EXCLUÍDOS DO CONCEITO de Quem exerce profissão intelectual, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores 1

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RESUMO-ESQUEMA DIREITO COMERCIAL

WWW.RESUMOSCONCURSOS.HPG.COM.BRResumo: Direito Comercial - Esquema Autor: Cleonice Neves ([email protected])

EMPRESA

CONCEITO Organizao tcnico-econmica que se prope a produzir a combinao dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou servios destinados troca (venda), com esperana de realizao de lucros, correndo risco por conta do empresrio, isto , daquele que rene, coordena e dirige esses elementos sob sua responsabilidade.

CARACTERSTICAS A empresa, como entidade jurdica, uma abstrao. A empresa somente nasce quando se inicia a atividade sob a orientao do empresrio Desaparecendo o exerccio da atividade organizada do empresrio, desaparece, ipso facto, a empresa. A empresa o exerccio de atividade produtiva. E do exerccio de uma atividade no se tem seno uma idia abstrata. No direito brasileiro no se pode falar em personificao da empresa, sendo ela encarada como simples OBJETO DE DIREITO

DISTINESEmpresa e sociedade Sociedade ( sujeito de direito

A sociedade desde que esteja constituda nos termos da lei, adquire categoria de pessoa jurdica. Torna-se capaz de direitos e obrigaes. A sociedade comercial, assim empresrio, jamais empresa. a sociedade comercial, como empresrio, que ir exercitar a atividade produtiva

Empresa ( objeto de direito

A empresa pode ser o exerccio da atividade individual, de pessoa natural. A sociedade comercial no exercida por um nico indivduo.

Pode haver sociedade comercial sem empresa . Ex: duas pessoas, formam o contrato social, e o registram na Junta Comercial. Existir a sociedade, e, enquanto estiver inativa, a empresa no surge.

Empresa e empresrio A empresa enquanto atividade no se confunde com o sujeito de direito que a explora, o empresrio

O empresrio quem sofre falncia ou importa mercadorias. errado falar, portanto: A empresa faliu, A empresa importou mercadorias

Empresa e estabelecimento empresarial No se pode confundir a empresa com o local em que a atividade desenvolvida.

O conceito correto nessas frases A empresa est pegando fogo!, A empresa foi reformada, o estabelecimento empresarial; este sim pode incendiar-se ou embelezar-se

EMPRESRIO

Conceito o sujeito que exercita a atividade empresarial.

Dois elementos o caracterizam: a iniciativa e o risco.

Empresrio quem exercita profissionalmente uma atividade econmica organizada para o fim de produo ou troca de bens ou servios

EXCLUDOS DO CONCEITO de EMPRESRIO COMERCIAL Quem exerce profisso intelectual, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores

Empresrio rural (atividade destinada produo agrcola, silvcola, pecuria e conexas)

CARACTERSTICAS atravs dos fatos, que, atendendo os pressupostos legais, se qualifica algum como comerciante

O simples registro do comrcio no Registro Pblico de Empresas Mercantis e Atividades Afins, com firma individual, no cria a profisso e no lhe d a condio de comerciante.

O Registro no constitutivo, mas simplesmente declaratrio da qualidade de comerciante.

CONDIES PARA O EXERCCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL CAPACIDADE CIVIL

Os menores incapazes no podem exercer a atividade comercial, exceto o maior de 16 anos quando emancipados (o menor, com 16 anos, estabelecendo-se com economia prpria, mesmo sem autorizao paterna, emancipa-se. Poder, ento, ser comerciante) Autorizao para comerciar ( instituto eminentemente comercial. O menor adquire a capacidade para comerciar atravs da autorizao expressa do pai, da me ou do tutor, independentemente de sua capacidade civil. O menor autorizado pelo pai a comerciar no se emancipa. No confundvel com a emancipao. A emancipao irrevogvel O menor pode ser acionista, em qualquer idade, desde que de aes integralizadas. No poder subscrever aes no integralizadas Requisitos para o arquivamento de atos de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, da qual participem menores:a) que o capital da sociedade esteja totalmente integralizado, tanto na constituio como nas alteraes contratuais

b) que no sejam atribudos ao menor quaisquer poderes de gerncia ou administrao. loucos de todo gnero

surdo-mudo sem educao que o habilite a enunciar precisamente a sua vontade prdigos (quando interditados, esto privados de, sem assistncia de seu curador, emprestar, transigir, dar quitao, hipotecar, demandar ou ser demandados, e praticar, em geral, atos que no sejam de mera administrao) No caso de interdio superveniente maioridade ( proceder-se- liquidao do estabelecimento. FUNCIONRIOS PBLICOS, DEPUTADOS E SENADORES O art. 54, II da CF estabelece que os deputados e senadores no podero, desde a posse, ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada ( esta a proibio para eles, podendo qualquer deles exercer o comrcio concomitantemente com desempenho de funo legislativa A proibio total atinge os governadores de Estado; funcionrios pblicos das trs esferas do poder Militares da ativa das trs Armas Os magistrados Os corretores e leiloeiros Os cnsules Os mdicos, em farmcias, drogarias ou laboratrios farmacuticos O exercente de profisso intelectual de natureza cientfica , literria ou artstica, mesmo que contrate empregados para auxili-lo em seu trabalho. (profissionais liberais: mdicos, dentista, arquiteto etc; os escritores e artistas de qualquer expresso: plsticos, msicos, atores etc.). A exceo trata da hiptese em que o exerccio da profisso constitui elemento da empresa. Cooperativas (no esto sujeitas falncia e no podem impetrar concordata)Obs:

1 - No se veda, ao proibido participar como scio comanditrio, cotista ou acionista de qualquer sociedade

2 O proibido de comerciar no incapaz. O exerccio do comrcio, malgrado a proibio legal, no fere de nulidade o ato de comrcio praticado pelo proibido; o ato realmente vlido e o proibido torna-se comerciante, e sofrer as penalidades administrativas a que sua falta corresponder.

EXERCCIOS DOS ATOS DE COMRCIO

PROFISSO HABITUAL

REGISTRO PBLICO DAS EMPRESAS MERCANTIS

REGISTRO PBLICO DAS EMPRESAS MERCANTIS os atos das firmas mercantis individuais e de sociedades mercantis sero arquivados no Registro Pblico de Empresas Mercantis

o registro no constitutivo de direitos. A inscrio do contrato social no assegura a qualidade de comerciante, pelo s efeito de registro.

O Departamento Nacional do Registro do Comrcio (DNRC) integra o Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior, e o rgo mximo do sistema de registro pblico de empresas mercantis e atividades afins. O DNRC rgo do mbito e as Juntas Comerciais rgo do mbito estadual.

MATRCULA o nome do ato de inscrio dos tradutores pblicos, intrpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazns-gerais. Trata-se de profissionais que desenvolvem atividades paracomerciais. Os dois primeiros, alm de matriculados, so tambm habilitados e nomeados pela Junta, enquanto os trs ltimos so apenas matriculados.

ARQUIVAMENTO Pertinente inscrio do comerciante individual, isto , do empresrio que exerce sua atividade econmica como pessoa fsica, bem como constituio, dissoluo e alterao contratual das sociedades comerciais

As cooperativas, apesar de serem sociedades civis, devem ter tambm os seus atos arquivados no registro de empresas.

AUTENTICAO Est ligada aos instrumentos de escriturao, que so os livros comerciais e as fichas escriturais. condio de regularidade do documento, j que configura requisito extrnseco de validade da escriturao mercantil. Pode ser tambm ato confirmatrio da correspondncia material entre cpia e original do mesmo documento, desde que esteja registrado na Junta Comercial

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

MICROEMPRESA EPP- pessoa jurdica ou o comerciante individual cuja receita bruta anual no ultrapasse R$ 244.000,00.

EMPRESA DE PEQUENO PORTE- aquela de receita bruta anual entre o valor de R$ 244.000,00 e R$ 1.200.00,00. Valores atualizados pelo Poder Executivo.

TRATAMENTO DIFERENCIADO Podero inscrever-se no Registro especial, para fins de enquadramento, mediante simples comunicao. A partir de ento, devero acrescer ao nome empresarial, as expresses Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, ou as abreviaturas ME ou EPP, conforme o caso.

Podem inscrever-se no SIMPLES Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuies das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. ( regime tributrio simplificado ao qual podem aderir apenas pessoas jurdicas. Os optantes do SIMPLES pagam diversos tributos (IR, PIS, IPI, Contribuies e, eventualmente, o ICMS e o ISS) mediante um nico recolhimento mensal proporcional ao seu faturamento.

FUNDO DE COMRCIO OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Conceito o instrumento da atividade do empresrio

forma o fundo de comrcio a base fsica da empresa, constituindo-se um instrumento da atividade da empresarial.

OBJETO DE DIREITO constitui propriedade do empresrio, que o seu dono, sujeito de direito.

Natureza jurdica UNIVERSALIDADE DE FATO (a universalidade de fato constitui um conjunto de bens que se mantm unidos, destinados a um fim, por vontade e determinao de seu proprietrio. Como por exemplo, a biblioteca e o rebanho, que so compostos de entidades que permanecem unidas pela vontade do proprietrio, que a qualquer momento pode desintegr-las.

Caractersticas compe-se de elementos corpreos e incorpreos

classificado como bem MVEL, NO CONSUMVEL, INFUNGVEL (malgrado a fungibilidade de muitos de seus componentes)

Os bens imveis no integram o fundo de comrcio, o que ocorre tambm com o passivo. Os dbitos no so bens pertencentes ao empresrio, pois gravam e diminuem seu patrimnio. J o mesmo no acontece com o crditos que, constituindo direitos integram o complexo de bens da azienda.

ComponentesCorpreos

mercadorias

instalaes (as acomodaes montadas no estabelecimento)

mquinas e utenslios

Incorpreos

contratos

ponto comercial ( entende-se por ponto o lugar do comrcio, em determinado espao, em uma cidade, por exemplo, ou na beira de uma estrada, em que est situado o estabelecimento comercial, para o qual se dirige a clientela. O ponto, portanto surge ou localizao da propriedade do imvel do empresrio, acrescendo-lhe o valor, ou do contrato de locao do imvel pertencente a terceiro. O ponto existe desde que o comerciante, estabelecido em determinado local, comece a chamar a ateno e atrair a clientela. Ttulo de estabelecimento ( so as designaes do estabelecimento, acompanhadas ou no de siglas, emblemas ou figuras caractersticas. clientela

NOME COMERCIAL

Princpios informadoresVERACIDADE relacionado com o sistema de veracidade, adotado no pas, para as regras dos nomes comerciais

probe a adoo de nome que vincule informao falsa sobre o empresrio a que se refere

NOVIDADE representa a garantia de exclusividade do uso do nome empresarial

o primeiro empresrio que adotar firma ou denominao na Junta Comercial, tem o direito de impedir que outro adote nome igual ou semelhante.

Quanto estruturaQuanto funo

FIRMA OU RAZO SOCIAL S pode ter por base nome civil, do empresrio individual ou dos scios da sociedade empresarial

formada por nome ou prenomes dos scios. Se for omitido o nome de um deles, deve acrescentar-se & Cia, por extenso ou abreviadamente. Alm da identidade do empresrio tambm sua assinatura

DENOMINAO Dever designar o objeto da empresa e pode adotar nome civil ou qualquer outra expresso lingstica

No se usam os nomes dos scios, mas ma expresso qualquer, de fantasia, indicando facultativamente o ramo da atividade.

Poder-se- usar um nome prprio de agente, sem que isso signifique, contudo, que exista no quadro social um scio com esse nome.

Art. 3 da lei 6.404/76 (S/A) ( A sociedade ser designada por denominao, acompanhada das expresses companhia ou sociedade annima, expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilizao da primeira ao final. 1 O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo, tenha concorrido para o xito da empresa, poder figurar na denominao.

Exclusivamente elemento de identificao do exercente de atividade empresarial, no prestando outra funo

SOCIEDADES COMERCIAISSociedades de pessoas ou CONTRATUAIS ( constituem-se atravs de um contrato, cujos scios acham-se vinculados pelo affectio societatis

se constituem tendo em vista a pessoa dos scios.

A sociedade se forma em ateno s qualidades pessoais dos scios.

Ningum se faz substituir, sem a concordncia dos demais scios, importando ingresso ou retirada em modificao do contrato social. Sociedade em nome coletivo

Sociedade em comandita simples

Sociedade de capital e indstria

Sociedade por quotas de responsabilidade limitada

Sociedades institucionais ou ESTATUTRIAS ( formadas por um estatuto

a pessoa do scio indiferente

prevalece o impessoalismo do capital, pois o acionista ingressa na sociedade ou dela se retira, sem dar ateno aos demais, pela simples aquisio ou venda de suas aes.

No h necessidade de se tocar no ato constitutivo nessa movimentao Sociedades annimas

Sociedade em comandita por aes

PERSONALIDADE JURDICA DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

DISTINO DE RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE QUANTO FORMA DE INSTITUIO DA SOCIEDADE SOCIEDADE DE PESSOAS - nesta sociedade em que o conjunto dos scios titular dos direitos e aes que correspondem sociedade, o patrimnio a todos pertence e as obrigaes gravitam em torno dos scios. No necessitam de personalidade distinta dos scios, pois a razo social, sob a qual se firmam, suficiente para que se lhes reconhea a personalidade de adquirir direitos e contrair obrigaes, podendo, inclusive, comparecer em juzo.

SOCIEDADE DE CAPITAIS- estas sociedades por estarem desvinculadas dos indivduos que as compem, e por causa da instabilidade e mutabilidade de seus scios, dos rgos da administrao, de base impessoal e capitalista, e da sua fisionomia jurdica especial, levam a atribuio da personalidade a esse tipo de sociedade.

Essa distino de reconhecimento da personalidade jurdica entre as sociedades de capitais e de pessoas ocorre apenas em alguns pases. No no Brasil.

O direito brasileiro reconhece ampla personalidade jurdica s sociedade, quer civis, quer comerciais.

Mas usando-se da Teoria da Personalidade Jurdica reconheceu-se que a pessoa dos scios distinta da pessoa da sociedade, e de que os patrimnios so inconfundveis pois apenas ocorre a responsabilidade subsidiria, pessoal, do scio solidrio.

EFEITOS DA PERSONALIDADE JURDICA Considerar-se a sociedade uma pessoa, isto , um sujeito capaz de direitos e obrigaes. Poder estar em juzo por si, contrata e obriga. Tendo a sociedade, como pessoa jurdica, individualidade prpria, os scios que as constiturem com ela no se confundem, no adquirindo por isso a qualidade de comerciante A sociedade com personalidade adquirem ampla autonomia patrimonial. O patrimnio seu, e esse patrimnio, seja qual for o tipo da sociedade, responde ilimitadamente pelo seu passivo. A sociedade tem a possibilidade de modificar sua estrutura quer jurdica, com a modificao do contrato, adotando outro tipo de sociedade, quer econmica, com a retirada ou ingresso de novos ou simples substituio de pessoas, pela cesso ou transferncia da parte capital.

DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA Disregard of Legal Entiry

Recentemente tendo em vista fraudes promovidas atravs da personalizao das sociedades annimas, seja em problemas de mbito privado, seja em relaes de direito pblico, se foi elaborando por construo jurisprudencial uma doutrina para coibir os abusos verificados. Surgiu a doutrina do Disregard of Legal Entiry no direito anglo-saxo, espraiando-se para o direito germnico. Mesmo nos pases em que se reconhece a personalidade jurdica apenas s sociedades de capitais surgiu, em certos, uma doutrina que visa a desconsiderar a personalidade jurdica, para atingir a responsabilidade dos scios. Por isso, tambm conhecida por Doutrina da Penetrao.

SOCIEDADE IRREGULARES e SOCIEDAEDES DE FATO A existncia das pessoas jurdicas, e entre elas a das sociedades comerciais comea com a inscrio de seus atos constitutivos no registro que lhes peculiar. O comrcio tem um registro peculiar, que o Registro Pblico das empresas Mercantis, a servio das Juntas Comerciais. Sociedade regulares ( as sociedades comerciais que arquivam seus contratos ou estatutos constitutivos no Registro Pblico das Empresas Mercantis adquirem, assim personalidade jurdica. Sociedades irregulares ( so as sociedades que no fazem o arquivamento do seu contrato ou estatuto nas Juntas Comerciais. Tenham ou no contrato escrito. Sociedades de fato e irregulares ( Uma distino conceitual sobre sociedades irregulares e sociedades de fato: as irregulares seriam as que funcionam sem o cumprimento da solenidades legais da constituio, registro e publicidade. Ocorre quando s vezes a sociedade se organiza por escrito, articulam-se os dispositivos da lei social. O contrato, porm, no se arquiva no Registro do Comrcio. A sociedade por isso irregular. A sociedade irregular menos que a sociedade regular e mais que a comunho de bens. as de fato seriam as afetadas por vcios que as inquinam de nulidade, e so fulminadas por isso com o decreto de morte, pois apesar de degeneradas, vivem enquanto admitidas. Ocorre quando os scios s vezes deixam de reduzir a escrito seu ajuste, e a sociedade assim constituda, vive, funciona e prospera. Mas vive de fato. Como sociedade de fato se considera. tanto as sociedades de fato como as sociedades irregulares no possuem personalidade jurdica, pois lhes falta a inscrio no registro peculiar, que registro Pblico de Empresas Mercantis. Entretanto, essas entidades no perdem sua condio de sociedades comerciais

suas responsabilidades so ILIMITADAS, porm SUBISIDIRIA A Sociedade Annima , no tendo seus atos constitutivos registrados, no passa a ser irregular, apenas no se constitui, e seus diretores so responsveis pelos atos que praticarem.

SOCIEDADES COMERCIAIS

DefinioNome ComercialAto constitutivoCaractersticas, Direitos, Deveres e responsabilidades dos scios

COMERCIANTE INDIVIDUAL- tem de usar necessariamente FIRMA OU RAZO INDIVIDUAL, formada com o nome pessoal do titular, aditado, se quiser de designao mais precisa de sua pessoa ou atividade no constitui pessoa jurdica, no havendo separao entre o patrimnio pessoal do titular e o patrimnio da empresa, ou entre dvidas pessoais e dvidas das empresas

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO Definio: Existe sociedade em nome coletivo ou com firma, quando duas ou mais pessoas, se unem para comerciar em comum, debaixo de uma firma socialFIRMA OU RAZO SOCIAL (formada pelos nomes dos scios ou de alguns scios seguida da expresso & Companhia, por extenso ou abreviadamente, & Cia. )CONTRATO Sociedade de pessoas Todos os scios respondem ILIMITADAMENTE com seus bens particulares pelas dvidas sociais

responsabilidade ilimitada, porm SUBSIDIRIA ( embora seja responsvel pela totalidade das obrigaes da sociedade, tem o direito de se opor a isto enquanto no forem executados todos os bens da sociedade

ADMINISTRAO ( Em princpio todos os scios so gerentes. No havendo, no contrato social, designao de scio ou scios-gerentes, que tm poderes para usar a firma social, obrigando a sociedade, presume-se que todos tm igual direito de faz-lo.

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAO Definio: ocorre quando duas ou mais pessoas se renem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operaes de comrcio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associao toma o nome de sociedade em conta de participao

Tambm denominada de sociedade acidental, momentnea ou annima, pois no possui firma ou razo social, no aparecendo em face de terceiro como quem o scio ostensivo negocia pessoalmenteNo possui firma ou razo social (no passa de contrato para uso interno entre os scios). S existe entre os scios e no aparece perante terceiros.

No tem nome comercialNo tem capital

No tem personalidade jurdicaNo possui estabelecimento comercial, nem sede.

No uma sociedade irregular, nem ilegal, pois admitida pela lei

Pode ser constituda para a realizao de um negcio apenas, ou para uma toda srie de negcios. CONTRATO Sociedade de pessoas RESPONSABILIDADE SCIO OSTENSIVO ( comerciante, que aparece nos negcios com terceiro contratando sob o seu nome e responsabilidade, e tanto pode ser uma sociedade comercial como um comerciante individual. Responde perante terceiros. Responsabilidade EXCLUSIVA DO SCIO OSTENSIVO

SCIO OCULTO ( prestador de capital para aquele, no aparecendo externamente nas relaes da sociedade. NENHUMA RESPONSABILIDADE DO SCIO OCULTO.

ADMINISTRAO

SOCIEDADE DE CAPITAL E INDSTRIA Uns scios ingressam com o capital necessrio para a negociao comercial, e outros, apenas com sua indstria. FIRMA OU RAZO SOCIAL (pode constituir-se por contrato, sob o nome individual do scio capitalista. Mas se forem dois ou mais scios capitalistas a firma ou razo social seguir as normas das sociedades em nome coletivo, proibida qualquer referncia ao scio de industriaCONTRATO Sociedade de pessoas RESPONSABILIDADE SCIO DE INDSTRIA ( dispensa sociedade a sua tcnica, a sua capacidade de trabalho, no podendo dedicar-se a operaes estranhas, salvo pacto expresso em contrrio. No responde por nada. Seus bens particulares no respondem pelas obrigaes da sociedade, exceto quando contribuir para o capital social com alguma cota em bens ou dinheiro, assumir a gerncia, ou praticar atos de gesto, ou se o seu nome constar da firma social ainda que abreviado.

SCIO DE CAPITAL ( entra com o capital e responde pelas obrigaes sociais de modo ILIMITADO ADMINISTRAO (

SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES Definio: ocorre quando duas ou mais pessoas se associam para fins comerciais, obrigando-se uns como scios solidrios, ilimitadamente responsveis, e sendo outros simples prestadores de capitais, com a responsabilidade limitada s suas contribuies de capital. Aqueles so chamados scios comanditados, e estes scios comanditrios. FIRMA OU RAZO SOCIAL (formada pelos nomes dos scios ou de alguns scios seguida da expresso & Companhia, por extenso ou abreviadamente, & Cia. )

vedado ao scio comanditrio dar o nome razo social. O que violar a vedao torna-se solidria e ilimitadamente responsvel pelas obrigaes sociais, o mesmo ocorrendo se se imiscuir na administrao da sociedade.

Se o nome do scio comanditrio constar do nome comercial, se tornar para todos os efeitos scio comanditado. CONTRATO Sociedade de pessoas RESPONSABILIDADE COMANDITRIOS ( respondem LIMITADA integralizao das cotas subscritas, prestam apenas capital, no trabalho.

COMANDITADOS ( alm de entrarem com capital e trabalho, assumem a direo da empresa e respondem de modo ILIMITADO perante terceiros.

ADMINISTRAO

COMANDITADO ( nem todos os scios podem ser gerentes. A gerncia da sociedade, com efeito, compete aos scios comanditados ou, dentre eles, o que for ou os que forem designados no contrato social. Silenciando o contrato, todos os comanditados so gerentes e podem usar a forma ou razo social. COMANDITRIO ( se tomar parte da administrao tornar-se- responsvel SOLIDRIA E ILIMITADAMENTE nas obrigaes da sociedade. No proibido ao scio comanditrio tomar parte nas deliberaes da sociedade e fiscalizar as suas operaes e estado. No poder representar a sociedade nem como procurador

SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

DEFINIO

NOME COMERCIAL

REPONSABILIDADE DOS SCIOS

ADMINISTRAO DA SOCIEDADE

SOCIEDADE ANNIMA OU COMPANHIA

DEFINIO

NOME COMERCIAL

REPONSABILIDADE DOS SCIOS

ADMINISTRAO DA SOCIEDADE

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