Direito Da Seguridade Social Aula 03

124
7/13/2019 Direito Da Seguridade Social Aula 03 http://slidepdf.com/reader/full/direito-da-seguridade-social-aula-03 1/124 Aula 03 Direito da Seguridade Social p/ Procurador da Fazenda Nacional (PGFN) - 2015 - Com Videoaulas Professor: Ali Mohamad Jaha

description

Direito Da Seguridade Social Aula 03

Transcript of Direito Da Seguridade Social Aula 03

  • Aula 03

    Direito da Seguridade Social p/ Procurador da Fazenda Nacional (PGFN) - 2015 - ComVideoaulas

    Professor: Ali Mohamad Jaha

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 1 de 123

    AULA 03 Tema: Financiamento da Seguridade Social. Assuntos Abordados: 4. Financiamento da Seguridade Social. 4.1. Receitas da Unio. 4.2. Receitas das Contribuies Sociais: dos Segurados, das Empresas, do Empregador Domstico, do Produtor Rural, do Clube de Futebol Profissional, sobre a Receita de Concursos de Prognsticos, decorrentes do Trabalho Prestado em Obras de Construo Civil, Receitas de outras Fontes. Sumrio Pgina Saudaes Iniciais. 2 - 2 01. Financiamento da Seguridade Social. 2 - 4 02. Receitas da Unio. 5 - 6 03. Receitas das Contribuies Sociais. 6 - 6 03.1. Contribuies do Empregado, do Empregado Domstico e do Trabalhador Avulso.

    7 - 10

    03.2. Contribuies do Contribuinte Individual e do Segurado Facultativo.

    10 - 13

    03.3. Contribuies do Produtor Rural Pessoa Fsica e do Segurado Especial. 13 - 19

    03.4. Contribuies da Empresa em Geral. 19 - 24 03.4.1. Contribuies da Instituio Financeira, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

    24 - 25

    03.4.2. Contribuies da Agroindstria e da Cooperativa de Produo Rural. 25 - 28

    03.4.3. Contribuies do Setor de TI e de TIC. 28 - 31 03.4.4. GILRAT e Adicional GILRAT. 31 - 38 03.5. Contribuies do Clube de Futebol Profissional. 38 - 40 03.6. Contribuies do Empregador Domstico. 40 - 41 03.7. Contribuies sobre a Receita de Concursos de Prognsticos.

    41 - 42

    03.8. Receitas de Outras Fontes. 42 - 43 04. Contribuies Sociais Disposies Constitucionais Difusas. 43 - 47

    05. Resumo Esquematizado das Contribuies. 47 - 48 06. Resumex da Aula. 48 - 54 07. Questes Comentadas. 55 - 107 08. Questes Sem Comentrios. 108 - 122 09. Gabarito das Questes. 123 - 123

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 2 de 123

    Saudaes Iniciais.

    Ol Concurseiro! Tudo bem?

    Vamos continuar o nosso curso de Direito da Seguridade Social p/ Procurador da Fazenda Nacional?

    No vamos perder tempo! Bons estudos! =)

    01. Financiamento da Seguridade Social.

    Nas aulas anteriores foi apresentado a voc a Seguridade Social e suas trs reas de atuao (Previdncia, Assistncia e Sade). Tambm vimos os princpios constitucionais da Seguridade Social, o RGPS (Regime Geral da Previdncia Social), os segurados obrigatrios e facultativos do RGPS e o conceito de empresa e empregador domstico. Na aula de hoje iniciaremos o assunto Financiamento da Seguridade Social, afinal de contas, a Seguridade deve ser custeada de alguma maneira. Como ocorre esse financiamento? Essa definio encontra-se presente no RPS/1999 (Regulamento da Previdncia Social):

    Art. 194. A seguridade social financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e de contribuies sociais.

    O dispositivo supracitado claro e define que a Seguridade Social

    ser financiada por toda a sociedade, por meio dos recursos provenientes dos oramentos dos entes polticos (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) e das contribuies sociais.

    No mbito federal, que o objeto do nosso estudo, o

    oramento da seguridade social (OSS) composto de:

    1. Receitas da Unio. 2. Receitas das Contribuies Sociais. 3. Receitas de Outras Fontes (multas, juros moratrios, doaes, legados, subvenes, etc.).

    Oramento da Seguridade Social (OSS)? O que isso? Vamos por partes! Nos dias atuais o Oramento Pblico (ou Lei Oramentria Anual LOA) o instrumento de planejamento e execuo dos gastos pblicos. Esse conceito est intimamente ligado previso das Receitas

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 3 de 123

    Pblicas e fixao das Despesas Pblicas. Em resumo, na esfera federal, o Oramento Pblico contm a previso de todas as receitas que vo entrar no caixa da Unio durante o exerccio financeiro (ano civil) e a fixao de todas as despesas que sero realizadas pela Unio durante o exerccio financeiro (ano civil). E no s isso, com o advento da Constituio de 1988, o oramento pblico ficou segregado em trs:

    1. Oramento Fiscal. 2. Oramento de Investimentos das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (aes ordinrias). 3. Oramento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico.

    Observe que o Oramento da Seguridade Social (OSS) est dentro do

    Oramento Pblico, sendo direcionado s aes na rea da Seguridade Social.

    Essa introduo inicial necessria! Eu sei que se trata da disciplina

    de Administrao Financeira e Oramentria (AFO), mas importante o concurseiro ter essa viso integrada (Direito Previdencirio x outras disciplinas) do assunto!

    Agora que j demos uma leve passeada pela disciplina de AFO, vamos

    voltar ao financiamento da Seguridade Social. O OSS, financiado basicamente pelas Receitas da Unio e pelas Receitas das Contribuies Sociais. De forma genrica, sem muitos detalhes, quais so essas Contribuies Sociais? Conforme a legislao previdenciria, constituem contribuies sociais:

    01. As das empresas, incidentes sobre a remunerao paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas fsicas a seu servio, mesmo sem vnculo empregatcio. 02. As dos empregadores domsticos, incidentes sobre o salrio de contribuio (SC) dos empregados domsticos a seu servio. 03. As dos trabalhadores, incidentes sobre seu salrio de contribuio (SC).

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 4 de 123

    04. As das associaes desportivas que mantm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetculos desportivos de que participem em todo territrio nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocnio, licenciamento de uso de marcas e smbolos, publicidade, propaganda e transmisso de espetculos desportivos. 05. As incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercializao da produo rural. 06. As das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro. 07. As incidentes sobre a receita de concursos de prognsticos.

    Empresas (Remunerao)

    Empresas (Faturamento

    e Lucro)

    Empregadores Domsticos

    Trabalhadores

    Associaes Desportivas

    Produo Rural

    Concurso de Prognsticos

    CONTRIBUIES SOCIAIS

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 5 de 123

    02. Receitas da Unio.

    As Receitas da Unio, ao lado das Receitas das Contribuies Sociais, compem praticamente todo o Oramento da Seguridade Social (OSS). E como composta essa contribuio da Unio? Conforme a legislao previdenciria (RPS/1999):

    Art. 196. A contribuio da Unio constituda de recursos adicionais do Oramento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Oramentria anual (LOA).

    As receitas da Unio so originadas de recursos adicionais do

    Oramento Fiscal. Lembre-se que o Oramento Fiscal s um dos trs oramentos que compem o Oramento Pblico (LOA). Logo a contribuio da Unio para o Oramento da Seguridade Social (OSS) consiste em separar recursos adicionais do Oramento Fiscal e encaminh-los, com a devida fixao e autorizao na LOA, para o OSS. E se as Receitas da Unio e das Contribuies Sociais no forem suficientes para financiar de forma plena a Seguridade Social? O prprio RPS/1999 prev essa situao no pargrafo nico do Art. 199:

    A Unio responsvel pela cobertura de eventuais insuficincias financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefcios de prestao continuada da previdncia social, na forma da Lei Oramentria Anual (LOA).

    A Unio faz s vezes do fiador da Seguridade Social! Voc conhece

    o fiador do contrato de locao? Aquele pobre coitado que paga o aluguel quando o locatrio d o calote no locador! RS! Aqui quase a mesma coisa! Porm, a Unio s vai cobrir essa insuficincia se ela for decorrente do pagamento de benefcios de prestao continuada da Previdncia Social (Ateno: Previdncia Social diferente de Assistncia Social, ok?!).

    E o que vem a ser Benefcio de Prestao Continuada (BPC)?

    Segundo o stio eletrnico do Ministrio da Previdncia Social (MPS), os BPC so caracterizados por pagamentos mensais contnuos, at que alguma causa (a morte, por exemplo) provoque sua cessao. Enquadram-se nesta categoria as aposentadorias, penses por morte, auxlios, os salrios famlia e os salrios maternidade, entre outros benefcios.

    Para encerrar o tpico, temos ainda o seguinte dispositivo legal no

    RPS/1999:

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 6 de 123

    Art. 197. Para pagamento dos Encargos Previdencirios da Unio podero contribuir os recursos da seguridade social referidos no Art. 195, pargrafo nico, inciso VI do RPS/1999 (Contribuio das Empresas sobre a Receita, o Faturamento e o Lucro), na forma da Lei Oramentria Anual (LOA), assegurada a destinao de recursos para as aes de sade e assistncia social.

    O que so os Encargos Previdencirios da Unio? Segundo a

    Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os Encargos Previdencirios da Unio so recursos destinados ao pagamento dos proventos de aposentadoria e penses dos servidores civis e militares da administrao direta da Unio.

    A legislao previdenciria faculta Unio a utilizao da Contribuio Social das Empresas sobre a Receita, o Faturamento e o Lucro para o pagamento de seus Encargos Previdencirios. Mas a Unio pode usufruir dessa faculdade em qualquer situao? No! Somente na forma prevista na LOA e desde que seja assegurada a destinao de recursos para aes de sade e de assistncia social (as duas reas no contributivas da Previdncia Social). 03. Receitas das Contribuies Sociais.

    Nesse tpico voc estudar cada uma das espcies de contribuies

    sociais definidas pela legislao previdenciria. Sem dvida, um tema muito importante!! =)

    Desde 2007 cabe Receita Federal do Brasil o controle da

    arrecadao dessas contribuies, mas nem sempre foi assim! At 2004, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) era divido em dois: Setor de Custeio e Setor de Benefcios, sendo que a parte referente ao custeio era responsvel pela arrecadao das contribuies sociais. Em 2004, a Medida Provisria n. 222 criou a SRP (Secretaria da Receita Previdenciria), rgo ligado diretamente ao Ministrio da Previdncia Social, que ficou incumbido da arrecadao das contribuies sociais. Nesse momento, o INSS passou a cuidar exclusivamente dos benefcios previdencirios. Entretanto, a vida da SRP foi curtssima, pois em 2007, ela foi extinta com a criao da RFB pela Lei n. 11.457, e todas as atribuies da SRP foram incorporadas pela nova e poderosa Receita Federal do Brasil.

    Aps essa introduo, vamos partir para a aula! Sem preguia,

    concurseiro! =)

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 7 de 123

    03.1. Contribuies do Empregado, do Empregado Domstico e do Trabalhador Avulso.

    As primeiras receitas de contribuies sociais a serem estudadas sero as referentes aos seguintes segurados: empregado (E), empregado domstico (D) e trabalhador avulso (A). A legislao previdenciria define essa contribuio da seguinte forma:

    A contribuio do segurado empregado, inclusive o domstico, e do trabalhador avulso calculada mediante a aplicao da correspondente alquota, de forma no cumulativa, sobre o seu salrio de contribuio mensal, observado o disposto no art. 214 do RPS/1999 (parcelas integrantes do Salrio de Contribuio), de acordo com a seguinte tabela:

    Salrio de contribuio (R$) CS (%) At R$ 1.317,07 8

    De R$ 1.317,08 at R$ 2.195,12 9 De R$ 2.195,13 at R$ 4.390,24 11

    A contribuio social dessas trs classes de segurados (empregado,

    domstico e avulso) calculada de forma muito simples! Basta multiplicar uma das trs alquotas da tabela (8%, 9% ou 11%) pelo salrio de contribuio do segurado para se obter o valor da contribuio social a ser recolhida para a Previdncia Social. E o que mesmo o salrio de contribuio (SC)? a parte da remunerao do segurado que servir de base de clculo das contribuies previdencirias, geralmente, quase toda a remunerao serve de SC. Em momento futuro e oportuno estudaremos as parcelas integrantes e as no integrantes do salrio de contribuio. No precisa se afobar por enquanto! =)

    Voc percebeu que o dispositivo legal falou que a aplicao da

    tabela supracitada ocorre de forma no cumulativa? exatamente o contrrio da forma de se calcular o IR. Voc conhece a tabela do Imposto de Renda Pessoa Fsica (IRPF)? No? Vou apresent-la a voc. A tabela do IRPF, ao contrrio da tabela das contribuies sociais acima OLVWDGDDSUHVHQWDXPDSDUFHODD GHGX]LUHPFDGDIDL[D6LJQLILFDTXHo IRPF cobrado de forma cumulativa.

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 8 de 123

    Base de clculo mensal Alquota % Parcela a deduzir

    do IR At R$ 1.787,77 - -

    De R$ 1.787,78 at R$ 2.679,29 7,5 R$ 134,08 De R$ 2.679,30 at R$ 3.572,43 15,0 R$ 335,03 De R$ 3.572,44 at R$ 4.463,81 22,5 R$ 602,96

    Acima de R$ 4.463,81 27,5 R$ 826,15

    A forma cumulativa representa uma tributao mais justa. Vamos exemplificar. Uma renda de R$ 6.000,00, por exemplo, ser tributada de forma cumulativa em todas as faixas, da seguinte forma:

    A B Base de Clculo: IRPF (%) IRPF/Faixa De R$ 0,00 At R$ 1.787,77 R$ 1.787,77 0,0 R$ 0,00

    De R$ 1.787,78 At R$ 2.679,29 (B-A)= R$ 891,51 7,5 R$ 66,86 De R$ 2.679,30 At R$ 3.572,43 (B-A)= R$ 893,13 15,0 R$ 133,97 De R$ 3.572,44 At R$ 4.463,81 (B-A)= R$ 891,37 22,5 R$ 200,56 De R$ 4.463,82 At R$ 6.000,00 (B-A)= R$ 1.536,18 27,5 R$ 422,45

    IRPF Devido: R$ 823,84 Entendeu o que forma cumulativa? Cada faixa de renda tributada por uma alquota diferente. E ainda existe a ILJXUDGDSDUFHODDGHGX]LU. Para o nosso caso em questo:

    BC R$ 6.000,00 IRPF (%) 27,5 IR R$ 1.650,00 Parcela a Deduzir -R$ 826,15 IRPF Devido R$ 823,85

    Eventualmente, o clculo realizado com a aplicao da alquota e da

    parcela a deduzir pode gerar uma diferena matemtica de R$ 0,01 ou R$ 0,02 (arredondamento matemtico). Essa discrepncia ser devidamente compensada no exerccio seguinte com a declarao de ajuste do IRPF, pode ficar tranquilo! =)

    Se ainda no ficou muito claro, vou tentar exemplificar melhor

    concluindo o paralelo entre forma cumulativa e no cumulativa. Vamos imaginar as seguintes situaes: EXEMPLO 01: Joo tem um SC de R$ 2.195,00 e Pedro um SC de R$ 2.196,00. Qual o valor da contribuio social paga por cada um deles?

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 9 de 123

    Joo: Pedro: SC R$ 2.195,00

    SC R$ 2.196,00

    CS (%) 9,0

    CS (%) 11,0 CS devida R$ 197,55

    CS devida R$ 241,56

    Apesar de ser de apenas R$ 1,00 a diferena entre o salrio de

    ambos, a contribuio de Pedro R$ 44,01 maior que a de Joo! Por que isso ocorre? Porque o clculo das contribuies sociais realizado de forma no cumulativa (e injusta). Em suma, quando o trabalhador recebe um pequeno aumento e, por coincidncia, ele troca de faixa de incidncia de contribuio previdenciria, ele punido com um desconto maior em seu contracheque.

    EXEMPLO 02: Mariana tem uma remunerao de R$ 2.679,00 e Marcela uma remunerao de R$ 2.680,00. Qual o valor do IRPF devido por cada uma delas?

    Mariana: Marcela: Remunerao R$ 2.679,00

    Remunerao R$ 2.680,00

    IRPF (%) 7,5

    IRPF (%) 15 IR R$ 200,93 IR R$ 402,00 Parcela a Deduzir -R$ 134,08 Parcela a Deduzir -R$ 335,03 IRPF Devido R$ 66,85

    IRPF Devido R$ 66,97

    Novamente a diferena entre os Salrios de Contribuio foi de R$

    1,00, e novamente houve mudana de faixa. Entretanto, o IRPF devido por ambas foi praticamente o mesmo. Por qu? Porque o clculo do IRPF realizado de forma cumulativa (e justa). Em suma, quando o trabalhador recebe um pequeno aumento e, por coincidncia, ele troca de faixa de IRPF, ele no punido com um desconto maior em seu contracheque.

    Os valores da tabela da contribuio social so atualizados atravs

    de Portaria Interministerial do Ministrio da Previdncia Social (MPS) e do Ministrio da Fazenda (MF), geralmente com frequncia anual. Atualmente, a Portaria Interministerial que definiu os valores da planilha apresentada nessa aula a MF n. 19/2014.

    Para concluir esse tpico, devemos fazer uma ressalva prevista na

    legislao previdenciria:

    A contribuio do segurado trabalhador rural a que se refere DOtQHDUGR LQFLVR,GRDUWGR536pGH8% sobre o respectivo salrio de contribuio definido no inciso I do art. 214.

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 10 de 123

    do RPS/1999 (Lembrando que o salrio de contribuio o total de rendimentos por ele recebido).

    A legislao previdenciria, ao criar essa ressalva, foi benevolente

    com o trabalhador rural que exerce atividade temporria ao Produtor Rural Pessoa Fsica (PRPF) (RPS/1999, Art. 9., inciso I, DOtQHD U. Independente do rendimento recebido por sua atividade, ele sempre contribuir com 8% do seu SC, no precisando seguir a regra geral dos Segurados Empregados, ou seja, a tabela de 8, 9 ou 11% sobre o SC. 03.2. Contribuies do Contribuinte Individual e do Segurado Facultativo.

    Atualmente, o Regulamento da Previdncia Social (RPS/1999) encontra-se desatualizado quanto as recentes alteraes realizadas na Lei n. 8.212/1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social PCSS/1991) em relao s contribuies do segurado contribuinte individual e do segurado facultativo. Em regra, dou primazia ao RPS/1999 por se tratar de uma norma mais aprofundada e rica em detalhes. Mas nesse tpico, embasarei nossos estudos no PCSS/1991.

    O PCSS/1991 claro em seus dizeres:

    A alquota de contribuio dos segurados contribuinte individual e facultativo ser de 20% sobre o respectivo salrio de contribuio (SC).

    O dispositivo apresenta a nica alquota aplicvel ao contribuinte

    facultativo (F) e a alquota geral do contribuinte individual (C). geral porque existem outras. A prpria legislao prev alquotas diferenciadas aos contribuintes individuais que prestam servios a empresas:

    A alquota de contribuio a ser descontada pela empresa da remunerao paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu servio, observado o limite mximo do salrio de contribuio (SC), de 11% no caso das empresas em geral e de 20% quando se tratar de Entidade Beneficente de Assistncia Social (EBAS) isenta (imune) das contribuies sociais patronais.

    Como voc observou, em regra, o contribuinte individual recolhe sua

    contribuio social com a incidncia de uma alquota de 20% sobre seu SC, (observado o teto da legislao previdenciria) quando trabalhar por conta prpria ou para EBAS. Contudo, caso trabalhe para uma empresa,

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 11 de 123

    essa ir descontar apenas 11% do pagamento dos servios por ele prestado para a respectiva contribuio.

    Os valores do salrio de contribuio sero reajustados anualmente por Portaria Interministerial do MPS/MF, como a citada anteriormente, com o mesmo ndice utilizado para o reajustamento dos benefcios de prestao continuada da Previdncia Social. E como voc j observou na tabela apresentada no tpico anterior, atualmente, o limite mximo de salrio de contribuio de R$ 4.390,24, conhecido popularmente FRPR WHWR GR 5*36. Isso significa que nenhum segurado poder contribuir sobre um SC maior que esse e, por consequncia, nenhum benefcio previdencirio poder ser concedido com valor superior a esse teto.

    O art. 21, 2. do PCSS/1991 foi alterado pela Lei n. 12.470/2011 e traz a seguinte redao:

    No caso de opo pela EXCLUSO do direito ao benefcio de aposentadoria por tempo de contribuio, a alquota de contribuio incidente sobre o limite mnimo mensal do salrio de contribuio (um salrio mnimo) ser de:

    I - 11%, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta prpria, sem relao de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alnea b do inciso II deste pargrafo; II - 5%:

    a) no caso do microempreendedor individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n. 123/2006 (MEI aquele que aufere no mximo R$ 60.000,00/ano e optante do Simples Nacional); b) do segurado facultativo sem renda prpria que se dedique exclusivamente ao trabalho domstico no mbito de sua residncia, desde que pertencente famlia de baixa renda (famlia de baixa renda aquela inscrita no Cadastro nico para Programas Sociais do Governo Federal Cadnico e cuja renda mensal seja de no mximo 2 salrios mnimos).

    O dispositivo I supracitado apresenta uma forma mais EUDQGD de

    contribuio para o segurado contribuinte individual e o facultativo, desde que abram mo da aposentadoria por tempo de contribuio.

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 12 de 123

    Em Agosto/2011, com a publicao da Lei n. 12.470, o governo federal facilitou um pouco mais a vida do MEI e do facultativo sem renda que trabalha no mbito de sua residncia. Em regra, qualquer uma dessas classes pode optar por recolher 11% sobre o salrio mnimo para participar da Previdncia Social. Porm, tanto uma quanto a outra foram agraciadas com a possibilidade de participar do RGPS contribuindo com apenas 5% sobre o salrio mnimo (dispositivo II), desde que atentem para as exigncias ora grafadas.

    Essa alterao legislativa visou proteger uma camada especfica da

    sociedade, cuja renda mais baixa. Essa adoo de alquotas inferiores abarcou maior nmero de segurados que, at ento, estavam margem dos benefcios ofertados pelo RGPS. Em suma, o legislador aplicou o princpio constitucional da Universalidade da Cobertura e do Atendimento (UCA).

    Analisando o dispositivo luz da Constituio Federal, percebemos

    facilmente que a incluso do segurado facultativo sem renda prpria que se dedique exclusivamente ao trabalho domstico no mbito de sua residncia est ligada ao Sistema Especial de Incluso Previdenciria (SEIP) previsto no prprio texto constitucional:

    Lei dispor sobre sistema especial de incluso previdenciria para atender os trabalhadores de baixa renda e queles sem renda prpria que se dediquem exclusivamente ao trabalho domstico no mbito de sua residncia, desde que pertencentes a famlias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefcios de valor igual a um salrio mnimo. O sistema especial de incluso previdenciria ter alquotas e carncias inferiores s vigentes para os demais segurados do regime geral de previdncia social.

    Imagine agora que um trabalhador de baixa renda tenha se arrependido da opo feita e deseje obter, futuramente, o benefcio da aposentadoria por tempo de contribuio Ele poder reverter a opo para incluso desse benefcio? Sim, mas ele dever complementar as contribuies mensais j pagas mediante recolhimento suplementar sobre o valor correspondente ao limite mnimo mensal do salrio de contribuio (salrio mnimo) em vigor da competncia a ser complementada: diferena entre o percentual pago (11 ou 5%) e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratrios previstos na Lei n. 9.430/1996. Devo ressaltar que tal complementao tambm se aplica ao segurado com deficincia.

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 13 de 123

    Mencionada complementao tambm se aplica no caso em que o trabalhador deseje obter a Certido de Tempo de Contribuio (CTC) para fins diversos, como o caso do cidado aprovado em concurso pblico que deseja que o seu tempo de contribuio na iniciativa privada (RGPS) seja averbado em seu novo regime previdencirio (RPPS).

    Em resumo, se o contribuinte individual contribuiu com 5% sobre o salrio mnimo durante 7 meses e se arrependeu depois por ter optado pela excluso do benefcio da aposentadoria por tempo de contribuio, ele dever recolher de forma complementar o equivalente a 7 parcelas no valor de 15% (20% - 5%) sobre o salrio mnimo vigente nos referidos meses pagos. Ressalto que essa contribuio complementar pode ser exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefcio de aposentadoria por tempo de contribuio. 03.3. Contribuies do Produtor Rural Pessoa Fsica e do Segurado Especial.

    A legislao previdenciria trata da Contribuio Social do Produtor Rural Pessoa Fsica (PRPF) e do Segurado Especial (S) no art. 200 do RPS/1999:

    A contribuio do produtor rural pessoa fsica (PRPF), em substituio contribuio de que tratam o inciso I do art. 201 (Contribuio Social da Empresa de 20% sobre a folha de salrios) e o art. 202 (GILRAT da Empresa de 1%, 2% ou 3%) do RPS/1999, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercializao (RBC) da produo rural, de:

    I - 2% para a seguridade social, e; II - 0,1% para o financiamento dos benefcios concedidos em razo do grau de incidncia de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT Essa parte ser tratada no prximo tpico).

    A legislao previdenciria substituiu o recolhimento mensal exigido

    das empresas e adotou, para os PRPF e para os Segurados Especiais, a contribuio de 2,1% sobre a Receita Bruta de Comercializao (RBC). Uma vez que esses segurados no auferem rendimento de forma peridica, fica difcil estabelecer um salrio de contribuio mensal e, por consequncia, difcil apurar e cobrar contribuies sociais dessas pessoas. Diante de tal entrave, a legislao previdenciria adotou uma forma diferenciada de contribuio: a simples aplicao de uma alquota nica de 2,1% sobre a RBC.

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 14 de 123

    A RBC composta pelos valores auferidos com produo, processo

    de beneficiamento ou industrializao artesanal, comercializao de produtos de origem animal ou vegetal em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrializao rudimentar, bem como por subprodutos e os resduos obtidos por meio desses processos.

    Tudo isso RBC? No. Tem mais um pouco, amigo! A legislao

    previdenciria ampliou o conceito de Receita Bruta! Para fins previdencirios, considerada como RBC a receita proveniente:

    01. Da comercializao da produo obtida em razo de contrato de parceria ou meao de parte do imvel rural. 02. Da comercializao de artigos oriundos da atividade artesanal desenvolvida por membro de grupo familiar de segurados especiais. 03. De servios prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imvel rural, desde que em atividades turstica e de entretenimento desenvolvidas no prprio imvel, inclusive hospedagem, alimentao, recepo, recreao e atividades pedaggicas, bem como taxa de visitao e servios especiais. 04. Do valor de mercado da produo rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade. 05. De atividade artstica desenvolvida por membro de grupo familiar de segurados especiais.

    Como voc percebeu a base de clculo para esses segurados bem

    ampla! Ela abarca praticamente todas as atividades realizadas no campo. Uma vez que a alquota extremamente pequena e no existe a periodicidade mensal de recolhimentos, no faz sentido restringir a base de clculo dos produtores rurais Pessoa Fsica e dos Segurados Especiais. De certa forma, essa base de clculo ampliada respeita o princpio da isonomia, pois tenta captar recursos das contribuies sociais para o RGPS de forma equilibrada entre os seus segurados obrigatrios.

    Vamos estudar agora o recolhimento dessa contribuio social

    (2,1% x RBC)! Conforme a legislao, essa contribuio ser recolhida:

    1. Pela empresa (pessoa jurdica) adquirente, consumidora ou consignatria ou a cooperativa, que ficam sub-rogadas no cumprimento das obrigaes do Produtor Rural Pessoa Fsica

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 15 de 123

    PRPF (segurado contribuinte individual, que explora atividade agropecuria, pesqueira ou extrativista) e do Segurado Especial, independentemente de as operaes de venda ou consignao terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermedirio pessoa fsica.

    Quando o PRPF ou o Segurado Especial vende ou consigna sua

    produo para uma empresa (pessoa jurdica), esta fica sub-rogada na obrigao de recolher a contribuio social devida pelo PRPF ou pelo Segurado Especial. O que seria essa sub-rogao? Nesse caso, a empresa compradora da produo ir recolher para os cofres pblicos a contribuio devida pelo PRPF (ou Segurado Especial) e descontar esse recolhimento do valor a ser pago para o prprio PRPF. Imagine o seguinte caso prtico: O PRPF Caio vendeu sua produo de milho para a empresa Pamonha da Hora Ltda. (pessoa jurdica) por R$ 5.500,00. Nesse caso, conforme legislao previdenciria, a empresa fica sub-rogada na obrigao de recolher R$ 115,50 (2,1% x R$ 5.500,00) aos cofres pblicos a ttulo de contribuio social do PRPF Caio. Em suma, a empresa recolher R$ 115,50 para a Previdncia Social e pagar R$ 5.384,50 para o PRPF Caio. Esse ir receber R$ 5.384,50 da empresa compradora e no recolher nada a Previdncia, pois essa obrigao ficou sub-rogada Pamonha da Hora Ltda. Essa sub-rogao facilita muito a fiscalizao, pois a RFB no precisa fiscalizar milhares de PRPF (ou Segurados Especiais) como Caio, e sim as empresas adquirentes. O mesmo ocorre com fornecedores de leite para cooperativa de laticnios, entre outros.

    2. Pela pessoa fsica no produtor rural, que fica sub-rogada no cumprimento das obrigaes do Produtor Rural Pessoa Fsica PRPF (segurado contribuinte individual, que explora atividade agropecuria, pesqueira ou extrativista) e do Segurado Especial, quando adquire produo para venda no varejo a consumidor pessoa fsica.

    A pessoa fsica no produtor rural que compra a produo de PRPF

    (ou Segurado Especial) para revend-la, no varejo, para consumidor pessoa fsica tambm fica sub-rogada pelo recolhimento da contribuio social. Exemplo: O PRPF Caio vende sua produo de milho para o Sr. Luigi (que no produtor rural) por R$ 3.000,00, e esse por sua vez, ir revender em sua mercearia para consumidores finais (pessoas fsicas). Nesse caso, o Sr. Luigi ir recolher R$ 63,00 (2,1% x R$ 3.000,00) para a Previdncia Social e pagar ao PRPF Caio a quantia de R$ 2.937,00. Por sua vez, Caio receber R$ 2.937,00 e no precisar recolher nada para a Previdncia, pois a sua contribuio j foi recolhida atravs da sub-rogao ao comprador pessoa fsica no produtor.

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 16 de 123

    3. Pelo Produtor Rural Pessoa Fsica PRPF (segurado contribuinte individual, que explora atividade agropecuria, pesqueira ou extrativista) e pelo Segurado Especial, caso comercializem sua produo com adquirente domiciliado no exterior ou, diretamente no varejo a consumidor pessoa fsica ou, a outro produtor rural pessoa fsica ou segurado especial.

    Nesse caso, o recolhimento feito diretamente pelo PRPF (ou pelo

    Segurado Especial). Ou seja, no existe a figura da sub-rogao do recolhimento pessoa adquirente, desde que venda sua produo:

    Para o adquirente no Exterior;

    Para o consumidor final pessoa fsica, de forma direta, no varejo; Para outro PRPF ou Segurado Especial.

    Imagine o PRPF Caio (novamente!) vendendo diretamente sua

    produo de milho para vrios consumidores (pessoas fsicas) diferentes, como estamos acostumados a ver nas ruas por ai. Nesse caso, ele vendeu sua produo por R$ 4.500,00. Como ser realizado o recolhimento Previdncia Social? Dessa vez, o PRPF Caio ter que recolher sua prpria contribuio social de R$ 94,50 (2,1% x R$ 4.500,00).

    Alm desse caso de recolhimento direto, a legislao previdenciria

    prev mais 3 casos em que o Produtor Rural Pessoa Fsica (PRPF) e o Segurado Especial so obrigados a recolher diretamente a prpria contribuio social. Esses casos so referentes s contribuies incidentes sobre a receita bruta proveniente:

    01. Da comercializao de artigos de artesanato elaborados com matria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar. 02. De comercializao de artesanato ou do exerccio de atividade artstica de membro de grupo familiar de segurados especiais. 03. De servios prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imvel rural, desde que em atividades turstica e de entretenimento desenvolvidas no prprio imvel, inclusive hospedagem, alimentao, recepo, recreao e atividades pedaggicas, bem como taxa de visitao e servios especiais.

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 17 de 123

    Como voc j percebeu, amigo, existe situaes em que h sub-rogao da contribuio social do PRPF (ou do Segurado Especial) e existe situaes em que o recolhimento deve ser feito diretamente pelo PRPF (ou Segurado Especial). Vamos esquematizar essas situaes!

    Situaes de Sub-rogao da Contribuio Social: Venda de produo para Empresa Adquirente. Venda de produo para Empresa Consumidora. Venda de produo para Empresa Consignatria. Venda de produo para Cooperativa. Venda de produo para pessoa fsica no produtor rural para revenda, no varejo, para consumidor final (pessoa fsica).

    Situaes de Recolhimento Direto da Contribuio Social: Venda de produo para o adquirente no Exterior. Venda de produo, de forma direta, no varejo, para consumidor final (pessoa fsica). Venda de produo para outro PRPF ou Segurado Especial. Venda de artesanato. Exerccio de atividade artstica. Exerccio de atividade turstica (inclusive com hospedagem).

    O RPS/1999 em seu Art. 200 traz os seguintes pargrafos para o

    seu estudo:

    3. O Produtor Rural Pessoa Fsica PRPF (segurado contribuinte individual, que explora atividade agropecuria, pesqueira ou extrativista) contribui, tambm, obrigatoriamente, na forma do art. 199 do RPS/1999 (contribuir como Contribuinte Individual 20% x SC), observando ainda o disposto nas alneas "a" e "b" do inciso I do art. 216 do RPS/1999 (PRPF equiparado empresa, e deve arrecadar e recolher a Receita Federal do Brasil as contribuies dos trabalhadores a seu servio). 2. O Segurado Especial referido neste artigo, alm da contribuio obrigatria de 2,1% x RBC, poder contribuir, facultativamente, na forma do art. 199 do RPS/1999 (contribuir como contribuinte individual 20% x SC para obter benefcios previdencirios maiores de um salrio mnimo).

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 18 de 123

    Nesse caso, o Salrio de Contribuio ser o valor da Receita Bruta de Comercializao, respeitando-se os limites mnimo (salrio mnimo) e mximo (Teto de R$ 4.390,24) do RGPS.

    10. O segurado especial obrigado a arrecadar a contribuio de trabalhadores a seu servio e a recolh-la no prazo estabelecido pela legislao previdenciria.

    A legislao previdenciria a partir do ano de 2001 equiparou o

    Consrcio Simplificado de Produtores Rurais ao Produtor Rural Pessoa Fsica (PRPF) para todos os efeitos previdencirios, como voc pode observar no Art. 200-A e Art. 200-B do RPS/1999 a seguir:

    Art. 200-A. Equipara-se ao Produtor Rural Pessoa Fsica (PRPF) o Consrcio Simplificado de Produtores Rurais, formado pela unio de produtores rurais pessoas fsicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na condio de empregados, para prestao de servios, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartrio de ttulos e documentos. 1 O documento de que trata o caput dever conter a identificao de cada produtor, seu endereo pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria (INCRA) ou informaes relativas parceria, arrendamento ou equivalente e matrcula na RFB de cada um dos produtores rurais. 2 O consrcio dever ser matriculado na RFB, na forma por este estabelecida, em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os mencionados poderes. Art. 200-B. As contribuies de que tratam o inciso I do art. 201 (Contribuio Social da Empresa de 20% sobre a folha de salrios) e o art. 202 (GILRAT da Empresa de 1%, 2% ou 3%), bem como a devida ao Servio Nacional Rural, so substitudas, em relao remunerao paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consrcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200-A, pela contribuio dos respectivos produtores rurais.

    Considero interessante inserir um dispositivo presente na Lei n.

    8.212/1991, a saber:

    Art. 25-A. 3. Os produtores rurais integrantes do consrcio simplificado de produtores rurais sero responsveis solidrios em relao s obrigaes previdencirias.

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 19 de 123

    Como a equiparao com o PRPF na esfera previdenciria total,

    todos os comentrios relacionados ao PRPF so vlidos ao Consrcio Simplificado de Produtores Rurais. Eu aconselho apenas uma leitura dos artigos supracitados. mais que suficiente! =)

    03.4. Contribuies da Empresa em Geral.

    Amigo concurseiro, este ser o maior tpico da aula 03. um assunto bem extenso, com muitos detalhes e com grande incidncia nas provas de Direito Previdencirio. Logo, vamos estud-lo com muito carinho! Sem preguia! =)

    As contribuies a cargo da empresa sero as seguintes, conforme

    legislao previdenciria:

    01. 20% sobre o total das remuneraes pagas, devidas ou creditadas, a qualquer ttulo, no decorrer do ms, aos segurados empregado e trabalhador avulso, alm das contribuies previstas nos arts. 202 (GILRAT e Adicional GILRAT a ser visto nesse tpico) e 204 (contribuio sobre o faturamento e o lucro) do RPS/1999.

    a contribuio da empresa sobre a folha de salrios dos

    empregados e trabalhadores avulsos. E qual seria o conceito de remunerao? A remunerao do trabalhador a importncia auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer ttulo, durante o ms, destinados a retribuir-lhe pelo trabalho. Entra no conceito de remunerao os ganhos habituais sob forma de utilidades. Foi isso mesmo que voc entendeu! Os ganhos pagos com habitualidade fazem parte da remunerao, como as gorjetas, por exemplo! E o lucro distribudo ao empresrio? No, isso no remunerao, pois a distribuio de lucro eventual, no peridico, no habitual.

    02. 20% sobre o total das remuneraes ou retribuies pagas ou creditadas no decorrer do ms ao segurado contribuinte individual.

    O conceito de remunerao do contribuinte individual o mesmo

    exposto anteriormente, mas em relao a este segurado temos algumas peculiaridades:

    a) A bolsa de estudos paga ao Mdico-residente (mdico residente contribuinte individual, no se esquea disso!) em razo de

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 20 de 123

    participao em programa de residncia mdica considerada remunerao para fins previdencirios. b) A remunerao paga ao condutor autnomo (contribuinte individual) ou seu auxiliar (tambm contribuinte individual) equivale a 20% dos rendimentos auferidos em funo de frete, carreto ou transporte de passageiros. Logo, a base de clculo para contribuio social ser de 20% do valor do servio de transporte. Estamos diante da Base de Clculo Reduzida (BCR = 20% x Valor do Servio de Transporte). Sobre essa BCR se aplica os 20% referentes contribuio social do contribuinte individual! Cuidado com as continhas! =) c) Quando no h comprovao dos valores pagos ou creditados ao segurados contribuintes individuais, em razo de sonegao de qualquer documento ou informao, ou ainda, sua apresentao deficiente, a empresa obrigada a recolher a seguinte contribuio referente a esses contribuintes individuais:

    c.1.) 20% x Salrio de Contribuio do segurado nessa condio (em condio semelhante), OU. c.2.) 20% x Maior remunerao paga a empregados da empresa, OU. c.3.) 20% x Salrio Mnimo, caso no ocorra nenhuma das hipteses anteriores.

    d) No caso de sociedade civil de prestao de servios profissionais relativos ao exerccio de profisses legalmente regulamentadas, a contribuio da empresa referente aos segurados contribuintes individuais ligados sociedade, observado a legislao especfica, ser de:

    d.1.) 20% x remunerao paga ou creditada aos scios em decorrncia de seu trabalho, de acordo com a escriturao contbil da empresa, OU. d.2.) 20% x os valores totais pagos ou creditados aos scios, ainda que a ttulo de antecipao de lucro da pessoa jurdica, quando no houver discriminao entre a remunerao decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda no apurado por meio de demonstrao de resultado do exerccio (DRE).

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 21 de 123

    e) Quando um trabalhador (pessoa fsica) presta servio a uma empresa, sem caractersticas de segurado empregado, as contribuies dessa empresa sero calculadas de forma equivalente a de um segurado contribuinte individual, independentemente desse trabalhador estar inscrito no RGPS.

    So muitas peculiaridades, e interessante termos todas em mente!

    =)

    03. 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao de servios, relativamente a servios que lhes so prestados por cooperados por intermdio de cooperativas de trabalho.

    A legislao previdenciria foi favorvel s cooperativas de trabalho,

    pois essas no esto sujeitas contribuio de 20% sobre os valores pagos, distribudos ou creditados aos seus cooperados (contribuintes individuais), a ttulo de remunerao ou retribuio pelos servios prestados s empresas.

    Em outras palavras, a cooperativa de trabalho no precisa recolher

    20% sobre a folha de seus cooperados. E ainda tem mais! A contribuio de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal de responsabilidade da empresa contratante, ou seja, no se trata de reteno.

    Um exemplo deixa tudo mais claro: imagine que a empresa

    Fronteira contrate a cooperativa de trabalho Mos obra para lhe prestar servios tcnicos, sendo que o total do servio foi de R$ 17.000,00. Nesse caso, a empresa Fronteira ir recolher R$ 2.550,00 para a Previdncia Social (15% x Valor Bruto da Nota Fiscal de Servio) e ir pagar R$ 17.000,00 para a cooperativa de trabalho. isso mesmo, a cooperativa de trabalho no recolhe nada e a empresa contratante arca com 115% do valor Bruto da Nota Fiscal de Servio (15% para a Previdncia e 100% para a Cooperativa de Trabalho pelos servios prestados).

    R$2.550,00 (15%)

    R$17.000,00 (100%)

    Previdncia Social

    Cooperativa Mos obra

    Empresa Fronteira

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 22 de 123

    Temos ainda outra peculiaridade em relao s cooperativas de trabalho que exercem atividades de transporte rodovirio (cargas ou passageiros). Quando uma empresa contrata esse tipo de cooperativa, dever recolher 15% sobre a parcela correspondente aos servios prestados pelos cooperados, mas esse valor ser equivalente a no mnimo 20% do total da nota fiscal de fatura. Como assim? Recorremos a outro exemplo: Imagine uma cooperativa de trabalho no ramo de transporte de passageiros que preste servio a uma empresa qualquer. Findado o contratado, o valor do servio prestado pelos cooperados foi de R$ 2.000,00 e o valor total da nota fiscal do servio foi de R$ 6.700,00. Nesse caso, o servio dos cooperados equivale a 29,9% do valor total da nota fiscal, e sendo assim, a empresa contratante dever contribuir para a Previdncia com 15% x R$ 2.000,00 (pois este montante supera os 20% mnimo exigidos do total da nota fiscal faturada). Agora imagine a mesma situao, porm, com o importe da nota fiscal no valor de R$ 16.700,00. Nesse caso, o valor dos servios prestados pelos cooperados (R$ 2.000,00) equivale a apenas 12% do valor total da nota fiscal. Como o limite mnimo para incidncia de 20% sobre o total da NF, devemos adotar como base de clculo previdencirio a quantia de R$ 3.340,00 (20% x R$ 16.700 = R$ 3.340,00). Logo a empresa dever contribuir com 15% x R$ 3.340,00. Ficou claro?

    04. 2,5% sobre o total da RBC (receita bruta proveniente da comercializao da produo rural), em substituio s contribuies previstas no Art. 201, inciso I (Contribuio da empresa sobre folha de salrios) e no art. 202 (GILRAT de 0,1%) do RPS/1999, quando se tratar de pessoa jurdica que tenha como fim apenas a atividade de produo rural (Produtor Rural Pessoa Jurdica PRPJ).

    A contribuio social do PRPJ (Produtor Rural Pessoa Jurdica) tem

    as seguintes caractersticas:

    a) Considera-se Receita Bruta de Comercializao (RBC) o valor recebido ou creditado pela comercializao da produo, assim entendida a operao de venda ou consignao. Conforme legislao previdenciria, integram a produo (no para decorar!): os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrializao rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurizao, resfriamento, secagem, socagem, fermentao, embalagem, cristalizao, fundio, carvoejamento, cozimento, destilao, moagem e torrefao, bem como os subprodutos e os resduos obtidos por meio desses processos.

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 23 de 123

    b) A contribuio de 2,5% x RBC dever ser recolhida pelo prprio PRPJ, no se admitindo a sub-rogao ao adquirente, consignatrio ou cooperativa. c) O PRPJ continua obrigado a arrecadar e recolher Receita Federal do Brasil a contribuio do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu servio, descontando-a da respectiva remunerao, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas s empresas em geral. d) No caso de o PRPJ prestar servios a terceiros, as contribuies referentes a esses servios sero recolhidas pelo contratante de forma equivalente s empresas em geral (20% x folha de salrios + GILRAT). e) O PRPJ (exceto a agroindstria que ser estuda em tpico prprio) que alm de sua atividade rural exera outra atividade econmica autnoma (comercial, industrial ou servios) no mesmo estabelecimento ou em estabelecimento distinto, independentemente da atividade preponderante, dever recolher contribuies sociais de 20% sobre folha de salrios (empregados, avulsos e contribuintes individuais) e contribuio de GILRAT.

    05. Conforme Art. 204 do RPS/1999, as contribuies a cargo da empresa, provenientes do faturamento (PIS/COFINS) e do lucro (CSLL), destinadas seguridade social, so de:

    a) Sobre o faturamento: 0,65% para o Programa de Integrao Social (PIS) e 3,00% para a Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), em regime cumulativo e 1,65% para o PIS e 7,60% para a COFINS, em regime no cumulativo. b) Sobre o Lucro Lquido: 9,00% para a Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL).

    O que vem a ser o PIS, a COFINS e a CSLL? Observe:

    PIS (Programa de Integrao Social): foi criado pelo governo federal na dcada de 70 juntamente com o PASEP (Programa de Formao do Patrimnio do Servidor). Ambos os programas tm como objetivo promover integrao dos trabalhadores na vida e no desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor distribuio da renda por meio de benefcios como o Abono Salarial e o Seguro

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 24 de 123

    Desemprego. O PIS destinado aos que atuam no setor privado e o PASEP aos empregados e servidores pblicos. COFINS (Contribuio Social para Financiamento da Seguridade Social): Criada pela Lei Complementar n. 70/1991, uma contribuio social devida pelas pessoas jurdicas (incluindo as equiparadas por meio da legislao do imposto de renda), destinada exclusivamente ao financiamento das despesas com atividades-fim das reas de sade, previdncia e assistncia social. CSLL (Contribuio Social sobre o Lucro Lquido): contribuio que incide sobre as pessoas jurdicas e entes equiparados pela legislao do Imposto de Renda e se destina ao financiamento da Seguridade Social, estando disciplinado pela Lei n. 7.689/1988.

    03.4.1. Contribuies da Instituio Financeira, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

    As instituies financeiras em geral (bancos e seus equiparados financeiros), sem dvida alguma, so as empresas mais lucrativas em mbito nacional, e diante dessa constatao, o governo decidiu instituir uma contribuio adicional sobre a folha de salrios desses estabelecimentos de crdito. Essa contribuio adicional corresponde a 2,5%, conforme podemos extrair da legislao previdenciria:

    No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econmica, sociedade de crdito, financiamento e investimento, sociedade de crdito imobilirio, inclusive associao de poupana e emprstimo, sociedade corretora, distribuidora de ttulos e valores mobilirios, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crdito, empresa de seguros privados e de capitalizao, agente autnomo de seguros privados e de crdito e entidade de previdncia privada, aberta e fechada, alm das contribuies de 20% x Folha de Salrios (empregados, avulsos e contribuintes individuais), da contribuio adicional de GILRAT, devida a contribuio adicional de 2,5% sobre a folha de salrios (empregados, avulsos e contribuintes individuais).

    Por outro lado, o legislador previdencirio foi benvolo s

    microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) ao definir que:

    A pessoa jurdica enquadrada na condio de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), na forma da Lei Complementar n. 123/2006, que optar pela inscrio no

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 25 de 123

    Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas ME e EPP), contribuir na forma estabelecida no art. 13 da referida Lei, em substituio as seguintes contribuies: CSLL, COFINS, PIS e CPP (Contribuio Patronal Previdenciria).

    Como funciona a contribuio das ME e das EPP? A Lei do Simples

    Nacional (Lei Complementar n. 123/2006) traz em seus anexos uma planilha que para cada faixa de receita bruta (RB) da empresa tem-se uma alquota nica correspondente. Quanto maior a RB, maior a alquota aplicada. Uma vez encontrada a alquota correspondente, aplica-se a mesma sobre a RB da empresa, recolhendo o referido valor aos cofres pblicos. Essa arrecadao nica substitui os seguintes tributos:

    01. Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurdica (IRPJ); 02. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); 03. Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL); 04. Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); 05. Contribuio para o PIS; 06. Contribuio Patronal Previdenciria (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurdica; 07. Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e Sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS); 08. Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza (ISS).

    A arrecadao nica foi uma excelente iniciativa do poder pblico,

    pois desonerou as ME e as EPP ao passo que facilitou a fiscalizao da arrecadao por parte da RFB. No mbito previdencirio, essa simplificao foi muito bem-vinda, pois dos 8 tributos substitudos, 4 eram contribuies previdencirias. =) 03.4.2. Contribuies da Agroindstria e da Cooperativa de Produo Rural.

    A Agroindstria uma espcie do gnero PRPJ, recolhendo inclusive, suas contribuies sociais de forma equivalente, como podemos extrair da legislao previdenciria:

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 26 de 123

    A contribuio devida pela Agroindstria, definida como sendo o PRPJ (Produtor Rural Pessoa Jurdica) cuja atividade econmica seja a industrializao de produo prpria ou de produo prpria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da RBC (receita bruta proveniente da comercializao) da produo, em substituio Contribuio Social de 20% sobre a Folha de Salrios de Empregados e Trabalhadores Avulsos de 2,5% destinados Seguridade Social, alm da Contribuio GILRAT de 0,1%.

    Aplica-se o disposto acima, ainda que a agroindstria explore,

    tambm, outra atividade econmica autnoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hiptese em que a contribuio incidir sobre o valor da receita bruta dela decorrente.

    Para a Agroindstria, a RBC, por definio legal, equivale ao valor total da receita de comercializao da:

    a) Produo Prpria; b) Produo adquirida de Terceiros, industrializada ou no.

    A Agroindstria que presta servios a terceiros contribui para a

    Seguridade Social de forma equiparada s empresas (contribuio sobre folha de salrios e GILRAT), existindo inclusive a obrigao da elaborao de folha de salrios e de registros contbeis. Uma vez que esse tipo de Agroindstria contribui de forma equiparada s empresas, a RBC no utilizada como base de clculo para a contribuio de 2,5% x RBC, como acontece em regra nas outras agroindstrias e nos PRPJ (acrescido da contribuio de GILRAT de 0,1%).

    Alm do disposto no pargrafo anterior, existem algumas outras entidades que so excludas da forma de arrecadao das agroindstrias (2,5% x RBC + GILRAT de 0,1%), a saber:

    a) As Sociedades Cooperativas; b) As Agroindstrias de Piscicultura (criao de peixes de gua doce), de Carcinicultura (criao de camares), de Suinocultura (criao de porcos) e de Avicultura (criao de aves); c) As Pessoas Jurdicas que se dediquem exclusivamente ao florestamento e reflorestamento como fonte de matria-prima para industrializao prpria, com uso de processo industrial que

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 27 de 123

    modifique a natureza qumica da madeira ou a transforme em pasta celulsica (para fabricao de papel). Essas PJ podem ainda comercializar resduos vegetais (sobras de produo), desde que a receita dessa comercializao represente no mximo 1% de sua receita bruta proveniente da comercializao da produo.

    A excluso supracitada indica que tais empresas devem arrecadar

    de forma anloga a uma empresa normal.

    Dando continuidade, agora que j tratamos da Agroindstria, vamos observar o que a legislao previdenciria traz sobre a Cooperativa de Produo Rural:

    Quando a Cooperativa de Produo Rural (CPR) contratar empregados para realizar, exclusivamente, a colheita da produo de seus cooperados, as contribuies de 20% sobre folha de salrios desses empregados e as contribuies adicionais de GILRAT, relativas folha de salrio destes segurados, sero substitudas pela contribuio devida pelos cooperados, cujas colheitas sejam por eles realizadas, incidentes sobre a receita bruta da comercializao da produo rural, na forma prevista no art. 200 do RPS/199 (2,0% x RBC mais GILRAT de 0,1%), se pessoa fsica, no inciso IV do caput do art. 201 do RPS/1999 (2,5% x RBC mais GILRAT de 0,1%), se pessoa jurdica.

    A CPR quando contrata empregados para a colheita da produo de

    seus cooperados no recolhe contribuio social sobre a folha de salrios como numa empresa normal. Nesse caso cabem aos cooperados substiturem essa contribuio pela contribuio sobre a RBC (Receita Bruta de Comercializao), como acontece com os PRPF (Produtores Rurais Pessoa Fsica) e os PRPJ (Produtores Rurais Pessoa Jurdica).

    A responsabilidade pela arrecadao e recolhimento da

    contribuio previdenciria desses empregados contratados exclusivamente para colheita de produo dos cooperados da prpria CPR.

    Quer um exemplo? Imagine que voc um fazendeiro (ou

    fazendeira), participante de uma Cooperativa de Produo Rural. Neste ano, voc e os demais cooperados obtiveram uma safra recorde com o plantio de caf e em decorrncia disso, necessitam contratar mo de obra extra para auxiliar na colheita. Nesse caso, ao invs de contribuir sobre a folha de salrios desses trabalhadores contratados temporariamente, contribuiro com uma alquota sobre a Receita Bruta de Comercializao. Essa alquota variar se voc, Fulano de Tal, Pessoa

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 28 de 123

    Fsica, for o responsvel pela contratao (2,0% x RBC + GILRAT de 0,1% = 2,1%), ou se, a Fazenda Trs Irmos, Pessoa Jurdica, realizar o contrato (2,5% x RBC + GILRAT de 0,1% = 2,6%). Como voc pode ver claramente, a Pessoa Jurdica, ainda que integrante de Cooperativa de Produo Rural suporta um nus maior na contratao de pessoal para execuo do trabalho do que a pessoa fsica.

    Alm dessa responsabilidade de arrecadao e recolhimento, cabe a

    CPR elaborar folha de salrios distinta desses empregados em relao aos empregados regulares e apurar os encargos decorrentes dessas contrataes de forma discriminada por cooperado, na forma definida pela Receita Federal do Brasil. 03.4.3. Contribuies do Setor de TI e de TIC.

    Em 2009 o governo prestigiou o setor de TI (Tecnologia da Informao) e de TIC (Tecnologia da Informao e Comunicao), incentivando a exportao dos respectivos servios da seguinte forma: quanto mais a empresa exportasse servios dessa natureza, menos contribuies sociais patronais seriam recolhidas aos cofres pblicos. Foi um verdadeiro incentivo fiscal!

    Para efeitos previdencirios so considerados servios de TI e de

    TIC:

    01. Anlise e desenvolvimento de sistemas. 02. Programao. 03. Processamento de dados e congneres. 04. Elaborao de programas de computadores, inclusive de jogos eletrnicos. 05. Licenciamento ou cesso de direito de uso de programas de computao. 06. Assessoria e consultoria em informtica. 07. Suporte tcnico em informtica, inclusive instalao, configurao e manuteno de programas de computao e bancos de dados. 08. Planejamento, confeco, manuteno e atualizao de pginas eletrnicas.

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 29 de 123

    3UHVWDomRGHVHUYLoRVGHCall Center

    O incentivo fiscal se d com a reduo da contribuio social da empresa sobre folha de salrios de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais. E como feita essa reduo? Da seguinte forma:

    1. Calcular a receita bruta total de vendas da empresa nos 12 meses

    anteriores ao trimestre-calendrio. Desse valor, subtrair os impostos e contribuies incidentes sobre venda. Analisando um caso prtico:

    Receita Bruta Total de Vendas: R$ 28.000.000,00 (-) Impostos/Contribuies sobre as Vendas: R$ 250.000,00 (=) Receita Bruta sem Impostos/Contribuies: R$ 27.750.000,00

    2. Identificar o total de Receita Bruta sem Impostos/Contribuies decorrente de exportao de bens e servios de TI/TIC:

    Receita de exportao de TI/TIC: R$ 12.450.000,00 3. Dividir a Receita de exportao de TI/TIC pelo valor de Receita Bruta sem Impostos/Contribuies e multiplicar por 10 (dez): Receita Bruta sem Impostos/Contribuies (2): R$ 27.750.000,00 Receita de exportao de TI/TIC (1): R$ 12.450.000,00 Diviso de (1)/(2): 0,449 Valor da diviso multiplicado por 10 (dez): 4,49

    4. Esse valor encontrado ser o benefcio fiscal! Basta subtrair da alquota de 20% da contribuio social sobre folha para encontrar a nova alquota a ser aplicada para essa empresa de TI/TIC: Alquota da contribuio social sobre folha: 20,00 (-) Benefcio Fiscal para essa empresa de TI/TIC: 4,49 (=) Alquota a ser adotada por essa empresa: 15,51

    Pronto! Essa empresa de TI/TIC, no trimestre-calendrio, contribuir para a Previdncia Social com 15,51% sobre folha de salrios ao invs de 20,00%. Esse benefcio fiscal no dado apenas em funo da exportao de produtos de TI/TIC. Ele est vinculado ao atendimento de outros requisitos legais, listados abaixo:

    1. As redues da contribuio social sobre folha de salrios pressupem que a empresa dever comprovar a eficcia do respectivo PPRA-DO (Programa de Preveno de Riscos Ambientais

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 30 de 123

    e de Doenas Ocupacionais), por meio de relatrios que atestem o atendimento da meta de reduo de sinistralidade nele estabelecida. 2. As empresas de TI/TIC s faro jus s redues se aplicarem montante mnimo de 10% (dez por cento) do benefcio auferido de forma alternativa ou cumulativa em despesas:

    a) para capacitao de pessoal, inclusive com capacitao em temas diretamente relacionados com qualidade de produtos, processos ou sistemas, bem como a proficincia em lnguas estrangeiras. b) relacionadas ao desenvolvimento de atividades de avaliao de conformidade, incluindo certificao de produtos, servios e sistemas, realizados com entidades ou especialistas do Pas ou do exterior. c) realizadas com desenvolvimento tecnolgico de produtos, processos e servios. d) realizadas no apoio a projetos de desenvolvimento cientfico ou tecnolgico, por instituies de pesquisa e desenvolvimento, devidamente credenciadas pelo CATI (Comit da rea de Tecnologia da Informao) ou pelo CAPDA (Comit das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amaznia).

    O no cumprimento dos requisitos supracitados implica a perda do benefcio fiscal, inclusive ensejando o recolhimento da diferena entre a contribuio original (20%) e a contribuio reduzida (no nosso exemplo: 15,51%) com os acrscimos legais cabveis.

    E para encerrar esse tpico, como fica a questo da renncia fiscal? O que seria Renncia Fiscal? Renncia fiscal ocorre quando o governo abre mo de recolher alguma receita de tributo de forma total ou parcial para estimular algum tipo de comportamento na sociedade (estimular o desenvolvimento de alguma rea especfica, por exemplo), ou beneficiar um setor especfico da economia (setor de TI/TIC, como foi o caso).

    No caso em tela, a renncia parcial da Contribuio Social foi

    proveniente da Unio, que dever por consequncia, compensar mensalmente, o Fundo do Regime Geral de Previdncia Social (FRGPS). Segundo a Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), essa compensao deve ter o valor correspondente renncia previdenciria decorrente do benefcio fiscal cedido s empresas de

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 31 de 123

    TI/TIC. No exemplo da aula, o valor da renncia fiscal equivale diferena entre a contribuio original (20%) e a contribuio reduzida (15,51%), ou seja, 4,49%.

    Cansou? Aguente firme que ainda tem mais um pouco de contedo.

    Rumo a sua aprovao!!! 03.4.4. GILRAT e Adicional GILRAT.

    Esse tpico ir abordar o famoso GILRAT H R Adicional GILRAT, termos que apareceram em vrias oportunidades em nossa aula de hoje. Afinal, o que vem ser o GILRAT? E o Adicional GILRAT? A legislao previdenciria traz a seguinte definio:

    A contribuio da empresa (GILRAT), destinada ao financiamento da Aposentadoria Especial, e dos benefcios concedidos em razo do Grau de Incidncia de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho corresponde aplicao dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remunerao paga, devida ou creditada a qualquer ttulo, no decorrer do ms, ao segurado empregado (E) e trabalhador avulso (A):

    1. 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; 2. 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado mdio; 3. 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

    As alquotas referentes ao GILRAT sero acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a servio da empresa ensejar a concesso de aposentadoria especial aps 15, 20 ou 25 anos de contribuio. Esse acrscimo (Adicional GILRAT) incide exclusivamente sobre a remunerao do segurado sujeito s condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica.

    O GILRAT financia a Aposentadoria Especial e os benefcios

    decorrentes dos riscos ambientais de trabalho: Auxlio Doena e Aposentadoria por Invalidez. O enquadramento do GILRAT realizado considerando todos os empregados e avulsos presentes na empresa. Considero importante citar a jurisprudncia do STJ a respeito do tema:

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 32 de 123

    Smula STJ n. 351/2008: A alquota de contribuio para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.

    Para constar, o antigo SAT citado na smula o atual GILRAT!

    Algumas bancas, principalmente aquelas ligadas aos certames de magistratura, ainda utilizam essa nomenclatura arcaica! =)

    J o Adicional GILRAT, como define a legislao, um adicional a

    ser pago pela empresa (ou seu equiparado) para complementar a contribuio social a cargo da empresa, com intuito de financiar a Aposentadoria Especial do trabalhador. E do que se trata a Aposentadoria Especial? Conforme legislao:

    A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carncia exigida, ser devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produo, que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica.

    Como j vimos, Aposentadoria Especial devida ao trabalhador que

    trabalha em condies prejudiciais extremas. Dependendo do quo degradante a atividade, o trabalhador poder aposentar-se com 15, 20 ou 25 anos de trabalho. Em princpio parece ser uma benesse muito grande, mas as atividades realmente so de extrema exausto e essa reduo no tempo de servio justa.

    Ao contrrio do GILRAT, que uma alquota nica (1%, 2% ou 3%) para toda a empresa, o Adicional GILRAT pago por trabalhador. Cada trabalhador dever ser enquadrado em uma classe de risco e a empresa dever recolher o respectivo Adicional (12%, 9% ou 6%). Afinal, como funciona o GILRAT e o Adicional GILRAT? bastante simples! Para o clculo de GILRAT devemos avaliar qual a classificao de risco de acidente da atividade preponderante da empresa. Risco mdio? GILRAT de 2%! Nesse caso, a empresa ir recolher 22% (20% + GILRAT de 2%) sobre a folha de salrios de seus empregados e avulsos. Para o clculo do Adicional GILRAT dessa mesma empresa, em relao ao empregado Marcos, que realiza atividades que ensejam Aposentadoria Especial aps 15 anos de trabalho, a empresa dever recolher, especificamente em relao a esse trabalhador, 34% (20% + GILRAT de 2% + Adicional GILRAT de 12%).

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 33 de 123

    Por favor, concurseiro, no confunda: GILRAT financia o Auxlio Doena e a Aposentadoria por Invalidez. uma alquota fixa para a empresa e incide sobre a cota patronal em relao a todos os trabalhadores. Adicional GILRAT financia especificamente a Aposentadoria Especial do prprio trabalhador. Nesse caso, ser devido pela empresa em relao apenas a esse trabalhador, e no a todos seus funcionrios e prestadores de servio.

    Em relao ao GILRAT, para fins previdencirios, considera-se

    preponderante a atividade que ocupa na empresa, o maior nmero de segurados empregados e trabalhadores avulsos. A relao entre o grau de risco de acidente e o tipo de atividade exercida encontra-se presente nos anexos do RPS/1999 (no precisa nem perder tempo olhando!). Quem faz o enquadramento do risco? a prpria empresa que realiza o enquadramento do grau de risco de acidente de sua atividade preponderante, cabendo a RFB rev-lo a qualquer tempo. Esse enquadramento gera empresa a responsabilidade de informar mensalmente, por meio de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e Informaes a Previdncia Social (GFIP), a alquota correspondente ao grau de risco e a respectiva atividade preponderante. OK, e se a empresa errar (ou errar de propsito, Rs!) o seu autoenquadramento? Verificado erro no enquadramento realizado pela empresa, a RFB adotar as medidas necessrias sua correo, orientar o responsvel pela empresa em caso de recolhimento indevido e proceder notificao dos valores devidos.

    Como fica o GILRAT do Produtor Rural Pessoa Jurdica (PRPJ)? Alm da contribuio social de 2,5% x RBC (Receita Bruta de Comercializao), o PRPJ contribuir com um GILRAT de 0,1% x RBC.

    Sobre o Adicional GILRAT temos ainda dois casos especficos:

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 34 de 123

    1. Ser devida contribuio adicional (Adicional GILRAT) de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produo, incidente sobre a remunerao paga, devida ou creditada ao cooperado filiado (segurado contribuinte individual), na hiptese de exerccio de atividade que autorize a concesso de aposentadoria especial aps 15, 20 ou 25 anos de contribuio, respectivamente.

    Em regra, o GILRAT e o Adicional GILRAT so devidos apenas aos empregados (E) e trabalhadores avulsos (A). Mas essa regra tem exceo: cooperativa de produo que para fins previdencirios equiparada a empresa. A Cooperativa de Produo deve recolher Adicional GILRAT em relao ao seu cooperado filiado (e no podemos nos esquecer da classe desse segurado, certo?). Cooperado contribuinte individual! Isso muito importante, no esqueam! E o GILRAT? No! A cooperativa de produo recolhe apenas o Adicional GILRAT. =)

    2. Ser devida contribuio adicional (Adicional GILRAT) de 9, 7, ou 5 pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de servios de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao de servios, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concesso de aposentadoria especial aps 15, 20 ou 25 anos de contribuio, respectivamente. Nesse caso, ser emitida nota fiscal ou fatura de prestao de servios especfica para a atividade exercida pelo cooperado que permita concesso de aposentadoria especial.

    A empresa que contrata servios de uma cooperativa de trabalho,

    alm de recolher a contribuio social de 15% x Valor Bruto da Nota Fiscal de Servio, ir recolher um Adicional GILRAT de 9%, 7% ou 5%. Devo lembrar que esses valores so devidos pela contratante, ou seja, no uma mera reteno de valores devidos pela cooperativa de trabalho. No se esquea disso! Vamos fazer um exemplo para ficar claro? Imagine que a empresa Fazendas Ltda. contratou a cooperativa de trabalho Fazemos Qualquer Negcio para prestao de servios que ensejam concesso de aposentadoria especial para seus cooperados aps 20 anos de trabalho, pelo valor de R$ 5.000,00 (conforme nota fiscal de servio). Nesse caso, qual ser a contribuio devida pelo contratante? A

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 35 de 123

    empresa Fazendas Ltda. deve recolher uma contribuio social de 22% sobre o valor bruto da nota fiscal (15% + 7% de Adicional GILRAT), ou seja, 22% x R$ 5.000,00 = R$ 1.100,00 para a Previdncia Social. E quanto cooperativa de trabalho Fazemos Qualquer Negcio ir receber? R$ 5.000,00, claro! O montante recolhido pelo contratante de obrigao dele, no configurando reteno. Em suma, a empresa paga a Previdncia Social (22% x Nota Fiscal de Servio) e paga a Cooperativa de Trabalho (100% x Nota Fiscal de Servio). Como j disse anteriormente, a legislao previdenciria extremamente benevolente com as cooperativas de trabalho que no devem recolher nada aos cofres pblicos.

    Vamos resumir a pera sobre GILRAT e Adicional GILRAT?

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 36 de 123

    Empresa: em relao folha de pagamento de seus empregados e avulsos:

    Risco: GILRAT

    Apos. Especial: Adicional GILRAT

    Leve 1%

    15 anos 12% Mdio 2%

    20 anos 9%

    Grave 3%

    25 anos 6%

    Produtor Rural Pessoa Jurdica: no recolhe Adicional GILRAT, recolhe apenas GILRAT de 0,1% x RBC.

    Cooperativa de Produo: equiparada a empresa, no recolhe GILRAT e recolhe apenas Adicional GILRAT em relao aos seus cooperados (contribuintes individuais):

    Apos. Especial: Adicional GILRAT

    15 anos 12% 20 anos 9% 25 anos 6%

    Cooperativa de Trabalho: Ela em si no recolhe nada! A empresa que contrata seus servios recolhe, alm dos 15% x Nota Fiscal de Servios, os seguintes valores de Adicional GILRAT:

    Apos. Especial: Adicional GILRAT

    15 anos 9% 20 anos 7% 25 anos 5%

    Ainda sobre o assunto GILRAT, voc acha que os valores do GILRAT

    para empresas sempre sero enquadrados em 1%, 2% ou 3%? A resposta no! Desde 2003, a legislao previdenciria vislumbra a possibilidade de reduzir ou aumentar a alquota do GILRAT da empresa em funo do grau de segurana presente na empresa. Observe o disposto no Art. 10 da Lei n. 10.666/2003:

    A alquota de contribuio de 1%, 2% ou 3%, destinada ao financiamento do benefcio de Aposentadoria Especial ou daqueles concedidos em razo do Grau de Incidncia de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT), poder ser reduzida, em at 50%, ou aumentada, em at 100%, conforme dispuser o regulamento, em razo do

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 37 de 123

    desempenho da empresa em relao respectiva atividade econmica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos ndices de frequncia, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdncia Social (CNPS).

    Essa disposio foi incorporada ao Regulamento da Previdncia

    Social (RPS/1999) somente em 2007, com a insero do seguinte dispositivo:

    As alquotas do GILRAT para empresas (1%, 2% ou 3%) sero reduzidas em at 50% ou aumentadas em at 100%, em razo do desempenho da empresa em relao sua respectiva atividade, aferido pelo FAP (Fator Acidentrio de Preveno).

    O FAP um multiplicador que varia entre 0,5000 (reduo de

    50%) e 2,0000 (aumento de 100%), com preciso de 4 casas decimais.

    Para fins da reduo ou majorao da alquota do GILRAT, conforme determina a legislao previdenciria, proceder-se- a discriminao do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econmica, a partir da criao de um ndice composto pelos ndices de gravidade, de frequncia e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de 50%, de 35% e de 15%, sendo que esses trs ndices so calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdncia Social (CNPS).

    O Ministrio da Previdncia Social (MPS) divulga na internet o FAP de cada empresa, sendo que qualquer uma pode contestar o FAP atribudo a ela no prazo de 30 dias da divulgao oficial. Com intuito de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais no trabalho, o MPS poder alterar o enquadramento da empresa que demonstre a melhoria das condies do trabalho, com reduo dos agravos sade do trabalhador, obtida por meio de investimentos em preveno e em sistemas gerncias de risco.

    Podemos definir o FAP assim: a empresa ter o FAP baixo se for

    uma empresa segura, e ter o FAP alto se a empresa no for segura. Exemplo para deixar claro:

    Empresa Acidentes Ltda. GILRAT de enquadramento 3,00% FAP 1,6667 (muito alto! Empresa nada segura!)

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 38 de 123

    GILRAT devido pela empresa: 3% x 1,6667 = 5,00%

    Empresa Muito Segura Ltda. GILRAT de enquadramento 3,00% FAP 0,5556 (muito baixo! Empresa que investe em segurana). GILRAT devido pela empresa: 3% x 0,5556 = 1,67%

    Para finalizar o tpico, vou deixar uma tabela esquemtica para

    auxiliar seus estudos:

    GILRAT E ADICIONAL GILRAT

    Empresa Cooperativa de Produo

    Cooperativa de Trabalho

    Produtor Rural Pessoa Jurdica

    (Agroindstria)

    Gilrat Adicional

    Gilrat Gilrat Adicional

    Gilrat Gilrat Adicional

    Gilrat Gilrat Adicional

    Gilrat

    3% 12% 12% 9% 0,10% x

    RBC 2% 9% 9% 7%

    1% 6% 6% 5%

    03.5. Contribuies do Clube de Futebol Profissional.

    A princpio, voc concurseiro, pode pensar: 3R[D R &OXEH GHFutebol Profissional uma empresa, por que no contribui com 20% sobre IROKD GH VDOiULRV" ,PDJLQRX XP FOXEH WHU TXH SDJDU VREUH Dremunerao de todos os jogadores?

    O Corinthians (SP), o So Paulo (SP) e o Internacional (RS)

    apresentam uma folha de pagamento com seus jogadores que ultrapassa facilmente os R$ 100,0 milhes por ms. Seria um valor altssimo a ser recolhido em contribuies e certamente quebraria o time! Por outro lado, a renda de um clssico de futebol gira em torno de R$ 2,5 milhes (calculando umas 35.000 pessoas por jogo). Um time grande faz uns 4 jogos por ms, o que em tese gera uma renda de R$ 10,0 milhes.

    Diante dessas situaes, o legislador preferiu adotar base de clculo

    e alquota menor que a incidente sobre folha de salrios. Incide sobre a renda dos espetculos desportivos, 5% para contribuio previdenciria.

    Vamos ver a letra da lei? Observe:

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 39 de 123

    A contribuio empresarial da associao desportiva que mantm equipe de futebol profissional, destinada seguridade social, em substituio s previstas no inciso I do caput do art. 201 (Contribuio da Empresa sobre Folha de Salrios dos empregados e avulsos) e no art. 202 (GILRAT e Adicional GILRAT) do RPS/1999, corresponde a 5% da receita bruta decorrente dos espetculos desportivos de que participe em todo territrio nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocnio, licenciamento de uso de marcas e smbolos, publicidade, propaganda e transmisso de espetculos desportivos.

    Do disposto acima se pode observar que estamos diante de duas

    contribuies sociais dos clubes de futebol profissional: a) 5% sobre receita de espetculos desportivos: nesse caso, cabe entidade promotora do espetculo a responsabilidade por efetuar o desconto dessa contribuio e o respectivo recolhimento Receita Federal do Brasil, no prazo de at 2 (dois) dias teis aps o evento. Nessa situao, cabe associao desportiva (clube de futebol profissional) informar entidade promotora do evento desportivo todas as receitas auferidas no evento. b) 5% sobre patrocnio e propaganda: nesse caso cabe empresa que repassa recurso associao desportiva (clube de futebol profissional) a responsabilidade de reter e recolher at o dia 20 do ms seguinte, de forma antecipada, 5% da receita bruta, sem qualquer deduo. De forma antecipada quer dizer que, se o vencimento cair no domingo, a referida contribuio dever ser recolhida na sexta-feira. Essa contribuio incide, conforme RPS/1999, sobre patrocnio, licenciamento de uso de marcas e smbolos, publicidade, propaganda e transmisso de espetculos.

    Essas contribuies so aplicveis s associaes desportivas

    (clubes de futebol profissional) que se organizam na forma da Lei n. 9.615/1998 (Normas Gerais sobre Desporto). Porm, essas contribuies no so aplicveis s demais entidades desportivas (entidades desprovidas de clube de futebol profissional), que devero recolher suas contribuies de forma equiparada a uma empresa, ou seja, com contribuies sobre folha de salrios, GILRAT, Adicional GILRAT, PIS, COFINS e CSLL.

    Vale ressaltar que, em 2012, a jurisprudncia do STJ foi assente ao

    afirmar que no existe responsabilidade subsidiria da Confederao

    22528601034

    22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

  • Direito da Seguridade Social p/ PFN

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 03

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 40 de 123

    Brasileira de Futebol (CBF) em relao s contribuies incidentes sobre receitas de bilheteria de jogos.

    Vamos pensar na parte operacional? Como ser que a RFB fica

    sabendo de todos os eventos de clubes de futebol profissional no Brasil? Existe uma equipe de Auditores-Fiscais acompanhando todos os canais de esporte da TV a cabo? No! Se assim fosse, 95% dos auditores estariam brigando para fazer parte dessa equipe! Observe a legislao previdenciria:

    O Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (INDESP) informar Receita Federal do Brasil, com a antecedncia necessria, a realizao de todo espetculo esportivo de que a associao desportiva (clube de futebol profissional) participe no territrio nacional.

    Entendeu? Para finalizar o tpico, devemos ressaltar que o no

    recolhimento dessas contribuies sociais (5% x renda do espetculo ou 5% x patrocnio e propaganda) nos prazos estabelecidos sujeitar os responsveis pelo pagamento de atualizao monetria, juros moratrios e multas. E no s isso! O no desconto ou a no reteno dessas contribuies sujeitar a empresa a penalidades previstas na legislao previdenciria.

    03.6. Contribuies do Empregador Domstico.

    A figura do empregador domstico est prevista expressamente na legislao previdenciria:

    A contribuio do empregador domstico de 12% do salrio de contribuio (SC) do empregado domstico a seu servio.

    A definio da contribuio social do empregador domstico

    simples, mas devemos ficar atentos s seguintes peculiaridades:

    a) A contribuio de 12% do empregador a nica co