Direito Da Seguridade Social Aula 07

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Aula 07 Direito da Seguridade Social p/ Procurador da Fazenda Nacional (PGFN) - 2015 - Com Videoaulas Professor: Ali Mohamad Jaha 22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

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    Direito da Seguridade Social p/ Procurador da Fazenda Nacional (PGFN) - 2015 - ComVideoaulas

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    AULA 07 Tema: Filiao, Inscrio e Perodo de Carncia. Assuntos Abordados: Filiao e Inscrio (Lei n. 8.213/1991). Planos de Benefcios da Previdncia Social: Perodos de Carncia (PC). Sumrio Pgina Saudaes Iniciais. --- 01. Filiao e Inscrio. --- 02. Perodo de Carncia. --- 03. Resumex da Aula. --- 04. Questes Comentadas. --- 05. Questes Sem Comentrios. --- 06. Gabarito das Questes. --- Saudaes Iniciais.

    Ol Concurseiro! Tudo bem com voc?

    Vamos continuar o nosso Curso Regular de Direito Previdencirio?

    No vamos perder tempo! Bons estudos! =)

    01. Filiao e Inscrio. Introduo.

    A priori, devemos entender em que ponto da linha laboral do trabalhador encontram-se os institutos da Filiao e da Inscrio do segurado junto Previdncia Social. Em regra, temos:

    Como podemos observar, a filiao decorre automaticamente do

    incio da atividade laboral remunerada para os trabalhadores em geral, ou

    Incio da Atividade Laboral Filiao

    Inscrio

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    seja, para os segurados obrigatrios do Regime Geral de Previdncia Social (RGPS):

    9 Contribuinte Individual;

    9 Trabalhador Avulso;

    9 Empregado Domstico;

    9 Empregado, e;

    9 Segurado Especial.

    So os segurados presentes no nosso velho e conhecido mnemnico: CADES. =)

    Em suma, para os trabalhadores supracitados, a filiao no

    depende de um ato formal praticado entre o segurado e a autarquia previdenciria (Instituto Nacional do Seguro Social INSS), ou seja, estamos diante do Princpio da Automaticidade da filiao, uma vez que essa independe da vontade do segurado.

    Pela lgica apresentada, podemos observar que a inscrio ocorre

    em momento posterior ao da filiao. Entretanto, alguns doutrinadores afirmam que a filiao e a inscrio ocorrem de forma concomitante, sendo que tal entendimento foi observado em algumas provas de concursos, principalmente em certames de cargos jurdicos (Juiz, Advogado Pblico, Procurador e Defensor Pblico).

    Em suma, a inscrio dos segurados obrigatrios ser

    posterior ou concomitante filiao, e nunca anterior a ela, exceto para o segurado facultativo, como vemos abaixo.

    Observando a linha laboral do segurado Facultativo, que diferente

    da linha laboral dos segurados obrigatrios (CADES), podemos observar:

    Inscrio Filiao

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    A filiao do segurado facultativo representa um ato volitivo, ou

    seja, um ato de vontade do prprio cidado em ingressar no RGPS. Por ser um ato volitivo e no automtico, como ocorre com os segurados obrigatrios, a filiao depende de prvia inscrio do segurado facultativo junto ao INSS, rgo gestor do RGPS.

    Realizando um paralelo com os segurados obrigatrios, os

    segurados Facultativos devem formalizar a filiao ao RGPS, praticando um ato formal, perante o INSS. Por sua vez, esse ato formal, pelo qual ocorre a apresentao do interessado ao INSS denomina-se inscrio.

    Uma vez observada a linha do tempo dos institutos da Filiao e da

    Inscrio, estudaremos nos prximos tpicos, em detalhes, cada uma dessas figuras jurdicas, com base no disposto na Instruo Normativa INSS/PRESS n. 45/2010, devidamente atualizada at a Instruo Normativa INSS/PRESS n. 73/2014, uma vez que essa apresenta um detalhamento mais preciso dos institutos citados. =) 01. Filiao.

    Conforme dispe a doutrina majoritria, como a da ilustrssima Dr. Marisa Ferreira do Santos, Desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3. Regio, a filiao ao RGPS o marco inicial da histria previdenciria do segurado.

    Em outras palavras, a filiao o vnculo que se estabelece entre o

    segurado e a Previdncia Social, constituindo uma relao jurdica, da qual decorrem direitos e obrigaes para ambas as partes.

    Por seu turno, conforme dispe a legislao previdenciria, temos o

    seguinte conceito para Filiao:

    Filiao o vnculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdncia Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigaes.

    Antes de continuar, devo ressaltar que no podemos confundir

    filiao com inscrio. A filiao o vnculo jurdico estabelecido entre o segurado e o INSS, do qual decorrem direitos (benefcios previdencirios) e obrigaes (contribuies sociais) para ambas as partes. Por sua vez, a inscrio o ato formal que identifica o segurado perante a Previdncia Social, ou seja, o cadastro do segurado junto ao INSS.

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    Em resumo: Filiao: o vnculo jurdico estabelecido entre o segurado e o INSS, do qual decorrem direitos (benefcios previdencirios) e obrigaes (contribuies previdencirias) para ambas as partes. Inscrio: o ato formal que identifica o segurado perante a Previdncia Social, em suma, o cadastro do segurado junto ao INSS.

    Retomando, temos que a legislao clara ao afirmar que a filiao Previdncia Social decorre automaticamente do exerccio de atividade remunerada para os segurados obrigatrios (CADES), inclusive do aposentado do RGPS, em relao atividade exercida, e da inscrio formalizada com o pagamento da 1. contribuio para o segurado facultativo (F).

    Em outras palavras, enquanto os segurados obrigatrios seguem o

    Princpio da Automaticidade da filiao, decorrendo essa automaticamente do incio da atividade laboral remunerada, os segurados facultativos necessitam da inscrio (ato formal e volitivo), bem como o pagamento da 1. contribuio social junto ao INSS, para que seja concretizada sua filiao junto ao INSS.

    Diante do exposto, temos que a filiao na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo e depende da inscrio formalizada perante Previdncia Social, gerando efeitos a partir do 1. recolhimento sem atraso, no podendo retroagir e no permitindo o pagamento de contribuies relativas s competncias anteriores ao incio da opo pela qualidade de segurado facultativo.

    Realizando a interpretao em sentido contrrio, podemos afirmar

    que o segurado obrigatrio pode efetuar pagamento retroativo de suas contribuies sociais, desde que comprove ter exercido atividade laboral remunerada no perodo em questo.

    Ainda sobre o segurado facultativo, temos que a filiao nessa condio no poder ocorrer dentro do mesmo ms em que cessar o exerccio da atividade sujeita filiao obrigatria ou pagamento do

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    benefcio previdencirio. Alm disso, para o servidor pblico aposentado, qualquer que seja o Regime de Previdncia Social a que esteja vinculado, no ser permitida a filiao facultativa no RGPS.

    Devo ressaltar que o Trabalhador Rural Temporrio (segurado

    empregado), em algumas situaes, segue regras prprias de filiao, como podemos observar:

    A filiao do Trabalhador Rural contratado por Produtor Rural Pessoa Fsica (PRPF) por prazo de at 2 meses dentro do perodo de 1 ano, para o exerccio de atividades de natureza temporria, decorre automaticamente de sua incluso na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social (GFIP), mediante identificao especfica.

    Para obter a filiao automtica em funo de sua incluso na GFIP,

    o Trabalhador Rural Temporrio dever:

    1. Ser contratado por Produtor Rural Pessoa Fsica (PRPF), respeitando o prazo mximo de 2 meses de trabalho dentro de um perodo de 1 ano, ou; 2. Ser contratado por Produtor Rural Pessoa Jurdica (PRPJ), independentemente do limite temporal (2 meses dentro de 1 ano) supracitado.

    Para o segurado que exerce mais de uma atividade, esse ser

    filiado obrigatoriamente Previdncia Social em relao a todas suas atividades, obedecidas as disposies legais referentes ao limite mximo de Salrio de Contribuio (SC), atualmente em R$ 4.663,75. Nesse ponto, deve-se ter em mente que cada atividade remunerada exige uma filiao independente, ou seja, o trabalhador que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada dever ser obrigatoriamente filiado ao RGPS em relao a cada uma delas.

    Para clarear, imagine que Renato seja contador do Escritrio DRE,

    exercendo a atividade remunerada como empregado no perodo matutino, e durante o perodo vespertino, presta consultoria contbil a algumas empresas (atividade remunerada como contribuinte individual). Nesse caso, Renato dever contar com duas filiaes: uma como empregado e outra como contribuinte individual. E se ele iniciar uma nova atividade no

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    perodo noturno como professor contratado de uma faculdade de economia? Dever realizar outra inscrio como empregado.

    O que deve ficar claro que no importa quantos vnculos

    empregatcios o trabalhador possua, ele sempre ser filiado em relao a cada um desses vnculos, ainda que isso no implique em contribuio e descontos.

    Vamos a outro exemplo: Jos administrador e assessora uma loja

    de departamentos no perodo da manh de segunda a sexta-feira. Ele registrado em carteira como empregado, e recebe por isso a quantia de R$ 3.000,00 por ms. No turno vespertino Jos gerente de um supermercado, o que lhe garante mensalmente a quantia de R$ 2.000,00, tambm registrado em carteira de trabalho na qual tambm contribui como empregado.

    Como Jos um cara muito esforado e pensa no futuro, trabalha

    nos finais de semana como administrador geral de cursos de ps-graduao em uma faculdade da sua cidade, competindo-lhe o salrio de R$ 2.500,00 mensais, tambm registrado em carteira como empregado da faculdade. Logo, Jos recebe mensalmente o montante de R$ 7.500,00, valor esse que extrapola o teto do RGPS para o qual contribui.

    Dessa forma, o referido administrador s contribuir at o limite do

    teto do RGPS (R$ 4.663,75), sem que isso implique sua no filiao em relao ao terceiro emprego no qual trabalha. Pelo contrrio, dever sim haver a filiao, mas no haver necessidade de contribuio haja vista j ter alcanado o valor mximo de descontos do RGPS.

    Dando continuidade, quanto a idade mnima para ingresso no RGPS, seja na condio de segurado obrigatrio ou segurado facultativo, a legislao informa que, atualmente, essa poder ocorrer em regra, aos 16 anos. Por sua vez, cabe uma nica exceo, que o caso do Menor Aprendiz (segurado empregado), que poder ingressar no RGPS a partir dos 14 anos. Alm disso, no existe limite mximo de idade para ingresso no RGPS.

    Na prtica, infelizmente, observamos muitas crianas trabalhando

    com idades inferiores s supracitadas, 16 e 14 anos, sendo que essa atividade sujeita filiao obrigatria exercida com idade inferior legalmente permitida, ser considerada como Tempo de Contribuio, a contar de 12 anos de idade, desde que comprovada mediante documento contemporneo em nome do prprio segurado.

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    Para concluir o tpico sobre Filiao, cabe ressaltar que o exerccio

    de atividade prestado de forma gratuita ou voluntria no gera filiao obrigatria Previdncia Social. 02. Inscrio dos Segurados.

    Conforme j foi exposto no decorrer dessa aula, a inscrio o ato formal que identifica o segurado perante a Previdncia Social. o cadastro do segurado junto ao INSS.

    Por seu turno, conforme dispe a legislao previdenciria, temos o

    seguinte conceito para Inscrio:

    Considera-se inscrio, para os efeitos na Previdncia Social, o ato pelo qual a pessoa fsica, cadastrada no Cadastro Nacional de Informaes Sociais (CNIS), mediante informaes prestadas dos seus dados pessoais e de outros elementos necessrios e teis sua caracterizao.

    Como podemos observar do dispositivo, a inscrio no cria

    nenhum vnculo entre a Previdncia Social e o segurado, pois se trata de um mero ato de natureza administrativa que se opera no mbito interno do INSS. Como j estudamos, a vinculao entre o segurado e o INSS ocorre por meio da filiao.

    A pessoa fsica identificada no CNIS por intermdio de um Nmero de Identificao do Trabalhador (NIT), que poder ser:

    1. NIT Previdncia; 2. NIT PIS/PASEP/SUS, ou; 3. Nmero de Identificao Social (NIS), emitido pela Caixa Econmica Federal (CEF).

    Devo ressaltar que o NIT/NIS ser nico, pessoal e

    intransfervel, independentemente de alteraes de categoria profissional.

    Dando continuidade, temos que observar que a filiao automtica

    dos segurados obrigatrios (CADES) no implica que tais trabalhadores no devam formalizar suas inscries perante o INSS. Pelo contrrio,

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    todos os segurados, obrigatrios ou facultativos, devero realizar sua inscrio junto Previdncia Social.

    Sobre a formalizao da filiao (por meio da inscrio), a

    legislao prev um procedimento para cada espcie dos segurados do RGPS (CADES F), a saber:

    1. Para o Empregado (E): Pelo preenchimento, de responsabilidade do Empregador, dos documentos que os habilitem ao exerccio da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho.

    A inscrio do Empregado pressupe o preenchimento dos

    documentos que os habilitem ao exerccio da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho.

    Em regra, para o segurado empregado, a assinatura do contrato de

    trabalho suficiente para ser considerado como inscrito no RGPS, pois a prpria empresa elaborar os documentos necessrios, que sero apresentados ao INSS.

    Por sua vez, o Trabalhador Rural Temporrio, segurado empregado, no segue a regra supracitada, uma vez que sua filiao decorre automaticamente de sua incluso na GFIP pelo seu contratante (PRPF ou PRPJ), como j estudamos na parte de Filiao. Em suma, no h a figura do contrato de trabalho.

    2. Para o Trabalhador Avulso (A): Pelo cadastramento e registro no Sindicato ou rgo Gestor de Mo de Obra (OGMO), com incluso automtica no CNIS proveniente da declarao prestada em GFIP.

    A inscrio do Trabalhador Avulso pressupe e o cadastramento e

    registro no Sindicato ou rgo Gestor de Mo de Obra (OGMO). Ao estudarmos o tema inscrio, verificamos traos de semelhana

    entre o segurado empregado e o segurado trabalhador avulso. So as duas nicas espcies de segurados em que a inscrio realizada perante a pessoa (fsica ou jurdica) contratante, empresa e sindicato ou OGMO, respectivamente, cabendo a eles realizar o registro do seu segurado junto ao INSS. Para as demais espcies de segurados (contribuinte individual, empregado domstico, segurado especial e segurado facultativo), a inscrio ser realizada diretamente junto ao INSS. Para voc no esquecer:

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    Segurado: Inscrio junto /ao:

    Empregado: Empresa/Empregador

    Trabalhador Avulso: Sindicato/OGMO

    Contribuinte Individual: INSS

    Empregado Domstico: INSS

    Segurado Especial: INSS

    Segurado Facultativo: INSS

    3. Para o Empregado Domstico (D):

    a) Que ainda no possui cadastro no CNIS, a inscrio ser feita pelas informaes prestadas pelo segurado, declarando sua condio e exerccio de atividade, ou; b) Que j possui cadastro no CNIS, mediante incluso de atividade ou ocupao em seu cadastro com base nas informaes que ele prestar para identificao e classificao nessa categoria.

    Ao prestar as informaes, o empregado domstico dever

    apresentar documento que comprove a existncia de contrato de trabalho firmado com o empregador domstico.

    4. Para o Contribuinte Individual (C):

    a) Que ainda no possui cadastro no CNIS, a inscrio ser feita pelas informaes prestadas pelo filiado ou pela pessoa jurdica tomadora dos servios, declarando sua condio e exerccio de atividade, ou; b) Que j possui cadastro no CNIS, mediante incluso de atividade ou ocupao em seu cadastro e havendo contribuies j recolhidas, dever ser observado o 1. pagamento sem atraso.

    O contribuinte individual aquele indivduo que ganha a vida por

    meio do exerccio profissional autnomo de sua atividade, no tendo vnculo empregatcio com nenhuma pessoa jurdica ou fsica.

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    Sendo assim, ao prestar as informaes ao INSS, o contribuinte

    individual a realizar com a apresentao de documento que caracterize a sua condio ou o exerccio de atividade profissional, liberal ou no, para ter reconhecida a sua inscrio no RGPS.

    5. Para o Segurado Especial (S):

    a) A inscrio ser feita de forma a vincul-lo ao seu respectivo Grupo Familiar e conter, alm das informaes pessoais, a identificao:

    1. Da forma do exerccio da atividade, se individual ou em Regime de Economia Familiar; 2. Da condio no Grupo Familiar, se titular ou componente; 3. do tipo de ocupao do titular de acordo com tabela do Cdigo Brasileiro de Ocupaes (CBO); 4. Da forma de ocupao do titular vinculando-o propriedade ou embarcao em que trabalhe, e; 5. Da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o municpio onde reside e, quando for o caso, a identificao e inscrio da pessoa responsvel pelo grupo familiar, podendo ser exigida pelo INSS a documentao que comprove estas informaes para fins de homologao do perodo de atividade na condio de Segurado Especial;

    b) As informaes sobre o segurado especial constituiro o Cadastro do Segurado Especial, podendo o INSS firmar convnio com rgos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municpios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederaes ou federaes, e; c) O segurado especial integrante de Grupo Familiar que no seja proprietrio do imvel rural ou embarcao em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrio, conforme o caso, o nome e o Cadastro de Pessoa Fsica (CPF) do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

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    Como voc percebeu, ao estudar Direito Previdencirio, o Segurado (VSHFLDOpXPDHVSpFLHGH(VWUHODGR'LUHLWR3UHYLGHQFLiULRSRLVVHPSUHapresenta maiores detalhamentos legislativos, mais pginas escritas de curso, mais horas de estudo, enfim, exige um esforo maior por parte do professor para explicar e um esforo ainda maior por parte do aluno para entender. E agora, no ser diferente!

    A inscrio do segurado especial pressupe, a priori, a

    apresentao de documento que comprove o exerccio de atividade rural. Em outras palavras, o segurado especial necessita comprovar perante o INSS, por meio de documentao idnea, o exerccio da sua atividade rural.

    Alm do exposto, podemos verificar, do longo dispositivo legal

    supracitado, que a inscrio do segurado especial vincula esse ao seu respectivo Grupo Familiar, o que exige a prestao de uma grande quantidade de informaes tanto por parte do segurado como por parte do Grupo em questo.

    Em princpio, essa grande quantidade de informaes solicitadas

    pode ressoar como burocracia excessiva por parte do Governo Federal, mas todas essas informaes formam um grande banco de dados que visa proteger o segurado especial, principalmente contra latifundirios LQHVFUXSXORVRVTXHXWLOL]DPGH IRUPD FDPXIODGDD IDPtOLDGR VHJXUDGRespecial como se proprietrios da terra fossem para obter algum benefcio governamental.

    Presentes os pressupostos da filiao, admite-se a LQVFULomRpost mortem do segurado especial, obedecidas as condies para sua caracterizao. O segurado especial a nica espcie de segurado em que admitida a inscrio do segurado j falecido, sendo que tal inscrio ser solicitada por meio de requerimento pelo dependente ou representante legal, com a devida comprovao da atividade alegada.

    Em uma anlise mais prtica, correto afirmar que existe a possiblidade de realizar a inscrio de um segurado que trabalhou 30 anos na roa e morreu sem ter se inscrito no RGPS. mais uma benesse previdenciria aos sofridos trabalhadores rurais.

    Por fim, simultaneamente inscrio do segurado especial, ser atribudo ao grupo familiar nmero de Cadastro Especfico do INSS (CEI), para fins de recolhimento das contribuies previdencirias.

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    6. Para o Facultativo (F): mediante cadastramento no CNIS e havendo contribuies j recolhidas, dever ser observado o 1. pagamento em dia.

    A inscrio do facultativo se formaliza pela apresentao de

    documento de identidade e declarao expressa de que no exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatrio.

    Para constar, o segurado facultativo (F) exatamente aquela pessoa que no exerce atividade remunerada que o enquadraria como segurado obrigatrio (CADES). Para realizar a sua inscrio, basta apresentar o documento de identidade e uma declarao de que no exerce qualquer atividade remunerada.

    Agora que apresentamos as maneiras que so formalizadas as inscries para cada espcie de segurado (CADES F), devo ressaltar que aps a efetivao da inscrio no CNIS, ser emitido e fornecido ao filiado o comprovante de inscrio, que tem por finalidade consolidar as informaes do cidado, orient-lo quanto a seus direitos, deveres e sobre o cadastramento de senha para autoatendimento.

    Por fim, a inscrio formalizada por segurado em categoria diferente daquela em que a inscrio deveria ocorrer, deve ser alterada para a categoria correta mediante apresentao de documentos comprobatrios, inclusive alterando-se as respectivas contribuies, quando pertinente.

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    Filiao: Segurado: Inscrio:

    Automtica Contribuinte Individual

    Comprovao da atividade profissional

    Automtica Trabalhador Avulso

    Cadastro/Registro no Sindicato/OGMO

    Automtica Empregado Domstico

    Documento que comprove Contrato

    Automtica Empregado Contrato de Trabalho

    Automtica Segurado Especial

    Comprovao da atividade rural

    Depende de Inscrio

    Segurado Facultativo

    Declarao que no exerce atividade

    remunerada 03. Inscrio dos Dependentes.

    Conforme dispe a legislao previdenciria, a inscrio de dependente ser promovida quando do requerimento do benefcio a que tiver direito. No existe a possibilidade de se realizar a inscrio dos dependentes em outras situaes se no essa.

    A prpria legislao separa os dependentes em 3 classes de

    preferncia. Diante de tal situao, a inscrio do dependente ser realizada mediante a apresentao dos seguintes documentos junto ao INSS:

    1. Para os dependentes preferenciais ou de 1. Classe:

    9 Cnjuge e filhos: Certides de casamento e de nascimento;

    9 Companheira ou companheiro: Documento de identidade e certido de casamento com averbao da separao judicial ou divrcio, quando um dos companheiros ou ambos j tiverem sido casados, ou de bito, se for o caso, e;

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    9 Equiparado a filho: Certido judicial de tutela e, em se

    tratando de enteado, certido de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto na legislao previdenciria, que afirma que no caso de equiparado a filho, a inscrio ser formalizada mediante comprovao da dependncia econmica, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado no possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educao.

    2. Para os dependentes de 2. Classe:

    9 Pais: Certido de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

    3. Para os dependentes de 3. Classe:

    9 Irmo: Certido de nascimento.

    Os companheiros e companheiras devem comprovar a unio estvel perante o INSS, inclusive para os companheiros de mesmo sexo (relao homoafetiva). Por sua vez, os pais e os irmos devem comprovar a dependncia econmica em relao ao segurado.

    A legislao previdenciria ainda traz que os pais ou irmos

    devero, para fins de concesso de benefcios, comprovar a inexistncia de dependentes preferenciais (de 1. classe), mediante declarao firmada diante do INSS, ou seja, quem est nas classes no preferenciais dever provar perante a Previdncia Social que no existe nenhum dependente na classe preferencial para fazer jus aos benefcios previdencirios.

    O dependente menor de 21 anos de idade dever apresentar

    declarao de no emancipao e, se maior de 18 anos, de no ter incorrido em nenhuma das situaes legais que lhe retiram o status de dependente:

    a) Casamento; b) Incio do exerccio de cargo pblico efetivo, ou;

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    c) Constituio de estabelecimento civil ou comercial ou da existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor com 16 anos completos tenha economia prpria.

    No caso de dependente invlido ser realizado exame mdico-

    pericial a cargo do INSS para comprovao da invalidez.

    Deve-se ressaltar ainda que o fato superveniente concesso de benefcio que importe em excluso ou incluso de dependente deve ser comunicado ao INSS, com a apresentao das provas que demonstrem a situao alegada.

    Para fins de comprovao do vnculo e da dependncia econmica entre o segurado e o dependente, conforme o caso, devem ser apresentados, no mnimo, 3 dos seguintes documentos:

    1. Certido de nascimento de filho havido em comum; 2. Certido de casamento religioso; 3. Declarao do Imposto de Renda (IR) do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; 4. Disposies testamentrias; 5. Declarao especial feita perante tabelio; 6. Prova de mesmo domiclio; 7. Prova de encargos domsticos evidentes e existncia de sociedade ou comunho nos atos da vida civil; 8. Procurao ou fiana reciprocamente outorgada; 9. Conta bancria conjunta; 10. Registro em associao de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; 11. Anotao constante de ficha ou livro de registro de empregados; 12. Aplice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiria;

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    13. Ficha de tratamento em instituio de assistncia mdica, da qual conste o segurado como responsvel; 14. Escritura de compra e venda de imvel pelo segurado em nome de dependente; 15. Declarao de no emancipao do dependente menor de 21 anos, ou; 16. Quaisquer outros que possam levar convico do fato a comprovar (esse ltimo item expande as possibilidades de prova de vnculo e dependncia econmica).

    Por fim, os 3 documentos a serem apresentados, podem ser do

    mesmo tipo ou diferentes, desde que demonstrem a existncia de vnculo ou dependncia econmica, conforme o caso, entre o segurado e o dependente, na data do evento.

    04. Reconhecimento da Filiao.

    Conforme dispe a legislao previdenciria, o Reconhecimento de Filiao o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer poca, o tempo de exerccio de atividade anteriormente abrangida pela Previdncia Social.

    Deferido o pedido de reconhecimento da filiao, somente ser considerado, para fins de concesso de benefcio, o perodo em que for comprovado o exerccio da atividade remunerada quando houver o efetivo recolhimento das contribuies. 02. Perodo de Carncia.

    Antes de iniciarmos propriamente esse tpico, importante ter em mente que o Perodo de Carncia (PC) no se confunde com o Tempo de Contribuio (TC). So dois institutos previdencirios distintos. Por exemplo, o segurado do sexo masculino pode contar com o TC necessrio para se aposentar por tempo de contribuio, que so 35 anos (para os homens), mas no contar com o PC necessrio, que so 180 contribuies mensais.

    Primeiramente, o PC composto pelas contribuies realizadas a

    contar do efetivo pagamento da 1. contribuio SEM ATRASO, no

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    sendo consideradas a contribuies recolhidas em atraso referentes a competncias (meses) anteriores. Devo ressaltar que essa regra vale para os contribuintes individuais e os segurados facultativos, pois para os segurados empregados e trabalhadores avulsos, o recolhimento presumido quando da sua reteno.

    Por seu turno, o TC, por sua vez, aceita as contribuies recolhidas

    em atraso referentes a perodos anteriores ou posteriores obrigatoriedade da filiao, ou seja, possvel fazer o recolhimento de perodos atrasados. Claro que essa regra no vale para o segurado facultativo, pois seria muito cmodo o indivduo chegar aos 55 anos de idade e querer recolher as contribuies devidas a todas as lacunas de sua vida (perodos em que ficou sem contribuir), na condio de facultativo.

    Em suma, as contribuies recolhidas sem atraso contam para PC

    e TC, j as contribuies recolhidas com atraso contam apenas para TC. Simples! =)

    Para exemplificar, imagine que Artur, motorista autnomo

    (contribuinte individual), tenha iniciado suas atividades nessa funo em Fevereiro/2008 (h 5 anos), e no efetuou o pagamento das contribuies mensais durante esse perodo. Em Fevereiro/2013 ele se arrepende e paga todas as contribuies referentes ao perodo anterior, com juros e multa.

    Nesse caso, Artur ter recolhido 60 contribuies atrasadas que

    serviro apenas para contar como TC, mas no como PC. Continuando o exemplo, a partir de Maro/2013, Artur comea a pagar em dia suas contribuies. Nesse caso, supondo que ele no tenha realizado nenhuma atividade anterior em sua vida laboral, qual ser o seu PC e o seu TC em Maio/2017? Observe:

    Entre Fevereiro/2008 e Fevereiro/2013: 60 contribuies mensais

    pagas com atraso, logo,

    TC = 60 e PC = 0 (zero).

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    Entre Maro/2013 e Maio/2017: 50 contribuies mensais pagas

    sem atraso, logo, TC = 50 e PC = 50. Concluindo o exemplo, em Maio/2017, Artur ter: TC = 110 contribuies mensais (9,17 anos), e PC = 50 contribuies mensais.

    Devo lembrar que o TC contado em anos e o PC em

    contribuies mensais. =) Para iniciarmos o tpico, observe a definio legal de PC:

    Perodo de carncia (PC) o tempo correspondente ao nmero mnimo de contribuies mensais indispensveis para que o beneficirio faa jus ao benefcio.

    Em um pargrafo bem resumido, PC o tempo mnimo de

    contribuio que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefcio previdencirio, sendo que esse tempo mnimo varia de acordo com o benefcio solicitado.

    Para o segurado especial, a regra mais branda, pois se considera

    PC o tempo mnimo de efetivo exerccio de atividade rural, ainda que de forma descontnua, igual ao nmero de meses necessrio concesso do benefcio requerido. Se o benefcio exigir um PC de 12 meses e o segurado especial j tiver trabalhado 13 meses, ter direito a concesso desse benefcio. Porm, no ser computado para efeito de PC o tempo de atividade do trabalhador rural anterior competncia Novembro/1991.

    Ser considerado, para efeito de carncia, o tempo de contribuio

    para o Plano de Seguridade Social do Servidor Pblico anterior Lei n. 8.647/1993, efetuado pelo servidor pblico ocupante de cargo em comisso sem vnculo efetivo com a Unio, autarquias, ainda que em regime especial, e fundaes pblicas federais.

    Essa Lei dispe exatamente sobre a vinculao dos ocupantes de

    cargos comissionados ao RGPS. Em resumo, os servidores em cargos comissionados que at 1993 contriburam com o Plano de Seguridade

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    Social do Servidor Pblico, tero esse TC considerado como PC no RGPS, pois a partir da edio da Lei n. 8.647, todos os comissionados passaram a integrar o RGPS.

    Para efeito de PC, considera-se presumido o recolhimento das

    contribuies do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competncia Abril/2003, as contribuies dele descontadas pela empresa na forma do RPS/1999. A partir de Abril/2003, o recolhimento dos empregados, avulsos e contribuintes individuais que prestam servios a empresas so considerados presumidos.

    Observado o disposto na legislao previdenciria, as contribuies

    vertidas para Regime Prprio de Previdncia Social (RPPS), sero consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carncia. Quando o segurado se desvincula do RGPS e migra para o RPPS (que foi o meu caso), as contribuies recolhidas so contadas para TC e, se pagas em dia, para PC.

    No caso da perda da qualidade do segurado, observe o disposto na legislao previdenciria:

    Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuies anteriores a essa perda somente sero computadas para efeito de carncia depois que o segurado contar, a partir da nova filiao ao Regime Geral de Previdncia Social (RGPS), com, no mnimo, 1/3 (33%) do nmero de contribuies exigidas para o cumprimento da carncia definida, pela legislao previdenciria, para o benefcio.

    O Regulamento da Previdncia Social prev expressamente, que expirando o Perodo de Graa (PG), o segurado perde a sua qualidade de segurado do RGPS. As contribuies pagas anteriormente perda dessa

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    qualidade somente sero computadas para Perodo de Carncia (PC) do benefcio quando o segurado se filiar novamente ao RGPS e contribuir com no mnimo 1/3 (33%) das contribuies exigidas como carncia pelo benefcio requerido.

    Vamos ao exemplo: Imagine que Hermano, engenheiro mecnico

    autnomo (inscrito e filiado regularmente como contribuinte individual), possua 47 contribuies mensais sem atraso desde sua filiao. Certo dia, por problemas pessoais financeiros, Hermano deixa de contribuir para o RGPS por mais de 12 meses, perdendo assim sua qualidade de segurado.

    Passado o perodo de crise, ele retoma novamente suas

    contribuies ao RGPS, necessitando no ms seguinte gozar do benefcio Auxlio Doena. Esse benefcio exige um Perodo de Carncia de 12 contribuies mensais, ou seja, 12 contribuies sem atrasos, pagas em dia.

    No entanto, mesmo j contando com 47 contribuies pagas (sem

    atraso), o engenheiro mecnico dever contribuir, aps a nova filiao, com no mnimo 4 contribuies mensais (1/3 x 12 contribuies exigidas pelo Auxlio Doena), para contar com o perodo anterior perda da qualidade de segurado (47 contribuies) e poder, finalmente, gozar do benefcio Auxlio Doena.

    A regra apresentada acima tambm se aplica ao segurado oriundo

    de Regime Prprio de Previdncia Social (RPPS) que se filiar ao Regime Geral da Previdncia Social (RGPS) aps os prazos definidos em legislao previdenciria. Esses prazos so de 12 meses (em regra) ou de 24 meses (prorrogado).

    E a partir de quando comea a contagem da carncia? Conforme o

    Regulamento da Previdncia Social, o PC contado:

    1. Para o segurado empregado (E) e trabalhador avulso (A), da data de filiao ao Regime Geral de Previdncia Social (RGPS). 2. Para o segurado empregado domstico (D), contribuinte individual que trabalha para empresa (C), e facultativo (F), inclusive o segurado especial (S) que contribui como contribuinte individual, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuio sem atraso, no sendo consideradas para esse fim as contribuies recolhidas com atraso referentes a competncias anteriores.

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    Os empregados e trabalhadores avulsos tm o seu PC iniciado com a

    data de sua filiao no RGPS, no levando em conta o efetivo recolhimento da 1. contribuio, pois quem realiza esses recolhimentos o empregador (no caso dos trabalhadores empregados) e o rgo Gestor de Mo de Obra (OGMO), no caso dos trabalhadores avulsos. J os demais segurados tm o seu PC iniciado quando do efetivo recolhimento da 1. contribuio (sem atraso) ao RGPS.

    Para o segurado especial que no contribui como contribuinte

    individual, o PC contado a partir do efetivo exerccio da atividade rural, mediante comprovao com documentos.

    O contribuinte individual e o segurado facultativo, cujo salrio de

    contribuio for igual ao salrio mnimo, podem optar pelo recolhimento trimestral das contribuies sociais, conforme a legislao previdenciria. Nesse caso, o perodo de carncia contado a partir do ms de inscrio do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuio no prazo estipulado, ou seja, at o dia 15 do ms seguinte ao respectivo trimestre civil. Lembrando que os trimestres civis ocorrem nos seguintes perodos: de Janeiro a Maro, de Abril a Junho, de Julho a Setembro e de Outubro a Dezembro.

    Aps algumas pginas falando do conceito de carncia e do PC,

    iremos iniciar o estudo das carncias exigidas pelos benefcios, quando exigidas. A priori, devo indicar que existem dois tipos de benefcios: os que exigem a carncia e os que dispensam a carncia. Vamos iniciar pelos primeiros.

    A concesso das prestaes pecunirias do RGPS, conforme a

    legislao previdenciria depende dos seguintes PC:

    1. 10 contribuies mensais, no caso de Salrio Maternidade, para as seguradas Contribuinte Individual (C), Especial (S) e Facultativa (F). 2. 12 contribuies mensais, nos casos de Auxlio Doena e Aposentadoria por Invalidez. 3. 180 contribuies mensais, nos casos de Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Tempo de Contribuio e Aposentadoria Especial.

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    4. 24 contribuies mensais, no caso de Penso por Morte (em regra).

    Sobre o primeiro benefcio, importante anotar que ser devido o

    Salrio Maternidade no valor de um salrio mnimo segurada especial, desde que comprove o exerccio de atividade rural nos ltimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores data do parto ou do requerimento do benefcio, quando requerido antes do parto, mesmo que essa atividade tenha se dado de forma descontnua.

    Ainda sobre o Salrio Maternidade, em caso de parto antecipado,

    o PC ser reduzido em nmero de contribuies equivalente ao nmero de meses em que o parto foi antecipado. Imagine o parto foi antecipado em 2 meses, nesse caso, o PC exigido ser de apenas 8 meses (10 2 = 8).

    At o surgimento da Medida Provisria n. 664/2014, publicada no

    apagar das luzes de 2014, o benefcio de Penso por Morte no exigia nenhuma contribuio. A partir da publicao desse referido ato normativo, o governo comeou a exigir 24 contribuies de carncia em regra ou nenhuma carncia, quando a Penso for gerada em decorrncia de acidente do trabalho, de doena profissional ou de doena do trabalho do segurado.

    No obstante, acredito que seja correto incluir um 5. elemento na

    lista supra iniciada:

    5. 24 contribuies mensais, no caso de Auxlio Recluso (analogia com a Penso por Morte).

    At a publicao da Medida Provisria n. 664/2014, o Auxlio

    Recluso era um benefcio que independia de carncia. Depois da publicao do referido ato normativo, o dispositivo que afastava o perodo de carncia foi alterado, excluindo o Auxlio Recluso.

    Entretanto, a Medida Provisria (MP) no trouxe nenhum outro novo

    dispositivo regrando qual seria o perodo de carncia a ser adotado para o benefcio previdencirio supracitado.

    Afinal, qual o perodo de carncia do Auxlio Recluso? Diante do limbo jurdico criado pela MP, vou me apoiar no Art. 80 da

    Lei n. 8.213/1991 para defender a tese de que o perodo de carncia do Auxlio Recluso de 24 meses, como acontece com a Penso por Morte,

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    uma vez que a legislao previdenciria prev essa paridade de condies entre os dois benefcios, como podemos extrair do referido artigo:

    Art. 80. O Auxlio Recluso ser devido, NAS MESMAS CONDIES da Penso por Morte, aos dependentes do segurado recolhido priso, que no receber remunerao da empresa nem estiver em gozo de Auxlio Doena ou de aposentadoria.

    Por sua vez, os benefcios da Previdncia Social que independem

    de PC so os seguintes:

    1. Salrio Famlia e Auxlio acidente de qualquer natureza. 2. Salrio Maternidade, para as seguradas Empregada (E), Empregada Domstica (D) e Trabalhadora Avulsa (A).

    O Salrio Maternidade para as Empregadas, Empregadas

    Domsticas e Trabalhadoras Avulsas dispensam carncia, ao contrrio das outras classes de seguradas anteriormente expostas.

    3. Auxlio Doena e Aposentadoria por Invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doena profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, aps filiar-se ao Regime Geral de Previdncia Social, for acometido de alguma das doenas e afeces especificadas em lista elaborada pelos Ministrios da Sade (MS) e da Previdncia Social (MPS), de acordo com os critrios de estigma, deformao, mutilao, deficincia ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que meream tratamento particularizado. Para efeitos previdencirios, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumtica e por exposio a agentes exgenos (fsicos, qumicos e biolgicos), que acarrete leso corporal ou perturbao funcional que cause a morte, a perda, ou a reduo permanente ou temporria da capacidade laborativa.

    Estamos diante do Auxlio Doena Acidentrio e da

    Aposentadoria por Invalidez Acidentria. Por decorrerem de acidente, dispensam qualquer carncia. No precisa ficar decorando todo o texto exposto acima. Leia para ter uma ideia, mas entenda a lgica: se o benefcio for derivado de acidente, no existe carncia a ser cumprida.

    4. Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Invalidez, Auxlio Doena, Auxlio Recluso ou Penso por Morte, no

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    valor de 1 salrio mnimo, e de Auxlio Acidente, aos Segurados Especiais, desde que comprove o exerccio da atividade rural, ainda que de forma descontnua, no perodo, imediatamente anterior ao requerimento do benefcio, igual ao nmero de meses correspondentes carncia do benefcio requerido (Lei n. 8.213/1991, Art. 39, inciso II com redao alterada pela Lei n. 12.873/2013).

    O Segurado Especial sempre segue regras previdencirias prprias,

    e no caso do perodo de carncia no seria diferente. Para gozar dos benefcios, o segurado deve apresentar, em regra, o seguinte tempo de exerccio na atividade rural:

    Benefcio: Tempo de Trabalho Rural:

    Aposentadoria por Idade 180 meses

    Aposentadoria por Invalidez 12 meses

    Auxlio Doena 12 meses

    Auxlio Recluso 24 meses

    Penso por Morte 24 meses

    E no se esquea: os perodos de carncia exigidos podero ser apresentados como contribuies descontnuas no caso do segurado especial.

    5. Penso por Morte nos casos de acidente do trabalho e doena profissional ou do trabalho.

    Conforme j apresentado, desde o advento da Medida Provisria n.

    664/2014, o governo comeou a exigir 24 contribuies de carncia em regra ou nenhuma carncia, quando a Penso for gerada em decorrncia de acidente do trabalho, de doena profissional ou de doena do trabalho do segurado.

    6. Reabilitao Profissional.

    um servio da Previdncia Social que tem o objetivo de oferecer,

    aos segurados incapacitados para o trabalho (por motivo de doena ou de acidente), os meios de reeducao ou readaptao profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho.

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    Para concluir a parte terica, uma tabela esquematizada dos PC dos benefcios previdencirios:

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    Benefcio Previdencirio: PC:

    Aposentadoria por Idade 180

    Aposentadoria por Invalidez 12 Aposentadoria por Invalidez Acidentria 0

    Aposentadoria por Tempo de Contribuio 180

    Aposentadoria Especial 180

    Auxlio Doena 12 Auxlio Doena Acidentrio 0

    Auxlio Acidente 0

    Auxlio Recluso 24

    Penso por Morte 24 Penso por Morte Acidentria 0

    Salrio Maternidade (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa)

    10

    Salrio Maternidade (Empregada, Domstica, Avulsa)

    0

    Salrio Famlia 0

    Reabilitao Profissional 0

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    03. Resumex da Aula. 01. Considera-se inscrio do segurado para os efeitos da Previdncia Social o ato pelo qual o segurado cadastrado no Regime Geral de Previdncia Social (RGPS), mediante comprovao dos dados pessoais e de outros elementos necessrios e teis a sua caracterizao, observado as especificidades dispostas na legislao previdenciria. 02. A inscrio no cria nenhum vnculo entre a Previdncia Social e o segurado, pois se trata de um mero ato de natureza administrativa que se opera no mbito interno do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), gestor da Previdncia Social. A inscrio o registro do segurado no RGPS. 03. O ato de inscrio se dar da seguinte forma para as classes de segurados dispostas abaixo:

    03.01. Para o empregado (E) e o trabalhador avulso (A) pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exerccio da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, exceto o trabalhador rural temporrio, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou rgo Gestor de Mo de Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso; 03.02. Para o empregado domstico (D) - pela apresentao de documento que comprove a existncia de contrato de trabalho; 03.03. Para o contribuinte individual (C) - pela apresentao de documento que caracterize a sua condio ou o exerccio de atividade profissional, liberal ou no; 03.04. Para o segurado especial (S) - pela apresentao de documento que comprove o exerccio de atividade rural, e; 03.05. Para o facultativo (F) - pela apresentao de documento de identidade e declarao expressa de que no exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatrio.

    04. Filiao o vnculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdncia social e esta, do qual decorrem direitos e obrigaes. 05. A inscrio o ato administrativo de registrar o segurado no RGPS, e no deve ser confundida com a filiao, que o momento em que o

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    segurado passa a integrar, na condio de beneficirio, o sistema previdencirio ptrio. A filiao cria direitos (aos benefcios previdencirios) e obrigaes (pagamento das contribuies previdencirias) ao segurado. 06. A filiao decorre automaticamente do exerccio de atividade remunerada para os segurados obrigatrios (CADES). J para os segurados facultativos, a filiao ato volitivo (que exige vontade) e somente se concretiza aps a inscrio e o recolhimento da 1. contribuio, no podendo as contribuies retroagir a perodo anterior a sua inscrio. 07. A inscrio dos dependentes dever ser realizada somente no momento do requerimento do benefcio a que tiverem direito. No existe a possibilidade de se realizar a inscrio dos dependentes em outras situaes seno essa. 08. importante ter em mente que o Perodo de Carncia (PC) no se confunde com o Tempo de Contribuio (TC). So dois institutos previdencirios distintos. Por exemplo, o segurado do sexo masculino pode contar com o TC necessrio para se aposentar por tempo de contribuio, que so 35 anos (para os homens), mas no contar com o PC necessrio, que so 180 contribuies mensais. 09. O PC composto pelas contribuies realizadas a contar do efetivo pagamento da 1. contribuio SEM ATRASO, no sendo consideradas a contribuies recolhidas em atraso referentes a competncias (meses) anteriores. Devo ressaltar que essa regra vale para os contribuintes individuais e os segurados facultativos, pois para os segurados empregados e trabalhadores avulsos, o recolhimento presumido quando da sua reteno. 10. O TC, por sua vez, aceita as contribuies recolhidas em atraso referentes a perodos anteriores ou posteriores obrigatoriedade da filiao, ou seja, possvel fazer o recolhimento de perodos atrasados. Claro que essa regra no vale para o segurado facultativo, pois seria muito cmodo o indivduo chegar aos 55 anos de idade e querer recolher as contribuies devidas a todas as lacunas de sua vida (perodos em que ficou sem contribuir), na condio de facultativo. 11. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuies anteriores a essa perda somente sero computadas para efeito de carncia depois que o segurado contar, a partir da nova filiao ao

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    Regime Geral de Previdncia Social (RGPS), com, no mnimo, 1/3 do nmero de contribuies exigidas para o cumprimento da carncia definida, pela legislao previdenciria, para o benefcio. 12. Perodos de Carncia previstos na legislao previdenciria:

    Benefcio Previdencirio: PC:

    Aposentadoria por Idade 180

    Aposentadoria por Invalidez 12 Aposentadoria por Invalidez Acidentria 0

    Aposentadoria por Tempo de Contribuio 180

    Aposentadoria Especial 180

    Auxlio Doena 12 Auxlio Doena Acidentrio 0

    Auxlio Acidente 0

    Auxlio Recluso 24

    Penso por Morte 24 Penso por Morte Acidentria 0

    Salrio Maternidade (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa) 10

    Salrio Maternidade (Empregada, Domstica, Avulsa)

    0

    Salrio Famlia 0

    Reabilitao Profissional 0

    13. Perodos de Carncia de forma reordenada e dividida em 5 faixas:

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    Benefcio PC Aposentadoria por Idade 180 Aposentadoria por Tempo de Contribuio 180 Aposentadoria Especial 180 Penso por Morte 24 Auxlio Recluso 24 Aposentadoria por Invalidez 12 Auxlio Doena 12 Salrio Maternidade (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa)

    10

    Aposentadoria por Invalidez Acidentria 0 Penso por Morte Acidentria 0 Auxlio Doena Acidentrio 0 Auxlio Acidente 0 Salrio Maternidade (Empregada, Domstica, Avulsa)

    0

    Salrio Famlia 0 Reabilitao Profissional 0

    (...)

    Acabamos a teoria da aula! A seguir, esto as questes comentadas,

    mas se voc quiser tentar resolv-las antes de ler as resolues, adiante um pouco mais a nossa aula e voc encontrar as questes sem comentrios e com gabarito ao final. hora de exercitar! =)

    Em caso de dvida sobre o curso (contedo), utilize o nosso Frum de Dvidas, presente em sua rea restrita.

    Para outros assuntos, escreva para mim:

    [email protected] [email protected] www.facebook.com/amjaha (Adicione-me) www.facebook.com/amjahafp (Curta a minha pgina)

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    Sucesso! =)

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    04. Questes Comentadas. 01. (Oficial de Justia Avaliador Federal/TRT-16/FCC/2014): Fernanda, pessoa com deficincia de acordo com a legislao competente, necessita que o Estado promova a sua reabilitao e integrao vida comunitria. Dessa forma, ser a ela prestada a assistncia social, desde que tenha sido respeitada a carncia de 12 contribuies mensais.

    Das trs reas que compem a Seguridade Social: Sade, Assistncia Social e Previdncia Social, somente essa tem carter contributivo. Em suma, a Previdncia Social concede benefcios previdencirios queles que contribuem para o sistema previdencirio, sendo que alguns benefcios exigem um perodo prvio de carncia. A Assistncia Social, por sua vez, ser prestada queles que dela necessitar, sem nenhuma contribuio de contrapartida e, por consequncia, sem nenhuma carncia prvia. Errado.

    02. (Auditor-Fiscal/MTE/CESPE/2013): Para a concesso dos benefcios de aposentadoria por invalidez e auxlio doena em decorrncia de acidente do trabalho, a legislao de regncia do RGPS dispensa o cumprimento do perodo de carncia, dado que se trata de evento no programvel.

    Como observamos na legislao previdenciria, temos que:

    Auxlio Doena e Aposentadoria por Invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, aps filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenas ou afeces especificadas em lista elaborada pelo Ministrio da Sade (MS) e pelo Ministrio da Previdncia Social (MPS).

    Estamos diante do Auxlio Doena Acidentrio e da

    Aposentadoria por Invalidez Acidentria. Por decorrerem de acidente, dispensam qualquer carncia.

    No obstante, temos o nosso famigerado quadrinho salva-

    vidas: Benefcio Previdencirio: PC:

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    Aposentadoria por Idade 180

    Aposentadoria por Invalidez 12 Aposentadoria por Invalidez Acidentria 0

    Aposentadoria por Tempo de Contribuio 180

    Aposentadoria Especial 180

    Auxlio Doena 12 Auxlio Doena Acidentrio 0

    Auxlio Acidente 0

    Auxlio Recluso 24

    Penso por Morte 24 Penso por Morte Acidentria 0

    Salrio Maternidade (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa) 10

    Salrio Maternidade (Empregada, Domstica, Avulsa)

    0

    Salrio Famlia 0

    Reabilitao Profissional 0

    Certo. 03. (Procurador Federal/AGU/CESPE/2013): A concesso do benefcio de auxlio doena, em regra, exige perodo de carncia de doze contribuies mensais. Todavia, a lei prev casos em que a concesso do referido benefcio independe de carncia, entre os quais se inclui a situao na qual o segurado venha a ser vtima de molstia profissional ou do trabalho.

    Em regra, o Auxlio Doena exige 12 meses de carncia, entretanto, em caso de concesso por motivos acidentrios (inclusive molstia), essa carncia ser dispensada. =)

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    Certo. 04. (Analista Judicirio rea Judiciria/STJ/CESPE/2012): Segundo a legislao sobre os planos de benefcios da previdncia social, o perodo de carncia o nmero mnimo de contribuies mensais indispensveis para que o beneficirio faa jus ao benefcio.

    O CESPE em 2012 simplesmente copiou e colou a definio legal de Perodo de Carncia, a saber:

    Perodo de carncia (PC) o tempo correspondente ao nmero mnimo de contribuies mensais indispensveis para que o beneficirio faa jus ao benefcio.

    Em sntese, PC o tempo mnimo de contribuio que o

    trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefcio previdencirio, sendo que esse tempo mnimo varia de acordo com o benefcio solicitado. Certo.

    05. (Juiz do Trabalho/TRT-15/2011): Carncia trata-se do nmero mnimo de contribuies mensais indispensveis para que o segurado faa jus a determinado benefcio previdencirio, sendo o direito concedido a partir do primeiro dia do ms posterior ao qual a ltima contribuio do perodo de carncia se refere.

    Para gozar do benefcio previdencirio, o segurado deve contar com o perodo de carncia e com o tempo de contribuio que a benesse exigir, ou seja, cumprir apenas o perodo de carncia no garante o gozo a nenhum benefcio! Preste ateno! =)

    Errado. 06. (Auditor-Fiscal/MTE/ESAF/2010): Quanto ao nmero mnimo de contribuies mensais indispensveis para que o beneficirio faa jus ao benefcio previsto na Lei n. 8.213/91, correto afirmar que para o Auxlio doena no caso de acidente de qualquer natureza, dever contar com 14 (quatorze) contribuies mensais.

    O nmero mnimo de contribuies mensais indispensveis nada mais do que a carncia exigida pelo benefcio. No caso, o Auxlio Doena Acidentrio dispensa carncia. Alm disso, no existe

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    nenhum perodo de carncia de 14 meses, certo?! J dava para matar a questo nesse detalhe! Errado.

    07. (Tcnico do Seguro Social/INSS/CESPE/2008): Clia, professora de uma universidade, eventualmente, presta servios de consultoria na rea de educao. Por isso, Clia segurada empregada pela atividade de docncia e contribuinte individual quando presta consultoria. Nessa situao, Clia tem uma filiao para cada atividade.

    Conforme dispe a legislao previdenciria, deve-se ter em mente que cada atividade remunerada exige uma inscrio a parte, ou seja, a pessoa que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS ser obrigatoriamente inscrita em relao a cada uma delas. Certo.

    08. (Juiz do Trabalho/TRT-9/ESPP/2012): A trabalhadora avulsa faz jus ao salrio maternidade de 120 dias, pago diretamente pelo INSS, observada carncia de dez meses.

    O Salrio Maternidade da trabalhadora avulsa dispensa qualquer perodo de carncia, a exemplo do que ocorre com a segurada empregada e a empregada domstica. A legislao previdenciria exige carncia de 10 meses da segurada contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa. Errado.

    09. (Analista Executivo/SEGER-ES/CESPE/2013): Os beneficirios do RGPS classificam-se como segurados e dependentes. A lei, entretanto, disciplina a inscrio apenas dos segurados, ficando seus dependentes dispensados da inscrio, mesmo no momento do requerimento do benefcio a que fizerem jus.

    Conforme dispe a legislao previdenciria, a inscrio de dependente ser promovida quando do requerimento do benefcio a que tiver direito. No existe a possibilidade de se realizar a inscrio dos dependentes em outras situaes se no essa.

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    Errado. 10. (Auditor-Fiscal/MPS/ESAF/2002): A respeito dos perodos de carncia, os seguintes benefcios previdencirios no necessitam de perodo de carncia: a) Penso por Morte; b) Auxlio recluso; Salrio Famlia; Auxlio acidente; e) Auxlio doena.

    O erro da questo est no final! O Auxlio doena, em regra, necessita de um perodo de carncia de 12 meses, exceto no caso do Auxlio doena acidentrio, que dispensa carncia.

    Para voc recordar e memorizar:

    Benefcio Previdencirio: PC:

    Aposentadoria por Idade 180

    Aposentadoria por Invalidez 12 Aposentadoria por Invalidez Acidentria 0

    Aposentadoria por Tempo de Contribuio 180

    Aposentadoria Especial 180

    Auxlio Doena 12 Auxlio Doena Acidentrio 0

    Auxlio Acidente 0

    Auxlio Recluso 24

    Penso por Morte 24 Penso por Morte Acidentria 0

    Salrio Maternidade (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa)

    10

    Salrio Maternidade (Empregada, Domstica, Avulsa)

    0

    Salrio Famlia 0

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    Reabilitao Profissional 0

    Errado.

    11. (Juiz Federal Substituto/TRF-1/CESPE/2013): A lei exige, para a concesso de auxlio doena aos segurados especiais, no valor de um salrio mnimo, a comprovao de carncia.

    O Segurado Especial sempre segue regras previdencirias prprias, e no caso do perodo de carncia no seria diferente. Para gozar dos benefcios, o segurado deve comprovar tempo de exerccio na atividade rural. Errado.

    12. (Tcnico do Seguro Social/INSS/CESPE/2003): Com exceo da opo pelo recolhimento trimestral de contribuies, o segurado facultativo no pode retroagir sua filiao, estando vedado pagamento de contribuio relativa a competncias anteriores data de sua inscrio e do seu primeiro recolhimento.

    Certssima a questo! Para os segurados facultativos, a filiao ato volitivo (que exige vontade) e somente se concretiza aps a inscrio e o recolhimento da 1. contribuio, no podendo as contribuies retroagir a perodo anterior a sua inscrio. Certo.

    13. (Juiz Federal/TRF-4/2014): No caso de um empregado que pretenda a concesso de aposentadoria por tempo de contribuio, a interpolao de perodos contributivos com perda da qualidade de segurado no constitui bice ao aproveitamento do perodo contributivo antecedente para fins de carncia quando houver ele recolhido sessenta contribuies na nova filiao.

    Apesar do texto horroroso e confuso, a questo quis apenas cobrar o conhecimento de que em caso de perda da qualidade de segurado, as contribuies anteriores a essa perda somente sero computadas para efeito de carncia depois que o segurado contar, a partir da nova filiao ao Regime Geral de Previdncia Social (RGPS), com, no mnimo, 1/3 do nmero de contribuies exigidas

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    para o cumprimento da carncia definida, pela legislao previdenciria, para o benefcio.

    No caso em tela, a aposentadoria por tempo de contribuio

    exige 180 contribuies de carncia, logo, 1/3 equivale a 60 contribuies. =) Certo.

    14. (Juiz do Trabalho/TRT-9/AOCP/2004): Os benefcios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuio exigem 150 (cento e cinquenta) contribuies mensais.

    Quais so as 5 faixas de carncia? 180, 24, 12, 10 e 0 (zero)! No existe nenhuma faixa de 150 contribuies mensais! Para concluir, ambos os benefcios citados no enunciado exigem uma carncia de 180 contribuies mensais. Errado.

    15. (Defensor Pblico/DPU/CESPE/2010): Quanto filiao do segurado obrigatrio previdncia social, vigora o princpio da automaticidade, segundo o qual a filiao desse segurado decorre, automaticamente, do exerccio de atividade remunerada, independentemente de algum ato seu perante a previdncia social. A inscrio, ato material de registro nos cadastros da previdncia social, pode ser concomitante ou posterior filiao, mas nunca, anterior.

    A filiao decorre automaticamente do exerccio de atividade remunerada para os segurados obrigatrios (CADES) e da inscrio formalizada com o pagamento da 1. contribuio para o segurado facultativo (F). Este o princpio da automaticidade apresentado na questo do CESPE.

    Quanto ao momento da inscrio, a corrente doutrinria a qual

    eu me filio, afirma que a inscrio ser posterior a filiao. Entretanto, considero interessante citar que alguns doutrinadores afirmam que a inscrio e a filiao ocorrem no mesmo momento. Para as provas objetivas, adote o posicionamento majoritrio. =) Certo.

    16. (Analista Judicirio rea Judiciria/TST/FCC/2012):

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    Nos termos do Regime Geral da Previdncia Social, perodo de carncia o nmero mnimo de contribuies mensais indispensveis para que o beneficirio faa jus ao benefcio. Neste sentido, dependem de perodo de carncia os benefcios de aposentadoria especial e aposentadoria por idade.

    A banca apresentou corretamente o conceito legal de Perodo de Carncia, e informou corretamente que a Aposentadoria Especial, bem como a Aposentadoria por Idade dependem de carncia. Para constar, ambas necessitam de 180 contribuies de carncia. Guarde bem o nosso quadrinho:

    Benefcio Previdencirio: PC:

    Aposentadoria por Idade 180

    Aposentadoria por Invalidez 12 Aposentadoria por Invalidez Acidentria 0

    Aposentadoria por Tempo de Contribuio 180

    Aposentadoria Especial 180

    Auxlio Doena 12 Auxlio Doena Acidentrio 0

    Auxlio Acidente 0

    Auxlio Recluso 24

    Penso por Morte 24 Penso por Morte Acidentria 0

    Salrio Maternidade (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa)

    10

    Salrio Maternidade (Empregada, Domstica, Avulsa)

    0

    Salrio Famlia 0

    Reabilitao Profissional 0

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    Certo.

    17. (Auditor-Fiscal/MTE/CESPE/2013): Dona de casa inscrita como segurada facultativa do RGPS poder recolher contribuies em atraso, desde que a primeira contribuio tenha sido recolhida sem atraso e no seja ultrapassado o prazo de seis meses aps a cessao das contribuies.

    O segurado facultativo que deixar de contribuir para a Previdncia Social, gozar de um PG de at 6 meses aps a cessao das contribuies.

    Em suma, aps a filiao e o primeiro pagamento em dia, o

    segurado facultativo poder recolher todas as suas contribuies em atraso, desde que no tenha expirado o prazo do seu perodo de graa, que o perodo em que o contribuinte no contribui, mas no perde sua qualidade de segurado perante o RGPS.

    Certo.

    18. (Defensor Pblico/DPU/CESPE/2007): A idade mnima para filiao ao RGPS de 16 anos, ressalvados os contratos especiais com idade limite inicial de 14 anos, ajustados nos termos da legislao trabalhista, de forma escrita e por prazo determinado, assegurando ao menor e ao aprendiz um programa de aprendizagem e formao tcnico-profissional metdica compatvel com o seu desenvolvimento fsico, moral e psicolgico.

    Corretssima! O texto longo, tcnico e detalhista, mas traduz exatamente o entendimento legislativo previdencirio: em regra, a idade mnima exigida para filiao de 16 anos, para qualquer uma das classes de segurados (CADES F), exceto para o menor aprendiz (empregado) que poder se inscrever a partir de 14 anos. Certo.

    19. (Procurador/SEAD-SE/CESPE/2009): Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuies anteriores s sero computadas para efeito de carncia depois que o segurado contar, a partir da nova filiao previdncia social, com, no mnimo, dois teros do nmero de contribuies exigidas para o cumprimento da carncia definida para o benefcio a ser requerido.

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    Questo quase literal do CESPE! Quase! Pois a partir da nova

    filiao, o segurado deve contar com, no mnimo, 1/3 (33%) do nmero de contribuies exigidas para o cumprimento da carncia definida pela legislao previdenciria para a obteno do benefcio. Errado.

    20. (Juiz Federal/TRF-5/CESPE/2011): Em relao aos institutos de direito previdencirio, correto afirmar que de dez contribuies mensais o perodo de carncia exigido para a concesso de salrio maternidade empregada domstica.

    O benefcio Salrio Maternidade apresenta dois PC (Perodo de Carncia distintos):

    Salrio Maternidade (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa):

    10

    Salrio Maternidade (Empregada, Domstica, Avulsa):

    0

    No caso das empregadas, empregadas domsticas e

    trabalhadoras avulsas, o PC = zero, ou seja, a carncia dispensada. Errado.

    21. (Auditor-Fiscal/MTE/ESAF/2010): Quanto ao nmero mnimo de contribuies mensais indispensveis para que o beneficirio faa jus ao benefcio previsto na Lei n. 8.213/91, correto afirmar que para o Auxlio recluso, dever contar com 12 (doze) contribuies mensais.

    O Auxlio recluso exige 24 contribuies mensais de carncia. Errado.

    22. (Defensor Pblico/DPU/CESPE/2007): A concesso dos benefcios de penso por morte, Auxlio recluso, Salrio famlia e Auxlio acidente independe de carncia.

    A legislao previdenciria prev que os seguintes perodos de

    carncia:

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    Benefcio PC Aposentadoria por Idade 180 Aposentadoria por Tempo de Contribuio 180 Aposentadoria Especial 180 Penso por Morte 24 Auxlio Recluso 24 Aposentadoria por Invalidez 12 Auxlio Doena 12 Salrio Maternidade (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa) 10

    Aposentadoria por Invalidez Acidentria 0 Penso por Morte Acidentria 0 Auxlio Doena Acidentrio 0 Auxlio Acidente 0 Salrio Maternidade (Empregada, Domstica, Avulsa)

    0

    Salrio Famlia 0 Reabilitao Profissional 0

    Errado.

    23. (Juiz Federal/TRF-4/2010): Independe de carncia a concesso de Auxlio doena e Aposentadoria por Invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doena profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, aps filiar-se ao Regime Geral de Previdncia Social, for acometido de alguma das doenas e afeces especificadas em lista elaborada pelos Ministrios competentes, de acordo com os critrios de estigma, deformao, mutilao, deficincia ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que meream tratamento particularizado.

    Essa questo dispe exatamente a letra da lei sobre o Auxlio doena acidentrio e a Aposentadoria por Invalidez acidentria. Certo.

    24. (Analista/SERPRO/CESPE/2013):

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    Um indivduo que tenha perdido a qualidade de segurado far jus concesso de aposentadoria por idade ao completar sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta anos, se mulher, caso tenha recolhido o nmero mnimo de contribuies mensais exigido na data do requerimento desse benefcio quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado.

    A perda da qualidade de segurado no tem repercusso na concesso do benefcio, desde que o indivduo tenha preenchido todos os requisitos necessrios para a sua concesso. =) Certo.

    25. (Tcnico do Seguro Social/INSS/FCC/2012): Cludio exerceu atividade de caldeireiro na fbrica X de 01 de janeiro de 2009 a 01 de julho de 2009 e sofreu acidente de trabalho que acarretou a perda de dois dedos da mo. Nessa situao, Cludio no ter direito a receber benefcio previdencirio por ausncia do cumprimento do perodo de carncia.

    A questo contou uma historinha e no final deixou bem claro que estamos diante do Auxlio Doena Acidentrio! E como prev a legislao, benesse de origem acidentria dispensa qualquer carncia, o que ocorre com o Auxlio Doena Acidentrio e com a Aposentadoria por Invalidez Acidentria. Observe:

    Benefcio PC Aposentadoria por Idade 180 Aposentadoria por Tempo de Contribuio 180 Aposentadoria Especial 180 Penso por Morte 24 Auxlio Recluso 24 Aposentadoria por Invalidez 12 Auxlio Doena 12 Salrio Maternidade (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa)

    10

    Aposentadoria por Invalidez Acidentria 0 Penso por Morte Acidentria 0 Auxlio Doena Acidentrio 0 Auxlio Acidente 0

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    Salrio Maternidade (Empregada, Domstica, Avulsa)

    0

    Salrio Famlia 0 Reabilitao Profissional 0

    Errado.

    26. (Juiz Federal/TRF-4/2010): Perodo de carncia o nmero mnimo de contribuies mensais indispensveis para que o beneficirio faa jus ao benefcio, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses subsequentes s suas respectivas competncias.

    A questo apresentou uma falha no seu finalzinho (que novidade!): o PC considerado a partir do transcurso do 1. dia dos meses de suas competncias e no dos meses subsequentes. Foi uma questo cruel! De onde vem essa disposio? Do Art. 26 do Decreto n. 3.048/1999 (RPS/1999):

    Perodo de carncia o tempo correspondente ao nmero mnimo de contribuies mensais indispensveis para que o beneficirio faa jus ao benefcio, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competncias.

    Errado.

    27. (Juiz Federal/TRF-5/CESPE/2013): Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuies anteriores a essa data no podero ser computadas para efeito de carncia.

    Conforme dispe a legislao, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuies anteriores a essa perda somente sero computadas para efeito de carncia depois que o segurado contar, a partir da nova filiao ao Regime Geral de Previdncia Social (RGPS), com, no mnimo, 1/3 (33%) do nmero de contribuies exigidas para o cumprimento da carncia definida, pela legislao previdenciria, para o benefcio. Errado.

    28. (Tcnico do Seguro Social/INSS/CESPE/2003): A filiao materializa a inscrio junto ao RGPS e objetiva a identificao pessoal do segurado.

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    o contrrio! A inscrio (ato administrativo de

    cadastramento) materializa a filiao (vnculo jurdico de obrigaes e direitos). Vamos lembrar da linha laboral do trabalhador:

    Errado.

    29. (Auditor-Fiscal/MPS/ESAF/2002): Com relao s espcies de prestaes e aos perodos de carncia correspondentes correto afirmar que a Aposentadoria por Invalidez oriunda de doena profissional exige doze contribuies.

    A Aposentadoria por Invalidez oriunda de doena profissional espcie do gnero Aposentadoria por Invalidez Acidentria. Essa deduo tem embasamento na legislao previdenciria, que equipara doena profissional e doena do trabalho a acidente do trabalho. Por fim, esse benefcio acidentrio dispensa carncia. Errado.

    30. (Juiz do Trabalho/TRT-21/2010): O perodo de carncia, quanto ao auxlio doena, inexigvel no infortnio laboral.

    Auxlio Doena Acidentrio tem carncia zero! Essa foi fcil! =) No se esquea: Auxlio Doena 12 Auxlio Doena Acidentrio 0

    Certo. 31. (Juiz do Trabalho/TRT-18/FCC/2014): A carncia no sistema previdencirio visa verificar o grau de sinistralidade do segurado.

    Incio da Atividade Laboral

    Filiao Inscrio

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    A carncia dos benefcios previdencirios visa buscar o equilbrio financeiro a atuarial do sistema previdencirio. Errado.

    32. (Juiz do Trabalho/TRT-9/FUNDEC/2003): Independem de carncia as seguintes prestaes, dentre outras: penso por morte, auxlio recluso, salrio famlia e auxlio acidente.

    Conhecer a nossa tabelinha essencial para os concursos:

    Benefcio Previdencirio: PC:

    Aposentadoria por Idade 180

    Aposentadoria por Invalidez 12 Aposentadoria por Invalidez Acidentria 0

    Aposentadoria por Tempo de Contribuio 180

    Aposentadoria Especial 180

    Auxlio Doena 12 Auxlio Doena Acidentrio 0

    Auxlio Acidente 0

    Auxlio Recluso 24

    Penso por Morte 24 Penso por Morte Acidentria 0

    Salrio Maternidade (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa)

    10

    Salrio Maternidade (Empregada, Domstica, Avulsa) 0

    Salrio Famlia 0

    Reabilitao Profissional 0

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    Errado. 33. (Juiz Federal/TRF-4/2010): A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, no havendo possibilidade de concesso de penso por morte aos dependentes do segurado que falecer aps a perda dessa qualidade.

    A perda da qualidade de segurado no tem repercusso na concesso do benefcio, desde que o indivduo tenha preenchido todos os requisitos necessrios para a sua concesso. No caso em tela, se o segurado estiver com todos os requisitos legais preenchidos, no h de se falar em negativa de concesso de penso por morte. Errado.

    34. (Auditor-Fiscal/MTE/ESAF/2010): Quanto ao nmero mnimo de contribuies mensais indispensveis para que o beneficirio faa jus ao benefcio previsto na Lei n. 8.213/91, correto afirmar que para a Aposentadoria por Idade, no haver necessidade de contribuies mensais.

    O benefcio Aposentadoria por Idade exige um perodo de carncia de 180 contribuies mensais.

    No se esquea:

    Benefcio PC Aposentadoria por Idade 180 Aposentadoria por Tempo de Contribuio 180 Aposentadoria Especial 180 Penso por Morte 24 Auxlio Recluso 24 Aposentadoria por Invalidez 12 Auxlio Doena 12 Salrio Maternidade (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa)

    10

    Aposentadoria por Invalidez Acidentria 0

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    Penso por Morte Acidentria 0 Auxlio Doena Acidentrio 0 Auxlio Acidente 0 Salrio Maternidade (Empregada, Domstica, Avulsa) 0

    Salrio Famlia 0 Reabilitao Profissional 0

    Errado. 35. (Advogado/CETESB/VUNESP/2009): Quanto ao perodo de carncia para a concesso de benefcios previdencirios, est correto: auxlio doena: 10 (dez) meses.

    Em regra, o Auxlio Doena exige uma carncia de 12 meses. Entretanto, se o auxlio for decorrente de acidente do trabalho, a carncia dispensada. Em suma, ou 12 ou zero, no existe 10 meses de carncia para essa benesse. =) Errado.

    36. (Defensor Pblico/DPE-AC/CESPE/2012): Compete ao dependente promover sua inscrio na previdncia social quando do requerimento do benefcio a que estiver habilitado.

    A inscrio dos dependentes dever ser realizada somente no momento do requerimento do benefcio a que tiverem direito. No existe a possibilidade de se realizar a inscrio dos dependentes em outras situaes se no essa. Certo.

    37. (Juiz Federal/TRF-4/2010): A despeito da preocupao social que inspira o regime previdencirio pblico brasileiro, ele eminentemente contributivo, de modo que, a partir do advento da Lei n. 8.213/1991, deixou de existir qualquer possibilidade de concesso de benefcio previdencirio sem recolhimento de contribuies no perodo equivalente carncia exigida.

    De fato, o regime previdencirio ptrio tem cunho contributivo, pois como estudado na CF/1988, a Seguridade se divide em trs reas: a Sade, que direito de todos e dever do Estado, a Assistncia Social, que ser prestada a quem dela

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    necessitar e a Previdncia Social, que conceder benefcios previdencirios, sob a forma de regime geral, de carter contributivo e filiao obrigatrio.

    Porm, existem alguns benefcios que so concedidos sem a necessidade de uma carncia prvia por parte do contribuinte. So os seguintes:

    Aposentadoria por Invalidez Acidentria 0 Penso por Morte Acidentria 0 Auxlio Doena Acidentrio 0 Auxlio Acidente 0 Salrio Maternidade (Empregada, Domstica, Avulsa)

    0

    Salrio Famlia 0 Reabilitao Profissional 0

    Errado. 38. (Juiz do Trabalho/TRT-9/ESPP/2012): A empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14/12/2006, tem direito ao salrio maternidade de 120 dias, sem qualquer carncia.

    Salrio maternidade das seguintes seguradas dispensa qualquer carncia: Empregada, Empregada Domstica e Avulsa! Para voc no esquecer:

    Salrio Maternidade (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultati