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Professor: Giulliano Rodrigo Email: [email protected] Sentena Plano de Ensino Ementa Objetivos Carga Horria TDE Chamada Bibliografia Cdigo Avaliaes Pasta 69 da DocCenter 02/08/11 I TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 1 Formao dos contratos C.C. 966. Art. 966. Considerase empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios. Pargrafo nico. No se considera empresrio quem exerce profisso intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa. CDC Art. 2o Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produto ou servio como destinatrio final. Pargrafo nico. Equiparase a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminveis, que haja intervindo nas relaes de consumo. Art. 3o Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que

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desenvolvem atividades de produo, montagem, criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou prestaes de servios. Distino entre: Contrato consumo X contrato mercantil X contrato civil Pasta 69 Pesquisa: contrato de consumo x contrato mercantil x contrato civil - Contrato civil: acordo de vontade que se destina aquisio, suspenso, modificao, resguardo ou extino de direitos de carter patrimonial, respeitados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurdico em vigor. Tem que haver declarao de vontade. O contrato civil aquele praticado por qualquer pessoa que seja capaz, conforme dispe o Estatuto Civil. - Contrato Mercantil: - O contrato comercial aquele praticado por comerciante no exerccio de sua profisso, cujo objeto um ato do comrcio. As caractersticas essenciais desta espcie de contrato mercantil so de que o bem seja mvel ou semovente e seja passvel de revenda, bem como de que o comprador ou o vendedor seja comerciante. Destarte, possvel classificar este contrato em consensual, bilateral, oneroso e comutativo ou aleatrio, conforme a possibilidade de individualizao do bem. Por ser consensual no exige formalismo especial. So elementos deste contrato a coisa, que o bem mvel ou semovente a ser transferido; o preo, que o valor ou obrigao que ser dada em contraprestao da transferncia de propriedade; e o consentimento que inerente a todo contrato. - Contratos de consumo: Os contratos de consumo, ao invs do que ocorre com os contratos civis e com os contratos comerciais, perspectivam-se sob princpios distintos dos que regem os distintos domnios do direito privado. No direito nacional, os contratos entre particulares esto submetidos a trs regimes jurdicos distintos: o civil, o comercial e o da tutela do consumidor. Este ltimo decorre basicamente das normas estabelecidas pelo Cdigo de Defesa do Consumidor. Na disciplina dos contratos civis e comerciais, o direito positivo tem, em regra, carter supletivo. Nos contratos de consumo, as normas de direito positivo apresentam carter cogente, no podendo ter a sua incidncia afastada por vontade das partes.

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Em relao ao contrato de consumo, este definido como aquele em que uma das partes se enquadra no conceito de consumidor e a outra no conceito de fornecedor. No h tipos especficos de negcios que sempre so tidos como contratos de consumo. Esses contratos sero caracterizados atravs da qualidade dos sujeitos contratantes (ser um dos contratantes consumidor e o outro fornecedor). Desse modo, a compra e venda, a locao, o depsito, o seguro, e outros, podem ter natureza civil, comercial ou de consumo. Trs princpios fundamentais podem ser extrados da disciplina legal dos contratos nas relaes de consumo: princpio da transparncia, princpio da irrenunciabilidade de direitos e princpio do equilbrio. Pelo primeiro princpio, o consumidor deve ser informado da real extenso das obrigaes pactuadas entre ele e o fornecedor. O segundo decreta a nulidade de todas as clusulas contratuais que restrinjam os direitos dos consumidores. Por ltimo, pelo princpio do equilbrio, o contrato no pode estabelecer prerrogativas ao fornecedor sem que o faa tambm em relao ao consumidor. 09/08/2011 I Teoria Geral dos Contratos 1- Formao dos Contratos 1.1- Conceito: Pode o contrato ser entendido como o negcio jurdico estabelecido com fito de entre as partes promover a criao, modificao ou extino de efeito determinados; 1.2- Generalidades: O estudo dos contratos empresariais/mercantis se justifica em face de sua afetao ao objeto do empresrio que os tem como essenciais ao exerccio de sua atividade; 1.3- Tutela Jurdica: Ao mesmo tempo em que so essenciais empresa, esses contratos dependem de regramentos muitas vezes prprios desse campo jurdico, que como se sabe dinmico e de ndole indutiva (oposto ao civil); 1.4- Regra Geral: Apesar das peculiaridades, em termos gerais h compartilhamento de muitas normas entre os contratos simples/civis e os empresariais/mercantis, especialmente quanto conformao geral (ex. art. 104); 1.5- Distino: Para respeitar a especialidade das matrias e evitar a indevida migrao de normas, h na lei critrios bem definidos para distino entre as espcies de contratos privados, considerando-se consumeristas os contratos firmados entre consumidor e fornecedor (configurando relao de consumo) e mercantis ou empresariais aqueles

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firmados por partes sendo ao menos uma empresria, com flagrante vinculao de sua atividade com o objeto contratual. Os civis ou simples, a seu turno, so de configurao residual, quando ausentes os caracteres acima; 1.6- Peculiaridades dos Contratos Mercantis: 1. So sempre onerosos ( vista do fim lucrativo); 2. Versam sobre objetos mveis ou semoventes, admitindo excepcionalmente imveis quando, por exemplo, constitui elemento de empresa, como no caso, de construtoras, imobilirias, incorporadoras, etc.; 3. Admitem a presuno de solidariedade (em determinados casos); 4. Requerem a presena se pelo menos um empresrio entre as partes, a cuja atividade estar afetado o objeto contratual (ex. compra de insumos); 1.7- Formao dos Contratos 1.7.1- Proposta ou Policitao Corresponde oferta e ser vinculativa ao proponente desde que suficientemente completa (informaes); 1.7.2- Aceitao Deriva da manifestao da vontade de aceitar os termos a proposta, o que deve ser feito de modo adequado e tempestivo para ter validade; NOTA: A aceitao com condies ou alteraes na oferta corresponde a nova proposta. Art. 421. A liberdade de contratar ser exercida em razo e nos limites da funo social do contrato. Art. 393 no responde por casos fortuitos ou de fora maior, exceto se assumir os riscos. Art. 393. O devedor no responde pelos prejuzos resultantes de caso fortuito ou fora maior, se expressamente no se houver por eles responsabilizado. Art. 422 princpio da boa-f Art. 422. Os contratantes so obrigados a guardar, assim na concluso do contrato, como em sua execuo, os princpios de probidade e boaf. Art. 481 contrato de compra e venda Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domnio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preo em dinheiro. Art. 457Aluno: Mrcio de Souza Barbosa http://materialdedireito.4shared.com Professor: Giulliano Rodrigo

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Art. 457. No pode o adquirente demandar pela evico, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. Art. 54 Shopping Center, normas delimitadas de contratos. Art. 2 do CDC definio de consumidor Art. 265 do C.C. a solidariedade no se presume - no uma verdade absoluta, ex. assinar atrs do cheque/nota promissria Art. 30 do Anexo I (Do aval) Dec. 53.663/66 Aval garantia pessoal, responde na obrigao nos mesmos termos do avalizado. Smula 189 STF 189. Avais em branco e superpostos consideramse simultneos e no sucessivos. 16/08/11 1.7.1. Proposta ou policitao 1.7.2. Aceitao 1.7.3. Aperfeioamento considera-se aperfeioado o contrato quando da troca de consentimentos (regra) 1.7.4. Local da Celebrao considera-se celebrado o contrato no local da realizao da proposta. 2. Classificao 2.1. Contratos unilaterais, bilaterais e plurilaterais. Unilaterais - de seu aperfeioamento resultam nus a apenas uma das partes; Bilaterais aqui h obrigaes recprocas entre os contratantes; NOTA: pode o contrato bilateral ser sinalagmtico, cosa em que nenhum dos contratantes pode exigir da outra parte o pagamento sem o implemento da prpria prestao. Plurilaterais alm da reciprocidade obrigacional, h aqui multiplicidade de partes (regra) e interesses convergentes e ao mesmo tempo conflitantes entre si. 2.2. Contratos onerosos e gratuitos Onerosos seu objeto pode ser aprecivel economicamente; Gratuitos - sem contratao econmica, encerram mera liberalidade; 2.3. Contratos comutativos e aleatriosAluno: Mrcio de Souza Barbosa http://materialdedireito.4shared.com Professor: Giulliano Rodrigo

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Comutativos so os que permitem s partes conhecer, antes, as prestaes a que estaro sujeitas em razo do negcio, podendo at estabelecer-lhes eventual equivalncia; Aleatrios a prestao de ambos ou de um dos contraentes dependente de evento futuro e incerto (regra), para definio; C.C. Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficar sem efeito o contrato se esta no vier a existir, salvo se a inteno das partes era de concluir contrato aleatrio. Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prmio, a garantir interesse legtimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Pargrafo nico. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. 2.4. Contratos tpicos, atpicos e mistos Tpicos so os contratos que recebem da lei especfica regulao, com nomenclatura prpria; Atpicos os contratos empresariais, dada sua dinmica, so em regra, atpicos, no regulados por lei especfica, dependendo das fontes formais secundrias para normatizao; Mistos mesclam as duas caractersticas acima; Lei n 4595/64 MP 2.170-36/2001 , art 5 2.5. Contratos individuais e coletivos Individuais so regra, quando o contrato entabulado diretamente (em nome ) pelas partes a quem so dirigidos seus efeitos; Coletivos so entabulados por um substituto contratual, que age em nome prprio, mas vincula terceiros; 2.6. Contratos instantneos e continuados Instantneos uma vez aperfeioados, exaure-se seu objetivo, seguindose sua dissoluo; Continuados so diferidos (ou de trato sucessivo) porque mantem o vnculo contratual por prazo determinado ou indeterminado; Artigos do CC: Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrrio no resultar dos termos dela, da natureza do negcio, ou das circunstncias do caso. Art. 428. Deixa de ser obrigatria a proposta:

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I se, feita sem prazo a pessoa presente, no foi imediatamente aceita. Considerase tambm presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicao semelhante; II se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III se, feita a pessoa ausente, no tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratao do proponente. Art. 429. A oferta ao pblico equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrrio resultar das circunstncias ou dos usos. Pargrafo nico. Pode revogarse a oferta pela mesma via de sua divulgao, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada. Art. 430. Se a aceitao, por circunstncia imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comuniclo imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos. Art. 431. A aceitao fora do prazo, com adies, restries, ou modificaes, importar nova proposta. Art. 432. Se o negcio for daqueles em que no seja costume a aceitao expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputarse concludo o contrato, no chegando a tempo a recusa. Art. 433. Considerase inexistente a aceitao, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratao do aceitante. Art. 434. Os contratos entre ausentes tornamse perfeitos desde que a aceitao expedida, exceto: I no caso do artigo antecedente; II se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III se ela no chegar no prazo convencionado. Art. 435. Reputarse celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. 23/08/11 2.7. Contratos reais e consensuais Reais so aqueles cujo aperfeioamento depende da entrega fsica do objeto a que se refere; Consensuais basta a troca de consentimentos acerca dos elementos contratuais para aperfeioamento; C.C. Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domnio de certa coisa, e o outro, a pagarlhe certo preo em dinheiro. Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerarse obrigatria e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preo. 2.8. Contratos solenes e no solenes Solenes so aqueles para os quais a lei impe determinada forma ou solenidade como requisito da validade ou eficcia; No solenes aqui vige o princpio do consensualismo, ou seja, a ausncia de formas e solenidades.

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Art. 521. Na venda de coisa mvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, at que o preo esteja integralmente pago. Art. 522. A clusula de reserva de domnio ser estipulada por escrito e depende de registro no domiclio do comprador para valer contra terceiros. 2.9. Contratos principais e acessrios Principais so autnomos, independentes de qualquer outro contrato para que sejam plenos (validos e eficazes). Acessrios sua existncia somente se justifica enquanto vinculados a outro contrato (principal), cujo objeto buscam complementar; 2.10. Contratos paritrios e por adeso Paritrios quando h equilbrio entre as partes, que entre si negociam livremente as condies negociais; Por adeso h supremacia de uma parte que impe os termos aos quais a outra parte ir apenas aderir (anuir); 3. Princpios aplicveis matria contratual 3.1. Princpio da autonomia da vontade o mesmo princpio da liberdade de contratar, segundo o qual livre a escolha de quando, onde, com quem e o qu contratar. 3.2. Princpio do consensualismo decorre da regra geral da abdicao das formas e solenidades negociais; 3.3. Princpio da obrigatoriedade das convenes decorre do PACTA SUNT SERVANDA e se traduz na segurana jurdica de que a avena ser cumprida, voluntria ou coercitivamente; 3.4. Princpio da relatividade das obrigaes impe a regra de que o contrato de limitar seus efeitos as partes contraentes, no alcanando terceiros, seja para benefici-los ou prejudica-los; NOTA: no confundir este princpio como instituto da relativizao da obrigatoriedade contratual decorrente do dirigismo contratual, por exemplo, em face da REBUS SIC STANTIBUS (teoria da impreviso) 3.5. Princpio da boa f pressupe a exigncia, hoje em carter objetivo de que as partes guardem lealdade nas fases contratuais (pr, intra e pscontratual)

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30/08/11 4. Extino dos contratos 4.1. Extino pelo cumprimento das obrigaes regra, o intento esperado em todo contrato, que assim se dissolve porque exaurido seu objetivo; 4.2. Extino sem o cumprimento das obrigaes 4.2.1. Resoluo do contrato bilateral decorre do descumprimento obrigacional por um das partes, que pela mora dever indenizar; 4.2.2. Resoluo por onerosidade excessiva decorre geralmente da teoria de impreviso (rebus sic stantibus), fator definidor da eventual indenizao; 4.2.3. Resoluo por impossibilidade de cumprimento da obrigao na hiptese de ser proveniente de caso fortuito ou fora maior a regra ser pela inexigibilidade de indenizatria; 4.2.4. Resilio decorre apenas da vontade, de ambos (bilateral ou distrato) ou de um s dos contraentes (unilateral), sendo neste ltimo caso devidas perdas e danos pelo culpado; II - Compra e Venda mercantil/empresarial 1. Conceito o contrato mediante a qual uma das partes se obriga a transferir o domnio de certa coisa e a outra parte certo preo em dinheiro; 2. Sujeitos so dois, o vendedor e o comprador, sendo ao menos este ultimo empresrio, pessoa fsica ou jurdica, que adquire o bem para aplic-lo na revenda, locao ou como insumo de produo; NOTA: so elementos do contrato a coisa, o preo e o consentimento 3. Objeto envolve a aquisio onerosa do domnio sobre determinado bem; 4. Classificao: contrato bilateral, oneroso, consensual, tpico, comutativo, individuais, instantneo, solenes, principais, paritrios. 5. Aperfeioamento considera-se encerrado, ou seja, aperfeioado, e assim, obrigatrio o contrato, com a troca de consentimentos das partes acerca do objeto e do preo; 6. Prova - pode a compra e venda mercantil ser provada de qualquer modo (regra);

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7. Caractersticas 1. versa sobre objetos mveis ou semoventes (regra); 2. Exige a presena, entre as partes de pelo menos em empresrio; 3. A coisa adquirida ser destinada revenda, locao ou aplicao como insumo de produo; 8. Transferncia de domnio admite as formas: 1. Real decorre da entrega fsica (tradio) 2. Simblica materializa-se por meio da outorga de ttulo aquisitivo, representativo da propriedade (ficta); 3. Consensual aqui no entrega, fsica ou documental, decorrendo, apenas da declarao do vendedor de que a coisa encontra-se em determinado local disposio do comprador; Ler artigos 421 CC, 481 CC, 482 CC, 585 CPC, 1.102-A CPC, 6 -VII CDC, 422 CC, 393 CC, 394CC, 395 CC. Artigo 15 do decreto N 1.102, de 21 de novembro de 1903. CC Art. 421. A liberdade de contratar ser exercida em razo e nos limites da funo social do contrato. Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domnio de certa coisa, e o outro, a pagarlhe certo preo em dinheiro. Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerarse obrigatria e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preo. Art. 393. O devedor no responde pelos prejuzos resultantes de caso fortuito ou fora maior, se expressamente no se houver por eles responsabilizado. Pargrafo nico. O caso fortuito ou de fora maior verificase no fato necessrio, cujos efeitos no era possvel evitar ou impedir. Art. 394. Considerase em mora o devedor que no efetuar o pagamento e o credor que no quiser receblo no tempo, lugar e forma que a lei ou a conveno estabelecer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuzos a que sua mora der causa, mais juros, atualizao dos valores monetrios segundo ndices oficiais regularmente estabelecidos, e honorrios de advogado. Pargrafo nico. Se a prestao, devido mora, se tornar intil ao credor, este poder enjeitla, e exigir a satisfao das perdas e danos. Artigo 15 do decreto N 1.102, de 21 de novembro de 1903. Art. 15 - Os armazns gerais emitiro, quando lhes for pedido pelo depositante, dois ttulos unidos, mas separveis vontade, denominados - "conhecimento de depsito" e "warrant".

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CDC Art.6 VII o acesso aos rgos judicirios e administrativos, com vistas preveno ou reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteo jurdica, administrativa e tcnica aos necessitados; CPC Art. 585. So ttulos executivos extrajudiciais: I a letra de cmbio, a nota promissria, a duplicata, a debnture e o cheque; II a escritura pblica ou outro documento pblico assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transao referendado pelo Ministrio Pblico, pela Defensoria Pblica ou pelos advogados dos transatores; III os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e cauo, bem como os de seguro de vida; IV o crdito decorrente de foro e laudmio; V o crdito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imvel, bem como de encargos acessrios, tais como taxas e despesas de condomnio; VI o crdito de serventurio de justia, de perito, de intrprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorrios forem aprovados por deciso judicial; VII a certido de dvida ativa da Fazenda Pblica da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios, correspondente aos crditos inscritos na forma da lei; VIII todos os demais ttulos a que, por disposio expressa, a lei atribuir fora executiva. 1o A propositura de qualquer ao relativa ao dbito constante do ttulo executivo no inibe o credor de promoverlhe a execuo. 2o No dependem de homologao pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os ttulos executivos extrajudiciais, oriundos de pas estrangeiro. O ttulo, para ter eficcia executiva, h de satisfazer aos requisitos de formao exigidos pela lei do lugar de sua celebrao e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigao. Art. 1.102A. A ao monitria compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficcia de ttulo executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungvel ou de determinado bem mvel. 06/09/11 9. PRAZO 9.1. A vista quando o pagamento de preo tiver que ocorrer em at 29 dias. 9.2. A prazo quando exigvel o pagamento em prazo no inferior a 30 dias. 10. PRINCPIOS OBRIGACIONAIS DO VENDEDOR 1. Transferir o domnio da coisa do modo e no tempo avenados; 2. Responder pela evico; 3. Em carter acessrio, na venda a prazo, emitir fatura, e se dela extrair duplicata dever escriturar o livro de registro de duplicatas;

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11. PRINCIPAIS OBRIGAES DO COMPRADOR 1. Parga o preo como previsto no contrato; 2. Receber o domnio da coisa; 12. VENDA A TERMO 12.1. TERMO SUSPENSIVO quando os efeitos do contrato ficam sobrestados (suspensos), at o implemento de evento futuro e incerto. C.C. Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficar sem efeito o contrato se esta no vier a existir, salvo se a inteno das partes era de concluir contrato aleatrio. 12.2. TERMO RESOLUTIVO a ocorrncia do evento previsto importa na resoluo do contrato e cessao de seus efeitos; 13. VENDA COM CLUSULA ESPECIAL DE RESERVA DE DOMNIO assegura ao vendedor o domnio da coisa vendida a prazo e entregue ao comprador, at que seja quitado o preo; C.C. Art. 521. Na venda de coisa mvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, at que o preo esteja integralmente pago. Art. 522. A clusula de reserva de domnio ser estipulada por escrito e depende de registro no domiclio do comprador para valer contra terceiros. NOTA: para que o vendedor, em caso de mora, possa propor em face do devedor ao de reintegrao de posse (com ou sem a cautelar de busca e apreenso), deve provar por escrito a existncia da clusula, que para valer contra terceiros depende de registro no domiclio do comprador (devedor); III ALIENAO FIDUCIRIA EM GARANTIA 1. Conceito o contrato acessrio por meio do qual o devedor em contrato de mtuo transfere ao credor, fiduciariamente e para fins de garantia, a posse indireta e o domnio resolvel de bem de sua propriedade, mantendo-se no exerccio da posse direta; C.C. Art. 591. Destinandose o mtuo a fins econmicos, presumemse devidos juros, os quais, sob pena de reduo, no podero exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalizao anual. Art. 1.361. Considerase fiduciria a propriedade resolvel de coisa mvel infungvel que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. 1o Constituise a propriedade fiduciria com o registro do contrato, celebrado por instrumento pblico ou particular, que lhe serve de ttulo, no Registro de Ttulos e

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Documentos do domiclio do devedor, ou, em se tratando de veculos, na repartio competente para o licenciamento, fazendose a anotao no certificado de registro. 2o Com a constituio da propriedade fiduciria, dse o desdobramento da posse, tornandose o devedor possuidor direto da coisa. 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferncia da propriedade fiduciria. 2. Sujeitos so dois, o proprietrio fiduciante (devedor), pessoa fsica ou jurdica, empresrio ou no, e o proprietrio fiducirio (credor), pessoa jurdica necessariamente organizada sob a forma de sociedade por aes e autorizada pelo BACEN para funcionar (instituio financeira); 3. Objeto a cesso fiduciria do domnio resolvel de bem determinado para fins de garantia de obrigao pecuniria em financiamento ou emprstimo bancrio; 4. Classificao: contrato bilateral, oneroso, tpico, comutativo, individuais, instantneo, no solenes, consensual, principais, paritrios. 13/09/11 5. Aperfeioamento: constitui-se a propriedade fiduciria com o registro do respectivo instrumento, por escrita pblica ou particular, no Cartrio do domiclio do devedor ou, se veculo automotor, na repartio competente para seu licenciamento; Art. 1.361. Considerase fiduciria a propriedade resolvel de coisa mvel infungvel que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. 1o Constituise a propriedade fiduciria com o registro do contrato, celebrado por instrumento pblico ou particular, que lhe serve de ttulo, no Registro de Ttulos e Documentos do domiclio do devedor, ou, em se tratando de veculos, na repartio competente para o licenciamento, fazendose a anotao no certificado de registro. 2o Com a constituio da propriedade fiduciria, dse o desdobramento da posse, tornandose o devedor possuidor direto da coisa. 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferncia da propriedade fiduciria. DECRETO-LEI N 911, DE 1 DE OUTUBRO DE 1969. "Art. 66. A alienao fiduciria em garantia transfere ao credor o domnio resolvel e a posse indireta da coisa mvel alienada, independentemente da tradio efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositrio com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. 1 A alienao fiduciria somente se prova por escrito e seu instrumento, pblico ou particular, qualquer que seja o seu valor, ser obrigatoriamente arquivado, por cpia ou microfilme, no Registro de Ttulos e Documentos do domiclio do credor, sob pena de no valer contra terceiros, e conter, alm de outros dados, os seguintes: a) o total da divida ou sua estimativa; b) o local e a data do pagamento;

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c) a taxa de juros, os comisses cuja cobrana fr permitida e, eventualmente, a clusula penal e a estipulao de correo monetria, com indicao dos ndices aplicveis; d) a descrio do bem objeto da alienao fiduciria e os elementos indispensveis sua identificao. 2 Se, na data do instrumento de alienao fiduciria, o devedor ainda no fr proprietrio da coisa objeto do contrato, o domnio fiducirio desta se transferir ao credor no momento da aquisio da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior. 3 Se a coisa alienada em garantia no se identifica por nmeros, marcas e sinais indicados no instrumento de alienao fiduciria, cabe ao proprietrio fiducirio o nus da prova, contra terceiros, da identidade dos bens do seu domnio que se encontram em poder do devedor. 4 No caso de inadimplemento da obrigao garantida, o proprietrio fiducirio pode vender a coisa a terceiros e aplicar preo da venda no pagamento do seu crdito e das despesas decorrentes da cobrana, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver. 5 Se o preo da venda da coisa no bastar para pagar o crdito do proprietrio fiducirio e despesas, na forma do pargrafo anterior, o devedor continuar pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado. 6 nula a clusula que autoriza o proprietrio fiducirio a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dvida no fr paga no seu vencimento. 7 Aplica-se alienao fiduciria em garantia o disposto nos artigos 758, 762, 763 e 802 do Cdigo Civil, no que couber. 8 O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que j alienara fiduciriamente em garantia, ficar sujeito pena prevista no art. 171, 2, inciso I, do Cdigo Penal. 9 No se aplica alienao fiduciria o disposto no artigo 1279 do Cdigo Civil. 10. A alienao fiduciria em garantia do veculo automotor, dever, para fins probatros, constar do certificado de Registro, a que se refere o artigo 52 do Cdigo Nacional de Trnsito." Art 2 No caso de inadimplemento ou mora nas obrigaes contratuais garantidas mediante alienao fiduciria, o proprietrio fiducirio ou credor poder vender a coisa a terceiros, independentemente de leilo, hasta pblica, avaliao prvia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposio expressa em contrrio prevista no contrato, devendo aplicar o preo da venda no pagamento de seu crdito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. 1 O crdito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comisses, alm das taxas, clusula penal e correo monetria, quando expressamente convencionados pelas partes. 2 A mora decorrer do simples vencimento do prazo para pagamento e poder ser comprovada por carta registada expedida por intermdio de Cartrio de Ttulos e Documentos ou pelo protesto do ttulo, a critrio do credor. 3 A mora e o inadimplemento de obrigaes contratuais garantidas por alienao fiduciria, ou a ocorrncia legal ou convencional de algum dos casos de antecipao de vencimento da dvida facultaro ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigaes contratuais, independentemente de aviso ou notificao judicial ou extrajudicial. Art 3 O Proprietrio Fiducirio ou credor, poder requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreenso do bem alienado fiduciariamente, a qual ser concedida Liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. 1o Cinco dias aps executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-o a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimnio do credor fiducirio, cabendo s reparties competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do nus da propriedade fiduciria. (Redao dada pela Lei 10.931, de 2004) 2o No prazo do 1o, o devedor fiduciante poder pagar a integralidade da dvida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiducirio na inicial, hiptese na qual o bem lhe ser restitudo livre do nus. (Redao dada pela Lei 10.931, de 2004) 3o O devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de quinze dias da execuo da liminar. (Redao dada pela Lei 10.931, de 2004)Aluno: Mrcio de Souza Barbosa http://materialdedireito.4shared.com Professor: Giulliano Rodrigo

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4o A resposta poder ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituio.(Redao dada pela Lei 10.931, de 2004) 5o Da sentena cabe apelao apenas no efeito devolutivo. (Redao dada pela Lei 10.931, de 2004) 6o Na sentena que decretar a improcedncia da ao de busca e apreenso, o juiz condenar o credor fiducirio ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem j tenha sido alienado. (Redao dada pela Lei 10.931, de 2004) 7o A multa mencionada no 6o no exclui a responsabilidade do credor fiducirio por perdas e danos. (Includo pela Lei 10.931, de 2004) 8o A busca e apreenso prevista no presente artigo constitui processo autnomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Includo pela Lei 10.931, de 2004) Art 7 Na falncia do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietrio fiducirio o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituio do bem alienado fiduciariamente. Sumula do STJ 419. Descabe a priso civil do depositrio judicial infiel. 6. Prova: para o exerccio do direito de ao, devem por escrito ser demonstrados a mora e o contrato, que depende da certido do registro para ser oponvel a terceiros; 7. Principais direitos e obrigaes do proprietrio fiduciante ou devedor: 1. Receber o dinheiro do mtuo e transferir em garantia, fiduciariamente, o domnio resolvel do bem mvel intangvel; 2. Manter-se na posse direta do bem, permitindo sua vistoria pelo credor, quando solicitada; 3. Conservar adequadamente o bem, cujo domnio lhe ser restitudo quando quitada a dvida; 4. Em caso de mora, deve apresentar o bem ao credor; 5. No apresentado, o bem pode ser alvo de mandado de busca e apreenso, concedendo-se 5 dias para o devedor quitar todo o mtuo e receber de volta o bem, livre e desembaraado (livre de nus); 6. No quitada a divida nos 5 dias, o bem ser vendido e o valor apurado aplicado na quitao do dbito, recebendo o saldo (positivo ou negativo), se houver; 8. Principais direitos e obrigaes do proprietrio fiducirio ou credor 1. Prestar o mtuo e receber a garantia fiduciria;Aluno: Mrcio de Souza Barbosa http://materialdedireito.4shared.com Professor: Giulliano Rodrigo

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2. Respeitar o uso da coisa pelo fiduciante, podendo vistorila; 3. Em caso de mora, propor ao (autnoma) de busca e apreenso; 4. Cumprido o mandado de busca e apreenso, deve aguardar 5 dias, para eventual quitao resolutiva da garantia fiduciria; 5. Decorridos os 5 dias sem quitao, poder vender o bem a terceiro, independente de leilo, hasta pblica, autorizao judicial, avaliao prvia ou qualquer outra providencia, judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o produto da venda na quitao do contrato, imputando ao devedor o saldo eventual; NOTA: no caso de falncia do devedor no caber a ao acima, mas pedido de restituio do bem, na forma do art. 85 da LFR. 9. Extino: alm das causas ordinrias, extingue-se a alienao fiduciria pelo decurso de prazo, implemento de condio resolutiva, perecimento da coisa, evico, falncia do devedor, etc.; 10. Depositrio infiel: no admitida a priso civil;

Matria para - V2 IV ARRENDAMENTO MERCANTIL OU LEASING 1. Conceito: o contrato por meio do qual uma pessoa jurdica (arrendadora) cede a outra pessoa (fsica ou jurdica arrendatria), por prazo determinado e mediante pagamentos peridicos, o uso de determinado bem adquirido pela primeira conforme as especificaes da segunda, podendo o contrato contemplar a aquisio do bem ao final mediante o pagamento de um valor residual (Valor Residual Garantido - VRG); Artigos 1.361 04/10/11 IV Arrendamento Mercantil ou Leasing 1. Conceito 2. Sujeitos so dois, o arrendatrio, pessoa fsica ou jurdica, empresrio ou no, e o arrendador (ou arrendante), pessoa jurdica

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empresarial organizada sob a forma de sociedade por aes (SA) e necessariamente autorizada pelo BACEN para funcionar; 3. Objeto o arrendamento, ou seja, a cesso temporria e onerosa do uso de bem infungvel, com possibilidade de compra ao final pelo arrendatrio (Valor Residual Garantido - VRG); 4. Classificao (deixar algumas linhas e fazer em casa) Ver LEI No 6.099, DE 12 DE SETEMBRO DE 1974 Dispe sobre o tratamento tributrio das operaes de arrendamento mercantil, e d outras providncias. Sumula do STJ 293. A cobrana antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) no descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. 5. Modalidades 5.1. Leasing financeiro a modalidade usual, quando o agente no dispondo ou no querendo dispor de numerrio para adquirir bem de seu interesse, arrendao, no raro fazendo no contrato a prvia opo de compra (VGR); 5.2. Leasing operacional - o foco aqui agregar ao arrendamento a prestao, pela arrendadora, de servios de assistncia tcnica, logstica, administrativa, operacional, etc, geralmente sem a previso antecipada no contrato da opo de compra ao final; 5.3. Lease back - modalidade em que o agente vende um bem seu arrendadora mas para arrend-lo de volta, capitalizando-se de recursos e, em regra, firmando antecipadamente a opo de (re)compra ao final; 5.4. Leasing imobilirio, agrcola, internacional tratase de referencia natureza do objeto arrendado (agrcola, imvel) ou origem (nacionalidade) das partes; 6. Prova - No caso de mora do arrendatrio, provada por escrito, a arrendadora poder propor ao de reintegrao de posse, com ou sem busca e apreenso (cautelar ou liminar), desde que apresente o instrumento do contrato (requisito de validade) e, quanto a terceiros, a certido de seu registro no Tabelionato de Notas do domiclio do devedor ou, se veculo automotor, na repartio

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competente para seu licenciamento (requisito de eficcia ERGA OMNES); 7. Cobrana Antecipada do VRG - Ainda assim no ser venda a prazo ou financiamento; V SHOPPING CENTER 1. Conceito - Trata-se do contrato que regula a relao jurdica entre o lojista e o empreendedor/administrador do shopping center, este entendido como o centro comercial planejado, com estacionamento permanente e tecnicamente suficiente, administrao nica e centralizada, organizada para incrementar a concorrncia mediante a reunio, num mesmo espao fsico, de vasta gama de diversidade de produtos e servios; 2. Sujeitos ordinariamente so dois, o empreendedor do shopping center e o lojista, ambos empresrios, pessoas fsicas e jurdicas. Pode tambm surgir a figura do administrador, quando a este terceiro for outorgada a gesto do shopping. NOTA: no devemos esquecer da associao de lojistas, de filiao obrigatria, que no parte mas resulta do contrato; 3. Objeto - a cesso onerosa do direito de uso e instalao de estabelecimento em espao fsico de comercial; 4. Classificao: (deixar algumas linhas e fazer em casa) 5. Caractersticas do contrato Sujeio do lojista s normas ditadas pelo empreendedor; Amplos poderes da administrao; Forma peculiar de remunerao (vendas/m) Publicidade e promoes conjuntas, que envolvem todo o shopping; TENANT MIX, que a organizao estrutural para distribuio dos espaos fsicos por lojas e atividades, anterior prpria construo do prdio; Estacionamento permanente e tecnicamente suficiente; Cesso de uso da loja; Previso contratual do direito de inerncia ao ponto; Reserva de espaos para atividades culturais e de lazer;Aluno: Mrcio de Souza Barbosa http://materialdedireito.4shared.com Professor: Giulliano Rodrigo

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Filiao obrigatria associao de lojistas; Lei 8.245/91 Art. 51 Art. 51. Nas locaes de imveis destinados ao comercio, o locatrio ter direito a renovao do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I. O contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II. O prazo mnimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III. O locatrio esteja explorando seu comercio, no mesmo ramo, pelo prazo mnimo e ininterrupto de trs anos. 1o O direito assegurado neste artigo poder ser exercido pelos cessionrios ou sucessores da locao; no caso de sublocao total do imvel, o direito a renovao somente poder ser exercido pelo sublocatrio. 2o Quando o contrato autorizar que o locatrio utilize o imvel para as atividades de sociedade de que faca parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comercio, o direito a renovao poder ser exercido pelo locatrio ou pela sociedade. 3o Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos scios, o scio sobrevivente fica sub-rogado no direito a renovao, desde que continue no mesmo ramo. 4o O direito a renovao do contrato estende-se as locaes celebradas por indstrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constitudas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo. 5o Do direito a renovao decai aquele que no propuser a ao no interregno de um ano, no mximo, ate seis meses, no mnimo, anteriores a data da finalizao do prazo do contrato em vigor. VI FRANQUIA OU FRANCHISING 1. Conceito o contrato por meio do qual o franqueador cede ao franquiado o direito de uso de marca e/ou patente, associado distribuio exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou servios, podendo ainda agregar a transferncia de tecnologia de gesto ou implantao de negcio, sem que se configure relao de emprego (trabalhista) 2. Sujeitos so dois, o franqueador e o franqueado, ambos empresrios, pessoas fsicas ou jurdicas; 3. Objeto a cesso do direito de uso de marca patente mediante sistema que assegura verdadeira padronizao do aviamento; NOTA: considera-se aviamento estabelecimento em auferir lucros. a aptido concreta do

4. Classificao (deixar algumas linhas e fazer) 5. Requisitos do contrato alm da forma escrita, a validade do contrato depende da presena de todos os requisitos dispostos no art. 3, pertinentes COF (Circular de Oferta de Franquia)

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6. Registro do contrato a validade ERGA OMNES (eficcia a terceiros) depende do registro do contrato no INPI; 7. Extino do contrato alm das causas ordinrias, extingue-se o contrato pelo decurso de prazo, falncia, implemento de condio resolutiva, cancelamento ou caducidade do registro da marca da patente de inveno, etc.; Lei no 8.955, de 15 de dezembro de 1994 Dispe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e d outras providncias. Art. 1o Os contratos de franquia empresarial so disciplinados por esta Lei. Art. 2o Franquia empresarial o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuio exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou servios e, eventualmente, tambm ao direito de uso de tecnologia de implantao e administrao de negcio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remunerao direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vnculo empregatcio. 25/10/2011 VII FATURIZAAO E FACTORING 1. Conceito: tambm chamado de fomento mercantil o contrato por meio do qual um empresrio cede a outro os crditos provenientes de sua atividade, constantes de duplicatas (mercantis ou de servios) para fins de antecipao de receita, gesto de crditos, gesto de riscos, administrao de contas a pagar e a receber etc. 2. Sujeitos: so dois o faturizador (pessoa fsica ou jurdica) e o faturizado (qualquer pessoa) ambos empresrios pessoas fsicas ou jurdicas. Nota: como no se trata de atividade bancaria o faturizador no depende de autorizao do BACEM para funcionar. 3. Objeto: a cesso civil de crditos mercantis constantes de duplicatas, em regra com desgio (diferena de valor) pela antecipao da receita e assuno dos riscos de insolvncia do devedor. 4. Classificao: Bilateral, oneroso, comutativo, continuado, reais, aleatrio, no solene, adeso. tpico, principal,

5. Desvios na faturizao: decorrem da autorizao do faturizador como se banco fosse, descontando ttulos de crditos (cheques, notas promissrias, etc) captando recursos no mercado, empresrio dinheiro a juros, realizando verdadeiro crime de colarinho branco.

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VIII - COMISSO MERCANTIL

1. Conceito - a modalidade de mandato mercantil por meio do qual um empresrio (comissrio) constitudo por outro (comitente) para em nome prprio formar negcios mercantis de compra e venda, conta do comitente, mediante comisses. 2. Sujeitos - so dois, comitente e comisso, ambos empresrios,pessoas fsicas ou jurdicas. 3. Objeto - a mediao de negcio de compra e venda mercantil por meio da contratao em nome prprio , mas conta do comitente. NOTA: caso prevista a clusula DEL CREDERE, fica o comissrio pessoalmente responsvel pela solvncia daquele com que contratar. 4. Classificao - (deixar algumas linhas e fazer) IX - Representao Comercial 1. Conceito - exerce representao comercial autnoma o agente que se incumbe de realizar em carter no eventual e sem relao de emprego, a mediao de negcios mercantis, podendo envolver-se tambm de atos pertinentes a sua execuo, tudo mediante comisses devidas por ocasio do pagamento do contrato firmado com o terceiro. 2. Sujeito - so dois, o representante e o representado ambos empresrios pessoas fsicas. 3. Objeto - a mediao de negcios mercantis pelo representante que age em nome e por conta de representante que age em nome e por conta de representado que lhe pagara comisses. NOTA: at mesmo para forma de negociao vedada aqui a clusula DEL CREDERE. 08/10/11 VII comisso mercantil X representao comercial Uma fabrica (concomitante) atravs de um (comissrio ou representante) vende produto ao logista.Comisso Mercantil 2 notas: Nota fiscal -> Comissrio -> lojista No existe vinculo Jurdico entre Fabrica e Lojista Age em nome e conta prpria. possvel clausula del credereAluno: Mrcio de Souza Barbosa

Representao Comercial Nota Fiscal -> lojista Existe vinculo jurdico Atua por conta e nome do representado. Clausula del credere proibidaProfessor: Giulliano Rodrigo

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Art. 693. O contrato de comisso tem por objeto a aquisio ou a venda de bens pelo comissrio, em seu prprio nome, conta do comitente. Lei 4886/65 Art. 1o Exerce a representao comercial autnoma a pessoa jurdica ou a pessoa fsica, sem relao de emprego, que desempenha, em carter no eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediao para a realizao de negcios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou no atos relacionados com a execuo dos negcios. Paragrafo nico. Quando a representao comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, sero aplicveis, quanto ao exerccio deste, os preceitos prprios da legislao comercial. Art. 43. E vedada no contrato de representao comercial a incluso de clausulas del credere. Art. 44. No caso de falncia do representado as importncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representao, inclusive comisses vencidas e vincendas, indenizao e aviso prvio, sero considerados crditos da mesma natureza dos crditos trabalhistas. Paragrafo nico. Prescreve em cinco anos a ao do representante comercial para pleitear a retribuio que lhe e devida e os demais direitos que lhe so garantidos por esta Lei. Art. 34. A denuncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representao, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, a concesso de pr-aviso, com antecedncia mnima de trinta dias, ou ao pagamento de importncia igual a um tero das comisses auferidas pelo representante, nos trs meses anteriores. Art. 27. Do contrato de representao comercial, alm dos elementos comuns e outros, a juzo dos interessados, constaro, obrigatoriamente: j) indenizao devida ao representante, pela resciso do contrato fora dos casos previstos no artigo 35, cujo montante no poder ser inferior a um doze avos do total da retribuio auferida durante o tempo em que exerceu a representao. Art. 35. Constituem motivos justos para representao comercial, pelo representado: resciso do contrato de

a) a desdia do representante no cumprimento das obrigaes decorrentes do contrato;

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b) a prtica representado;

de

atos

que

importem

em

descrdito

comercial

do

c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigaes inerentes ao contrato de representao comercial; d) a condenao definitiva por crime considerado infamante; e) fora maior. Art. 36. Constituem motivos justos para representao comercial, pelo representante: resciso do contrato de

a) reduo de esfera de atividade do representante em desacordo com as clusulas do contrato; b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato; c) a fixao abusiva de preos em relao zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitarlhe ao regular; d) o no pagamento de sua retribuio na poca devida; e) fora maior. C.C. Art. 694. O comissrio fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ao contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissrio ceder seus direitos a qualquer das partes. Art. 698. Se do contrato de comisso constar a clusula del credere, responder o comissrio solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulao em contrrio, o comissrio tem direito a remunerao mais elevada, para compensar o nus assumido. X Seguro 1. Conceito o contato por meio do qual uma pessoa jurdica garante interesse legtimo do segurado relativo a pessoa ou a coisa contra riscos predeterminados; 2. Sujeito so dois, o segurado, pessoa fsica ou jurdica, e a seguradora, pessoa jurdica organizada sob a forma de S.A. e autorizada pela SUSEP (superintendncia de seguros privados) para funcionar; 3. Objeto a garantia contra riscos predeterminados mediante remunerao denominado prmio ( o valor que para seguradora para que ela assuma o risco);Aluno: Mrcio de Souza Barbosa http://materialdedireito.4shared.com Professor: Giulliano Rodrigo

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Aplice o documento que materializa o contrato de seguro com todos seus requisitos. 4. Classificao (deixa algumas linhas e fazer depois) 5. Elementos seguradora; segurado; risco; prmio; aplice; 6. Regresso a operao por meio do qual a seguradora transfere, no todo ou em parte, riscos assumidos em aplice ou carteira de seguros, a autora seguradora ou grupo de segurados, para pulverizao dos riscos. em outras palavras, o seguro do seguro; Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prmio, a garantir interesse legtimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Pargrafo nico. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. XI Contratos eletrnicos 1. Descrio no h aqui um tipo especfico, mas uma peculiar forma de contratao mediante a transferncia eletrnica de dados, em regra criptografados, vinculando-se a parte pelo uso de senha pessoal (regra)

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