:DIREITO DO TRABALHO – 02
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DIREITO DO TRABALHO – 02
RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
Conceito de relaço de tra!al"o# relação de trabalho é toda relação jurídica caracterizada por
ter sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Assim, a relação de trabalho corresponde a toda e qualquer forma de contratação da
energia de trabalho humano que seja admissível ao sistema jurídico vigente.
Di$tinço entre relaço de tra!al"o e relaço de e%&re'o# a relação de trabalho é gênero
alcançando toda modalidade de trabalho humano!, ao passo que a relaço de e%&re'o é
espécie relaço de tra!al"o $(!ordinado!. "or este motivo, é corretor dizer que toda relação
de emprego é relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é relação de emprego.#este sentido, a relação de emprego é apenas uma das modalidades da relação de trabalho, e
ocorrer$ sempre que preenchidos os requisitos legais específicos, que, no caso, estão previstos
nos arts. %& e '& da ()*.
RELAÇÃO DE EMPREGO
Relaço de e%&re'o ) a relaço de tra!al"o $(!ordinado. +ntretanto, a subordinação não é o
nico requisito para a caracterização da relação de emprego. *ambém o são a prestação de
trabalho por pessoa física, a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade. -sto posto, s
ser$ e%&re'ado o trabalhador que reunir todo$ esses requisitos na relação que mantém com o
tomador de seus serviços.
Re*(i$ito$ caracteri+adore$ da relaço de e%&re'o#
Tra!al"o &re$tado &or &e$$oa ,-$ica# s a pessoa natural pessoa física! pode ser
empregada, do que decorre que a &e$$oa .(r-dica não ser$, e% nen"(%a "i&/te$e
e%&re'ada. /uanto a este requisito, é importante ressaltar que a prestação de serviço por
pessoa física não se confunde com as situaç0es de fraude princípio da primazia da
realidade!. Pe$$oalidade# a relação de emprego é marcada pela natureza intuitu personae do
e%&re'ado e% relaço ao e%&re'ador . -sso quer dizer que o empregador contrata o
empregado para que este lhe preste serviços pessoalmente, sendo vedado ao empregado
se fazer substituir por outro, e1ceto em car$ter espor$dico, e ainda assim com aaquiescência do empregador. 2 também muito importante observar que a natureza intuitu
personae ocorre somente em relação ao empregado, e no e% relaço ao e%&re'ador
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princípio da despersonalização do empregador!. Assim, é perfeitamente possível que, ao
longo do vínculo de emprego, haja alteração do polo passivo da relação de emprego
mude o empregador!, seja pela transferência de propriedade da empresa, seja pela
alteração do quadro societ$rio."+334A)-5A5+ 6 #A*78+9A intuitu personae 6 -#:7#;-mica da empresa, &odendo $er atiidade4,i% O5 atiidade4%eio.c) Fixado juridicamente= o trabalhador labora para um empregador que manipula sua
energia de trabalho, ocorrendo, então, a fi1ação jurídica do trabalhador ao empregado.
+stabelece?se entre trabalhador e tomador um compromisso, consubstanciado no
contrato de trabalho. )ogo, este trabalhador é não eventual.
#@4 ++#*7A)-5A5+ 6 BA
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+m outras palavras, o e1ercício do poder diretivo se revela também de maneira
objetiva, quando o empregador conta permanentemente com o trabalho do indivíduo
que participa das atividades da empresa.c) +strutural= a subordinação se manifesta pela inserção do trabalhador na din>mica do
tomador de seus serviços, independentemente de receber ou não! suas ordens
diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua din>mica de organização e
funcionamento.
Ainda conforme o Cin. ;odinho 5elgado, as dimens0es objetiva e estrutural da
subordinação teriam sido implicitamente acolhidas pelo legislador na nova redação do art. FG da
()*, dada pela )ei nG H%.IIHJ%KHH, nos seguintes termos=
Art. FG #ão se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, oe1ecutado no domicílio do empregado e o realizado a dist>ncia, desde que estejamcaracterizados os pressupostos da relação de emprego.
"ar$grafo nico. O$ %eio$ tele%8tico$ e in,or%ati+ado$ de co%ando controle e$(&eri$o $e e*(i&ara% &ara ,in$ de $(!ordinaço .(r-dica ao$ %eio$ &e$$oai$ edireto$ de co%ando controle e $(&eri$o do tra!al"o al"eio .
Alteridade# o requisito da alteridade $i'ni,ica *(e o e%&re'ado tra!al"a &or conta
al"eia, o que implica que ele não corre o risco do negcio. +ste requisito que alguns
denominam princípio da alteridade! é e1traído do art. %G da ()*, segundo o qual
empregador é La empresa, individual ou coletiva, que, a$$(%indo o$ ri$co$ da atiidade
econ9%icaMN. 2 comum na doutrina que não seja mencionado tal requisito,
principalmente pelo fato de que o mesmo se encontra implícito no art. %G da ()*, que
comp0e o conceito de empregador, e não no art. 'G, o qual conceitua empregado. 5essa
forma, ca$o na &roa no e$te.a %encionado o re*(i$ito da alteridade %a$ e$te.a%
o$ de%ai$ dee4$e con$iderar correta a a$$ertia no $entido da e3i$t:ncia de
relaço de e%&re'o.
IMPORTA1TE;# *ambém é comum em provas de concurso que se mencione a configuração da
relação de emprego ante a e1istência de apenas três requisitos= no eent(alidade,$(!ordinaço e onero$idade. *ambém est$ certo O!, tendo em vista que são estes os requisitos
constantes do art. 'G da ()*, ou seja, para concursos, serão suficientes os requisitos da não
eventualidade, subordinação e onerosidade, ca$o no "a.a o(tra alternatia co% todo$ o$
re*(i$ito$.
OB6# a e3cl($iidade não é requisito para caracterização da relação de emprego, embora possa
surgir a partir do acordo de vontades firmado entre as partes. 5e uma forma geral, nada impede
que o trabalhador tenha mais de um emprego, desde que haja compatibilidade de hor$rios. 2lícito, entretanto, que cl$usula contratual imponha a e1clusividade, ou seja, podem as partes
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contratantes incluir cl$usula de e1clusividade no contrato de trabalho, de forma que o empregado
não possa e1ercer outra atividade remunerada.
1at(re+a .(r-dica da relaço de e%&re'o# superadas as teorias contratualistas cl$ssicas e as
teorias acontratualistas, modernamente é absolutamente pacífico que a relação de emprego tem
nat(re+a contrat(al e, mais que isso, não se amolda aos contratos civilistas cl$ssicos. Anatureza contratual da relação de emprego advém do fato de que a ontade ) e$$encial 7 $(a
con,i'(raço.
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Art. UII. #os contratos de subempreitada responder$ o subempreiteiro pelas obrigaç0esderivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direitode reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigaç0es por parte do primeiro."ar$grafo nico. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, açãoregressiva contra o subempreiteiro e a retenção de import>ncias devidas, para a garantiadas obrigaç0es previstas neste artigo.
4 dono da o!ra, desde que não seja construtora ou incorporadora, no te% *(al*(er re$&on$a!ilidade &elo inadi%&le%ento da$ o!ri'açe$ pela empreiteira ou subempreiteira.
A re$&on$a!ilidade do e%&reiteiro e% relaço ao$ e%&re'ado$ do $(!e%&reiteiro )
$(!$idi8ria.
Tra!al"o te%&or8rio# é a nica possibilidade lícita de intermediação de mão de obra,
tendo em vista o princípio da não mercantilização do trabalho humano. A definição do
trabalho tempor$rio e da empresa de trabalho tempor$rio é dada pelos arts. %& e U& da )ei
n. F.KHQJVU, in verbis=
Art. %& ? *rabalho tempor$rio é aquele &re$tado &or &e$$oa ,-$ica a uma empresa, paraatender S nece$$idade tran$it/ria de $(!$tit(iço de $e( &e$$oal re'(lar e&er%anente o( 7 acr)$ci%o e3traordin8rio de $eriços.X...Y Art. U& ? (ompreende?se como empresa de trabalho tempor$rio a &e$$oa ,-$ica o( .(r-dica(r!ana, cuja atividade consiste em colocar S disposição de outras empresas,temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados eassistidos.
5esse modo, não é possível a contratação de trabalho tempor$rio no meio rural.
O -nc(lo criado entre o tra!al"ador e a e%&re$a de tra!al"o te%&or8rio ) o de
e%&re'o, até porque o contrato de fornecimento de trabalhadores firmado entre a +mpresa de
*rabalho *empor$rio T +** e o tomador não gera vínculo empregatício com os trabalhadores.
#a pr$tica, a utilização do trabalho tempor$rio é comum, tanto nas hipteses de
substituição transitria de pessoal regular e permanente no caso de férias, de afastamento por
doença etc.! quanto, principalmente, no caso de acréscimo e1traordin$rio de serviços, por e1emplo, na alta temporada do comércio final de ano! ou da atividade hoteleiraJlazer época de
férias eJou verão!.
"ara que não restem dvidas quanto ao entendimento dominante, disp0e o art. %& da
-nstrução #ormativa 3-* n. HHU, de KI.HH.%KHU, que disciplina a fiscalização do trabalho
tempor$rio, o seguinte=
Art. %G *rabalho tempor$rio é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para
atender necessidade transitria de substituição de pessoal regular e permanente ou aacréscimo e1traordin$rio de serviços.Z HG Acréscimo e1traordin$rio de serviços é o aumento e1cepcional da atividade daempresa ou de setor dela, provocado por um fato determinado e identific$vel.
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Z %G #ão se consideram e1traordin$rios os acréscimos de serviço comuns do ramo denegcio do tomador e que façam parte do risco do empreendimento, bem como osdecorrentes do crescimento da empresa, da e1pansão de seus negcios ou da abertura defiliais.Z 'G 5emandas sazonais, entendidas como aquelas que, embora previsíveis, representamum aumento e1pressivo e significativo na atividade da empresa para atender a um eventoepisdico no decorrer do ano, justificam a contratação por acréscimo de e1traordin$rio deserviços.
/uanto S forma, o tra!al"o te%&or8rio e3i'e contrato e$crito entre a to%adora e a
e%&re$a de tra!al"o te%&or8rio, o qual deve mencionar e1pressamente o motivo justificador da
demanda de trabalho tempor$rio, bem como a remuneração ajustada.
Ta%!)% $e e3i'e a ,or%a e$crita &ara o contrato entre o tra!al"ador e a e%&re$a de
tra!al"o te%&or8rio, no qual devem constar os direitos conferidos aos trabalhadores
tempor$rios.
#a falta de tais requisitos, considera?se o contrato por prazo indeterminado, com vínculo
direto com o tomador dos serviços, nos termos da 3mula ''H do *3*.
#o caso de trabalho tempor$rio, "8 $(!ordinaço direta do tra!al"ador ao to%ador do$
$eriço$, tendo em vista que o objetivo é o fornecimento do trabalhador em si, e não de atividade
especializada.
#o tocante ao prazo de duração, o contrato de trabalho tempor$rio não segue a regra geral
dos contratos a termo, podendo ser firmado &or &ra+o li%itado a tr:$ %e$e$ reno8el &or
i'(al &er-odo de$de *(e a(tori+ado &elo MTE.
IMPORTA1TE;# 8ecentemente, com o advento da "ortaria n. VPQJ%KHU do C*+, o contrato detra!al"o te%&or8rio &oder8 alcançar (% &ra+o %83i%o de ?noe %e$e$ , desde que
autorizado pelo C*+. #estes termos=
Art. %& #a hiptese legal de $(!$tit(iço tran$it/ria de &e$$oal re'(lar e &er%anente, ocontrato poder$ ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmoempregado, nas seguintes situaç0es=- ? quando ocorrerem circunst>ncias, j$ conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador tempor$rio por período superior a três mesesR ou-- ? quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho tempor$rio,
que e1ceda o prazo total de três meses de duração."ar$grafo nico. 4bservadas as condiç0es estabelecidas neste artigo, a duração docontrato de trabalho tempor$rio, incl(-da$ a$ &rorro'açe$ no &ode (ltra&a$$ar (%&er-odo total de noe %e$e$.
"or fim, vale salientar que é nula de pleno direito qualquer cl$usula de reserva, no sentido
de proibir a empresa tomadora de efetivar o trabalhador ao final do prazo do contrato de trabalho
tempor$rio.
Direito$ do tra!al"ador te%&or8rio# o trabalhador tempor$rio não faz jus a todos os direitos
trabalhistas, mas tão somente Squelas e1pressamente mencionados pelo art. H% da )ei n.
F.KHQJVU=
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Art. H% ? :icam assegurados ao trabalhador tempor$rio os seguintes direitos=a! re%(neraço e*(ialente S percebida pelos empregados de mesma categoria daempresa tomadora ou cliente, calculados S base hor$ria, garantida, em qualquer hiptese, apercepção do sal$rio mínimo regionalR sal$rio mínimo nacionalmente unificado, conforme a(:8
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6F%(la do T6T# esse verbete sem dvidas é o mais importante acerca da terceirização na
seara trabalhista e é o que mais cai em concursos, então tem que decorarO
3m. ''H. (ontrato de prestação de serviços. )egalidade.- T A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando?se o vínculodiretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho tempor$rio )ei nGF.KHQ, de K'.KH.HQVU!.
-- T A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculode emprego com os rgãos da administração pblica direta, indireta ou fundacional art. 'V,--, da (:JHQPP!.--- T #ão forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigil>ncia)ei nG V.HK%, de %K.KF.HQP'! e de conservação e limpeza, bem como a de serviçosespecializados ligados S atividade?meio do tomador, desde que ine1istente a pessoalidadee a subordinação direta.- T 4 inadimplemento das obrigaç0es trabalhistas, por parte do empregador, implica aresponsabilidade subsidi$ria do tomador dos serviços quanto Squelas obrigaç0es, desdeque haja participado da relação processual e conste também do título e1ecutivo judicial. T 4s entes integrantes da Administração "blica direta e indireta respondemsubsidiariamente, nas mesmas condiç0es do item -, caso evidenciada a sua condutaculposa no cumprimento das obrigaç0es da )ei nG P.FFF, de %H.KF.HQQ', especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigaç0es contratuais e legais da prestadora de serviçocomo empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento dasobrigaç0es trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.- T A responsabilidade subsidi$ria do tomador de serviços abrange todas as verbasdecorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.