Direito Do Trabalho - Aula 08

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    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

    Profa. Dborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 1

    Ol pessoal!

    Estamos na ltima aula de nosso curso!

    Ressalto que na aula de hoje apresentarei questes de vrias bancas eno somente da FCC!

    Aula 08: (09/01) Direito coletivo do trabalho: liberdade sindical(Conveno 87 da OIT); organizao sindical: conceito de categoria;categoria diferenciada; convenes e acordos coletivos de trabalho.

    Direito de greve; dos servios essenciais. Comisses de conciliaoprvia. Renncia e transao. Dano moral nas relaes de trabalho.

    Vamos dar incio a nossa aula de hoje!

    8.1. Do Direito Coletivo:

    8.1.1. Definio de Direito Coletivo: O Direito Material doTrabalho divide-se internamente em dois segmentos jurdicos: O DireitoIndividual do Trabalho e o Direito Coletivo do Trabalho.

    O Direito Individual do Trabalho o ramo do Direito do Trabalhoque abrange os institutos jurdicos, os princpios, bem como as normasque iro regulamentar as relaes de emprego e as relaes detrabalho.

    Assim, o direito individual tutela os interesses concretos deindivduos determinados, que podero ser individualmente considerados.

    Segundo Dlio Maranho o Direito Coletivo pressupe uma relaocoletiva de trabalho, ou seja, aquela relao entre sujeitos de direito,em que a participao dos indivduos considerada como membros deuma determinada coletividade como os Sindicatos, por exemplo.

    Neste ramo do Direito do Trabalho so tratados os interessescoletivos do grupo ou de uma determinada categoria, os Sindicatosrepresentaro os interesses abstratos desta categoria estatuindo novascondies de trabalho que sero aplicadas aos empregadosindividualmente considerados.

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    As convenes e os acordos coletivos, conceituados no art. 611 da

    CLT, so os instrumentos normativos utilizados para estabelecer estasnovas condies de trabalho, que sero estudados mais adiante.

    Observem abaixo os conceitos do jurista Maurcio Godinho Delgado:

    Direito Coletivo do Trabalho: Complexo de princpios, regras einstitutos jurdicos que regulam as relaes laborais entre empregados eempregadores, alm de outros grupos jurdicos normativamenteespecificados, considerada sua ao coletiva realizada autonomamenteou atravs das respectivas associaes.

    Direito Individual do Trabalho: Complexo de princpios regras einstitutos jurdicos que regulam no tocante s pessoas e matriasenvolvidas, a relao empregatcia de trabalho, alm de outras relaeslaborais normativamente especificadas.

    Definio de Direito do Trabalho: o complexo de princpios regras einstitutos jurdicos, que regulam a relao empregatcia de trabalho eoutras relaes normativamente especificadas, englobando tambm, osinstitutos regras e princpios jurdicos concernentes s relaes coletivasentre trabalhadores e tomadores de servios, em especial atravs de

    suas associaes coletivas.

    8.1.2. Da Liberdade Sindical: (Conveno 87 da OIT):A Conveno87 da OIT, no ratificada pelo Brasil, consagra o princpio da liberdadesindical.

    Tal princpio caracteriza-se pelo fato de que os empregados eempregadores podem filiar-se facultativamente a Sindicatos e tambm,de que no haver interveno estatal na criao e no funcionamentodos Sindicatos.

    8.2. Organizao Sindical: Considera-se estrutura sindical a forma,como as entidades sindicais organizam-se, em determinadoordenamento jurdico.

    O sistema sindical brasileiro formado por trs nveis. A base daestrutura sindical formada pelos Sindicatos e em um segundo nvel porFederaes. Por fim, as Confederaes.

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    Sindicatos

    De acordo com o art. 533 da CLT as federaes e asConfederaes so consideradas associaes sindicais de grau superior.

    O art. 535 da CLT estabelece que as Confederaes organizar-se-o com, no mnimo trs federaes, e tero sede na Capital daRepblica.

    As Federaes organizar-se-o, com no mnimo cinco Sindicatos(organizaes sindicais de primeiro grau art. 534 da CLT).

    A natureza jurdica do Sindicato de pessoa jurdica de direitoprivado.

    DICA:Recomendo a leitura dos artigos 533/539 da CLT.

    Art. 533. Constituem associaes sindicais de grau superior asfederaes e confederaes organizadas nos termos desta lei.

    Art. 534. facultado aos sindicatos, quando em nmero no inferior a5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo deatividades ou profisses idnticas, similares ou conexas, organizarem-seem federao. 1 Se j existir federao no grupo de atividades ou profisses emque deva ser constituda a nova entidade, a criao desta no poderreduzir a menos de 5 (cinco) o nmero de sindicatos que quela devamcontinuar filiados

    Confederaes

    Federaes

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    2 As federaes sero constitudas por Estados, podendo o Ministro

    do Trabalho autorizar a constituio de federaes interestaduais ounacionais. 3 permitido a qualquer federao, para o fim de lhes coordenar osinteresses, agrupar os sindicatos de determinado municpio ou regio aela filiados, mas a unio no ter direito de representao dasatividades ou profisses agrupadas.

    Art. 535. As confederaes organizar-se-o com o mnimo de trsfederaes e tero sede na Capital da Repblica. 1 As confederaes formadas por federaes de sindicatos de

    empregadores denominar-se-o: Confederao Nacional da Indstria,Confederao Nacional do Comrcio, Confederao Nacional deTransporte Martimos, Fluviais e Areos, Confederao Nacional deTransporte Terrestres, Confederao Nacional de Comunicao ePublicidade, Confederao Nacional de Empresas de Crdito eConfederao Nacional de Educao e Cultura. 2 As confederaes formadas por federaes de sindicatos deempregados tero a denominao de: Confederao Nacional dosTrabalhadores da Indstria, Confederao Nacional dos Trabalhadoresno Comrcio, Confederao Nacional dos Trabalhadores em Transportesmartimos, Fluviais e Areos, Confederao Nacional dos Trabalhadores

    em Transportes Terrestres, Confederao Nacional dos Trabalhadoresem Comunicao e Publicidade, Confederao Nacional dosTrabalhadores nas Empresas de Crdito e Confederao Nacional dosTrabalhadores em Estabelecimentos de Educao e Cultura. 3 Denominar-se- Confederao Nacional das Profisses Liberais areunio das respectivas federaes. 4 As associaes sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuriasero organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular asindicalizao dessas atividades ou profisses.

    Art. 536. (Revogado pelo DL-000.229-1967)Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma federao ser dirigidoao Ministro do Trabalho acompanhado de um exemplar dos respectivosestatutos e das cpias autenticadas da atas da Assemblia de cadaSindicato ou federao que autorizar a filiao. 1 A organizao das federaes e confederaes obedecer sexigncias contidas nas als. (b) e (c) do Art. 515.

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    2 A carta de reconhecimento das federaes ser expedida pelo

    Ministro do Trabalho, na qual ser especificada a coordenaoeconmica ou profissional conferida e mencionada a base territorialoutorgada. 3 O reconhecimento das confederaes ser feito por decreto doPresidente da Repblica.

    Art. 538. A administrao das federaes e confederaes ser exercidapelos seguintes rgos:a) diretoria;b) conselho de representantes;

    c) conselho fiscal. 1. A diretoria ser constituda no mnimo de 3 (trs) membros e de 3(trs) membros se compor o conselho fiscal, os quais sero eleitos peloConselho de Representantes com mandato por 3 (trs) anos. 2 S podero ser eleitos os integrantes dos grupos das federaesou dos planos das confederaes, respectivamente. 3 O presidente da federao ou confederao ser escolhido dentreos seus membros, pela diretoria. 4 O Conselho de Representantes ser formado pelas delegaes dossindicatos ou das federaes filiadas, constituda cada delegao de 2(dois) membros, com mandato por 3 (trs) anos, cabendo um voto a

    cada delegao. 5 A competncia do Conselho Fiscal limitada fiscalizao dagesto financeira.

    Art. 539. Para a constituio e administrao das federaes seroobservadas, no que for aplicvel, as disposies das Sees II e III dopresente Captulo.

    O enquadramento sindical brasileiro realizado, segundo asatividades preponderantes do empregador. Neste sentido a OJ 315 da

    SDI-1 do TST.

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    8.3. Negociao Coletiva. Mediao e Arbitragem:

    A negociao coletiva um mecanismo ideal para a soluo deconflitos coletivos de trabalho, no qual os prprios interessados atravsde seus Sindicatos solucionam o conflito. Tratam-se dos acordos e dasconvenes coletivas de trabalho.

    Mediao uma fonte heternoma de soluo de conflitos deinteresses atravs do qual as partes escolhem um mediador, parapropor uma soluo para o conflito.

    J a arbitragem uma forma de soluo de conflito de interessesfacultativa ou obrigatria. No Brasil, ela facultativa (art. 114,pargrafo 1 e 2 da CF/88). O laudo arbitral o resultado daarbitragem, neste o rbitro d a soluo para o conflito.

    8.4. Garantias Sindicais: Em relao a este tema importante citar agarantia de emprego para os dirigentes sindicais, conforme a Smula369 do TST e o art. 543 da CLT.

    Outro ponto importante o princpio da autonomia sindical preconizado

    no art. 8 da CLT, que recomendo a leitura.

    Smula 369 do TST I - indispensvel a comunicao, pela entidadesindical, ao empregador, na forma do 5 do art. 543 da CLT. II - Oart. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituio Federal de 1988. Ficalimitada, assim a estabilidade a que alude o art. 543, pargrafo 3 daCLT a sete dirigentes sindicais e igual nmero de suplentes.III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical sgoza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    IV - Havendo extino da atividade empresarial no mbito da baseterritorial do sindicato, no h razo para subsistir a estabilidade.V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindicaldurante o perodo de aviso prvio, ainda que indenizado, no lheassegura a estabilidade, visto que inaplicvel a regra do 3 do art. 543da Consolidao das Leis do Trabalho.

    OJ 369 da SDI-1 do TST O delegado sindical no beneficirio daestabilidade provisria prevista no art. 8, VIII, da CF/1988, a qual dirigida, exclusivamente, queles que exeram ou ocupem cargos dedireo nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.

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    OJ 365 do TST Membro de conselho fiscal de sindicato no tem direito estabilidade prevista nos arts. 543, 3, da CLT e 8, VIII, daCF/1988, porquanto no representa ou atua na defesa de direitos dacategoria respectiva, tendo sua competncia limitada fiscalizao dagesto financeira do sindicato (art. 522, 2, da CLT).

    Smula 396 do TST I - Exaurido o perodo de estabilidade, so devidosao empregado apenas os salrios do perodo compreendido entre a datada despedida e o final do perodo de estabilidade, no lhe sendoassegurada a reintegrao no emprego. II - No h nulidade por

    julgamento extra petita da deciso que deferir salrio quando o pedidofor de reintegrao, dados os termos do art. 496 da CLT.

    8.5. Direito de Greve: A lei de greve considera a greve como sendo aparalisao coletiva e temporria do trabalho a fim de obter, pelapresso exercida com a greve as reivindicaes da categoria.

    O art. 2 da referida lei define a greve como a suspenso coletiva,temporria e pacfica, total ou parcial da prestao de servios doempregado ao empregador.

    A Constituio Federal assegura aos trabalhadores o Direito deGreve em seu artigo 9, observem:

    Art. 9 da CF /88 assegurado o direito de greve, competindoaos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo esobre os interesses que devam por meio dele defender.

    Durante o perodo de greve os contratos de trabalho permanecemsuspensos, conforme estabelece o art. 7 da Lei de Greve.

    importante frisar o entendimento jurisprudencial que considerainterrupo do contrato de trabalho a paralisao em virtude de grevequando por acordo, conveno coletiva ou deciso da Justia do trabalhoo empregador tiver que pagar os dias parados.

    A greve um recurso que somente poder ser utilizado quandofrustrada a negociao coletiva ou a arbitragem e quem detem atitularidade do exerccio do direito de greve so os trabalhadoresconforme estabelece o art. 9 da CRFB/88.

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    Quando a greve for deflagrada em servios ou atividadesessenciais, as entidades sindicais ou os trabalhadores deverocomunicar a deciso aos empregadores e aos usurios com aantecedncia mnima de 72 horas da paralisao.

    Quando a greve for deflagrada em servios ou atividades noessenciais o prazo para comunicao ser de 48 horas.

    So considerados servios ou atividades essenciais:

    Tratamento e abastecimento de gua; produo e distribuio deenergia eltrica, gs e combustveis;

    Assistncia mdica e hospitalar; Distribuio e comercializao de medicamentos e alimentos; Funerrios; Transporte coletivo; Captao e tratamento de esgoto e lixo; Telecomunicaes; Guarda, uso e controle de substncias radioativas, equipamentos

    e materiais nucleares;

    Processamento de dados ligados a servios essenciais; Controle de trfego areo; Compensao bancria.

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    8.6. Convenes e Acordos Coletivos: As convenes e os acordos

    coletivos, conceituados no art. 611 da CLT, so os instrumentosnormativos utilizados para estabelecer novas condies de trabalho.

    Conveno Coletiva o acordo de carter normativo peloqual dois ou mais Sindicatos representativos de categoriaseconmicas (empregadores) e profissionais (empregados)estipulam novas condies de trabalho que ser aplicvel srelaes individuais de trabalho dos empregados eempregadores abrangidos pelas representaes sindicais dosSindicatos convenentes.

    Acordo Coletivo o instrumento de carter normativocelebrado entre Sindicato de empregados (categoriaeconmica) e empresa ou grupo de empresas.

    Dica 01: J vi uma prova de concurso abordar em uma questoobjetiva, qual seria diferena entre acordo e conveno coletiva. Aresposta correta era a que dizia que a diferena entre acordo econveno coletiva est nos signatrios que os celebram.

    Isto ocorre porque a conveno celebrada entre dois Sindicatos(Categoria Econmica X Categoria Profissional) e o Acordo Coletivo

    celebrado entre o Sindicato representativo da categoria econmica eEmpresa ou Grupo de empresas.

    importante ressaltar que h, tambm, uma distino entreconveno e acordo coletivo em relao ao campo de abrangncia. Istoporque, o que for pactuado atravs de acordo coletivo ir vigorar entreos empregados das empresas que celebraram o acordo.

    Ao passo que o que for celebrado em Conveno Coletiva ter umcampo de abrangncia maior, pois valer para todos os empregadospertencentes categoria econmica do Sindicato.

    As Convenes e os Acordos sero celebrados por escrito,sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos foremos Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, almde uma destinada ao registro.

    O art. 612 da CLT estabelece o quorum 2/3 dos associadosda Entidade para a 1 convocao e 1/3 dos membros emsegunda convocao.

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    Art. 612 da CLT Os Sindicatos s podero celebrar

    Convenes ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberao deAssemblia Geral, especialmente convocada para esse fim,consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo avalidade da mesma do comparecimento e votao, em primeiraconvocao, de 2/3 (dois teros) dos associados da entidade, sese tratar de Conveno, e dos interessados, no caso de Acordo e,em segunda, de 1/3 (um tero) dos membros.

    Pargrafo nico - O quorum de comparecimento e votaoser de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocao,nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil)associados.

    As Convenes e os Acordos devero conterobrigatoriamente:

    A designao dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatose empresas acordantes;

    O prazo de vigncia; As categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos

    respectivos dispositivos; As condies ajustadas para reger as relaes individuaisde trabalho durante sua vigncia; As normas para a conciliao das divergncias surgidas

    entre os convenentes por motivos da aplicao de seusdispositivos;

    As disposies sobre o processo de sua prorrogao e dereviso total ou parcial de seus dispositivos;

    Os direitos e deveres dos empregados e empresas; As penalidades para os Sindicatos convenentes, os

    empregados e as empresas em caso de violao de seusdispositivos.

    8.7. Comisses de Conciliao Prvia: Antes de estudarmos aresciso via comisso de conciliao prvia importante falar de algunspontos j estudados.

    A CLT estabelece certas formalidades para o ato de terminao docontrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisrias e isso sedeve ao fato de assegurar transparncia e iseno manifestao dasvontades da partes.

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    Assim, a homologao da resciso segue um rito especial,

    conforme veremos abaixo:

    Haver a obrigatoriedade de participao do Sindicato Profissionalou rgo do Ministrio do Trabalho e Emprego (art. 477 1 ao3 e 500 da CLT).

    Em locais onde no existam esses entes, essa assistncia poderser prestada pelo Ministrio Pblico do Trabalho, Defensor Pblicoou Juiz de Paz.

    Excees:No haver essa obrigatoriedade nos casos de extino docontrato de trabalho com um ano ou menos de servio, art. 477, 1 daCLT, seja por dispensa do empregador ou por pedido de demisso doempregado.

    Art. 477 da CLT assegurado a todo empregado, no existindoprazo estipulado para a terminao do respectivo contrato, equando no haja ele dado motivo para cessao das relaes detrabalho, o direito de haver do empregador uma indenizao, pagana base da maior remunerao que tenha percebido na mesmaempresa.

    1 O pedido de demisso ou recibo de quitao de resciso docontrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um)ano de servio, s ser vlido quando feito com a assistncia dorespectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministrio doTrabalho.

    2 O instrumento de resciso ou recibo de quitao, qualquerque seja a causa ou forma da dissoluo do contrato, deve terespecificada a natureza de cada parcela paga ao empregado ediscriminado o seu valor, sendo vlida a quitao, apenas,relativamente s mesmas parcelas.

    3 Quando no existir na localidade nenhum dos rgosprevistos neste artigo, a assistncia ser prestada pelorepresentante do Ministrio Pblico ou, onde houver, pelo defensorpblico, e, na falta ou impedimento destes, pelo juiz de paz.

    Art. 500 da CLTO pedido de demisso do empregado estvel sser vlido quando feito com assistncia do respectivo Sindicato e,se no houver, perante autoridade local competente do Ministriodo Trabalho ou da Justia do trabalho.

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    No caso de menor de 18 anos, independentemente da durao do

    contrato de trabalho, mantm a obrigatoriedade dessa assistncia dosresponsveis legais.

    importante no confundir que a obrigatoriedade da assistnciados responsveis legais na resciso do contrato,quando dorecebimento das verbas rescisrias e, no no recibo de pagamento dossalrios (art. 439 da CLT).

    Art. 439 da CLT lcito ao menor firmar recibo pelo pagamentodos salrios. Tratando-se, porm, de resciso do contrato detrabalho, vedado ao menor de dezoito anos dar, sem assistnciados seus responsveis legais, quitao ao empregador pelorecebimento da indenizao que lhe for devida.

    No caso de dirigente Sindical tambm haver a necessidade deAssistncia Sindical, independentemente do prazo contratual (art.500),isso se deve ao fato de que o dirigente Sindical detm estabilidade-Smula 197 do STF, Smula 379 TST, tanto na dispensa como em sepedido de demisso.

    Smula 379 do TST O dirigente sindical somente poder ser

    dispensado por falta grave mediante a apurao em inqurito judicial,inteligncia dos arts. 494 e 543, 3, da CLT.

    Art. 543 da CLT O empregado eleito para o cargo deadministrao sindical ou representao profissional, inclusivejunto a rgo de deliberao coletiva, no poder ser impedidodo exerccio de suas funes, nem transferido para lugar oumister que lhe dificulte ou torne impossvel o desempenho dassuas atribuies sindicais. 1. O empregado perder o mandato se a transferncia for porele solicitada ou voluntariamente aceita 2. Considera-se de licena no remunerada, salvoassentimento da empresa ou clusula contratual, o tempo emque o empregado se ausentar do trabalho no desempenho dasfunes a que se refere este artigo.

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    3. Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ouassociado, a partir do momento do registro de sua candidatura acargo de direo ou representao de entidade sindical ou deassociao profissional, at 1 (um) ano aps o final do seumandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo secometer falta grave devidamente apurada nos termos destaConsolidao 4. Considera-se cargo de direo ou de representao sindicalaquele cujo exerccio ou indicao decorre de eleio prevista emlei.

    5. Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicarpor escrito empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o diae a hora do registro da candidatura do seu empregado e, emigual prazo, sua eleio e posse, fornecendo, outrossim, a estecomprovante no mesmo sentido. O Ministrio do Trabalho farno mesmo prazo a comunicao no caso da designao referidano final do 4.

    6. A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que oempregado se associe ao sindicato, organize associaoprofissional ou sindical ou exera os direitos inerentes condio

    de sindicalizado, fica sujeita penalidade prevista na letra a doartigo 553, sem prejuzo da reparao a que tiver direito oempregado.

    Ainda considerando as formalidades relativas a extino docontrato de trabalho, tambm importante registrar que o reciborescisrio deve ter especificada a natureza de cada parcela paga aoempregado e discriminando seu valor, sendo vlida a quitao, apenas ,relativamente s mesmas parcelas. ( art. 477 2).

    Os pagamentos devem ser especficos e claros a despeito de qualparcela se refere, a legislao trabalhista veda recibos genricos e quediz respeito a vrias parcelas, isso considerado salrio complessivo(Smula 91 do TST).

    Smula 91 do TST Nula a clusula contratual que fixa determinadaimportncia ou percentagem para atender englobadamente vriosdireitos legais ou contratuais do trabalhador.

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    Exemplo de resciso: Empregado Dispensado sem justa Causa em

    fevereiro de 2009

    - Saldo salarial (15 dias) R$ ----------

    - 3/12 de frias + 1/3 R$--------- ( porque oaviso prvio conta como parte do contrato)

    - 3/12 de dcimo terceiro R$---------(pela mesmarazo das frias)

    - 40% FGTS - R$-------------

    - Aviso Prvio Indenizado R$----------- Total: R$--------------------

    Ainda valor do INSS e FGTS, Guia de Seguro desemprego equaisquer outros pagamentos que por ventura seja devido face negociao coletiva de sua categoria.

    Apenas a ttulo de maior ilustrao do tema seguem algumasdecises pertinentes a esse e outros assuntos:

    Smula 261 do TST Frias proporcionais Pedido de demisso Contrato vigente h menos ano. O empregado que, espontaneamente,pede demisso, antes de completar doze meses de servio, no temdireito a frias proporcionais.

    Estabelecido o recibo com as verbas rescisrias, com a devidaAssistncia Sindical, haver a quitao das parcelas rescisrias,

    Smula 330 tem considerado produzir eficcia liberatria emrelao s parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo seoposta ressalva expressa e especificada ao valor dado parcela ouparcelas impugnadas.

    Lei 9958/2000 resciso via Comisso Prvia

    Essa Lei inseriu dispositivos na CLT, artigos 625-A a 625-H.Instituiu Comisses de Conciliao Prvia composio paritria, emempresas ou grupo de empresas (comisses de empresas ouinterempresariais) ou em sindicatos ou grupos destes (comissessindicais ou intersindicais).

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    Todos tem atribuio de tentar conciliar os conflitos individuais dotrabalho. Celebrada a conciliao, o seu termo, considerando odispositivo da lei. Deixo aqui os dispositivos da CLT no tocante a essanova figura no Direito do Trabalho, que ainda tem aplicao prticatmida.

    Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituirComisses de Conciliao Prvia, de composio paritria, comrepresentantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuiode tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

    Pargrafo nico. As Comisses referidas no caput deste artigopodero ser constitudas por grupos de empresas ou ter carterintersindical.

    Art. 625-B. A Comisso instituda no mbito da empresa sercomposta de, no mnimo, dois e, no mximo, dez membros, e observaras seguintes normas:I a metade de seus membros ser indicada pelo empregador e a outrametade eleita pelos empregados, em escrutnio secreto, fiscalizado pelosindicato da categoria profissional;II haver na Comisso tantos suplentes quantos forem os

    representantes titulares;III o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, de um ano,permitida uma reconduo. 1 vedada a dispensa dos representantes dos empregados membrosda Comisso de Conciliao Prvia, titulares e suplentes, at um anoaps o final do mandato, salvo se cometeram falta grave, nos termos dalei.

    2 O representante dos empregados desenvolver seu trabalho normalna empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado

    para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalhoefetivo o despendido nessa atividade.

    Art. 625-C. A Comisso instituda no mbito do sindicato ter suaconstituio e normas de funcionamento definidas em conveno ouacordo coletivo.

    Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista ser submetida Comisso de Conciliao Prvia se, na localidade da prestao deservios, houver sido instituda a Comisso no mbito da empresa ou dosindicato da categoria.

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    1 A demanda ser formulada por escrito ou reduzida a termo por

    qualquer dos membros da Comisso, sendo entregue cpia datada eassinada pelo membro aos interessados. 2 No prosperando a conciliao, ser fornecida ao empregado e aoempregador declarao da tentativa conciliatria frustrada com adescrio de seu objeto, firmada pelos membros da Comisso, quedever ser juntada eventual reclamao trabalhista. 3 em caso de motivo relevante que impossibilite a observncia doprocedimento previsto no caput deste artigo, ser a circunstnciadeclarada na petio inicial da ao intentada perante a Justia doTrabalho.

    4 Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria,Comisso de empresa e Comisso sindical, o interessado optar poruma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela queprimeiro conhecer do pedido.

    Art. 625-E. Aceita a conciliao, ser lavrado termo assinado peloempregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros daComisso, fornecendo-se cpia s partes.Pargrafo nico. O termo de conciliao ttulo executivo extrajudicial eter eficcia liberatria geral, exceto quanto s parcelas expressamente

    ressalvadas.

    Art. 625-F. As Comisses de Conciliao Prvia tm prazo de dez diaspara a realizao da sesso de tentativa de conciliao a partir daprovocao do interessado.Pargrafo nico. Esgotado o prazo sem a realizao da sesso, serfornecida, no ltimo dia do prazo, a declarao a que se refere o 2 doart. 625-D.

    Art. 625-G. O prazo prescricional ser suspenso a partir da provocao

    da Comisso de Conciliao Prvia, recomeando a fluir, pelo que lheresta, a partir da tentativa frustrada de conciliao ou do esgotamentodo prazo previsto no art. 625-F.

    Art. 625-H. Aplicam-se aos Ncleos Intersindicais de ConciliaoTrabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no quecouber, as disposies previstas neste Ttulo, desde que observados osprincpios da paridade e da negociao coletiva na sua constituio.

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    8.8 Dano moral nas relaes de trabalho.

    Apresentarei alguns julgados referentes ao dano moral ligados aoprincpio da dignidade da pessoa humana, que podero ser baseda questo discursiva da prova do TST:

    TST: Ex-empregado recebe indenizao por ter nome includo emlista discriminatria Data: 18/07/2012

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unnime aorestaurar sentena que determinou o pagamento de indenizao pordanos morais a ex-empregado que teve seu nome includo em listadiscriminatria. Os nomes inseridos na lista eram de empregados que jmoveram ao trabalhista, e, por isso, eram preteridos no mercado detrabalho. Para a Turma, a conduta do empregador foi ofensiva dignidade da pessoa humana, e, portanto, devida a indenizao,independentemente de prova concreta de prejuzos sofridos.

    Aps mover ao trabalhista contra a Coagru Cooperativa AgroindustrialUnio, do Paran, o trabalhador tomou conhecimento de que seu nomehavia sido includo em uma lista de cunho discriminatrio, com afinalidade de prejudicar os trabalhadores que recorriam Justia. A listaera mantida pela Employer Organizao de Recursos Humanos Ltda.,com dados de ex-empregados seus e de outras empresas, como aCoagru cooperativa. Seu objetivo era informar empresas sobre ex-empregados que moveram aes na Justia do trabalho, com o fim debarrar o acesso ao mercado de trabalho das pessoas nela includas.

    Ao julgar a reclamao do trabalhador, a Vara do Trabalho de Campo

    Mouro/PR determinou que ambas as empresas, solidariamente,pagassem indenizao no valor de R$ 3 mil a ttulo de danos morais. Noentanto, tal deciso foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da9 Regio (PR), que entendeu no ter havido prejuzo moral ou abalopsquico para o ex-empregado.

    Visando restabelecer a sentena, o trabalhador recorreu ao TST,afirmando haver dano moral na conduta das empresas. Sustentou,tambm, no haver necessidade de comprovar que sofreu prejuzos coma incluso de seu nome na lista.

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    O relator, desembargador convocado Jos Pedro de Camargo, deu razo

    ao trabalhador com base na jurisprudncia do TST, no sentido de que aincluso de empregado em lista discriminatria "d ensejo indenizaopor danos morais, por ser considerada conduta ofensiva dignidade dapessoa humana, sendo dispensada a prova de prejuzo concreto",explicou

    Com esse posicionamento, a Turma restabeleceu totalmente a sentena.

    (Letcia Tunholi/CF)Processo: RR-84500-31.2009.5.09.0091

    Fonte: www.tst.jus.br

    TST: Olhares duvidosos, chacotas e comentrios de frauderesultam em indenizao por danos morais Data: 18/07/2012

    Vtima de risos e chacotas pelos corredores do ambiente de trabalho ede comentrios que o acusavam de envolvimento com fraudes ecorrupo, um ex-diretor do Instituto de Tecnologia para oDesenvolvimento (Lactec), localizado no estado do Paran, conseguiuindenizao por danos morais equivalente a trs meses de salrio. Ao

    julgar o caso, a Subseo I Especializada em Dissdios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho no conheceu dos embargos doLactec, que defendia a demisso como um direito do empregador.

    O autor da ao ocupava o cargo de confiana na antiga direo dainstituio, especificamente na Superintendncia Executiva de Negcios.A prova oral do processo confirmou que, na troca de diretoria de 2003para 2004, foi criada uma auditoria, motivada por conflitos polticos, quedurou cerca de dois meses e da qual todos os funcionrios tiveramconhecimento. Enquanto isso, alguns diretores foram afastados, ficandoem licena remunerada. O autor foi um deles. Por fim, em abril de 2004,foi demitido, sem ser informado do motivo e sem saber o resultado daauditoria.

    Ao ajuizar a reclamao, o ex-diretor afirmou que se sentiu humilhado econstrangido porque a empregadora o impediu de ingressar no local detrabalho, mandando que ficasse em casa. Alm disso, contou ter sidodiscriminado, pois em nenhum momento o Lactec tentou mantersegredo de seus procedimentos, sendo o tratamento dado a ele deconhecimento de todos os demais empregados.

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    Isso lhe causava grande prejuzo moral, pois "tinha que suportar risos e

    chacotas pelos corredores e enfrentar diariamente os olhares duvidososde seus colegas de trabalho".

    Condenado na primeira instncia a pagar o equivalente a trsremuneraes do autor, que em maro de 2004 era de R$ 14.697,35, oLactec recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9 Regio (PR), oqual manteve a sentena que reconheceu a existncia de agressesmorais sofridas pelo funcionrio na poca da sua resciso contratual.Para o Regional, ficou caracterizado o dano moral ao trabalhador, poisalm de ter sido demitido, ainda saiu sob comentrios que o acusavamde envolvimento com fraudes e corrupo, conforme comprovado porprova oral.

    O TRT destacou que, na prtica, com o desligamento do autor, ficou afalsa impresso de que a despedida ocorrera em decorrncia dassuspeitas de fraude. No entanto, o resultado da auditoria, que s foiconhecido aps o ajuizamento da reclamao, no comprovou asalegaes de fraude e de corrupo. Isso, porm, no foi divulgado poca das demisses.

    TST

    O processo tambm foi julgado pela Segunda Turma do TribunalSuperior do Trabalho, que no conheceu do recurso de revista dainstituio. Na SDI-1, ao examinar novo recurso do empregador, aministra Delade Miranda Arantes, relatora processo, entendeu que nohavia especificidade no julgado apresentado pelo Lactec que permitisseo conhecimento do recurso por divergncia jurisprudencial, por noconter fatos idnticos ao da deciso da Segunda Turma. Alm disso, nojulgado indicado pelo instituto para confronto de teses, no foiconstatado o nexo de causalidade entre o suposto ato do empregador eo dano alegado, enquanto que o acrdo da Segunda Turma

    "corroborou o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de terficado caracterizado o dano moral diante do ato ilcito cometido peloempregador", concluiu a relatora.

    Processo: E-RR - 1800800-23.2004.5.09.0014

    (Lourdes Tavares/AF) Fonte: www.tst.jus.br

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    TST: Supermercado indenizar empregado por obrig-lo aetiquetar objetos pessoais Data: 18/07/2012

    A exigncia de que os funcionrios entrassem nas dependncias dosupermercado j com seus objetos pessoais de higiene etiquetados, sobpena de a empregadora ret-los sada do trabalho, foi a razo paraque a G. Barbosa Comercial Ltda., de Macei (AL), fosse condenada apagar indenizao de R$ 15 mil a um operador de aougue. Aempregadora vem contestando a sentena da 6 Vara do Trabalho dacapital alagoana, mas o entendimento da Justia do Trabalho, no caso,

    tem sido de que o procedimento caracteriza abuso de direito doempregador, e motivo para reparao por dano moral.

    O processo foi julgado recentemente pela Sexta Turma do TribunalSuperior do Trabalho, que no conheceu do recurso de revista daempresa. Segundo o ministro Aloysio Corra da Veiga, relator dorecurso, houve abuso de poder por parte da empregadora.

    O operador alegou ter sofrido constrangimento por todo o perodo docontrato de trabalho, entre agosto de 2006 e maro de 2008, ao sersubmetido a revistas dirias em bolsas e pertences pessoais na sada do

    trabalho. Em depoimento, uma testemunha informou que qualquerproduto de higiene trazido de casa, como pasta de dente e escova,deveria ser etiquetado, caso contrrio no poderia ser levado para casa,pois seria retiro pela empresa.

    A 6 Vara de Macei condenou a G. Barbosa ao pagamento deindenizao por danos morais com o fundamento de seremconstrangedoras as revistas sem motivo feitas nos pertences dosempregados bolsas, sapatos e bons. Ao manter a condenao, oTribunal Regional do Trabalho da 19 Regio (AL) salientou que asrevistas eram dirias, independentemente de qualquer suspeita deconduta inadequada dos empregados.

    No recurso ao TST, a G. Barbosa alegou que o procedimento ocorriacom todos os empregados, estava inserido no poder diretivo doempregador e no tinha o intuito de discriminar ou injuriar oempregado. Informou, ainda, que a prtica da revista no ocorria desdemaio de 2008.

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    Para a Sexta Turma, porm, a deciso do TRT-AL no violou os artigos

    818 da CLT e 333, inciso II, do Cdigo de Processo Civil (CPC), comoargumentou a empresa. Alm disso, considerou que os julgadosapresentados no recurso no serviam para o confronto de teses, o queinviabilizou seu conhecimento.

    Abuso de poder

    Para o ministro Aloysio Corra da Veiga, relator do recurso revista, arevista nas bolsas de empregados ao final da jornada de trabalho,"quando realizada de forma moderada", no , por si s, motivo deconstrangimento ou violao da intimidade da pessoa. Porm, na sua

    avaliao, no foi isso que ocorreu no caso em questo.O relator destacou que, aqui, "os empregados no eram submetidos asimples revista de rotina, mas eram obrigados, inclusive, a trazer osseus objetos pessoais etiquetados de casa, sob pena de a empregadora,imotivadamente, proceder a sua reteno, caracterizando, assim, oabuso no exerccio regular de direito".

    Novo recurso

    Na tentativa de reformar a deciso da Sexta Turma, a empresa jinterps embargos, que aguardam julgamento pela Subseo I

    Especializada em Dissdios Individuais (SDI-1).

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: RR-110500-53.2009.5.19.0006-

    Fase Atual: E

    Fonte: www.tst.jus.br

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    8.9.Questes FCC sem comentrios:

    1. (FCC Analista Judicirio Execuo de Mandados TRTcampinas 2009) Em regra, os Sindicatos podero ser(A) somente municipais e intermunicipais.(B) somente municipais, intermunicipais e estaduais.(C) distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais.(D) municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais.(E) municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais e nacionais.

    2. (FCC Analista Judicirio rea Judiciria TRT/MG 2009)Para atender determinao legal, os grevistas devero dar notcia domovimento com antecedncia mnima de(A) 24 horas para atividades essenciais e 48 para comuns.(B) 48 horas, em quaisquer atividades.(C) 72 horas, em quaisquer atividades.(D) 48 horas para atividades comuns e 72 para essenciais.(E) 48 horas para atividades essenciais e 72 para comuns.

    3. (FCC - Tcnico Judicirio/TRT- Campinas/2009) Os Sindicatoss podero celebrar Convenes Coletivas de Trabalho, por deliberaode Assemblia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante

    o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade desta docomparecimento e votao, em(A) primeira convocao, de dois teros dos associados da entidade e,em segunda, de metade dos membros.(B) primeira convocao, de dois teros dos associados da entidade e,em segunda, de um tero dos membros.(C) convocao nica, de dois teros dos associados da entidade.(D) convocao nica, da maioria absoluta dos associados da entidade.(E) primeira convocao, de dois teros dos associados da entidade e,em segunda, de metade dos membros, alm do Presidente, Vice-

    Presidente e Diretor Administrativo.

    4. (FCC - Juiz do Trabalho/TRT- 11 Regio/2007) A respeito dodireito coletivo do trabalho, considere asseguintes afirmativas:A) (B)I. Por fora do princpio constitucional da unicidade sindical, proibida acriao de mais de uma entidade sindical, em qualquer grau,representativa de categoria profissional ou econmica, na mesma baseterritorial definida pelos prprios interessados que no pode serinferior rea de um municpio.

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    II. Os aposentados podero se filiar ao sindicato, mas vedada a sua

    participao na administrao das entidades sindicais, uma vez que notm mais o contato dirio com as dificuldades da profisso.III. O sindicato poder ser livremente criado pela categoria interessada,desde que obtenha a autorizao prvia do Ministro do Trabalho.

    5. (FCC - Analista Judicirio rea Adm. - TRT- PI - 2004) Asconvenes coletivas e os acordos coletivos entraro em vigor, aps adata de entrega dos mesmos no rgo competente, no prazo de:

    A) 03 dias.B) 05 dias.

    C) 08 dias.D) 10 dias.E) 15 dias.

    6. (FCC Analista Execuo de Mandados TRT CE/2009)Considere as assertivas abaixo a respeito do Acordo ou ConvenoColetiva de Trabalho.

    I- O Acordo Coletivo de Trabalho realizado entre o Sindicato daCategoria Profissional, de um lado e o Sindicato da categoria econmicado outro.

    II- Inexistindo sindicato numa base territorial, assumem a negociaopara a celebrao de conveno coletiva de trabalho, as confederaese, na falta destas, assumem as Federaes.

    III- No permitido estipular durao de Conveno ou Acordo Coletivode Trabalho superior a dois anos.

    IV- As convenes Coletivas de Trabalho no possuem a obrigatoriedadede conter disposies sobre o processo de prorrogao de seusdispositivos, em razo da existncia da norma legal especfica sobre

    este tema.De acordo com a Consolidao das leis do Trabalho, correto o que seafirma apenas em

    a) I e II. B) II e III. C) I, III e IV. D) II. E) III.

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    7. (FCC/ Juiz do Trabalho TRT-14 regio/2003) A comisso de

    conciliao prvia surgiu como norma legal com o fim de desafogar ojudicirio trabalhista, contribuindo ao eliminar a lide, com a pacificaodo conflito entre capital e trabalho. da natureza das Comisses deConciliao Prvia quando provocada:I- Conciliar homologando o acordo resultante do conflito existente nocurso do contrato de trabalho, valendo o termo de conciliao comoquitao liberatria dos valores pagos;II- homologar o acordo celebrado, valendo o termo como quitaoliberatria geral nos conflitos decorrentes do trmino da relao deemprego, salvo quanto s parcelas ressalvadas;

    III- fornecer ao empregado, quando os interessados no chegaram anenhum acordo, ou se no designada a sesso de tentativa deconciliao no prazo de 10 dias, contados da provocao do interessado,a declarao de tentativa frustrada de conciliao.;IV- designar a sesso de tentativa de conciliao no prazo mximo de15 dias, a partir da provocao do interessado, valendo o termo, seaceita a conciliao como ttulo executivo judicial.Assinale a resposta:a) apenas as afirmativas II e III esto corretas.b) apenas as afirmativas I e IV esto corretasc) apenas a afirmativa III est incorreta

    d) apenas as afirmativas II e IV esto incorretase) apenas a afirmativa II est correta.-------------------------------------------------------------------------Marquem aqui o gabarito de vocs!01. 06.02. 07.03.04.05.

    -------------------------------------------------------------------------

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    8.10. Questes FCC comentadas:

    1. (FCC Analista Judicirio Execuo de Mandados TRTcampinas 2009) Em regra, os Sindicatos podero ser

    (A) somente municipais e intermunicipais.(B) somente municipais, intermunicipais e estaduais.(C) distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais.(D) municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais.(E) municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais e nacionais.

    Comentrios: Letra D. De acordo com o art. 511 da CLT o Sindicato uma associao que tem por finalidade o estudo, a defesa e acoordenao de interesses econmicos ou profissionais de todos os quecomo empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autnomosou profissionais liberais exeram, respectivamente, a mesma atividadeou profisso ou atividades ou profisses similares ou conexas.

    Os Sindicatos podero ser municipal, intermunicipais, estaduais einterestaduais.

    2. (FCC Analista Judicirio rea Judiciria TRT/MG 2009)

    Para atender determinao legal, os grevistas devero dar notcia domovimento com antecedncia mnima de(A) 24 horas para atividades essenciais e 48 para comuns.(B) 48 horas, em quaisquer atividades.(C) 72 horas, em quaisquer atividades.(D) 48 horas para atividades comuns e 72 para essenciais.(E) 48 horas para atividades essenciais e 72 para comuns.

    Comentrios: Letra D (art. 13 da Lei 7.783/89)

    3. (FCC - Tcnico Judicirio/TRT- Campinas/2009) Os Sindicatoss podero celebrar Convenes Coletivas de Trabalho, por deliberaode Assemblia Geral especialmente convocada para esse fim, consoanteo disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade desta docomparecimento e votao, em(A) primeira convocao, de dois teros dos associados da entidade e,em segunda, de metade dos membros.(B) primeira convocao, de dois teros dos associados da entidade e,em segunda, de um tero dos membros.(C) convocao nica, de dois teros dos associados da entidade.

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    (D) convocao nica, da maioria absoluta dos associados da entidade.

    (E) primeira convocao, de dois teros dos associados da entidade e,em segunda, de metade dos membros, alm do Presidente, Vice-Presidente e Diretor Administrativo.

    Comentrios: Letra B. O art. 612 da CLT estabelece o quorum 2/3 dosassociados da Entidade para a 1 convocao e 1/3 dos membros emsegunda convocao.

    Art. 612 da CLT Os Sindicatos s podero celebrarConvenes ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberao deAssemblia Geral especialmente convocada para esse fim,consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo avalidade da mesma do comparecimento e votao, em primeiraconvocao, de 2/3 (dois teros) dos associados da entidade, sese tratar de Conveno, e dos interessados, no caso de Acordo e,em segunda, de 1/3 (um tero) dos membros. Pargrafo nico - Oquorum de comparecimento e votao ser de 1/8 (um oitavo)dos associados em segunda convocao, nas entidades sindicaisque tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.

    4. (FCC - Juiz do Trabalho/TRT- 11 Regio/2007) A respeito do

    direito coletivo do trabalho, considere asseguintes afirmativas:A) (B)I. Por fora do princpio constitucional da unicidade sindical, proibida acriao de mais de uma entidade sindical, em qualquer grau,representativa de categoria profissional ou econmica, na mesma baseterritorial definida pelos prprios interessados que no pode serinferior rea de um municpio.II. Os aposentados podero se filiar ao sindicato, mas vedada a suaparticipao na administrao das entidades sindicais, uma vez que notm mais o contato dirio com as dificuldades da profisso.III. O sindicato poder ser livremente criado pela categoria interessada,

    desde que obtenha a autorizao prvia do Ministro do Trabalho.

    Comentrios: I- Errada. II- Errada. III- Errada. (art. 8 da CLT)

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    5. (FCC - Analista Judicirio rea Adm. - TRT- PI - 2004) As

    convenes coletivas e os acordos coletivos entraro em vigor, aps adata de entrega dos mesmos no rgo competente, no prazo de:A) 03 dias. B) 05 dias. C) 08 dias. D) 10 dias. E) 15 dias.

    Comentrios: Letra A.

    Art. 615 da CLT O processo de prorrogao, reviso,denncia ou revogao total ou parcial de Conveno ou Acordoficar subordinado, em qualquer caso, aprovao de AssembliaGeral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, comobservncia do disposto no art. 612. 1 - O instrumento deprorrogao, reviso, denncia ou revogao de Conveno ouAcordo ser depositado, para fins de registro e arquivamento, narepartio em que o mesmo originariamente foi depositado,observado o disposto no art. 614.

    2 - As modificaes introduzidas em Conveno ouAcordo, por fora de reviso ou de revogao parcial de suasclusulas, passaro a vigorar 3 (trs) dias aps a realizao dodepsito previsto no 1.

    6. (FCC Analista Execuo de Mandados TRT CE/2009)Considere as assertivas abaixo a respeito do Acordo ou ConvenoColetiva de Trabalho.

    I- O Acordo Coletivo de Trabalho realizado entre o Sindicato daCategoria Profissional, de um lado e o Sindicato da categoria econmicado outro.

    II- Inexistindo sindicato numa base territorial, assumem a negociaopara a celebrao de conveno coletiva de trabalho, as confederaese, na falta destas, assumem as Federaes.

    III- No permitido estipular durao de Conveno ou Acordo Coletivode Trabalho superior a dois anos.

    IV- As convenes Coletivas de Trabalho no possuem a obrigatoriedadede conter disposies sobre o processo de prorrogao de seusdispositivos, em razo da existncia da norma legal especfica sobreeste tema.

    De acordo com a Consolidao das leis do Trabalho, correto o que seafirma apenas em

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    a) I e II.b) II e III.c) I, III e IV.d) II.e) III.

    Comentrios: I- Incorreta. (art. 611 da CLT).

    II- Incorreta. (art. 611, pargrafo 2 da CLT).

    III- Correta. (art. 614, pargrafo 3 da CLT).

    IV- Incorreta (art. 613,VI da CF/88)

    7. (FCC/ Juiz do Trabalho TRT-14 regio/2003) A comisso deconciliao prvia surgiu como norma legal com o fim de desafogar ojudicirio trabalhista, contribuindo ao eliminar a lide, com a pacificaodo conflito entre capital e trabalho. da natureza das Comisses deConciliao Prvia quando provocada:

    I- Conciliar homologando o acordo resultante do conflito existente nocurso do contrato de trabalho, valendo o termo de conciliao comoquitao liberatria dos valores pagos;II- homologar o acordo celebrado, valendo o termo como quitaoliberatria geral nos conflitos decorrentes do trmino da relao deemprego, salvo quanto s parcelas ressalvadas;III- fornecer ao empregado, quando os interessados no chegaram anenhum acordo, ou se no designada a sesso de tentativa deconciliao no prazo de 10 dias, contados da provocao do interessado,a declarao de tentativa frustrada de conciliao.;IV- designar a sesso de tentativa de conciliao no prazo mximo de

    15 dias, a partir da provocao do interessado, valendo o termo, seaceita a conciliao como ttulo executivo judicial.Assinale a resposta:a) apenas as afirmativas II e III esto corretas.b) apenas as afirmativas I e IV esto corretasc) apenas a afirmativa III est incorretad) apenas as afirmativas II e IV esto incorretase) apenas a afirmativa II est correta.

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    Comentrios: Letra A. I- Incorreta. O art. 625-E, pargrafo nico

    estabelece que o termo de conciliao ter a eficcia liberatria geral,porm excepciona em relao s parcelas expressamente ressalvadas.Assim, mesmo quanto aos valores pagos, caso haja ressalvas, nohaver a eficcia liberatria geral.II- Correta. (Art. 625- E da CLT). III-Correta. (Art. 625-F da CLT)

    Art. 625-F da CLT- As Comisses de Conciliao Prvia tmprazo de dez dias para a realizao da sesso de tentativa deconciliao a partir da provocao do interessado.

    Pargrafo nico - Esgotado o prazo sem a realizao da sesso,ser fornecida, no ltimo dia do prazo, a declarao a que serefere o 2o do art. 625-D.

    IV- Incorreta. O prazo para a realizao da tentativa de conciliao de10 dias e no de 15 dias. E, ainda, o termo de conciliao valer comottulo executivo extrajudicial. (Arts. 625-E e 625-F da CLT). importante falar do art. 625 G da CLT que trata da suspenso do prazoprescricional quando ocorrer a provocao da CCP, assim quando nohouver conciliao ou ultrapassados os 10 dias sem que seja realizada asesso de conciliao o prazo prescricional recomear a fluir, contando-

    se de onde parou.

    Art. 625-G da CLTO prazo prescricional ser suspenso a partirda provocao da Comisso de Conciliao Prvia, recomeandoa fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada deconciliao ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.

    Confiem em vocs! Muita Luz!

    Desejo sucesso e aprovao no concurso do TRT RIO!

    Abraos a todos,

    Dborah Paiva

    [email protected]@hotmail.com