DIREITO ELEITORAL

18
DIREITO ELEITORAL Conceito de Direito Eleitoral CONCEITO 1. Joel José Cândido (2010, p. 25) conceitua o Direito Eleitoral como sendo: “O ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado.” 1.2. Segundo Djalma Pinto: “O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que disciplina a criação dos partidos, o ingresso do cidadão no corpo eleitoral para fruição dos direitos políticos, o registro das candidaturas, a propaganda eleitoral, o processo eletivo e a investidura no mandato” (Pinto, 2006, p.16). 1.3. De acordo com Marcos Ramayana (2010, p. 14), o Direito Eleitoral é: “O ramo do Direito Público que disciplina o alistamento eleitoral, o registro de candidatos, a propaganda política eleitoral, a votação, apuração e diplomação, além de regularizar os sistemas eleitorais, os direitos políticos ativos e passivos, a organização judiciária eleitoral, dos partidos políticos e do Ministério Público dispondo de um sistema repressivo penal e especial.” 1.4. Tito Costa (2004, p. 23) conceitua o Direito Eleitoral como um “Conjunto de normas destinadas a regular os deveres do cidadão em sua relação com o Estado, para sua formação e atuação. Estado, aqui, entendido no sentido de governo, administração, nas suas áreas federal, estaduais e municipais. Estado, entidade político-jurídica.” OBJETO E FINALIDADE DO DIREITO ELEITORAL 1. A finalidade do Direito Eleitoral è garantir o exercício da cidadania em todas as suas formas e em toda sua plenitude. 2. O objeto do Direito Eleitoral são as normas jurídicas positivadas e os princípios eleitorais. Alguns doutrinadores dividem o objeto do direito eleitoral em direto e indireto. 2.2. Objeto direto Que por sua vez, é subdividido em primário e secundário. a. Objeto direto primário - são as normas eleitorais trazidas pela Constituição Federal, anteriores ao processo eleitoral, como por exemplo

description

good pick

Transcript of DIREITO ELEITORAL

DIREITO ELEITORAL Conceito de Direito EleitoralCONCEITO1. Joel Jos Cndido (2010, p. 25) conceitua o Direito Eleitoral como sendo: O ramo do Direito Pblico que trata de institutos relacionados com os direitos polticos e das eleies, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituies do Estado.1.2. Segundo Djalma Pinto: O Direito Eleitoral o ramo do Direito Pblico que disciplina a criao dos partidos, o ingresso do cidado no corpo eleitoral para fruio dos direitos polticos, o registro das candidaturas, a propaganda eleitoral, o processo eletivo e a investidura no mandato (Pinto, 2006, p.16).1.3. De acordo com Marcos Ramayana (2010, p. 14), o Direito Eleitoral : O ramo do Direito Pblico que disciplina o alistamento eleitoral, o registro de candidatos, a propaganda poltica eleitoral, a votao, apurao e diplomao, alm de regularizar os sistemas eleitorais, os direitos polticos ativos e passivos, a organizao judiciria eleitoral, dos partidos polticos e do Ministrio Pblico dispondo de um sistema repressivo penal e especial.1.4. Tito Costa (2004, p. 23) conceitua o Direito Eleitoral como um Conjunto de normas destinadas a regular os deveres do cidado em sua relao com o Estado, para sua formao e atuao. Estado, aqui, entendido no sentido de governo, administrao, nas suas reas federal, estaduais e municipais. Estado, entidade poltico-jurdica. Objeto e Finalidade do Direito Eleitoral1. A finalidade do Direito Eleitoral garantir o exerccio da cidadania em todas as suas formas e em toda sua plenitude.2. O objeto do Direito Eleitoral so as normas jurdicas positivadas e os princpios eleitorais. Alguns doutrinadores dividem o objeto do direito eleitoral em direto e indireto.2.2. Objeto direto Que por sua vez, subdividido em primrio e secundrio.a. Objeto direto primrio - so as normas eleitorais trazidas pela Constituio Federal, anteriores ao processo eleitoral, como por exemplo o alistamento, a elegibilidade, a filiao partidria, dentre outros.b. Objeto direto secundrio - so as normas que surgem com o processo eleitoral, que dele so decorrentes, como por exemplo a diplomao do candidato eleito, o sigilo do voto, a denncia de irregularidades, a interposio de aes e recursos, etc.1. 2. 2.1. 2.2. 2.3. O objeto indireto seriam as normas que versam sobre matrias que possibilitam o exerccio do objeto direto. Ex: sistema eleitoral, organizao da justia eleitoral, dentre outros.Fontes do Direito Eleitoral1. Fonte: o local de onde emerge o direito. No h unanimidade na doutrina acerca da enumerao das fontes do Direito Eleitoral. Djalma Pinto lista como fontes do Direito Eleitoral:a. As leis eleitorais;b. Os princpios do Direito Eleitoral;c. A doutrina; Em doutrina jurdica se verifica a meno as fontes materiais, ou seja, fontes que dizem respeito aos rgos que criam as normas e as fontes formais, que seriam aquelas que dizem respeito ao modo de exteriorizao do direito eleitoral.d. A jurisprudncia dos Tribunais Eleitorais;e. As Resolues do Tribunal Superior Eleitoral.1.2. A fonte material do direito eleitoral a Unio. De acordo com a Constituio Federal compete privativamente Unio legislar sobre direito eleitoral, no cabendo aos estados-membros sequer matria supletiva1.3. As fontes formais do direito eleitoral so classificadas em diretas ou primrias e indiretas ou subsidirias. Entretanto existe uma divergncia na classificao das fontes formais. De acordo com Joel Jos Cndido o Direito Constitucional trata-se de uma fonte imediata do Direito Eleitoral, e lista ainda como fonte direta a lei (exclusivamente a lei federal) e as Resolues do TSE, que tm fora de lei ordinria: Para outros doutrinadores as fontes diretas so: i. Constituio Federal, Cdigo Eleitoral;ii. Lei dos Partidos Polticosiii. Lei das Eleies. J as fontes indiretas so: i. Cdigo Penal;ii. Cdigo de Processo Penal;iii. Cdigo Civil;iv. Cdigo de Processo Civil; e;v. Resolues do Tribunal Superior Eleitoral. A corrente majoritria defende a existncia das FONTES DIRETAS, identificando-as em todos os dispositivos legais eleitorais i. Constituio Federalii. Lei dos Partidos Polticosiii. Lei das Eleiesiv. Lei das Inelegibilidadesv. Demais diplomas legais eleitorais;vi. Consultas, Portarias, Resolues e Smulas do TSE; FONTES INDIRETAS so as legislaes das demais matrias jurdicas (direito processual civil, direito processual penal, dentre outros), doutrina, jurisprudncia, princpios e costumes.1.4. Exemplos de fontes diretas:a. Resolues do TSE so Resolues expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral regulamentando e/ou disciplinando matria eleitoral, explicando as normas eleitorais e seus objetivos e especificando os requisitos e procedimentos adequados para cada caso. Alm disso, tambm pem termo a processos, em sua maioria administrativos, como por exemplo, a Resoluo n 22.747/08 que pe fim ao processo administrativo n 19.801/MG. Apesar de no ser matria pacfica, o TSE decidiu que suas Resolues tem fora de lei ordinria (Recurso Eleitoral n.. 1.943, do Rio Grande do Sul, Boletim n.. 13, p. 16), entretanto, no podem contrariar as demais leis e a Constituio Federal.b. Smulas no tm carter vinculante e visam a unificao da interpretao da lei em determinados assuntos, evitando decises judiciais conflitantes. A Smula que for alterada no atinge decises transitadas em julgado.c. Consulta - autoridades com jurisdio federal ou rgo nacional de partido poltico podem formular consultas ao Tribunal Superior Eleitoral e autoridade pblica ou partido poltico podem formular consultas aos Tribunais Regionais Eleitorais.i. Essas consultas visam esclarecer sobre matria eleitoral e servem como base para aplicao das leis eleitorais.ii. A consulta apenas um entendimento do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral, e no um ato administrativo ou jurdico de efeitos concretos, no ensejando, destarte, Mandado de Segurana ou outra espcie de recurso.iii. Observao: Com relao aos PREJULGADOS, antes era previsto pelo art. 263 do Cdigo Eleitoral e constitua fonte direta do direito eleitoral. Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral considerou o artigo inconstitucional (Acrdo n 12.501/92) e no mais aplicado. O artigo dizia que no julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decises anteriores sobre questes de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois teros dos membros do Tribunal.Eficcia das normas jurdicas eleitorais1. A lei eleitoral segue o Princpio da Anterioridade da Lei Eleitoral que nada mais que o Princpio da Anualidade. O art. 16 da CF/88 assim descreve: A lei que alterar o processo eleitoral s entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia. Em outras palavras, a lei eleitoral entra em vigor na data de sua publicao, porm, s possuir eficcia um ano aps a entrada em vigor. 1 Princpios do direito eleitoral. Princpio democrtico. 1. Consideraes Gerais A democracia se trata de um estado de fato, ela no existe simples e puramente porque uma constituio ou um lder qualquer afirmam que um Estado democrtico, para a sua existncia o governo tem de emanar do povo, se isso no ocorre, o Estado no democrtico. Conforme Abraham Lincoln ao afirmar que "a democrcia o governo do povo, pelo povo, para o povo". atravs da democracia que a vontade da maioria se sobrepe a da minoria em busca de uma maior efetividade da participao poltica da populao. Outros ideais tm a sua viabilidade dependente de uma efetiva democracia, como a igualdade, liberdade, solidadriedade, isonomia, entre outros.1.2. Conceito de Democracia um conceito poltico intrinsecamente ligado com a realidade em que se insere. Toda democracia tem de ser praticada visando o interesse do povo, o elemento humano do Estado. Ela tambm tem de ser exercida pelo povo, que de acordo com a sociedade e o momento histrico em que se d, ir variar a abrangncia da parcela da populao que o exerce e a forma desse exerccio, que pode ser direta, indireta ou semidireta. A democracia o estado de fato em que um povo (latu senso) o responsvel por sua autodeterminao jurdica, poltica e social, onde os interessados em uma deciso iro fazer parte do seu processo de escolha. O pargrafo nico do artigo 1. da Constituio da Repblica Federativa do Brasil reproduz o conceito de Rosseau de que a democracia o governo do povo, pelo povo e para o povo, porque todo o poder emana do povo (primeiro titular do Poder Constituinte Originrio)2. A Relao dos Pesos e Contra Pesos entre a Liberdade e a Igualdade na Democracia No nosso Estado Democrtico todos so livres para buscarem o seu desenvolvimento atravs de seus prprios esforos lcitos; A igualdade relativizada perante todos os outros atravs da aplicao da isonomia material, onde o Estado se utiliza de mecanismos estatais para tentar igualar as diferenas criadas pela liberdade que o mesmo concedeu. Cada indivduo tem liberdade para levar a sua vida e prosperar o mximo possvel, mas conforme essa liberdade propaga as desigualdades, ela mitigada para prestigiar uma maior igualdade entre todos. No sistema democrtico o Estado implanta suas polticas para a promoo da "igualdade social", em contramo acaba diminuindo o raio de incidncia de outras liberdades, ocorre neste casos a predileo pela aplicao da igualdade material entre todos.3. O Modelo Democrtico Brasileiro a Democracia Brasileira, tambm tratada por alguns autores como o Princpio da Democracia Partidria. A democracia desenvolvida no Brasil espcie, da qual o Princpio da Democracia, como informador do sistema eleitoral, gnero. Isso se d pela amplitude um tanto maior do Princpio da Democracia em relao ao modelo democrtico adotado.3.2. Modos de exercer a democracia A democracia pode ser exercida atravs de trs modelos democrticos:a. Direto aquele no qual as decises so tomadas diretamente pelo povo, sem a interposio de nenhum representante, j foi utilizado na Grcia antiga onde os detentores de poder poltico se reunio na gora e todos num consenso coletivo tomavam as decises. O que o torna invivel nos dias atuais onde as superpopulaes simplesmente impossibilitam a consulta de toda a populao antes de se tomarem as decises.b. Indireto ou da democracia representativa aquela na qual o povo toma suas decises pura e simplesmente atravs das figuras interpostas de seus representantes escolhidos, onde esses so os nicos detentores do poder de escolha, modelo defasado para qualquer sistema minimamente democrtico de fato, como so as sociedades ocidentais contemporneas.c. Democracia semidireta, participativa ou mista Utilizado no Brasil. aquele onde a maioria das decises tomada pelos representantes escolhidos pelo povo, mas existem mecanismos que permitem aos cidados tomarem diretamente as suas decises. No caso especfico do Brasil existem trs institutos de exerccio de poder direto pelo povo, so:i. Plebiscito Populao consultada previamente a tomada de alguma deciso relativa matria de acentuada importncia legislativa, constitucional ou administrativa relevante para a sociedade. ii. Referendo a populao consultado para ratificar ou no uma deciso legislativa, constitucional ou administrativa de acentuada relevncia que j foi tomada pelos nossos representantes.iii. Iniciativa popular Onde permitido populao oferecer diretamente uma proposta de Lei.1.2. Observaes O plebiscito e o referendo, a deciso tomada pelo povo vincula os trs poderes; A deciso feita em sede de plebiscito e referendo s pode ser revista atravs de um novo plebiscito ou referendo. S possvel uma nova consulta pblica com essa finalidade, se esse mecanismo vie previsto na lei (latu senso) que autorizou o plebiscito ou referendo anterior, o que mostra a soberania popular, que se sobressai vontade dos representantes polticos.1.3. Outorga de Representao O modelo democrtico brasileiro se d atravs de mandatos outorgados pelos cidado aos seus representantes. Mandatos esses que so concedidos queles que se sagrem vencedores nas respectivas eleies. No nosso sistema encontramos duas perspectivas:i. Eleitores - cumpre votar naqueles que eles escolherem para lhes representar na hora das tomadas de decises; .ii. dos eleitos - cabem tomar as decises que melhor representem os ideais e interesses daqueles que os elegeram No nosso sistema a representatividade se encerra nos candidatos, mas feita atravs dos partidos, que so os detentores do monoplio das candidaturas, j que de acordo com o artigo 14, 3, inciso V, da CF, a filiao partidria condio de elegibilidade para os candidatos, inclusive sendo por isso que Jos Jairo Gomes chama o nosso modelo de representativaidade de "Representao Poltico-Partidria". No sistema democrtico brasileiro ocorre uma transferncia de exerccio do poder, j que de acordo com o pargrafo nico, do artigo 1o, da nossa Carta Magna: "o poder emana do povo", e de acordo com o sistema democrtico adotado no Brasil o governo deve ser feito para o povo. Princpio republicano. Fundamento que consagra o pas como uma Repblica Federativa, formada pela unio indissolvel dos Estados, Municpios e Distrito Federal. Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:Conceito e caracterizao do princpio republicano. 1. Conceito O Princpio Republicano foi adotado no Brasil a partir de 15 de Novembro de 1889, com a Proclamao da Repblica, consagrado na Constituio de 1891 e nas demais Constituies. Entende-se por Repblica, a forma de governo que visa igualdade formal do povo. Geraldo Ataliba preleciona destarte: Repblica o regime poltico em que os exercentes de funes polticas (executivas e legislativas) representam o povo e decidem em seu nome, fazendo-o com responsabilidade, eletivamente e mediante mandatos renovveis periodicamente. O governo republicano exercido por representantes escolhidos pelo povo soberano e em nome dele. Trata-se da garantia do interesse da coletividade e no da classe dominante. Atravs deste princpio, tem-se que o poder ser disputado de forma peridica, por qualquer pessoa que se enquadre nos requisitos de elegibilidade, sendo sua principal caracterstica a de renovao dos cargos pblicos que so exercidos por perodos determinados. O conceito Princpio Republicano implica no estabelecimento do Interesse da Maioria, com o conseqente carter derrogatrio e pretoriano do Estado Constitucional Moderno. O real significado do Princpio Republicano permite que se estabeleam hipteses e que se possa propor desdobramentos para todo o Direito Pblico, com uma melhor e mais segura compreenso do contedo, sentido e alcance de todos os seus institutos. A Repblica uma espcie de sntese de todas as instituies. O governo se constitui assim, por vontade do povo (soberano e nacional) para o bem da comunho, para seu cmodo, para o gozo pacfico e seguro dos direitos de cada um e para garantia de todos. Pelo Princpio Republicano o Interesse da Maioria estar sempre, tambm, adstrito aos limites republicanos, ou seja, circunscritos aos ditames do Estado Democrtico de Direito, aos Direitos Humanos, Dignidade da Pessoa Humana, Temporalidade dos Mandatos Eletivos, Democracia Direta e Representativa e aos demais princpios que emanam do Princpio Republicano. A existncia da Repblica e do Princpio Republicano - est assentada a partir de um sistema de valores conjugados e inter-relacionados que orientam a formao e funcionamento de todo ordenamento jurdico.

Princpio federativo.1. Consideraes iniciais O estudo do princpio federativo, sendo que estampado na Constituio de 88, em seus arts. 1 e 18, enuncia um princpio fundamental estruturante da Repblica elevado a condio de clusula ptrea pelo art. 60, 4, I, da Carta Maior.2. Conceito O Princpio federativo informa a forma de Estado que comporta verdadeira descentralizao poltica, sendo atribudos poder e capacidade poltica aos entes integrantes do sistema, com reserva de autonomia, enquanto a soberania nica. O princpio federativo define uma forma de Estado, qual seja: a Federao, tendo como seu extremo contrrio o Estado Unitrio, ambos imprescindveis para a compreenso do tema, sendo este ltimo alvo do tpico que se segue.3. O elemento informador do princpio federativo A federao um princpio fundamental to importante na Constituio brasileira que se constitui em seu cerne fixo, como se verifica do artigo 60, 4, inciso I. Caracterstica essencial do Estado federal a coexistncia pacfica de ordens jurdicas parciais. No dizer de Kelsen:"O conceito de mbito de validade material encontra aplicao, por exemplo, se uma ordem jurdica total como no caso de um Estado federal coordena-se em vrios ordenamentos jurdicos parciais, cujo mbito de validade, em relao aos objetos que por ele devem ser regulados, so reciprocamente delimitados; assim, por exemplo, se os ordenamentos jurdicos dos Estados-membros podem regular to s certas espcies enumeradas na Constituio ou como se costuma tambm expressar se apenas a regulao dessas espcies entra na competncia dos Estados-membros, a regulao de todos os outros casos, todavia, reservada ao ordenamento jurdico do Estado federal (que tambm apenas uma parte do ordenamento jurdico), ou, em outras palavras, entra na competncia do Estado Federal." O elemento informador do princpio federativo a pluralidade consorciada e coordenada de mais de uma ordem jurdica incidente sobre um mesmo territrio estatal, posta cada qual no mbito de competncias previamente definidas, a submeter um povo. A ideia que est por detrs do princpio federativo a descentralizao dentro do pacto. Na federao ocorrem quatro ordens de descentralizao:i. Legislativa: produo de normas jurdicas;ii. Administrativa: administrao prpria;iii. Poltica: formao de poderes e autogoverno;iv. Judiciria: aparato jurisdicional prprio.

A ideia da pluralidade consorciada de ordens jurdicas com certa autonomia segundo competncias definidas na Carta Poltica Fundamental reconhecida pela Suprema Corte brasileira; Os Ministros do STF, admitiram a existncia de uma norma (princpio federativo) que estabelece diretamente um fim (forma federativa), sendo que, diante de sua menor exatido, reputaram concretizada no caso sub judice, preservando-se a independncia dos poderes.4. O objetivo da Federao O objetivo da Federao alcanar a eficcia do exerccio do poder no plano interno de um Estado, resguardando-se a sua integridade pela garantia de atendimento das condies autnomas dos diferentes grupos que compem o seu povo e assegurando-se, assim, a legitimidade do poder e a eficincia de sua ao. Visa, ento, assegurar a pluralidade de ordens jurdicas autnomas e afinadas em uma unidade que se assenta na totalidade da ordem constitucional nacional soberana. O federalismo representa uma forma descentralizada de organizao do Poder no Estado, sem embargo de se manter um centro assegurador da unidade do sistema jurdico.5. O contedo axiolgico do princpio federativo O princpio federativo realiza a aspirao de participao, conciliando-se com as ideias democrticas que predominam atualmente. Quanto mais prximo do centro das decises polticas estiver o cidado, mais a comunidade participa do exerccio do poder e mais legitimidade tem esse exerccio. Em um pas de grande extenso territorial e elevado nmero de habitantes como o nosso, restabelecer o equilbrio federativo, por meio da concesso de maior autonomia aos entes regionais e locais, fazer crescer a representao legislativa do cidado, o qual passa a interferir na formao de ordens jurdicas que tm base territorial menor. Crescer a liberdade de Estados e Municpios , sem dvida, fazer crescer o nvel de participao poltica de cada um em particular.6. Condies de surgimento e manuteno do princpio federativo O princpio federativo nasce de uma Constituio rgida, pois, ausente tal qualidade constitucional, mutilam-se os fundamentos da Federao ao sabor de decises polticas momentneas. Para que exista um verdadeiro federalismo, necessria uma imutabilidade absoluta pelo poder constituinte reformador. Somente por uma nova deciso fundamental do povo, tomada em sua contingncia originria e formadora de uma nova ordem constitucional, pode-se abolir o princpio federativo. Por outro lado, para que seja efetivamente assegurada a opo federativa do constituinte originrio, o sistema no prescinde da adoo paralela e necessria do princpio da separao dos poderes. Por este, garante-se um sistema de controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, necessrio para a garantia da sobrevivncia, do respeito e do acatamento pleno da Lei Fundamental. Para o acolhimento eficaz e pleno da forma federativa no Estado, ainda que assim se expresse no texto da Lei Fundamental, so condies necessrias e suficientes:i. Constituio rgida;ii. Garantia da definio do princpio federativo como limite material ao do constituinte reformador;iii. Poder Judicirio ou Corte constitucional forte o bastante para assegurar um sistema de controle de constitucionalidade eficiente e intransponvel.7. Composio do princpio federativo Segundo Carmen Lcia Antunes Rocha, o princpio federativo compe-se dos seguintes elementos:a. Da soberania nacional e das autonomias locais das entidades componentes do Estado;b. Da repartio de competncias entre essas entidades, o que assegura a sua personalizao poltica e o mbito de competncia autnoma e exclusiva de cada qual;c. Da participao de todas elas na formao da vontade nacional.5. 6. 7. 7.1. Autonomiaa. Etimologia a faculdade conferida ou reconhecida a uma entidade de criar as suas prprias normas. Da o entendimento mais comumente aceito no direito de constituir autonomia a capacidade poltica de uma entidade para governar-se a si mesma segundo leis prprias, criadas em esfera de competncia definida por um poder soberano. A autonomia das entidades federadas garantida pela existncia de competncias prprias e exclusivas, que podem ser postas ao lado de outras complementares ou comuns, mas que assegurem um espao de criao de direito por elas. A noo de autonomia vincula-se, portanto, ao sistema de repartio de competncias que determina a eficcia do prprio princpio federativo. A repartio de competncias entre as entidades que o compem o elemento identificador da autonomia de cada qual e que torna eficiente o sistema de ordens jurdicas coordenadas e harmoniosas, conquanto diversas, em uma unidade, incidente sobre o mesmo territrio e submetendo o mesmo povo. 8. Observaes Sendo a federao um pacto de igualdade entre as pessoas polticas, e sendo a autonomia financeira o penhor da autonomia dos entes federados, tem-se que qualquer agresso, ainda que velada, a esses dogmas constitui inconstitucionalidade. A autonomia dos entes formadores da Unio tem inmeras consequncias e implicaes, mas a mais elementar o reconhecimento, necessariamente implcito, de que cada Estado-membro regula e disciplina, por lei prpria, sua respectiva administrao. Cabe exclusivamente a cada Estado-membro dispor sobre a organizao e o funcionamento de sua estrutura administrativa, de seus rgos e de suas entidades. A autonomia das entidades federadas configura-se pela garantia de auto-organizao, de autogoverno e de autoadministrao de todas elas. Para que tanto se d que se assegura a existncia do denominado poder constituinte decorrente, pelo qual se elaboram as Constituies das entidades federadas. A autonomia das entidades federativas deve ser preservada, sob pena de vermos comprometida a prpria estrutura da federao, mas sem desconsiderar que o limite dessa mesma autonomia encontra-se estampado no texto constitucional.

Princpio da igualdade1. Introduo A igualdade do voto reflete o ideal republicano e o tratamento com igual respeito e considerao exigido pela concepo de democracia. Voto singular uma pessoa, um voto .1.2. Definio Celso Antnio Bandeira de Mello (1984, p.13-16) explica que o princpio da igualdade voltado quer para o aplicador da lei quer para o prprio legislador. Significa que a lei no deve ser fonte de privilgios ou perseguies, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar eqitativamente todos os cidados. O princpio da igualdade veda tratamento desuniforme s pessoas. Com referncia atitude do Estado em face de desigualdades, Meirelles Teixeira (1991, p. 728-729) explica que a Cincia Poltica e a evoluo do Direito trataram as desigualdades encaminhando uma de trs atitudes: i. Desconhecendo essas desigualdades, fechando os olhos a essas diferenas de situaes concretas apresentadas pela vida social, o Estado tratar igualmente a todos os indivduos e a todas as situaes a posio liberal-individualista; ii. Destruir as desigualdades, promovendo a igualdade de fato, a igualdade social absoluta, criando, por exemplo, a sociedade sem classes, sem desigualdades; iii. A terceira atitude procurar distinguir, entre as desigualdades sociais, duas categorias: desigualdades legtimas - as quais tm sua origem nos dotes naturais de talento, inteligncia, aptido, virtudes, esforo, vontade retamente encaminhada desigualdades ilegtimas - as quais so desigualdades artificiais, criadas apenas pelos azares, desajustamentos ou injustias da ordem social. De acordo com esta terceira orientao, nem o ordenamento jurdico, nem o Estado, fecharo os olhos, diante das desigualdades ilegtimas, nem tentaro reduzir a uma igualdade absoluta e impossvel uma ordem social complexa, uma sociedade composta de homens desigualmente dotados, e desigualmente merecedores. este o nico sentido da verdadeira igualdade, da igualdade jurdica proporcional s situaes sociais, e que rejeita tanto a igualdade jurdica meramente formal, quanto a igualdade social absoluta. O princpio da igualdade traduzido pela igualdade de oportunidades, igualdade material ou efetiva entre as pessoas. A igualdade s vlida, adequada, apropriada quando a lei eleitoral respeita as desigualdades legtimas e cobe as manifestaes advindas das desigualdades ilegtimas, quando a lei eleitoral evita o abuso por parte de alguns em detrimento de outros que se encontram na mesma condio (na disputa eleitoral). O fundamento do Direito Eleitoral est na Constituio, onde encontramos um ncleo de disposies bsicas para a formao desse ramo da Cincia do Direito. Alm dos princpios da liberdade e da igualdade, conjugados em medida adequada s necessidades eleitorais e partidrias, podemos repetir, mais uma vez, o exemplo tirado do 9, do artigo 14, onde a Constituio impe restries liberdade (j no mbito do Direito Eleitoral), coibindo o poder econmico e o exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta, em benefcio da igualdade entre aqueles que intentam atingir o poder do Estado.

Princpio do voto direto e secreto. 1. Introduo A Constituio Federal prev a proteo ao direito de voto em seu Artigo 14, caput, estabelecendo-o como um dos aspectos dos direitos polticos conferidos aos cidados, dispondo que A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei [...]. 2. Conceito de Voto Direto2.1. Voto Direto aquele no qual o eleitor, de forma imediata, escolhe seus representantes, diferen do voto indireto;2.2. Voto indireto O eleitor escolhe delegado, cabendo a este a escolha do candidato ao cargo eletivo.3. Escopo do Voto Secreto Do Princpio do Voto Secreto, retira-se o objetivo de assegurar o sigilo do voto.; De forma mais ampla, o voto secreto tem a finalidade de garantir o eleitor contra qualquer influncia que lhe suprima ou reduza a integridade de sua opo.4. O Direito Fundamental de Voto e Exerccio da Cidadania Poltica4.1. Dos Direitos Polticosa. Definio Compreendem-se direitos polticos o conjunto de normas que disciplinam os direitos e deveres peculiares ao cidado para o exerccio da soberania popular, ou seja, para o cidado participar da administrao pblica, atravs dos processos de eleio, representao ou nomeao.b. Fundamento constitucional Na Constituio Federal de 1988, os direitos polticos situam-se entre os direitos fundamentais, e possuem regime jurdico-constitucional. So tratados no Captulo IV, nos Artigos 14 a 16, dispositivos os quais estabelecem regras concernentes aquisio, ao exerccio, s restries, suspenso e perda do direito de eleger e de ser eleito.c. Abrangncia Os direitos polticos no so atribudos a qualquer brasileiro, necessrio que este preencha certas condies estabelecidas pela Constituio, o que vale dizer que todo o cidado brasileiro deve ter a qualidade de nacional brasileiro, porm, nem todo o brasileiro pode ter a qualidade de cidado. A qualidade de nacional refere-se ao vnculo jurdico de algum que adquire a nacionalidade brasileira. J a qualidade de cidado, refere-se ao brasileiro que esteja no gozo de seus direitos polticos.d. O Direito de Sufrgio e o Exerccio do Voto Dispe a Constituio Federal dispe que a soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Para Paulo Bonavides, o sufrgio o poder que se reconhece a certo nmero de pessoas, qualificadas na Constituio como politicamente aptas, para participar na gerncia da vida pblica. e. Formas de Sufrgio As formas de sufrgio encontram-se condicionadas ao regime poltico. No caso do Brasil, considerando que adotado o regime democrtico, adota-se, portanto, o sufrgio universal. Comumente, as palavras sufrgio e voto so utilizadas como sinnimas, entretanto, a Constituio Federal emprega-lhes sentido diverso, uma vez que prev no caput do seu Artigo 14 que o sufrgio universal e o voto direto, secreto e tem valor igual, Crmen Lcia Antunes Rocha distingue da seguinte forma:Voto o instrumento jurdico pelo qual se declara, solene e formalmente, a opo por algum (candidato) ou alguma coisa (instituio, regime,etc.). Sufrgio participao para aclamar ou proclamar uma vontade, a qual se emite por meio do voto. Sufraga-se uma opinio mediante o voto, vale dizer, esse o veculo de manifestao daquele. Assim, pode-se dizer que o voto ato fundamental do exerccio do sufrgio. ainda ato poltico que materializa o direito pblico subjetivo de sufrgio, ou, conforme j mencionado, o exerccio deste. pelo voto que o cidado emite a sua opinio, escolhe seus representantes e exerce o poder estatal, direta ou indiretamente na forma da Constituio.f. Da Cidadania Poltica Considera-se cidadania, a condio do indivduo que, como membro de um Estado, encontra-se no gozo dos direitos que lhe permitem participar da vida poltica. O exerccio da cidadania, pode-se dizer, que se encontra intimamente ligado ao exerccio do voto. Ao votar em uma pessoa, transfere-se a ela um poder que pertence a cada cidado e cidad. como se fosse passada uma procurao para que outra pessoa decida em nome de toda populao, por um perodo de quatro.

Democracia partidria.

Participao popular ou acesso democrtico.

Princpio da anualidade ou da anterioridade. O art. 16 da Constituio Federal prescreve que a lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia. A Carta Magna exige o prazo de um ano a partir da publicao para que a lei eleitoral seja aplicada, no se aplicando eleio que ocorrer nesse interval; 2 Justia e Ministrio Pblico Eleitorais. Organizao. Competncia. Funes normativas, consultivas, administrativas e jurisdicionais. Juzes eleitorais. Juntas eleitorais. Tribunais Regionais Eleitorais. Tribunal Superior Eleitoral. Diviso geogrfica. 3 Partidos polticos. Tratamento normativo. Liberdade de organizao. Autonomia. Fidelidade partidria. Prestao de contas. Fundo partidrio. Perda de cargo eletivo. Lei n 9.096/1995. 4 Sistemas eleitorais. Consideraes gerais. Tipologia. Sistema majoritrio.Sistema proporcional. Sistema misto. 5 Eleies. Lei n 9.504/1997. Alistamento. Filiao partidria.Domiclio eleitoral. Convenes partidrias. Registro de candidatos. Arrecadao e aplicao de recursosnas campanhas eleitorais. Prestao de contas. Propaganda eleitoral. Captao ilcita de sufrgio (art. 41-A, da Lei das Eleies). Direito de resposta. Votao. Apurao. Proclamao dos resultados. Diplomao.Condutas vedadas aos agentes pblicos em campanhas eleitorais. 6 Condies de elegibilidade e inelegibilidades. Condies de elegibilidade. Nacionalidade. Direitos Polticos. Alistamento Eleitoral.Domiclio eleitoral. Limites etrios. Inelegibilidades. Espcies. Inelegibilidades constitucionais.Inalistabilidade. Analfabetismo. Reelegibilidade. Parentesco. Inelegibilidades infraconstitucionais. LeiComplementar n 64/1990. Perda do mandato. Abuso do poder poltico. Abuso do poder econmico.Condenao criminal. Indignidade para o oficialato. Rejeio de contas. Dirigentes de instituies emprocesso de liquidao. Condenaes em matria eleitoral. Renncia. Improbidade administrativa.Excluso do exerccio de profisso regulamentada. Simulao de desfazimento de vnculo conjugal.Demisso do servio pblico. Condenaes por doaes ilcitas. Aposentadoria compulsria magistradose membros do Ministrio Pblico. Incompatibilidades. Suspenso da inelegibilidade. 7 Captao ilcita de sufrgio e condutas vedadas a agentes pblicos. Conceito. Tipologia. Caracterizao. Aspectos processuais. Consequncias. 8 Aes e representaes eleitorais. Ao de impugnao de mandato eletivo (AIME). Ao de impugnao de registro de candidatura (AIRC). Ao de investigao judicial eleitoral (AIJE). Recurso contra a expedio de diploma (RCED). Medidas cautelares.Assertivas de Concursos1. A representao relativa a propaganda irregular deve ser instruda com prova da autoria ou do prvio conhecimento do beneficirio da propaganda caso este no seja por ela responsvel.Lei 9504/97:Art.. 40-B.A representao relativa propaganda irregular deve ser instruda com prova da autoria ou do prvio conhecimento do beneficirio, caso este no seja por ela responsvel.2. Se utilizar jornal e stio da Internet mantidos pela municipalidade para divulgar sua candidatura, o prefeito praticar abuso de poder poltico ou de autoridade e uso indevido dos meios de comunicao social. Lei 9.504Art. 57-C. Na internet, vedada a veiculao de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga: 1o vedada, ainda que gratuitamente, a veiculao de propaganda eleitoral na internet, em stios:II - oficiais ou hospedados por rgos ou entidades da administrao pblica direta ou indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios3. permitida, independentemente de autorizao da justia eleitoral, a veiculao de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscries, desde que estes no ocupem rea superior a quatro metros quadrados e no contrariem a legislao eleitoral.4. vedada a colocao de propaganda eleitoral, de qualquer natureza, em rvores e jardins situados em rea pblica, ainda que no lhes cause dano.5. A legislao eleitoral brasileira permite a propaganda eleitoral a partir de determinada data e probe a propaganda eleitoral antecipada. Conforme tais normas, constitui propaganda antecipada, ainda que no exista pedido formal de voto, a divulgao do nome de pessoa vinculado a cargo em disputa.6. Considera-se propaganda eleitoral irregular a colocao de faixas em rvores e jardins localizados em reas pblicas, mesmo que no lhes cause dano.7. O partido poltico Alpha, durante o horrio de propaganda partidria gratuita no rdio e na televiso, divulgou propaganda de seu pr-candidato a Presidente da Repblica, com pedido de votos nas futuras eleies. O Tribunal Superior Eleitoral, julgando procedente representao de outro partido, cassar o direito de transmisso a que o partido Alpha faria jus, no semestre seguinte.Art. 45. A propaganda partidria gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmisso por rdio e televiso ser realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade: 2o O partido que contrariar o disposto neste artigo ser punido: (Redao dada pela Lei n 12.034, de 2009)I - quando a infrao ocorrer nas transmisses em bloco, com a cassao do direito de transmisso no semestre seguinte; (Includo pela Lei n 12.034, de 2009)8. Nos bens cujo uso dependa de cesso ou permisso do Poder Pblico, ou que a ele pertenam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminao pblica e sinalizao de trfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de nibus e outros equipamentos urbanos, permitida a veiculao de propaganda, apenas a fixao de placas, estandartes, faixas e assemelhados.9. 9 Recursos eleitoraise ao rescisria em matria eleitoral. Tipologia. Caractersticas. Efeitos. Recursos das decises dos juzeseleitorais. Recursos das decises das juntas eleitorais. Recursos das decises dos Tribunais RegionaisEleitorais. Recursos das decises do Tribunal Superior Eleitoral. Habeas corpus e mandado de seguranaem matria eleitoral. 10 Crimes eleitorais. Classificao. Cdigo Eleitoral. Leis penais eleitorais extravagantes Crimes contra a organizao administrativa da Justia Eleitoral. Crimes contra os servios da Justia Eleitoral. Crimes contra a f pblica eleitoral. Crimes contra a propaganda eleitoral. Crimes contra o sigilo ou o exerccio do voto. Crimes contra os partidos polticos. Crimes do Cdigo Eleitoral.Crimes das leis penais eleitorais extravagantes. Leis ns 6.091/1974, 7.021/1982 e 9.504/1997. Lei Complementar n 64/1990.