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DIREITO INTERNACIONAL

NDICEDIREITO INTERNACIONAL PBLICO ............................................................................................... 5 Introduo ..................................................................................................................................... 5 Captulo 1- Fontes do Direito Internacional Pblico ..................................................................... 6 1.1 Tratado Internacional ......................................................................................................... 6 1.2- Costume Internacional .................................................................................................... 15 1.3- Princpios Gerais do Direito ............................................................................................ 17 1.4- Atos Unilaterais ............................................................................................................... 18 1.5- Decises das Organizaes Internacionais ..................................................................... 19 1.6- Jurisprudncia e Doutrina ............................................................................................... 19 1.7- Analogia e Eqidade ........................................................................................................ 20 Captulo 2- ESTADO ..................................................................................................................... 20 2.1- Territrio do Estado ........................................................................................................ 21 2.2- Imunidade jurisdio estatal ........................................................................................ 22 2.2.1- Privilgios diplomticos ............................................................................................ 23 2.2.2- Privilgios consulares ................................................................................................ 24 2.2.3- Aspectos da imunidade penal ................................................................................... 25 2.2.4- Renncia imunidade............................................................................................... 25 2.3- Dimenso Pessoal do Estado .......................................................................................... 26 2.3.1- Populao e Comunidade Nacional .......................................................................... 26 2.3.2- Nacionalidade ........................................................................................................... 26 Captulo 3- Condio Jurdica do Estrangeiro ............................................................................. 30 3.1- Admisso de Estrangeiros ............................................................................................... 30 3.2- Direitos dos Estrangeiros ................................................................................................ 36 3.3- Excluso do estrangeiro .................................................................................................. 37 3.4 Asilo Poltico e Asilo Diplomtico .................................................................................... 41

Captulo 4- Soberania .................................................................................................................. 42 4.1- Reconhecimento de Estado e de Governo ..................................................................... 42 4.1.1- Reconhecimento de Estado ...................................................................................... 42 4.1.2- Reconhecimento de Beligerncia e de Insurgncia .................................................. 44 4.1.3- Reconhecimento de Governo ................................................................................... 46 Captulo 5- Organizaes Internacionais..................................................................................... 47 5.1- Estrutura Orgnica .......................................................................................................... 47 5.1.1- Assemblia Geral....................................................................................................... 47 5.1.2- Secretaria .................................................................................................................. 48 5.1.3- Conselho Permanente (encontrvel nas organizaes de vocao poltica) ............ 48 5.2- Classificao..................................................................................................................... 49 5.2.1- Organizaes internacionais identificadas pela natureza de seus propsitos, atividades e resultados........................................................................................................ 49 5.2.2 - Organizaes identificadas pelo tipo de funes que elas se atribuem .................. 49 5.3- Estrutura de poder decisrio .......................................................................................... 50 5.4- Admisso de novos membros ......................................................................................... 51 5.5- Retirada de Estados-membros ........................................................................................ 52 5.6- ONU (Organizao das Naes Unidas) .......................................................................... 52 5.7- A Corte Internacional de Justia ..................................................................................... 54 5.8- Tribunal Penal Internacional ........................................................................................... 56 Captulo 6- Direito de Integrao ................................................................................................ 59 6.1. Fases da integrao ......................................................................................................... 61 Captulo 7- Proteo Internacional dos Direitos Humanos ......................................................... 63 Captulo 8- Domnio Pblico Internacional ................................................................................. 73 8.1- Domnio fluvial ................................................................................................................ 73 8.2- Domnio martimo ........................................................................................................... 73 8.3- Domnio areo ................................................................................................................. 76

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8.4- Direito de navegao ...................................................................................................... 77 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO ............................................................................................ 79 Captulo 1- Domnio do Direito Internacional Privado ................................................................ 79 1.1 - Objeto ....................................................................................................................... 79

1.2- Conflitos interespaciais ................................................................................................... 80 Captulo 2- Normas de Direito Internacional Privado ................................................................. 82 Captulo 3- Fontes do Direito Internacional Privado ................................................................... 83 3.1- Lei ..................................................................................................................................... 84 3.2- Doutrina ........................................................................................................................... 84 3.3- Jurisprudncia ................................................................................................................. 85 3.4- Fontes Internacionais do Direito Internacional Privado ................................................ 85 3.5- Conflito entre Fontes ...................................................................................................... 87 3.5.1- Lei versus Tratado ..................................................................................................... 87 3.5.2- Constituio versus Tratado...................................................................................... 88 Captulo 4- Direito Intertemporal e Direito Internacional Privado ............................................. 89 4.1- Conflito temporal de normas de Direito Internacional Privado .................................... 89 4.2- Conflito espacial das normas temporais ........................................................................ 90 Captulo 5- Qualificao .............................................................................................................. 90 Captulo 6- Regras de conexo .................................................................................................... 92 Captulo 7- Lei determinadora do Estatuto Pessoal .................................................................... 96 7.1- Estatuto Pessoal da pessoa fsica.................................................................................... 96 7.2- Estatuto Pessoal da pessoa jurdica................................................................................ 99 Captulo 8- Autonomia da vontade ........................................................................................... 102 Captulo 9- Ordem Pblica ........................................................................................................ 104 Captulo 10- Fraude Lei........................................................................................................... 106 10.1- Fundamentos da Fraude Lei no Direito Internacional Privado ............................... 106 Captulo 11- Reenvio ................................................................................................................. 108

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11.1- Jurisprudncia do Reenvio .......................................................................................... 110 11.2- Teorias conducentes ao reenvio ................................................................................. 111 11.2.1 Teoria da subsidiariedade ................................................................................... 111 11.2.2- Teoria da delegao .............................................................................................. 112 11.2.3- Teoria da ordem pblica ....................................................................................... 112 11.2.4- Teoria da coordenao dos sistemas .................................................................... 112 11.3- Excees aceitao do reenvio (no se aceita qualquer remisso a outra lei): ..... 113 Captulo 12- Questo Prvia...................................................................................................... 113 Captulo 13- Jurisdio e Competncia Internacional ............................................................... 114 13.1- Classificao das normas de competncia internacional .......................................... 115 13.2- Competncia internacional no direito internacional privado brasileiro ................... 116 Captulo 14- Homologao de sentena estrangeira ................................................................ 119 14.1- Homologao de sentena estrangeira no direito brasileiro .................................... 120 14.1.1- Pr-requisito executoriedade destes instrumentos: Apreciao pelo STJ......... 121 Captulo 15- Arbitragem Internacional ..................................................................................... 123 15.1- Mediao, Conciliao e Bons Ofcios ........................................................................ 123 15.2- Sentena arbitral estrangeira ..................................................................................... 126 15.3- Homologao e execuo de sentena arbitral estrangeira no Brasil....................... 128 15.4 Clusula compromissria e Compromisso arbitral...................................................... 130 15.5- Arbitragem no Mercosul: Protocolo de Olivos ........................................................... 133 Captulo 16- A Lex Mercatoria e os Incoterms .......................................................................... 134 Captulo 17- Cooperao Judiciria Internacional .................................................................... 137 17.1- Cooperao judiciria internacional no Direito Brasileiro......................................... 138 Captulo 18- EXERCCIOS ........................................................................................................... 141 BIBLIOGRAFIA ............................................................................................................................ 167

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DIREITO INTERNACIONAL PBLICOIntroduoA sociedade internacional, ao contrrio do que sucede com os Estados, ainda se apresenta descentralizada e por isso, diferente do direito interno, no se verifica, facilmente, a presena da objetividade e de valores absolutos. O Direito Internacional Pblico caracteriza-se como o conjunto de normas jurdicas que regulam as relaes mtuas dos Estados soberanos e das demais pessoas internacionais, como determinadas organizaes de cunho internacional. Podemos traar algumas diferenas relevantes entre o direito interno e o direito internacional. No plano interno, a autoridade superior do Estado garante a vigncia da ordem jurdica. No plano internacional no existe autoridade superior. Os Estados se organizam horizontalmente e prontificam-se a proceder em consonncia com normas jurdicas na exata medida em que estas tenham constitudo objeto de seu consentimento; trata-se, portanto, de uma relao de coordenao entre os mesmos. Em direito interno, as normas so hierarquizadas como se se inscrevessem, graficamente, numa pirmide cujo vrtice a Lei Fundamental. Dentro da ordem jurdica estatal, somos todos jurisdicionveis. Por outro lado, no h hierarquia entre as normas de direito internacional pblico; a coordenao o princpio que preside a convivncia organizada de tantas soberanias. Ademais, o Estado soberano, no plano internacional, no originalmente jurisdicionvel perante corte alguma. O Direito Internacional Pblico, por ser um sistema jurdico autnomo onde se ordenam as relaes entre Estados soberanos tem como fundamento o consentimento, isto , os estados no se subordinam seno ao direito que livremente reconheceram ou construram.

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Captulo 1- Fontes do Direito Internacional PblicoO Estatuto da Corte de Haia, primeiro tribunal vocacionado para solucionar conflitos entre Estados, sem qualquer limitao de ordem geogrfica ou temtica, relacionou como fontes do DIP os tratados internacionais, o costume internacional e os princpios gerais de direito e fez referncia jurisprudncia, doutrina, equidade. H que se ressaltar tambm o uso dos atos unilaterais dos Estados e das decises tomadas pelas organizaes internacionais como meios auxiliares na determinao das regras jurdicas internacionais.

1.1 Tratado InternacionalConceito

Podemos conceituar tratado como todo acordo formal concludo entre sujeitos de direito internacional pblico e destinado a produzir efeitos jurdicos. (REZEK, Francisco, pg. 14) O tratado internacional por si s um instrumento, podendo ser identificado por seu processo de produo e pela forma final, no pelo contedo, que, como o da lei ordinria num ordenamento jurdico interno, sofre grande variao.

Terminologia

Tratado o nome que se consagra na literatura jurdica. Porm, outros so usados, sem qualquer rigor cientfico; como: conveno, capitulao, carta, pacto, modus vivendi, ato, estatuto, declarao, protocolo, acordo, ajuste, compromisso, convnio; memorando, regulamento, concordata etc. A verdade que a variedade de nomes no guarda relao com o teor substancial do tratado, visto que pode ele referir-se a uma gama imensa de assuntos. Algumas tentativas tm sido feitas no sentido de vincular os termos ao tipo de tratado, sem xito. Contudo, a prtica, muitas vezes, leva-nos a fixar nomes mais aplicveis em um ou em outro caso. Alguns exemplos sobressaem:

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a) compromisso arbitral, que o tratado em que os Estados submetem arbitragem certo litgio em que so partes; b) acordo de sede, que significa um tratado bilateral em que uma das partes organizao internacional e a outra um Estado, cujo teor o regime jurdico da instalao fsica daquela no territrio deste; c) carta, normalmente reservado para os tratados institucionais, como a Carta da ONU, a Carta da OIT, a Carta da OEA; d) concordata, nome normalmente reservado ao tratado bilateral em que uma das partes a Santa S, tendo por objeto as relaes entre a Igreja Catlica local e um Estado. Como se observa, no h qualquer lgica: apenas a prtica e a adaptao do nomem iuris noo de compromisso de teor cientfico.

Formalidade Como vimos no conceito supracitado, o tratado um acordo formal, ele se exprime com preciso, em determinado momento histrico, e seu teor tem contornos bem definidos. Essa formalidade implica a escritura, no prescinde da forma escrita, do feitio documental.

Atores

As partes, em todo tratado, so necessariamente pessoas jurdicas de DIP, ou seja, os Estados soberanos, as organizaes internacionais e a Santa S. Portanto, no tm personalidade jurdica de direito das gentes e carecem de capacidade para celebrar tratados as empresas privadas, pouco importando sua dimenso econmica e sua eventual multinacionalidade.

Efeitos Jurdicos

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Um tratado constitudo com a finalidade de produzir efeitos jurdicos entre as partes, j que reflete a manifestao da vontade das mesmas, ou seja, fundamenta-se no consentimento das partes. Contudo, h que se fazer distino entre tratado e gentlemens agreement. Este, ao contrrio do primeiro, no gera vnculo jurdico para os Estados, mas um compromisso moral que se opera enquanto os mesmos se encontrem sob o governo dos responsveis pela manifestao conjunta. O gentlemens agreement no se destina a produzir efeitos jurdicos, a estabelecer normas cogentes para as partes; so acordos de princpios comuns s polticas nacionais de seus pases, trata-se de uma declarao de intenes.

Classificao dos Tratados

Vrias so as classificaes dos tratados luz da doutrina do Direito Internacional devido aos diversos critrios, tanto de ndole formal quanto material, utilizados para tal. Contudo, vamos atentar a dois principais critrios dos quais decorrem a classificao dos tratados quanto ao nmero de partes contratantes e natureza do ato. No que diz respeito ao nmero de partes contratantes, os tratados podem ser bilateral quando celebrado somente entre duas pessoas jurdicas de DIP, e multilateral ou coletivo, se firmado por nmero igual ou superior a trs pactuantes. Vale ressaltar o carter bilateral de todo tratado celebrado entre um Estado e uma organizao internacional, ou entre duas organizaes, qualquer que seja o nmero de seus membros. A organizao, nessas hipteses, ostenta sua personalidade singular, distinta daquela dos Estados que a compem. No que concerne natureza jurdica do ato, tem-se os tratados-normativos, tambm denominados tratados-leis, geralmente celebrados entre muitos Estados com o objetivo de fixar as normas de Direito Internacional Pblico. Como exemplo de tratados-normativos

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podemos citar as convenes multilaterais como a Conveno de Viena, a criao de unies internacionais administrativas que exercem relevante papel na vida internacional como a OMS, a Unio Postal Internacional; e os tratados-contratos, que procuram regular interesses recprocos dos Estados. Os tratados-contratos so geralmente de natureza bilateral, mas nada impede que sejam multilaterais como no caso de tratados de paz ou fronteira. Eles podem ser executados ou executrios. Os tratados-contratos executados, tambm chamados transitrios ou de efeitos limitados, so aqueles que devem ser logo executados e que, levados a efeito, dispem sobre a matria permanentemente, uma vez por todas, como por exemplo, os tratados de cesso ou de permuta de territrio. J os executrios, denominados permanentes ou de efeitos sucessivos, so os que prevem atos a serem executados regularmente, toda vez que se apresentem as condies necessrias para tal, como os tratados de comrcio e de extradio.

Condio de validade dos tratados

Para que um tratado seja considerado vlido, necessrio que as partes contratantes possuam capacidade para tal; que os agentes estejam habilitados; que haja o consentimento mtuo; e que o objeto do tratado seja lcito e possvel. Como dito anteriormente, os Estados soberanos, as organizaes internacionais e a Santa S so os sujeitos de Direito Internacional Pblico e, portanto, capazes para firmar um tratado. Cuida-se agora determinar quem est habilitado a agir em nome daquelas personalidades jurdicas, ou seja, quem possui competncia negocial para tal ato. a) Chefes de Estado e de governo: O chefe de Estado, em todos os atos relacionados com o comprometimento internacional, dispe da autoridade decorrente de seu cargo, nada se lhe exigindo de semelhante apresentao de uma carta de plenos poderes. Essa prtica internacional atribui idntico estatuto de representatividade ao chefe de governo, quando essa funo seja distinta da precedente. b) Plenipotencirios: Considera-se plenipotencirio terceiro dignitrio que possui essa qualidade representativa que poder ser ampla como no caso do ministro de Estado

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responsvel pelas relaes exteriores, em qualquer sistema de governo, ou restrita, no caso do chefe de misso diplomtica - o embaixador ou encarregado cuja representao se d apenas para a negociao de tratados bilaterais entre o Estado acreditante e o Estado acreditado. Contudo, em ambas as situaes no necessria a apresentao de carta de plenos poderes. Os demais plenipotencirios demonstram semelhante qualidade por meio da apresentao da carta de plenos poderes cuja expedio feita pelo chefe de Estado e tem como destinatrio o governo copactuante. Vale ressaltar que a entrega desse documento deve preceder o incio da negociao, ou a prtica do ato ulterior a que se habilita o plenipotencirio. c) Delegaes nacionais: A delegao est ligada fase negocial de um tratado visto que, nesta etapa, a individualidade do plenipotencirio costuma no bastar completa e adequada colocao dos desgnios do Estado. Entretanto, a hierarquia apresenta-se indissocivel na delegao, pois seu chefe, e somente ele, possui a carta de plenos poderes, ficando os demais membros incumbidos de dar-lhe suporte, se necessrio. No se concebem conflitos dentro da delegao, em face de eventual divergncia de opinies prevalece a vontade do chefe.

A terceira condio para a validade dos tratados o consentimento mtuo. O tratado um acordo de vontades e, como tal, a adoo de seu texto efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que participaram na sua elaborao. No caso dos tratados multilaterais, negociados numa conferncia internacional, a adoo do texto efetua-se pela maioria de dois teros dos Estados presentes e votantes, salvo se, pela mesma maioria, decidam adotar uma regra diversa. A quarta, e ltima, condio refere-se ao objeto licito e possvel do tratado, isto , o acordo de vontades em Direito internacional Pblico s deve visar a uma coisa materialmente possvel e permitida pelo direito e pela moral.

Efeitos dos tratados sobre terceiros Estados

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Os tratados, em princpio, apenas produzem efeitos entre as partes contratantes, possuem vnculo jurdico e, portanto, cumprimento obrigatrio, bastando sua entrada em vigor. Essa regra, contudo, comporta algumas excees reconhecidas pela Conveno de Viena. So elas: 1) evidente que um tratado no pode ser fonte de obrigaes para terceiros, contudo, isto no impossibilita que o mesmo no venha acarretar conseqncias nocivas a Estados no pactuantes. Diante desta situao, o Estado lesado possui o direito de protestar e de procurar assegurar os seus direitos, bem como o de pedir reparaes. Contudo, cabe salientar que, se o tratado no viola os direitos de um terceiro Estado, sendo to somente prejudicial a seus interesses, este poder reclamar diplomaticamente contra o fato, mas contra o mesmo no ter recurso jurdico. 2) Quando de um tratado possam resultar conseqncias favorveis para Estados que dele no participam ou que os contratantes, por manifestao expressa, concedam um direito ou privilgio a terceiros. Temos como exemplo a Clusula da Nao mais Favorecida, bastante comum em tratado comerciais bilaterais.

Ratificao, Adeso e Aceitao dos Tratados

O art. 11 da Conveno sobre o Direito dos Tratados estabelece que o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca de instrumentos constitutivos do tratado, ratificao, aceitao, aprovao ou adeso, ou por quaisquer outros meios, se assim for acordado.

Ratificao

A ratificao o ato administrativo no qual o chefe de Estado confirma um tratado firmado em seu nome ou em nome do Estado, declarando aceito o que foi convencionado pelo agente signatrio.

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Em geral, a ratificao ocorre aps a aprovao do tratado pelo parlamento do Estado. No Brasil, o tratado deve ser aprovado pelo Congresso Nacional atravs de um decreto legislativo promulgado pelo presidente do senado. Se o tratado prev sua prpria ratificao, ele deve ser submetido s formalidades constitucionais estabelecidas para esse fim. Isto no impede, entretanto, que qualquer dos signatrios se recuse, por qualquer motivo, a ratific-lo, ainda que para tanto tenha sido autorizado pelo rgo competente. A ratificao concedida por meio de um documento a carta de ratificao assinado pelo chefe de Estado e referendado pelo Ministro das Relaes Exteriores. A carta de ratificao contm a promessa de que o tratado ser cumprido inviolavelmente e, quase sempre, nele transcrito o texto integral do acordo. O ato de firmar e selar a carta de ratificao no d vigor ao tratado. O que o torna perfeito e acabado a troca de tal instrumento contra outro idntico da outra parte contratante, ou o seu depsito no lugar para isto indicado no prprio tratado. Cabe ressaltar que nos tratados bilaterais geralmente ocorre a troca de ratificaes, isto , a permuta das respectivas cartas de ratificao de cada parte contratante. J no caso de tratados multilaterais se d o depsito das ratificaes, ou seja, as cartas so enviadas ao governo de um Estado previamente determinado, que normalmente o do Estado onde o acordo foi assinado. Depois de reunido certo nmero de depsitos, ou de todas as partes contratantes, o tratado comea a vigorar.

Adeso e Aceitao

Fala-se em ratificao apenas para aqueles pases que originariamente firmaram o tratado. No caso de Estados que posteriormente desejarem ser parte em um tratado multilateral, o recurso a adeso ou aceitao que feita junto organizao ou ao Estado depositrio.

Registro e Publicao

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A carta das Naes Unidas determina, em seu art. 102, que todo tratado internacional concludo por qualquer membro dever, assim que possvel, ser registrado no secretariado e por este publicado, acrescentando que um tratado no registrado no poder ser invocado, por qualquer membro, perante qualquer rgo das Naes Unidas.

Interpretao dos Tratados

A regra bsica de interpretao de tratados que um tratado deve ser interpretado de boa-f, segundo o sentido comum atribuvel aos termos do tratado em seu contexto e luz de seu objeto e finalidade. (art. 31 da Conveno de Viena de 1969) Na interpretao considera-se no s o texto, mas o prembulo e os anexos, bem como qualquer acordo feito entre as partes, por ocasio da concluso do tratado ou posteriormente, quanto a sua interpretao. Tambm se pode recorrer aos trabalhos preparatrios da elaborao dos tratados, pois so considerados meios suplementares de interpretao. Vale ressaltar que se num tratado bilateral redigido em duas lnguas houver discrepncia entre os dois textos que fazem f, cada parte contratante obrigada apenas pelo texto sem sua prpria lngua, salvo disposio expressa em contrrio. Nesse sentido, comum a escolha de uma terceira lngua, que far f, a fim de evitar semelhantes discrepncias.

Extino dos tratados

A Conveno de Viena prev as causas de extino de um tratado em seus arts. 42 a 72. De modo geral, um tratado pode ser extinto:

a) por execuo integral do tratado

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b) vontade comum: um tratado extinto por ab-rogao sempre que o intento terminativo comum s partes por ele obrigadas. b.1) predeterminao ab-rogatria: O acordo internacional pode conter, em seu texto, um termo cronolgico de vigncia, tratando-se, portanto, de uma forma de predeterminao ab-rogatria pelas partes pactuantes. O trmino desse prazo caracteriza-se por ser uma condio resolutiva de cunho estritamente temporal. b.2) Deciso ab-rogatria superveniente: no existe compromisso internacional imune perspectiva de extino pela vontade de todas as partes. Neste caso, no necessrio que o tratado disponha a respeito em seu texto. No tratado bilateral, a vontade de ambas as partes poder sempre desfaz-lo, ainda que interrompa o curso de um prazo certo de vigncia. No caso dos tratados multilaterais, essa hiptese menos comum, mas no impossvel.

c) vontade unilateral ou denncia: pela denncia, o Estado manifesta sua vontade de deixar de ser parte no tratado. Contudo, a denncia somente encerra na extino de um acordo bilateral, sendo inofensiva continuidade da vigncia dos tratados multilaterais. Ela se exprime por escrito numa notificao, carta ou instrumento. Trata-se de uma mensagem de governo, cujo destinatrio, nos acordos bilaterais, o governo do Estado co-pactuante. Se o compromisso for coletivo, a carta de denncia dirige-se ao depositrio, que dela se far saber s demais partes.

O tratado ainda pode ser extinto quando as partes se reduzem a ponto de no igualar ao nmero mnimo de Estados para garantir a vigncia do mesmo, a menos que o acordo disponha o contrrio, ou na hiptese de conflito com outro tratado, no momento da concluso de um tratado posterior, firmado por todas as partes do tratado anterior, seja por determinao expressa ou tcita. Um acordo tambm pode ser extinto ou suspenso em virtude da violao do mesmo, pela impossibilidade superveniente de cumprimento ou mudana fundamental de circunstncias. E, por fim, se sobrevier uma norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-

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se. (art. 64 da Conveno) Essa norma seria o jus cogens, normas que se sobrepem vontade dos Estados, e no podem ser modificadas por dispositivos oriundos de tratados ou convenes internacionais.

1.2- Costume InternacionalA prtica reiterada de certas condutas na convivncia entre os Estados d origem ao costume internacional. Seu surgimento se d de forma espontnea, em resposta a anseios e necessidades dos diversos povos existentes no mundo. No h uma modalidade, no que diz respeito forma, para determinar sua existncia, mas sim a ocorrncia de uma situao que demanda uma resposta imediata aceitvel sociedade internacional, e que, quando incorporada e replicada sem restries ou protestos, passa a fazer parte do Direito Internacional. De acordo com o Estatuto da Corte de Haia, a norma jurdica costumeira resulta de uma prtica geral aceita como sendo direito.

Elementos do costume internacional

Do conceito de costume internacional podemos abstrair dois elementos essenciais sua configurao, um elemento material e outro subjetivo. O elemento material trata-se da prtica, isto , a repetio, ao longo do tempo, de um certo modo de proceder perante determinado quadro ftico. O procedimento cuja repetio regular constitui o aspecto material da norma costumeira no necessariamente positivo, podendo ser uma omisso, uma absteno, um no fazer, frente a determinado contexto. Contudo, h que se ressaltar que ao ou omisso, os respectivos sujeitos ho de ser sempre pessoas jurdicas de Direito Internacional Pblico.

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No que tange expresso ao longo do tempo, questiona-se por quanto tempo? Diante da impreciso da expresso supracitada, a Corte Internacional de Justia estatuiu que ... o transcurso de um perodo reduzido no necessariamente, ou no constitui em si mesmo, um impedimento formao de uma nova norma de direito internacional consuetudinrio.... O elemento subjetivo do costume trata-se da opinio juris. Pode-se, ao longo do tempo, repetir determinado procedimento por mero hbito ou praxe. O elemento material no seria suficiente para dar ensejo norma costumeira. necessrio, para tanto, que a prtica seja determinada pela opinio juris, isto , pelo entendimento, pela convico de que assim se procede por ser necessrio, correto, justo, e, pois, de bom direito.

Prova do costume

A parte que alega determinada norma costumeira deve provar a sua existncia e sua oponibilidade parte diversa perante a Corte Internacional de Justia. Busca-se a prova do costume em atos estatais, no s executivos, ou seja, atos que compem a prtica diplomtica, mas tambm nos textos legais e nas decises judiciais que disponham sobre temas de interesse do Direito Internacional Pblico. Muitas vezes no possvel contar com a existncia de manifestaes diplomticas dos Estados sobre certos temas, constituindo assim as legislaes internas a melhor evidncia da opinio geral. No que tange ao plano internacional, a prova da norma costumeira pode ser encontrada na jurisprudncia internacional e at mesmo no contedo dos tratados e nos respectivos trabalhos preparatrios.

Hierarquia dos costumes e tratados

No Direito Internacional Pblico inexiste hierarquia entre as normas costumeiras e as normas convencionais.

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Nesse sentido, podemos afirmar que um tratado idneo para derrogar, entre as partes contratantes, certa norma costumeira. Da mesma forma, pode o costume derrogar a norma expressa em tratado: nesse caso comum dizer que o tratado quedou extinto por desuso.

Fundamento da validade do costume

A validade da norma costumeira est fundada no consentimento, o qual no h de ser necessariamente expresso. Pode aparecer na forma de silncio ou de ingresso em relaes oficiais com outros Estados, admitindo-se, portanto, a concordncia tcita. Em resumo, verifica-se a presuno do assentimento de uma norma costumeira caso no haja rejeio manifesta da mesma.

1.3- Princpios Gerais do DireitoA Corte de Haia, em seu art. 38, inciso 3, refere-se aos princpios gerais de direito como aqueles reconhecidos pelas naes civilizadas. Estes princpios seriam aqueles no contidos nos tratados ou que no necessitariam ser consagrados pelo costume. A desastrada insero da expresso naes civilizadas no artigo supracitado retratou uma tendncia da Corte de prevalncia europia na redao do Estatuto, da cultura ocidental em detrimento das noes jurdicas do oriente mdio, mas como bem retratou Resek (2005, p.133) trazendo o depoimento de Philimore para contemporizar a discusso e reinterpretar o conceito, a idia de que onde existe ordem jurdica da qual se possam depreender princpios existe civilizao. Os grandes princpios gerais do prprio Direito Internacional Pblico na era atual so: - princpio da no agresso - princpio da soluo pacfica dos litgios entre os Estados - princpio da autodeterminao dos povos 17

- princpio da coexistncia pacfica - princpio do desarmamento - princpio da proibio da propaganda de guerra

Pela existncia e fora de muitas antigas jurisdies comunistas, princpios como o do respeito aos direitos adquiridos e justa indenizao por nacionalizao de bens poca da redao do estatuto no foram inteiramente incorporados aos princpios gerais do direito internacional, mas hoje j os integram. A finalidade dos princpios preencher lacunas do direito internacional e evitar a no apreciao de demandas apresentadas Corte nos casos em que no houvesse previso de matria em tratados e costumes internacionais. Por fim, ressalta-se que a validade dos princpios gerais de direito, assim como do costume internacional, encontra-se fundado no consentimento dos Estados.

1.4- Atos UnilateraisO Estatuto da Corte, em seu art. 38, no menciona os atos unilaterais entre as possveis fontes de Direito Internacional Pblico. Alguns autores no conferem essa qualidade aos mesmos j que, na maioria das vezes, eles no representam normas, apenas atos jurdicos, como nos casos de notificao, protesto, renncia ou reconhecimento. Contudo, esses atos produzem conseqncias jurdicas, criando, eventualmente, obrigaes, como nas hipteses de ratificao, adeso ou denncia de tratado. Entretanto, podemos verificar que um Estado pode produzir um ato unilateral de natureza normativa, cuja abstrao e generalidade so utilizadas para diferenci-lo do ato jurdico simples e avulso. O ato normativo unilateral aquele que emana da vontade de uma nica soberania e pode voltar-se para o exterior, em seu objeto, assumindo qualidade de fonte de Direito Internacional Pblico na medida em que possa ser invocado por outros Estados em abono de uma reivindicao qualquer ou como fundamento da licitude de certo procedimento. Temos 18

como exemplo o decreto com que cada Estado determina a extenso de seu mar territorial ou zona econmica exclusiva, ou regime de seus portos.

1.5- Decises das Organizaes InternacionaisAs decises das organizaes internacionais chamadas resolues, recomendaes, declaraes, diretrizes, obrigam, muitas vezes, a totalidade dos membros da organizao, ainda que adotadas por rgo sem representao do conjunto, ou por votao no unnime em plenrio. Cabe ressaltar que esse fenmeno apenas ocorre no mbito das decises procedimentais, e outras de menor relevncia. No que concerne s decises importantes, estas s obrigam quando tomadas por unanimidade, e, se majoritrias, obrigam apenas os integrantes da corrente vitoriosa.

1.6- Jurisprudncia e DoutrinaDentre o rol das fontes de Direito Internacional, o Estatuto da Corte de Haia menciona as decises judicirias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes naes, como meio auxiliar para a determinao das regras de direito. Contudo, a jurisprudncia e a doutrina no so formas de expresso do direito, mas instrumentos teis ao seu correto entendimento e aplicao. Vale ressaltar que, como instrumento de boa interpretao da norma jurdica a jurisprudncia e a doutrina tm, no plano internacional, importncia bem maior que no direito nacional de qualquer Estado. As decises judicirias a que se refere o art. 38 da Corte so aquelas que compem a jurisprudncia internacional, seja o conjunto das decises arbitrais proferidas na soluo de controvrsias entre Estados, seja o conjunto das decises judicirias proferidas pelas cortes internacionais, como a Corte de Haia.

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Como doutrina entende-se toda tese que obtenha consenso doutrinrio, vista como segura, seja no domnio da interpretao de uma regra convencional, seja naquele da deduo de uma norma costumeira ou de um princpio geral do direito.

1.7- Analogia e EqidadeA analogia e eqidade so mtodos de raciocnio jurdico, meios para enfrentar tanto a inexistncia da norma como sua falta de prstimo para proporcionar ao caso concreto uma soluo justa. O uso da analogia consiste em fazer valer, para determinada situao ftica, a norma jurdica concebida para aplicar-se a uma situao semelhante, na falta de regramento que se ajuste ao exato contorno do caso posto ante o intrprete. O mtodo compensao integrativa, e seu uso encontra certas limitaes no direito internacional. Em direito das gentes no se podem construir, pelo mtodo analgico, restries soberania, nem hipteses de submisso do Estado ao juzo exterior, arbitral ou judicirio. No que concerne eqidade, o direito aplicvel a um caso tambm pode ser atribudo pela mesma, se houver concordncia expressa pelas partes, ou seja, o recurso eqidade depende da aquiescncia das partes em litgio. Neste caso, o julgador valer-se- no necessariamente do direito positivo ou costumeiro, mas de uma convico sua que considera justa e adequada ao caso concreto. Contudo, a Corte no poder decidir luz da eqidade por seu prprio alvitre; a autorizao das partes imprescindvel.

Captulo 2- ESTADOO Estado como sujeito originrio de Direito Internacional Pblico constitudo por trs elementos conjugados: um territrio delimitado, uma comunidade humana estabelecida sobre essa rea e um poder soberano, ou seja, uma forma de governo no subordinado a qualquer outra autoridade exterior.

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2.1- Territrio do EstadoO Estado exerce jurisdio sobre seu territrio, ou seja, ele detm uma srie de competncias para atuar com autoridade. Tal territrio compreende a rea terrestre do Estado, acrescida dos espaos hdricos de interesse puramente interno, como os rios e lagos no interior do territrio. Sobre o mesmo, o Estado soberano possui jurisdio geral e exclusiva. A generalidade da jurisdio significa que o Estado exerce no seu domnio territorial todas as competncias de ordem legislativa, administrativa e jurisdicional. A exclusividade significa que, no exerccio dessas competncias, o Estado no enfrenta a concorrncia de qualquer outra soberania. Dessa forma, apenas o estado pode tomar medidas restritivas contra pessoas, pois detentor do monoplio do uso legtimo da fora pblica.

Aquisio e perda do territrio

Estuda-se a aquisio e perda da sociedade conjuntamente, pois, por vrias vezes, a aquisio de territrio por um Estado soberano implica na perda por outro. Antigamente, a aquisio de territrio poderia se dar por descoberta, seguida de ocupao efetiva ou presumida, ou por conquista. A aquisio por descoberta tinha como objeto a terra nullius, no necessariamente inabitada, mas que no havia resistncia. Operava-se ento o princpio da contigidade: a pretenso ocupacionista do descobridor avana pelo territrio adentro at quando possvel, em geral, at encontrar a resistncia de uma pretenso alheia congnere. A aquisio de territrio por conquista era aquela obtida mediante emprego da fora unilateral, ou como resultado do triunfo em campo de batalha. Hoje, tem-se a aquisio ou perda de territrio mediante cesso onerosa, do tipo compra e venda ou permuta como no caso do Brasil que adquiriu o Acre da Bolvia, em 1903, mediante o pagamento de dois milhes de libras esterlinas e a prestao de determinados servios; e a aquisio mediante cesso gratuita, um instrumento tpico dos tratados de paz.

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A atribuio de territrio por deciso poltica de uma organizao internacional ocorreu no mbito da ONU em 1947, a propsito da partilha da Palestina. Vale ressaltar que a Corte de Haia no atribui territrio, apenas limita-se a dizer a quem certa rea pertence, ou como os contendores devero proceder para a correta partilha da regio controvertida.

Delimitao territorial O estabelecimento das linhas limtrofes entre os territrios de dois ou mais Estados, em geral, resulta de tratados bilaterais, firmados desde o momento em que os pases vizinhos tm noo da fronteira e pretendem conferir-lhe, formalmente, o exato traado. Os Estados vizinhos podem optar por linhas limtrofes artificiais ou naturais. As linhas artificiais compreendem as linhas geodsicas, ou seja, os paralelos e os meridianos, ou qualquer combinao realizada base delas para o estabelecimento, por exemplo, de diagonais. Ex.: A fronteira entre os Estados Unidos e o Canad , em grande parte, constituda por um paralelo. As linhas naturais so os rios e cordilheiras. No caso destas, a linha pode correr ao longo da base da cadeia montanhosa, assim ela pertencer a um s Estado. Pode-se tambm optar pela linha das cumeeiras que liga pontos de altitude ou pelo divortium aquarum, isto , a linha onde se repartem as guas da chuva, escorrendo por uma ou outra das vertentes da cordilheira. Ex.: a fronteira argentino-chilena dos Andes e divisas montanhosas do Brasil com a Venezuela, Colmbia e Peru. No caso dos rios, opta-se por dois sistemas: o da linha da eqidistncia das margens que passa pela superfcie do rio, estando sempre no ponto central de sua largura por exemplo, Brasil e Bolvia a propsito dos rios Guapor, Mamor e Madeira; ou da linha do talvegue, ou seja, a linha de maior profundidade que toma em considerao o leito do rio, e passa por suas estrias mais profundas, como a fronteira Brasil Argentina no que tange os rios Uruguai e Iguau.

2.2- Imunidade jurisdio estatal

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No que diz respeito ao direito diplomtico, especialmente, questo dos privilgios e garantias dos representantes de determinado Estado soberano junto ao governo de outro, existem duas convenes (Conveno de Viena sobre relaes diplomticas de 1961 e Conveno de Viena sobre relaes consulares de 1963) que dispem sobre normas de administrao e protocolo diplomticos e consulares, dizendo da necessidade de que o governo do Estado local, por meio de seu ministrio responsvel pelas relaes exteriores, tenha exata notcia da nomeao de agentes estrangeiros de qualquer natureza ou nvel para exercer funes em seu territrio, da respectiva chegada ao seu pas, e da de seus familiares, bem como da retirada; e do recrutamento de cidados ou residentes locais para prestar servios misso. Tal informao completa se faz necessria para que a chancelaria fixe a lista de agentes estrangeiros beneficiados por privilgio diplomtico ou consular e a mantenha atualizada, j que apenas o chefe da misso diplomtica, o embaixador, apresenta suas credenciais solenemente ao chefe de Estado, e deste se despede ao trmino de seu perodo representativo. Vale ressaltar que, em conformidade com as convenes, o Estado local pode impor a retirada de um agente estrangeiro, sem a necessidade de fundamentar seu gesto. O Estado local pode declarar persona non grata o agente inaceitvel, devendo o Estado acreditante (Estado de origem) cham-lo de volta imediatamente. Trata-se de duas convenes em virtude da natureza diversa das instituies: servio diplomtico e servio consular. O diplomata representa o Estado de origem (Estado Acreditante) junto soberania local, e para o trato bilateral dos assuntos de Estado. O cnsul representa o Estado de origem com a finalidade de cuidar, no territrio onde atua, de interesses privados, seja os interesses de seus concidados, seja no que concerne ao comrcio exterior (exportao/importao).

2.2.1- Privilgios diplomticos

Os membros do quadro diplomtico de carreira (do embaixador ao terceiro secretrio), bem como os membros do quadro administrativo e tcnico (tradutores, contabilistas, etc.), estes ltimos desde que oriundos do Estado acreditante e no recrutados

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em loco gozam de ampla imunidade de jurisdio civil e penal. So fisicamente inviolveis e, em caso algum, podem ser obrigados a depor como testemunhas. Alm disso, possuem imunidade tributria, exceto no que concerne a impostos indiretos, normalmente includos no preo de bens e servios, tarifas correspondentes a servios que tenha efetivamente utilizado; e possuindo imvel particular no territrio local, pagar os impostos sobre eles incidentes. Em matria civil, penal e tributria, os privilgios dessas duas categorias estendem-se aos membros das famlias, desde que vivam sob sua dependncia e tenham, por isto, sido includos na lista diplomtica. Os funcionrios da terceira categoria, pessoal de servios da misso diplomtica, custeado pelo Estado acreditante, somente goza de imunidade no que concerne a seus atos de ofcio, estrita atividade funcional e tal privilgio no se estende famlia. J os criados particulares, pagos pelo prprio diplomata, no possuem qualquer privilgio garantido pela Conveno. Tambm so fisicamente inviolveis os locais da misso diplomtica com todos os bens ali situados, assim como os locais residenciais utilizados pelo quadro diplomtico e pelo quadro tcnico-administrativo. Esses imveis e os valores mobilirios neles encontrveis no podem ser objeto de busca, requisio, penhora ou qualquer outra medida de execuo. Cabe ainda ressaltar que os arquivos e documentos da misso diplomtica so inviolveis onde quer que se encontrem.

2.2.2- Privilgios consulares

Os privilgios consulares se assemelhem queles que cobrem o pessoal de servios da misso diplomtica. Os cnsules e funcionrios consulares gozam de inviolabilidade fsica e imunidade ao processo, penal ou civil, apenas no tocante aos atos de ofcio. No h distino entre os cnsules de carreira diplomtica, ou originrios do Estado acreditante, e os cnsules honorrios, recrutados no prprio pas onde vo exercer a atividade.

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Os locais consulares so inviolveis na medida estrita de sua utilizao funcional e gozam de imunidade tributria. J os arquivos e documentos consulares tm garantidos sua inviolabilidade em qualquer circunstncia e onde quer que se encontrem. Salienta-se que a priso preventiva pode ser decretada, desde que autorizada por juiz, e em caso de crime grave, bem como o testemunho obrigatrio.

2.2.3- Aspectos da imunidade penal

Como afirmado anteriormente, os diplomatas e integrantes do pessoal tcnicoadministrativo da misso gozam de imunidade penal ilimitada que se projeta sobre os membros de suas famlias. At mesmo um homicdio passional, uma agresso, um furto comum estaro isentos de processo local. Mas isso no livra o agente do crime praticado da jurisdio de seu estado de origem, ou seja, retornando origem, o diplomata responde ali pelo crime cometido. Contudo, a imunidade no impede a polcia local de investigar o crime, preparando a informao sobre a qual se presume que a justia do Estado acreditante processar o agente beneficiado pelo privilgio diplomtico. No caso dos cnsules, os crimes comuns podem ser processados e punidos in loco, salvo aqueles diretamente relacionados com a funo consular, como a outorga fraudulenta de passaportes e a falsidade na lavratura de guias de exportao.

2.2.4- Renncia imunidade

O Estado acreditante, e somente ele, pode renunciar, se entender conveniente, s imunidades de ndole penal e civil de que gozam seus representantes diplomticos e consulares. Em caso algum, o prprio beneficirio da imunidade dispe do direito de renncia.

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2.3- Dimenso Pessoal do Estado2.3.1- Populao e Comunidade Nacional

A populao de um Estado soberano caracteriza-se pelo conjunto de pessoas estabelecidas sobre seu territrio em carter permanente. Contudo, a dimenso pessoal do Estado no a respectiva populao, mas a comunidade nacional, isto , o conjunto de seus sditos, incluindo aqueles, minoritrios, que tenham se fixado no exterior. O Estado exerce tanto uma jurisdio pessoal, quanto uma territorial. Sobre seus cidados residentes no exterior, ele exerce jurisdio pessoal, fundada no vnculo de nacionalidade, e independente do territrio onde se encontrem. J sobre os estrangeiros residentes, o Estado exerce inmeras competncias inerentes sua jurisdio territorial.

2.3.2- Nacionalidade

A nacionalidade um vnculo poltico entre o Estado soberano e o indivduo, que faz deste um membro da comunidade constitutiva da dimenso pessoal do Estado. A cada Estado incumbe legislar sobre sua prpria nacionalidade, desde que respeitadas, no direito internacional, as regras gerais, assim como as normas particulares derivadas de tratados firmados. A nacionalidade pode ser originria ou adquirida, sendo a primeira a que resulta do nascimento e a segunda a que provm de uma mudana da nacionalidade anterior. Todo indivduo, ao nascer, adquire uma nacionalidade, que poder ser a de seus pais (jus sanguinis) ou do Estado de nascimento (jus soli).

2.3.2.1- Nacionalidade em Direito Internacional

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Na ordem jurdica internacional, a nacionalidade objeto de princpios gerais, normas costumeiras e tratados multilaterais que visam acabar com possveis problemas acerca da matria.

Princpios Gerais: - O Estado soberano no pode privar-se de uma dimenso pessoal, ou seja, ele est obrigado a estabelecer distino entre seus nacionais e os estrangeiros. - O Estado no pode arbitrariamente privar o indivduo de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. - Princpio da efetividade: o vnculo patrial no deve fundar-se na pura formalidade ou no artifcio, mas na existncia de laos sociais consistentes entre o indivduo e o Estado.

Normas costumeiras: - prtica generalizada exclurem-se da atribuio de nacionalidade jus soli os filhos de agentes de Estados estrangeiros (diplomatas, cnsules, membros de misses especiais). Essa prtica vem acompanhada pela opinio juris: os Estados a prestigiam na convico de sua necessidade e justia. A presuno de ndole social que sustenta essa regra a de que o filho de agentes estrangeiros ter por certo outro vnculo patrial resultante da nacionalidade dos pais (jus sanguinis) e da respectiva funo pblica - , tendente a merecer sua preferncia. - Proibio do banimento: nenhum Estado pode expulsar um sdito seu, com destino a territrio estrangeiro ou a espao de uso comum. Pelo contrrio, h uma obrigao para o Estado, de acolher seus nacionais em qualquer circunstncia, inclusive na hiptese de que tenham sido expulsos de onde se encontravam.

Tratados multilaterais: Os tratados multilaterais visam reduzir os problemas da apatria e da polipatria.

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- Conveno de Haia (1930): condena a repercusso de pleno direito sobre a mulher, na constncia do casamento, da eventual mudana de nacionalidade do marido, e a determinar aos Estados, cuja lei subtrai a nacionalidade mulher em razo do casamento com estrangeiro, que se certifiquem da aquisio, por aquela, da nacionalidade do marido, prevenindo a perda no compensada, isto , a apatria. - Conveno de Nova York (1957): imuniza a nacionalidade da mulher contra todo efeito automtico do casamento, do divrcio, ou das alteraes da nacionalidade do marido na constncia do vnculo. - Assemblia Geral das Naes Unidas (1948): trouxe a nacionalidade rea dos direitos fundamentais da pessoa humana, quando afirma que todo homem tem direito a uma nacionalidade no art.15 da Declarao Universal dos Direitos Humanos. - Conveno Americana sobre Direitos Humanos (1969 So Jos da Costa Rica): Toda pessoa tem direito nacionalidade do Estado em cujo territrio houver nascido, se no tiver direito a outra.

2.3.2.2- Nacionalidade Brasileira

A nacionalidade brasileira configura matria constitucional disposta no art. 12 e da Constituio Federal de 1988. A nacionalidade originria brasileira est disposta no referido artigo, em seu inciso I, sob a expresso brasileiros natos. Nesse sentido, qualifica-se como brasileiro nato aquele que ao nascer geralmente no Brasil, mas eventualmente no exterior viu-se atribuir a nacionalidade brasileira ou, quando menos, a perspectiva de consolid-la mediante opo, de efeitos retroativos. O art. 12, inc. I, a, prev a adoo do jus soli ao afirmar que so considerados brasileiros natos os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas. Contudo, o mesmo inciso comporta uma exceo ao critrio do jus soli, no considerando brasileiros, embora nascidos no Brasil, os filhos de pais estrangeiros, que aqui se

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encontrem a servio de seu pas. importante ressaltar que considera-se a servio de nao estrangeira ambos os componentes do casal, ainda que apenas um deles detenha o cargo, na medida que o outro no faa mais que acompanh-lo. Por outro lado, temos a adoo do jus sanguinis ao dispor no artigo 12, inc. I, b que so brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil. Dessa maneira, no importa que o co-genitor seja estrangeiro, muito menos que ele pertena ao quadro de servio pblico de seu pas. Salienta-se que o servio no Brasil no apenas o servio diplomtico ordinrio pertencente ao Executivo Federal, compreende todo encargo derivado dos poderes da Unio, dos estados-membros e municpios, as autarquias e o servio de organizao internacional de que o Brasil faa parte. Em ltima anlise do art. 12, inc.I, temos o disposto na alnea c, que considera brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira competente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Trata-se da adoo do jus sanguinis, onde a nacionalidade originria brasileira decorre da nacionalidade dos pais conjugada com a manifestao da vontade. J no que concerne nacionalidade derivada ou adquirida, a mesma est prevista no art. 12, inc. II, da CR/88. O referido inciso favorece a naturalizao aos originrios de pases de lngua portuguesa, aos quais se exige como prazo de residncia no Brasil apenas um ano ininterrupto e idoneidade moral, bem como possibilita a naturalizao aos estrangeiros que se fixaram no Brasil h mais de quinze anos, sem quebra de continuidade e sem condenao penal. Por fim, cumpre ressaltar que o estrangeiro uma vez naturalizado brasileiro possui todos os direitos concedidos ao brasileiro nato, salvo o acesso a certas funes pblicas, como: Presidente e Vice-Presidente da Repblica, Presidente da Cmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, carreira diplomtica, oficial das Foras Armadas e Ministro de Estado da Defesa, conforme disposto no art. 12 2 e 3 da Constituio.

2.3.2.3- Perda da Nacionalidade Brasileira

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A perda da nacionalidade pode atingir tanto o brasileiro nato quanto o naturalizado, conforme dispe o art. 12, 4, incisos I e II. No caso de brasileiro naturalizado, a hiptese de perda decorre, necessariamente, de sentena judicial, em virtude de conduta nociva ao interesse nacional. No que diz respeito ao brasileiro nato, este perder sua nacionalidade mediante aquisio de outra nacionalidade, por naturalizao voluntria. Nesse sentido, podemos afirmar que a aquisio de outra nacionalidade no acarretar a perda da brasileira se ao brasileiro for reconhecido o direito nacionalidade originria por lei estrangeira, ou se tratar de imposio de naturalizao, por norma estrangeira, para que o mesmo possa residir no Estado estrangeiro, permanecer e exercer seus direitos civis neste territrio. Em suma, para que acarrete a perda da nacionalidade originria brasileira, a naturalizao voluntria no exterior deve, necessariamente, envolver uma conduta ativa e especfica. Por fim, o Presidente da Repblica, em face da prova da naturalizao concedida por outro pas, se limita a declarar a perda da nacionalidade brasileira.

Captulo 3- Condio Jurdica do Estrangeiro3.1- Admisso de EstrangeirosA admisso de estrangeiros no Estado um ato discricionrio. Nenhum Estado soberano obrigado a admitir estrangeiros em seu territrio, seja em definitivo, seja a ttulo temporrio. No que se refere questo imigratria, necessrio que haja uma conciliao entre os interesses dos Estados e os da comunidade internacional. Apesar da imigrao ser matria de competncia interna, ela possui importncia universal.

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Um Estado pode decidir no admitir estrangeiros ou pode impor condies a sua entrada. Nesse sentido, Kelsen formulou o mesmo princpio afirmando que segundo o direito internacional, nenhum Estado tem obrigao de admitir estrangeiros em seu territrio. No Brasil, a Carta Rgia (1808), a Constituio Imperial (1824) e a Constituio Republicana (1891) concederam a abertura dos portos, estimulando a imigrao. Contudo, no sculo XX, influenciada pela legislao americana, esta liberalidade foi minguando. A Constituio de 1934 criou um sistema de quotas, pelo qual s seria permitida a entrada de grupos humanos discriminados por nacionalidade, isto , a corrente imigratria de cada pas no podia exceder o limite de 2% sob o nmero total dos respectivos nacionais fixados no Brasil durante os ltimos 50 anos. Esse sistema foi mantido na Constituio de 1937, sendo abolido apenas com a Carta de 1946 que restabeleceu a norma da liberdade de entrada e determinou a instituio de um rgo federal para a coordenao da poltica imigratria. A Constituio de 1988 prev em seu art. 5, inc. XV, que livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens e repete no art. 23, inc. XV, a competncia da Unio para legislar sobre emigrao e imigrao, entrada, extradio e expulso de estrangeiro. Na ordem internacional, os principais diplomas so a Conveno de Havana de 1928 sobre a condio do estrangeiro dispondo, em seu art. 1, que os Estados tm o direito de estabelecer, por meio de leis, as condies de entrada e residncia dos estrangeiros em seus territrios; e a Conveno sobre Asilo Diplomtico (1954) estabelece que Todo Estado tem o direito de conceder asilo, mas no se acha obrigado a conced-lo, nem a declarar por que o nega. Atualmente, a lei n. 6.815/80, tambm denominada Estatuto do Estrangeiro, regula os institutos da admisso e entrada do estrangeiro no territrio nacional, os vrios tipos de visto, a transformao dos mesmos, a prorrogao do prazo de estada, a condio do asilado, o registro do estrangeiro, sua sada e seu retorno ao territrio nacional, sua documentao para viagem, a deportao, a expulso, a extradio, os direitos e deveres do estrangeiro, a naturalizao e a criao do Conselho Nacional de Imigrao. O Conselho Nacional de Imigrao tem como objetivo orientar e coordenar as atividades de imigrao, formular objetivos para elaborao da poltica imigratria, estabelecer normas de seleo de imigrantes, visando proporcionar mo de obra especializada aos vrios setores da economia nacional e captao de recursos para setores especficos,

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dirimir as dvidas e solucionar os casos omissos no que respeita a admisso de imigrantes e opinar sobre alterao da legislao relativa imigrao. A atual legislao brasileira sobre a entrada e permanncia de estrangeiro no Brasil inspira-se no atendimento segurana nacional, organizao institucional e nos interesses polticos, socioeconmicos e culturais do Brasil, inclusive na defesa do trabalhador nacional. proibido conceder visto ao estrangeiro (art. 7 do Estatuto): - menor de 18 anos desacompanhado de responsvel legal ou sem sua autorizao expressa - considerado nocivo ordem pblica ou aos interesses nacionais - pessoa anteriormente expulsa do pas - a quem tiver sido condenado ou processado, em outro pas, por crime doloso - passvel de extradio segundo a lei brasileira - que no satisfaa as condies de sade estabelecidas pelo Ministrio da sade O visto concedido pela autoridade consular brasileira configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, estada ou o registro do estrangeiro ser obstado caso ocorra qualquer dos casos previstos no art. 7 supramencionado ou a inconvenincia de sua presena no Brasil. De acordo com a legislao brasileira (art. 26, 2), o impedimento entrada de qualquer dos integrantes da famlia poder estender-se a todo o grupo familiar. Cabe ainda ressaltar que o impedimento entrada do estrangeiro que no atende as condies fixadas pela legislao ptria no representa pena. A proibio sua entrada ou estada no pas questo atinente proteo de nossa segurana interna, da ordem pblica, configurando uma natural manifestao do poder soberano, sem qualquer caracterstica de pena.

Visto de Entrada Em matria de visto de entrada para o estrangeiro, o governo brasileiro segue a poltica de reciprocidade: As autorizaes de vistos de entrada de estrangeiros no Brasil e as

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isenes e dispensas de visto para todas as categorias somente podero ser concedidas se houver reciprocidade de tratamento para brasileiros (Decreto 82.307 de 1978). A reciprocidade verifica-se atravs de acordo internacional. Em suma, o estrangeiro, antes de sair de seu pas de origem, necessita de uma autorizao, o visto, para que seja possvel a sua entrada no Brasil. Contudo, em alguns pases essa prerrogativa no persistir devido s estritas relaes diplomticas dos mesmos com o Brasil. Vrios so os vistos de entrada que podem ser concedidos ao estrangeiro, especificados na lei como: trnsito, turista, temporrio, permanente, cortesia, oficial e diplomtico. Visto de Trnsito: visto concedido ao estrangeiro que, para atingir o pas de destino, tenha de entrar em outro territrio. Pela lei brasileira, o visto de trnsito vlido para uma estada de at dez dias improrrogveis e uma s entrada. Contudo, no exigido visto de trnsito ao estrangeiro em viagem contnua que s se interrompa para as escalas obrigatrias do meio de transporte utilizado. (art. 8 do estatuto do Estrangeiro) Visto de Turista: visto concedido ao estrangeiro que venha ao pas em carter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que no tenha finalidade imigratria, nem intuito de exerccio de atividade remunerada. De acordo com a legislao brasileira, vedado o trabalho e o estudo (art. 9). O prazo de estada do turista de noventa dias, o mesmo podendo ser reduzido a critrio do Ministrio da Justia. Visto temporrio: visto concedido ao estrangeiro que pretenda permanecer no pas por perodo e finalidade pr-determinada. Com base no Estatuto, poder ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil: - em viagem cultural ou misso de estudos - em viagem de negcios - na condio de artista ou desportista - na condio de estudante - na condio de cientista, professor, tcnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a servio do governo

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O prazo de estada de noventa dias ou correspondente durao da misso, do contrato, ou da prestao de servios. Para o estudante, o prazo ser de at um ano, podendo ser prorrogvel mediante prova do aproveitamento escolar e da matrcula.

Visto permanente: visto concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no pas. O estrangeiro dever satisfazer, no caso brasileiro, alm dos requisitos referidos no art. 5, as exigncias de carter especial previstas nas normas de seleo de imigrantes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigrao. O visto permanente poder ser concedido nos seguintes casos:

Chefes de empresas tendo contrato de trabalho aprovado pela Coordenao-Geral de Imigrao do Ministrio do Trabalho do Brasil (RN62/04).

O estrangeiro que dever representar uma instituio financeira, ou equivalente, situada no Brasil, aps o acordo da Coordenao-Geral de Imigrao (RN63/04).

Investidores apresentando a prova de seus investimentos, antecipadamente aprovados pelo Ministrio do Trabalho no Brasil, altura de US$ 50 000,00 - cinqenta mil dlares norte-americanos, e aps o acordo da Coordenao-Geral de Imigrao (RN60/04).

O estrangeiro que ir exercer a funo de diretor administrativo junto instituies sem fins lucrativos, com ou sem remunerao proveniente do Brasil. (RN70/06).

Esposo ou esposa de cidado brasileiro residentes no Brasil, ou de estrangeiros titulares de um visto permanente no Brasil. (RN36/99).

Filhos ou filhas de estrangeiro titulares de visto permanente no Brasil, menores de 21 anos de idade. (RN36/99) .

Ascendentes diretos de cidados brasileiros ou de estrangeiros titulares de visto permanente, condio de comprovarem sua dependncia financeira. (RN36/99).

Irmo (irm), neto(a), bis neto(a) se rfos, solteiros e menores de 21 anos que no possam prover as suas prprias necessidades. (RN36/99).

Aposentado estrangeiro comprovando a transferncia de aposentadoria no valor de US$ 2.000,00 por ms e por pessoa, podendo ser acompanhado por at dois membros de sua famlia. (RN45/00).

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Companheiro (a) de cidado(a) brasileiro(a) em unio estvel de mais de 5 anos, podem solicitar junto ao "Conselho Nacional de Imigrao", um acordo para visto de reagrupamento familiar.

O pedido de visto permanente pode ser estendido aos seus dependentes legais para reunio familiar. O pedido de visto permanente de pais estrangeiros de um menor brasileiro, dever ser solicitado diretamente no Brasil, Polcia Federal local.O pedido de visto para aquele que vive maritalmente h 5 anos, sem distino de sexo, poder ser solicitado junto Coordenao-Geral de Imigrao, no Brasil,a residncia permanente ou temporria. A aquisio de bem imvel ou promessa de emprego, por si s, no d direito ao pedido de visto permanente. Imigrao dirigida: a concesso do visto permanente poder ficar condicionada, por prazo no superior a 5 anos, ao exerccio de atividade certa e fixao em regio determinada do territrio brasileiro. Nesta hiptese, o estrangeiro no poder, dentro do prazo determinado na oportunidade da concesso do visto, mudar de domiclio nem de atividade profissional ou exerc-la fora daquela regio, salvo mediante autorizao do Ministrio da Justia. Vale ressaltar, que no proibido a locomoo, somente a mudana de domiclio. Os vistos diplomticos, oficiais e de cortesia so, via de regra, emitidos pelos Postos do Governo brasileiro no exterior, mediante solicitao formulada por Nota da Chancelaria local, da Misso Diplomtica estrangeira, organismo ou agncia internacional, pela qual explicite claramente os objetivos, o local e a durao da misso. O visto diplomtico poder ser concedido a autoridades e funcionrios estrangeiros e de organismos internacionais que tenham status diplomtico e estejam em misso oficial no Brasil. O visto oficial poder ser concedido a autoridades e funcionrios estrangeiros e de organismos internacionais que estejam no Brasil em misso oficial de carter transitrio ou permanente, includas nessa definio as misses de cunho cientfico-cultural e a assistncia tcnica prestada no mbito de acordos que contemplem expressamente a concesso de VISOF a tcnicos, peritos e cooperantes.

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O visto de cortesia poder ser concedido a personalidades e autoridades estrangeiras que estejam no Brasil em viagem no oficial, para estadas por prazo no superior a noventa dias. O visto de cortesia poder igualmente ser concedido aos dependentes maiores de 18 anos e a servial de funcionrio diplomtico, administrativo ou tcnico estrangeiro, designado para misso de carter permanente no Brasil, bem como para o servial de funcionrio do quadro do MRE, de regresso de misso oficial permanente no exterior. A concesso, excepcional, em territrio nacional de VIDIP, VISOF e VICOR ou a eventual transformao de outros tipos de visto em diplomtico ou oficial, ficar condicionada prvia autorizao da Diviso de Imigrao.

3.2- Direitos dos EstrangeirosO Estado deve proporcionar ao estrangeiro encontrvel em seu territrio, a garantia de alguns direitos elementares da pessoa humana, como: direito vida, integridade fsica, direito de requerer em juzo, dentre outros. Ao estrangeiro assegurado o gozo dos direitos civis ressalvadas poucas excees, como, por exemplo, o trabalho remunerado restrito ao estrangeiro residente no pas. A Constituio Federal dispe, em seu art. 5, que todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade. Contudo, salienta-se que a residncia no pas no condio para o recurso ao Poder judicirio, que d sua prestao jurisdicional mesmo aos estrangeiros residentes no exterior. Por outro lado, o estrangeiro no possui direitos polticos, mesmo estando ele instalado definitivamente no territrio: no pode votar ou ser votado, prestar concurso pblico, propor ao popular. Algumas restries aos estrangeiros esto presentes na legislao infraconstitucional e no prprio texto constitucional.

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No que concerne ao exerccio das atividades polticas, o art. 107 da lei n. 6.815/80 veda ao estrangeiro o exerccio de atividades de natureza poltica relacionadas a outro pas e a obteno de adeso de terceiros a idias polticas por meio de coao ou constrangimento. Alm disso, os estrangeiros no votam em eleio alguma no Brasil, excetuados os portugueses (art.14 2 da CR/88). Outras restries:

art. 170, inc.IX da CR/88: tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, alterado pela emenda n. 6 de 1995 que agora se refere a empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no pas.

art. 176, 1 da CR/88: restringia a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento de potenciais de energia hidrulica a brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, alterado pela emenda n. 6 de 1995 referindo-se, agora, a brasileiros ou empresa brasileira constituda sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administrao no pas.

3.3- Excluso do estrangeiroA excluso do estrangeiro do territrio de um Estado pode ocorrer por iniciativa local, hipteses de deportao e expulso; ou atravs de solicitao de outro pas, no caso da extradio.

A) Deportao a forma de excluso, do territrio nacional, do estrangeiro que aqui se encontre aps uma entrada irregular, ou cuja estada tenha se tornado irregular. Trata-se de uma excluso por iniciativa das autoridades locais, sem o envolvimento da cpula do governo. No Brasil, a polcia federal tem competncia para promover a deportao quando entendam que no o caso de regular a sua documentao.

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Contudo, possvel o retorno do estrangeiro deportado ao pas, sendo suficiente a obteno da documentao regular para o ingresso.

B) Expulso Trata-se do processo pelo qual um pas expulsa de seu territrio um estrangeiro residente, em razo de ter cometido um crime (condenao criminal) ou de comportamento nocivo convenincia e aos interesses nacionais. Pressupe inqurito pelo Ministrio da Justia, ao longo do qual ao estrangeiro assegurado o direito de defesa. Contudo, cabe ao Presidente decidir sobre a expulso que a materializa atravs de um decreto. Contudo, a expulso vedada em algumas hipteses previstas pela lei n. 6.815/80, alterada pela lei n. 6.964/81. So os casos: - a expulso implica extradio inadmitida pela lei brasileira - quando o estrangeiro tiver: a) cnjuge brasileiro do qual no esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado h mais de 5 anos; ou b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente. Cabe ressaltar, que no constituem impedimento expulso a adoo ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar e, se verificados, a qualquer tempo, o abandono do filho, o divrcio ou a separao, de fato ou direito. Vale ressaltar que, a princpio, o estrangeiro expulso no pode retornar ao pas. Isso somente ser possvel com a edio de um decreto futuro revogando o primeiro.

C) Extradio a entrega, por um Estado a outro, a pedido deste, de indivduo que em seu territrio deva responder a processo penal ou cumprir pena.

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H uma relao executiva com o envolvimento judicirio de ambos os lados: o governo requerente da extradio s toma essa iniciativa em razo da existncia de um processo penal na sua justia e o governo requerido s pode decidir sobre o atendimento do pedido aps um pronunciamento da justia local. Em regra, o fundamento jurdico de todo pedido de extradio um tratado entre os dois pases envolvidos; na falta deste, o pedido apenas poder ser atendido mediante uma promessa de reciprocidade que tanto pode ser acolhida como rejeitada, sem fundamentao, pelo governo, no estando sujeita aprovao do Congresso. O tratado de extradio apenas priva o governo de qualquer arbtrio, determinandolhe que submeta ao STF a demanda. Se este entender que a extradio legtima, o governo dever efetiv-la. Para que ocorra o processo de extradio no STF, necessrio o encarceramento do extraditando. Recebendo do governo o pedido de extradio e peas anexas, o presidente do Supremo o faz autuar e distribuir, e o ministro-relator determina a priso do extraditando. O extraditando, por sua vez, possui direito a defesa, mas essa no pode adentrar o mrito da acusao. A defesa ser impertinente em tudo quanto no diga respeito sua identidade, instruo do pedido ou ilegalidade da extradio.

- Legalidade da extradio O exame judicirio da extradio o apurar da presena de seus pressupostos, arrolados na lei interna e no tratado. No Brasil, o nico pressuposto que diz respeito condio pessoal do estrangeiro a sua nacionalidade, pois, conforme dispositivo constitucional, vedada a extradio de nacional. No que concerne aos fatos, os pressupostos so: crime comum: no pode ser poltico crime de direito comum: deve ser considerado crime nas legislaes dos dois pases crime de certa gravidade: a lei brasileira deve punir o crime com pena privativa de liberdade e de no mnimo um ano

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crime sujeito jurisdio do requerente e estranho jurisdio brasileira punibilidade no extinta por decurso de tempo, nem no Estado requerente, nem conforme a lei brasileira no se extradita se, no Estado requerente, o extraditando deva se sujeitar a tribunal ou juzo de exceo

- Efetivao da entrega do extraditando Negada a extradio pelo STF, o extraditando libertado e o Executivo comunica esse desfecho ao Estado requerente. Deferida a extradio, incumbe ao Executivo efetiv-la, mas antes exigir a aceitao de alguns compromissos. O Estado requerente deve prometer ao governo local: a) que no punir o extraditando por fatos anteriores ao pedido e dele no constante (princpio da especialidade da extradio) b) que descontar, na pena, o perodo de priso no Brasil em funo da medida (detrao) c) que transformar em pena privativa de liberdade uma eventual pena de morte d) que no entregar o extraditando a outro pas que o reclame, sem prvia autorizao do Brasil e) que no levar em conta possvel motivao poltica do crime para agravar a pena.

A sonegao do compromisso pelo Estado requerente hora da efetivao da entrega do extraditando implica no indeferimento da extradio pelo STF. Contudo, formado o compromisso, o governo coloca o extraditando disposio do Estado requerente, que dispe de 60 dias, salvo disposio diversa em tratado, para retirlo, a suas expensas, do seu pas. Caso contrrio, ele ser solto, no podendo haver renovao do processo.

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3.4 Asilo Poltico e Asilo DiplomticoO Asilo Poltico o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido por outro Estado, geralmente pelo seu pas patrial, por causa de dissidncia poltica, delitos de opinio, ou por crimes que, relacionados com a segurana do Estado, no quebram o direito penal comum crimes polticos. O asilo poltico territorial, isto , o Estado concede-o quele estrangeiro que, havendo cruzado a fronteira, colocou-se no mbito espacial de sua soberania, e ento, requereu o benefcio. Vale ressaltar que nenhum Estado obrigado a conceder asilo poltico, trata-se de um poder discricionrio do mesmo. Observa-se que candidato ao asilo nem sempre estar provido de documentao prpria para um ingresso regular no pas. Sem visto, ou mesmo sem passaporte, ele aparece, formalmente, como um deportando em potencial quando faz o pedido de asilo autoridade local. Nesse sentido, o Estado territorial, decidindo conceder o asilo, cuidar da documentao. A legislao brasileira prev at mesmo a expedio de um passaporte especial para os asilados polticos. O Asilo Diplomtico a forma provisria do asilo poltico s praticada regularmente na Amrica Latina. Trata-se de um estgio provisrio, uma ponte para o asilo territorial, onde o procurado se refugia em uma embaixada localizada em seu pas de origem, por exemplo. Com efeito, nos pases que no reconhecem essa modalidade de asilo, toda pessoa procurada pela autoridade local que adentre o recinto de misso diplomtica estrangeira deve ser imediatamente restituda, pouco importando saber se se cuida de delinqente poltico ou comum. As regras do direito diplomtico fariam apenas com que a polcia local no se introduzisse naquele recinto inviolvel sem autorizao, mas de nenhum modo abonariam qualquer forma de asilo. Os pressupostos do asilo so: - a natureza poltica dos delitos atribudos ao fugitivo

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- a atualidade da persecuo: estado de urgncia

Os locais onde esse asilo pode ocorrer so as misses diplomticas, no considerando as reparties consulares, e, por extenso, os imveis residenciais cobertos pela inviolabilidade, podendo ainda se dar nos navios de guerra porventura acostados ao litoral. A autoridade asilante (embaixador) examinar a ocorrncia dos dois pressupostos referidos e reclamar da autoridade local a expedio de um salvo-conduto, com que o asilado possa deixar em condies de segurana o Estado territorial para encontrar abrigo definitivo no Estado que se dispe a receb-lo. Por fim, cabe ressaltar que o asilo uma instituio humanitria e no exige reciprocidade.

Captulo 4- SoberaniaA soberania, numa concepo jurdico-poltica, o incontrastvel poder de mando de ltima instncia, ou seja, aquele que no pode ser negado por foras exteriores. A soberania um atributo do Estado, que autoriza o uso da fora e possibilita intervir em quaisquer domnios a si subordinados, legitima a capacidade de legislar e impor sanes. A definio de soberania, preconizada por Jean Bodin como summa potestas, j vivenciou mudanas e desenvolveu-se de forma a adaptar-se s necessidades modernas, especialmente frente globalizao e integrao regional, fato este aceito pela comunidade jurdica internacional.

4.1- Reconhecimento de Estado e de Governo4.1.1- Reconhecimento de Estado

Reunidos os elementos que constituem um Estado, o governo da nova entidade buscar o seu reconhecimento pelos demais membros da comunidade internacional cuja 42

maior implicao encontra-se no mbito da aplicao das normas de direito internacional a este novo ente. Reconhecimento significa a deciso de um Estado existente de aceitar outra entidade como um Estado. Trata-se de um ato jurdico, com conseqncias jurdicas, mas na prtica constatam-se consideraes polticas que pesam sobretudo no ato de reconhecimento. Diverge a doutrina no que tange a natureza jurdica do reconhecimento. A primeira corrente afirma que o ato de reconhecimento tem efeito declarativo. um ato livre, unilateral, pelo qual um Estado reconhece a existncia, em um territrio determinado, de uma sociedade politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescries do Direito Internacional. Em suma, um ato unilateral pelo qual um Estado admite a existncia de outro. A segunda corrente defende que o ato de reconhecimento possui efeito atributivo. um ato bilateral pelo qual aos Estados atribuda, por consenso mtuo, personalidade internacional. Distingue o nascimento histrico do nascimento da pessoa internacional. As normas jurdicas internacionais se constituem por meio de acordos; os sujeitos da ordem jurdica internacional comeam, portanto, a existir no momento em que se verifica um primeiro acordo: precisamente neste instante as entidades entre as quais se verificou tornamse, uma em relao outra, destinatrias das normas resultantes do referido acordo e, portanto, sujeitos da ordem jurdica de que estas normas fazem parte, ou seja, a ordem internacional. O reconhecimento de novos Estados pode ser expresso ou tcito, mas deve sempre indicar claramente a inteno do Estado que o pratica. O reconhecimento expresso faz objeto de alguma declarao explcita, numa nota, num tratado num decreto. J o reconhecimento tcito resulta implicitamente de algum ato que torne aparente o tratamento de novo Estado como membro da comunidade internacional, por exemplo, o incio de relaes diplomticas ou a celebrao de um tratado com esse Estado. De acordo com uma resoluo do Instituto de Direito Internacional, o reconhecimento tambm pode ser: - de jure: quando definitivo e completo - de fato: quando provisrio ou limitado a certas relaes jurdicas

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- individual: quando emana de um s Estado - coletivo: quando emana, ao mesmo tempo, de vrios Estados.

Uma questo a ser analisada se a admisso nas Naes Unidas de um novo Estado implica no reconhecimento individual pelos Estados-membros. A princpio no, uma vez que a organizao internacional possui personalidade jurdica prpria e que a admisso no cria a obrigao individual para os Estados-membros de reconhecerem o seu governo ou a de manter relaes diplomticas. Contudo, hoje se verifica que, antes de mais nada, a admisso depende em primeiro lugar do voto positivo dos cinco membros permanentes do Conselho de Segurana, para ento ser levada Assemblia Geral, onde, de acordo com a praxe atual, as decises so tomadas por consenso, isto , no h voto contrrio. Ento, atualmente, o que se constata a ocorrncia de um reconhecimento coletivo e mtuo, sem que isto signifique a obrigatoriedade da manuteno de relaes diplomticas.

4.1.2- Reconhecimento de Beligerncia e de Insurgncia

Reconhecimento de Beligerncia O Direito Internacional admite alguns atos que podem proceder ao reconhecimento de um Estado como tal, dentre eles, figura em primeiro lugar o reconhecimento como beligerante. O reconhecimento como beligerante um ato que embora no seja suficiente, de per si, para a finalidade do reconhecimento, significa que o passar o beligerante a desfrutar das regras de direito internacional aplicveis nos casos de neutralidade. Ocorre quando parte da populao se subleva para criar um novo Estado ou para modificar a forma de governo existente e quando os demais Estados resolvem tratar ambas as partes como beligerantes num conflito aplicando as regras de direito internacional. Se a luta assume vastas propores, de tal forma que o grupo sublevado se mostra suficientemente forte para possuir e exercer de fato poderes anlogos aos do governo do

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Estado, constitui um governo responsvel, mantm a sua autoridade sobre uma parte definitiva do territrio do Estado, possui uma fora armada regularmente organizada, submetida disciplina militar, e se mostra disposto a respeitar os direitos e deveres de neutralidade, os governos estrangeiros podero colocar as duas partes, em luta, no mesmo p de igualdade jurdica, reconhecendo-lhes a qualidade de beligerantes. O principal efeito do reconhecimento da beligerncia conferir de fato ao grupo sublevado os direitos e deveres de Estado no tocante guerra. Enfim, toma a forma de uma declarao de neutralidade.

Reconhecimento de Insurgncia Quando uma insurreio, com fins puramente polticos, deixa de ter o carter de simples motim e assume propores de guerra civil, sem, contudo, se lhe poder reconhecer o carter jurdico desta, considera-se que existe uma situao de fato, que, no podendo ser classificada como estado de beligerncia, no deve ser qualificada como situao de pura violncia ou de banditismo. A esse estado de fato, que poder ser reconhecido por governos estrangeiros, d-se a denominao de insurgncia. O reconhecimento de insurgncia no confere propriamente direitos especiais aos insurretos, mas produz certos efeitos: 1) Eles no podero ser tratados como piratas ou bandidos pelos governos que o reconheam. 2) A me-ptria (ou o governo legal), se os reconhece, dever tratar como prisioneiros de guerra os que carem em seu poder. 3) Nesta mesma hiptese, os atos dos insurretos no comprometero, necessariamente, a responsabilidade do governo legal. Em qualquer caso, aos insurretos no ser lcito exercer os direitos de visita e busca, nem o de captura de contrabando de guerra, nem o de bloqueio. Admite-se, contudo, que, nas guas territoriais do seu prprio pas, exeram o direito de opor entrega de fornecimento de guerra parte adversa.

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4.1.3- Reconhecimento de Governo

As modificaes constitucionais da organizao poltica de um Estado so da alada do direito interno, mas quando estas incorrem em violao da Constituio, como caso de uma guerra civil, os governos resultantes de tais golpes de Estado precisam ser reconhecidos pelos demais Estados. O reconhecimento do novo governo no importa no reconhecimento de sua legitimidade, mas significa apenas que este possui, de fato, o poder de dirigir o Estado e o de represent-lo internacionalmente. No se pode confundir reconhecimentos de governo com o de Estados. Se a forma de governo muda, isto no altera o reconhecimento do Estado; s o novo governo ter necessidade de novo reconhecimento. O reconhecimento de governo pode ser: - expresso: feito, geralmente, por meio de nota diplomtica - tcito: deve resultar de fatos positivos que importem na admisso da existncia de novo governo e de que este exerce autoridade sobre o respectivo Estado e o representa internacionalmente - de jure: quando definitivo e completo - de fato: quando provisrio ou limitado a certas relaes jurdicas Geralmente, o prprio governo, resultante de uma transformao da estrutura interna do Estado ou de um golpe de Estado, de fato, antes de se tornar de jure, isto , antes de obedecer, na sua formao e no exerccio da sua autoridade, a normas constitucionais. O Brasil adota o princpio das situaes de fato para reconhecer um novo governo, levando em considerao as seguintes circunstncias: 1) a existncia real de um governo aceito e obedecido pelo povo 2) a estabilidade desse governo

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3) a aceitao, por este, da responsabilidade pelas obrigaes internacionais do respectivo Estado.

Captulo 5- Organizaes InternacionaisAs organizaes internacionais so associaes voluntrias de Estados. Trata-se de uma sociedade entre Estados, constituda atravs de um tratado, com a finalidade de buscar interesses comuns atravs de uma permanente cooperao entre seus membros. A atribuio de personalidade jurdica de direito internacional algo aleatrio no texto dos tratados constitutivos de organizaes internacionais. Se os pactuantes definem os rgos da entidade projetada, assinalando-lhes competncias prprias a denotar autonomia em relao individualidade dos Estados-membros, ento, a partir da percepo dessa estrutura orgnica e da anlise dessas competncias, ser possvel afirmar que o trat