Fontes Do Direito Internacional Privado

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FONTES DO DIREITO FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL INTERNACIONAL PRIVADO PRIVADO

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FONTES DO DIREITO FONTES DO DIREITO

INTERNACIONAL INTERNACIONAL

PRIVADOPRIVADO

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Classificação de Maristela BassoClassificação de Maristela Basso

1. Dimensão propriamente INTERNACIONALIntegrada por princípios e normas de alcance universal.Ex.: Princípios

2. Dimensão INTERESTATALOs Estados estabelecem normas convencionais.Ex.: Tratados e Convenções

3. Dimensão COMUNITÁRIA-REGIONALOs Estados estabelecem normas convencionais de cunho harmonizador.Ex: Tratados e Convenções de DIPr Uniformizado

4. Dimensão INTERNA ou DOMÉSTICALeis em torno da positivação de normas internas.Ex.: CF, LIDB, CPC, CLT, e legislação esparsa

5.Dimensão INSTITUCIONAL ou PERSUASIVAPrescinde da presença de Estados; Comportamentos de sujeitos específicosEx.: Lex Mercatoria; INCONTERMS

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“É evidente que uma classificação como a acima proposta padece de

problemas de forma e de fundo, mas pode ser oferecida em seu caráter

pedagógico, e porque serve para orientar, tecnicamente, o jurista na tarefa

de solucionar as diversas opções normativas entre as fontes do direito

internacional privado. Ela somente fará sentido quando o conjunto

normativo resultante (somatória das várias fontes) puder ser interpretado e

aplicado aos casos concretos, e, a partir daí, compreendido em suas

diversas modalidades de interação, suas possíveis contradições e

concorrência de soluções. Isso porque o Direito, em qualquer domínio que

se considere, é uma ordem valorativa: requer do jurista um importante

trabalho de interpretação e aplicação das normas jurídicas para a

concretização da justiça nos casos.”

(BASSO, 2011, p.36)

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Classificação de Jacob DolingerClassificação de Jacob Dolinger

Lei

Doutrina

Jurisprudência

Tratados e Convenções

Convenções não ratificadas

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Fontes de origem Nacional

Lei Interna : CF, LIDB, CPC, CLT, e legislação esparsaDoutrinaJurisprudência

Fontes de origem InternacionalDe caráter legislativo: tratados

De caráter doutrinário: principais obras de outros países

De caráter jurisprudencial: o labor dos tribunais internacionais, como a Corte Internacional de Justiça, os Tribunais ad hoc de Arbitragem, os exemplos de Cortes regionais, v.g., Corte Interamericana de Direitos Humanos, e Corte

Européia de Direitos Humanos, etc.

Classificação de Nádia de AraújoClassificação de Nádia de Araújo

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Conflict of Laws

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Estados Unidos da América: País federado que reserva aos

seus estados-membros competência para legislar em matérias civil,

comercial, penal, trabalhista etc . De modo que, o problema do conflito

entre as leis diferentes deixa de ser exclusivamente internacional, para

assumir também uma coloração nacional.

Esses estados federados não abrem mão de aplicar a sua lei local em

litígios de seus residentes com residentes de outros estados federados. 

Nos Estados Unidos da América, a nossa disciplina é, por isso mesmo,

objeto de estudo acurado nas faculdades de direito, e recebe o nome

genérico de "Conflict of Laws", envolvendo tanto os conflitos

interestaduais quanto os internacionais e ainda aqueles entre leis

estaduais e federais.  

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O DIPr INTERESPACIAL SE SUBDIVIDE EM:O DIPr INTERESPACIAL SE SUBDIVIDE EM:

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Restatement of the Law of “Conflict of Laws" 

Nos Estados Unidos a vasta experiência judicial das cortes federais e

estaduais foi consolidada numa obra realizada pelo American Law Institute,

que produziu o "Restatement of the Law of Conflict of Laws“.

Assim, o ALI é responsável por consolidar as normas do common law, como

concebidas pelos tribunais norte-americanos.

Esta obra não tem força de lei, mas tem mais peso do que uma obra

doutrinária. Trata-se de uma consolidação, um reordenamento dos

princípios decorrentes de uma longa experiência jurisprudencial e

doutrinária em função dos conflitos do direito dos diferentes estados

americanos.

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No entanto, para nós, brasileiros, que temos uma só lei nacional,

válida em todo o País, em matéria civil, comercial, penal, trabalhista,

processual etc., esse tipo de problema só se apresenta quando o

conflito se dá com a lei de um outro país.  É que nosso país, embora

seja uma república federativa, não reconhece competência aos seus

estados federados para legislarem a respeito dessas matérias, todas

reservadas à União. 

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PRINCÍPIOS GERAIS INTERNACIONAISPRINCÍPIOS GERAIS INTERNACIONAIS

•Dignidade da pessoa humana

•Livre desenvolvimento da personalidade

•Igualdade e não discriminação em virtude de sexo, raça, religião ou qualquer

outra manifestação

•Liberdade religiosa

•De culto e de crença

•Proteção da família e dos filhos

•Ampla defesa e do contraditório

•Acesso á justiça

•Direito à propriedade privada herança, condicionadas à função social

•Livre-iniciativa

•Proteção das relações de consumo e de concorrência nos mercados

•Proteção do meio ambiente

•Proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural

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O Artigo 4º da CF de 1988 elenca todos os princípios que regem o Brasil

nas relações internacionais, que são eles:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INTERNACIONAISPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INTERNACIONAIS

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ANTECEDENTES DA LINDBANTECEDENTES DA LINDB

LICC DE 1916 : Principal EC: Nacionalidade

Projeto de Clóvis Beviláqua - 1º Sistema Legislativo de DIPr brasileiro, inspirado na Lei de Introdução ao CC Alemão.

De modo geral, a nossa Codificação de DIPr, sofreu forte influência dos modelos de

Codificação da França, Itália, Portugal, Espanha e Alemanha.

De modo geral, a nossa Codificação de DIPr, sofreu forte influência dos modelos de

Codificação da França, Itália, Portugal, Espanha e Alemanha.

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•ANTEPROJETO DE 1964:

Esquecida

•PROJETO DE LEI Nº 264\1984 :

Arquivado em 1988

•PROJETO DE LEI Nº 4.905\1996 :

Retirado de Pauta

•PROJETO DE LEI Nº 269\2004 :

O Ministério da Justiça designou nova Comissão

•LEI Nº 12.376\2010:

Muda o nome de LICC para LINDB

ANTECEDENTES DA LINDBANTECEDENTES DA LINDB

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LER: “UMA LEI RIDÍCULA” - Jacob Dolinger , 2011, p.542-543, in

Direito Internacional Privado, Parte Geral, Forense

ANTECEDENTES DA LINDBANTECEDENTES DA LINDB

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ANTIGA LICC DE 1942, hoje LINDB (Lei nº 12.376 de Dez de 2010) : Principal EC: Domicilio

• Direito Intertemporal (arts. 1º ao 6º)

•Direito Internacional Privado (arts. 7º a 18)•Capacidade, nome e D. família (art. 7º)•Direitos Reais (art. 8º)•Direitos Obrigacionais (art. 9º)•Direitos Sucessórios (art. 10)•Reconhecimento da P. Jurídica de direito estrangeiro (art. 11)•Competência Internacional do Juiz Brasileiro (art.12)•Provas Obtidas no estrangeiro (art. 13)•Aplicação e Prova do direito estrangeiro perante os tribunais nacionais (art.14)•Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras (art. 15)•Reenvio (art.16)•Reserva da Ordem Pública (art.17)

ANTECEDENTES DA LINDBANTECEDENTES DA LINDB

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“ O Brasil ainda se vale de um corpo de regras totalmente

obsoletoobsoleto, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

de 1942, o que nos coloca em situação de extrema

inferioridadeinferioridade em face do grande número de países que se

atualizaram nessa matéria, para acompanhar o

desenvolvimento da área de conflitos espaciais, significando

a correta utilização dos mecanismos legais que permitiam

um adequado intercâmbio internacional ”

(STRENGER apud BASSO, 2011, p.46)

“ O Brasil ainda se vale de um corpo de regras totalmente

obsoletoobsoleto, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

de 1942, o que nos coloca em situação de extrema

inferioridadeinferioridade em face do grande número de países que se

atualizaram nessa matéria, para acompanhar o

desenvolvimento da área de conflitos espaciais, significando

a correta utilização dos mecanismos legais que permitiam

um adequado intercâmbio internacional ”

(STRENGER apud BASSO, 2011, p.46)

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E AGORA ?E AGORA ?

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Mais importante tentativa de evitar os conflitos de leis nacionais na

América Latina.

Convenção de Direito Internacional Privado dos Estados Americanos

(1928), também conhecida como a Convenção de Havana.

Signatários: Brasil, a Bolívia, o Chile, a Costa Rica, Cuba, República

Dominicana, Equador, Guatemala, Haiti, Honduras, Nicarágua, Panamá,

Peru, El Salvador e Venezuela. 

CÓDIGO DE BUSTAMANTECÓDIGO DE BUSTAMANTE

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CÓDIGO BUSTAMANTE

LIVRO PRIMEIRODireito Civil InternacionalTITULO PRIMEIRO - Das pessoasTITULO SEGUNDO - Dos bensTITULO TERCEIRO - De vários modos de adquirirTITULO QUARTO - Das obrigações e contratos

LIVRO SEGUNDODireito Comercial InternacionalTITULO PRIMEIRO - Dos comerciantes e do comércio em geralTITULO SEGUNDO - Dos contratos especiais de comércioTITULO TERCEIRO - Do comércio marítimo e aéreoTITULO QUARTO - Da prescrição

LIVRO TERCEIRODireito Penal Internacional

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FONTES DE DIPrFONTES DE DIPr

LIVRO QUARTO

Direito Processual InternacionalTITULO PRIMEIRO - Princípios geraisTITULO SEGUNDO - Da competênciaTITULO TERCEIRO - Da extradiçãoTITULO QUARTO - Do direito de comparecer em juízo e suas modalidadesTITULO QUINTO - Cartas rogatórias e comissões rogatóriasTITULO SEXTO - Exceções que têm caráter internacionalTITULO SETIMO - Da provaTITULO OITAVO - Do recurso de cassaçãoTITULO NONO - Da falência ou concordataTITULO DECIMO - Da execução de sentenças proferidas por tribunais estrangeiros

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Código de Bustamante

Por ter tentado conciliar as correntes filiadas ao princípio da

nacionalidadenacionalidade com aquelas filiadas ao princípio do domicíliodomicílio, através

de fórmulas de compromisso, muitas de suas normas não apontam

com precisão a regra apropriada. O documento apresenta também,

muitas reservasreservas por parte dos países signatários.

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Código de Bustamante Código de Bustamante

O Código de Bustamante constitui um verdadeiro código de DIPr, pouco

conhecido e pouco usado, seu defeito mais marcante consiste que, em

diversas passagens, ele remete à lei nacional de cada país, para determinar

como se resolvem problemas específicos.  Com isso, a sua utilidade se

reduz bastante. 

437 artigos

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O Brasil e o Código de Bustamente.

O Professor Haroldo Valladão diz que, por ter procurando abarcar muitos tópicos, e uniformizar de forma completa e total o Direito Internacional Privado, o Código de Bustamante teve resultados muito fracos. Continuando, esclarece que um Direito Internacional Privado único em todos os seus ramos, para todos os países, é uma utopia igual à de um direito civil único para todas as nações.

Oscar Tenório, chama de transacional o critério adotado pelo Código, segundo o qual cada estado contratante estava livre para aplicar como lei pessoal as do domicílio, as da nacionalidade ou as que tenha adotado em sua legislação interna. O Professor Jacob Dolinger ressalta a dificuldade para se aplicar o Código de Bustamante em razão de sua insistência em referir-se à lei local e à lei territorial, às quais não deu um sentido uniforme.

Page 27: Fontes Do Direito Internacional Privado

BUSTAMANTEBUSTAMANTE

Page 28: Fontes Do Direito Internacional Privado

E AGORA 2 ?E AGORA 2 ?

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CONFERÊNCIA DE HAIA DE DIPrCONFERÊNCIA DE HAIA DE DIPr

A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado é uma organização intergovernamental que tem por finalidade trabalhar para a unificação progressiva das regras de direito internacional privado.

No âmbito desta organização foram concluídas, cerca de 35 instrumentos

internacionais sobre várias áreas do direito internacional privado.

Atualmente, é de 62 o número de Estados Membros da Conferência da

Haia de Direito Internacional Privado. Ser Estado Membro da Conferência significa ter declarado aceitar o respectivo Estatuto, mas o fato de um Estado não ser Membro da Conferência não impede que esse mesmo Estado se possa vincular às convenções internacionais adaptadas por esta organização internacional.

Page 30: Fontes Do Direito Internacional Privado

CONFERÊNCIA DE HAIA DE DIPrCONFERÊNCIA DE HAIA DE DIPr

A primeira sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional

Privado realizou-se em 1893 por iniciativa do Governo dos Países Baixos .

As sessões ordinárias acontecem de quatro em quatro anos, nos termos do Estatuto.

De 4 em 4 anos!

Page 31: Fontes Do Direito Internacional Privado

CONFERÊNCIA DE HAIA DE DIPr

BRASILBRASIL

•Convenção sobre os aspectos civis do seqüestro internacional

de crianças (1980)

•Convenção relativa à proteção de crianças e a cooperação em matéria

de adoção internacional (1993)

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UNIDROITINSTITUTO INTERNACIONAL PARA A UNIFICAÇAO DO DIREITO PRIVADO

Estatuto Orgânico do Instituto Internacional para a unificação do direito privadoConclusão e Assinatura: Roma – 1940Brasil: Decreto nº 884, de 2 de Agosto de 1993

O UNIDROIT tem como objetivo estudar as formas de harmonizar e de coordenar o direito privado entre Estados ou grupo de Estados e preparar gradualmente a adoção, pelos diversos Estados, de uma legislação de direito privado uniforme.

Para este fim o Instituto: a) prepara projetos de leis ou de convenções visando a estabelecer um direito interno uniforme; b) prepara projetos de acordos com vistas a facilitar as relações internacionais em matéria de direito privado; c) empreende estudos de direito comparado nas matérias de direito privado; d) interessa-se pelas iniciativas já adotadas em todas estas áreas por outras instituições, com as quais ele pode, se necessário, manter contato; e) organiza conferências e publica estudos que considere dignos de ter ampla difusão.

Page 33: Fontes Do Direito Internacional Privado

•A OEA (Organização dos Estados Americanos), desde 1971, sentindo a

necessidade de atualizar os diversos tratados existentes na América Latina, com o

objetivo de promover uma maior integração econômica entre esses países, convocou

e promoveu diversas Conferências que se dedicaram à uniformização do Direito

Internacional Privado. Assim, ao invés de atualizar o Código Bustamante optou-se

por criar diplomas setoriais e temáticos.

Page 34: Fontes Do Direito Internacional Privado

CIDIPs CIDIPs As Conferências Especializadas de Direito Internacional Privado, promovem a

uniformização do Direito Internacional Privado em diversas áreas, através da

elaboração de convenções sobre tópicos específicos.

Page 35: Fontes Do Direito Internacional Privado

CIDIPs

CIDIP I – (Panamá – 1975)CIDIP II – (Montevidéu – 1979)CIDIP III – (La Paz – 1984)CIDIP IV – (Montevidéu – 1989)CIDIP V – (México – 1994)CIDIP VI – (Washington - 2002)CIDIP VII – (Preparativos para acontecer no Brasil – Desde 2009)

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DECRETO Nº 1.979, DE 9 DE AGOSTO DE 1996.Promulga a Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado, concluída em Montevidéu, Uruguai, em 8 de maio de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, e Considerando que a Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado foi concluída em Montevidéu, Uruguai, em 8 de maio de 1979; Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 36, de 4 de abril de 1995; Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 10 de junho de 1981; e Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe em 27 de novembro de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 27 de dezembro de 1995, na forma de seu artigo 14;

Page 37: Fontes Do Direito Internacional Privado

DECRETA:

Art. 1º A Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado, concluída em Montevidéu, Uruguai, em 8 de maio de 1979, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de agosto de 1996; 175º da Independência 108º da República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

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CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Os Governos dos Estados Membros de Organização dos Estados Americanos, desejosos de concluir uma convenção sobre normas gerais de Direito Internacional Privado, convieram no seguinte:

Artigo 1A determinação da norma jurídica aplicável para reger situações vinculadas com o direito estrangeiro ficará sujeita ao disposto nesta Convenção e nas demais convenções internacionais assinaladas, ou que venham a ser assinadas no futuro, em caráter bilateral ou multinacional, pelos Estados Partes. Na falta de norma internacional, os Estados Partes aplicarão as regras de conflito do seu direito interno.

Artigo 2Os juízes e as autoridades dos Estados Partes ficarão obrigados a aplicar o direito estrangeiro tal como o fariam os juizes do Estado cujo direito seja aplicável, sem prejuízo de que as partes possam alegar e provar a existência e o conteúdo da lei estrangeira invocada.

Page 39: Fontes Do Direito Internacional Privado

Artigo 3Quando a lei de um Estado Parte previr instituições ou procedimentos essenciais para a sua aplicação adequada e que não sejam previstos na legislação de outro Estado Parte, este poderá negar-se a aplicar a referida lei, desde que tenha instituições ou procedimentos análogos.

Artigo 4Todos os recursos previstos na lei processual do lugar do processo serão igualmente admitidos para os casos de aplicação da lei de qualquer dos outros Estados Partes que seja aplicável.

Artigo 5A lei declarada aplicável por uma convenção de Direito Internacional Privado poderá não ser aplicada no território do Estado Parte que a considerar manifestante contraria aos princípios da sua ordem pública.

Page 40: Fontes Do Direito Internacional Privado

Artigo 6Não se aplica como direito estrangeiro o direito de um Estado Parte quando artificiosamente se tenham burlado os princípios fundamentais da lei do outro Estado Parte. Ficará a juízo das autoridades competentes do Estado receptor determinar a intenção fraudulenta das partes interessadas. Artigo 7As situações jurídicas validamente constituídas em um Estado Parte, de acordo com todas as leis com as quais tenham conexão no momento de sua constituição, serão reconhecidas nos Estados Partes, desde que não contrarias aos princípios da sua ordem pública.

Artigo 8As questões prévias, preliminares ou incidentes que surjam em decorrência de uma questão principal não devem necessariamente ser resolvidas de acordo com a lei que regula esta última.

Artigo 9As diversas leis que podem ser competentes para regular os diferentes aspectos de uma mesma relação jurídica serão aplicadas de maneira harmônica, procurando-se realizar os fins colimados por cada uma das referidas legislações. As dificuldades que forem causadas por sua aplicação simultânea serão resolvidas levando-se em conta as exigências impostas pela equidade no caso concreto.

Page 41: Fontes Do Direito Internacional Privado

Artigo 10Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 11Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 12Esta Convenção ficará aberta a adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Artigo 13Cada Estado poderá formular reservas a esta Convenção no momento de assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que a reserva verse sobre uma ou mais disposições especificas e que não seja incompatível com o objetivo e fim da Convenção.

Page 42: Fontes Do Direito Internacional Privado

Artigo 14Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 15Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas. Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.

Artigo 16Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denuncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contato a partir da data do depósito do instrumento de denuncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados Partes.

Page 43: Fontes Do Direito Internacional Privado

Artigo 17

O Instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e

inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos

Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto para o respectivo registro

e publicação à Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da sua

Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará

aos Estados membros da referida Organização, e os Estados que houverem, aderido à

Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, de adesão e de

denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitirá aos mesmos as

declarações previstas no artigo 15 desta Convenção.

Em fé do que, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus

respectivos Governos, firmam esta Convenção.

Feita na cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, no dia oito de maio de mil

novecentos e setenta e nove.