DIREITO PROBATÓRIO - Professor Eduardo Hoffmann · EFEITO PROCESSUAL. A exceção de contrato não...
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Petição Inicial
(CPC, 282)
Indeferimento
(CPC, 295)Deferimento
Diligências para emendar ou
complementar a inicial
(CPC, 284)
Sentença de Improcedência
(CPC, 285-A)
Indeferimento
(CPC, 295)
Cabe apelação
(CPC, 296)
Juiz pode retratar (CPC,
296, pár. único)
Citação
(CPC, 285)
Exceções
(CPC, 304)Réu não responde
Contestação
(CPC, 300
Reconvenção
(CPC, 315)
Suspensão do processo
(CPC, 265, III)
Efeito da revelia
(CPC, 319)
Não há efeito da revelia
(CPC, 320)
Especificação de provas
(CPC, 324)
Contestação à reconvenção
(CPC, 316)
Providências preliminares
(CPC, 325-327)
Julgamento conf. estado
do processo
Julgamento antecipado da
lide
(CPC, 330)
Audiência de conciliação
(CPC, 330)
Extinção do Processo
(CPC, 329)
Perícia (CPC, 311)
Audiência de Instrução
(CPC, 444-457)
Sentença
(CPC, 458)
Dispositivo Acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV)
Estado depende de provocação (CPC, art. 2º)
As partes devem apresentar e requerer o que de
direito, e as provas que pretendem produzir
Impulso oficial (CPC, art. 128)
Princípio da Oralidade
No Brasil: predomínio da oralidade
Identidade física do Juiz (CPC, art. 132)▪ “Processo Civil. Identidade física do juiz. Se houveprodução de prova em audiência, o juiz que a presidiu ficavinculado, devendo sentenciar o feito, salvo nas hipótesesprevistas no art. 132 do CPC. Cuida-se de competênciafuncional, de caráter absoluto. Recurso conhecido eprovido”. (REsp 56.119/PE, Rel. Ministro WaldemarZveiter, Terceira Turma, DJ 04/09/1995 p. 27829.)
Concentração dos atos processuais (CPC, art. 455)
▪ “[...] 1. No procedimento sumário, vige o princípio daconcentração dos atos processuais. A exceção deincompetência e a contestação devem ser oferecidasconcomitantemente, não sendo possível, como na hipótesedos autos, a apresentação da exceção de foro e,posteriormente à aludida audiência, o oferecimento de peçacontestativa. 2. A ausência de contestação na audiência deconciliação do procedimento sumário acarreta,inequivocamente, a revelia do réu. [...]”. (BRASIL. STJ. REsp657.002/SP, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv.Do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe24/05/2010.
• Princípio da Imediatidade (CPC, art. 446, II)• A prova, deve ser colhida pelo juiz
• É exceção: a prova colhida por precatória (CPC, arts.202 e 410, II), depoimentos antecipados (CPC, 410,I) ou tomados emprestados, audiência de enfermosou incapacitados de comparecer à presença do juiz(CPC, 410, III) e ainda das autoridades públicas(CPC, arts. 410, IV e 411).
Princípio da Imparcialidade (CPC, art. 130).
Atuação subsidiária do magistrado na colheita da prova
STJ: “[...] 2. A imparcialidade do magistrado, um dos pilaresdo princípio do juiz natural, que reclama juiz investido nafunção, competente e eqüidistante dos interesses pessoaisdas partes, se inclui entre os pressupostos de validade darelação processual, e não pode ser ilidido por afirmaçãogenérica e subjetiva, desprovida de prova de favorecimentodo autor. [...]”. STJ. AgRg no Ag 592.004/GO, Rel. MinistroCastro Filho, 3ª Turma, DJ 01/02/2006 p. 529.
Princípio do contraditório
Status constitucional (CF, art. 5º, inc. LV)
Todos os meios de provas são permitidos?
O que isso significa no direito probatório?
Controle das razões apresentadas pelo Juiz
Ao prolatar sua decisão o “juiz analisará asquestões de fato e de direito” (CPC, art.458, II) e também as fundamentará (CF,art. 93, IX), tudo sob pena de nulidade, istoé, o juiz declinará “as razões, de fato e dedireito, que o convenceram a decidir aquestão daquela maneira”. (NERY JÚNIOR,2000, p. 176).
A motivação é importante, “pois viabilizaaferir a vinculação do juiz à prova, oconhecimento das razões com vistas a umrecurso adequado, a intentação de açõesrescisória, mandado de segurança e auniformização da jurisprudência”.(PORTANOVA, 2001, p. 249).
No entender de Taruffo (2002, p. 435), há umcontrole ex ante que é a contradição entre aspartes e, um controle ex post que pode serexercido através da motivação da sentença,pois que, a partir de sua fundamentação épossível um posterior controle sobre asrazões apresentadas pelo juiz comofundamento da decisão.
FUNÇÃO DA PROVA
Prova tem origem em probatio que significareto, bom ou honrado.
Provar é demonstrar a verdade de umaproposição afirmada Meio: forma pela qual as parte e o juiz trazem
ao caderno processual as fontes de prova
Atividade: aquela desenvolvida pelas partes
Resultado: é o extrato do produzido nos autos
FUNÇÃO DA PROVA
Verificação: arts. 13, 110, 133, 134, 183,193, 218, 265, 267, 284, 295, 301, 314,324, 327, 373, 420, 442, 476 e 485.
Averiguar: art. 1.107 do CPC – Voluntária
Em busca da verdade ...?
OBJETO DA PROVA
§ 2º do art. 277: “reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial”.
art. 285, ao preconizar que se presumirão “como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor”.
art. 302, quando se diz que “presumem-se verdadeiros
os fatos não impugnados”.
o art. 319, ao ditar que, se “o réu não contestar a ação,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo
autor”
o art. 803, ao firmar que, “presumir-se-ão aceitos pelo
requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo
requerente (arts. 285 e 319)”
OBJETO DA PROVA
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II - afirmados por uma parte e
confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como
incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal
de existência ou de veracidade.
OBJETO DA PROVA
◦ Art. 337. A parte, que
alegar direito municipal,
estadual, estrangeiro ou
consuetudinário, provar-lhe-
á o teor e a vigência, se
assim o determinar o juiz.
QUESTÕES
Em qual momento processual é que se define o que cada
parte deve provar?
Somente pontos controvertidos é que devem ser provados? Como assim?
Por que?
ÔNUS DA PROVAEncargo, atribuído pela lei acada uma das partes, dedemonstrar a ocorrência dosfatos de seu própriointeresse para as decisões aserem proferidas noprocesso. (DINAMARCO,2001b, p. 71).
ÔNUS DA PROVAÔnus são atividades que devem ser
desempenhadas para gerar benefícios
àquele que as tiver cumprido, e, uma
vez que tenha sido omisso neste mister,
as conseqüências negativas da
omissão sobre este recaem não
havendo reflexo na outra parte, que de
outro lado, uma vez que o cumpra, deste
se libera. (MEDINA; WAMBIER; 2009, p.
115).
ÔNUS DA PROVAa) perda automática do
processo;
b) nenhum prejuízo acarreta;
c) dependendo de quem for aoutra parte, o processo estáperdido;
d) aumenta o risco de umadecisão desfavorável.
ÔNUS DA PROVADivide-se em dois momentos:
1º: Indicativo da conduta processual
(subjetiva)
Carga probatória de cada parte
Ônus de demonstrar o alegado
2º: Critério de julgamento (objetiva)
Se provado o juiz julga conforme a prova
Se não provado, o juiz pode julgar contra ante
a não comprovação da alegação
ÔNUS DA PROVA: ESTRUTURA
O ônus da prova tem por
finalidade não só indicar às partes
quais fatos deverão ser provados,
mas também de prever qual das
partes sofrerá a consequência
desfavorável dentro do processo,
na hipótese em que ocorra
ausência de prova. (CABRAL,
2008, p. 135).
ÔNUS DA PROVA: DISTRIBUIÇÃO
Fixa o CPC, no art. 333:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui
de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o
exercício do direito.
ÔNUS DA PROVA: DISTRIBUIÇÃO
Fato constitutivo
São os fatos que dão vida a uma
vontade concreta de lei e à
expectativa de um bem por parte de
alguém, conforme assevera
Chiovenda (1998, p. 22) ou então, na
palavra de Dinamarco (2001a, p. 253)
é que dão vida a um direito antes
inexistente.
ÔNUS DA PROVA: DISTRIBUIÇÃO
Fatos extintivos:
Fatos que fazem cessar uma vontade
concreta de lei e a consequente
expectativa de um bem, como é caso, do
pagamento, remissão de dívida, perda da
coisa devida (CHIOVENDA, 1998, p. 22)
ou como prefere Dinamarco (2001, p.
254), têm a eficácia de causar a morte
dos direitos”.
CC/02, art. 304.
ÔNUS DA PROVA: DISTRIBUIÇÃO
Fatos impeditivos partem da negação de uma das
circunstâncias do fato constitutivo, isto é, falta das causas
concorrentes, falta que impede no caso concreto, ao fato
constitutivo, produzir o efeito que lhe é próprio. (CHIOVENDA,
1998, p. 23).
No STJ: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXCEPTIO NON
ADIMPLETI CONTRACTUS. EFEITO PROCESSUAL. A exceção
de contrato não cumprido constitui defesa indireta de mérito
(exceção substancial); quando acolhida, implica a improcedência
do pedido, porque é uma das espécies de fato impeditivo do
direito do autor, oponível como preliminar de mérito na
contestação (CPC, art. 326). Recurso especial conhecido e
provido. (REsp 673.773/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/
Acórdão Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em
15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 256.)
ÔNUS DA PROVA: DISTRIBUIÇÃO
Fatos modificativos, estes são os responsáveis por alterações
objetivas ou subjetivas da relação jurídica substancial, como a novação
objetiva ou a cessão de crédito. (DINAMARCO, 2001a, p. 254).
STJ: PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA -
ACÓRDÃO - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - ARTS. 301, 302, 319 e
598 DO CPC E ART. 7º DA LEI 9.250/96 - PREQUESTIONAMENTO -
INEXISTÊNCIA - COMPENSAÇÃO - REALIZAÇÃO - ÔNUS DO
EXECUTADO. (...) 3. É ônus da Fazenda Pública executada comprovar
o fato modificativo ou extintivo do direito do autor/exeqüente, consistente
na prévia compensação dos valores indevidamente recolhidos a título
de imposto sobre a renda. 4. Não se está a exigir prova de fato negativo.
Tal ônus existiria se fosse exigido do autor provar que não efetuou a
compensação do indébito. (...). (REsp 1074219/DF, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008.)
ÔNUS DA PROVA: DISTRIBUIÇÃO
a) informar que não irá sentenciar;
b) ligar para o juiz formador;
c) engavetar o processo;
d) proferir sentença, pois que obrigado
à isso.
ÔNUS DA PROVA: DISTRIBUIÇÃO
Não se esqueça da vedação ao
julgamento non liquet, conforme
contido no art. 126 do CPC:
O juiz não se exime de sentenciar ou
despachar alegando lacuna ou
obscuridade da lei. No julgamento da lide
caber-lhe-á aplicar as normas legais; não
as havendo, recorrerá à analogia, aos
costumes e aos princípios gerais de
direito.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Trata-se, na visão de Dinamarco (2001b, p. 76)
da possibilidade de alteração das regras
legais sobre a distribuição do ônus da
prova, impostas ou autorizadas por lei, que
tem por finalidade, proteger a parte que teria
excessiva dificuldade na produção da prova
ou para oferecer proteção à parte que, na
relação jurídica substancial, está em
posição de desigualdade, parte mais
vulnerável. Visa proporcionar a igualdade
material das partes na relação jurídica.
(CAMBI, 2006, p. 410).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A inversão é automática?
Deve haver decisão no sentido de
declarar a inversão do ônus da prova?
Se sim, qual o momento que se decreta
a inversão do ônus da prova?
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
RECURSO ESPECIAL. CDC. APLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. ENUNCIADO N. 297 DA SÚMULA DO STJ. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC). MOMENTO
PROCESSUAL. FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. Há muito se
consolidou nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (enunciado n.
297 da Súmula do STJ) e, por conseguinte, da possibilidade de inversão do
ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da lei consumerista. 2.
O Tribunal de origem determinou, porém, que a inversão fosse
apreciada somente na sentença, porquanto consubstanciaria verdadeira
"regra de julgamento". 3. Mesmo que controverso o tema, dúvida não há
quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova ainda na fase instrutória -
momento, aliás, logicamente mais adequado do que na sentença, na medida
em que não impõe qualquer surpresa às partes litigantes -, posicionamento
que vem sendo adotado por este Superior Tribunal, conforme precedentes. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. REsp 662.608/SP, Rel. Ministro Hélio Quaglia
Barbosa, Quarta Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 242.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
[...] 5. De outra sorte, é de se ressaltar que a
distribuição do ônus da prova, em realidade,
determina o agir processual de cada parte, de sorte
que nenhuma delas pode ser surpreendida com a
inovação de um ônus que, antes de uma decisão
judicial fundamentada, não lhe era imputado. Por
isso que não poderia o Tribunal a quo inverter o
ônus da prova, com surpresa para as partes,
quando do julgamento da apelação [...]. (REsp
720.930/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe
09/11/2009.)
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: FORMAS
Decorrente da própria lei
Direta, quando o próprio legislador
expressamente fixa a quem compete a
fazer a prova. Ex.: CC , 223, 646, 877 e
1965 e no CPC, 337, 389, I e 927.
Indireta, é aquela que se vale das
presunções relativas, tal qual são
exemplos os arts. 6º, 322 e 1.253 do CC
e no CPC, arts. 368 e 369.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: FORMAS
Por determinação judicial
Se trata de uma autorização legislativa dada
ao juiz para que em determinados casos
possa ele inverter a regra do ônus processual,
fixando o ônus de provar de uma parte à
outra, quando preenchidos os vazios fixados
pelo legislador
Exemplos: CDC, art. 6º, VIII e art. 232 do CC,
Súm. 301 do STJ e art. 2º-A da Lei nº
12.004/09)
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: FORMAS
Pela vontade das partes
O estabelecimento de cláusula contratual,
em que o devedor deverá comprovar que
efetivamente realizou todos os
pagamentos das anteriores prestações
de trato sucessivo, invertendo assim o
ônus da prova estabelecido no art. 322
do CC, que firma que o pagamento da
última parcela, faz presumir o pagamento
das anteriores, em favor do devedor.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:
RESTRIÇÕES
Parágrafo único, art. 333 do CPC: É nula a convenção que distribui de maneira diversa o
ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do
direito.
CDC, art. 51, inc. VI: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que: [...] VI - estabeleçam inversão do
ônus da prova em prejuízo do consumidor
QUESTÕESO que significa ônus da prova?
Sua inversão, significa que o Autor nada
mais precisa fazer e de que o Réu
terá, também de fazer prova do fato
constitutivo do Autor?
O que significa a teoria do ônus
dinâmico da prova?
Quem adquire a prova?
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (2006,
p. 528/529), afirmam: Destinatário da prova: É o
processo. O juiz deve julgar segundo o alegado no
processo, vale dizer, o instrumento que reúne elementos
objetivos para que o juiz possa julgar a causa. Portanto, a
parte faz a prova para que seja adquirida pelo processo.
Feita a prova, compete à parte convencer o juiz da
existência do fato e do conteúdo da prova. Ainda que o
magistrado esteja convencido da existência de um fato,
não pode dispensar a prova se o fato for controvertido, não
existir nos autos prova do referido fato e, ainda, a parte
insistir na prova. Caso indefira a prova, nessas
circunstâncias, haverá cerceamento de defesa.
Quem adquire a prova?
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - APRECIAÇÃO DE
ARGUMENTAÇÕES E PROVAS - PROCESSO - PRINCÍPIO DA
AQUISIÇÃO DA PROVA E DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO - REVELIA - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - DANO
MORAL - IMPROCEDÊNCIA. O magistrado, respaldado no princípio do
livre convencimento motivado (artigo 131 do Código de Processo
Civil), não fica adstrito a quaisquer das provas singularmente
consideradas para elaborar o seu juízo de valor. A falta de instrumento
de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, aplicando-
se para o fim de regularização da representação postulatória, o disposto no
art. 13 do CPC. De acordo com as regras do nosso ordenamento jurídico, o
ônus da prova incumbe a quem alega, consoante art. 333, l, do Código de
Processo Civil, não se podendo, de forma alguma, responsabilizar a
apelada por dedução, ilação ou presunção. (TJMG. APC
1.0024.05.632886-7/001(1) - 16ª C.Cív. - Rel. Des. Otávio
Portes_J._06.06.2007).
PROCEDIMENTO PROBATÓRIO Proposição da prova
Ato de quem? Consequência do princípio dispositivo Provas constituídas
Anexas à inicial e contestação CPC, 283 e 396
Provas constituendas Requerimento expresso na inicial e contestação CPC, 282, VI e 300
PROCEDIMENTO PROBATÓRIOAdmissão da prova
Quem o faz?
Para que serve? Avaliação preventiva da utilidade da prova
Deve-se levar em consideração o procedimento
PROCEDIMENTO PROBATÓRIO Produção da prova
A quem compete?
Em regra, onde se produzem?
CPC, 336
Pode o juiz indeferir a produção de uma prova?
Qual o risco do indeferimento?
PROCEDIMENTO PROBATÓRIO É possível a produção de uma prova não
requerida na inicial ou na defesa?
Documentos em poder da repartição pública,como se faz?
Documento com terceiro, o que deve ser feito?
Juntada de novos documentos, é possível ?
MEIOS PROBATÓRIOS
Meio e fonte, são a mesma coisa?
São as pessoas, coisas das quais se possam
extrair informações capazes de comprovar a
veracidade de uma alegação;
Testemunha, perito e a parte que confessa
São as técnicas destinadas à investigação de
fatos relevantes para a causa;
O testemunho, o laudo pericial e a confissão
MEIOS PROBATÓRIOS
São admissíveis como fontes de prova todos os seres materiais ou imateriais capazes de gerar informações?
MEIOS PROBATÓRIOS
Meios livres ou regulados
Liberdade dos meios de prova
Meios lícitos ou ilícitos
Meio ilícito é permitido?
Meios pessoais, documentais e materiais
Testemunhas; escrituras públicas; coisas e rastros
Meios históricos ou críticos
Traduzem a imagem de uma fato narrado e, de outro lado, nada representam, fora de sua existência, mas que servem para deduzir ou induzir os fatos de cuja prova se persegue.
MEIOS PROBATÓRIOS
a) que tenham por objeto dar valor de prova a
um meio não autorizado pela lei;
b) os que buscam outorgar a um meio
autorizado pela lei, um valor ou mérito de
convicção superior ou diferente daquele que a
lei o confere ou que o juiz possa reconhecer;
c) os que tentam remover ou diminuir de um
meio de prova o valor que a lei lhe assina ou
que o juiz livremente possa lhe reconhecer.
MEIOS PROBATÓRIOS
d) os pactos que pretendem dar eficácia
executiva ou para um lançamento em outra
ação processual especial, a um meio ao qual
a lei não lhe outorga este valor.
e) os pactos que procuram privar um meio de
prova do mérito processual que a lei lhe
assina.
MEIOS PROBATÓRIOS
Buzaid, anotou na Exp. Mot. CPC :A aspiração de cada uma das partesé a de ter razão: a finalidade doprocesso é a de dar razão a quemefetivamente a tem. Ora, dar razãoa quem a tem é, na realidade, nãoum interesse privado das partes,mas um interesse público de todasociedade.
VALORAÇÃO DA PROVA O juiz deve buscar por fim à lide. E, uma vez
que tenha sido produzida a prova necessária aoconvencimento do magistrado há de seprolatar sentença, isto é, depois de suaprodução, as provas, ou as manifestações daspartes são o material, o barro, com que o juizestabelece o monumento da prova, que é asua convicção. (SANTOS, M., 1983, p. 390).
VALORAÇÃO DA PROVA
Quais são os critérios/balizas que o juiz
deve levar em consideração quando da apreciação das provas?
VALORAÇÃO DA PROVA Art. 131. O juiz apreciarálivremente a prova, atendendo aosfatos e circunstâncias constantesdos autos, ainda que não alegadospelas partes; mas deverá indicar, nasentença, os motivos que lheformaram o convencimento.
VALORAÇÃO DA PROVA
Mas, quais são os sistemas de valoração/apreciação
da prova de que o juiz pode-se valer?
VALORAÇÃO DA PROVA Sistema da prova legal
São as regras estabelecidas pela lei em caráter geral eabstrato, e não pelo juiz, em cada caso que julga;
estabelece juízos valorativos ao impor normas quegraduam, exaltam, limitam ou excluem a eficácia dasvariadas fontes ou meios probatórios, criandoverdadeiras tabelas de valores a serem observadas pelosjuízes, podendo-se então, falar-se em provas tarifadas.(DINAMARCO, 2001b, p. 103)
VALORAÇÃO DA PROVA Assevera Santos (1983, p. 392) que a prova per pugnam, o duelo, era
a mais generalizada, porque teve aplicação em quase todos os paísesda Antiguidade e da Idade Média, não desaparecendo senão muitolentamente, e isso mesmo só a partir de 1270, quando a suprimiu aordenação do Rei São Luiz. Tais combates, admitidos mesmo novelho direito lusitano, acreditava-se, tinham por fim, consoanteacentuava GONDEBARDO, rei de Borgonha, impedir que indivíduostivessem de ‘jurar sobre fatos obscuros e perjurar sobre fatosincertos’. E nesse andar da prova, ainda as testemunha de um e deoutra parte combatiam entre si: combate judiciário. Então, a funçãodo juiz consistia apenas em assistir ao experimentoprobatório, com ou sem ritual, declarando somente o resultado dacontenda.
VALORAÇÃO DA PROVA a) “normas que estabelecem presunções relativas, tal
como aquela inscrita no art. 1.253 do CC, ao pregar que“toda construção ou plantação existente em um terrenopresume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que seprove o contrário”;
b) nas que de algum modo afirmam ou disciplinam essaeficácia, tal como é o caso do documento público, na formaque dispõe o art. 364 e seguintes do CPC, indicando aeficácia probatória destes sob os documentosparticulares.
VALORAÇÃO DA PROVA c) que limitam a admissibilidade ou a eficácia
de algum meio de prova, da qual é exemplo odisposto no art. 145 do CPC, ao firmar “que quandoa prova do fato depender de conhecimento técnicoou científico, o juiz será assistido por perito”; art.401 do CPC ao admitir que a “prova exclusivamentetestemunhal só se admite nos contratos cujo valornão exceda o décuplo do maior salário mínimovigente no país, ao tempo em que foramcelebrados”;
VALORAÇÃO DA PROVA Sistema do convencimento moral ou íntimo
Ampla liberdade no coligir e apreciar as provas
Julgavam secudum conscientiam
Fruto de extrema insegurança
Inimigo do Estado de Direito
Há resquício de tal sistema no Brasil?
VALORAÇÃO DA PROVA [...] 3. AUTONOMIA DOS JURADOS PARA JULGAR A
CAUSA SEGUNDO SEU CONVENCIMENTO. - É de serressaltado, que caberá aos jurados, sem se deixareminfluenciar, quer pela decisão de pronúncia, quer por estadecisão, julgar a causa segundo seu livre e soberanoconvencimento, que será formado pelo exame dacausa após ampla exposição dos fatos, das provas e dodireito que as partes farão perante o Tribunal do Júrina sessão de julgamento. (TJPR. - 1ª C.Criminal - RSE0173291-6 - Cerro Azul - Rel.: Des. Jesus Sarrão - Unânime -J. 08.11.2007.
VALORAÇÃO DA PROVA Sistema da persuasão racional
Neste sistema, o juiz, não obstante aprecie a provalivremente, não segue as suas impressões pessoais, mastira a sua convicção das provas produzidas,ponderando sobre a qualidade e a vis probandi destas,mencionando na sentença os motivos que aformaram, isto quer dizer, que o juiz pode livrementeapreciar as provas, mas nesta apreciação, que não seafaste dos fatos estabelecidos, das provas colhidas, dasregras científicas – regras jurídicas, regras da lógica eregras da experiência.
CPC, arts. 332 a 443.Depoimento pessoal e confissão
Documental
Testemunhal
Pericial
Inspeção judicial
Tratado no CC, nos arts. 212 a 232.
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fatojurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Tratado no JEC, nos arts. 32 a 37.
PROVAS ATÍPICAS
Meios de prova
Rol taxativo ou exemplificativo?
No mundo, como está esta questão?
No Brasil, como é?
PROVAS ATÍPICAS
Diz o art. 332 do CPC:
Todos os meios legais, bem como osmoralmente legítimos, ainda que nãoespecificados neste Código, são hábeis paraprovar a verdade dos fatos, em que se fundaa ação ou a defesa.
Diz o art. 32 da Lei 9.099/90:
Todos os meios de prova moralmentelegítimos, ainda que não especificados emlei, são hábeis para provar a veracidade dosfatos alegados pelas partes.
PROVAS ATÍPICASCONCEITO
José Carlos Barbosa Moreira:Por oposição à prova típica.
Michele Taruffo:Úteis elementos de conhecimento dos fatos dacausa, mas não regulados em lei.
Cândido Rangel Dinamarco:Técnicas de captação de elementos de convicçãonão definidas em lei.
PROVAS ATÍPICASAdmissibilidade e limites
Se condiciona a existência de previsão legal?
Não se admite, no entanto, se a prova é:
Ilegalidade, como a confissão por tortura
Típica, obtida de forma diversa da legal, tal como a
oitiva de testemunha sem respeito ao contraditório
Ilícitas, como é a quebra do sigilo telefônico sem
autorização judicial
QUESTÕES O que são as provas atípicas ? Cite
exemplo?
Qual é o valor que recebem as provas atípicas?
Há limites a produção de tais provas?
PROVAS ATÍPICAS
Quais são os meios de prova atípicos
existentes atualmente no sistema jurídico
civil brasileiro?
PROVAS ATÍPICASProva emprestada
Aproveitam-se em um processo os atosde realização da prova já consumado emoutro.
Tem por fim, a economia processual ounos casos de prova irrepetível, como:
Testemunha falecida
Coisa periciada que foi perdida
Submissão de criança molestada, frente aoacusado
PROVAS ATÍPICASProva emprestada
Requisitos necessários
1) Presença das partes nos processos
2) Contraditório no primeiro processo
3) Coleta regular no processo anterior
PROVAS ATÍPICASProva emprestada
Processo anterior deve ter tramitado frenteao mesmo que irá julgar à nova causa?
O juiz deve ser competente para ojulgamento do processo anterior?
Deve ter sido produzida frente à órgãojurisdicional? Como fica no inquéritopolicial, na sindicância administrativa, noprocedimento arbitral?
Prova, produzida em processo estrangeiro,pode ser trasladada ao Brasil?
PROVAS ATÍPICASProva emprestada
Pode ser trasladada prova de processoque tramita sob segredo de justiça?
Interceptação telefônica e traslado dagravação para o juízo cível?
Testemunha no juízo penal que éimpossibilitada de testemunhar no juízocível?
Inspeção judicial pode ser emprestada?
PROVAS ATÍPICASProva por amostragem
• Decorrência da sociedade de massa
• Necessária à efetivação dos direitos coletivos
• Defeito num produto relacionado a um contingenteconsiderável de pessoas, ou então que o defeito tenhaproduzido em parcela significativa de pessoasdeterminados danos.
• Como resolver: todos devem apresentar a prova de seudano, como determina o art. 944 do CC?
PROVAS ATÍPICASProva por amostragem
• Neste caso, está o juiz autorizado a considerar a falha ouo dano decorrente em termos globais, sem prejuízo daprova.
• No caso de liquidação dos danos, na forma do art. 100 doCDC, pode o juiz, a partir da análise de uma amostra,permitir a execução do julgado pelos legitimados do art.82 do CDC.
PROVAS ATÍPICASProva por amostragem
• No STJ, teve aplicabilidade tal prova, quando dadiscussão do pagamento de direitos oriundos deretransmissão de música em apartamento de hotel,entendendo-se que, haveria de ter em conta a média deefetiva utilização, devendo-se para tanto, proceder umapesquisa por amostragem, que poderá ser regional,visando estabelecer uma média, sem necessidade,obviamente de que todos os estabelecimentos sejamdiretamente pesquisados.
PROVAS ATÍPICASProva estatística
Ao lado da prova por amostragem, estáprevista no Anteprojeto de CódigoBrasileiro de Processos Coletivos.
Permite-se extrair, de um conjunto dedados objetivamente conhecidos, umgrau de probabilidade de que, emdeterminado caso, e à luz daqueles dados,terá o mesmo fenômeno se repetido, ounão.
PROVAS ATÍPICASProva estatística
São provas fundadas em dados estatísticos.
É neste sentido, que o STJ tem de formareiterada decidido que a simples relação entre oestado de embriaguez e o acidente de trânsitonão se mostra, por si só, como suficiente a fimde elidir a responsabilidade da seguradora nopagamento da indenização prevista no contrato.(REsp, 780.757)
PROVAS ATÍPICASProva estatística
Tendência de utilização nos exames de DNA,realizadas em ação de investigação depaternidade.
É de grande importância para a tutela dosdireitos fundamentais sociais, especialmente aproteção do mínimo existencial, sendo exemploas listas de espera elaboradas pelo ConselhoTutelar. A partir destas é possível aferir qual é onúmero de mães que possuem filhos pequenos epretendem trabalhar, e qual é a região da cidadeque demanda maiores investimentos naconstrução de creches.
PROVAS ATÍPICASProva estatística
Mau uso da prova estatística
CONCURSO PÚBLICO em Brasília
Caso: PEOPLE versus COLLINS
PROVAS ATÍPICASVideoconferência
Lei paulista nº 11.819/05 Inconstitucional (HC 88.914-0)
Lei Federal nº 11.900/09: Fixou no § 2º do art. 185 do CPP, que poderá
excepcionalmente e por decisão fundamentada, seja deofício ou a pedido das partes, realizar “o interrogatório doréu preso por sistema de videoconferência ou outro recursotecnológico de transmissão de sons e imagens em temporeal”, desde que para “prevenir risco à segurança pública”,no caso de fundada suspeita de que o preso “integreorganização criminosa ou de que, por outra razão, possafugir durante o deslocamento”, ou então, para “viabilizar aparticipação do réu no referido ato processual”, emvirtude de “enfermidade ou outra circunstância pessoal”.Ainda, para “impedir a influência do réu no ânimo detestemunha ou da vítima” ou então para “responder àgravíssima questão de ordem pública”.
PROVAS ATÍPICASVideoconferência
Rege o CPC, art. 176 que
os atos processuais, de
ordinário realizam-se na
sede do juízo.
PROVAS ATÍPICASVideoconferência
Questiona-se:
Pode-se utilizar da
videoconferência, para, por
exemplo, ouvir perigoso preso em
caso de separação consensual,
na qual é obrigatório o
comparecimento (CPC, 1.122)?
PROVAS ATÍPICASVideoconferência
No Rio Grande do Sul, projeto pioneiroimplementado pelo Juiz da 2ª Vara daInfância e Juventude de Porto Alegre, seutiliza de sistema de transmissão real parainquirição de crianças vítimas de violência,seja doméstica, seja sexual.
É o projeto DEPOIMENTO SEM DANO
PROVAS ATÍPICASVideoconferência
A criança, não fica de frente ao Juiz ou do acusado, mas em
sala especial e com pessoa treinada para seu atendimento,
sendo tudo transmitido à sala de audiência.
PROVAS ATÍPICASVideoconferência
Pessoa treinada
para tal função
consegue, com
conversa obter o
relato fiel do
ocorrido e sem
traumatizar a
criança.
PROVAS ATÍPICASVideoconferência
O índice de condenação neste sistema é de 59%,
isto é, seis vezes maior que a média nacional.
PROVAS ATÍPICASVideoconferência
Futuro:
1) Exposição das crianças a único interrogatório.
2) Extinção da carta precatória
3) Celeridade na prestação jurisdicional
PROVAS ATÍPICASTestemunha técnica
Trata-se do depoimento oral de pessoasespecializadas em temas técnicos, a seremarroladas como testemunhas pelas partes.
Não se trata de testemunha
É comum no direito norte-americano
Consta no RISTF, art. 13: audiência pública
PROVAS ATÍPICASReconstituição dos fatos
►Prevista no art. 442, inc. III do CPC, noentanto, não é regulamentada
►Pode-se, utilizar da reconstituição dos fatosprevista no CPP?
►Aplicação: STJ, REsp 42.972/RS
PROVAS ATÍPICAS
Conduta processual das partes
Há condutas de caráter sancionatório (boa-fé
e probidade) e outras consubstanciadas em
ônus (produção das provas).
Da conduta processual das partes pode se
extrair um caráter probatório?
Caso de Salomão