Exceção de Pré-Executividade
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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Glayton Robert Ferreira Fontoura*
RESUMO
Este trabalho trata sobre o instituto da Exceção de Pré-executividade, um
instituto que, apesar de não previsto em lei, possui efeitos substanciais
sobre o processo de execução surgindo como reação doutrinária e
jurisprudencial contra a execução fundada em título que não cumpra os
requisitos básicos para a ação executória, ou seja, a liquidez,a certeza e a
exigibilidade. Iniciamos trazendo a sua raiz histórica acompanhada do
conceito doutrinário do instituto, seguido de seus fundamentos formados
pelo cabimento e objeto da objeção estudada. Logo em seguida trazemos o
esmiuçamento de seu procedimento processual versando sobre a
legitimidade, o prazo e os efeitos, estes divididos entre a apresentação, a
obrigatoriedade do contraditório e o acolhimento e terminamos indicando
na jurisprudência a sua larga utilização.
PALAVRAS-CHAVE:
Processo Civil. Exceção de pré-executividade.
* Acadêmico da 9a fase do curso de Direito no Centro de Educação Superior de Blumenau – CESBLU.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Conceito; 2.1. Raiz Histórica; 2.2. Conceito
Doutrinário; 3. Fundamento; 3.1. Cabimento; 3.2. Objeto; 4. Procedimento
Processual; 4.1. Da Legitimidade; 4.2. Do Prazo; 4.3. Efeitos; 4.3.1. Da
Apresentação; 4.3.2. Da Obrigatoriedade do Contraditório; 4.3.3 Do
Acolhimento; 5. Jurisprudência; 6. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
Figura processual sem qualquer previsão expressa no Código de
Processo Civil, embora com efeitos substanciais sobre o processo de
execução, a denominada “Exceção de Pré-Executividade” ou ainda
“Objeção de Pré-Executividade”, surge como reação doutrinária e
jurisprudencial contra a execução fundada em título que não cumpra os
requisitos básicos para a ação executória, ou seja, a liquidez, a certeza e a
exigibilidade.
Neste breve estudo, que não carrega a pretensão do esgotamento do
assunto em tela, trataremos de trazer os principais pontos acerca deste
instituto utilizando como base doutrinária para tanto os ensinamentos e a
linha programática contidos na obra de Araken de Assis, Manual da
Execução, indispensável para o conhecimento do processo civil e de outros
importantes e renomados juristas que ajudarão a ilustrar e enriquecer o
conhecimento da causa com seus entendimentos sobre a matéria.
2. CONCEITO
Vejamos a seguir os conceitos atualmente aceitos apresentados pela
doutrina após um breve relato histórico acerca do surgimento
jurisprudencial do que convencionou-se denominar de “Exceção de Pré-
Executividade”.
2.1RAIZ HISTÓRICA
Conta a história processualística brasileira que a exceção de pré-
executividade surgiu a partir do parecer elaborado pelo ilustre jurista
Pontes de Miranda quando instigado a elaborar um parecer acerca do
processo de execução movido contra a Companhia Siderúrgica
Mannesmann em 1966, conforme muito claramente nos descreve Murilo
Sapia Gutier, advogado militante em São Paulo, quando assim descreve o
fato:
Remonta a origem do procedimento de defesa em voga, que a exceção de pré-executividade teve como criador o célebre Pontes de Miranda, quando chamado para elaborar parecer acerca dos diversos pedidos de falência em detrimento da Companhia Siderúrgica Mannesmann, fundamentados em títulos extrajudiciais eivados de nulidade.
Não conseguindo os requerentes da falência lograr êxito no pleito, ajuizaram ações executivas, tendo por objeto aqueles mesmos títulos. A celeuma jurídica criada pelos pretensos credores poderia arruinar a referida siderúrgica, uma vez que, sob o pálio do então sistema processual vigente, somente poderia o devedor questionar a existência válida dos títulos por meio dos Embargos do Devedor e, como cediço, para o oferecimento deste, fazia e ainda faz-se necessário a garantia do juízo.
Para assegurar o juízo por meio de penhora e conseqüentemente eximir-se das execuções, estaria a Mannesmann absolutamente prejudicada de exercer regularmente o seu mister, dado ao excessivo valor dos pretensos créditos, o que incorreria em levantamento de aporte ou penhora de bens que poderiam colimar no fim proposto anteriormente pelos executores do título, qual seja, a falência.
Incitado a proferir parecer acerca do caso, enalteceu o saudoso mestre a falta de condições da ação executiva, assim como os pressupostos processuais basilares do processo. Ressaltou-se que não fazia jus a exigência de segurança do juízo, ante a falta das condições e pressupostos da ação, dada a natureza de ordem pública das mesmas, podendo-devendo ser acolhidas ex officio pelo juiz da causa.
Da conclusão lógica extraída é que não subsiste ação sem a observância das formalidades exigidas na lei adjetiva, demonstrando nítida obediência aos princípios da legalidade e do supra-sumo dos princípios constitucionais, o de que ninguém será privado de seus bens, liberdade ou vida sem o devido processo legal.
Há, contudo, divergências quanto ao período de criação deste
instituto como a apresentada pelo Doutor Dario Gonçalves segundo o qual
a exceção de pré-executividade tem raízes bem mais profundas e
longínquas, conforme se lê em seus escritos abaixo citados:
A ‘raiz histórica’ da exceção de pré-executividade no direito brasileiro nasceu pelo Decreto Imperial nº 9.885, de 1888, que possibilitou ao devedor opor-se à execução através desse instituto, sem estar obrigado a segurar o juízo seguiu-se o Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890 e o Decreto nº 5.255, de 31 de dezembro de 1932, este último do Estado do Rio Grande do Sul, que também previam a possibilidade de se opor à execução por simples requerimento.
Atentemos que todos são anteriores ao advento da CF/1934 e muito antes da Carta da República de 1988, que entregou competência exclusiva para a União legislar sobre matéria processual, pois anteriormente era dos Estados Federados.
Ocorre que, tanto o Código de Processo Civil Unificado e o atual Código de Processo Civil, se omitiram sobre a exceção de pré-executividade.
Esse instituto somente ganhou notoriedade face à omissão legal, quando, em 1966, a Cia. Siderúrgica Mannesmann, sofrendo diversos processos de execução, tendo por base títulos falsos, foi orientada pelo eminente jurista Pontes de Miranda a opor-se à execução via exceção de pré-executividade.
Desta forma percebe-se, então, que tal instrumento processual não
se trata de novidade no mundo jurídico embora até o presente momento não
tenha, o legislador, se manifestado no sentido de regulamentá-lo,
mantendo, assim, a polêmica em torno de sua legalidade ou não causando,
até certo ponto, uma insegurança jurídica própria das soluções referentes a
lacunas da lei que não são inseridas no ordenamento jurídico.
2.2CONCEITO DOUTRINÁRIO
Não obstante à referencia temporal a que tenha surgido, são
unânimes os conceitos a que está sujeita a exceção de pré-executividade.
Vejamos a seguir como a descreve alguns juristas.
Segundo o Doutor Hélio Apoliano Cardoso, advogado militante em
Fortaleza, constitui-se a exceção de pré-executividade “na possibilidade de
apresentação de defesa em processo de execução – onde se ataca o direito
de ação de execução, ou mesmo embargos do devedor – onde se resiste ao
direito carregado na ação, sem que tenha havido constrição judicial.”
Complementa este raciocínio a iminente Procuradora do Estado de
Sergipe, Eugênia Maria Nascimento Freire quando destaca que: “A exceção
de pré-executividade consiste em uma petição atravessada dentro do
próprio processo de execução, caracterizando-se como um meio de defesa
do executado”.
Por fim, refere-se Moacir Leopoldo Haeser, sob um outro prisma
um tanto quanto generalista, quanto a exceção de pré-executividade:
“Trata-se de saudável construção que os processualistas pátrios
engendraram para propiciar ao coagido pela execução irregular resistir aos
atos executórios, trazendo à apreciação do juízo as nulidades que maculam
o procedimento executivo”.
Não sobejam duvidas, portanto, quanto à classificação conceitual do
instituto, tratando-se de remédio processual a ser utilizado contra a
execução fundada em título inexistente devido a falta dos pré-requisitos
necessários sem que, para isso, tenha que sofrer o constrangimento que
seria a constrição de seu patrimônio.
3. FUNDAMENTO
Expressa-se o jovem jurista Arturo Eduardo Poerner Broering que
“O fundamento principal que lhe ampara, dentre outros, é a nulidade do
processo executivo.” e ressalta que
Neste aspecto, o princípio é o de que não poderá subsistir Execução sem que se verifiquem todos os requisitos processuais, sob pena de violar o preceito constitucional de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.
Continuando a exposição de seu entendimento envolvido pelo
manto constitucional, explica o autor, sobre a ausência de previsão legal do
instituto em estudo, que
podemos ressaltar que vários princípios constitucionais, de aplicação imediata, permitem sua utilização, sendo taxativa, entre outras, a norma do inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna de 1988, que reza: ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;’
Este, aliás, também é o entendimento do Dr. Dario Gonçalves que
escreve que
não pode o executado ser constrangido pela penhora em bens de seu patrimônio quando inexiste título executivo a ser exigido, ou mesmo ficar impossibilitado de apresentar defesa sem constrição judicial, tudo por violação ao que disposto nos incisos XXXV e LV da CR.
Cabe aqui retornar ao que escreve Arturo concluindo, segundo suas
palavras, que
os princípios constitucionais, sejam eles explícitos ou implícitos, são instrumentos inafastáveis que possibilitam a interpretação racional e científica do Direito, de forma a propiciar unidade ao ordenamento jurídico.
Dados tais fundamentos, vejamos, a seguir, as condições de
cabimento e o objeto acerca da Exceção de Pré-Executividade segundo os
doutrinadores selecionados.
3.1CABIMENTO
De forma clara e simples, escreve o Dr. Dario Gonçalves que
“Então, haverá, o cabimento da presente exceção de pré-executividade que
será oposta pela parte executada a fim de se discutir a ausência da
exigibilidade do título executivo, antes mesmo de seguro o juízo pela
penhora.” Este também é o entendimento de Hélio apoliano quando coloca
que
Assim, a interposição da chamada "exceção de pré-executividade", dispensa a segurança do juízo, podendo ser dirigida em simples petição, e decidida de plano pelo magistrado de piso ao reconhecer nulidade absoluta e insanável no processo de execução, declarando a inexistência da prova pré-constituída do título executivo, que é condição da execução.
Os pressupostos estritamente formais, aparentes do título, podem ser examinados no limiar da ação, sem necessidade de aguardarem-se a penhora e os embargos do executado.
Na verdade, ocorrendo nulidade do título não sentencial objeto da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, tal fato pode e deve ser argüido tanto pela parte executada como ex-officio pelo Juiz.
Portanto, a exceção de pré-executividade se justifica em hipótese onde se patenteia a ausência de condições da ação, exemplificativamente a possibilidade jurídica afastada por título flagrantemente nulo ou inexistente, hipótese onde sequer se justificaria a realização da penhora, que pressupõe a executoriedade do título. Por igual, quando evidenciado a ilegitimidade do exeqüente, por ser outro que não o titular do crédito executado, impõe-se a procedência da exceção de pré-executividade.
Assim também defende o professor e Desembargador aposentado,
Moacir Leopoldo Haeser ao subscrever que
Sem título executivo líquido, certo e exigível não há possibilidade de execução válida. Trata-se de condição da própria execução, o que deve ser verificado de ofício Juiz quando do recebimento da petição inicial, indeferindo-a. Se for aceita uma execução nula, sem os requisitos legais, cabível a interposição de Exceção de pré-executividade, independentemente de penhora e embargos para fulminar essa execução indevida.
E, por fim, no que diz respeito ao cabimento da arguição do
instituto da exceção, não obstante todo o entendimento já colocado, cabe
ainda ressaltar, as palavras taxativas do mestre Araken de Assis para quem
O cabimento da exceção de pré-executividade, iniciado na execução por quantia certa, se generalizou a quais quer procedimentos executivos, sejam comuns, sejam especiais, a exemplo da execução fiscal.
A Lei 11.232/2005, em certo sentido pondo fecho à evolução retratada, previu como meio de oposição do executado a impugnaçaõ do art. 475-L. Todavia, a esperança de eliminar o uso da exceção de pré-executividade se desvanece à primeira vista. Em primeiro lugar, ao executado interessa obstar a penhora – os exemplos histórico bem demonstram esta necessidade –, mas a impugnação pressupõe a
penhora, como resulta do art. 475-J, §1º: o prazo para impugnar flui da intimação que porventurase fizer da penhora ao executado. Ademais, vencido o prazo para impugnar, que é de quinze dias, nada obstante subsistem ou podem surgir objeções e exceções imunes ao fenômeno da preclusão. É necessário o órgão judiciário avaliar tais questões, assegurando meio hábil ao executado para fazê-lo. A esta iniciativa dê-se o nome que se quiser; porém, no fundo tratar-se-á da exceção de pré-executividade.
3.2OBJETO
Complementar ao que se refere ao cabimento da exceção de pré-
executividade, cabe-nos acompanhar o entendimento do mestre Araken de
Assim que, como dito anteriormente dá o suporte programático deste
estudo, dando ênfase também ao que se refere como objeto do instituto
analisado.
Sobre o tema, escreve a Dra. Eugênia Maria Nascimento Freire que
a exceção de pré-executividade tem um âmbito restrito de aplicação, devendo limitar-se a questionar matéria de ordem pública, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, não se destinando ao questionamento do próprio crédito tributário.
Desta forma também entende Arturo Broering que se expressa de
forma clara e simples ao afirmar que as “matérias argüíveis na Exceção de Pré-
Executividade são objeto do próprio juízo de admissibilidade da ação executiva, que
ocorre, naturalmente, antes da penhora de bens do devedor.”
Defende, porém, Araken de Assis, a meu ver de forma mais correta,
que a exceção, com o passar do tempo e com a uniformização de sua
utilização, expandiu-se em relação à amplitude de seu objeto. Assim,
segundo suas palavras,
A atual amplitude do objeto da exceção, restringido tão só no âmbito da cognição, abandonou sua função originária, relativa ao controle da pretensão a executar no plano dos pressupostos e das condições da ação. Por isso, eventuais vícios ocorridos no curso do procedimento executivo, a exemplo da nulidade da praça pela inadequação do preço (art. 692, caput), podem e devem ser alegados internamente ao processo executivo, apesar da existência de remédio próprio (na hipótese, embargos à arrematação: art. 746). O fundamento da iniciativa do executado abandona o altiplano constitucional, que, em princípio, a justifica, e se prende ao regime geral da alegação das invalidades.
4. PROCEDIMENTO PROCESSUAL
Passada a fase da fundamentação teórica necessária à defesa da
utilização do instituto da Exceção de Pré-Executividade, passemos agora
aos procedimentos processuais para a sua interposição.
4.1DA LEGITIMIDADE
É pacífica, tanto na jurisprudência quanto na doutrina, o
entendimento acerca da legitimidade para o oferecimento da argüição da
exceção de pré-executividade consubstanciado nas palavras pontuais de
Araken de Assis quando leciona que
Legitiman-se a oferecer a exceção de pré-executividade, em primeiro lugar, o(s) executado(s), ou seja, toda pessoa que figurar no pólo passivo da execução. Por força do que já se expôs em item específico, os responsáveis (v.g., o sócio e o cônjuge), contra os quais atuam os meios executórios, assumem a condição de parte e se enquadram, portanto, no título geral.
Também os terceiros, no sentido próprio desta condição, legitimam-se a oferecer a exceção de pré-executividade. É o caso de alguém que, nada obstante estranho ao processo, sofre constrição patrimonial: admite-se o exame da invalidadeobjetiva da penhora por essa via.
E conclui ensinando que
É de todo descabido, por outro lado, legitimar ativamente o exeqüente. A exceção de pré-executividade constitui um meio de reação contra a execução, e, não, um movimento a favor da sua regularidade. As alegações do exeqüente – por exemplo, pleiteando a nulidade da penhora realizada pelo oficial de justiça, o que, no fundo, expressa uma forma de desistência, a teor do art. 569, caput – inserem-se no âmbito da iniciativa geral atribuída a quem provoca a atividade judiciária, assegurando a validade dos atos processuais em seu próprio proveito.
4.2DO PRAZO
No que tange à questão do prazo processual para a interposição da
Exceção de Pré-Executividade, outro não poderia ser o entendimento que
não o de que ela poderá ser argüida a qualquer tempo, posto tratar-se da
alegação de total inexistência do título executivo devido a falta de seus
pressupostos mínimos. A doutrina é unânime ao afirmar que tal instituto
poderá ser utilizado sem a necessidade da segurança do juízo e,
evidentemente, sem a necessidade de embargos, como já fora expresso
anteriormente neste estudo. Ora, em se tratando de nulo o processo por
falta da inexecutabilidade do título, claro está que a interposição da
argüição da exceção de pré-executividade não está sujeita aos prazos
preclusivos e nem, tampouco, poderiam os bens do suposto devedor serem
penhorados por uma dívida inexistente, isso, por óbvio, feriria todos os
princípios de justiça existentes m nosso ordenamento pátrio. Desta forma
manifesta-se, por exemplo, o Dr. Hélio Apoliano Cardoso quando escreve
que
Portanto, se o executado quiser evitar a penhora, com base na ausência e na nulidade de título, poderá ofertar essas alegações independentemente de oposição de embargos, mediante simples defesa na própria execução, ou até mesmo via embargos, sem obrigatoriedade da constrição, pois se trata de matérias de ordem pública, isto é, de uma das condições da ação
E conclui, o mesmo autor, mais adiante:
Por derradeiro, infere-se que o despacho inaugural ordinário de citação numa execução contra devedor solvente pode ser atacado pelo devedor antes e para evitar a penhora, desde que ausentes quaisquer dos requisitos enunciados no art. 586 do CPC, que são as condições da execução forçada, podendo, inclusive, ensejar pedido de argüição de nulidade, seguido de agravo de instrumento e mandado de segurança, visando, de pronto, o feito civil.
Também Arturo Broering se coloca na esteira deste entendimento
quando, tecendo sobre o princípio do contraditório e da ampla defesa,
questiona a coerência em se “compelir o executado a garantir o juízo
mediante depósito, fiança bancária ou penhora sobre seus bens, para,
somente então, poder apresentar sua defesa pela via dos embargos.” e
conclui afirmando que tais matérias “devem ser formuladas pelo Executado
através da Exceção de Pré-Executividade, sem a necessária seurança do
juízo, em perfeita consonância com os elencados princípios
constitucionais.”
Embora muitas outras citações acerca deste tópico pudessem ser
feitas, posto a grande concordância doutrinária em torno do pensamento de
que tal instituto pode ser utilizado a qualquer tempo, daremos por
encerrada tal demonstração nas palavras do mestre Araken de Assis que
assim se refere no tocante ao prazo da exceção de pré-executividade:
Dispensada a exigência da constrição prévia, o requerimento do devedor, não se cinge ao prazo de vinte e quatro horas do art. 652, na execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, e aos prazos de cumprimento nos demais procedimentos, nem se vincula ao interstício assinado ao executado para oferecer embargos do art. 736 ou a impugnação do art. 475-L. (...) Isto se deve à possibilidade de o juiz conhecer “a qualquer tempo” da matéria relativa a pressupostos processuais e condições da ação (art. 267, §3º.) e à inexistência de prazo próprio para excepcionar.
No entanto, não alegando o executado o vívio “na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos”, responderá “pelas custas de retardamento” (art 267, §3º., parte final).
E conclui o doutrinador advertindo que “o assunto, nada obstante,
poderá ser ventilado nos embargos, rejeitado o uso simultâneo das duas
vias. Em tal hipótese, o juiz deverá julgar os embargos, em cujo âmbito o
assunto ficará recoberto com a indiscutibilidade inerente à coisa Julgada”.
4.3EFEITOS
Esclarecida a questão no tocante ao prazo de interposição da
exceção de pré-executividade, ou seja, da possibilidade de sua apresentação
“a qualquer tempo”, vejamos, então, os efeitos processuais possíveis de seu
uso.
4.3.1 Da apresentação
Na continuidade da exploração explícita dos ensinamentos de
Araken de Assis, temos, segundo suas palavras, que a oferta da exceção de
pré-executividade “não trava a marcha do processo executivo” devido à
taxatividade imposta no CPC aos “casos de suspensão do processo em
geral (art. 265), e da execução, em particular (art. 791)”. Conclui o
pensador lecionando que “É expresso, ademais, o art. 791, I, do CPC,
outorgando efeito suspensivo tão-só aos embargos. E a impugnação não
exibe tal efeito, dificilmente se harmonizando com o texto o órgão
judiciário suspender o processo fora da hipótse do art. 475-M.”. Por fim,
cita o autor, as palavras de um outro doutrinador escrevendo que “Em tal
sentido, manifesta-se Alberto Camiña Moreira: ‘A exceção de pré-
executividade, que não goza de contemplação legislativa, não suspende o
procedimento, por falta de amparo legal’”.
4.3.2 Da obrigatoriedade do contraditório
Ao se tratar da exceção de pré-executividade, muitos doutrinadores
acertadamente apóiam-se, para defendê-la, no princípio do contraditório e
da ampla defesa para garantir ao devedor o direito de questionar a validade
da ação desde o seu nascedouro pela falta de pré-requisitos fundamentais
existentes no título executivo. Não é de difícil compreensão tal argumento,
posto que este princípio seja o que garante a justiça na discussão da lide.
Porém, não se pode olvidar que este nobre princípio é dado tanto ao
requerido quanto ao requerente, não podendo, portanto, o juiz omitir-se de
oferecer ao exeqüente a oportunidade de manifestar-se no tocante à
alegação de que o título motivador de tal ação seja nulo. Neste aspecto
poucas são as intervenções doutrinárias. Fixamo-nos, portanto, na
continuidade dos ensinamentos do mestre Araken de Assis que assim
discorre sobre o assunto:
A possibilidade de o executado oferecer exceção de pré-executividade, suscitando questões que o juiz deve conhecer de ofício, e, de modo geral, as exceções substantivas dotadas de prova pré-constituída, representa uma expressiva manifestação do princípio da bilateralidade de audiência ou do contraditório. Em contrapartida, também o exeqüente deve ser ouvido
Explica, o autor, que desta forma “o juiz homenageia e cumpre o
princípio do contraditório, em oportunidade tão importante que poderá
ensejar a extinção do processo executivo” e adverte que “a falta de
observância do contraditório invalida a eventual sentença de extinção,
prejudicial aos interesses do credor. Por isso, a exigência constitucional
não pode ser ignorada”.
4.3.3 Do acolhimento
Sob este aspecto, pouco há que se escrever. Parece óbvio que, por
questionar a validade do título e, portanto, a nulidade da ação, o seu
acolhimento resulta da extinção do processo. Se faz necessário esclarecer,
entretanto, que desta decisão cabe apelação por parte do exeqüente e que,
no caso da Execução Fiscal, tal decisão estará sujeita ao reexame
necessário, posto tratar-se, a parte exeqüente, da Fazenda Pública.
Continuamos, pois, seguindo os ensinamentos do Dr. Assis. Assim
refere-se aos efeitos do julgamento procedente da exceção:
Deduzindo a exceção de executividade, o devedor daria incidente, cuja rejeição enseja agravo; do acolhimento, porque ato extintivo da execução, cabe apelação. Além disso, cuidando-se de execução fiscal, a sentença sujeitar-se-á a reexame necessário, pois não há dúvida que se julgou improcedente, na hipótese de acolhimento de alguma exceção substantiva, a pretensão executória da Fazenda Pública, embora sem o oferecimento dos embargos (art. 475, II).
Complementa o raciocínio dizendo que “no caso de extinção, o juiz
condenará o credor nas despesas do processo e em honorários, observada,
em relação à última verba, a diretriz do art. 20,§4º” e termina com a
explicação de que “na fixação dos honorários, o órgão judiciário utilizará
a eqüidade, ‘haja vista, inclusive, a subsistência do débito, cuja cobrança
não se ultima por simples vício formal’”.
5. JURISPRUDÊNCIA
Há a disposição vasta jurisprudência acerca da Exceção de Pré-
Executividade. Vejamos algumas delas:
Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul RECURSO: AGI
NÚMERO: 197158520 DATA: 26/11/1997 ORGÃO: Terceira Câmara
Cível RELATOR: Gaspar Marques Batista ORIGEM: Porto Alegre
PROCESSO DE EXECUCAO. EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
Não ha duvida de que cheque e titulo executivo extrajudicial tipificado na
lei respectiva e no inciso I do artigo 585 do CPC. Nessa conformidade, a
exceção de pré-executividade só e cabível quando manifesta a
inexecutividade do documento, seja por ausência das próprias condições da
ação ou por evidente nulidade da execução, circunstancia que não e o caso
dos autos.
Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul RECURSO: AGI
NÚMERO: 197112626 DATA: 30/10/1997 ORGÃO: Segunda Câmara
Cível RELATOR: Marco Aurélio dos Santos Caminha ORIGEM: Gravataí
NOTA DE CREDITO COMERCIAL. EXECUCAO. EXCECAO DE PRE-
EXECUTIVIDADE. Títulos que não apresentam certeza e liquidez a
primeira vista não ensejam processo de execução e sua argüição pode ser
feita via exceção de pré-executividade. Nota de Credito Comercial,
desacompanhada de histórico claro da divida, desde seu nascedouro não
enseja processo de execução. Exceção de pré-executividade acolhida.
Execução extinta. Agravo provido.
Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul RECURSO: AGI
NÚMERO: 197220080 DATA: 11/12/1997 ORGÃO: Quinta Câmara Cível
RELATOR: Márcio Borges Fortes ORIGEM: Porto Alegre AGRAVO.
EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE. Admite-se que o executado
venha a Juízo por meio da denominada exceção de pré-executividade
quando quiser discutir a qualidade do documento em que se funda a
execução como titulo executivo extrajudicial. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO : AGI NUMERO : 196035695 DATA : 16/05/1996
ORGÃO : Quarta Câmara Cível RELATOR : Moacir Leopoldo Haeser
ORIGEM : Porto Alegre EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE. Cabe o
oferecimento da exceção quando alegada ausência ou nulidade do titulo e
da execução, sendo as condições da ação matéria apreciável de oficio pelo
magistrado. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVOS
PROVIDOS.DECISÃO : Dado provimento. Unânime.
RECURSO : AGI NUMERO : 196061485 DATA : 16/05/1996
ORGÃO : Quarta Câmara Cível RELATOR : Moacir Leopoldo Haeser
ORIGEM : Porto Alegre EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. Cabe o
oferecimento da exceção quando alegada ausência ou nulidade do titulo e
da execução, sendo as condições da ação matéria apreciável de oficio pelo
magistrado. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVOS PROVIDOS.
6. CONCLUSÃO
Por fim, fixa-se o entendimento em torno do que convencionou-se
chamar de Exceção de Pré-Executividade, seus fundamentos, sua
aplicabilidade e seus efeitos na esfera da execução forçada fundada em
título extrajudicial contra devedor solvente no processo de execução.
Cumpre-me, ainda, encerrar este estudo acerca deste instituto
reafirmando a intenção de não esgotar o assunto, posto que muito ainda
poderia ser apresentado em termos de doutrina e jurisprudência que,
mesmo com o evidente enriquecimento do conhecimento, talvez trouxesse
algum viés de inviabilidade ao trabalho meramente acadêmico.
REFERÊNCIAS
ASSIS, Araken de. Manual de Execução. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
BROERING, Arturo Eduardo Poerner. A Exceção de Pré-Executividade. Revista Jurídica dos Acadêmicos de Direito da Universidade Regional de Blumenau/Diretório Acadêmico Clóvis Beviláqua. – v. 1, n. 1 (1996) - Blumenau: DACLOBE, 1996-
CARDOSO, Hélio Apoliano. Exceção de pré-executividade e suas particularidades. Disponível em: <http://www.secrel.com.br/usuarios/haec.advogados/Artigos/art01.htm>.
FREIRE, Eugênia Maria Nascimento. Via Jurídica. Disponível em: <http://www.viajuridica.com.br/arquivo/def_sem_embargos.doc>
GONÇALVES, Dario. Exceção de pré-executividade. Site do Curso de Direito da UFSM. Santa Maria-RS. Disponível em: <http://www.ufsm.br/direito/artigos/processo-civil/pre-executividade.htm>.
GUTIER, Murillo Sapia. Fundamentação constitucional da exceção de pré-executividade . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 547, 5 jan. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6148>.
HAESER, Moacir Leopoldo. Página do Advogado. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/moacirhaeser/excecaopreexecutividade.htm>.