Direito regulatório e economia Aula 22 Regulação do petróleo e do gás natural.

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Direito Direito regulatório e regulatório e economia economia Aula 22 Aula 22 Regulação do petróleo e Regulação do petróleo e do gás natural do gás natural

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Direito Direito regulatório e regulatório e

economiaeconomiaAula 22Aula 22

Regulação do petróleo e do Regulação do petróleo e do gás naturalgás natural

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AntecedentesAntecedentesLei nº 2004, de 04.10.1953 Lei nº 2004, de 04.10.1953

Art. 1º Constituem monopólio da União: Art. 1º Constituem monopólio da União: I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros, outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros, existentes no território nacional; existentes no território nacional; II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III – o transporte marítimo do petróleo bruto de III – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no Pais, e bem assim o transporte, por produzidos no Pais, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros de qualquer derivados, assim como de gases raros de qualquer origem.origem.

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AntecedentesAntecedentes

Lei 2004/53Lei 2004/53

Art. 2º A União exercerá, o monopólio estabelecido Art. 2º A União exercerá, o monopólio estabelecido no artigo anterior: no artigo anterior:

I – por meio do Conselho Nacional do Petróleo, I – por meio do Conselho Nacional do Petróleo, como órgão de orientação e fiscalização; como órgão de orientação e fiscalização;

II – por meio da sociedade por ações Petróleo II – por meio da sociedade por ações Petróleo Brasileiro S. A. e das suas subsidiárias, Brasileiro S. A. e das suas subsidiárias, constituídas na forma da presente lei, como órgãos constituídas na forma da presente lei, como órgãos

de execução.de execução.

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AntecedentesAntecedentes

Constituição de 1967Constituição de 1967

Art 162 - A pesquisa e a lavra de petróleo Art 162 - A pesquisa e a lavra de petróleo em território nacional constituem em território nacional constituem monopólio da União, nos termos da lei.monopólio da União, nos termos da lei.

(art. 169, CF/69 – mesma redação)(art. 169, CF/69 – mesma redação)

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Art. 177, CF/88Art. 177, CF/88Redação original Redação dada pela EC 09/95

Art. 177 (...)§ 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.

Art. 177 (...)§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

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Atividades flexibilizadas Atividades flexibilizadas pela EC 09/95 – Art. 177, I a pela EC 09/95 – Art. 177, I a

IVIVI - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;anteriores;

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem.origem.

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Art. 177, CFArt. 177, CF

““Art. 177. (...)Art. 177. (...)§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em condições estabelecidas em leilei..§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;todo o território nacional;II - as condições de contratação; II - as condições de contratação; III - a estrutura e atribuições do III - a estrutura e atribuições do órgão reguladorórgão regulador do do monopólio da União.” monopólio da União.”

=> Lei nº 9.478/97=> Lei nº 9.478/97

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Lei nº 9.478/97Lei nº 9.478/97Art. 1º As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes Art. 1º As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:de energia visarão aos seguintes objetivos:I - preservar o interesse nacional;I - preservar o interesse nacional;II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos;valorizar os recursos energéticos;III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;oferta dos produtos;IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia;IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia;V - garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o V - garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal;Federal;VI - incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural; VI - incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural; VII - identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de VII - identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;energia elétrica nas diversas regiões do País;VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;IX - promover a livre concorrência;IX - promover a livre concorrência;X - atrair investimentos na produção de energia;X - atrair investimentos na produção de energia;XI - ampliar a competitividade do País no mercado internacional.XI - ampliar a competitividade do País no mercado internacional.XII - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a XII - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional.participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional.

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Lei 9.478/97Lei 9.478/97Art. 2° Fica criado o Conselho Nacional de Política Art. 2° Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, vinculado à Presidência da República e Energética - CNPE, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a:nacionais e medidas específicas destinadas a: I - promover o aproveitamento racional dos recursos I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com os princípios energéticos do País, em conformidade com os princípios enumerados no capítulo anterior e com o disposto na enumerados no capítulo anterior e com o disposto na legislação aplicável;legislação aplicável; II - assegurar, em função das características regionais, o II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios;subsídios; III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;

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CNPECNPEIV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas; proveniente de outras fontes alternativas; (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)(Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991 .. VI - sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir o VI - sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir o atendimento à demanda nacional de energia elétrica, considerando atendimento à demanda nacional de energia elétrica, considerando o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo indicar o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e implantação, tendo em vista seu caráter estratégico e de interesse implantação, tendo em vista seu caráter estratégico e de interesse público, de forma que tais projetos venham assegurar a otimização público, de forma que tais projetos venham assegurar a otimização do binômio modicidade tarifária e confiabilidade do Sistema do binômio modicidade tarifária e confiabilidade do Sistema Elétrico. Elétrico. (Incluído pela lei nº 10.848, de 2004)(Incluído pela lei nº 10.848, de 2004)

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ANPANP

Lei 9478/97Lei 9478/97

Art. 7Art. 7oo Fica instituída a Agência Nacional do Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao Indireta, submetida ao regime autárquico especialregime autárquico especial, , como órgão regulador da indústria do petróleo, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. vinculada ao Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)(Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)Parágrafo único. A ANP terá sede e foro no Parágrafo único. A ANP terá sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.administrativas regionais.

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Lei 9478/97Lei 9478/97

Art. 21. Todos os direitos de exploração e produção Art. 21. Todos os direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural em território nacional, de petróleo e gás natural em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP.sua administração à ANP.

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Lei 9478/97Lei 9478/97Art. 22. O acervo técnico constituído pelos dados e Art. 22. O acervo técnico constituído pelos dados e informações sobre as bacias sedimentares brasileiras é informações sobre as bacias sedimentares brasileiras é também considerado parte integrante dos recursos também considerado parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais, cabendo à ANP sua coleta, petrolíferos nacionais, cabendo à ANP sua coleta, manutenção e administração.manutenção e administração.§ 1° A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS transferirá § 1° A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS transferirá para a ANP as informações e dados de que dispuser sobre para a ANP as informações e dados de que dispuser sobre as bacias sedimentares brasileiras, assim como sobre as as bacias sedimentares brasileiras, assim como sobre as atividades de pesquisa, exploração e produção de petróleo atividades de pesquisa, exploração e produção de petróleo ou gás natural, desenvolvidas em função da exclusividade ou gás natural, desenvolvidas em função da exclusividade do exercício do monopólio até a publicação desta Lei.do exercício do monopólio até a publicação desta Lei.§ 2° A ANP estabelecerá critérios para remuneração à § 2° A ANP estabelecerá critérios para remuneração à PETROBRÁS pelos dados e informações referidos no PETROBRÁS pelos dados e informações referidos no parágrafo anterior e que venham a ser utilizados pelas parágrafo anterior e que venham a ser utilizados pelas partes interessadas, com fiel observância ao disposto no art. partes interessadas, com fiel observância ao disposto no art. 117 da 117 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as , com as alterações procedidas pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de alterações procedidas pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997.1997.

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Lei 9478/97Lei 9478/97

Art. 23. As atividades de exploração, Art. 23. As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei.forma estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. A ANP definirá os Parágrafo único. A ANP definirá os blocos a serem objeto de contratos de blocos a serem objeto de contratos de concessão.concessão.

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Lei 9.478/97Lei 9.478/97

Art. 24. Os contratos de concessão deverão prever Art. 24. Os contratos de concessão deverão prever duas fases: a de exploração e a de produção.duas fases: a de exploração e a de produção.§ 1º Incluem-se na fase de exploração as atividades § 1º Incluem-se na fase de exploração as atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua gás natural, para determinação de sua comercialidade.comercialidade.§ 2º A fase de produção incluirá também as § 2º A fase de produção incluirá também as atividades de desenvolvimento.atividades de desenvolvimento.

Art. 25. Somente poderão obter concessão para a Art. 25. Somente poderão obter concessão para a exploração e produção de petróleo ou gás natural exploração e produção de petróleo ou gás natural as empresas que atendam aos requisitos técnicos, as empresas que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP.econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP.

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Lei 9.478/97Lei 9.478/97Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.legais ou contratuais correspondentes.§ 1° Em caso de êxito na exploração, o concessionário § 1° Em caso de êxito na exploração, o concessionário submeterá à aprovação da ANP os planos e projetos de submeterá à aprovação da ANP os planos e projetos de desenvolvimento e produção.desenvolvimento e produção.§ 2° A ANP emitirá seu parecer sobre os planos e § 2° A ANP emitirá seu parecer sobre os planos e projetos referidos no parágrafo anterior no prazo projetos referidos no parágrafo anterior no prazo máximo de cento e oitenta dias.máximo de cento e oitenta dias.§ 3° Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior § 3° Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior sem que haja manifestação da ANP, os planos e projetos sem que haja manifestação da ANP, os planos e projetos considerar-se-ão automaticamente aprovados.considerar-se-ão automaticamente aprovados.

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MC na ADIn 3273MC na ADIn 3273Autor: Governador PRAutor: Governador PR

Alegação de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Alegação de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.478/97, dentre eles, o art. 26, nº 9.478/97, dentre eles, o art. 26, caput:caput:

Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.contratuais correspondentes.

Alegação de “transferência da titularidade da matriz Alegação de “transferência da titularidade da matriz energética (...) bem como o inexorável escoamento de energética (...) bem como o inexorável escoamento de reservas para o exterior” reservas para o exterior”

Ofensa aos arts. 20 e 177 CF/88Ofensa aos arts. 20 e 177 CF/88

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Art. 20, IX, CF – os recursos minerais são bens da Art. 20, IX, CF – os recursos minerais são bens da UniãoUnião

Art. 176, CF - Art. 176, CF - as jazidasas jazidas, em lavra ou não, e , em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e aproveitamento, e pertencem à Uniãopertencem à União, , garantida garantida ao concessionário a propriedade do produto da ao concessionário a propriedade do produto da lavralavra..

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MC na ADIn 3273MC na ADIn 3273Voto do RelatorVoto do Relator

““28. (...) antes da referida Emenda nº 9, não era possível 28. (...) antes da referida Emenda nº 9, não era possível sequer ... ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em sequer ... ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, §1º (§1º do art. 177, em natural, ressalvado o disposto no art. 20, §1º (§1º do art. 177, em sua redação originária). Isto porque, em tema de petróleo e gás sua redação originária). Isto porque, em tema de petróleo e gás natural, tudo era excluído do setor privado da Economia. Mais natural, tudo era excluído do setor privado da Economia. Mais até do que das empresas não-genuinamente brasileiras, até do que das empresas não-genuinamente brasileiras, simplesmente, pois a Magna Carta Federal incluía no monopólio simplesmente, pois a Magna Carta Federal incluía no monopólio da União ‘todos os riscos e resultados decorrentes das atividades da União ‘todos os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas’ (parte inicial do mesmo §1º do art. 177, em nele mencionadas’ (parte inicial do mesmo §1º do art. 177, em sua primitiva legenda).sua primitiva legenda).29.Em suma, se tais rigores constitucionais já não se mantêm 29.Em suma, se tais rigores constitucionais já não se mantêm monoliticamente íntegros, de uma parte, de outra banda não se monoliticamente íntegros, de uma parte, de outra banda não se pode confundir flexibilização com erradicação. Seja no que toca pode confundir flexibilização com erradicação. Seja no que toca às exigências a satisfazer pelas pessoas físicas e empresas às exigências a satisfazer pelas pessoas físicas e empresas privadas economicamente interessadas em nossos recursos privadas economicamente interessadas em nossos recursos minerais minerais lato sensulato sensu, seja quanto à contratação daquelas cujo , seja quanto à contratação daquelas cujo interesse econômico radique no setor do petróleo e do gás interesse econômico radique no setor do petróleo e do gás natural do Brasil.natural do Brasil.

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MC na ADIn 3273MC na ADIn 3273Voto do RelatorVoto do Relator

30. Pronto! Afigurando-se-me ser este o núcleo duro 30. Pronto! Afigurando-se-me ser este o núcleo duro daquilo que entendo como o regime jurídico-constitucional daquilo que entendo como o regime jurídico-constitucional do petróleo e do gás natural, desse regime extraio as do petróleo e do gás natural, desse regime extraio as razões razões de jurede jure para votar pelo deferimento, em parte, da para votar pelo deferimento, em parte, da medida cautelar requestada. O que faço para os seguintes medida cautelar requestada. O que faço para os seguintes efeitos:efeitos:I – suspender a eficácia da expressão ‘conferindo-lhe a I – suspender a eficácia da expressão ‘conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos’, que se lê na propriedade desses bens, após extraídos’, que se lê na cabeça do art. 26 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;cabeça do art. 26 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;II – dar a esse mesmo art. 26, II – dar a esse mesmo art. 26, caputcaput, interpretação , interpretação conforme a Constituição, no sentido de que o conforme a Constituição, no sentido de que o concessionário ali referido só pode ser ‘brasileiro ou concessionário ali referido só pode ser ‘brasileiro ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha a empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha a sua sede e administração no País;sua sede e administração no País;(...)”(...)”

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MC na ADIn 3273MC na ADIn 3273Voto-vista do Min. Eros Voto-vista do Min. Eros

GrauGrauPropriedade e monopólioPropriedade e monopólio““O conceito de monopólio não se presta a explicitar O conceito de monopólio não se presta a explicitar características da propriedade, de modo que não cabe características da propriedade, de modo que não cabe aludirmos a ‘monopólio de propriedade’. Na medida em que aludirmos a ‘monopólio de propriedade’. Na medida em que erga omneserga omnes, a propriedade é sempre exclusiva. (...) Por isso são , a propriedade é sempre exclusiva. (...) Por isso são redundantes as expressões como ‘monopólio da propriedade’ redundantes as expressões como ‘monopólio da propriedade’ ou ‘monopólio de um bem’. ou ‘monopólio de um bem’. A Constituição do Brasil enumera, em seu art. 177, atividades A Constituição do Brasil enumera, em seu art. 177, atividades que constituem monopólio da União (...) e, em seu art. 20, os que constituem monopólio da União (...) e, em seu art. 20, os bens que são de sua exclusiva propriedade (...). Atividades e bens que são de sua exclusiva propriedade (...). Atividades e bens, uma coisa distinta da outra. (...)bens, uma coisa distinta da outra. (...)De outra parte, a propriedade do resultado da atividade, vale De outra parte, a propriedade do resultado da atividade, vale dizer, propriedade dos produtos ou serviços da atividade – dizer, propriedade dos produtos ou serviços da atividade – também não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do também não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do desenvolvimento de determinadas atividades econômicas.desenvolvimento de determinadas atividades econômicas.Do monopólio da atividade trata, no caso, o artigo 177 da Do monopólio da atividade trata, no caso, o artigo 177 da Constituição; da propriedade detida pela União em relação a Constituição; da propriedade detida pela União em relação a determinados bens, o artigo 20.determinados bens, o artigo 20.

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MC na ADIn 3273MC na ADIn 3273Voto-vista do Min. Eros Voto-vista do Min. Eros

GrauGrau““A propriedade do produto da lavra das jazidas A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuída ao concessionário pelo artigo minerais atribuída ao concessionário pelo artigo 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção social capitalista. A concessão seria de produção social capitalista. A concessão seria materialmente impossível sem que o proprietário materialmente impossível sem que o proprietário se apropriasse do produto da exploração da jazida. se apropriasse do produto da exploração da jazida. O mesmo se dá quanto ao produto do exercício das O mesmo se dá quanto ao produto do exercício das atividades contratadas com empresas estatais ou atividades contratadas com empresas estatais ou privadas nos termos do §1º do artigo 177 da privadas nos termos do §1º do artigo 177 da Constituição do Brasil. Essas contratações (...) Constituição do Brasil. Essas contratações (...) seriam materialmente impossíveis sem que os seriam materialmente impossíveis sem que os contratados da União se apropriassem, direta ou contratados da União se apropriassem, direta ou indiretamente, do produto da exploração das indiretamente, do produto da exploração das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hicrocarbonetos fluidos.”hicrocarbonetos fluidos.”

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MC na ADIn 3273MC na ADIn 3273Voto-vista do Min. Eros Voto-vista do Min. Eros

GrauGrauApropriação direta ou indireta – enfatizo – no quadro Apropriação direta ou indireta – enfatizo – no quadro das inúmeras modalidades de contraprestação das inúmeras modalidades de contraprestação atribuíveis ao contratado, a opção por uma das quais atribuíveis ao contratado, a opção por uma das quais efetivamente consubstancia, como anteriormente efetivamente consubstancia, como anteriormente afirmado, uma escolha política. (...)afirmado, uma escolha política. (...)Extirpada do preceito a proibição de ceder ou Extirpada do preceito a proibição de ceder ou conceder qualquer tipo de participação na conceder qualquer tipo de participação na exploração petrolífera, seja em espécie (petróleo) ou exploração petrolífera, seja em espécie (petróleo) ou em valor (dinheiro), a EC 9/95 permite que a União em valor (dinheiro), a EC 9/95 permite que a União transfira ao ‘concessionário’ a propriedade do transfira ao ‘concessionário’ a propriedade do produto da exploração de jazidas de petróleo e de produto da exploração de jazidas de petróleo e de gás natural, observadas as normas legais. Aí um gás natural, observadas as normas legais. Aí um novo regime de monopólio, que é o que a EC n. 9/95 novo regime de monopólio, que é o que a EC n. 9/95 preconiza.preconiza.

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Lei 9.847/99Lei 9.847/99

            Art. 1Art. 1oo  A fiscalização das atividades relativas   A fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei nCombustíveis, de que trata a Lei noo 9.478, de 6 9.478, de 6 de agosto de 1997, será realizada pela Agência de agosto de 1997, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, mediante Nacional do Petróleo - ANP ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da convênios por ela celebrados, por órgãos da Administração Pública direta e indireta da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Municípios.

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Lei 9.847/99Lei 9.847/99§ 1§ 1oo O abastecimento nacional de combustíveis é O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as seguintes considerado de utilidade pública e abrange as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)atividades: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) I - produção, importação, exportação, refino, I - produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação do petróleo, gás natural e seus derivados; certificação do petróleo, gás natural e seus derivados; (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)(Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005) II - produção, importação, exportação, armazenagem, II - produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação do biodiesel; avaliação de conformidade e certificação do biodiesel; (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)(Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005) III - comercialização, distribuição, revenda e controle de III - comercialização, distribuição, revenda e controle de qualidade de álcool etílico combustível. (Incluído pela Lei qualidade de álcool etílico combustível. (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)nº 11.097, de 2005) § 2§ 2oo  A fiscalização abrange, também, a construção e   A fiscalização abrange, também, a construção e operação de instalações e equipamentos relativos ao operação de instalações e equipamentos relativos ao exercício das atividades referidas no parágrafo anterior.exercício das atividades referidas no parágrafo anterior.