direito tributario

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02.08.2011 RECEITAS Originárias: produzidas pelo próprio poder público (aluguel de imóveis) Derivadas: são aquelas que são adquiridas através dos tributos Extraordinária: são criados em situações expecionais (guerra) Ordinária: impostos, taxas, contribuições, empréstimos etc. AUTONOMIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO (relativa) Art. 3º da CF: Objetivos do Estado. BIBLIOGRAFIA Ricardo Alexandre Eduardo Saabague Luciano amaro Paulo de barros carvalho Manual de Direito Tributário

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02.08.2011RECEITAS

Originrias: produzidas pelo prprio poder pblico (aluguel de imveis)

Derivadas: so aquelas que so adquiridas atravs dos tributos

Extraordinria: so criados em situaes expecionais (guerra)

Ordinria: impostos, taxas, contribuies, emprstimos etc.

AUTONOMIA DO DIREITO TRIBUTRIO (relativa)Art. 3 da CF: Objetivos do Estado. BIBLIOGRAFIA

Ricardo Alexandre

Eduardo Saabague

Luciano amaro

Paulo de barros carvalho

Manual de Direito Tributrio

DIREITO TRIBUTRIO

1. Conceito: o conjunto de normas que regulam as relaes jurdicas entre o estado (Fisco), no seu direito de instituir, fiscalizar e arrecadar tributos, e as pessoas (contribuintes) sobre sua jurisdio

a. O Estado no pode usar da discricionariedade para a obrigao de pagar o tributo

b. O direito tributrio nasce apenas da lei

2. Fontes:

a. Materiais: fato gerador do IPI so os fato do mundo real sob os quais haver incidncia tributria

b. Formais: legislao (art. 96/97 CTN) So atos normativos que introduzem regras tributria no sistema conforme art. 59 da CF

Art. 96. A expresso "legislao tributria" compreende as leis, os tratados e as convenes internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relaes jurdicas a eles pertinentes.

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituio de tributos, ou a sua extino;

II - a majorao de tributos, ou sua reduo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definio do fato gerador da obrigao tributria principal, ressalvado o disposto no inciso I do 3 do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixao de alquota do tributo e da sua base de clculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominao de penalidades para as aes ou omisses contrrias a seus dispositivos, ou para outras infraes nela definidas;

VI - as hipteses de excluso, suspenso e extino de crditos tributrios, ou de dispensa ou reduo de penalidades.

1 Equipara-se majorao do tributo a modificao da sua base de clculo, que importe em torn-lo mais oneroso.

2 No constitui majorao de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualizao do valor monetrio da respectiva base de clculo.

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaborao de:

I - emendas Constituio;

II - leis complementares;

III - leis ordinrias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisrias;

VI - decretos legislativos;

VII - resolues.

Pargrafo nico. Lei complementar dispor sobre a elaborao, redao, alterao e consolidao das leis.

Legislao tributria diferente de lei em sentido estrito

Fisco (Estado): atua, institui, fiscaliza e arrecada

Contribuinte: paga.

Regra Geral: o tributo s pode ser criado por lei.

Art 97 CTN

- Base de calculo: valor venal (valor real do bem)- Fonte geradora: - Alquota: porcentagem- majorar: - Excluir Dispensar

Art. 150 CF: sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

I Exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabelea.No parlamento encontram-se os legtimos representantes do povo, ento, ao menos em teses a criao de tributos por meio de leis, significncia autorizao popular

Se medidas provisrias forem atribuir tributos, ento os municpios e estados podem criar se constar na lei municipal ou constituio.

Conceito de tributo: art 3 do CTN

Art. 3 Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada1. Prestao pecuniria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. Logo no se paga com mercadorias e servios. vedado o pagamento do tributo in natura ou in labore.

2. Prestao compulsria: vedado qualquer comportamento discricionrio por parte do fisco. Tributo receita derivada, cobrada pelo Estado no uso do seu poder de Imprio. O dever de pagar e imposto pela lei, sendo irrelevante a vontade das partes (fisco e contribuinte).a. Tributo no contrato, pois no h acordo voluntrio de vontades, no liberdade de contratar.

3. No constitui sano de ato ilcito

a. No pode ser considerado multa. b. Princpio da Pecnia no olet (dinheiro no cheira): para o direito tributrio no importa a ilicitude praticada pelo contribuinte, nem a origem do dinheiro (se for ilcito ou no), o que importar a ocorrncia do fato gerador. O contribuinte s paga o tributo que ele autoriza, em tese(votou no legislador). O tributo no tem natureza contratual.

4. Prestao instituda em lei: criao ou extino de tributos somente pode ser via lei. possvel a majorao ou diminuio de tributos simplesmente com atos do poder executivo (decreto). a exceo ao Principio da Legalidade.

5. Criado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. No h discricionariedade. O tributo foi criado, ocorreu o fato gerador, ele deve ser cobrado. A cobrana feita de maneira vinculada sem concesso de qualquer margem de discricionariedade ao administrador. Mesmo que ele no queira cobrar, ele obrigado a cobrar.

Cuidado quanto a hiptese de incidncia (HI). Os tributos podem ser:

Vinculados (taxas, contribuies de melhorias)ao fato gerador. uma atividade estatal relativa ao contribuinte. Para o estado poder cobrar ele dar uma prestao diretamente ao contribuinte.

No vinculados (impostos): so aqueles em que o Fato gerador ocorre independente de qualquer atividade estatal especifica relativa ao contribuinte. No precisa o Estado justificar como vai usar o dinheiro do tributo.Taxa: servio diretamente aplicado ao contribuinte

Impostos: servio aplicado de forma genrica

Arrecadao do tributo pode ser:

Vinculada (emprstimo compulsrio, custas etc) diz como vai usar o dinheiro arrecadado.

No vinculado (impostos) no precisa dizer como vai usar.

TRIBUTOS EM ESPCIES (art. 145, 148 e 149 CF e 5 CTN)

Constituio

Art. 145. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio;

III - contribuio de melhoria, decorrente de obras pblicas.

1 - Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte.

2 - As taxas no podero ter base de clculo prpria de impostos.

Art. 148. A Unio, mediante lei complementar, poder instituir emprstimos compulsrios:

I - para atender a despesas extraordinrias, decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua iminncia;

II - no caso de investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Pargrafo nico. A aplicao dos recursos provenientes de emprstimo compulsrio ser vinculada despesa que fundamentou sua instituio.

Art. 149. Compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas, como instrumento de sua atuao nas respectivas reas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuzo do previsto no art. 195, 6, relativamente s contribuies a que alude o dispositivo.

1 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro contribuio, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefcio destes, do regime previdencirio de que trata o art. 40, cuja alquota no ser inferior da contribuio dos servidores titulares de cargos efetivos da Unio.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 2 As contribuies sociais e de interveno no domnio econmico de que trata ocaputdeste artigo:(Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)I - no incidiro sobre as receitas decorrentes de exportao;(Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)II - incidiro tambm sobre a importao de produtos estrangeiros ou servios;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)III - podero ter alquotas:(Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)a)ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operao e, no caso de importao, o valor aduaneiro;(Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)b) especfica, tendo por base a unidade de medida adotada.(Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001) 3 A pessoa natural destinatria das operaes de importao poder ser equiparada a pessoa jurdica, na forma da lei.(Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001) 4 A lei definir as hipteses em que as contribuies incidiro uma nica vez.(Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)Art. 149-A Os Municpios e o Distrito Federal podero instituir contribuio, na forma das respectivas leis, para o custeio do servio de iluminao pblica, observado o disposto no art. 150, I e III.(Includo pela Emenda Constitucional n 39, de 2002)Pargrafo nico. facultada a cobrana da contribuio a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia eltrica.(Includo pela Emenda Constitucional n 39, de 2002)CTN

Art. 4 A natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevantes para qualific-la:

I - a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei;

II - a destinao legal do produto da sua arrecadao.

Art. 5 Os tributos so impostos, taxas e contribuies de melhoria.

Para o CTN, conforme art. 5 existe os seguintes tributos:1. Impostos: so espcies tributarias que para sua cobrana no est atrelado um servio prestado ao contribuinte. Sua cobrana vinculada a existncia de um fato gerador que autorize o estado a cobrana do imposto. Ex.: ter veculo automotor, gera cobrana de IPVA, sem necessariamente haver um servio prestado pelo estado, como o asfaltamento. Sua receita no possui destinao especifica, sendo esse comportamento vedado pela CF principio da no afetao (Art. 167, IV). A CF traz qual so os impostos que podem/devem ser criados pelos entes federados. (153 a 156 CF).Art. 167. So vedados:

I - o incio de programas ou projetos no includos na lei oramentria anual;

II - a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes diretas que excedam os crditos oramentrios ou adicionais;

III - a realizao de operaes de crditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, ressalvadas a repartio do produto da arrecadao dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinao de recursos para as aes e servios pblicos de sade, para manuteno e desenvolvimento do ensino e para realizao de atividades da administrao tributria, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, 2, 212 e 37, XXII, e a prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita, previstas no art. 165, 8, bem como o disposto no 4 deste artigo;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)V - a abertura de crdito suplementar ou especial sem prvia autorizao legislativa e sem indicao dos recursos correspondentes;

VI - a transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa;

VII - a concesso ou utilizao de crditos ilimitados;

VIII - a utilizao, sem autorizao legislativa especfica, de recursos dos oramentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir dficit de empresas, fundaes e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, 5;

IX - a instituio de fundos de qualquer natureza, sem prvia autorizao legislativa.

X - a transferncia voluntria de recursos e a concesso de emprstimos, inclusive por antecipao de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituies financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)XI - a utilizao dos recursos provenientes das contribuies sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realizao de despesas distintas do pagamento de benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201.(Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) 1 - Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade.

2 - Os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia no exerccio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses daquele exerccio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, sero incorporados ao oramento do exerccio financeiro subseqente.

3 - A abertura de crdito extraordinrio somente ser admitida para atender a despesas imprevisveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoo interna ou calamidade pblica, observado o disposto no art. 62.

4. permitida a vinculao de receitas prprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestao de garantia ou contragarantia Unio e para pagamento de dbitos para com esta.(Includo pela Emenda Constitucional n 3, de 1993)a. Conceito: so tributos no vinculados, visto que possuem como fato gerador uma situao que independe de atuao estatal especifica em beneficio do contribuinte.b. A CF traz qual so os impostos que podem/devem ser criados pelos entes federados. (153 a 156 CF). Assimi. Estados: (art. 155 CF)1. ITCMD: imposto sobre transmisso causa mortis sobre bens e direitos ou doao.2. ICMS: servios de transporte intermunicipal ou interestadual, ou de comunicao. Circulao de mercadorias.3. IPVA: propriedade de veculos automotores.ii. Municpios: (art 156 CF)

1. IPTU: propriedade territorial urbana2. ITBI: transmisso de propriedade e direito real, alm de seo de direitos de bens imveis, entre vivos.3. ISS: impostos sobre servios, excetuando o art. 155, IIiii. Unio: art. 1531. I.I. Sobre importao2. I.E. Sobre Exportao3. IR de renda4. IOF: sobre operao financeira5. IPI: sobre produto industrializado6. ITR: territorial urbano: apesar da competncia da unio, os municpios podem cobrar7. IGF: sobre grandes fortunas: no foi criado. S pode ser criado por lei complementar 8. IEG: no foi criado. Pode ser criado at por medida provisria.c. CLASSIFICAO:

i. Diretos: quando a obrigao tributria recai diretamente ao contribuinte, ou seja, por aquele que deu ensejo ao fato geradorii. Indiretos: o nus tributrio repercute em terceira pessoa, no sendo assumido pelo realizador do fato gerador. (ICMS, IPI etc)iii. Pessoais: quando levarem em conta as condies particulares do contribuinte (IR)iv. Impessoais: so aqueles que recai diretamente sobre os bens; reaci sobre o bem ou coisa.v. Fiscais: quando tiverem funo somente de arrecadar.vi. Extrafiscais: possuem funo de regular a economia ou mercado.vii. De acordo com o CTN:

1. Proporcionais: quando houver a base de clculo sinal de um valor X ou Y, a alquota sobre este montante recara por idntica porcentagem. Induz que o desembolso de cada qual deve ser proporcional a grandeza da expresso fato tributrio.2. Progressivos: quando incidirem alquota variada cujo aumento se d na medida em que se majorar a base de clculo do gravame.3. Seletivo: evidente forma de extra-fiscalidade na tributao2. Taxas: so vinculadas a uma atividade do estado, tendo ele que demonstrar o servio que est prestando ao contribuinte para poder comprar. Todos os entes federados podem instituir em razo de:i. Poder de polcia (ART. 78 CTN): cuida da supremacia do interesse pblico sobre o privado, buscando o bem-estar geral para justificar restrio ou condicionamento dos direitos individuais.ii. Pela utilizao efetiva ou potencial de servios pblicos especficos e divisveis: prestados aos contribuintes ou postos a sua disposio. b. Caracterstica:

i. Especficos: o contribuinte sabe porque servio esta pagando.ii. Divisveis: o estado pode identificar os usurios individualmente. EU TE VEJO, VOC ME V.iii. Servios Pblicos:

1. Gerais: custeado por impostos2. Especficos: custeado por taxas.iv. Sua base de calculo pode guardar semelhana com a base de clculo do imposto: no entanto no podem serem idnticas (Sumula Vinculante 29)

v. Taxas so diferentes de preos pblicos

1. Taxas: regime de direito pblico; natureza tributria, entes federados; cobrana compulsria, execuo fiscal e receita derivada2. Preos Pblicos: regime de direito privado; natureza contratual; pessoa jurdica de direito privado; multa ou resciso; cobrana judicial; receita originria3. Contribuio de melhoria: tributo cobrado mediante realizao de obra publica que incorra valorizao imobiliria. Sua limitao o valor do dispndio com a obra e sua cobrana individualizada na proporo da valorizao do imvel.a. Podem Instituir: Unio, Estados, DF e Municipios, somente o ente que realizar obra pode cobrarb. Pressupe obra pblica

c. Atende aos Principio da Mais-valia e da proporcionalidade:

i. Evita o enriquecimento sem causa

ii. Limite Global (custo total da obra) cobrana individualizadaiii. Decreto 195/67: esta em vigor, pode deduzir no IRiv. Fato gerador da contribuio da melhoria PE a valorizao imobiliria decorrente de obra pblica

v. Base de clculo da contribuio de melhoria = valor imvel depois valor do imvel antes.4. Emprstimo compulsrio: prestao em dinheiro exigida pelo estado nos termos da lei, para custeio de atividades prprias, daqueles que possuam capacidade contributiva denotada por fatos geradores previstos.a. Competncia: exclusiva da Unio. Somente ela pode criar e somente atravs de Lei Complementarb. Hipteses do Art. 148: Para atender as despesas extraordinrias decorrentes de calamidade pblica, guerra externa ou na sua iminncia.i. Investimento Pblico: de carter urgncia e de relevante interesse nacional, observando o disposto no art. 150, III, Bc. No contrato

d. Sumula 418 do STF: no esta em vigor: afirmava no ser tributoe. Medida Provisria: no pode criar emprstimo compulsriof. Art. 15, III CTN: no foi recepcionado pela CF 88. O caput vale e fixa prazo e condies de resgate. S o Inciso III no foi recepcionado, o resta ta de acordo. Tem que ser devolvido em moeda, no pode ttulos etc.g. No Obedincia aos princpios da anterioridade e da noventa quando atenderem despesas: despesas decorrentes de guerra externa, calamidade pblica. S obedece em caso de investimento. Criado hoje s pode ser cobrado com noventa dias. Sobre a anterioridade s pode ser cobrado no exerccio financeiro seguinte.5. Contribuies especiais: so tributos destinados ao financiamento de gastos especficos, sobrevindo no contexto da interveno do Estado no campo social e econmico, sempre no cumprimento de ditamos da poltica de governo.a. Competncia: regra geral somente a Unio. Exceo para competncia dos Estados, Municpios e DF para instituir-se e cobrar de seus servidores, para o custeio em beneficio destes, do regime previdencirio de que trata o art. 40; Municpios e DF para substituir CIP ou COSIPb. Contribuio de Seguridade social: so aquelas que se prestam ao custeio de servios de previdncia e assistncia social. Contribuies Sociais gerais: so aquelas destinadas a outras atuaes da Unio na aera socialc. Contribuio de Interveno no domnio Econmico: servem para intervir numa situao social ou econmica com o art. 170 da CF. ex. Estimular tecnologia nacional.Quando considerados tributos apenas impostos e taxas chamamos de teoria bipartite. No caso de adotar todas as trs previstas no CTN (impostos, taxas e contribuies de melhoria), chamamos de teorias Tripartite.

Para a jurisprudncia referenciada pelo STF ainda existem os seguintes tributos, com previso na CF. (art. 145, 148 e 149 CF)Existe ainda a teoria Tetrapartite, considerando emprstimo compulsrio junto dos demais previstos no CTN, considerando contribuies especiais como uma subdiviso do emprstimo compulsria.

Por fim, a corrente majoritria elenca a teoria Pentapartite, considerando todos os itens como sendo modalidades de tributo.

Na fase de discusso, h a teoria Hexapartite, na qual ainda traz a cobrana de CIP ou COSIP (energia eltrica)

2 ESTAGIOCONTRIBUIES CORPORATIVASCIP OU COSIP

1. Conceito: contribuio de interesse das categorias profissionais e econmicas, servindo para custeio desses interesses. parafiscal, sendo criado pela Unio. contribuio corporativa, mas no tributo.a. Ateno: contribuio sindical no tributo (art. 8, III CF) voluntrio, custeia CONFEDERAO fixada em Assemblia Geral. Por ser facultativa no tributo.b. Contribuio Fixada em Lei: obrigatria, tributo. Cobrada de todos os trabalhadores (art. 379 e 591 CLT). O trabalhador no pode ser executado, vez que a obrigao de recolher o imposto da fonte pagadora.c. Contribuies para custeio de entidades de fiscalizao do exerccio de profisses regulamentadas: Art. 5, XIII CF. Exemplo: CREA. Anuidade da OAB no tributo vez que a OAB autarquia especial. Contribuio obrigatria, e deixando de pagar pode sofrer processo de execuo fiscal. A contribuio da OAB no pode ser executada por meio fiscal, no sofrendo fiscalizao do TC. A divida poder ser cobrada atravs de ao judicial de execuo.d. CIP ou COSIP: ver Sum. 670 STF, art. 149 CF: a contribuio que serve para custear a iluminao pblica. tributo suigeneris. Sua receita possui finalidade especifica, tendo competncia os Municpios e o DF para instituir. Possui caractersticas somente de tributo, no de imposto.2. Competncia Tributria: competncia para legislar sobre direito tributrio; traar regras sobre o exerccio do poder de tributar. a competncia para legislar sobre direito tributrio. As normas gerais so privativas da Unio, Estados e Distrito Federal, enquanto as normas especificas so dos Estados e Distrito Federal de forma suplementar. A CF no cria tributos; indelegabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade facultativa.a. Conceito: competncia poltica referindo-se a possibilidade de editar lei, instituindo o tributo, definindo seus elementos essenciais (fatos geradores, contribuintes, alquotas e base de clculo)

i. Os tributos contidos na CF so meramente exemplificativosii. A Criao indelegvel, a arrecadao delegvel.iii. O ente federado que tem a competncia tributria para instituir um tributo no poder renunciariv. A Competncia tributria para cada ente federado instituir um tributo facultativab. Sentido Amplo:i. Instituir: indelegvel

ii. Arrecadar: delegveliii. Fiscalizar: delegveliv. Executar: leis, servios, atos ou decises adminstrativas relativas ao tributo, sendo comum a todos os entes federados

c. Sentido Estrito: competncia tributria indelegvel. A capacidade ativa delegvel, decorre da competncia tributria, mas no so a mesma coisa.d. A Competncia pode ser:i. Privativa: (impostos, emprstimo compulsrio e contribuies especiais)- arts. 153, 155, 156 e 147, 148 e 149, Caput CF: o poder que tem os entes federados para instituir os impostos que so enumerados exaustivamente na CF, os emprstimos compulsrios e as contribuies especiais para custeio de previdncias e assistncia social de seus prprios servidores, e CIP ou COSIP

ii. Comum taxas, contribuies de melhoria: relaciona-se com tributos vinculados. De modo comum Unio estados e municpios podero ser sujeitos ativos das taxas e contribuies de melhoria desde que realizem os fatos geradores e tais gravames contraprestacionais.iii. Cumulativa ou mltipla (art. 147 CF): compete Unio os impostos federais, estaduais ou municipais nos territrios. Nos territrios divididos em municpios a unio ser compete para os impostos federais e estaduais, ficando o municpio competente para os municipais. Como o DF no dividido em municpios, ele cumula as competncias para instituir os tributos estaduais e municipais. OBS nos termos do art. 151, III vedado a Unio instituir iseno de tributos da competncia dos Estados, do DF ou Municpios.1. Territrios

2. Distrito Federal: tributos estaduais e municipaisiv. Especial emprstimo compulsrio e contribuio especiais (sumula do STF n 418): subsisti larga polmica a cerca da natureza tributria desses dois tributos, justificando-se a referida classificao pela localizao em determinadas obras que tratam do tema.v. Residual ou remanescente (art. 154-I e 195, 4 CF) s por LC: institui um tributo diverso daquele j existente. A unio pode criar outro imposto desde que a no tenha a mesma base de clculo e mesmo fato gerador. Somente pode ser criado por LC novo imposto para seguridade social.vi. Extraordinria (art. 154, II CF c/c 76 CTN) Guerra Externa declarada ou iminente: o poder de instituio pela unio atravs de lei ordinria federal do imposto extraordinrio de guerra, somente em situaes extraordinrias, sem respeitar nem mesmo o princpio da anterioridade.Expresso a saber: Bis in idem: mesmo ente institui mais de um tirbuto sobre o mesmo fato gerador. permitido pelo ordenamento. Ex. importar um PC ter que pagar II e IPI, PIS, COFINS etc.

Bitributao: , em regra, proibido pelo ordenamento. quando diversos entes tributam o mesmo fato gerador. Salvo no caso de IR internacional.

LIMITAES AO PODER DE TRIBUTAR1. Princpios Tributrios: constituem clausulas ptreas. Podem ser alterados, orem no minorados, s podem ser alterador para melhor e por emenda constitucional.a. Princpio da Legalidade (art. 5 II e 150, I CF; art. 3 e 97 CTN): i. Regra geral: somente por Lei Ordinria, nos termos do art. 97 CTN, somente por lei pode/deve conter: instituir, extinguir, majorar, reduzir, fato gerador, alquotas e penalidades, sujeito passivoii. Por meio de lei complementar apenas aqueles que a CF assim exigir: Emprstimo compulsrio, imposto sobre grandes fortunas, novas contribuies de custeio da seguridade e impostos residuais.iii. Medida Provisria pode disciplinar sobre direito tributrio, desde que no sobre matria de LC (art. 62, 2 CF). Pode instituir e majorar somente impostos. Pode disciplinar taxa etc., mas no institu-las e major-las. No poder versar sobre matria reservada a Lei Complementar.iv. Excees: 1. Ato do poder executivo pode alterar as alquotasa. IOF, IPI, II, IE (art. 153, 1 CF)b. CIDE combustiveis (art. 177, 4, CF)c. ICMS combustiveis (art. 155, 4 CF)2. A definio de data para pagamento de tribute no depende de Lei (segundo o STF). Depende da vontade do executivo3. Atualizao de Base de clculo no aumento desta norma. (STF)b. Principio da Anterioridade: o tributo s deve ser cobrado no exerccio fiscal seguintei. Excees:

1. Tributo de cobrana imediata (art. 150, 1 CF): IOF, II, IE, emprstimo compulsrio (somente em caso de guerra ou calamidade, mas no interesse coletivo) e Imposto Extraordinrio de Guerra. No obedecem nem normal nem a nonagesimal2. Restrito apenas a anterioridade anual (logo pode ser no dia 31.12 e vigorar no 01.01): IR e alteraes na base de clculo do IPTU e do IPVA.c. Princpio da Capacidade Contributiva (at. 145, 1 CF): decorre do principio da isonomia. Os tributos tem que ser graduados conforme a capacidade econmica do contribuinte.i. Sistemas de alquotas progressivas: expandem de acordo com a capacidade econmica do contribuinte (IR, ITR e IPTU podem ter alquotas progressivas). No possui reao com a base de clculo do tributo. diferente de alquotas diferenciadas (Ex.: IPVA forma de uso ou tipo elemento externo base de clculo deficiente isento)d. Princpio da Irretroatividade (art. 150, III CF): a bitributria vale para o presente e futuro.i. Excees:1. Lei Interpretativa2. Lei mais benfica em matria de infrao3. Quando no houver transito em julgado. Ex.: lei que deixa de considerar ato como infracional.e. Princpio da Seletividade: as alquotas do ICMS e do IPI ser graduadas conforme a essencialidade do produto e do servio. ICMS pode ser facultado enquanto IPI obrigatrio.f. Princpio da Uniformidade Geogrfica: os impostos da Unio tem que ter a mesma alquota em todo o territrio nacional.i. Exceo (art. 151, I CF): reas de incentivos fiscais (Zona Franca de Manaus)g. Princpio da Vedao do Confisco (art. 150, IV CF): o tributo no pode ser usado para suprimir todos os bens do contribuinte ou inviabilizar o exerccio de atividade econmica. Pena de perdimento de bens: quando no recolhe o Imposto de alguma coisa e no o faz praticou algo ilcito e ficaram o bem retido.h. Princpio da no limitao: o tributo no pode ser usado para restringir a circulao de pessoas e bens no territrio nacional.i. Exceo (art. 150, V CF): pedgio em vias conservados pelo poder pblico. Quando a via conservada pelo Poder pblico, o pedgio tributo. Se for concesso empresa privada no tributo, taxa.i. Princpio da No Cumulatividade: evita a tributao em cascata. Se aplica ao IPI, ICMS, COFINS, impostos residuais , nova fonte de custeio de seguridade social. Faz-se a compesao do tributo e quem paga o tributo o consumidor final.IMUNIDADE (Art. 150, IV CF)

1. Conceito: no obrigatoriedade de pagar tributo trazida pela prpria CF. um comando normativo previsto na CF tendente a afastar a incidncia de tributo sobre pessoas, situaes ou bens. Vale para impostos, taxas e contribuies de interveno sociais. S pode ser encontrado na CF. Para os Estados iseno e para o Municipio no incidncia.2. Imunidade recproca (Unio, estados, distrito federal e Municipios) (art. 150, VI a VII CF): s vale para imposto que incidam sobre patrimnio, renda e servios. Os entes federados so proibidos de cobrar impostos entre si (um dos outros). Estendem-se tambm as autarquias e fundaes publicas (art. 150, 2 CF) desde que no tenham finalidade lucrativa. vedado instituir impostos sobre patrimnio, renda ou servios. Cobrana de taxa pode ocorrer em cobrana entre eles.3. Imunidade Religiosa (prembulo da CF diferente Brasil Laico): somente vlida para impostos, tem que ser com finalidade religiosa. Somente patrimonial, renda ou servios que poder ser cobrado o imposto. Incidir o imposto se o aluguel Fo comprovado que no para os fins religiosos. No acarreta imposto se o aluguel ficar comprovado que o valor for usado no prprio templo religioso.4. Partidos Polticos (art. 150 VII CF): sindicatos de trabalhadores, instituies de educao que tiveram finalidade econmica. OBS.: sindicatos patronais no so imunes. Imune o patrimnio, renda ou servios de partidos polticos.5. Entidades beneficentes de assistncia social (art. 213 e 204 CF)

6. Imunidade de Imprensa (art. 150, VI, d, CF): ver tambm 657 STF7. Iseno x imunidade x alquota zero: imunidade so as trazidas pelo prprio texto da CF, ainda que a CF fale em iseno ou outro termo ser sempre imunidade. Independe de lei. Iseno trazida por lei. No podem ter carter pessoal. Alquota Zero: no ser via lei. A imunidade vem da CF e na lei que ora a iseno.RELAO JURDICO TRIBUTRIA1. Obrigao Tributria (art. 114 CTN): o momento no qual nasce para o contribuinte a obrigao de pagar o tributo. Para que nascer a obrigao tributria basta que a HI ocorra no mundo real. Quando acontece no mundo real uma hiptese que a lei trazia. i. Hiptese de Incidncia (HI): lei que no plano abstrato traz as hipteses de se pagar tributosii. Fato Gerador (FG): plano concreto. o fato, algo que aconteceu, sendo incontestvel.iii. A soma dos dois resulta em Obrigao tributaria (OT)b. Subsuno tributria: o encontro do fato gerador com a hipteses de incidncia tributria, gerando a OT. Diferente do direito civil a obrigao tributria acessria pode no seguir a principal.i. OT principal: obrigao de dar (pagar o tributo). Esta prevista em leiii. OT acessria: obrigao de fazer e no fazer. Exibir livros contbeis. Esta prevista na Legislao tributriac. Sujeitos da OT:

i. Ativo: Unio, Estados, DF e Municpios: so os nicos que indelegavelmente podem criar tributos.ii. Passivo: contribuintes com relao direta ao fato gerador. Responsveis tributrios (aqueles a quem a lei determinou a responsabilidade de recolhimento do tributo)CAPACIDADE TRIBUTRIA

1. Ativa: pessoa jurdica de direito pblico (adequada entidade que tem competncia para instituir o tributo) recebe para arrecadar o fiscalizar tributos. Exemplo: ITR e a prefeitura, para a qual a Unio pode delegar a capacidade de arrecadar e fiscalizar. Sumula 396 STF confere capacidade ativa a pessoa jurdica de direito privado (CODESP)2. Passiva: independe da capacidade civil (art. 126, II CTN). Basta que pratique o fato gerador, pouco importando o resto (pode ser de menor, ex.) praticou o fato gerador sujeito passivo.SOLIDARIEDADE

1. Ativa: no existe (se no seria bitributao)2. Passiva: possvel. Exemplo: casal paga IPTU juntos ou separados. A solidariedade passiva s ocorre se houver interesse comum entre as partes ou houver provocao da lei. OBS.: se um dos devedores tiver imunidade pessoal, essa imunidade no passa aos demais solidrios. (Art. 124 do CTN e 264 do CC).RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA

1. Comodidade para o fisco

a. Por transferncia: quando se transfere a OT do contribuinte de fato para um responsveli. Sucesso

ii. Solidariedade

iii. Terceiros responsveis: exemplo: empresa que retem IRPF retido na fonte.2. Por substituio: pode ocorrer de duas maneiras: para frente e para trs. Transfere-se por comodidade do fisco. Exemplo: fornecedor de leite que transfere a cobrana do ICMS para o produtor de queijo.GABARITO PASSADO PELA TURMA AD A D F B E C C