Direito Tributario

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DIREITO TRIBUTÁRIO – AULA 01 – 19/08/2011 Professora: Alexandre @alespiborghs INTRODUÇÃO Art. 3º da CF – Descreve os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Devem ser buscados (os objetivos fundamentais) pelos entes: União, Estados, DF e Municípios. Para que esses objetivos sejam alcançados é necessário os entes investirem em políticas públicas, e para isso eles precisam de dinheiro (Receita). Três seguimentos do direito financeiro: Receita – Entrada de dinheiro nos cofres públicos Despesa – representa um objetivo. Você usa o dinheiro com um foco de atingir um objetivo. Gestão – Controla a receita e a despesa São dois tipos de receita: Receita originária – Decorrente da exploração de bens públicos. Se dará mediante a cobrança de preços público, como é o caso da tarifa (é o aluguel – o preço pela exploração de um bem público). Receita originária não é algo do direito tributário. Receita derivada – É aquela que advém do Poder coercitivo. O ente político está se valendo do seu direito de império. Ele autoriza o Estado a exigir do cidadão uma prestação pecuniária. O direito tributário não estuda despesa, nem gestão, o direito tributário estuda a receita derivada. I. TRIBUTO 1. Conceito – Art. 3º do CTN – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 146, III da CF – Para fixar a definição do Tributo tem que ser por intermédio de Lei Completar – O CTN (é recepcionado como Lei Complementar) – Surgiu no dia 25 de out. de 1966 como Lei Ordinária – mas atualmente tem força de lei complementar, posto que foi recepcionado pela CF como tal – Portanto o CTN é formalmente Lei ordinária, porém materialmente ele é Lei Complementar.

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DIREITO TRIBUTRIO AULA 01 19/08/2011Professora: Alexandre@alespiborghs INTRODUO

Art. 3 da CF Descreve os objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil. Devem ser buscados (os objetivos fundamentais) pelos entes: Unio, Estados, DF e Municpios. Para que esses objetivos sejam alcanados necessrio os entes investirem em polticas pblicas, e para isso eles precisam de dinheiro (Receita). Trs seguimentos do direito financeiro: Receita Entrada de dinheiro nos cofres pblicos Despesa representa um objetivo. Voc usa o dinheiro com um foco de atingir um objetivo. Gesto Controla a receita e a despesa So dois tipos de receita:

Receita originria Decorrente da explorao de bens pblicos. Se dar mediante a cobrana de preos pblico, como o caso da tarifa ( o aluguel o preo pela explorao de um bem pblico). Receita originria no algo do direito tributrio. Receita derivada aquela que advm do Poder coercitivo. O ente poltico est se valendo do seu direito de imprio. Ele autoriza o Estado a exigir do cidado uma prestao pecuniria. O direito tributrio no estuda despesa, nem gesto, o direito tributrio estuda a receita derivada.

I. TRIBUTO

1. Conceito Art. 3 do CTN Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 146, III da CF Para fixar a definio do Tributo tem que ser por intermdio de Lei Completar O CTN ( recepcionado como Lei Complementar) Surgiu no dia 25 de out. de 1966 como Lei Ordinria mas atualmente tem fora de lei complementar, posto que foi recepcionado pela CF como tal Portanto o CTN formalmente Lei ordinria, porm materialmente ele Lei Complementar. Atualmente qualquer modificao no CTN s ser feita mediante Lei complementar. Cinco caractersticas:a) Uma prestao pecuniria (em moeda): O tributo sempre uma obrigao de dar (uma quantia em dinheiro ao Estado), nunca ser obrigao de fazer ou de no fazer. Ex: No pode aceitar bem in natura como forma de pagamento, como o caso de entregar um carro. Exceo Lei Complementar 104/01 acrescentou o inciso XI no art. 156 do CTN instituiu como forma de extino do crdito tributrio por intermdio de dao em pagamento de bens imveis.b) Tributo uma obrigao compulsria: O pagamento obrigatrio, e no facultativo. Todo Tributo uma prestao compulsria, mas nem toda prestao compulsria representa um tributo. Ex: O alistamento do homem de 18 anos se alistar uma prestao compulsria mas no tributo; O convite para ser mesrio nas eleies obrigatrio, mas no tributo.c) Prestao pecuniria obrigatria instituda em Lei Uma obrigao legal: O tributo sempre surge da lei. Nunca surge do contrato. (as convenes particulares no podem ser opostas a Fazenda Pblica). Ex: contrato de locao, que transfere o dever de pagar tributos para o inquilino no vale perante o fisco. O contrato no possui efeitos tributrios, mas possui efeito civil.d) Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (O lanamento cobrana um ato administrativo vinculado): O pagamento compulsrio e a cobrana tambm compulsria. O lanamento no est sujeito aos critrios de convenincia e oportunidade, ele ocorre na forma da Lei, ou seja, como e quando a Lei autorizar. e) No constitui sano por ato ilcito: O tributo no pode ser usado como uma punio. Tributo diferente de multa o tributo sempre surge da prtica de um ato lcito (fato gerador), ao passo que a multa surge da prtica de um ato ilcito (infrao). Ex: prestao de servios (sujeito a pagar ISS); Aufere rende (est sujeito a pagar imposto de renda). Princpio do pecunia non olit Dinheiro no cheira No importa a origem do dinheiro. Ex: Imagine que eu participei do jogo do bicho, mesmo sendo um ato ilegal serei obrigado a pagar importo de renda, desde que o fato gerador do mesmo decorre de auferir renda, e se eu auferi renda deverei pagar o imposto de renda.II. ESPCIES TRIBUTRIAS

TIPOS DE TRIBUTO, so cinco:

o fato gerador que define o tributo, sendo irrelevantes a denominao e a destinao do dinheiro.

1- Impostos

2- Taxas

3- Contribuies de melhoria

4- Emprstimos compulsrios

5- Contribuies especiais O CTN fala em trs espcies (apenas Impostos, Taxas e Contribuio de Melhoria) J a CF considera que so cinco as espcies tributrias: Impostos, taxas, Contribuies de melhoria, emprstimos compulsrios e contribuies especiais.III. NATUREZA JURDICA DO TRIBUTO Para determinar a natureza jurdica do tributo tem-se que observar o fato gerador. O fato gerador pode ser: Vinculado Aquele que depende de uma atividade estatal. So as Taxas (dependem de um servio pblico) e Contribuies de Melhoria (depende de uma obra pblica). No vinculado Aquele que no depende de nenhum tipo de atividade estatal. So os impostos.

1 IMPOSTOS

So tributos no vinculados (o fato gerador independe de uma contraprestao estatal). A lei no pode vincular a receita de impostos a rgo, Fundo ou despesa. Exceto: para gastos com sade e ensino e da prpria administrao tributria. Art. 167, IV da CF Para onde vai o dinheiro advindo da arrecadao dos impostos A CF fala que a arrecadao dos impostos no podem ter destinao especficas A arrecadao serve para abastecer os cofres pblicos - A lei no pode vincular a receita de impostos a rgo, Fundo ou despesa especfica. Princpio da no afetao. Exceto: para gastos com sade e ensino e da prpria administrao tributria. CUIDADO: essa desvinculao tambm existe quanto a destinao da receita (principio da no afetao, art. 167, IV da CF). A Lei Ordinria cria Tributo (imposto, taxa e a contribuio). 2 TAXAS

Art. 77 do CTN So tributos vinculados (porque o fato gerador depende de contraprestao estatal). A arrecadao pode ter destinao especfica. Lei Ordinria Competncia para as taxas comum entre a Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios (quem presta o servio que cobra a taxa) As taxas so de 2 tipos: a) Taxas de polcia Tem por objetivo custear o exerccio regular do poder de polcia. Depende do exerccio da atividade fiscalizatria. Paga a taxa de polcia pela potencial atividade fiscalizatria, independente da visita do fiscal, posto que tem a atividade fiscalizatria, mesmo que ela no funcione, voc est sujeito a pagar a taxa correspondente. Ex: taxa de fiscalizao ambiental (TFA); TIS A taxa de Inspeo Sanitria.b) Taxas de servio Tem por objetivo custear a utilizao efetiva, ou potencial de um servio pblico ESPECFICO e DIVISVEL prestado ao contribuinte, ou colocado a sua disposio. Ex: taxa de lixo e taxa judiciria. Se o servio for indivisvel a taxa ser inconstitucional. Ex: iluminao pblica, no pode haver taxa de iluminao pblica. O CTN fala no art. 79 a respeito do servio pblico especfico e divisvel

Especfico Diz respeito a identidade do contribuinte Quando o ente poltico tem condies de identificar o contribuinte.

Divisvel Diz respeito a quantidade do servio Quando o ente poltica tem condies de mensurar a quantidade do servio.

Com relao as taxas o art. 145 2 da CF As taxas no tero base de clculo prpria de impostos. O STF reconheceu a constitucionalidade da taxa de lixo posto que a mesma calculada de acordo com a rea j que tem fato gerador diverso do IPTU. Smula vinculante 19 e 29.Taxa de LixoTaxa de Limpeza Pblica

Custeia Coleta de lixo residencialCustei A limpeza de logradouros pblicos

DivisvelIndivisvel No pode ser custeado por taxa porque um servio que tem que ser prestado a toda populao indistintamente.

ConstitucionalInconstitucional

3 CONTRIBUIES DE MELHORIA

Art. 81 do CTN Vinculados porque depende de uma obra pblica, que gere uma valorizao imobiliria decorrente desta obra. Tributo indiretamente vinculado Os impostos custeiam as obras pblicas ns pagamos os impostos a obra pblica vem em proveito da populao apesar de ns custearmos, mas alguns poucos se beneficiam de tal obra, mas eles no pagaram mais que as outras pessoas pela obra, para sanar essa injustia que existe a contribuio de melhoria Portanto a contribuio de melhoria tem o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa. Quem pode cobrar a contribuio de melhoria? O ente que fez a obra. Quando cobrar a contribuio de melhoria? Ao trmino da obra Quanto cobrar pela contribuio de melhoria? Art. 81 do CTN. Lembrar que existem 2 limites que devem ser observados ao valor da contribuio de melhoria:a) Limite global ou total (custo da obra) Somadas todas as contribuies de melhoria o valor arrecadado no pode ser superior ao custo total da obra.

b) Limite individual (valorizao do imvel) A contribuio de melhoria no pode ser superior ao montante da valorizao do imvel. Lei ordinria Competncia comum So cobradas quando uma obra pblica valoriza imvel do contribuinte. Ex: Estao do Metr.4 EMPRSTIMOS COMPULSRIOS

Art. 148 da CF (o que est previsto nesse artigo no representa fato gerador do emprstimo compulsrio. So apenas hipteses que autorizam a Unio a instituir o Tributo)

Emprstimo compulsrio de competncia Federal (Unio)

institudo atravs de lei complementar

Duas situaes em que esse tributo pode ser institudo:

a) Despesas extraordinrias decorrentes de calamidade pblica, guerra externa ou sua iminncia.

b) Necessidade em realizar investimento pblico de carter urgente e relevante interesse nacional.

A CF no define o Fato gerador dos Emprstimos compulsrios, ela apenas indica as hipteses em que o Tributo poder ser institudo.

Fatos geradores do emprstimo compulsrio? O emprstimo compulsrio pode ter um fato gerador qualquer. Mesmo que o fato gerador seja igual ao de imposto, ou de taxa, ou de contribuio.

Ex: emprstimo compulsrio sob os combustveis no incio da dcada de 80 devido a escassez do petrleo. A crise do petrleo por volta de 85 e 86 chegou ao pice, nessa poca viu-se a necessidade de um investimento pblico de carter urgente, para investir no programa Prolcool. Funcionava da seguinte forma, acrescentou-se um percentual adicional na gasolina, para poder reverter o fundo para o programa Prolcool e assim tentar dirimir a crise do petrleo. Nessa situao, o fato gerador a venda de gasolina, ou seja, a circulao de mercadoria, portanto fato gerador igual ao do ICMS, e como o emprstimo compulsrio pode ter fato gerador idntico ao de um imposto, no h nenhuma restrio a cobrana de tal tributo (emprstimo compulsrio).

No caso do inciso I no precisa observar o princpio da anterioridade. No vai esperar nem o exerccio, nem os 90 dias, a cobrana ser imediata.

No caso do inciso II Observar o princpio da anterioridade. Observar o incio do exerccio seguinte e os 90 dias.

1.1. Tributao em caso de guerra:

S a Unio institui tributo em caso de guerra.

Emprstimo compulsrio de guerra Imposto extraordinrio de guerraEmprstimo CompulsrioImposto extraordinrio de guerra

Tributo restituvelNo restituvel

Institudo por Lei ComplementarInstitudo por Lei Ordinria Cabe Medida Provisria. institudo sobre a dige do CTN em seu art. 76.

Mesmo aps celebrada a paz pode-se continuar cobrando o imposto por mais 5 anos. Desde que essa cobrana seja gradativamente reduzida.

Quanto tempo a Unio tem para restituir o emprstimo compulsrio? E qual a forma para essa restituio? O prazo e a forma de devoluo desse dinheiro so reservados a Lei complementar que instituir o Tributo.

5 CONTRIBUIES ESPECIAIS

Art. 149 da CF

So 4 as espcies de Contribuies Especiais:

Contribuies sociais

CIDE - Contribuio de interveno no domnio econmico

Contribuies Coorporativas

COSIPE/ CIP Contribuio de Iluminao Pblica

As 3 primeiras contribuies so de competncia da Unio

Exceo: Art. 149, 1 da CF Estados, DF e Municpios podero cobrar contribuies sociais Porm s podem cobrar dos seus prprios servidores pblicos e para custear o regime previdencirio. J a COSIPE um tributo de Competncia do Municpio e do Distrito Federal

A COSIPE a nica contribuio que a Unio no pe a mo.

As contribuies coorporativas e CIDE so apenas da Unio

As contribuies sociais pagas pelos servidores pblicos destinam-se a custear o seu prprio regime previdencirio.

a) COSIPE

Art. 149 A, surgiu com o advento da EC 39/02

Tributo de competncia dos Municpios e Distrito Federal

O pargrafo nico desse artigo ressalta que esse tributo poder ser cobrado atravs da tarifa do consumo de energia eltrica (conta de luz).

No devemos confundir o tributo usado para custear a iluminao pblica no pode ser custeada por taxa por ser indivisvel por isso eles criaram a COSIPE que uma contribuio. Smula 670 do STF

b) CONTRIBUIES CORPORATIVAS

So aquelas contribuies so arrecadadas no interesse das categorias profissionais e econmicas.

As contribuies corporativas so de natureza Federal, mas outras pessoas podem arrecadar esse tributo, e sempre que isso ocorrer essas contribuies tambm podem ser identificadas como contribuies parafiscais.

Contribuies parafiscais quando o Tributo passa a ser arrecadado por uma pessoa diversa daquela que possui competncia. Ex: Conselhos Profissionais de Fiscalizao CRM, CREA, CRC etc. Muitos tambm chamam essas contribuies de profissionais e econmicas.

Conselhos profissionais de fiscalizao CRM, CREA, CRECI.

A OAB cobra anuidade e no contribuies corporativas. Segundo o STF a anuidade da OAB no tem natureza tributria.

Categorias econmicas: servios sociais autnomos, cuidados por entidades paraestatais. Ex: SESC (comrcio), SENAC (comrcio), SESI (indstria), SENAI (indstria). Contribuies pertencentes ao sistema S (servios sociais autnomos)

O STF se posicionou no sentido de que essas contribuies seriam de natureza de contribuies sociais, e no de Contribuies coorporativas.

So entidades paraestatais sujeitos a regime de direito privado

c) CIDE

Interveno um tributo regulador, extrafiscal. Domnio econmico controla o Domnio Econmico, caso a Unio observe que determinado setor deixou de observar princpios da ordem econmica (art. 170 da CF) No tem o objetivo de arrecadar um tributo regulatrio regular o domnio econmico (aquele tenha necessidade de sofrer esse tipo de interveno)

Instituda por lei ordinria

um tributo temporrio Todo dinheiro arrecadado com a CIDE deve retornar ao mesmo domnio econmico de onde saiu.

CIDE combustvel recai sobre o domnio econmico que, envolve petrleo e seus derivados, gs natural e derivados, bem como, sobre o lcool combustvel.

Poder recair na comercializao e importao destes produtos.

d) Art. 177, 4, I alnea b da CF A modificao de alquotas da CIDE combustvel pode ser realizada por decreto uma vez as alquotas sendo majoradas no precisam observar o exerccio financeiro seguinte, obedece apenas os 90 dias subseqentes. A CIDE combustvel uma clara exceo a legalidade e a anterioridade.CONTRIBUIES SOCIAIS

Tem por objetivo angariar recursos para custear a ordem social. Ex: sade, assistncia social; previdncia social; desporto; educao.

Dois tipos:

Especficas So aquelas destinadas a custear a seguridade social (art. 194 a seguridade social comporta: a sade, a assistncia social e a previdncia social). Ex: PIS, COFINS, contribuies previdencirias. Genricas So todas aquelas que no so especficas. Quando o dinheiro no encaminhado a nenhum seguimento da seguridade social. Ex: contribuio que se destina a custear a educao (salrio educao 5 do art. 212 da CF) Diferena entre as contribuies especficas e genricas, as contribuies sociais especficas aguardam apenas os 90 dias para serem institudas, j as genricas obedecem as duas regras da anterioridade, ou seja, tanto o incio do exerccio seguinte, assim como os 90 dias.

DIREITO TRIBUTRIO AULA 02 23/08/2011

Professora: Alexandre Mazza

www.sitedomazza.com.br

COMPETNCIA TRIBUTRIA

a aptido para criar tributos por meio de Lei. Somente a Lei pode criar Tributo no Brasil Competncia Tributria diferente de capacidade tributria ativaCOMPETNCIA TRIBUTRIACAPACIDADE TRIBUTRIA ATIVA

a aptido para criar tributos a aptido para cobrar tributos

Feita pelo LegisladorFeita pelo Executivo

Ela no pode ser delegadaPode ser delegada Art. 7 do CTN parafiscalidade. Ex de parafiscalidade:

Contribuies sindicais

Anuidade cobrada pelos conselhos de classe. Ex: OAB; CRM; CREA.

Cuidado: No confundir com extrafiscalidade (uso do tributo sem finalidade arrecadatria). Ex: ITR (Imposto Territorial Rural) progressivo para desestimular latifndios improdutivos.

So caractersticas da competncia tributria:

a) Indelegabilidadeb) Privatividadec) Facultatividaded) Irrenunciabilidadee) Incaducabilidadef) InampliabilidadePRINCPIOS TRIBUTRIOS

A CF/88 prev dois tipos de limitaes constitucionais ao poder de tributar: Princpios Imunidades Os dois (princpios e imunidades) so regras que restringem a atuao do fisco, ou seja, eles cumprem a mesma funo. Garantias fundamentais do contribuinte. E por isso constituem clusulas ptreas na CF. Uma emenda Constitucional pode diminuir ou extinguir princpios ou imunidades.1. PRINCPIO DA LEGALIDADE

Art. 150, I da CF Art. 97 do CTNCriao Aumento ReduoExtino

Excees: Somente quatro tributos so criados por lei complementar:

a) Emprstimos Compulsrios

b) IGF Imposto sobre grandes fortunas

c) Impostos residuais

d) Novas fontes de custeio da seguridade

MP podem tratar de todos os assuntos prprios de Lei ordinria, mas se a MP criar ou majorar imposto s poder ser exigido no ano seguinte a converso da MP em Lei.

Se o Tributo no for um imposto a cobrana ocorrer no exerccio seguinte ao da edio da MP.

Excees ao princpio da legalidade:

Seis tributos podem ter alquotas (percentual do tributo) modificadas por ato do Executivo (decreto, portaria ou medida provisria). A alterao por base de clculo s pode ser feita por Lei. Os Tributos que podem ter alquota modificada por ato do executivo so:

a) IOF

b) IPI

c) II

d) IE

e) CIDE combustvel

f) ICMS combustvel

Ateno: A definio da data para pagamento do Tributo no depende de Lei (O STF considera taxativo o rol do art. 97 do CTN).

Ateno: A atualizao monetria da base de clculo (atualizao monetria o aumento dentro do ndice de inflao) no aumento real de tributo, razo pela qual no se sujeita a legalidade e a anterioridade. 2. PRINCPIO DA ANTERIORIDADE Art. 150, III, b e c da CF A anualidade no existe no Brasil Esse princpio sofreu uma mudana na Emenda 42/2003. Tributo Criado ou majorado em um Exerccio (ano que vai de 1 de janeiro a 31 de dezembro) S pode ser exigido o Tributo no ano seguinte (no exerccio seguinte) Anterioridade anual Anterioridade Nonagesimal. Respeitado o intervalo mnimo de 90 dias As duas anterioridades hoje atuam combinadas. Regras:

a) proibido a Unio, os Estados, os Municpios e o Distrito Federal cobrarem tributos no mesmo exerccio financeiro em que eles foram institudos ou majorados.

b) proibido cobrar tributos antes de 90 dias contados da data da publicao da lei, que os instituiu ou majorou. D um prazo de preparo para o contribuinte comear a pagar esse tributo. Objetivo: garantir ao contribuinte um prazo mnimo (exerccio financeiro e 90 dias) para que ele se prepare para uma nova carga tributria. O STF diz que as duas prticas so aplicadas. Mas se voc pensar bem, uma regra vai se sobressair a outra. Ex: imagine que um tributo vai ser institudo hoje, dia 4 de julho de 2011 j tem se passado os 90 dias, mas o tributo s poder ser cobrado em 01 de janeiro de 2012 (incio do exerccio seguinte). Portanto, nesse caso se sobressaiu a parte do princpio atrelada ao incio do exerccio seguinte. Ex: Se o tributo for majorado em 4 de dezembro de 2011, em 1 de janeiro de 2012 j teria iniciado o exerccio seguinte, mas ainda no teriam passado os 90 dias, portanto, nesse caso o tributo s poder ser cobrado a partir do dia 4 de maro de 2012, prevalecendo a regra dos 90 dias.

Qual regra prevalece? Prevalece a regra que oferecer ao contribuinte um prazo mais longo, para que ento o tributo seja cobrado. Anterioridade aplicada todas as vezes que o tributo institudo, criado ou majorado.

Quando h diminuio na carga tributria, observa ou no a anterioridade? No, posto que, quem pode mais, pode menos. Nessa hiptese no h necessidade de observao ao princpio da anterioridade. Observao: Quando h a concesso de uma iseno no h necessidade de observncia ao princpio da anterioridade. J quando houver a revogao da iseno, segundo o CTN dever obedecer a anterioridade (art. 104, III da CTN), porm o segundo o STF, quando houver a revogao, no h necessidade de observncia a anterioridade, portanto o tributo poder ser cobrado imediatamente.

Excees ao princpio da anterioridade: A cobrana poder ser imediata II, IE, IOF, EC (Emprstimo Compulsrio de calamidade pblica ou guerra) e IEG

Observao: O Emprstimo compulsrio para ser exigido imediatamente, s nos casos em que tiver sido institudo por conta de guerra ou calamidade pblica.

Respeitam a anterioridade nonagesimal - Tributos que no precisam esperar o exerccio, mas tem que esperar os 90 dias para serem exigidos: IPI, Contribuies Sociais, CIDE Combustvel e o ICMS Combustvel.

Observao: As Contribuies sociais para se encaixarem nesse roll, tem que ser aquelas que servem para custeio da seguridade social (contribuies sociais especficas).

Respeitam a anterioridade anual - Tributos que no precisam esperar os 90 dias, porm precisam esperar o exerccio financeiro subseqente, so trs: IR (Imposto de Renda), e alteraes na base de clculo do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veculos Automotores) e do IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana).

Observao: Para IPVA e IPTU, apenas quando houver modificao na sua base de clculo.

No caso de instituio por Medida provisria, o tributo tem que respeitar a anterioridade? Apesar da Medida Provisria segundo a CF s caber em situaes de relevncia e urgncia. Mesmo assim, tem que observar o princpio da anterioridade, ressalvada as excees explanadas acima.

A partir de quando inicia a contagem do prazo? Medida Provisria (60 dias, prorrogvel por mais 60 dias, para ela ser convertida em Lei). Segundo o art. 62, 2 da CF, deve-se observar o exerccio financeiro posterior a data em que a medida provisria foi convertida em lei. Para o STF os 90 dias s comeam a contar a parti da publicao da Medida Provisria. Ex: As contribuies sociais majoradas por Medida Provisria, que comear a contar os 90 dias a partir da publicao da Medida Provisria.

3. PRINCPIO DA VEDAO AO CONFISCO (NO CONFISCO) Art. 150 IV da CF O Tributo no pode ser usado para retirar todos os bens do contribuinte, ou inviabilizar atividade econmica. uma restrio a alquotas tributrias muito elevadas. Probe tambm que o fisco apreenda mercadorias como forma coercitiva para forar o pagamento do tributo. Segundo o STF a vedao do confisco probe tambm exagero no valor de alquotas da multas tributrias. Regra: vedado cobrar tributos com efeito confiscatrio. Multa para o STF pode ter efeito confiscatrio? Segundo o STF no podem ter efeito confiscatrio. O STF admite excees: so os chamados tributos extrafiscais no precisam observar o princpio da vedao ao confisco Desde que observado o princpio da razoabilidade, a alquota tem que ser proporcional ao fim a qual ela se destina.4. PRINCPIO DA ISONOMIA TRIBUTRIA Art. 150, II da CF O fisco no pode dar tratamento desigual a contribuintes em situao equivalente. Existem duas regras:a) non olet (sem cheiro) Para o Direito Tributrio no importa a origem do dinheiro do contribuinte, nem se a atividade tributada lcita. Ex: Traficante de drogas tambm deve imposto de renda. Ex: Casa de prostituio tambm paga IPTU. b) A incapacidade civil irrelevante para o Direito tributrio. Ex: Criana tambm paga tributo o caso de criana com 12 dias herda imvel urbano paga IPTU. Ex: Empresa sem registro na junta comercial tambm paga tributo (empresa irregularmente constituda). 5. PRINCPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA Art. 145 1 da CF Os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte. Na CF de 1988, s trs impostos so progressivos:a) IRb) ITRc) IPTU O IPTVA no progressivo6. PRINCPIO DA IRRETROATIVIDADE A Lei tributria no se aplica a fatos geradores anteriores a data de sua publicao. Excees: A lei tributria retroage quando for interpretativa ou mais benfica em matria de infrao. 7. PRINCPIO DA CELETIVIDADE As alquotas do ICMS e do IPI sero graduadas conforme a ESSENCIALIDADE do produto ou do servio. Quando o produto ou o servio forem muito essenciais a alquota maior.8. PRINCPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRFICA Os impostos da Unio tero a mesma alquota em todo o territrio nacional Exceo: Admite-se a concesso de incentivos fiscais para estimular certa regio. Ex: Zona franca de Manaus9. PRINCPIO DA NO LIMITAO Os tributos no podem restringir o trnsito de pessoas e bens no territrio nacional Exceo: Admite-se a cobrana de pedgio10. PRINCPIO DA NO CUMULATIVIDADE Evita a tributao em cascataDIREITO TRIBUTRIO AULA 03 26/08/2011

Professora: Alessandro Spilborghs

FALAMOS SOBRE

Poder de Tributar

Princpios

Imunidades

Repartio de Receitas

LEGISLAO TRIBUTRIA

Art. 96 a 112 do CTN O que Legislao tributria?

Lei

Tratados e Convenes Internacionais

Decretos

Normas complementares servem justamente para complementar o que est prevista na Lei, nos Tratados e convenes internacionais e nos decretos Serve para preencher lacunas. Ex: Art. 100 do CTN So exemplos de normas complementares:

Atos normativos (instruo normativa)

Decises administrativas

Convnios

Prticas reiteradas da autoridade administrativa (costumes)

O tributo tem que ser institudo em regra por Lei ordinria, apenas alguns poucos so institudos por Lei complementar (Emprstimo Compulsrio, IGF, Impostos e contribuies residuais)

FUNES DA LEI COMPLEMENTAR

Art. 146 da CF Cabe a Lei complementar: Dispor sobre conflitos de competncia Regular as limitaes ao poder de tributar: Princpios Imunidades Os Princpios e Imunidades esto na Constituio. A lei complementar regula os Princpios e Imunidades. Ex: Para que algumas pessoas estejam imunes elas devem observar alguns requisitos estabelecidos em Lei. A Lei complementar que vai estabelecer esses requisitos, no momento em que ela fixa esses requisitos ela est regulando as limitaes ao poder de tributar.

Dispor sobre normas gerais de direito tributrio: Definio de Tributo Espcies Impostos quanto a impostos a lei complementar tem uma ateno especial. Para os impostos coisa de lei complementar fixar: Fato Gerador Base de Clculo Contribuintes Obrigao Tributria Lanamento Decadncia e prescrio so consideradas como normas gerais de direito tributrio, logo, matria de lei complementar (Smula Vinculante n 8) FORMAS DE INTEGRAO DA LEGISLAO TRIBUTRIA

Na falta de legislao tributria expressa, usa-se as formas de integrao da legislao tributria. Art. 108 do CTN So formas de integrao da legislao tributria:1. Analogia No cria tributo porque todo tributo depende de Lei.2. Princpios Gerais de Direito Tributrio3. Princpios gerais de Direito Pblico4. Equidade busca a essncia da lei o equilbrio da lei A equidade no pode chegar ao ponto de dispensar o pagamento de tributo Para dispensar o pagamento do tributo, s atravs de Lei. FORMAS DE APLICAO DA LEGISLAO TRIBUTRIA

A Legislao tributria s pode ser aplicada aos fatos geradores praticados aps a sua entrada em vigor. Exceo: Art. 106 do CTN Quando a Legislao poder retroagir em duas situaes:a) Quando se tratar de legislao tributria expressa e interpretativa.b) Quando se tratar de infraes no definitivamente julgadas.FORMAS DE INTERPRETAO DA LEGISLAO TRIBUTRIA

So duas modalidades:a) Interpretao literal (art. 111 do CTN): Outorga de iseno Formas de excluso e suspenso do crdito tributrio Dispensa das obrigaes acessriasb) Interpretao mais benfica s acontece em casos de infraes mas no sempre as infraes so interpretadas de forma mais benfica para o contribuinte - Na dvida quanto as infraes, que se utilizar da interpretao mais benfica para o contribuinte (art. 112 do CTN).OBRIGAAO TRIBUTRIA

Art. 113 do CTN A obrigao tributria decorre da prtica do fato gerador. subdividida em duas modalidades: Obrigao tributria principal Obrigao tributria acessria No direito tributrio a obrigao acessria independe da obrigao principal.OBRIGAO PRINCIPALOBRIGAO ACESSRIA

Consiste numa prestao de darConsiste numa prestao de fazer ou de no fazer.

representada pelo pagamento Ela representa uma atitude que est vinculada ao pagamento.No representada pelo pagamento So importantes para auxiliar as atividades de fiscalizao e arrecadao.

Sempre depende de LeiPode vir por decreto por exemplo

Exemplo: Pagamento de qualquer tributoExemplo: Emisso de nota fiscal

Art. 113, 3 do CTN Uma vez descumprida a obrigao acessria, esta ser convertida em obrigao principal, em relao a penalidade pecuniria - Isso significa que quando voc fala em pagar tributo ou multa sempre ser uma obrigao principal. PAGAR exemplo claro de obrigao de dar e obrigao de dar sempre ser obrigao principal. OBRIGAO TRIBUTRIA decorre da prtica do fato gerador

Para que serve uma OBRIGAO TRIBUTRIA? Obrigao tributria nada mais que, um vnculo jurdico fixado por Lei envolvendo um credor e um devedor. O credor o sujeito ativo quem tem o direito de receber

Devedor sujeito passivo quem tem o dever de pagar

SUJEITO ATIVO

Art. 119 a 120 do CTN a pessoa Jurdica de Direito Pblico titular de competncia tributria (Unio/Estados/ Distrito Federal e Municpios).SUJEITO PASSIVO

Art. 121 do CTN Tem duas pessoas: Contribuinte Est ligado diretamente a prtica do fato gerador o sujeito que pratica o fato gerador. Ex: quem aufere renda; quem pratica o servio etc. Responsvel est ligado de forma indireta ao fato gerador Quem no pratica o fato gerador, mas que ainda assim fica obrigado de pagar o tributo em virtude de Lei. RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA

Art. 128 at o art. 138 do CTN1. Responsabilidade pelo pagamento responsabilidade pelo pagamento do tributo (art. 128 ao 135 do CTN).2. Responsabilidade pelas infraes responsabilidade pelo pagamento das multas (art. 136 ao 138 do CTN).1. Responsabilidade pelo pagamento Pode ser:

a) Solidria art. 124 e 125 do CTN ela poder ser solidria: Em virtude de lei Em razo de interesse comum diz respeito a mais de um proprietrio de um mesmo patrimnio. Se a responsabilidade solidria vale ressaltar que a solidariedade no comporta o benefcio de ordem. Ex: pode cobrar toda a dvida de apenas um dos devedores. b) Por transferncia

Em se tratando de bens imveis Art. 130 do CTN Ex: se eu tenho um imvel e o imvel alienado e eu no tendo pagado todos os tributos (IPTU; ITBI; taxa de Lixo etc.) de acordo com o CTN a responsabilidade para pagar os tributos ser pessoal do adquirente. Em se tratando de bens mveis Art. 131 do CTN Ex: Eu tenho um carro e alieno o carro e no paguei todos os tributos do veculo a responsabilidade do pagamento dos tributos passa a ser do adquirente. possvel excluir a responsabilidade pelo pagamento do tributo? Resp.: possvel excluir essa responsabilidade em se tratando de bens imveis. H duas formas de isso acontecer: Se ao comprar o imvel voc solicitou e foi apresentada uma certido negativa de dbitos. Quem extrai a certido a prpria Fazenda Pblica. Se futuramente a Fazenda Pblica averiguar que houve um dbito nesse caso a Fazenda Pblica no cobrar do adquirente, portanto a Fazenda Pblica cobrar do antigo proprietrio. Se voc adquire um imvel em Leilo Judicial (art. 130, pargrafo nico do CTN) O Arrematante recebe o bem livre de quaisquer nus. Para os bens mveis o CTN no prev a excluso da responsabilidade.

Responsabilidade por transferncia em se tratando de SUCESSO EMPRESARIAL (art. 132 e 133 do CTN) Ciso Voc tem uma empresa que sofre um corte no seu Capital Social Uma Ciso total A empresa A cede parte do seu capital para uma empresa B e outra parte para uma empresa C Fuso A empresa A e B se unem, formando a empresa C

Incorporao A empresa A incorpora a empresa B

Os tributos so de responsabilidade das novas empresas resultantes da ciso, incorporao ou fuso. Art. 133 do CTN I. Vendo de um bar para um adquirente Eu devo ICMS e depois de vender o bar encerro minhas atividades empresariais e me aposento o fisco cobrar a dvida do adquirenteII. Vendo um bar para um adquirente Devo ICMS mas continuo a explorar uma atividade empresarial Nessa situao o fisco cobrar o ICNS primeiro do antigo dono e se eu (antigo dono) no pagar esgotando todo o meu patrimnio o fisco cobrar depois do adquirente. Se ocorrer esse caso eu volto a explorar uma atividade empresarial Para isso, nesse segundo caso necessrio que da data da alienao da empresa (do meu bar) at a abertura de uma nova empresa NO TENHA TRANSCORRIDO mais que 6 meses.c) Por substituio

FALTA FALAR (PRXIMA AULA):

REPARTIO DE RECEITAS

RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIO

RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

RESPONSABILIDADE PELA INFRAES

DIREITO TRIBUTRIO AULA 04 29/08/2011

Professora: Mazza

REPARTIO DE RECEITAS TRIBUTRIAS

Art. 157 e 158 da CF So normas constitucionais que distribuem o montante arrecadado com determinados tributos. Temos dois grupos de regras: Pertencem aos Estados e DF 1. 100% do imposto de renda (IR imposto federal) retido na fonte (pagadora) sobre a remunerao de servidores Estaduais e DistritaisAteno: Se o servidor tiver outra fonte de renda, o valor do IR sobre ela fica com a Unio.

2. 20% dos impostos residuais (impostos novos)

Pertencem aos Municpios1. 100% do imposto de renda retido na fonte sobre a remunerao de servidores municipais.

2. 50% do IPVA fica no municpio onde o veculo registrado.

3. 25% do ICMS

4. 50% do ITR (Imposto Territorial Rural) Facultado ao Municpio ficar com a totalidade do imposto se celebrar convnio (contrato administrativo) com a Unio. Sujeitam-se tambm a regra de repartio de receitas

O IPI, a CIDE combustvel e o IOF sobre o ouro (Imposto sobre Operaes Financeiras). RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA

Esse assunto est inserido no CTN O Direito Tributrio no Brasil possui um devido processo legal para a cobrana de tributos Esse devido processo legal inclui uma linha do tempo.LINHA DO TEMPO

Cobra judicialmente o que no foi pago

administrativamente

Se a cobrana for frustrada

(no houve o pagamento)

OBRIGAO TRIBUTRIA

A obrigao tributria tem o plo ativo (credor) e um plo passivo (devedor) No CTN temos dois tipos de devedor: o contribuinte e o responsvel tributrio Outros casos de responsabilidade:a) Scios gerente e administradores s respondem por dvidas da pessoa jurdica se o fisco provar excesso de poder ou infrao ( a desconsiderao da personalidade jurdica no Direito Tributrio). Art. 135 do CTN Segundo o STJ o mero inadimplemento da obrig.ao insuficiente para autorizar o redirecionamento da execuo contra os scios.b) Pessoa que adquiriu de outra, estabelecimento ou fundo de comrcio (trespasse) s responde por dvidas da empresa anterior se mantiver o mesmo ramo comercial. Porm, se a aquisio do estabelecimento ocorrer em processo de falncia ou recuperao judicial o adquirente nunca responde, ainda que se mantenha no mesmo ramo. LANAMENTO TRIBUTRIO

Quando ocorre o fato gerador e nasce uma obrigao, ela nasce sem um valor definido. necessrio que o fisco pratique um ato administrativo que defina o valor devido, esse ato administrativo o lanamento tributrio.

O lanamento tributrio o ato administrativo privativo do fisco, que confere liquidez ao valor devido. O lanamento ato vinculado declaratrio do fato gerador e constitutivo do crdito tributrio. Prazos de lanamentoFG ( 5 anos (prazo de decadncia) ( L (5 anos (prazo de prescrio) ( EF

FG Fato gerador

L Lanamento

EF Execuo Fiscal

Existem no CTN trs modalidades de lanamento:1. Direto ou de ofcio aquele feito pelo fisco sem participao do contribuinte. Ex: IPVA; IPTU; Auto de Infrao e Imposio de multa (AIIM)2. Misto ou por declarao aquele feito com base em informaes prestadas pelo devedor. No tem exemplo, pois no existe mais essa modalidade de lanamento no Brasil.3. Autolanamento ou por homologao aquele lanamento em que ocorre antecipao do pagamento. Ex: ICMS; IR. O autolanamento ou por homologao - a regra geral no direito brasileiro Ateno: Depois que o tributo lanado o contribuinte notificado para pagar, e tem o prazo de 30 dias para pagar (art. 160 do CTN), SALVO disposio em contrrio de Lei. Se pagar causa a extino do dbito tributrio Se no pagar o nome vai para a dvida ativa

CRDITO TRIBUTRIO

Causas de excluso, suspenso e extino do Crdito Tributrio

a) Causas de Excluso (AI!)Anistia

Iseno

b) Causas de Suspenso do crdito tributrio (MODERECOPA)Moratria

Depsito integral

Recursos

Concesso de liminar e tutela antecipada

Parcelamento

c) Causas de Extino Todas as outras so causas de extino

DVIDA ATIVA

Inscrio do nome do contribuinte em um rol de devedores.

Importante: A partir da inscrio presume-se fraudulenta a alienao de bens do devedor.

CERTIDO DE DVIDA ATIVA (CDA)

o ato administrativo que declara a inscrio, tendo presuno relativa de liquidez e certeza. A CDA ao mesmo tempo ttulo executivo e petio inicial da execuo. Cumpre uma dupla funo.EXECUO FISCAL

Lei 6.830/80 O contribuinte tem prazos de 5 dias para garantir o juzo e 30 dias para embargar a execuo. Sempre depende de Lei em regra Lei ordinria

De tributo

Temas de LC no admitem MP

Hipteses de incidncia

Lanamento

Fato gerador

Crdito Tributrio

Cobrana Judicial do Tributo

Crdito Tributrio

Cobrana Administrativa do Tributo

Inscrio

Dvida Ativa

CDA Ttulo de certido de dvida ativa

Execuo Fiscal