DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · de pesquisa bibliográfica, em que se buscou...

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1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO A LUZ DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 DE 2004 AUTOR CELIA REGINA ALVES DA SILVA ORIENTADOR PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO RIO DE JANEIRO 2013 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO A LUZ DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 DE 2004

AUTOR

CELIA REGINA ALVES DA SILVA

ORIENTADOR

PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO

RIO DE JANEIRO

2013

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABA-LHO A LUZ DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 DE 2004

Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – AVM Faculdade Integrada, como requisito parcial para conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho. Por: Célia Regina Alves da Silva

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Agradeço a Deus em primeiro lugar, por monstra que sou capaz de vencer as etapas de minha vida e crer no im-possível. As minhas filhas Maria Eduarda e Maria Fer-nanda, pela compreensão, carinho que juntas estiveram ao meu lado e acreditam em mim. Aos meus pais por mais este apoio, principalmente a minha mãe. Ao meu esposo por entender a minha ausência e dedicação aos estudos. Aos que estiveram ao meu lado diretas e indire-tamente torcendo pela realização deste sonho.

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Dedico este trabalho as minhas filhas Maria Eduarda e Maria Fernanda, por todo carinho e paciência que tive-ram, neste momento tão importante da minha vida profis-sional.

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RESUMO

A competência da Justiça do Trabalho vem se alargando cada vez mais, a jurisprudência vem fazendo seu papel no âmbito da política jurídica, estabelecendo, como dinamismo de suas de-cisões, a alteração com clamor social vem exigindo, inclusive, no tocante a fixação da compe-tência material dos órgãos judiciários. A presente monografia pretende, a partir de uma visão da hermenêutica, investigar a quem cabe à competência jurisdicional para solução de litígios que versam sobre danos sofridos pelo empregado em função de acidentes de trabalho quando o empregador tenha incorrido em culpa dolosa ou culposa. Para tanto, partiu-se da hipótese de que a Justiça do Trabalho pode ser considerada o juízo competente para as ações de indeni-zação por dano acidentário, em razão da publicação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que iniciou a primeira fase da reforma do judiciário que muito tempo estava emperrado no Congresso Nacional. Atualmente vez expressando preocupações quanto conscientização do empregado quanto aos acidentes por eles praticados. Foi utilizado o mérito dedutivo de pes-quisa, e como ferramentas, buscou-se partir das técnicas de conceituação de categorias e refe-rente leitura. Na introdução far-se-á breves apontamentos sobre a evolução do tema na juris-prudência nacional, indicando diretriz segundo a qual será feita a abordagem da temática pro-posta, No desenvolvimento do conteúdo, definir-se-á conceito de Responsabilidade Civil, dano acidentário e previsão de sua responsabilidade pecuniária, a delimitação da competência mate-rial da Justiça do Trabalho e o possível enquadramento das causas versando sobre indeniza-ção devida pelo empregador ao empregado em virtude do dano experimentado por este.

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METODOLOGIA

O presente trabalho monográfico constitui-se em uma descrição das jurispru-

dências referente ao caso em tela. O estudo exposto foi instigado a partir do procedimento

de pesquisa bibliográfica, em que se buscou informações em publicações de diferentes

autores brasileiros, como livros e revistas e outros periódicos especializados e de enten-

dimentos jurisprudenciais, tudo sobre posição dos juristas brasileiros.

Por outro lado, a análise que procedeu a essa monografia foi à falta de norma

que regulamenta a matéria tratada. Ininterruptamente aventurar-se buscar os posiciona-

mentos dos melhores juristas brasileiros e entendimentos jurisprudenciais.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ......................................................................................................................8

CAPITULO I

1.1 RESPONSABILIDAE CIVIL ..........................................................................................10

1.1.1ELEMENTOS RESPONSABILIDADE CIVIL ...............................................................11

1.1.2 A CONDUTA HUMANA.................................................................................................11

1.2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA................................................................23

1.3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ................................................................24

CAPITULO II

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO...................................................................29

2.1 COMPETENCIA DO JUSTIÇA DO TRABALHO.............................................................29

2.2. CONFLITOS DE COMPETENCIA...................................................................................29

2.2.1 COMPETENCIA E, RAZÃO DA PESSOA RATIONE PERSONAE..............................29

2.2.2 COMPETNCIA EM RAZÃO DA MATERIA RATIONE MATERIAE..............................30

2.2.3 COMPETENCIA EM RAZÃO DO LUGAR EX RATIONE LOCI...................................31

2.3.TIPO DE COMPETENCIA................................................................................................32

2.3.1COMPETENCIA ABSOLUTA........................................................................................32

2.3.2 COMPETENCIA RELATIVA.......................................................................................32

CAPITULO III

DANO ACIDENTÁRIO.........................................................................................................33

3.1 DEFINIÇÃO DE DANO ACIDENTÁRIO........................................................................33

CONCLUSÃO .....................................................................................................................36

BIBLIOGRAFIA ..................................................................................................................38

ANEXOS..............................................................................................................................40

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INTRODUÇÃO

O tema da responsabilidade civil com advinda Emenda Constitucional 45/2004

em razão da competência material da Justiça do Trabalho tem sido revisitado com alguma

constância, e exigido dos operadores jurídicos, tanto quanto dos estudiosos do direito proces-

sual, respostas a indagações inéditas.

Por sua vez, o processo de hermenêuticas, indissociável da função de julgar,

vem sendo impregnado por uma nova visão, na qual a intérprete tem importância fundamental,

superando, até mesmo, a supremacia do texto legal, a ponto de afirmar Friedch Muller em sua

Teoria Jurídica Estruturante que "o juiz é o único legislador". Como constatou Karl Larenz, ci-

tado por Alexy, "Ninguém mais pode afirmar seriamente que a aplicação de leis nada mais en-

volva do que uma inclusão lógica sob conceitos superiores abstratamente formulados." Numa

dimensão pragmática, importa ao intérprete da norma, em face da complexidade cada vez

maior da sociedade, buscar a fórmula juridicamente válida, tida esta coma a que, dentre as di-

versas interpretações possíveis, atenda ao interesse legítimo desta mesma sociedade, ainda

que ultrapassando os limites sintáticos e semânticos do enunciado escrito da lei”1.

Diante deste desafio de uma nova visão da hermenêutica, o presente estudo

tem por finalidade investigar: qual o juízo competente para a ação do empregado postulando

indenização por danos patrimoniais e ou morais, quando decorrentes de danos sofridos em

virtude de acidente de trabalho.

Podemos vislumbrar a importância em função das frequentes discussões em

sede doutrinária e judicial sobre tal assunto, principalmente com a entrada em vigor da Emenda

Constitucional n° 45/2004 serviu de pretexto para muitos pretenderem revolver as acaloradas

discussões que o tema que por vários anos vem desencadeando sob qual egeia deverá impe-

trar com Ação preiteando seus direitos.

1Neves, Marcelo apud GRAU, Eros Roberto; GUERRA FILHI, Willis. A interpretação jurídica no estado democrático de direito. Direito constitucional - estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2001, p.361.ALEXY, Robert. Teoria da argumen-tação jurídica. trad. Hilda Hutchinson Schild Silva. 2. ed.. São Paulo: Landy, 2001, p. 17.

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Neste trabalho, sendo abordada a Emenda Constitucional n° 45 e a competên-

cia para apreciar demandas sobre danos morais e patrimoniais em face do empregador decor-

rentes de acidente de trabalho, que apesar do tempo da mudança nos dias atuais deparamos

com dificuldades designar o Juízo competente.

Assim, este trabalho se destina apenas para demonstrar alguns aspectos que

podem ser utilizados no momento fixação da competência, sendo que não será esgotada a ma-

téria. A aludida Emenda foi publicada em 31.12.2004, entrando em vigor na data de sua publi-

cação, tendo implantado a primeira fase de a Reformar do Judiciário e modificando a compe-

tência de vários órgãos do Poder Judiciário entre as quais se destaca a ampliação da compe-

tência da Justiça do Trabalho.

Vislumbramos nos dias de hoje, não existir Vara de Acidente do Trabalho, cris-

talizado na Justiça Comum (Fórum), o qual tramitava as Ações derivadas do acidente de traba-

lho, sendo totalmente de sua competência os direitos que diretamente se trata do trabalhador,

que de alguma forma existe na empregadora a negligencia, imprudência, pericia, sendo a pró-

pria a fiscalizadora dos profissionais.

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CAPITULO I

RESPONSABILIDADE CIVIL

1.1 - RESPONSABILIDADE CIVIL

Portanto, Cumpre inicialmente fazer poucas considerações sobre a responsabilidade

civil no Direito Brasileiro. O principal objetivo da ordem jurídica, proteger o lícito e reprimir o

ilícito. Vale dizer: ao mesmo tempo em que ela se empenha em tutelar a atividade do homem

que se comporta de acordo com o Direito, reprime a conduta daquele que o contraria.

Para atingir esse desiderato, a ordem jurídica estabelece deveres que, conforme a

natureza do direito a que correspondem, podem ser positivos, de dar ou fazer, como negativos,

de não fazer ou tolerar alguma coisa. Fala-se, até, em um dever geral de não prejudicar a nin-

guém, expresso pelo o Direito Romano através da máxima Neminem Laedere (a ninguém o-

fender).

Alguns desses deveres atingem a todos indistintamente, como no caso dos direitos

absolutos; outros, nos direitos relativos, atingem a pessoa ou pessoas determinadas.A noção

jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori (a

principio) ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinan-

do-se, dessa forma, a consequência do seu ato (obrigação de reparar).

Conforme lições do Prof. Pablo Sole Gagliano Rodolfo Filho: 'a responsabilidade civil

deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao

pagamento de uma compensação pecuniária a vitima, caso não possa repor in natura o estado

anterior de coisas.

O anseio de obrigar a agente, causador do dano, a repará-lo inspira-se no mais ele-

mentar sentimentos de justiça. O dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-

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econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima. Há uma necessidade fundamen-

tal de se restabelecer esse ante.

1.1.1 -Elementos da Responsabilidade Civil

Ao examinarmos o art. 186 do Código Civil, sustentáculo da consagradora do princípio de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, temos que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Da análise deste dispositivo, podemos extrair os seguintes elementos ou pressupos-

tos gerais da responsabilidade civil: conduta humana (positiva ou negativa); dano ou prejuízo; o

nexo causalidade.

Portanto, a culpa, não é um elemento essencial, mas sim acidental, pelo que reite-

ramos nosso entendimento de que os elementos básicos ou pressupostos gerais da responsa-

bilidade civil são apenas três: a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, e

nexo de causalidade.

1.1.2 A Conduta Humana

Apenas o homem, por si ou por meio das pessoas jurídicas que forma, poderá ser

civilmente responsabilizado.

O núcleo fundamental, portanto, da noção de conduta humana é a voluntariedade,

que resulta exatamente da liberdade de escolha do agente imputável, com discernimento ne-

cessário para consciência daquilo que faz.

A conduta humana é imprescindível para a configuração/caracterização da respon-

sabilidade civil, somente podendo ser civilmente responsabilizado o homem ou a pessoa jurídi-

ca por ele formada (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2011).

A voluntariedade se define como a principal característica da conduta humana cons-

ciente, ou seja, exige-se um agente que tenha discernimento e consciência do que faz com a

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liberdade de escolha que possui. Vale ressaltar que o termo voluntariedade se refere à consci-

ência do que se está fazendo, e não necessariamente, à intenção de causar dano. Nesse sen-

tido cita-se:

A voluntariedade da conduta não se confunde com a projeção da vontade sobre o

resultado, isto é, o querer intencional de produzir o resultado; de assumir o risco de produzi-lo;

de não querê-lo mas, ainda assim, atuar com afoiteza, com indolência ou com incapacidade

manifesta. O querer intencional é matéria atinente à culpabilidade lato sensu. (STOCO, 2004,

p.131)

Tanto na responsabilidade subjetiva, quanto na responsabilidade objetiva, esta

voluntariedade representa a capacidade de autodeterminação do agente, configurando o

conhecimento dos atos materiais praticados e não necessariamente o conhecimento da

ilicitude do ato.

A conduta humana calcada na voluntariedade poderá ser positiva ou negativa,

ou seja, se fundar em uma ação ou omissão.

A conduta positiva traduz-se por um fazer, um agir do agente, que se concreti-

za, como por exemplo, a determinação do patrão para que o empregado pratique ato para

o qual não foi devidamente treinado.

A conduta negativa é a ausência do facere, com a presença da voluntariedade

da conduta para o reconhecimento da responsabilidade civil; é a omissão voluntária à prá-

tica de um ato que, se levado a efeito, possivelmente, teria evitado um dano. Como exem-

plo na relação de emprego, cita-se o patrão que se abstém ao fornecimento dos equipa-

mentos de proteção individual adequados ao mister laboral de seus colaboradores.

a) Dano

O segundo elemento ou pressuposto da responsabilidade civil é o dano ou prejuízo,

pois sem dano não há o que reparar, e imputar a alguém o dever de indenizar sem a existência

de dano caracteriza enriquecimento sem causa.

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Da análise dos variados conceitos de dano, por parte da doutrina civilista, é possível

se chegar a um núcleo do que seja o dano como requisito imprescindível da responsabilidade

civil: lesão a um interesse jurídico tutelado, podendo ser este interesse patrimonial ou extrapa-

trimonial, causado pelo infrator, por meio de uma ação ou uma omissão.

Segue o conceito elaborado por Melo (2006, p.162):

O dano é o objeto da responsabilidade civil, sem dano, não há falar em responsabilização do agente causador de um ato ilícito ou não. O ato ilíci-to, com efeito, é elemento constitutivo, na teoria subjetivista, do dever de indenizar, pelo que, comete-o quem viola direito e causa dano a outrem. Assim, se o elemento subjetivo da culpa é o dever violado e a responsabi-lidade é uma reação provocada pela infração a um dever preexistente, de outro lado, embora tenha havido violação de um dever jurídico, mesmo com culpa ou dolo por parte do infrator, somente nascerá à obrigação de indenizar, pela responsabilidade civil, se ficar comprovada a existência de um dano concreto.

O dano é requisito indispensável para a caracterização da responsabilidade, seja ela

contratual ou extracontratual, seja ela objetiva ou subjetiva. Observa-se então que existe res-

ponsabilidade sem culpa (responsabilidade objetiva), porém não existe responsabilidade sem

dano.

O dano classifica-se em patrimonial ou material, e em moral ou extrapatrimonial;

sendo que dentro do dano patrimonial se encontram as modalidades do dano emergente e do

lucro cessante. O dano moral, por conseguinte, se configura pela lesão a direitos personalíssi-

mos como a liberdade, a honra, a integridade moral e intelectual, ou seja, são bens de foro ín-

timo da pessoa. Enquanto o dano material só afeta o patrimônio do ofendido, o dano moral o-

fende-o como ser humano.

Exigem-se porém, alguns requisitos para que o dano seja indenizável, quais sejam:

a violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa; a certeza do

dano; a subsistência do dano. Pelo primeiro requisito se extrai a obrigatoriedade do dano atin-

gir um bem jurídico tutelado pertencente a um sujeito de direito, destacando aí que o Superior

Tribunal de Justiça, há tempos entendeu cumuláveis as indenizações por danos materiais e

morais oriundas do mesmo fato.

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No que tange ao segundo requisito, conclui-se que somente o dano efetivo e certo é

passível de indenização, ou seja, não pode ele ser mera possibilidade, ser abstrato ou hipotéti-

co.

A subsistência do dano como terceiro requisito, se verifica quando não houve por

parte do ofensor a reparação espontânea do dano, até o momento de sua exigibilidade em juí-

zo.

O dano patrimonial ou material se consubstancia na lesão que causa perda ou dete-

rioração, total ou parcial, de bens materiais pertencentes à vítima, sendo então, bens economi-

camente apreciáveis, abrangendo o dano emergente e o lucro cessante. O dano emergente é o

efetivo prejuízo experimentado pela vítima, é a diminuição de seu patrimônio; revela-se neste

caso, não existir dificuldade em estabelecer o desfalque patrimonial. Lucro cessante se revela

por ser a perda de um ganho esperado, ou seja, o que razoavelmente se deixou de ganhar em

razão do evento danoso.

O dano material pode também atingir a própria pessoa, como se percebe nas lesões

corporais decorrentes de acidente de trabalho.

O dano moral, representado pela lesão de interesses extrapatrimoniais, é a ofensa

aos sentimentos afetivos da pessoa, à sua intimidade e decoro, ao bom nome, à dignidade da

pessoa humana etc., que cause aflição, angústia, desgosto, vexame à vítima. Revela-se então

pela dor experimentada pelos pais quando da morte violenta do filho, o padecimento ou com-

plexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado

(GONÇALVES, 2011).

Dentro do dano moral, observamos o dano moral direto, que se caracteriza por uma

lesão específica de um direito extrapatrimonial, como os direitos da personalidade; e também o

dano moral indireto que se consubstancia em uma lesão específica a um bem ou interesse de

natureza patrimonial, mas que, produz um prejuízo na esfera extrapatrimonial (GAGLIANO;

PAMPLONA FILHO, 2011), citando como exemplo, no direito trabalhista, o rebaixamento fun-

cional ilícito do empregado, que, além do prejuízo financeiro, traz efeitos morais lesivos ao tra-

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balhador. Destaca-se também, o dano moral em ricochete ou dano reflexo, que se caracteriza

quando um sujeito sofre dano moral em função de um dano de que foi vítima um outro indiví-

duo ligado a ele; revelando-se por exemplo, nos danos experimentados pelos familiares de ví-

tima de acidente de trabalho, que fora levada à óbito em consequência deste.

A doutrina moderna insere dentro do campo do dano moral, o dano estético como

sendo um de seus aspectos. Distingue-se por ser uma alteração corporal morfológica externa

que causa desagrado e repulsa para seu portador e para quem o observa. O que se indeniza é

a humilhação, o vexame decorrente da deformidade física. O dano estético pode acarretar da-

no patrimonial à vítima, como por exemplo, a modelo que devido a acidente fica deformada;

neste caso é admitida a cumulação do dano patrimonial com o estético (moral).

b) Nexo causal

O nexo causal representa o terceiro pressuposto da responsabilidade civil. Constitui-

se por ser a ligação, a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado pro-

duzido, qual seja o dano sofrido pela vítima. O fato lesivo deve ser procedente da ação, seja

diretamente ou como consequências previsível.

Rui Stoco assim esclarece o vínculo entre a conduta e o resultado danoso:

Não basta que o agente haja procedido contra jus, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um “erro de conduta”, não basta, ainda, que a vítima sofra um dano, que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois, se não houver um prejuízo, a conduta antijurídica não gera obrigação de indenizar. É necessário, além da ocorrência dos dois elemen-tos precedentes, que se estabeleça uma relação de causalidade entre a in-juridicidade da ação e o mal causado. (STOCO, 2004, p.146)

Daí conclui-se que, se não identificado o nexo causal que leva o ato danoso ao seu

responsável, não haverá possibilidade de ressarcir a vítima.

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Trata-se então, o nexo causal, de elemento indispensável também na orbita traba-

lhista para averiguar a responsabilidade oriunda de acidente do trabalho.

Importante se faz ressaltar que o nexo de causalidade não se confunde com o ele-

mento culpa, pois o nexo causal serve para determinar se tal dano e suas consequências po-

dem ser imputadas à ação de uma pessoa, indicando a autoria desta ação; já a culpabilidade

se reflete pela reprovação da conduta de alguém.

Segundo Cruz (2005 apud MANGUALDE, 2008, p.49) o nexo causal possui duas

funções: a de determinar a quem se deve atribuir o resultado, e a verificação da extensão do

dano, servindo o nexo causal, como medida para a indenização. Por esta tese torna-se mais

fácil medir a indenização no caso de responsabilidade objetiva, pelo fato de não existir parâme-

tro de culpa.

Existem três teorias que visam explicar o elemento causal como fonte para repara-

ção: a da equivalência das condições; da causalidade adequada e do dano direto e imediato,

não existindo, porém, um consenso entre doutrina e jurisprudência nacional acerca de qual teo-

ria foi consagrada no ordenamento pátrio, adotando-se a teoria mais oportuna para cada caso

concreto e momento histórico, tornando-se desnecessária a apresentação e delimitação de ca-

da uma delas no presente trabalho.

Necessário se faz, todavia, apontar as excludentes do nexo causal, e portanto, ex-

cludentes da responsabilidade, quais sejam : a culpa exclusiva da vítima; caso fortuito ou força

maior; e fato de terceiro. Ou seja, apesar de alguns acidentes ocorrerem durante a prestação

de serviço na relação laboral, não autorizarão o acolhimento da responsabilidade civil do em-

pregador.

O Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em

parceria com diversas instituições públicas e privadas, visando à formulação e execução de

projetos e ações nacionais voltados à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento

da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

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Desse modo, o principal objetivo do programa é contribuir para a diminuição do

número de acidentes de trabalho registrados no Brasil nos últimos anos.

O Programa volta-se a promover a articulação entre instituições públicas federais,

estaduais e municipais e aproximar-se aos atores da sociedade civil, tais como empregados,

empregadores, sindicatos, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), institui-

ções de pesquisa e ensino, promovendo a conscientização da importância do tema e contribu-

indo para o desenvolvimento de uma cultura de prevenção de acidentes de trabalho.

Números de acidentes de trabalho ainda são altos em Mato Grosso do Sul em

05/01/2013 foram fornecidos dados estatísticos do Ministério da Previdência Social demons-

tram que houve aumento de 5,11% na quantidade de acidentes de trabalho no Estado de Mato

Grosso do Sul no comparativo do biênio 2010/2011.

No ano passado foram registrados 10.619 acidentes laborais no Estado, sendo

7.999 com Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) cadastrada no INSS e 2.620 casos

sem cadastro.

Dos comunicados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), 6.155 foram por

motivos típicos, decorrentes da característica da atividade profissional desempenhada pelo aci-

dentado; 1.601 por acidentes de trajeto e 243 por doença de trabalho.

Quando considerada a quantidade de acidentes do trabalho liquidados, ou seja, cor-

respondente ao número de acidentes cujos processos foram encerrados administrativamente

pelo INSS, depois de completado o tratamento e indenizadas as sequelas, os números de 2011

são 4,8% maiores dos que o do ano anterior.

No ano passado, foram registrados em Mato Grosso do Sul 10.948 acidentes do tra-

balho liquidados, dos quais 1.535 referem-se à assistência médica, 9.121 à incapacidade tem-

porária, 228 à incapacidade permanente e 64 são óbitos, nesse caso totalizando 20 casos a

mais do que em 2010.

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A culpa exclusiva da vítima, no âmbito da relação laboral, se caracteriza quando a

única causa do acidente de trabalho tiver sido a conduta do empregado, quando por exemplo,

a vítima provoca o acidente intencionalmente (com dolo), ou quando, apesar de trabalhar em

ambiente adequado e ter sido advertida, desacatou as orientações dadas pelo empregador e

acabou se acidentando (presença de descaso intencional ou culpa consciente), como esclare-

ce Juliane Caravieri Martins Gamba (2010).

Muitas vezes o empregado, seguro de já ter dominado o processo de seu trabalho,

devido à rotina, se sente imune a acidentes e age de maneira displicente, não observando as

orientações e treinamentos recebidos; assim, quando a causa do acidente for a conduta da ví-

tima sem que o empregador tenha descumprido com as normas legais, técnicas e dever geral

de cautela, não se falará em responsabilização civil do empregador.

Em relação ao caso fortuito e força maior, observa-se que os doutrinadores não ado-

tam um critério único para a definição destes dois termos, referindo-se a eles como eventos

inevitáveis, ainda que previsíveis aliados à ausência de culpa. Cita-se como característica bási-

ca da força maior a sua inevitabilidade, mesmo sendo a sua causa conhecida, e como caracte-

rística do caso fortuito, a imprevisibilidade

(GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2011). Cita-se o caso da morte de empregado ru-

ral vitimado por raio, que é um acontecimento imprevisível e inevitável, de origem natural, ca-

racterizando-se o caso fortuito ou força maior, excluindo a possibilidade de encargo indenizató-

rio.

Por fato de terceiro na relação laboral, entende-se como o ato ilícito praticado por al-

guém que não seja o acidentado, o empregador ou seu preposto. Os danos existem, porém,

não há meios de estabelecer a conexão entre as causas do dano e o empregador (MAN-

GUALDE, 2008); o acidente, a despeito de ter acontecido durante a jornada de trabalho, não

gera o nexo causal para a responsabilidade civil do empregador caso a prestação dos serviços

não tenha contribuído para o infortúnio. É o caso da agressão a um funcionário por terceiros.

1.2 Responsabilidade civil subjetiva

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A teoria subjetivista prevê, além dos pressupostos básicos da responsabilidade civil

– conduta humana, dano, nexo de causalidade – a comprovação da culpa do agente causador

do dano, para que se configure a obrigação de reparar o dano. Resta então, provar que o a-

gente agiu com dolo, ou com culpa propriamente dita – negligência, imprudência, imperícia.

Os fundamentos da responsabilidade subjetiva e da obrigação de reparar estão pre-

sentes no Artigo 186 e no Artigo 927, caput do Código Civil Brasileiro de 2002, conforme se

observa:

Art.186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art.927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O nosso ordenamento civil adotou como regra a responsabilidade civil subjetiva,

conforme se depreende dos artigos acima transcritos e dos ensinamentos de Diniz:

A regra básica é que a obrigação de indenizar, pela prática de atos ilícitos, advém da

culpa. Ter-se-á ato ilícito se a ação contrariar dever geral previsto no ordenamento jurídico, in-

tegrando-se na seara da responsabilidade extracontratual - CC, arts. 186 e 927- e se ela não

cumprir obrigação assumida, caso em que se configura a responsabilidade contratual - CC,

art.389. (2005, p.42).

No que tange as relações de emprego, em relação à responsabilidade civil do em-

pregador pelo acidente de trabalho, constata-se, através da leitura do artigo 7º, XXVIII da

Constituição da República de 1988, que o legislador constituinte optou pela aplicabilidade da

teoria subjetiva, baseada na culpa:

Art.7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros previstos que visem à melhoria de sua condição social: [...]

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XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem ex-cluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

O dever de reparar do empregador pressupõe, então, uma conduta culposa, que vio-

le direito à saúde e à integridade física e psíquica do empregado no ambiente de trabalho.

Diniz (2005 apud TEIXEIRA, 2007, p.73) conclui que: “O patrão é obrigado a indeni-

zar acidente de trabalho sofrido pelo empregado, se tiver concorrido culposa ou dolosamente

para sua produção, sem que se possa dizer, com certeza, que praticou ato ilícito”.

Importante se faz destacar também, após a leitura do artigo e inciso acima transcri-

tos, que não é mais necessária a culpa grave do empregador, para a configuração de sua res-

ponsabilidade civil (MARTINS, 2011), conforme orientava a súmula 229 do STF, in verbis:

Súmula 229 – A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

O presente estudo, no capítulo que apresenta os pressupostos da responsabilidade

civil, ao descrever o elemento acidental culpa, não se referiu aos graus de culpa elaborados

pelos doutrinadores, justamente pelo fato, da não exigência, para a configuração do dever de

indenizar do empregador, da determinação do grau de culpa que este incorreu; a culpa poderá

ser grave, leve ou levíssima, para que exista o dever de indenizar por parte do empregador.

Cabe ressaltar também que a indenização acidentária, de natureza securitária, cus-

teada pelas empresas/empregadores, e pagas pelo Instituto Nacional da Seguridade Social,

fundou-se na teoria da responsabilidade civil objetiva, tendo adotado a teoria do risco integral,

pois nem as excludentes do nexo causal como a culpa exclusiva do empregado serão capazes

de afastar o benefício. A indenização acidentária possui natureza compensatória e seu benefí-

cio é de cunho estritamente alimentar, com o objetivo de assegurar a sobrevivência da vítima e

de sua família.

21

Como o presente estudo cuida da análise da responsabilidade do empregador nos

acidentes de trabalho no que tange a reparação civil, não foi dedicado capítulo à parte para o

benefício de natureza acidentária, devido pela Previdência, inclusive pelo fato de suas nature-

zas serem diferentes e sua cumulação estar pacificamente prevista, conforme se depreende da

súmula anteriormente citada.

Sendo a Constituição da República norma suprema, a qual não depende de nenhu-

ma outra norma superior; sendo ela também, o fundamento de validade de todas as demais

normas de um “ordenamento”; respeitando-se ainda o princípio da hierarquia das normas, fica

claro para os defensores da teoria subjetivista, que em sede de responsabilização civil do em-

pregador pelos acidentes de trabalho, o sistema adotado e ainda vigente é o da culpabilidade

subjetiva.

Nesse sentido observa Dal Col (2005 apud OLIVEIRA, 2009, p.107):

Querer responsabilizar objetivamente o empregador por qualquer acidente sofrido pelo empregado é fadar a relação de trabalho ao insucesso, tor-nando-a inviável. A ele cabe a responsabilidade pela falha na prevenção, pelo excesso de jornada imposto, pela inobservância das regras de ergo-nomia, segurança e outras, que comprometam a normalidade do ambiente do trabalho ou das condições inseguras para o trabalhador. O sistema da culpabilidade subjetiva, é ainda, o mais coerente para fins de reparação de danos, sobretudo quando estabelecido no país um sistema de previdência social, que repara objetivamente o acidente, funcionando como seguro contra a infortunística. E se pudesse ser tido como atividade culposa do empregador, permitir o trabalho em atividades que são perigosas por sua própria natureza, haveria séria justificativa para desestimular a produção, agravando o desemprego, que já assola a sociedade com índices crescen-tes e alarmantes.

Ainda reforçando a soberania da Carta Magna e a vontade do constituinte ordinário:

[...] a norma que dispõe sobre a responsabilidade do empregador por aci-dentes do trabalho é constitucional, assim, essa é hierarquicamente supe-rior ao Código Civil, devendo prevalecer como é notório, e devemos salien-tar que não se deve torcer o texto constitucional para se conformar ao tex-to inferior; o contrário é devido: devem todos os textos normativos se con-formarem com o texto constitucional, operando-se uma interpretação con-forme a Constituição, que tem dentre seus limites, o teor literal dos dispo-sitivos constitucionais, que no caso, é claro no sentido de que a responsa-bilidade do empregador por acidentes do trabalho é por „culpa ou dolo‟,

22

ou seja, depende de prova de culpa sua, nos termos do art. 7º, inciso XXVII-I, da CF/88. (MATOS apud TEIXEIRA, 2007, p.87-88).

No tocante a decisões judiciais, exaltando a aplicação da responsabilidade subjetiva

do empregador nas ações de indenização por acidente de trabalho, gravam-se o acórdão do

Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região, e do Tribunal Superior do Trabalho: (anexo)

Para os defensores desta teoria, a literalidade do dispositivo constitucional, inibe a

adoção da cláusula geral de responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único

do Código Civil, por este se tratar de norma hierarquicamente inferior àquele, configurando-se

clara inconstitucionalidade por incompatibilidade vertical com o dispositivo constitucional; e for-

tificam esclarecendo: “se o constituinte quisesse reconhecer a responsabilidade objetiva, seria

explícito, a exemplo do tratamento dispensado à responsabilidade civil do Estado, no art.37, §

6º.” (GAGLIANO, PAMPLONA FILHO, 2011, p.289).

Crítica à teoria objetiva e que reforça a tese subjetivista, é a “porta aberta” deixada

“pelo legislador ao não delimitar o que se entende por atividade de risco”, pois ao consagrar a

teoria do risco no parágrafo único do art.927 do diploma civil, o legislador não inseriu o conceito

de atividade de risco, deixando a cargo do magistrado em cada caso, fazer a conceituação,

causando assim, uma insegurança nas relações jurídicas. Oliveira (2005 apud TEIXEIRA,

2007, p.88), neste ponto, pondera que “o intérprete depara-se com um problema embaraçoso,

porque todos os afazeres humanos, em maior ou menor grau, implicam riscos; as estatísticas

indicam, por exemplo, que ocorrem acidentes do trabalho em todos os ramos de atividade”.

Ainda em relação à amplitude da norma civilista e a falta de parâmetro para a sua

aplicação, Theodoro Júnior (2003 apud MANGUALDE, 2008, p.74), mostra-se receoso:

A posição do novo Código Civil corresponde a um compromisso com a responsabili-

dade delitual subjetiva, ou seja, com o dever de indenizar fundado na culpa, como base do sis-

tema normativo. Ao adotar, todavia, uma abertura maior para a introdução da teoria da respon-

sabilidade objetiva, o fez em termos muito vagos e genéricos, deixando para a jurisprudência a

23

tarefa de conceituar o que seja atividade de risco, caso a caso, o que pode representar o peri-

go de um alargamento desmensurado da responsabilidade sem culpa.

Questiona-se ainda a aplicação da responsabilidade objetiva, por se tratar de regra

de responsabilidade civil em um ramo especializado do direito, que como os demais, está dire-

tamente subordinado à base de todo o ordenamento jurídico, qual seja a Constituição da Re-

pública.

Os adeptos da teoria subjetiva quando da responsabilização do empregador nos a-

cidentes de trabalho, findam por concluir que a responsabilidade só será objetiva nos casos de

leis específicas para determinada atividade, que determinem expressamente esta responsabili-

dade como é o caso da Lei n.6.453/77 que estabelece a responsabilidade do operador de ins-

talação nuclear; do Decreto legislativo n.2.681/1912 que regulava a responsabilidade civil nas

estradas de ferro; da Lei n.7.565/86 – Código Brasileiro de Aeronáutica – que dispõe sobre a

responsabilidade civil do transportador aéreo; da Constituição da República, em seu art.21,

XXII, “c”, que impõe a responsabilidade objetiva nos casos de danos nucleares, entre outras.

1.3 Responsabilidade civil objetiva

A responsabilidade objetiva é aquela que se configura quando da simples ocorrência

de um ato, do qual surja um dano, desde que se comprove o nexo de causalidade entre os

dois. Neste caso, pouco importará se a conduta do agente se deu de forma culposa ou não,

pois, para a teoria objetivista, o dever de reparação prescinde da culpa do agente que praticou

o ato.

A teoria da responsabilidade objetiva teve suas primeiras manifestações no final do

século XIX, buscando solucionar os casos nos quais a teoria da culpa se revelava insuficiente

(BRANDÃO, 2009). Sanseverino (2002 apud BRANDÃO, 2009, p.217) define a responsabilida-

de objetiva:

24

“[...] uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas de ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da condu-ta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente.”

O Código Civil de 2002 consagrou a teoria do risco, ao admitir ao lado da responsa-

bilidade subjetiva, a responsabilidade objetiva, como se constata da leitura de seu artigo 927 :

Art.927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente de-senvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Após esta inovação trazida pelo Código Civil de 2002, a responsabilidade civil do

empregador pelos acidentes de trabalho, tradicionalmente baseada na culpa, começou a ser

questionada por parte da doutrina e jurisprudência.

Os debates se intensificaram ainda mais, com o advento da Emenda Constitucional

nº 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, mais precisamente no seu Ar-

tigo 114, inciso VI, in verbis:

Art.114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da re-lação de trabalho.

Com a competência para processar as ações de indenização decorrentes da relação

laboral a cargo da Justiça do Trabalho, antes de responsabilidade da justiça comum, muitos

doutrinadores trabalhistas começaram a defender a aplicação da responsabilidade objetiva es-

tabelecida no parágrafo primeiro do Artigo 927 do Código Civil de 2002, àquelas ações.

Dentre os mais variados argumentos utilizados para a aplicabilidade da teoria da

responsabilidade objetiva na responsabilização do empregador pelos acidentes de trabalho

sofridos por seus empregados, destacam-se o de que a Constituição da República ganhou

25

apelo humanístico, privilegiando a dignidade da pessoa, a função social do contrato de traba-

lho; o argumento de que sendo dever de todos, proteger e preservar o meio ambiente, nele in-

cluído o meio ambiente do trabalho conforme relata o Artigo 200, VIII da Constituição, e sendo

o empresário responsabilizado objetivamente quando causar danos ao meio ambiente e a ter-

ceiros, conforme determinam o Artigo 225, § 3º da CF/88 e o § 1º do art.14 da Lei nº

6.938/1981, fica também responsável objetivamente aos danos sofridos por seus empregados.

Outros defendem que a regra contida no art. 7º, XXVIII, da Constituição da Repúbli-

ca, que exige a configuração de culpa para a responsabilização do empregador, seria apenas

um patamar mínimo de direitos, o qual pode e deve ser ampliado em benefício dos trabalhado-

res e da melhoria de sua condição social, tendo em vista a incidência do princípio da norma

mais benéfica, decorrente do princípio protetor, inerente ao Direito do Trabalho (GARCIA,

2009). Conclui o Procurador do Ministério Público do Trabalho que:

Em razão da interpretação sistemática (do ordenamento jurídico como um todo) e te-

leológica dos princípios da proteção e da aplicação da norma mais favorável no âmbito traba-

lhista, evoluiu-se, aqui, para o entendimento de que a incidência da responsabilidade objetiva

também é uma forma legítima e válida de melhoria da condição social do trabalhador. Torna-se

viável, desse modo, o efetivo recebimento da devida indenização por danos morais e materiais,

mesmo quando decorrente de acidente do trabalho, em plena e total conformidade com o caput

do art.7º da CF/88. (GARCIA, 2009, p.70).

Parte da doutrina objetivista defende a aplicabilidade da responsabilidade objetiva

do empregador nos acidentes de trabalho através de uma interpretação harmônica do caput do

art.7º da Constituição, com o seu inciso XXVIII, concluindo que a Carta Magna não determinou

os direitos dos trabalhadores de forma taxativa e sim de forma exemplificativa, permitindo as-

sim, a ampliação dos direitos dos trabalhadores por meio de lei ordinária. Sendo o Princípio da

Proteção, princípio basilar do direito do trabalho, Cairo Júnior (2006 apud MANHABUS-

CO,MANHABUSCO, 2010, p.62) arremata:

Tratando-se de norma mais favorável para o trabalhador, posto que exclui o elemen-

to subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no Código Civil teria preferência na apli-

26

cação ao caso concreto, em detrimento da norma constitucional que exige culpa ou dolo para

reconhecer responsabilidade civil do empregador em caso de acidente do trabalho. Ora, o Di-

reito do Trabalho surgiu com o objetivo de, criando uma desigualdade jurídica para a proteção

do operário, equilibrar a desigualdade existente na relação fática entre empregado e emprega-

dor, que pende para este último. Trata-se do princípio da proteção do qual deriva da norma

mais favorável.

Os doutrinadores que se posicionam a favor da aplicação do artigo 225, § 3º, da

Constituição da República aos acidentes de trabalho, o fazem a partir da consagração do meio

ambiente laboral como sendo uma extensão do meio ambiente, conforme se depreende da lei-

tura do art. 200, VIII da mesma constituição: “Ao sistema único de saúde compete, além de ou-

tras atribuições, nos termos da lei: VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele com-

preendido o do trabalho”. Como a Constituição em seu artigo 225, § 3º e a também a Lei n.

6.938/1981 – que dispões sobre a Política Nacional do Meio Ambiente – em seu artigo 14, § 1º

determinam a responsabilização objetiva do agente causador de danos ao meio ambiente e a

terceiros afetados por sua atividade, mais justo se faz a obrigação de se indenizar os obreiros

que venham a sofrer danos, pois estes estão diretamente ligados aos meios de produção e por

isso são atingidos diretamente pelos agentes poluidores. Apóiam-se no fato de que não faria

sentido toda a sociedade estar protegida por essas normas ao passo que o trabalhador, que

maneja de forma direta os bens de consumo, ficasse sem a proteção adequada. Nesse sentido,

defendem que o trabalhador, como mais importante dos seres vivos, deve ser tutelado pelas

normas ambientais.

A responsabilização objetiva do empregador nesse sentido se mostra temerária, pois

a Constituição, norma suprema do ordenamento, consagrou a responsabilidade do empregador

na modalidade subjetiva, caso não fosse essa a intenção do legislador constituinte, teria se po-

sicionado a favor da adoção da outra teoria ou teria se omitido, ou ainda, teria modificado este

dispositivo, através de Emenda Constitucional. Ademais, não se pode comparar o trabalhador

com o meio ambiente ou os demais seres vivos em relação à falta de proteção, pois, ao traba-

lhador são garantidos vários direitos como a indenização previdenciária na modalidade objeti-

va, e as normas de segurança que condicionam para determinadas atividades, os equipamen-

27

tos de proteção que devem ser fornecidos pelo empregador, além dos treinamentos adequa-

dos.

Assim, o trabalhador lesado, estaria protegido judicialmente, se comprovado que o

empregador não forneceu os devidos equipamentos para tal atividade e o empregador, por sua

vez, não seria injustiçado caso o acidente ocorre-se por culpa exclusiva da vítima, como por

exemplo, a não utilização dos equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador.

Partindo para o pressuposto fundamental da aplicação da responsabilidade objetiva

prevista no parágrafo único do art.927 do Código Civil Brasileiro, qual seja a atividade normal-

mente desenvolvida pelo autor do dano, que por sua natureza, implicar risco para os direitos de

outrem, é importante destacar que dentre as modalidades de risco criadas em diferentes teori-

as, a teoria do risco recebeu destaque no Código Civil de 2002. Por esta teoria, o que deve ser

provado para que a responsabilidade seja sem culpa, é o caráter de risco do desenvolvimento

da atividade.

Já neste segundo caso quem paga a indenização civil é o empregador, com base na

responsabilidade subjetiva, dependendo da comprovação de culpa ou dolo, nos termos, previs-

tos no art. 7º XXVII, segunda parte, da Constituição Federal.3

É necessário provar que o empregador agiu com dolo ou culpa para evento acidente.

Exemplos desta conduta seria a inércia do empregador em fornecer os equipamentos de prote-

ção individual para o trabalhador, ou determinar que o empregado trabalhe em área sujeita a

insalubridade ou periculosidade sem que esteja a mesmo protegida contra as mazelas que po-

dem lhe ser acometida, entre outras. Ou seja, enquanto o INSS responde independente de cul-

pa, bastando ter havido o acidente de trabalho para ter o empregado direito aos benefícios da

Seguridade Social, para o caso de indenização por parte do empregador se faz necessário pro-

var que o mesmo tenha agido com dolo ou culpa, sem a qual não haverá indenização a ser pa-

ga.

28

CAPITULO II

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

2.1- COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A competência da Justiça do Trabalho está disciplinada no Art. 114 da Constituição

da República.A Constituição de 1988 é a mais ampla ao estabelecer a competência da Justiça

do Trabalho para solucionar controvérsias entre trabalhadores e empregados.

Além de concebida para a solução dos conflitos coletivos do trabalho, no exercício do

Poder Normativo, a Justiça do Trabalho recebeu a incumbência histórica de solucionar os con-

flitos individuais decorrentes das relações de emprego e, também, aqueles pertinentes aos con-

tratos de pequenas empreitada (CLT, art.652)

Ante a multiplicidade e a variedade das demandas propináveis em juízo, tornou-se

necessário encontrar critério a fim de que as causas sejam adequadamente distribuídas aos

juízes, de conformidade não só com o superior interesse de uma melhor aplicação da Justiça,

como, também, buscando na medida do possível atender ao interesse particular, à comodidade

dos litigantes.

2.2- CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

29

Existem vários tipos de competência tais como:

2.2.1- Competência em razão das pessoas – ratione personae

• No Aponta o art. 643 e § 3º CLT – identificação das partes sujeitas a Justiça do Trabalho

• O artigo 114, CF; art. 7º, XXXIV, CF – igualdade de direito entre o empregado com vínculo

e o avulso;

• Tendo a Lei 6.019/74, art. 19 narra os (trabalhadores temporários; Lei 8.984/95 (questões

havidas entre sindicatos e empregadores;

• Advinda a Lei 9.615/98 (Pelé) referencia desporto profissional

2.2.2- Competência Em Razão Da Matéria – Ex Ratione Materiae

A competência em razão da matéria vai dizer respeito aos tipos de questões que po-

dem ser suscitadas na Justiça Laboral, envolvendo a apreciação de determinada matéria traba-

lhista.

Assim é possível dizer que a competência ratione materiae (razão da matéria) será

sempre improrrogável ou absoluta, de tal forma que seja irrenunciável pelas partes. E sendo

absoluta a competência em da matéria.

Na regida pelo art. 114, CF e arts. 652, 643 e § 2º CLT, decorrem para ampliação da

competência.

Pois a Emenda Constitucional nº 20/98 ampliou essa competência, ao estabelecer

que a Justiça do Trabalho pode executar as contribuições sociais previstas na Constituição,

especificadamente as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir –

art. 114, § 3º, CF;

“Art. 114 da C.F. – Compete à justiça do trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregados, abrangidos os entes de direito público externo e da administração Pública direta e indireta dos Muni-cípio, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras comtrovérsias decorrentes da relação de trabalho, assegurada a paridade de re-presentação de trabalhadores e empregados.”

30

• A Emenda Constitucional nº 45/04 aumentou ainda mais a competência, seja em relação à

matéria, seja em relação às pessoas;

• Dissídios entre empregadores e sindicatos Lei 8.984/95

• Competência da Justiça Trabalho para a execução de seus créditos INSS – art. 832, § 4º

CLT;

• As ações relativas a acidentes do trabalho, por força do art. 643, § 2º, da CLT, continuam

sob a competência da Justiça Comum, posto que a EC 45/99 nada dispôs a respeito;

• A Lei 8.213/91, em seu art. 129, diz: “os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes

do trabalho serão apreciados: I – na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social

...; II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal ...”;

• Súmula 15 do STJ: “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes

de acidente do trabalho”;

• A Instrução Normativa nº 27 do TST dispõe que todas as ações que não tenham procedimen-

to próprio devem ser regidas pela CLT, estabelecendo em linhas gerais:

2.2.3Competência em razão do lugar – ex ratione loci

A competência da Justiça do Trabalho pode ser dividida em relação à matéria, às

pessoas, ao lugar e funcional.

A competência em razão do lugar (ex ratione loci) ou territorial é a determinada à Va-

ra do Trabalho para apreciar litígios trabalhistas no espaço geográfico de sua jurisdição. É a

limitação territorial da competência. A CLT determina em seu artigo 651 que a Vara do Traba-

lho é competente para a propositura de ação que envolva questões oriundas dos contratos de

trabalho

Disciplinada pelo art. 651, CLT e Enunciado 207, TST;

• É inaplicável a

• cláusula do foro de eleição

Juiz de direito e a jurisdição trabalhista – arts. 668 e 716, CLT

31

Não existindo Justiça do Trabalho será eleito o foro Estadual para competência nas

relações oriundas da relação de trabalho.

De acordo com o art. 668 da CLT- Nas localidades não compreendidas na jurisdição

das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração

da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judi-

ciária local.

De acordo com o artigo 716, da CLT;Os cartórios dos juízos de Direito, investidos na adminis-

tração da justiça do Trabalho, têm,para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferi-

das na Seção I.

• Instalada uma Vara do Trabalho cessa a competência do juízo comum – Súmula 10, STJ

2.3- TIPOS DE COMPETÊNCIA:

A competência pode ser Absoluta e Relativa:

2.3.1- Absoluta

De acordo com o art. 113, Código de Processo Civil

§ Em razão da matéria e partes

§ Conhecimento ex officio

2.3.2-Relativa

De acordo com o art. 112, Código de Processo Civil

§ Em razão das pessoas

§ Provocação

§ Art. 795, CLT - a interpretação da palavra “foro” tem sido entendida como de incompetência

absoluta (pessoas e matéria) e não relativa (local da prestação), posto significar “jurisdição tra-

balhista”, ou seja, “foro trabalhista”

§ Súmula 33 do STJ – a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício

32

CAPITULO III

DANO ACIDENTÁRIO

3.1-DEFINIÇÃO DE DANO ACIDENTÁRIO

Para se iniciar a discussão que neste trabalho se propõe a analisar, pensamos ser

importante, em primeiro lugar, delinear o acidente de trabalho, ainda que em linhas gerias e

trazer a opinião doutrinária a respeito.

O primeiro enforque que temos para conceituar o acidente de trabalho é o legal. A lei

nº 8.213/97 em seus artigos 19,20 e 21 define o acidente do trabalho:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturba-ção funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sin-dicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cum-primento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Re-gulamento. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anteri-or, as seguintes entidades mórbidas:

33

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pe-lo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições es-peciais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa úni-ca, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa re-lacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decor-rentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financi-ada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veícu-lo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aque-la, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de proprie-dade do segurado.

34

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se su-perponha às consequências do anterior. Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformi-dade com o que dispuser o regulamento. § 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste ar-tigo. § 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemi-ológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empre-sa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Assim, para Lei 8.213/91 considera-se acidente de trabalho as lesões corporais ou

perturbações funcionais que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da

capacidade de trabalho para os segurados da Previdência Social, decorrentes do exercício do

trabalho ou do serviço prestado para a empresa, além das hipóteses dispostas no artigo 19, a

doença profissional, bem como as hipóteses equiparadas a acidente de trabalho, conforme se

verifica nos artigos 20 e 21 respectivamente.

Na doutrina encontramos a conceituação de Annibal Fernandes, citado por Marcelo

Leonardo Tavares 28 que assim discorre sobre o tema:

O acidente de trabalho – o acidente-tipo – é um evento relacionado, diretamen-te ou não, ao trabalho executado pelo obreiro. Já não se trata de um infortúnio no trabalho, mas do trabalho. O que envolve o trabalho, nos limites da legisla-ção e interpretada a regra pela sua finalidade social, caracteriza o acidente para efeito de reparação.

Destarte, o acidente do trabalho é um acontecimento de abrangência ampla, que

tem como limites definidores a própria relação de trabalho, uma vez que todo acidente ocorri-

do em razão da prestação de serviços para a empresa tomadora, nos moldes da interpretação

que se confere ao artigo 4º, da CLT, é considerado como acidente de trabalho. Sob este as-

35

pecto, entende-se que, a contrario sensu(largo), é acidente de trabalho aquele que não ocor-

reria se não fosse a relação de trabalho.

Assim, o acidente de trabalho gera a incapacidade para o trabalho, a qual pode ser

temporária ou definitiva, ficando em qualquer caso, o trabalhador impossibilidade de auferir,

por conta própria, seu sustento e de sua família, agredindo o Princípio da Dignidade da Pes-

soa Humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil ( art. 1º III, da CRFB).

CONCLUSÃO

Podemos afirmar que a expressa menção ao fato da Justiça do Trabalho deter com-

petência para julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da

relação de trabalho”, revelou o zelo do constituinte derivado com o tema, incorporando ao texto

constitucional matéria pacificada em sede jurisprudencial.

E também está claro que estão ali compreendidas as ações por dano moral ou patri-

monial decorrentes do acidente de trabalho, eis que não foi delimitada a aplicação da norma em

função da natureza do evento. Seja qual for o dano decorrente da prestação laboral, a demanda

deve ser apreciada pelo juiz do trabalho.

A partir da entrada em vigor da referida Emenda uma grande celeuma foi estabeleci-

da a respeito do seu verdadeiro alcance, que as ações de reparação de danos morais ou patri-

moniais decorrentes de acidente de trabalho devem ser julgadas pela Justiça comum, nos ter-

mos da previsão constante do art.109 do Texto Supremo a fim de evitar decisões dispares a

respeito do mesmo fato (acidente).

Entretanto, referida decisão emitida em sede de recurso Extraordinário, portanto, no

controle difuso de constitucionalidade vincula apenas as partes integrantes da relação proces-

sual na qual foi proferida.

Antes da Reforma do Poder Judiciário, esta questão seria facilmente respondida, ou

seja a competência ao juízo cível, da justiça comum, conhecer das ações de ressarcimento em

36

razão do acidente, ainda que este houvesse sido cometido dentro de uma relação de trabalho.

Cumpre, no entanto, verificar se tal competência foi deslocada junto com muitas outras depois

do advento da Reforma do Poder Judiciário.

Interessante notar que a competência material originária da justiça do trabalho é ao

mesmo tempo em razão da matéria e em razão da pessoa. Isto porque qualquer relação de

trabalho humano imprescinde de pelo menos dois pólos subjetivos, um tomador do serviço e o

trabalhador, sendo certo que a emenda à norma constitucional abriu as portas da Justiça do

Trabalho para quaisquer tomadores de serviços e trabalhadores em litígio decorrente da rela-

ção de trabalho humano. Tal posição é apoiada por grande parte da doutrina. Como fazia a

anterior ordem constitucional, para efeito de fixação da competência em razão da matéria os

trabalhadores subordinados típicos (empregados), atípicos (domésticos, avulso, temporário,

eventual, etc.) e trabalhadores autônomos (profissionais liberais, empreiteiro pessoa física,

etc.).

Atente-se, ainda para o fato de que nada justifica a posterior reunião de processos

referentes à indenização quanto aos danos sofridos em virtude da responsabilidade civil. Atu-

almente todo o procedimento de verificação quanto a matéria de fato do acidentado, gera em

torno da justiça do trabalho. Mesmo havendo ordem criminal a competência não está relacio-

nada à justiça comum, na justiça laboral nasce as questões de ordem trabalhista. Quanto na

esfera cível de âmbito criminal. Onde o processo da justiça laboral dependerá da sentença

criminal. Ficando portanto suspenso processo trabalhistas. Um grande avanço no ordenamen-

to jurídico.

37

BIBLIOGRAFIA

ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica. trad. Hilda Hutchinson Schild Silva. 2. ed..

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à saúde do trabalhador: uma visão constitucional do meio ambiente do trabalho. Revista de

Direito Constitucional e Internacional, São Paulo: RT, n.71, 2010.

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fundamentais e responsabilidade civil do empregador. Revista de Direito do Trabalho, n. 136,

2009.

38

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Objetiva do Empregador. 2.ed. São Paulo: LTr, 2010.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 31.ed. São Paulo: Atlas, 2011.

MELO, Raimundo Simão de . Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador; respon-

sabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma

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estado democrático de direito. Direito constitucional - estudos em homenagem a Paulo Bonavides.

São Paulo: Malheiros, 2001, p.361

39

ANEXO

INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE OU DOENÇA DO TRABALHO – RES-

PONSA-BILIDADE DO EMPREGADOR – NECESSIDADE DE DEMONS-

TRAR A CULPA. A Constituição Federal, no inciso XXVIII do art.7º, garan-

te ao trabalhador seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empre-

gador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incor-

rer em dolo ou culpa. Esta culpa decorre, necessariamente, de uma res-

ponsabilidade subjetiva, pois se fosse objetiva, não haveria razão para a

Constituição ressaltá-la. Daí se conclui que a regra do parágrafo único do

art.927 do Código Civil, que obriga à reparação de dano, independente-

mente de culpa, não se aplica aos casos de acidente do trabalho e so-

mente quando o empregador age com culpa ou dolo é que se lhe impõe o

dever de indenizar além do que o seguro social pagar. Portanto, para jul-

gar o pedido de indenização é necessário averiguar se o empregador agiu

com culpa ou dolo. (TRT 2º R., RO 02270-2001-020-02-00,

(20070157191), 7º T., Rel. p/o Ac. Juiz Jomar Luz de Vassimon Frei-

tas, DOESP 16.03.2007) (JCF.7 JCF.7.XXVIII JNCCB.927

JNCCB.927.PUN).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RES-

PON-SABILIDADE DO EMPREGADOR. A Constituição da República in-

cluiu entre os direitos do empregado o seguro contra acidentes de traba-

lho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está

obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, inc. XXVIII). Assim,

constata-se que a Constituição da República, quanto à indenização por

da-nos material e moral, provenientes de infortúnios do trabalho, adotou a

teoria da respon-sabilidade subjetiva do empregador. Na hipótese dos au-

tos, a responsabilidade da recla-mada pela indenização por danos decor-

40

rentes do acidente de trabalho foi afastada pelo Tribunal Regional ao a-

testar que – o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, que

não atendeu às normas de segurança impostas pelos reclamados – (fls.

500). Dessa forma, consoante o quadro expresso pelo Tribunal Regional,

não foi demonstrada a ocor-rência de culpa da reclamada para o surgi-

mento do dever de indenizar. Recurso de Revista de que se conhece e a

que nega provimento. (TST. 5º Turma. RR 1569/2005-004-24-00, Relator

Ministro João Batista Brito Pereira. DJ 30/05/2008).

“ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABA-

LHO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. ART. 950 CÓDIGO CIVIL DE

2002. O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteri-

za pela diminuição das possibilidades de auferir ganhos por meio da força

de trabalho de que dispunha o obreiro ante do infortúnio. Anota-se que

essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, não

a qualquer atividade remunerada (art. 950, Código Civil de 2002).” (Tri-

bunal Regional do Trabalho da 15ª Região, 11ª Câmara (Sexta Tur-

ma), Processo nº 00107-2005-129-15-00-9 RO, Decisão 006622/2006-

PATR, Juíza Relatora Maria Cecília Fernandes Alvares Leite, publica-

do em 17/02/2006, www.trt15.gov.br)

41

INDICE

RESUMO...............................................................................................................................5

METODOLOGIA....................................................................................................................6

SUMÁRIO..............................................................................................................................7

INTRODUÇÃO ......................................................................................................................8

CAPITULO I

1.2 RESPONSABILIDAE CIVIL ...........................................................................................10

1.1.1ELEMENTOS RESPONSABILIDADE CIVIL ................................................................11

1.1.2 A CONDUTA HUMANA.................................................................................................11

1.2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA................................................................23

1.3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ................................................................24

CAPITULO II

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO...................................................................29

2.1 COMPETENCIA DO JUSTIÇA DO TRABALHO.............................................................29

2.2. CONFLITOS DE COMPETENCIA...................................................................................29

2.2.1 COMPETENCIA E, RAZÃO DA PESSOA RATIONE PERSONAE..............................29

2.2.2 COMPETNCIA EM RAZÃO DA MATERIA RATIONE MATERIAE..............................30

2.2.3 COMPETENCIA EM RAZÃO DO LUGAR EX RATIONE LOCI...................................31

2.3.TIPO DE COMPETENCIA................................................................................................32

2.3.1COMPETENCIA ABSOLUTA........................................................................................32

2.3.2 COMPETENCIA RELATIVA.........................................................................................32

CAPITULO III

DANO ACIDENTÁRIO..........................................................................................................33

3.1 DEFINIÇÃO DE DANO ACIDENTÁRIO.........................................................................33

CONCLUSÃO ......................................................................................................................36

BIBLIOGRAFIA ...................................................................................................................38

ANEXOS...............................................................................................................................40